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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 3220, Quinta-feira, 28 de agosto de 2025
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

VICE-PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Ulisses de Andrade Filho - Ouvidoria
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
Luis Alberto Meneses
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

PROCURADORES
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL
Eleonaldo Soares Santos

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Fábio José da Silva

DIRETORIA TÉCNICA
Karina Angélica Freire Lucas

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
José Wilson de Souza

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Hadam Torres Lima

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Rodrigo Castelli


2a. Câmara

Atas da Sessão 2a. Câmara

                                                  Ata da 27ª Sessão Ordináriada Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco, às nove horas, na sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, situada na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto do Prado Franco, nesta Capital, foi aberta a 27ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, mediante a Presidência do Conselheiro Luis Alberto Meneses, com a presença dos Conselheiros: Luiz Augusto Carvalho Ribeiro e José Carlos Felizola Soares Filho, bem como dos Conselheiros Substitutos: Rafael Sousa Fonsêca, Francisco Evanildo de Carvalho e Alexandre Lessa Lima (em razão de sua participação no julgamento do processo nº 000326/2015, item 1 da pauta), juntamente com o Procurador do Ministério Público de Contas, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello. ABERTURA DA SESSÃO: Havendo número legal, o Conselheiro Presidente declarou aberta a presente Sessão. Leitura, Discussão e Aprovação da Ata da Sessão Anterior: Foi colocada em discussão a Ata da Sessão anterior, não havendo divergências, foi aprovada por unanimidade. EXPEDIENTE: Não houve. COMUNICAÇÕES E PROPOSITURAS: DA PRESIDÊNCIA: O Conselheiro Presidente cumprimentou a todos, desejando-lhes uma ótima sessão. O Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro cumprimentou os presentes. O Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho saudou a todos e propôs moções de congratulações em razão dos natalícios dos servidores desta Corte: Larissa dos Santos, Leide Selma dos Santos, Ana Paula Silveira Rescala Menezes, Luanna Menezes da Cunha Barros, Marcos Sousa Ferreira, Sidney de Melo Tavares, Camila Santana Lobo, Cristhianne Silveira Garcia, Priscilla Cristine Porto Leó Costa, Vera Lúcia Mendonça de Matos, Carla Augusta Ribeiro Barros, Maria de Fátima Fontes de Farias Fernandes, João Bosco Wanderley de Melo Neto, Nevilton Barreto Socorro, Anderson Menezes Varjão, Edicarlos Santos Silva, Ana Carolina Santana Vieira, Isabela de Queiroz Fontes, Nivaldo Silva Santos, Rosane Carneiro Santana, Diego Leonardo de Oliveira Santos, Marcos Antônio Rocha dos Santos, Ozeas Nunes Alves e Jadson Luís Santos Lima. Aprovadas por unanimidade. O Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca saudou aos demais e associou-se às proposituras, dando destaque aos natalícios dos servidores Sidney de Melo Tavares e Priscilla Cristine Porto Leó. O Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho somou-se às manifestações, destacando o servidor Sidney Tavares. O Conselheiro Alexandre Lessa Lima cumprimentou a todos e aderiu às proposituras, dando destaque aos aniversariantes Sidney Tavares, Priscilla Leó e Vera Lúcia Mendonça de Matos. O Procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello saudou a todos os presentes e associou-se às manifestações apresentadas, dando destaque aos natalícios dos servidores Sidney Tavares, Priscilla Leó e Vera Lúcia Mendonça de Matos. ORDEM DO DIA. PUBLICAÇÕES: Foram publicadas 22 (vinte e duas) decisões nºs: 52.947 a 52.968, constantes do Anexo da Pauta. Prioridade 1. Do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Processo TC/000326/2015 (Item 1). Prefeitura Municipal de Ilha das Flores. Relatório de Inspeção de nº 03/2015. Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 1106/2019. Interessados: Christiano Rogério Rêgo Cavalcante, Delma Tavares Silva, José Pereira Sales. Advogado: Alexandro Dias Juchum – OAB/SE nº 672-A. O voto vista do Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho foi acompanhando o Cons. Relator somente quanto à irregularidade do período auditado, excluindo-se a glosa e multa aplicadas em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, excluindo-se ainda, o envio dos autos ao Ministério Público do Estado e às Procuradorias competentes. O Cons. Substituto Alexandre Lessa Lima solicitou vista do processo e ao final da sessão proferiu seu voto no sentido de acompanhar o voto vista do Cons. Subst. Francisco Evanildo, com sugestão de que fosse adicionado os Temas 897 e 899, tendo em vista a ocorrência da prescrição em relação ao ressarcimento, o que fora acatado. O Cons. Relator solicitou o adiamento do julgamento do processo para melhor análise. Deferido. Prioridade 2. Do Conselheiro Luis Alberto Meneses. Julgamento em Bloco dos itens 2 ao 4 Processo TC/014511/2024 (Item 2). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 938/2025. Interessada: Maria Rita da Silva. Processo TC/014492/2024 (Item 3). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 942/2025. Interessado: Cássio Murilo Ferreira Silva. Processo TC/014528/2024 (Item 4). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 939/2025. Interessada: Joseane Carvalho Santos. O Julgamento em bloco dos itens 02, 03 e 04 foi pela Legalidade com Paridade. Aprovado por unanimidade. Processo TC/011281/2024 (Item 5). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1775/2025. Interessado: Tiago Ferreira Horta Oliveira. O voto foi pela Legalidade com Paridade. Aprovado por unanimidade. Processo TC/012760/2024 (Item 6). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1954/2025. Interessadas: Sueli Andrade Cortes e Suellen Maria Mendes Marques Cortes. O voto foi pela Legalidade com Paridade. Aprovado por unanimidade. Processo TC/002760/2024 (Item 7). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Revisão de Proventos e Pensões. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1702/2025. Interessada: Maria Ângela Leite Chaves. O voto foi pela extinção processual sem julgamento no mérito e consequente arquivamento. Aprovado por unanimidade. Processo TC/003043/2025 (Item 8). Consórcio Público do Agreste Central Sergipano. Auto de Infração. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1942/2025. Interessado: Diogo Menezes Machado. O voto foi pela procedência dos autos e legalidade da multa aplicada, com determinação para que sejam encaminhados os autos à Procuradoria Geral do Estado, em caso de inadimplemento da multa. Aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Julgamento em Bloco dos itens 9 a 18. Processo TC/000169/2023 (Item 9). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1060/2025. Interessada: Maria José Santos Ferreira. Processo TC/005076/2023 (Item 10). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1032/2025. Interessado: Cícero Pedro dos Santos. Processo TC/005114/2023 (Item 12). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1030/2025. Interessada: Rosilene da Costa Andrade Santos. Processo TC/006915/2023 (Item 15). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1116/2025. Interessado: Joaquim Freitas Neto. Processo TC/005102/2023 (Item 11). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1033/2025. Interessada: Luzigleide Santos Apostolo. Processo TC/005199/2023 (Item 13). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1036/2025. Interessada: Maria Aracy Cerqueira Santana. Processo TC/005509/2023 (Item 14). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1104/2025. Interessada: Gilcelma dos Reis Dantas. Processo TC/008286/2023 (Item 16). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1073/2025. Interessada: Aristeia Santos Feitosa. Processo TC/009125/2023 (Item 17). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1078/2025. Interessada: Maria Genilda da Cruz Oliveira. Processo TC/010439/2023 (Item 18). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1083/2025. Interessada: Maria Angélica Rodrigues Moura. O julgamento em bloco dos itens 09 ao 18 sendo que os itens 09, 10, 12, e 15 foi pela legalidade, com paridade e os itens 11, 13, 14, 16, 17, 18 foi pela revisão anual. Aprovado por unanimidade. Do Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho. Processo TC/079663/2017 (Item 19). Prefeitura Municipal de Pinhão. Atos de Admissão de Pessoal. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 211/2019. Interessada: Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira. Advogados: Cristiano Pinheiro Barreto – OAB/SE nº 3.656; Valteno Alves Menezes Neto – OAB/SE nº 13.989; Letícia Cabral Melo Sobral – OAB/SE nº 7.639; Beatriz Menezes de Carvalho – OAB/SE nº 15.518. O julgamento foi pela perda do objeto e consequente arquivamento. Aprovado por unanimidade. Julgamento em Bloco dos itens 20 ao 22. Processo TC/000403/2024 (Item 20). Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Tomar do Geru. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1981/2024. Interessada: Gilvanete Guimarães dos Reis. Processo TC/012399/2024 (Item 21). Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Tomar do Geru. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 238/2025. Interessada: Jidá Santos da Silva. Processo TC/014420/2024 (Item 22). Instituto de Previdência do Município – Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1961/2025. Interessado: José Milton Castro dos Santos. O julgamento em bloco dos itens 20, 21 e 22 foi pela legalidade, com paridade. Aprovado por unanimidade. Julgamento em Bloco dos itens 23 ao 27 e 30. Processo TC/006923/2023 (Item 23). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1880/2025. Interessada: Helena Carvalho de Azevedo. Processo TC/010982/2023 (Item 24). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1707/2025. Interessados: Kayanne Gabryelle Rocha Barreto; Lucca Felizola Barreto e Yan Felizola Barreto. Processo TC/008666/2024 (Item 25). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1945/2025. Interessada: Maria de Lourdes Leite Braga. Processo TC/012558/2024 (Item 26). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1951/2025. Interessada: Maria Helena Cruz Nascimento. Processo TC/007239/2020 (Item 27). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Revisão de Proventos e Pensões. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 988/2025. Interessada: Valdice Feitosa de Sousa Santos. Processo TC/006438/2024 (Item 30). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Revisão de Proventos e Pensões. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1913/2025. Interessada: Maria de Fátima Correia de Gois. O julgamento em bloco dos itens 23 ao 27 e 30, foi pela Legalidade. Aprovado por unanimidade. Julgamento em Bloco dos itens 28 e 29. Processo TC/000735/2022 (Item 28). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Revisão de Proventos e Pensões. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1937/2025. Interessada: Helga Tereza de Britto Brandão. Processo TC/000529/2022 (Item 29). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Revisão de Proventos e Pensão. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1935/2025. Interessadas: Elaine Cristina dos Santos Vieira e Ana Júlia Leite Vieira dos Santos. O julgamento em bloco dos itens 28 e 29 foi pela Legalidade. Aprovado por unanimidade. Processo TC/006504/2025 (Item 31). Prefeitura Municipal de Simão Dias. Auto de Infração. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 324/2025. Interessado: Cristiano Viana Meneses. O julgamento foi pela não procedência do auto de infração e consequente arquivamento. Do Conselheiro Rafael Sousa Fonsêca. Julgamento em Bloco dos itens 32 ao 34. Processo TC/005861/2020 (Item 32). Instituto de Previdência do Município – Aracaju. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 2000/2024. Interessado: Marcelo Wathson Feitosa de Carvalho. Processo TC/005854/2020 (Item 33). Instituto de Previdência do Município – Aracaju. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1989/2024. Interessada: Gabriela da Conceição Ferreira Santos. Processo TC/002655/2020 (Item 34). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1961/2024. Interessada: Aldenora Lima Santos Silva. O julgamento em bloco dos itens 32 a 34 foi pelo Registro Tácito, conforme tema 445 do STF. Aprovado por unanimidade. Julgamento em Bloco dos itens 35 ao 44 exceto o item 41. Processo TC/007152/2020 (Item 35). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 2088/2024. Interessada: Genisia Melo de Brito. Processo TC/006555/2021 (Item 36). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1013/2025. Interessado: Gilson Santos. Processo TC/003243/2022 (Item 37). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 913/2025. Interessado: Antonio Fernando Feitosa Santana. Processo TC/011242/2022 (Item 38). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1046/2025. Interessada: Valdice Maria da Conceição. Processo TC/011301/2022 (Item 39). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1052/2025. Interessado: Alberto Paixão dos Santos. Processo TC/001557/2023 (Item 40). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1208/2025. Interessado: José Cosmo da Silva. Processo TC/002670/2023 (Item 42). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1246/2025. Interessada: Raimunda Batista dos Santos. Processo TC/006004/2023 (Item 43). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1106/2025. Interessada: Maria Nazaré dos Santos. Processo TC/000202/2023 (Item 44). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1136/2025. Interessada: Enilde Almeida de Jesus. O julgamento em bloco dos itens 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43 e 44, foi pela legalidade com revisão anual. Aprovado por unanimidade. Processo TC/001081/2023 (Item 41). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1205/2025. Interessada: Sônia Maria da Silva Cruz. O voto foi pela legalidade, com paridade. Do Conselheiro Francisco Evanildo de Carvalho. Julgamento em Bloco dos itens 45, 46, 48, 49, 52, a 56, 58, 59, 61 e 64. Processo TC/009228/2020 (Item 45). Instituto de Previdência do Município – Aracaju. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1621/2025. Interessado: Carlos Augusto Santos. Processo TC/009224/2020 (Item 46). Instituto de Previdência do Município – Aracaju. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1620/2025. Interessado: Edgar José de Queiroz. Processo TC/008724/2020 (Item 48). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1559/2025. Interessado: José Antonio dos Santos. Processo TC/008698/2020 (Item 49). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1558/2025. Interessado: José Luiz dos Santos. Processo TC/010336/2020 (Item 52). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1624/2025. Interessada: Lúcia Maria Soares Freitas Barrozo. Processo TC/010338/2020 (Item 53). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1625/2025. Interessado: Adalberto Gomes Conserva. Processo TC/009451/2020 (Item 54). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1631/2025. Interessada: Maria Inês Menezes Trindade. Processo TC/011170/2020 (Item 55). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1626/2025. Interessado: Jorge Pereira Oliveira. Processo TC/008615/2020 (Item 56). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1557/2025. Interessada: Claudineide Avelina dos Santos. Processo TC/002560/2021 (Item 58). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1634/2025. Interessada: Dalma Gonçalves Soares Santos. Processo TC/009738/2022 (Item 59). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1003/2025. Interessados: Telma de Oliveira, Aiala Oliveira Freire e Carole Oliveira Freire. Processo TC/011271/2022 (Item 61). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1049/2025. Interessado: Gabriel Santana Soares. Processo TC/009978/2022 (Item 64). Instituto de Previdência Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Município de Ilha das Flores. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 898/2025. Interessado: Danilo Mendes. O julgamento em bloco dos itens 45, 46, 48, 49, 52, a 56, 58, 59, 61 e 64 foi pela legalidade, com revisão anual. Aprovado por unanimidade. Processo TC/004567/2017 (Item 47). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1423/2025. Interessado: Aldomir Ramos dos Santos. O julgamento foi pelo registro tácito, conforme Tema 445 do STF. Aprovado por unanimidade. Julgamento em Bloco dos itens 50, 51, 60, 62 e 63. Processo TC/009733/2020 (Item 50). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1728/2025. Interessado: Mário Trindade. Processo TC/010098/2020 (Item 51). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1623/2025. Interessada: Iracema Alves de Freitas. Processo TC/011244/2022 (Item 60). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 896/2025. Interessados: Maria Moura dos Anjos Santos e Flávio José do Santos Neto. Processo TC/009614/2022 (Item 62). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 813/2025. Interessada: Maria da Conceição Carvalho Sá. Processo TC/003366/2022 (Item 63). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1186/2025. Interessadas: Monalisa Messias dos Anjos e Nadja Maria Alves dos Anjos. O julgamento em bloco dos itens 50, 51, 60, 62 e 63 foi pela Legalidade, com Paridade. Aprovado por unanimidade. Processo TC/011245/2021 (Item 57). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 771/2025. Interessada: Bartira Alicia da Silva Maia da Cunha. O Julgamento foi pela legalidade com revisão anual. Aprovado por unanimidade. ASSUNTOS GERAIS: Esgotada a pauta. Não havendo outros assuntos a serem tratados, às dez horas e sete minutos, o Conselheiro Presidente agradeceu a todos e declarou encerrada a Sessão e, para constar, eu, Bela. Aloma Figueiredo Brayner, Secretária da Segunda Câmara, nos termos do art. 66 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei a presente ata, que, após leitura e aprovação, será subscrita pelos Conselheiros presentes em sessão de sua publicação, com a devida ciência do representante do Ministério Público de Contas.

Conselheiro Luis Alberto Meneses

Presidente

Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho

Fui Presente João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

Procurador


2a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC  : 006872/2024
ORIGEM   : PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES
INTERESSADO  : DJENAL TELES DOS SANTOS
TIPO   : AUDITORIA DE CONFORMIDADE
RELATOR  : LUIS ALBERTO MENESES
ATENDIMENTO :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.
 

CITAÇÃO POR EDITAL -  2ª CCI -  CIT 13/2025

 
O Excelentíssimo Senhor Cons. LUIS ALBERTO MENESES, relator do Processo em epígrafe, na forma da lei e das normas regimentais específicas:
 
MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o/a sr./srª DJENAL TELES DOS SANTOS, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa e esclarecimentos, quanto às irregularidades e/ou falhas apresentadas no Relatório de Auditoria nº 19/2024, achados de Auditoria nº 2, nº 3 e nº 4 (às páginas 1558 a 1576).

Fica o/a interessado/a ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.
 
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 27 de agosto de 2025. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Coordenador da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.
 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Conselheiro 

FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA

Coordenador da 2ª CCI

Auditor de Controle Externo II – Mat. 823

 


4a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO: TC/005426/2024
UNIDADE JURISDICIONADA: Câmara Municipal de Rosário do Catete
ESPÉCIE PROCESSUAL: Contas Anuais do Poder Legislativo
RESPONSÁVEL PROCESSUAL: Rafael Dantas de Souza (CPF xxx.291.xxx-24)
ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL: 4ª CCI
RELATOR: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITA - 4ª CCI - 152/2025

O Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, relator do Processo TC/005426/2024, cujo objeto versa sobre prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Rosário do Catete, referente ao exercício financeiro de 2023, que tem como Responsável o sr. Rafael Dantas de Souza, inscrito no CPF n. xxx.291.xxx-24, na forma da lei e das normas regimentais específicas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, acolhendo o Despacho DES-4CCI-1246/2025, a fim de que o senhor Rafael Dantas de Souza, querendo, possa se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, sobre o Relatório Técnico de Contas Anuais de Gestão RTECCONTAGES-4CCI-61/2025, elemento documental que se encontra acessível ao Responsável nas páginas 395 a 404 da peça unificada, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pelo Art. 20 da Resolução TC nº 332/2019 e atos posteriores. 

Fica a parte ciente de que a não apresentação de defesa no interstício prazal levará à assunção dos efeitos da revelia, nos termos do §5º do art. 168 do RITCESE, dado o silêncio diante das irregularidades descritas em Relatório do Órgão de Auditoria e Instrução Processual deste Tribunal.


4ª CCI, em Aracaju/SE, na data da validação da assinatura.

JAILTON MOURA DA SILVA
Auditor de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental

Coordenador Substituto da 4ª CCI

Cite-se:


CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 26/08/2025 12:11:23

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA - 19/08/2025 07:42:19 


PROCESSO: TC/005780/2024
UNIDADE JURISDICIONADA: Câmara Municipal de Umbaúba
ESPÉCIE PROCESSUAL: Contas Anuais do Poder Legislativo
RESPONSÁVEL PROCESSUAL: Fernando Augusto Prado de Santana Costa (CPF xxx.452.xxx-62)
ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL: 4ª CCI
RELATOR: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITA - 4ª CCI - 155/2025

O Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, relator do Processo TC/005780/2024, cujo objeto versa sobre prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Umbaúba, referente ao exercício financeiro de 2023, que tem como responsável o sr. Fernando Augusto Prado de Santana Costa, inscrito no CPF n. xxx.452.xxx-62, na forma da lei e das normas regimentais específicas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, acolhendo o Despacho DES-4CCI-1250/2025, a fim de que o senhor Fernando Augusto Prado de Santana Costa, querendo, possa se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, sobre o Relatório Técnico de Contas Anuais de Gestão RTECCONTAGES-4CCI-59/2025, elemento documental que se encontra acessível ao Responsável nas páginas 233 a 243 da peça unificada, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pelo Art. 20 da Resolução TC nº 332/2019 e atos posteriores.

Fica a parte ciente de que a não apresentação de defesa no interstício prazal levará à assunção dos efeitos da revelia, nos termos do §5º do art. 168 do RITCESE, dado o silêncio diante das irregularidades descritas em Relatório do Órgão de Auditoria e Instrução Processual deste Tribunal.


4ª CCI, em Aracaju/SE, na data da validação da assinatura.

JAILTON MOURA DA SILVA
Auditor de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental

Coordenador Substituto da 4ª CCI

Cite-se:


CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Relator

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 26/08/2025 12:11:24
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA - 19/08/2025 07:39:19

PROCESSO: TC/003728/2022
UNIDADE JURISDICIONADA: Câmara Municipal de Estância
ESPÉCIE PROCESSUAL: Contas Anuais do Poder Legislativo
RESPONSÁVEL PROCESSUAL: Misael Dantas Soares (CPF xxx.568.xxx-44)
ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL: 4ª CCI
RELATOR: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITA - 4ª CCI - 157/2025

O Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, relator do Processo TC/003728/2022, cujo objeto versa sobre prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Estância, referente ao exercício financeiro de 2021, que tem como responsável o sr. Misael Dantas Soares, inscrito no CPF n. xxx.568.xxx-44, na forma da lei e das normas regimentais específicas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, acolhendo o Despacho DES-4CCI-1262/2025, a fim de que o senhor Misael Dantas Soares, querendo, possa se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, sobre o Relatório Técnico de Contas Anuais de Gestão RTECCONTAGES-4CCI-57/2025, elemento documental que se encontra acessível ao Responsável nas páginas 161 a 168 da peça unificada, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pelo Art. 20 da Resolução TC nº 332/2019 e atos posteriores.

Fica a parte ciente de que a não apresentação de defesa no interstício prazal levará à assunção dos efeitos da revelia, nos termos do §5º do art. 168 do RITCESE, dado o silêncio diante das irregularidades descritas em Relatório do Órgão de Auditoria e Instrução Processual deste Tribunal.


4ª CCI, em Aracaju/SE, na data da validação da assinatura.

JAILTON MOURA DA SILVA
Auditor de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental

Coordenador Substituto da 4ª CCI

Cite-se:


CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Relator

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 26/08/2025 12:11:26
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA - 19/08/2025 07:17:56

PROCESSO: TC/003769/2023
UNIDADE JURISDICIONADA: Câmara Municipal de Canindé de São Francisco
ESPÉCIE PROCESSUAL: Contas Anuais do Poder Legislativo
RESPONSÁVEL PROCESSUAL: José Juarez dos Santos (CPF xxx.735.xxx-15)
ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL: 4ª CCI
RELATOR: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITA - 4ª CCI - 158/2025

O Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, relator do Processo TC/003769/2023, cujo objeto versa sobre processo de prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Canindé de São Francisco, referente ao exercício financeiro de 2022, que tem como responsável o sr. José Juarez dos Santos, inscrito no CPF n. xxx.735.xxx-15, na forma da lei e das normas regimentais específicas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, acolhendo o Despacho DES-4CCI-1263/2025, a fim de que o senhor José Juarez dos Santos, querendo, possa se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, sobre o Relatório Técnico de Contas Anuais de Gestão RTECCONTAGES-4CCI-54/2025, elemento documental que se encontra acessível ao Responsável nas páginas 193 a 203 da peça unificada, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pelo Art. 20 da Resolução TC nº 332/2019 e atos posteriores.

Fica a parte ciente de que a não apresentação de defesa no interstício prazal levará à assunção dos efeitos da revelia, nos termos do §5º do art. 168 do RITCESE, dado o silêncio diante das irregularidades descritas em Relatório do Órgão de Auditoria e Instrução Processual deste Tribunal.


4ª CCI, em Aracaju/SE, na data da validação da assinatura.

JAILTON MOURA DA SILVA
Auditor de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental

Coordenador Substituto da 4ª CCI

Cite-se:


CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Relator

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 26/08/2025 12:11:26
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA - 19/08/2025 07:23:20

PROCESSO: TC/004015/2021
UNIDADE JURISDICIONADA: Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE
ESPÉCIE PROCESSUAL: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas
RESPONSÁVEL PROCESSUAL: André Luiz Bomfim Ferreira (CPF xxx.279.xxx-98)
ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL: 4ª CCI
RELATOR: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITA - 4ª CCI - 161/2025

O Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, relator do Processo TC/004015/2021, cujo objeto versa sobre e prestação de Contas Anuais da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe (PRONESE), referente ao exercício financeiro de 2020, que tem como Responsável o sr. André Luiz Bomfim Ferreira, inscrito no CPF n. xxx.279.xxx-98, na forma da lei e das normas regimentais específicas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, acolhendo o Despacho DES-4CCI-1288/2025, a fim de que o senhor André Luiz Bomfim Ferreira, querendo, possa se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, sobre o Relatório Técnico de Contas Anuais de Gestão RTECCONTAGES-4CCI-63/2025, elemento documental que se encontra acessível ao Responsável nas páginas 213 a 224 da peça unificada, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pelo Art. 20 da Resolução TC nº 332/2019 e atos posteriores. 

Fica a parte ciente de que a não apresentação de defesa no interstício prazal levará à assunção dos efeitos da revelia, nos termos do §5º do art. 168 do RITCESE, dado o silêncio diante das irregularidades descritas em Relatório do Órgão de Auditoria e Instrução Processual deste Tribunal.


4ª CCI, em Aracaju/SE, na data da validação da assinatura. 


ISMAR DOS SANTOS VIANA 

Auditor de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental – Especialidade Jurídica 

Coordenador da 4ª CCI 


Cite-se: 


CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 

Relator 

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 26/08/2025 12:19:49

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - ISMAR DOS SANTOS VIANA - 17/08/2025 14:31:50


PROCESSO: TC/004052/2021
UNIDADE JURISDICIONADA: Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca
ESPÉCIE PROCESSUAL: Contas Anuais de Secretarias Estaduais ou Municipais
RESPONSÁVEL PROCESSUAL: André Luiz Bomfim Ferreira (CPF xxx.279.xxx-98)
ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL: 4ª CCI
RELATOR: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITA - 4ª CCI - 162/2025

O Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, relator do Processo TC/004052/2021, cujo objeto versa sobre prestação de Contas Anuais da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca, referente ao exercício financeiro de 2020, que tem como responsável o sr. André Luiz Bomfim Ferreira, inscrito no CPF n. xxx.279.xxx-98, na forma da lei e das normas regimentais específicas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, acolhendo o Despacho DES-4CCI-1289/2025, a fim de que o senhor André Luiz Bomfim Ferreira, querendo, possa se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, sobre o Relatório Técnico de Contas Anuais de Gestão RTECCONTAGES-4CCI-64/2025, elemento documental que se encontra acessível ao Responsável nas páginas 286 a 295 da peça unificada, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pelo Art. 20 da Resolução TC nº 332/2019 e atos posteriores.

Fica a parte ciente de que a não apresentação de defesa no interstício prazal levará à assunção dos efeitos da revelia, nos termos do §5º do art. 168 do RITCESE, dado o silêncio diante das irregularidades descritas em Relatório do Órgão de Auditoria e Instrução Processual deste Tribunal.


4ª CCI, em Aracaju/SE, na data da validação da assinatura.

JAILTON MOURA DA SILVA
Auditor de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental

Coordenador Substituto da 4ª CCI

Cite-se:


CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Relator

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 26/08/2025 12:11:29
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA - 19/08/2025 06:58:04

PROCESSO: TC/005322/2021
UNIDADE JURISDICIONADA: Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO
ESPÉCIE PROCESSUAL: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas
RESPONSÁVEL PROCESSUAL: Jefferson Feitoza de Carvalho (CPF xxx.215.xxx-87)
ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL: 4ª CCI
RELATOR: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITA - 4ª CCI - 166/2025

O Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, relator do Processo TC/005322/2021, cujo objeto versa sobre prestação de Contas Anuais da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (EMDAGRO), referente ao exercício financeiro de 2020, que tem como responsável o sr. Jefferson Feitoza de Carvalho, inscrito no CPF n. xxx.215.xxx-87, na forma da lei e das normas regimentais específicas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, acolhendo o Despacho DES-4CCI-1328/2025, a fim de que o senhor Jefferson Feitoza de Carvalho, querendo, possa se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, sobre o Relatório Técnico de Contas Anuais de Gestão RTECCONTAGES-4CCI-65/2025, elemento documental que se encontra acessível ao Responsável nas páginas 415 a 424 da peça unificada, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pelo Art. 20 da Resolução TC nº 332/2019 e atos posteriores.

Fica a parte ciente de que a não apresentação de defesa no interstício prazal levará à assunção dos efeitos da revelia, nos termos do §5º do art. 168 do RITCESE, dado o silêncio diante das irregularidades descritas em Relatório do Órgão de Auditoria e Instrução Processual deste Tribunal.


4ª CCI, em Aracaju/SE, na data da validação da assinatura.

JAILTON MOURA DA SILVA
Auditor de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental

Coordenador Substituto da 4ª CCI

Cite-se:


CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Relator

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 26/08/2025 12:11:21

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA - 26/08/2025 11:29:21

6a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC:  TC/005653/2025
ORIGEM:  PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - ARACAJU
INTERESSADO: SIDNEY AMARAL CARDOSO
ASSUNTO:  CONTAS ANUAIS DE EMP. E ENT.PUBLICAS
RELATORA:  MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.


EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 6CCI - 82/2025



A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo TC/005653/2025, relativo a Contas Anuais de Emp.e Ent. Públicas, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual o Senhor SIDNEY AMARAL CARDOSO, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos do Relatório Técnico de Contas Anuais de Gestão nº 87/2025, fls. 293/297.


Fica o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28 de agosto de 2025. Eu, ELEONALDO SOARES SANTOS, Coordenador da 6ª COORD. CONT. E  INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi.




ELEONALDO SOARES SANTOS

 6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO

 Mat. 743


Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Relatora


Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

Portaria nº 479/2025 datada de 28 de agosto 2025 - CONCEDE a servidora CRISTIANE MARIA GUEDES FONTES, Técnico Administrativo, 90 (noventa) dias de Licença Prêmio, referente ao 8º quinquênio, relativo ao período aquisitivo 2020/2025 de Serviço Público Estadual, para serem usufruídos em tempo oportuno.

Portaria nº 480/2025 datada de 28 de agosto 2025 - DESIGNA a servidora TANIA NABUCO CHAVES COSTA, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.994.XXX-00, na condição de membro da Comissão de Digitalização de documentos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a partir do dia 1º de setembro de 2025.

Portaria nº 481/2025 datada de 28 de agosto 2025 - CONCEDE ao servidor ENEDINO SILVEIRA COSTA JUNIOR, Auditor de Controle Externo I - Auditoria Governamental, 10 (dez) dias de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, compreendendo o período de 18 de agosto de 2025 a 27 de agosto de 2025.

Portaria nº 482/2025 datada de 28 de agosto 2025 - CONCEDE a comissionada MIRIAM DA SILVA RIBEIRO, Assessor Administrativo III de Gabinete da Presidência, símbolo CCS-08B, 14 (quatorze) dias de Licença para Tratamento da Própria Saúde, no período de 22 de agosto de 2025 a 04 de setembro de 2025.

Portaria nº 483/2025 datada de 28 de agosto 2025 - CONCEDE Licença para Tratamento da Própria Saúde, ao servidor REGINALDO DE BRITO LONTRA, Técnico Administrativo, por 15 (quinze) dias, no período de 1º de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2025.

Portaria nº 484/2025 datada de 28 de agosto 2025 - CONCEDE a servidora ERIKA FONTES DE ALMEIDA, Auditor de Controle Externo I - Auditoria Governamental, 4 (quatro) dias de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, compreendendo o período de 19 de agosto de 2025 a 22 de agosto de 2025.


Gab. do Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto

Intimação

PROCESSO: TC/007284/2020
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADODE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES
INTERESSADO: LEONARDO NASCIMENTO PEREIRA
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO -PARECER 689/2025
ADVOGADO: NÃO HÁ
RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-164/2025


        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRANETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO àparte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, pormeio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estadode Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam,querendo, acompanhar à Sessão Mista (presencial/virtual) da Câmara desta Corte deContas, a se realizar aos 09 (nove) dias do mês de setembro de 2025, nos termos doart. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do linkhttps://tinyurl.com/y9zkldko.


        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessãovirtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão dejulgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, noPortal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.


       Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28de agosto de 2025. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador de Gabinete, mandeidigitar e subscrevi.


Marcos Torres de Brito

Coordenador de Gabinete


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Relator


PROCESSO: TC/013760/2024
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADODE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTERESSADO: NAIZA MACHADO ALMEIDA SOUZA
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO:NÃO HÁ
RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO



MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-163/2025



                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRANETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão Mista (presencial/virtual) da Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 09 (nove) dias do mês de setembro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do linkhttps://tinyurl.com/y9zkldko.



                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.



                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28de agosto de 2025. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.





Marcos Torres de Brito

Coordenador de Gabinete


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Relator


PROCESSO: TC/009445/2022
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADODE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: LEILANE ALVES DE OLIVEIRA FONTES E OUTROS
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO -PARECER MINISTERIAL Nº 1986/2025
ADVOGADO: NÃO HÁ
RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-165/2025


        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRANETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO àparte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, pormeio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estadode Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam,querendo, acompanhar à Sessão Mista (presencial/virtual) da Câmara desta Corte deContas, a se realizar aos 09 (nove) dias do mês de setembro de 2025, nos termos doart. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do linkhttps://tinyurl.com/y9zkldko.


        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessãovirtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão dejulgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, noPortal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.


      Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28de agosto de 2025. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador de Gabinete, mandeidigitar e subscrevi.


Marcos Torres de Brito

Coordenador de Gabinete


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Relator


PROCESSO: TC/011078/2023
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADODE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES
INTERESSADO: ROSA MARIA FREIRE DA COSTA
PROCURADOR: PROCURADOR JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - PARECER Nº 1604/2025
ADVOGADO: NÃO HÁ
RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-166/2025


        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRANETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão Mista (presencial/virtual) da Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 09 (nove) dias do mês de setembro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do linkhttps://tinyurl.com/y9zkldko.


           O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão

virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.


       Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28de agosto de 2025. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.


Marcos Torres de Brito

Coordenador de Gabinete


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Relator


PROCESSO: TC/011567/2023 ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL INTERESSADO: EDILEUZA VIEIRA MARTINS SILVA PROCURADOR: JO?O AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - PARMPC - PJAABM - 1564/2025 ADVOGADO: N?O H? RELATOR: FL?VIO CONCEI??O DE OLIVEIRA NETO MANDADO DE INTIMA??O N? INTI-GFCON-167/2025 O Excelent?ssimo Senhor Conselheiro FL?VIO CONCEI??O DE OLIVEIRA NETO, Relator do Processo em ep?grafe, MANDA expedir a presente INTIMA??O ? parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publica??o deste no Di?rio Oficial Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ci?ncia da inclus?o do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar ? Sess?o Mista (presencial/virtual) da C?mara desta Corte de Contas, a se realizar aos 09 (nove) dias do m?s de setembro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/y9zkldko. O pedido de sustenta??o oral referente a processo inclu?do em pauta de sess?o virtual deve ser formulado at? 48 (quarenta e oito) horas antes do in?cio da sess?o de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTA??O ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no s?tio eletr?nico do TCE/SE. Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28 de agosto de 2025. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador de Gabinete, mandei digitar e subscrevi. Marcos Torres de Brito Coordenador de Gabinete Conselheiro FL?VIO CONCEI??O DE OLIVEIRA NETO Relator

PROCESSO: TC/000699/2024
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADODE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES
INTERESSADO: SILVANA DOS SANTOS MENDONÇA
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO -PARECER Nº 1823/2025
ADVOGADO: NÃO HÁ
RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-168/2025


        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRANETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO àparte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, pormeio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estadode Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam,querendo, acompanhar à Sessão Mista (presencial/virtual) da Câmara desta Corte deContas, a se realizar aos 09 (nove) dias do mês de setembro de 2025, nos termos doart. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do linkhttps://tinyurl.com/y9zkldko.


        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessãovirtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão dejulgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, noPortal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.


       Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28de agosto de 2025. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador de Gabinete, mandeidigitar e subscrevi.


Marcos Torres de Brito

Coordenador de Gabinete


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Relator


PROCESSO: TC/006678/2024
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADODE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: AUTA DOS SANTOS
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO:NÃO HÁ
RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO





MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-169/2025




                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRANETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão Mista (presencial/virtual) da Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 09 (nove) dias do mês de setembro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do linkhttps://tinyurl.com/y9zkldko.



                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.



                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28de agosto de 2025. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.





Marcos Torres de Brito

Coordenador de Gabinete



Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Relator


PROCESSO: TC/006537/2024
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: MARIA IZABEL CRISTINA SANTOS
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO:NÃO HÁ
RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO




MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-170/2025




                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRANETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão Mista (presencial/virtual) da Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 09 (nove) dias do mês de setembro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do linkhttps://tinyurl.com/y9zkldko.



                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.



                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28de agosto de 2025. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.





Marcos Torres de Brito

Coordenador de Gabinete


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Relator


PROCESSO: TC/004096/2024
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADODE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: LINDINALVA DOS SANTOS LOPES
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO:NÃO HÁ
RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO



MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-171/2025




                 Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRANETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão Mista (presencial/virtual) da Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 09 (nove) dias do mês de setembro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do linkhttps://tinyurl.com/y9zkldko.



                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.



                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28de agosto de 2025. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.





Marcos Torres de Brito

Coordenador de Gabinete


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Relator


PROCESSO: TC/003844/2024
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADODE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: ELIZETE NERES
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO:NÃO HÁ
RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO





MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-172/2025




                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRANETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão Mista (presencial/virtual) da Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 09 (nove) dias do mês de setembro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do linkhttps://tinyurl.com/y9zkldko.



                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.



                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28de agosto de 2025. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.




Marcos Torres de Brito

Coordenador de Gabinete


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Relator


PROCESSO: TC/012381/2023
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: NATALIA ARAUJO AMORIM
PROCURADOR:JOAO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO:NÃO HÁ
RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO




MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-173/2025




                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRANETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão Mista (presencial/virtual) da Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 09 (nove) dias do mês de setembro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do linkhttps://tinyurl.com/y9zkldko.



                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.



                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28de agosto de 2025. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.





Marcos Torres de Brito

Coordenador de Gabinete



Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Relator


Gabinete da Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Intimação

PROCESSO: TC/012387/2023
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: ANA EVELYN COSTA ALBUQUERQUE
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-417/2025


A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que, querendo, comparecer à Sessão da Câmara/Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 02 (dois) dias do mês de setembro de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28 de agosto de 2025. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.


KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Assessora de Gabinete

Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 

PROCESSO: TC/011105/2024
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: JOSE GONÇALVES FILHO
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-418/2025


A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que, querendo, comparecer à Sessão da Câmara/Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 09 (NOVE) dias do mês de SETEMBRO de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28 de agosto de 2025. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.


KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Assessora de Gabinete

Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira


PROCESSO: TC/003324/2024
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
ASSUNTO: REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA SANTOS ABREU
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-419/2025


A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que, querendo, comparecer à Sessão da Câmara/Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 09 (NOVE ) dias do mês de SETEMBRO de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28 de agosto de 2025. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Assessora de Gabinete

Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira


PROCESSO: TC/004026/2024
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES
INTERESSADO: HELIO DOS SANTOS FRANCA
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-420/2025


A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que, querendo, comparecer à Sessão da Câmara/Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 09 (NOVE) dias do mês de SETEMBRO de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28 de agosto de 2025. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.


KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Assessora de Gabinete

Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 


PROCESSO: TC/005718/2024
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES
INTERESSADO: MARLENE LISBOA DE AMORIM
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-421/2025


A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que, querendo, comparecer à Sessão da Câmara/Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 09 (NOVE) dias do mês de SETEMBRO de 2025 nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28 de agosto de 2025. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Assessora de Gabinete

Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 


PROCESSO: TC/011105/2024
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: JOSE GONÇALVES FILHO
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-418/2025


A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que, querendo, comparecer à Sessão da Câmara/Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 09 (NOVE) dias do mês de SETEMBRO de 2025, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 28 de agosto de 2025. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Assessora de Gabinete

Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 


Secretaria do Pleno

Acordãos

ACORDÃO Nº 4046
PROCESSO TC N.:000724/2006
UNIDADE JURISDICIONADA:Prefeitura Municipal de Pinhão
ESPÉCIE PROCESSUAL: Ação Rescisória
RESPONSÁVEL PROCESSUAL:Eduardo Marques de Oliveira
ADVOGADO:(não há)
ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL: COJUR – Kaliany Varjão de Santana Oliveira Guimarães – Analista de Controle Externo II – Auditoria Governamental - Especialidade Jurídica – Parecer Jurídico n. 96/2024
PROCURADOR DO MPC OFICIANTE: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n. 163/2025
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC n. 000724/2006, acorda o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno de 7 de agosto de 2025, sob a Presidência em exercício do Conselheiro Luis Alberto Meneses, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade dos votos, decretar de ofício a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), devendo-se proceder ao seu ARQUIVAMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.

Arquivamento

DECISÃO Nº 26019
PROCESSO TC N.:248020/2016
ORIGEM: Empresa Municipal de Obras e Urbanizacao
ESPÉCIE PROCESSUAL: Denúncia
INTERESSADOS: Sindicato dos Empregados da Administração Indireta do
                           Município de Sergipe – SEAME (Denunciante)
                           Maria do Socorro Barros Andrade Cacho (Denunciado)
ADVOGADOS: Emanuel Messias Oliveira Cacho - OAB/SE nº 207-B
                       Nadson Costa Cerqueira - OAB/SE nº 5424
                       Anna Cecília Andrade Cacho - OAB/SE nº 6237
ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL: 4ª CCI – Gerlione Matos de Oliveira - Analista de Controle Externo II - Parecer Técnico nº 125/2022
PROCURADOR DO MPC OFICIANTE: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 420/2023
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo TC – 248020/2016, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno de 07 de agosto de 2025, sob a Presidência em exercício do Conselheiro Luis Alberto Meneses, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade dos votos, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva deste Tribunal nos autos desta Denúncia, com consequente ARQUIVAMENTO do feito, a teor do art. 69, caput, e § 1º, III, da Lei Complementar Estadual n. 205/2011, nos termos do voto do Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.

DECISÃO Nº 26021
PROTOCOLO TC – 003291/2024
ORIGEM: Câmara Municipal de Riachão do Dantas
ASSUNTO: Contas Anuais do Poder Legislativo - 2020
INTERESSADOS: Pedro Santos Oliveira – Presidente
    Jose Roberio Rodrigues dos Santos
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Despacho nº 111/2025 
RELATOR: Cons. Ulices de Andrade Filho
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão do Pleno realizada no dia 07 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO do presente expediente.
RECOMENDA-SE à Câmara Municipal, com vistas ao aprimoramento de seus processos de contratação e à observância dos princípios da Administração Pública: 
a) que observe rigorosamente os requisitos legais nas contratações por inexigibilidade, sobretudo para serviços advocatícios e contábeis; 
b) que avalie a estruturação de quadro próprio de servidores para funções contínuas; 
c) que mantenha documentação comprobatória completa das despesas. 
DECISÃO Nº- 26023
PROTOCOLO TC – 014359/2024
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Itaporanga D’Ajuda
ASSUNTO: Declarações
INTERESSADOS: Otávio Silveira Sobral
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Despacho nº 199/2025 
RELATOR: Cons. Ulices de Andrade Filho
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão do Pleno realizada no dia 07 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO do presente expediente. 
 
DECISÃO Nº- 26024
PROTOCOLO: TC 002198/2024 
ORIGEM: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Denúncia com pedido de Concessão de Medida Cautelar
INTERESSADOS: Maria Damiana de Jesus Barros (denunciante)
              Jislene Santos Liberato (denunciante)
              Rosane Silva Pereira (denunciante)
              Anselmo Gomes do Santos (denunciante)
              Veronica Santos Mota (denunciante)
              Edna Pereira de Jesus (denunciante)
              Prefeitura Municipal de Muribeca (denunciada)
              Mário César da Silva Conserva (gestor responsável)
ADVOGADO: Victor Emanuel de Menezes Macedo Maia – OAB/SE nº 6405
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 364/2024
RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão plenária, realizada no dia  07 de agosto 2025, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Luis Alberto Meneses pelo acolhimento da decisão, por unanimidade de votos pelo INDEFERIMENTO da MEDIDA CAUTELAR e ARQUIVAMENTO do Protocolo, nos termos do voto do eminente Conselheiro (Relator) José Carlos Felizola Soares Filho.

Atos Deliberativos

ATO DELIBERATIVO Nº 1.072
DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Altera o art. 4º, do Ato Deliberativo nº 1.033, de 2023, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO o preceituado no artigo 6º, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo qual a Presidência, a seu critério, pode submeter ao Pleno qualquer questão de natureza administrativa de interesse desta Corte; 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, que atribui a esta Corte poderes para expedir atos e instruções normativas sobre matéria acerca da organização e funcionamento do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a adequação dos valores das diárias destinadas ao custeio de deslocamentos internacionais de membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de forma a garantir maior coerência com os custos reais praticados em diferentes países, observando parâmetros atualizados de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento normativo interno às melhores práticas adotadas por outras instituições públicas e organismos internacionais, preservando a economicidade, a eficiência e o zelo com o erário, nos termos dos princípios da administração pública.
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º, do Ato Deliberativo nº 1.033, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. As diárias destinadas ao custeio de deslocamentos para outros países serão concedidas, antecipadamente, por dia de afastamento, obedecidos os parâmetros gerais estabelecidos na Seção I, bem como aos seguintes valores: 
I – [mantido]
II – [mantido]
III – [mantido]
IV – [mantido]
§ 1º [mantido]
§ 2º [mantido]
§ 3º [mantido]
§4° O diretor que se deslocar em viagem internacional, acompanhando membro da Administração Superior e a serviço do Tribunal, fará jus à concessão de diária correspondente à do membro. 
§5º O servidor que se deslocar em viagem internacional, acompanhando um membro da administração superior ou diretor, e a serviço do Tribunal, fará jus à concessão de diária em valor correspondente à de Diretor. 
§6º O(s) servidor(es) mencionado(s) nos Incisos III e IV do caput deste artigo que se deslocar(em) em viagem internacional, acompanhando o(s) ocupante(s) de cargo(s) descrito(s) nos Incisos I, II e III do caput também deste artigo, e em objetivo de serviço ou para ações de desenvolvimento profissional do Tribunal, fará jus à concessão de diária em valores correspondente ao cargo mais elevado que esteja acompanhando, limitando-se, contudo, ao valor da diária dos servidores mencionados no Inciso II.
§7º Para viagens à União Europeia ou a Reino Unido, as diárias serão pagas considerados os valores nominais de cada um dos incisos do caput, substituindo-se a referência ao dólar americano pelo euro ou pela libra esterlina, respectivamente.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes no Ato Deliberativo nº 1.033, de 2023.
Art. 3º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, 21   de agosto de 2025


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Decisões

DECISÃO Nº 26018
PROCESSO TC: 007426/2018
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de São Domingos
ESPÉCIE PROCESSUAL: Denúncia
DENUNCIANTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Sergipe - SINTESE
DENUNCIADO: Pedro da Silva (ex-Gestor)
ADVOGADO: Cristiano Pinheiro Barreto OAB/SE 3656
                     Jorge Elias Menezes Teles OAB/SE 8334
                     Letícia Cabral Melo Sobral OAB/SE 7639
                     Mamede Fernandes Dantas Neto OAB/SE 1814
                     Milton Eduardo Santos de Santana OAB/SE 5964
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª CCI – Jailton Moura da Silva – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental – Parecer Prévio n. 23/2022
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n. 447/2022
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC n. 0007426/2018, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno de 7 de agosto de 2025, sob a Presidência em exercício do Conselheiro Luis Alberto Meneses, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade dos votos, pela julgue pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA formulada em face do Sr. Pedro da Silva, (493.xxx.xxx-49) ex-prefeito do município de São Domingos, em razão das ilegalidades praticadas nos exercícios financeiros de 2016, 2017 e 2018, aplicando-lhe MULTA ADMINISTRATIVA DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 93, II da Lei Complementar Estadual no 205/2011, incidindo correção monetária até a data do efetivo pagamento (art. 94 da LCE n. 205/2011), tendo em vista a irregularidade evidenciada, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.

DECISÃO Nº 26022
PROTOCOLO TC – 008315/2024
UNID. GESTORA: Prefeitura Municipal de Monte Alegre
ESPÉCIE: Denúncia
INTERESSADOS: SINTESE
                           Roberto Silva dos Santos
                           Marinez Silva Pereira Lino
                           Evandro Silva Pereira Costa
PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello - Despacho nº 209/2024
RELATOR: Cons. Ulices de Andrade Filho
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão do Pleno realizada no dia 07 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, pela AUTUAÇÃO do presente expediente como Denúncia, nos termos do art. 145, caput e § 1º do Regimento Interno do TCE/SE.
Cientifique-se o gestor responsável, para vir exercer o direito do contraditório e da ampla defesa no prazo legal, conforme art. 149 do Regimento Interno do TCE/SE.
       
DECISÃO Nº 26025
PROTOCOLO: TC/006530/2025
ORIGEM: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE
ASSUNTO: Denúncia não autuada
INTERESSADO: Maciel Consultores S/S
                         Luiz Hamilton Santana de Oliveira
ADVOGADO: Matthaus Schmitt (OAB/RS nº 124.018); Rafael Paim Broglio Zuanazzi (OAB/RS 78993); e Alex Gama de Oliveira (OAB/RS nº 132.676)
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 245/2025
RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão plenária, realizada no dia 07 de agosto 2025, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Luis Alberto Meneses pelo acolhimento da decisão, por unanimidade de votos, e julgaram pela AUTUAÇÃO do expediente como DENÚNCIA, nos termos do voto do eminente Conselheiro (Relator) José Carlos Felizola Soares Filho.

 DECISÃO Nº 26026
PROTOCOLO:TC 006964/2024 
ORIGEM: Município de Santa Rosa de Lima
ASSUNTO: Denúncia não autuada
INTERESSADOS: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SINTESE
              Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Despacho nº 250/2025
RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão plenária, realizada no dia 07 de agosto 2025, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Luis Alberto Meneses pelo acolhimento da decisão, por unanimidade de votos, DEFERIMENTO da AUTUAÇÃO do protocolo como DENÚNCIA nos termos do voto do eminente Conselheiro (Relator) José Carlos Felizola Soares Filho

Decisões Regulares

DECISÃO Nº 26017
PROCESSO: TC 004334/2024
ORIGEM: Tribunal De Contas Do Estado De Sergipe
ASSUNTO: Contas Anuais de Ent. Emp. Públicas - 2023 
INTERESSADO: Flávio Conceição de Oliveira Neto 
ÁREA OFICIANTE: 3ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - parecer Nº 229/2025
RELATOR: Cons. Ulices de Andrade Filho 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Ulices de Andrade Filho – Relator, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, José Carlos Felizola Soares Filho e os Conselheiros Substitutos Rafael Sousa Fonsêca e Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Geral de Contas, Eduardo Santos Rolemberg Cortes, em Sessão do Pleno, realizada no dia 07 de agosto de 2025, sob a Presidência do Conselheiro Luís Alberto Meneses, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE DAS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, do exercício de 2023, de responsabilidade do gestor público: Flávio Conceição de Oliveira Neto, nos termos do art. 43, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 205 de 06/07/2011, COM RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTORA.


DECISÃO Nº 26020
PROCESSO: TC/005687/2024
ORIGEM: Câmara Municipal de Japaratuba
ASSUNTO: Contas Anuais do Poder Legislativo
INTERESSADO: Valdir Dos Santos Vieira (Gestor a Época) 
ADVOGADO: Sem advogado
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello- Parecer nº 636/2025
RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão plenária, realizada no dia  07 de agosto 2025, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Luis Alberto Meneses pelo acolhimento da decisão, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais do Poder Legislativo, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do senhor Valdir Dos Santos Vieira, nos termos do voto do eminente Conselheiro (Relator) José Carlos Felizola Soares Filho.

Parecer Prévio


PARECER PRÉVIO Nº 3887
PROCESSO: TC 005572/2024
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Carira
ASSUNTO: Contas Anuais de Governo
INTERESSADO: Diogo Menezes Machado                                 
ÁREA OFICIANTE: 3ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 218/2025
RELATOR: Cons. Ulices de Andrade Filho 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Ulices de Andrade Filho – Relator, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, José Carlos Felizola Soares Filho e os Conselheiros Substitutos Rafael Sousa Fonsêca e Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Geral de Contas, Eduardo Santos Rolemberg Cortes, em Sessão do Pleno, realizada no dia 07 de agosto de 2025, sob a Presidência do Conselheiro Luís Alberto Meneses, por unanimidade de votos, pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS  da Prefeitura Municipal de Carira, referentes ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Diogo Menezes Machado, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei Complementar 205/2011.

Resoluções



RESOLUÇÃO N. 369
DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Regulamenta e estabelece requisitos mínimos sobre a identificação funcional dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público de Contas e demais Servidores, ativos e inativos, do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 205, de 2011 e a Lei Complementar Estadual nº 396, de 2023.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das competências constitucionais, legais e regimentais, especialmente ao que estabelece o art. 3º, da Lei Complementar nº 205/2011;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira e funcional conferida ao Tribunal de Contas pelo art. 71, da Constituição Federal de 1988 e pelos arts. 68 e seguintes da Constituição do Estado de Sergipe, que legitima a iniciativa voltada à organização dos seus serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir a carteira de identificação funcional dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público de Contas e demais Servidores, ativos e inativos, do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO que a carteira de identificação funcional visa viabilizar a segurança no desempenho das competências institucionais atribuídas ao Tribunal de Contas pela Lei Complementar Estadual nº 205, de 2011, e pela Lei Complementar Estadual nº 396, de 2023;
CONSIDERANDO que a posse de identidade funcional assegura o respeito às prerrogativas legais e funcionais dos agentes públicos, especialmente em diligências externas, inspeções, auditorias e demais atos próprios de controle;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 9.707/2025, que instituiu a identidade funcional para os membros e servidores desta Corte;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a carteira de identidade funcional dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público de Contas e demais Servidores, ativos e inativos, do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
§1º As disposições contidas nesta resolução atenderão, no que couber, os direitos, obrigações, prerrogativas e limitações trazidos na Lei Complementar Estadual nº 205, de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe); Lei Complementar Estadual nº 396, de 2023 (Reestruturação do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe); Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), aliadas às disposições contidas na Resolução nº 315, de 22.04.2020, e Portaria nº 122, de 05.08.2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA, PRERROGATIVA, VALIDADE E RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 2° A carteira de identidade funcional dos integrantes do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, terá natureza de documento oficial e será padronizada com o objetivo de assegurar ao portador o meio de comprovação para o pleno exercício das respectivas atribuições, de acordo com os modelos aprovados nesta Resolução.
§1º A carteira de identidade funcional é documento individual que reúne os dados necessários e imprescindíveis para comprovar a identificação pessoal e o vínculo funcional do seu portador, no exercício das fiscalizações das unidades jurisdicionadas sujeitas ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
§2º A carteira de identidade funcional deve ser confeccionada segundo os requisitos de qualidade e segurança próprios de documentos oficiais de reconhecimento de identidade.
§3º A carteira de identidade funcional tem validade por prazo indeterminado e habilita seu portador, no exercício das atribuições funcionais inerentes ao cargo que ocupa, a ingressar em todos os locais e instalações sujeitos à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
§4º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a expedição de todas as carteiras de identidade funcional.
Art. 3º É da responsabilidade do portador da carteira de identidade funcional mantê-la sob sua guarda pessoal e utilizá-la como documento para demonstrar sua capacidade de exercício das atribuições de seu cargo.
§1º Cabe ao portador da carteira funcional comunicar imediatamente a ocorrência de qualquer evento que ocasione a perda da qualidade do documento, bem como a destruição, o extravio, o furto ou roubo, até quarenta e oito horas após a ocorrência do fato.
§2º A carteira de identidade funcional deverá ser devolvida à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pelo portador, no caso de perda do vínculo funcional com o Tribunal de Contas.
Art. 4º Será fornecida nova via da carteira de identidade funcional, que deverá ser identificada com o número equivalente ao da versão anterior, nas hipóteses de alteração de dados pessoais ou funcionais, furto ou roubo da via anterior, perda ou extravio ou dano no estado de conservação.
Art. 5º A carteira de identidade funcional não poderá ser utilizada fora do exercício das atribuições do cargo, exceto para identificação civil, nos termos do art. 2º, V, da Lei Federal n. 12.037/2009.
§1º A utilização da carteira de identidade funcional para fins diversos dos previstos nesta resolução e a inobservância das demais disposições sujeitam ao infrator às responsabilidades administrativa, civil e penal previstas em lei e regulamento.
§2º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular da carteira de identidade funcional ou a alteração fraudulenta de dados constantes do documento.

CAPÍTULO III
DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS CONSELHEIROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS

Art. 6º As carteiras de identidade funcional dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe serão padronizadas e deverão conter os seguintes elementos:
I – no anverso:
a) as inscrições na posição horizontal:
1 - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
2 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE;
3 - CARTEIRA DE IDENTIDADE DE CONSELHEIRO ou CARTEIRA DE IDENTIDADE DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO;
b) marca símbolo do Tribunal de Contas de Sergipe;
c) reprodução em marca d’água do “Porvir”, símbolo máximo de Sergipe, emblema oficial do Estado, criado em 1892.
d) cargo, devendo-se observar o gênero de seu ocupante;
e) nome completo;
f) nome social;
g) chip eletrônico;
h) a frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções";
i) a inscrição: "BR", em tinta oticamente variável (OVI);
j) a assinatura do identificado;
k) numeração de controle;
l) os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIDADE" e “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";
m) fotografia impressa digitalmente;
II – no reverso:
a)validade;
b)filiação;
c)naturalidade;
d)data de nascimento; 
e)grupo sanguíneo e fator RH;
f)identidade (Registro Geral), orgão expedidor e data de emissão; 
g)cadastro de pessoa física (CPF);
h)título eleitoral, zona e seção; 
i)matrícula; 
j)local e data; 
k)assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
l)imagem fantasma; 
m)QR Code com informações constantes da carteira de identidade funcional.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Art. 7º A carteira de identidade funcional dos Procuradores do Ministério Público de Contas do Estado de Sergipe serão padronizadas e deverão conter os seguintes elementos:
I – no anverso:
a) as inscrições na posição horizontal:
1 - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SERGIPE
3 - CARTEIRA DE IDENTIDADE DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS;
b) marca símbolo do Tribunal de Contas de Sergipe e do Ministério Público de Contas de Sergipe;
c) reprodução em marca d’água do “Porvir”, símbolo máximo de Sergipe, emblema oficial do Estado, criado em 1892.
d) cargo, devendo-se observar o gênero de seu ocupante;
e) nome completo;
f) nome social;
g) chip eletrônico;
h) a frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, art. 42) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções";
i) a inscrição: "BR", em tinta oticamente variável (OVI);
j) a assinatura do identificado;
k) numeração de controle;
l) os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIDADE" e “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";
m) fotografia impressa digitalmente;
II – no reverso:
n)validade;
o)filiação;
p)naturalidade;
q)data de nascimento; 
r)grupo sanguíneo e fator RH;
s)identidade (Registro Geral), orgão expedidor e data de emissão; 
t)cadastro de pessoa física (CPF);
u)título eleitoral, zona e seção; 
v)matrícula; 
w)local e data; 
x)assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
y)imagem fantasma; 
z)QR Code com informações constantes da carteira de identidade funcional.

CAPÍTULO V
DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

Art. 8º A carteira de identidade funcional dos Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo de Contas do Estado de Sergipe serão padronizadas e deverão conter os seguintes elementos:
I – no anverso:
a) as inscrições na posição horizontal:
1 - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
2 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE;
3 - CARTEIRA DE IDENTIDADE DE (CARGO);
b) marca símbolo do Tribunal de Contas de Sergipe;
c) reprodução em marca d’água do “Porvir”, símbolo máximo de Sergipe, emblema oficial do Estado, criado em 1892.
d) cargo, devendo-se observar o gênero de seu ocupante;
e) nome completo;
f) nome social;
g) chip eletrônico;
h) a inscrição: "BR", em tinta oticamente variável (OVI);
i) a assinatura do identificado;
j) numeração de controle;
k) os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIDADE" e “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";
l) fotografia impressa digitalmente;
II – no reverso:
a)validade;
b)filiação;
c)naturalidade;
d)data de nascimento; 
e)grupo sanguíneo e fator RH;
f)identidade (Registro Geral), orgão expedidor e data de emissão; 
g)cadastro de pessoa física (CPF);
h)título eleitoral, zona e seção; 
i)matrícula; 
j)local e data; 
k)assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
l)imagem fantasma; 
m)QR Code com informações constantes da carteira de identidade funcional.

CAPÍTULO VI
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO DOCUMENTO OFICIAL

Art. 9º As carteiras de identidade funcional, deverão seguir os modelos aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e serão emitidas de acordo com o detalhamento das especificações técnicas e dos elementos de segurança a seguir:
I - especificações técnicas:
a) matéria-prima: policarbonato;
b) dimensões: largura: 85,6 mm; altura: 54,0 mm; espessura: 0,82 mm;
c) impressão: frente e verso;
d) cor: branca;
e) aspecto: brilhante;
f) personalização: impressão dos dados variáveis a laser e grafadas em letra maiúscula, com as informações:
1 - frente: nome completo do titular, cargo, assinatura e órgão emitente;
2 - verso: validade, filiação, naturalidade, data de nascimento, grupo sanguíneo/fator RH, identidade, órgão expedidor e data de emissão, CPF, matrícula, local e data, assinatura da autoridade competente para expedir o documento.
g) personalização de elementos gráficos: fotografia e assinatura gravadas a laser;
h) fotografia: 2cm x 2cm, digitalizada, no canto inferior direito.
II – elementos de segurança:
a) impressão offset com efeito íris;
b) amarelo com luminescência amarela;
c) marca tátil, impressão a laser com relevo;
d) fundo numismático e fundo de segurança;
e) elemento ótico variável;
f) imagem oculta visível sob a ação de raios IR;
g) fundo invisível que apenas se torna visível sob fonte de luz ultravioleta;
h) falha técnica;
i) fundo em micro letra, com os dizeres: CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DO TCE/SE;
j) relevo tátil;
k) imagem fantasma;
l) QR Code.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá expedir a carteira de identidade funcional, em formato digital, a ser disponibilizado em aplicativo próprio para consulta on-line, guardando as mesmas especificações de validade e segurança do documento oficial físico, com vistas a assegurar a identidade do portador e a regularidade do vínculo funcional para validação do documento por meio eletrônico, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 21 de agosto de 2025.


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente


Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO