Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 974, Quinta-feira, 2 de junho de 2016
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Clóvis Barbosa de Melo

VICE-PRESIDENTE
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

CORREGEDOR-GERAL
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Carlos Alberto Sobral de Souza
Carlos Pinna de Assis (Ouvidor)
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Vera Lúcia de Oliveira

DIRETORIA TÉCNICA
Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Flávia Tathiane Sousa da Silva

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Marcos Antônio Araújo Cardoso

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cláudio Luiz da Silva


1a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

 

PROCESSO: 2009/001183

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE NEÓPOLIS

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO

INTERESSADO: CARLOS ROBERTO GUEDES DE SOUZA

RELATOR: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.



EDITAL DE CITAÇÃO Nº 280/2016



A Excelentíssima Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, relatora do Processo TC – 2009/001183 relativo a CONTAS ANUAIS DE GOVERNO na forma da lei e das normas regimentais específicas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o Senhor CARLOS ROBERTO GUEDES DE SOUZA, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos de fls. 735/736, (cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Fica, o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 20(vinte)do mês de maio de 2016 (dois mil e dezesseis). Eu, Sérgio Augusto Mendonça Santos, Coordenador em exercício da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

Sérgio Augusto Mendonça Santos

Coordenador em exercício da 1ª CCI


Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira



3a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação


PROCESSO Nº: 000992/2015

ORIGEM: Fundação Aperipê de Sergipe

INTERESSADO: Luciano Correia dos Santos

RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

PRAZO DE ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias, a partir da data da 3ª e última  publicação.



EDITAL DE CITAÇÃO Nº 273/2016



O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC- 000992/2015, relativo as Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas, referente ao Exercício Financeiro de 2014, na forma da lei e das normas  regimentais específicas;

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o senhor Luciano Correia dos Santos, interessado, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 171 do Regimento Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, se pronunciar sobre os referidos documentos mencionados às fls. 292/305 (cópias à disposição na 3ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). Fica a interessada ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 20 (vinte) dias do mês de maio do ano de 2016. Eu, Maurício Araújo Ramos, Coordenador da 3ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.                               

                                                                                      



Maurício Araújo Ramos

Coordenador 


                          

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Conselheiro Relator



5a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
                                                  Av. Cons. João Evangelista Maciel Porto, s/n, Palácio Gov. 
                                                  Albano Franco, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco, 
                                                  Bairro Capucho
                                EDITAL DE CITAÇÃO 327/2016 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Carlos Pinna de Assis, Relator 
           do Processo TC - 2012/000792, na forma da Lei, etc.  
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por 
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade  
           de  Paulo Fernando Celestino Campos, relativo a CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO.   
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para, 
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15 
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171 
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que, 
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos 
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será 
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju, 
           capital de Sergipe, aos (31) dias do mês de maio de 2016.    
                        Eu, Roseane Tavares Oliveira, Coordenador(a) da 5ª Coordenadoria de Controle  e Inspeção, 
           mandei digitar e subscrevi.
                   Ass.:
                   Visto:
                         ______________________________________________________
                                                 Cons. Carlos Pinna de Assis

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
                                                  Av. Cons. João Evangelista Maciel Porto, s/n, Palácio Gov. 
                                                  Albano Franco, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco, 
                                                  Bairro Capucho
                                EDITAL DE CITAÇÃO 334/2016 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Carlos Pinna de Assis, Relator 
           do Processo TC - 2015/001923, na forma da Lei, etc.  
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por 
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade  
           de  Telmo Guimarães Santos, relativo a RELATORIO DE INSPECAO.   
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para, 
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15 
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171 
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que, 
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos 
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será 
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju, 
           capital de Sergipe, aos (1) dias do mês de junho de 2016.    
                        Eu, Roseane Tavares Oliveira, Coordenador(a) da 5ª Coordenadoria de Controle  e Inspeção, 
           mandei digitar e subscrevi.
                   Ass.:
                   Visto:
                         ______________________________________________________
                                                 Cons. Carlos Pinna de Assis

Comissão Permanente de Licitação

CPL

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2016

Processo Administrativo nº 14/2016

OBJETO: Cessão de uso, a título precário e oneroso, de espaço público, destinado à exploração de estabelecimento de restaurante e lanchonete do Anexo II do edifício-sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, constituído de refeitório, área de atendimento e cozinha, perfazendo uma área total de 232,28 m2, visando à comercialização de refeições (café da manhã e almoço) no sistema “self-service”, por quilograma, como também de lanches ou serviços similares, observando-se o cardápio básico no Termo de Referência e seus anexos, para atender aos servidores e o público em geral, que frequenta as dependências desta Corte, conforme as especificações e condições fixadas no Anexo I - Termo de Referência, do instrumento convocatório.

TIPO: Maior Oferta ( maior valor ofertado para taxa mensal de uso do espaço) lote único.

INÍCIO DE ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: A partir das 17 horas (Horário de Brasília) do dia 03/06/2016.

ABERTURA DAS PROPOSTAS: 15/06/2016, às 8 horas (horário de Brasília).

INÍCIO DA SESSÃO DA DISPUTA DOS LANCES: 16/06/2016, às 09 horas (horário de Brasília).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: a contratação decorrente deste procedimento licitatório não envolverá recursos públicos. Dessa forma, não necessita de previsão orçamentária para tanto.

BASE LEGAL: Leis nºs 10.520/02, 8.078/90 e 8.666/93, Resoluções TC nº 245/07 e 256/10, Lei Complementar nº 123/06.

PARECER JURÍDICO: 307, de 30 de maio de 2016.

FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EDITAL: sítios - www.licitacoes-e.com.br - www.tce.se.gov.br, e-mail: cpl@tce.se.gov.br, CPL fones: (79) 3216-4350 e 3216-4420 e (Fax) e 3216-4368.

ÓRGÃO SOLICITANTE: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

Aracaju, 02 de junho de 2016

 

José Francisco Barbosa Santos

Pregoeiro

Licitação BB nº 632005


Secretaria do Pleno

Acordãos

ACÓRDÃO Nº 3142/2016 – PLENO 
Processo TC – 002032/2014
Origem: Câmara Municipal de Indiaroba
Assunto: 0071-  Recurso de Reconsideração
Interessada: Luciana Macário de Oliveira – Ex-Presidente da Câmara Municipal
Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 064/2016
Relator: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 12.05.2016, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pela Sra. Luciana Macário de Oliveira (CPF 966.738.185-49) ex-Presidente da Câmara  do Município de Indiaroba, por tempestivo, adequado e cabível, e JULGAR pelo PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que seja reformada a decisão vergastada, para considerar regular com ressalva as contas do exercício financeiro de 2005, excluir o envio ao MPE, com a determinação ao responsável ou a quem lhe haja sucedido, para que proceda a imediata correção das irregularidades detectadas e a adoção das medidas preventivas necessárias para evitar reincidência, mantendo apenas a multa imposta no referido decisum.

ACÓRDÃO Nº 3143/2016 – PLENO 
Processo TC – 000060/2015
Origem:  Câmara Municipal de São Domingos
Assunto: 71 -  Recurso de Reconsideração
Interessado: Antônio dos Santos
Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 103/2016
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada em 05.05.2016, por unanimidade, pelo conhecimento, rejeitando-se a preliminar deduzida pela COJUR e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator, mantendo-se incólumes a Decisão TC n. 18687/2014 – Plenário, prolatada nos autos do processo TC n. 000880/2010. DETERMINA, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 3144/2016 – PLENO 
Processo TC – 001731/2013
Origem:  Prefeitura  Municipal de São Cristóvão
Assunto: 111-  Recurso de Reexame
Interessado: Alexsander Oliveira de Andrade
Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 482/2013
Relatora: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 28 de abril de 2016, por unanimidade de votos, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Reexame, interposto por Alexsander Oliveira de Andrade, ex-gestor da  Prefeitura  de São Cristóvão, em face do Parecer Prévio TC nº 2729/2013, emitido nos autos do Processo TC nº 000483/2012, que julgou pela rejeição das contas referentes ao exercício financeiro de 2011.


Arquivamento

DECISÃO Nº 19285/2016 – PLENO 
Processo TC – 000991/2011
Origem:  Governo do Estado de Sergipe
Assunto : 0053 -  Denúncia
Interessados: Augusto Bezerra – Denunciante
                     Governo do Estado de Sergipe - Denunciado
Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello  – Parecer nº 49/2016
Relator: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 12 de maio de 2016, por unanimidade de votos, JULGAR pela Improcedência da Denúncia e consequente Arquivamento do processo.

DECISÃO Nº 19304/2016 – PLENO 
Processo TC – 002001/2013
Origem: Prefeitura Municipal de Arauá
Assunto : 53 - Denúncia
Interessados: Ana Helena Andrade Costa (Denunciado)
                     Mário Sérgio Santos Fonsêca (Denunciante)
Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 127/2016
Relatora: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 28 de abril de 2016, por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO do feito, já que o provimento final buscado não se insere nas atribuições de controle exercido pelas Cortes de Contas definidas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, arts. 67 e 68 da   Constituição Estadual e art. 1º da Lei Complementar nº 205/2011, imposta a Ana Helena Andrade Costa, da Prefeitura Municipal de Arauá.


Atas da Sessão Plenária

Ata da 13ª Sessão Ordinária do Pleno de 19 de maio de 2016.
Aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, às nove horas, em Sessão Ordinária do Pleno, reuniu-se o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sua sede no Palácio Governador Albano Franco, situado na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, nesta Capital, sob a Presidência do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, com a presença da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Vice-Presidente, dos Conselheiros Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Corregedor-Geral, Carlos Alberto Sobral de Souza, Carlos Pinna de Assis, Ulices de Andrade Filho, da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, bem como do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral em exercício do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, José Sérgio Monte Alegre. Abertura da Sessão: Havendo número legal, o Presidente declarou aberta a Sessão. Leitura da Ata: Lida a Ata da sessão anterior, deu-se por aprovada. Distribuição de Processos: Foram distribuídos 54 (cinquenta e quatro) Processos constantes do Anexo I da pauta, referentes ao período de 05 de maio de 2016 a 11 de maio de 2016. Leitura do Expediente: Protocolo TC – 2016/072061 – Ofício s/n – O Sr. Walker Martins Carvalho acusa o recebimento e agradece ao Conselheiro Presidente, bem como ao Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza a propositura de Moção de Congratulação pela passagem no seu aniversário. Protocolo TC – 2016/072819 – Ofício nº 345/16 – O Sr. Hans Crystian Anderson de Oliveira Lobo, Diretor da Fundação Hospitalar de Saúde solicita o apoio deste Tribunal de Contas para divulgação e captação de profissionais médicos anestesiologistas, tendo em vista a necessidade de contratação desses profissionais para toda a rede de saúde da FHS. Ratifica que todos os médicos dessa especialidade, classificados no Processo Seletivo Simplificado realizado em 2014, já foram convocados e ainda há demanda de contratação para toda a rede de saúde. Informa que todos os interessados devem entrar em contato com a Fundação, através do telefone (79) 3198-0631, falar com a Sra. Silvane. Ao final, coloca-se à disposição para eventuais informações complementares. O Conselheiro Presidente informou que encaminhará o Protocolo ao Conselheiro responsável pela área de saúde do Estado de Sergipe. Comunicações e Proposituras: O Conselheiro Presidente apresentou propositura de voto de congratulação ao Sr. Saumínio Nascimento da Silva, Superintende do Banco do Nordeste do Brasil – BNB/SE, ao Vereador desta Capital Sr. Lucas Aribé Alves e ao Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral – TER/SE. Todas as proposituras foram convergentes com as do Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza, que acrescentou ainda ao Secretário–Chefe da Controladoria-Geral do Município de Aracaju Edgard D’Ávila Melo Silveira, ao Deputado Estadul Francisco Gualberto da Rocha e a Desembargadora Rita de Cárssia Pinheiro de Oliveira. O Conselheiro Carlos Pinna de Assis também apresentou propositura relativa ao Sr. Saumínio da Silva e ao Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, acrescentando ainda ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte Tarcísio Costa. As proposituras foram acompanhadas por todos e aprovadas por unanimidade. Após, o Conselheiro Presidente comunicou ao Conselheiro Carlos Pinna que, através de verificação realizada pela Diretoria Técnica da Casa, foi identificado um grande déficit no corpo de servidores lotados na 5ª CCI, motivo pelo qual determinou a imediata disponibilização de dois analistas de controle externo para compor tal equipe técnica. Informou ao Douto Procurador Sérgio Monte Alegre que, já na próxima semana, encaminhará um estudo completo sobre a provocação acerca da autuação dos processos. De fato, acredita que há alguns procedimentos que não estão seguindo fielmente o rito imposto pelo regimento e pelas resoluções da Casa, mas garante que isso será corrigido em breve. Aproveitando, ainda, para agradecer ao Procurador por colaborar nessa questão. Registrou que, na data de ontem, completou-se quatro anos de vigência da Lei de Acesso a Informação (LAI). A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, veio coroar e consolidar o processo de transparência, para considerá-la não somente como uma forma de inibir a prática de más condutas e prevenir a corrupção, mas também como uma ferramenta poderosa para a melhoria da gestão pública e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos. A LAI instituiu um novo paradigma para a Administração Pública brasileira, ao estabelecer que o “acesso é a regra e o sigilo é a exceção”, sendo dever do Estado atender às demandas da sociedade. Agradeceu à Escola de Contas desta Casa (ECOJAN) pelo empenho na realização do TCE Itinerante da última sexta-feira (13), em Carmópolis. O evento, que contou com mais de 60 participantes, foi aberto pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, e composto por quatro palestras de analistas de controle externo da Casa, com os temas "Crimes cometidos contra a Lei de Licitações", “Regras para o término de mandato", "Classificação de despesas orçamentárias" e "Principais causas de reprovação de contas no TCE", proferida pelos Srs. Fábio José da Silva, Enedino Silveira Costa Júnior, Vanderson Melo e Fernando Marcelino. Registrou que recebeu, ainda na sexta-feira, visita de Cortesia do Ministro Substituto do TCU Marcos Bemquerer, oportunidade em que foram discutidos uma série de assuntos de natureza processual e administrativa de interesse dos Tribunais de Contas, além da participação tanto da Presidência, como do Cons. Carlos Pinna da inauguração das novas instalações da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União nesta Capital, que contou com a presença do Presidente daquele Tribunal, Ministro Aroldo Cedraz e de outros Ministros. Informar que recebeu visita do SINTESE, onde foi apresentada denúncia de atraso no pagamento de servidores em diversos municípios. Assim, determinou o imediato envio das informações aos gabinetes dos Conselheiros responsáveis para a efetivação de providências. Aproveitou para informar sobre o atendimento ao Protocolo 2015/200406, no qual, após autorização unânime deste Pleno na Sessão de 03 de dezembro de 2015, o Presidente de então, Conselheiro Carlos Pinna de Assis, determinou à Diretoria de Controle Externo Obras e Serviços a realização de análise preliminar na área de educação, com posterior encaminhamento de informação preliminar aos Conselheiros Relatores. Informou que os técnicos deste Tribunal, para efetuar esse trabalho, elaboraram uma matriz de planejamento, qual seja: “O Assunto envolve 75 municípios sergipanos que deverão responder às seguintes perguntas: Os municípios sergipanos passam por crise financeira? Explicar o parâmetro tomado para o conceito de 'crise financeira'; Todos os municípios sergipanos passam por crise financeira? Acaso se possa agrupar os municípios em dois blocos que o faça explicando as razões por que alguns não enfrentam crise. Os que enfrentam crise se encontram nessa situação em face única e exclusiva da queda de receita? A crise está instaurada desde qual exercício financeiro? Quais fatores deram origem a crise? Algum desses fatores foi determinante? Quais municípios estão em atraso das despesas com pessoal? Há municípios com despesas com pessoal em atraso dentre os quais não enfrentam crise financeira? Existe municípios que mesmo enfrentando crise financeira está com a folha de pessoal quitada? Quais municípios parcelaram o pagamento da folha e quais estão parcelando? O portal de transparência dos municípios atende os requisitos da Lei nº 12.557/2011? Fazer matriz/tabela cruzando os municípios/deficiências. A receita do FUNDEB dos municípios apresentou crescimento? As receitas que contribuem para manutenção e desenvolvimento do ensino apresentaram crescimento? Nos municípios em que a receita do FUNDEB apresentou crescimento, houve também um crescimento proporcional da despesa custeada pelo fundo? Em caso de crescimento da despesa, essa elevação se deu em face das despesas com pessoal? O suposto desequilíbrio das despesas e receitas do FUNDEB se deu em face do cumprimento da Lei nº 11.738/2008? Quais municípios apresentam queda no número de alunos matriculados em sua rede de ensino? Quais municípios apresentaram elevação no número de alunos matriculados em sua rede de ensino? Qual impacto da elevação ou queda no número de alunos matriculados na crise financeira dos municípios? Há fraude na confecção do relatório resumido de execução orçamentária? Em quais municípios? Há coincidência na relação dos municípios que cometeram fraude e a relação dos municípios em crise financeira? Em que consistiu a fraude? Há ocultação de receitas no cálculo da receita corrente líquida? Qual impacto da ocultação na medição do índice de comprometimento da receita com as despesas totais com pessoal de que trata a LRF? Que municípios não cumprem a Lei nº 11.738/2008? Há contradição e inconsistências nos relatórios apresentados pelos municípios, especialmente se comparados os anexos III e VIII (II e VIII)? Em face das perguntas anteriores é possível concluir que algum município deixou de cumprir o art. 212 da CF? Após a elaboração, esse relatório será encaminhado a cada um dos Conselheiros da Área”. O Conselheiro Presidente agradeceu aos técnicos que estão trabalhando nessa área e que já na próxima semana deverão efetivar os trabalhos com a verificação in loco. |Informou ainda que recebeu na terça feira (17) visita dos dirigentes do SINDAT (Sindicato dos Auditores Tributários de Sergipe) e na manhã de ontem, do novo Controlador Geral do Estado de Sergipe, Sr. Eliziario Sobral, que foi colaborador até o ano passado. Ambas as visitas com o objetivo de estreitar relações institucionais. Convocou todos os servidores da Casa e representantes dos mais diversos seguimentos sociais para participarem da Audiência Pública que será realizada na próxima segunda-feira, dia 23, a partir das 9h, pela Conselheira Vice-Presidente Susana Azevedo. Na oportunidade, será discutida a atual situação do regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Sergipe, com exposições do diretor-presidente do Sergipeprevidência, Augusto Fábio Oliveira dos Santos, e do diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, Narlon Gutierre Nogueira. Parabenizou a Conselheira pela iniciativa, especialmente diante da calamitosa situação em que se encontra a previdência estadual. Afirmando que tem certeza que, com ações desta natureza, o nosso Tribunal poderá contribuir com um melhor aproveitamento das finanças do estado e tentar buscar uma solução para essa questão. Destacou que na semana anterior, foi distribuída minuta do Planejamento Estratégico desta Corte para os anos de 2016 a 2019, para que, contando com a aprovação de todos, a mesma fosse aprovada nesta Sessão Plenária. Desta forma, recebeu pessoalmente, do Conselheiro Carlos Alberto, sugestões de modificações e melhorias, as quais já foram devidamente alteradas no documento, inclusive quanto ao detalhamento do cálculo dos indicadores, motivo pelo qual registrou seu especial agradecimento ao Conselheiro decano. Informou ainda que há prazo para o envio do planejamento estratégico para o Banco Mundial, a fim de atender ao pacto firmado com aquela instituição financeira. Após, sugeriu que a Resolução  nº 294/2016, que implanta e oficializa o Planejamento Estratégico para os próximos 4 anos, fosse aprovada nesta sessão e assinada na próxima reunião administrativa, pois, em que pese algumas modificações, outras foram colocadas. Trouxe também para aprovação a Resolução nº 295/2016, que trata da vedação de despesas com festividades na hipótese de inadimplemento com servidores públicos. Ressaltou que o texto é o já discutido em reunião administrativa, que foi elaborado pela Vice-Presidência junto a DITEC e às Coordenadorias de Controle Externo da Casa, e analisado pelo Gabinetes dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores. Igualmente a anterior, sugeriu a aprovação e posterior assinatura em reunião administrativa, a fim de constar as sugestões da Conselheira Angélica Guimarães. Resoluções TC – 294 e 295/2016 aprovadas à unanimidade. Registrou que recebeu da Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, AUD-TCE, através do protocolo 2016/78256, solicitação de audiência com a Presidência da Casa para discutir a necessidade de observância das normas legais de auditoria, especialmente quanto à realização de inspeções com servidores comissionados ou requisitados. Afirmou que tem ciência que esta é uma preocupação exposta reiteradamente, inclusive, pelo Conselheiro Carlos Pinna em recentes sessões da 2ª Câmara. De igual forma, tem recebido (quase que semanalmente) diversas decisões judiciais anulando a instrução feita nos processos por servidores comissionados ou requisitados, sob o argumento principal de que o exercício do controle externo é privativo dos servidores da Casa. Pessoalmente, entende que não há problema algum em um servidor efetivo, durante a inspeção, ter o assessoramento de um comissionado para, por exemplo, tirar uma Xerox ou buscar um documento. Entretanto, não é assim que o Poder Judiciário, em todo o Brasil, entende. Por conta disso, propõe que, durante as inspeções, só sejam utilizados servidores efetivos do nosso quadro. Na verdade, acredita que esta já é a realidade da maioria das Coordenadorias, salvo uma ou duas, então não haverá maiores dificuldades. De outro lado, sabe que, apesar das convocações feitas no início do ano, o quantitativo de servidores efetivos lotados nas CCIs e nas “atividades meio” do Tribunal não é o ideal. Então, para que a questão seja resolvida, sugere que seja discutida em reunião administrativa a possibilidade de, no próximo ano, ser realizado concurso público, para cadastro de reserva, de analistas I e II. O Cons. Carlos Alberto afirmou que tem certas objeções a fazer sobre o assunto, razão pela qual concorda com o encaminhamento da matéria a reunião administrativa. Aprovado à unanimidade. O Conselheiro Presidente parabenizou o Dr. Thenisson Dória, que na próxima segunda-feira (23), às 17 horas, assumirá em solenidade no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, o honroso cargo de Desembargador, na vaga da advocacia. Parabenizou ainda o servidor Ismar Viana pelo seu aniversário, este que presta um relevante serviço ao Tribunal, mesmo antes de ser servidor efetivo, atuando não somente na Coordenadoria em que trabalha, de responsabilidade do Cons. Luiz Augusto, sendo um profissional dedicado a Casa. Dada a palavra ao Conselheiro Carlos Alberto este afirmou sua satisfação em aprovar resoluções, parabenizando a Casa pela iniciativa das duas resoluções aprovadas hoje. Após, somou-se aos votos de congratulação ofertados ao Dr. Ismar, que é um servidor de valor, bem como a proposta de votos ao Dr. Thenisson Dória, pela posse no TRT. Em seguida, propôs voto de congratulação ao Deputado Federal André Moura, que assumiu a representação do governo federal na Câmara dos Deputados, pois é importante um sergipano ser o líder do governo, numa representação desse porte, merecendo os parabéns desta Casa. Dada a palavra ao Conselheiro Carlos Pinna este registrou a presença do Procurador José Sérgio Monte Alegre. Ato contínuo, afirmou que está de acordo com o planejamento estratégico proposto pela Presidência da Casa, com as alterações sugeridas pelo Cons. Carlos Alberto. Destacou que o planejamento, que já se fazia necessário para esse triênio, decorre de um movimento nacional, fruto da aproximação de todos os Tribunais de Contas nacionais, através do Promoex, pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, que impõe urgência na aprovação do mesmo, estando este Conselheiro de pleno acordo. Em seguida, cumprimentou o Governador do Estado, bem como o Dr. Eliziário Sobral, pela assunção deste do cargo de secretário-chefe da Controladoria-Geral do Estado, afirmando que pelo que viu na solenidade de posse, um fator determinante para o convite foi a experiência que o mesmo angariou aqui na Casa, destacando que é muito bom para o Tribunal ter alguém que se destacou, atuando junto ao poder Executivo. Em seguida, propôs votos de congratulações pelo aniversário do Dr. Francisco Baptista Neto, um parceiro deste Tribunal, médico e escritor, que aniversariou no dia de ontem, e ainda ao Superintendente do Banco do Nordeste, Saumíneo da Silva, executivo primoroso, grande homem público, que longos anos prestou serviços ao governo do estado, especialmente na Secretaria de Estado da Indústria e Comércio. Registrou ainda os aniversários do Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e dos Conselheiros Getúlio Nóbrega e Tarcísio Costa,  do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Após, registrou o recebimento de Protocolo remetido pela Presidência, oriundo do Secretário de Estado da Fazenda, Jeferson Dantas Passos, contendo nota técnica, a respeito da possibilidade de recebimento pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do recebimento de cerca de trinta milhões de reais (precisamente R$ 26.617.265,48), que foram gastos efetuados pelo Estado de Sergipe, através do seu tesouro, mas que são gastos que devem ser suportados pelo organismo de financiamento público que é também o BNDES, que durante os anos de 2011, com R$ 7.726.028,12 (sete milhões, setecentos e vinte e seis mil  e vinte e oito reais e doze centavos), 2012 com R$ 11.113.183,28 (onze milhões, cento e treze mil, cento e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), em 2013 com R$ 7.729.407,64 (sete milhões, setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e quatro centavos) e em 2014 com R$ 48.646,44 (quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Tais despesas foram suportadas pelos cofres do tesouro, quando na verdade deveriam ter sido suportadas pelo BNDES, razão pela qual este último está se dispondo a ressarcir esses valores, o que é sumamente adequado nesse momento em que há a necessidade de receita. Ressaltou que o recebimento do expediente se deu em virtude de ser, este Conselheiro, responsável pela área da Fazenda, solicitando que o Conselheiro Presidente faça divulgação da citada nota, pois a única exigência do BNDES é a mesma seja divulgada e seja considerado correto e adequado pelo Tribunal de Contas do Estado que já julgou contas com essas despesas e agora julgará contas com esse ressarcimento, que será feito tão logo a Sefaz dê resposta ao BNDES. Portanto, sugeriu ao Conselheiro Presidente a divulgação entre os Conselheiros, se for o caso no Diário Eletrônico, o inteiro teor do documento, e o registro em ata o bem que faz a Sergipe o reconhecimento da adimplência deste Estado com as suas obrigações e a possibilidade que tem de fazer valer o ressarcimento dessas quantias, que são bastante expressivas em qualquer circunstância. Após, destacou o recebimento de um estudo conclusivo, do mês de abril, da Fundação Getúlio Vargas com o tema: “Lei Anticorrupção: Transparência e Boas Práticas”, numa significativa coleta de trabalhos de Marcelo Stopanovski Ribeiro, Carlos Zarattini, Mario Vinícius Spinelli, dentre outros, de manifestações sobre essa lei que já é vitoriosa no Brasil, informando, o Cons. Carlos Pinna, que encaminhará o exemplar a Presidência desta Casa, a fim de disponibilizá-lo aos demais Conselheiros. Em seguida, destacou também o recebimento da publicação: “Controle Externo Brasileiro em revista”, que foca o tema da independência da auditoria de controle externo, com manifestações de técnicos de primeira qualidade. É uma revista publicada pela FENASTC, que é uma entidade respeitabilíssima, que representa os servidores dos Tribunais de Contas do Brasil. O Cons. Carlos Pinna afirma que a revista é editada pelo Dr. Amauri Perusso, presidente da citada federação e, embora não concorde com tudo, pois há uma proposta de reordenação física e institucional dos Tribunais de Contas, que vale como sugestão e tem também uma manifestação já favorável do Ministro Bruno Dantas, quer realçar a importância dessa publicação. Registrou ainda cumprimentos ao Conselheiro Presidente, bem como sua manifestação de regozijo pela posição de destaque que o Tribunal de Contas de Sergipe assumiu  quanto a Auditoria Coordenada em Governaça e Gestão da Saúde em Organizaçções Estaduais e Municipais, feita em todo Brasil. Ato contínuo, rememorou que entre os dias 24 e 26 de agosto de 2015, por determinação da Presidência desta Corte, exercida por este Conselheiro, o Conselheiro-Substituto Francisco Evanildo de Carvalho e o servidor Sérgio Augusto Mendonça Santos, lotado na Coordenadoria da Conselheira Susana Azevedo, estiveram em Brasília para participar do workshop que redundou na adesão feita por este Tribunal, em 21 de outubro de 2015, perante o Ministro Aroldo Cedraz, do programa que o Tribunal de Contas da União, propunha para todo o país e Sergipe se destacou muito, com a consecução do trabalho dos citados colaboradores. O Cons. Carlos Alberto afirmou que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe foi muito bem avaliado, ocupando a terceira posição, dentre todos do Brasil. O Cons. Carlos Pinna destacou que isso não se dá por um trabalho isolado de ninguém. Destacou que a situação parcial de participação do Estado de Sergipe na citada auditoria de governança é de 93,33% das Secretarias Municipais de Saúde, 93,33% dos Conselhos Municipais de Saúde e 100% da Secretaria, Conselho Estadual e Comissão Intergestora Bipartite. Parabenizou mais uma vez o Conselheiro Presidente, pois é na gestão deste que a Corte recebe o reconhecimento dessa conquista, que decorre, especialmente, da dedicação e da proficiência do Conselheiro-Substituto Francisco Evanildo de Carvalho e do Servidor Sérgio Augusto Mendonça Santos, que desde o ano passado participam desse programa, com a perspectiva de agora, com a previsão de divulgação dos resultados em meados de novembro de 2016, levarem este Tribunal a uma posição de absoluto destaque entre os Tribunais brasileiros, quanto a esse programa, que foi prioritário como proposta na gestão do Ministro Augusto Nardes, e que se fez muito operativo na gestão do TCU, atualmente presidido pelo Ministro Aroldo Cedraz. Em seguida, parabenizou a Conselheira Susana Azevedo, pela ideia, não apenas brilhantes, mas inédita na Casa, desta audiência pública sobre a previdência, que é o grande problema que se tem hoje na administração pública brasileira e até mundial, como por exemplo na França. Desta feita, rememorou que o Estado de Sergipe já teve uma Secretaria da Previdência Social, e este Conselheiro substituiu o General Djenal Queiróz, que tinha deixado o governo e assumido essa secretaria, em 1983, e o Cons. Carlos Pinna, em 1985 o substituiu, sendo, portanto, Secretário de Estado da Previdência, na época que a Previdência era absolutamente liquida. Na época em que o General lhe passou o cargo, o proibiu de dizer quanto havia em caixa, pois lá havia um montante maior que o tesouro do Estado. De lá pra cá, houve não só a perda do superavit, como a permanência em déficit de cerca de um bilhão de reais, segundo informações do Governado do Estado. Portanto, é uma preocupação muito grande de todos os servidores públicos com o futuro, pois, como se tem visto, o estado do Rio de Janeiro, que a três meses não paga os aposentados. A Conselheira Susana Azevedo afirma que a dívida do Governo Federal é de cento e trinta e três bilhões. Após, o Cons. Carlos Pinna afirmou que seu intuito é cumprimentar a citada Conselheira, destacando que existem apenas dois outros regimes próprios exceto o do Estado e da Prefeitura de Aracaju, são apenas o da Prefeitura Municipal de Tomar do Geru, que está sob a sua Coordenação e Ilha das Flores, que é da gestão do Cons. Luiz Augusto. Após, justificou ao Dr. Adir Machado Bandeira, Diretor de Controle Externo de Obras e Serviços, que solicitou uma auditoria naquele Instituto de Previdência de responsabilidade deste Conselheiro, que aguardará essa série de estudos iniciados pela Conselheira Susana Azevedo, para que seja feita em conjunto a análise de ambos os municípios que têm previdência própria, ao final, afirmou que a equipe da 5ª CCI está no município de Tomar do Geru, verificando, dentre outras coisas, esse regime de previdência. Por fim, parabenizou novamente a Conselheira Susana Azevedo pela iniciativa e o Conselheiro Presidente, pois este Tribunal, pelo que tem notícia, é o primeiro a sediar tal inciativa e agradeceu pelo encaminhamento de dois servidores à 5ª CCI. O Conselheiro Presidente informou que no mês de junho vai começar a passar, inicialmente na TV Alese, TV Câmara e TV Aperipê, um filmete de aproximadamente um minuto e meio, em homenagem aos centenários dos Conselheiros José Amado Nascimento e Manoel Cabral Machado. Destacou ainda que está em negociação com a TV Sergipe e com TV Record, para transmissão na parte cultural destas emissoras, pois se trata de dois grandes nomes da história, da política e da vida social. Dada a palavra ao Conselheiro Ulices de Andrade, este cumprimentou a todos e somou-se às proposituras apresentadas, em especial os parabéns ao Dr. Ismar Viana que é um grande técnico desta Casa. Dada a palavra ao Conselheiro Luiz Augusto, este associou-se a todas as propostas apresentadas, em especial ao servidor Ismar Viana, com quem tem o prazer de trabalhar, e que atende a todo o Tribunal na medida do possível, afirmando que é um prazer imenso tê-lo como assessor, por fim, desejando-lhe muita saúde e paz, extensivo a sua esposa, seu filho e toda a sua família. Após, solicitou dilação do prazo para emissão do voto-vista referente ao Processo TC – 001345/2011 (item 1), de relatoria do Cons. Carlos Pinna, que imediatamente consentiu. Informou que usará o prazo para emissão do voto-vista referente ao Processo TC – 000985/2014 (item 2). Em seguida, parabenizou também a Conselheira Susana Azevedo pela inciativa com relação à Audiência Pública a respeito da Previdência. Por fim, informou que está programada uma inspeção ordinária em Ilha das Flores, no mês de junho, onde será também será observada a questão previdenciária. Dada a palavra a Conselheira Susana Azevedo, esta também parabenizou o servidor Ismar Viana, desejando-lhe muita saúde, paz e sucesso, destacando que é uma satisfação tê-lo trabalhando, em que pese este ser assessor do Cons. Luiz Augusto, mas sempre está disponível para ajudar a todos os Conselheiros. Após, registrou que no dia 17 de maio a TV Atalaia completou 41 anos de existência, uma emissora genuinamente sergipana, pioneira nas transmissões a cores em hd, razão pela qual parabeniza nas pessoas do Sr. Walter do Prado Franco Sobrinho e Augusto Franco Neto e a todos os jornalistas que fazem parte daquela emissora. Parabenizou o Cons. Carlos Pinna, não só pela iniciativa que teve no ano pretérito, em firmar convênio com o Tribunal de Contas da União, para a auditoria em governança em gestão de saúde, também ao Conselheiro-Substituto Francisco Evanildo de Carvalho e ao servidor Sérgio Augusto Mendonça Santos, como também ao Conselheiro Presidente Clóvis Barbosa de Melo, que deu continuidade ao trabalho, e hoje observa-se que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe encontra-se em posição de destaque com relação aos demais Tribunais de Contas do país. Ressaltou ainda que o destaque não é só na área da saúde, e que o TCU tem planejamento que além da citada aréa ainda terão mais quatro e, até para o seminário que ocorrerá em novembro, será feito um diagnóstico mais preciso para ser entregue aos novos gestores a partir do próximo ano. Após, convidou novamente a todos os Conselheiros e demais servidores para, na próxima segunda-feira, às 9 horas, comparecerem a I Audiência Pública sobre a Previdência do Estado de Sergipe, pois a situação é realmente muito difícil, não só deste estado como de todo o Brasil, pois o Governo Federal tem uma dívida de cento e trinta e três bilhões, o estado de Sergipe dispõe hoje de cerca de 25% da sua receita corrente com o pagamento de aposentadoria. Diante disso, é necessário que todos os interessados possam discutir juntos a solução. Ressaltou que fez o convite à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, o Ministério Público, todos os Sindicatos. Informou ainda que no próximo mês a audiência será com o Secretário da Fazenda, a fim de expor tudo que já está sendo feito, ratificando a convicção de que esta Corte se sobressairá como guardiã das contas públicas e será colocada numa posição de destaque. Após, informou que usará o prazo para emissão de voto-vista referente ao Processo TC – 000734/2012 (item 03). Deferido. O Cons. Carlos Pinna sugeriu que o local fosse alterado da ECOJAN, e passasse para o auditório desta Casa, pois comporta um maior número de pessoas, sendo de imediato corroborado pela Conselheira. O Conselheiro Presidente afirmou que aquela Conselheira lembrou de um seminário que será feito com os novos Prefeitos e os novos Vereadores, sobre gestão pública e, recentemente foi feita uma parceria com o TCU, para realizar um diagnóstico de todos os municípios na área de saúde e será apresentado aos novos gestores. Esse trabalho também será realizado pelo Conselheiro-Substituto Francisco Evanildo e pelo servidor Sérgio Augusto, ressaltando que faltam poucos Conselhos responderem ao questionário e apenas o município de Canhoba que estava tendo dificuldade em dar as informações pela internet. Tal relatório, que será produzido pela DCEOS, será utilizado para mostrar a situação aos novos prefeitos e vereadores. Dada a palavra a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, esta inicialmente saudou o Procurador-Geral em exercício, José Sérgio Monte Alegre, que participa hoje desta Sessão Plenária e, após, associou-se a todas as proposituras apresentadas, dando destaque ao aniversário do servidor Ismar Viana e do Dr. Osório Ramos. Em seguida, parabenizou a Conselheira Susana Azevedo pela iniciativa da audiência pública referentes à previdência em todos os níveis, pois, trata-se de um tema atual que aflige a todos os brasileiros, em especial aos sergipanos há muito tempo. Em seguida, solicitou o adiamento do Processo TC – 001996/2013 (item 19). Deferido. Dada a palavra ao douto Representante do Parquet Especial, este associou-se às congratulações já formuladas, especialmente a que se refere ao aniversário do servidor Ismar Viana, destacando que a competência deste, todos já conhecem, desejando-lhe um dia de muitas felicidades. Cumprimentou ainda a Conselheira Susana Azevedo pela ideia inédita no âmbito do Tribunal de Contas, afirmando sua convicção de que, se bem conduzida, produzirá bons frutos. Em seguida, destacou notícia veiculada pelo Jornal Correio de Sergipe, de 18 de maio do corrente ano, manifestando-se nos seguintes termos: “há notícia extremamente preocupante e que, ao meu sentir, não pode passar fora do alcance da mão do Tribunal de Contas. Representantes do SINTESE estiveram reunidos com membros do Ministério Público Estadual (pediria inclusive a atenção do Conselheiro Carlos Pinna de Assis) da qual participaram eminentes membros daquela instituição. No relatório do sindicato, este não fez denúncia verbal e sim documentada, foi identificado a Secretaria de Estado da Fazenda estaria omitindo receitas no relatório da receita corrente líquida e isso acaba aumentando, na avaliação do SINTESE, o percentual de gastos com pessoal e mantém o Poder Executivo acima do limite prudencial, inviabilizando uma política de valorização do servidor público, que no caso dos professores pela retomada da carreira e com relação aos servidores da administração em geral a não implantação do PCCV. O sindicato solicitou ao MPE que o órgão faça uma consulta à Secretaria do Tesouro Nacional sobre essas incongruências e inconsistências nos relatórios fiscais e de execução orçamentária, e espera que a STN se posicione, pois não somente os servidores públicos do Poder Executivo, mas também do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública saem no prejuízo, pois há recursos no Estado”. Diante disso, passa as mãos do Conselheiro Presidente a notícia publicada no referido jornal, a fim de que esta seja encaminhada ao Conselheiro Carlos Pinna, o qual, pelo que lhe consta, já vem fazendo uma auditoria no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda a respeito dessas questões. O Conselheiro Presidente afirmou que o SINTESE já esteve nesta Casa, com vasta documentação a respeito do tema e a Presidência encaminhou àquele Conselheiro, que é o responsável pela área, em seguida registrou a presença da Presidente do SINTESE, Ângela Melo, destacando que este Sindicato tem sido um parceiro deste Tribunal e vem discutindo uma série de assuntos, pois aquele tem subseções em todo o estado, estando próximo dos problemas que ocorrem nos municípios e tem sido de grande valia para esta parceria, razão pela qual agradece publicamente aos técnicos do SINTESE que tem vindo a Casa discutir com os técnicos daqui sobre vários assuntos, inclusive o relatado pelo eminente Procurador. O Cons. Carlos Pinna confirmou que recebeu da Presidência uma manifestação do SINTESE que está sendo objeto de análise, pois o relatório ainda não foi fechado, nesta oportunidade trouxe um esboço do relatório nº 01/2016, que a equipe que esteve trabalhando na inspeção ordinária realizada na Secretaria da Fazenda, mas já com vistas ao exercício de 2016. Em seguida, salientou que deve ser vista com bastante cuidado a afirmação de omissão de receita, pois esta conduta é praticamente impossível na contabilidade pública, uma vez que as receitas decorrem de transferências (sejam de fundo de participação dos Estados, ou royalties), ou receitas que decorrem do recolhimento de ICMS. Logo, ratificou que com o sistema informatizado, emissão de nota fiscal eletrônica, é praticamente impossível a omissão de receitas, razão pela qual deseja um detalhamento maior de como seria processada tal omissão. Exemplificou ainda com relação ao recebimento de vencimentos pela pessoa física, que é impossível omitir da Receita Federal, o que pode haver é algum erro. Após, afirmou que a STN só tem informações a respeito dos recursos de transferência, que são royalties e FPE, pois tais receitas chegam ao estado de Sergipe por meio de canais federais. A receita de ICMS dificilmente poderá ser controlada, seja neste ou em qualquer outro estado, pela STN, que agora está sob nova direção, pois houve uma mudança significativa nos órgãos de controle financeiro do governo federal. Por isso, afirma que lamentavelmente, pelo esboço de relatório que recebeu realizado pelo Dr. Adelmo Mascarenhas e pelo Dr. Antônio Carlos Blinofi Cruz, dois Analistas de Controle Externo II, que estiveram a cargo dessa inspeção feita na Secretaria de Estado da Fazenda, que ainda prossegue para algum ajuste, mas é muito difícil que se tenha a figura real da omissão de receita, ressalta que não é impossível, mas muito difícil. Por fim, destaca que é mais fácil transgredir na parte da despesa, mas na receita, que decorre de três fontes específicas (transferências, receitas próprias ou convênios), é muito difícil, devendo ser observado com muita cautela, pois se trata de crime capitulado no artigo 354-A do Código Penal e punível com a força da Lei de Responsabilidade Fiscal e o seu reverso é a possibilidade de uma denunciação caluniosa, se estiver formalizado, que terá que ser também apurada. O Conselheiro Presidente afirmou que houve uma discussão preliminar entre os técnicos do SINTESE e os desta Casa e irá disponibilizar para a Coordenadoria do Conselheiro Carlos Pinna. O Cons. Carlos Pinna afirmou que se vale do opinativo técnico. O eminente Procurador José Sérgio Monte Alegre deu continuidade a sua manifestação, nos seguintes termos: “aos sessenta e oito anos de idade, eu me pergunto todos os dias como é que eu pude colaborar para que o país ficasse monstruosamente desfigurado como se encontra atualmente, e olha que eu ocupo um cargo importante, onde eu andava? Fazendo o que? Enquanto a Presidente da República fazia pedaladas fiscais, tomava empréstimos a estabelecimentos públicos, enquanto o país ia para o fundo do poço, eu estava fazendo o que? Brincando de controle? Pois bem, nós temos aqui um caso gravíssimo no Tribunal de Contas, o qual encontra-se protocolizado e eu leio para Vossas Excelências: ‘É de primaria ciência que a Constituição Federal submete a mais gravosa das sanções federativas, a intervenção, aquelas situações em que se constata a aplicação inferior ao mínimo nas áreas essenciais da manutenção de desenvolvimento do ensino e nas ações de serviços públicos de saúde. Essas falhas são puníveis com a intervenção, seja federal, seja estadual. Essa intervenção é atribuída aos estados relativamente aos municípios, conforme o Art. 35, inciso III. Tanto a saúde, quanto o ensino, melhor seria dizer educação, compõe a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso III). Note-se, da pessoa humana, do homem enquanto portador de direitos naturais e submetidos a especial proteção constitucional, a salvo inclusive de Emendas Constitucionais, que lhes sejam gravosas. A propósito, nunca é demasiado lembrar o que foi escrito como prefácio da atual Carta Magna, recebeu este documento como expressão da vontade soberana do povo, o eloquente título de ‘A Constituição Cidadã’, que lhe foi dado pelo então deputado Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte. Ali está escrito, como tatuagem no corpo humano, gravada a ferro e fogo, como tudo que se deseja ser levado a sério, que ‘o homem é o problema da sociedade brasileira, sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto, sem cidadania’. Isso foi escrito em 1988, de lá para cá o Brasil acumulou vinte e quatro milhões de desempregados e o governo para cobrir seus rombos, maquiou o orçamento, chamando de serviço o que serviço não era, era operação de crédito, vedada expressamente pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Foi esse motivo que levou a Presidente Dilma a responder o processo do impeachment. Diferentemente das sete constituições anteriores, começa com o homem, graficamente testemunha a primazia do homem, que foi escrita para o homem, que o homem é o seu fim a sua esperança. Aqui está a razão de me dirigir a Vossa Excelência. Muitas e muitas vezes, surpreendemos em processos de contas a aplicação abaixo do mínimo exigido pela Constituição Federal nessas duas áreas. Ocorre que não se tem dado prioridade à tramitação desses processos, que não raramente se tornam idosos e imunes os que lhe deram causa. Então, o proponho é que submeta ao Egrégio Pleno, proposta de prioridade para todos eles, se possível a tempo ainda de serem examinados no mandato do responsável, a fim de que dê fiel cumprimento a vontade constitucional. Arremato somente, com a advertência de que se deve dar interpretação conforme a Constituição, e a propositura de intervenção deve ser feita pelo Tribunal de Contas à Câmara de Vereadores e não como está na Constituição Estadual, ao Governador do Estado. Isso porque, é assim que tem entendido o Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC nº 614/MA, cópia anexada. Espero deferimento”. O Conselheiro Presidente informou que fará um estudo sobre a matéria e encaminhará para uma reunião administrativa. Publicações: Estão sendo publicadas 12 (doze) Decisões de nºs. 19.273 a 19.284, 02 (dois) Acórdãos de nºs. 3.140 e 3.141 e 04 (quatro) Pareceres Prévios de nºs. 3.053 a 3.056, constantes do Anexo II da Pauta. Julgamentos: Do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza - Processo TC-002065/2007 - Prefeitura Municipal de Canindé de São Francisco, Denúncia formulada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil em Sergipe, referente ao Contrato de Obras e Serviços nº 307/07/PM, objetivando execução das obras de melhoria das condições de saneamento nas Escolas Municipais: Maria Preta, Belo Horizonte, Domingas Maria da Conceição, Manoel Messias Cordeiro e Antônio Duarte Dutra, na zona rural daquele município, no valor de R$ 237.894,35 (duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos). Tomada de Preços 004/07, NE´s 1385 e 1386/07, firmado com construtora Tryon Ltda. Gestor responsável, Sr. Orlando Porto de Andrade. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 211/2016; Advogado: Marcus Vinícius Santa Rita Freire Silva – OAB/SE nº 2.674). O Cons. Ulices de Andrade declarou-se impedido por motivo de parentesco. O Ministério Público Especial arguiu preliminar de nulidade da instrução do feito, sob o argumento de que a Informação Técnica foi confeccionada por Analista de Controle Externo, no entanto, trata-se de questão jurídica. O Conselheiro Relator votou pela rejeição da preliminar, uma vez que consta na Lei Complementar nº 256/2015, que cabe aos Analistas de Controle Externo I e II manifestar-se em qualquer denúncia ou representação sob possíveis irregularidades na aplicação de recursos ou ainda, que demonstrem alguma irregularidade de cunho legal. Preliminar foi rejeitada por unanimidade. O Cons. Carlos Alberto solicitou a manifestação oral do Ministério Público quanto ao mérito, que opinou, acompanhando a conclusão técnica. O Cons. Relator acompanhou a CCI oficiante, bem como o Ministério Público Especial, pelo arquivamento do feito, ante a verificação da prescrição da pretensão punitiva desta Corte. Unânime a Decisão. Participaram do julgamento: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo – Presidente; Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza – Relator; Conselheiros Carlos Pinna de Assis, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro e Conselheiras Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e Maria Angélica Guimarães Marinho. Processo TC-002252/2014 - Prefeitura Municipal de Nossa Senhora Aparecida, Denúncia, formulada pelo Sr. Allan Santos Silva, representante da empresa Master Comercial Ltda., acerca de supostas irregularidades na publicação do instrumento convocatório do Pregão Presencial nº 05/2014, daquela prefeitura. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 78/2016). Pela procedência da denúncia, com aplicação de multa no valor de R$1.240,67 (mil duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) à pregoeira, Sra. Verônica Santos Sousa da Silva. Unânime a Decisão. Processo TC-002426/2014 - Prefeitura Municipal de Ribeirópolis, Denúncia formulada pelo SINTESE, acerca de supostas irregularidades na aplicação de recursos relativos a educação, oriundos do FUNDEB. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 175/2016; Advogado: Fausto Goes Leite Júnior – OAB/SE nº 2.525). O Cons. Relator votou pela procedência da denúncia, com aplicação de glosa a Sra. Evanira Nascimento Barreto, Gestora responsável, no valor de R$ 39.832,10 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), multa de 10% sobre esse valor e sanção administrativa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pedido de vista concedido ao Cons. Carlos Pinna de Assis. Prazo final: 16/06/2016. Processo TC-001681/2012 - Câmara Municipal de Riachuelo, Representação formulada pelo Ministério Público Especial, por meio de seu Procurador- Geral João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, quanto a existência de servidores efetivos compondo o quadro de pessoal nos setores de contabilidade e do controle interno dos municípios jurisdicionados. Gestor responsável, Sr. Peterson Dantas Araújo. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 79/2016). Pela procedência da representação, com determinação a atual gestão para que insira na LDO a previsão para realização de concurso público no ano de 2017, sob pena de rejeição das contas em caso de descumprimento e ainda, aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Unânime a decisão. Do Conselheiro Carlos Pinna de Assis - Processo TC-000737/2012 - Fundo Municipal de Saúde de Ilha das Flores, Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade da Sra. Maria Aparecida dos Santos Silva. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 217/2006). O Cons. Relator votou inicialmente pela regularidade, com ressalvas, das contas anuais, com aplicação de multa no valor mínimo de R$ 1.240,67 (mil duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). O douto Procurador, afirmou que a multa é uma sanção e, conforme lecionou Hans Kelsen, é a imposição de mal, uma consequência jurídica desfavorável, portanto, deve ter uma serventia de desestimular o infrator a delinquir ou a continuar delinquindo e, nesse caso, uma multa nesse valor, que, posteriormente, o Interessado entra com requerimento para pedir o parcelamento, e acaba pagando uma quantia irrisória por mês. O Cons. Relator coadunou com o entendimento do Procurador e aumentou a multa para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Unânime a Decisão. Processo TC-001062/2014 - Fundo Municipal do Meio Ambiente de Aracaju, Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Eduardo Lima de Matos. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 068/2016). Pela regularidade das contas anuais. Unânime a Decisão. Processo TC-001134/2010 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Própria, Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Paulo Roberto Ayres de Freitas Britto, ex-Secretário Municipal de Saúde e Saneamento daquele município, contra a Decisão TC- 17218/2010-Plenário, prolatada no Processo TC-001261/2004. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 407/2013; Advogado: Mamede Fernandes Dantas Neto – OAB/SE nº 1.814). O Cons. Relator votou incialmente pelo provimento parcial do recurso, a fim de considerar regulares, com ressalvas as contas anuais, mantendo-se a multa imposta. O Douto Procurador ressaltou que se trata de processo do ano de 2004, portanto, até a presente data, já ultrapassa o maior lapso temporal de prescrição do direito civil, que é de dez anos. Diante disso, entende que não há como o Tribunal exercer sua pretensão punitiva neste caso, discordando da manifestação do membro do Parquet no processo. O Cons. Relator reformulou seu voto, acompanhando a manifestação do douto Procurador José Sérgio Monte Alegre, pelo provimento parcial do recurso, a fim de considerar regulares, com ressalvas as contas anuais, com exclusão da multa ante a verificação da prescrição da pretensão punitiva desta corte. Unânime a Decisão. Do Conselheiro Ulices de Andrade Filho - Processo TC-000929/2010 - Prefeitura Municipal de Ribeirópolis, Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2009, em duas vias, de responsabilidade da Sra. Evanira do Nascimento Barreto. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 361/2013; Advogada: Letícia Cabral Melo Sobral – OAB/SE nº 7.639). O Cons. Relator votou pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas anuais. Pedido de Vista do Cons. Carlos Pinna de Assis. Prazo final: 16/06/2016. Processo TC-002786/2013 - Câmara Municipal de Umbaúba, Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade da Sra. Guadalupe de Oliveira Ribeiro. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 242/2016). Pela irregularidade das contas anuais, com aplicação de glosa no valor de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), devidamente atualizada de acordo com o INPC, mais juros de 12% ao ano, incidindo multa de 10%, tendo como termo inicial a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, além disso, aplica-se multa administrativa de no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e remessa a Ministério Público Estadual para os fins cabíveis. Unânime a Decisão. Processo TC-001010/2012 - Prefeitura Municipal de Ribeirópolis, Denúncia formulada pelo SINTESE, através de seu presidente, à época, Sr. Joel de Almeida Santos, contra aquela Prefeitura, acerca de diversas irregularidades quanto à aplicação de recursos do MEC, FNDE e PNAE no primeiro trimestre de 2007. Gestora responsável, Sra.  Evanira do Nascimento Barreto. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 93/2014). O Cons. Relator votou pela procedência da denúncia, com aplicação de glosa no valor de R$ 2.039,30 (dois mil e trinta e nove reais e trinta centavos), devidamente corrigido, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da data do desembolso, com multa de 10% sobre a glosa e sanção administrativa de R$2.000,00 (dois mil reais). Remessa ao Ministério Público Especial, e às Procuradorias do Estado e do Município. Pedido de vista concedido ao Cons. Carlos Pinna de Assis. Prazo final: 16/06/2016. Do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro -  Processo TC-000034/2015 - Prefeitura Municipal de Siriri, Rescisória, interposta pelo Sr. Valdomiro Santos, ex-Prefeito daquele município, contra a Decisão TC- 17760/2014-Pleno, prolatada no Processo TC- 001158/2008. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 66/2016; Advogado: Bruno Novaes Rosa – OAB/SE nº 2.556). Pela procedência da presente Rescisória, acompanhando o Parecer do Ministério Público Especial e da Coordenadoria Jurídica, a fim de rescindir a decisão combatida, bem como excluir a multa aplicada e demais consectários, dando ciência À Procuradoria-Geral do Estado, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas da União, tendo em vista que já foram expedidos, pela Presidência deste Tribunal, os ofícios nº 242, 243 e 244, dando ciência, àquele tempo, do trânsito em julgado da decisão ora rescindida. Da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas - Processo TC-001198/2010 - Prefeitura Municipal de Cumbe, Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2009, em duas vias, de responsabilidade da Sra. Maria Terezinha de Moura. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 253/2012; Advogada: Letícia Cabral de Melo Sobral – OAB/SE nº 7.639). Pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas anuais. Unânime a Decisão. Processo TC-000932/2009 - Prefeitura Municipal de Nossa Senhora de Lourdes, Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2008, em duas vias, de responsabilidade do Sr. Péricles Barbosa de Matos. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 003/2015). Pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação, com ressalvas, das contas anuais. Unânime a Decisão. Processo TC-000912/2008 - Câmara Municipal de Poço Verde, Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Raimundo Cézar Souza. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 284/14). Pela irregularidade das contas anuais, com aplicação de glosa no valor de R$ 8.160,00 (oito mil, cento e sessenta reais), multa de 10% sobre essa e sanção administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Unânime a decisão. Processo TC-001723/2006 - Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, Recurso de Reconsideração impetrado pelo Sr. Pedro Marcondy Anjos Fontes, atual Presidente daquela Câmara Municipal, contra a Decisão TC-16237/2006-Pleno, prolatada no Processo TC-000802/2005. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 160/2016; Advogada: Lenieverson Santana de Menezes Correia – OAB/SE nº 1.715). Pelo provimento parcial, considerando regulares, com ressalvas, as contas anuais, mantendo-se a multa que já foi paga pelo interessado e excluindo a remessa ao Parquet Estadual. Unânime a Decisão. Da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho - Processo TC-000996/2011 - Secretaria Municipal de Governo de Aracaju, Contas Anuais de Secretarias Municipais, referentes ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Sra. Karla Suely da Conceição Trindade. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 206/2016). Pela regularidade, com ressalvas, das contas anuais. Unânime a Decisão. Assuntos Gerais: O Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza submeteu ao Pleno os Seguintes Protocolos TC-158884/2015 - Secretaria Municipal da Comunicação Social de Aracaju, Representação formulada pelo Ministério Público Especial, acerca de supostas irregularidades na campanha publicitária lançada pela Prefeitua Municipal De Aracaju, cujo slogan é " Aracaju: a maior obra de todas é fazer a sua vida melhorar". Gestor Responsável, Sr. Carlos Alberto Pereira Batalha de Matos. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Despacho nº 087/2016). Pela autuação. Unânime a Decisão. Protocolo TC-142682/2014 - Fundo Municipal de Saúde de Canindé de São Francisco, Auditoria Operacional referente ao termo de parceria firmado entre a aquela prefeitura e o ISES - Instituto Sócio Educacional Solidariedade. Gestor responsável, Sr. Enock Luiz Ribeiro da Silva. (Procurador: Luis Alberto Meneses - Despacho nº 027/2016). Pela autuação. Unânime a decisão. Protocolo TC-037240/2016 – O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe – SINTESE, solicita dessa Corte de Contas a cópia de documentos, folha de pagamentos dos profissionais do magistério público e servidores técnico-administrativos efetivos, contratados e comissionados de Tomar do Geru, custeados pelos recursos do FUNDEB e /ou do MDE, referentes aos meses de janeiro de 2015 a fevereiro de 2016. (Procurador: Luis Alberto Meneses - Parecer s/nº). O Cons. Relator votou pelo arquivamento do feito. O douto Procurador manifestou-se pelo encaminhamento do pleito do SINTESE àquela Prefeitura, com base na Lei da Transparência e não somente arquivar. O Cons. Ulices de Andrade sugeriu que a Câmara de Vereadores fosse provocada para interferir. O Cons. Carlos Alberto afirmou que é decisão reiterada da Casa que quando o nível de detalhamento envolve a intimidade do cidadão, não se pode estabelecer só o critério de transparência, deve ser preservada a dignidade e a intimidade também. Por isso mantém o seu voto pelo arquivamento. O douto Procurador manifestou-se novamente afirmando que o STF vem rejeitando essa invocação da vida privada, diante da escolha feita pelo agente público de seguir a vida pública e o que não se pode é oferecer elementos de informação que coloquem em risco a sua segurança pessoal. O Cons. Carlos Pinna afirmou que teve, enquanto Presidente, vários pedidos de informações a respeito dos vencimentos detalhados dos membros desta Casa, levando-lhe a uma dificuldade, pois há uma lei nacional, entretanto, não há lei estadual, portanto não razão para expor a intimidade. Ressalta que recebeu de orientação da sua Assessoria Jurídica que, caso houvesse a divulgação desses dados, sem o suporte de uma lei estadual, poderia responder pela quebra de sigilo dessas pessoas, uma vez que quem oferece respaldo para isso é a lei estadual. Destaca que o Projeto de Lei, foi encaminhado pelo então governador Marcelo Déda, à Assembleia Legislativa, tombado sob o número 101/2012, ainda em tramitação naquela Casa. O Conselheiro Presidente afirmou que o STF, em um caso do Amapá, que também alegava que não poderia fornecer dados, em virtude da ausência de lei estadual, recentemente decidiu que a aplicação da lei federal independe da lei estadual, isso é um fato concreto, pois, por exemplo, o Tribunal de Justiça já disponibiliza em seu site todos os vencimento dos Desembargadores. O Cons. Carlos Pinna afirma que o Tribunal de Justiça assim o faz por determinação do CNJ. O Conselheiro Presidente afirma que atualmente o Ministério Público Federal está fazendo um trabalho junto aos municípios, até por determinação da lei que quem tem que fiscalizar é aquele órgão, está exigindo dos municípios que seja colocado no seu portal de transparência todas as vantagens que o servidor recebe, sem necessidade de detalhar os descontos. Afirmou ainda que os dados encontram-se no SISAP e sugeriu que o Protocolo fosse arquivado, entretanto com recomendação à Prefeitura de Tomar do Geru que fornecesse os dados. O Cons. Luiz Augusto ressaltou que se a decisão for pelo arquivamento, não há que se falar em recomendação. O Cons. Ulices de Andrade destaca que se o STF já decidiu, não há razão para o SINTESE consultar este Tribunal, devendo apenas procurar as vias judiciais. O Cons. Carlos Alberto manteve seu voto pelo arqui. Unânime a Decisão. O Conselheiro Carlos Pinna de Assis - Protocolo TC-055963/2010 - Prefeitura Municipal de Campo do Brito, encaminha cópia do processo de Denuncia TC-008.881/2013, referente a supostas irregularidades com recursos do FUNDEB, julgado por este tribunal por meio do acordão nº 1052/2010 em sessão de plenário de 12/05/2010. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 50/2016). Pela autuação, observando-se que o gestor é falecido, entretanto, se houver glosa o espólio deverá ser responsabilizado. Unânime a decisão. Interessados: Adriano de Souza Cesar. Protocolo TC-055343/2010 - Prefeitura Municipal de Indiaroba, encaminhamento para conhecimento e providencias cabíveis de copia de denúncia enviada pelo SINTESE, a qual diz respeito a supostas irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB naquele município. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 49/2016). Pela autuação. Unânime a Decisão. Interessado: Cleomenes Alves Menezes. Protocolo TC-162680/2013 - Secretaria Municipal da Educação de Aracaju, 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/TRT da 20ª Região encaminha cópia da ata da audiência das partes: Elinalva de Oliveira Pereira e o Município de Aracaju, bem como cópia d Decisão, para que adote as medidas cabíveis. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 44/2016). Pela autuação. Unânime a decisão. Foram redistribuídos, por sorteio, o Protocolo TC – 0029255/2016 – Prefeitura Municipal de Muribeca, Agravo de Instrumento – Relator Redistribuído Conselheiro Ulices de Andrade Filho; Processo TC – 000845/2016 – Fundo Municipal de Saúde de Porto da Folha, Rescisória interposta pelo Sr. Elielson de Souza Santos – Relator Redistribuído Conselheiro-Substituto Rafael Sousa Fonseca. Nenhum assunto havendo mais a ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, agradeceu aos presentes e, às onze horas e vinte minutos, declarou encerrada a presente sessão e, para constar, eu, Bela. Giselly Christina Bedoia Nascimento, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na sessão subsequente, com a ciência do representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELLO
Presidente

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Fui presente JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
Procurador-Geral


Decisões

DECISÃO Nº 19286/2016 – PLENO 
Processo TC – 000324/2012
Origem:  Câmara Municipal de São Francisco
Assunto : 0048 -  Contas Anuais do Poder Legislativo
Interessado: Silvio Andrade Santos  
Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 21/2016
Relator: Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 05.05.16, por unanimidade de votos, pela Regularidade, com Ressalva, das Contas Anuais da Câmara Municipal de São Francisco, referentes ao Exercício Financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. Silvio Andrade Santos, nos termos do Art. 43, Inciso II, da Lei Complementar n. 205/2011 e determinação à atual gestão no sentido de providenciar a realização de concurso no próximo ano, devendo constar a previsão nas Leis Orçamentárias.

DECISÃO Nº 19287/2016 – PLENO 
Processo TC – 000374/2012
Origem: Câmara Municipal de Cumbe
Assunto : 048 -  Contas Anuais do Poder Legislativo – exercício financeiro - 2011
Interessado: Antônio Francisco de Moura  
Procurador:  Eduardo Santos Rolemberg Côrtes  – Parecer nº 23/2016
Relator: Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão do Pleno, realizada em 28/04/2016, por unanimidade de votos, considerar REGULARES RESSALVAS, as contas anuais da Câmara Municipal de Cumbe, do exercício financeiro de 2011, sob a  responsabilidade do Senhor  Antônio Francisco de Moura.

DECISÃO Nº 19288/2016 – PLENO 

Processo TC – 000595/2012

Origem: Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas

Assunto : 0044 -  Contas do Anuais de Emp. E Ent. Públicas

Interessado: Antônio Carlos dos Santos

Advogado: José Robson Almeida Santos – OAB/SE nº 2477

Procurador: José Sérgio Monte Alegre  – Parecer nº 104/2016

Relator: Conselheiro Carlos Pinna de Assis

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada em 05/05/2016, por unanimidade de votos, julgar regulares, com ressalvas, as contas anuais da Companhia Estadual de Habitação e Obras, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. Antônio Carlos dos Santos, nos moldes do art. 43, II, da  LC 205/2011, aplicando-lhe multa administrativa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.60, II da LC 04/90.

DECISÃO Nº 19291/2016 – PLENO 
Processo TC – 000924/2014
Origem: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
Assunto : 044 -  Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas
Interessado: Antônio Newton de Oliveira Porto
Procurador: José Sérgio Monte Alegre  – Parecer nº53/2016
Relator: Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão do Pleno, realizada em 31/03/2016, por unanimidade de votos, considerar REGULARES COM RESSALVAS, as contas anuais do  Instituto de Previdência do Município de Aracaju, do exercício financeiro de 2013, sob a  responsabilidade do Senhor Antônio Newton de Oliveira Porto.

DECISÃO Nº 19294/2016 – PLENO 
Processo TC – 000779/2012
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Cumbe
Assunto : 0461 -  Contas Anuais de Fundos Públicos
Interessada: Renice Santos de Moura
Advogada:  Layana Tyara Campos Dertônio - OAB/SE Nº 4.990 
Procurador: José Sérgio Monte Alegre  – Parecer nº 85/2016
Relator: Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada em 14/04/2016, por unanimidade de votos, julgar regulares com ressalva, as Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Cumbe, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade da Sra.  Renice Santos de Moura, aplicando-lhe multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 93 II e III da LC 205/2011.

DECISÃO Nº 19295/2016 – PLENO 
Processo TC – 001645/2011
Origem:   Fundo Municipal de Saúde de Canhoba
Assunto : 0461 -  Contas Anuais de Fundos Públicos
Interessada: Maria da Conceição Machado Tojal Guimarães
Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 004/2016                                                                               
Relator: Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada em 31/03.2016, por unanimidade de votos, julgar regulares com ressalvas, as contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Canhoba, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Sra.  Maria da Conceição Machado Tojal Guimarães, imputando-lhe multa no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais), com fundamento no art. 60, III e VIII da LC 04/90, vigente à época dos fatos.

DECISÃO Nº 19296/2016 – PLENO 
Processo TC – 000928/2010
Origem: -  Secretaria Municipal de Saúde de  Estância
Assunto : 460 - Contas Anuais de Secretaias de Estado ou Município
Interessada: Áurea de Meneses Torres Oliveira
Procurador: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 71/2016                                                                               
Relator: Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 05.05.16, por unanimidade de votos, pela  Regularidade, com Ressalva, das Contas Anuais da Secretaria Municipal de Saúde de  Estância, referente ao Exercício Financeiro de 2009, de responsabilidade da Sra. Áurea de Meneses Torres Oliveira, nos termos do Art. 43, Inciso II, da Lei Complementar nº 205/2011, com a determinação exposta no Parecer do Parquet Especial.

DECISÃO Nº 19297/2016 – PLENO 
Processo TC – 000727/2012
Origem:  Câmara Municipal de Japaratuba
Assunto : 0048-  Contas Anuais do Poder Legislativo
Interessado: Pedro dos Santos
Advogada:  Layana Tyara Campos Dertônio - OAB/SE Nº 4.990
Procurador: Jose Sérgio Monte Alegre - Parecer  nº 11/2016                                                                               
Relator: Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 05/05/16, por unanimidade de votos, pela Regularidade, com Ressalva, das contas anuais da Câmara Municipal de  Japaratuba, referentes ao Exercício Financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr.  Pedro dos Santos, nos termos do Art. 43, Inciso II, da Lei Complementar nº 205/2011 e determinação à atual gestão no sentido de providenciar a realização de concurso no próximo ano, devendo constar a previsão nas Leis Orçamentárias.

DECISÃO Nº 19298/2016 – PLENO 
Processo TC – 002363/2013
Origem:  Prefeitura Municipal de Divina Pastora
Assunto : Denúncia
Interessados: Eraldo Ferreira Maciel (Denunciante)
                    José Carlos de Souza (Denunciado) 
Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer  nº 77/2016                                                                               
Relator: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 12 de maio de 2016, por unanimidade de votos, pela PROCEDÊNCIA, da presente denúncia, com aplicação de multa no valor de R$ 1.240,67, prevista no art. 60, inciso II da Lei Complementar nº 04/90 c/c o art. 93, inciso II da  Lei Complementar nº 205/2011. Pela representação à Procuradoria do Estado para cobrança em caso de não adimplemento voluntário da multa no prazo de 30 dias e ao Ministério Público Estadual para Providências que entender cabíveis, em face da gravidade da falha suscitada nos autos.

DECISÃO Nº 19300/2016 – PLENO 
Processo TC – 002784/2013
Origem: Câmara Municipal de Ribeirópolis
Assunto : 48 – Contas Anuais do Poder Legislativo
Interessada: Lucivânia Amarante                
Procurador: Jose Sérgio Monte Alegre - Parecer  nº 84/2016                                                                               
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 05.05.2016, por unanimidade dos votos, acompanhando as conclusões técnicas, pela REGULARIDADE, COM RESSALVA, DAS CONTAS ANUAIS da Câmara Municipal de Ribeirópolis/SE, referentes ao exercício de 2012, de responsabilidade da Sr.ª Lucivânia Amarante, inscrita no CPF (MF) sob n. 575.229.445-20, domiciliada na Praça Frei José, 61, CEP 49530-000, Município de Ribeirópolis/SE, tudo fundamentado no que preconiza o art. 43, II, da Lei Complementar Estadual n. 205/2011, aplicando-se a MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelas irregularidades evidenciadas, com escora do art. 93, II e VIII, da LCE n. 205/2011, penalidade esta a ser adimplida no prazo de 30 (trinta dias), a contar da publicação da decisão, com incidência de correção monetária, até a data do efetivo pagamento (art. 94 da LC n. 205/2011), esclarecendo ao gestor responsável que o julgamento ora prolatado estará sujeito à revisão, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, acaso sejam constatadas irregularidades insanáveis na apreciação dos processos ainda em curso nesta Corte, nos termos do artigo 43, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 205/2011. DECIDE, também, representar à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança da multa aplicada, caso não haja o adimplemento voluntário da reprimenda. DETERMINA ao atual gestor que, ao tomar ciência desta decisão, providencie: (a) de imediato, o exato cumprimento do contido nas Resoluções TC n. 271/2011 e n. 276/2012, atualizando o Quadro de Servidores no SISAP/Auditor; (b) em 30 (trinta) dias, a elaboração de Projeto de Lei, com o devido encaminhamento para votação, a fim de regulamentar a estruturação do Quadro de Pessoal da Câmara, contendo os cargos públicos e respectivos vencimentos; e (c) em 30 (trinta) dias, a elaboração de Projeto de Lei, com o devido encaminhamento para votação, com a finalidade de alterar as disposições da Lei Municipal n. 602/2011, nela inserindo os critérios objetivos e conferindo maior transparência, isonomia e impessoalidade aos atos que nela estejam escorados. Ciência ao Ministério Estadual, caso não haja o cumprimento das determinações impostas. DETERMINA, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado, que versam acerca do procedimento a ser adotado quando da execução das decisões prolatadas por este Tribunal.

DECISÃO Nº 19301/2016 – PLENO 
Processo TC – 002890/2013
Origem: Câmara Municipal de Canindé de São Francisco/SE
Assunto : 48 – Contas Anuais do Poder Legislativo
Interessada: Joselildo Almeida do Nascimento               
Procurador: Jose Sérgio Monte Alegre - Parecer  nº 87/2016                                                                               
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 28.04.2016, por unanimidade dos votos, pela REGULARIDADE, COM RESSALVA, DAS CONTAS ANUAIS da Câmara Municipal de Canindé do São Francisco/SE, referentes ao exercício de 2012, de responsabilidade do Sr. Joselildo Almeida do Nascimento, inscrito no CPF (MF) sob n. 610.050.615-72, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Canindé do São Francisco/SE, com domicílio na Rua Antônio Filgueira dos Santos, n. 169, Bairro da Torre, Canindé do São Francisco/SE, CEP: 49.820-000, tudo fundamentado no que preconiza o artigo 43, II, da Lei Complementar Estadual n. 205/2011 (vigente ao tempo dos fatos), aplicando-se a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não haja o cumprimento da seguinte DETERMINAÇÃO:  Que o atual gestor da Câmara Municipal de Canindé do São Francisco/SE, no exercício do seu mister, providencie a competente estruturação legal e realização de concurso público para preenchimento do Quadro de Pessoal Efetivo, esclarecendo ao gestor responsável, ainda, que o julgamento ora prolatado estará sujeito à revisão, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, acaso sejam constatadas irregularidades insanáveis na apreciação dos processos ainda em curso nesta Corte, nos termos do artigo 43, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 205/2011. DECIDE, também, representar à Procuradoria-Geral do Estado, para cobrança da multa aplicada, caso não seja cumprida a determinação imposta, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pelo descumprimento. DETERMINA, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado, que versam acerca do procedimento a ser adotado quando da execução das decisões prolatadas por este Tribunal.

DECISÃO Nº 19302/2016 – PLENO 
Processo TC – 000583/2009
Origem: Companhia de Saneamento de Sergipe
Assunto : 044 -  Contas Anuais de Emp. e Ent. Públicas
Interessado: Max Maia Montalvão
Procurador: José Sérgio Monte Alegre (Parecer nº 409/2015)
Relatora: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 10 de dezembro de 2015, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVA, das Contas Anuais da Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, referente ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade de Max Maia Montalvão,  e aplicação de multa, diante das irregularidades apontadas, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) com fulcro no art. 60, inciso II, da Lei Complementar  04/90, vigentes à época, e Resolução nº 239/2006.


Decisões Ilegais

DECISÃO Nº 19289/2016 – PLENO 
Processo TC – 001638/2011
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Cedro de São João
Assunto : 0461 -  Contas Anuais de Fundos Públicos
Interessada: Noélia Melo Santos
Advogadas:  Layana Tyara Campos Dertônio - OAB/SE Nº 4.990 
Procurador: José Sérgio Monte Alegre  – Parecer nº 65/2016
Relator: Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada em 7/04/2016, por unanimidade de votos,  julgar irregulares, as contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Cedro de São João, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Sra. Noélia Melo Santos, aplicando-lhe multa administrativa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a teor do art.60, II e III da LC 04/90, bem como glosa no valor de R$ 7.585,04 (sete mil, quinhentos e oitenta  e cinco reais e quatro centavos) e multa de 10% sobre a glosa. Deve-se, ainda, dar ciência ao Minitério Público Estadual e à Procuradoria competente, em caso de inadimplemento da multa. Por fim, deve constar o nome da ex-gestora na lista de gestores com contas irregulares, para fins de aferição da sua inelegibilidade pela Justiça Eleitoral, nos termo da Lei Federal nº 9.504/97.


DECISÃO Nº 19290/2016 – PLENO 
Processo TC – 001677/2011
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Muribeca
Assunto : 0461 -  Contas Anuais de Fundos Públicos
Interessado: Márcio Pinheiro Barroso da Silva
Procurador: José Sérgio Monte Alegre  – Parecer nº 259/2015
Relator: Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão do Pleno, realizada em 05/05/2016, por unanimidade de votos, considerar  IRREGULARES, as Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Muribeca, referentes ao  exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr. Márcio Pinheiro Barroso da Silva, nos moldes do art. 43, III, “b” e “c” da Lei Complementar Estadual nº 205/2011 com aplicação de: a) glosa no valor de R$ 7.553,47 (sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizado; b) multa de 20%, nos termos do Art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 04/90; c) aplicação de multa prevista no art. 60, II da LC 04/90, no montante de R$ 1.240,67 (mil duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Por fim,  pelo encaminhamento à Procuradoria Municipal, em caso de inadimplemento da decisão, bem assim, ao Ministério Público Estadual para verificação da eventual ocorrência de condutas tipificadas no Código Penal e na Lei de Improbidade Administrativa.


DECISÃO Nº 19293/2016 – PLENO 
Processo TC – 000726/2012
Origem:  Câmara Municipal de Amparo de São Francisco
Assunto : 0048-  Contas Anuais do Poder Legislativo
Interessado: José Anselmo dos Santos Júnior
Procurador: Jose Sérgio Monte Alegre - Parecer  nº 26/2016                                                                               
Relator: Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada em 7/04/2016, por unanimidade de votos, julgar irregulares as contas anuais da Câmara Municipal de Amparo de São Francisco, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr.  José Anselmo dos Santos Júnior, com aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) com fulcro no art. 93, II, da LC 205/2011 e representações ao Ministério Público Estadual e Procuradoria competente.


DECISÃO Nº 19299/2016 – PLENO 
Processo TC – 000567/2010
Origem: Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE
Assunto : 44 – Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas
Interessados: Carlos Hermínio de Aguiar Oliveira
Advogado: Getúlio Sávio Sobral Neto – OAB/SE 4.194                     
Procurador: Jose Sérgio Monte Alegre - Parecer  nº 116/2014                                                                               
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 28.04.2016, por unanimidade dos votos, julgar pela IREGULARIDADE DAS CONTAS ANUAIS da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, referente ao Exercício Financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Carlos Hermínio de Aguiar Oliveira, inscrito no CPF (MF) sob n. 119.901.045-68, domiciliado na Rua Alberto Pinto do Valle, 01, Ed. Oscar Niemayer, apt. 401, Grajeru, Acaraju/SE, CEP: 49.025-310, com a aplicação de MULTA no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Resolução n. 221/02, alterada pela Resolução n. 230/2005, haja vista a época dos atos de gestão que remota aos idos de 2009, bem como em respeito ao princípio do tempus regit actum, a ser adimplida no prazo de 30 trinta dias, com arrimo no art. 36, §3º, I, da Lei Complementar Estadual n. 04/1990 (vigente à época dos fatos) com a seguinte DETERMINAÇÃO: que o gestor atual do órgão em testilha, no uso do seu mister, caso ainda não tenha procedido, promova, imediatamente, o ingresso das ações judiciais competentes para reaver os valores dos convênios que, porventura, não tenham sido objetos de prestações de contas. DETERMINAR, também, o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, caso não haja o adimplemento voluntário da multa ou não adoção das medidas determinadas. DETERMINAR, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado.


DECISÃO Nº 19303/2016 – PLENO 
Processo TC – 001748/2007
Origem: Câmara Municipal de Itabaiana
Assunto : 0048 -  Contas Anuais do Poder Legislativo
Interessado: Heleno Tavares da Mota
Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 426/2015
Relatora: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 03 de dezembro de 2015, por unanimidade de votos, pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS Anuais da Câmara Municipal de Itabaiana, referente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade de Heleno Tavares da Mota, sem, contudo, imputar multa administrativa ao gestor responsável, em face do óbito do mesmo e, por tal motivo, o arquivamento dos autos.


Decisões Legais

DECISÃO Nº 19292/2016 – PLENO 

Processo TC – 000624/2010

Origem:  Secretaria de Estado da Educação

Assunto : 0460 -  Contas Anuais de Secretaias de Estado ou Município

Interessado: José Fernandes de Lima

Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 420/2015                                                                               

Relator: Conselheiro Carlos Pinna de Assis

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada em 05.05.16, por unanimidade de votos, pela  Regularidade das Contas Anuais da Secretaria de Estado da Educação, referentes ao Exercício Financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. José Fernandes de Lima, nos termos do Art. 43, Inciso I, da Lei Complementar 205/2011.


Parecer Prévio

PARECER PRÉVIO Nº 3057/2016 -  PLENO

Processo TC– 001256/2009

Origem: Prefeitura Municipal de Divina Pastora

Assunto: 0045 - Contas Anuais de Governo

Interessado: José Carlos de Souza

Auditor: Francisco Evanildo de Carvalho – Parecer 266/2012

Procurador: Jose Sérgio Monte Alegre  - Parecer nº 0308/2012

Relator: Conselheiro  Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

DELIBERA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 31.03.2016, por unanimidade de votos, acompanhando os pareceres da digna CCI, Auditoria e do Ministério Público Especial, pautado, ainda, na análise acurada das informações e documentos dos autos, pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS ANUAIS da Prefeitura de Divina Pastora/SE, referentes ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr.  José Carlos de Souza, inscrito no CPF sob o n. 189.620.415-53, residente e domiciliado na Rua F-4, n. 290,Matadouro, Bugio, CEP: 49.090-000, Aracaju/SE, com lastro no art. 36, §3º, incisos I e II, da Lei Complementar n. 04/1990 (aplicável à época dos fatos). DETERMINA a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, com arrimo no art. 38, III, da LCE n. 205/2011, para apurar a ocorrência de dano ao erário, disseminada no item 1 “c” (excesso na remuneração recebida pelo Vice-Prefeito) da Informação Técnica n. 283/2011, de fls. 502/504, eis que, constitucionalmente, este Tribunal no exame de contas anuais apenas emitir parecer prévio.  DETERMINA, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do novel Regimento Interno deste Colegiado.


Pautas

                                                                                       
                                                  Pauta do Plenário
        Presidência: CONS. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
        15ª Sessão Ordinária                        Aracaju, 09 de  Junho de 2016 às 09:00 horas.  
                                                  1. ABERTURA DA SESSÃO
        
                       1.1. Verificação de Número Legal;
                       1.2. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.
                                                  2. EXPEDIENTE
                       2.1. Distribuição de 84 processos constantes do Anexo I, referentes aos dias 19/05/2016 a 
                       01/06/2016;
                       2.2. Leitura do expediente recebido e expedido;
                       2.3. Comunicações e Proposituras.
                                                  3. ORDEM DO DIA
                       3.1. Publicações:
                             Estão sendo publicados 9 decisões, 1 acórdão e 3 pareceres prévios constantes do Anexo 
                       II da Pauta;
                       3.2. Julgamento:

       PRIORIDADE 1                                
       001 PROCESSO TC - 002426/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIROPOLIS
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA FORMULADA PELO SINTESE, ACERCA DE SUPOSTAS  
                       IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS RELATIVOS Á 
                       EDUCAÇÃO, ORIUNDOS DO FUNDEB.
       INTERESSADO     PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIROPOLIS
                       SINTESE/SE
       PEDIDO VISTA    Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            19/05/2016 -  O CONS. RELATOR VOTOU PELA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, 
                       COM APLICAÇÃO DE GLOSA NO VALOR DE R$ 39.832,10, MULTA DE 10% 
                       SOBRE ESSE VALOR E SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE R$ 2.000,00 . PEDIDO DE 
                       VISTA CONCEDIDO AO CONS. CARLOS PINNA DE ASSIS. PRAZO FINAL: 
                       16/06/2016. 
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 175/2016
       ADVOGADO        FAUSTO GOES LEITE JUNIOR-OAB/SE-2525
       DECISÃO          
                                                                                       
       002 PROCESSO TC - 000023/2015 - CAMARA MUNICIPAL DE MOITA BONITA
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. JOÃO DE ANDRADE 
                       ALMEIDA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOITA BONITA/SE, 
                       CONTRA A DECISÃO TC- 18653/2014-PLENO, PROLATADA NO PROCESSO TC- 
                       00305/2012.
       INTERESSADO     JOÃO DE ANDRADE ALMEIDA
       PEDIDO VISTA    Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            02/06/2016 -  O CONS. RELATOR EMITIU VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL 
                       DO RECURSO, EXCLUINDO-SEO VALOR DA GLOSA JÁ RECOLHIDO, 
                       MANTENDO-SE O VALOR REMANESCENTE E OS DEMAIS TERMOS DA 
                       DECISÃO. PEDIDO DE VISTA DA CONSELHEIRA MARIA ANGÉLICA 
                       GUIMARÃES MARINHO. PRAZO FINAL: 23/06/2016.
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 045/2016
       DECISÃO      
    
       003 PROCESSO TC - 000985/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA DAS FLORES
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2013,  COM VERSÃO DIGITAL.
       INTERESSADO     CHRISTIANO ROGÉRIO RÊGO CAVALCANTE
       PEDIDO VISTA    Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            12/05/2016 -  O CONS. RELATOR VOTOU PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO 
                       RECOMENDANDO A REJEIÇÃO DAS CONTAS ANUAIS. PEDIDO DE VISTA DO 
                       CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO. PRAZO FINAL: 09/06/2016. 
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 376/2015
       ADVOGADO        FABIANO FREIRE FEITOSA - OAB/SE 3173
       DECISÃO
          
       004 PROCESSO TC - 000929/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIROPOLIS
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2009, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     EVANIRA DO NASCIMENTO BARRETO
       PEDIDO VISTA    Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            19/05/2016 -  O CONS. RELATOR VOTOU PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO 
                       PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS ANUAIS. PEDIDO DE VISTA DO CONS. CARLOS 
                       PINNA DE ASSIS. PRAZO FINAL: 16/06/2016.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 361/2013
       ADVOGADO        LETICIA CABRAL MELO SOBRAL - OAB/SE 7639
       DECISÃO
                        
                                                                                       
       005 PROCESSO TC - 001010/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIROPOLIS
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA FORMULADA PELO SINTESE, ATRAVÉS DE SEU PRESIDENTE, À 
                       ÉPOCA, SR. JOEL DE ALMEIDA SANTOS, CONTRA ESSA PREFEITURA, ACERCA 
                       DE DIVERSAS IRREGULARIDADES QUANTO À APLICAÇÃO DE RECURSOS DO 
                       MEC/FNDE/PNAE NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2007.
       INTERESSADO     EVANIRA DO NASCIMENTO BARRETO
                       JOEL DE ALMEIDA SANTOS/SINTESE
                       SINTESE-SIND.TRAB.EDUC.BÁSICA DE SERGIPE
       PEDIDO VISTA    Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            19/05/2016 -  O CONS. RELATOR VOTOU PELA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, 
                       COM APLICAÇÃO DE GLOSA NO VALOR DE R$ 2.039,30, MULTA DE 10% SOBRE 
                       ESSA E SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE R$2.000,00. REMESSA AO MPE, PGE E 
                       PGM. PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO AO CONS. CARLOS PINNA DE ASSIS. 
                       PRAZO FINAL: 16/06/2016.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 93/2014
       ADVOGADO        LETICIA CABRAL MELO SOBRAL - OAB/SE 7639
       DECISÃO  
        
       006 PROCESSO TC - 000015/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIROPOLIS
       DESCRIÇÃO       RESCISÓRIA, INTERPOSTA PELA A SRª. EVANIRA DO NASCIMENTO BARRETO, 
                       EX-PREFEITA MUNICIPAL DE RIBEIRÓPOLIS/SE, CONTRA O ACÓRDÃO TC- 
                       00175/2014-SEGUNDA CÂMARA, PROLATADO NO PROCESSO TC- Nº 000863/2012.
       INTERESSADO     EVANIRA DO NASCIMENTO BARRETO
                       LETÍCIA CABRAL MELO SOBRAL
       PEDIDO VISTA    Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            02/06/2016 -  O CONS. RELATOR EMITIU VOTO PELA REJEIÇÃO DA 
                       PRELIMINAR AGUIDA. NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 
                       PEDIDO DE VISTA DO CONS. CARLOS PINNA DE ASSIS. PRAZO FINAL: 
                       23/06/2016.
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 611/2015
       ADVOGADO        LETICIA CABRAL MELO SOBRAL - OAB/SE 7639
       DECISÃO  
        
       007 PROCESSO TC - 000734/2012 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE              
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO  
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     AILTON TELES DE MOURA
                       LAURO AURÉLIO VIEIRA SAMPAIO VASCONCELOS        
                       VINÍCIUS BAUDOUIN MAZZA
       PEDIDO VISTA    Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO            05/05/2016 -  PELA REGULARIDADE DAS CONTAS ANUAIS REFERENTES AO 
                       PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO SR. LAURO AURÉLIO V. S. 
                       VASCONCELOS E PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS ANUAIS  
                       REFERENTES AOS PERÍODOS DE RESPONSABILIDADE DO SR. AILTON TELES 
                       DE MOURA E VINÍCIUS BAUDOUIN MAZZA, COM APLICAÇÃO DE GLOSA E 
                       MULTA. DETERMINAÇÃO A ATUAL GESTÃO. PEDIDO DE VISTA  CONCEDIDO                                                                                       
                       À CONSª. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS. PRAZO FINAL: 
                       02/06/2016
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 467/2015
       ADVOGADO        MARCIO MACEDO CONRRADO. OAB/SE 3.806
       DECISÃO 
         
       008 PROCESSO TC - 001072/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACATUBA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2008, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     LUIZ CARLOS DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 148/2016
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO OAB/SE - 4990
       DECISÃO  
        
       009 PROCESSO TC - 000918/2015 - CAMARA MUNICIPAL DE ARACAJU
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2014.
       INTERESSADO     VINÍCIUS PORTO MENEZES
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 119/2016
       DECISÃO     
     
       010 PROCESSO TC - 000162/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE        
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. MILTON BATISTA 
                       CARVALHO, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA MOLE/SE, CONTRA O 
                       ACÓRDÃO TC- 2579/2010-PLENO, PROLATADO NO PROCESSO TC- 001547/2009.
       INTERESSADO     MILTON BATISTA CARVALHO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 274/2019
       DECISÃO
          
       011 PROCESSO TC - 001160/2004 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMOPOLIS
       DESCRIÇÃO       RESCISÓRIA INTERPOSTA PELO SRº THEOTÔNIO NARCISO DA CRUZ NETO, 
                       PREFEITO DE CARMÓPOLIS/SE, CONTRA A DECISÃO TC-Nº 18923/03 SEGUNDA 
                       CÂMARA-PROC.TC-001217/2002.
       INTERESSADO     THEOTÔNIO NARCISO DA CRUZ NETO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 13/2013
       DECISÃO          
                                                                                       
       012 PROCESSO TC - 001416/2004 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CRISTOVAO
       DESCRIÇÃO       PEDIDO DE REVISÃO INTERPOSTO PELO SENHOR LAURO ROCHA DE 
                       ANDRADE, EX-PREFEITO, CONTRA A DECISÃO TC-18428/02 - 2ª CÂMARA - 
                       PROCESSO TC-65669/92.
       INTERESSADO     LAURO ROCHA DE ANDRADE
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            21/10/2010 -  PROCEDENTE
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 217/2015
       ADVOGADO        MARIA CHRISTIANE DAS VIRGENS BARRETO - OAB/SE 6571
       DECISÃO   
       
       013 PROCESSO TC - 001642/2015 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE                
       DESCRIÇÃO       CONSULTA, FORMULADA PELO SR. CARLOS FERNANDES DE MELO NETO, 
                       DIRETOR PRESIDENTE DA DESO, SOLICITANDO INFORMAÇÕES QUANTO  A 
                       UTILIZAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO.
       INTERESSADO     CARLOS FERNANDES DE MELO NETO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer Parecer N. 29/2016
       DECISÃO  
        
       014 PROCESSO TC - 001380/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS 
       DORES
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2013, COM VERSÃO DIGITAL.
       INTERESSADO     FERNANDO LIMA COSTA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 241/2016
       DECISÃO
          
       015 PROCESSO TC - 000321/2012 - CAMARA MUNICIPAL DE PEDRINHAS
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO 2011.
       INTERESSADO     EDILVAN DOS REIS SANTOS
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 129/2013
       DECISÃO          
                                                                                       
       016 PROCESSO TC - 002092/2014 - CAMARA MUNICIPAL DE CANINDE DE SAO FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. GIVALDO ALVES 
                       DOS SANTOS, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ DO 
                       SÃO FRANCISCO, CONTRA A DECISÃO TC- 18485/2014-PLENO, PROLATADA NO 
                       PROCESSO TC-1731/2007.
       INTERESSADO     GIVALDO ALVES DOS SANTOS
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 226/2016
       DECISÃO   
       
       017 PROCESSO TC - 001283/2014 - CAMARA MUNICIPAL DE RIACHAO DO DANTAS       
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2013.
       INTERESSADO     LUCIVALDO DO CARMO DANTAS
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO                        
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 256/2015
       ADVOGADO        JAMILLE DE JESUS RODRIGUES .OAB Nº8879
       DECISÃO          
                                                  4. ASSUNTOS GERAIS
        
       1 PROTOCOLO TC - 211501/2014 - CAMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
       DESCRIÇÃO       APRESENTA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO PÚBLICO DESTA 
                       CASA, PARA FINS DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL: CÓPIA DO 
                       PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E 
                       OUTROS.
       INTERESSADO     MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO                        
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer Despacho nº 126/2016
       DECISÃO
                        
       2 PROTOCOLO TC - 115111/2014 - CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE SAO FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHA DENÚNCIA, EM FACE DA SRA. MARIA DAS GRAÇAS M. FEITORA 
                       SILVA, PREFEITA DO MUNICIPIO DE SANTANA DO SÃO FRANCISCO, 
                       REFERENTE A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS SUBSÍDIOS A SI PRÓPRIA, AO 
                       VICE- PREFEITO E AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, EM VALORES ACIMA DO 
                       LIMITE AUTORIZADO POR LEI MUNICIPAL DA REMUNERAÇÃO ATINENTE 
                       AOS RESPECTIVOS CARDOS, NOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2013.
       INTERESSADO     BENILDO SANTOS
                       MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO FEITOSA SILVA
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 55/16
       DECISÃO          
                                                                                       
       3 PROTOCOLO TC - 128490/2013 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTANCIA
       DESCRIÇÃO       VITALINO CONSULTORIA E ASSESSORIA EPRESARIAL EIRELI EPP,EM 
                       CARATER URGENTE, ENCAMINHAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS E PEDEAS 
                       PROVIDENCIA DE ACORDO COM O ARTIGO 113 DA LEI 8666/93- IMPUGNAÇÃO 
                       AO EDITAL  DE PREGÃO PRESENCIAL N 26/2013 DO MUNICIPIO DE 
                       ESTANCIA/SE
       INTERESSADO     EVERTON SANTOS
                       LINDOBERTO BARROS SILVA        
                       VITALINO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMP EIRELIEPP
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO                        
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer Despacho n 66/16
       DECISÃO                        
        
                        
       4 PROTOCOLO TC - 169975/2015 - CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO DO BRITO
       DESCRIÇÃO
                       EDIVALDO LEITE FONTES, ENCAMINHA REPRESENTAÇÃO  A FIM DE 
                       APUREM AS SUPOSTAS ILEGALIDADES NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS 
                       PARA AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADOS A MERENDA 
                       ESCOLAR DE CAMPO DO BRITO, DADA A AEXISTENCIA DE CONTRATO 
                       LICITATÓRIO COM A EMPRESA GAMA DISTRIBUIDORA DE LOGISTICA DE 
                       ALIMENTOS LTDA, ALVO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR FRAUDE EM 
                       PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PELAS RAZÕES A SEGUIR ADUZIDAS.
       INTERESSADO     EDIVALDO LEITE FONTES
                       GILSON MENEZES DE JESUS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer Despacho N. 029/2016
       DECISÃO  
        
       5 PROTOCOLO TC - 134600/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATUBA
       DESCRIÇÃO       EM ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO S/N DE INSPEÇÃO, ENCAMINHA ANEXO 
                       CÓPIA DO PROCESSO DE LICITAÇÃO CONVITE Nº 45/2009, INCLUINDO OS 
                       PAGAMENTOS EFETUADOS.
       INTERESSADO     LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 135/2014
       DECISÃO          
                                                                                       
       6 PROTOCOLO TC - 134685/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATUBA
       DESCRIÇÃO       EM ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO DE INSPEÇÃO, ESTAMOS 
                       ENCAMINHANDO EM ANEXO CÓPIA DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE N° 
                       03/2009, INCLUINDO OS PAGAMENTOS EFETUADOS.
       INTERESSADO     LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 049/2015
       DECISÃO
          
       7 PROTOCOLO TC - 065695/2011 - CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
       DESCRIÇÃO       EM ATENDIMNTO AO TERMO DE NOTIFICAÇÃON° 001/2011, ESTAMOS 
                       ENACMINHANDO A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA NO ITEM 2.1 E 3 DO 
                       TERMO DE NOTIFICAÇÃO SUPRACITADO.
       INTERESSADO     WILSON FRAGA DE ALMEIDA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO                        
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 115/2016
       DECISÃO
                        
       8 PROTOCOLO TC - 078600/2012 - MINISTERIO PUBLICO                                
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHAR AVOSSA EXCELÊNCIA CÓPIA DOS DOCUMENTOS 
                       APRESENTADOS PELO PROCURADOR DO ESTADO E REPRESENTANTES DO 
                       ESTADO PARA CIÊNCIA E ANÁLISE QUE ENTENDER NECESSÁRIA.
       INTERESSADO     BERENICE ANDRADE DE MELO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 234/2016
       DECISÃO   
       
       9 PROTOCOLO TC - 150766/2014 - MINISTERIO PUBLICO                                
       DESCRIÇÃO       SOLICITA A V.EX., A QUE EMITA PARECER CONCLUSIVO ACERCA DA 
                       DENÚNCIA APRESENTADA ATRAVÉS DO E-MAIL DE FLS. 03, 
                       CONFRONTANDO COM A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO 
                       DE RIACHUELO, DESTACANDO SE OS VALORES GASTOS COM A 
                       CONSTRUÇÃO DA QUADRA DE ESPORTES NO POVOADO ROQUE MENDES 
                       SÃO COMPATÍVEIS COM A OBRA REALIZADA, OU SE HÁ INDÍCIOS DE 
                       SUPERFATURAMENTO.
       INTERESSADO     ALDELEINE MELHOR BARBOSA
                       ORLANDO ROCHADEL MOREIRA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 011/16
       DECISÃO          
                                                                                       
       10 PROTOCOLO TC - 081131/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PROPRIA
       DESCRIÇÃO       SOLICITA A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA ATRAVÉS DA 
                       NOTIFICAÇÃO, REF.AO CONVITE Nº 15/2008.
       INTERESSADO     PAULO ROBERTO AYRES DE FREITAS BRITTO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 020/16
       DECISÃO
          
       11 PROTOCOLO TC - 078460/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHAO DO DANTAS
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHA PELA 1ª COORDENADORIA A DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO 
                       LICITATÓRIO DO CONVITE Nº 05/2010, OBTIDO ATRAVÉS DE INSPEÇÃO 
                       ESPECIAL NA PREFEITURA DE RIACHÃO DO DANTAS ENCAMINHADO PELA 
                       1ª COORDENADORIA A DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO DO 
                       CONVITE O5/2010, OBTIDO ATRAVÉS DE INSPEÇÃO ESPECIAL NA 
                       PREFEITIURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS EM CONJUNTO COM A 
                       POLICIA FEDERAL ATRAVÉS DA OPERAÇÃO "OLHOS DE ÁGUIA".
       INTERESSADO     PEDRO SANTOS OLIVEIRA
                       POLICIA FEDERAL
                       TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 020/16
       DECISÃO   
       
       12 PROTOCOLO TC - 057435/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       O SINTESE, NA CONDIÇÃO DE LEGÍTIMO REPRESENTANTE DOS 
                       PROFESSORES DA REDE PÚBLICA, APÓS ANÁLISE DAS FOLHAS DE 
                       PAGAMENTO DA EDUCAÇÃO DOS MESES DE JANEIRO A DEZMBRO DE 2009, 
                       DETECTOU UMA SÉRIE DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS 
                       RECURSOS DO FUNDEB E MDE, CARACTERIZANDO TAL PRÁTICA EM 
                       INOBSERVÂNCIA DA LESGISLAÇÃO  VIGENTE.VERIFICOU-SE, POR EXEMPLO, 
                       A EXISTÊNCIA DE PROFESSORES QUE ESTÃO CEDIDOS AO CONSELHO 
                       MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MAS QUE CONTINUAM RECEBENDO PELA 
                       FOLHA DO FUNDEB, OUTROS QUE SE ENCONTRAM EM DESVIO DE FUNÇÃO 
                       TRABALHANDO COMO SECRETARIOS NAS ESCOLAS, ALÉM DO EXCESSO 
                       PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÔESSEM PREVISÃO LEGAL. ESSES E OUTROS 
                       PONTOS SÃO DETALHES NA LISTA COMPLETA QUE SEGUE EM ANEXO.
       INTERESSADO     JOEL ALMEIDA SANTOS
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 023/16
       DECISÃO          
                                                                                       
       13 PROTOCOLO TC - 065390/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TELHA
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHA CÓPIA DO PROCESSO Nº 01/08, REF. À REFORMA E AMPLIAÇÃO 
                       DE ESCOLA, NO VALOR DE R$ 49.275,56, SOLICITADO PELA 1ª CCI DESTE 
                       TRIBUNAL.
       INTERESSADO     ERIS DE MELO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 534/2015
       DECISÃO  
        
       14 PROTOCOLO TC - 068020/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TELHA
       DESCRIÇÃO       ENC CóPIA DO PROCESSO NR 11/08 REF. A REFORMA DO CLUBE RECREATIVO, 
                       SOLICITADO PELA 1 CCI DO TC
       INTERESSADO     ERIS DE MELO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 054/15
       DECISÃO
          
                         CONFERE:                                                             APROVO:
                        GISELLY CHRISTINA BEDÓIA NASCIMENTO             CONS. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
                   Secretária do Pleno                                                   Presidente
                     


Republicado por Incorreção

RESOLUÇÃO N° 294

DE 19 DE MAIO DE 2016

 

Aprova o Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, 2016 a 2019. 

 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se revisar e atualizar o Plano Estratégico do Tribunal de Contas de Sergipe, de modo a compatibilizá-lo com as atuais demandas e anseios da sociedade, dos gestores públicos e do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar continuamente o referencial estratégico, de forma que melhor possa cumprir a finalidade de articular as ações de curto, médio e longo prazo, com o objetivo de conferir constância aos propósitos institucionais e aumentar a capacidade de resposta à sociedade;

CONSIDERANDO a importância do estabelecimento de parâmetros para a elaboração dos planos operacionais de forma contextualizada, por todas as unidades deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de disseminação no Tribunal dos objetivos estratégicos e ini­ciativas, de forma a induzir o comprometimento dos servidores com a cultura de planejamento e excelência no Tribunal;

CONSIDERANDO o caráter participativo do processo de elaboração do Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com a efetivação de proposições pelo corpo diretivo e funcional, e o consequente compromisso que todas as unidades devem assumir para garantir o sucesso de sua implementação,

 

RESOLVE:
 
Art. 1º Aprova o Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para o quadriênio 2016 a 2019, na forma estabelecida no anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Para fins desta norma, o Planejamento Estratégico consiste em conjunto de práticas gerenciais voltadas para a obtenção de resultados, com base no estabelecimento de metas, ações e práticas corporativas que impulsionam o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro do Tribunal.
 
Art. 2º O plano, as iniciativas dele decorrentes e os respectivos resultados serão monitorados, avaliados e revistos periodicamente, com o fim de identificar e antecipar estratégias e necessidades institucionais.
 
Art. 3º Para o monitoramento e avaliação indicados no artigo anterior fica responsável o Núcleo de Assessoria Estratégica (NAE) que deverá contar com apoio de todas as áreas na execução das iniciativas previstas. 
Parágrafo único. Além do objetivo delineado neste artigo, o Núcleo de Assessoria Estratégica tem como finalidade:
I - Delinear e executar processos da estratégia;
II - Assessorar e acompanhar as iniciativas estratégicas;
III - Auxiliar o mapeamento de processos institucionais;
IV - Apoiar a definição de modelos e padrões de trabalho para a área fim.
 
Art. 4º Os elementos aprovados serão objeto de desdobramentos sucessivos no âmbito das unidades deste Tribunal, quando da elaboração dos seus respectivos planos operacionais, de forma a garantir a necessária compatibilização dos instrumentos do planejamento.
 
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 19 de maio de 2016. 
 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


*Texto republicado por incorreção no DOE do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Ed. 973, Quarta-feira, 01 de junho de 2016.


RESOLUÇÃO Nº 295

DE 19 DE MAIO DE 2016


 
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 7º da Resolução nº 280/2013, para introduzir vedação de despesas com festividades na hipótese de inadimplemento com servidores públicos e dá outras providências.
 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais e legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Constituição do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual n° 205, de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto à legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade; e

CONSIDERANDO que a realização de eventos festivos custeados com recursos públicos somente é justificável nas hipóteses de incremento de receitas ou de interesse público relevante,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 7º da Resolução nº 280/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica vedada a realização de eventos festivos, quando da decretação do estado de calamidade pública ou em caso de inadimplência com os servidores públicos.

§1º A hipótese de inadimplência com os servidores públicos restará configurada sempre que, a partir do quinto dia útil após o vencimento, estiver pendente o pagamento de quaisquer direitos ou benefícios remuneratórios de servidores públicos do quadro ativo ou inativo, tais como salário e décimo terceiro, sem prejuízo de outras nomenclaturas constantes no ato normativo que a estabeleça.

§2º Considerar-se-á inadimplente, ainda, o ente que deixar de repassar à previdência social, no prazo e na forma legal, as contribuições devidas em razão de seus servidores.” (NR)

 

"Art. 2º Nas situações que caracterizem estado de emergência para o município, o Poder Executivo Municipal deve atentar para os princípios da moralidade, da razoabilidade, da legalidade e da economicidade, em virtude de fatores agravantes e preponderantes, que podem causar impacto sob a ótica da coletividade.” (NR)

 

"Art. 3º (...)

§1º Na realização dos eventos festivos, o Município deverá contratar, preferencialmente, os artistas sergipanos, objetivando incentivar a disseminação da cultura do Estado. (NR)

§2º É irrelevante para o enquadramento na hipótese do caput o nome conferido à festividade.” (NR)

 

"Art. 7º A não apresentação da documentação no prazo fixado no artigo 5º desta Resolução ou a não observância à vedação para os casos de inadimplência com servidores implicará na rejeição das contas relativas ao período, sem prejuízo da aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo estabelecido no art. 223 do Regimento Interno desta Corte de Contas na primeira ocorrência, elevando-se ao valor máximo ali disposto na eventual reiteração da infração." (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 19 de maio de 2016.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


*Texto republicado por incorreção no DOE do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Ed. 973, Quarta-feira, 01 de junho de 2016.