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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 596, Quinta-feira, 25 de setembro de 2014
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Carlos Pinna de Assis

VICE-PRESIDENTE
Clóvis Barbosa de Melo

CORREGEDOR-GERAL
Ulisses de Andrade Filho

Carlos Alberto Sobral de Souza
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Rafael Sousa Fonsêca - Substituto
Alexandre Lessa Lima - Substituto
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL

PROCURADORES

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Eliziário Silveira Sobral

DIRETORIA TÉCNICA
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de Souza

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Antonio Alvaro de Carvalho

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Acácia de Fátima Trindade Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Joseluci Ramos Prudente


1a. Câmara

Pautas

                                                                                       
                                                  Pauta da 1ª Câmara
        Presidência: CONS. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
        32ª Sessão Ordinária                        Aracaju, 30 de  Setembro de 2014 às 09:00 2
                                                  1. ABERTURA DA SESSÃO
        
                       1.1. Verificação de Número Legal;
                       1.2. Início dos Trabalhos.
                                                  2. EXPEDIENTE
                       2.1. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
                       2.1. Comunicações e Proposituras:
                              a) Do Presidente;
                              b) Dos Conselheiros;
                              c) Do Representante do Ministério Público
                                                  3. ORDEM DO DIA
                       3.1. Publicações:
                             Estão sendo publicados 31 decisões e 1 acórdão constantes do Anexo I  da Pauta;
                       3.2. Julgamento:
       PRIORIDADE 1                                
       001 PROCESSO TC - 001541/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CRISTOVAO
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO PELO SR. ARMANDO 
                       BATALHA DE GÓIS, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO CRISTOVÃO/SE, 
                       CONTRA A DECISÃO TC- 23799/2009 - PRIMEIRA CÂMARA, PROLATADA NO 
                       PROCESSO TC- 002186/2006.
       INTERESSADO     ARMANDO BATALHA DE GÓIS
       PEDIDO VISTA    Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
       VOTO            23/09/2014 -  PELA REJEIÇÃO, POR UNANIMIDADE, DAS PRELIMINARES 
                       ARGUIDAS PELA AUDITORIA E PELO EX-GESTOR. NO MÉRITO, PELO 
                       IMPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO-SE INCÓLUMES OS TERMOS DA 
                       DECISÃO COMBATIDA.  PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO AO CONS. LUIZ 
                       AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO. PRAZO FINAL EMB 14/10/14
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 192/2014
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       DECISÃO          
                                                                                       
       PRIORIDADE 2                                
       002 PROCESSO TC - 002397/2013 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MONTE 
       ALEGRE
       DESCRIÇÃO       AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 090/2013.
       INTERESSADO     ELICAR DE ALMEIDA
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 506/2014
       DECISÃO 
         
       003 PROCESSO TC - 002092/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, REFERÊNCIA 14, PADRÃO V.
       INTERESSADO     MARIA NILDES COUTO
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 369/2014
       DECISÃO    
      
       004 PROCESSO TC - 003261/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROFESSOR QP, NÍVEL 2, CLASSE J.
       INTERESSADO     JEANE DA SILVA
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 560/2014
       DECISÃO      
    
       005 PROCESSO TC - 002640/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA D AJUDA
       DESCRIÇÃO       CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 098/09, BEM COMO 1º AO 3º 
                       TERMOS ADITIVOS, NO VALOR DE R$ 1.240.219,76, FIRMADO COM POSTO 
                       CENTRAL LTDA, CONCORRÊNCIA PÚBLICA 001/09, OBJETIVANDO AQUISIÇÃO 
                       DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA FROTA DE VEÍCULOS E 
                       MÁQUINAS DESSE MUNICÍPIO.
       INTERESSADO     CÉSAR FONSECA MANDARINO
                       POSTO CENTRAL LTDA
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 555/2014
       DECISÃO          
                                                                                       
       006 PROCESSO TC - 002951/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPOATA
       DESCRIÇÃO       CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 152/10, NO VALOR DE R$ 
                       113.000,00 (CENTO E TREZE MIL REAIS),  CONVITE Nº 012/2010, OBJETIVANDO A 
                       PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SHOWS ARTÍSTICOS, CELEBRADO ENTRE O 
                       MUNICÍPIO DE JAPOATÂ E A EMPRESA IZABEL GABRIEL FEITOZA.
       INTERESSADO     MARIA IZABEL GABRIEL FEITOZA
                       TELMO GUIMARÃES SANTOS
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
       VOTO             
       S-PROCURADOR    EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 356/2014
       ADVOGADO        GUSTAVO GUIMARÃES SANTOS OAB Nº 6.008
       DECISÃO   
       
       007 PROCESSO TC - 002314/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, CONCEDIDA A BENEFICIÁRIA DO EX-
                       CONTRIBUINTE JOSÉ BATISTA DE AQUINO.
       INTERESSADO     MARIA DA LUZ PEREIRA DE AQUINO
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 378/2014
       DECISÃO   
       
       008 PROCESSO TC - 003642/2013 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO DA FOLHA
       DESCRIÇÃO       AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 358/2013, 
                       RELATIVO AO MÊS DE MARÇO DE 2013.
       INTERESSADO     ANDRÉ VIEIRA DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 382/14
       DECISÃO 
         
       009 PROCESSO TC - 001273/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COM PROVENTOS MENSAIS DE 
                       VIGILANTE, REFERÊNCIA 14,  PADRÃO II.
       INTERESSADO     JOÃO JOSÉ DOS REIS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 11/14
       DECISÃO          
                                                                                       
       010 PROCESSO TC - 000832/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, REFERÊNCIA 15, PADRÃO V.
       INTERESSADO     YOLANDA NASCIMENTO SILVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 469/2013
       DECISÃO  
        
       011 PROCESSO TC - 001041/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,  COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROF. DE EDUCAÇÃO BÁSICA QP/N-III, NÍVEL III, CLASSE J.
       INTERESSADO
                       GISÉLIA RODRIGUES DIAS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO
                        
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 521/13
       DECISÃO
                        
       012 PROCESSO TC - 001592/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS DE 
                       PROF. DE EDUCAÇÃO BÁSICA QP/NIII, NÍVEL III, CLASSE J.
       INTERESSADO     GENIVALDA MESQUITA DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 119/14
       DECISÃO
          
       013 PROCESSO TC - 001947/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROF. DE EDUCAÇÃO BÁSICA QP/N-III, NÍVEL III, CLASSE J.
       INTERESSADO     MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA BARROS SOUSA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 316/14
       DECISÃO          
                                                                                       
       014 PROCESSO TC - 001999/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS  
                       MENSAIS DE PROF. DE EDUCAÇÃO BÁSICA QP/N-III, NÍVEL III, CLASSE J.
       INTERESSADO     ELIZETE SOARES SOUZA VIEIRA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 118/14
       DECISÃO  
        
       015 PROCESSO TC - 000003/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADOR
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHANDO CÓPIA DA DECISÃO E DO ACÓRDÃO S/Nº, TRANSITADA EM 
                       JULGADA, REFERENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR JORGE 
                       LUIZ DOS SANTOS, CONTRA O MUNICÍPIO DE MALHADOR/SE.
       INTERESSADO
                       JORGE LUIZ DOS SANTOS
                       JOSÉ ALVES DE ARAÚJO
        
                       TRT-DA 20ª REGIAO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA/SE
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO
                        
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 320/2014
       ADVOGADO
                       JOSE CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO OAB Nº 4925
       DECISÃO   
       
       016 PROCESSO TC - 002289/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROF. DE EDUCAÇÃO BÁSICA QP/N-III, NÍVEL III, CLASSE H.
       INTERESSADO     CÁSSIA MARIA SANTOS MAGALHÃES
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 286/14
       DECISÃO    
      
       017 PROCESSO TC - 002342/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROF. DE EDUCAÇÃO BÁSICA  QP/N-II, NÍVEL II, CLASSE J.
       INTERESSADO     ANA LUCIA MELO
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 285/14
       DECISÃO          
                                                                                       
       018 PROCESSO TC - 002410/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS , REFERÊNCIA 13, PADRÃO I.
       INTERESSADO     MARIA DA LUZ PEREIRA DE AQUINO
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 299/14
       DECISÃO 
         
       019 PROCESSO TC - 002426/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE MÉDICO, REFERÊNCIA 15, PADRÃO X.
       INTERESSADO
                       ROSA ANGELICA DE ARAUJO BARRETO
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO
                        
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 301/14
       DECISÃO
                        
       020 PROCESSO TC - 002445/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROFESSOR QPE, CLASSE J.
       INTERESSADO     MARIA MEIRE DA SILVA
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 290/14
       DECISÃO 
         
       021 PROCESSO TC - 002515/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE  EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS, REFERÊNCIA 15, PADRÃO I.
       INTERESSADO     MARIA LÚCIA BRITO
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 297/14
       DECISÃO          
                                                                                       
       022 PROCESSO TC - 002518/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS, REFERÊNCIA 15, PADRÃO I.
       INTERESSADO     MARIA HELENA OLIVEIRA SANTOS
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 298/14
       DECISÃO       
   
       023 PROCESSO TC - 002566/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROF. DE EDUCAÇÃO BÁSICA QP/N-III, NÍVEL III, CLASSE J.
       INTERESSADO
                       MARIA VILMA LIMA
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO
                        
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 287/14
       DECISÃO
                        
       024 PROCESSO TC - 002596/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE  PROFESSOR QP, NIVEL 1, CLASSE J.
       INTERESSADO     MARIA EDIVALDA SANTANA DE OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 291/14
       DECISÃO          
                                                  4. ASSUNTOS GERAIS
        
                        
                    CONFERE:                                                                     APROVO:
GISELLY CHRISTINA BEDÓIA NASCIMENTO             CONS. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
             Secretária da 1ª Câmara                                           Presidente da 1ª Câmara
                        


2a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC: 000388/2012

ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA

INTERESSADO: JOSÉ UILSON DOS SANTOS

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO

RELATOR: CONS. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

PRAZO DE ATENDIMENTO: QUINZE DIAS A PARTIR DA DATA DA 3ª E ÚLTIMA PUBLICAÇÃO.

EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 784/2014

O Excelentíssimo Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC-000388/2012, referente às Contas Anuais do Poder Legislativo, exercício financeiro de 2011, na forma da lei e das normas regimentais específicas,

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o Senhor José Uilson dos Santos, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos. 168 e 171, do Regimento Interno deste Tribunal, instituído pela Resolução TC-270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação,querendo, apresentará defesa quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Despacho nº 085/2014 (fls. 261). Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e quatorze. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Coordenador da 2ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

Francisco José Alves Correia Lima

Coordenador da 2ª CCI

Carlos Alberto Sobral de Souza

Conselheiro


5a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

                           EDITAL DE CITAÇÃO 809/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2013/001712, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Alina Santana J. Oliveira, relativo a REPRESENTAÇÃO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (22) dias do mês de setembro de 2014.   
                        Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle  e
           Inspeção, mandei digitar e subscrevi.


                           EDITAL DE CITAÇÃO 795/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2011/001455, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Marcos José Barreto, relativo a CONTAS ANUAIS DE GOVERNO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (22) dias do mês de setembro de 2014.   
                       
                          EDITAL DE CITAÇÃO 802/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2013/001712, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Etelvino Barreto Sobrinho, relativo a REPRESENTAÇÃO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (22) dias do mês de setembro de 2014.  
  
                      EDITAL DE CITAÇÃO 803/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2013/001712, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Maria das Graças Rezende da Rocha Barreto, relativo a REPRESENTAÇÃO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (22) dias do mês de setembro de 2014.    

                           EDITAL DE CITAÇÃO 804/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2013/001712, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Carlos Antônio Calazans de Souza, relativo a REPRESENTAÇÃO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (22) dias do mês de setembro de 2014.    

                       EDITAL DE CITAÇÃO 805/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2013/001712, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Domingos Sávio de Oliveira, relativo a REPRESENTAÇÃO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (22) dias do mês de setembro de 2014.   
                        Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle  e
           Inspeção, mandei digitar e subscrevi.

                    EDITAL DE CITAÇÃO 806/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2013/001712, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Daniele de Sá Barreto, relativo a REPRESENTAÇÃO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (22) dias do mês de setembro de 2014.   
                        Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle  e
           Inspeção, mandei digitar e subscrevi.

                        EDITAL DE CITAÇÃO 807/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2013/001712, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  Gilton Pitanga Aragão, relativo a REPRESENTAÇÃO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (22) dias do mês de setembro de 2014.   
                        Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle  e
           Inspeção, mandei digitar e subscrevi.

            EDITAL DE CITAÇÃO 808/2014 - PRAZO DE 15 DIAS
                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Clóvis Barbosa de Melo, Relator
           do Processo TC - 2013/001712, na forma da Lei, etc. 
                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 
           de  José Laércio Passos Júnior, relativo a REPRESENTAÇÃO.  
                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,
           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15
           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171
           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,
           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos
           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,
           capital de Sergipe, aos (22) dias do mês de setembro de 2014.   
                        Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle  e
           Inspeção, mandei digitar e subscrevi.
                  
                  
                       
                           

Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

PORTARIA nº 591/2014 – APOSENTA por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, de acordo com o art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, alterado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 113 da Lei Complementar nº 113/2005 a servidora LEDA SAMPAIO MONTEIRO GARCEZ, Analista de Controle Externo II, nível 15, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal.


Republicação

PORTARIA nº 365/2014 – RENOVA a cessão do servidor SILDENO DANTAS DOS SANTOS, Analista de Controle Externo II, CPF nº 103.694.495-68, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, para a Secretaria de Estado de Governo, pelo prazo de 1 (um) ano, sem ônus para esta Corte de Contas, a partir de 1º de janeiro de 2014.

* Republicado por incorreção do Diário Oficial nº 26.969 de 15/05/2014 e Diário Oficial Eletrônico Ed. 503, Quarta-feira, 14 de maio de 2014.


Gabinete do Cons. Substituto Francisco Evanildo

Intimação

PROCESSO         2013/002630
ORIGEM             PREFEITURA MUNICIPAL DE TOBIAS BARRETO       
ASSUNTO          RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO            
INTERESSADO    MARLY DO CARMO BARRETO CAMPOS
ADVOGADO        LYANA TYARA CAMPOS DA SILVA 
RELATOR           Cons. Subst. FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1809/2014

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (9) dias do mês de outubro de 2014, nos termos  do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (24) dias do mês de setembro de 2014. Eu, Max Almeida Barbosa, Chefe de  Gabinete  , mandei digitar e
Subscrevi.
                   Ass.:
                   Visto:
                          ___________________________________________________________
                                                     Cons. Subst. FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO

* Tornar sem efeito essas publicações  do dia 24 de setembro do corrente ano, a Edição Nº 595/2014.
 


Gabinete do Conselheiro Ulisses de Andrade Filho

Intimação

PROCESSO       2012/000575

ORIGEM         SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO

ASSUNTO        CONTAS ANUAIS SECRETARIAS ESTAD.OU MUNIC          

INTERESSADO    BELIVALDO CHAGAS SILVA

ADVOGADO        

RELATOR        Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº 1773/2014

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (2) dias do mês de outubro de 2014, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (18) dias do mês de setembro de 2014. Eu, Monia Conceicao Souza Alves Gois, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

Ass.:

Visto:

__________________________________________________________

                    Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO


PROCESSO       2012/001655

ORIGEM         PREFEITURA MUNICIPAL DE POCO VERDE

ASSUNTO        RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO                         

INTERESSADO    ANTÔNIO DA FONSECA DÓREA

ADVOGADO        

RELATOR        Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO

                                             

MANDADO DE INTIMACAO Nº 1791/2014

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (2) dias do mês de outubro de 2014, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (23) dias do mês de setembro de 2014. Eu, Monia Conceicao Souza Alves Gois, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

Ass.:

Visto:

___________________________________________________________

                          Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO

   


Secretaria do Pleno

Acordãos

ACÓRDÃO Nº 2969/2014 – PLENO

Processo TC–001732/2013. Origem: Prefeitura Municipal de Boquim. Assunto: Rescisória. Interessado: Luiz Simpliciano da Fonseca. Procurador: João Augusto Bandeira de Mello - Parecer n. 324/2014.  Relator: Conselheiro Ulices de Andrade Filho.

ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 04 de setembro de 2014, por unanimidade de votos,  pelo conhecimento da Ação Rescisória, por cabível e tempestivo, para no mérito julgar pela sua PROCEDÊNCIA, rescindindo o Acórdão TC nº 00112/112 – Primeira Câmara, prolatado no Processo TC – 001033/2008, com a exclusão da multa de R$ 500,00 ( quinhentos reais ) e com a devolução da quantia de R$ 396,41 ( trezentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos ), valor já quitado a título da sanção.


Atas da Sessão Plenária

Ata da 30ª Sessão Ordinária do Pleno de 18 de setembro de 2014.

Aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e catorze, às nove horas, em Sessão Ordinária do Pleno, reuniu-se o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sua sede no Palácio Governador Albano Franco, situado na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo de Sergipe, nesta Capital, presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Carlos Pinna de Assis, Presidente, Clóvis Barbosa de Melo, Vice-Presidente, Ulices de Andrade Filho, Corregedor-Geral, Carlos Alberto Sobral de Souza, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, o Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, bem como o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal, Sérgio Monte Alegre..Abertura da Sessão: Havendo número legal, o Presidente declarou aberta a sessão. Leitura da Ata: Lida a Ata da sessão anterior, deu-se por aprovada. Distribuição de Processos: Foram distribuídos 18 processos constantes do Anexo I da pauta, referentes ao período de 04 a 10 de setembro de 2014. Leitura do Expediente: Protocolo TC – 2014/164430 – Pedido realizado pela Srª. Edna Rezende Souza, ex-Secretária de Saúde do Município de Estância, para parcelamento, em 12 vezes, do valor de R$ 1.412,00. A requerente indicou no pedido o valor atualizado da multa originária de R$ 500,00, cuja atualização carreada ao pleito, foi realizada pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Comunicações e Proposituras: Inicialmente, o Presidente submeteu ao Pleno o pedido de parcelamento realizado pela Srª. Edna Rezende Souza, ex-Secretária de Saúde do Município de Estância, sendo o pleito indeferido, por unanimidade. Ato contínuo, registrou o recebimento das proposituras dos Conselheiros Carlos Alberto, Clóvis Barbosa e da Conselheira Susana Azevedo, cujas moções pelo transcurso dos natalícios do Deputado Federal Marcio Costa Macedo e do Subprocurador Luís Alberto Menezes serão subscritas pelo Conselheiro Carlos Alberto e a Presidência, enquanto as proposituras pela passagens dos aniversários do Tenente Coronel Ricardo Teixeira Cordeiro, Chefe da 19ª Circunscrição de Serviço Militar, da Vereadora Daniela dos Santos Fortes, do Vereador Emanuel da Silva Nascimento, da Srª Cristiane Espíndola Bandeira de Mello, esposa do Procurador João Augusto Bandeira de Mello, do Deputado Estadual Adelson Barreto dos Santos e do Promotor de Justiça Luís Fausto Dias Valois Santos, serão subscritos pelo Conselheiro Carlos Alberto, a Conselheira Susana Azevedo e o Presidente. Em seguida, o Presidente propôs votos de congratulações pelo transcurso do natalício do Conselheiro Manoel Bezerra Veras, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. O Conselheiro Carlos Alberto aderiu às moções, acrescentando ainda, às suas proposituras, os votos de congratulações pelo aniversário do Juiz Substituto Antônio Francisco de Andrade, da Associação dos Magistrados da Justiça do TRT da 20ª Região, do Desembargador Josenildo dos Santos Carvalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, do Reitor Jouberto Uchoa de Mendonça, da Universidade Tiradentes e do Procurador do Estado, Felipe Moreira de Godoy e Vasconcelos, aprovados. O Conselheiro Clóvis Barbosa anuiu às proposituras, solicitou o adiamento dos processos constante dos itens 6 e 33, TC – 1565/10 e 862/12, bem como a inversão de pauta, para julgamento do processo constante do item 5, TC – 669/09, em razão da presença das gestoras no Plenário, deferido. O Conselheiro Ulices de Andrade aderiu às proposituras, solicitou o adiamento, por duas sessões, do processo constante do item 4, TC – 1020/06, deferido com a aquiescência do relator, bem como o adiamento do item 17, TC – 2790/11, deferido. O Conselheiro Luiz Augusto associou-se às moções, solicitou ao Conselheiro Carlos Alberto o adiamento dos processos dos itens 1, 2 e 3, TC – 511/12, 1128/08 e 853/09, deferido com a aquiescência do relator. Por fim, solicitou, ainda, o adiamento do processo constante do item 25, TC – 1487/11 e a retirada dos itens 23, 24, 26 e 28, TC – 1113/07, 681/08, 372/12 e 535/06, deferido. A Conselheira Susana Azevedo aderiu às proposituras, propôs ainda moção de congratulações pelo transcurso do natalício da Promotora de Justiça Berenice Andrade de Melo, aprovado. A seguir, parabenizou o Presidente e toda a equipe, pela realização do Seminário comemorativo ao Cinquentenário da Lei 4320/60, enaltecendo o conteúdo e gabarito dos palestrantes O Conselheiro Substituto Francisco Evanildo anuiu às moções, solicitou a retirada de pauta do processo constante do item 30, TC – 627/10, deferido. Em seguida, o Presidente destacou o transcurso do natalício, ocorrido no dia 17 de setembro corrente, do Conselheiro aposentado desta Corte de Contas e pai da Eminente Conselheira Susana Azevedo, Tertuliano Azevedo, realçando os seus serviços prestados a esta Casa, e com o objetivo de homenageá-lo, comunicou que na Sexta Cultural deste Tribunal, no dia 26 de setembro, constará da programação o lançamento do livro de autoria do Conselheiro. O Procurador-Geral Sérgio Monte Alegre associou-se às moções, fez três comunicações, nos seguintes termos: “a primeira delas sem querer ressuscitar um tema a respeito do qual já se encontrou uma solução consensual que é a da questão da atuação institucional dos auditores, em uma sessão administrativa, está disciplinado com rara clareza que no parágrafo único do art. 29 do atual Regimento Interno do Tribunal, e se permitirá fazer essa lembrança a Vossas Excelências, poderá o Conselheiro a qualquer tempo determinar a distribuição de documento ou processo, observando-se o critério de rodízio, para um dos auditores que fará a instrução dos mesmos, e pediria a atenção dos Conselheiros diante da importância desse assunto e talvez até dispensasse mesmo o parecer do Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, emitindo proposta de decisão a ser apreciada pelo Conselheiro Relator, então o Auditor emite proposta de decisão a ser apreciada pelo Conselheiro Relator, o qual concordando, com a mesma, levará à Câmara ou ao Tribunal Pleno, então a proposta de decisão é feita nos autos, e entregue ao Conselheiro Relator que aprecia e se concordar leva a proposta para a Câmara ou para o Plenário. Se essa foi a melhor ou a pior solução não faz a menor idéia, porque não integrou a Comissão que elaborou o Regimento Interno, mas é o que está no Regimento Interno e não adianta questionar com uma superveniente resolução porque o próprio Regimento Interno dispõe sobre a sua reforma, qual é o rito para a sua reforma, e na expedição desta Resolução esse rito não foi observado, a resolução é irrita, não tem nenhuma serventia jurídica, é absolutamente  nula, e solicitou ao Presidente que determine à Secretária da sessão, fazer a consignação em inteiro teor na ata. Em segundo lugar, Sr. Presidente, conversou, como prometido a Vossas Excelências, com o Subprocurador Eduardo Côrtes a respeito daquela questão de quem seria a competência para a instrução dos processos e o Subprocurador Eduardo Côrtes, embora reiterando o seu convencimento, comprometeu-se a, daqui para frente, adentrar ao mérito, suscitar a preliminar e dizer que uma vez superada a preliminar a sua opinião quanto ao mérito é esta ou aquela, o que já melhora bastante a situação, se dispondo a aguardar até o mês de dezembro, a fim de que o Tribunal possa então fazer a retificação na sua legislação atualmente existente, ressaltando o Procurador ter encontrado de sua Excelência toda boa vontade, sem renunciar as suas convicções. E finalmente, retribuindo uma gentileza do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, que fez chegar ao meu gabinete uma notícia a respeito da concessão pelo Supremo Tribunal Federal da extensão do auxílio moradia a magistrados federais, encontrei no Diário de Justiça Eletrônico de 17 de setembro de 2014, data da divulgação, data da publicação, 18 de setembro de 2014, hoje, portanto, nas páginas 75 a 79 o inteiro teor da decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, com a notícia de que em mais de uma passagem fica sublinhado que a ajuda de custo, que chamamos auxílio moradia, tem caráter indenizatório e não pode ser descontado imposto de renda, e entregará à Presidência sete exemplares para distribuição com os seus Pares.” O Conselheiro Substituto Francisco Evanildo se pronunciando a respeito da primeira comunicação do Procurador-Geral, que fez a leitura do parágrafo único do art. 29 do Regimento Interno posteriormente modificado pela Resolução 285, inicialmente ratificou esta pretensão da Auditoria no sentido de presidir e relatar a instrução processual, não para regozijo dos Auditores, não para usurpar as funções dos Conselheiros, mas sim para contribuir de uma forma mais eficiente para o exercício do controle externo, para o desenvolvimento dos trabalhos desta Casa. Declinou que antes os Auditores emitiam parecer e ficavam se perguntando, posteriormente o Ministério Público emitia um parecer, os processos já vinham também com os pareceres das Coordenadorias, entendendo assim, que emitir parecer não é uma atribuição da Auditoria, até porque a Constituição reserva aos Auditores nesta função ordinária, ou seja, quando não estiver substituindo Conselheiro, uma atribuição equivalente à judicatura de contas. Questionou se assessorar os Conselheiros seria outra possível atividade a ser realizada pelos Auditores, entendendo que também não seria o caso, até porque os Conselheiros já são muito bem assessorados por diversos servidores. Finalmente, cabe ressaltar essa atividade de presidir e relatar a instrução de processos distribuídos aos auditores, e é essa a pretensão que realmente desejam exercer, não para regozijo, não para ter direito a carro preto, não para ter direito a amplo gabinete, ou a diversos assessores, mas para contribuir com o desenvolvimento dos trabalhos nesta Corte de Contas. Por fim, asseverou que está perplexo com a informação trazida pelo Procurador-Geral de que a Resolução 285, que transformou o parágrafo único do art. 29 do Regimento Interno, em cinco parágrafos, não tem valor jurídico nenhum, porque não seguiu o rito adequado, posto que fosse aprovada na gestão do Conselheiro Carlos Alberto, em plenário, supondo-se que foram observados todos os requisitos necessários, e só para confirmar, se essa Resolução tiver validade ela modifica totalmente o procedimento em relação às relatorias dos processos pelos Conselheiros Substitutos, solicitando ao Presidente o esclarecimento da questão relativa a resolução e que sejam adotadas as providências para corrigi-la se for o caso, aprovando uma nova resolução com o rito necessário, ressaltando ainda que esta Resolução foi objeto de um acordo judicial que está no STJ em relação à matéria atinente as atribuições dos Auditores. O Presidente assinalou que o Conselheiro Clóvis Barbosa tem sob sua responsabilidade o encaminhamento de uma solução que ficou pendente na última reunião administrativa, relativa a essa matéria, que será discutida na próxima reunião, a qual contará com a presença dos Auditores, por se tratar de matéria que diz respeito ao conjunto das atribuições do Tribunal, afetando não somente o Ministério Público Especial e a Auditoria, mas, sobretudo, aos integrantes da Administração Superior, Conselheiros. O Conselheiro Clóvis Barbosa asseverou que Presidiu a Comissão que elaborou o Regimento Interno e quando foi colocado aquele dispositivo na citada legislação não havia ainda uma idéia de como seria o funcionamento da participação dos Auditores e dos Conselheiros Substitutos, afirmando que o dispositivo foi revogado pela resolução que foi objeto de um acordo judicial, como afirmado pelo Conselheiro Substituto Francisco Evanildo. Ademais, a Resolução foi aprovada a unanimidade, não sabendo informar se passou pelo Vice-Presidente, e como a matéria está sendo objeto de discussão interna no exame dessa questão relacionada à participação dos Auditores como Conselheiros Substitutos na relatoria de processos. O Conselheiro Carlos Alberto assinalou que por se tratar de ato praticado na sua gestão como Presidente da Casa, entende que ainda que o formalismo não tenha sido observado, justificou que o acordo firmado não foi ato do Presidente, mas deliberado em plenário, que é soberano. Com relação à ilação do Conselheiro Substituto Francisco Evanildo, assinalou que não se está discutindo o fato do Auditor instruir processo e propor voto, ressaltando que não há previsão em lei, em resolução ou na Constituição Federal, autorizando que o Auditor faça a decisão e assine como relator. Asseverou ainda que na parte não revogada no Regimento Interno, dispõe que quando o processo distribuído é vinculado ao uma coordenação, ou seja, a um Conselheiro, o Auditor deve submeter à proposta de voto ao Conselheiro, o qual poderá concordar e em não concordando, o Auditor terá duas opções, aceitar a discordância fazendo nova proposta de voto, ou declinar da relatoria do processo. O Procurador-Geral asseverou que sua manifestação quanto à matéria relativa aos Auditores objetivou contribuir para uma reflexão mais aprofundada e aprimorada. A seguir, pronunciou-se sobre o natalício do Conselheiro aposentado Tertuliano Azevedo destacando sujas qualidades, pelo qual possui admiração, na certeza desta ser recíproca, descrevendo-o como um cidadão que nunca foi omisso, fez parte desta Corte de Contas cuja composição era ilustradíssima, acompanhado dos professores José Amado Nascimento, Cabral Machado e Juarez Alves Costa. Por fim, solicitou à Eminente Conselheira Susana Azevedo que transmitisse ao Conselheiro os seus cumprimentos. Em seguida, o Presidente propôs congratulações ao Coral Contas em Cantos, com cumprimentos ao Maestro Paulo Cesar Prado Andrade, pela brilhante apresentação no CONAD, Congresso Nacional de Direito da Universidade Tiradentes, realizado no período de 17 a 19 de setembro corrente. Publicações: Foram publicadas as Decisões TC – 18548 a 18557, o Acórdão TC – 2969 a 2962 e o Parecer Prévio TC – 2864 e 2869. Julgamentos: Do Conselheiro Carlos Alberto: Processo TC - 000598/2005 - Hospital da Polícia Militar de Sergipe – Contas Anuais de empresas e entidades públicas, referentes ao exercício financeiro de 2004, gestão do Sr. José Marques de Oliveira Neto – Procurador Carlos Waldemar Machado - Parecer 282/2014. Votou pela regularidade, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001634/2011 - Fundo Municipal de Saúde de Gararu – Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2010, gestão do Sr. Silvam Moura de Albuquerque – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 246/2014. Votou pela regularidade com ressalvas, aprovado por unanimidade.  Processo TC - 000373/2012 - Fundo Municipal de Saúde de Siriri – Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão da Srª. Adilene Passos Lima – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 250/2014. Votou pela regularidade com ressalvas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001056/2008 - Prefeitura Municipal de Nossa Senhora da Gloria – Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2007, em duas vias, gestão do Sr. José Israel Andrade – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 088/2014. Após o voto do relator pela emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas, a Conselheira Susana Azevedo pediu vistas, deferido. Prazo final: 09.10.2014. Processo TC - 000998/2009 - Câmara Municipal de Boquim – Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2008, gestão do Sr. Givaldo Chagas de Souza – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 219/2014). Votou pela regularidade com ressalvas e multa de R$ 2.000,00, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001424/2010 - Câmara Municipal de Macambira – Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro 2009, gestão do Sr. Elio Bernardes dos Santos – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 284/2014. Votou pela regularidade com ressalvas, aprovado por unanimidade.    Processo TC - 001055/2007 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência – Prestação de Contas, referentes ao exercício financeiro de 11.10.2006 a 31.12.2006, gestão do Sr. Dilson Menezes Barreto – Procurador Carlos Waldemar Machado - Parecer 212/2014. Votou pela regularidade com ressalvas, multa de R$ 1.000,00, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000302/2013 - Câmara Municipal de Tomar do Geru - Representação formulada pelo Ministério Público/TCE, baseada em fatos noticiados na mídia sergipana, decorrente da operação da Polícia Civil (Operação Minerva), referente as irregularidades em eventos realizados pela empresa Embraevs e a Câmara Municipal de Tomar do Geru – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 164/2014. Após o voto do Relator pela procedência da representação, glosas aos Srs. Miguel Soares Fonseca de Souza de R$ 4.650,00 e Valdinho da Silva Soares R$ 4.550,00, multas de 10% sobre as glosas e de R$ 2.000,00, remessa ao Ministério Público Estadual, e às Procuradorias do Estado e do Município, o Conselheiro Ulices de Andrade pediu vistas, deferido. Prazo final: 09.10.2014. Do Conselheiro Clóvis Barbosa: Processo TC - 001378/2011 - Câmara Municipal de Brejo Grande – Contas Anuais do Poder Legislativo, referente ao exercício financeiro de 2010, gestão do Sr. Rogério Gonçalves – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 304/2014. Votou pela regularidade, aprovado por unanimidade.  Processo TC - 000785/2010 - Secretaria de Estado da Cultura, Prestação de contas, referentes ao exercício financeiro de 20.05.2009 a 31.12.2009, gestão da Srª. Eloísa da Silva Galdino, em duas vias – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 315/2014. Votou pela regularidade, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000054/2014 - Câmara Municipal de Carmopolis, Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Sérgio Vieira, ex-Vereador da Câmara Municipal de Carmópolis/Se, contra a Decisão TC - 18161/2013 - Pleno, prolatada no Processo TC - 001153/2006 – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 249/2014. Pelo conhecimento do recurso e no mérito improvimento, aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Ulices de Andrade: -  TC-000360/2012 - Prefeitura Municipal de Estância – Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2011, gestão do Sr. Ivan Santos Leite. Sérgio Monte Alegre - Parecer 275/2014). Pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas, com ressalvas, aprovado por unanimidade. Processo TC - 000489/2012 - Prefeitura Municipal de Umbaúba – Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão do Sr. Anderson Fontes Farias – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 122/2014. Após o voto do relator pela emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas, o Conselheiro Clóvis Barbosa observou que anteriormente proferiu voto de vista. O Conselheiro Ulices de Andrade afirmou que o Eminente Conselheiro propôs a conversão do julgamento em diligência, e nesta não houve confirmação do contido no relatório anterior. Aprovado por unanimidade o voto do Relator pela emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas. Processo TC - 000893/2009 - Câmara Municipal de Nossa Senhora Aparecida – Contas Anuais referentes ao exercício financeiro de 2008, gestão do Sr. Filemon Evangelista dos Santos – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 308/2014). Votou pela regularidade, aprovado por unanimidade. Processo TC - 001147/2013 - Secretaria Municipal de Educação – Estância – Contas Anuais de Secretarias Municipais, referentes ao exercício financeiro de 2012, gestão da Srª. Adriana Cléa Chagas – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 290/2014. Votou pela regularidade, aprovado por unanimidade. Processo TC - 002157/2011 - Prefeitura Municipal de Tomar do Geru - Denúncia formulada pela Prefeita Municipal à época, Srª. Iara Soares Costa, referente a indícios de irregularidades no Processo Legislativo Municipal, deflagrando prejuízos à administração da municipalidade – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 114/2014. Votou pela improcedência e consequente arquivamento, aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Luiz Augusto: Processo TC - 000669/2009 - Secretaria Municipal da Administração – Aracaju – Contas Anuais de Secretarias Municipais, referentes ao exercício financeiro de 2008, gestão das Srªs Fabiana Pinho Passos, Lucivanda Nunes Rodrigues e Maria Valdinete Silva – Procurador João Augusto Bandeira de Mello - Parecer 528/2013. O Conselheiro Clóvis Barbosa devolveu os autos e proferiu voto de vista pela regularidade das contas com ressalvas e determinação. Após Conselheiro Luiz Augusto acompanhou o voto de vista do Conselheiro Clóvis Barbosa. Em seguida, o Procurador-Geral perguntou qual foi a conclusão do parecer do Procurador oficiante, João Augusto Bandeira. O Conselheiro Clóvis Barbosa respondeu que o Ministério Público pugnou pela glosa, na mesma linha da Coordenadoria. O Procurador assinalou que recentemente concedeu uma entrevista para a Revista deste Tribunal, na qual lhe foi perguntado pelo jornalista Hadam se os Tribunais de Contas vêm cumprindo o seu papel, ao que respondeu que não, porque se os Tribunais de Contas, e neles integrado o Ministério Público Especial, houvesse cumprido o seu papel, não teríamos chegado aos níveis de corrupção que chegamos, sendo a maior prova de fracasso de todo o sistema de controle externo e interno existente no Brasil. Asseverou que a sua tendência é a de não flexibilizar normas cuja teleologia é a de censurar o mau gestor, e este não se constitui apenas naquele que desvia recursos em seu próprio proveito ou de outrem, mas também o gestor incompetente, desqualificado, que escolhe mau os seus auxiliares, e que não viu no relato do voto de vista, juridicamente, nada que afastasse os fatores de glosa, houve prejuízo ao erário, não há que se discutir se houve boa ou má-fé, o administrador é obrigado a conhecer a lei, dispõe de assessoramento jurídico para tanto.  Vontade consciente e livre de descumprir a lei é uma coisa e a vontade de causar dano é outra, e que nos autos está comprovada a existência da vontade consciente e livre de desobedecer a lei, razão pela qual ratifica in totum o parecer do Procurador João Augusto Bandeira. O Conselheiro Clóvis Barbosa afirmou que houve dano ao erário, a questão seria na identificação do causador do dano, que no caso dos autos não foram as gestoras, quando então seria necessário reabrir o processo para saber o responsável pelo envio dos decretos com efeitos retroativos, não podendo o Tribunal punir a quem não deu causa ao prejuízo. O Conselheiro Carlos Alberto discorda apenas da questão de que quem assina um ato de nomeação assinou porque mandaram assinar, quando a obrigação do bom servidor é alertar o gestor, superior, de que o ato é ilegal, fere dispositivo legal e causará dano ao erário, propondo a exclusão desse argumento no voto de vista, assim acompanha o voto de vista desde que seja excluído o citado argumento. O Conselheiro Substituto Francisco Evanildo arremessou um fundamento novo, pertinente ao caso dos autos, levantado pelos técnicos da 6ª CCI, no sentido de que quando se trata de administrações públicas, juros e multas aplicados entre órgão da administração pública, haveria um enriquecimento ilícito se o Tribunal de Contas determinasse ressarcimento ao erário, ainda que de âmbitos diferentes, e entenda que assiste razão à CCI, e acompanhou o voto de vista. O Conselheiro Luiz Augusto assinalou que acata a sugestão do conselheiro Carlos Alberto quanto a alegada subserviência. Aprovado por unanimidade, o voto do relator, que adotou o voto de vista, pela regularidade com ressalvas das contas e determinação. Processo TC - 000559/2012 - Secretaria de Estado da Casa Civil – Contas Anuais de Secretaria Estadual, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão do Sr. Jorge Alberto Teles Prado – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 91/2014. Votou pela regularidade, aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Substituto Francisco Evanildo: Processo TC - 000978/2011 - Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - Aracaju – Contas Anuais de Secretarias Municipais, referente ao exercício financeiro de 2010, gestão da Srª. Rosária de Souza Rabelo – Procurador Sérgio Monte Alegre - Parecer 316/2013. Votou pela irregularidade das contas, glosa de R$ 3.612,48, multas de 10% sobre a glosa e de R$ 2.000,00, representação ao Ministério Público Estadual, aprovado por unanimidade. O Presidente comunicou que permanece adiado o Processo constante do item 31, TC – 1134/2010, até a definição da questão relativa aos Auditores. Assuntos Gerais: Protocolo TC – 163965/2014 – Recurso de Reconsideração referente ao Processo Administrativo nº 22/2014. Interessado: Fábio Nunes de Oliveira. O Presidente comunicou que o presente protocolo estava sendo trazido ao Pleno não como matéria deliberativa, mas sim como matéria de denegação do recurso na forma formulado, por se tratar de processo administrativo disciplinar no qual equivocadamente o servidor apenado, ocupante de cargo em comissão, faz uso do recurso que teoricamente estaria previsto no Regime Interno, não cabendo recurso baseado no Regimento Interno em matéria disciplinar, cuja disciplina própria de recursos éticos disciplinares está regrada na Lei nº 2148/77, que rege a relação da Administração Pública e os servidores públicos do Estado de Sergipe, e, portanto essa comunicação ao Plenário de denegação do recurso, do não cabimento de recurso por via do Regimento Interno, possível somente recurso da Administração Superior, a exemplo do que há em andamento nesta Casa. Ressaltando o Presidente que não está sendo negado ao servidor o direito ao duplo grau de jurisdição, devendo, porém, ser observadas às disposições da Lei 2148/77. O Conselheiro Clóvis Barbosa procedeu à leitura de dispositivos que tratam de recurso, inclusive quanto aos seus efeitos, a exemplo do art. 7º e 193 do Regimento Interno, asseverando que este Plenário há 15 dias, aprovou a autuação de recurso interposto por um servidor contra uma decisão da Presidência. O Presidente informou que o processo não era ético-disciplinar, e sim pertinente a direito pessoal de servidor. O Conselheiro Clóvis Barbosa citou ainda o art. 109 da Lei Federal que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União, a Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, o art. 45 da Lei Complementar Estadual 33/96 que institui o Código de Organização e Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe, asseverando por fim, que se houve a decisão do Presidente caberia sim a interposição de recurso para o Pleno. O Conselheiro Carlos Alberto consignou que nos termos da decisão do Presidente, não está sendo negado o direito ao recurso, apenas que seja observado o rito correto, no caso o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe, nada impedindo assim, que o requerente recorra com base na citada lei estadual estatutária. O Presidente assentiu, aduzindo que o precedente invocado pelo Conselheiro Clóvis Barbosa não se aplica ao presente caso, por se tratar de reconhecimento de direito pessoal, que é regimental e não o processo ético disciplinar. O Conselheiro Clóvis Barbosa arguiu que o presente caso também trata de processo administrativo, e a disposição do regimento é referente a todo e qualquer processo administrativo. Após, o Presidente ratificou sua decisão de denegação do recurso, sem negar o duplo grau de jurisdição, cabendo ao servidor interpor recurso com base na legislação pertinente ao caso. Foram distribuídos por sorteio, os Processos TC – 2074/14 – Relator Cons. Clóvis Barbosa; TC – 2028/14 - Relatora Cons. Susana Azevedo; TC – 2073/14 – Relator Cons. Luiz Augusto; TC – 2057/14 – Relator Cons. Subs. Francisco Evanildo. Nenhum assunto havendo mais a ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro Carlos Pinna, às onze horas e trinta minutos, declarou encerrada a sessão e, para constar, eu,  Rita de Cássia S. Menezes, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na sessão subsequente, com a ciência do representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Presidente

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Vice-Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO

Procurador-Geral SÉRGIO MONTE ALEGRE


Atos Deliberativos

ATO DELIBERATIVO N°852
DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

Aprova Proposta Orçamentária para o exercício de 2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 2ºe 3º, da Lei 7.366 de 28 de dezembro de 2011, combinado com o art. 6º, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal;

DELIBERA:

Art. 1º Fica aprovada a Proposta Orçamentária do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas Estado de Sergipe, para o exercício de 2015, no valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), desdobrada por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa e por fontes de recursos:

02000 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
02401 – FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

01.032.0002.1446 – CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

  3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações  Diretas

3.3.90.30.00 – Material de Consumo
R$            20.000,00
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terc. - Pessoa Física
R$          180.000,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terc. - Pessoa Jurídica
R$          300.000,00
TOTAL

R$          500.000,00


01.032.0002.1447 – MODERNIZAÇÃO DO TCE/SE

4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
  R$        380.000,00
TOTAL
  R$        380.000,00

TOTAL GERAL
   R$        880.000,00


Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 25 de setembro de 2014.

  

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Presidente

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Vice-Presidente 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO

 

 


 


ATO DELIBERATIVO Nº 850
DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

Altera o artigo 3º do Ato Deliberativo nº 807, de 02 de fevereiro de 2012.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais, e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º. O caput do art 3º, do Ato Deliberativo nº 807, de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Para os servidores do TCE/SE, o valor mensal do auxílio-alimentação será obtido pela multiplicação do fator 0,95 (zero vírgula noventa e cinco) sobre o valor da diária devida aos Conselheiros.”

Art. 2º. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2014.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 3º do Ato Deliberativo nº 807, de 02 de fevereiro de 2012.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 25 de setembro de 2014.

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Presidente

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
   Vice-Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE  SOUZA

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO

ATO DELIBERATIVO N° 851
DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

Aprova Proposta Orçamentária para o exercício de 2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal;

DELIBERA:

Art. 1º Fica aprovada a Proposta Orçamentária do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, para o exercício de 2015, no valor de R$ 123.697.420,00 (cento e vinte e três milhões, seiscentos e noventa e sete mil, quatrocentos e vinte reais), desdobrada por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa:


02000 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
02101 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE


01.032.0002.0565 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

 4.4.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
  R$        800.000,00

TOTAL

 R$        800.000,00


01.032.0002.0573 - AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas

4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
R$          537.000,00
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
R$          322.200,00
4.4.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores
R$          214.800,00

TOTAL


R$       1.074.000,00


01.032.0002.0747 - AMPLIAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA DO TRIBUNAL DE CONTAS - TCE

4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
R$    1.983.994,00

TOTAL


R$    1.983.994,00


01.032.0027.1002 - OPERACIONALIZAÇÃO DA ESCOLA DE CONTAS

 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações  Diretas

3.3.90.30.00 - Material de Consumo
R$         30.600,00
3.3.90.31.00 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e outras
R$         20.000,00
3.3.90.32.00 -  Material de Distribuição Gratuita
R$         30.000,00
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terc. - Pessoa Física
R$       107.400,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terc. - Pessoa Jurídica
R$       228.500,00
Sub-Total
R$       416.500,00


4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
R$            70.500,00
Sub-Total
R$            70.500,00

TOTAL


R$          487.000,00


01.032.0027.1004 - COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES

 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas

3.3.90.30.00 - Material de Consumo
R$            16.110,00
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terc. - Pessoa Física
R$            59.070,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terc. - Pessoa Jurídica
R$          626.620,00
Sub-Total
R$          701.800,00

 4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
R$            40.200,00
Sub-Total
R$            40.200,00

TOTAL

R$          742.000,00


01.032.0027.1005 - CONTROLE LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas

3.3.90.08.00 - Outros Benefícios Assistenciais
R$            50.000,00
3.3.90.14.00 - Diárias - Civil 
R$          600.000,00
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
R$       1.650.000,00
3.3.90.30.00 - Material de Consumo – Fonte 270
R$              8.600,00
3.3.90.32.00 – Material de Dist. Gratuita
R$          100.000,00
3.3.90.33.00 - Passagens e Despesas com Locomoção
R$          420.508,00
3.3.90.35.00 - Serviços de Consultoria
R$            42.000,00
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terc. - Pessoa Física
R$          200.000,00
3.3.90.37.00 - Locação de Mão de Obra
R$     12.350.000,00
3.3.90.38.00 – Arrendamento Mercantil
R$            50.000,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terc.- Pessoa Jurídica
R$       7.700.000,00
3.3.90.46.00 - Auxílio Alimentação
R$       4.070.000,00
3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros - Pessoas Físicas
R$       3.500.000,00
3.3.90.91.00 - Sentenças Judiciais
R$            50.000,00
3.3.90.92.00 - Despesas de Exercícios Anteriores
R$          100.000,00
3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições
R$          100.000,00
Sub-Total
R$     30.991.108,00


4.4.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
R$          604.000,00
Sub-Total
R$          604.000,00

TOTAL

R$     31.595.108,00

01.032.0027.1008 – MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA DO TRIBUNAL DE CONTAS – TCE

3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES


 3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações  Diretas

3.3.90.14.00 – Diárias – Civil                                                   
R$            60.000,00
3.3.90.30.00 – Material de Consumo
R$          120.000,00
3.3.90.36.00 - Outros Serv. de Terceiros - Pessoa Física
R$            56.280,00
3.3.90.39.00 - Outros Serv. de Terceiros - Pessoa Jurídica
R$       4.564.500,00

TOTAL

R$       4.800.780,00

01.032.0054.1594 – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA

 3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES

 3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.1.90.92.00 – Despesa de Exercícios Anteriores
R$    3.216.000,00

TOTAL

R$    3.216.000,00

01.032.0027.1592 – PAGAMENTO DE PESSOAL ATIVO

3.0.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas

3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vant. Fixas – Pessoal Civil
R$     64.144.886,00
3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais
R$       3.600.000,00
3.1.90.16.00 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil
R$       1.500.000,00
3.1.90.91.00 – Sentenças Judiciárias
R$            50.000,00
3.1.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores
R$          100.000,00
3.1.90.94.00 – Indenizações e Restituições Trabalhistas
R$          200.000,00
3.1.91.13.00 – Obrigações Patronais
R$       9.403.652,00

TOTAL

R$     78.998.538,00


TOTAL GERAL
R$  123.697.420,00


Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 25 de setembro de 2014.

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Presidente

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Vice-Presidente 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO


Decisões Ilegais

DECISÃO Nº 18548/2014 – PLENO
Processo TC – 000229/2011. Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Itanhy. Assunto: Denúncia. Interessados: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe – SINTESE (denunciante); Secretaria de Estado da Educação (Denunciado); José Fernandes de Lima (Denunciado); Adauto Dantas do Amor Cardoso (Ex Prefeito). Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 200/2014. Relator: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão de Pleno, realizada no dia 04 de setembro de 2014, à unanimidade votos, nos termos do voto do Conselheiro Relato, que passa a integrar a presente decisão, JULGAR pela procedência parcial da presente Denúncia, para que se tenham como insanáveis as ilegalidades decorrentes da utilização indevida das verbas do FUNDEB e do MDE nos pagamentos realizados ao servidor José Welto dos Santos, imputando ao Sr. José Fernandes de Lima, gestor da Secretaria de Estado da Educação à época, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 60, inciso II, da LC nº 04/90 então vigente. Determina que a gestão atual proceda dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, à recomposição do FUNDEB  e do MDE, no valor de R$ 59.545,48 (cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e que sejam adotadas medidas de prevenção com vistas à não reincidência das falhas apontadas pela equipe técnica deste sodalício. Por fim, também determina que, em caso de não adimplemento voluntário no prazo legal, encaminhe-se à Procuradoria-Geral do Estado para que promova a cobrança judicial da multa, sob pena de responsabilidade solidária, registrando para os devidos fins que o interessado está inscrito sob o CPF nº 045.294.054-00, com residência e domicílio na Rua Flávio Menezes Prado, nº 100, ap. Nº 1001, bairro Jardins, CEP 49.025-200, Aracaju/SE.

DECISÃO Nº 18551/2014 – PLENO
Processo TC – 000663/2012. Origem: Prefeitura Municipal de Propriá. Assunto: Destaque. Interessados: Paulo Roberto Ayres de Freitas Britto; José Américo Lima. Procurador: João Augusto Bandeira de Mello - Parecer nº 333/2014.  Relator: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão de Pleno, realizada no dia 28 de agosto de 2014, por maioria de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a integrar a presente decisão, JULGAR  pela procedência parcial do presente Destaque, com aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao responsável, Sr. José Américo Lima, unicamente em razão das informações divergentes  e/ou inexistentes no SISAP/Auditor, que dificultaram a atividade fiscalizatória desta Casa, tudo com fulcro no art. 93, §6º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011. Ademais, após seu trânsito em julgado, que seja remetida cópia da presente decisão ao processo TC 1562/2013, relativo às contas anuais do exercício de 2012, sob minha Relatoria. Determina ainda que, em caso de não adimplemento voluntário no prazo legal, encaminhe-se à Procuradoria-Geral do Estado para que promova a cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade solidária, registrando para os devidos fins que o sancionado, Sr. José Américo Lima, está inscrito sob o CPF nº 415.001.485-04, com residência e domicílio na Rua Manoelino, nº 39, Bairro Centro, CEP: 49900-000, município de Propriá/SE, sendo de responsabilidade do gestor a veracidade a atualização de tais informações pessoais, por força do art. 87, §4º, do Regimento Interno.

DECISÃO Nº 18553/2014 – PLENO
Processo TC – 001026/2009. Origem: Prefeitura Municipal de Porto da Folha. Assunto: Denúncia. Interessados: Manoel Gomes de Freitas - Denunciado; Gustavo Adolfo Souza Barreto - Denunciante. Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 153/2014.  Relator: Conselheiro Ulices de Andrade Filho.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 11 de setembro de 2014, por unanimidade de votos, pela Procedência da Denúncia, determinando que o Senhor Manoel Gomes de Freitas, inscrito no CPF: 216.579.805-10, residente à Avenida Minervino de Farias Lima, 1320 – Centro – Porto da Folha/Sergipe – CEP: 49.800-000, devolva aos cofres públicos municipais o montante de R$ 8.346.78 (oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), acrescido da multa de 10% prevista no art. 59 da Lei Complementar 04/90, tudo devidamente corrigido pelo INPC mais juros de 12% ao ano, bem como condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 com fundamento no Art. 60, inciso II da Lei Complementar 04/90. Remeta-se cópia dos autos à Procuradoria do Município para cobrança da glosa e à Procuradoria do Estado para execução da multa. Que conste do título executivo extrajudicial tudo quanto for necessário para a sua cobrança em juízo, como dívida ativa. Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.


Decisões Legais

DECISÃO Nº 18549/2014 – PLENO
Processo TC – 001302/2011. Origem: Companhia Estadual de Habitação e Obras Púbicas – CEHOP. Assunto: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas Estaduais. Interessados: Joelson Hora Costa (01.01.2010 a 14.01.2010); Antônio Carlos dos Santos ( 15.01.2010 a 31.12.2010). Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 339/2014. Relator: Conselheiro Clóvis Barbosa Melo.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão de Pleno, realizada no dia 04 de setembro de 2014, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro relator, que passa a integrar a presente decisão, JULGAR regular as Contas Anuais da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Joelson Hora Costa (01.01.2010 a 14.01.2010) e Sr. Antônio Carlos dos Santos ( 15.01.2010 a 31.12.2010 ). Com determinação para que a empresa, nos exercícios vindouros, envide esforços para o aperfeiçoamento da situação dos seus índices financeiros e que os procedimentos administrativos licitatórios alcancem melhores patamares.

DECISÃO Nº 18550/2014 – PLENO
Processo TC – 000502/2009. Origem: Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social. Assunto: Contas Anuais de Secretarias Estaduais ou Municipais. Interessado: José Renato Vieira Brandão. Procurador: Carlos Waldemar Resende Machado - Parecer nº. 525/2013. Relator: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão de Pleno, realizada no dia 28 de agosto de 2014, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a integrar a presente decisão, JULGAR regular com ressalvas as Contas da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social, referentes ao exercício do ano de 2008, de responsabilidade do Sr. José Renato Vieira Brandão , com multa no valor de R$ 350,00 fulcrada no art. 60, inciso II da Lei Complementar nº04/90 c/c a Resolução nº 239/2006, ambas vigente à  época dos fatos. Determina ainda que, em caso de não adimplemento voluntário no prazo legal, encaminhe-se à Procuradoria - Geral do Estado para que promova a cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade solidária, registrando para os devidos fins que o sancionado, José Renato Vieira Brandão, está inscrito sob o CPF nº 200.017.205-97, com residência e domicílio na Rua Elmiro Costa, nº 90, Bairro Fernandes, CEP: 49900-000, município de Propriá/SE, sendo de responsabilidade do gestor a veracidade e atualização de tais informações pessoais, por força do art. 87, §4º, do Regimento Interno.

DECISÃO Nº 18552/2014 – PLENO
Processo TC – 001635/2011. Origem: Câmara Municipal de Cedro de São João.  Assunto: Contas Anuais do Poder Legislativo. Interessados: Francisco Maia de Melo.  Procurador: Carlos Waldemar Resende Machado - Parecer nº 229/2014. Advogada: Layana Tyara Campos Dertônio OAB/SE 4.990.  Relator: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão de Pleno, realizada no dia  04 de setembro de 2014,  por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro relator, que passa a integrar a presente decisão, JULGAR  regular as contas anuais da Câmara Municipal de Cedro de São João, referentes ao exercício de 2010, uma vez que expressam de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis. Ademais, sou pela regularidade com ressalvas do período inspecionado (janeiro a dezembro de 2010), de responsabilidade do Sr. Francisco Maia de Melo.

DECISÃO Nº 18554/2014 – PLENO
Processo TC – 000549/2010. Origem: Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social. Assunto: Contas Anuais de Fundos Públicos. Interessado: Maria Lúcia de Oliveira Falcón. Procurador: João Augusto Bandeira de Mello - Parecer nº 055/2014.  Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 31.07.2014, por unanimidade dos votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social, referente ao exercício financeiro de 2009, gerido pela Sra. Maria Lúcia de Oliveira Falcón, portadora do CPF (MF) sob nº 187.763.105-15, domiciliada na Rodovia José Sarney, Casa 10, nº 1051, São José, Aracaju, CEP: 49.020-470, com baluarte no que dispõe o art. 36, §1º, da Lei Complementar n. 04/90, c/c o art. 109, §1º, do antigo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas, esclarecendo-se, ainda que o julgamento ora prolatado estará sujeito à revisão, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, caso sejam constatadas irregularidades insanáveis na apreciação dos processos ainda em curso nesta Corte, nos termos do §2º do artigo 43 da Lei Complementar 205 de 2011. Determinar, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado.

DECISÃO Nº 18555/2014 – PLENO
Processo TC – 000743/2009. Origem: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Capela. Assunto: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas. Interessados: Marcelo Augusto Pinto Viana;  Camila Dantas Machado Viana. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 178/2014.  Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 28.08.2014, por unanimidade dos votos, acompanhando, a conclusão Técnica e o Parecer do Douto representante do Órgão Ministerial, nos termos do voto proferido pelo Relator, ( I ) JULGAR PELA REGULARIDADE das Contas Anuais do SAAE – Capela, referentes ao período de 01.01.2008 a 31.05.2008, de responsabilidade do Sr. Marcelo Augusto Pinto Viana, com esteio no art. 36, §1º, da LCE n. 04/90, c/c art. 109, §1º, do RITCE ( ambos vigente à época dos fatos e atos ), e ( II ) JULGAR PELA IRREGULARIDADE  das Contas Anuais do SAAE - Capela, referentes ao período de 01.06.2008 a 31.12.2008, de responsabilidade da Sra. Camila Dantas Machado Viana, inscrita no CPF sob n. 993.738.075-87, domiciliada na rua Cônego José Félix de Oliveira, 1242, Apto. 302, Bairro Coroa do Meio, CEP 49035-170, Aracaju/SE, fundamentado no que preconiza o art. 36,  §1º, I, da LCE n. 04//90, c/c art. 109, §3º, I, do RITCE (ambos vigente à época dos fatos e atos), aplicando-se À Srª Camila Dantas Machado Viana a multa de R$1.000,00 (hum mil reais) pelas irregularidades evidenciadas, com escora do art. 60, I, II e VIII, da LCE n. 04/90, c/c art. 96, I, II e VIII, do RITCE (ambos vigente à época dos fatos e atos), penalidade esta a ser adimplida no prazo de 30 (trinta dias), a contar da publicação da decisão, com incidência de correção monetária, até a data do efetivo pagamento  (art. 94 da LC n. 205/2011). Decide, também, representar à Procuradoria-Geral do Estado  para cobrança da multa aplicada, caso não haja o adimplemento voluntário da reprimenda. Determina, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado, que versam acerca do procedimento a ser adotado quando da execução das decisões prolatadas por este Tribunal. 

DECISÃO Nº 18556/2014 – PLENO
Processo TC – 000751/2011. Origem: Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA. Assunto: Contas Anuais de Fundos Públicos. Interessado: Genival Nunes Silva. Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 250/2013.  Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 21.08.2014, por unanimidade dos votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVA das Contas Anuais do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA, referente ao Exercício Financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr. Genival Nunes Silva, inscrito no CPF sob n. 103.115.805-72, com fundamentado no que preconizam o art. 36, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 04/1990, c/c art. 109, §2º, do Regimento Interno do TCE/SE, (vigentes ao tempo dos fatos), esclarecendo ao gestor responsável que o julgamento ora prolatado estará sujeito à revisão, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, acaso sejam constatadas irregularidades insanáveis na apreciação dos processos ainda em curso nesta Corte, nos termos do artigo 43, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 205/2011. DETERMINA ao atual Conselho Gestor do FUNDEMA/SE que adote medidas práticas para assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do Fundo, em obediência ao contido no 3º, §1º, da Lei n. 5.360/2004, para possibilitar a implementação dos fins a que alude o art. 2º do mesmo Diploma Legal. DETERMINA, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado.

DECISÃO Nº 18557/2014 – PLENO
Processo TC – 000386/2012. Origem: Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA. Assunto: Contas Anuais de Fundos Públicos. Interessado: Genival Nunes Silva. Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 0371/2013.  Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 31.07.2014, por unanimidade dos votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVA das Contas Anuais do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA, referente ao Exercício Financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. Genival Nunes Silva, inscrito no CPF sob n. 103.115.805-72, com fundamentado no que preconizam o art. 36, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 04/1990, c/c art. 109, §2º, do Regimento Interno do TCE/SE, (vigentes ao tempo dos fatos), esclarecendo ao gestor responsável que o julgamento ora prolatado estará sujeito à revisão, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, acaso sejam constatadas irregularidades insanáveis na apreciação dos processos ainda em curso nesta Corte, nos termos do artigo 43, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 205/2011. DETERMINA ao atual Conselho Gestor do FUNDEMA/SE que adote medidas práticas para assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do Fundo, em obediência ao contido no 3º, §1º, da Lei n. 5.360/2004, para possibilitar a implementação dos fins a que alude o art. 2º do mesmo Diploma Legal. DETERMINA, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado.


Parecer Prévio

PARECER PRÉVIO Nº 2864/2014 – PLENO
Processo TC–001174/2006. Origem: Prefeitura de Malhador/SE. Assunto: Contas Anuais de Governo. Interessado: Marcos Elan Alves de Araújo. Advogado: Mamede Fernandes Dantas Neto. Procurador: João Augusto Bandeira de Melo - Despacho nº: 009/2014. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DELIBERA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 21.08.2014, por unanimidade dos votos, acompanhando, na totalidade, o Parecer do Douto representante do “Parquet”, pautado, ainda, na análise acurada das informações e documentos constantes nos autos, pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS ANUAIS da Prefeitura de Malhador/SE, referente ao Exercício Financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Marcos Elan Alves de Araújo, inscrito no CPF (MF) 720.964.385-00, com endereço para receber notificações na Avenida Anízio Azevedo, n. 284 – Bairro Praia Treze de Julho, Aracaju/SE, CEP: 49.020-240, com fulcro no que dispõe o artigo 36, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 04/1990 (aplicável à época dos fatos) com a RESSALVA, ao atual gestor do Município, de que haja  maior análise no gasto de despesa com pessoal, buscando obedecer, de modo efetivo e eficiente, a Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando-se prejuízos desnecessários à municipalidade, que porventura venham a comprometer a gestão, esclarecendo, ainda, ao responsável, que o julgamento ora prolatado estará sujeito à revisão, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, acaso sejam constatadas irregularidades insanáveis na apreciação dos processos ainda em curso nesta Corte, nos termos do artigo 43, §2º da Lei Complementar Estadual n. 205/2011. Determinar, ainda, a imperiosa necessidade de observância do disposto nos artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado, que versam acerca do procedimento a ser adotado quando da execução das decisões prolatadas por este Tribunal.

PARECER PRÉVIO Nº 2865/2014 – PLENO
Processo TC–001001/2008. Origem: Prefeitura de Aquidabã. Assunto: Contas Anuais de Governo. Interessado: Eurico de Souza Filho. Advogado: Lourival Freire Sobrinho OAB/SE 5.646. Auditor: Alexandre Lessa Lima – Parecer n. 47/2012. Procurador: João A. dos Anjos B. de Mello   Parecer n. 46/2012. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DELIBERA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 31.07.2014, por unanimidade dos votos, acompanhando o mérito do Despacho Motivado do douto representante do Parquet, pautado, ainda, na análise acurada das informações da Coordenadoria técnica oficiante e da Auditoria, bem como nos documentos constantes dos autos, pela rejeição da preliminar suscitada pelo douto Procurador José Sérgio Monte Alegre, e, no mérito, pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS ANUAIS da Prefeitura de Aquidabã/SE, referentes ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Eurico de Souza Filho, inscrito no CPF sob nº 120.035.815-53, domiciliado na Av. Antônio Fagundes Santana, n. 223, Bairro 13 de Julho, Aracaju/SE, CEP 49.020-070, com fulcro no que dispõe o art. 36, §3º, I, da Lei Complementar n. 04/1990 c/c art. 109, §3º, I, do RITCE (ambos vigentes ao tempo dos fatos). DETERMINA, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do novel Regimento Interno deste Sodalício.

PARECER PRÉVIO Nº 2866/2014 – PLENO
Processo TC–000904/2005. Origem: Prefeitura Municipal de Rosário do Catete. Assunto: Contas Anuais de Governo. Interessado: José Laércio Passos Júnior. Advogado: Alberto Maynart de Araújo OAB/SE n. 1.475. Auditor: Alberto Silveira Leite – Parecer ASL - 061/09/2010. Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n. 103/2014. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DELIBERA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 21.08.2014, por unanimidade dos votos, acompanhando o Parecer do douto presentante do Parquet de Contas, pautado, ainda, na análise acurada das informações e documentos constantes dos autos, pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS ANUAIS da Prefeitura Municipal de Rosário do Catete, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. José Laércio Passos Junior, inscrito no CPF sob n. 349.436.175-49, domiciliado na Av. Sizino Martins Fontes, n. 84, Bairro Farolândia, Ed. Hyde Park, Apto. 803, Aracaju/SE, com fulcro no que dispõe o art. 36, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 04/1990, c/c art. 109, §2º, do RITCE (vigente ao tempo dos fatos), esclarecendo ao gestor responsável que o julgamento ora prolatado estará sujeito à revisão, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, acaso sejam constatadas irregularidades insanáveis na apreciação dos processos ainda em curso nesta Corte, nos termos do artigo 43, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 205/2011. DETERMINA à atual gestão do Município que, doravante, nas Prestações de Contas Anuais, consigne as despesas realizadas com ‘publicidade, propaganda e eventos’ e com ‘criança e adolescente’. DETERMINA, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado.

PARECER PRÉVIO Nº 2867/2014 – PLENO
Processo TC–001214/2006. Origem: Prefeitura Municipal de Umbaúba. Assunto: Contas Anuais de Governo. Interessado: José Silveira Guimarães. Advogado: Lourival Freire Sobrinho – OAB/SE n. 5646. Auditor: Francisco Evanildo de Carvalho – Parecer n. 99/2010. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer n. 058/2013. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DELIBERA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 14.08.2014, por unanimidade dos votos, acompanhando o Parecer do douto presentante do Parquet de Contas, pautado, ainda, na análise acurada das informações e documentos constantes dos autos, pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS ANUAIS da Prefeitura de Umbaúba/SE, referentes ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. José Silveira Guimarães, inscrito no CPF sob n. 004.082.985-53, domiciliado na Rua Tomás Silveira, n. 76, CEP 49260-000, Umbaúba/SE, com fulcro no que dispõe o art. 36, §3º, da Lei Complementar Estadual n. 04/1990 (vigente ao tempo dos fatos). DETERMINA que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado.

PARECER PRÉVIO Nº 2868/2014 – PLENO
Processo TC–000978/2008. Origem: Prefeitura Municipal de Maruim. Assunto: Contas Anuais de Governo. Interessado: Jeferson Santos de Santana. Advogada: Anajara Carvalho Rabelo Daud – OAB/SE n. 4286. Procurador: Carlos Waldemar Resende Machado – Cota n. 334/2012. Auditor: Francisco Evanildo de Carvalho – Parecer n. 173/2011. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DELIBERA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão Plenária realizada em 14.08.2014, por unanimidade dos votos, acompanhando o Parecer do douto presentante do Parquet, pautado, ainda, na análise acurada das informações e documentos constantes dos autos, pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS da Prefeitura Municipal de Maruim/SE, referentes ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade Sr. Jeferson Santos de Santana, inscrito no CPF sob n. 171.568.235-15, com fulcro no que dispõe o art. 36, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 04/1990, c/c art. 109, §1º, do RITCE (ambos vigentes ao tempo dos fatos), esclarecendo ao gestor responsável que a presente deliberação estará sujeita à revisão, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, acaso sejam constatadas irregularidades insanáveis na apreciação dos processos ainda em curso nesta Corte, nos termos do artigo 43, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 205/2011. DETERMINA, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado.

PARECER PRÉVIO Nº 2869/2014 – PLENO
Processo TC–000970/2010. Origem: Prefeitura de Siriri. Assunto: Contas Anuais de Governo. Interessado: Espólio de Walter Franco Prado. Auditor: Alexandre Lessa Lima – Parecer n. 52/2012. Procurador: Carlos Waldemar Resende Machado n. 349/2012. Relatora: Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DELIBERA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada em 14.08.2014, por unanimidade dos votos, acompanhando os opinativos da Unidades Oficiantes, pautado, ainda, na análise acurada das informações e documentos constantes dos autos, pela REJEIÇÃO da preliminar suscitada pelo Órgão de Auditagem, nos termos já conhecidos, e, no mérito, pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS ANUAIS da Prefeitura de Siriri/SE, referentes ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Walter Franco Prado, já falecido, neste ato representado por seu espólio, inscrito no CPF sob nº 126.532.505-49, com endereço para intimações na Praça Dr. Mário Pinnotti, n. 306, Centro, Siriri, CEP 49.630-000, com fulcro no que dispõe o art. 36, §3º, I e II, da Lei Complementar n. 04/1990 c/c art.. 109, §3º, I e II, do RITCE, (ambos vigentes ao tempo dos fatos). DETERMINA, por fim, que sejam irrestritamente observados os artigos 214 e seguintes do novel Regimento Interno deste Sodalício.


Pautas

                                                                                       
                                                  Pauta do Plenário

        Presidência: COns. Carlos Pinna de Assis

        32ª Sessão Ordinária                        Aracaju, 02 de  Outubro de 2014 às 09:00  Pauta nº 33

                                                  1. ABERTURA DA SESSÃO
       
                       1.1. Verificação de Número Legal;
                       1.2. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.

                                                  2. EXPEDIENTE

                       2.1. Distribuição de 10 processos constantes do Anexo I, referentes aos dias 17/09/2014 a
                       24/09/2014;
                       2.2. Leitura do expediente recebido e expedido;
                       2.3. Comunicações e Proposituras.

                                                  3. ORDEM DO DIA

                       3.1. Publicações:
                             Estão sendo publicados 20 decisões, 11 acórdãos e 3 pareceres prévios constantes do
                       Anexo II da Pauta;
                       3.2. Julgamento:

       PRIORIDADE 1       
                       
       001 PROCESSO TC - 001056/2008 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DA GLóRIA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
                       2007, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     JOSÉ ISRAEL ANDRADE
       PEDIDO VISTA    Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            18/09/2014 -  PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A
                       REJEIÇÃO DAS CONTAS. PEDIDO DE VISTA DA CONSª SUSANA AZEVEDO.
                       PRAZO FINAL: 09.10.2014.
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 088/2014
       AUDITOR         RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       DECISÃO         
                                                                                     
       002 PROCESSO TC - 000853/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMãO DIAS
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
                       2008, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     JOSÉ MATOS VALADARES
       PEDIDO VISTA    Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            28/08/2014 -  PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A
                       REJEIÇÃO DAS CONTAS. O CONS. SUBS. FRANCISCO EVANILDO
                       ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR E PROPÔS A INSTAURAÇÃO DE
                       TOMADA DE COSNTAS ESPECIAL PARA VERIFICAÇÃO DA QUESTÃO
                       ATINENTE A GLOSA. O CONS. LUIZ AUGUSTO PEDIU VISTAS. DEFERIDO.
                       PRAZO FINAL: 18.09.2014.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 184/2014
       AUDITOR   
     
       003 PROCESSO TC - 000302/2013 - CAMARA MUNICIPAL DE TOMAR DO GERU
       DESCRIÇÃO       REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO  MINISTÉRIO PÚBLICO/TCE, BASEADA
                       EM FATOS NOTICIADOS NA MÍDIA SERGIPANA, DECORRENTE  DA
                       OPERAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL (OPERAÇÃO MINERVA), REFERENTE AS
                       IRREGULARIDADES EM EVENTOS REALIZADOS PELA EMPRESA EMBRAEVS E
                       A CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAR DO GERU.
       INTERESSADO     EMBRAEVS-EMP BRASILEIRA DE EVENTOS E SERVIÇOS LTDA
                       MIGUEL SOARES FONSECA DE SOUZA
                       MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL/TCE
                       VALDINHO DA SILVA SOARES
       PEDIDO VISTA    Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            18/09/2014 -  PELA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, GLOSAS AOS SRS.
                       MIGUEL SOARES FONSECA DE SOUZA E VALDINHO DA SILVA SOARES,
                       MULTAS DE 10% SOBRE A GLOSA E DE R$ 2.000,00, REMESSA AO MINISTÉRIO
                       PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE VISTA DO CONS. ULICES DE ANDRADE.
                       PRAZO FINAL: 09.10.2014.
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 164/2014
       DECISÃO        
 
       004 PROCESSO TC - 001020/2006 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINAPOLIS
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS  REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.
       INTERESSADO     ELIZEU SANTOS
       PEDIDO VISTA    Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            10/07/2014 -  PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A
                       REJEIÇÃO DAS CONTAS. PEDIDO DE VISTA DA CONS. SUSANA AZEVEDO.
                       PRAZO FINAL: 31.07.2014.
                       28/08/2014 -  A CONSª SUSANA AZEVEDO DEVOLVEU OS AUTOS. PEDIDO DE
                       VISTA DO CONSELHEIRO ULICES DE ANDRADE. DEFERIDO. PRAZO FINAL:
                       18.09.2014.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 166/2010
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO - Parecer 78/2010                                                                                       3
       DECISÃO         

       005 PROCESSO TC - 001335/2010 - SUPERINTENDêNCIA MUNICIPAL DE TRâNSITO E TRANSPORTE - ITABAIANA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     JOSÉ MELO DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 138/2014
       AUDITOR         FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       DECISÃO
        
       006 PROCESSO TC - 001050/2008 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FREI PAULO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
                       2007, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     ADERBALDO OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 152/2014
       AUDITOR         LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       DECISÃO    
    
       007 PROCESSO TC - 001185/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAMBIRA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
                       2008, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     FABIANO SANTOS ALVES
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 266/2014
       AUDITOR         ALBERTO SILVEIRA LEITE
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAMPOS DERTONIO-OAB/SE 4990 E  (OUTROS 02 ADVOG
       DECISÃO     
   
       008 PROCESSO TC - 001130/2008 - PREFEITURA MUNICIPAL DE POçO REDONDO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
                       2007, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     IZIANE MARIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA PIONÓRIO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 285/2014
       AUDITOR         RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       DECISÃO         
                                                                                      
       009 PROCESSO TC - 000404/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SIRIRI
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
                       2011.
       INTERESSADO     ESPÓLIO DE WALTER FRANCO PRADO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 264
       DECISÃO         
       010 PROCESSO TC - 001550/2011 - CAMARA MUNICIPAL DE GARARU
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2010.
       INTERESSADO     VALDEMIR GUILHERME DA SILVA.
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 352/2014
       AUDITOR         RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       DECISÃO
                       
       011 PROCESSO TC - 000899/2009 - SUPERINTENDêNCIA MUNICIPAL DE TRâNSITO E TRANSPORTES - SãO CRISTOVãO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     JOÃO SILVEIRA MARTINS
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 365/2014
       AUDITOR         ALBERTO SILVEIRA LEITE
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO OAB Nº 4990; MARIA CHRISTIANE D
       DECISÃO
        
       012 PROCESSO TC - 000314/2012 - CâMARA MUNICIPAL DE MURIBECA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     ADAIARTO SOUZA
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 346/2014
       DECISÃO         
                                                                                      
       013 PROCESSO TC - 002474/2007 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÂO CRISTOVÃO
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, IMPETRADO PELO SR. ARMANDO
                       BATALHA DE GÓIS, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO CRISTOVÃO/SE,
                       CONTRA O PARECER PRÉVIO TC- 2426/2007-PLENO, PROLATADO NO
                       PROCESSO TC- 001028/2002.
       INTERESSADO     ARMANDO BATALHA DE GÓIS
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 137/2011
       AUDITOR         RAFAEL SOUSA FONSÊCA - Parecer 150/2011
       ADVOGADO        GLADSTON BATALHA DE GOIS OAB Nº 992
       DECISÃO  
      
       014 PROCESSO TC - 001442/2012 - FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE - INATIVA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     LUCIANO CORREIA DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO
                       
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 312/2014
       DECISÃO
                       
       015 PROCESSO TC - 000575/2012 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE SECRETARIAS ESTADUAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     BELIVALDO CHAGAS SILVA
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 355/14
       DECISÃO  
      
       016 PROCESSO TC - 001655/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. ANTÔNIO DA
                       FONSECA DÓREA, PREFEITO MUNICIPAL DE POÇO VERDE/SE, CONTRA A
                       DECISÃO TC- 17763/2012-PLENÁRIO, PROLATADA NO PROCESSO TC-
                       002253/2011.
       INTERESSADO     ANTÔNIO DA FONSECA DÓREA
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 217/2014
       DECISÃO         
                                                                                      
       017 PROCESSO TC - 001135/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA           
       DESCRIÇÃO       RESCISÓRIA INTERPOSTA PELO SR. SILVANO DANTAS DOS SANTOS, EX-
                       PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA NOVA/SE, CONTRA O ACÓRDÃO TC-
                       2430/2009 - PLENO, PROLATADO NO PROCESSO TC- 002570/2007.
       INTERESSADO     SILVANO DANTAS DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 215/2014
       DECISÃO         

       018 PROCESSO TC - 001422/2012 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     BENEDITO DE FIGUEIREDO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 251/2014
       DECISÃO 
      
       019 PROCESSO TC - 000900/2011 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL       
       DESCRIÇÃO       PRESTAÇÃO DE CONTAS, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE:
                       04.10.2010 A 31.12.2010.
       INTERESSADO     CARLOS ROBERTO DA SILVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
       VOTO                       
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 294/2014
       AUDITOR         ALEXANDRE LESSA LIMA
       DECISÃO
        
       020 PROCESSO TC - 000750/2009 - EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS            
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008.
       INTERESSADO     SÍLVIO ALVES DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 318/2014
       AUDITOR         RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       DECISÃO         
                                                                                      
       021 PROCESSO TC - 000828/2012 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - ARACAJU       
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO 
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 379/2014
       DECISÃO  
      
       022 PROCESSO TC - 002705/2013 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO POPULAR - ARACAJU
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE SECRETARIAS MUNICIPAIS, REFERENTE AO EXERCÍCIO
                       FINANCEIRO DE 2012.
       INTERESSADO     RÔMULO RODRIGUES
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 307/2014
       DECISÃO   
     
       023 PROCESSO TC - 001134/2010 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO - PROPRIÁ
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR, PAULO ROBERTO
                       AYRES DE FREITAS BRITTO, EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E
                       SANEAMENTO DE PROPRIÁ/SE, CONTRA A DECISÃO TC- 17218/2010-
                       PLENÁRIO, PROLATADA NO PROCESSO TC- 001261/2004.
       INTERESSADO     PAULO ROBERTO AYRES DE FREITAS BRITTO
       RELATOR         Cons. Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 407/2013
       ADVOGADO        MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO - OAB/SE Nº1814
       DECISÃO     
   
       PRIORIDADE 2                               
                                                                                      
       024 PROCESSO TC - 002030/2013 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIROPOLIS
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE REEXAME, INTERPOSTO PELA SRª. EVANIRA DO NASCIMENTO
                       BERRETO, EX-PREFEITA MUNICIPAL DE RIBEIRÓPOLIS/SE, CONTRA O
                       PARECER PRÉVIO TC- 2733/2013-PLENÁRIO, PROLATADO NO PROCESSO TC-
                       001509/2007.
       INTERESSADO     EVANIRA DO NASCIMENTO BARRETO
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO            
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 205/2014
       ADVOGADO        LOURIVAL FREIRE SOBRINHO OAB Nº 5.646; MAMEDE FERNANDES DANT
       DECISÃO         
       025 PROCESSO TC - 000434/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAO
       DESCRIÇÃO       ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL, REFERENTE AO CONCURSO PÚBLICO Nº
                       01/2014, PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO DA
                       PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHÃO.
       INTERESSADO     AMIGA ASSESSORIA TÉCNICA ADM. INFORMÁTICA LTDA.
                       EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO            
       S-PROCURADOR    LUIS ALBERTO MENESES
       DECISÃO         
                                                  4. ASSUNTOS GERAIS
       
       1 PROTOCOLO TC - 071691/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO CATETE
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA DO SINTESE ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA REDE
                        MUNICIPAL DE ENSINO EM ROSÁRIO DO CATETE, TANTO NO QUADRO DE
                       SERVIDORES COMO NA ESTRUTURA FISICA DAS ESCOLAS.
       INTERESSADO     JOEL DE ALMEIDA SANTOS/SINTESE       
                       SINTESE
       RELATOR         Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
       VOTO                       
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 112/2014
       DECISÃO                       
                                                                                      
       2 PROTOCOLO TC - 047612/2014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       DESCRIÇÃO       O JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIMÃO DIAS ENCAMINHA
                       DOCUMENTOS REFERENTES A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
                       (PROCESSO Nº 201384001359), RELATIVAS A INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
                       NA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS PELO SR. CLAUDIANO
                       SOARES DE SANTANA.
       INTERESSADO     GILMARA MARIA DE JESUS COSTA
                       HENRIQUE BRITTO DE CARVALHO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer dESPACHO N 61/14
       DECISÃO
         
       3 PROTOCOLO TC - 035954/2009 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE               
       DESCRIÇÃO       O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL/TCE-SE, ATRAVÉS DO PROCURADOR
                       JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO, SOLICITA A REALIZAÇÃO DE
                       AUDITORIA NA DESO, COM A FINALIDADE DE AVALIAR SE HOUVE
                       NEGLIGÊNCIA NO PLANEJAMENTO DA COMPANHIA QUE REDUNDASSE NO
                       RACIONAMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARACAJU.
       INTERESSADO     JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 079/2014
       DECISÃO          
        
                        
                                                CONFERE:                                                    APROVO:
                        RITA DE CASSIA SANTOS MENEZES                   Cons. Carlos Pinna de Assis
                                          Secretária do Pleno                                           Presidente


Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 286
DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

     
Regulamenta o Avanço Horizontal, por titulação, dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando o disposto na Lei Complementar n.º 232, de 21 de novembro de 2013, a qual reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

Considerando a necessidade de regulamentar a progressão do servidor na carreira, de forma horizontal, por titulação,

RESOLVE

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão do Avanço Horizontal, por titulação, dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, conforme determina o §11, do art. 12, da Lei Complementar nº 232, de 21 de novembro de 2013.

 Art. 2º O avanço por titulação se dá em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos por aprofundamento de estudos, através de participação em cursos, encontros, simpósios, seminários ou, ainda, mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, ou de curso de pós-graduação latu sensu ou stricto sensu.

Art. 3º Somente faz jus ao avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e cujo certificado ou título guarde pertinência com as atribuições do cargo efetivo que o servidor ocupe ou que contribua para o aperfeiçoamento profissional das atividades que exerça no Tribunal.

Parágrafo único. Para fins de concessão do avanço por titulação serão considerados somente os cursos relacionados ao Direito Público, Administração Pública, Contabilidade Pública, Economia Pública, Engenharia e Informática.

Art. 4º O servidor requererá a concessão do avanço por titulação, em formulário próprio, ao Presidente do Tribunal de Contas, acostando cópia da documentação necessária à análise do pleito.

Art. 5º A apuração para fins de aferição da titulação ficará a cargo da Comissão de Eficácia Operacional e de Gestão de Pessoas – CEOGEP, a qual solicitará aos requerentes as vias originais dos documentos apresentados, para conferência e devolução imediata, e emitirá as respectivas conclusões que serão submetidas à decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º – Na apuração, para fins de aferição da titulação, deverão ser observados os parâmetros abaixo discriminados:

I – pela conclusão de cursos, encontros, simpósios, fóruns, congressos e seminários, cujo total de horas alcance a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas para os cargos de Analista de Controle Externo I, Analista de Controle Externo II, Analista de Tecnologia da Informação, Médico, Enfermeiro, Cirurgião-Dentista e Assistente de Serviços Administrativos, 01 (um) nível de referência, até o limite de 720 (setecentos e vinte), obedecendo ao interstício de 02(dois) anos entre estas referências;

II – pela conclusão de outra graduação de nível superior, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a apenas um curso;

III – pela conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação latu sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) horas, e que atenda aos demais requisitos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a 3 (três) cursos, obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre estas referências;

IV – pela obtenção de título de Mestre (pós-graduação stricto sensu), 02 (dois) níveis de referência, limitado o respectivo avanço a apenas um curso;

V – pela obtenção de título de Doutor (pós-graduação stricto sensu), 03 (três) níveis de referência, limitado o respectivo avanço a apenas um curso.

§ 1º Os títulos adquiridos anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 232, de 21 de novembro de 2013, devem ser considerados válidos, para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação, desde que satisfaçam às exigências estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º Para fins de avanço por titulação mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, somente deve ser considerado curso diverso daquele que tiver servido como requisito para provimento do cargo efetivo e guarde pertinência com as atribuições do cargo efetivo que o servidor ocupe ou que contribua para o aperfeiçoamento profissional das atividades que exerça no Tribunal.

§ 3º Para fins de avanço por titulação da hipótese prevista no inciso I, os cursos, encontros, simpósios, fóruns, congressos e seminários devem conter carga horária mínima de 30 (trinta) horas.

§ 4º Fica vedado o uso cumulativo de certificados e títulos em mais de uma ascenção.

§ 5º Os documentos comprobatórios dos certificados ou títulos de que trata este artigo que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não serão aceitos para fins de obtenção do avanço por titulação.

§ 6º O avanço por titulação somente poderá ser concedido após 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo.

Art. 7º O avanço por titulação é devido a partir do deferimento de sua concessão pelo Presidente do Tribunal de Contas, que decidirá acerca dos casos omissos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 25 de setembro de 2014.

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Presidente

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Vice-Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO


Coordenadoria Jurídica

Intimação

PROCESSO       2009/001042
            ORIGEM         CAMARA MUNICIPAL DE POCO VERDE
            ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO               
            INTERESSADO    RAIMUNDO CÉZAR SOUZA
            ADVOGADO       
            RELATOR        Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1780/2014

                           O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
            Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador  
            legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no      Diário Oficial
            Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue e
            comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa,   conforme o §1º, artigo     215, do Regimento
            Interno desta Corte de Contas.
   
                           Caso não seja comprovado o pagamento da dívida,  a Procuradoria-Geral do Estado ou do
            Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de     promover a cobrança judicial dos débitos e
            multas imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.
  
                           Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (19) dias do
            mês de setembro de 2014. Eu, Rafael Sandes Sampaio, Coordenador Jurídico, mandei digitar e
            subscrevi.

            Rafael Sandes Sampaio
            Coordenador Jurídico

            Carlos Pinna de Assis
            Conselheiro Presidente do TCE/SE

PROCESSO       2007/001017
            ORIGEM         SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
            ASSUNTO        PRESTAÇÃO DE CONTAS                              
            INTERESSADO    JOSÉ LEITE PRADO FILHO
            ADVOGADO       
            RELATOR        Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1781/2014

                           O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
            Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador  
            legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no      Diário Oficial
            Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue e
            comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa,   conforme o §1º, artigo     215, do Regimento
            Interno desta Corte de Contas. 
  
                           Caso não seja comprovado o pagamento da dívida,  a Procuradoria-Geral do Estado ou do
            Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de     promover a cobrança judicial dos débitos e
            multas imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.
 
                           Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (19) dias do
            mês de setembro de 2014. Eu, Rafael Sandes Sampaio, Coordenador Jurídico, mandei digitar e
            subscrevi.

            Rafael Sandes Sampaio
            Coordenador Jurídico

            Carlos Pinna de Assis
            Conselheiro Presidente do TCE/SE

PROCESSO       2008/001311
            ORIGEM         CAMARA MUNICIPAL DE JAPOATA
            ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO               
            INTERESSADO    WERNER GOMES SIQUEIRA
            ADVOGADO       
            RELATOR        Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
 
                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1782/2014

                           O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
            Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador  
            legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no      Diário Oficial
            Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue e
            comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa,   conforme o §1º, artigo     215, do Regimento
            Interno desta Corte de Contas.
    
                           Caso não seja comprovado o pagamento da dívida,  a Procuradoria-Geral do Estado ou do
            Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de     promover a cobrança judicial dos débitos e
            multas imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.
 
                           Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (19) dias do
            mês de setembro de 2014. Eu, Rafael Sandes Sampaio, Coordenador Jurídico, mandei digitar e
            subscrevi.

            Rafael Sandes Sampaio
            Coordenador Jurídico

            Carlos Pinna de Assis
            Conselheiro Presidente do TCE/SE