RESOLUÇÃO Nº 376
DE 30 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a padronização, a utilização e a regulamentação dos instrumentos de comunicação técnica e orientativa no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas previstas nos arts. 67 e 68 da Constituição do Estado de Sergipe e no art. 1º, incisos I, II e XXIII da Lei Complementar Estadual nº 205/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir uniformidade terminológica, segurança jurídica e coerência institucional aos instrumentos de comunicações técnicas e orientativas expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO o papel orientativo e pedagógico do Tribunal de Contas junto aos jurisdicionados e no âmbito interno;
CONSIDERANDO a inexistência de padronização formal quanto às nomenclaturas, finalidades e utilização desses instrumentos;
CONSIDERANDO a necessidade de distinguir tais instrumentos das comunicações processuais disciplinadas nos artigos 166 a 183 do Regimento Interno do TCE/SE;
CONSIDERANDO que os instrumentos de que trata esta Resolução possuem natureza interpretativa, orientativa e recomendatória, não se prestando à criação de obrigações novas nem à substituição de atos normativos ou decisões do Tribunal;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, segurança jurídica, eficiência, transparência e uniformidade da atuação administrativa e no exercício do controle externo.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a padronização, definição, utilização e o fluxo de elaboração dos instrumentos de comunicação técnica e orientativa, com caráter não vinculante, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se instrumentos de comunicação técnica e orientativa:
I - Nota Técnica;
II - Nota Recomendatória;
III - Orientação Interna;
IV - Orientação Externa.
Parágrafo único. Os instrumentos elencados neste artigo regulamentam, de forma específica, a categoria de comunicações oficiais técnicas definidas no inciso II do art. 3º do Ato da Presidência nº 28/2024.
Art. 3º Os instrumentos de que trata esta Resolução possuem natureza interpretativa, orientativa, recomendatória e uniformizadora de entendimentos técnicos e procedimentais para padronização de rotinas operacionais, fluxos de trabalho, formalidades para envio de documentos e instruções práticas aplicáveis tanto no âmbito das unidades técnicas quanto na relação com os jurisdicionados.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE INSTRUMENTOS
Seção I –
Da Nota Técnica
Art. 4º A Nota Técnica é o instrumento destinado à análise técnica fundamentada sobre tema específico, com base na legislação, na jurisprudência, em normas aplicáveis e em entendimentos institucionais.
§1º A Nota Técnica tem por finalidade esclarecer a interpretação e aplicação de normas, uniformizar entendimentos técnicos e subsidiar a atuação dos órgãos de auditoria e instrução, bem como das unidades jurisdicionadas.
§2º A elaboração de Nota Técnica decorrerá exclusivamente de atuação de ofício do Tribunal, sendo vedada a sua utilização como resposta direta à consulta, nos termos do parágrafo único do art. 143 do Regimento Interno deste Tribunal.
Seção II
Da Nota Recomendatória
Art. 5º A Nota Recomendatória é o instrumento destinado à formulação de recomendações pelo Tribunal de Contas quanto à adoção de providências concretas, com base em riscos identificados, achados técnicos ou boas práticas administrativas.
§1º A Nota Recomendatória tem por finalidade recomendar medidas preventivas ou corretivas, mitigar riscos à gestão pública e induzir boas práticas administrativas.
§2º A Nota Recomendatória terá caráter externo, podendo ser expedida para jurisdicionados específicos ou de forma geral, quando o tema suscitar recomendação ampla.
Seção III
Da Orientação Interna
Art. 6º A Orientação Interna é o instrumento destinado à padronização de procedimentos e fluxos de trabalho no âmbito interno do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A Orientação Interna tem por finalidade uniformizar procedimentos entre diretorias, coordenadorias e equipes técnicas; estabelecer fluxos de trabalho e rotinas operacionais; padronizar peças técnicas, tais como relatórios, pareceres e despachos; definir critérios técnicos de análise e triagem.
Seção IV
Da Orientação Externa
Art. 7º A Orientação Externa é o instrumento destinado à comunicação direta e didática com os jurisdicionados, com caráter instrutivo e prático.
§1º A Orientação Externa tem por finalidade orientar quanto ao cumprimento de prazos, rotinas e procedimentos; esclarecer a forma de envio de informações e documentos; instruir sobre a utilização de sistemas institucionais; e prevenir falhas operacionais e formais.
§2º A Orientação Externa deverá adotar linguagem clara, objetiva e acessível, podendo conter roteiros, fluxos e instruções práticas, ou outras técnicas de comunicação previstas na Política Nacional de Linguagem Simples, de que trata a Lei nº 15.263/2025.
§3º As orientações sobre cumprimento de prazos deverão observar rigorosamente as regras de contagem e os limites estabelecidos nos normativos deste Tribunal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DO FLUXO
Art. 8º A proposição e elaboração dos instrumentos previstos nesta Resolução observarão as seguintes competências, conforme a natureza e o alcance do instrumento:
I - Nota Técnica será elaborada pela Diretoria Técnica - DITEC, em razão de sua competência para análise técnica e uniformização de entendimentos institucionais;
II - Nota Recomendatória poderá ser elaborada pela DITEC, pela Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços - DCEOS ou pela Diretoria Jurídica – DIJUR, conforme a matéria objeto da recomendação e o âmbito de atuação de cada unidade;
III - Orientação Externa poderá ser elaborada pela DITEC, pela DCEOS, pela DIJUR, ou pela Diretoria de Modernização e Tecnologia - DMT, conforme a pertinência temática com a área de atuação de cada unidade;
IV - Orientação Interna poderá ser elaborada por qualquer Diretoria do Tribunal, nos limites de sua área de competência, observado o disposto no art. 10.
Parágrafo único. Qualquer unidade do Tribunal e o Ministério Público de Contas poderá sugerir à Diretoria competente a elaboração de instrumento previsto nesta Resolução, cabendo à Diretoria avaliar a pertinência e, se for o caso, formalizar a proposição.
Art. 9º Sem prejuízo da delegação de competência prevista no Ato da Presidência nº 28/2024, a aprovação e expedição dos instrumentos específicos disciplinados por esta Resolução observarão as seguintes instâncias:
I - Pela Diretoria Geral nos casos de Orientações Internas e Orientações Externas;
II - Pela Presidência, dando-se conhecimento ao Tribunal Pleno, nos casos de Notas Técnicas e Notas Recomendatórias, em razão do seu impacto institucional;
III – Pelo Pleno do Tribunal, nos casos de Orientação Externa.
Parágrafo único. A Presidência poderá submeter previamente ao Tribunal Pleno as Notas Técnicas ou Notas Recomendatórias cujas relevância institucional, repercussão geral ou potencial de uniformização de entendimento assim recomendar.
Art. 10. As Notas Técnicas e as Notas Recomendatórias poderão ser elaboradas e expedidas conjuntamente pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e por outros órgãos de controle, denominando-se, respectivamente, Nota Técnica Conjunta e Nota Recomendatória Conjunta.
§1º A elaboração conjunta pressupõe convergência de entendimento institucional entre os órgãos participantes sobre o tema objeto do instrumento.
§2º Nas Notas Conjuntas, a assinatura caberá ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e aos representantes institucionais dos demais órgãos de controle subscritores, em substituição às assinaturas previstas no art. 11 desta Resolução.
§3º As Notas Conjuntas observarão, no que couber, as demais disposições desta Resolução quanto à forma, ao conteúdo mínimo e à publicidade.
CAPÍTULO IV
DA FORMA E PUBLICIDADE
Art. 11. Os instrumentos deverão conter, no mínimo:
I - Identificação e numeração sequencial por tipo de instrumento;
II - Unidade emitente;
III - Assunto;
IV - Fundamentação técnica e/ou jurídica;
V - Conteúdo técnico, orientativo ou recomendatório, conforme a natureza do instrumento;
VI - Indicação expressa de sua natureza, finalidade e limites;
VII - Data e assinatura da autoridade competente.
§1º A Nota Técnica será assinada pelo(a) Diretor(a) da DITEC e pela Presidência do Tribunal.
§2º A Nota Recomendatória será assinada pelo(a) Diretor(a) da unidade elaboradora e pela Presidência do Tribunal.
§3º As Orientações Internas e Externas serão assinadas pelo(a) Diretor(a) da unidade emitente e pelo(a) Diretor(a) Geral.
Art. 12. Os instrumentos externos de Notas Técnicas e Notas Recomendatórias deverão ser divulgados no sítio eletrônico, no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SE, e em outros meios institucionais deste Tribunal.
§1º a Orientação Externa deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal e em outros meios institucionais;
§2º a Orientação Interna deverá ser divulgada exclusivamente na intranet institucional;
§3º A responsabilidade pela publicidade dos instrumentos previstos nesta Resolução caberá ao Diretor da unidade emitente, observados os canais de divulgação pertinentes.
Parágrafo único. A publicação no Diário Oficial Eletrônico deverá ocorrer em seção específica, diversa das comunicações processuais, sem que lhes confira natureza de intimação ou citação.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES, REVISÃO E VIGÊNCIA
Art. 13. Os instrumentos poderão ser revistos nas seguintes hipóteses:
I – Alteração normativa superveniente que afete seu conteúdo;
II – Mudança de entendimento institucional consolidado;
III – Determinação da Presidência ou do Tribunal Pleno.
Art. 14. Os instrumentos poderão ser:
I - Revogados ou substituídos por versão atualizada, com expressa indicação do instrumento que os revoga ou substitui, com registro dessa circunstância;
II - Retificados parcialmente, mediante instrumento específico de retificação, desde que não haja alteração substancial do conteúdo.
Parágrafo único. Os instrumentos de natureza técnica e orientativa expedidos anteriormente à vigência desta Resolução permanecem válidos e eficazes, sendo a eles aplicáveis, no que couber, as disposições desta Resolução quando de sua eventual revisão ou substituição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A utilização dos instrumentos previstos nesta Resolução deverá observar os princípios da clareza, objetividade, transparência e segurança jurídica.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de julho de 2026.
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Vice-Presidente
Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Corregedor-Geral
Conselheiro ULISSES DE ANDRADE FILHO
Ouvidor-geral
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
REPUBLICADO POR OBS:
a versão anteriormente publicada não contemplava a sugestão apresentada pela Conselheira Susana e aprovada na Reunião Administrativa.
Ou seja, trata-se da inclusão do art. 9º, inciso III, com a seguinte redação:
"III – pelo Pleno do Tribunal, nos casos de Orientação Externa."
Bem como do parágrafo único:
"Parágrafo único. A Presidência poderá submeter previamente ao Tribunal Pleno as Notas Técnicas ou Notas Recomendatórias cuja relevância institucional, repercussão geral ou potencial de uniformização de entendimento assim o recomendar.

ATO DELIBERATIVO Nº 1096
DE 30 DE JULHO DE 2026
Disciplina a assistência à saúde concedida à Administração Superior do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE) possui autonomia administrativa e financeira, conforme disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição Estadual e no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 205, de 6 de julho de 2011;
Considerando que a Lei Estadual nº 6.858, de 21 de dezembro de 2009, que instituiu a assistência à saúde, através de auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial das despesas, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.706, de 7 de outubro de 2013, passou a contemplar as despesas com plano de saúde e despesas médico-hospitalares;
Considerando que a nova redação do art. 7º da Lei Estadual nº 6.858/2009, dada pela Lei Estadual nº 7.706, de 7 de outubro de 2013, confere ao Pleno do Tribunal de Contas a possibilidade de regulamentar o citado Diploma Legal e de disciplinar as regras relativas aos beneficiários, à concessão, ao desligamento, aos valores e ao custeio,
Considerando a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 7 de abril de 2026;
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica formalizado, no Tribunal de Contas de Sergipe, o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para conselheiros, conselheiros substitutos e membros do Ministério Público de Contas, mediante o sistema de reembolso indenizatório.
Art. 2º. Para a aplicação desta Resolução, entende-se por:
I - Assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada na modalidade de auxílio-saúde, através da devolução total ou parcial de custos com planos privados ou seguros saúde, bem como o pagamento de gastos diretos com profissionais e estabelecimentos de saúde, incluindo a aquisição de produtos de uso terapêutico e de medicamentos;
II - Beneficiário titular: conselheiros, conselheiros substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em atividade ou aposentados;
III - Beneficiário dependente: pessoas listadas em plano de saúde do titular ou, de forma alternativa, os dependentes previdenciários definidos na legislação estadual vigente e registrados nos arquivos funcionais deste Tribunal, incluindo-se o ex-cônjuge ou ex-companheiro com pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
Art. 3º. O auxílio-saúde regulado nesta norma tem caráter de indenização, sendo pago via ressarcimento, limitado ao gasto real comprovado pelo membro.
Parágrafo único. Devido à sua natureza indenizatória, este auxílio:
I - Não se incorpora ao subsídio ou proventos para qualquer fim;
II - É excluído do cálculo do teto remuneratório constitucional;
III - Não sofre incidência de contribuição previdenciária;
IV - É isento de tributação sobre a renda;
V - Não permite retenções não autorizadas legalmente;
VI - É inacumulável com vantagens de mesma natureza ou propósito.
Art. 4º. Não terá direito ao auxílio o membro que receba vantagem similar ou esteja inserido em outro sistema de saúde custeado, total ou parcialmente, por verbas públicas, seja como titular ou dependente.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES
Art. 5º. São destinatários do auxílio-saúde os membros ativos, inativos e seus respectivos dependentes.
Parágrafo único. São classificados como dependentes, desde que registrados formalmente no Tribunal:
I - Pessoas que constem como dependentes no plano ou seguro saúde do membro;
II - Dependentes para fins previdenciários, conforme o art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;
III - Ex-cônjuge ou ex-companheiro com direito a alimentos fixados por via judicial ou acordo homologado.
Art. 6º. Para fins de recebimento do valor, veda-se:
I - A inscrição de membros titulares como dependentes entre si;
II - A duplicidade de vínculo de um mesmo dependente a mais de um titular;
III - A inclusão de pessoa que não possua vínculo de parentesco, casamento ou união estável com o titular, mesmo que figure como beneficiária de plano ou seguro de saúde contratado.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES DO RESSARCIMENTO
Art. 7º. O limite máximo do auxílio-saúde é de 15% (quinze por cento) do subsídio do membro, abrangendo suas despesas e as de seus dependentes.
§ 1º O valor do reembolso será proporcional aos dias de exercício nas situações de ingresso, saída ou aposentadoria no decorrer do mês.
§ 2º O instrumento contratual do plano deverá evidenciar a composição da parcela mensal, de modo a identificar o valor atribuído individualmente ao beneficiário titular e a cada um de seus dependentes, excluídos os valores despendidos com taxa de adesão, benefícios extras, serviços opcionais ou a qualquer outro título.
§ 3º O ressarcimento por dependentes só ocorre se o titular não exaurir seu limite individual, sendo a diferença utilizada para cobrir os custos dos dependentes, respeitado o teto fixado no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS ELEGÍVEIS
Art. 8º. São passíveis de reembolso, com a devida comprovação legal:
I - Mensalidades de plano ou seguro de saúde contratado pelo membro ou por seus dependentes, desde que as operadoras sejam registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
II - Custos de coparticipação do plano de saúde;
III - Consultas médicas;
IV - Tratamentos odontológicos;
V - Psicoterapia e psicologia;
VI - Fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional com indicação médica;
VII - Nutrição clínica com indicação médica;
VIII - Psicopedagogia clínica com indicação médica;
IX - Atos de profissionais de saúde habilitados e registrados, sob orientação médica;
X - Exames de diagnóstico e imagem;
XI - Cirurgias e internações hospitalares;
XII - Medicamentos com registro na ANVISA adquiridos no Brasil, mediante prescrição e nota fiscal em nome do beneficiário;
XIII - Itens de uso terapêutico (próteses, cadeiras de rodas, CPAP, medidores de pressão, etc.) com prescrição e nota fiscal em nome do beneficiário;
§ 1º Ficam excluídas do ressarcimento as despesas relativas a procedimentos de finalidade exclusivamente estética, tratamentos em spas, clínicas de emagrecimento e estabelecimentos análogos, medicamentos sem registro na ANVISA ou adquiridos fora do território nacional, procedimentos experimentais sem respaldo em evidência científica reconhecida, e itens de higiene pessoal de uso rotineiro desprovidos de correlação com tratamento específico.
§ 2º É vedado o reembolso de valores já cobertos pelo plano de saúde. Em coberturas parciais, auxílio-saúde abrangerá apenas a diferença comprovadamente arcada pelo beneficiário, mediante demonstração de que o reembolso foi previamente requerido junto à operadora.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 9º. No caso de serviços prestados por profissionais de saúde, seja diretamente como pessoa física, seja por intermédio de pessoa jurídica à qual estejam vinculados, o documento fiscal ou recibo deverá conter, obrigatoriamente:
I - Nome e CPF do paciente (membro ou dependente);
II - Dados do prestador (nome/CPF do profissional e Razão Social/CNPJ da clínica);
III - Número de inscrição do profissional no respectivo conselho de classe, federal ou regional;
IV - A descrição do serviço prestado e a data de utilização.
Parágrafo único. O Recibo de Prestação de Serviços emitido por pessoa física ou jurídica em conformidade com a legislação fiscal será aceito, caso contenha todos os dados especificados neste artigo.
Art. 10. Nos casos em que o pagamento de serviço ou produto de saúde seja parcelado, o ressarcimento segue o mês do pagamento efetivo da parcela.
§ 1º Será admitida como documentação hábil o comprovante de pagamento da parcela correspondente - boleto quitado, extrato bancário ou fatura de cartão de crédito com a parcela identificada.
§ 2º Para parcelamentos em cartão de crédito, reputa-se como data de pagamento a do vencimento da fatura em que a parcela for debitada.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 11. O membro deverá encaminhar à Presidência o requerimento inicial, devidamente instruído, para concessão do auxílio-saúde referente ao mês de agosto de 2026.
§ 1º Ao enviar o pedido, o membro assinará termo de declaração, sob as sanções legais cabíveis, asseverando a exatidão dos dados e a legitimidade das peças comprobatórias, responsabilizando-se plenamente nas esferas administrativa, civil e criminal.
§ 2º. A partir de agosto, o membro encaminhará à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, por meio de Comunicação Interna, a solicitação de reembolso até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, anexando os comprovantes das despesas de saúde efetuadas no mês imediatamente anterior.
Art. 12. Membros com planos conveniados com este Tribunal ou associação de classe, com desconto em folha, não precisam comprovar o pagamento da mensalidade.
§ 1º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas processará esses valores automaticamente.
§ 2º Outras despesas de saúde devem ser protocoladas conforme o disposto no art. 11, § 2º.
Art. 13. Os beneficiários que possuírem seguros ou planos de assistência médica particulares deverão demonstrar anualmente o montante financeiro despendido com as mensalidades.
§1º A comprovação deve ocorrer até o encerramento do último dia útil de agosto de cada ano, por meio da juntada de boleto bancário devidamente quitado, extrato de débito em conta ou declaração correlata, somada à certidão da empresa de saúde ou cópia do contrato que comprove o custo vigente do plano e o rol de dependentes vinculados.
§ 2º A ausência da prestação de contas anual no período estabelecido no § 1º deste artigo ensejará a suspensão do ressarcimento da mensalidade a contar do mês de agosto do ano correspondente. O benefício só será restabelecido após a devida quitação das pendências, vedada a concessão de pagamentos retroativos.
§ 3º Subsiste a obrigação do membro de informar e comprovar perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, no interstício de 30 (trinta) dias, toda e qualquer modificação no preço da mensalidade, na relação de seus dependentes ou na própria prestadora do serviço de saúde.
§ 4º No ano de implantação de 2026, a documentação comprobatória exigida no caput deverá ser entregue em anexo à primeira solicitação de reembolso submetida pelo membro, conforme as regras do art. 11.
Art. 14. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas efetuará a validação mensal das declarações e comprovantes apresentados pelos membros. Para fins de fiscalização e auditoria interna, o setor poderá demandar, a qualquer momento, justificativas ou documentos adicionais ao beneficiário.
Art. 15. Cabe, ainda, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
I - Criar os formulários de pedido e declaração;
II - Operacionalizar o registro dos beneficiários dependentes nos assentamentos funcionais;
III - Designar servidor para orientar os membros.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 16. O pagamento fica suspenso temporariamente em caso de:
I - Pedido do beneficiário titular;
II - Falta de comprovação documental;
III - Não entrega da prova anual de mensalidade;
IV - Descumprimento de normas deste Ato.
Parágrafo único. No caso de suspensão do auxílio-saúde, não há pagamento retroativo de despesas do período.
Art. 17. O desligamento do programa ocorre:
I - Para o titular: por exoneração, morte, desligamento do plano de saúde, ordem judicial ou a pedido.
II - Para o dependente: cancelamento ou perda da condição de dependente, morte, desligamento do plano de saúde ou a pedido do beneficiário titular.
§ 1º O direito encerra na data do fato motivador.
§ 2º A exclusão do dependente produz efeitos no mês seguinte ao fato gerador do desligamento.
§ 3º Cabe ao beneficiário titular comunicar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas quanto à exclusão do dependente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A concessão da assistência à saúde fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 19. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data da publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Deliberativo nº 839/2013.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESERGIPE, Aracaju, 30 de julho de 2026.
ConselheiraMARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Presidente
ConselheiroLUIZAUGUSTOCARVALHORIBEIRO
Vice-Presidente
Conselheiro JOSÉCARLOSFELIZOLASOARESFILHO
Corregedor-Geral
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Ouvidor-Geral
ConselheiroFLÁVIOCONCEIÇÃO DEOLIVEIRA NETO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
ConselheiroLUISALBERTOMENESES