Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 3438, Quarta-feira, 5 de agosto de 2026
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Maria Angélica Guimarães Marinho

VICE-PRESIDENTE
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

CORREGEDOR-GERAL
José Carlos Felizola Soares Filho

Ulisses de Andrade Filho - Ouvidoria
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
Luis Alberto Meneses
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

PROCURADORES
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello
Bricio Luis da Anunciação Melo

SUBPROCURADORES
Thiago Menezes Santana

DIRETORIA GERAL
Eleonaldo Soares Santos

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Fábio José da Silva

DIRETORIA TÉCNICA
Karina Angélica Freire Lucas

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
José Wilson de Souza

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Hadam Torres Lima

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Rodrigo Castelli


Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

Portaria nº 880/2026 datada de 05 de agosto 2026 - DESIGNAR os servidores MARCIO FERNANDO SOUZA BRANDI, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.369.XXX-72, e ISABEL COSTA BARBOSA CARVALHO DA LUZ, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.426.XXX-09, sem qualquer efeito remuneratório, como Fiscal e Fiscal Substituto, respectivamente, da Contratação Direta nº 21/2026, que tem como objeto as inscrições de 03 (três) Procuradores e 04 (quatro) Servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Sergipe (MPC/SE) no evento XIII Fórum Nacional do Ministério Público de Contas, a ser realizado nos dias 25 a 28 de agosto de 2026, na cidade de São Paulo (SP).

Portaria nº 881/2026 datada de 05 de agosto 2026 - DESIGNAR os servidores MARCIO FERNANDO SOUZA BRANDI, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.369.XXX-72, e ISABEL COSTA BARBOSA CARVALHO DA LUZ, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.426.XXX-09, sem qualquer efeito remuneratório, como Fiscal e Fiscal Substituto, respectivamente, da Contratação Direta nº 22/2026, que tem como objeto as inscrição de 11 (onze) servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe no 9º Congresso Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – CONACON, promovido pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC.


Republicação

Portaria nº 865/2026 datada de 03 de agosto 2026 - NOMEAR PETRUSKA ARAUJO MENDONCA, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.275.XXX-91, no Cargo em Comissão de Assessor Administrativo III de Gabinete de Conselheiro, Símbolo CCS-08B, com vigência a partir do dia 05 de agosto de 2026.

* Republicado por incorreção do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SE, Ed. 3436, Segunda-feira, 3 de agosto de 2026.

Portaria nº 876/2026 datada de 04 de agosto 2026 - EXONERAR, a pedido, o servidor ISRAEL ANTONIO PINTO SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.777.XXX-60, do cargo de Auditor de Tecnologia da Informação, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal de Contas, declarando vacância do referido cargo, com fundamento no art. 74, inciso I, da Lei nº 2.148/1977.

* Republicado por incorreção do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SE, Ed. 3437, Terça-feira, 4 de agosto de 2026.


Diretoria Administrativa e Financeira

DAF

ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE CONTAS

 

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 18/2026

 

PROTOCOLO TC nº: 007654/2026

 

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

 

CNPJ: 13.170.790/0001-03

 

OBJETO: Aquisição de fones de ouvido sem fio, personalizados, a serem utilizados em ação comemorativa alusiva ao Dia dos Pais, promovida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE), direcionada aos servidores e colaboradores da instituição, conforme especificações, quantitativo e demais condições descritas no Termo de Referência e na Proposta de Preços da empresa.

MODALIDADE: CONTRATAÇÃO DIRETA, DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DE VALOR, SEM DISPUTA.

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

PRESTADOR DE SERVIÇO: WSL COMERCIAL LTDA.

CNPJ: 12.686.009/0001-87

VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 13.827,00 (treze mil, oitocentos e vinte e sete reais)

NATUREZA DE DESPESA: 33.90.30.00 – Outras Despesas Correntes.

PROJETO ATIVIDADE: 02101.01.032.0038.0465 – Controle Legal da Administração Pública.

FONTE DE RECURSOS: 1500.

PARECER JURÍDICO: 697/2026 de 31/07/2026.

PARECER DO CONTROLE INTERNO: 1036/2026 de 04/08/2026.

ID DA CONTRATAÇÃO NO PNCP: 13170790000103-1-000024/2026

 

Aracaju/SE, 05 de agosto de 2026.

 

Adenilde Tavares Silvestre

Agente de Contratação – Matrícula nº 586


EXTRATODO1ºTERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 21/2025

 

 

Processonº.: 005929/2026

 

Partes: TRIBUNAL DECONTASDOESTADODESERGIPEe TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA.

 

Objeto:

1.1.O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato por mais 12 (doze) meses, a partir de 06/08/2026 até 05/08/2027

 

AmparoLegal: art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021

 

Data da Assinatura: 04/08/2026

 

ParecerJurídico:PARJUR–605/2026

 

ParecerdoControleInterno:PAR–947/2026

 

 

Aracaju, 05 de agosto de 2026.

 

 

 

Fábio José da Silva

 DiretorAdministrativoeFinanceiro

 


Gabinete do Conselheiro Luiz Augusto C. Ribeiro

Intimação

PROCESSO: 002764/2011

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS

ESPÉCIE PROCESSUAL: CONTAS DE RECURSOS DE CONVÊNIO

INTERESSADO: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

                            VOLNEY LEITE ALVES

                            ROGÉRIO CARVALHO SANTOS

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO                              

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:               COORDENADORIA DE ENGENHARIA

 

                                                         MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR – 171/2026

 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão   Híbrida (Presencial/Virtual) 1ª CÂMARA desta Corte de Contas, a se realizar aos 01 (Um) dia do mês de setembro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 04 de agosto de 2026. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar.                        

                                                           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                               Conselheiro

 

PROCESSO: 003919/2021

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA

ESPÉCIE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS

INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS

PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO                              

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:               4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

 

                                                         MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR – 172/2026

 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão   Híbrida (Presencial/Virtual) PLENO desta Corte de Contas, a se realizar aos 03 (Três) dias do mês de setembro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 04 de agosto de 2026. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar.                        

                    

                                                           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                              Conselheiro

 

 

PROCESSO: 003823/2023

ORIGEM: FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE SERGIPE

ESPÉCIE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS

INTERESSADO: UBIRAJARA BARRETO SANTOS

PROCURADOR: BRÍCIO LUÍS DA ANUNCIAÇÃO MELO

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO                              

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:               4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

 

                                                         MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR – 173/2026

 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão   Híbrida (Presencial/Virtual) PLENO desta Corte de Contas, a se realizar aos 03 (Três) dias do mês de setembro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 04 de agosto de 2026. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar.                        

                    

                                                           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                            Conselheiro

 

 

PROCESSO: 004426/2022

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOITA BONITA

ESPÉCIE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS

INTERESSADO: VAGNER COSTA DA CUNHA

PROCURADOR: BRÍCIO LUÍS DA ANUNCIAÇÃO MELO

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO                              

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:               4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

 

                                                         MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR – 174/2026

 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão   Híbrida (Presencial/Virtual) PLENO desta Corte de Contas, a se realizar aos 03 (Três) dias do mês de setembro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 04 de agosto de 2026. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar.                        

                    

                                                          LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                             Conselheiro

 

 

PROCESSO: 005471/2020

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOSSA SENHORA DAS DORES

ESPÉCIE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS

INTERESSADO: ANTÔNIO DOS REIS LIMA NETO

PROCURADOR: THIAGO MENEZES SANTANA

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO                              

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:               4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

 

                                                         MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR – 175/2026

 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão   Híbrida (Presencial/Virtual) PLENO desta Corte de Contas, a se realizar aos 03 (Três) dias do mês de setembro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 04 de agosto de 2026. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar.                        

                    

                                                             LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                Conselheiro

 

PROTOCOLO: 013623/2025

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS

ESPÉCIE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS

INTERESSADO: LICIANI FORASTIERI

                            L.FORASTIERI MACHADO LTDA

RESPONSÁVEL PROCESSUAL: AIRTON SAMPAIO MARTINS

PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO                              

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:               4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

 

                                                        MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR – 176/2026

 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão   Híbrida (Presencial/Virtual) PLENO desta Corte de Contas, a se realizar aos 03 (Três) dias do mês de setembro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 04 de agosto de 2026. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar.                        

                    

                                                           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                             Conselheiro

 

 

PROCESSO: 013570/2024

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA

ESPÉCIE PROCESSUAL: PEDIDO DE REEXAME

INTERESSADO: SILVANY YANINA MAMLAK

ADVOGADOS: CRISTIANO PINHEIRO BARRETO OAB/SE 3656

                          VALTENO ALVES MENEZES NETO OAB/SE 13989

                          LETÍCIA CABRAL MELO SOBRAL OAB/SE 7639

                          BEATRIZ MENEZES DE CARVALHO OAB/SE 15518

                          TELES BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO                              

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:               4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

 

                                                         MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR – 177/2026

 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão   Híbrida (Presencial/Virtual) PLENO desta Corte de Contas, a se realizar aos 03 (Três) dias do mês de setembro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 04 de agosto de 2026. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar.                        

                    

                                                           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                               Conselheiro

 

 

 

 

 

 

 


Secretaria do Pleno

Atas da Sessão Plenária

                                                     
                                Ata da 21ª Sessão Ordinária do Pleno de 23 de julho de 2026.
 
Aos vinte e três (23) dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis, às nove horas (09h00), teve início a Sessão Ordinária do Pleno, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com as presenças do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, do Conselheiro Ulisses de Andrade Filho, do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, do Conselheiro Luis Alberto Meneses, do Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, dos Conselheiros Substitutos Rafael Sousa Fonsêca (para julgamento do processo de sua relatoria constante na pauta) e Francisco Evanildo de Carvalho (em substituição à Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas – férias), além do Procurador-Geral do Ministério Público Especial, junto a este Tribunal, Eduardo Santos Rolemberg Côrtes. Abertura da Sessão: Havendo número legal, a Conselheira-Presidente Maria Angélica Guimarães Marinho declarou aberta a Sessão. Da Ata: Dispensada a leitura e aprovada a Ata da Sessão anterior. Expedientes recebidos: Não houve. Distribuição dos Processos: Foram distribuídos 35 (trinta e cinco) processos autuados no período de 09/07/2026 a 15/07/2026. Comunicações e proposituras: Da Presidência: A Conselheira-Presidente Maria Angélica Guimarães Marinho saudou inicialmente os Conselheiros da egrégia Corte de Contas: Flávio Conceição de Oliveira Neto, Ulisses de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Luis Alberto Meneses, José Carlos Felizola Soares Filho e os Conselheiros Substitutos Francisco Evanildo de Carvalho e Rafael Sousa Fonsêca. Saudou o Procurador-Geral Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, a Secretária do Pleno Jilane Guarilha de Faro e estendeu os cumprimentos aos demais presentes, servidores, colaboradores e a todos que acompanham a Sessão pelo canal do Tribunal no YouTube. Posteriormente, apresentou a seguinte manifestação: “Quero registrar que, na última terça-feira, foi divulgado o ranking nacional sobre a presença das instituições públicas nas redes sociais e, na categoria Tribunais de Contas, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe alcançou um resultado que muito nos orgulha. Embora seja um dos menores estados da Federação, o TCE de Sergipe figura como o primeiro colocado da região Nordeste e o quinto Tribunal de Contas do Brasil em volume de interações nas redes sociais, ficando atrás apenas do TCU e dos Tribunais de Contas de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina. Somente no primeiro semestre deste ano, nossos canais digitais registraram mais de 70 mil interações, entre curtidas, comentários e compartilhamentos, demonstrando que a sociedade tem acompanhado, valorizado e participado do conteúdo produzido pela nossa instituição. Esse resultado é fruto do trabalho dedicado da nossa Diretoria de Comunicação, mas também do compromisso de toda a Casa. Cada sessão, julgamento, ação de fiscalização, capacitação, eventos e iniciativas desenvolvidos pelo Tribunal gera informações de interesse público que são transformadas em conteúdo e levadas à sociedade com transparência, responsabilidade e linguagem acessível. Assim, cumprimento toda a equipe da Diretoria de Comunicação, na pessoa do Diretor Hadam Lima, e estendo esse reconhecimento a todos que contribuem diariamente para fortalecer a imagem institucional do Tribunal e aproximar o controle externo da população sergipana. Esse resultado pertence a todos nós, conselheiros, procuradores, auditores, servidores. Todo o conteúdo produzido é um trabalho exímio de todos que fazem o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Quero registrar, ainda, que na próxima segunda-feira, dia 27 de julho, a Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento – ESCONTAS promove o evento "Reforma Tributária e o Controle Externo", no Auditório do TCE, das 8h30 às 12h30 e das 14h30 às 18h30, com carga horária de 8 horas. O evento será ministrado pelo Professor Doutor Rafael Soares da Fonseca de Brasília, especialista em Direito Econômico, Financeiro e Tributário, e abordará os reflexos da Reforma Tributária sobre a atuação dos Tribunais de Contas, tema de grande relevância diante do atual momento de transição do sistema tributário nacional e de seus impactos sobre o controle externo. Faço, assim, em meu nome, em nome do Dr. Luis Alberto Meneses, diretor da Escola de Contas e em nome do Dr. Eduardo Côrtes, um convite especial aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos, ao Ministério Público de Contas, aos Auditores de Controle Externo e aos demais servidores desta Casa, para que participem dessa importante capacitação, com inscrições ainda abertas em nosso sítio eletrônico. Registro, por fim, que no dia 31 de julho, das 8h às 13h, no Auditório do TCE/SE, será realizado o evento "Integração de Parcerias na Política de Recicláveis", promovido conjuntamente pelo TCE/SE e pelo Ministério Público de Contas de Sergipe, com a realização conjunta da Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento – ESCONTAS e do Sebrae/SE, e apoio da ANCAT, do Ministério Público de Sergipe e do Ministério Público do Trabalho. O encontro tem por objetivo promover a integração dos projetos desenvolvidos pelas diversas instituições parceiras junto às organizações de catadores e recicladores do Estado, com vistas à construção de soluções conjuntas para os desafios legais, produtivos e de relacionamento institucional que permeiam a cadeia da coleta seletiva e da reciclagem em Sergipe. Fica registrado o convite a todos os presentes e à sociedade sergipana em geral, reafirmando o compromisso desta Corte de Contas com o fortalecimento das políticas públicas de resíduos sólidos e com a inclusão socioeconômica dos catadores e recicladores.”. Em seguida, apresentou felicitações aos aniversariantes da semana: Iolanda Santos Guimarães (Desembargadora e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe), Luciano Paz Xavier (Secretário da Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social de Aracaju – SEMFAS), Luzia Maria da Costa Nascimento (Acadêmica da Academia Sergipana de Letras), Rogério Sobral Costa (Prefeito do Município de Ribeirópolis), Carlos Alberto Sobral de Souza (Conselheiro Aposentado), Ricardo dos Santos Nascimento (Procurador Federal), José Augusto do Nascimento (Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região), José Paulo Leão Veloso Silva (Procurador da Procuradoria-Geral do Estado) e Emília Corrêa Santos Bezerra (Prefeita do Município de Aracaju), com votos de muita saúde, felicidades e contínuo êxito em suas trajetórias pessoal e profissional. Dos Conselheiros: Dada a palavra ao Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, este iniciou seu pronunciamento cumprimentando a todos e somando-se às proposituras elencadas pela Presidência, solicitando, ainda, que fossem registrados os aniversários da Juíza Júlia Borba Costa Noronha e do Procurador Regional do Trabalho Mário Luiz Vieira Cruz. Requereu a retirada de pauta do Processo TC/007149/2024 e o adiamento do Processo TC/006564/2026. Por fim, desejou a todos uma boa Sessão. Dada a palavra ao Conselheiro Ulisses de Andrade Filho, este iniciou seu pronunciamento cumprimentando a todos, somando-se às proposituras apresentadas anteriormente e desejando uma proveitosa Sessão. Dada a palavra ao Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, este iniciou seu pronunciamento cumprimentando a todos e somando-se às propostas apresentadas anteriormente. Solicitou o adiamento do Processo TC/005553/2020 e desejou uma boa Sessão. Dada a palavra ao Conselheiro Luis Alberto Meneses, este iniciou seu pronunciamento cumprimentando a todos e associando-se às proposituras de congratulações dirigidas aos aniversariantes da semana, destacando os aniversários da Desembargadora Iolanda Guimarães, da acadêmica Luzia Nascimento, da Prefeita Emília Correa e do Conselheiro aposentado e amigo, Dr. Carlos Alberto Sobral de Souza, estendendo-lhes votos de saúde, paz e felicidades às respectivas famílias. Enfatizou o reconhecimento nacional alcançado pela comunicação do Tribunal, parabenizando o Diretor Hadam e toda a equipe, destacando que superar estados com maior estrutura é um feito digno de nota. Na sequência, parabenizou a Presidência pelos eventos programados para a semana seguinte, citando o seminário sobre a Reforma Tributária, que atende a uma demanda de diversos setores, inclusive do Ministério Público de Contas, e aproveitou para cumprimentar o Dr. Otávio, a Dra. Maisa e todos os servidores da Escola de Contas que viabilizaram a capacitação. Fez menção, ainda, ao encontro sobre resíduos sólidos e a política de recicláveis, destacando tratar-se de tema que ocupa as preocupações e iniciativas do Ministério Público de Contas, especialmente do Dr. Eduardo Santos Rolemberg Côrtes. Por fim, requereu o adiamento do Processo TC/006995/2024 e a retirada de pauta do Processo TC/004114/2023. Dada a palavra ao Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, este iniciou seu pronunciamento cumprimentando a todos e parabenizando a Presidência e toda a Diretoria de Comunicação, personificada na figura do diretor Hadam Torres. Ressaltou que a excelência da comunicação do Tribunal resulta do esforço conjunto de todos os seus membros e diretorias para alcançar a sociedade de forma célere, observando que o TCE/SE possui, atualmente, uma interação de alcance nacional. Elogiou, em especial, o quadro responsável por traduzir o "juridiquês" para a linguagem cotidiana da população, facilitando a compreensão das notícias e das atividades desenvolvidas pela Corte. Manifestou adesão integral às proposituras apresentadas, dirigindo uma saudação carinhosa e especial ao Conselheiro aposentado Carlos Alberto Sobral de Souza, a quem descreveu como uma figura querida e respeitada por todos, destacando sua trajetória histórica e seu vasto conhecimento jurídico. Por fim, desejou a todos os presentes uma boa Sessão e requereu a retirada de pauta do Processo TC/001613/2013. Dada a palavra ao Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, este iniciou seu pronunciamento cumprimentando a todos e associando-se às proposituras apresentadas, destacando o aniversário do Dr. Carlos Alberto Sobral de Souza, a quem se referiu como um grande amigo de todos os membros da Corte. Parabenizou, ainda, a Conselheira-Presidente, o Diretor de Comunicação, o Diretor da Escola de Contas e todas as equipes técnicas que diariamente se empenham na gestão das redes sociais do Tribunal. Dada a palavra ao Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca, este iniciou seu pronunciamento saudando a todos e somando-se às proposituras apresentadas anteriormente. De forma especial, destacou o aniversário do Conselheiro aposentado Dr. Carlos Alberto Sobral de Souza, ressaltando a satisfação de celebrar seu natalício no Tribunal e enfatizando a importância da comemoração de seus 80 anos. Na sequência, parabenizou a Presidência e toda a equipe de comunicação, na pessoa do Diretor Hadam Torres, pelo desempenho alcançado no ranking nacional de presença digital. Ressaltou, com entusiasmo, o crescimento da instituição, que evoluiu da sexta para a quinta posição nacional, salientando o desafio de ascender em um ranking que reúne instituições de grande porte e elevada estrutura. Por fim, elogiou o brilhantismo da equipe de comunicação e a competência de seu Diretor, a quem classificou como um dos melhores jornalistas do Estado. Dada a palavra ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, este iniciou seu pronunciamento saudando a todos e somando-se às proposituras apresentadas anteriormente. Desejou saúde e felicidades aos aniversariantes da semana, destacando nominalmente o Conselheiro aposentado Carlos Alberto Sobral de Souza. Na sequência, parabenizou o Tribunal de Contas de Sergipe pelo expressivo desempenho alcançado no ranking nacional de presença digital, ressaltando o trabalho da Diretoria de Comunicação e, em especial, de seu diretor, Hadam Torres, pela criatividade e dinamismo na promoção do engajamento. Enfatizou que tal resultado fortalece a transparência pública e demonstra que, embora Sergipe seja um estado territorialmente pequeno, é capaz de alcançar grandes resultados e servir de exemplo para o sistema de controle externo do país. Prosseguindo, parabenizou a Presidência e a Escola de Contas pela organização do evento sobre a Reforma Tributária, destacando que as profundas mudanças no Sistema Tributário Nacional exigirão uma capacitação rigorosa, indispensável à qualificação dos membros da Corte e dos jurisdicionados. Adicionalmente, reforçou o convite para o encontro sobre a integração de parcerias na política de recicláveis, a ser realizado no dia 31 de julho. Sobre o tema, destacou a importância da participação das prefeituras e dos gestores, explicando que a política de reciclagem é fundamental não apenas pela geração de renda, mas também pela economicidade proporcionada ao erário. Argumentou que o reaproveitamento de resíduos evita gastos vultosos com transporte e aterramento de materiais que possuem valor econômico, além de assegurar o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Por fim, ressaltou a importância da parceria com o Sebrae, que apresentará um diagnóstico detalhado das cooperativas durante o evento, com vistas à elaboração de um plano de ação destinado a auxiliar os municípios no aumento da eficiência e da efetividade da política de reciclagem. Ao final, desejou a todos uma excelente Sessão. ORDEM DO DIA. Publicações: Estão sendo publicadas 10 (dez) Decisões de nºs 26.852 a 26.861 constantes no Anexo II da pauta. Julgamentos. Em Prioridade I. Da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas. Processo TC/003755/2023. Adiado. Do Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca (em substituição ao Conselheiro Luis Alberto Meneses). Protocolo TC/003383/2026. P. M. de Poço Redondo. Medida Cautelar. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer nº 495/2026. Interessados: Josivaldo de Souza e Calvet Alves Costa. Em 02.07.2026. O Conselheiro Substituto em regime de substituição Rafael Sousa Fonsêca proferiu voto pela concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da Ata de Registro de Preços da Concorrência Eletrônica SRP nº 01/2026, vedando ao Município a celebração de novos contratos, a emissão de ordens de serviço, autorizações de execução, empenhos, pagamentos e adesões dela decorrentes, bem como pela autuação do protocolo como representação. Com base no Art. 133 §5º do Regimento Interno, foi concedido pedido de vista ao Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Participantes da Sessão de 02.07.2026 e do Relatório: Maria Angélica Guimarães Marinho (Presidente), Ulisses de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, José Carlos Felizola Soares Filho, Rafael Sousa Fonsêca (Relator), Francisco Evanildo de Carvalho e Alexandre Lessa Lima. Registre-se o impedimento dos Conselheiros Flávio Conceição de Oliveira Neto e Luis Alberto Meneses. VOTO: O Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro apresentou voto-vista divergente, manifestando-se pelo indeferimento da medida cautelar, mantendo hígidos os efeitos da Concorrência Eletrônica SRP nº 01/2026, que deu origem à Ata de Registro de Preços, bem como dos eventuais contratos dela decorrentes, sem prejuízo do regular prosseguimento da presente representação, pela citação dos responsáveis para apresentação de defesa e pela realização das diligências que a unidade técnica entender necessárias ao completo esclarecimento dos fatos. Outrossim, manifestou-se pela autuação do feito. Em discussão, o Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca manteve seu posicionamento originário argumentando que existe um risco ao erário e que a cautelar visava justamente preservar o dinheiro público ao suspender atos que ainda não ocorreram, sem prejuízo aos serviços já prestados. O Conselheiro Luis Alberto Meneses interveio, apontando que o voto-vista não abordou a vedação para a celebração de novos contratos com base naquela Ata de Registro de Preços. Questionou como ficaria esse ponto específico, já que a cautelar original proibia novas adesões devido aos vícios apontados pela engenharia do Tribunal. O Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro respondeu que, ao negar a cautelar, estava dando prosseguimento a todos os efeitos do processo, permitindo inclusive novos contratos. O Conselheiro Luis Alberto Meneses contestou, afirmando que o voto sofria de uma falta de coerência interna, pois os fundamentos de segurança jurídica para contratos em vigência não justificariam permitir novas adesões a uma ata tecnicamente questionada. Buscando mediar o impasse, o Conselheiro Ulisses de Andrade Filho explicou que o relator propunha que a decisão proibisse o município de realizar novas adesões ou celebrar novos contratos baseados naquela Ata de Registro de Preços. De forma direta, questionou se o Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro concordava com essa restrição ou se entendia que o gestor poderia celebrar outros contratos. O Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro respondeu de forma incisiva, afirmando que, se o seu voto era pelo prosseguimento, o gestor poderia celebrar novos contratos, considerando isso uma consequência óbvia de sua posição. O Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho interveio para registrar seu entendimento sobre o julgamento, afirmando que a medida cautelar seria indeferida em todos os seus termos, com a consequente autuação do feito como Denúncia, passando a ser instruído pelo Conselheiro Luis Alberto Meneses, por ser este o relator da respectiva área. Finalizados os debates, acompanharam o voto-vista apresentado os Conselheiros Ulisses de Andrade Filho, José Carlos Felizola Soares Filho e Francisco Evanildo de Carvalho. Aprovado por maioria. Do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Protocolo TC/014167/2025. Adiado. Do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto. Processo TC/006673/2025. Prefeitura Municipal de Cristinápolis. Recurso de Reconsideração. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 688/2026. Interessado: Sandro de Jesus dos Santos. VOTO: Pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial para reduzir a multa administrativa imposta ao Sr. Sandro de Jesus dos Santos para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume os demais termos da decisão recorrida. Aprovado por unanimidade. Processo TC/005453/2024. Fundo Municipal de Saúde de Lagarto. Contas Anuais de Fundos Públicos. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer nº 74/2026. Interessado: Marlysson Talluano Magalhães de Souza. VOTO: Pela Regularidade com ressalvas e Determinações. Aprovado por unanimidade. Processo TC/005136/2025. Fundo Municipal de Assistência Social de Itabaiana. Contas Anuais de Fundos Públicos. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer nº 286/2026. Interessado: Osanir dos Santos Costa. Advogados: Cristiano Pinheiro Barreto e Letícia Cabral Melo Sobral (Ausentes). VOTO: Pela Regularidade com ressalvas e Determinações. Aprovado por unanimidade. Processo TC/005380/2025. Fundo Municipal de Assistência Social de Tobias Barreto. Contas Anuais de Fundos Públicos. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer nº 419/2026. Interessada: Elenilza Carvalho Santos. VOTO: Pela Regularidade com ressalvas e Determinação. Aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Ulisses de Andrade Filho. Processo TC/005581/2024. Fundo Municipal de Saúde de Poço Redondo. Contas Anuais de Fundos Públicos. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer nº 90/2026. Interessado: Matheus Rodrigues Eneas. VOTO: Pela Regularidade com ressalvas, com aplicação de multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e Determinações. Aprovado por unanimidade. Neste momento, o Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho ausentou-se temporariamente da Sessão. Processo TC/005131/2025. Fundo Municipal de Saúde de Ribeirópolis. Contas Anuais de Fundos Públicos. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer nº 82/2026. Interessada: Irene Barboza Portela. Advogados: Cristiano Pinheiro Barreto, Letícia Cabral Melo Sobral e Valteno Alves Menezes Neto (Ausentes). VOTO: Pela Regularidade com ressalvas, com aplicação de multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e Determinações. Aprovado por unanimidade. Processo TC/003613/2022. Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil. Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 27/2025. Interessado: Ubirajara Barreto Santos. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC/004084/2023. Consórcio de Saneamento Básico do Baixo São Francisco. Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1825/2024. Interessado: Flávio Freire Dias. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Neste momento, o Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho retornou à Sessão. Processo TC/005844/2025. Fundação Sergipana de Comunicação - FUNSECOM. Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 3122/2025. Interessado: Carlos Alberto Pereira Batalha de Matos. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Processo TC/005553/2020. Adiado. Processo TC/006059/2020. P. M. de Nossa Senhora das Dores. Denúncia. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 2078/2024. Interessados: Nadson Costa Cerqueira e Thiago de Souza Santos. VOTO: Pela Improcedência. Aprovado por unanimidade. Processo TC/003577/2022. P. M. de Itaporanga D'Ajuda. Contas Anuais de Governo. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer nº 309/2026. Interessado: Otávio Silveira Sobral. VOTO: Pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação. Aprovado por unanimidade. Processo TC/004293/2022. P. M. de Carira. Contas Anuais de Governo. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 378/2026. Interessado: Diogo Menezes Machado. VOTO: Pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas e Recomendações. Aprovado por unanimidade. Processo TC/004060/2023. P. M. de Itaporanga D'Ajuda. Contas Anuais de Governo. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer nº 310/2026. Interessado: Otávio Silveira Sobral. VOTO: Pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação. Aprovado por unanimidade. Processo TC/005451/2020. Fundo Municipal de Saúde de Graccho Cardoso. Contas Anuais de Fundos Públicos. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 408/2025. Interessado: Edizio dos Santos. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC/003873/2021. Fundo Municipal de Saúde de Riachuelo. Contas Anuais de Fundos Públicos. Procurador: Thiago Menezes Santana – Parecer nº 421/2026. Interessada: Cristiana Fontes Gonzales Leite. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC/003635/2022. Fundo Municipal de Saúde Itaporanga D'Ajuda. Contas Anuais de Fundos Públicos. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer nº 300/2026. Interessada: Emanuelly Carvalho Hora. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Luis Alberto Meneses. Processo TC/006995/2024. Adiado. Processo TC/004114/2023. Retirado de pauta. Processo TC/003902/2023. P. M. de Poço Verde. Contas Anuais de Governo. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 783/2026. Interessado: Everaldo Iggor Santana de Oliveira. VOTO: Pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas com Determinações e encaminhamento da cópia do Parecer Prévio à atual área responsável pelo município de Poço Verde para juntada ao processo de contas anuais mais recente com intuito de verificar eventual reincidência. Aprovado por unanimidade. Processo TC/003829/2023. Câmara Municipal de Tomar do Geru. Contas Anuais do Poder Legislativo. Procurador: Thiago Menezes Santana – Parecer nº 872/2026. Interessada: Antônia Costa Marques. VOTO: Pela Regularidade com ressalvas e Determinação. Aprovado por unanimidade. Processo TC/005163/2025. Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social. Contas Anuais de Fundos Públicos. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 219/2026. Interessados: Luiz Roberto Dantas de Santana e Igor Ribeiro de Albuquerque. VOTO: Pela Regularidade e Recomendação. Aprovado por unanimidade. Processo TC/006530/2024. Empresa Sergipana de Turismo S/A. Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 209/2026. Interessado: Júlio César Gomes Barbosa. VOTO: Pela Regularidade com ressalvas com Determinações e encaminhamento da cópia desta decisão à Emsetur, à Controladoria Geral do Estado (CGE), à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado do Turismo, essa última, na qualidade de Secretaria de Estado, à qual a entidade se encontra vinculada, para ciência, monitoramento e adoção das providências cabíveis, bem como à atual área responsável pela unidade jurisdicionada para monitoramento. Aprovado por unanimidade. Processo TC/006526/2024. Companhia de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe. Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 203/2026. Interessado: Paulo Henrique Machado Sobral. VOTO: Pela Regularidade com ressalvas com Determinações e encaminhamento da cópia desta decisão à Coderse, à Controladoria Geral do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca (Seagri), essa última, na qualidade de Secretaria de Estado, à qual a entidade se encontra vinculada, para ciência, monitoramento e adoção das providências cabíveis, bem como à atual área responsável pela unidade jurisdicionada para monitoramento. Aprovado por unanimidade. O Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho trouxe em Mesa, para apreciação do colegiado, um pedido de medida cautelar. Protocolo TC/005675/2026. Secretaria Municipal da Infraestrutura de Aracaju/SEMINFRA. Denúncia não autuada com pedido de concessão de Medida Cautelar. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello. Interessados: Jean Carlos de Oliveira Farias e Dataprom Equipamentos e Serviços de informática Industrial Ltda. RELATÓRIO: “Tratam os autos de denúncia com pedido de concessão de Medida Cautelar de suspensão do Pregão Eletrônico nº 34/2026, Processo Licitatório SEMINFRA-PE0034/2026, tipo menor preço por lote, com vistas a Registro de Preços para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de revitalização e manutenção semafórica horizontal, vertical, dispositivos auxiliares e dispositivos de segurança viária, para atender às necessidades da Secretaria Municipal da Infraestrutura de Aracaju/SEMINFRA. Na peça denunciatória, o Denunciante sustenta a existência de supostas restrições indevidas constantes do instrumento convocatório, consubstanciadas nos seguintes pontos: (a) vedação à participação de consórcios; (b) exclusão do tratamento diferenciado e favorecido aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP); (c) exigência de patrimônio líquido em patamar supostamente excessivo; (d) imposição de vistoria técnica obrigatória acompanhada de cláusulas de caráter restritivo; (e) estabelecimento de requisitos de qualificação técnica considerados restritivos, relacionados à prestação de Software como Serviço (SaaS) e ao fornecimento de mobiliário de escritório; (f) definição de especificações técnicas do software em modelo SaaS com potencial risco de direcionamento do certame; (g) complexidade da prova de conceito (Teste 13), exigida ainda na fase de habilitação; (h) obrigatoriedade de integrações com APIs de terceiros e os respectivos custos associados; (i) exigência de integração com soluções de videocaptura e inteligência artificial, bem como restrições quanto à arquitetura de processamento; (j) previsão de funcionalidades operacionais e mecanismos de automação, notadamente para gestão de saldo contratual e envio de notificações via chatbot; (k) disposições relativas à proteção de dados pessoais, à luz da LGPD, e à propriedade dos dados, envolvendo rastreamento contínuo e potencial lock-in tecnológico; (l) insuficiência de critérios objetivos para o dimensionamento da solução e formação de preços; (m) alegado retrocesso tecnológico decorrente da exigência de detecção manual de elementos; (n) exigência de garantia da proposta; e (o) restrições relacionadas à subcontratação. Em razão da especificidade e da complexidade técnica da matéria submetida à apreciação, foi determinado o encaminhamento dos autos à Diretoria de Modernização e Tecnologia para manifestação no âmbito de sua área de expertise, constante às fls. 520/530, nos seguintes termos: • Pela EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS tecnicamente relevantes de restrição à competitividade decorrentes da adoção de especificações construtivas não acompanhadas de justificativa técnica documentada; • Pela CONFIRMAÇÃO de que a Resposta à Impugnação da SEMINFRA não supriu os vícios técnicos identificados, pois não apresentou Estudo Técnico Preliminar com pesquisa comparativa de mercado e não endereçou o elemento mais objetivo da denúncia, a correspondência sequencial das métricas ATSPM com o catálogo Atman; • Pelo RECONHECIMENTO de que a exigência de protocolo aberto de comunicação é elemento positivo do Edital. Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Engenharia exarou Parecer de Admissibilidade Denunciativo, contendo as seguintes anotações: A análise técnica de Engenharia identificou indícios consistentes de irregularidades no Pregão Eletrônico nº 34/2026, suficientes para admitir a denúncia e justificar a adoção da medida cautelar pleiteada. Posteriormente, os autos foram encaminhados à 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, unidade técnica que, após análise dos elementos constantes do processo, manifestou-se pela admissibilidade da presente denúncia e pelo deferimento da medida cautelar pleiteada, diante da presença dos pressupostos autorizadores de sua concessão. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 772/2026, de lavra do Procurador Dr. João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, acompanhou o entendimento da unidade técnica, consignando que a robusta instrução produzida pelas áreas especializadas evidenciou, de forma suficiente, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos a justificar a concessão da medida cautelar de suspensão do certame. A Secretaria Municipal da Infraestrutura – SEMINFRA apresentou esclarecimentos por meio do Ofício nº 140/2026 – SEMINFRA/GAB, no qual expôs os seguintes argumentos: a) Não houve restrição à competitividade: alega que a participação de 10 empresas no certame é a maior prova de que o mercado não foi restringido. Afirma que as especificações técnicas (como o ATSPM) são padrões de mercado, não exclusivas da empresa Atman, que, aliás, nem sequer participou da licitação; b) O não parcelamento foi justificado: a contratação em lote único é defendida pela necessidade de integração técnica entre os sistemas de sinalização e o software de gestão. Parcelar, segundo a secretaria, traria riscos de incompatibilidade e dificultaria a fiscalização; c) Não há sobrepreço: defende que sua pesquisa de preços reflete a realidade de serviços em vias urbanas, que são mais caros que os serviços em rodovias (parâmetro usado pelo TCE/SE, o SICRO/DNIT). Afirma também que o edital já exigia que todos os custos, incluindo BDI, estivessem no preço final da proposta; d) O uso do SRP é correto: justifica o modelo pela natureza contínua e de demanda variável dos serviços de manutenção. Após a apresentação das informações, os autos foram novamente submetidos à análise da 5º Coordenadoria Técnica, a qual, por intermédio do Parecer Técnico nº 20/2026, concluiu que a defesa da SEMINFRA é evasiva e não aborda o mérito dos apontamentos técnicos, escorando-se em generalidades e mantendo o parecer anteriormente emitido. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 851/2026, ratificou o entendimento no sentido da concessão da medida cautelar de suspensão do Pregão Eletrônico nº 34/2026, bem como da formalização do presente feito na classe processual Denúncia”. VOTO: “Pelo DEFERIMENTO do pedido de medida cautelar, determinando à Secretaria Municipal da Infraestrutura de Aracaju que suspenda imediatamente o andamento do Pregão Eletrônico nº 34/2026, em qualquer fase em que se encontre, abstendo-se de praticar qualquer ato subsequente, até nova deliberação deste Tribunal. Determinando a AUTUAÇÃO do presente feito como DENÚNCIA”. Aprovado por unanimidade. Continuação dos julgamentos dos processos da pauta do Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho. Processo TC/001613/2013. Retirado de pauta. Processo TC/005639/2024. Câmara Municipal de Telha. Contas Anuais do Poder Legislativo. Procurador: Thiago Menezes Santana – Parecer nº 910/2026. Interessada: Ana Cláudia Andrade Dias de Souza. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC/005571/2024. Fundo Municipal de Saúde de Telha. Contas Anuais de Fundos Públicos. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 216/2026. Interessados: Juliana Ramos Souza e Givaldo Dias Junior. VOTO: Pela Regularidade com ressalvas e Determinações. Aprovado por unanimidade. Processo TC/004390/2024. Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe. Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 748/2026. Interessado: Anderson das Neves Nascimento. VOTO: Pela Regularidade com ressalvas e Determinações. Aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho. Processo TC/000940/2025. Fundo Municipal de Saúde de Divina Pastora. Recurso de Reconsideração. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 132/2026. Interessada: Daiane Santos de Oliveira. PROPOSTA DE DECISÃO: Pelo afastamento da multa administrativa e pelo provimento do recurso, passando-se a considerar regulares com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Saúde de Divina Pastora. Aprovado por unanimidade. Processo TC/006022/2024. Instituto de Previdência do Município - Aracaju. Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas. Procurador: Thiago Menezes Santana – Parecer nº 845/2026. Interessada: Maria Avilete Ramalho. PROPOSTA DE DECISÃO: Pela Regularidade com Recomendação. Aprovado por unanimidade. Processo TC/004369/2024. Fundação Hospitalar de Saúde. Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas. Procurador: Thiago Menezes Santana – Parecer nº 844/2026. Interessados: Adna de Santana Barbosa e Eduardo Levy Lessa Souza. Advogada: Raquel Santana Andrade Santos (Presente). PROPOSTA DE DECISÃO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC/005362/2024. Controladoria-Geral do Município - Aracaju. Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas. Procurador: Thiago Menezes Santana – Parecer nº 704/2026. Interessado: Eliziário Silveira Sobral. PROPOSTA DE DECISÃO: Pela Regularidade e Recomendação. Aprovado por unanimidade. Em Prioridade II. Do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto. Processo TC/006564/2026. Adiado. Processo TC/007149/2024. Retirado de pauta. Em Assuntos Gerais. Do Conselheiro Ulisses de Andrade Filho. Protocolo TC/006852/2025. P. M. de Monte Alegre. Notificação. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 02/2026. Interessados: Thaise Louise Leite Barros e Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC/001398/2025. P. M. de Canindé de São Francisco. Ofício. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer nº 334/2026. Interessado: Luiz Patrik Barbosa Freire. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Neste momento, o Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho ausentou-se temporariamente da Sessão. Do Conselheiro Luis Alberto Meneses. Protocolo TC/000424/2023. P. M. de Itabaiana. Representação Não Autuada. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 272/2025. Interessados: Ministério Público de Contas do Estado de Sergipe e Adailton Resende Sousa. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Neste momento, o Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho retornou à Sessão. Protocolo TC/014824/2024. P. M. de Aquidabã. Denúncia Não Autuada. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 359/2025. Interessados: Roberto Silva dos Santos, Ana Helena Carvalho Fontes e Diogo Barbosa de Souza. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC/011906/2024. P. M. de São Cristóvão. Manifestação da Ouvidoria. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 244/2025. Interessado: Julio Nascimento Junior. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC/012383/2024. P. M. de São Cristóvão. Manifestação da Ouvidoria. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 239/2025. Interessado: Julio Nascimento Junior. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC/014077/2024. Ministério Público. Ofício. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 287/2025. Interessado: Leydson Gadelha Moreira. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC/000860/2025. P. M. de Laranjeiras. Notificação. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 156/2026. Interessados: Marcella Barreto de Medeiros Trigueiros e Prefeitura Municipal de Laranjeiras. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC/004363/2025. P. M. de Divina Pastora. Manifestação da Ouvidoria. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 368/2025. Interessados: José Antônio da Silva e Izabel Cristina Gomes Rodrigues Vieira. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC/006661/2025. P. M. de Laranjeiras. Manifestação da Ouvidoria. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 382/2025. Interessado: Gileno Santos da Redenção. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Do Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho. Protocolo TC/000125/2025. Fundo Municipal de Assistência Social de Itabi. Denúncia Não Autuada. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 170/2025. Interessados: Federação dos Servidores Públicos Municipais de Sergipe – FETAM e Letícia Lorena dos Santos. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC/007139/2025. P. M. de Nossa Senhora do Socorro. Manifestação da Ouvidoria. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 363/2025. Interessados: Sindicato dos Servidores M de N S do Socorro. VOTO: Pelo Arquivamento.  Aprovado por unanimidade. Protocolo TC/000903/2025. P. M. de Salgado. Denúncia Não Autuada. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 83/2025. Interessados: Mota Company Ltda e Givanildo de Souza Costa. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho. Protocolo TC/007292/2025. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Auditoria Financeira. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer nº 05/2026. Interessados: Sarah Tarsila Araujo Andreozzi e SEFAZ/SE. PROPOSTA DE DECISÃO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC/000260/2026. P. M. de Lagarto. Denúncia. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 142/2026. Interessado: Esmael de Oliveira Lima. PROPOSTA DE DECISÃO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC/005558/2026. P. M. de Itabaiana. Pedido de Certidão. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer nº 477/2026. Interessado: José Paes dos Santos. PROPOSTA DE DECISÃO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Encerrada a pauta, a Conselheira-Presidente Maria Angélica Guimarães Marinho passou a palavra à Secretária Jilane Guarilha de Faro para saber se havia sorteios. SORTEIO: Foi distribuído, mediante sorteio, o Processo TC/007266/2026 – Relator: Conselheiro Luis Alberto Meneses. Assuntos Gerais: Nenhum assunto mais havendo para ser tratado, a Excelentíssima Senhora Presidente, Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, agradeceu a presença de todos e, às 11h42min, declarou encerrada a presente Sessão e, para constar, eu, Bel.ª Jilane Guarilha de Faro, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente Ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na Sessão subsequente, com ciência do representante do Ministério Público Especial, junto a este Tribunal de Contas.     
 
 
 
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Presidente
 
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Vice-Presidente
 
Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Corregedor-Geral
 
Conselheiro ULISSES DE ANDRADE FILHO
Ouvidor-Geral
 
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
 
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
 
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
 
Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA
 
Fui presente:
Procurador-Geral EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

Republicado

RESOLUÇÃO Nº 376
DE 30 DE JULHO DE 2026
 
Dispõe sobre a padronização, a utilização e a regulamentação dos instrumentos de comunicação técnica e orientativa no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas previstas nos arts. 67 e 68 da Constituição do Estado de Sergipe e no art. 1º, incisos I, II e XXIII da Lei Complementar Estadual nº 205/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir uniformidade terminológica, segurança jurídica e coerência institucional aos instrumentos de comunicações técnicas e orientativas expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO o papel orientativo e pedagógico do Tribunal de Contas junto aos jurisdicionados e no âmbito interno;
CONSIDERANDO a inexistência de padronização formal quanto às nomenclaturas, finalidades e utilização desses instrumentos;
CONSIDERANDO a necessidade de distinguir tais instrumentos das comunicações processuais disciplinadas nos artigos 166 a 183 do Regimento Interno do TCE/SE;
CONSIDERANDO que os instrumentos de que trata esta Resolução possuem natureza interpretativa, orientativa e recomendatória, não se prestando à criação de obrigações novas nem à substituição de atos normativos ou decisões do Tribunal;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, segurança jurídica, eficiência, transparência e uniformidade da atuação administrativa e no exercício do controle externo.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a padronização, definição, utilização e o fluxo de elaboração dos instrumentos de comunicação técnica e orientativa, com caráter não vinculante, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se instrumentos de comunicação técnica e orientativa:
I - Nota Técnica; 
II - Nota Recomendatória; 
III - Orientação Interna; 
IV - Orientação Externa. 
Parágrafo único. Os instrumentos elencados neste artigo regulamentam, de forma específica, a categoria de comunicações oficiais técnicas definidas no inciso II do art. 3º do Ato da Presidência nº 28/2024.
Art. 3º Os instrumentos de que trata esta Resolução possuem natureza interpretativa, orientativa, recomendatória e uniformizadora de entendimentos técnicos e procedimentais para padronização de rotinas operacionais, fluxos de trabalho, formalidades para envio de documentos e instruções práticas aplicáveis tanto no âmbito das unidades técnicas quanto na relação com os jurisdicionados.
 
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE INSTRUMENTOS
 
Seção I –
 Da Nota Técnica
Art. 4º A Nota Técnica é o instrumento destinado à análise técnica fundamentada sobre tema específico, com base na legislação, na jurisprudência, em normas aplicáveis e em entendimentos institucionais.
§1º A Nota Técnica tem por finalidade esclarecer a interpretação e aplicação de normas, uniformizar entendimentos técnicos e subsidiar a atuação dos órgãos de auditoria e instrução, bem como das unidades jurisdicionadas.
§2º A elaboração de Nota Técnica decorrerá exclusivamente de atuação de ofício do Tribunal, sendo vedada a sua utilização como resposta direta à consulta, nos termos do parágrafo único do art. 143 do Regimento Interno deste Tribunal.
Seção II 
 Da Nota Recomendatória
Art. 5º A Nota Recomendatória é o instrumento destinado à formulação de recomendações pelo Tribunal de Contas quanto à adoção de providências concretas, com base em riscos identificados, achados técnicos ou boas práticas administrativas.
§1º A Nota Recomendatória tem por finalidade recomendar medidas preventivas ou corretivas, mitigar riscos à gestão pública e induzir boas práticas administrativas.
§2º A Nota Recomendatória terá caráter externo, podendo ser expedida para jurisdicionados específicos ou de forma geral, quando o tema suscitar recomendação ampla.
Seção III  
Da Orientação Interna
Art. 6º A Orientação Interna é o instrumento destinado à padronização de procedimentos e fluxos de trabalho no âmbito interno do Tribunal de Contas.
Parágrafo único.  A Orientação Interna tem por finalidade uniformizar procedimentos entre diretorias, coordenadorias e equipes técnicas; estabelecer fluxos de trabalho e rotinas operacionais; padronizar peças técnicas, tais como relatórios, pareceres e despachos; definir critérios técnicos de análise e triagem.
Seção IV 
 Da Orientação Externa
Art. 7º A Orientação Externa é o instrumento destinado à comunicação direta e didática com os jurisdicionados, com caráter instrutivo e prático.
§1º A Orientação Externa tem por finalidade orientar quanto ao cumprimento de prazos, rotinas e procedimentos; esclarecer a forma de envio de informações e documentos; instruir sobre a utilização de sistemas institucionais; e prevenir falhas operacionais e formais.
§2º A Orientação Externa deverá adotar linguagem clara, objetiva e acessível, podendo conter roteiros, fluxos e instruções práticas, ou outras técnicas de comunicação previstas na Política Nacional de Linguagem Simples, de que trata a Lei nº 15.263/2025.
§3º As orientações sobre cumprimento de prazos deverão observar rigorosamente as regras de contagem e os limites estabelecidos nos normativos deste Tribunal.
 
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DO FLUXO
 
Art. 8º A proposição e elaboração dos instrumentos previstos nesta Resolução observarão as seguintes competências, conforme a natureza e o alcance do instrumento:
I - Nota Técnica será elaborada pela Diretoria Técnica - DITEC, em razão de sua competência para análise técnica e uniformização de entendimentos institucionais; 
 
II - Nota Recomendatória poderá ser elaborada pela DITEC, pela Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços - DCEOS ou pela Diretoria Jurídica – DIJUR, conforme a matéria objeto da recomendação e o âmbito de atuação de cada unidade; 
 
III - Orientação Externa poderá ser elaborada pela DITEC, pela DCEOS, pela DIJUR, ou pela Diretoria de Modernização e Tecnologia - DMT, conforme a pertinência temática com a área de atuação de cada unidade; 
 
IV - Orientação Interna poderá ser elaborada por qualquer Diretoria do Tribunal, nos limites de sua área de competência, observado o disposto no art. 10. 
Parágrafo único. Qualquer unidade do Tribunal e o Ministério Público de Contas poderá sugerir à Diretoria competente a elaboração de instrumento previsto nesta Resolução, cabendo à Diretoria avaliar a pertinência e, se for o caso, formalizar a proposição.
Art. 9º Sem prejuízo da delegação de competência prevista no Ato da Presidência nº 28/2024, a aprovação e expedição dos instrumentos específicos disciplinados por esta Resolução observarão as seguintes instâncias:
I - Pela Diretoria Geral nos casos de Orientações Internas e Orientações Externas; 
II - Pela Presidência, dando-se conhecimento ao Tribunal Pleno, nos casos de Notas Técnicas e Notas Recomendatórias, em razão do seu impacto institucional; 
III – Pelo Pleno do Tribunal, nos casos de Orientação Externa.
 
Parágrafo único. A Presidência poderá submeter previamente ao Tribunal Pleno as Notas Técnicas ou Notas Recomendatórias cujas relevância institucional, repercussão geral ou potencial de uniformização de entendimento assim recomendar.
 
Art. 10. As Notas Técnicas e as Notas Recomendatórias poderão ser elaboradas e expedidas conjuntamente pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e por outros órgãos de controle, denominando-se, respectivamente, Nota Técnica Conjunta e Nota Recomendatória Conjunta.
 
§1º A elaboração conjunta pressupõe convergência de entendimento institucional entre os órgãos participantes sobre o tema objeto do instrumento.
 
§2º Nas Notas Conjuntas, a assinatura caberá ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e aos representantes institucionais dos demais órgãos de controle subscritores, em substituição às assinaturas previstas no art. 11 desta Resolução.
 
§3º As Notas Conjuntas observarão, no que couber, as demais disposições desta Resolução quanto à forma, ao conteúdo mínimo e à publicidade.
 
CAPÍTULO IV
DA FORMA E PUBLICIDADE
 
Art. 11. Os instrumentos deverão conter, no mínimo:
I - Identificação e numeração sequencial por tipo de instrumento; 
II - Unidade emitente; 
III - Assunto; 
IV - Fundamentação técnica e/ou jurídica; 
V - Conteúdo técnico, orientativo ou recomendatório, conforme a natureza do instrumento; 
VI - Indicação expressa de sua natureza, finalidade e limites; 
VII - Data e assinatura da autoridade competente. 
 
§1º A Nota Técnica será assinada pelo(a) Diretor(a) da DITEC e pela Presidência do Tribunal.
§2º A Nota Recomendatória será assinada pelo(a) Diretor(a) da unidade elaboradora e pela Presidência do Tribunal.
§3º As Orientações Internas e Externas serão assinadas pelo(a) Diretor(a) da unidade emitente e pelo(a) Diretor(a) Geral.
Art. 12. Os instrumentos externos de Notas Técnicas e Notas Recomendatórias deverão ser divulgados no sítio eletrônico, no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SE, e em outros meios institucionais deste Tribunal.
§1º a Orientação Externa deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal e em outros meios institucionais;
§2º a Orientação Interna deverá ser divulgada exclusivamente na intranet institucional;
§3º A responsabilidade pela publicidade dos instrumentos previstos nesta Resolução caberá ao Diretor da unidade emitente, observados os canais de divulgação pertinentes.
Parágrafo único. A publicação no Diário Oficial Eletrônico deverá ocorrer em seção específica, diversa das comunicações processuais, sem que lhes confira natureza de intimação ou citação.
 
CAPÍTULO V
DOS LIMITES, REVISÃO E VIGÊNCIA
 
Art. 13. Os instrumentos poderão ser revistos nas seguintes hipóteses: 
I – Alteração normativa superveniente que afete seu conteúdo; 
II – Mudança de entendimento institucional consolidado; 
III – Determinação da Presidência ou do Tribunal Pleno. 
 
Art. 14. Os instrumentos poderão ser:
I - Revogados ou substituídos por versão atualizada, com expressa indicação do instrumento que os revoga ou substitui, com registro dessa circunstância; 
II - Retificados parcialmente, mediante instrumento específico de retificação, desde que não haja alteração substancial do conteúdo. 
 
Parágrafo único. Os instrumentos de natureza técnica e orientativa expedidos anteriormente à vigência desta Resolução permanecem válidos e eficazes, sendo a eles aplicáveis, no que couber, as disposições desta Resolução quando de sua eventual revisão ou substituição.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15. A utilização dos instrumentos previstos nesta Resolução deverá observar os princípios da clareza, objetividade, transparência e segurança jurídica.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Aracaju, 30 de julho de 2026.
 
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Presidente
 
 
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Vice-Presidente
 
Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Corregedor-Geral
 
Conselheiro ULISSES DE ANDRADE FILHO
Ouvidor-geral
 
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
 
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
 
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
 
 
 
 
 
 
REPUBLICADO POR OBS: 
a versão anteriormente publicada não contemplava a sugestão apresentada pela Conselheira Susana e aprovada na Reunião Administrativa.
 
Ou seja, trata-se da inclusão do art. 9º, inciso III, com a seguinte redação:
 
"III – pelo Pleno do Tribunal, nos casos de Orientação Externa."
 
Bem como do parágrafo único:
 
"Parágrafo único. A Presidência poderá submeter previamente ao Tribunal Pleno as Notas Técnicas ou Notas Recomendatórias cuja relevância institucional, repercussão geral ou potencial de uniformização de entendimento assim o recomendar.

ATO DELIBERATIVO Nº 1096

DE 30 DE JULHO DE 2026

 

Disciplina a assistência à saúde concedida à Administração Superior do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE) possui autonomia administrativa e financeira, conforme disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição Estadual e no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 205, de 6 de julho de 2011;

Considerando que a Lei Estadual nº 6.858, de 21 de dezembro de 2009, que instituiu a assistência à saúde, através de auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial das despesas, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.706, de 7 de outubro de 2013, passou a contemplar as despesas com plano de saúde e despesas médico-hospitalares;

Considerando que a nova redação do art. 7º da Lei Estadual nº 6.858/2009, dada pela Lei Estadual nº 7.706, de 7 de outubro de 2013, confere ao Pleno do Tribunal de Contas a possibilidade de regulamentar o citado Diploma Legal e de disciplinar as regras relativas aos beneficiários, à concessão, ao desligamento, aos valores e ao custeio,

Considerando a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 7 de abril de 2026;

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica formalizado, no Tribunal de Contas de Sergipe, o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para conselheiros, conselheiros substitutos e membros do Ministério Público de Contas, mediante o sistema de reembolso indenizatório.

 Art. 2º. Para a aplicação desta Resolução, entende-se por:

I - Assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada na modalidade de auxílio-saúde, através da devolução total ou parcial de custos com planos privados ou seguros saúde, bem como o pagamento de gastos diretos com profissionais e estabelecimentos de saúde, incluindo a aquisição de produtos de uso terapêutico e de medicamentos;

II - Beneficiário titular: conselheiros, conselheiros substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em atividade ou aposentados;

III - Beneficiário dependente: pessoas listadas em plano de saúde do titular ou, de forma alternativa, os dependentes previdenciários definidos na legislação estadual vigente e registrados nos arquivos funcionais deste Tribunal, incluindo-se o ex-cônjuge ou ex-companheiro com pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

Art. 3º. O auxílio-saúde regulado nesta norma tem caráter de indenização, sendo pago via ressarcimento, limitado ao gasto real comprovado pelo membro.

Parágrafo único. Devido à sua natureza indenizatória, este auxílio:

I - Não se incorpora ao subsídio ou proventos para qualquer fim;

II - É excluído do cálculo do teto remuneratório constitucional;

III - Não sofre incidência de contribuição previdenciária;

IV - É isento de tributação sobre a renda;

V - Não permite retenções não autorizadas legalmente;

VI - É inacumulável com vantagens de mesma natureza ou propósito.

Art. 4º. Não terá direito ao auxílio o membro que receba vantagem similar ou esteja inserido em outro sistema de saúde custeado, total ou parcialmente, por verbas públicas, seja como titular ou dependente.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES

 

Art. 5º. São destinatários do auxílio-saúde os membros ativos, inativos e seus respectivos dependentes.

Parágrafo único. São classificados como dependentes, desde que registrados formalmente no Tribunal:

I - Pessoas que constem como dependentes no plano ou seguro saúde do membro;

II - Dependentes para fins previdenciários, conforme o art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;

III - Ex-cônjuge ou ex-companheiro com direito a alimentos fixados por via judicial ou acordo homologado.

 

Art. 6º. Para fins de recebimento do valor, veda-se:

I - A inscrição de membros titulares como dependentes entre si;

II - A duplicidade de vínculo de um mesmo dependente a mais de um titular;

III - A inclusão de pessoa que não possua vínculo de parentesco, casamento ou união estável com o titular, mesmo que figure como beneficiária de plano ou seguro de saúde contratado.

 

CAPÍTULO III

DOS LIMITES DO RESSARCIMENTO

 

Art. 7º. O limite máximo do auxílio-saúde é de 15% (quinze por cento) do subsídio do membro, abrangendo suas despesas e as de seus dependentes.

§ 1º O valor do reembolso será proporcional aos dias de exercício nas situações de ingresso, saída ou aposentadoria no decorrer do mês.

§ 2º O instrumento contratual do plano deverá evidenciar a composição da parcela mensal, de modo a identificar o valor atribuído individualmente ao beneficiário titular e a cada um de seus dependentes, excluídos os valores despendidos com taxa de adesão, benefícios extras, serviços opcionais ou a qualquer outro título.

§ 3º O ressarcimento por dependentes só ocorre se o titular não exaurir seu limite individual, sendo a diferença utilizada para cobrir os custos dos dependentes, respeitado o teto fixado no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS ELEGÍVEIS

 

Art. 8º. São passíveis de reembolso, com a devida comprovação legal: 

I - Mensalidades de plano ou seguro de saúde contratado pelo membro ou por seus dependentes, desde que as operadoras sejam registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

II - Custos de coparticipação do plano de saúde; 

III - Consultas médicas;

IV - Tratamentos odontológicos;

V - Psicoterapia e psicologia;

VI - Fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional com indicação médica;

VII - Nutrição clínica com indicação médica;

VIII - Psicopedagogia clínica com indicação médica;

IX - Atos de profissionais de saúde habilitados e registrados, sob orientação médica;

X - Exames de diagnóstico e imagem;

XI - Cirurgias e internações hospitalares;

XII - Medicamentos com registro na ANVISA adquiridos no Brasil, mediante prescrição e nota fiscal em nome do beneficiário;

XIII - Itens de uso terapêutico (próteses, cadeiras de rodas, CPAP, medidores de pressão, etc.) com prescrição e nota fiscal em nome do beneficiário; 

§ 1º Ficam excluídas do ressarcimento as despesas relativas a procedimentos de finalidade exclusivamente estética, tratamentos em spas, clínicas de emagrecimento e estabelecimentos análogos, medicamentos sem registro na ANVISA ou adquiridos fora do território nacional, procedimentos experimentais sem respaldo em evidência científica reconhecida, e itens de higiene pessoal de uso rotineiro desprovidos de correlação com tratamento específico.

§ 2º É vedado o reembolso de valores já cobertos pelo plano de saúde. Em coberturas parciais, auxílio-saúde abrangerá apenas a diferença comprovadamente arcada pelo beneficiário, mediante demonstração de que o reembolso foi previamente requerido junto à operadora.

 

 

CAPÍTULO V

DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 9º. No caso de serviços prestados por profissionais de saúde, seja diretamente como pessoa física, seja por intermédio de pessoa jurídica à qual estejam vinculados, o documento fiscal ou recibo deverá conter, obrigatoriamente:

I - Nome e CPF do paciente (membro ou dependente);

II - Dados do prestador (nome/CPF do profissional e Razão Social/CNPJ da clínica);

III - Número de inscrição do profissional no respectivo conselho de classe, federal ou regional;

IV - A descrição do serviço prestado e a data de utilização.

Parágrafo único. O Recibo de Prestação de Serviços emitido por pessoa física ou jurídica em conformidade com a legislação fiscal será aceito, caso contenha todos os dados especificados neste artigo.

Art. 10. Nos casos em que o pagamento de serviço ou produto de saúde seja parcelado, o ressarcimento segue o mês do pagamento efetivo da parcela.

§ 1º Será admitida como documentação hábil o comprovante de pagamento da parcela correspondente - boleto quitado, extrato bancário ou fatura de cartão de crédito com a parcela identificada.

§ 2º Para parcelamentos em cartão de crédito, reputa-se como data de pagamento a do vencimento da fatura em que a parcela for debitada.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 11. O membro deverá encaminhar à Presidência o requerimento inicial, devidamente instruído, para concessão do auxílio-saúde referente ao mês de agosto de 2026.

§ 1º Ao enviar o pedido, o membro assinará termo de declaração, sob as sanções legais cabíveis, asseverando a exatidão dos dados e a legitimidade das peças comprobatórias, responsabilizando-se plenamente nas esferas administrativa, civil e criminal.

§ 2º. A partir de agosto, o membro encaminhará à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, por meio de Comunicação Interna, a solicitação de reembolso até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, anexando os comprovantes das despesas de saúde efetuadas no mês imediatamente anterior.

Art. 12. Membros com planos conveniados com este Tribunal ou associação de classe, com desconto em folha, não precisam comprovar o pagamento da mensalidade.

§ 1º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas processará esses valores automaticamente.

§ 2º Outras despesas de saúde devem ser protocoladas conforme o disposto no art. 11, § 2º.

Art. 13. Os beneficiários que possuírem seguros ou planos de assistência médica particulares deverão demonstrar anualmente o montante financeiro despendido com as mensalidades.

§1º A comprovação deve ocorrer até o encerramento do último dia útil de agosto de cada ano, por meio da juntada de boleto bancário devidamente quitado, extrato de débito em conta ou declaração correlata, somada à certidão da empresa de saúde ou cópia do contrato que comprove o custo vigente do plano e o rol de dependentes vinculados.

§ 2º A ausência da prestação de contas anual no período estabelecido no § 1º deste artigo ensejará a suspensão do ressarcimento da mensalidade a contar do mês de agosto do ano correspondente. O benefício só será restabelecido após a devida quitação das pendências, vedada a concessão de pagamentos retroativos.

§ 3º Subsiste a obrigação do membro de informar e comprovar perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, no interstício de 30 (trinta) dias, toda e qualquer modificação no preço da mensalidade, na relação de seus dependentes ou na própria prestadora do serviço de saúde.

§ 4º No ano de implantação de 2026, a documentação comprobatória exigida no caput deverá ser entregue em anexo à primeira solicitação de reembolso submetida pelo membro, conforme as regras do art. 11.

Art. 14. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas efetuará a validação mensal das declarações e comprovantes apresentados pelos membros. Para fins de fiscalização e auditoria interna, o setor poderá demandar, a qualquer momento, justificativas ou documentos adicionais ao beneficiário.

 

Art. 15. Cabe, ainda, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:

I - Criar os formulários de pedido e declaração;

II - Operacionalizar o registro dos beneficiários dependentes nos assentamentos funcionais;

III - Designar servidor para orientar os membros.

 

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO

 

Art. 16. O pagamento fica suspenso temporariamente em caso de:

I - Pedido do beneficiário titular;

II - Falta de comprovação documental;

III - Não entrega da prova anual de mensalidade;

IV - Descumprimento de normas deste Ato.

 

Parágrafo único. No caso de suspensão do auxílio-saúde, não há pagamento retroativo de despesas do período.

Art. 17. O desligamento do programa ocorre:

I - Para o titular: por exoneração, morte, desligamento do plano de saúde, ordem judicial ou a pedido.

II - Para o dependente: cancelamento ou perda da condição de dependente, morte, desligamento do plano de saúde ou a pedido do beneficiário titular.

§ 1º O direito encerra na data do fato motivador.

§ 2º A exclusão do dependente produz efeitos no mês seguinte ao fato gerador do desligamento.

§ 3º Cabe ao beneficiário titular comunicar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas quanto à exclusão do dependente.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. A concessão da assistência à saúde fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 19. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data da publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Deliberativo nº 839/2013.

 

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESERGIPE, Aracaju, 30 de julho de 2026.

 

 

ConselheiraMARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Presidente

 

ConselheiroLUIZAUGUSTOCARVALHORIBEIRO

Vice-Presidente

 

Conselheiro JOSÉCARLOSFELIZOLASOARESFILHO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Ouvidor-Geral

 

ConselheiroFLÁVIOCONCEIÇÃO DEOLIVEIRA NETO

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

 

ConselheiroLUISALBERTOMENESES

 


Gabinete Cons. José Carlos Felizola Soares Filho

Intimação

PROCESSO: TC/006502/2025

ORIGEM: P. M. DE SANTANA DE SAO FRANCISCO

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO

INTERESSADO: RICARDO JOSÉ RORIZ SILVA CRUZ

PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

ADVOGADOS: JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO – OAB/SE Nº 436/SE; LUZIA MARIA DA COSTA NASCIMENTO – OAB/SE Nº 330/SE; GUILHERME DA COSTA NASCIMENTO – OAB/SE Nº 4.597; FÁBIO SOBRINHO MELO – OAB/SE Nº 3.110/SE

RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

 

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-488/2026

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 26 (VINTE E SEIS) dias do mês de agosto de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 5 de agosto de 2026. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho

 


 

PROCESSO: TC/010137/2023

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA

ASSUNTO: REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES

INTERESSADA: VALDETE ALVES VALENTINS DOS SANTOS

PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

 

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-489/2026

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 26 (VINTE E SEIS) dias do mês de agosto de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 5 de agosto de 2026. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho

 


PROCESSO: TC/006992/2025

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO

INTERESSADO: LUIZ CARLOS FERREIRA

SUBPROCURADOR: THIAGO MENEZES SANTANA

RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

 

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-490/2026

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 19 (DEZENOVE) dias do mês de agosto de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 5 de agosto de 2026. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho

 


PROCESSO: TC/000801/2025

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA

ASSUNTO: REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES

INTERESSADA: ENEIDE MARIA ARAGÃO DE ANDRADE

PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

 

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-491/2026

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 19 (DEZENOVE) dias do mês de agosto de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 5 de agosto de 2026. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho