Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 616, Quinta-feira, 23 de outubro de 2014
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Carlos Pinna de Assis

VICE-PRESIDENTE
Clóvis Barbosa de Melo

CORREGEDOR-GERAL
Ulisses de Andrade Filho

Carlos Alberto Sobral de Souza
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Rafael Sousa Fonsêca - Substituto
Alexandre Lessa Lima - Substituto
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL

PROCURADORES

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Eliziário Silveira Sobral

DIRETORIA TÉCNICA
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de Souza

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Antonio Alvaro de Carvalho

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Acácia de Fátima Trindade Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Joseluci Ramos Prudente


1a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

 

PROCESSO: 2013/002556

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO

ASSUNTO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

INTERESSADO: JOSÉ VALMIR MONTEIRO

RELATOR: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.



EDITAL DE CITAÇÃO Nº 896/2014



A Excelentíssima Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, relatora do Processo TC – 2013/002556 relativo a CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS na forma da lei e das normas regimentais específicas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual ao Senhor JOSÉ VALMIR MONTEIRO, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos de fls. 219/222, (cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Fica, o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16( dezesseis )do mês de outubro de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, André Silva Vieira, Coordenador da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.





André Silva Vieira

Coordenador da 1ª CCI





Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira



 

PROCESSO: 2007/001679

ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO-ITABAIANA

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS SECRETARIAS ESTAD. OU MUNIC.

INTERESSADO: ELAYNE OLIVEIRA DE ARAÚJO

RELATOR: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.



EDITAL DE CITAÇÃO Nº 895/2014



A Excelentíssima Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, relatora do Processo TC – 2007/001679 relativo a CONTAS ANUAIS SECRETARIAS ESTAD. OU MUNIC. na forma da lei e das normas regimentais específicas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual a Senhora ELAYNE OLIVEIRA DE ARAÚJO, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos de fls. 254/261, (cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Fica, o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16( dezesseis )do mês de outubro de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, André Silva Vieira, Coordenador da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.





André Silva Vieira

Coordenador da 1ª CCI





Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira



2a. Câmara

Pautas

                                                                                       
                                                  Pauta da 2ª Câmara
        Presidência:CONS. ULICES DE ANDRADE FILHO
        36ª Sessão Ordinária                        Aracaju, 29 de  Outubro de 2014 às 09:00h

                                                  1. ABERTURA DA SESSÃO
                       1.1. Verificação de Número Legal;
                       1.2. Início dos Trabalhos.
                                                  2. EXPEDIENTE
                       2.1. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
                       2.1. Comunicações e Proposituras:
                              a) Do Presidente;
                              b) Dos Conselheiros;
                              c) Do Representante do Ministério Público
                                                  3. ORDEM DO DIA
                       3.1. Publicações:
                             Estão sendo publicados 32 decisões e 1 acórdão constantes do Anexo I  da Pauta;
                       3.2. Julgamento:

       PRIORIDADE 1                                
       001 PROCESSO TC - 000385/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE        
       DESCRIÇÃO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Nº 011/2010,  REFERENTE AO PERÍODO AUDITADO 
                       DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2009.
       INTERESSADO     CLEVERTON SANTOS
                       TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
       PEDIDO VISTA    Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            24/09/2014 -  PELA IRREGULARIDADE DO PERÍODO INSPECIONADO, COM 
                       MULTA DE R$ 2.000,00  (DOISMIL REAIS)  AO GESTOR RESPONSÁVEL E 
                       REMESSA AO MPE. PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO À CONSELHEIRA SUSANA 
                       MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS. TERMO FINAL EM  15/10/14
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 241/2014
       AUDITOR         ALBERTO SILVEIRA LEITE
       DECISÃO          
                                                                                       
       002 PROCESSO TC - 001620/2012 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE 
       SERGIPE
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. NORMAN OLIVEIRA, 
                       EX-GESTOR DA CODISE, CONTRA A DECISÃO TC- 25910/2012-PRIMEIRA 
                       CÂMARA, PROLATADA NO PROCESSO TC- 001061/2005.
       INTERESSADO     CÁSCIA MARIA FREIRE DE BARROS /ADVOGADO-ADAS
                       NORMAN OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 255/2014
       ADVOGADO        CÁSCIA MARIA FREIRE DE BARROS-OAB/SE 624
       DECISÃO          
       003 PROCESSO TC - 000107/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. JOÃO VIEIRA DE 
                       ARAGÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE/SE, CONTRA A DECISÃO 
                       TC- 025373/2011-PRIMEIRA CÂMARA, PROLATADA NO PROCESSO TC-
                       0002093/2006.
       INTERESSADO     JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 577/2013
       AUDITOR         ALEXANDRE LESSA LIMA
       ADVOGADO        MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO-OAB/SE 1814 E LOURIVAL FREIRE S
       DECISÃO          
       004 PROCESSO TC - 000863/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIROPOLIS
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SRª. EVANIRA DO 
                       NASCIMENTO BARRETO, PREFEITA MUNICIPAL DE RIBEIRÓPOLIS/SE, 
                       CONTRA A DECISÃO TC- 25952/2012-SEGUNDA CÂMARA, PROLATADA NO 
                       PROCESSO TC- 001714/2009.
       INTERESSADO     EVANIRA DO NASCIMENTO BARRETO
                       LOURIVAL FREIRE SOBRINHO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            25/02/2014 -  PELO IMPROVIMENTO, CONFORME ATA DA SESSÃO, PRAZO 
                       25.03.2014
                       11/03/2014 -  PELO IMPROVIMENTO TOTAL DO RECURSO, DANDO-SE A 
                       QUITAÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 265/2013
       ADVOGADO        LOURIVAL FREIRE SOBRINHO-OAB/SE - 5646 E MAMEDE FERNANDES DA
       DECISÃO          
                                                                                       
       005 PROCESSO TC - 000579/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRA
       DESCRIÇÃO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Nº 011/2007, REFERENTE AO PERÍODO AUDITADO 
                       DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2006.
       INTERESSADO     JOÃO BOSCO MACHADO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 501/2014
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       ADVOGADO        LOURIVAL FREIRE SOBRINHO-OAB/SE -5646
       DECISÃO          
       006 PROCESSO TC - 000337/2013 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA            
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. SILVANO DANTAS 
                       DOS SANTOS, EX-PREFEITO DE FEIRA NOVA/SE, CONTRA A DECISÃO TC- 
                       26274/2012- SEGUNDA CÂMARA, PROLATADA NO PROCESSO TC- 001979/2011.
       INTERESSADO     SILVANO DANTAS DOS SANTOS
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 128/2014
       DECISÃO          
       PRIORIDADE 2                                
       007 PROCESSO TC - 002395/2013 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE ALEGRE
       DESCRIÇÃO       AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 107/2013.
       INTERESSADO     FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA GUEDES
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 370/14
       DECISÃO          
       008 PROCESSO TC - 001276/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,  COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE ENGENHEIRO CIVIL, REFERÊNCIA 15, PADRÃO IX.
       INTERESSADO
                       JOSÉ AUGUSTO MARQUES FARIAS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO
                        
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 436/2013
       DECISÃO
                        
                                                                                       
       009 PROCESSO TC - 002583/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROF. DE EDUCAÇÃO BÁSICA QS/N-2, NÍVEL 2, CLASSE J.
       INTERESSADO     MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA PASSOS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 421/14
       DECISÃO          
       010 PROCESSO TC - 002830/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, REFERÊNCIA 15, PADRÃO III.
       INTERESSADO
                       JOANA ANGÉLICA DA SILVA
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO
                        
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 424/14
       DECISÃO
                        
       011 PROCESSO TC - 003063/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 2ª , CLASSE 2º.
       INTERESSADO     JOSÉ CARLOS DE CARVALHO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 416/14
       DECISÃO          
       012 PROCESSO TC - 003118/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,  COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROFESSOR QP, NÍVEL 2, CLASSE J.
       INTERESSADO     JEAN BATISTA SANTOS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 591/14
       DECISÃO          
                                                                                       
       013 PROCESSO TC - 003232/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROFESSOR QP, NÍVEL 2, CLASSE J.
       INTERESSADO     MARIA VÂNIA BARBOSA SANTOS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 594/2014
       DECISÃO          
       014 PROCESSO TC - 003314/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, NÍVEL NM-N.
       INTERESSADO
                       DELMA DA SILVA GUIMARÃES
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO
                        
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 423/2014
       DECISÃO
                        
       015 PROCESSO TC - 001358/2002 - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS 
       PUBLICAS  
       DESCRIÇÃO       CONTAS DE RECURSOS DE CONVENIO Nº 33/98, COM 1º TERMO ADITIVO, 
                       CONTRATOS 820002 E 920001, C/1º E 2º TERMOS ADITIVOS,OBJETIVANDO 
                       CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS NA REGIÃO DA TERRA DURA, 
                       COMPLEXO URBANO INDUSTRIAL GOV. JOÃO ALVES FILHO, ETC. E 
                       IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTOS  HABITACIONAIS E OBRAS PÚBLICAS NO 
                       ESTADO, VALOR R$ 146.820,00, CONVITE 117/97 E 275/98,  NE-139036/98, 
                       CELEBRADO COM A SESP.
       INTERESSADO     SESP - SEC. EST.SEVIÇOS PÚBLICOS
                       ULISSES PRADO ANDRADE
        
                       VALMIR OSNI DE ESPÍNDOLA
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO
                        
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 397/14
       AUDITOR
                       LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  - Parecer 066/089/10
       ADVOGADO        JOSÉ AMÉRICO SOBRAL
       DECISÃO
                        
                                                                                       
       016 PROCESSO TC - 003364/2013 - CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE LIMA 
       DESCRIÇÃO       AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 426/2013, 
                       RELATIVO AO 1º TRIMESTRE DE 2013.
       INTERESSADO     MARILENE DE SANTANA OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 324/2014
       DECISÃO          
       017 PROCESSO TC - 002390/2013 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
       DESCRIÇÃO       AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 095/2013.
       INTERESSADO     ANTÔNIO FERNANDES RODRIGUES SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 117/2014
       DECISÃO          
       018 PROCESSO TC - 003382/2013 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SANTO 
       AMARO DAS BROTAS
       DESCRIÇÃO
                       AGRAVO DE INSTRUMENTO,  REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 662/2013, 
                       RELATIVO AO MÊS DE 2013.
       INTERESSADO     NÍDIA KELLY DE LIMA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 255/2014
       DECISÃO          
       019 PROCESSO TC - 002431/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE,  COM PROVENTOS MENSAIS 
                       DE EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS, REFERÊNCIA 13 , PADRÃO I.
       INTERESSADO     MARIA DO CARMO  SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 483/2014
       DECISÃO          
                                                                                       
       020 PROCESSO TC - 002632/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE, COM PROVENTOS MENSAIS 
                       DE EXECUTOR  DE SERVIÇOS BÁSICOS, REFERÊNCIA 13, PADRÃO I.
       INTERESSADO     MARIA DE LOURDES SANTOS PAIXÃO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 482/2014
       DECISÃO          
       021 PROCESSO TC - 000025/2012 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE, NÍVEL GNM-IV, LETRA "O", 
                       MATRÍCULA Nº 101643.
       INTERESSADO
                       JOSEFA DOS SANTOS BISPO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO
                        
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 010/2013
       DECISÃO
                        
       022 PROCESSO TC - 001492/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE CONTADOR, REFERÊNCIA 15, PADRÃO VIII.
       INTERESSADO     ELIANE BARBOSA DIAS MELO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 013/2014
       DECISÃO          
       023 PROCESSO TC - 001664/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROF. EDUCAÇÃO BÁSICA QP/N-III, NÍVEL III, CLASSE J.
       INTERESSADO     ELIANE RIBEIRO DA SILVA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 420/2014
       DECISÃO          
                                                                                       
       024 PROCESSO TC - 001831/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROF. DE EDUCAÇÃO BÁSICA QP/N II, NÍVEL II, CLASSE J.
       INTERESSADO     MARIA INEZ DE CARVALHO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 239/2014
       DECISÃO          
       025 PROCESSO TC - 001932/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROF. DE EDUCAÇÃO BÁSICA QP/N-III,  NÍVEL III, CLASSE J.
       INTERESSADO
                       MARIA JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO
                        
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 240/2014
       DECISÃO
                        
       026 PROCESSO TC - 002244/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA, REFERÊNCIA 15, PADRÃO VI.
       INTERESSADO     ANTÔNIO  JORGE DANTAS FARIAS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 368/2014
       DECISÃO          
       027 PROCESSO TC - 002562/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, REFERÊNCIA 15,  PADRÃO V.
       INTERESSADO     MARIA DO CARMO SANTOS MOTA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 337/2014
       DECISÃO          
                                                                                       
       028 PROCESSO TC - 002610/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, REFERÊNCIA 15, PADRÃO III.
       INTERESSADO     ANA VIRGINIA SOUZA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 424/2014
       DECISÃO          
       029 PROCESSO TC - 000405/2007 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA 
       RODOVIARIA DE SERGIPE
       DESCRIÇÃO       CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS Nº PJ-002/05, OBJETIVANDO SERVIÇOS DE 
                       TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, SINALIZAÇÃO E OBRAS 
                       COMPLEMENTARES PARA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SE-200, TRECHO: 
                       PROPRIÁ (BR-101), ENTR. SE-335( NEÓPOLIS), NESTE ESTADO, NO VALOR DE 
                       R$ 7.270.505,01, CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/04, FIRMADO COM REMATEL 
                       RECUPERADORA DE MALHA ASFÁLTICA E TERRAPLENAGEM LTDA.
       INTERESSADO     EDSON LEAL MENEZES FILHO
                       REMATEL RECUP. DE MALHA ASFÁTICA E TERRAPLENAGEM
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 359/2014
       DECISÃO          
       030 PROCESSO TC - 000132/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DA FOLHA
       DESCRIÇÃO       OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS, ENCAMINHANDO CÓPIA DA DECISÃO, 
                       TRANSITADA EM JULGADA, REFERENTE  A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, 
                       MOVIDA POR EUNICE BARRETO COELHO E OUTROS CINCO(05) ATRAVÉS DO 
                       SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE/SEESE,  CONTRA O 
                       MUNICÍPIO DE PORTO DA FOLHA/SE.
       INTERESSADO     EUNICE BARRETO COELHO
                       TRT - 20ª REGIÃO - N.S.DA GLÓRIA/SE
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer s/nº
       DECISÃO          
                                                                                       
       031 PROCESSO TC - 000010/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS 
       DORES
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHANDO CÓPIA DA DECISÃO E DO ACÓRDÃO S/Nº, TRANSITADA EM 
                       JULGADA, REFERENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR JOSÉ 
                       ILMO VENTURA MOURA E OUTRO, CONTRA O MUNICÍPIO DE NOSSA 
                       SENHORA DAS DORES/SE.
       INTERESSADO
                       FERNANDO LIMA COSTA
                       JOSÉ ILMO VENTURA MOURA
        
                       TRT-DA 20ª REGIÃO VARA DO TRAB.DE N.S.DA GLÓRIA/SE
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO
                        
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 376/2014
       DECISÃO
                        
       032 PROCESSO TC - 002635/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR  INVALIDEZ, COM PROVENTOS MENSAIS DE AGENTE 
                       DE POLÍCIA  JUDICIÁRIA, CLASSE 2.
       INTERESSADO     JOSÉ AUGUSTO TORRES COUTINHO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 549/2014
       DECISÃO          
       033 PROCESSO TC - 000395/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE  ASSISTENTE SOCIAL,  REFERÊNCIA 15 , PADRÃO VIII.
       INTERESSADO     MARIA DA GLÓRIA CRUZ
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 246/2014
       DECISÃO          
       034 PROCESSO TC - 001705/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROF. DE EDUCAÇÃO BÁSICA QP/N-III, NÍVEL III, CLASSE J.
       INTERESSADO     VÂNIA MARIA DE AZEVEDO SANTANA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 421/2014
       DECISÃO          
                                                                                      
       035 PROCESSO TC - 002277/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, REFERÊNCIA 15, PADRÃO III.
       INTERESSADO     MARIA DE JESUS SANTOS EDUARDO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 247/2014
       DECISÃO          
       036 PROCESSO TC - 000282/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS
       DESCRIÇÃO       CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 157/07, NO VALOR DE R$ 4.200,00, 
                       FIRMADO COM ALDENIZE SANTOS DA PAZ, OBJETIVANDO EXERCER A 
                       FUNÇÃO DE AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DESSA PREFEITURA, PELO 
                       PERÍODO DE 12 MESES.
       INTERESSADO     ALDENIZE SANTOS DA PAZ
                       HÉLIO MECENAS
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 105/2013
       DECISÃO          
       037 PROCESSO TC - 002360/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, CONCEDIDA A BENEFICIÁRIA DO EX-
                       CONTRIBUINTE JOSÉ GOMES DOS SANTOS.
       INTERESSADO     UIARA SILVA GOMES
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 380/2014
       DECISÃO          
       038 PROCESSO TC - 000056/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA     
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHANDO CÓPIA DA DECISÃO E DO ACÓRDÃO S/Nº, TRANSITADA EM 
                       JULGADA, REFERENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR 
                       ADALBERTO SANTOS ARAÚJO, CONTRA O MUNICÍPIO DE ITABAIANA/SE.
       INTERESSADO     ADALBERTO SANTOS ARAÚJO
                       LUCIANO BISPO DE LIMA
                       TRT DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 402/2014
       DECISÃO          
                                                                                       
       039 PROCESSO TC - 002583/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA     
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHANDO CÓPIA DA DECISÃO E DO ACÓRDÃO Nº 683/2006, 
                       REFERENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR MARIA LÚCIA DE 
                       SOUZA, CONTRA O MUNICÍPIO DE ITABAIANA/SE.
       INTERESSADO     LUCIANO BISPO DE LIMA
                       MARIA LÚCIA DE SOUZA
                       TRT-DA 20ª REGIAO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA/SE
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 401/2014
       DECISÃO          
       040 PROCESSO TC - 002927/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA     
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHANDO CÓPIA DA DECISÃO, TRANSITADA EM JULGADA, 
                       REFERENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR GILENO 
                       SANTANA, CONTRA O MUNICÍPIO DE ITABAIANA/SE.
       INTERESSADO
                       GILENO SANTANA
                       LUCIANO BISPO DE LIMA
        
                       TRT-DA 20ª REGIAO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA/SE
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO
                        
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 400/2014
       DECISÃO
                        
       041 PROCESSO TC - 000030/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHANDO CÓPIA DA DECISÃO E DO ACÓRDÃO S/Nº, TRANSITADA EM 
                       JULGADA, REFERENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR 
                       NÁJALA BONINA DOS SANTOS, CONTRA O MUNICÍPIO DE LAGARTO/SE.
       INTERESSADO     JERÔNIMO DE OLIVEIRA REIS
                       NÁJALA BONINA DOS SANTOS
                       TRT 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO/SE
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 413/2014
       DECISÃO          
                                                                                       
                                                  4. ASSUNTOS GERAIS
        
        
                        
                   CONFERE:                                        APROVO:
                            ISABELA DANTAS SEABRA         CONS. ULICES DE ANDRADE FILHO
                        Secretária da 2ª Câmara                         Presidente da 2ª Câmara


5a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

                                 EDITAL DE CITAÇÃO 908/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2012/000666, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Ricardo José Roriz Silva Cruz, relativo a DESTAQUE.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (17) dias do mês de outubro de 2014.   
                        Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle  e
           Inspeção, mandei digitar e subscrevi.
                        

                                         EDITAL DE CITAÇÃO 911/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2010/001243, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Diva de Santana Melo, relativo a CONTAS ANUAIS DE GOVERNO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (17) dias do mês de outubro de 2014.   
                        Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle  e
           Inspeção, mandei digitar e subscrevi.

                                EDITAL DE CITAÇÃO 803/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2013/001712, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Maria das Graças Rezende da Rocha Barreto, relativo a REPRESENTAÇÃO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (22) dias do mês de setembro de 2014.    
                 
                      EDITAL DE CITAÇÃO 804/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2013/001712, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Carlos Antônio Calazans de Souza, relativo a REPRESENTAÇÃO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (22) dias do mês de setembro de 2014.
    
                     EDITAL DE CITAÇÃO 805/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2013/001712, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Domingos Sávio de Oliveira, relativo a REPRESENTAÇÃO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (22) dias do mês de setembro de 2014.   
                        Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle  e
           Inspeção, mandei digitar e subscrevi.

                  EDITAL DE CITAÇÃO 807/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2013/001712, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Gilton Pitanga Aragão, relativo a REPRESENTAÇÃO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (22) dias do mês de setembro de 2014.   
                        Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle  e
           Inspeção, mandei digitar e subscrevi.

                   EDITAL DE CITAÇÃO 809/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2013/001712, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Alina Santana J. Oliveira, relativo a REPRESENTAÇÃO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (22) dias do mês de setembro de 2014.   
                        Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle  e
           Inspeção, mandei digitar e subscrevi.
                  
                  
                           

Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Atos

ATO DA PRESIDÊNCIA nº 23/2014 – APOSENTA por Tempo de Contribuição pelo art. 6º, inciso II, do Regimento Interno e de acordo com o art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o art. 113 da Lei Complementar nº 113/2005, o Procurador do Ministério Público Especial CARLOS WALDEMAR RESENDE MACHADO, com os proventos a que faz jus, de acordo com a legislação em vigor.


Portarias

PORTARIA nº 624/2014 – CONCEDE ao servidor JOSEMIR DE OLIVEIRA SANTOS, Analista de Controle Externo I, 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, referente ao 6º quinquênio, relativo ao período aquisitivo 2006/2011, de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 17 de novembro de 2014 a 16 de dezembro de 2014.


Gabinete do Conselheiro Luiz Augusto C. Ribeiro

Republicação

            PROCESSO      2012/000316
            ORIGEM        CAMARA MUNICIPAL DE CARIRA
            ASSUNTO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO               
            INTERESSADO   JAILTON MARTINS DE CARVALHO
            ADVOGADO8     
            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
                                             
                                             MANDADO DE INTIMACAO Nº 2001/2014
                         
                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo
           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador
           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico
           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para
           que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos
           (6) dias do mês de novembro de 2014, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento
           Interno deste Tribunal.
                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (14) dias do
           mês de outubro de 2014. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e
           subscrevi.
              
                                             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
                    Conselheiro Relator


Gabinete do Conselheiro Ulisses de Andrade Filho

Intimação

PROCESSO      2007/001140

ORIGEM          DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RECURSOS HIDRICOS E IRRIGACAO DE SERGIPE

ASSUNTO       CONTAS ANUAIS DE EMP. E ENT. PUBLICAS             

INTERESSADO   ROBERTO ALVES

ADVOGADO       

RELATOR       Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO

                                             

MANDADO DE INTIMACAO Nº 2114/2014

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (30) dias do mês de outubro de 2014, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (23) dias do mês de outubro de 2014. Eu, Monia Conceicao Souza Alves Gois, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

Ass.:

Visto:

___________________________________________________________

                  Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO


PROCESSO       2007/001140

ORIGEM            DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RECURSOS HIDRICOS E IRRIGACAO DE SERGIPE

ASSUNTO         CONTAS ANUAIS DE EMP. E ENT. PUBLICAS             

INTERESSADO   DIÓGENES JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA

ADVOGADO       

RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO

                                             

MANDADO DE INTIMACAO Nº 2115/2014

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (30) dias do mês de outubro de 2014, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (23) dias do mês de outubro de 2014. Eu, Monia Conceicao Souza Alves Gois, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

Ass.:

Visto:

_________________________________________________________

                     Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO


PROCESSO      2014/000903

ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE PACATUBA

ASSUNTO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO                         

INTERESSADO   LUIZ CARLOS DOS SANTOS

ADVOGADO8      

RELATOR       Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº 2116/2014

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos (29) dias do mês de outubro de 2014, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (23) dias do mês de outubro de 2014. Eu, Monia Conceicao Souza Alves Gois, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

Ass.:

Visto:

______________________________________________________

                   Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO


Secretaria do Pleno

Acordãos

ACÓRDÃO Nº 2984/2014 – PLENO 

Processo TC – 001223/2011. Origem: Prefeitura Municipal de Porto da Folha. Assunto: Recurso de Reexame. Interessado: José Júlio Nunes de Santana Gomes – ex-prefeito. Procurador: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 273/2014. Relator: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza.

ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 25.09.2014, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. José Júlio Nunes de Santana Gomes, ex-Prefeito Municipal de Porto da Folha, por tempestivo, adequado e cabível, REJEITAR a preliminar de Nulidade de Pleno Direito do Parecer Prévio arguida pelo interessado, para no mérito negar-lhe PROVIMENTO, a fim de se manter incólume o Parecer Prévio TC-2591/2011 – Plenário, proferido no Processo TC-000949/2002, que recomendou a rejeição das contas, relativas ao exercício financeiro de 2001.


Atos Deliberativos

ATO DELIBERATIVO Nº 855
DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

Altera o Ato Deliberativo nº 848, de 28 de agosto de 2014.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o art 1ª do Ato Deliberativo nº 848, de 28 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público Especial do TCE/SE é assegurado o recebimento de ajuda de custo, para moradia, doravante denominada de auxílio-moradia, a ser paga em pecúnia, no valor de R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), mediante requerimento do interessado.”
Art. 2º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 23 de outubro de 2014.

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Presidente

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Vice-Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES FREITAS

Conselheiro substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO


Decisões

DECISÃO Nº 18618/2014 – PLENO

Processo TC – 000434//2014. Origem: Prefeitura Municipal de Pinhão. Assunto: Atos de Admissão de Pessoal. Interessados: Eduardo Marques de Oliveira; Amiga Assessoria Técnica Administrativa Informática LTDA. Procurador: Luis Alberto Meneses. Relator: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho.

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada  no dia 02.10.2014, no sentido de julgar pela REVOGAÇÃO da MEDIDA CAUTELAR, adotada por meio da Decisão TC – 18495/2014, que determinou a suspensão do andamento do concurso nº 001/2014 da Prefeitura Municipal de Pinhão, para dar continuidade ao certame e à instrução processual de análise dos atos de admissão de pessoal. Encaminhe-se os autos, após a realização dos trâmites necessários, ao Ministério Público a  fim de que se manifeste sobre a matéria, inclusive sobre os documentos complementares protocolados pela referida Prefeitura. Esclarecendo ao gestor responsável pelas contas, que o julgamento ora prolatado estará sujeito à revisão, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, acaso sejam constatadas Irregularidades insanáveis na apreciação dos processos ainda em curso nesta corte.


Decisões Ilegais

DECISÃO Nº 18612/2014 – PLENO
Processo TC – 001203/2010. Origem: Câmara Municipal de Boquim. Assunto: Contas Anuais do Poder Legislativo.  Interessado: Givaldo Chagas de Souza. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 172/2014. Relator: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 25.09.2014, por unanimidade de votos, JULGAR IRREGULARES as Contas Anuais da Câmara Municipal de Boquim, exercício financeiro de 2009, condenando o gestor responsável Senhor Givaldo Chagas de Souza em glosa de R$ 4.910,14 (quatro mil novecentos e dez reais e catorze centavos), e multa de 10% sobre este valor, com base no art. 36, §3º, I e III § 4º, IV e art. 59 da LC nº 04/90, e ainda multa de R$1.000,00 (um, mil reais), de acordo com o Art. 60, I e II da mesma Lei, vigente à época do fato. Decide, por fim, remeter cópia da decisão do Ministério Público Estadual, para os fins devidos, e às Procuradorias do Estado e do Município, para que, em não sendo paga a glosa e as multas impostas, providenciem a respectiva ação de cobrança, no prazo de 30 (trinta) dias após a data de vencimento do seu prazo de pagamento ou de transitar em julgado a presente decisão, sob pena de serem responsabilizados solidariamente.


Decisões Legais

DECISÃO Nº 18610/2014 – PLENO
Processo TC - 001550/2011. Origem: Câmara Municipal de Gararu. Assunto: Contas Anuais do Poder Legislativo. Interessado: Valdemir Guilherme da Silva. Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 352/2014.   Relator: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 02.10.2014, por unanimidade de votos, julgar pela REGULARIDADE das Contas Anuais da Câmara Municipal de Gararu, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do então Presidente Senhor Valdemir Guilherme da Silva. 

DECISÃO Nº 18611/2014 – PLENO
Processo TC - 001335/2010. Origem: Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte de Itabaiana.  Assunto: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas. Interessado: José Melo dos Santos . Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 344/2014. Relator: Carlos Alberto Sobral de Souza.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 02.10.2014, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVA das Contas Anuais Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte de Itabaiana, referente ao exercício financeiro de 2009, sob a responsabilidade do Senhor José Melo dos Santos, com aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 60, VIII da LC 04/90, vigente à época do fato, e determinação de que se adotem as medidas necessárias para que se previna a ocorrência de outra falha semelhante. Fica notificado o gestor para que, no prazo de trinta dias, comprove o recolhimento da referida importância perante este Tribunal ou apresente a defesa que achar necessária e, ainda, em caso de não adimplemento voluntário, representação à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança da multa oura suscitada.

DECISÃO Nº 18613/2014 – PLENO
Processo TC – 000833/2005. Origem: Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju. Assunto: Contas Anuais de Emp. e Ent. Públicas – Janeiro a Dezembro de 2004. Interessado: João Bosco de Mendonça. Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 243/2014. Relator: Conselheiro Ulices de Andrade Filho.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 11 de setembro de 2014, por unanimidade de votos, julgar pela REGULARIDADE das contas da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito  de Aracaju, referente ao exercício financeiro 2004, de responsabilidade do gestor Sr. João Bosco de Mendonça.

DECISÃO Nº 18614/2014 – PLENO
Processo TC – 001442/2012. Origem: Fundação Aperipê de Sergipe. Assunto: Contas Anuais de Emp. e Ent. Públicas - 2011. Interessado: Luciano Correia dos Santos. Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº. 312/2014. Relator: Ulices de Andrade Filho.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 09 de outubro de 2014, por unanimidade de votos, julgar pela REGULARIDADE das contas da Fundação Aperipê de Sergipe, referente ao exercício financeiro de 2011, da responsabilidade do Sr. Luciano Correia dos Santos, nos termos previstos no artigo 36, § 1º da Lei Complementar nº 04/90 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas vigente à época dos fatos.

DECISÃO Nº 18615/2014 – PLENO
Processo TC – 003014/2013. Origem: Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA. Assunto: Contas Anuais de Fundos Públicos. Interessado: Genival Nunes Silva. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 190/2014. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 04.09.2014, por unanimidade dos votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVA das Contas Anuais do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA, referente ao Exercício Financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr. Genival Nunes Silva, inscrito no CPF sob n. 103.115.805-72, com fundamento no que preconizam o art. 36, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 04/1990, c/c art. 109, §2º, do Regimento Interno do TCE/SE, (vigentes ao tempo dos fatos), esclarecendo ao gestor responsável que o julgamento ora prolatado estará sujeito à revisão, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, acaso sejam constatadas irregularidades insanáveis na apreciação dos processos ainda em curso nesta Corte, nos termos do artigo 43, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 205/2011. DETERMINA ao atual Conselho Gestor do FUNDEMA/SE que adote medidas práticas para assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do Fundo, em obediência ao contido no 3º, §1º, da Lei n. 5.360/2004, para possibilitar a implementação dos fins a que alude o art. 2º do mesmo Diploma Legal. DETERMINA, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado.

DECISÃO Nº 18616/2014 – PLENO
Processo TC – 000655/2014. Origem: Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado - FMTC/SE. Assunto: Contas Anuais de Fundos Públicos. Interessado: Carlos Alberto Sobral de Souza. Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 0240/2014.  Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada em 11.09.2014, por unanimidade dos votos, acompanhando o mérito do Parecer do douto presentante do Parquet de Contas, pautado, ainda, na análise acurada das informações da Coordenadoria técnica oficiante e nos documentos constantes dos autos, pela REGULARIDADE DAS CONTAS ANUAIS do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – FMTC/SE, referente ao Exercício Financeiro de 2013, de responsabilidade do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, então Conselheiro Presidente deste Tribunal, inscrito no CPF sob n. 034.050.105-78, com fundamento no art. 43, I, da Lei Complementar Estadual n. 205/2011, c/c o art. 91, I, do novel Regimento Interno do TCE/SE. DETERMINAR, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado.

DECISÃO Nº 18617/2014 – PLENO
Processo TC – 001772/2007. Origem: Câmara Municipal de Neópolis/SE. Assunto: Contas Anuais do Poder Legislativo. Interessado: Célio Lemos Bezerra. Auditor: Alexandre Lessa Lima – Parecer n.98/2012. Procurador: João Augusto Bandeira de Mello – Despacho n. 035/2014. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 11.09.2014, por unanimidade dos votos, acompanhando os Pareceres da Unidade Técnica de Instrução, bem como as conclusões sedimentadas pela Auditoria e pelo douto representante do Órgão Ministerial, pela REGULARIDADE DAS CONTAS ANUAIS da Câmara Municipal de Neópolis, referentes ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Célio Lemos Bezerra, inscrito no CPF (MF)sob n. 585.430.585-20, domiciliado na Rua 19 de novembro, n. 42, tudo fundamentado no que preconiza o artigo 36, §1º, da Lei Complementar 04/90, c/c art. 109, § 1º do Regimento Interno (ambos em vigor à época dos fatos), esclarecendo-se, ainda , ao gestor responsável do órgão, que o julgamento ora prolatado estará sujeito à revisão, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, acaso sejam constatadas irregularidades insanáveis na apreciação dos processos ainda em curso nesta Corte, nos termos do artigo 43, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 205/2011. DETERMINA, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado, que versam acerca do procedimento a ser adotado quando da execução das decisões prolatadas por este Tribunal.

DECISÃO Nº 18619/2014 – PLENO
Processo TC – 000828/2012. Origem: Procuradoria Geral do Município de Aracaju. Assunto: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas. Interessado: Luiz Carlos Oliveira de Santana. Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 379/2014.  Relatora: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 02.10.2014, por unanimidade de votos, no sentido de julgar REGULARES as contas da Procuradoria Geral do Municipal de Aracaju, referente ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Oliveira de Santana, nos termos do artigo 43, Inciso I da Lei Complementar nº 205/2011 e artigo 91, inciso I do Regimento Interno desta Corte de Contas. Esclarecendo ao gestor responsável pelas contas, que o julgamento ora prolatado estará sujeito à revisão, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, acaso sejam constatadas Irregularidades insanáveis na apreciação dos processos ainda em curso nesta corte.

DECISÃO Nº 18620/2014 – PLENO
Processo TC – 000750/2009. Origem: Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB. Assunto: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas. Interessado: Sílvio Alves dos Santos. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n.º 318/2014.  Relator: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 02.10.2014, por unanimidade de votos, no sentido de julgar REGULARES as contas da Empresa Municipal de Serviços Urbanos de Aracaju – EMSURB, exercício financeiro de 2008, bem como o período inspecionado de 01/04/2008 a 13/10/2008, de responsabilidade do Sr. Fábio José da Silva;  e o período inspecionado de 01/01/2008 a 31/03/2008 e de 14/10/2008 a 31/12/2008, de responsabilidade do Sr. Sílvio Alves dos Santos. Esclarecendo ao gestor responsável pelas contas, que o julgamento ora prolatado estará sujeito à revisão, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, acaso sejam constatadas Irregularidades insanáveis na apreciação dos processos ainda em curso nesta corte.


Parecer Prévio

PARECER PRÉVIO Nº 2880/2014 – PLENO

Processo TC–001184/2009. Origem: Prefeitura Municipal de São Domingos. Assunto: Contas Anuais de Governo – exercício 2008. Interessado: Hélio Mecenas.  Procurador: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer n° 094/2014. Relator: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza.

DELIBERA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 25.09.2014, por unanimidade de votos, pela emissão de Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais do Município de São Domingos, exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr. Hélio Mecenas, bem como remessa ao Ministério Público Estadual para os fins de direito.


Pautas

                                                                                       
                                                  Pauta do Plenário

        Presidência: Cons. Carlos Pinna de Assis

        36ª Sessão Ordinária                        Aracaju, 30 de  Outubro de 2014 às 09:00 Pauta nº 37

                                                  1. ABERTURA DA SESSÃO
       
                       1.1. Verificação de Número Legal;
                       1.2. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.

                                                  2. EXPEDIENTE

                       2.1. Distribuição de 22 processos constantes do Anexo I, referentes aos dias 16/10/2014 a
                       22/10/2014;
                       2.2. Leitura do expediente recebido e expedido;
                       2.3. Comunicações e Proposituras.

                                                  3. ORDEM DO DIA

                       3.1. Publicações:
                             Estão sendo publicados 12 decisões, 2 acórdãos e 3 pareceres prévios constantes do
                       Anexo II da Pauta;

                       3.2. Julgamento:

       PRIORIDADE 1 
                             
       001 PROCESSO TC - 000853/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÃO DIAS
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
                       2008, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     JOSÉ MATOS VALADARES
       PEDIDO VISTA    Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            28/08/2014 -  PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A
                       REJEIÇÃO DAS CONTAS. O CONS. SUBS. FRANCISCO EVANILDO
                       ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR E PROPÔS A INSTAURAÇÃO DE
                       TOMADA DE COSNTAS ESPECIAL PARA VERIFICAÇÃO DA QUESTÃO
                       ATINENTE A GLOSA. O CONS. LUIZ AUGUSTO PEDIU VISTAS. DEFERIDO.
                       PRAZO FINAL: 18.09.2014.
                       16/10/2014 -  VOTO DE VISTA DO CONS. LUIZ AUGUSTO PELA CONVERSÃO EM
                       DILIGÊNCIA. PEDIDO DE VISTA DO CONS. ULICES DE ANDRADE. PRAZO
                       FINAL:  06.11.2014.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 184/2014
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       DECISÃO         
                                                                                      
       002 PROCESSO TC - 001360/2010 - CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2009.
       INTERESSADO     HELENO TAVARES DA MOTA
       PEDIDO VISTA    Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            23/10/2014 -  PELA IRREGULARIDADE, GLOSA DE R$ 235.577,00, MULTAS DE 10%
                       SOBRE A GLOSA E DE R$ 2.000,00. PEDIDO DE VISTA DA CONSª SUSANA
                       AZEVEDO. PRAZO FINAL: 13.11.2014.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 326/2014
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO-OAB/SE 4990 E OUTROS 02
       DECISÃO     
   
       003 PROCESSO TC - 002831/2011 - CÂMARA MUNICIPAL DE SIRIRI
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. GIVALDO OLIVEIRA
                       DA SILVA, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SIRIRI/SE, CONTRA
                       A DECISÃO TC- 17496/2011-PLENÁRIO, PROLATADA NO PROCESSO TC-
                       000719/2009.
       INTERESSADO     GIVALDO OLIVEIRA DA SILVA
       PEDIDO VISTA    Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            23/10/2014 -  PELO IMPROVIMENTO. PEDIDO DE VISTA DA CONSª SUSANA
                       AZEVEDO. PRAZO FINAL: 13.11.2014.
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 384/2013
       ADVOGADO        MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO-OAB/SE 1814 E LOURIVAL FREIRE S
       DECISÃO 
       
       004 PROCESSO TC - 002030/2013 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIROPOLIS
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE REEXAME, INTERPOSTO PELA SRª. EVANIRA DO NASCIMENTO
                       BERRETO, EX-PREFEITA MUNICIPAL DE RIBEIRÓPOLIS/SE, CONTRA O
                       PARECER PRÉVIO TC- 2733/2013-PLENÁRIO, PROLATADO NO PROCESSO TC-
                       001509/2007.
       INTERESSADO     EVANIRA DO NASCIMENTO BARRETO
       PEDIDO VISTA    Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            09/10/2014 -  PELO CONHECIMENTO E NO MÉRITO PELO IMPROVIMENTO.
                       PEDIDO DE VISTA DO CONS. LUIZ AUGUSTO. PRAZO FINAL: 30.10.2014.
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 205/2014
       ADVOGADO        LOURIVAL FREIRE SOBRINHO OAB Nº 5.646; MAMEDE FERNANDES DANT
       DECISÃO         
                                                                                      
       005 PROCESSO TC - 000856/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO REDONDO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
                       2008, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     IZIANE MARIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA PIONÓRIO
       PEDIDO VISTA    Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            09/10/2014 -  PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A
                       REJEIÇÃO DAS CONTAS. PEDIDO DE VISTA DA CONS. SUSANA AZEVEDO.
                       PRAZO FINAL:  30.10.2014.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 321/2014
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       DECISÃO
        
       006 PROCESSO TC - 000575/2012 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE SECRETARIAS ESTADUAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     BELIVALDO CHAGAS SILVA
       PEDIDO VISTA    Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            09/10/2014 -  PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. PEDIDO DE VISTA DA
                       CONS. SUSANA AZEVEDO. PRAZO FINAL: 30.10.2014.
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 355/14
       DECISÃO   
     
       007 PROCESSO TC - 001655/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. ANTÔNIO DA
                       FONSECA DÓREA, PREFEITO MUNICIPAL DE POÇO VERDE/SE, CONTRA A
                       DECISÃO TC- 17763/2012-PLENÁRIO, PROLATADA NO PROCESSO TC-
                       002253/2011.
       INTERESSADO     ANTÔNIO DA FONSECA DÓREA
       PEDIDO VISTA    Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            09/10/2014 -  PELO CONHECIMENTO E NO MÉRITO PELO IMPROVIMENTO.
                       PEDIDO DE VISTA DO CONS. CLÓVIS BARBOSA. PRAZO FINAL: 30.10.2014.
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 217/2014
       DECISÃO         
                                                                                     
       008 PROCESSO TC - 001135/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA           
       DESCRIÇÃO       RESCISÓRIA INTERPOSTA PELO SR. SILVANO DANTAS DOS SANTOS, EX-
                       PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA NOVA/SE, CONTRA O ACÓRDÃO TC-
                       2430/2009 - PLENO, PROLATADO NO PROCESSO TC- 002570/2007.
       INTERESSADO     SILVANO DANTAS DOS SANTOS
       PEDIDO VISTA    Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            09/10/2014 -  PELO CONHJECIMENTO E NO MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA.
                       PEDIDO DE VISTA DO CONS. CLÓVIS BARBOSA. PRAZO FINAL 30.10.2014.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 215/2014
       DECISÃO   
     
       009 PROCESSO TC - 002705/2013 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO POPULAR - ARACAJU
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE SECRETARIAS MUNICIPAIS, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2012.
       INTERESSADO     RÔMULO RODRIGUES
       PEDIDO VISTA    Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO            02/10/2014 -  PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, MULTA DE R$ 5.000,00.
                       PEDIDO DE VISTA DO CONS. CLÓVIS BARBOSA. PRAZO FINAL: 23.10.2014.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 307/2014
       DECISÃO   
     
       010 PROCESSO TC - 000503/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO  EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
                       2011.
       INTERESSADO     MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer s/nº
       ADVOGADO        ANANDA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE-OAB/SE 4531
       DECISÃO  
      
       011 PROCESSO TC - 001357/2010 - CÂMARA MUNICIPAL DE PINHÃO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2009.
       INTERESSADO     TEOBALDO BISPO DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 302/2014
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       DECISÃO         
                                                                                      
       012 PROCESSO TC - 000886/2010 - CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHAO DO DANTAS      
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2009.
       INTERESSADO     PEDRO SANTOS OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 364/2014
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       ADVOGADO        JOÉLIO GONÇALVES DE ARAÚJO-OAB/SE 5474
       DECISÃO   
     
       013 PROCESSO TC - 000890/2010 - CÂMARA MUNICIPAL DE TOBIAS BARRETO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2009.
       INTERESSADO     JOÃO OLEGÁRIO DE MATOS NETO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 273/2014
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       DECISÃO
                       
       014 PROCESSO TC - 000214/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIROPOLIS
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA FORMULADA PELO SINTESE, ATRAVÉS DE SEU PRESIDENTE JOEL
                       DE ALMEIDA SANTOS, ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA
                       APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE
                       TRANSFERÊNCIAS SUPOSTAMENTE ILEGAIS, REALIZADAS NA CONTA
                       CORRENTE DO REFERIDO FUNDO, NOS MESES DE DEZEMBRO/2008 E
                       JANEIRO/2009.
       INTERESSADO     EVANIRA DO NASCIMENTO BARRETO
                       JOEL DE ALMEIDA SANTOS
                       SINTESE-SIND.TRAB.EDUC.BÁSICA DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            25/07/2013 -  PELA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, GLOSA DE R$ 357.123,00 À
                       GESTORA, MULTAS DE 10% SOBRE A GLOSA  E DE R$ 2.000,00,
                       DETERMINAÇÃO PARA FECHAMENTO DAS 3 (TRÊS) CONTAS DO FUNDEF,
                       COMUNICAÇÃO AO TCU, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ÀS
                       PROCURADORIAS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA COBRANÇA. PEDIDO
                       DE VISTA DO CONS. CLÓVIS BARBOSA. PRAZO FINAL: 15.08.2013. - ATA
                       SESSÃO PLENÁRIA DE 01.08.2013 - VOTO DE VISTA DO CONS. CLÓVIS
                       BARBOSA PELA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 353/2013
       AUDITOR         ALEXANDRE LESSA LIMA
       ADVOGADO        LOURIVAL FREIRE SOBRINHO-OAB/SE 5646 E MAMEDE FERNANDES DANT
       DECISÃO         
                                                                                     
       015 PROCESSO TC - 000164/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHÃO
       DESCRIÇÃO       RESCISÓRIA INTERPOSTA PELO SR. ERIVALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO,
                       ATUAL PREFEITO MUNICIPAL DE PINHÃO/SE, CONTRA O ACÓRDÃO TC-
                       2581/2010-PLENO, PROLATADO NO PROCESSO TC- 001418/2008.
       INTERESSADO     ERIVALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 203/2014
       ADVOGADO        MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO-OAB/SE 1814 E LOURIVAL FREIRE S
       DECISÃO  
      
       016 PROCESSO TC - 001204/2010 - SERVICO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO - CARMOPOLIS   
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     JOSÉ AURÉLIO MONTEIRO FERREIRA
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 376/2014
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       DECISÃO
                       
       017 PROCESSO TC - 000779/2009 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E
       TRANSITO - ESTANCIA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     SAULO HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 410/2014
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       DECISÃO 
       
       018 PROCESSO TC - 001004/2009 - CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL MAYNARD
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2008.
       INTERESSADO     MANOEL BERNADINO SILVA
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 351/2014
       AUDITOR         ALBERTO SILVEIRA LEITE
       DECISÃO         
                                                                                      
       019 PROCESSO TC - 001163/2006 - CÂMARA MUNICIPAL DE POÇO REDONDO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS,  REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.
       INTERESSADO     MANOEL MESSIAS MILITÃO
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 338/2014
       AUDITOR         ALEXANDRE LESSA LIMA - Parecer 140/2012
       ADVOGADO        JOÃO BOSCO FREITAS LIMA OAB Nº 2927
       DECISÃO   
     
       020 PROCESSO TC - 000994/2008 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE                    
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA FORMULADA PELO SR. AUGUSTO BEZERRA DE ASSIS FILHO
                       CONTRA OS SRS. MARCELO DÉDA CHAGAS E ROGÉRIO CARVALHO SANTOS,
                       REFERENTE A DESAPROPRIAÇÃO DE UM TERRENO EM LAGARTO/SE, PARA A
                       CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL REGIONAL DAQUELE MUNICÍPIO.
       INTERESSADO     AUGUSTO BEZERRA DE ASSIS FILHO
                       MARCELO DÉDA CHAGAS
                       ROGÉRIO CARVALHO  SANTOS
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 422/2014
       AUDITOR         LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       ADVOGADO        ANTÔNIO EDUARDO SILVA RIBEIRO  OAB Nº 0843
       DECISÃO  
      
       021 PROCESSO TC - 002162/2014 - SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE                     
       DESCRIÇÃO       CONSULTA FORMULADA PELO SR. CARLOS ALBERTO LEITE PRADO,
                       DIRETOR PREESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SEGRASE, REFERENTE AOS
                       DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO: CARGO EM COMISSÃO EM OUTRO ORGÃO
                       PÚBLICO, LICENÇA-PRÊMIO E DO ABONO PECUNÁRIO DE LICENÇA
                       ESPECIAL.
       INTERESSADO     CARLOS ALBERTO LEITE PRADO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 466/2014
       DECISÃO         
                                                                                      
       022 PROCESSO TC - 001140/2007 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E
       IRRIGAÇÃO DE SERGIPE
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
       INTERESSADO     DIÓGENES JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA
                       ROBERTO ALVES
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 231/2014
       AUDITOR         LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       DECISÃO  
      
       023 PROCESSO TC - 000951/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
                       2008, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     JOÃO BOSCO MACHADO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 265/2014
       AUDITOR         ALBERTO SILVEIRA LEITE
       DECISÃO
                       
       024 PROCESSO TC - 002816/2013 - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO ITANHY
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2012.
       INTERESSADO     ADIL DANTAS DO AMOR CARDOSO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 322/2014
       DECISÃO 
       
       025 PROCESSO TC - 000789/2010 - FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO IDOSO              
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2009.
       INTERESSADO     MARIA CONCEIÇÃO VIEIRA SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 100/12
       AUDITOR         LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       ADVOGADO        VALTENIO PAES DE OLIVEIRA OAB Nº 1112
       DECISÃO         
                                                                                      
       026 PROCESSO TC - 000741/2012 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     VALDELICE VIEIRA DE MATOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 100/2014
       DECISÃO   
     
       027 PROCESSO TC - 000549/2012 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE POÇO REDONDO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     MARCOS PAULO XAVIER DE SOUZA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 140/2014
       DECISÃO 
       
       028 PROCESSO TC - 000794/2011 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO E GESTÃO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS SECRETARIAS ESTADUAIS, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2010, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO
                       JORGE ALBERTO TELES PRADO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO
                       
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 68/2014
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       DECISÃO
        
       029 PROCESSO TC - 000846/2012 - CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL MAYNARD
       DESCRIÇÃO       RESCISÓRIA, INTERPOSTA PELO SR. JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS, EX-
                       PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL MAYNARD/SE,  CONTRA
                       A DECISÃO TC-17274-2010- PLENÁRIO, PROLATADA NO PROCESSO TC-001873-
                       2010.
       INTERESSADO     CLEVERSON CHEVEL DOS SANTOS FARO
                       JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 248/2014
       ADVOGADO        CLEVERSON CHEVEL DOS SANTOS FARO OAB Nº 3939
       DECISÃO         
                                                                                      
       030 PROCESSO TC - 000435/2006 - DEPARTAMENTO DE SERVICOS GRÁFICOS DE SERGIPE
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.
       INTERESSADO     MARIA LUIZA CARVALHO RIBEIRO FÉLIX
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 280/2014
       AUDITOR         RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       DECISÃO   
     
       031 PROCESSO TC - 093026/2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE UMBAUBA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCICIO  FINANCEIRODE
                       1999, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     BENEDITO  BARRETO DO NASCIMENTO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 363/2014
       AUDITOR         ALEXANDRE LESSA LIMA
       DECISÃO 
       
       032 PROCESSO TC - 000913/2008 - CÂMARA MUNICIPAL DE TOBIAS BARRETO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2007.
       INTERESSADO     LUIZ CARLOS DOS SANTOS
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 001/2013
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO OAB/SE 4990
       DECISÃO   
     
       033 PROCESSO TC - 000763/2012 - EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO         
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO 
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 362/2014
       DECISÃO         
                                                                                     
       034 PROCESSO TC - 000519/2012 - GABINETE DO PREFEITO - ARACAJU       
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     FABIANA PINHO PASSOS
                       JOÃO BOSCO ROLLEMBERG CÔRTES
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 377/2014
       DECISÃO   
     
       035 PROCESSO TC - 000995/2011 - GABINETE DO PREFEITO - ARACAJU       
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
       INTERESSADO     JOÃO BOSCO ROLLEMBERG CÔRTES
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 383/2014
       AUDITOR         ALEXANDRE LESSA LIMA
       DECISÃO
        
       036 PROCESSO TC - 000062/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. JOSÉ ANTÔNIO
                       SILVA ALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRINHAS/SE, CONTRA A DECISÃO
                       TC- 18162/2013-PLENO, PROLATADA NO PROCESSO TC- 002557/2011.
       INTERESSADO     JOSÉ ANTÔNIO SILVA ALVES
                       LOURIVAL FREIRE SOBRINHO
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 384/2014
       ADVOGADO        LOURIVAL FREIRE SOBRINHO . OAB Nº 5656
       DECISÃO
        
       037 PROCESSO TC - 002093/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOQUIM 
       DESCRIÇÃO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE Nº 06/2014, REFERENTE AO PERÍODO
                       AUDITADO DE 17 E 18/07/2014 E 21/07/2014 A 23/07/2014.
       INTERESSADO     JEAN CARLOS NASCIMENTO FERREIRA
                       TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 102/2014
       DECISÃO         
                                                                                     
       038 PROCESSO TC - 002096/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS
       DESCRIÇÃO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA  Nº 05/2014, REFERENTE AO
                       PERÍODO AUDITADO DE  14/07/2014 A 16/07/2014.
       INTERESSADO     PEDRO DA SILVA
                       TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 095/2014
       DECISÃO   
     
       PRIORIDADE 2
                              
       039 PROCESSO TC - 001598/2012 - CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADO
       DESCRIÇÃO       REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
                       JUNTO AO TCE, ATRAVÉS DO PROCURADOR-GERAL JOÃO AUGUSTO
                       BANDEIRA DE MELO, BASEADA EM NOTÍCIA VEICULADA NA MÍDIA, ONDE
                       FORAM CONSTATADAS PELA POLÍCIA CIVIL (OPERAÇÃO MINERVA),
                       IRREGULARIDADES EM EVENTOS REALIZADOS PELA EMPRESA EMBRAEVS
                       COM PAGAMENTO DE DIÁRIAS A VEREADORES CUSTEADAS COM RECURSOS
                       PÚBLICOS, PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS FICTÍCIOS.
       INTERESSADO     DUÍLIO SIQUEIRA RIBEIRO
                       MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL/TCE       
                       SILVANO DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO                       
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 175/2014
       DECISÃO
                       
                                                  4. ASSUNTOS GERAIS                                                                                     
        
       1 PROTOCOLO TC - 131320/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOITA BONITA
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELACIONADAS A
                       OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE MOITA BONITA.
       INTERESSADO     ANGELA MARIA DE MELO
                                     MINISTERIO DA EDUCAÇÃO - MEC
                                    SINTESE
                                   VANDER OLIVEIRA BORGES/FNDE/MEC
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer Despacho nº 137/2014
       DECISÃO    
    
       2 PROTOCOLO TC - 135820/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA RELATIVA AOS CONSTANTES ATRASOS DE SALÁRIOS DOS
                       SERVIDORES CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS,
                       O SR. GILSON DOS ANJOS SILVA. SOLICITA A INSTAURAÇÃO DE
                       PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PARA APURAR OS FATOS.
       INTERESSADO     GILSON DOS ANJOS SILVA
                       JOSÉ CLÁUDIO SILVA BARRETO
                       PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 406/2014
       DECISÃO    
    
       3 PROTOCOLO TC - 046445/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHA PARA QUE SEJA TOMADA A MEDIDA QUE JULGAR
                       NECESSÁRIA, CÓPIA DO ACÓRDÃO Nº 1032/2011, ADOTADO EM SESSÃO
                       PLENÁRIA DE 20/04/2011 REFERENTE A DENÚNCIA (TC 019.449/2010-0),
                       IRREGULARIDADES NO FUNDEB EM BARRA DOS COQUEIROS - SE
                       APRESENTADA A ESTA SECEX CONTENDO CÓPIA DO PARECER DO
                       CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL - CACS,  COMO
                       TAMBÉM UMA CÓPIA DO TERMO DE DENÚNCIA E DA FLS. 2 A 63 DOS AUTOS.
       INTERESSADO     ADRIANO DE SOUZA CESAR
       RELATOR
                       Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 130/2014
       DECISÃO                                                                  
       
       4 PROTOCOLO TC - 090533/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIBECA
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHADO PELA 5ª CCI A CARTA CONVITE Nº 24/2010 PARA EXECUÇÃO
                       DE OBRA DE ENGENHARIA CIVIL, COM EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO A
                       PARALELEPÍPEDO, LOCALIZADO NO POVOADO CAMARÁ, NO MUNICÍPIO DE
                       MURIBECA.
       INTERESSADO     FENIX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME
                       SANDRA MARIA DA SILVA CONSERVA
                       TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 394/2014
       DECISÃO
        
       5 PROTOCOLO TC - 066334/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
       DESCRIÇÃO       O SR.AUGUSTO BEZERRA DE ASSIS FILHO, ENCAMINHA REPRESENTAÇÃO
                       EM FACE DO SR. FÁBIO HENRIQUE DE SANTANA CARVALHO, PREFEITO DE
                       N. SRª DO SOCORRO, REFERENTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
                       SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CITADA PREFEITURA E A EMPRESA AOCP-
                       ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA.
       INTERESSADO     AOCP-ASSESSORIA EM ORG DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA
                       AUGUSTO BEZERRA DE ASSIS FILHO
                       FÁBIO HENRIQUE SANTANA DE CARVALHO
                       LEONARDO ALVES MOURA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 103/2014
       DECISÃO  
      
       6 PROTOCOLO TC - 060844/2013 - SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - ARACAJU
       DESCRIÇÃO       MINISTÉRIO PÚBLICO/PROMOTORIA DE JUSTÇA DE DEFESA DO
                       PATRIMÔNIO PÚBLICO ENCAMINHA OFÍCIO Nº 144/2013 SOLICTANDO QUE
                       SEJA INSTAURADA UMA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM FACE DA
                       SOCIEDADE DE ESTUDOS MÚLTIPLOS, ECOLÓGICA E DE ARTES-SEMEAR,
                       TOMANDO-SE POR BASE TODOS OS VALORES RECEBIDOS DO ESTADO DE
                       SERGIPE E MUNICÍPIOS NOS ÚLTIMOS 5(CINCO) ANOS E OUTRAS
                       PROVIDÊNCIAS.
       INTERESSADO     ANA PAULA MACHADO COSTA MENEZES
                       EDUARDO B D AVILA FONTES
                       JARBAS ADELINO SANTOS JÚNIOR
                       MARIA HELENA SANCHES LISBOA VINHAS
                       ORLANDO ROCHADEL MOREIRA
                       RENÊ ANTÔNIO ERBA
                       SEMEAR-SOC DE ESTUDOS MÚTIPLOS, ECOLÓGICOS E ARTES
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO 
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 385/2014
       DECISÃO
        
                                              CONFERE:                                                          APROVO:
                        RITA DE CASSIA SANTOS MENEZES                   Cons. Carlos Pinna de Assis
                                      Secretária do Pleno                                                    Presidente


Republicado por Incorreção

Ata da 23ª Sessão Ordinária do Pleno de 31 de julho de 2014.

Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e catorze, às nove horas, em Sessão Ordinária do Pleno, reuniu-se o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sua sede no Palácio Governador Albano Franco, situado na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo de Sergipe, nesta Capital, presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Clóvis Barbosa de Melo, Presidente em exercício, Ulices de Andrade Filho, Corregedor-Geral, Carlos Alberto Sobral de Souza, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, a Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, o Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, bem como o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal, José Sérgio Monte Alegre. Abertura da Sessão: Havendo número legal, o Presidente declarou aberta a sessão. Leitura da Ata: Lida a Ata da sessão anterior, deu-se por aprovada. Distribuição de Processos: Foram distribuídos 58 processos constantes do Anexo I da pauta, referentes ao período de 17 a 24 de julho de 2014. Leitura do Expediente: Protocolo TC – 2014/138847 – Ofício nº 371/14 – Agradecimentos do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Reginaldo Doria de Freitas, pela moção de congratulações pelo transcurso de seu natalício.  Protocolo TC – 2014/136470 - Pedido de parcelamento de multa no valor de R$ 5.000,00, realizado pelo Sr. Luiz Souza ex-presidente da Câmara Municipal de São Cristovão, para pagamento em 24 parcelas. Comunicações e Proposituras: Inicialmente o Presidente justificou a ausência do Conselheiro Carlos Pinna, submeteu ao Pleno o pedido parcelamento de multa no valor de R$ 5.000,00, realizado pelo Sr. Luiz Souza ex-presidente da Câmara Municipal de São Cristovão, deferido por unanimidade, com a advertência ao gestor de que o não pagamento de uma das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais parcelas. A seguir, registrou o recebimento das moções propostas pelo Conselheiro Carlos Alberto e pela Conselheira Susana Azevedo cujos votos de congratulações pelo transcurso dos natalícios do Conselheiro aposentado José Amado Nascimento, do Procurador-Geral de Justiça, Orlando Rochadel Moreira e do Depurado Federal Rogério Carvalho Santos, serão subscritos pelo Eminente Conselheiro Carlos Alberto, a Conselheira Susana Azevedo e a Presidência. Por fim, em razão do exercício da Presidência da sessão, comunicou o adiamento dos processos dos itens 01, 03, 20 a 28, 59 e o Processo Administrativo nº 038/13 (Protocolo TC – 114251/13), constantes da pauta, TC – 285/13, 1758/07, 761/02, 1313/11, 545/10, 994/09, 745/12, 965/09, 792/10, 237/12, 902/12 e 988/11. O Conselheiro Carlos Alberto aderiu às proposituras, propondo, ainda, votos de congratulações pelos aniversários do Assessor Marcos Torres de Brito, do Desembargador Federal Rogério de Menezes Fialho Moreira e da Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, Maria Cleide Costa Bezerra. Após, solicitou a retirada de pauta do processo constante do item 15, da pauta, TC – 520/08, deferido. Em seguida, por unanimidade de votos foi autorizada pelo Pleno desta Casa, nos termos do Ato Deliberativo nº 839/2013, art. 6º, §4º, providenciar toda ajuda financeira que nos termos do referido Ato forem necessárias, para assistência médica ao Eminente Conselheiro Carlos Pinna de Assis. O Conselheiro Ulices de Andrade associou-se às proposituras e solicitou o adiamento do processo do item 29, TC – 1447/11 e a retirada do constante do item 32, TC – 717/12, deferido. O Conselheiro Luiz Augusto associou-se às proposituras. Em seguida, solicitou a retirada de pauta do processo constante do item 49, TC – 2683/11 e o adiamento dos itens 35, 47 e 60, TC – 242/05 e 882/11, deferido. A Conselheira Susana Azevedo associou-se às moções, propôs votos de congratulações ao Vereador do Município de Aracaju, Valdir Santos e ao Presidente da Ordem dos Pastores Evangélicos do Estado de Sergipe, Pastor José Francisco Santos, aprovados. Por fim, comunicou que usará o prazo no processo do item 2, TC – 1020/06, deferido. O Conselheiro Substituto Francisco Evanildo anuiu às moções. O Procurador-Geral associou-se ás moções, pronunciou-se a respeito de julgamentos de processos da relatoria do Conselheiro Luiz Augusto, alusivos às contas de governo estadual, ocorridos na sessão passada, no qual o representante do Parquet propôs que as recomendações fossem transformadas em determinações, mas foi vencido. Procedeu então a leitura do §2º do art. 36 da Lei Complementar 04/90 que dispõe: “As contas são regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe formulará, ou a quem lhe haja sucedido, recomendação para que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes’. Ressaltando o Procurador, que por ocasião da edição da Lei Complementar 205/11, as recomendações foram substituídas por determinações, sendo claro que o legislador entendeu que a recomendação era insuficiente, substituindo-a por uma ordem. Em seguida, relatou notícia veiculada em programa da emissora de rádio, Ilha FM a respeito da instauração de uma CPI pela Câmara Municipal de Cristinápolis objetivando investigar supostas irregularidades nas prestações de serviços contratadas pelo Executivo Municipal, a exemplo de pagamentos por serviços não realizados, serviços prestados por pessoas não qualificadas para tanto, pessoas que realizaram diversos serviços de natureza totalmente diversos, não recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS, sendo as mesmas gravosas ao erário e que, em seu entendimento a investigação parlamentar não prejudica a atuação deste Tribunal, propondo então, a realização de uma inspeção extraordinária no Município de Cristinapolis e fosse solicitada ao Poder Legislativo, toda a documentação da citada Comissão. O Conselheiro Luiz Augusto, responsável pela área de Cristinapolis, informou que recebeu diversas denúncias de Vereadores sobre a referida CPI, tendo encaminhado à Coordenadoria para providências cabíveis, mas que não se opõe a proposta do Procurador-Geral. O Conselheiro Ulices de Andrade acrescentou que após a conclusão dos trabalhos, a Comissão Parlamentar encaminhe o relatório final. A Conselheira Susana Azevedo concordou com a proposta e parabenizou o Procurador-Geral pela iniciativa da propositura. O Procurador assinalou que as denúncias são gravíssimas e que o Tribunal mantém a sua forma de fiscalizar apenas examinando papel. O Conselheiro Ulices de Andrade asseverou que nas inspeções de sua Coordenadoria as fiscalizações são por amostragem. Aprovada por unanimidade, a propositura do Procurador-Geral para instauração de inspeção extraordinária na Prefeitura Municipal de Cristinápolis. Por fim, o Presidente em exercício, comunicou o encerramento da primeira edição do Mostra Curta-SE de cinema deste Tribunal, coma exibição do filme “Aos Ventos que Virão”, de Hermano Penna, filmado em Sergipe e relata a história do fim do cangaço e de um ex-cangaceiro, Zé Olímpio. Publicações: Foram publicadas as Decisões TC – 18466 a 18481, os Acórdãos TC – 2939 a 2942 e os Pareceres Prévio TC – 2845 e 2847. Julgamentos: Do Conselheiro Carlos Alberto: Processo TC - 000529/2008 – Administração Estadual do Meio Ambiente – Contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2007, gestão do Sr. Genival Nunes Silva – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 216/2014. Após o voto do relator pela regularidade das contas, o Procurador afirmou que se constitui em obrigação constitucional do gestor a apresentação das contas nos termos da lei, e que a Controladoria-Geral deixou de cumprir o seu dever funcional, cuja formalidade essencial, e que divergindo do procurador oficiante, propôs a conversão do julgamento em diligência fixando prazo para que a Controladoria-Geral se pronunciasse a respeito das citadas contas. O Conselheiro Carlos Alberto ponderou que deixa de acatar a sugestão do representante do Parquet, em razão do processo tratar de contas do exercício de 2007. O Procurador-Geral sugeriu que o relator incluísse um considerando nesse sentido justificando o porquê da não exigência do parecer da Controladoria-Geral. Aprovado por unanimidade, o voto do relato pela regularidade das contas. Processo TC - 001152/2011 – Fundo Estadual de Assistência Social – Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2010, gestão da Srª Maria Luci Silva – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 127/2014. Votou pela regularidade, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000730/2012 – Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Aleixo - Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão da Srª Juscileide Ferreira Garcia Lima – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 28/2014. Votou pela regularidade das contas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001759/2007 - Prefeitura Municipal de Carira - Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2006, gestão do Sr. João Bosco Machado, em duas vias - Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer  181/2013. Advogado – Lourival Freire Sobrinho OAB 5646. O relator votou pela conversão do julgamento em diligência interna, em razão da divergência entre o Sisap e a prestação de contas, devendo a Coordenadoria manifestar-se, para esclarecimento. Aprovado, por unanimidade, o voto pela conversão do julgamento em diligência. Processo TC - 001727/2009 - Prefeitura Municipal de Ilha das Flores - Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2006, gestão do Sr. José Ronaldo Gomes Calixto, em duas vias – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 40/2014. Após o voto do relator pela emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas, o Conselheiro Ulices de Andrade pediu vistas, deferido. Prazo final: 21.08.2014. Processo TC – 001704/2007 - Prefeitura Municipal de Pirambu - Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2006, gestão do Sr. Juarez Batista dos Santos, em duas vias – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 112/2014. Votou pela emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000793/2009 - Prefeitura Municipal de Tobias Barreto - Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2008, gestão da Srª Marly do Carmo Barreto Campos, em duas vias – Procurador Carlos Waldemar Machado - Parecer 25/2014. Advogada – Layana Tyara Campos Dertônio - OAB 4990.  Após o voto do relator pela emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas, o Conselheiro Substituto Francisco Evanildo asseverou, que nos termos do relatado pelo Conselheiro Carlos Alberto, houve o pagamento de subsídio em excesso, no total de R$ 37.422,00, e considerando que se trata de emissão de parecer prévio, esta Casa não poderá determinar o ressarcimento, razão pela qual propôs a abertura do processo de Destaque a fim de apurar a questão, notificação do gestor e ressarcimento dos valores. O Relator propôs que seja remetida cópia do parecer ao Ministério Público do Estado de Sergipe, para devidas providências. O Conselheiro Substituto Francisco Evanildo assinalou que em seu entendimento o fato mereceria apuração por parte do Tribunal, mas acompanhava a posição do Relator. Aprovado por unanimidade, o voto do Conselheiro Carlos Alberto pela emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas, e envio de cópia do parecer ao Ministério Público Estadual. Processo TC - 001746/2009 - Câmara Municipal de Areia Branca - Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2006, gestão do Sr Josias Teles – Procurador Carlos Waldemar Machado - Parecer 43/2013. Após o voto do relator pela irregularidade das contas, glosa de R$ 1.628,00, multas de 10% sobre a glosa e de R$ 2.000,00, representação ao Ministério Público Estadual, o Procurador propôs que seja feita na decisão, a ressalva quanto à exceção das falhas consideradas pela Coordenadoria como atentatórias ao princípio da economicidade, posto que não fundamentadas e demonstradas. Aprovado por unanimidade, o voto do Relator irregularidade das contas, glosa de R$ 1.628,00, multas de 10% sobre a glosa e de R$ 2.000,00, representação ao Ministério Público Estadual, com a ressalva proposta pelo representante do Parquet Especial. Processo TC - 000992/2008 – Câ mara Municipal de Pirambu - Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2007, em duas vias, gestão da Srª Maria Dilce de Jesus Santana Vieira – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 58/2014. Votou pela irregularidade das contas, glosa de R$ 24.496,78, multas de 10% sobre a glosa e de R$ 2.000,00, representação ao Ministério Público Estadual. Processo TC - 001621/2011 - Câmara Municipal de Porto da Folha - Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2010, gestão da Srª Ana Rita Santana Barros – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 205/2014. Votou pela regularidade, com ressalvas, multa de R$ 2.000,00, o Conselheiro Luiz Augusto sugeriu redução do valor da multa considerando que a sua imposição de decorreu de falhas formais. O relator propôs reduzir a multa para R$ 1.000, 00. Aprovado por unanimidade, o voto pela regularidade, com ressalvas, multa de R$ 1.000,00, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001163/2008 – Prefeitura Municipal de São Miguel do Aleixo – Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Ginaldo Vieira Pereira, ex-Prefeito, contra o Acórdão TC – 2118/2008 – Plenário, prolatado no Processo TC – 002381/2001 – Procurador João Augusto Bandeira de Mello – Parecer  53/2012. Advogada – Anajara Carvalho Rabelo Daud - OAB 4286. Votou pela admissibilidade e no mérito pelo provimento dos embargos, para considerar as contas regulares com ressalvas o período, excluída a glosa e multas impostas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 002097/2007 - Câmara Municipal de Muribeca – Recurso de Reconsideração impetrado pela Srª. Marialves Lima de Matos, ex-Presidente da Câmara, contra a Decisão TC – 16582/2007 – Plenário, prolatada no Processo TC – 00947/2005 – Procurador Sérgio Monte Alegre Parecer 290/2013. Advogado – Mamede Fernandes Dantas Neto - OAB 1814. Votou pelo conhecimento e no mérito pelo provimento parcial, excluída a glosa e mantida a multa, aprovado por unanimidade.  Processo TC - 001635/2009 – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Cristovão – Recurso de Reconsideração impetrado pela Sr. José Airton Santos, ex-Diretor do SAAE de São Cristovão, contra a Decisão TC – 17080/2009 – Plenário, prolatada no Processo TC – 00876/2002 – procurador João Augusto Bandeira de Mello. Advogada – Anajara Carvalho Rabelo Daud  - OAB 4286. Votou pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001131/2008 - Câmara Municipal de Pinhão – Rescisória interposta pelo Sr. José Augusto Santos da Cruz, ex-Presidente da Câmara, contra a Decisão TC – 22241/2007 – Segunda Câmara, prolatada no Processo TC – 00782/2006 – Procurador Sérgio Monte Alegre Parecer 285/2012. Votou pelo conhecimento e no mérito pela procedência parcial, aprovado por unanimidade. TC - 001065/2008 - Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores – Rescisória interposta pelo Sr. José Américo de Almeida Filho, ex-Prefeito, contra o Acórdão TC – 2112/2008 – Pleno, prolatado no Processo TC – 001733/2005 – Procurador Carlos Waldemar Machado Parecer 56/2014. Votou pelo conhecimento e no mérito pela improcedência, aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Ulices de Andrade: Processo TC - 000340/2012 - Câmara Municipal de Cristinápolis - Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão do Sr. José Menezes Lima – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 170/2014. Votou pela regularidade, com ressalvas, multa de R$ 1.000,00, determinações, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000343/2012 - Câmara Municipal de Santa Luzia do Itanhy - Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão do Sr Adil Dantas do Amor Cardoso – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 191/2014. Votou pela regularidade, com ressalvas, determinações. Processo TC - 000936/2006 – Prefeitura Municipal de Estância – Denúncia formulada pelo Sr. Antônio Alberto Morais Costa, Vereador  desse Município, referente a supostas irregularidades praticadas pelo Prefeito Sr. Gevani Bento Vieira Ramos, com relação as Leis 8.666/93 e 4.320/64 de responsabilidade fiscal e a Constituição Federal - Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 131/2014. Votou pelo arquivamento, por perda do objeto, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000725/2008 – Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe – Prestação de Contas, referentes ao exercício financeiro de 1º a 31 de janeiro de 2008, gestão do Sr. Claudio Luiz da Silva – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 183/2014. Votou pela regularidade, aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Luiz Augusto: Processo TC - 001020/2006 – Prefeitura Municipal de Cristinapolis – Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2005, gestão do Sr. Elizeu Santos - Procurador Sérgio Monte Alegre Parecer 166/2012. A Conselheira Susana Azevedo solicitou ao relator o adiamento do julgamento por duas sessões. Com a aquiescência do Conselheiro Luiz Augusto, deferido o pedido. Adiado. Processo TC - 00548/2014 – Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - Contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2013, gestão do Sr. Carlos Alberto Sobral de Souza – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 141/2014. Após o voto do relator pela regularidade, o Procurador registrou que o Ministério Público Especial nunca recebeu qualquer processo de licitação deste Tribunal, para emissão de parecer, propondo que para o futuro sejam encaminhados os processos de licitação e contratações desta Corte de Contas, para o Parquet Especial. O Conselheiro Carlos Alberto asseverou que somente devem ser encaminhados processos contendo irregularidades, propondo a discussão da matéria em reunião administrativa, aprovada.  Aprovado por unanimidade, o voto do relator pela regularidade das contas, com o impedimento declarado do Conselheiro Carlos Alberto, gestor interessado. Processo TC - 000386/2012 - Fundo de Defesa do Meio Ambiente - Contas anuais de fundos públicos, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão do Sr. Genival Nunes Silva - Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 371/2013. Após o voto do Relator pela regularidade das contas, com ressalvas, determinação ao atual Conselho Gestor do FUNDEMA para adoção de medidas práticas para assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do fundo, o Procurador assinalou que segundo a Constituição Federal todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo a maior preocupação no mundo a qualidade do meio ambiente, sendo absurdo que o Estado reserve ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente, recursos na ordem de doze mil reais, sendo ainda este fato agravado com a não aplicação desse recurso, pelo gestor responsável, propondo que as contas sejam consideradas irregulares, com determinação para que nos próximos exercícios seja considerada a estatura constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado para compatibilizá-lo com as exigências constitucionais. O Conselheiro Luiz Augusto asseverou que em seu voto propôs recomendações ao atual Conselho Gestor do fundo que adote medidas práticas. O Conselheiro Ulices de Andrade concorda com as ponderações do Procurador, asseverando, contudo, que considera injusto penalizar um gestor em razão do insignificante recurso orçamentário disponibilizado, sugerindo que no futuro, o Tribunal faça determinações quanto a não aplicação desses recursos, podendo ensejar rejeição de contas e imposição de sanções. Aprovado por unanimidade, o voto do relator pela regularidade, com determinação. O Conselheiro Carlos Alberto justificou que a definição de políticas públicas cabe ao Chefe do Executivo e que, no caso dos autos o valor é irrisório para aplicação eficiente na área do meio ambiente. A Conselheira Suzana Azevedo cumprimentou o Procurador-Geral pela preocupação com o meio ambiente e sugeriu ao relator a inclusão na determinação para que o Governo por ocasião da elaboração das peças orçamentárias e obtenção de recursos federais preocupe-se com o meio ambiente, diante do descaso com a questão, conforme comprovado nos autos, e acompanhou o voto do relator. O Conselheiro Carlos Alberto ponderou que a determinação proposta pela Conselheira Susana Azevedo não seria para o Secretário, mas para o governo estadual. O Conselheiro Clóvis Barbosa consignou que a origem dos recursos do fundo do meio ambiente é proveniente de multas aplicadas, não provém do orçamento. O Conselheiro Substituto Francisco Evanildo assinalou que existem políticas públicas desenvolvidas diretamente a partir da Secretaria do Meio Ambiente, enquanto a atuação do fundo é complementar à política pública realizada pela Secretaria, não podendo, assim, concluir que não houve realização de qualquer política em relação ao meio ambiente, entendendo que deve haver cautela do Tribunal. Aprovado por unanimidade, o voto do relator pela regularidade, com deteminação ao atual Conselho Gestor do FUNDEMA para adoção de medidas práticas para assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do fundo. Processo TC - 000549/2010 – Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2009, gestão da Srª. Maria Lucia de Oliveira Falcón, em duas vias - Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 55/2014. Votou pela regularidade, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000593/2012 – Fundo Municipal de Saúde de Canindé de São Francisco - Contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão do Sr. Murilo Porto de Andrade - Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 10/2014. Votou pela regularidade, com ressalvas, multa de R$ 1.000,00, aprovado por unanimidade, com o impedimento declarado do Conselheiro Ulices de Andrade.  Processo TC - 001484/2011 – Fundo Municipal de Saúde de Frei Paulo - Contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2010, gestão da Srª Camila Lima de Oliveira - Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 22/2014. Votou pela regularidade, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001001/2008 - Prefeitura Municipal de Aquidabã - Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2007, gestão do Sr. Eurico de Souza Filho – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 46/2012. Advogado – Lourival Freire Sobrinho OAB 5646. Votou pela emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001177/2004 - Prefeitura Municipal de Canindé de São Francisco - Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2003, gestão da Srª. Rosa Maria Fernandes Feitosa – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 161/2012. Advogada – Anajara Carvalho Rabelo Daud OAB 4286. Votou pela emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001511/2007 - Prefeitura Municipal de Cedro de São João - Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2006, gestão do Sr. Marcos da Costa Santana, em duas vias – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 12/2012. Advogada – Anajara Carvalho Rabelo Daud OAB 4286. Votou pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001292/2004 - Prefeitura Municipal de Moita Bonita - Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2003, gestão do Sr. Marcos Antonio Costa – Procurador Carlos Waldemar Machado - Parecer 251/2012. Advogado – Mamede Fernandes Dantas Neto, OAB 1814. Votou pela rejeição da preliminar da Auditoria e emissão de parecer prévio recomendando a aprovação, com ressalvas, das contas, determinação, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001626/2011 - Câmara Municipal de Moita Bonita - Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2010, gestão do Sr. Clêbe Alberto Mendonça Costa – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 49/2014. Advogada – Grace Kelly Soares Leite Andreazza, OAB 334-B/Se. Votou pela regularidade, com ressalvas, das contas, determinação, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000573/2012 – Secretaria de Estado da Comunicação Social - Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão do Sr. Carlos Roberto da Silva – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 99/2013. Votou pela regularidade, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000558/2010 – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2009, gestão da Srª Maria Lucia Falcón – Procurador Carlos Waldemar Machado - Parecer 241/2012. Votou pela regularidade, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001524/2012 – Centro de Hemoterapia de Sergipe – Denúncia formulada pela empresa Baxter Hospitalar Ltda, contra o Hemose, acerca de diversas irregularidades contidas na Concorrência Pública nº 002/2001. Interessados: Baxter Hospitalar Ltda, Davis de Farias Almeida – Procurador José Sérgio Monte Alegre - Parecer 74/2014. Votou pelo arquivamento por perda do objeto, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000100/2006 – Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – Rescisória interposta pelo Sr. Gilmar de Melo Mendes, ex-Diretor da Cehop, contra a Decisão TC – 19964/2005 – Primeira Câmara, prolatada no Processo TC – 083371/2000. Votou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela procedência parcial para excluir a remessa ao Ministério Público Estadual, aprovado por unanimidade. Da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas - Processo TC - 000733/2012 - Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana - Contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão do Sr. Roberto Bispo de Lima – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 302/2013. Votou pela regularidade das contas, com ressalvas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000585/2009 – Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético - Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão do Sr. Osvaldo Alves do Nascimento Filho – Procurador Carlos Waldemar Machado - Parecer 318/2012. Votou pela regularidade, aprovado por unanimidade.  Do Conselheiro Substituto Francisco Evanildo: Processo TC - 001473/2011 - Empresa Municipal de Serviços Urbanos - Contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2010, gestão da Srª Lucimara Dantas Passos de 1º.01.10 a 15.08.10 e 05.10.10 a 31.12.10, do Sr. Fábio José da Silva de 16.08.10 a 04.10.10 – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 177/2014. Votou pela regularidade das contas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 002061/2008 – Prefeitura Municipal de Carmopolis – Denúncia referente a atos praticados por agentes públicos, ao tempo em que solicita auditoria para apuração dos fatos. Interessados: Alexandre de Santana Magalhães, Erick Dias Antunes, Manoel Lima de Mendonça e Sergio Vieira – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 163/2014. Após o voto do relator pela procedência parcial, para exclusão da glosa, mantendo a multa de R$ 5.000,00 e a remessa ao Ministério Público Estadual, o Presidente em exercício, suscitou esclarecimento relativo ao voto proferido em 17/06/10, constante da pauta. O Conselheiro Francisco Evanildo que na citada data foi proferido o voto pela Conselheira Isabel Nabuco, tendo voto de vista do Conselheiro Clóvis Barbosa sendo o processo retirado de pauta em 29.07.10. Aprovado por unanimidade, o voto do Relator pela procedência parcial, aplicação de multa de R$ 5.000,00 ao Sr. Volney Leite Alves e remessa ao Ministério Público Estadual. Processo TC - 003496/2013 – Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento – Aracaju – Denúncia, encaminhada à Ouvidoria deste Tribunal pelo Sr. Edi Souza, via e-mail, acerca de supostas irregularidades no processo licitatório, Pregão Eletrônico nº 41/2013, realizado pela Secretaria Municipal do Planejamento e Orçamento de Aracaju. Interessados: Edi Souza, João Alves Filho. Votou pelo arquivamento, em face da anulação do pregão, aprovado por unanimidade. Processo TC - 003632/2013 – Câmara Municipal de Ribeiropolis – Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Afonso Francisco de Carvalho, ex-Presidente da Câmara, contra a Decisão TC – 18151/2013 - Plenário, prolatada no Processo TC 001160/2006 – Procurador Sérgio Monte Alegre – Parecer 208/2014. Votou pelo improvimento, aprovado por unanimidade.  Processo TC - 001264/2007 – Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Gilmar de Melo Mendes, ex-Diretor-Presidente da Cehop, contra a Decisão TC – 21738/2007 – Segunda Câmara, prolatada no Processo TC – 083356/2000 – Procurador Carlos Waldemar Machado – Parecer 187/2014. Após o voto do relator pelo improvimento, o Conselheiro Ulices de Andrade pediu vistas, deferido. Prazo final: 21.08.14.  Assuntos Gerais: O Conselheiro Carlos Alberto submeteu a esta Corte, o Protocolo TC – 180211 – Assembleia Legislativa – Representação, com pedido de cautelar, do Ministério Público Especial TCE/Se, através do Subprocurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em face da Assembleia Legislativa, pela não disponibilização de informações relativas as remunerações e subsídios efetivamente pagos aos servidores e Membros daquele Poder, bem como a não divulgação dos benefícios de subvenções sociais - Procurador Sérgio Monte Alegre. Após o voto do relator pelo sobrestamento do protocolo até a aprovação da lei estadual que disciplina a matéria, em trâmite na Assembleia Legislativa, o Procurador pediu vênia ao Relator, asseverando que a lei é de caráter nacional, independe de lei estadual ou municipal, tratando-se de uma prescrição extraída direta e imediatamente da Constituição Federal, que assegura como princípio reitor de toda a Administração Pública, a publicidade, o acesso à informação, não vendo razões o representante do Parquet, para que se aguarde a elaboração em Sergipe, de uma lei, para que a legislação federal seja cumprida. O Conselheiro Carlos Alberto ressaltou que o detalhamento solicitado na representação, exige a lei estadual, posto que a norma federal não possua em seu texto a obrigação de violar a intimidade do servidor no fornecimento de dados, bem como a decisão do Supremo não é erga omnes, sendo proferida em mandado de segurança. O Procurador reiterou seu entendimento, fundamentando que o Supremo decidiu, em Adin, que em havendo colisão entre os princípios da privacidade do individuo e o da supremacia do interesse público, deverá prevalecer este ultimo, razão pela qual o STF, em sessão administrativa, deliberou pela liberação de todas as informações relativas às remunerações de seus servidores, e nessa linha tem sido decididas todas as questões submetidas à citada Corte, ponderando ainda, que a questão foi judicializada e decidida, inclusive no tocante aos dados que não devem ser objeto de divulgação, sendo caso de improbidade administrativa. O Presidente em exercício questionou ao Relator de houve manifestação da Assembléia sobre matéria dos autos. O Conselheiro Carlos Alberto informou que a Assembleia não fora notificada, em razão de sua posição em não analisar o mérito da questão. O Conselheiro Luiz Augusto declarou impedimento para participar do julgamento. O Conselheiro Luiz Augusto também submeteu a esta Corte o Protocolo TC – 137707/2013 - Prefeitura Municipal Nossa Senhora do Socorro – BTS Ambiental solicita providências urgentes no intuito de regularizar alguns equívocos, que ensejam desvio e ofensa à legislação, no que pertine a Tomada de Preços 11/2013, SEMOSP da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro – Interessados: BTS Terceirização de Serviços e Fábio de Andrade Santos. Votou pelo arquivamento, aprovado por unanimidade. O Conselheiro Substituto Francisco Evanildo submeteu a esta Corte o Protocolo TC-112631/2013 – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - Aracaju – Encaminhamento Planilha Custos do recente reajuste das tarifas de transporte coletivo urbano de Aracaju – Interessado: Ana Simei teixeira Nery - Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 66/2014. Votou pela autuação, aprovado por unanimidade. Foram distribuídos por sorteio, os Processos TC – 1995/14 e 2000/14 – Consª Susana Azevedo; TC – 1999/14 – Cons. Carlos Alberto, TC – 1973/14 - Cons. Clóvis Barbosa; TC – 1992/14 – Cons. Luiz Augusto; TC – 1996/14 - Cons. Ulices de Andrade; TC – 1997/14 - Cons. Substituto Francisco Evanildo . Nenhum assunto havendo mais a ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro Clóvis Barbosa, às onze horas e trinta minutos, declarou encerrada a sessão e, para constar, eu, Rita de Cássia S. Menezes, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na sessão subsequente, com a ciência do representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente em exercício
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
Procurador-Geral JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

Texto original publicado no D.O.E/TCE-Se nº 569 de 19.08.14.

Ata da 34ª Sessão Ordinária do Pleno de 16 de outubro de 2014.

Aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e catorze, às nove horas, em Sessão Ordinária do Pleno, reuniu-se o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sua sede no Palácio Governador Albano Franco, situado na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo de Sergipe, nesta Capital, presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Carlos Pinna de Assis, Presidente, Clóvis Barbosa de Melo, Vice-Presidente, Ulices de Andrade Filho, Corregedor-Geral, Carlos Alberto Sobral de Souza, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, a Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, o Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, bem como o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal, José Sérgio Monte Alegre..Abertura da Sessão: Havendo número legal, o Presidente declarou aberta a sessão. Leitura da Ata: Lida a Ata da sessão anterior, deu-se por aprovada. Distribuição de Processos: Foram distribuídos 45 processos constantes do Anexo I da pauta, referentes ao período de 02 a 08 de outubro de 2014. Leitura do Expediente: Protocolo TC – 205087/2014 – Propositura do Subprocurador do Ministério Público Especial, Eduardo Santos Rollemberg Côrtes, acolhida pelo Procurador-Geral, Sérgio Monte Alegre, no sentido de que seja fixado o prazo de 60 dias para que os Prefeitos comprovem: a efetiva participação em consórcio público intermunicipal, com a remessa dos contratos de rateio e comprovação dos repasses das receitas para o custeio do consórcio e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos. Protocolo TC – 165062/2014 – Propositura do Subprocurador do Ministério Público Especial, Eduardo Santos Rollemberg Côrtes, acolhida pelo Procurador-Geral, Sérgio Monte Alegre, para realização de Auditoria dos contratos de obras e serviços de engenharia nos órgãos e entidades estaduais listados nos Anexos (Deso, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Cehop, DER/Se, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e o Fundo Estadual de Saúde. Protocolo TC – 165089/2014 – Propositura do Subprocurador do Ministério Público Especial, Eduardo Santos Rollemberg Côrtes, acolhida pelo Procurador-Geral, Sérgio Monte Alegre, para realização de Auditoria dos contratos de obras e serviços de engenharia nos entes municipais listados nos Anexos (Socorro, Estância, Canindé de São Francisco, Lagarto, São Cristovão, Itabaiana, Rosário do Catete, Laranjeiras, Japaratuba, Aracaju e Empresas Emurb e Emsurb). Comunicações e Proposituras: Inicialmente o Presidente submeteu ao Pleno as proposituras apresentadas pelo Subprocurador do Ministério Público Especial, Eduardo Santos Rollemberg Côrtes, acima descritas, propondo o deferimento das propostas alusivas à realização de auditorias em contratos de obras e serviços de engenharia nos órgãos estaduais e municipais listados nos anexos carreados as pleitos, com o encaminhamento da documentação a Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços para as providencias, aprovada por unanimidade. Em relação à propositura relativa à política nacional de resíduos sólidos, o Presidente assinalou que no último dia 14, a Câmara dos Deputados aprovou Medida Provisória prorrogando até o ano de 2018, os prazos fixados na Lei 10.320, razão pela qual propôs seja procedida novas discussões sobre a matéria, aprovada por unanimidade. Em seguida, asseverou acerca do cumprimento da meta deste Tribunal quanto aos julgamentos das contas, assinalando que para 2015 o objetivo será focado nas inspeções, devendo ser realizada uma inspeção semestral, nos termos da proposta apresentada pelo Conselheiro Ulices de Andrade e aprovada na última reunião administrativa. Após, submetido ao Pleno, o Ato Deliberativo nº 854 que dispõe sobre revisão geral anual do vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal deste Tribunal, aprovado por unanimidade. A seguir, propôs votos de congratulações ao Conselheiro Luciano Nunes, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, pela eleição para o cargo de Presidente da citada Corte de Contas, aprovado. Ato continuo, registrou o recebimento de convite para o evento comemorativo aos quarenta e cinco anos da Fundação e Hospital São Lucas, ocorrido no último 15 de outubro corrente. Em seguida, registrou o recebimento das proposituras dos Conselheiros Clovis Barbosa, Carlos Alberto e da Conselheira Susana Azevedo, cujos votos de congratulações pelo transcurso dos natalícios da escritora imortal da Academia Sergipana de Letras, Ana Maria do Nascimento Fonseca Medina e da Secretária de Governo do Município de Aracaju, Marlene Alves Calumby terão subscrição dos Conselheiros Clovis Barbosa, Carlos Alberto, da Conselheira Susana Azevedo e a Presidência, enquanto as moções pela passagem dos aniversários do Magnifico Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia de Sergipe – IFS/Se, Professor Ailton Ribeiro de Oliveira, do Chefe do Gabinete Militar do Governo do Estado de Sergipe Coronel Luís Fernando Silveira de Almeida, do Vereador Agamenon Sobral Freitas, do Diretor-Presidente da Sergas, Fernando Akira Ota, do Presidente de Honra da Associação Sergipana de Imprensa, jornalista José Eugenio de Jesus, da Chefe de Gabinete da Presidência desta Casa, Adriana Moraes Messias, serão subscritos pelos Conselheiros Carlos Alberto, a Conselheira Susana Azevedo e o Presidente. O Conselheiros Carlos Alberto aderiu as moções, propondo ainda, votos de congratulações pelo transcurso dos natalícios da ex-deputada estadual, Alice Maria Dantas Ferreira, do Ministro aposentado do Tribunal de Contas da União, Antonio Valmir Campelo Bezerra e da Sr.ª Lenilda Rocha dos Santos, esposa do Conselheiro Substituto Francisco Evanildo, aprovados. O Conselheiro Clovis Barbosa aderiu às proposituras, especialmente a alusiva ao aniversário da Sr.ª Lenilda Rocha dos Santos, esposa do Conselheiro Substituto Francisco Evanildo, comunicou que usará o prazo nos processos constantes dos itens 7, 8 e 9, TC – 1655/12, 1135/10 e 2705/13. O Conselheiro Ulices de Andrade anuiu as moções, em especial a relativa ao natalício da Sr.ª Lenilda Rocha dos Santos, esposa do Conselheiro Substituto Francisco Evanildo, saudou os alunos do curso de Direito da Universidade Tiradentes (Unit) da disciplina Direito Administrativo II, ministrado pela Professora Patrícia Verônica. O Conselheiro Carlos Alberto associou-se aos votos de boas-vindas aos alunos da Universidade Tiradentes e a Professora Patrícia Verônica, destacando as palestras que serão proferidas para os alunos, pelo Procurador Joao Augusto Bandeira e o Coordenador de Controle Interno desta Casa, Eleonaldo Soares. O Conselheiro Luiz Augusto associou-se as proposituras, especialmente pelo natalício Sr.ª Lenilda Rocha dos Santos, esposa do Conselheiro Substituto Francisco Evanildo, cumprimentou os alunos da Universidade Tiradentes e a Professora Patrícia Verônica, comunicou que usara o prazo no processo do item 4, TC – 2030/13, solicitou o adiamento do item 27, TC – 1155/07 e a retirada dos itens 30 e 41, TC – 859/09 e 338/13, deferido. A Conselheira Susana Azevedo aderiu as moções, especialmente pelo natalício da Sr.ª Lenilda Rocha dos Santos, esposa do Conselheiro Substituto Francisco Evanildo, saudou os alunos da Universidade Tiradentes e a Professora Patrícia Verônica propondo ainda, votos de congratulações ao Sr. Fernando Soares da Motta, Diretor-Presidente do Banese e a todos os Banesianos, pela divulgação da Revista “Valor 1000”, que coloca a referida instituição financeira na 58ª posição entre os 100 maiores bancos do País, aos Srs. José Augusto Barreto e Dietrich W. Todt, pelo transcurso dos 45 anos do Hospital e Fundação São Lucas e ao Sr. Reinaldo Moura Ferreira, Presidente do Club Sportivo Sergipe, pelos 105 anos do Sergipe, aprovadas. A seguir, apresentou proposituras pelo transcurso dos natalícios do Conselheiro aposentado desta Casa, Hildegards Azevedo Santos, da Promotora Maria Rita Machado Figueiredo e dos servidores da 1ª CCI, Joan Ribeiro Soares e Sergio Augusto Mendonça, os quais desenvolvem suas atividades com competência, aprovadas. Em seguida, comunicou que usará o prazo nos processos dos itens 5 e 6, TC – 856/09 e 575/12, solicitou a retirada dos itens 33 e 34, TC – 1089/09 e 459/12, deferido. Por fim, o Presidente solicitou ao Conselheiro Substituto Francisco Evanildo que transmitisse a Sr.ª Lenilda Rocha dos Santos as manifestações do Pleno de regozijo pelo seu natalício, saudou os alunos do curso de Direito da Unit, que terão a oportunidade de assistir as palestras do Procurador João Augusto Bandeira, sobre o Ministério Público junto a este Tribunal, e do Coordenador de Controle Interno desta Casa, o servidor Eleonaldo Soares Santos. O Conselheiro Substituto Francisco Evanildo aderiu às moções, em especial pelos natalícios dos servidores Joan e Sergio Augusto, reconhecidamente servidores competentes, cumprimentou os alunos da Unit, parabenizou a Professora Patrícia Verônica por mais esta iniciativa do TCE – Cidadão. Em seguida, fez o registro pela passagem do Dia do Professor, comemorado no último dia 15 de outubro, destacando a relevância da profissão e que a sua valorização é necessária para o desenvolvimento de um País e da sociedade. Após, consignou a sua participação, dos Auditores Rafael Fonseca e Alexandre Lessa e do servidor Marçal Menezes, em curso realizado na cidade de Brasília, que compõe a estratégia nacional de combate a corrupção e lavagem de dinheiro, ressaltando do seu aproveitamento por este Tribunal no exercício do controle externo, agradecendo ao Presidente pela oportunidade concedida para sua participação no evento. A seguir, comunicou a assinatura de Termos de Ajustamento de Gestão (TAG) com os municípios de Boquim e São Domingos, definindo prazos para resolução de irregularidades encontradas em inspeções. Por fim, agradeceu as manifestações pela passagem do natalício de sua esposa, confirmou a informação concedida pelo Presidente quanto ao envio, ao Ministério Público Especial, das contas do Governo Estadual, alusivas ao exercício de 2013, agradecendo aos analistas responsáveis pela análise das citadas contas, pelo empenho e compromisso. O Procurador-Geral associou-se as moções, cumprimentou os alunos do curso de Direito da Universidade Tiradentes. Em seguida, se pronunciando sobre a priorização no exercício futuro das inspeções, considerando que a norma prevê inspeções quadrimestrais, ponderou que deverá haver alteração na resolução desta Casa. O Presidente informou que a resolução será alterada na forma proposta pelo Conselheiro Ulices de Andrade. Publicações: Foram publicadas as Decisões TC – 18596 a 18609 e os Pareceres Prévios TC – 2875 a 2879. Julgamentos: Do Conselheiro Carlos Alberto Processo TC - 001056/2008 – Prefeitura Municipal de Nossa Senhora da Glória – Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2007, em duas vias, gestão do Sr. José Israel Andrade – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - 088/2014. A Conselheira Susana Azevedo devolveu os autos e proferiu voto de vista acompanhando o Relator. Aprovado por unanimidade, o voto do Relator pela emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas. Processo TC - 000853/2009 – Prefeitura Municipal de Simão Dias – Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2008, em duas vias, gestão do Sr. José Matos Valadares – Procurador Sérgio Monte Alegre - 184/2014. O Conselheiro Luiz Augusto devolveu os autos e proferiu voto de vista pela conversão em diligencia interna a fim de que a Coordenadoria verifique se a Prefeitura Municipal de Simão Dias, no exercício financeiro de 2008, aplicou corretamente a verba na saúde, educação e no MDE. Após o Conselheiro Carlos Alberto assinalou que na dúvida prefere privilegiar a prestação de contas, mas que não fora esta a razão que culminou na rejeição das contas, mas o alcance financeiro em favor do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos valores de quarenta mil reais e vinte sete mil reais respectivamente, e assim discorda da conversão em diligencia. O Conselheiro Ulices de Andrade pediu vistas, deferido. Prazo final 06.11.14. O Procurador-Geral se manifestou a respeito da afirmação do Relator no sentido de privilegiar a prestação de contas, ante o conflito de informações, ressaltando que não existe essa presunção juridicamente, existindo sim a presunção em sentido contrário, onde todo o administrador tem o dever de provar o bom e regular emprego dos recursos públicos, cabendo ao gestor o ônus da prova. O Conselheiro Carlos Alberto assinalou que em nenhum momento a CCI afirmou que os últimos cálculos estavam errados, e inclusive em seu voto relevou este aspecto. O Conselheiro Ulices de Andrade pediu vistas, deferido. Prazo final 06.11.14. Processo TC - 000302/2013 – Câmara Municipal de Tomar do Geru – Representação formulada pelo Ministério Público/TCE, baseada em fatos noticiados na mídia sergipana, decorrente da operação da Polícia Civil (Operação Minerva), referente as irregularidades em eventos realizados pela empresa EMBRAEVS e a Câmara Municipal de Tomar do Geru, Interessados: EMBRAEVS-Emp Brasileira de Eventos e Serviços LTDA; Miguel Soares Fonseca de Souza; Ministério Público Especial/TCE; Valdinho da Silva Soares – Procurador João Augusto Bandeira de Mello – Parecer  164/2014. O Conselheiro Ulices de Andrade devolveu os autos e proferiu voto de vista acompanhando o Relator. Aprovado por unanimidade, o voto do Relator pela procedência da representação, imputação ao Sr. Miguel Soares Fonseca de Souza da glosa de R$ 4.580,00, multa de 10% sobre a glosa e de R$ 2,000,00  e ao Sr. Valdinho da Silva Soares a glosa de R$ 4.650,00, multa de 10% sobre a glosa e de R$ 2,000,00, remessa ao Ministério Público Estadual. Processo TC - 000357/2012 – Prefeitura Municipal de Laranjeiras – Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2011, gestão da Sra. Maria Ione Macêdo Sobral – Procurador Sérgio Monte Alegre – Parecer 210/2014. Votou pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001159/2006 – Câmara Municipal de Aquidabã – Contas Anuais referentes ao exercício financeiro de 2005, gestão do Sr. Jaconias Santos Vasconcelos – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - 096/2014. Advogada: Marisa Aparecida Mesquita Vasconcelos - OAB/SE 2147. Após o voto do Relator pela regularidade com ressalvas, sem multa em face da prescrição, o Procurador-Geral assinalou que essa questão de prazo e grave por interferir direta e indiretamente com o exercício do contraditório e da ampla defesa, ponderando que o Tribunal agilize o exame das contas dentro do mandato.  Aprovado por unanimidade o voto do Relator pela regularidade com ressalvas, sem multa em face da prescrição. Processo TC - 001644/2011 – Câmara Municipal de Nossa Senhora das Dores – Contas Anuais do Poder Legislativo, referente ao exercício financeiro de 2010, gestão do Sr. Raimundo Jorge Santos. Procurador: Sérgio Monte Alegre – Parecer: 354/2014. Votou pela regularidade com ressalvas, multa de R$ 2.000,00, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000902/2009 – Câmara Municipal de Saúde – Lagarto – Contas Anuais de Secretarias Municipais, referente ao exercício financeiro de 2008, gestão da Srª. Josefa Elza Santos Batista, em duas vias – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 361/2014. Após o voto do Relator pela regularidade com ressalvas, multa de R$ 2.000,00, o Procurador solicitou esclarecimento quanto a não aplicação do percentual na área da saúde. O Conselheiro Carlos Alberto afirmou que não havia essa informação no Sisap, mas de acordo com a prestação de contas, o percentual aplicado foi na ordem de 15%. O Procurador agradeceu a informação e afirmou não entender como um órgão informatizado, alimentado por informações da origem, acusa divergência entre o que lhe foi informado e o que está no processo físico, asseverando que a atual legislação desta Casa, a exemplo da norma anterior, considera falha grave prestar informações equivocadas, errôneas ou deixar de fazê-lo ao Sisap, e agora o Tribunal vai inverter esta formula. O Conselheiro Clovis Barbosa afirmou que esta falha passou a ser considerado grave a partir de 2011, e o processo é de 2008, assinalando que há dois anos reuniu-se com prefeitos onde foi discutido a respeito dessas divergências entre as informações fornecidas ao Sisap e as colhidas nas inspeções. O Conselheiro Carlos Alberto asseverou que sua preocupação está em sancionar de forma mais grave um gestor onde as contas são apreciadas e a CCI não diz que aquela conta possui um dado falso, razão pela qual opta pela verdade material, e em não havendo questionamento da CCI quanto aos 15,74%, admitiu como verdadeiro. O Procurador entende que cabe a CCI, responsável pela instrução do processo, reconhecer que a documentação física faz uma comprovação diversa da contida no Sisap, e nesse caso deve considerar como falha de menor gravidade, culminando com a aprovação das contas com ressalvas e determinação. O Conselheiro Carlos Alberto assentiu com o Procurador, com o alerta aos Coordenadores presentes na sessão, que eles têm a responsabilidade de ao analisar uma prestação de contas, afirmar textualmente que o valor está certo, sendo o Sisap equivocadamente alimentado nesta informação, e que se os mesmos não têm condições de fazer esta afirmação, então sejam os autos diligenciados. Aprovado por unanimidade o voto do Relator pela regularidade com ressalvas, multa de R$ 2.000,00. Processo TC - 000427/2012 – Prefeitura Municipal de Pirambu – Prestação de Contas, referente ao período financeiro de 01 de janeiro a 11 de fevereiro de 2008, em duas vias, gestão do Sr. Moacir Joaquim de Santana Júnior – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 365/2014. Votou pela regularidade das contas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001178/2007 – Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa – Prestação de Contas, referente ao exercício financeiro de 01.01.2007 a 31.01.2007, gestão do Sr. José de Oliveira Júnior – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 381/2014.  Votou pela regularidade das contas, aprovado por unanimidade. Julgamentos: Do Conselheiro Clóvis Barbosa: Processo TC - 000876/2004 – Instituto Parreiras Horta – Contas Anuais de empresas e entidades públicas, referentes ao período de 01.01.2003 a 31.12.2003, gestão do Sr. Raimundo Sotero de Menezes Filho – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 193/2014. Advogado José Américo Sobral OAB nº 609. Após o voto do Relator pela rejeição da preliminar da Auditoria, irregularidade das contas, sem multa em face da prescrição, o Procurador-Geral ponderou que a prescrição não seria para afastar a glosa, porque o dano ao erário é imprescritível, mas sim para a aplicação da multa administrativa, e que no caso dos autos o relator retirou a glosa em razão da boa-fé do gestor que praticou o ato com amparo em parecer da Procuradoria. Aprovado por unanimidade o voto pela rejeição da preliminar da Auditoria, irregularidade das contas, sem multa em face da prescrição. Processo TC - 000533/2006 – Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual – Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2005, gestão do Sr. José Araújo de M. Sobrinho (22.02 a 31.12.2005 e de 01.01 a 10.02.2005) e da Sr.ª Marilene Souza Alves (11.02 a 21.02.2005) - Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 337/2014. Votou pela rejeição da preliminar da Auditoria, regularidade do período de 11.02.2005 a 21.02.2005 de responsabilidade da Sr.ª Marilene Souza Alves e regularidade com ressalvas dos períodos de 22.02.2005 a 31.12.2005 e de 01.01.2005 a 10.02.2005 de responsabilidade do Sr. José Araújo de M. Sobrinho, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001194/2006 – Câmara Municipal de Canindé de São Francisco – Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2005, gestão do Sr. Givaldo Alves dos Santos – Procurador Carlos Waldemar Machado – Parecer 016/2014. Advogado: Valdson Luiz Ferreira dos Santos OAB nº1749. Após o voto do Relator pela rejeição da preliminar, irregularidade das contas, glosa de R$ 6.009,00, multas de 10% sobre a glosa e de R$ 7.000,00, determinação para que a Câmara proceda a devolução do valor de R$ 435.154,84 ao Poder Executivo, remessa ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria Geral do Município, o Conselheiro Ulices de Andrade questionou se a glosa seria apenas para o Presidente da Câmara. O Relator afirmou que o valor glosado refere-se a não retenção de ISS e imposto de renda, sendo da responsabilidade do Presidente da Câmara. O Conselheiro Carlos Alberto sugeriu a exclusão da determinação para devolução de valores e a remessa ao Ministério Público Estadual para este fim, posto que se o Executivo repassou o valor a maior, o Legislativo utilizou a reserva orçamentária, não vislumbrando razão para sua devolução, principalmente por se tratar de contas do exercício de 2005. O Conselheiro Clóvis Barbosa assentiu com a proposta do Conselheiro Carlos Alberto para exclusão da determinação de devolução. O Procurador-Geral assinalou que a irregularidade ora relevada, está definida na Lei Complementar nº 101, a ponto de ensejar a responsabilidade do Prefeito. O Conselheiro Clóvis Barbosa asseverou que inicialmente tinha levado em consideração o parecer ministerial, mas a mudança de posição decorreu do fato das contas serem de 2005. O Procurador ponderou que em seu entendimento não caberia à Câmara devolver, a imputação seria para o Executivo que efetuou o repasse, enquanto a Câmara estava diante de um ato revestido de legalidade e veracidade, propondo que essa ilegalidade tenha a consequência jurídica adequada, a exemplo da inclusão de uma determinação. O Conselheiro Clóvis Barbosa assinalou que está com o processo das contas do executivo municipal referentes ao exercício de 2005 e será feita essa observação. Aprovado por unanimidade o voto pela rejeição da preliminar, irregularidade das contas, glosa de R$ 6.009,00, multas de 10% sobre a glosa e de R$ 7.000,00, remessa ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria Geral do Município. Processo TC - 001346/2008 – Secretaria de Estado da Cultura – Denúncia formulada pela Srª Malva Ramos Malvar, referente a irregularidades ocorridas nessa Secretaria, principalmente na unidade “Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe”. Interessados: Luiz Alberto dos Santos, José Carlos Mesquita Teixeira e Malva Ramos Malvar – Procurador Sérgio Monte Alegre – Parecer 319/2014. Pela procedência parcial, sem multa em face da prescrição em relação ao Sr. José Carlos Mesquita Teixeira e extinção da punibilidade relativa ao Sr. Luiz Alberto dos Santos, falecido, aprovado por unanimidade.  Processo TC - 001910/2011 – Secretaria de Estado da Educação – Denúncia formulada pelo SINTESE, através de seu Vice-Presidente Carlos Sérgio Lobão Araújo, acerca de supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB por essa Secretaria. Interessados: Carlos Sérgio Lobão Araújo/SINTESE; Secretaria de Estado da Educação – Procurador Carlos Waldemar Machado – Parecer 348/2014. Pela procedência, multa de R$ 1.000,00, aprovado por unanimidade. Processo TC - 002684/2011 – Secretaria de Estado da Educação – Denúncia formulada pelo Coordenador-Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC, Sr. Vander Oliveira Borges, contra esse Município, baseada em reclamação do SINTESE, acerca de supostas irregularidades quanto à aplicação de recursos do FUNDEB. Interessados Belivaldo Chagas Silva; Vander Oliveira Borges/MEC – Procurador João Augusto Bandeira de Mello – Parecer 352/2014. Votou pela improcedência, com recomendação para que seja realizada a reforma na Escola Leandro Maciel, se esta ainda não ocorreu, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001116/2010 – Câmara Municipal de Pacatuba – Rescisória interposta pelo Sr. Eugênio dos Santos, ex-Presidente, contra a Decisão TC-17001/2009 – Pleno, prolatada no Processo TC - 000825/2005 – Procurador João Augusto Bandeira de Mello – Parecer 127/2014. Votou pelo não conhecimento, aprovado por unanimidade. Processo TC - 003074/2013 – Secretaria de Estado da Comunicação Social – Rescisória, interposta pelo Subprocurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – MPE/TCE-SE, em face da Decisão TC - 26154/2012- Primeira Câmara, prolatada no Processo TC - 000845/2008 Interessado - Cesar Gomes Gama - Procurador Sérgio Monte Alegre – Parecer 47/2014. Pelo conhecimento e no mérito pela procedência, aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Ulices de Andrade: Processo TC – 001171/2006 – Prefeitura Municipal de Boquim – Contas Anuais referentes ao exercício financeiro de 2005, gestão do Sr. Pedro Barbosa Neto - Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 246/2011. Votou pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas, com ressalvas, aprovado por unanimidade. Processo TC – 000905/2005 – Prefeitura Municipal de Pinhão – Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2004, gestão do Sr. Eduardo Marques de Oliveira, em duas vias – Procurador Carlos Waldemar Machado - Parecer 475/12. Votou pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas, com ressalvas, aprovado por unanimidade. Processo TC – 000272/2014 – Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Itanhy – Denúncia formulada pelo Sr. Paulo Cesar Ribeiro Soutelo, Prefeito, acerca de supostas irregularidades no procedimento licitatório, na modalidade Convite Nº 05/2012, Contrato Nº 254/2012, objetivando os serviços de conserto e reforma de ônibus escolares Interessados: Antônio Rubens da Silva, Edinei Carvalho Santos; Paulo César Ribeiro Soutelo - Procurador Carlos Waldemar Machado – Parecer 404/2014. Votou pela procedência da denúncia, determinação para que o Sr. Edinei Carvalho Santos devolva aos cofres públicos municipais o valor de R$ 45.300,00, multa de R$ 5.000,00 e remessa ao Ministério Público Estadual, aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Luiz Augusto: Processo TC – 000687/2008 – Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas, referente ao exercício financeiro de 2007, gestão do Sr. Ézio Prata Faro - Procurador: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer: 144/2014. Advogado: Frederico Galindo de Goes Nº4552. Votou pela regularidade com ressalvas, multa de R$ 1.000,00, determinação, aprovado por unanimidade. Processo TC – 000975/2005 – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – Estância – Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2004, gestão do Sr. Antônio Carlos Silva Menezes e do Sr. Cláudio Ferreira Rocha (01.01 a 31.05 de 2004) – Procurador Sérgio Monte Alegre – Parecer 301/2012 - Advogado: Alessandra Alves de Oliveira OAB Nº 3942. Votou pela irregularidade da gestão do Sr. Cláudio Ferreira Rocha, imputação da glosa de R$ 3.388,87, multas de 10% sobre a glosa e de R$ 2.000,00, remessa ao Ministério Público Estadual, a Procuradoria Geral do Estado e do Município, e pela regularidade, com ressalvas, do período do Sr. Antônio Carlos Silva Menezes, com aplicação da multa de R$ 2.000,00, aprovado por unanimidade.  Processo TC – 000305/2012 – Câmara Municipal de Moita Bonita – Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão do Sr. João de Andrade Almeida – Procurador: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer 363/14. Votou pela irregularidade, glosa de R$ 20.388,56, multa de R$ 2.000,00, determinação, remessa ao Ministério Público Estadual, aprovado por unanimidade. Julgamentos: Da Conselheira Susana Azevedo Processo TC – 001058/2008 – Prefeitura Municipal de Boquim – Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2007, em duas vias, gestão do Sr. Pedro Barbosa - Procurador Sérgio Monte Alegre – Parecer: 025/2013. Votou pela emissão de parecer prévio recomendando a provação das contas, com ressalvas, aprovado por unanimidade. Processo TC – 000727/2013 – Câmara Municipal de Campo Brito – Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. José Ernesto Sobrinho, ex-Presidente da Câmara Municipal de Campo do Brito/SE, contra a Decisão TC - 17846/2013 - Plenário, prolatada no Processo TC - 001766/2007 - Procurador Carlos Waldemar Machado – Parecer: 526/2013. Advogado: Acácio Bomfim de Abreu OAB/SE 1774. Votou pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento, aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Substituto Francisco Evanildo Processo TC – 001247/2011 – Empresa Municipal de Obras e Urbanização – Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas, referentes ao exercício financeiro de 2010, gestão do Sr. Paulo Roberto de Melo Costa - Procurador: Sérgio Monte Alegre – Parecer: 345/2014. Votou pela regularidade, com ressalvas, com recomendação, aprovado por unanimidade. Processo TC – 000709/2006 – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2005, gestão da Srª Maria Selma Mesquita - Procurador: Carlos Waldemar Machado – Parecer: 313/2014. Advogada: Anajara Carvalho Rabelo Daud – OAB Nº 4286. Após o voto do Relator pela irregularidade das contas, multa de R$ 5.000,00, remessa ao Ministério Público Estadual e a Procuradoria Geral do Estado, o Conselheiro Carlos Alberto questionou se houve alcance. O Relator afirmou que o pedido de glosa do Ministério Público deva ter sido em razão das evidências de irregularidades nas licitações realizadas, porém a CCI não efetuou qualquer levantamento. O Conselheiro Carlos Alberto ponderou que ante a ausência de imputação de glosa, apresentava voto divergente pela regularidade das contas, com ressalvas e multa de R$ 1.000,00. O Relator asseverou que não acompanha o voto divergente em razão das evidencias fortes de irregularidades nas licitações. O Conselheiro Carlos Alberto afirmou que não está demonstrado nos autos o dolo ou a má-fé, ressaltando ainda o fato das contas referirem-se ao ano de 2005. O Relator afirmou que não houve prescrição.  Aprovado por maioria, o voto divergente do Conselheiro Carlos Alberto, sendo acompanhado pelos Conselheiros Ulices de Andrade, Luiz Augusto e a Conselheira Susana Azevedo, vencido o voto do Relator, este acompanhado pelo Conselheiro Clóvis Barbosa. Designado redator da decisão o Conselheiro Carlos Alberto. Processo TC – 001319/2008 – Câmara Municipal de São Cristóvão – Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2007, gestão dos Srs. Carlos Augusto da Silva Rosa, Alexander Oliveira de Andrade e Israel Vieira Sarmento – Procurador Sérgio Monte Alegre – Parecer: 199/2014. Anajara Carvalho Rabelo Daud – OAB Nº 4286. Votou pela irregularidade dos períodos, com a imputação ao Sr. Carlos Augusto da Silva Rosa da glosa de R$ 22.750,80, multas de 10% sobre a glosa e de R$ 3.000,00, ao Sr. Alexander Oliveira de Andrade a glosa de R$ 12.815,40, multas de 10% sobre a glosa e de R$ 5.000,00 e ao Sr. Israel Vieira Sarmento a glosa de R$ 17.797,26 e multas de 10% sobre a glosa e de R$ 3.000,00, aprovado por unanimidade. Processo TC – 002630/2013 – Prefeitura Municipal de Tobias Barreto – Recurso de Reconsideração, interposto pela Srª Marly do Carmo Barreto Campos, ex-Prefeita do Município de Tobias Barreto/SE, contra a Decisão TC - 18080/2013 - Pleno, prolatada no Processo TC - 001517/2009 – Procurador Sérgio Monte Alegre – Parecer: 309/2014. Advogada: Layana Tyara Campos Dertônio OAB nº 4990/SE. Votou pelo conhecimento e no mérito pelo provimento parcial, com exclusão da irregularidade relativa à licitação, redução da multa para o valor de R$ 1.000,00, aprovado por unanimidade. Assuntos Gerais: O Conselheiro Carlos Alberto submeteu a esta Corte de Contas o Protocolo TC- 053000/2014 – Prefeitura Municipal de Nossa Senhora Aparecida – Manifestação Nº 78/2014 – do Sr. Allan Santos da Silva, referente a supostas irregularidades no pregão presencial 05/2014, realizado pela Prefeitura Municipal de N. Srª Aparecida - Procurador: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer Despacho 126/2014. Votou pela autuação, aprovado por unanimidade. A seguir, o Presidente comunicou a retirada de pauta do Processo constante do item 40, TC – 1134/10 da relatoria do Conselheiro Substituto Alexandre Lessa, conforme deliberado na reunião administrativa realizada no dia 15 de outubro corrente. Em seguida, a Conselheira Susana Azevedo se manifestou sobre a questão envolvendo a Fundação Renascer, a qual faz parte da 1ª CCI, com o relato de várias denúncias, fatos alarmantes, havendo inclusive decisão judicial afastando o corpo diretivo da instituição, posteriormente revogada, sendo solicitado ao Coordenador, Chefe de Gabinete e corpo técnico que realizasse visita à Juíza e a Promotoras responsáveis pelo processo, constatados o fato de que a Fundação se tornou um deposito de adolescentes, sendo então tomadas algumas providencias. A Conselheira consignou que há um Relatório de Inspeção do ano de 2013, tombado sob o nº 0261/2014 da relatoria do Conselheiro Carlos Alberto, solicitando que esse relatório seja encaminhado a 1ª CCI, a fim de verificar o que já foi apurado e definir quais providências deverão ser tomadas. Com a aquiescência do Conselheiro Carlos Alberto, deferido o pedido da Eminente Conselheira, para que seja determinado à Assessoria Processual a reautuação do processo passando a relatoria do citado relatório para a Eminente Conselheira Susana Azevedo. Foram distribuídos, por sorteio, os Processos TC – 2165/14 – Cons. Carlos Alberto; TC – 2166/14 – Clovis Barbosa; TC – 2164/14 – Cons. Luiz Augusto; TC – 2167/14 – Cons. Subs.Francisco Evanildo, TC – 2169/14 – Cons. Ulices de Andrade e TC – 2163/14 – Consª Susana Azevedo. Nenhum assunto havendo mais a ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro Carlos Pinna, às onze horas e quarenta minutos, declarou encerrada a sessão e, para constar, eu, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na sessão subsequente, com a ciência do representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Presidente
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Vice-Presidente
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Procurador-Geral JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE


Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 287
DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto nos artigos 15 e 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá providências correlatas, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente o art. 3º, inciso I, do Regimento Interno, de 1º de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As contratações de serviços e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e fornecimento de bens, para contratações e aquisições futuras;

II – Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, prestadores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III – Órgão Gerenciador – O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV – Órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta Resolução, faz adesão à ata de registro de preços.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratação freqüentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entrega parcelada ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 4º Caberá ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

II- promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

III- confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

IV - realizar o procedimento licitatório, bem como os atos deles decorrente;

V- gerenciar a ata de registro de preços através da Diretoria Administrativa e Financeira;

VI- realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação;

VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações oriundas do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações na forma dos regramentos internos;

IX- autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 20 desta Resolução, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.

Parágrafo único.  A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal do site do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, poderá ser assinada por certificação digital.

CAPITULO III
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 5º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 6º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

Art. 7º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

III – quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

IV- estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 20, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

V – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, nos casos de serviços, quando cabível, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - prazo de validade do registro de preço, observando o disposto no caput do art. 10 desta Resolução;

VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

VIII - penalidades por descumprimento das obrigações;

IX- minuta da ata de registro de preços como anexo;

X - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

§ 4º A estimativa a que se refere o inciso IV do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

Art. 8º Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificada, para fins de compor a ata de registro de preços.

CAPITULO IV
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 9º Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I – serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

II – será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;
III- o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no site do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;

IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado  da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 17 e 18 desta Resolução.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19.

§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.

Art. 10. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §3º do art.15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

CAPÍTULO V
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 11. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 12. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 13. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no  art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 14. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 15. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 16. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 17. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 18. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 19. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados, por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 20. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado a prazo de vigência da ata.

§ 7º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto nesta Resolução e automatizar procedimentos de controle e atribuições do órgão gerenciador.

Art. 22. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência da Resolução nº 246, de 14 de novembro de 2007, poderão ser utilizadas até o término de sua vigência.

Art. 23. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe promover a resolução dos casos omissos, bem como expedir instruções e orientações complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 246, de 14 de novembro de 2007, e demais disposições em contrário.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 23 de Outubro de 2014.

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Presidente
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Vice-Presidente
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS