RESOLUÇÃO Nº 370
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a fiscalização, o acompanhamento, a transparência e a rastreabilidade da execução de Emendas Parlamentares individuais de caráter impositivo, estaduais e municipais, no âmbito do Estado de Sergipe, estabelecendo normas para assegurar a conformidade constitucional, a realização de auditorias e a divulgação de informações em plataforma digital integrada.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições legais e regimentais, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 67 e 68 da Constituição do Estado de Sergipe e o art. 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011;
CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal (incluído pela EC nº 108/2020) determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, dispõe sobre a proposição e execução de Emendas Parlamentares na lei orçamentária anual da União, cujo regramento é imperativo para interpretação e aplicação da temática em todos os níveis federativos, por força do princípio da simetria constitucional;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo (art. 5º, inciso XXXIII; art. 37, caput e § 1º);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) reforça esses comandos constitucionais, estabelecendo a divulgação de informações de forma proativa como regra e a promoção da cultura da transparência na Administração Pública;
CONSIDERANDO as decisões proferidas na ADPF nº 854 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a transgressão aos postulados republicanos da transparência, publicidade e impessoalidade nas chamadas emendas de relator do "orçamento secreto", afirmando a obrigatoriedade de divulgação de informações completas, precisas, claras e fidedignas sobre a execução do orçamento, de modo a viabilizar o efetivo controle pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade;
CONSIDERANDO a decisão na referida ADPF nº 854, que estendeu de forma mandatória a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios o modelo federal de transparência e rastreabilidade das Emendas Parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao art. 163-A da CF;
CONSIDERANDO o disposto na Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB- CNPTC-ABRACOM-AUDICON-AMPCON-CNPGC nº 01/2025, que orienta os Tribunais de Contas a adotarem medidas voltadas à conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das Emendas Parlamentares ao modelo federal de controle;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCU nº 93/2024, que estabelece parâmetros de transparência, rastreabilidade e controle para as transferências especiais no âmbito federal, servindo como referência para adaptação ao contexto subnacional;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MGI/MF nº 15/2025, que dispõe sobre o processo de execução orçamentária e financeira e estabelece regras de execução da despesa e de transparência, constituindo modelo de boas práticas aplicável aos Estados e Municípios no que couber;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 114 a 117 do Regimento Interno do TCE/SE (Resolução nº 270/2011), que disciplinam as contas de entidades de direito privado que receberem contribuições, auxílios ou subvenções do Estado ou de Municípios, estabelecendo obrigações de prestação de contas e fiscalização;
CONSIDERANDO o acesso público irrestrito às informações sobre Emendas Parlamentares e a rigorosa rastreabilidade de seus recursos constituem pressupostos indispensáveis para o efetivo controle social e institucional, permitindo auditorias mais eficientes por parte deste Tribunal de Contas e dos demais órgãos fiscalizadores, em atendimento ao dever constitucional de tutela do erário;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões de transparência e rastreabilidade que permitam ao cidadão sergipano acompanhar a destinação e aplicação dos recursos públicos oriundos de Emendas Parlamentares, nos mesmos moldes do Portal da Transparência do Governo Federal (https://portaldatransparencia.gov.br/emendas);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a fiscalização, o acompanhamento, a transparência e a rastreabilidade da execução de Emendas Parlamentares estaduais e municipais no Estado de Sergipe, inclusive das transferências delas decorrentes, com vistas a assegurar:
I - A transparência e a rastreabilidade em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, desde a proposição até a prestação de contas final;
II - A observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III - A conformidade com os padrões federais de transparência e rastreabilidade estabelecidos na ADPF nº 854 e legislação correlata;
IV - A efetividade do controle social, institucional e jurisdicional sobre a aplicação dos recursos públicos.
§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se Emendas Parlamentares, as emendas individuais de caráter impositivo apresentadas por Deputados Estaduais, nos termos do art. 151-A da Constituição do Estado de Sergipe, e, por simetria, as emendas apresentadas por vereadores, nessas mesmas hipóteses, nos termos das respectivas leis orgânicas municipais ou outras normas municipais regentes da espécie.
§ 2º As disposições desta Resolução aplicam-se a todas as modalidades de Emendas Parlamentares referidas no parágrafo anterior, incluindo as que a elas sejam equiparadas por suas características, finalidades e função, tais como as emendas individuais de bancada, de comissão e as coletivas, independentemente da denominação, da forma de transferência ou de execução dos recursos públicos.
Art. 2º São objetivos específicos desta Resolução:
I - Dar transparência e rastreabilidade na execução orçamentária e financeira relativo às Emendas Parlamentares;
II - Definir responsabilidades dos gestores públicos estaduais e municipais e de todos os que se beneficiarem de Emendas Parlamentares, quanto à transparência e a efetiva prestação de contas;
III – Assegurar a observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º A transparência e a rastreabilidade das Emendas Parlamentares estaduais e municipais obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:
I - Publicidade ampla, tempestiva e proativa de todas as informações relacionadas às Emendas Parlamentares, desde sua proposição até a prestação de contas final;
II - Identificação clara e inequívoca do(s) autor(es) ou solicitante(s) das Emendas Parlamentar;
III - Rastreabilidade completa dos recursos desde o empenho até a prestação de contas,
permitindo identificar beneficiários finais, fornecedores, valores e resultados alcançados;
Seção II
Da Plataforma Digital de Transparência
Art. 4º O Poder Executivo Estadual e os Poderes Executivos Municipais deverão implementar nos seus portais de transparência ferramentais que tornem amplamente acessíveis dados específicos sobre as Emendas Parlamentares, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - Dados do empenho: número, data, favorecido, CNPJ/CPF, valor empenhado, classificação orçamentária completa por natureza de despesa conforme padrões da STN;
II - Dados da liquidação: número, data, valor liquidado;
III - Dados do pagamento: número da ordem bancária, data, valor pago, banco, agência, conta do favorecido;
IV – Dados de restos a pagar: valores inscritos, pagos e cancelados, discriminados por emenda;
V - A fonte de recursos;
VI – O órgão executor e/ou transferidor;
VII – Descrição detalhada do objeto executado;
VIII - Metas físicas previstas e realizadas;
IX - Localidade beneficiada: indicação do Município, incluídas subunidades territoriais como região, povoado e bairro, onde os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado percentual de execução física e financeira;
X - Cronograma de execução: datas de início prevista e real, término previsto e real;
XI - Quando a transferência for destinada a entidades privadas, deverão ser apresentados os dados cadastrais da entidade beneficiada, objeto pactuado e o instrumento de transferência;
§ 1º As plataformas digitais deverão permitir consultas por múltiplos critérios, incluindo: ano, parlamentar, município beneficiário, área temática, valor, situação da execução, órgão executor, e quaisquer outros critérios relevantes.
§2º As informações deverão estar disponíveis para download em formatos de dados abertos (CSV, JSON, XML), observando os padrões estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela infraestrutura nacional de dados abertos.
§3º A plataforma deverá possibilitar a geração de relatórios customizados e painéis de visualização de dados (dashboards) interativos.
§4º Deverá ser disponibilizada API (Application Programming Interface) aberta para acesso automatizado aos dados por sistemas externos, observados padrões de segurança da informação.
Art. 5º As informações deverão ser atualizadas nas plataformas digitais nos termos da Resolução 311/2018 e posteriores alterações.
Art. 6º Fica vedada a divulgação de informações em formato que dificulte sua compreensão, localização ou acesso.
Seção III
Do Registro Contábil e Orçamentário
Art. 7º O Poder Executivo Estadual e os Poderes Executivos Municipais deverão adotar, nos respectivos sistemas orçamentários e contábeis, identificadores únicos para as Emendas Parlamentares, permitindo sua rastreabilidade em todas as etapas da execução.
§ 1º Os identificadores deverão seguir padronização que permita a pronta e direta verificação:
I - Do tipo de emenda (individual, coletiva, bancada, comissão);
II - Do(s) autor(es) parlamentar(es);
III - Do exercício orçamentário;
IV - Do número sequencial da emenda;
V – De eventual vínculo com outras emendas impositivas.
§ 2º As receitas decorrentes de transferências de Emendas Parlamentares serão registradas conforme classificação orçamentária definida pelas regras da Secretaria do Tesouro Nacional, observando a natureza da receita e a destinação de recursos.
§ 3º Nas despesas realizadas com recursos de Emendas Parlamentares, deverá constar obrigatoriamente, em todos os documentos de execução orçamentária (tais como nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento) e o identificador único da emenda que deu origem ao recurso.
§ 4º Os sistemas de contabilidade pública estadual e municipais deverão estar preparados para gerar relatórios específicos por Emenda Parlamentar, consolidando todas as operações realizadas desde o empenho até a prestação de contas.
Art. 8º As Leis Orçamentárias deverão conter dispositivos específicos, naquilo que for pertinente, sobre:
I - Limites financeiros por tipo de emenda e por parlamentar, quando aplicável;
II - Vedações e restrições quanto à destinação dos recursos;
III - Regras de transparência e publicidade;
IV - Prazos e procedimentos para execução;
V - Requisitos para transferências a entidades privadas;
Seção IV
Das Contas Bancárias Específicas e das Vedações
Art. 9º Os recursos oriundos de Emendas Parlamentares deverão ser depositados em contas bancárias específicas e exclusivas, abertas em instituições financeiras oficiais, observando-se:
I - Abertura de conta específica por Emenda Parlamentar;
II - Identificação clara e inequívoca do identificador único da Emenda Parlamentar de origem em cada conta;
III - Utilização dos recursos exclusivamente para a finalidade da emenda de que for objeto;
IV - Manutenção da documentação bancária completa para fins de rastreabilidade e prestação de contas.
§ 1º Fica vedada a utilização de contas genéricas, contas globais ou contas únicas para recebimento de recursos de múltiplas Emendas Parlamentares.
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos depositados nas contas específicas deverão ser aplicados no mesmo objeto e destinação definidos na Emenda Parlamentar ou devolvidos ao erário, conforme o caso.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo configura impedimento técnico à execução orçamentária.
Art. 10. Fica vedada, relativamente aos recursos de Emendas Parlamentares depositados em contas bancárias específicas:
I - A realização de saques em espécie;
II - A transferência de recursos para outras contas bancárias intermediárias;
§ 1º Excepcionam-se da vedação prevista no inciso II as transferências para as chamadas "contas de executor", quando o ente federado beneficiário da emenda não for o executor direto do objeto, hipótese em que o registro de titularidade da conta deverá constar em nome do executor, mantida a rastreabilidade integral dos recursos.
§ 2º Os pagamentos realizados com recursos de Emendas Parlamentares deverão ser efetuados exclusivamente por meio de transferência eletrônica ou ordem bancária diretamente ao fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final.
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PRIVADAS
Art. 11. As entidades de direito privado que receberem recursos oriundos de Emendas Parlamentares ficam sujeitas à prestação de contas ao órgão transferidor e ao TCE/SE, observado o disposto nos arts. 114 e parágrafos §1º e §2º do Regimento Interno do TCE/SE (Resolução nº 270/2011) e nesta Resolução.
§ 1º Os recursos transferidos a entidades privadas serão depositados em instituições financeiras oficiais, obrigatoriamente em conta específica com identificação da Emenda Parlamentar de origem.
§ 2º As entidades que não apresentarem suas contas nos prazos estabelecidos não poderão receber recursos de novas Emendas Parlamentares até a devida regularização.
§ 3º A transferência de recursos de Emendas Parlamentares a entidades privadas mediante convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou instrumentos congêneres deverá observar:
I – A verificação da capacidade técnica e operacional da entidade;
II – A comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
III – A apresentação de plano de trabalho detalhado;
IV – A fixação de metas mensuráveis;
V – O estabelecimento de cronograma de execução físico-financeiro;
VI – A previsão de mecanismos de monitoramento e fiscalização;
VII – A Publicação do instrumento de parceria no portal de transparência.
Art. 12. São requisitos mínimos da prestação de contas pelas entidades privadas beneficiárias de recursos de emendas parlamentares:
I – O relatório de execução do objeto com demonstração do cumprimento das metas;
II – A demonstração da movimentação financeira (receita e despesa);
III – Os extratos bancários da conta específica;
IV – A demonstração dos rendimentos de aplicações financeiras;
V – A comprovação das despesas realizadas (notas fiscais, recibos, extratos);
VI – A comprovação de recolhimento de tributos;
VII – A relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
VIII – A documentação fotográfica do objeto executado;
IX – Relatórios de visita técnica, quando houver;
X – A declaração de utilização dos recursos exclusivamente no objeto pactuado.
§ 1º A prestação de contas será apresentada ao órgão transferidor no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do instrumento de parceria, sem prejuízo de prestações parciais quando exigidas.
§ 2º Detectadas irregularidades pelo órgão transferidor, a prestação ou tomada de contas será remetida ao TCE/SE para apreciação, acompanhada de manifestação conclusiva do controle interno.
§ 3º Eventuais saldos financeiros não utilizados, incluindo rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos ao erário no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência ou da conclusão antecipada do objeto.
Art. 13. Fica vedada a transferência de recursos de Emendas Parlamentares a entidades privadas que tenham em seus quadros, inclusive dirigente:
I - Agente político do ente transferidor;
II - Servidor público vinculado ao órgão transferidor ou ao Poder Legislativo
III - Cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do autor da Emenda Parlamentar;
IV - Cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente político do Poder Executivo;
§1º A vedação estabelecida no caput também se aplica:
I - A entidades que não apresentarem certidão negativa do TCE/SE;
II - A entidades que não comprovem regular funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.
III - A entidades cujos dirigentes estejam inelegíveis, tenham contas rejeitadas ou estejam sob sanção de suspensão ou impedimento de receber recursos públicos;
§2º. A autoridade competente que autorizar transferência em desconformidade com o disposto neste artigo responderá solidariamente por eventuais danos ao erário, sem prejuízo da responsabilização nas esferas administrativa e penal.
Art. 14. Compete aos respectivos órgãos de controle interno do Estado e dos Municípios:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução dos instrumentos de parceria;
II - Analisar as prestações de contas apresentadas pelas entidades;
III - Propor a instauração de tomada de contas especial em caso de irregularidades;
IV - Comunicar ao TCE/SE as irregularidades encontradas, especialmente as que possam causar dano ao erário ou configurarem ato de improbidade.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES
Art. 15. São responsáveis pela observância das disposições desta Resolução:
I - Os autores das Emendas Parlamentares, quanto aos aspectos legislativos de rastreabilidade e documentação;
II - Os Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipais, quanto à execução orçamentária e financeira das emendas e à implementação dos sistemas de transparência;
III. Os Secretários de Estado e Municipais e os dirigentes dos entes da Administração Indireta quanto forem executores das emendas nas respectivas pastas;
IV - Os ordenadores de despesas em geral, quanto à legalidade e regularidade dos atos de execução orçamentária e financeira;
V - Os gestores de convênios e instrumentos congêneres, quanto ao acompanhamento e fiscalização das parcerias com entidades privadas;
VI - Os dirigentes de entidades privadas beneficiárias, quanto à correta aplicação dos recursos e à prestação de contas;
VII - Os dirigentes de órgãos de controle interno, quanto à fiscalização prévia e concomitante e emissão de pareceres.
Art. 16. Constituem infrações sujeitas às sanções previstas na Lei Orgânica do TCE/SE (LC nº 205/2011) e no Regimento Interno:
I - Deixar de alimentar o portal de transparência com os dados de Emendas Parlamentares ou divulgar informações incompletas, incorretas, desatualizadas ou em formato que dificulte o acesso e a compreensão;
II - Executar emendas sem a devida documentação que assegure sua rastreabilidade;
III - Deixar de adotar identificadores únicos de emendas nos sistemas orçamentários e contábeis;
IV - Realizar transferências a entidades privadas em desconformidade com esta Resolução;
V - Deixar de prestar contas de recursos de Emendas Parlamentares nos prazos
estabelecidos;
VI - Aplicar recursos de Emendas Parlamentares em finalidade diversa da prevista;
VII - Deixar de encaminhar informações e documentos requisitados pelo TCE/SE;
VIII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizatória do Tribunal;
IX - Descumprir determinações ou recomendações do TCE/SE;
X - Transferir recursos a gestores omissos na prestação de contas ou com contas
irregulares;
XI - Deixar de instaurar tomada de contas especial quando obrigatório.
Parágrafo único - As infrações previstas neste artigo sujeitam os responsáveis as sanções previstas nesta Resolução, na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE/SE;
Art. 17. A autoridade administrativa competente deverá instaurar tomada de contas especial nos casos de:
I - Omissão na prestação de contas de recursos de Emendas Parlamentares;
II - Constatação de irregularidade na aplicação de recursos que resulte em dano ao erário;
III - Descumprimento de objeto pactuado com entidade pública e/ou privada;
IV - Desaparecimento de recursos ou bens adquiridos com Emendas Parlamentares;
V - Aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista.
§ 1º A instauração de tomada de contas especial deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do fato ensejador.
§ 2º A omissão na instauração de tomada de contas especial quando obrigatória acarretará responsabilidade solidária da autoridade omissa.
§ 3º O TCE/SE poderá determinar, de ofício, a instauração de tomada de contas especial quando verificar a ocorrência das hipóteses previstas no caput.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A implementação integral das medidas previstas nesta Resolução deverá ocorrer até 1º de janeiro de 2026, sem prejuízo de eventuais normas complementares que vierem a ser expedidas.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 15 de dezembro de 2025.
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
RESOLUÇÃO Nº 371
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o art. 18 da Resolução n° 357, de 14 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das competências constitucionais, legais e regimentais, especialmente ao que estabelece o art. 3º da Lei Complementar nº 205/2011;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira e funcional conferida ao Tribunal de Contas pelo art. 71, da Constituição Federal e pelos arts. 68 e seguintes da Constituição do Estado de Sergipe, que legitima a iniciativa normativa voltada à organização dos seus serviços;
CONSIDERANDO que o avanço por titulação constitui instrumento de valorização funcional e incentivo ao desenvolvimento técnico-profissional dos servidores;
CONSIDERANDO o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do administrado, que assegura previsibilidade e estabilidade das relações entre a Administração e os servidores;
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 18, da Resolução n° 357, de 14 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O avanço por titulação produzirá efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento administrativo, condicionada sua implementação ao deferimento pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§1º O deferimento confere validade ao direito postulado, assegurando-se ao servidor a percepção retroativa das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre o requerimento e a efetiva implantação.
§2º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Contas, observados os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Art. 2° Os efeitos jurídicos decorrentes da publicação desta Resolução serão exclusivamente prospectivos, aplicando-se às solicitações de avanço por titulação protocoladas a partir de sua vigência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 15 de dezembro de 2025.
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO
RESOLUÇÃO Nº 372
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as Prestações de Contas Anuais Eletrônicas dos Poderes e Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, Consórcios Públicos, Instituto de Previdência Própria, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, incisos I, II, III e XXIII, da Lei Complementar nº 205/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas relativas à apresentação de prestação de contas anuais de Poderes e dos Órgãos Estaduais à tramitação e peticionamento eletrônico regulamentado pela Resolução TCE nº 304/2017, e atualizações posteriores, que introduziu, no âmbito desta Corte, a mudança das comunicações processuais;
CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e alterações posteriores, que fortalecem a transparência e o controle das contas públicas;
CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado e atualizado permanentemente pela Secretaria do Tesouro Nacional / Ministério da Fazenda (STN/MF);
CONSIDERANDO o valor de uso da Prestação de Contas como instrumento de gestão pública por meio do qual os administradores e, quando cabível, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão dos Poderes e órgãos Estaduais, apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal, e nos artigos 19, §1º, e 68 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a importância do controle externo em tempo real, com qualidade e atuação proativa na fiscalização das contas públicas, adequado aos dispositivos legais vigentes, ao PCASP, às NBC TSP, aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público e às regras e procedimentos de Estatísticas de Finanças Públicas reconhecidas por organismos internacionais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º As prestações de contas anuais deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas do Estado em meio eletrônico, nos critérios, nos prazos e nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os autos do processo eletrônico que compõe a Prestação de Contas Anual serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada administrador e/ou responsável a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através da assinatura eletrônica digital.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I.Prestação de Contas Eletrônica Estadual (PCEE): conjunto de dados e informações contábeis de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e de controle encaminhado ao TCE/SE, nos termos da Resolução de nº 306 de 16 de março de 2017 e atualizações posteriores;
II.Prestação de Contas Anual (PCA): constitui o instrumento de demonstração da regularidade da gestão pública, e terá por base o exercício financeiro anterior ao da apresentação, guardando consonância com os documentos e orientações previstas nesta Resolução;
III.Unidade Jurisdicionada (UJ): unidade que realiza atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de controle, bem como atos de pessoal sujeitos a registro, podendo assim ser: entidades e órgãos da administração pública estadual direta e indireta, incluídas as fundações e as empresas estatais, e demais entidades cujo controle jurisdicional se enquadre como de competência do Tribunal.
IV.Contas Anuais de Chefe de Poder Executivo (Contas de Governo): conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, fiscal e patrimonial, expressando os resultados da atuação governamental, submetido ao TCE/SE para avaliação da gestão do Chefe do Poder Executivo quanto ao cumprimento do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, dos níveis de endividamento, do atendimento aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal, por meio de análise técnica e emissão de parecer prévio com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo;
V.Contas Anuais dos Administradores e demais responsáveis (Contas de Gestão): conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que alcança as tomadas ou prestações de contas dos administradores de recursos públicos, submetido ao TCE/SE para julgamento dos atos de administração dos recursos públicos quanto à eficácia e efetividade;
VI.Tomada de Contas: processo administrativo devidamente formalizado pela UJ, com rito próprio, para apurar a responsabilidade na omissão no dever de prestar contas ou qualquer irregularidade na gestão dos recursos públicos, inclusive eventual dano à administração pública, com apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e o respectivo ressarcimento;
VII.Tomada de Contas Especial: ação formalizada pelo Tribunal de Contas para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade quando da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos, com apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis;
VIII.Responsável pelo Controle Interno: agente responsável pela unidade de controle interno da UJ;
IX.Relatório de Gestão: relatório contendo informações de natureza orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e de gestão fiscal, organizado de forma a permitir uma visão sistêmica do desempenho da gestão dos programas e ações planejadas pelas unidades jurisdicionadas quanto à eficácia e efetividade;
X.Relatório e Parecer Conclusivo da Unidade Responsável pelo Controle Interno: relatório final dos procedimentos de análise realizados pelo órgão de controle interno sobre as contas objeto de apreciação, compreendendo aspectos de natureza orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e de gestão fiscal, com observância à legalidade, legitimidade e economicidade da gestão dos recursos públicos e opinião expressa sobre a prestação de contas.
Art. 3° A PCA obedecerá aos procedimentos e os prazos dispostos nesta Resolução e demais atos normativos congêneres e deverá ser elaborada, divulgada e encaminhada de acordo com as normas específicas aplicáveis ao ente, Poder ou Órgão responsável pela elaboração em consonância ao que prevê as NBC TSP e MCASP.
Art. 4º O Portal do TCE/SAGRES é o sistema eletrônico de remessa, recepção e processamento das prestações de contas e demais dados e informações dos jurisdicionados.
Art. 5º Subordinam-se a esta Resolução as entidades e órgãos públicos integrantes da administração direta e indireta do Estado de Sergipe, compreendidos:
I.Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo as autarquias, os fundos, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, o regime próprio de previdência social (RPPS) e as empresas estatais dependentes vinculadas ao Executivo, definidas no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000;
II.O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o Ministério Público do Estado de Sergipe e a Defensoria Pública do Estado de Sergipe, seus respectivos fundos e demais unidades gestoras subordinadas;
III.As empresas públicas e sociedades de economia mista, independentes, constituídas com recursos estaduais;
IV.Os consórcios públicos;
V.As Fundações Públicas de Direito Privado;
VI.Outros órgãos ou entidades que venham a ser considerados jurisdicionados do TCE/SE.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PCA)
SEÇÃO I
DO ROL DE RESPONSÁVEIS
Art. 6º Estão sujeitas à prestação de contas ou tomada de contas, as pessoas indicadas no art. 5º da Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011, conforme previsto no art. 37 da referida Lei, incluindo ainda:
§ 1º Outros responsáveis além daqueles contidos no rol estabelecido no caput deste artigo, quando restarem apuradas condutas cujo nexo de causalidade for identificado nas instruções processuais elaboradas por esta Corte de Contas.
§ 2º Os responsáveis solidários ao gestor, ou seja, os agentes que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o estado responda, ou que em seus nomes, assumam obrigações de natureza pecuniária e todos aqueles que derem causa a perda, estrago, extravio ou outras irregularidades que resultem em prejuízo ao erário ou aos seus patrimônios, respondendo estes, se for o caso, por erros e omissões.
§ 3º O responsável técnico pela entidade, que deverá ser, necessariamente, profissional de contabilidade, com registro ativo e regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 7º Na hipótese de haver mais de um responsável pelas contas, num mesmo exercício financeiro, todos deverão ser arrolados com identificação do respectivo período de gestão.
§ 1º A responsabilidade pela preparação e encaminhamento de dados e dos documentos no Portal do TCE caberá ao titular da unidade jurisdicionada à época do envio das contas ao TCE/SE.
§ 2º A responsabilidade pela integridade, completude e conformidade formal e material dos documentos e informações encaminhados na Prestação de Contas Anual recairá sobre o titular da unidade jurisdicionada responsável pelo envio das contas, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para sanar eventuais falhas identificadas.
§ 3º A responsabilização por qualquer irregularidade/ilegalidade na execução contábil, financeira, orçamentária, fiscal, patrimonial e operacional evidenciada nas contas anuais recairá sobre o responsável pelo ato.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 8º A PCA deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será composta por:
I.Base de Dados do Sistema de Gestão Pública Integrada (I-GESP): por meio dos dados enviados mensalmente, em atendimento à PCEE, nos prazos e na forma estabelecidos na Resolução TCE/SE nº 306 de 16/03/2017, e demais atualizações;
II.Documentos e demonstrações contábeis obrigatórios que não puderem ser gerados e consolidados na forma do item anterior, conforme as regras de validação específicas adotadas de cada UJ, em cada exercício financeiro, observando listagem previamente divulgada no Portal do TCE/ SAGRES desta Corte.
§ 1º As contas devem expressar a exatidão dos registros contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e os resultados de gestão dos responsáveis que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o estado responda, ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária, nos termos do art. 70 da Constituição Federal e do art. 67 da Constituição do Estado de Sergipe.
§ 2º O Titular de cada Poder ou Órgão terá concluído o cumprimento do dever legal de apresentação da PCA ao ser considerada atendida a adimplência do envio das informações obrigatórias com as devidas assinaturas digitais dos responsáveis.
§ 3º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos obrigatórios referenciados no inciso II deste artigo, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, no mesmo formato previsto para o item do documento correspondente.
§ 4º Os responsáveis pela prestação de contas não poderão retificar ou alterar quaisquer das informações e/ou dos dados, após a emissão dos documentos homologados, sem prejuízo do atendimento das disposições desta Resolução que tratam da retificação de quaisquer informações.
§ 5º As informações e/ou dados eletrônicos deverão ser enviados em formato PDF pesquisável e legível, utilizando assinatura digital dos titulares dos Poderes ou Órgãos Estaduais, mencionados no art. 5º desta resolução, com base em certificado emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ou por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil.
SEÇÃO III
DA REMESSA E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 9º. Cada Titular dos Poderes e dos Órgãos Estaduais apresentará ao Tribunal a PCA diretamente pelo Portal do TCE/ SAGRES.
§ 1º A PCA deverá ser enviada por meio do módulo Entregas e Remessas / Contas Anuais.
§ 2º O envio da PCA por meio diverso do especificado neste artigo será considerado como não entregue, sujeitando os responsáveis às sanções cabíveis.
Art. 10. A protocolização da PCA consistirá:
I.na ratificação dos demonstrativos gerados automaticamente pelo sistema SAGRES com base nos dados do i-GESP enviados mensalmente, em atendimento à Prestação de Contas Eletrônica Estadual – PCEE, nos prazos estabelecidos nos artigos 41 e 47 da Lei Complementar nº 205/2011, após encerramento do exercício ou finalizada a gestão;
II.na remessa de documentos e de demonstrativos contábeis, para os casos que não sejam gerados automaticamente pelo sistema SAGRES.
§ 1º A remessa dos documentos deverá ser realizada de acordo com as orientações e regras disponíveis no sítio eletrônico do TCE, em área específica de documentação do Portal do TCE/ SAGRES, na qual contam os documentos que devem ser enviados na PCA.
§ 2º A ratificação dos arquivos a que se refere o inciso I deste artigo, consiste em baixar os arquivos resultantes da remessa mensal enviada ao SAGRES, conferir as informações e homologar.
§ 3º No caso em que não seja possível a ratificação do arquivo por inconsistência do dado enviado na PCEE, o homologador deverá fazer a retificação, por meio de nota explicativa.
§ 4º A retificação consiste na justificava de qualquer lançamento contábil enviado mensalmente por meio da PCEE.
§ 5º As retificações deverão ser compostas apenas de elucidações, vedada a remessa de novo demonstrativo.
§ 6º As Unidades Jurisdicionadas somente poderão retificar o lançamento contábil na sua prestação de contas até o término do respectivo prazo previsto no art. 12 desta Resolução, mediante anexação de documento contendo a justificativa da retificação, vedada a retroação ao exercício já enviado e consolidado.
Art. 11. Os arquivos que compõem a remessa de dados e/ou documentação, mencionados nos incisos I e II do art. 8º desta Resolução, serão homologados ao final, mediante assinatura digital, realizada pelo responsável pela remessa, de acordo com o que será estabelecido nesta Resolução.
§ 1º A responsabilidade pela completude, conformidade e fidedignidade das informações evidenciadas recai sobre o homologador.
§ 2º Finda a remessa documental, e após a homologação dos arquivos existentes, o sistema fornecerá automaticamente comprovante eletrônico de entrega da prestação de contas anual, inclusive para aquelas modificadas, contendo:
I.número do Protocolo;
II.identificação da Unidade Jurisdicionada;
III.relação dos demonstrativos contábeis ratificados;
IV.relação dos demonstrativos contábeis retificados, com respectiva justificativa;
V.relação dos documentos anexados;
VI.data e horário da remessa;
VII.identificação do usuário homologador.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 12. Para os fins desta Resolução, as remessas seguirão os mesmos prazos estabelecidos nos artigos 41 e 47 da Lei Complementar nº 205/2011, nos seguintes termos:
I.Prestação de Contas Anuais dos Administradores e demais Responsáveis deve ser apresentada até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro encerrado;
II.Prestação de Contas Anuais do Governador deve ser entregue ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de abertura de cada Sessão Legislativa;
III.Prestação de Contas Anuais de Empresas Públicas constituídas sob a forma de sociedade por ações deve ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização das respectivas assembleias gerais, na forma da legislação pertinente.
§ 1º Será permitida, até às 23h59 das datas previstas nos incisos I, II e III, a modificação, ou a inserção de documentos e de informações e a consequente retificação da prestação de contas enviada.
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe não se responsabilizará por eventuais instabilidades, lentidão ou sobrecargas no sistema de envio que possam ocorrer no último dia do prazo de entrega, cabendo à unidade jurisdicionada adotar as devidas providências para encaminhar a Prestação de Contas Anual com antecedência, evitando atrasos decorrentes de fatores técnicos.
§ 3º Caso haja descumprimento dos prazos estabelecidos no caput desse artigo, fica o (a) gestor (a) sujeito (a) a (s) sanções e as medidas cabíveis, em acordo com as normas aplicadas a esta Corte.
SEÇÃO V
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 13. Diante da omissão do dever de prestar as contas anuais, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente providenciará tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º Na ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, o processo instaurado denomina-se Tomada de Contas Especial.
§ 2º O processo de Tomada de Contas será instaurado por ato da autoridade competente, por iniciativa própria ou em decorrência de determinações dos órgãos de controle interno ou externo.
§ 3º O processo de Tomada de Contas será operacionalizado por meio de comissões internas de sindicância ou de inquérito, quando for o caso, formalmente constituídas por ato da autoridade competente, compostas por servidores de carreira, com nível funcional e conhecimento técnico adequados para o bom desempenho da função.
Art. 14. Os Ordenadores de Despesas ou Agentes Responsáveis deverão encaminhar os processos de Tomadas de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, quando se tratar de contas anuais, nos mesmos moldes do rol de documentos elencados e exigidos no anexo dessa Resolução, no prazo de até 90 dias contados da instauração do Processo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As Regras de validação com respectivos documentos que devem ser acostados à PCA, conforme inciso II, do art. 8º, serão atualizados anualmente por ato da Presidência, e disponibilizados no sítio eletrônico deste Tribunal até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 16. Durante a instrução processual, este Tribunal poderá requisitar outras informações complementares, devendo ser entregues no prazo fixado.
Art. 17. O Tribunal emitirá Parecer Prévio sobre as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e abordará os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e fiscal da gestão analisada.
Art. 18. O Tribunal julgará as contas prestadas pelos dirigentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado, dos Gestores de entidades da Administração direta e indireta estadual, demais ordenadores de despesa, observado o disposto no art. 6° desta Resolução e na forma da legislação aplicável; inclusive os Gestores de consórcios públicos, quando dirigente de ente público estiver sob a jurisdição deste Tribunal.
Parágrafo único. Estão igualmente sujeitos ao julgamento deste Tribunal os gestores de consórcios públicos, quando o dirigente do ente consorciado estiver sob a jurisdição desta Corte de Contas, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 19. Ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE/SE, além da adoção de outras providências pertinentes, os casos de:
I.omissão no dever de prestar contas;
II.apresentação da prestação de contas fora do prazo;
III.ausência de documentação exigida para prestação de contas;
IV.ratificações com inconsistência ou desconformidade de dados;
V.retificações com o reenvio de documentos;
VI.homologações indevidas.
Parágrafo único. Dados incompletos ou em desconformidade com as demais informações enviadas poderão ser rejeitados a qualquer tempo pelo Tribunal de Contas, sujeitando o responsável à inadimplência, sem prejuízo das demais implicações legais.
Art. 20. No momento do encaminhamento das prestações de contas, o sistema eletrônico do Tribunal atribuirá um número de identificação do protocolo processual atestando o recebimento dos anexos enviados pelos jurisdicionados, conforme detalhamento do art. 11, § 2º, dispensando qualquer remessa física ou outro tipo de apresentação complementar.
Art. 21. As unidades jurisdicionadas que tiveram alterações de gestor e/ou ordenador de despesa deverão promover a devida atualização do cadastro, com envio dos dados até o dia 10 do mês subsequente, para baixa do cadastro do usuário exonerado e cadastro do sucessor nomeado, conforme procedimentos e documentos comprobatórios previstos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução TCE nº 304/2017.
Art. 22. Não cumpridas as remessas obrigatórias previstas nesta Resolução, o Tribunal de Contas determinará a Tomada de Contas Especial nos termos do Regimento Interno desta Corte.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de Prestação de Contas Anuais a partir do exercício financeiro de 2025.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 15 de dezembro de 2025.
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO
RESOLUÇÃO Nº 373
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Resolução nº 351, de 25 de maio de 2023, que dispõe sobre normas de controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE no Estado de Sergipe e nos Municípios Sergipanos e institui mecanismos de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das competências constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas no Protocolo nº 006745/2024, para aprimoramento da Resolução nº 351/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização das normas de controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e do Fundeb;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 351, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ...............................................
§ 5º O Estado e os Municípios ficam obrigados a cumprir o disposto nas metas dos respectivos Planos Estadual e Municipais de Educação, que preveem acréscimos de recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, consignados nos termos do estabelecido no § 5º do art. 5º da Lei nº 13.005/14, visando ao cumprimento das metas e estratégias definidas nos respectivos planos.
§ 6º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento:
I - a contribuição social do salário-educação, em conformidade com os §§ 5º e 6º do art. 212 da Constituição Federal;
II - a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da estratégia 20.3 da Lei nº 13.005/14;
III - as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, previstas na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e o Programa Brasil Alfabetizado; na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, que dispõe sobre o Plano de Ações Articuladas; e na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE; o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE; o Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral (EMTI), instituído pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017; e o Programa Brasil Carinhoso, previsto na Resolução MEC/FNDE nº 15, de 6 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, da Constituição Federal, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários." (NR)
Art. 9º ...............................................
V – à realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, compreendendo:
a) serviços de suporte administrativo de secretaria escolar, infraestrutura, vigilância, limpeza, conservação prediais, entre outros;
......................................................" (NR)
Art. 20. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 1º do artigo 19 deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do FUNDEB, nos termos do art. 70 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 21-A. As contas únicas e específicas do Estado e dos Municípios, destinadas à movimentação dos recursos do FUNDEB, serão abertas e mantidas no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 21 da Lei nº 14.113/20, a critério do Chefe do Poder Executivo ou deste em conjunto com o Secretário de Educação ou do dirigente máximo do órgão equivalente, gestor dos recursos da educação no ente federativo, em conformidade com o art. 17 do Decreto 10.656/21.
§ 1° Em atenção ao disposto no art. 69, § 5°, da Lei 9.394 de 1996 c/c Decreto n° 6.253, de 13 de novembro de 2007, as contas específicas do FUNDEB serão abertas, obrigatoriamente, no CNPJ do órgão responsável pela Educação, no âmbito dos respectivos entes governamentais.
§ 2º O Poder Executivo deverá comunicar ao TCE/SE, ao CACS-FUNDEB e ao FNDE a escolha da instituição financeira detentora do domicílio bancário do FUNDEB mediante apresentação do documento de formalização da opção até 30 (trinta) dias da abertura da conta.
§ 3° A alteração da conta específica do FUNDEB deverá respeitar a periodicidade mínima de 1 (um) ano.
§ 4º Os recursos do FUNDEB serão automaticamente repassados para as contas únicas e específicas de cada ente federativo beneficiário, e movimentados exclusivamente em uma das instituições financeiras referidas no caput deste artigo, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 14.113/20.
§ 5º O repasse dos recursos deverá ser realizado de maneira automática e periódica, na mesma data em que ocorrer a disponibilização dos valores pelas unidades transferidoras, em conformidade com o disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.113/20.
§ 6º Fica vedada a transferência de recursos do FUNDEB provenientes da União e do Estado para contas-correntes diversas das contas únicas e específicas do FUNDEB, abertas na forma prevista no caput deste artigo.
§ 7º Excepcionalmente, será permitida a transferência de valores entre as contas únicas e específicas do FUNDEB, quando realizadas pelas instituições financeiras de que trata o caput e destinadas exclusivamente a acertos de depósitos indevidos realizados nas referidas contas.
§ 8º O Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal disponibilizará aos órgãos de controle social, externo e interno, extrato bancário no sistema plataforma, da conta movimento do FUNDEB e das aplicações financeiras, na forma de demonstrativo mensal dos valores executados pelo ente governamental beneficiado com repasses do referido Fundo, por data, CPF ou CNPJ do destinatário do pagamento ou transferência realizada e por finalidade, de acordo com especificações estabelecidas pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 2, de 15 de janeiro de 2018, adotando-se, como referência, os lançamentos financeiros ocorridos no último dia útil do mês anterior.
§ 9º O Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal disponibilizará aos membros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, de forma regular e periódica, os extratos bancários das contas do FUNDEB e das respectivas aplicações financeiras, referidos no § 8º deste artigo.
Art. 21-B. A movimentação dos recursos creditados na conta a que se refere este artigo será realizada, exclusivamente, de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade dos gastos de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo, nos termos do § 8º do art. 17 do Decreto nº 10.656/21 e do art. 3º da Portaria Conjunta STN/FNDE nº 2/18.
§ 1º Os recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do FUNDEB, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou em operações de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira pública depositária dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra, sendo vedada a transferência destas fontes de recursos para outras contas bancárias, em consonância com os princípios contidos no art. 24 da Lei nº 14.113/20.
§ 2º As receitas do FUNDEB e os rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras, as receitas de indenizações e restituições, as de alienação de bens móveis e/ou bens imóveis, decorrentes de aquisições realizadas com recursos do FUNDEF ou FUNDEB, serão registradas observando as codificações estabelecidas por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3o Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 1o deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do FUNDEB, nos termos do art. 70 da Lei n° 9.394/96 e no art. 20 desta Resolução, e não serão consideradas para o cômputo do percentual mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal para o financiamento da educação básica em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 22. O Estado e os Municípios deverão aplicar, obrigatoriamente, o mínimo de 70% (setenta por cento) das receitas anuais totais do Fundo na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública, aí se incluindo os encargos sociais decorrentes dessa remuneração, nos termos do art. 26 da Lei nº 14.113/20.
...................................................
§2º Os gestores estaduais e municipais devem compatibilizar a implementação da Lei nº 11.738/2008 e os arts. 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000, ou seja, Política Fiscal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e a Política Educacional voltada à valorização dos profissionais do magistério, visto que ambas decorrem de mandamentos constitucionais. (NR)
Art. 33. ...............................................
I - elaborar e emitir parecer conclusivo, relativo às prestações de contas da MDE, do FUNDEB e do Salário Educação, o qual deverá fazê-lo após a análise de toda documentação comprobatória apresentada, nos termos do inciso II do § 2º do art. 33 da Lei nº 14.113/20, do inciso II do art. 31 e art. 41 desta Resolução.
...................................................
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas, com a formulação de pareceres conclusivos e o encaminhamento deles ao FNDE, quando previsto na legislação própria, das seguintes fontes adicionais de financiamento da educação básica:
a) Salário-educação, nos termos do inciso IV do art. 30 da Lei nº 14.113/20;
b) Plano de Ações Articuladas (PAR), nos termos do art. 10 da Lei nº 12.695 de 25 de julho de 2012;
c) Programa de Fomento a Implantação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI), nos termos do art. 22 Resolução MEC/FNDE nº 17, de 07 de outubro de 2020;
d) Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e Programa Brasil Alfabetizado, nos termos dos arts. 5º e 10 da Lei nº 10.880 de 9 de junho de 2004;
e) Programa Brasil Carinhoso, nos termos da alínea 'd' do inciso IV do art. 10 da Resolução MEC/FNDE nº 15, de 6 de dezembro de 2017. (NR)
Art. 39. ...............................................
§1º A competência legal de ordenar as despesas, previstas nesta Resolução será da Secretaria de Educação Estadual ou Municipal, ou órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, e este deverá realizar a devida Prestação de Contas e enviar no prazo fixado por esta Corte de Contas, as informações e demonstrativos contábeis. (NR)
Art. 41. A prestação de contas da correta aplicação dos recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e no Fundeb será realizada pelo Estado e pelos Municípios:
.................................................. (NR)
Art. 42. As redes públicas de educação básica deverão informar junto à prestação de contas mensal o quantitativo de aluno atendido por serviços de psicologia e de serviço social, nos termos da Lei Nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, por rede de ensino, mencionando a unidade escolar a que refere o educando, conforme estabelecido nas Resoluções TCE/SE de nº 305/17 e 306/17 e atualizações posteriores. (NR)
Art. 45. O indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado terá como finalidade incentivar que entes federados se esforcem para arrecadar adequadamente os tributos de sua competência. (NR)
Art. 48-A. A contratação de servidores da educação para suprir a necessidade temporária em razão de excepcional interesse público somente se dará mediante a realização de processo seletivo simplificado, previsto em lei local, que estabeleça a duração do contrato, por tempo determinado, convocado por edital, ao qual se dê ampla divulgação.
Art. 51. Os profissionais da educação básica e os servidores administrativos, da rede pública de ensino, cedidos para as instituições conveniadas a que se refere o art. 15 desta Resolução, somente serão considerados como em efetivo exercício na educação básica quando forem atendidas as seguintes exigências, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei nº 14.113/20:
I - formalização do convênio e publicação do extrato correspondente no Diário Oficial do Estado de Sergipe ou dos Municípios;
II - expedição de ato administrativo de lotação funcional do profissional do magistério da educação cedido para a instituição conveniada;
III - exercício laboral dos profissionais do magistério nas funções de docência, de direção de unidade escolar, de coordenação ou de assessoramento pedagógico;
IV - exercício laboral dos servidores administrativos nas atividades de secretaria escolar, de serviços de higiene e limpeza, de preparo da alimentação escolar, de segurança, de transporte e de outros tipos de suportes estruturais e administrativos nas escolas conveniadas;
V - comprovação mensal de frequência, através da cópia do diário de classe, no caso dos docentes, e do registro de ponto, para a equipe diretiva, suporte pedagógico e servidores administrativos.
§ 1º Compete o poder público nos termos do convênio celebrado com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, assumir a gestão do estabelecimento de ensino e dos prédios escolares em regime de comodato.
§ 2º Ficam vedados convênios e contratos com instituições, a qualquer título, que não sejam, exclusivamente, para o poder público assumir a gestão dos estabelecimentos de ensino e dos prédios, bem como que o quadro de pessoal conte com a totalidade dos profissionais do magistério e servidores administrativos do quadro efetivo.
§ 3º O servidor da educação, ocupante de cargo de provimento efetivo, que possua legalmente dois vínculos públicos, somente poderá ser cedido para a instituição conveniada por um vínculo de trabalho.
Art. 52. A cessão de profissionais da educação básica entre um ente público e outro será precedida, obrigatoriamente, da lavratura de convênio, no qual serão explicitadas as seguintes obrigações:
I - o ônus do pagamento da remuneração do profissional da educação cedido compete ao ente público para o qual a contrapartida em trabalho será realizada;
II - o respeito aos direitos estabelecidos nos Estatutos e nos Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação;
III - o profissional do magistério que, após a cessão em decorrência do convênio, tiver que laborar os seus dois vínculos públicos para o mesmo ente, deverá cumprir integralmente a sua jornada de trabalho, conforme o estabelecido nos respectivos Estatutos e Planos de Carreira e Remuneração do Magistério;
IV - expedição de ato administrativo da cessão do profissional da educação;
V - comprovação mensal de frequência, através da cópia do diário de classe, no caso dos docentes, e do registro de ponto, para a equipe diretiva, suporte pedagógico e servidores administrativos.
§ 1º A permuta de profissionais da educação de um ente público para outro obedecerá às mesmas exigências previstas neste artigo.
§ 2º Os convênios celebrados entre o Estado e os Municípios, relativos à transferência de recursos financeiros destinados ao transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, deverão conter as seguintes exigências:
I - o Estado, através de ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, deverá fixar, anualmente, o custo per capita dos estudantes, considerando as distâncias, o meio de transporte e as condições das vias de acesso;
II - os estudantes e trabalhadores da educação usuários do transporte escolar, deverão ser previamente cadastrados pela Secretaria de Estado da Educação;
III - os recursos a serem transferidos para o transporte escolar deverão observar a proporcionalidade entre o custo per capita dos estudantes e trabalhadores da educação e a quantidade cadastrada para um período de até 200 (duzentos) dias letivos, sendo vedada a sublocação de veículos destinados ao transporte escolar.
§ 3º Os convênios previstos no § 2º deste artigo serão, obrigatoriamente, fiscalizados pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, nos termos do inciso IV do art. 30 da Lei nº 14.113/20.
Art. 53. A inobservância das exigências explicitadas nos arts. 15, 16 e 17 desta Resolução implicará denunciamento dos convênios e/ou contratos firmados.
Parágrafo único. As irregularidades detectadas, durante a vigência dos convênios e/ou contratos firmados, poderão ser objeto de Tomada de Contas Especial, pelo Tribunal de Contas do Estado, e encaminhadas cópias ao Ministério Público, na forma da legislação vigente.
Art. 54. O descumprimento das disposições desta Resolução poderá importar na aplicação das penalidades previstas no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 15 de dezembro de 2025.
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO