Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 765, Quinta-feira, 25 de junho de 2015
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Carlos Pinna de Assis

VICE-PRESIDENTE
Clóvis Barbosa de Melo

CORREGEDOR-GERAL
Ulisses de Andrade Filho

Carlos Alberto Sobral de Souza
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Rafael Sousa Fonsêca - Substituto
Maria Angélica Guimarães Marinho
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Eliziário Silveira Sobral

DIRETORIA TÉCNICA
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de Souza

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Antonio Alvaro de Carvalho

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Acácia de Fátima Trindade Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Joseluci Ramos Prudente


Gabinete do Conselheiro Ulisses de Andrade Filho

Intimação

PROCESSO      2014/001305

ORIGEM        EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE

ASSUNTO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO                         

INTERESSADO   JOSÉ WOLNEY SOARES DE BRITO

ADVOGADO     PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA

RELATOR       Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº 1360/2015

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (2) dias do mês de julho de 2015, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (22) dias do mês de junho de 2015. Eu, Monia Conceicao Souza Alves Gois, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

Ass.:

Visto:

___________________________________________________________

                      Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO


Secretaria do Pleno

Acordãos

ACÓRDÃO Nº 3057/2015 – PLENO 
Processo TC – 000328/2012. Origem: Câmara Municipal de Tobias Barreto. Assunto: Recurso de Reconsideração. Interessado: Antônio de Meneses Costa. Procurador: João Augusto Bandeira de Mello - Parecer nº 271/15.    Relator : Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza.
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão PLENÁRIA, realizada no dia 28.05.2015, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Antônio de Meneses Costa, ex-Presidente da Câmara Municipal de Tobias Barreto, por tempestivo, adequado e cabível, e JULGAR pelo PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que a Decisão TC nº 17.578/11 – Pleno, Processo TC – nº 001003/2006 seja modificada para Regular com Ressalva, reduzindo a multa imposta ao patamar de R$500,00 (quinhentos reais), fulcrada no art. 60, inciso II da Lei Complementar nº. 04/90, vigente ao tempo dos fatos, e mantendo-se a representação à Procuradoria competente para a cobrança, em caso de não adimplemento voluntário da multa.


Atas da Sessão Plenária

Ata da 18ª Sessão Ordinária do Pleno de 18 de junho de 2015.  

Aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze, às nove horas, em Sessão Ordinária do Pleno, reuniu-se o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sua sede no Palácio Governador Albano Franco, situado na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo de Sergipe, nesta Capital, presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Carlos Pinna de Assis, Presidente, Clóvis Barbosa de Melo, Vice-Presidente, Ulices de Andrade Filho, Corregedor-Geral, Carlos Alberto Sobral de Souza, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, as Conselheiras Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho, bem como o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal, José Sérgio Monte Alegre. Abertura da Sessão: Havendo número legal, o Presidente declarou aberta a sessão. Leitura da Ata: Lida a Ata da sessão anterior, deu-se por aprovada. Distribuição de Processos: Foram distribuídos 91 processos constantes do Anexo I da pauta, referentes ao período de 21 a 27 de maio de 2015. Leitura do Expediente: protocolo TC – 100690/15 – Ofício 839/15 – A Procuradora-Geral do Estado, Maria Aparecida S. Gama da Silva, informa a composição da nova Mesa Diretora da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe. Protocolo TC – 105870/15 – AVISO nº 388 – O Tribunal de Contas da União encaminha cópias do Acórdão 1273/15 -Plenário, acompanhado do Relatório e Voto, proferido nos autos do Processo TC – 020.830/2014-9, pertinente à Relatório de Levantamento, realizado em conjunto com diversos Tribunais de Contas do país, com o objetivo de sistematizar informações sobre a situação da governança pública em âmbito nacional. Comunicações e Proposituras: Inicialmente, o Presidente submeteu ao Pleno o Ato Deliberativo nº 866 que estabelece os valores da hora-aula para docentes em atuação nos cursos promovidos pela Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento deste Tribunal de Contas e dá outras providências, bem como a Resolução TC 28,9 que altera a Resolução nº 286/2014, que Regulamenta o Avanço Horizontal, por titulação, dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, aprovadas por unanimidade. Em seguida, registrou o recebimento do convite da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe para a inauguração das novas instalações do prédio da Escola do Legislativo João de Seixas Dória, que ocorrerá nesta quinta-feira, 18 de junho corrente. A seguir, comunicou que em razão de sua participação neste evento, ausentar-se-á da sessão, cuja Presidência passará ao Eminente Conselheiro Clóvis Barbosa. Após, registrou que também nesta data, no Hotel Celi, ocorrerá solenidade em comemoração aos 50 anos da regulamentação da profissão de Administrador. Em seguida, convidou os demais Pares, Procuradores, Auditores e servidores para a Sexta Cultural deste Tribunal, que será realizada amanhã, 19 de junho, que conterá em sua programação o lançamento do catálogo "Mestres de Fogo", cuja execução do projeto foi sob a coordenação de Sayonara Viana, autoria de Gilfrancisco e fotografias de Francisco Moreira e Rafaella Macnu e a apresentação da Batucada de Estância, comandada por Tonho do Batucado. Ato contínuo, consignou a conversão, em diligência, das contas do Governo da República, relativas ao exercício de 2014, em sessão Plenária do Tribunal de Contas da União, reiterando o recebimento de convite para a citada sessão. Por fim, comunicou o recebimento das proposituras do Conselheiro Carlos Alberto e da Conselheira Susana Azevedo cujas moções coincidentes relativas aos natalícios do Vereador José Iran Barbosa, Câmara Municipal de Aracaju e do Deputado Estadual Jairo Santana da Silva, serão subscritas pelos Eminentes Conselheiros e a Presidência, aprovados. Em seguida, propôs votos de congratulações pelo transcurso dos natalícios do Procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello e do Deputado Estadual Paulo Hagenberck Filho, aprovados. O Conselheiro Carlos Alberto aderiu às proposituras, propondo ainda moções pelo transcurso do natalício da Conselheira Marisa Joaquina Monteiro Serrano, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa, do Tribunal de Contas da União. O Conselheiro Clóvis Barbosa aderiu às moções, e em razão da necessidade em assumir à Presidência da sessão, solicitou a inversão da pauta para antecipação do julgamento dos protocolos de sua relatoria, constantes dos itens 2, 3, 4, 5, TC – 166456/13, 034506/15, 065357/09 e 069565/09, sendo que para os Protocolos TC – 166456/13, 065357/09 e 069565/09, o voto é pelo arquivamento, enquanto no Protocolo do item 3, TC - 34506/15, votou pela autuação dos autos como Destaque e concessão de medida cautelar inaudita altera pars, para declarar a nulidade do item 2, da ata de reunião com o comando de greve do SAMU, determinação que a Fundação Hospitalar de Saúde promova o restabelecimento da jornada de trabalho de 36 horas semanais para os profissionais de Assistente de Enfermagem II  e Condutor de Veículo de Urgência, a partir de 1º de julho do corrente ano, bem como a inclusão do Sr. Luiz Hamilton Santana de Oliveira, Joélia Silva Santos e Hans Crystian Anderson de Oliveira Lobo na qualidade de interessados. O Conselheiro Carlos Alberto assinalou que por se tratar de cautelar, propunha que fosse determinada a suspensão dos efeitos do item 2 da ata de reunião do SAMU, posto que a declaração de nulidade deverá ser apreciada por ocasião de análise do mérito. O Conselheiro Clóvis Barbosa assentiu com a proposta do Eminente Conselheiro Carlos Alberto. A Conselheira Angélica Guimarães propôs a dilação do prazo para 1º de agosto. O Conselheiro Carlos Alberto asseverou que a proposta de cautelar pressupõe urgência, e considerou razoável o prazo proposto pelo Relator. Aprovado por unanimidade o voto do Conselheiro Clóvis Barbosa pela autuação como Destaque e concessão de cautelar inaudita altera pars, para determinar a suspensão dos efeitos do item 2 da ata de reunião com o comando de greve do SAMU, determinação que a Fundação Hospitalar de Saúde promova o restabelecimento da jornada de trabalho de 36 horas semanais para os profissionais de  Assistente de Enfermagem II  e Condutor de Veículo de Urgência, a partir de 1º de julho do corrente ano, bem como a inclusão do Sr. Luiz Hamilton Santana de Oliveira, Joélia Silva Santos e Hans Crystian Anderson de Oliveira Lobo, na qualidade de interessados. A seguir, solicitou a inclusão, em pauta, do Protocolo TC – 103176/15, referente à denúncia formulada pela empresa Rix Internet Ltda, relativa à irregularidade praticada pela Prefeitura Municipal de Aracaju na análise de impugnação ao edital do Pregão Eletrônico nº 38/2015, no qual foi considerado intempestivo pedido de suspensão do citado procedimento licitatório. O Relator consignou o envio do relatório ao Procurador-Geral para pronunciamento na presente sessão. Dada a palavra ao Procurador-Geral, este asseverou que estando comprovadamente documentada a tempestividade do pedido do denunciante, o ato da Pregoeira foi manifestamente ilegal, assim, opinou no sentido da concessão da medida cautelar, a fim de determinar a suspensão dos efeitos deste ato. Após, o relator votou pela autuação do Protocolo como denúncia, com expedição de medida cautelar inaudita altera pars determinando a suspensão do andamento do Pregão Eletrônico 38/15 e análise da impugnação do denunciante, aprovado por unanimidade. Em seguida, o Presidente comunicou o recebimento das contas anuais do Governo do Estado de Sergipe relativas ao exercício de 2015, protocolizadas sob o nº TC - 0106019/2015, do qual seria relatora a Eminente Conselheira Angélica Guimarães, contudo, na qualidade de ex-Presidente da Assembleia Legislativa integra as citadas contas, bem como o próprio Presidente desta Casa, razão pela qual propôs a distribuição, por sorteio, da relatoria das referidas contas para outro Conselheiro. A seguir, procedido ao sorteio, sendo sorteado relator das contas anuais do Governo do Estado de Sergipe, exercício 2014, o Conselheiro Clóvis Barbosa. O Presidente afirmou que a Presidência e demais Conselheiros estarão à disposição do Conselheiro Clóvis Barbosa na condução das referidas contas. Por fim, aprovada, por unanimidade a Ata da Reunião Administrativa, realizada no dia 3 de junho do corrente ano, na forma a seguir transcrita: “1.Resolução que dispõe sobre atualização monetária dos valores mínimo e máximo de multa imputada por esta Corte de Contas; Deliberação: Ficou aprovada a alteração proposta elaborada pelo Conselheiro Carlos Alberto. 2. Resolução acerca de pagamento de diárias para a participação em eventos; Deliberação: Adiado. 3. Alteração da Resolução nº 260/2011 para que seja explicitada a responsabilidade dos gestores dos fundos municipais descentralizados nas irregularidades provenientes de licitação; Deliberação: Adiado. 4. Procedimento a ser adotado pelo Tribunal em relação às Câmaras Municipais que possuem servidores comissionados exercendo funções de Controle Interno e Contabilidade. Determinação de realização de concurso? Prazo? Deliberação: Adiado. 5. Consulta apresentada pelo Conselheiro Luiz Augusto sobre o entendimento da Corte acerca das decisões de rejeição de contas em razão de renúncia de receita; Deliberação: Adiado. 6. Distribuição dos processos de direitos pessoais; Deliberação: Adiado. 7. Questionamento sobre o prazo da Citação por Edital: O Regimento Interno da Corte diz que a publicação deve ocorrer em três edições subsequentes (art. 171), sem mencionar se será respeitado o interstício de 20 a 60 dias previsto no Código de Processo Civil (art. 232). Deliberação: Será elaborada pelo Conselheiro Clóvis Barbosa uma proposta de Resolução alterando o Regimento Interno. O que mais ocorrer. Deliberação: Nada mais foi discutido. “ Em seguida, a Conselheira Angélica Guimarães solicitou que transmitisse os seus agradecimentos ao Deputado Luciano Bispo pela continuidade da obra de restauração do prédio que abriga a Escola do Legislativo, cuja obra foi iniciada em sua gestão como Presidente do referido Poder Legislativo. O Conselheiro Carlos Alberto, na qualidade de Diretor da Escola de Contas deste Tribunal, solicitou ao Presidente que também transmitisse ao Deputado Luciano Bispo as suas congratulações pela inauguração da citada obra.  Em seguida, o Presidente ausentou-se da sessão, passando a Presidência para o Conselheiro Clóvis Barbosa, que comunicou o adiamento dos Processos de sua relatoria ou dos quais está com pedido de vista, constantes dos itens 4, 6, 15 a 23, 39 a 42, TC – 769/09, 2641/13, 1336/10, 1199/06, 954/05, 1339/04, 1163/06, 819/04, 2160/14, 1580/11, 0026/15, 391/12, 392/12, 2015/14 e 0011/13, bem como os Protocolos dos itens 1 e 6, TC – 065398/15 e 016892/12. Retomados os trabalhos da sessão, passada a palavra ao Conselheiro Ulices de Andrade, este aderiu às proposituras, solicitou a retirada de pauta do processo do item 24, TC – 0319/12, deferido. Em seguida, justificando a urgência da matéria, solicitou a inclusão, em pauta, do Protocolo TC – 086859/15, referente ao Edital 01/15 do Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Amparo do São Francisco, deferido. Após a leitura do relatório, passada a palavra ao representante do Parquet Especial, para se pronunciar, este asseverou que a situação é gravíssima, não dizendo respeito apenas ao Concurso Público, posto que se não houvesse a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, não poderia haver a Lei Orçamentária Anual, declinando que a Constituição Federal estabelece uma sequência de elementos orçamentários, a exemplo do Plano Plurianual, a LDO, sendo então, um caso de intervenção, onde o Tribunal de Contas representaria à Câmara de Vereadores e esta solicitaria intervenção ao Governo do Estado. O Presidente, em exercício, considerou pertinente a observação do Procurador-Geral, porém propôs que fosse determinada a suspensão do concurso e posteriormente analisada a questão arguida pelo representante do Parquet Especial. O Procurador-Geral arguiu que essa questão da intervenção não poderá ser tolerada, sob pena de abertura de um precedente. O Conselheiro Carlos Alberto assinalou que assiste razão ao ilustre Procurador-Geral, porém concorda com a proposta do Conselheiro Clóvis Barbosa para discussão, no mérito, quanto a análise da questão relativa à intervenção. Em seguida, o Conselheiro Ulices de Andrade proferiu voto pela autuação como destaque e expedição de medida cautelar inaudita altera pars determinando a suspensão do concurso público 01.15 e encaminhamento de documentação relativa ao citado certame, aprovado por unanimidade. O Conselheiro Luiz Augusto anuiu às moções, solicitou o adiamento dos itens 28, 32 e 33, TC – 604/08, 936/12 e 633/11, bem como a retirada o item 29, TC - 1281/13, deferido. A Conselheira Susana Azevedo aderiu às moções, propondo ainda congratulações ao pelo transcurso do natalício da Defensora Pública Ana Paula Gomes Santos, aprovada. Em seguida, comunicou que usará o prazo nos Processos dos itens 1, 2, 3 e 5, TC – 1600/11, 1255/09, 155/11 e 652/10, deferido. Por fim, parabenizou ao Tribunal pela Revista do TCE Edição de nº64, extensivo à Diretoria de Comunicação e jornalistas, ao tempo em que agradeceu a homenagem prestada, na citada publicação, ao seu saudoso pai, Tertuliano Azevedo. A Conselheira Angélica Guimarães aderiu às proposituras, comunicou que usará o prazo no processo constante do item 7, TC – 361/11. O Procurador-Geral associou-se às proposituras. A Conselheira Susana Azevedo destacou o aniversário do Procurador João Augusto Bandeira de Mello, destacando suas qualidades profissionais e o seu trabalho realizado no Ministério Público Especial.  Publicações: Foram publicadas as Decisões TC -18926 a 18938, os Acórdãos TC - 3053 e 3056 e os Pareceres Prévios TC – 2948 a 2950. Julgamentos: Do Conselheiro Carlos Alberto: Processo TC - 001190/2011 – Fundo Municipal de Saúde de Capela – Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Srª Ana Clara Andrade Oliveira. (Procurador José Sérgio Monte Alegre - Parecer 121/2015). O Relator votou pela regularidade das contas, com ressalvas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000736/2012 – Fundo Municipal de Saúde de Divina Pastora – Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. Sílio Sobral Santos. (Procurador José Sérgio Monte Alegre - Parecer 116/2015). O Relator votou pela irregularidade das contas, multa de R$ 2.000,00, remessa ao Ministério Público Estadual, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001158/2010 – Prefeitura Municipal de Arauá – Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade da Srª. Ana Helena Andrade Costa, em duas vias. (Procurador José Sérgio Monte Alegre - Parecer 458/2014). O Relator votou pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas, com ressalvas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001036/2009 – Prefeitura Municipal de Lagarto – Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr. José Rodrigues dos Santos, em duas vias. (Procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer 08/2015). Após o voto do Relator votou pela emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas, o Conselheiro Ulices de Andrade pediu vistas, deferido. Prazo final: 09.07.15. Processo TC - 000800/2009 – Câmara Municipal de Tomar do Geru – Contas Anuais do Poder Legislativo, referente ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr. Miguel Soares Fonseca de Souza. (Procurador José Sérgio Monte Alegre - Parecer 105/2015). Após o voto do Relator pela regularidade das contas, com ressalvas, multa de R$ 1.000,00, o Procurador-Geral propôs a fixação de prazo para realização de concurso público. O Conselheiro Carlos Alberto assentiu com a proposta do representante do Parquet Especial para inclusão na LDO de 2016 da previsão de concurso público, a ser realizado no prazo de 180 dias a partir de janeiro de 2016. A Conselheira Angélica Guimarães asseverou que o prazo para envio da LDO ao Poder Legislativo expira em 30 de abril, e que o concurso seria para o ano de 2017. O Relator sugeriu que houvesse apenas a ressalva no presente julgamento e encaminhamento ao Conselheiro da área para instauração de procedimento próprio. O Procurador-Geral asseverou que nesta Casa há muitas questões pendentes e que, por sua iniciativa, a multa fora criada, como forma de intimidação ao gestor, sem, contudo rejeitar as contas, e que uma multa de mil reais não intimida, posto que posteriormente o gestor requeira parcelamento, bem como as decisões do Tribunal nunca sejam isoladas, citando o excelente trabalho realizado pela Conselheira Angélica Guimarães no levantamento dos cargos efetivos e comissionados, e que se não houver qualquer determinação nos autos, os demais Municípios pleitearão tratamento idêntico, entendendo que deva ser realizada a determinação ainda que seja para realização do concurso em 2017. O Conselheiro Carlos Alberto assinalou que propôs o encaminhamento ao Conselheiro da área para apuração dessa falta de exação e determinação ao atual gestor para inclusão na LDO da previsão de concurso público. Aprovado por unanimidade, o voto do Relator pela regularidade das contas, com ressalvas, multa de R$ 1.000,00, determinação. Processo TC - 000564/2012 – Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – Contas Anuais de Secretarias Estadual, referentes ao exercício financeiro de 2011 de responsabilidade da Sr.ª Eliane Aquino Custódio. (Procurador José Sérgio Monte Alegre - Parecer 74/2015). O Relator votou pela regularidade das contas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001602/2003 – Prefeitura Municipal de Porto da Folha – Denúncia apresentada pelo Vereador Manoel Gomes de Freitas, protocoladas sob os nºs 2003/08781-2 e 2003/08782-0, baseada em denúncia formulada pelo SINTESE, referente a diversas irregularidades, quanto ao uso indevido de recursos do FUNDEF, constatadas através do relatório de º67/03 realizado pelo TCE. (Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer123/2015). Advogado: Mamede Fernandes Dantas Neto – OAB/SE 1814. O relator votou pela procedência da denúncia, multa de R$ 2.000,00, remessa ao Ministério Público Estadual. Do Conselheiro Ulices Andrade: Processo TC - 001932/2006 – Prefeitura Municipal de Poço Verde – Denúncia formulada pelos Vereadores da Câmara Municipal de Poços Verde, contra o Ex-Prefeito deste Município, Sr. Milton Souza de Santana, referente a supostas irregularidades na remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, no período compreendido entre janeiro/1993 a dezembro/1996, bem como superfaturamento de serviços, compras e etc. (Procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer 322/2014). Advogado: Milton Eduardo Santos de Santana. A Conselheira Angélica Guimarães com fulcro nos termos da reunião administrativa retificando o fundamento do voto de vista exarado na Sessão Plenária de 11 de junho corrente votou pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, pela impossibilidade na apuração da verdade material, pela inviabilidade da ampla defesa e do contraditório. O Conselheiro Ulices de Andrade acompanhou o voto de vista, sendo aprovado por unanimidade o voto arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, pela impossibilidade na apuração da verdade material, pela inviabilidade da ampla defesa e do contraditório. Processo TC - 001996/2014 – Fundo Municipal de Saúde de Carira – Recurso de reconsideração, interposto pela Srª. Gildenae Araújo Chagas Jaguar, ex-Secretária Municipal de Saúde de Carira, contra a Decisão TC - 18331/2014 -Pleno, prolatada no Processo TC – 001685/2011. (Procurador José Sérgio Monte Alegre - Parecer 70/2015). – Voto do Relator pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial, para considerar as contas regulares, com ressalvas, excluindo do rol de irregularidades os restos a pagar, aprovado por unanimidade, com a inclusão da determinação proposta pelo Conselheiro Carlos Alberto para não repetição da falha. Processo TC - 000789/2014 – Fundo Municipal de Saúde de Monte Alegre – Recurso de reconsideração, interposto pela Srª. Valdelice Vieira de Matos, ex-Secretária Municipal da Saúde de Monte Alegre, contra a Decisão TC-18262/2014-Pleno, prolatada no Processo TC-001654/2011- (Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 259/15). Após o voto do Relator pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial, excluindo do rol de irregularidades os restos a pagar, o Procurador-Geral propôs a inclusão da determinação proposta no processo anterior pelo Conselheiro Carlos Alberto. O Relator assentiu, sendo aprovado por unanimidade, o voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial, excluindo do rol de irregularidades os restos a pagar e determinação. Do Conselheiro Luiz Augusto: Processo TC - 000793/2012 – Câmara Municipal de Areia Branca – Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão do Sr. Leônidas José de Oliveira Neto. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer 353/2014). Voto do Relator pela irregularidade, glosa de R$ 13.600,00 e multa de R$ 3.000,00, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000242/2005 – Secretaria de Estado de Educação – Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2003, responsabilidade do Sr. Marcos Aurélio Prado Dias. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer Nº 290/2013). O Conselheiro Carlos Alberto reiterou manifestações anteriores quanto à necessidade de retificação das autuações de processos envolvendo gestores falecidos, posto que o Tribunal julgue contas de gestor, e não o espólio, como está no espelho da pauta, solicitando a expedição de ofício circular para que não se indique como interessado o espólio de gestor. Após, o Relator votou pela irregularidade das contas, glosa de R$ 78.913,00 e a determinação para recomposição ao Fundeb de R$ 7.000.615,00. O Conselheiro Carlos Alberto asseverou que o Tribunal tem decidido no sentido de que tendo ocorrido a aplicação de recurso do Fundeb no interesse público, porém com desvio de finalidade, essa determinação seria para o Estado, questionando, contudo, se seria de bom alvitre obrigar o Estado de Sergipe a proceder a uma recomposição de utilização indevida procedida por outro gestor. O Relator assentiu com o argumento do Conselheiro Carlos Alberto. A seguir, a Conselheira Susana Azevedo pediu vistas, deferido. Prazo final: 02.07.15. Processo TC - 002044/2007 – Instituto de Previdência do Município - Aracaju – Revisão de Proventos de Fiscal de Saneamento, para alteração nos respectivos proventos do adicional de insalubridade incorporado indevidamente. (Procurador Luis Alberto Meneses - Parecer 360/2006). O Relator manteve o voto proferido na Sessão Plenária de 26 de fevereiro do corrente ano, pelo improvimento do recurso. A seguir, o Conselheiro Carlos Alberto questionou se a legislação municipal prevê a incorporação da gratificação objeto do recurso, considerando se tratar de uma vantagem condicionada ao trabalho executado em condição insalubre e, portanto deve haver previsão legal para sua incorporação aos proventos da servidora. A Conselheira Angélica Guimarães afirmou que a lei não prevê a incorporação da vantagem, e inclusive o recurso foi interposto pelo próprio instituto de previdência, o qual não tem efetuado o pagamento da referida gratificação à servidora. O Conselheiro Carlos Alberto afirmou que inexistindo a lei, acompanhava o voto de vista da Conselheira Angélica Guimarães, ressaltando que no caso a prescrição é intercorrente. O Conselheiro Luiz Augusto afirmou que não há previsão na lei municipal. O Procurador-Geral assinalou que assiste razão à Conselheira Angélica e ao Conselheiro Clóvis Barbosa, e que na Constituição o princípio da liberdade não possui o mesmo significado para o indivíduo e a Administração Pública, ou seja, enquanto aquele pode fazer tudo o que não lhe é proibido, o Administrador Público somente lhe é permitido fazer o que a lei autoriza. Destacou que o Supremo Tribunal Federal consolidou a sua jurisprudência no sentido dos dois votos, isto é, não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não tem caráter retributivo, entendendo que se houve o desconto da contribuição previdenciária sobre a citada gratificação, no período em que a servidora esteve na ativa, e não houve a sua incorporação aos proventos, caberá à restituição, até porque a lesão se renova dia a dia, mês a mês. Por fim, pugnou acompanhando o voto de vista da Conselheira Angélica Guimarães. Após, aprovado, por maioria o voto de vista da Conselheira Angélica Guimarães pelo provimento da presente revisão de proventos, para reformar a Decisão TC 21657-2007-Segunda Câmara, e excluir do cômputo da aposentadoria da servidora Maria José de Mendonça Machado, o valor relativo ao Adicional de Insalubridade, devendo ser ressarcido à mesma, valores descontados a título de contribuição previdenciária, os valores relativos ao desconto, acompanhada pelos Conselheiros Carlos Alberto, Ulices de Andrade e a Conselheira Susana Azevedo, vencido o voto do Conselheiro Luiz Augusto. Designada redatora da decisão a Conselheira Angélica Guimarães. Da Conselheira Susana Azevedo: Processo TC - 000742/2012 – Fundo Municipal de Saúde de Pedrinhas – Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade da Srª. Sandra Maria Santos Costa. (Procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer 483/2013). Voto da Relatora pela irregularidade das contas, multa de R$ 2.000,00, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000989/2010 – Câmara Municipal de Cumbe – Contas Anuais do Poder Legislativo, referente ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Antônio Francisco de Moura – (Procurador José Sérgio Monte Alegre - Parecer 149/2010). ). Voto da relatora pela irregularidade das contas, multa de R$ 2.000,00, recomendação para inclusão na LDO de 2016 a previsão para realização de concurso público, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001323/2008 – Câmara Municipal de Macambira – Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Sra. Josefa Nunes dos Anjos - (Procurador José Sérgio Monte Alegre - Parecer 267/2014. Voto da relatora pela irregularidade das contas, multa de R$ 2.000,00, recomendação para inclusão na LDO de 2016 a previsão para realização de concurso público, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000236/2015 – Prefeitura Municipal de Capela – Relatório de Inspeção Especial Nº 13/2014, referente ao período auditado de janeiro a setembro de 2014 - (Procurador Luiz Alberto Meneses). Voto da Relatora pela Homologação do Termo de Ajustamento de Gestão, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000154/2015 – Prefeitura Municipal de Laranjeiras – Relatório de Inspeção Especial Nº 11/2014, referente ao período auditado de janeiro a setembro de 2014. Interessados: José de Araújo Leite Neto; Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. (Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes). Voto da Relatora pela Homologação do Termo de Ajustamento de Gestão, aprovado por unanimidade. Assuntos Gerais: O Conselheiro Ulices Andrade Submeteu ao Pleno os seguintes Protocolos: TC – 116092/2013 – Fundo Municipal de Saúde de Carmópolis – A Empresa Aragráfica através de Maria Aparecida dos Santos Aragão solicita esclarecimento dos termos legais do contrato (em anexo) referente a Licitação Nº 17/2012, Fundo Municipal de Saúde de Carmópolis-SE, modalidade pregão presencial, do tipo menor preço, junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Interessados: ARAGRÁFICA; Maria Aparecida dos Santos Aragão - (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer Nº 0107/2015). Relator votou pelo arquivamento, aprovado por unanimidade. Protocolo TC-153056/2014 -Ministério Público – A Promotoria de Justiça de Barra dos Coqueiros, solicita informações sobre a instauração e andamento da tomada de contas especial em face da entidade associação de moradores e amigos da Ilha de Santa Luzia, a fim de apurar possível cometimento de ato de improbidade pelos gestores. Interessado: Orlando Rochadel Moreira; Suzy Mary de Carvalho Vieira. (Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer 13/15). ). Relator votou pela autuação, aprovado por unanimidade. A Conselheira Susana Azevedo também submeteu ao Pleno os seguintes Protocolos, solicitando o julgamento em bloco, dos constantes dos itens 9, 10, 11, 13, 14, 15, 17 e 19, deferido. TC-032130/2010 – Prefeitura Municipal de Cedro de São João – Atende à notificação sn ref. ao Processo de Inexigibilidade Nº 18/2009. Interessado: Jailton Santos Rocha. (Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 194/2015). Após o voto da Relatora pelo arquivamento dos citados protocolos, o Procurador-Geral assinalou que nos termos do texto espelho da pauta os referidos protocolos tratam de atendimento à notificação. A Conselheira Susana Azevedo afirmou que por ocasião de realização das inspeções, a equipe técnica expediu às citadas notificações solicitando documentos. O Procurador-Geral questionou se foram atendidas as notificações. A Relatora afirmou que houve o atendimento. O Presidente, em exercício, questionou o porquê da não juntada dessas documentações aos autos das inspeções. O Procurador-Geral solicitou um resumo dos fundamentos do voto da Relatora. Ato contínuo, a Conselheira solicitou o adiamento de todos os protocolos de sua relatoria constantes da pauta, deferido. TC-032157/2010 – Prefeitura Municipal de Cedro de São João – Em atendimento à notificação s/n, encaminha cópía da contratação direta nº 11/2099. Interessado: Jailton Santos Rocha. (Procurador Luís Alberto Meneses – Parecer 008/2015). Adiado. Protocolo TC-050007/2010 – Prefeitura Municipal de Cumbe – Atende à notificação emitida pela 1º CCI, anexo documentos ref. à Inexigibilidade Nº02/2009. Interessado: Maria Terezinha de Moura. (Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 193/2015). Adiado. Protocolo TC-104115/2009 – Prefeitura Municipal de Cumbe – Atendimento à Notificação, em anexo todos os documentos ref. ao Processo de Inexigibilidade NR 09/2008. Interessada: Maria Terezinha de Moura. (Procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 020/2015). Adiado. Protocolo TC-104140/2009 – Prefeitura Municipal de Cumbe – Atendimento à notificação, em anexo todos os documentos ref. a Carta Convite NR 22/2008. (Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 375/2015). Adiado. Protocolo TC-085714/2010 – Prefeitura Municipal de Propriá – Atendimento à notificação do Prefeito Paulo Roberto Ayres de Freitas Britto, da Pref. Mun. de Propriá – Atender a notificação feita pela equipe de inspeção da 1ª CCI, em anexo consta a Inexigibilidade 10/09 e comprovação da despesa paga. Interessado: Paulo Roberto Ayres de Freitas Britto. (Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 374/2015). Adiado. Protocolo TC-057559/2010 – Prefeitura Municipal de Santana de São Francisco – Atende à notificação emitida pela 1ª CCI, datada em 16/04/10, ref. à inexigibilidade Nº 05/2009. Interessado: Ricardo José Roriz Silva Cruz. (Procurado: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 191/2015). Adiado. Protocolo TC-107467/2009 – Prefeitura Municipal de Cumbe – Encaminha em anexo cópia do Processo de Inexigibilidade nº 07/2008, para ser analisado pela 1ª CCI. Interessada: Maria Terezinha de Moura. (Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer 475/2014). Adiado. Protocolo TC – 044759/2009 – Prefeitura Municipal de Neópolis – Cópia de Processo de Licitação, modalidade Convite nº 08/08, Contrato nº 102/2008 – Empresa Myl Const. Locações e Emp. LTDA – Interessado: Carlos Roberto Guedes de Souza – (Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer 536/2014). Adiado. Protocolo TC – 040636/2008 – Prefeitura Municipal de Simão Dias – Informa sobre a constatação da ausência de procedimento licitatório para execução do convênio nº 1360/2004, SIAF 507706, firmado entre a Associação Beneficente Bom Jesus em Simão Dias/SE e o Fundo Nacional de Saúde. Interessada: Cândida Regina Chagas Silva Costa. (Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 195/2015). Adiado. Protocolo TC – 065497/2009 – Prefeitura Municipal de Telha – Enc Cópia do processo de inexigibilidade NR 09/08, solicitado pela 1º CCI do TC. Interessado: Eris de Melo. (Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer 479/2014). Adiado.Nenhum assunto havendo mais a ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente, em exercício, Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, às onze horas e trinta minutos, declarou encerrada a sessão e, para constar, eu, Rita de Cássia S. Menezes, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na sessão subsequente, com a ciência do representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Presidente

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Vice-Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Procurador-Geral JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE


Decisões Ilegais

DECISÃO Nº 18939/2015 – PLENO 
Processo TC – 001683/2011. Origem: Câmara Municipal de Capela. Assunto: Contas Anuais do Poder Legislativo. Interessada: Rosimeire Santos. Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 063/2015. Relator: Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 21.05.2015, por unanimidade de votos, julgar IRREGULARES as contas da Câmara Municipal de Capela, referente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Sra. Rosimeire Santos (CPF: 336.186.315-53), com aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 43, inciso III c/c o art. 93 da Lei Complementar Estadual nº 205/2011 e, ciência ao Ministério Público Estadual, de acordo com o art. 68, inciso X c/c o art. 3º, inciso VIII da LC 04/90, e o art. 1º, inciso X c/c o art. 85, §1º da LC 205/2011 para apurar eventual ilícito penal atinente à apropriação indébita tributária.

DECISÃO Nº 18940/2015 – PLENO 
Processo TC – 001632/2011. Origem: Fundo Municipal de Saúde de Divina Pastora. Assunto: Contas Anuais de Fundos Públicos. Interessado: Sílio Sobral Santos.  Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 086/2015. Relator: Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 28/05/2015, por unanimidade de votos, JULGAR IRREGULARES as Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Divina Pastora, exercício financeiro de 2010, gestão de responsabilidade do Sr. Sílio Sobral Santos (CPF: 004.760.134-53), nos moldes do art. 36, §3º, da LC 04/90, com aplicação de multa ao gestor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prevista no art. 60, incisos I, IV e VIII da mesma Lei. Representação à Procuradoria Geral do Estado para a cobrança da multa suscitada, em caso de não adimplemento voluntário.

DECISÃO Nº 18941/2015 – PLENO 
Processo TC – 001671/2012. Origem: Câmara Municipal de Nossa Senhora das Dores. Assunto: Representação. Interessados: Ministério Público Especial /TCE-SE – denunciante; Gerivaldo Ferreira da Silva – Presidente da Câmara; José Hélio Pereira de Jesus - Presidente da Câmara - (atual).  Procurador João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 267/15. Relator: Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 11/06/2015, por unanimidade de votos, julgar pela Procedência da Representação formulada pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas de Sergipe, com as seguintes determinações ao atual gestor, Sr. José Hélio Pereira de Jesus (CPF nº 724.343.335-91): a: elaborar projeto de lei dispondo sobre a estruturação dos setores de Controle Interno e de Contabilidade, definindo as atribuições dos mesmos e vinculando cargos efetivos a cada uma dessas áreas, de forma que atenda à necessidade dos serviços; bem como sobre a criação de cargos efetivos no Controle Interno em número suficiente para suprir as atribuições definidas ao mesmo instrumento; b: fazer incluir na lei de diretrizes orçamentárias  - LDO a específica autorização de concurso público para o provimento dos cargos criados na forma do subitem “a”, conforme a exigência do art. 169, II da CF/88, prevendo a sua realização dentro do primeiro semestre do exercício financeiro de 2016; c: incluir na Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2016 a dotação específica e suficiente para atender à projeção de despesas relacionadas aos novos cargos efetivos vinculados ao Controle Interno, e seus acréscimos, bem como a realização de concurso público para provimento das vagas; d: que em até 180 (cento e oitenta ) dias a contar do início do exercício financeiro de 2016, ou seja, que até o fim do primeiro semestre do exercício financeiro de 2016, seja homologado o resultado final do concurso público para o preenchimento dos novos cargos e que os candidatos aprovados sejam convocados para a nomeação em até 15 dias após a homologação do resultado final; e: que os resultados alcançados no cumprimento das obrigações/determinações consignadas nos subitens acima sejam apresentados a este Sodalício ao fim dos prazos neles estipulados; f: estipular multa diária e cumulativa em caso de descumprimento de qualquer das obrigações constantes dos itens a, b, c, d, e e supra, sem prejuízo das sanções cabíveis; g: alertar a Câmara Municipal que o descumprimento injustificado de qualquer das determinações deste sodalício configura falha grave, de acordo com o art. 93, §6º, inciso IV da LC nº 205/2011, e repercutirá no julgamento das contas respectivas. Em caso de descumprimento, aplica-se multa diária e cumulativa de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o art. 93, §3º  da Lei Complementar Estadual nº  205/2011 quanto ao valor total da penalidade de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), representando à Procuradoria Geral do Estado em caso de inadimplemento, respeitados os prazos para o cumprimento deste decisum.

DECISÃO Nº 18942/2015 – PLENO 
Processo TC – 001677/2012. Origem: Câmara Municipal de Laranjeiras. Assunto: Representação. Interessado: Ministério Público Especial/TCE – SE – Interessado Órgão; João Augusto Bandeira de Mello – Procurador; Luciano dos Santos – Presidente da Câmara. Procurador João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 311/2015. Relator: Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 28/05/2015, por unanimidade de votos, julgar pela Procedência da Representação feita pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas de Sergipe, com as seguintes determinações: a: elaborar projeto de lei dispondo sobre a estruturação dos setores de Controle Interno e de Contabilidade, definindo as atribuições dos mesmos e criando cargos respectivos  no quadro efetivo de pessoal em números de Servidores adequado à necessidade dos serviços;  b: fazer incluir na lei de diretrizes orçamentárias - LDO a específica autorização de concurso público para o provimento de todos os cargos criados na forma do item “a”, conforme a exigência do art. 169, II da CF/88, prevendo a sua realização dentro do primeiro semestre do exercício financeiro de 2016; c: incluir na Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2016 o suficiente para atender à projeção de despesas relacionadas aos novos cargos efetivos vinculados ao Controle Interno e à Contabilidade, e seus acréscimos, bem como a realização de concurso público para provimento das vagas; d: que até o fim do primeiro semestre do exercício financeiro de 2016, ou seja, que até o fim do primeiro semestre do exercício financeiro de 2016, seja homologado o resultado final do concurso público para o preenchimento dos novos cargos e que os candidatos aprovados sejam convocados para a nomeação em até 15 dias após a homologação do resultado final; e: que os resultados do cumprimento das obrigações/determinações consignadas nos subitens acima sejam apresentados a este Sodalício ao fim dos prazos neles estipulados; f: estipular multa diária e cumulativa em caso de descumprimento de qualquer das obrigações constantes das determinações supracitadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Com  o alerta a Câmara Municipal  de o descumprimento injustificado de qualquer das determinações deste Sodalício configura falha grave, de acordo com o art. 93, §6º, inciso IV da LC nº 205/2011, e repercutirá na apreciação  das contas respectivas. Em caso de descumprimento, aplica-se multa diária e cumulativa de R$ 1.000,00 (mil reais), ao atual gestor, o Sr. Luciano dos Santos (CPF 190.036.845-53), observando-se o art. 93, §3º  da Lei Complementar Estadual nº  205/2011 quanto ao valor total da penalidade de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), representando à Procuradoria Geral do Estado em caso de inadimplemento, respeitados os prazos para o cumprimento deste decisum.

DECISÃO Nº 18943/2015 – PLENO 
Processo TC – 001679/2012. Origem: Prefeitura Municipal de Siriri. Assunto: Representação. Interessados: Ministério Público Especial/TCE-SE – Interessado Órgão; João Augusto Bandeira de Mello – Procurador; Walter Franco Prado – ex-Gestor; Gervásio Celestino de Moura – Gestor atual. Procurador João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 312/15. Relator: Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 28/05/2015, por unanimidade de votos, julgar pela Procedência da Representação formulada pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas de Sergipe, com a determinação de que o atual gestor, Sr. Gervásio Celestino de Moura, CPF nº 067.958.705-53 faça o remanejamento de servidores efetivos para os setores de Contabilidade e de Controle Interno no prazo de 60 dias a fim de suprir a demanda e evitar contratação terceirizada.

DECISÃO Nº 18944/2015 – PLENO 
Processo TC – 001672/2011. Origem: Câmara Municipal de Amparo de São Francisco. Assunto: Contas Anuais do Poder Legislativo. Interessado: Wilson Sezar Cardoso Vieira ( ex-gestor). Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Melo – Parecer nº 177/2015. Relator: Cons. Clóvis Barbosa de Melo.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão de Pleno, realizada no dia 21 de maio de 2015, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a integrar a presente decisão, JULGAR irregular o período inspecionado, de janeiro a dezembro de 2010, Processo TC 02336/2011 e, por via de consequência, pela irregularidade das Contas Anuais da Câmara Municipal de Amparo de São Francisco, referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr.Wilson Sezar Cardoso Vieira, com imputação de multa de administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 60., incisos II e III, da Lei Complementar nº 04/1990, vigentes à época. Além da remessa ao Ministério Público Estadual e Procuradoria do  Município de Amparo de São Francisco. Determina ainda que, em caso de não adimplemento voluntário no prazo legal, encaminhe-se à Procuradoria -Geral do Município de Amparo de São Francisco para que promova a cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade solidária, registrando para os devidos fins que o sancionado, Sr. Wilson Sezar Cardoso Vieira, está inscrito sob o CPF nº 217.060.935-00, com residência e domicílio na Praça da Bandeira, nº 19, CEP: 49920-000, município de Amparo de São Francisco/SE, sendo de responsabilidade do gestor a veracidade a atualização da tais informações pessoais, por força do artigo 87, §4º, do Regimento Interno.

DECISÃO Nº 18946/2015 – PLENO 
Processo TC – 001003/2009. Origem: Câmara Municipal de Porto da Folha. Assunto: Contas Anuais do Poder Legislativo. Interessado: Gilson Pinto Vilela. Auditor: Francisco Evanildo de Carvalho – Parecer n.257/2012. Procurador :José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 99/2013. Relator: Conselheiro  Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 14.05.2015, por unanimidade dos votos, acompanhando o posicionamento Técnico e o mérito dos Pareceres da digna Auditoria e do douto presentante do Órgão Ministerial, como acima apontado, pela rejeição da preliminar suscitada pela Auditoria e, no mérito, pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS ANUAIS da Câmara Municipal de Porto da Folha/SE, referentes ao exercício de 2008, de responsabilidade do Sr. Gilson Pinto Vilela , inscrito no CPF (MF) sob n. 269.035.805-06, domiciliado na Rua Cel Miguel Silva Santana, n. 1036, centro, Porto da Folha/SE, com fundamento no art. 36, §3º, I a III, da Lei Complementar Estadual n. 04/1990 e art. 109, §3º, I a III, do antigo Regimento Interno do TCE/SE (vigente ao tempo dos fatos), imputando-se ao responsável a glosa no importe de R$ 64.854,00 (Sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), aplicando-se a multa de R$3.000,00 (três mil reais) pelas irregularidades evidenciadas, com espeque no art. 60, II e III, da LCE n. 04/90 e art. 96, II e III, do RITCE (vigente ao tempo dos fatos ), penalidade a ser adimplida no prazo de 30 (trinta dias), com incidência de correção monetária, até a data do efetivo pagamento (art. 94 da LCE n. 205/2011). Decide representar à Procuradoria-Geral do Município para a cobrança da glosa e à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança da multa aplicada, caso não haja o adimplemento voluntário da reprimenda, e ao Ministério Público Estadual, para os fins cabíveis. Determina, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado.


Decisões Legais

DECISÃO Nº 18945/2015 – PLENO 
Processo TC – 000791/2012. Origem: Secretaria de Estado do Trabalho. Assunto: Prestação de Contas – Período financeiro de 01 de janeiro a 02 de fevereiro de 2012.  Interessado:  Marcelo Henrique da Silva Freitas – Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 114/2015. Relator: Cons. Ulices de Andrade Filho.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 28 de maio de 2015, por unanimidade de votos, PELA REGULARIDADE DAS CONTAS da Secretaria de Estado do Trabalho, nos moldes do artigo 43, Inciso I da Lei Complementar nº 205/2011 – Lei Orgânica deste Tribunal.

DECISÃO Nº 18947/2015 – PLENO 
Processo TC – 000852/2011. Origem: Secretaria de Estado da Fazenda. Assunto: Contas Anuais – Secretarias de Estado ou Municípios. Interessado: João Andrade Vieira da Silva. Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 339/2014. Relatora: Conselheira  Susana Maria Fontes Azevedo Freitas.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão do Pleno, realizada no dia 11 de Dezembro de 2014, por unanimidade dos votos, PELA REGULARIDADE DAS CONTAS anuais da Secretaria de Estado da Fazenda, referente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr. João Andrade Vieira da Silva.

DECISÃO Nº 18948/2015 – PLENO 
Processo TC – 001428/2010. Origem: Câmara Municipal de Neópolis. Assunto: Contas Anuais do Poder Legislativo. Interessado: Felipe Feitosa Barreto. Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer nº 212/2013. Relatora: Conselheira  Susana Maria Fontes Azevedo Freitas.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão do Pleno, realizada no dia 09 de abril de 2015, por unanimidade dos votos, PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas Anuais da Câmara Municipal de Neópolis, referente ao exercício financeiro de 2009, na gestão do Sr. Felipe Feitosa Barreto.


Parecer Prévio

PARECER PRÉVIO Nº 2951/2015 – PLENO
Processo TC–001192/2010. Origem: Prefeitura de Porto da Folha. Assunto: Contas Anuais de Governo.  Interessado: Manoel Gomes de Freitas. Auditor: Alexandre Lessa Lima – Parecer n. 51/2012. Procurador: João Augusto Bandeira de Mello - Parecer n° 155/2013. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DELIBERA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 14.05.2015, acompanhando os Pareceres da CCI oficiante e do Douto presentante do Ministério Público Especial, pautado, ainda, na análise acurada das informações e documentos constantes dos autos, pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS ANUAIS da Prefeitura de Porto da Folha /SE, referente ao Exercício Financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Manoel Gomes de Freitas, inscrito no CPF (MF) 216.579.805-10, domiciliado na Avenida Minervino de Farias Lima, n. 1.320, Centro, Porto da Folha CEP:  49.800-000, tudo embasado no preconiza o art. 36, §3º, I, da Lei Complementar Estadual n. 04/1990, vigente à época dos fatos.

PARECER PRÉVIO Nº 2952/2015 – PLENO
Processo TC–001091/2009. Origem: Prefeitura Municipal de Propriá. Assunto: Contas Anuais de Governo.  Interessado: Paulo Roberto Ayres de Freitas Britto - Prefeito. Procurador: João Augusto dos A. Bandeira de Mello – Parecer n° 496/2013. Relatora: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas.
DELIBERA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária do Pleno, realizada no dia 21 de agosto de 2014, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora, que passa a integrar o presente parecer prévio, EMITIR Parecer Prévio recomendando a APROVAÇÃO com RESSALVA  e DETERMINAÇÃO, das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Propriá, referente ao exercício financeiro de 2008, sem prejuízo para o julgamento de outros processos eventualmente em tramitação, nos termos do § 2º do art. 43, da Lei Complementar nº. 205, de 06 de julho de 2011, de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Ayres de Freitas Britto. Determino que, tanto o atual gestor, quanto os gestores seguintes, cumpram estritamente as obrigações delineadas no âmbito da Lei Complementar nº 141/2012, e capacite a equipe oficiante.

PARECER PRÉVIO Nº 2953/2015 – PLENO
Processo TC–001040/2010. Origem: Prefeitura Municipal de Brejo Grande. Assunto: Contas Anuais de Governo.  Interessado: Carlos Augusto Ferreira – Prefeito. Procurador: João Augusto dos A. Bandeira de Mello –  (Parecer n° 502/2014). Relatora: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas.
DELIBERA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária do Pleno, realizada no dia 05 de março de 2015, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora, que passa a integrar o presente parecer prévio, EMITIR Parecer Prévio recomendando a APROVAÇÃO com RESSALVA, das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Brejo Grande, referente ao exercício financeiro de 2009, sem prejuízo para o julgamento de outros processos eventualmente em tramitação, nos termos do § 2º do art. 43, da Lei Complementar nº. 205, de 06 de julho de 2011, de responsabilidade do Sr. Carlos Augusto Ferreira. Determino que, tanto o atual gestor, quanto os gestores seguintes, invistam e capacitem sua Administração Tributária Municipal com o objetivo de lançar, cobrar, arrecadar.


Pautas

                                                                                       1
                                                  Pauta do Plenário

        Presidência: Cons. Carlos Pinna de Assis

        20ª Sessão Ordinária                        Aracaju, 02 de  Julho de 2015 às 09:00 horas Pauta nº 23
  
                                                  1. ABERTURA DA SESSÃO
       
                       1.1. Verificação de Número Legal;
                       1.2. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.

                                                  2. EXPEDIENTE

                       2.1. Distribuição de 5 processos constantes do Anexo I, referentes aos dias 19/06/2015 a
                       23/06/2015;
                       2.2. Leitura do expediente recebido e expedido;
                       2.3. Comunicações e Proposituras.

                                                  3. ORDEM DO DIA

                       3.1. Publicações:
                             Estão sendo publicados 17 decisões, 1 acórdão e 4 pareceres prévios constantes do
                       Anexo II da Pauta;
                       3.2. Julgamento:

       PRIORIDADE 1
                              
       001 PROCESSO TC - 001600/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINA PASTORA          
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE  GOVERNO, REFERENTE AO EXERCICIO FINANCEIRO DE
                       2010.
       INTERESSADO     MARIA AUGUSTA LIMA SANTOS
       PEDIDO VISTA    Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            28/05/2015 -  VOTO DO RELATOR PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
                       RECOMENDANDO A REJEIÇÃO DAS CONTAS. PEDIDO DE VISTA DA CONSª 
                       SUSANA AZEVEDO. PRAZO FINAL: 25.06.15.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 66/2015
       AUDITOR         ALEXANDRE LESSA LIMA
       DECISÃO         
                                                                                       2
       002 PROCESSO TC - 001036/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
                       2008, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
       PEDIDO VISTA    Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            18/06/2015 -  PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A
                       REJEIÇÃO DAS CONTAS. PEDIDO DE VISTA DO CONS. ULICES DE ANDRADE.
                       PRAZO FINAL: 09.07.15.
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 08/2015
       AUDITOR         ALBERTO SILVEIRA LEITE
       DECISÃO 
       
       003 PROCESSO TC - 001255/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE       
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
                       2008, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     MILTON BATISTA CARVALHO
       PEDIDO VISTA    Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            29/05/2014 -  PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A
                       REJEIÇÃO DAS CONTAS. PEDIDO DE VISTA DA CONS. SUSANA AZEVEDO.
                       PRAZO FINAL: 26.06.2014
                       26/06/2014 -  SESSÃO 26.06.14 - CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
                       11/06/2015 -  RELATOR MANTEVE O VOTO, EXARADO NA SESSÃO DE 29.05.14,
                       PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. PEDIDO DE VISTAS DA CONSELHEIRA
                       SUSANA AZEVEDO. PRAZO FINAL: 02.07.15.
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 145/2014
       AUDITOR         RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       ADVOGADO        MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO-OAB/SE 1814 E LOURIVAL FREIRE S
       DECISÃO  
      
       004 PROCESSO TC - 000155/2011 - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CRISTOVÃO
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. LUIZ DE SOUZA, EX-
                       PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CRISTOVÃO/SE, CONTRA A
                       DECISÃO TC-17313/2010-PLENO, PROLATADA NO PROCESSO TC -000956/2006.
       INTERESSADO     LUIZ DE SOUZA
       PEDIDO VISTA    Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            28/05/2015 -  VOTO DO RELATOR PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO
                       MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO. PEDIDO DE VISTA DA CONSª SUSANA
                       AZEVEDO. PRAZO FINAL: 25.06.15.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 273/2012
       ADVOGADO        ANAJARA CARVALHO RABELO DAUD-OAB/SE 4286
       DECISÃO         
                                                                                       3
       005 PROCESSO TC - 000769/2009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       DESCRIÇÃO       REVISÃO DE PROVENTOS DE PORTEIRO DE AUDITÓRIOS, PARA INCLUSÃO
                       NOS RESPECTIVOS PROVENTOS DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE
                       PERICULOSIDADE DE 1999 A 2003, A QUE FAZ JUS.
       INTERESSADO     JOSÉ HERÁCLITO ALVES
       PEDIDO VISTA    Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            28/05/2015 -  VOTO DO RELATOR PELO PROVIMENTO DA REVISÃO. PEDIDO DE
                       VISTA DO CONS. CLÓVIS BARBOSA. PRAZO FINAL: 25.06.15.
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 269/2015
       DECISÃO   
     
       006 PROCESSO TC - 000392/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE REEXAME, INTERPOSTO PELO SR. MANOEL MESSIAS SIKITA
                       SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPELA/SE, CONTRA O PÉRECER PRÉVIO
                       TC- 2620/2011-PLENÁRIO, PROLATADO NO PROCESSO TC- 001000/2008.
       INTERESSADO     MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS
       PEDIDO VISTA    Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            25/06/2015 -  VOTO DO RELATOR PELO PROVIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE
                       VISTA DO CONS. ULICES DE ANDRADE. PRAZO FINAL: 16.07.15.
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 182/2015
       ADVOGADO        ANANDA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE OAB Nº 4531
       DECISÃO  
      
       007 PROCESSO TC - 000652/2010 - FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA
       POBREZA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2009.
       INTERESSADO     ANA LÚCIA VIEIRA MENEZES
                       MARIA CONCEIÇÃO VIEIRA SANTOS
       PEDIDO VISTA    Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            14/05/2015 -  PELA REGULARIDADE DO PERÍODO DA SRª ANA LUCIA VIEIRA
                       MENEZES E IRREGULARIDADE DO PERÍODO DA SRª MARIA CONCEIÇÃO
                       VIEIRA SANTOS COM APLICAÇÃO DA MULTA DE R$ 2.000,00. PEDIDO DE
                       VISTA DA CONSª SUSANA AZEVEDO. PRAZO FINAL: 11.06.2015.
       PROCURADOR
                       JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 020/2014
       ADVOGADO        DENISE VIEIRA GONÇALVES OAB/SE 5291
       DECISÃO
                       
       008 PROCESSO TC - 000242/2005 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS, REFERENTES AO PERÍODO FINANCEIRO DE 2003.
       INTERESSADO     ESPÓLIO DE MARCOS AURÉLIO PRADO DIAS
       PEDIDO VISTA    Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            18/06/2015 -  PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, GLOSA DE R$ 78.913,98.
                       PEDIDO DE VISTA DA  CONSª SUSANA AZEVEDO. PRAZO FINAL:  09.07.15.
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer Nº 290/2013
       AUDITOR         RAFAEL SOUSA FONSÊCA - Parecer Nº 001/2014
       DECISÃO
         
       009 PROCESSO TC - 002641/2013 - PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO REDONDO
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA, FORMULADA PELO SR. GILMAR DOS SANTOS ARAÚJO,
                       PROCURADOR DA EMPRESA TRATORMASTER, CONTRA O SR. ROBERTO
                       ARAÚJO SILVA, PREFEITO, ACERCA DE SUPOSTO DIRECIONAMENTO NO
                       PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº
                       28/2013.
       INTERESSADO     GILMAR DOS SANTOS ARAÚJO
                       ROBERTO ARAÚJO SILVA
       PEDIDO VISTA    Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            11/06/2015 -  VOTO DO RELATOR PELA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, MULTA
                       DE R$ 3.000,00, REMESSA AO MPE, DETERMINAÇÃO. PEDIDO DE VISTA DO
                       CONS. CLÓVIS BARBOSA. PRAZO FINAL:  02.07.15.
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 206/2014
       ADVOGADO        PAULO AFONSO DE ALMEIDA OAB/SE 883
       DECISÃO  
      
       010 PROCESSO TC - 000361/2011 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE
       SERGIPE
       DESCRIÇÃO       RESCISÓRIA INTERPOSTA PELO SR. NORMAM OLIVEIRA, EX-PRESIDENTE DA
                       CODISE, CONTRA O ACÓRDÃO TC- 2199/2008-PLENO, PROLATADO NO
                       PROCESSO TC- 001133/2007.
       INTERESSADO     NORMAN OLIVEIRA
       PEDIDO VISTA    Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            28/05/2015 -  VOTO DO RELATOR PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DA
                       AUDITORIA, NEGATIVA DO PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO,
                       PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE VISTA DA CONSª ANGÉLICA
                       GUIMARÃES. PRAZO FINAL: 25.06.15.
       PROCURADOR
                       JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 110/2013
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO - Parecer 164/2012
       ADVOGADO        CASCIA MARIA FREIRE DE BARROS OAB/SE 624
       DECISÃO         
                                                                                       5
       011 PROCESSO TC - 001775/2007 - PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA BRANCA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, EM DUAS
                       VIAS.
       INTERESSADO     ASCENDINO DE SOUZA FILHO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 186/2015
       AUDITOR         ALEXANDRE LESSA LIMA - Parecer Despacho 16/2011
       DECISÃO 
       
       012 PROCESSO TC - 000516/2009 - FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008,
                       EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     INDIRA PEREIRA AMARAL
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 398/2014
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       ADVOGADO        JOSY CARLA PEREIRA DE SANTANA OAB Nº 4677
       DECISÃO
                       
       013 PROCESSO TC - 000819/2004 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA                  
       DESCRIÇÃO       CONTAS DE SEC. ESTADUAIS E MUNICIPAL, REFERENTE AO PERÍODO DE
                       01.01.2003 A 31.12.2003.
       INTERESSADO     MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 027/2015
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       ADVOGADO        MADSON LIMA DE SANTANA OAB Nº 3.863; GERALDO RESENDE FILHO O
       DECISÃO  
      
       014 PROCESSO TC - 002160/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA FORMULADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
                       MUNICIPAIS - SEPUMA, ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA
                       CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, FIRMADO
                       ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU E A CAIXA ECONÔMICA
                       FEDERAL.
       INTERESSADO     JOÃO ALVES FILHO
                       LUCIANO PAES  XAVIER
                       SIND.SERV.PÚB.MUNICIPAIS DE ARACAJU-SEPUMA
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 103/2015
       DECISÃO         
                                                                                       6
       015 PROCESSO TC - 001580/2011 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA FORMULADA PELO SINTESE, ATRAVÉS DE SUA PRESIDENTE
                       ÂNGELA MARIA DE MELO, CONTRA ESSA PREFEITURA, ACERCA DE
                       SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE
                       FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO:  ESCOLA ESTADUAL
                       GRACCHO CARDOSO E PRÉ-ESCOLAR DRA. MARIA DO CARMO ALVES, NESSE
                       MUNICÍPIO.
       INTERESSADO     BELIVALDO CHAGAS SILVA
                       PAULO ROBERTO AYRES DE FREITAS BRITTO
                       SINTESE-SIND.TRAB.EDUC.BÁSICA DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 115/2015
       ADVOGADO        MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO OAB Nº 1.814; LOURIVAL FREIRE S
       DECISÃO   
     
       016 PROCESSO TC - 000399/2014 - CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS
       DESCRIÇÃO       CONSULTA,  ACERCA DO PAGAMENTO DE VERADOR EM LICENÇA PARA
                       TRATAMENTO DE SAÚDE E COMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR
                       PAGO PELO INSS, ATÉ ATINGIR O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL.
       INTERESSADO     ALBERTO JORGE SANTOS MACEDO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 377/15
       DECISÃO  
      
       017 PROCESSO TC - 002961/2013 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
       CRISTINAPOLIS
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2012.
       INTERESSADO     JANICE CORREIA DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 113/2015
       DECISÃO 
       
       018 PROCESSO TC - 001305/2014 - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE
       SERGIPE
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. JOSÉ WOLNEY
                       SOARES DE BRITO, CONTRA A DECISÃO TC- 18.307/2014-PLENO, PROLATADA
                       NO PROCESSO TC- 001155/2003.
       INTERESSADO     JOSÉ WOLNEY SOARES DE BRITO
                       PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 110/2015
       ADVOGADO        PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA
       DECISÃO         
                                                                                       7
       019 PROCESSO TC - 000604/2008 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE               
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
       INTERESSADO     MAX MAIA MONTALVÃO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 531/2014
       AUDITOR         RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       DECISÃO 
       
       020 PROCESSO TC - 001113/2007 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE               
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS, REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 01.01.2006 A
                       31.12.2006.
       INTERESSADO     VICTOR FONSECA MANDARINO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 003/2014
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO - Parecer 163/2011
       DECISÃO
        
       021 PROCESSO TC - 001597/2011 - CÂMARA MUNICIPAL DE FREI PAULO
       DESCRIÇÃO
                       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2010.
       INTERESSADO     MAIZA VIEIRA DE ALMEIDA PRADO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 244/2014
       AUDITOR         ALEXANDRE LESSA LIMA
       ADVOGADO        MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO OAB 1814
       DECISÃO 
       
       022 PROCESSO TC - 000936/2012 - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA
       CIDADANIA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE SECRETARIAS ESTADUAIS, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     LUIZ EDUARDO ALVES DE OLIVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer Nº 476/2014
       DECISÃO         
                                                                                       8
       023 PROCESSO TC - 000633/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA
       DESCRIÇÃO       DENUNCIA FORMULADA PELA ASEOPP, ATRAVÉS DE SEU PRESIDENTE
                       LUCIANO FRANCO BARRETO, CONTRA O PREFEITO MANOEL MESSIAS DOS
                       SANTOS (SUKITA), ACERCA DE SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE REGIME
                       IRREGULAR PARA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DE OBRAS PÚBLICAS,
                       OFENDENDO A LEI DAS LICITAÇÕES E A OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO
                       PÚBLICO.
       INTERESSADO     ASEOPP-ASSOC.SERG. EMPRES.DE OBRAS PÚB.E PRIVADAS
                       LUCIANO FRANCO BARRETO
                       MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer Nº 414/2014
       AUDITOR         RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       ADVOGADO        RAFAEL RESENDE DE ANDRADE, OAB Nº 5.201
       DECISÃO 
       
       024 PROCESSO TC - 002682/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA FORMULADA PELO SINTESE, ATRAVÉS DE SEU PRESIDENTE, SR.
                       JOEL DE ALMEIDA SANTOS, CONTRA O MUNICÍPIO DE GARARU,  ACERCA
                       DAS IRREGULARIDADES DETECTADAS NAS FOLHAS DE PAGAMENTO DOS
                       MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2009,  REFERENTES AOS RECURSOS DO
                       FUNDEB.
       INTERESSADO     JOEL DE ALMEIDA SANTOS
                       PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
                       SINTESE-SIND.TRAB.EDUC.BÁSICA DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 036/2012
       AUDITOR         ALEXANDRE LESSA LIMA
       DECISÃO 
       
       025 PROCESSO TC - 001411/2009 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER, DA INCLUSÃO E
       ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO TRABALHO E DOS DIREITOS HUMANOS
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA FORMULADA PELO DEPUTADO JOSÉ CARLOS MACHADO,
                       CONTRA ESTA SECRETARIA, ACERCA DE DIVERSOS CONTRATOS DE
                       PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SEM A FORMALIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA A
                       CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
       INTERESSADO     JOSÉ CARLOS MACHADO
                       MARIA CONCEIÇÃO VIEIRA SANTOS       
                       SÔNIA MEIRE SANTOS AZEVEDO DE JESUS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO                       
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer Nº 413/2013
       ADVOGADO        DENISE VIEIRA GONÇALVES, OAB Nº 5.291 E MADSON LIMA DE SANTA
       DECISÃO         
                                                                                       9
       026 PROCESSO TC - 000591/2009 - EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS DE SERGIPE      
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 023/2014
       AUDITOR         RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       ADVOGADO        NARCELIO BARROSO DOS SANTOS OAB/SE 036-B
       DECISÃO
        
       027 PROCESSO TC - 001379/2011 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE POÇO VERDE
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2010.
       INTERESSADO     ULISSES EDUARDO SILVA  FREITAS
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 066/2013
       AUDITOR         RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       DECISÃO
                       
       028 PROCESSO TC - 000321/2012 - CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINHAS
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO 2011.
       INTERESSADO     EDILVAN DOS REIS SANTOS
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 129/2013
       DECISÃO 
       
       029 PROCESSO TC - 001288/2014 - CÂMARA MUNICIPAL DE BOQUIM
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2013.
       INTERESSADO     JOSÉ DOS SANTOS MACIEL
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 153/2015
       DECISÃO         
                                                                                       10
       030 PROCESSO TC - 001221/2014 - CÂMARA MUNICIPAL DE MACAMBIRA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2013.
       INTERESSADO     GLADSTON DOS SANTOS OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 156/2015
       DECISÃO  
      
       031 PROCESSO TC - 001270/2014 - CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2013.
       INTERESSADO     BISMARCK OLIVEIRA CHAGAS
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 085/2015
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAMPOS DERTONIO - OAB Nº 4990
       DECISÃO
                       
       PRIORIDADE 2
                              
       032 PROCESSO TC - 001672/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA
       DESCRIÇÃO       REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PUBLICO ESPECIAL/TCE,
                       POR MEIO DE SEU PROCURADOR - GERAL JOÃO AUGUSTO B. DE MELO, 
                       QUANTO A EXISTÊNCIA DE SERVIDORES EFETIVOS COMPONDO O QUADRO
                       DE PESSOAL NOS SETORES DE CONTABILIDADE E DO CONTROLE INTERNO
                       DOS MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS.
       INTERESSADO     JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO-PROC TCE/SE
                       MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS
                       MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL/TCE
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 453/2015
       AUDITOR         ALEXANDRE LESSA LIMA - Parecer Despacho nº 04/2014
       DECISÃO  
      
       033 PROCESSO TC - 000391/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE REEXAME, INTERPOSTO PELO SR. MANOEL MESSIAS SUKITA
                       SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPELA/SE, CONTRA O PARECER PRÉVIO
                       TC- 2619/2011-PLENÁRIO, PROLATADO NO PROCESSO TC-001676/2007.
       INTERESSADO     MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            11/06/2015 -  SESSÃO 11.06.15 - CONCEDIDO VISTAS DOS AUTOS  AO
                       ADVOGADO. ADIADO.
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 74/2015
       ADVOGADO        ANANDA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE OAB Nº 4531
       DECISÃO         
                                                                                       11
       034 PROCESSO TC - 000537/2008 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE                    
       DESCRIÇÃO       REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO DEPUTADO AUGUSTO BEZERRA, 
                       CONTRA O SR. ROGÉRIO CARVALHO SANTOS, SECRETÁRIO DE SAÚDE,
                       REFERENTE A ELABORAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS E CELEBRAÇÃO
                       DE CONTRATOS ATRAVÉS DA MODALIDADE DE DISPENSA E
                       INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
       INTERESSADO     AUGUSTO BEZERRA DE ASSIS FILHO
                       ROGÉRIO CARVALHO  SANTOS
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            03/04/2014 -  PELA AUTUAÇÃO COMO REPRESENTAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE
                       TODOS OS ATOS
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 034/2015
       AUDITOR         RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       ADVOGADO        ANTÔNIO EDUARDO SILVA RIBEIRO OAB Nº
       DECISÃO 
       
       035 PROCESSO TC - 000170/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAMBIRA
       DESCRIÇÃO       REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO TRT DA 20ª REGIÃO DO MUNICÍPIO DE
                       ITABAIANA, REFERENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR JOSÉ
                       FRANCISCO CRUZ DE JESUS, CONTRA O MUNICÍPIO DE MACAMBIRA/SE.
       INTERESSADO     JOSÉ CARIVALDO DE SOUZA
                       JOSÉ FRANCISCO CRUZ DE JESUS
                       TRT DA 20ª REGIÃO DE ITABAIANA/SE
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 459/2015
       ADVOGADO        RODOLFO SANTANA DE SIQUEIRA PINTO OAB/SE 5554 ANA CLÁUDIA DE
       DECISÃO         
                                                  4. ASSUNTOS GERAIS
                                                                                       12
       
       1 PROTOCOLO TC - 065398/2015 - PESSOA FÍSICA                          
       DESCRIÇÃO       MANIFESTAÇÃO NR. 63/2015 DATA- 23/4/2015 - NOME: ARLINDO JOSÉ NERY
                       SANTOS -CPF 01072913590 - E-MAIL :
ARLINDO.ADFN@GMAIL.COM-
                       TELEFONE:79-98078677- NATUREZA DO ATENDIMENTO : E-MAIL - ASSUNTO :
                       ENCAMINHAMENTO DE PETIÇÃO PARA ANÁLISE.
       INTERESSADO     ARLINDO JOSÉ NERY SANTOS
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       DECISÃO
        
       2 PROTOCOLO TC - 184942/2013 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
       DESCRIÇÃO       MINISTÉRIO PÚBLICO/SE ENCAMINHA OFÍCIO Nº 1483/2013DA PROMOTORIA
                       DE J. DOS DIREITOS À EDUCAÇÃOSOLICITANDO AS FORMAS DE PRESTAÇÃO
                       DE CONTAS RELATIVAS AO FUNDEB, ALUSIVAS AOS ANOS DE 2012 E 2013,
                       POR PARTE DA SEED E DA SEFAZ, ESTÃO EM CONSONÃNCIA COM O
                       QUANTO PRECONIZADO.
       INTERESSADO     LUIS FAUSTO DIAS DE VALOIS SANTOS
                       MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
                       ORLANDO ROCHADEL MOREIRA
                       PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO/SE
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer Despacho n 22/15
       DECISÃO
        
       3 PROTOCOLO TC - 113461/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CRISTOVÃO
       DESCRIÇÃO       O SINTESE (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA
                       REDE OFICIAL DO ESTADO DE SERGIPE), SOLICITA A INTERVENÇÃO DESSE
                       TRIBUNAL DE CONTAS, NO SENTIDO DE INVESTIGAR E ADOTAR AÇÕES
                       EFETIVAS PARA ASSEGURAR A DIGNIDADE E A SEGURANÇA DO ALUNADO
                       E DO PROFESSORADO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL PEDRO
                       AMADO.
       INTERESSADO     ÂNGELA MARIA DE MELO
                       SIND.TRAB.EM EDUC.BÁS.DA REDE OFICIAL/SE-SINTESE
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer Nº 050/2015
       DECISÃO         
                                                                                       13
       4 PROTOCOLO TC - 045232/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA
       DESCRIÇÃO       EMCAMINHAR GRAVE DENÚNCIA NO QUE CONCERNE A FORMA COMO O
                       GESTOR DESSE MUNICÍPIO VEM UTILIZANDO OS VEÍCULOS DESTINADOS AO
                       TRANSPORTE DOS ALUNOS DA REDE BASICA PÚBLICA, ATRAVES DAS
                       FOTOS QUE VÃO EM ANEXO.
       INTERESSADO     JOEL DE ALMEIDA SANTOS/SINTESE
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer Nº 054/2015
       DECISÃO
        
       5 PROTOCOLO TC - 032130/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO DE SÃO JOÃO
       DESCRIÇÃO       ATENDE À NOTIFICAÇÃO SN REF.AO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº
                       18/2009.
       INTERESSADO     JAILTON SANTOS ROCHA
       RELATORA
                       Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 194/2015
       DECISÃO
        
       6 PROTOCOLO TC - 032157/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO DE SÃO JOÃO
       DESCRIÇÃO       EM ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO S/Nº , ENCAMINHA CÓPIA  DA
                       CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 11/2009
       INTERESSADO     JAILTON SANTOS ROCHA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 008/2015
       DECISÃO 
       
       7 PROTOCOLO TC - 050007/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMBE
       DESCRIÇÃO       ATENDE À NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELA 1ª CCI, ANEXO DOCUMENTOS REF.À
                       INEXIGIBILIDADE Nº 02/2009.
       INTERESSADO     MARIA TEREZINHA DE MOURA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 193/2015
       DECISÃO         
                                                                                       14
       8 PROTOCOLO TC - 104115/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMBE
       DESCRIÇÃO       ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO, EM ANEXO TODOS OS DOCUMENTOS REF.
                       AO PROCESSO DE INEXIBILIDADE NR 09/2008
       INTERESSADO     MARIA TEREZINHA DE MOURA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 020/2015
       DECISÃO
        
       9 PROTOCOLO TC - 104140/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMBE
       DESCRIÇÃO       ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO  EM ANEXO  TODOS OS DOCUMENTOS REF.
                       A CARTA CONVITE NR 22/2008.
       INTERESSADO     MARIA TEREZINHA DE MOURA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 375/2015
       DECISÃO
        
       10 PROTOCOLO TC - 085714/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PROPRIA
       DESCRIÇÃO       ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO DO PREFEITO PAULO ROBERTO AYRES DE
                       FREITAS BRITTO, DA PREF. MUN DE PROPRIÁ - ATENDER A NOTIFICAÇÃO
                       FEITA PELA EQUIPE DE INSPEÇÃO DA 1ª CCI, EM ANEXO CONSTA A
                       INEXIGIBILIDADE 10/09 E COMPROVAçãO DA DESPESA PAGA.
       INTERESSADO     PAULO ROBERTO AYRES DE FREITAS BRITTO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 374/2015
       DECISÃO  
      
       11 PROTOCOLO TC - 057559/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE SÃO
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       ATENDE A NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELA 1ª CCI, DATADA EM 16/04/10, REF.À
                       INEXIGIBILIDADE Nº 05/2009.
       INTERESSADO     RICARDO JOSÉ RORIZ SILVA CRUZ
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 191/2015
       DECISÃO         
                                                                                       15
       12 PROTOCOLO TC - 107467/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMBE
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHA EM ANEXO CÓPIA DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº
                       07/2008, PARA SER ANALISADO PELA 1ª CCI.
       INTERESSADO     MARIA TEREZINHA DE MOURA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 475/2014
       DECISÃO  
      
       13 PROTOCOLO TC - 044759/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEOPOLIS
       DESCRIÇÃO       CÓPIA DE PROCESSO DE LICITAÇÃO, MODALIDADE CONVITE Nº 08/08,
                       CONTRATO Nº 102/2008- EMPRESA MYL CONST. LOCAÇÕES E EMP. LTDA.
       INTERESSADO     CARLOS ROBERTO GUEDES DE SOUZA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 536/2014
       DECISÃO  
      
       14 PROTOCOLO TC - 040636/2008 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÃO DIAS
       DESCRIÇÃO
                       INFORMA SOBRE A CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
                       LICITATÓRIO PARA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 1360/2004, SIAFI 507706,
                       FIRMADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM JESUS  HOSPITAL BOM
                       JESUS EM SIMÃO DIAS/SE E O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE.
       INTERESSADO     CÂNDIDA REGINA CHAGAS SILVA COSTA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 195/2015
       DECISÃO  
      
       15 PROTOCOLO TC - 065497/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TELHA
       DESCRIÇÃO       ENC  CÓPIA DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE NR 09/08, SOLICITADO PELA
                       1ª CCI DO TC.
       INTERESSADO     ERIS DE MELO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 479/2014
       DECISÃO         
                                                                                       16
       16 PROTOCOLO TC - 047698/2014 - CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
       DESCRIÇÃO       O SR. PEDRO ANTÔNIO DOS SANTOS, VEREDOR DO MUNICIPIO DE
                       LAGARTO/SE, VEM, A PRESENÇA DE V. EXCELÊNCIA, HISTORIAR A
                       OCORRÊNCIA DE FATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS JUNTO AO PODER
                       LEGISLATIVO MUNICIPAL E REQUERER PROVIDENCIAS; INFORMA QUE
                       ILEGALMENTE CONTRATOU A DOUTORA SANDRA REGINA CAMARA
                       CONCEIÇÃO, PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA
                       DA CÂMARA, EMITINDO PARECERES E PATROCINANDO A DEFESA DA
                       CÂMARA JUNTO À JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL DE CONTAS, DITA
                       CONTRATAÇÃO OCORREU, LEGALMENTE, CONFORME SE VERIFICA DO
                       PROCEDIMENTO DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2014, POSTO ISTO
                       REQUER SEJA ABERTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAR
                       A LISURA DO ATO DE CONTRATAÇÃO DE UM ADVOGADO E O TRABALHO
                       SER REALIZADO POR OUTRO.
       INTERESSADO     PEDRO ANTONIO DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 39/2015
       DECISÃO         
                                            CONFERE:                                                         APROVO:
                        RITA DE CASSIA SANTOS MENEZES                   Cons. Carlos Pinna de Assis
                                     Secretária do Pleno                                                  Presidente


Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 290
DE 25 DE JUNHO DE 2015

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, aprovado pela Resolução nº 270/2011.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições constitucionais e legais, e

Considerando o disposto no art. 70, inciso II, da Constituição do Estado de Sergipe;

Considerando o que disciplinam os artigos 1º, inciso XIV, 2º, 15, inciso, IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 205, de 06 de julho de 2011, e os artigos 3º, inciso I, 9º, inciso IX e 70, inciso I, alínea ‘a’, todos do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 223 O Tribunal poderá ainda impor multa de R$ 1.240,67 (um mil, duzentos quarenta reais e sessenta sete centavos) até R$ 62.033,61 (sessenta dois mil, trinta três reais e sessenta um centavos) aos responsáveis por:

...

§6º Nos casos de processo julgado legal com ressalvas ou regular com ressalvas, o valor máximo da multa administrativa a ser aplicada é de R$ 6.203,36 (seis mil, duzentos três reais e trinta seis centavos).

§7º Nos casos de processo julgado ilegal ou irregular, exceto aposentadoria, o valor mínimo da multa administrativa a ser aplicada é de R$ 6.203,36 (seis mil, duzentos três reais e trinta seis centavos).” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 25 de junho de 2015.

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Presidente
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Vice-Presidente
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO