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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 3294, Quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

VICE-PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Ulisses de Andrade Filho - Ouvidoria
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
Luis Alberto Meneses
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

PROCURADORES
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello
Bricio Luis da Anunciação Melo

SUBPROCURADORES
Thiago Menezes Santana

DIRETORIA GERAL
Eleonaldo Soares Santos

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Fábio José da Silva

DIRETORIA TÉCNICA
Karina Angélica Freire Lucas

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
José Wilson de Souza

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Hadam Torres Lima

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Rodrigo Castelli


1a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO: TC/004218/2024;

ORIGEM: FUNDO DE PREVIDÊNCIASOCIAL DE TOMAR DO GERU;

INTERESSADO: CLEIDSON DE JESUS SOUZA;

ASSUNTO: DENÚNCIA;

RELATOR: CONSELHEIRO FLÁVIO CONCEIÇÃODE OLIVEIRA NETO;

PRAZO DE ATENDIMENTO: Até quinze dias,contados a partir da data da 3ª e última publicação.

EDITAL DE CITAÇÃO Nº. CIT - 1CCI - 34/2025

 O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FlávioConceição de Oliveira Neto, relator do Processo TC/004218/2024, que trata de Denúncia em face do Fundo dePrevidência Social de Tomar do Geru/SE, MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO à parte interessada, para que dos autos tome ciência e possa, querendo, noprazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar defesa e juntar documentos pertinentes às falhas e/ou irregularidades apontadas no Parecer de Admissibilidade Denunciativa, PARADMDEN - 2/2025, nos termos doartigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011.

Fica oSenhor CLEIDSON DE JESUS SOUZA ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais,conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno da desta Corte de Contas.

Dado epassado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos vinte e seisdias do mês de novembro de 2025. Eu, Raimundo Rodrigues de Aragão, Coordenadorda 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

Raimundo Rodrigues deAragão

Coordenador da 1ª CCI–Mat. 728

Auditor de Controle Externo I

                       Deacordo:

Flávio Conceição deOliveira Neto

Conselheiro Relator


2a. Câmara

Acordãos

ACÓRDÃO TC: 717 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 000463/2017

ORIGEM: Fundo Municipal de Assistência Social de Poço Verde

ASSUNTO: 71 – Recurso de Reconsideração

INTERESSADO: Alexandre Almeida Dias

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 1370/2025

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses

ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da 2ª Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, conhecer do presente recurso, para, no mérito, julgar pelo PROVIMENTO do recurso manejado pelo Sr. Alexandre Almeida Dias, CPF nº 998.680.595-34, ex-gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Poço Verde, em face da Decisão TC – 30.700 – Segunda Câmara, prolatada no Processo TC 002098/2016, reformando a decisão recorrida para extinguir a multa gerada pelo auto de infração nº 410/2013, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 69, § 3º, II, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011.


Arquivamento

DECISÃO TC: 53.755 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 003015/2025

ORIGEM: Banco do Estado de Sergipe

NATUREZA: 97 - Auto de Infração da Corregedoria 

INTERESSADO: Marco Antonio Queiroz

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 1806/2025

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses 

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, julgar pelo ARQUIVAMENTO do Auto de Infração nº 5/2025 em face do Sr. Marco Antonio Queiroz, CPF nº 368.959.465-00.

DECISÃO TC: 53.756 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 003018/2025

ORIGEM: Agência Reguladora de Serviços Públicos de Lagarto

NATUREZA: 97 - Auto de Infração da Corregedoria 

INTERESSADO: Artur Sérgio de Almeida Reis

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 1657/2025

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses 

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, julgar pelo reconhecimento da ILEGITIMIDADE PASSIVA do Sr. Artur Sérgio de Almeida Reis, CPF nº 694.428.785-49, e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO do Auto de Infração nº 6/2025, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos da fundamentação exposta.

DECISÃO TC: 53.761 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 010136/2023

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 36 – Revisão de Proventos e Pensões

INTERESSADA: Simone Fontes de Jesus Lima

PROCURADOR: Bricio Luis da Anunciação Melo - Parecer nº 241/25

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, julgar pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão de ausência de ato passível de registro por esta Corte de Contas, nos termos dos arts. 1º, IV e 49, II, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011, e do art. 68, III, da Constituição do Estado de Sergipe, e, assim, pelo ARQUIVAMENTO dos autos.

DECISÃO TC: 53.762 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 010443/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 36 – Revisão de Proventos e Pensões

INTERESSADO: Jaime Alves dos Anjos

PROCURADOR: Bricio Luis da Anunciação Melo - Parecer nº 231/2025

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, julgar pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em razão de litispendência (coisa julgada), com o ARQUIVAMENTO dos autos, vez que os fatos deste processo já foram julgados pelos Processos TC 012740/2019, Decisão TC 36.537 – Segunda Câmara, publicada em 16.12.2020, e TC 009658/2022, Decisão TC 40.641 – Segunda Câmara, publicada em 6.12.2023.

DECISÃO TC: 53.763 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 010451/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 36 – Revisão de Proventos e Pensões

INTERESSADO: Geraldo Alves da Paixão

PROCURADOR: Bricio Luis da Anunciação Melo - Parecer nº 233/2025

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, julgar pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão de ausência de ato passível de registro por esta Corte de Contas, nos termos dos arts. 1º, IV e 49, II, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011, e do art. 68, III, da Constituição do Estado de Sergipe, e, assim, pelo ARQUIVAMENTO dos autos.

DECISÃO TC: 53.764 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 010591/2023

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 36 – Revisão de Proventos e Pensões

INTERESSADA: Marluce Santos Souza

PROCURADOR: Bricio Luis da Anunciação Melo - Parecer 240/25

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, julgar pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão de ausência de ato passível de registro por esta Corte de Contas, nos termos dos arts. 1º, IV e 49, II, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011, e do art. 68, III, da Constituição do Estado de Sergipe, e, assim, pelo ARQUIVAMENTO dos autos.

DECISÃO TC: 53.765 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 012257/2023

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 36 – Revisão de Proventos e Pensões

INTERESSADA: Maria do Carmo dos Santos

PROCURADOR: Bricio Luis da Anunciação Melo - Parecer nº 243/2025

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, julgar pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão de ausência de ato passível de registro por esta Corte de Contas, nos termos dos arts. 1º, IV e 49, II, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011, e do art. 68, III, da Constituição do Estado de Sergipe, e, assim, pelo ARQUIVAMENTO dos autos.


DECISÃO TC: 53.759 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 006516/2021

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Moita Bonita

NATUREZA: 97 - Auto de Infração da Corregedoria 

INTERESSADO: Vagner Costa Cunha

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello - Parecer nº 1571/2024

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses 

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, julgar pelo ARQUIVAMENTO do Auto de Infração nº 17/2021 em face do Sr. Vagner Costa Cunha, CPF nº 652.669.865-49.

DECISÃO TC: 53.760 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 009537/2023

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Poço Redondo

NATUREZA: 97 - Auto de Infração da Corregedoria 

INTERESSADA: Aline dos Santos Vasconcelos

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello - Parecer nº 2172/2024

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses   

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, julgar pelo ARQUIVAMENTO do Auto de Infração nº 93/2023 em face da Sra. Aline dos Santos Vasconcelos, CPF nº 068.127.225-29.


Decisões Legais

DECISÃO TC: 53.757 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 003794/2025

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADO: Ronaldo Tôrres Almeida

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 2994/2025

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato concessivo de pensão previdenciária a Ronaldo Tôrres Almeida, CPF nº 127.127.445-00, cônjuge e beneficiário da ex-segurada Iraci Santos Costa Almeida, CPF nº 051.995.905-10, então servidora inativa, com reajuste pelo regime da revisão anual, com fundamento nos arts. 12, I, 17, VIII, “b”, item 6, c/c arts. 50, I, e 54, caput, todos, da LCE nº 113/2005.

DECISÃO TC: 53.766 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 013179/2025

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADA: Maria Vieira dos Santos

ADVOGADO : Luis Tiago Vieira Santos

PROCURADOR: Bricio Luis da Anunciação Melo - Parecer nº 234/25

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato concessivo de pensão previdenciária a Maria Vieira dos Santos, CPF nº 265.679.465-04, cônjuge e beneficiária do ex-segurado Antônio Maurício Santos, CPF nº 033.832.455-00, então servidor inativo, com reajuste pelo regime da revisão anual e com fundamento nos arts. 12, I, 17, VIII, “b”, item 6, c/c arts. 50, I e 54, caput, todos, da LCE nº 113/2005.

DECISÃO TC: 53.767 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 014832/2024

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADA: Giselia Vieira de Melo

PROCURADOR: Bricio Luis da Anunciação Melo - Parecer nº 248/25

RELATOR: Conselheiro Luis Alberto Meneses

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato concessivo de pensão previdenciária a Giselia Vieira de Melo, CPF nº 265.153.425-00, companheira e beneficiária do ex-segurado José Raimundo Soares, CPF nº 055.074.565-34, então servidor inativo, com reajuste pelo regime da revisão anual e com fundamento nos arts. 12, I, 17, VIII, “b”, item 6, c/c arts. 50, II e 54, caput, todos, da LCE nº 113/2005.

DECISÃO TC: 53.768 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 014942/2024

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADA: Izabela Rodrigues Sobral

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 2949/25

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato concessivo de pensão previdenciária a Izabela Rodrigues Sobral, CPF nº 000.253.915-26, companheira e beneficiária do ex-segurado Paulo Alves dos Santos, CPF nº 235.652.845-87, então servidor inativo, no valor de R$ 2.497,26, com reajuste pelo regime da paridade e com fundamento nos arts. 12, I, 17, VIII, “b”, item 6, c/c arts. 50, II e 54, caput, todos, da LCE nº 113/2005.

DECISÃO TC: 53.770 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 003476/2023

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju

ESPÉCIE: Aposentadoria Por Invalidez

INTERESSADO: Cyntia Celeste Rodrigues Mota

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 2273/2025

RELATOR: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 05.11.2025, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria Por Invalidez, concedida a Sra. Cyntia Celeste Rodrigues Mota, CPF nº 792.837.055-72, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, Nível: AE – SF.I, vinculada à Secretaria Municipal da Saúde, de acordo com a legislação em vigor e Laudo de Perícia Médica, com proventos integrais no importe de R$ 1.481,67 e reajuste pelo regime da revisão anual.

DECISÃO TC: 53.771 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 006236/2024

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ESPÉCIE: Pensão Previdenciária ou Especial 

INTERESSADO: Cícero Ivaldo Venâncio

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1509/2025

RELATOR: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia  24.09.2025, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato concessivo de pensão previdenciária a Cícero Ivaldo Venâncio, CPF Nº 426.521.544-00, na condição de Cônjuge da ex-segurada Maria Madalena Venâncio De Carvalho, CPF Nº 135.463.568-02, no valor de 2.365,77, com reajuste pelo regime jurídico da revisão anual.

DECISÃO TC: 53.772 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 000485/2025

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ESPÉCIE: Aposentadoria Compulsória ou por Implemento de Idade

INTERESSADA:  Vera Maria Lima

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 2665/2025

RELATOR: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 26.11.2025, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Idade, concedida a Sra. Vera Maria Lima, CPF nº 119.932.195-87, Técnico de Enfermagem, Nível: F, Referência: SAUDE, Padrão: M-1, do quadro de pessoal estatutário da Fundação Hospitalar de Saúde, tendo completado 26 anos de contribuição, conforme o art. 29, I, II e III da LC nº 113 c/c art. 40, § 1º, III, "b" da CF/88 com redação da EC nº 41/2003, com proventos proporcionais  no importe de R$ 2.427,66 (dois mil, quatrocentos e vinte  e sete reais e sessenta e seis centavos), observando o regime da revisão anual.



REGISTRO TÁCITO

DECISÃO TC: 53.753 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 000274/2017

ORIGEM: Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ASSUNTO: 58 – Atos de Admissão de Pessoal

INTERESSADOS: George da Trindade Gois, João Augusto Gama da Silva e Lucivanda Nunes Rodrigues 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 2609/2025

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, reconhecer a ocorrência do REGISTRO TÁCITO dos atos de admissão de pessoal decorrentes do Concurso Público nº 1/2014, realizado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), atual Secretaria de Estado da Administração (SEAD). RECOMENDA-SE à origem que, se já não o fez, adote as medidas administrativas necessárias para: Emitir parecer de legalidade nas admissões futuras decorrentes de concurso público, nos termos dos respectivos editais.

DECISÃO TC: 53.754 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 002161/2014

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro

ASSUNTO: 58 – Atos de Admissão de Pessoal

INTERESSADO: Fábio Henrique Santana de Carvalho 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1985/2025

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, reconhecer a ocorrência do REGISTRO TÁCITO dos atos de admissão de pessoal decorrentes do Concurso Público nº 1/2013, realizado pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro.

DECISÃO TC: 53.758 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 005500/2018

ORIGEM: Secretaria de Estado da Administração (SEAD)

ASSUNTO: 58 – Atos de Admissão de Pessoal

INTERESSADOS: Rosman Pereira dos Santos e Lucivanda Nunes Rodrigues

PROCURADOR: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer nº 268/2025

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, reconhecer a ocorrência do REGISTRO TÁCITO dos atos de admissão de pessoal decorrentes do Processo Seletivo Simplificado nº 4/2018, realizado pela Secretaria de Estado da Administração. RECOMENDA-SE à origem que, se já não o fez, adote as medidas administrativas necessárias para: Emitir parecer de legalidade nas admissões futuras decorrentes de concurso público ou de contratações temporárias, nos termos dos respectivos editais e do art. 37, IX, da Constituição Federal;

Promover concurso público para provimento dos cargos efetivos respectivos, caso haja funções permanentes que estejam sendo reiteradamente exercidas por servidores admitidos por meio de contratações temporárias.

DECISÃO TC: 53.769 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 064516/2011

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Lagarto

ASSUNTO: 58 – Atos de Admissão de Pessoal

INTERESSADO: José Valmir Monteiro 

PROCURADOR: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer nº 15/2025

RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/12/2025, por unanimidade de votos, reconhecer a ocorrência do REGISTRO TÁCITO dos atos de admissão de pessoal decorrentes do Concurso Público nº 1/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de Lagarto. RECOMENDA-SE à origem que, se já não o fez, adote as medidas administrativas necessárias para: Emitir parecer de legalidade nas admissões futuras decorrentes de concurso público ou de contratações temporárias, nos termos dos respectivos editais e do art. 37, IX, da Constituição Federal;

Exigir dos candidatos e servidores o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação municipal (Lei nº 03/1973 e LC nº 36/2011), em particular, a declaração de bens e valores e a declaração de não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, nos termos da Constituição Federal.


3a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

3ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO


PROCESSO: TC/010599/2025
UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
ASSUNTO: PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS
INTERESSADO: JAIME RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: 
ULICES DE ANDRADE FILHO
ATENDIMENTO: Até 15 dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.


Edital de Citação Nº. CITEDT - 3CCI  -  17/2025


        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO, Relator do Processo TC/010599/2025, referente à Processo de Tomada de Contas nº 542/2024TCE-FAPITEC/SE - Omissão na prestação de contas e/ou não devolução dos recursos públicos repassados., MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, nos termos do art. 167, I, c/c o Art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, para que JAIME RODRIGUES DA SILVA, querendo, apresente defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação. 


        Fica o Sr.º JAIME RODRIGUES DA SILVA ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.


         Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos  16 de dezembro de 2025. Eu, JOSÉ NIVALDO OLIVEIRA GOIS, Coordenador da 3ª CCI, mandei digitar e subscrevi.


JOSÉ NIVALDO OLIVEIRA GOIS

Coordenador


ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheiro Relator


3ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO


PROCESSO: TC/010689/2025
UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E A INOVAÇÃO TECNOLOGICA DO ESTADO DE SERGIPE
ASSUNTO: PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS
INTERESSADO: JAIME RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: 
ULICES DE ANDRADE FILHO
ATENDIMENTO: Até 15 dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.

Edital de Citação Nº. CITEDT - 3CCI  -  18/2025


        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO, Relator do Processo TC/010689/2025, referente à Processo de Tomada de Contas nº 113/2024TCE-FAPITEC/SE - Omissão na prestação de contas e/ou não devolução dos recursos públicos repassados., MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, nos termos do art. 167, I, c/c o Art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, para que JAIME RODRIGUES DA SILVA, querendo, apresente defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.


        Fica o Sr. º JAIME RODRIGUES DA SILVA ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais. 


        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos  16 de dezembro de 2025. Eu, JOSÉ NIVALDO OLIVEIRA GOIS, Coordenador da 3ª CCI, mandei digitar e subscrevi.


JOSÉ NIVALDO OLIVEIRA GOIS

Coordenador


ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheiro Relator


3ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO


PROCESSO TC/012331/2025
UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E A INOVAÇÃO TECNOLOGICA DO ESTADO DE SERGIPE
ASSUNTO: PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS
INTERESSADA: MARIA DE FÁTIMA PIRES RAPOSO DE MATOS SOUZA
RELATOR: 
ULICES DE ANDRADE FILHO
ATENDIMENTO: Até 15 dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.

Edital de Citação Nº. CITEDT - 3CCI  -  19/2025


        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO, Relator do Processo TC/012331/2025, referente à Processo de Tomada de Contas nº 109/2024TCE-FAPITEC/SE - Omissão na prestação de contas e/ou não devolução dos recursos públicos repassados., MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, nos termos do art. 167, I, c/c o Art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, para que MARIA DE FÁTIMA PIRES RAPOSO DE MATOS SOUZA, querendo, apresente defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação. 


        Fica a Sr. ª MARIA DE FÁTIMA PIRES RAPOSO DE MATOS SOUZA ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais. 


        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos  16 de dezembro de 2025. Eu, JOSÉ NIVALDO OLIVEIRA GOIS, Coordenador da 3ª CCI, mandei digitar e subscrevi.


JOSÉ NIVALDO OLIVEIRA GOIS

Coordenador


ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheiro Relator


4a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO: TC/004135/2023
UNIDADE JURISDICIONADA: Câmara Municipal de Estância
ESPÉCIE PROCESSUAL: Contas Anuais do Poder Legislativo
RESPONSÁVEL PROCESSUAL: Misael Dantas Soares (CPF xxx.568.xxx-44)
ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL: 4ª CCI
RELATOR: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITA - 4ª CCI - 234/2025

O Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, relator do Processo TC/004135/2023, cujo objeto versa sobre prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Estância, referente ao exercício financeiro de 2022, que tem como Responsável o sr. Misael Dantas Soares, inscrito no CPF n. xxx.568.xxx-44, na forma da lei e das normas regimentais específicas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, acolhendo o Despacho DES-4CCI-1947/2025, a fim de que o senhor Misael Dantas Soares, querendo, possa se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, sobre o Relatório Técnico de Contas Anuais de Gestão RTECCONTAGES-4CCI-99/2025, elemento documental que se encontra acessível ao Responsável nas páginas 132 a 138 da peça unificada, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pelo art. 20 da Resolução TC nº 332/2019 e atos posteriores. Fica a parte ciente de que a não apresentação de defesa no interstício prazal levará à assunção dos efeitos da revelia, nos termos do §5º do art. 168 do RITCESE, dado o silêncio diante das irregularidades descritas em Relatório do Órgão de Auditoria e Instrução Processual deste Tribunal.


4ª CCI, em Aracaju/SE, na data da validação da assinatura.

ISMAR DOS SANTOS VIANA
Auditor 
de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental – Especialidade Jurídica
Coordenador da 4ª CCI

Cite-se:

CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 17/12/2025 11:56:20
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - ISMAR DOS SANTOS VIANA - 09/12/2025 13:07:29

5a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC: TC/005166/2025

UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SIMÃO DIAS

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS - EXERCÍCIO DE 2024

INTERESSADO: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA

RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RAFAEL SOUSA FONSÊCA 

ATENDIMENTO: ATÉ 15 DIAS, A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 134/2025 - 5ª CCI -

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA, relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente CITAÇÃO, em cumprimento da qual deverá o Senhor MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, nos termos dos arts. 167, inciso I, 168, inciso II e 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, querendo, apresentar defesa, quanto ao Relatório Técnico de Contas Anuais de Governo nº116/2025, podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias.

Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 12 de dezembro de 2025, eu, SIDNEY DE MELO TAVARES, Coordenador da 5ªCoordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

SIDNEY DE MELO TAVARES

Coordenador da 5ª CCI

ACE/II – Mat. nº 883

 

RAFAEL SOUSA FONSÊCA

Conselheiro Substituto

 

 

 



PROCESSO TC: TC/005166/2025

UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SIMÃO DIAS

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS - EXERCÍCIO DE 2024

INTERESSADO: TARCÍSIO GOMES DE OLIVEIRA

RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RAFAEL SOUSA FONSÊCA 

ATENDIMENTO: ATÉ 15 DIAS, A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 135/2025 - 5ª CCI -

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA, relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente CITAÇÃO, em cumprimento da qual deverá o Senhor TARCÍSIO GOMES DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 167, inciso I, 168, inciso II e 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, querendo, apresentar defesa, quanto ao Relatório Técnico de Contas Anuais de Governo nº116/2025, podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias.

Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 12 de dezembro de 2025, eu, SIDNEY DE MELO TAVARES, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

SIDNEY DE MELO TAVARES

Coordenador da 5ª CCI

ACE/II – Mat. nº 883

 

RAFAEL SOUSA FONSÊCA

Conselheiro Substituto

 

 



PROCESSO TC: TC/005166/2025

UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SIMÃO DIAS

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS - EXERCÍCIO DE 2024

INTERESSADO: RICARDO JESUS DOS SANTOS

RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RAFAEL SOUSA FONSÊCA 

ATENDIMENTO: ATÉ 15 DIAS, A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO

 

                         EDITAL DE CITAÇÃO Nº 136/2025 - 5ª CCI -

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA, relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente CITAÇÃO, em cumprimento da qual deverá o Senhor RICARDO JESUS DOS SANTOS, nos termos dos arts. 167, inciso I, 168, inciso II e 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, querendo, apresentar defesa, quanto ao Relatório Técnico de Contas Anuais de Gestão nº116/2025, podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias.

Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 12 de dezembro de 2025, eu, SIDNEY DE MELO TAVARES, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

SIDNEY DE MELO TAVARES

Coordenador da 5ª CCI

ACE/II – Mat. nº 883

 

RAFAEL SOUSA FONSÊCA

Conselheiro Substituto

 



PROCESSO TC: TC/012312/2025

UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO

INTERESSADO: LUIZ CARLOS FERREIRA

RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

ATENDIMENTO: ATÉ 15 DIAS, A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 133/2025 - 5ª CCI -

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO, relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente CITAÇÃO, em cumprimento da qual deverá o Senhor LUIZ CARLOS FERREIRA, nos termos dos arts. 167, inciso I, 168, inciso II e 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, querendo, apresentar defesa, quanto ao AUTO DE INFRAÇÃO - AUTINF-GCJCFSF - 19/2025, podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias.

Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 10 de dezembro de 2025, eu, SIDNEY DE MELO TAVARES, Coordenador da 5ªCoordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

SIDNEY DE MELO TAVARES

Coordenador da 5ª CCI

ACE II/Mat. 883

 

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Conselheiro Relator



PROCESSO TC: TC/012317/2025

UNIDADE GESTORA: P. M. DE JAPARATUBA

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO

INTERESSADO: DECIO GARCEZ VIEIRA NETO

RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

ATENDIMENTO: ATÉ 15 DIAS, A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº132/2025 - 5ª CCI -

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO, relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente CITAÇÃO, em cumprimento da qual deverá o Senhor DECIO GARCEZ VIEIRA NETO, nos termos dos arts. 167, inciso I, 168, inciso II e 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, querendo, apresentar defesa, quanto ao AUTO DE INFRAÇÃO – AUTINF-GCJCFSF- 26/2025,podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias.

Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 10 de dezembro de 2025, eu, SIDNEY DE MELO TAVARES, Coordenador da 5ªCoordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

SIDNEY DE MELO TAVARES

Coordenador da 5ª CCI

ACE/II – Mat. nº 883

 

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Conselheiro Relator

 

 



PROCESSO TC: TC/012319/2025

UNIDADE GESTORA: P. M. DE MURIBECA

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO

INTERESSADO: MÁRIO CÉSAR DA SILVA CONSERVA

RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

ATENDIMENTO: ATÉ 15 DIAS, A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 131/2025 - 5ª CCI -

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO, relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente CITAÇÃO, em cumprimento da qual deverá o Senhor MÁRIO CÉSAR DA SILVA CONSERVA, nos termos dos arts.167, inciso I, 168, inciso II e 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de 15 (quinze)dias, contados a partir da data da última publicação, querendo, apresentar defesa, quanto ao AUTO DE INFRAÇÃO – AUTINF-GCJCFSF - 28/2025, podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias.

Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 10 de dezembro de 2025, eu, SIDNEY DE MELO TAVARES, Coordenador da 5ªCoordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

SIDNEY DE MELO TAVARES

Coordenador da 5ª CCI

ACE/II – Mat. nº 883

 

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Conselheiro Relator

 

 



 

PROCESSO TC: TC/012311/2025

UNIDADE GESTORA: P. M. DE AMPARO DO SÃO FRANCISCO

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO

INTERESSADO: MARCOS SANDES

RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

ATENDIMENTO: ATÉ 15 DIAS, A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 130/2025 - 5ª CCI -

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO, relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente CITAÇÃO, em cumprimento da qual deverá o Senhor MARCOS SANDES, nos termos dos arts. 167,inciso I, 168, inciso II e 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, querendo, apresentar defesa, quanto ao AUTO DE INFRAÇÃO - AUTINF-GCJCFSF - 18/2025, podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias.

Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 10 de dezembro de 2025, eu, SIDNEY DE MELO TAVARES, Coordenador da 5ªCoordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

SIDNEY DE MELO TAVARES

Coordenador da 5ª CCI

ACE II/Mat. 883

 

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Conselheiro Relator

 

 

 

 



PROCESSO TC: TC/012320/2025

UNIDADE GESTORA: P. M. DE NOSSA SENHORA DE LOURDES

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO

INTERESSADO: SAULO MAKERRAN ARAUJO LOUREIRO

RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

ATENDIMENTO: ATÉ 15 DIAS, A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 129/2025 - 5ª CCI -

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente CITAÇÃO, em cumprimento da qual deverá o Senhor SAULO MAKERRAN ARAUJO LOUREIRO - CPF n°027.038.005-17, nos termos dos arts. 167, inciso I, 168, inciso II e 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, querendo, apresentar defesa, quanto quanto ao AUTO DE INFRAÇÃO –AUTINFGCJCFSF - 29/2025, podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessários.

Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe aos 10 de dezembro de 2025, eu, SIDNEY DE MELO TAVARES, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

SIDNEY DE MELO TAVARES

Coordenador da 5ª CCI

ACE/II – Mat. nº 883

 

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Conselheiro Relator

 

 

 



PROCESSO TC: TC/008557/2022

UNIDADE GESTORA: P. M. DE GENERAL MAYNARD

ASSUNTO: DENÚNCIA

INTERESSADO: MARCONES MELO DE SOUZA SANTOS

RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

ATENDIMENTO: ATÉ 15 DIAS, A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO

 

EDITALDE CITAÇÃO Nº 137/2025 - 5ª CCI -

O Excelentíssimo Senhor Cons. JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO, relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente CITAÇÃO, em cumprimento da qual deverá o Senhor MARCONES MELO DE SOUZA SANTOS, nos termos dos arts. 167, inciso I, 168, inciso II e 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, querendo, apresentar defesa, quanto ao Parecer de Admissibilidade Denunciativa nº 19/2025 (fls. 12 a 13 da peça unificada), Despacho Ministerial nº 381/2025 do Ministério Público de Contas de Sergipe (fls. 18 a 19 da peça unificada), Decisão do Pleno TC nº 26220/2025(fls. 21 a 26 da peça unificada), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. 

Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte. 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de dezembro de 2025, eu, SIDNEY DE MELO TAVARES, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

SIDNEYDE MELO TAVARES

Coordenador da 5ª CCI

ACEII/Mat. nº 883

 

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Conselheiro Relator



PROCESSO TC: TC/012325/2025

UNIDADE GESTORA: P. M. DE TELHA

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO

INTERESSADO: LUCAS FREIRE VASCO

RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

ATENDIMENTO: ATÉ 15 DIAS, A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 138/2025 - 5ª CCI -

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARESFILHO, relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente CITAÇÃO, em cumprimento da qual deverá o Senhor LUCAS FREIRE VASCO, nos termos dos arts.167, inciso I, 168, inciso II e 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de 15 (quinze)dias, contados a partir da data da última publicação, querendo, apresentar defesa, quanto ao AUTO DE INFRAÇÃO - AUTINF-GCJCFSF - 35/2025, podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. 

Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte. 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de dezembro de 2025,eu, SIDNEY DE MELO TAVARES, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

SIDNEY DE MELO TAVARES

Coordenador da 5ª CCI

ACE II/Mat. nº 883

 

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Conselheiro Relator

 

 

 

 

 

 



Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

Portaria nº 694/2025 datada de 16 de dezembro 2025 - CONCEDE ao comissionado ROBERTO BALDO CUNHA, Secretário Chefe de Gabinete de Procurador, símbolo CCE-04D, 4 (quatro) dias de Licença para Tratamento da Própria Saúde, no período de 10 de novembro de 2025 a 13 de novembro de 2025.

Portaria nº 695/2025 datada de 17 de dezembro 2025 - Estender, ao servidor MARCOS ANTONIO ROCHA DOS SANTOS, Auditor de Controle Externo I - Auditoria Governamental, os efeitos da Portaria nº 244/2023 e Parecer Jurídico nº 15/2023, autorizando a averbação de 6.819 (seis mil, oitocentos e dezenove) prestados ao Município de Estância e ao Fundo Municipal de Saúde de Estância, concedendo-lhe os direitos inerentes ao pleito.

Portaria nº 696/2025 datada de 17 de dezembro 2025 - Estender, a servidora VANESSA REIS SEIXAS RESENDE, Auditor de Controle Externo II - Auditoria Governamental, os efeitos da Portaria nº 244/2023 e Parecer Jurídico nº 15/2023, autorizando a averbação de 2.210 (dois mil, duzentos e dez dias) prestados a Fundação Nacional de Saúde, concedendo-lhe os direitos inerentes ao pleito.

Portaria nº 697/2025 datada de 17 de dezembro 2025 - Estender, a servidora SUMAIA SILVA CAMPOS, Auditor de Controle Externo I - Auditoria Governamental, os efeitos da Portaria nº 244/2023 e Parecer Jurídico nº 15/2023, autorizando a averbação de 2.466 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis) prestados aos Municípios de Camaçari e Dias D’ávila, concedendo-lhe os direitos inerentes ao pleito.

Portaria nº 698/2025 datada de 17 de dezembro 2025 - Estender, ao servidor AELLISSON DE OLIVEIRA SILVA, Auditor de Controle Externo I - Auditoria Governamental, os efeitos da Portaria nº 244/2023 e Parecer Jurídico nº 15/2023, autorizando a averbação de 3.834 (três mil, oitocentos e trinta e quatro) prestados ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE, concedendo-lhe os direitos inerentes ao pleito.


Diretoria Administrativa e Financeira

DAF

EXTRATO DO CONTRATO Nº. 06/2025

 

Processo nº.: 010872/2025

 Partes: GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEAD, e o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE – TCE/SE.

Objeto: Formalização de cooperação institucional visando à participação de servidores do TCE/SE nos Jogos dos Servidores – Edição 2025 e na 2ª Corrida dos Servidores Públicos –Edição 2025, bem como à promoção da saúde, qualidade de vida e bem-estar dos servidores do Governo do Estado de Sergipe, por meio da SEAD.

Natureza da Parceria: Cooperação institucional, sem ônus financeiro entre as partes.

Amparo Legal:

 Princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal);

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS):

  • ODS 3 – Saúde e Bem-Estar;
  • ODS 4 – Educação de Qualidade;
  • ODS 17 – Parcerias e Meios de Implementação.

Vigência: A contar da data da assinatura, até31/12/2026, podendo ser prorrogado por Termo Aditivo.

Data da Assinatura: 14/10/2025

Parecer jurídico TCE/SE: PARJUR –  513/2025

Parecer do Controle Interno TCE/SE: PAR –  841/2025

 

Aracaju, 17 de dezembro de 2025.

 

 

AUGUSTOFÁBIO OLIVEIRA DOS SANTOS

DIRETORADMINISTRATIVO E FINANCEIRO



Secretaria do Pleno

Arquivamento

DECISÃO Nº- 26329
PROTOCOLO TC N.:007533/2025
UNIDADE JURISDICIONADA: Fundo Municipal de Saúde de Umbaúba
ESPÉCIE PROCESSUAL: Denúncia (não autuada)
RESPONSÁVEL PROCESSUAL: Priscila dos Santos Cardoso (ex-Sec. de Saúde e ex-Gestora do FMS de Umbaúba)
ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL:4ª CCI – Gidel Matos Braz – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental – Parecer Técnico n. 86/2025
PROCURADOR DO MPC OFICIANTE: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Despacho Ministerial n. 403/2025
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos o Protocolo TC n. 007533/2025, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno de 13 de novembro de 2025, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade dos votos, julgar pela NÃO ATUAÇÃO do expediente, promovendo a sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da perda de objeto superveniente, com o consequente esvaziamento do seu conteúdo, devendo ocorrer o consequente ARQUIVAMENTO, com esteio nos arts. 145 a 152 do Regimento Interno do TCE/SE, nos termos do voto do Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.


Atas da Sessão Plenária

Ata da 39ª Sessão Ordinária do Pleno de 27 de novembro de 2025.


Aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco, às nove horas (09:00h), teve início a Sessão Ordinária do Pleno, sob a Presidência (em exercício) do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, com as presenças do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, do Conselheiro Luis Alberto Meneses, do Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho e, do Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima (compor quórum); além do Procurador-Geral do Ministério Público Especial, junto a este Tribunal, Eduardo Santos Rolemberg Côrtes. Abertura da Sessão: Havendo número legal, o Conselheiro Presidente, em exercício, Flávio Conceição de Oliveira Neto declarou aberta a sessão. Da Ata: Lida e aprovada a Ata da sessão anterior. Expedientes recebidos. Não houve. Distribuição dos Processos: Foram distribuídos 49 (quarenta e nove) processos, autuados no período de 06/11/2025 a 14/11/2025. Comunicações e proposituras: Da Presidência: O Conselheiro Presidente (em exercício) Flávio Conceição de Oliveira Neto cumprimentou a todos os presentes, estendendo também suas saudações àqueles que acompanham a 39ª Sessão Ordinária do Pleno, por meio do canal oficial da Corte de Contas, na plataforma do Tribunal no YouTube, justificando o fato de presidir a presente sessão, em face da Cons.ª Presidente se encontrar fora do País em representação da ATRICON, e fez o seguinte registro de congratulações natalícias: “Do servidor do Tribunal  Jorge Cleber Soares Lima; do promotor de justiça, Gilton Feitosa Conceição; procurador do TCE, doutor Bricio Luis da Anunciação Melo; da servidora do gabinete, Jéssica Costa Prata; do servidor do gabinete, Habacuque Villacorte dos Santos; da promotora de justiça, Alessandra Pedral de Santana Suzarte; do procurador do Estado, Marcos Cotrim de Carvalho Melo; do chefe do cerimonial do Estado, José Ednilson Guimarães Santos; do procurador do Estado, Márcio Leite de Resende; e, da presidente do TCE, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, desejando a ela felicidades”. O Presidente em exercício também saudou alunos do Centro Universitário AGES – Unidade Paripiranga-BA, sob a supervisão da Prof.ª Monise Gonçalves de Santana e desejou boas-vindas; como também solicitou o adiamento do Processo TC 005397/2024. Deferido. Dos Conselheiros: Dada a palavra ao Cons. Ulices de Andrade Filho, cumprimentou a todos que nos assistem tanto ao vivo quanto pela plataforma do YouTube. Suas palavras foram apenas para se somar às proposições apresentadas pelo Cons. Flávio Conceição, Presidente em exercício, e desejou uma proveitosa da sessão a todos, somente. Dada a palavra ao Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, também fez suas saudações, cumprimentou a todos e se associou a todas as manifestações já apresentadas, com especial destaque ao aniversário da Conselheira Presidente. E no mais, desejou uma boa sessão a todos. Obrigado. Dada a palavra à Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho, cumprimentou o Presidente em exercício e os demais membros do Colegiado; além do membro do Parquet. Se associou a todas às proposituras elencadas por que lhe antecedeu, destacando o aniversário da conselheira Susana Azevedo, mas, assim como os demais, disse que vai deixar para dar o seu abraço fraterno quando ela retornar de viagem. E, no mais, desejou uma feliz sessão para todos. Dada a palavra ao Cons. Luis Alberto Meneses, expressou seu apoio a todas as propostas anteriores, tendo inicialmente saudado a todo o Colegiado, inclusive ao douto Procurador-Geral e à Secretária do Pleno, Jilane Faro. Fez destaque dos aniversários do dr. Márcio Leite Rezende e dos servidores desta Casa e, em particular do ex-diretor de Comunicação Habacuque e do Procurador Bricio Luis da Anunciação Melo. Contudo, também se reservou em preferir parabenizar a conselheira presidente quando esta se fizer presente. Por fim, também cumprimentou a professora Monise Gonçalves de Santana e os alunos do Centro Universitário AGES - Unidade Paripiranga, na Bahia, que participam hoje aqui do projeto TC Cidadão. Dada a palavra ao Cons. José Carlos Felizola Soares Filho, este cumprimentou o Presidente em exercício, e a todos os demais presentes; além de advogados por ventura presentes à sessão. Também, cumprimentou a querida amiga professora Monise Gonçalves de Santana, ilustre Simaodiense, acompanhada de alunos do Centro Universitário AGES, da unidade lá de Paripiranga. Também cumprimentar aqui o Vereador Jeferson, também lá da cidade de Simão Dias, e aluno de Direito que se fez presente. Cumprimentou a todos de forma muito feliz com a presença deles aqui na nossa Casa. Também, registrou que, nos 70 anos de existência da Associação dos Magistrados Brasileiros, será pela primeira que terá um membro sergipano na sua diretoria; e felicitou o dr. Gustavo Plesh, juiz de Direito, que foi seu professor também na faculdade de Direito, um querido amigo, uma pessoa de bem, que será empossada no cargo de vice-presidente no próximo dia 17, lá no Superior Tribunal de Justiça em Brasília. Por fim, solicitou a retirada do Processo (TC 000876/2024) e, do Protocolo (TC 011150/2025). Deferidos. Dada a palavra ao Cons. Substituto Alexandre Lessa Lima, começou saudando o Presidente em exercício, como aos demais presentes e a todos que assistem a sessão presencialmente ou virtualmente através do YouTube. Também saudou os alunos do curso de Direito do Centro Universitário ÁGES, da Unidade Paripiranga, na Bahia, que estão aqui, capitaneados pela professora Monise Gonçalves de Santana. Por fim. Desejou que todos tenham uma manhã proveitosa aqui no nosso Tribunal. Aderiu a todas as proposituras que já foram apresentadas, saudando os aniversariantes nas pessoas do dr. Bricio e da conselheira Susana Azevedo, desejando a todos muita paz, saúde, felicidades e muitos anos de vida. Dada a palavra ao Procurador-Geral Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, também cumprimentou aos presentes, a secretária do Pleno e se associou às propostas e registros de aniversários já feitas. Quanto ao aniversário da Presidente, seguiu o Relator, preferindo aguardar a presença da mesma, mas, destacou o aniversário do colega Bricio Melo, que também inicia um novo ciclo de vida e também inaugurando uma nova fase da vida dele como membro deste tribunal, como Procurador do Ministério Público de Contas, e desejou a ele muita saúde e muitas felicidades. Também se somou às proposituras do dr. José Carlos Felizola, numa alegria para Sergipe a notícia em relação ao juiz Gustavo Plesh e também da promoção do dr. Ricardo Sobral. Lamentou, no entanto, a impossibilidade da presença em sua posse, devido ao evento da ATRICON e institucional da AMPCON em Florianópolis. Também saudou os alunos do Centro Universitário AGES e parabenizou e agradeceu a iniciativa professora Monise Gonçalves de Santana. Sejam todos muito bem-vindos e que seja uma manhã proveitosa. No mais, apenas fez um registro que, no dia de ontem, o MPC fez, em parceria com a Secretaria de Estado e Meio Ambiente e Ações Climáticas, uma reunião estratégica no Auditório da Codise, com diversos municípios sergipanos, sobre o programa Adapta Cidades, que é um programa que busca capacitar e auxiliar os municípios na elaboração dos planos de adaptação às mudanças climáticas, de acordo com a lei federal vigente. Sendo o que tinha, desejou a todos uma excelente sessão. ORDEM DO DIA. Publicações: Estão sendo publicadas 32 (trinta e duas) Decisões de nºs 26.269 a 26.300, 02 (dois) Acórdãos de nºs 4.061 a 4062 e, 02 (dois) Pareceres Prévios de nºs 3.903 e 3.904, constantes no Anexo II da Pauta. Julgamentos. Em Prioridade I. Da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho. Nesse momento o conselheiro Presidente transmitiu a condução da presidência ao conselheiro Luis Alberto Meneses, tendo em vista seu impedimento no julgamento deste processo: Processo TC 011994/2025. Fundo Estadual de Saúde. Denúncia. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Despacho 450/2025. Interessado(s): Jonatas Rizzo Oliveira, Claudio Mitidieri Simões e EBSA Brasileira de Soluções Aeroportuárias Ltda. VOTO: O conselheiro Flávio Conceição apresentou seu Voto Vista recomendando a Conversão em Diligência Interna, tendo sido acatada pela Relatora. Aprovado por unanimidade. Nesse momento o conselheiro Presidente, em exercício, Flávio Conceição reassumiu a condução dos trabalhos. Do Cons. Ulices de Andrade Filho. Protocolo TC 004067/2025. Adiado. Do Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Processo TC 005543/2020. P.M. de Malhada dos Bois. Prestação de Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2019. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 128/2025. Interessado: Augusto César Aguiar Dinizio. VOTO: O conselheiro Ulices Andrade apresentou seu Voto Vista pela Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalva e Recomendações, tendo sido acatado pelo Relator. Aprovado por unanimidade. Processo TC 007674/2019. O conselheiro Felizola requereu o uso do Prazo. Adiado. Processo TC 005397/2024. O conselheiro Flávio Conceição requereu o uso do Prazo. Adiado. Processo TC 005383/2024. A conselheira Angélica Guimarães requereu o uso do Prazo. Adiado. Da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho. Processo TC 009178/2020. P.M. de Umbaúba. Denúncia. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 982/2022. Advogado(s): Albérico E. S. Gazzíneo – OAB/SP 272.393, Aline Perazzo do A. V. Silva – OAB/SP 430.902, Arnaldo Yegros de Souza Júnior – OAB/SP 428.653, Eduardo Arruda Alvim – OAB/SP 118.685, Fernando A. Rodrigues – OAB/SP 132.932, José Manoel de Arruda Alvim Neto – OAB/SP 12.363 e, Fabiano Freire Feitosa – OAB/SE 3.173 – Ausentes. Interessado(s): Humberto Santos Costa, José Silveira Guimarães e Banco Bradesco S.A. VOTO: O conselheiro Ulices Andrade apresentou seu Voto Vista acompanhando a Relatora, propondo uma redução da multa para o senhor Humberto Santos Costa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, para o senhor José Silveira Guimarães no valor de R$ 2.000,00); sendo tal redução acatada pela Relatora. Aprovado por unanimidade. Processo TC 014032/2018. P.M. de Macambira. Pedido de Reexame. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 278/2025. Interessado: Ricardo Alves de Meneses Souza. VOTO: Pela Procedência Parcial do recurso para julgar as contas regulares com ressalvas. Aprovado por unanimidade. Processo TC 005771/2024. P.M. de Monte Alegre. Prestação de Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2023. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 349/2025. Interessado: Marinez Silva Pereira Lino. VOTO: Pela Rejeição. Aprovado por unanimidade. Processo TC 000859/2015. Secretaria Municipal de Educação – São Cristóvão. Prestação de Contas Anuais de Secretaria de Estado, referentes ao exercício financeiro de 2014. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 348/2025. Interessado: Mário Jorge Oliveira Silva. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 001689/2019. P.M. de Tobias Barreto. Denúncia. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 784/2024. Interessado(s): Adilson de Jesus Santos, Diógenes José de Oliveira Almeida e COZIL Equipamentos Industriais Ltda. VOTO: Pela Improcedência e consequente Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Processo TC 007799/2019. Secretaria de Estado do Turismo. Prestação de Contas Anuais de Secretaria de Estado, referentes ao exercício financeiro de 2018. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer 885/2022. Interessado: Manoel do Prado Franco Neto. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho. A Cons.ª solicitou o adiamento dos Processos: (TC 005583/2020) e (TC 003755/2023). Deferidos. Processo TC 004104/2023. Câmara Municipal de Japoatã. Prestação de Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2022. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 271/2024. Interessado: Tainá Guimarães Araújo. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 004096/2023. Fundo Municipal de Saúde de Muribeca. Prestação de Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2022. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 912/2024. Interessado: Fabiano dos Santos Silva. VOTO: Pela Regularidade com Ressalva. Aprovado por unanimidade. Processo TC 011250/2022. P.M. de Tobias Barreto. Denúncia. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 2.789/2025. Interessado(s): Ivonete Alves Cruz Almeida, Roberto Silva dos Santos e Adilson de Jesus Santos. VOTO: Pela Procedência Parcial com Determinações. Aprovado por unanimidade. Do Cons. Luis Alberto Meneses. Processo TC 001098/2016. P.M. de Santo Amaro das Brotas. Prestação de Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2015. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 327/2024. Interessado: Luis Herman Mancilla Gallardo. VOTO: Pela Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalva e Recomendações. Aprovado por unanimidade. Processo TC 001251/2014. Fundo Municipal de Saúde de Monte Alegre. Prestação de Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2013. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer 023/2025. Interessado(s): Fátima Maria de Oliveira Guedes e Laura Hingred Loureiro de Barros Lima. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 001905/2014. Fundo Municipal de Assistência Social de Monte Alegre. Prestação de Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2013. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 405/2025. Interessada: Ana Maria Moura. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Do Cons. José Carlos Felizola Soares Filho. O conselheiro solicitou a retirada do Processo (TC 007637/2018). Deferido. Processo TC 003910/2021. P.M. de Canindé de São Francisco. Prestação de Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2020. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 537/2024. Interessado(s): Edgard Simeão da Mota Neto e Ednaldo Vieira Barros. VOTO: Pela Emissão de Parecer Prévio Pela Aprovação com Ressalva no período de gestão de Edgard Simeão da Mota Neto e, pela Aprovação no período de gestão de Ednaldo Vieira Barros. Aprovado por unanimidade.  Em Prioridade II. Do Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Processo TC 008443/2023. P.M. de Riachuelo. Representação. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 090/2025. Interessado(s): Peterson Dantas Araújo e Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. VOTO: Pela Improcedência e consequente Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Processo TC 008448/2023. P.M. de Laranjeiras. Representação. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 797/2024. Interessado(s): José de Araújo Leite Neto e Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. VOTO: Pela Improcedência e consequente Arquivamento. Aprovado por unanimidade.  Do Cons. José Carlos Felizola Soares Filho. Processo TC 000876/2024. Retirado. Assuntos Gerais. Do Cons. Ulices de Andrade Filho. Protocolo TC 000519/2021. P.M. de Lagarto. Auditoria de Engenharia. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Despacho 345/2023. Interessada: Hilda Rolemberg Ribeiro. VOTO: Pelo Arquivamento, com o declarado impedimento do conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC 003921/2024. P.M. de Carira. Denúncia não autuada. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 063/2025. Interessado(s): Roberto Silva dos Santos, Ivonete Alves Cruz Almeida, Diogo Menezes Machado e SINTESE – Sindicato dos Trabalhadores na Educação Básica de Sergipe. VOTO: Pela Autuação como Denúncia. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC 013287/2024. P.M. de Estância. Declaração. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Despacho 130/2025. Interessado: Gilson Andrade de Oliveira. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC 013265/2024. P.M. de Moita Bonita. Declaração. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Despacho 134/2025. Interessado: Vagner Costa da Cunha. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho. Protocolo TC 010354/2025. Fundo Municipal da Pessoa Idosa – Aracaju. Cumprimento de Determinação. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Despacho 444/2025. Interessada: Simone Santana Passos Maia. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Do Cons. Luis Alberto Meneses. Protocolo TC 000697/2025. P.M. de Aquidabã. Denúncia não autuada. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Despacho 452/2025. Interessado(s): Francisco Francimário Rodrigues de Lucena e Roberto Silva dos Santos. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Do Cons. José Carlos Felizola Soares Filho. Protocolo TC 007256/2024. Tribunal de Justiça. Notificação. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Despacho 429/2025. Interessado(s): Flávio Freire Dias e Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. VOTO: Pela Autuação como Representação. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC 014561/2024. P.M. de Telha. Notificação. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Despacho 426/2025. Interessado(s): Lucas Freire Vasco e Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. VOTO: Pela Autuação como Representação. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC 007357/2025. P.M. de Muribeca. Denúncia com cautelar. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Despacho 460/2025. Interessado(s): Raphael Figueiredo de Morais e Prefeitura Municipal de Muribeca. VOTO: Pela Autuação como Denúncia. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC 003910/2025. Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe. Denúncia não autuada. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Despacho 323/2025. Interessado(s): Gabriel Costa Pinheiro Chagas, Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva/SINAENCO e Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe. VOTO: Pelo Indeferimento da Medida Cautelar e consequente Autuação como Denúncia. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC 011150/2025. Retirado. Da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho. Protocolo TC 010829/2023. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Solicitação de Informação. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 358/2025. Interessado(s): Evilásio Alves Melo e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC 008694/2024. Empresa Municipal de Serviços Urbanos. Acompanhamento. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 374/2025. Interessado: Hugo Esoj dos Santos. VOTO: Pelo Arquivamento, reconhecendo a Perda do Objeto. Aprovado por unanimidade. Encerrada a pauta de julgamentos. SORTEIO: Não Houve. O conselheiro Presidente, em exercício, ainda em assuntos gerais, franqueou a palavra a todos. Não havendo que quisesse fazer uso da palavra e, nenhum assunto mais havendo para ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente (em exercício) Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, agradeceu a presença de todos e, às 10h53min, declarou encerrada a presente Sessão e, para constar, eu, Bel.ª Jilane Guarilha de Faro, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente Ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na Sessão subsequente, com a ciência do representante do Ministério Público Especial, junto a este Tribunal de Contas. 

    

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA

Fui presente: 
Procurador-Geral EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES    








Ata da 41ª Sessão Ordinária do Pleno de 11 de dezembro de 2025.


Aos onze (11) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco, às nove horas (09:00h), teve início a Sessão Ordinária do Pleno sob a Presidência em exercício do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, com as presenças do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, do Conselheiro Luis Alberto Meneses, do Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, do Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca (em substituição da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho), do Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho (composição do quórum); além do Procurador-Geral do Ministério Público Especial, junto a este Tribunal, Eduardo Santos Rolemberg Côrtes. Abertura da Sessão: Havendo número legal, o Conselheiro Presidente em exercício Flávio Conceição de Oliveira Neto, anunciou a ausência da Presidente, Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, em face do falecimento do seu sogro, o Sr. Joel Dias Freitas, razão pela qual preside a presente sessão. Da Ata: Lida e aprovada a Ata da sessão anterior. Expedientes recebidos. Não houve. Distribuição dos Processos: Foram distribuídos 51 (cinquenta e um) processos, autuados no período de 27/11/2025 a 03/12/2025. Comunicações e proposituras: Da Presidência: O Conselheiro Presidente (em exercício) Flávio Conceição de Oliveira Neto cumprimentou a todos os presentes, estendendo também suas saudações àqueles que acompanham a 41ª Sessão Ordinária do Pleno, por meio do canal oficial da Corte de Contas, na plataforma do Tribunal no YouTube. Comunicou que ficam adiados, sob sua Relatoria, os Processos: (TC 005397/2024), (TC 005630/2024) e, os Protocolos: (TC 013996/2024), (TC 014806/2024). Deferido. Dos Conselheiros: Dada a palavra ao Cons. Ulices de Andrade Filho, cumprimentou os presentes e os que acompanhavam a sessão ao vivo e pela plataforma YouTube. Ao perceber a necessidade de um informe pendente por parte da Presidência, devolveu-lhe a palavra. Em seguida, o Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto registrou, com pesar, o falecimento do senhor Joel Dias Freitas, sogro da Excelentíssima Presidente, Conselheira Susana Azevedo, manifestando solidariedade aos familiares e amigos. Retomando a palavra, o Conselheiro Ulices de Andrade Filho associou-se às manifestações de pesar, destacou sua antiga e próxima amizade com o falecido, anterior inclusive ao casamento deste com a Conselheira Susana Azevedo, e informou já ter externado pessoalmente seus sentimentos, reiterando sua solidariedade à Presidente e aos familiares. Dada a palavra ao Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, este realizou as saudações regimentais, cumprimentou a todos os presentes e associou-se às manifestações anteriormente registradas, com especial destaque ao voto de pesar pelo falecimento do senhor Joel Dias Freitas, sogro da Conselheira Susana Azevedo. Na oportunidade, saudou o recém-empossado Subprocurador do Ministério Público de Contas, Thiago Santana, a quem desejou êxito na função. Dada a palavra ao Cons. Luis Alberto Meneses manifestou apoio às proposições já apresentadas, associando-se ao voto de pesar pelo falecimento do senhor Joel Dias Freitas, cumprimentou o Colegiado e desejou uma sessão produtiva. Dada a palavra ao Cons. José Carlos Felizola Soares Filho cumprimentou o Presidente em exercício, os demais Conselheiros, presentes e eventuais advogados, requerendo, preliminarmente, o adiamento dos Processos TC 007674/2019 e TC 005192/2025. Também se somou às manifestações de pesar pelo falecimento do senhor Joel Dias Freitas, rogando conforto à família enlutada, e registrou a posse do novo Subprocurador do Ministério Público de Contas, Dr. Thiago Menezes Santana, parabenizando o Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto pela condução do concurso durante sua presidência. Deferido. Dada a palavra ao Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca, saudou o Presidente em exercício, os demais membros da Corte, os presentes e os que acompanhavam a sessão de forma presencial e virtual. Associou-se às manifestações anteriores, especialmente ao voto de pesar pelo falecimento do senhor Joel Dias Freitas, e destacou a relevância histórica do encerramento da Presidência da Conselheira Susana Azevedo, enaltecendo os avanços e realizações de sua gestão, bem como desejando sucesso à nova Mesa Diretora. Registrou, ainda, as boas-vindas ao Subprocurador Thiago Menezes Santana, ressaltando suas qualificações. Por fim, destacou a inauguração do Hospital do Câncer em Sergipe, enaltecendo a relevância da obra para a saúde pública estadual e reconhecendo a contribuição dos governadores que participaram de sua idealização e conclusão. Ainda, solicitou a retirada de pauta, sob sua relatoria, do Processo (TC 011052/2018). Poe fim, solicitou o adiamento dos processos constantes da pauta sob relatoria da conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, quais sejam: Protocolo (TC 004067/2025), dos Processos: (TC 005383/2024), (TC 005583/2020), (TC 003755/2023), (TC 005615/2025) e, (TC 001108/2015); além do Processo (TC 002562/2025) e do Protocolo (TC 011342/2025). Dada a palavra ao Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho saudou o Presidente em exercício, desejou bom dia de trabalho a todos os presentes e associou-se às manifestações de congratulações pela posse do Dr. Thiago Menezes Santana, bem como aos votos de pesar pelo falecimento do senhor Joel Dias Freitas, pai do Sr. Joel e sogro da Conselheira Presidente Susana Azevedo. Dada a palavra ao Procurador-Geral Eduardo Santos Rolemberg Côrtes cumprimentou o Presidente em exercício, os Conselheiros, Conselheiros Substitutos, a Secretária do Pleno e os servidores, fazendo menção especial ao recém-empossado Subprocurador do Ministério Público de Contas, Dr. Thiago Menezes Santana. Na oportunidade, manifestou solidariedade à Conselheira Susana Azevedo e a seu esposo, Sr. Joel, pelo falecimento do Dr. Joel Dias Freitas, desejando conforto à família enlutada. Registrou, ainda, agradecimentos pelas manifestações de boas-vindas dirigidas ao novo Subprocurador, destacando sua qualificação técnica e perfil humano, ressaltando a expectativa positiva quanto à sua contribuição institucional para o Tribunal, e desejou a todos uma excelente sessão. ORDEM DO DIA. Publicações: Estão sendo publicadas 46 (quarenta e seis) Decisões de nºs 26.301 a 26.346, 02 (dois) Acórdãos de nºs 4.063 a 4064 e, 06 (seis) Pareceres Prévios de nºs 3.905 e 3.910, constantes no Anexo II da Pauta. Julgamentos. Em Prioridade I. Do Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto. O Conselheiro trouxe em Mesa um Pedido de Medida Cautelar. Nesse momento o conselheiro Presidente transmitiu a condução da presidência ao conselheiro Luis Alberto Meneses para o julgamento deste protocolo: Protocolo TC 013679/2025. P.M. de Lagarto. Denúncia não autuada, com pedido de cautelar. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 3.128/2025. Interessado(s): Artur Sérgio de Almeida Reis e Via SERVLOC Ltda. Trata-se de Denúncia não autuada, com pedido de concessão de medida cautelar, encaminhada a esta Corte de Contas pela empresa Via SERVLOC Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.307.520/0001-70, sediada no município de Carira/SE, representada pelo seu sócio, senhor Gabriel Santos Chagas, cujo teor se reporta a supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 36/2025 publicado pelo município de Lagarto por intermédio de sua Secretaria Municipal de Gestão das Licitações, Contratos e Logística – SECLOG. De acordo com a denunciante, o mencionado edital tem por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para a modernização do parque de iluminação pública do município de Lagarto. Conforme se extrai do Edital e seus anexos, notadamente o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar, o projeto contempla a substituição de aproximadamente 16.000 (dezesseis mil) luminárias convencionais por tecnologia LED, além do fornecimento de todos os materiais correlatos (braços, relés, cabos, conectores etc.) e a prestação dos serviços de instalação e georreferenciamento dos novos pontos. O valor total estimado para a contratação é da quantia de R$ 31.678.110,80 (trinta e um milhões, seiscentos e setenta e oito mil, cento e dez reais e oitenta centavos) e foi estruturada em lote único, apesar da possibilidade de ser divisível, com julgamento pelo menor preço global. A denunciante informa ainda que há exigência desproporcional de qualificação técnico-operacional, mediante imposição de atestado de experiência prévia em 8.000 luminárias LED (50% do objeto), sem motivação técnica adequada; além disso, sustenta o uso inadequado do Sistema de Registro de Preços (SRP), apesar de o objeto possuir demanda certa, fechada e previamente quantificada e, também há contradição entre o Termo de Referência e a Minuta Contratual quanto à exigência de garantia de execução, ora prevista em 5%, ora expressamente afastada. Segundo a denunciante, o certame encontra-se em sua fase externa avançada, com o procedimento para recebimento e julgamento das propostas em curso, o que torna iminente a adjudicação do objeto e a consequente assinatura da Ata de Registro de Preços e dos contratos dela decorrentes. Por fim, a denunciante requer a concessão liminar em medida cautelar, inaudita altera pars, com fundamento nos arts. 131 e seguintes do Regimento Interno do TCE/SE, para determinar ao município de Lagarto a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 36/2025 e de todos os atos subsequentes, incluindo adjudicação, homologação, assinatura da Ata de Registro de Preços e celebração de eventuais contratos, até julgamento final da Representação. Após análise, a 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, por meio do Parecer de Admissibilidade Denunciativa nº 62/2025, verificou que a presente Denúncia, com pedido de cautelar, preenche os requisitos previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 205/2011 e no art. 145 do Regimento Interno desta Corte; bem como colacionou documentação de suporte e indicação precisa de fatos que, em tese, configuram possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 36/2025 do município de Lagarto. A análise técnica revelou indícios robustos de afronta às normas da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente no que concerne: à ausência de parcelamento do objeto apesar da evidente divisibilidade técnica; à exigência desproporcional de qualificação técnico-operacional sem motivação adequada; ao uso indevido do Sistema de Registro de Preços em contratação de escopo fechado; e à contradição interna entre o Termo de Referência e a Minuta Contratual sobre a obrigação de prestar garantia de execução. O que caracteriza, em tese, violação aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Ao mesmo tempo, o periculum in mora se encontra plenamente configurado, pois o certame — cujo valor estimado supera R$ 31 milhões — está em fase externa avançada e encontra-se temporariamente suspenso para análise técnica, com reabertura marcada para 12/12/2025, conforme registros oficiais da plataforma Licitanet. A retomada iminente do processo licitatório, sem a apreciação prévia das irregularidades denunciadas, expõe o erário a grave risco, inclusive pela possibilidade de adjudicação e contratação sob condições potencialmente viciadas. Nesse sentindo, propôs a concessão de MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS, com fundamento no art. 64 da LC Estadual nº 205/2011, c/c o art. 131 do Regimento Interno desta Corte, com a suspensão do Pregão Eletrônico nº 36/2025 e de seus atos subsequentes até decisão final de mérito, de modo a assegurar a efetividade do controle externo e evitar prejuízos ao patrimônio público. Ato contínuo, quanto aos demais pedidos apresentados pela denunciante, mostram-se compatíveis com o rito processual previsto na Lei Complementar Estadual nº 205/2011 e no Regimento Interno desta Corte, devendo ser analisados conforme sua natureza jurídica. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, através do Parecer nº 3.128/2025, representado pelo Procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, acompanhou o opinativo da unidade técnica pela AUTUAÇÃO e expedição de MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS com as consignações da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção. O presente expediente trata de Denúncia não autuada com pedido liminar de expedição de medida cautelar, em face do município de Lagarto que por intermédio de sua Secretaria Municipal de Gestão das Licitações, Contratos e Logística – SECLOG publicou o edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 36/2025, cujo teor se reporta a supostas irregularidades, quais sejam: a. Ausência de parcelamento do objeto, com adjudicação por preço global em lote único, apesar da divisibilidade técnica do escopo; b. Exigência desproporcional de qualificação técnico-operacional, mediante imposição de atestado de experiência prévia em 8.000 luminárias LED (50% do objeto), sem motivação técnica adequada; c. Uso inadequado do Sistema de Registro de Preços (SRP), apesar de o objeto possuir demanda certa, fechada e previamente quantificada; e, d. Contradição entre o Termo de Referência e a Minuta Contratual quanto à exigência de garantia de execução, ora prevista em 5%, ora expressamente afastada. A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece em seus artigos 40 e 47 que o parcelamento da contratação constitui regra obrigatória quando técnica e economicamente viável, devendo a Administração motivar de forma robusta qualquer exceção. O §1º do art. 47 reforça que o parcelamento deve considerar a ampliação da competitividade e a prevenção da concentração de mercado. No caso analisado, o Pregão Eletrônico nº 36/2025 possui objeto nitidamente divisível, fato evidenciado pela própria planilha de itens constante do Termo de Referência que lista 17 itens distintos, abrangendo materiais, componentes elétricos e serviços de naturezas totalmente diferentes entre si. A tabela contempla o fornecimento de luminárias LED de quatro potências distintas (50W, 100W, 150W e 200W), com valores unitários variando entre R$ 794,19 e R$ 1.943,17, em quantidades que vão de 1.600 a 6.400 unidades, totalizando mais de R$ 18 milhões apenas em luminárias. Além das luminárias, inclui ainda dois tipos de braços galvanizados (16.000 unidades ao custo total superior a R$ 5 milhões), relés fotoelétricos, cabos de cobre e conectores perfurantes — todos classificados como itens de fornecimento, com composição orçamentária própria e independência funcional. Soma-se a isso a presença de serviços específicos e autônomos, como instalação de luminária LED (6.500 unidades, totalizando R$ 1.633.580,00), retirada de luminária antiga (9.500 unidades, totalizando R$ 3.730.460,00) e georreferenciamento de 16.000 pontos (total de R$ 166.720,00), atividades de natureza operacional e tecnológica que não guardam interdependência necessária com o fornecimento dos materiais. Apesar dessa estrutura multifacetada — que naturalmente separa bens, insumos elétricos, mão de obra, atividades técnicas de georreferenciamento e serviços de campo — o edital reúne o conjunto completo em lote único, sob julgamento pelo menor preço global, sem apresentar justificativa técnica robusta que demonstre a inviabilidade do parcelamento ou a existência comprovada de perda de economia de escala, como exige o art. 40, inciso V, alínea “b”, art. 47 e §1º, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 e a Súmula 247 do TCU. A consolidação de itens tão distintos em um único lote, aplicada a uma contratação de R$ 31.678.110,80 (trinta e um milhões, seiscentos e setenta e oito mil, cento e dez reais e oitenta centavos), reduz a competitividade ao impedir a participação de empresas especializadas somente em fornecimento ou apenas em serviços, favorecendo a concentração de mercado e elevando significativamente o risco de sobre preço. Diante disso, a forma adotada apresenta indícios de afronta ao arcabouço legal e jurisprudencial sobre parcelamento, competitividade e vantajosidade da contratação pública. No que concerne a exigência desproporcional de qualificação técnico-operacional, a Lei Federal nº 14.133/2021, em seus §§1º e 2º do art. 67, permite que a Administração exija a devida comprovação, mas estabelece que tal exigência deve ser proporcional, pertinente e compatível com as características do objeto. O §2º autoriza, de forma excepcional, a utilização de quantitativos máximos de até 50% do objeto licitado, desde que essa escolha esteja devidamente motivada em razão da complexidade da contratação. Assim, a legislação não autoriza que o limite de 50% seja adotado como regra geral, nem admite que critérios restritivos sejam fixados sem justificativa técnica robusta. No entanto, o edital exige que a licitante comprove ter executado 8.000 luminárias públicas LED, equivalentes a exatamente 50% do total de 16.000 unidades previstas no objeto, in verbis: Para fins de comprovação, considera-se como parcela de maior relevância técnica o fornecimento e implantação de luminárias públicas LED. A licitante deverá comprovar ter executado um quantitativo mínimo de 8.000 (Oito Mil) unidades de luminárias públicas LED, correspondente a 50% do total licitado, conforme facultado pelo §2º do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021. A redação do dispositivo apenas menciona que tal exigência é “facultada pelo §2º do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021”, mas não apresenta qualquer estudo técnico, análise de risco, justificativa de complexidade ou demonstração de indispensabilidade que legitime a adoção do patamar máximo permitido pela legislação. Dessa forma, o edital transforma um teto excepcional em padrão obrigatório, em desacordo com o princípio da proporcionalidade. Além disso, o objeto da licitação abrange 17 itens distintos, envolvendo fornecimento de materiais diversos, serviços de instalação, retirada de luminárias antigas e georreferenciamento de 16.000 pontos — atividades que demandam competências específicas e independentes. Entretanto, o edital exige experiência exclusivamente na implantação de luminárias em larga escala, ignorando a natureza multifacetada do objeto. Tal escolha restringe de forma desnecessária o universo de possíveis participantes, excluindo empresas plenamente qualificadas em parte relevante do escopo contratual e favorecendo apenas aquelas que já atuaram em projetos de grande monta. Essa modelagem reduz a competitividade, aumenta o risco de sobre preço e pode comprometer a seleção da proposta mais vantajosa, em afronta aos princípios da isonomia, competitividade e eficiência previstos na legislação. No caso do edital do Pregão Eletrônico nº 36/2025, esse define um objeto com escopo perfeitamente determinado, composto pela substituição de 16.000 luminárias públicas, instalação dos equipamentos, retirada das luminárias antigas, fornecimento de braços, relés, cabos e conectores, além do georreferenciamento completo dos pontos. Todos os quantitativos estão expressamente indicados no Edital; bem como na planilha orçamentária do Termo de Referência, totalizando contratação estimada em R$ 31.678.110,80. Trata-se de projeto único, de execução integral e sem qualquer incerteza quanto ao volume a ser contratado — situação que não se enquadra nas hipóteses legais que justificam o uso do SRP. A Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 96 prevê que a Administração poderá exigir garantia de execução contratual de até 5% do valor do contrato, sendo obrigatória a indicação clara, no instrumento convocatório, da modalidade admitida, do percentual exigido e das condições de prestação, manutenção e devolução. É amplamente de conhecimento que o dispositivo legal impõe que o edital seja coerente e autoexplicativo, assegurando às licitantes plena compreensão das obrigações contratuais, em consonância com os princípios do julgamento objetivo, da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021). Neste ínterim, constata-se que as alegações do denunciante encontram respaldo nos documentos apresentados, os quais demonstram que merecem exame mais aprofundado desta Corte. Quanto a medida cautelar, a Lei Complementar Estadual nº 205/2011, em seu art. 64, bem como o art. 131 do Regimento Interno desta Corte de Contas autoriza a sua concessão, de ofício ou mediante provocação, sempre que presente fundado receio de grave lesão ao erário, ameaça ao patrimônio público, prejuízo ao exercício do controle externo ou risco à efetividade da decisão final. Evidencio o poder do Tribunal de Contas para decretar medidas cautelares, com o fito suspender atos causadores de grave lesão ao interesse público e à ordem e economia públicas. Nesse diapasão, as medidas cautelares permitem à Corte de Contas salvaguardar o direito tutelado, garantindo a efetividade do controle externo, sendo instrumentos essenciais e intimamente interligadas ao tempo e à urgência. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares, inclusive a indisponibilidade de bens, necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário. Entendo que qualquer ato administrativo (omissivo ou comissivo) que intervenha negativamente em princípios basilares da Administração Pública, devem ser alvo de controle por parte desta Corte de Contas. Nesse contexto, com o propósito de prevenir ou reparar as lesões de tais princípios, cumpre a esta Casa proceder à outorga da tutela, velando pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais. No presente caso, a adoção da Medida Cautelar Inaudita Altera Pars mostra-se cabível diante da gravidade das irregularidades constatadas (fumus boni iuris) e de dano irreparável ao erário (periculum in mora), se não houver adoção das providências necessárias por esta Corte de Contas. Ademais, entendo que sua concessão, nos termos do art. 131 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, mostra-se necessária e juridicamente amparada, diante do inequívoco preenchimento dos requisitos legais exigidos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Vejamos. O fumus boni iuris encontra-se configurado diante dos indícios consistentes de irregularidades no Pregão Eletrônico nº 36/2025 publicado pelo município de Lagarto, especialmente quanto a ausência de parcelamento do objeto; a exigência desproporcional de qualificação técnico-operacional e o uso inadequado do Sistema de Registro de Preços, violando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, transparência e julgamento objetivo. Já o periculum in mora se revela de forma inequívoca, pois o certame já alcançou fase externa avançada, com propostas apresentadas e análise técnica em andamento, aproximando-se da etapa de adjudicação, homologação e posterior assinatura da Ata de Registro de Preços, cujo valor estimado supera 31 milhões. Diante desse contexto, o extenso conjunto de evidências técnicas e legais revelam de maneira categórica, a gravidade das falhas constatadas, a violação dos princípios constitucionais e específicos da Lei de Licitações e Contratos. Portanto, a concessão da medida cautelar é indispensável à proteção do interesse público e à salvaguarda dos princípios que regem a Administração Pública. VOTO: Pelo CONHECIMENTO da presente Denúncia, por estarem atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 205/2011, c/c o art. 145 do Regimento Interno desta Corte de Contas; Pela CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 64 da LC Estadual nº 205/2011, c/c o art. 131 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, para suspender de imediato o andamento do Pregão Eletrônico nº 36/2025 publicado pelo município de Lagarto na fase em que se encontra; Em caso de descumprimento da Medida Cautelar, VOTO Pela aplicação de MULTA no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), previsto no art. 223, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, atualizado pela Resolução TCE nº 368/2025; e, Pela AUTUAÇÃO do presente protocolo como DENÚNCIA, nos termos do art. 147 do Regimento Interno de Contas, para formalização do processo, com a CITAÇÃO do senhor Artur Sérgio de Almeida Reis, Prefeito do Município de Lagarto, para, querendo, apresente defesa no prazo regimental. Aprovado por unanimidade. Nesse momento o conselheiro Presidente, em exercício, Flávio Conceição de Oliveira Neto, reassumiu a condução dos trabalhos. Da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho. Protocolo (TC 004067/2025). Adiado. Do Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Processo (TC 007674/2019). Adiado. Processo (TC 005397/2024). Adiado. Processo (TC 005383/2024). Adiado. Do Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto. Processo (TC 005630/2024). Adiado. Do Cons. Ulices de Andrade Filho. Processo TC 005539/2025. P.M. de Frei Paulo. Prestação de Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2024. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 341/2025. Interessado: Anderson Menezes. VOTO: Pela emissão de Parecer Prévio Pela Aprovação com Ressalva. Aprovado por unanimidade. Processo TC 007719/2019. Secretaria Municipal da Infraestrutura de Aracaju. Prestação de Contas Anuais de Secretaria de Estado, referentes ao exercício financeiro de 2018. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer 127/2025. Interessado: Antônio Sérgio Ferrari Vargas. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 003720/2023. Secretaria Municipal de Educação – São Cristóvão. Prestação de Contas Anuais de Secretaria de Estado, referentes ao exercício financeiro de 2022. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 351/2025. Interessado(s): Deise Maria Barroso Silva e Quitéria Lúcia Araújo de Barros. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 007610/2019. Fundo Municipal do Meio Ambiente – Aracaju. Prestação de Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2018. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 355/2025. Interessado: Augusto César de Mendonça Viana. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 005426/2020. Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Nossa Senhora do Socorro. Prestação de Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2019. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 353/2025. Interessado: Hallison de Sousa Silva. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 003715/2022. Fundo Municipal de Saúde de São Cristóvão. Prestação de Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2021. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 2.182/2024. Advogado(s): Antônio Rodrigo Machado Sousa – OAB/DF 34.921 e Matheus de Jesus Oliveira – OAB/DF 74.307 – Ausentes. Interessada: Fernanda Rodrigues de Santana Goes. VOTO: Pela Regularidade com ressalva e Determinação. Aprovado por unanimidade. Do Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. O conselheiro solicitou o adiamento do Processo (TC 010020/2023). Deferido. Processo TC 005438/2023. Governo do Estado de Sergipe – Finanças. Prestação de Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2022. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 330/2025. Interessado: Belivaldo Chagas Silva. Registre-se o impedimento do conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho. VOTO: Pela emissão de Parecer Prévio Pela Aprovação com Ressalva. O Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, solicitou esclarecimentos quanto ao cumprimento dos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em educação e saúde nas contas em apreciação. Em resposta, o Conselheiro Relator informou que os índices mínimos foram devidamente observados em ambas as áreas. Na sequência, o Procurador-Geral esclareceu que o questionamento se justificava pela relevância das contas de governo para a sociedade, passando, então, a se manifestar sobre o ponto que considerou mais relevante da instrução processual. Destacou que a principal divergência dizia respeito à inclusão, nos limites de despesa com pessoal, das despesas relativas aos servidores das fundações públicas de saúde, especialmente a Fundação Hospitalar de Saúde, entidades de direito público com regime jurídico de direito privado, criadas pelo Estado. Ressaltou que já existem decisões anteriores do Tribunal de Contas, inclusive em processos de contas anuais dessas fundações, reconhecendo que tais despesas devem ser computadas para fins de apuração do limite de despesa com pessoal, entendimento que, segundo afirmou, permanece vigente e não foi superado. Pontuou que a adoção de regime jurídico de direito privado não afasta a necessidade de controle dessas despesas para fins de equilíbrio fiscal do Estado. Dessa forma, o Procurador-Geral declarou divergir, com a devida vênia, do encaminhamento adotado, ratificando o entendimento ministerial expresso no parecer, no sentido de que o tema deveria, ao menos, ser objeto de ressalva acompanhada de recomendação, por se tratar do aspecto mais relevante apontado pela unidade técnica. Acrescentou que não havia, nos autos, apontamento específico quanto ao eventual extrapolamento do limite de 60% da despesa com pessoal, mas reforçou a necessidade de considerar a inclusão dessas despesas, questionando, por fim, se havia quantificação expressa nos autos pela área técnica competente. Após esclarecimentos o VOTO: Pela emissão de Parecer Prévio Pela Aprovação com Ressalva e Determinações. Aprovado por unanimidade. Processo TC 007381/2019. Câmara Municipal de Pedrinhas. Prestação de Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2018. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 112/2023. Advogado: Diogo Duarte Oliveira – OAB/SE 13.004 – Ausente. Interessado: Jozeano Francisco dos Santos. VOTO: Pela Irregularidade, com aplicação de multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o senhor Jozeano Francisco dos Santos. Aprovado por unanimidade. Processo TC 003880/2022. Câmara Municipal de Itaporanga D’Ajuda. Prestação de Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2021. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 262/2025. Interessado: Felipe Batalha Silveira Sobral. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 003948/2022. Fundo Municipal de Assistência Social de Pirambu. Prestação de Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2021. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 185/2025. Interessada: Flávia do Nascimento Nunes. VOTO: Pela Regularidade com Ressalva e Determinações. Aprovado por unanimidade. Da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho. Processos: (TC 005583/2020), (TC 003755/2023), (TC 005615/2025) e, (TC 001108/2015). Adiados. Do Cons. Luis Alberto Meneses. Processo TC 004042/2024. P.M. de São Francisco. Consulta. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 479/2025. Interessada: Alba dos Santos Nascimento. VOTO: Resposta ao Consulente. Aprovado por unanimidade. Processo TC 004061/2024. P.M. de Carira. Consulta. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 2.025/2024. Interessado: Diogo Menezes Machado. VOTO: Resposta ao Consulente. Aprovado por unanimidade. Processo TC 011198/2024. Tribunal de Justiça. Consulta. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Despacho 090/2025. Interessado: Fernando Santos Bezerra. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Processo TC 003091/2022. P.M. de Frei Paulo. Consulta. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 142/2022. Interessado: José Rivaldo Matos dos Santos. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Processo TC 004651/2022. P.M. de Moita Bonita. Consulta. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Despacho 173/2022. Interessado: Vagner Costa da Cunha. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Processo TC 003781/2024. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Recurso Funcional Administrativo. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 142/2022. Interessado: Ricardo Santana. VOTO: Pelo Provimento.  Aprovado por unanimidade. Processo TC 006026/2018. Fundo Municipal de Assistência Social de Japaratuba. Prestação de Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2017. Procurador: Bricio Luis da Anunciação Melo – Parecer 060/2025. Interessado(s): Amanda dos Santos Mendonça Morais e Augusto Cesar de Andrade Melo. VOTO: Pela Regularidade com Ressalva, sem aplicação de Multa tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva. Aprovado por unanimidade. Processo TC 007517/2019. Fundo Municipal de Saúde de Amparo do São Francisco. Prestação de Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2018. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 581/2025. Interessado(s): Glaucia Regina Freire Cardoso e Nicolas Ramires Braga Cardoso. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Do Cons. José Carlos Felizola Soares Filho. Processo (TC 005192/2025). Adiado. Do Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca. Processo (TC 011052/2018). Retirado. Processo TC 008036/2021. Câmara Municipal de Estância. Recurso de Reconsideração. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 950/2024. Interessado: Tito Magno de Oliveira Garcia. VOTO: Pelo Provimento Parcial. Aprovado por unanimidade. Nesse momento, o conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro pediu licença para se ausentar da sessão. Processo TC 001407/2023. Fundo Municipal de Saúde de Monte Alegre. Recurso de Reconsideração. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 2.765/2023. Interessada: Maria Cristina de Oliveira. VOTO: Pelo Improvimento. Aprovado por unanimidade. Processo TC 005612/2024. Câmara Municipal de Pirambu. Prestação de Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2023. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 791/2025. Interessada: Tatiane Silva Pereira. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 005624/2024. Câmara Municipal de Itabi. Prestação de Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2023. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 1.879/2025. Interessado: Gerivaldo Alves de Resende Junior. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 005554/2025. Câmara Municipal de Simão Dias. Prestação de Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2024. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 2.031/2025. Interessado: Rogério Almeida Nunes. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 005371/2024. Secretaria Municipal da Comunicação Social – Aracaju. Prestação de Contas Anuais de Secretaria de Estado, referentes ao exercício financeiro de 2023. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 124/2025. Interessado: Carlos Roberto da Silva. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 005616/2025. Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo – Aracaju. Prestação de Contas Anuais de Secretaria de Estado, referentes ao exercício financeiro de 2024. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 312/2025. Interessado: Jorge Luis Almeida Fraga. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 005372/2024. Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Aracaju. Prestação de Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2023. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 302/2025. Interessado: Silvio Leonardo Vieira Prado. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. O conselheiro Substituto requereu o adiamento do Processo (TC 004387/2024). Deferido. Processo TC 005206/2025. Fundação Estadual de Saúde. Prestação de Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas, referentes ao exercício financeiro de 2024. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 2.033/2025. Interessada: Carla Valdete Fontes Cardoso. VOTO: Pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 004343/2024. Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe. Prestação de Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas, referentes ao exercício financeiro de 2023. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 071/2025. Advogado: Luiz Hamilton Santana de Oliveira – OAB/SE 3.068 – Ausente. Interessado: Luiz Hamilton Santana de Oliveira. VOTO: Pela Regularidade com Ressalva. O conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho solicitou Vistas. Pedido de Vista: Cons. José Carlos Felizola Soares Filho. Prazo Final: 12/02/2026. Deferido. Em Prioridade II. Do Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. O conselheiro solicitou o adiamento do Processo (TC 116316/2015). Deferido. Da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho. Processo TC 002562/2025. Adiado. Assuntos Gerais. Do Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto. Protocolo (TC 013996/2024). Adiado. Do Cons. Ulices de Andrade Filho. Protocolo TC 009769/2020. P.M. de Tobias Barreto. Ofício. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 321/2025. Interessado(s): Antonio Nery do Nascimento Junior, Diógenes José de Oliveira Almeida, JB Trindade Empreendimentos Comerciais, Lidiane Souza Nobre, Tribunal de Justiça do estado de Sergipe, Tchi Amo Produções Artísticas Ltda, Carlos Alberto Alves Santos, Elisângela da Silva Campos, Filomeno Geraldo dos Santos, Maria Imperatriz Alves Fontes Prado, Maria Vital de Macedo, Montival Cardoso dos Santos, Romildo Rodrigues de Oliveira e Verano Rodrigues Alves. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC 012305/2023. P.M. de Monte Alegre. Ofício. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 096/2025. Interessada: Marinez Silva Pereira Lino. VOTO: Pela Autuação como Representação, com Lavratura do Auto de Infração. Aprovado por unanimidade. Do Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto. Protocolo TC 014806/2024. Adiado. Do Cons. Ulices de Andrade Filho. Protocolo TC 009702/2024. P.M. de Monte Alegre. Representação não autuada. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Despacho 399/2025. Interessado(s): Evandro Silva Pereira Costa e Marinez Silva Pereira Lino. VOTO: Pela Autuação como Representação. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC 004509/2025. P.M. de Monte Alegre. Representação. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Despacho 290/2025. Interessado(s): Evandro Silva Pereira Costa, Ministério Público de Contas e Companhia de Saneamento de Sergipe. VOTO: Pela Autuação como Representação, com Citação do Gestor e Determinações. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC 003133/2025. P.M. de Estância. Ofício. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Despacho 257/2025. Interessado(s): André Graça Santos, Lamarcks Geofrances Santana Pereira e Sindicato dos Auditores e Fiscais dos Municípios Sergipanos – SINAFIMS. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC 000415/2025. Secretaria de Estado da Administração. Denúncia com cautelar. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 065/2025. Advogado: Raphael Augusto Pinheiro Anunciação – OAB/DF 25.291. Interessado(s): Roberto Liporace Nunes da Silva, Walter Pereira Lima, PASSERTI Serviços e Comércio de Produtos de Informática Ltda. e, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão de Sergipe. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho. Protocolo TC 011342/2025. Adiado. Do Cons. Luis Alberto Meneses. Protocolo TC 008128/2024. P.M. de Feira Nova. Denúncia com cautelar. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 377/2025. Interessado(s): Jean Simon Santos Arcieri e Roberto Silva dos Santos. VOTO: Pelo Indeferimento da Medida Cautelar, com Autuação como Denúncia e Citação do Gestor. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC 008101/2024. P.M. de Divina Pastora. Denúncia com cautelar. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Despacho 498/2025. Interessado: Roberto Silva dos Santos. VOTO: Pelo Indeferimento da Medida Cautelar, com Autuação como Denúncia e Citação do Gestor. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC 003244/2025. Fundo Municipal de Saúde de Aquidabã. Manifestação da Ouvidoria. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Despacho 463/2025. Interessado(s): Humberto Rodrigo da Silva Campos e SEND PHARMA Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda. VOTO: Pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Do Cons. José Carlos Felizola Soares Filho. O conselheiro solicitou o adiamento do Protocolo TC 008769/2024. Deferido. Protocolo TC 011393/2024. Ministério Público da Receita Federal do Brasil. Ofício. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Despacho 480/2024. Interessado: Clysmer Ferreira Bastos. VOTO: Pela Autuação como Representação. Aprovado por unanimidade. Encerrada a pauta de julgamentos. SORTEIO: Não Houve.  Nenhum assunto mais havendo para ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente em exercício Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, agradeceu a presença de todos e, às 11h18min, declarou encerrada a presente Sessão e, para constar, eu, Bel.ª Jilane Guarilha de Faro, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente Ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na Sessão subsequente, com a ciência do representante do Ministério Público Especial, junto a este Tribunal de Contas.     


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Fui presente: 
Procurador-Geral EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES  

Decisões

DECISÃO Nº 26328
PROTOCOLO TC N.: 004955/2022
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Pirambu
                                            Câmara Municipal de Pirambu
ESPÉCIE PROCESSUAL: Denúncia (não autuada)
DENUNCIANTE: Carlos André Batista de Jesus (Vereador)
DENUNCIADOS: Guilherme Jullius Zacarias de Melo (Prefeito)
                        : Tatiane Silva Pereira (Presidente)
ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL: COJUR – Renata Santos Lima – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental – Especialidade Jurídica – Informação Técnica n. 264/2024
PROCURADOR DO MPC OFICIANTE: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Despacho n. 343/2025
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos o Protocolo TC n. 004955/2022, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno de 13 de novembro de 2025, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade dos votos, julgar pela AUTUAÇÃO do expediente como DENÚNCIA, em dois autos apartados, em face Sr. Guilherme Jullius Zacarias de Melo, Prefeito de Pirambu, com arrimo nos arts. 54 a 57 da Lei Complementar Estadual n. 205/2011; e em face da Sra. Tatiane Silva Pereira, Presidente da Câmara de Pirambu, com esteio nos arts. 54 a 57 da LCE n. 205/2011, nos termos do voto do Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.

Parecer Prévio

PARECER PRÉVIO Nº 3905
PROCESSO TC/005071/2025
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Simão Dias
ASSUNTO: Contas Anuais de Governo – Exercício 2024 
INTERESSADO: Cristiano Viana Meneses  
ADVOGADO: sem advogado cadastrado
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 315/2025
RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão Plenária, realizada no dia 13 de novembro 2025, sob a Presidência da Senhora Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, julgar pela emissão de Parecer Prévio recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS ANUAIS, exercício financeiro 2024, da Prefeitura Municipal de Simão Dias, com recomendações, de responsabilidade do Sr. Cristiano Viana Meneses, nos termos do voto do eminente Conselheiro (Relator) José Carlos Felizola Soares Filho.

PARECER PRÉVIO Nº 3906
PROCESSO: TC 005750/2024
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Aracaju
ASSUNTO: Contas Anuais de Governo
INTERESSADO: Edvaldo Nogueira Filho
UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 228/2025
RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DELIBERARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno realizada no dia 13 de novembro de 2025, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, julgar pela emissão de PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS da Prefeitura Municipal de Aracaju, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Edvaldo Nogueira Filho, nos termos do art. 43, II, da LC nº 205/2011, e do art. 91, II, do Regimento Interno desta Corte, com RECOMENDAÇÕES, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.

PARECER PRÉVIO Nº 3907
PROCESSO: TC 008910/2017
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Divina Pastora
ASSUNTO: Contas Anuais de Governo
INTERESSADO: Sylvio Maurício Mendonça Cardoso
UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B. de Mello – Parecer nº 326/2021
RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DELIBERARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno realizada no dia 13 de novembro de 2025, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, julgar pela emissão de Parecer Prévio recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Divina Pastora, relativas ao exercício financeiro de 2016, sob responsabilidade do Sr. Sylvio Maurício Mendonça Cardoso, com fulcro no art. art. 43, II, da LC nº 205/2011, sem prejuízo das DETERMINAÇÕES sugeridas pela Unidade Técnica, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.

PARECER PRÉVIO Nº 3908
PROCESSO: TC 005771/2024
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Monte Alegre
ASSUNTO: Contas Anuais de Governo
INTERESSADO: Marinez Silva Pereira Lino                                 
ÁREA OFICIANTE: 3ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Côrtes – Parecer nº 349/2025
RELATOR: Cons. Ulices de Andrade Filho 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Ulices de Andrade Filho – Relator, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Maria Angélica Guimarães Marinho, Luís Alberto Meneses e José Carlos Felizola Soares Filho, com a presença do Procurador Geral de Contas, Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão do Pleno, realizada no dia 27 de novembro de 2025, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade de votos, pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS da Prefeitura Municipal de Monte Alegre, referentes ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Senhora Marinez Silva Pereira Lino, nos termos do art. 43, inciso III, da Lei Complementar 205/2011.

PARECER PRÉVIO Nº 3909
PROCESSO TC: 001098/2016
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Santo Amaro das Brotas
NATUREZA: 45 – Contas Anuais de Governo
INTERESSADO: Luis Herman Mancilla Gallardo
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 327/2024
RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Luis Alberto Meneses (Relator), Ulices de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Maria Angélica Guimarães Marinho e José Carlos Felizola, com a presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão do Pleno, realizada no dia 27/11/2025, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, EMITIR PARECER PRÉVIO recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas Anuais de Governo do Município de Santo Amaro das Brotas, exercício financeiro de 2015, sob a responsabilidade do Sr. Luis Herman Mancilla Gallardo, CPF nº 822.142.124-34, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011, com recomendação, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

PARECER PRÉVIO Nº 3910
PROCESSO TC/003910/2021
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Canindé de São Francisco
ASSUNTO: Contas Anuais de Governo – Exercício 2020 
INTERESSADOS: Ednaldo Vieira Barros (01/01/2020 a 21/09/2020)  
                           Edgard Simeão da Motta Neto (24/09/2020 a 31/12/2020)
ADVOGADO: sem advogado cadastrado
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 537/2024
RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão da plenária, realizada no dia 27 de novembro de 2025, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, pelo acolhimento da decisão, por unanimidade de votos, julgar pela emissão de PARECER PRÉVIO recomendando a APROVAÇÃO das contas anuais da Prefeitura Municipal de Canindé de São Francisco período de 01/01/2020 a 21/09/2020, de responsabilidade do Sr. Ednaldo Vieira Barros e pela emissão de PARECER PRÉVIO recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas anuais da Prefeitura Municipal de Canindé de São Francisco, período de 24/09/2020 à 31/12/2020, de responsabilidade do Sr. Edgard Simeão da Motta Neto, exercício financeiro 2020, nos termos do voto do eminente Conselheiro (Relator) José Carlos Felizola Soares Filho.


Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 370
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a fiscalização, o acompanhamento, a transparência e a rastreabilidade da execução de Emendas Parlamentares individuais de caráter impositivo, estaduais e municipais, no âmbito do Estado de Sergipe, estabelecendo normas para assegurar a conformidade constitucional, a realização de auditorias e a divulgação de informações em plataforma digital integrada.



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições legais e regimentais, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 67 e 68 da Constituição do Estado de Sergipe e o art. 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011;

CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal (incluído pela EC nº 108/2020) determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, dispõe sobre a proposição e execução de Emendas Parlamentares na lei orçamentária anual da União, cujo regramento é imperativo para interpretação e aplicação da temática em todos os níveis federativos, por força do princípio da simetria constitucional;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo (art. 5º, inciso XXXIII; art. 37, caput e § 1º);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) reforça esses comandos constitucionais, estabelecendo a divulgação de informações de forma proativa como regra e a promoção da cultura da transparência na Administração Pública;

CONSIDERANDO as decisões proferidas na ADPF nº 854 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a transgressão aos postulados republicanos da transparência, publicidade e impessoalidade nas chamadas emendas de relator do "orçamento secreto", afirmando a obrigatoriedade de divulgação de informações completas, precisas, claras e fidedignas sobre a execução do orçamento, de modo a viabilizar o efetivo controle pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade;

CONSIDERANDO a decisão na referida ADPF nº 854, que estendeu de forma mandatória a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios o modelo federal de transparência e rastreabilidade das Emendas Parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao art. 163-A da CF;

CONSIDERANDO o disposto na Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB- CNPTC-ABRACOM-AUDICON-AMPCON-CNPGC nº 01/2025, que orienta os Tribunais de Contas a adotarem medidas voltadas à conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das Emendas Parlamentares ao modelo federal de controle;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCU nº 93/2024, que estabelece parâmetros de transparência, rastreabilidade e controle para as transferências especiais no âmbito federal, servindo como referência para adaptação ao contexto subnacional;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MGI/MF nº 15/2025, que dispõe sobre o processo de execução orçamentária e financeira e estabelece regras de execução da despesa e de transparência, constituindo modelo de boas práticas aplicável aos Estados e Municípios no que couber;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 114 a 117 do Regimento Interno do TCE/SE (Resolução nº 270/2011), que disciplinam as contas de entidades de direito privado que receberem contribuições, auxílios ou subvenções do Estado ou de Municípios, estabelecendo obrigações de prestação de contas e fiscalização;

CONSIDERANDO o acesso público irrestrito às informações sobre Emendas Parlamentares e a rigorosa rastreabilidade de seus recursos constituem pressupostos indispensáveis para o efetivo controle social e institucional, permitindo auditorias mais eficientes por parte deste Tribunal de Contas e dos demais órgãos fiscalizadores, em atendimento ao dever constitucional de tutela do erário;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões de transparência e rastreabilidade que permitam ao cidadão sergipano acompanhar a destinação e aplicação dos recursos públicos oriundos de Emendas Parlamentares, nos mesmos moldes do Portal da Transparência do Governo Federal (https://portaldatransparencia.gov.br/emendas);

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a fiscalização, o acompanhamento, a transparência e a rastreabilidade da execução de Emendas Parlamentares estaduais e municipais no Estado de Sergipe, inclusive das transferências delas decorrentes, com vistas a assegurar:
I - A transparência e a rastreabilidade em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, desde a proposição até a prestação de contas final;
II - A observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III - A conformidade com os padrões federais de transparência e rastreabilidade estabelecidos na ADPF nº 854 e legislação correlata;
IV - A efetividade do controle social, institucional e jurisdicional sobre a aplicação dos recursos públicos.

§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se Emendas Parlamentares, as emendas individuais de caráter impositivo apresentadas por Deputados Estaduais, nos termos do art. 151-A da Constituição do Estado de Sergipe, e, por simetria, as emendas apresentadas por vereadores, nessas mesmas hipóteses, nos termos das respectivas leis orgânicas municipais ou outras normas municipais regentes da espécie.

§ 2º As disposições desta Resolução aplicam-se a todas as modalidades de Emendas Parlamentares referidas no parágrafo anterior, incluindo as que a elas sejam equiparadas por suas características, finalidades e função, tais como as emendas individuais de bancada, de comissão e as coletivas, independentemente da denominação, da forma de transferência ou de execução dos recursos públicos.

Art. 2º São objetivos específicos desta Resolução:
I - Dar transparência e rastreabilidade na execução orçamentária e financeira relativo às Emendas Parlamentares;
II - Definir responsabilidades dos gestores públicos estaduais e municipais e de todos os que se beneficiarem de Emendas Parlamentares, quanto à transparência e a efetiva prestação de contas;
III – Assegurar a observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE

Seção I
Dos Princípios e Diretrizes

Art. 3º A transparência e a rastreabilidade das Emendas Parlamentares estaduais e municipais obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:
I - Publicidade ampla, tempestiva e proativa de todas as informações relacionadas às Emendas Parlamentares, desde sua proposição até a prestação de contas final;
II - Identificação clara e inequívoca do(s) autor(es) ou solicitante(s) das Emendas Parlamentar;
III - Rastreabilidade completa dos recursos desde o empenho até a prestação de contas,
permitindo identificar beneficiários finais, fornecedores, valores e resultados alcançados;

Seção II
Da Plataforma Digital de Transparência

Art. 4º O Poder Executivo Estadual e os Poderes Executivos Municipais deverão implementar nos seus portais de transparência ferramentais que tornem amplamente acessíveis dados específicos sobre as Emendas Parlamentares, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - Dados do empenho: número, data, favorecido, CNPJ/CPF, valor empenhado, classificação orçamentária completa por natureza de despesa conforme padrões da STN;
II - Dados da liquidação: número, data, valor liquidado;
III - Dados do pagamento: número da ordem bancária, data, valor pago, banco, agência, conta do favorecido;
IV – Dados de restos a pagar: valores inscritos, pagos e cancelados, discriminados por emenda;
V - A fonte de recursos;
VI – O órgão executor e/ou transferidor;
VII – Descrição detalhada do objeto executado;
VIII - Metas físicas previstas e realizadas;
IX - Localidade beneficiada: indicação do Município, incluídas subunidades territoriais como região, povoado e bairro, onde os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado percentual de execução física e financeira;
X - Cronograma de execução: datas de início prevista e real, término previsto e real;
XI - Quando a transferência for destinada a entidades privadas, deverão ser apresentados os dados cadastrais da entidade beneficiada, objeto pactuado e o instrumento de transferência;

§ 1º As plataformas digitais deverão permitir consultas por múltiplos critérios, incluindo: ano, parlamentar, município beneficiário, área temática, valor, situação da execução, órgão executor, e quaisquer outros critérios relevantes.

§2º As informações deverão estar disponíveis para download em formatos de dados abertos (CSV, JSON, XML), observando os padrões estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela infraestrutura nacional de dados abertos.

§3º A plataforma deverá possibilitar a geração de relatórios customizados e painéis de visualização de dados (dashboards) interativos.

§4º Deverá ser disponibilizada API (Application Programming Interface) aberta para acesso automatizado aos dados por sistemas externos, observados padrões de segurança da informação.

Art. 5º As informações deverão ser atualizadas nas plataformas digitais nos termos da Resolução 311/2018 e posteriores alterações.

Art. 6º Fica vedada a divulgação de informações em formato que dificulte sua compreensão, localização ou acesso.

Seção III
Do Registro Contábil e Orçamentário

Art. 7º O Poder Executivo Estadual e os Poderes Executivos Municipais deverão adotar, nos respectivos sistemas orçamentários e contábeis, identificadores únicos para as Emendas Parlamentares, permitindo sua rastreabilidade em todas as etapas da execução.

§ 1º Os identificadores deverão seguir padronização que permita a pronta e direta verificação:
I - Do tipo de emenda (individual, coletiva, bancada, comissão);
II - Do(s) autor(es) parlamentar(es);
III - Do exercício orçamentário;
IV - Do número sequencial da emenda;
V – De eventual vínculo com outras emendas impositivas.

§ 2º As receitas decorrentes de transferências de Emendas Parlamentares serão registradas conforme classificação orçamentária definida pelas regras da Secretaria do Tesouro Nacional, observando a natureza da receita e a destinação de recursos.

§ 3º Nas despesas realizadas com recursos de Emendas Parlamentares, deverá constar obrigatoriamente, em todos os documentos de execução orçamentária (tais como nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento) e o identificador único da emenda que deu origem ao recurso.

§ 4º Os sistemas de contabilidade pública estadual e municipais deverão estar preparados para gerar relatórios específicos por Emenda Parlamentar, consolidando todas as operações realizadas desde o empenho até a prestação de contas.

Art. 8º As Leis Orçamentárias deverão conter dispositivos específicos, naquilo que for pertinente, sobre:
I - Limites financeiros por tipo de emenda e por parlamentar, quando aplicável;
II - Vedações e restrições quanto à destinação dos recursos;
III - Regras de transparência e publicidade;
IV - Prazos e procedimentos para execução;
V - Requisitos para transferências a entidades privadas;

Seção IV
Das Contas Bancárias Específicas e das Vedações

Art. 9º Os recursos oriundos de Emendas Parlamentares deverão ser depositados em contas bancárias específicas e exclusivas, abertas em instituições financeiras oficiais, observando-se:
I - Abertura de conta específica por Emenda Parlamentar;
II - Identificação clara e inequívoca do identificador único da Emenda Parlamentar de origem em cada conta;
III - Utilização dos recursos exclusivamente para a finalidade da emenda de que for objeto;
IV - Manutenção da documentação bancária completa para fins de rastreabilidade e prestação de contas.

§ 1º Fica vedada a utilização de contas genéricas, contas globais ou contas únicas para recebimento de recursos de múltiplas Emendas Parlamentares.

§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos depositados nas contas específicas deverão ser aplicados no mesmo objeto e destinação definidos na Emenda Parlamentar ou devolvidos ao erário, conforme o caso.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo configura impedimento técnico à execução orçamentária.

Art. 10. Fica vedada, relativamente aos recursos de Emendas Parlamentares depositados em contas bancárias específicas:
I - A realização de saques em espécie;
II - A transferência de recursos para outras contas bancárias intermediárias;

§ 1º Excepcionam-se da vedação prevista no inciso II as transferências para as chamadas "contas de executor", quando o ente federado beneficiário da emenda não for o executor direto do objeto, hipótese em que o registro de titularidade da conta deverá constar em nome do executor, mantida a rastreabilidade integral dos recursos.

§ 2º Os pagamentos realizados com recursos de Emendas Parlamentares deverão ser efetuados exclusivamente por meio de transferência eletrônica ou ordem bancária diretamente ao fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final.

CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PRIVADAS

Art. 11. As entidades de direito privado que receberem recursos oriundos de Emendas Parlamentares ficam sujeitas à prestação de contas ao órgão transferidor e ao TCE/SE, observado o disposto nos arts. 114 e parágrafos §1º e §2º do Regimento Interno do TCE/SE (Resolução nº 270/2011) e nesta Resolução.

§ 1º Os recursos transferidos a entidades privadas serão depositados em instituições financeiras oficiais, obrigatoriamente em conta específica com identificação da Emenda Parlamentar de origem.

§ 2º As entidades que não apresentarem suas contas nos prazos estabelecidos não poderão receber recursos de novas Emendas Parlamentares até a devida regularização.

§ 3º A transferência de recursos de Emendas Parlamentares a entidades privadas mediante convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou instrumentos congêneres deverá observar:
I – A verificação da capacidade técnica e operacional da entidade;
II – A comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
III – A apresentação de plano de trabalho detalhado;
IV – A fixação de metas mensuráveis;
V – O estabelecimento de cronograma de execução físico-financeiro;
VI – A previsão de mecanismos de monitoramento e fiscalização;
VII – A Publicação do instrumento de parceria no portal de transparência.

Art. 12. São requisitos mínimos da prestação de contas pelas entidades privadas beneficiárias de recursos de emendas parlamentares:
I – O relatório de execução do objeto com demonstração do cumprimento das metas;
II – A demonstração da movimentação financeira (receita e despesa);
III – Os extratos bancários da conta específica;
IV – A demonstração dos rendimentos de aplicações financeiras;
V – A comprovação das despesas realizadas (notas fiscais, recibos, extratos);
VI – A comprovação de recolhimento de tributos;
VII – A relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
VIII – A documentação fotográfica do objeto executado;
IX – Relatórios de visita técnica, quando houver;
X – A declaração de utilização dos recursos exclusivamente no objeto pactuado.

§ 1º A prestação de contas será apresentada ao órgão transferidor no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do instrumento de parceria, sem prejuízo de prestações parciais quando exigidas.

§ 2º Detectadas irregularidades pelo órgão transferidor, a prestação ou tomada de contas será remetida ao TCE/SE para apreciação, acompanhada de manifestação conclusiva do controle interno.

§ 3º Eventuais saldos financeiros não utilizados, incluindo rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos ao erário no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência ou da conclusão antecipada do objeto.

Art. 13. Fica vedada a transferência de recursos de Emendas Parlamentares a entidades privadas que tenham em seus quadros, inclusive dirigente:
I - Agente político do ente transferidor;
II - Servidor público vinculado ao órgão transferidor ou ao Poder Legislativo
III - Cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do autor da Emenda Parlamentar;
IV - Cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente político do Poder Executivo;

§1º A vedação estabelecida no caput também se aplica:
I - A entidades que não apresentarem certidão negativa do TCE/SE;
II - A entidades que não comprovem regular funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.
III - A entidades cujos dirigentes estejam inelegíveis, tenham contas rejeitadas ou estejam sob sanção de suspensão ou impedimento de receber recursos públicos;

§2º. A autoridade competente que autorizar transferência em desconformidade com o disposto neste artigo responderá solidariamente por eventuais danos ao erário, sem prejuízo da responsabilização nas esferas administrativa e penal.

Art. 14. Compete aos respectivos órgãos de controle interno do Estado e dos Municípios:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução dos instrumentos de parceria;
II - Analisar as prestações de contas apresentadas pelas entidades;
III - Propor a instauração de tomada de contas especial em caso de irregularidades;
IV - Comunicar ao TCE/SE as irregularidades encontradas, especialmente as que possam causar dano ao erário ou configurarem ato de improbidade.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES

Art. 15. São responsáveis pela observância das disposições desta Resolução:
I - Os autores das Emendas Parlamentares, quanto aos aspectos legislativos de rastreabilidade e documentação;
II -  Os Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipais, quanto à execução orçamentária e financeira das emendas e à implementação dos sistemas de transparência;
III. Os Secretários de Estado e Municipais e os dirigentes dos entes da Administração Indireta quanto forem executores das emendas nas respectivas pastas;
IV - Os ordenadores de despesas em geral, quanto à legalidade e regularidade dos atos de execução orçamentária e financeira;
V - Os gestores de convênios e instrumentos congêneres, quanto ao acompanhamento e fiscalização das parcerias com entidades privadas;
VI - Os dirigentes de entidades privadas beneficiárias, quanto à correta aplicação dos recursos e à prestação de contas;
VII - Os dirigentes de órgãos de controle interno, quanto à fiscalização prévia e concomitante e emissão de pareceres.

Art. 16. Constituem infrações sujeitas às sanções previstas na Lei Orgânica do TCE/SE (LC nº 205/2011) e no Regimento Interno:
I - Deixar de alimentar o portal de transparência com os dados de Emendas Parlamentares ou divulgar informações incompletas, incorretas, desatualizadas ou em formato que dificulte o acesso e a compreensão;
II - Executar emendas sem a devida documentação que assegure sua rastreabilidade;
III - Deixar de adotar identificadores únicos de emendas nos sistemas orçamentários e contábeis;
IV - Realizar transferências a entidades privadas em desconformidade com esta Resolução;
V - Deixar de prestar contas de recursos de Emendas Parlamentares nos prazos
estabelecidos;
VI - Aplicar recursos de Emendas Parlamentares em finalidade diversa da prevista;
VII - Deixar de encaminhar informações e documentos requisitados pelo TCE/SE;
VIII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizatória do Tribunal;
IX - Descumprir determinações ou recomendações do TCE/SE;
X - Transferir recursos a gestores omissos na prestação de contas ou com contas
irregulares;
XI - Deixar de instaurar tomada de contas especial quando obrigatório.

Parágrafo único - As infrações previstas neste artigo sujeitam os responsáveis as sanções previstas nesta Resolução, na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE/SE;

Art. 17. A autoridade administrativa competente deverá instaurar tomada de contas especial nos casos de:
I - Omissão na prestação de contas de recursos de Emendas Parlamentares;
II - Constatação de irregularidade na aplicação de recursos que resulte em dano ao erário;
III - Descumprimento de objeto pactuado com entidade pública e/ou privada;
IV - Desaparecimento de recursos ou bens adquiridos com Emendas Parlamentares;
V - Aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista.

§ 1º A instauração de tomada de contas especial deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do fato ensejador.

§ 2º A omissão na instauração de tomada de contas especial quando obrigatória acarretará responsabilidade solidária da autoridade omissa.

§ 3º O TCE/SE poderá determinar, de ofício, a instauração de tomada de contas especial quando verificar a ocorrência das hipóteses previstas no caput.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A implementação integral das medidas previstas nesta Resolução deverá ocorrer até 1º de janeiro de 2026, sem prejuízo de eventuais normas complementares que vierem a ser expedidas.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 15 de dezembro de 2025.


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente


Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO


Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO




RESOLUÇÃO Nº 371
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o art. 18 da Resolução n° 357, de 14 de dezembro de 2023, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das competências constitucionais, legais e regimentais, especialmente ao que estabelece o art. 3º da Lei Complementar nº 205/2011;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira e funcional conferida ao Tribunal de Contas pelo art. 71, da Constituição Federal e pelos arts. 68 e seguintes da Constituição do Estado de Sergipe, que legitima a iniciativa normativa voltada à organização dos seus serviços;
CONSIDERANDO que o avanço por titulação constitui instrumento de valorização funcional e incentivo ao desenvolvimento técnico-profissional dos servidores;
CONSIDERANDO o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do administrado, que assegura previsibilidade e estabilidade das relações entre a Administração e os servidores;
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 18, da Resolução n° 357, de 14 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O avanço por titulação produzirá efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento administrativo, condicionada sua implementação ao deferimento pelo Presidente do Tribunal de Contas.

§1º O deferimento confere validade ao direito postulado, assegurando-se ao servidor a percepção retroativa das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre o requerimento e a efetiva implantação.

§2º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Contas, observados os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Art. 2° Os efeitos jurídicos decorrentes da publicação desta Resolução serão exclusivamente prospectivos, aplicando-se às solicitações de avanço por titulação protocoladas a partir de sua vigência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 15 de dezembro de 2025.


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente


Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO




RESOLUÇÃO Nº 372
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre as Prestações de Contas Anuais Eletrônicas dos Poderes e Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, Consórcios Públicos, Instituto de Previdência Própria, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, incisos I, II, III e XXIII, da Lei Complementar nº 205/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas relativas à apresentação de prestação de contas anuais de Poderes e dos Órgãos Estaduais à tramitação e peticionamento eletrônico regulamentado pela Resolução TCE nº 304/2017, e atualizações posteriores, que introduziu, no âmbito desta Corte, a mudança das comunicações processuais;
CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e alterações posteriores, que fortalecem a transparência e o controle das contas públicas;
CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado e atualizado permanentemente pela Secretaria do Tesouro Nacional / Ministério da Fazenda (STN/MF);
CONSIDERANDO o valor de uso da Prestação de Contas como instrumento de gestão pública por meio do qual os administradores e, quando cabível, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão dos Poderes e órgãos Estaduais, apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal, e nos artigos 19, §1º, e 68 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a importância do controle externo em tempo real, com qualidade e atuação proativa na fiscalização das contas públicas, adequado aos dispositivos legais vigentes, ao PCASP, às NBC TSP, aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público e às regras e procedimentos de Estatísticas de Finanças Públicas reconhecidas por organismos internacionais.
RESOLVE: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As prestações de contas anuais deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas do Estado em meio eletrônico, nos critérios, nos prazos e nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os autos do processo eletrônico que compõe a Prestação de Contas Anual serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada administrador e/ou responsável a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através da assinatura eletrônica digital.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I.Prestação de Contas Eletrônica Estadual (PCEE): conjunto de dados e informações contábeis de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e de controle encaminhado ao TCE/SE, nos termos da Resolução de nº 306 de 16 de março de 2017 e atualizações posteriores;
II.Prestação de Contas Anual (PCA): constitui o instrumento de demonstração da regularidade da gestão pública, e terá por base o exercício financeiro anterior ao da apresentação, guardando consonância com os documentos e orientações previstas nesta Resolução;
III.Unidade Jurisdicionada (UJ): unidade que realiza atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de controle, bem como atos de pessoal sujeitos a registro, podendo assim ser: entidades e órgãos da administração pública estadual direta e indireta, incluídas as fundações e as empresas estatais, e demais entidades cujo controle jurisdicional se enquadre como de competência do Tribunal.
IV.Contas Anuais de Chefe de Poder Executivo (Contas de Governo): conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, fiscal e patrimonial, expressando os resultados da atuação governamental, submetido ao TCE/SE para avaliação da gestão do Chefe do Poder Executivo quanto ao cumprimento do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, dos níveis de endividamento, do atendimento aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal, por meio de análise técnica e emissão de parecer prévio com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo;
V.Contas Anuais dos Administradores e demais responsáveis (Contas de Gestão): conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que alcança as tomadas ou prestações de contas dos administradores de recursos públicos, submetido ao TCE/SE para julgamento dos atos de administração dos recursos públicos quanto à eficácia e efetividade;
VI.Tomada de Contas: processo administrativo devidamente formalizado pela UJ, com rito próprio, para apurar a responsabilidade na omissão no dever de prestar contas ou qualquer irregularidade na gestão dos recursos públicos, inclusive eventual dano à administração pública, com apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e o respectivo ressarcimento;
VII.Tomada de Contas Especial: ação formalizada pelo Tribunal de Contas para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade quando da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos, com apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis;
VIII.Responsável pelo Controle Interno: agente responsável pela unidade de controle interno da UJ;
IX.Relatório de Gestão: relatório contendo informações de natureza orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e de gestão fiscal, organizado de forma a permitir uma visão sistêmica do desempenho da gestão dos programas e ações planejadas pelas unidades jurisdicionadas quanto à eficácia e efetividade;
X.Relatório e Parecer Conclusivo da Unidade Responsável pelo Controle Interno: relatório final dos procedimentos de análise realizados pelo órgão de controle interno sobre as contas objeto de apreciação, compreendendo aspectos de natureza orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e de gestão fiscal, com observância à legalidade, legitimidade e economicidade da gestão dos recursos públicos e opinião expressa sobre a prestação de contas.

Art. 3° A PCA obedecerá aos procedimentos e os prazos dispostos nesta Resolução e demais atos normativos congêneres e deverá ser elaborada, divulgada e encaminhada de acordo com as normas específicas aplicáveis ao ente, Poder ou Órgão responsável pela elaboração em consonância ao que prevê as NBC TSP e MCASP.

Art. 4º O Portal do TCE/SAGRES é o sistema eletrônico de remessa, recepção e processamento das prestações de contas e demais dados e informações dos jurisdicionados.

Art. 5º Subordinam-se a esta Resolução as entidades e órgãos públicos integrantes da administração direta e indireta do Estado de Sergipe, compreendidos:
I.Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo as autarquias, os fundos, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, o regime próprio de previdência social (RPPS) e as empresas estatais dependentes vinculadas ao Executivo, definidas no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000;
II.O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o Ministério Público do Estado de Sergipe e a Defensoria Pública do Estado de Sergipe, seus respectivos fundos e demais unidades gestoras subordinadas;
III.As empresas públicas e sociedades de economia mista, independentes, constituídas com recursos estaduais;
IV.Os consórcios públicos;
V.As Fundações Públicas de Direito Privado;
VI.Outros órgãos ou entidades que venham a ser considerados jurisdicionados do TCE/SE.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PCA)

SEÇÃO I
DO ROL DE RESPONSÁVEIS

Art. 6º Estão sujeitas à prestação de contas ou tomada de contas, as pessoas indicadas no art. 5º da Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011, conforme previsto no art. 37 da referida Lei, incluindo ainda:

§ 1º Outros responsáveis além daqueles contidos no rol estabelecido no caput deste artigo, quando restarem apuradas condutas cujo nexo de causalidade for identificado nas instruções processuais elaboradas por esta Corte de Contas.

§ 2º Os responsáveis solidários ao gestor, ou seja, os agentes que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o estado responda, ou que em seus nomes, assumam obrigações de natureza pecuniária e todos aqueles que derem causa a perda, estrago, extravio ou outras irregularidades que resultem em prejuízo ao erário ou aos seus patrimônios, respondendo estes, se for o caso, por erros e omissões.

§ 3º O responsável técnico pela entidade, que deverá ser, necessariamente, profissional de contabilidade, com registro ativo e regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 7º Na hipótese de haver mais de um responsável pelas contas, num mesmo exercício financeiro, todos deverão ser arrolados com identificação do respectivo período de gestão.

§ 1º A responsabilidade pela preparação e encaminhamento de dados e dos documentos no Portal do TCE caberá ao titular da unidade jurisdicionada à época do envio das contas ao TCE/SE.

§ 2º A responsabilidade pela integridade, completude e conformidade formal e material dos documentos e informações encaminhados na Prestação de Contas Anual recairá sobre o titular da unidade jurisdicionada responsável pelo envio das contas, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para sanar eventuais falhas identificadas.

§ 3º A responsabilização por qualquer irregularidade/ilegalidade na execução contábil, financeira, orçamentária, fiscal, patrimonial e operacional evidenciada nas contas anuais recairá sobre o responsável pelo ato.

SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO

Art. 8º A PCA deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será composta por:
I.Base de Dados do Sistema de Gestão Pública Integrada (I-GESP): por meio dos dados enviados mensalmente, em atendimento à PCEE, nos prazos e na forma estabelecidos na Resolução TCE/SE nº 306 de 16/03/2017, e demais atualizações;
II.Documentos e demonstrações contábeis obrigatórios que não puderem ser gerados e consolidados na forma do item anterior, conforme as regras de validação específicas adotadas de cada UJ, em cada exercício financeiro, observando listagem previamente divulgada no Portal do TCE/ SAGRES desta Corte.

§ 1º As contas devem expressar a exatidão dos registros contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e os resultados de gestão dos responsáveis que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o estado responda, ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária, nos termos do art. 70 da Constituição Federal e do art. 67 da Constituição do Estado de Sergipe.

§ 2º O Titular de cada Poder ou Órgão terá concluído o cumprimento do dever legal de apresentação da PCA ao ser considerada atendida a adimplência do envio das informações obrigatórias com as devidas assinaturas digitais dos responsáveis.

§ 3º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos obrigatórios referenciados no inciso II deste artigo, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, no mesmo formato previsto para o item do documento correspondente.

§ 4º Os responsáveis pela prestação de contas não poderão retificar ou alterar quaisquer das informações e/ou dos dados, após a emissão dos documentos homologados, sem prejuízo do atendimento das disposições desta Resolução que tratam da retificação de quaisquer informações.

§ 5º As informações e/ou dados eletrônicos deverão ser enviados em formato PDF pesquisável e legível, utilizando assinatura digital dos titulares dos Poderes ou Órgãos Estaduais, mencionados no art. 5º desta resolução, com base em certificado emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ou por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil.

SEÇÃO III
DA REMESSA E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 9º. Cada Titular dos Poderes e dos Órgãos Estaduais apresentará ao Tribunal a PCA diretamente pelo Portal do TCE/ SAGRES.
§ 1º A PCA deverá ser enviada por meio do módulo Entregas e Remessas / Contas Anuais.
§ 2º O envio da PCA por meio diverso do especificado neste artigo será considerado como não entregue, sujeitando os responsáveis às sanções cabíveis.

Art. 10. A protocolização da PCA consistirá:
I.na ratificação dos demonstrativos gerados automaticamente pelo sistema SAGRES com base nos dados do i-GESP enviados mensalmente, em atendimento à Prestação de Contas Eletrônica Estadual – PCEE, nos prazos estabelecidos nos artigos 41 e 47 da Lei Complementar nº 205/2011, após encerramento do exercício ou finalizada a gestão;
II.na remessa de documentos e de demonstrativos contábeis, para os casos que não sejam gerados automaticamente pelo sistema SAGRES.

§ 1º A remessa dos documentos deverá ser realizada de acordo com as orientações e regras disponíveis no sítio eletrônico do TCE, em área específica de documentação do Portal do TCE/ SAGRES, na qual contam os documentos que devem ser enviados na PCA.

§ 2º A ratificação dos arquivos a que se refere o inciso I deste artigo, consiste em baixar os arquivos resultantes da remessa mensal enviada ao SAGRES, conferir as informações e homologar.

§ 3º No caso em que não seja possível a ratificação do arquivo por inconsistência do dado enviado na PCEE, o homologador deverá fazer a retificação, por meio de nota explicativa.

§ 4º A retificação consiste na justificava de qualquer lançamento contábil enviado mensalmente por meio da PCEE.

§ 5º As retificações deverão ser compostas apenas de elucidações, vedada a remessa de novo demonstrativo.

§ 6º As Unidades Jurisdicionadas somente poderão retificar o lançamento contábil na sua prestação de contas até o término do respectivo prazo previsto no art. 12 desta Resolução, mediante anexação de documento contendo a justificativa da retificação, vedada a retroação ao exercício já enviado e consolidado.

Art. 11. Os arquivos que compõem a remessa de dados e/ou documentação, mencionados nos incisos I e II do art. 8º desta Resolução, serão homologados ao final, mediante assinatura digital, realizada pelo responsável pela remessa, de acordo com o que será estabelecido nesta Resolução.

§ 1º A responsabilidade pela completude, conformidade e fidedignidade das informações evidenciadas recai sobre o homologador.
§ 2º Finda a remessa documental, e após a homologação dos arquivos existentes, o sistema fornecerá automaticamente comprovante eletrônico de entrega da prestação de contas anual, inclusive para aquelas modificadas, contendo:

I.número do Protocolo;
II.identificação da Unidade Jurisdicionada;
III.relação dos demonstrativos contábeis ratificados;
IV.relação dos demonstrativos contábeis retificados, com respectiva justificativa;
V.relação dos documentos anexados;
VI.data e horário da remessa;
VII.identificação do usuário homologador.

SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 12. Para os fins desta Resolução, as remessas seguirão os mesmos prazos estabelecidos nos artigos 41 e 47 da Lei Complementar nº 205/2011, nos seguintes termos:
I.Prestação de Contas Anuais dos Administradores e demais Responsáveis deve ser apresentada até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro encerrado;
II.Prestação de Contas Anuais do Governador deve ser entregue ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de abertura de cada Sessão Legislativa;
III.Prestação de Contas Anuais de Empresas Públicas constituídas sob a forma de sociedade por ações deve ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização das respectivas assembleias gerais, na forma da legislação pertinente.

§ 1º Será permitida, até às 23h59 das datas previstas nos incisos I, II e III, a modificação, ou a inserção de documentos e de informações e a consequente retificação da prestação de contas enviada.

§ 2º O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe não se responsabilizará por eventuais instabilidades, lentidão ou sobrecargas no sistema de envio que possam ocorrer no último dia do prazo de entrega, cabendo à unidade jurisdicionada adotar as devidas providências para encaminhar a Prestação de Contas Anual com antecedência, evitando atrasos decorrentes de fatores técnicos.

§ 3º Caso haja descumprimento dos prazos estabelecidos no caput desse artigo, fica o (a) gestor (a) sujeito (a) a (s) sanções e as medidas cabíveis, em acordo com as normas aplicadas a esta Corte.

SEÇÃO V
DA TOMADA DE CONTAS

Art. 13. Diante da omissão do dever de prestar as contas anuais, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente providenciará tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ 1º Na ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, o processo instaurado denomina-se Tomada de Contas Especial.
§ 2º O processo de Tomada de Contas será instaurado por ato da autoridade competente, por iniciativa própria ou em decorrência de determinações dos órgãos de controle interno ou externo.

§ 3º O processo de Tomada de Contas será operacionalizado por meio de comissões internas de sindicância ou de inquérito, quando for o caso, formalmente constituídas por ato da autoridade competente, compostas por servidores de carreira, com nível funcional e conhecimento técnico adequados para o bom desempenho da função.

Art. 14. Os Ordenadores de Despesas ou Agentes Responsáveis deverão encaminhar os processos de Tomadas de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, quando se tratar de contas anuais, nos mesmos moldes do rol de documentos elencados e exigidos no anexo dessa Resolução, no prazo de até 90 dias contados da instauração do Processo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As Regras de validação com respectivos documentos que devem ser acostados à PCA, conforme inciso II, do art. 8º, serão atualizados anualmente por ato da Presidência, e disponibilizados no sítio eletrônico deste Tribunal até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 16. Durante a instrução processual, este Tribunal poderá requisitar outras informações complementares, devendo ser entregues no prazo fixado.

Art. 17. O Tribunal emitirá Parecer Prévio sobre as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e abordará os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e fiscal da gestão analisada.

Art. 18. O Tribunal julgará as contas prestadas pelos dirigentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado, dos Gestores de entidades da Administração direta e indireta estadual, demais ordenadores de despesa, observado o disposto no art. 6° desta Resolução e na forma da legislação aplicável; inclusive os Gestores de consórcios públicos, quando dirigente de ente público estiver sob a jurisdição deste Tribunal.

Parágrafo único. Estão igualmente sujeitos ao julgamento deste Tribunal os gestores de consórcios públicos, quando o dirigente do ente consorciado estiver sob a jurisdição desta Corte de Contas, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 19. Ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE/SE, além da adoção de outras providências pertinentes, os casos de:
I.omissão no dever de prestar contas;
II.apresentação da prestação de contas fora do prazo;
III.ausência de documentação exigida para prestação de contas;
IV.ratificações com inconsistência ou desconformidade de dados;
V.retificações com o reenvio de documentos;
VI.homologações indevidas.
Parágrafo único. Dados incompletos ou em desconformidade com as demais informações enviadas poderão ser rejeitados a qualquer tempo pelo Tribunal de Contas, sujeitando o responsável à inadimplência, sem prejuízo das demais implicações legais.

Art. 20. No momento do encaminhamento das prestações de contas, o sistema eletrônico do Tribunal atribuirá um número de identificação do protocolo processual atestando o recebimento dos anexos enviados pelos jurisdicionados, conforme detalhamento do art. 11, § 2º, dispensando qualquer remessa física ou outro tipo de apresentação complementar.

Art. 21. As unidades jurisdicionadas que tiveram alterações de gestor e/ou ordenador de despesa deverão promover a devida atualização do cadastro, com envio dos dados até o dia 10 do mês subsequente, para baixa do cadastro do usuário exonerado e cadastro do sucessor nomeado, conforme procedimentos e documentos comprobatórios previstos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução TCE nº 304/2017.

Art. 22. Não cumpridas as remessas obrigatórias previstas nesta Resolução, o Tribunal de Contas determinará a Tomada de Contas Especial nos termos do Regimento Interno desta Corte.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de Prestação de Contas Anuais a partir do exercício financeiro de 2025.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 15 de dezembro de 2025.


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente


Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO



RESOLUÇÃO Nº 373
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera dispositivos da Resolução nº 351, de 25 de maio de 2023, que dispõe sobre normas de controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE no Estado de Sergipe e nos Municípios Sergipanos e institui mecanismos de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das competências constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas no Protocolo nº 006745/2024, para aprimoramento da Resolução nº 351/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização das normas de controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e do Fundeb;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 351, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ...............................................

§ 5º O Estado e os Municípios ficam obrigados a cumprir o disposto nas metas dos respectivos Planos Estadual e Municipais de Educação, que preveem acréscimos de recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, consignados nos termos do estabelecido no § 5º do art. 5º da Lei nº 13.005/14, visando ao cumprimento das metas e estratégias definidas nos respectivos planos.

§ 6º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento:

I - a contribuição social do salário-educação, em conformidade com os §§ 5º e 6º do art. 212 da Constituição Federal;

II - a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da estratégia 20.3 da Lei nº 13.005/14;

III - as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, previstas na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e o Programa Brasil Alfabetizado; na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, que dispõe sobre o Plano de Ações Articuladas; e na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE; o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE; o Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral (EMTI), instituído pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017; e o Programa Brasil Carinhoso, previsto na Resolução MEC/FNDE nº 15, de 6 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, da Constituição Federal, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários." (NR)

Art. 9º ...............................................

V – à realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, compreendendo:

a) serviços de suporte administrativo de secretaria escolar, infraestrutura, vigilância, limpeza, conservação prediais, entre outros;

......................................................" (NR)

Art. 20. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 1º do artigo 19 deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do FUNDEB, nos termos do art. 70 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.



Art. 21-A. As contas únicas e específicas do Estado e dos Municípios, destinadas à movimentação dos recursos do FUNDEB, serão abertas e mantidas no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 21 da Lei nº 14.113/20, a critério do Chefe do Poder Executivo ou deste em conjunto com o Secretário de Educação ou do dirigente máximo do órgão equivalente, gestor dos recursos da educação no ente federativo, em conformidade com o art. 17 do Decreto 10.656/21.

§ 1° Em atenção ao disposto no art. 69, § 5°, da Lei 9.394 de 1996 c/c Decreto n° 6.253, de 13 de novembro de 2007, as contas específicas do FUNDEB serão abertas, obrigatoriamente, no CNPJ do órgão responsável pela Educação, no âmbito dos respectivos entes governamentais.

§ 2º O Poder Executivo deverá comunicar ao TCE/SE, ao CACS-FUNDEB e ao FNDE a escolha da instituição financeira detentora do domicílio bancário do FUNDEB mediante apresentação do documento de formalização da opção até 30 (trinta) dias da abertura da conta.

§ 3° A alteração da conta específica do FUNDEB deverá respeitar a periodicidade mínima de 1 (um) ano.

§ 4º Os recursos do FUNDEB serão automaticamente repassados para as contas únicas e específicas de cada ente federativo beneficiário, e movimentados exclusivamente em uma das instituições financeiras referidas no caput deste artigo, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 14.113/20.

§ 5º O repasse dos recursos deverá ser realizado de maneira automática e periódica, na mesma data em que ocorrer a disponibilização dos valores pelas unidades transferidoras, em conformidade com o disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.113/20.

§ 6º Fica vedada a transferência de recursos do FUNDEB provenientes da União e do Estado para contas-correntes diversas das contas únicas e específicas do FUNDEB, abertas na forma prevista no caput deste artigo.

§ 7º Excepcionalmente, será permitida a transferência de valores entre as contas únicas e específicas do FUNDEB, quando realizadas pelas instituições financeiras de que trata o caput e destinadas exclusivamente a acertos de depósitos indevidos realizados nas referidas contas.

§ 8º O Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal disponibilizará aos órgãos de controle social, externo e interno, extrato bancário no sistema plataforma, da conta movimento do FUNDEB e das aplicações financeiras, na forma de demonstrativo mensal dos valores executados pelo ente governamental beneficiado com repasses do referido Fundo, por data, CPF ou CNPJ do destinatário do pagamento ou transferência realizada e por finalidade, de acordo com especificações estabelecidas pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 2, de 15 de janeiro de 2018, adotando-se, como referência, os lançamentos financeiros ocorridos no último dia útil do mês anterior.

§ 9º O Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal disponibilizará aos membros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, de forma regular e periódica, os extratos bancários das contas do FUNDEB e das respectivas aplicações financeiras, referidos no § 8º deste artigo.


Art. 21-B. A movimentação dos recursos creditados na conta a que se refere este artigo será realizada, exclusivamente, de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade dos gastos de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo, nos termos do § 8º do art. 17 do Decreto nº 10.656/21 e do art. 3º da Portaria Conjunta STN/FNDE nº 2/18.

§ 1º Os recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do FUNDEB, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou em operações de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira pública depositária dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra, sendo vedada a transferência destas fontes de recursos para outras contas bancárias, em consonância com os princípios contidos no art. 24 da Lei nº 14.113/20.

§ 2º As receitas do FUNDEB e os rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras, as receitas de indenizações e restituições, as de alienação de bens móveis e/ou bens imóveis, decorrentes de aquisições realizadas com recursos do FUNDEF ou FUNDEB, serão registradas observando as codificações estabelecidas por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3o Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 1o deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do FUNDEB, nos termos do art. 70 da Lei n° 9.394/96 e no art. 20 desta Resolução, e não serão consideradas para o cômputo do percentual mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal para o financiamento da educação básica em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.


Art. 22. O Estado e os Municípios deverão aplicar, obrigatoriamente, o mínimo de 70% (setenta por cento) das receitas anuais totais do Fundo na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública, aí se incluindo os encargos sociais decorrentes dessa remuneração, nos termos do art. 26 da Lei nº 14.113/20.

...................................................

§2º Os gestores estaduais e municipais devem compatibilizar a implementação da Lei nº 11.738/2008 e os arts. 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000, ou seja, Política Fiscal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e a Política Educacional voltada à valorização dos profissionais do magistério, visto que ambas decorrem de mandamentos constitucionais. (NR)


Art. 33. ...............................................

I - elaborar e emitir parecer conclusivo, relativo às prestações de contas da MDE, do FUNDEB e do Salário Educação, o qual deverá fazê-lo após a análise de toda documentação comprobatória apresentada, nos termos do inciso II do § 2º do art. 33 da Lei nº 14.113/20, do inciso II do art. 31 e art. 41 desta Resolução.

...................................................

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas, com a formulação de pareceres conclusivos e o encaminhamento deles ao FNDE, quando previsto na legislação própria, das seguintes fontes adicionais de financiamento da educação básica:

a) Salário-educação, nos termos do inciso IV do art. 30 da Lei nº 14.113/20;

b) Plano de Ações Articuladas (PAR), nos termos do art. 10 da Lei nº 12.695 de 25 de julho de 2012;

c) Programa de Fomento a Implantação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI), nos termos do art. 22 Resolução MEC/FNDE nº 17, de 07 de outubro de 2020;

d) Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e Programa Brasil Alfabetizado, nos termos dos arts. 5º e 10 da Lei nº 10.880 de 9 de junho de 2004;

e) Programa Brasil Carinhoso, nos termos da alínea 'd' do inciso IV do art. 10 da Resolução MEC/FNDE nº 15, de 6 de dezembro de 2017. (NR)

Art. 39. ...............................................

§1º A competência legal de ordenar as despesas, previstas nesta Resolução será da Secretaria de Educação Estadual ou Municipal, ou órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, e este deverá realizar a devida Prestação de Contas e enviar no prazo fixado por esta Corte de Contas, as informações e demonstrativos contábeis. (NR)


Art. 41. A prestação de contas da correta aplicação dos recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e no Fundeb será realizada pelo Estado e pelos Municípios:

.................................................. (NR)

Art. 42. As redes públicas de educação básica deverão informar junto à prestação de contas mensal o quantitativo de aluno atendido por serviços de psicologia e de serviço social, nos termos da Lei Nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, por rede de ensino, mencionando a unidade escolar a que refere o educando, conforme estabelecido nas Resoluções TCE/SE de nº 305/17 e 306/17 e atualizações posteriores. (NR)

Art. 45. O indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado terá como finalidade incentivar que entes federados se esforcem para arrecadar adequadamente os tributos de sua competência. (NR)

Art. 48-A. A contratação de servidores da educação para suprir a necessidade temporária em razão de excepcional interesse público somente se dará mediante a realização de processo seletivo simplificado, previsto em lei local, que estabeleça a duração do contrato, por tempo determinado, convocado por edital, ao qual se dê ampla divulgação.


Art. 51. Os profissionais da educação básica e os servidores administrativos, da rede pública de ensino, cedidos para as instituições conveniadas a que se refere o art. 15 desta Resolução, somente serão considerados como em efetivo exercício na educação básica quando forem atendidas as seguintes exigências, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei nº 14.113/20:

I - formalização do convênio e publicação do extrato correspondente no Diário Oficial do Estado de Sergipe ou dos Municípios;

II - expedição de ato administrativo de lotação funcional do profissional do magistério da educação cedido para a instituição conveniada;

III - exercício laboral dos profissionais do magistério nas funções de docência, de direção de unidade escolar, de coordenação ou de assessoramento pedagógico;

IV - exercício laboral dos servidores administrativos nas atividades de secretaria escolar, de serviços de higiene e limpeza, de preparo da alimentação escolar, de segurança, de transporte e de outros tipos de suportes estruturais e administrativos nas escolas conveniadas;

V - comprovação mensal de frequência, através da cópia do diário de classe, no caso dos docentes, e do registro de ponto, para a equipe diretiva, suporte pedagógico e servidores administrativos.

§ 1º Compete o poder público nos termos do convênio celebrado com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, assumir a gestão do estabelecimento de ensino e dos prédios escolares em regime de comodato.

§ 2º Ficam vedados convênios e contratos com instituições, a qualquer título, que não sejam, exclusivamente, para o poder público assumir a gestão dos estabelecimentos de ensino e dos prédios, bem como que o quadro de pessoal conte com a totalidade dos profissionais do magistério e servidores administrativos do quadro efetivo.

§ 3º O servidor da educação, ocupante de cargo de provimento efetivo, que possua legalmente dois vínculos públicos, somente poderá ser cedido para a instituição conveniada por um vínculo de trabalho.


Art. 52. A cessão de profissionais da educação básica entre um ente público e outro será precedida, obrigatoriamente, da lavratura de convênio, no qual serão explicitadas as seguintes obrigações:

I - o ônus do pagamento da remuneração do profissional da educação cedido compete ao ente público para o qual a contrapartida em trabalho será realizada;

II - o respeito aos direitos estabelecidos nos Estatutos e nos Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação;

III - o profissional do magistério que, após a cessão em decorrência do convênio, tiver que laborar os seus dois vínculos públicos para o mesmo ente, deverá cumprir integralmente a sua jornada de trabalho, conforme o estabelecido nos respectivos Estatutos e Planos de Carreira e Remuneração do Magistério;

IV - expedição de ato administrativo da cessão do profissional da educação;

V - comprovação mensal de frequência, através da cópia do diário de classe, no caso dos docentes, e do registro de ponto, para a equipe diretiva, suporte pedagógico e servidores administrativos.

§ 1º A permuta de profissionais da educação de um ente público para outro obedecerá às mesmas exigências previstas neste artigo.

§ 2º Os convênios celebrados entre o Estado e os Municípios, relativos à transferência de recursos financeiros destinados ao transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, deverão conter as seguintes exigências:

I - o Estado, através de ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, deverá fixar, anualmente, o custo per capita dos estudantes, considerando as distâncias, o meio de transporte e as condições das vias de acesso;

II - os estudantes e trabalhadores da educação usuários do transporte escolar, deverão ser previamente cadastrados pela Secretaria de Estado da Educação;

III - os recursos a serem transferidos para o transporte escolar deverão observar a proporcionalidade entre o custo per capita dos estudantes e trabalhadores da educação e a quantidade cadastrada para um período de até 200 (duzentos) dias letivos, sendo vedada a sublocação de veículos destinados ao transporte escolar.

§ 3º Os convênios previstos no § 2º deste artigo serão, obrigatoriamente, fiscalizados pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, nos termos do inciso IV do art. 30 da Lei nº 14.113/20.


Art. 53. A inobservância das exigências explicitadas nos arts. 15, 16 e 17 desta Resolução implicará denunciamento dos convênios e/ou contratos firmados.

Parágrafo único. As irregularidades detectadas, durante a vigência dos convênios e/ou contratos firmados, poderão ser objeto de Tomada de Contas Especial, pelo Tribunal de Contas do Estado, e encaminhadas cópias ao Ministério Público, na forma da legislação vigente.

Art. 54. O descumprimento das disposições desta Resolução poderá importar na aplicação das penalidades previstas no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 15 de dezembro de 2025.


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente


Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO


Coordenadoria Jurídica

Intimação

PROCESSO: TC/011103/2020

ORIGEM: P. M. DE TOBIAS BARRETO

ASSUNTO: AUDITORIA DE CONFORMIDADE

INTERESSADO: DIÓGENES JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA

ADVOGADO: NÃO HÁ

RELATOR (A): ULICES DE ANDRADE FILHO

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº - CJEXEC - 107/2025

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas, através do protocolo contendo comprovante de boleto pago e indicação do número do processo referente. O boleto para pagamento da multa administrativa pode ser solicitado através do e-mail (execucao@tce.se.gov.br), fazendo referência ao número do processo).

 

Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de dezembro de 2025. Eu, Bianca Tavares de Andrade Ribeiro, Coordenadora Jurídica, mandei digitar e subscrevi.

 

 

Bianca Tavares de Andrade Ribeiro


Coordenadora Jurídica

 

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira Presidente do TCE/SE



Gabinete Cons. José Carlos Felizola Soares Filho

Intimação

PROCESSO: TC/005657/2024
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CUMBE
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO: ANA KARLA MOURA DA SILVA VIEIRA (GESTORA A ÉPOCA)
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-491/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 12 (DOZE) dias do mês de fevereiro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/005680/2024
ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE CEDRO DE SAO JOAO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO
INTERESSADO: DIEGO DE MELO OLIVEIRA (GESTOR A ÉPOCA)
PROCURADOR: BRICIO LUIS DA ANUCIAÇÃO MELO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-492/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 12 (DOZE) dias do mês de fevereiro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/005156/2025
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JAPOATA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO: WERNER GOMES SIQUEIRA (GESTOR ATUAL)
PROCURADOR: BRICIO LUIS DA ANUCIAÇÃO MELO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-493/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 12 (DOZE) dias do mês de fevereiro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/005625/2024
ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO
INTERESSADO: ANTÔNIO FELIPE FILHO (EX-GESTOR)
PROCURADOR: BRICIO LUIS DA ANUCIAÇÃO MELO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-495/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 12 (DOZE) dias do mês de fevereiro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/005662/2024
ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE SAO FRANCISCO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO
INTERESSADO: VALDSON DA SILVA COSTA (EX-GESTOR) E CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE SAO FRANCISCO
PROCURADOR: BRICIO LUIS DA ANUCIAÇÃO MELO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-496/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 12 (DOZE) dias do mês de fevereiro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/005683/2024
ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE ILHA DAS FLORES
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO
INTERESSADO: MARIA CÍCERA TENÓRIO DA SILVA (GESTORA A ÉPOCA) PROCURADOR: BRICIO LUIS DA ANUCIAÇÃO MELO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-497/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 12 (DOZE) dias do mês de fevereiro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/148300/2016
ORIGEM: P. M. DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
ASSUNTO: RELATORIO DE INSPECAO
INTERESSADO: ADIR MACHADO BANDEIRA
PROCURADOR: FÁBIO HENRIQUE SANTANA DE CARVALHO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-498/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/003246/2023
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINAPOLIS
ASSUNTO: INSPEÇOES E AUDITORIAS EXTRAORDINÁRIAS
INTERESSADO: RENATA CAROLINE REIS RITA BRITO, SANDRO DE JESUS DOS SANTOS,JOSÉ MENEZES LIMA,MARIANA SANTOS DA SILVA,ADRIANO NEIVA DOS SANTOS,GENISON DE SOUZA SANTOS
PROCURADOR: BRICIO LUIS DA ANUNCIAÇÃO MELO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-500/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/003905/2023
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE INDIAROBA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADA: ELINETE CARDOSO DOS SANTOS ANDRADE
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADOS: CRISTIANO PINHEIRO BARRETO OAB/SE 3.656; LETÍCIA CABRAL MELO SOBRAL OAB/SE 7.639;VALTENO ALVES MENEZES NETO OAB/SE 13.989; BEATRIZ MENEZES DE CARVALHO OAB/SE 15.518
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-501/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 19 (DEZENOVE) dias do mês de fevereiro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/002628/2023
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: VALDENIS MENDES SANTOS
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-502/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/002659/2025
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADA: LUCILA SANTOS FERRREIRA
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-503/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/014924/2024
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-505/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 11 (ONZE) dias do mês de fevereiro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/003804/2025
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: CARLOS SAMUEL DE SOUZA PASSOS DE JESUS
PROCURADOR: BRÍCIO LUIS DA ANUNCIAÇÃO MELO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-506/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/006120/2025
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTERESSADO: JOSE CLEVERTON SILVA
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-508/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/014881/2024
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADAS: MARIA IRANILDE COSTA SILVA E ANA MARIA DORIA DA SILVA
PROCURADOR: BRICIO LUIS DA ANUCIAÇÃO MELO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-507/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 11 (ONZE) dias do mês de fevereiro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/006130/2025
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTERESSADA: ELENALDA RAMOS
PROCURADOR: BRICIO LUIS DA ANUNCIAÇÃO MELO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 
MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-509/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/012624/2024
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: MILTON CAMPOS
PROCURADOR: BRICIO LUIS DA ANUCIAÇÃO MELO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-510/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 11 (ONZE) dias do mês de fevereiro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/006155/2025
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTERESSADO: MARGARETH DE SA RESENDE SANTOS
PROCURADOR: BRICIO LUIS DA ANUNCIAÇÃO MELO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-511/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/012424/2025
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS DE JESUS
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-512/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 11 (ONZE) dias do mês de fevereiro de 2026, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/007650/2025
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTERESSADA: ROSEMARY BOMFIM SANTOS
PROCURADOR:BRICIO LUIS DA ANUNCIAÇÃO MELO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GJCAFS-513/2025

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Coordenador de Gabinete de Conselheiro, mandei digitar.

 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho