DECISÃO TC 38.934 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 001339/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Isabel Cristina dos Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B. Mello – Parecer nº 609/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Isabel Cristina dos Santos, no cargo de Contadora, Nível K, Referência AG, Padrão S-1 do Quadro de Pessoal Estatutário da Controladoria Geral do Estado de Sergipe, com proventos mensais no valor de R$ 4.818,67 (quatro mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.935 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 011390/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Transferência para Reserva Remunerada
INTERESSADO: Paulo Batista Silva
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B. Mello – Parecer nº 476/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a transferência para reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar, Paulo Batista Silva, ocupante do posto/graduação de 3° Sargento, do QPPM/BM - Quadro dos Praças da Polícia Militar do Estado de Sergipe, com garantia de proventos no valor de R$ 6.009,00 (seis mil, e nove reais), devendo ser aplicado o regime de paridade com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.936 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 012179/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Antônio Carlos dos Santos Dias
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 1001/2023
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público Antônio Carlos dos Santos Dias, no cargo de Oficial Administrativo, Nível I, Referência AG, Padrão M-1 do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, com proventos mensais no valor de R$ 1.929,93 (um mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.937 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 012300/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Telma Maria Cardoso dos Santos Lima
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 484/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Telma Maria Cardoso dos Santos Lima, no cargo de Professora de Educação Básica, Nível 2P, Classe: J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 5.163,81 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.938 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 012301/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Elciene Cortes Pacheco Pereira
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 485/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Elciene Cortes Pacheco Pereira, no cargo de Professora de Educação Básica, Nível 2P, Classe: J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 5.497,68 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.939 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 012311/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Rita de Cassia Carvalho Costa Bidegain
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 1004/2023
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Rita de Cassia Carvalho Costa Bidegain, no cargo de Oficial Administrativo, Nível: I Referência: AG Padrão: M-1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Procuradoria Geral do Estado, com proventos mensais no valor de R$ 2.543,05 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinco centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.940 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 012315/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Valdir Ferreira de Campos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 498/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público Valdir Ferreira de Campos, no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 1P, Classe: J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 5.114,20 (cinco mil, cento e catorze reais e vinte centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.941 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 012316/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Marlene Gomes da Silva Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 499/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Marlene Gomes da Silva Santos, no cargo de Professora de Educação Básica, Nível 2P, Classe: J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 5.279,74 (cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.942 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 012854/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Paulo Diogenes Braga dos Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 1021/2023
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público Paulo Diogenes Braga dos Santos, no cargo de Agente de Polícia Judiciária, Classe: 1ª, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado de Segurança Pública, com proventos mensais no valor de R$ 9.644,11 (nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.943 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 013695/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Eunice Alves Viana
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 500/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Eunice Alves Viana, no cargo de Executora de Serviços Básicos, Nível: H Referência: AG Padrão: B-1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.284,04 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.944 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 014342/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Gimena Daniel Bomfim
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 999/2023
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Gimena Daniel Bomfim, no cargo de Assistente Administrativo, Referência 15, Padrão IV do Quadro de Pessoal Estatutário da Fundação Aperipê de Sergipe, com proventos mensais no valor de R$ 2.474,14 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.945 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 014421/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Aparecida da Silva Maia
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 968/2023
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria Aparecida da Silva Maia, no cargo de Técnico em Contabilidade, NÍVEL - H; REFERÊNCIA - AG; PADRÃO - M1 do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Fazenda, com proventos mensais no valor de R$ 2.111,37 (dois mil cento e onze reais e trinta e sete centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.946 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 014427/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Cristina de Jesus
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 362/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria Cristina de Jesus, no cargo de Executora de Serviços Básicos, Nível - K; Referência - AG; Padrão - B1 do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.466,01 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.947 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 014493/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Lima
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 363/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria Lima, no cargo de Agente de Serviços de Saúde, Nível - I; Referência - Saúde; Padrão - B1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, com proventos mensais no valor de R$ 1.329,71 (um mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.948 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 014558/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Edileusa Pais de Lima
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 562/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora pública, Maria Edileusa Pais de Lima, no cargo de Professora, Nível IIE40, Letra I do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria Municipal da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 6.939,83 (seis mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), com proventos integrais e regime da paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.949 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 014576/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Noemia Teles Rolemberg
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 559/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora pública, Noemia Teles Rolemberg, no cargo de Taquígrafo II, Nível 13, Progressão 03, Referência 09 do Quadro de Pessoal Estatutário da Câmara Municipal de Aracaju, com proventos mensais no valor de R$ 6.688,28 (seis mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), com proventos integrais e regime da paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.950 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 014648/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Gilson da Silva Freire
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 563/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor público, Gilson da Silva Freire, no cargo de Fiscal de Saneamento, Nível GA-III, Letra "N" do Quadro de Pessoal Estatutário da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT, com proventos mensais no valor de R$ 3.335,71 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), com proventos integrais e regime da paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.951 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 014656/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria de Fátima Guimarães Souza Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 560/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora pública, Maria de Fátima Guimarães Souza Santos, no cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde, Nível I.J11 do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria Municipal de Saúde, com proventos mensais no valor de R$ 1.311,98 (um mil trezentos e onze reais e noventa e oito centavos), com proventos integrais e regime da paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.952 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 014669/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Gracia Lucia de Melo
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 989/2023
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Gracia Lucia de Melo, no cargo de Oficial Administrativo, Referência: AG, Padrão: M-1, Nível: K do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Fazenda, com proventos mensais no valor de R$ 2.520,75 (dois mil quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.953– PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 002468/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Marilene Meneses Vasconcelos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 201/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Marilene Meneses Vasconcelos, no cargo Professora de Educação Básica, Nível 2P, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 6.568,31 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.954 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 002622/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Aparecida Barreto Correia
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 34/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Aparecida Barreto Correia, no cargo Executora de Serviços Básicos, Nível G, Referência AG, Padrão B-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.214,91 (um mil, duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.955 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 002635/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Eladir Bastos dos Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 36/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Eladir Bastos dos Santos, no cargo de Professora de Educação Básica, Nível 2P, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 4.952,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.956 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 002648/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Heloisa Silva de Oliveira
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 38/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Heloisa Silva de Oliveira, no cargo Executora de Serviços Básicos, Nível H, Referência AG, Padrão B-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.266,39 (um mil, duzentos e sessenta e seis e trinta e nove centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.957 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 002685/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Cilma Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 41/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria Cilma Santos, no cargo Executora de Serviços Básicos, Nível H, Referência AG, Padrão B-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.266,39 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.958 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 002687/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Clemente de Andrade
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 42/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria Clemente de Andrade, no cargo de Professora de Educação Básica, Nível QPE, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 4.589,98 (quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.959 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 013623/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Josinete Abreu Santana de Araújo
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 492/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Josinete Abreu Santana de Araújo, no cargo de Professora de Educação Básica, Nível 2P, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 6.285,48 (seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.960 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 013812/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria de Fátima Menezes Linhares
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 493/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria de Fátima Menezes Linhares, no cargo de Oficial Administrativo, Nível M, Referência AG, Padrão M-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, com proventos mensais no valor de R$ 2.345,84 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.961 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 013919/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Leny Gonçalves Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 515/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Leny Gonçalves Santos, no cargo de Técnico de Enfermagem, Nível H, Referência Saúde, Padrão M-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, com proventos mensais no valor de R$ 1.872,93 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.962 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 014547/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria da Conceição Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 503/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria da Conceição Santos, no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo, Nível GAA-I, Letra P, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria Municipal da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.708,14 (um mil, setecentos e oito reais e quatorze centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.963 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO: TC 014765/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Selma Rodrigues
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 495/2024
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria Selma Rodrigues, no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo, Nível GAA-I, Letra Q, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria Municipal da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.782,27 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 38.967 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 000182/2020
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Sandra Maria Xavier Beiju
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 516/2024
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Sandra Maria Xavier Beiju, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no importe de R$ 6.326,32 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos). Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimaraes Marinho e Ulices de Andrade Filho.
DECISÃO TC 38.968 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 000189/2020
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Terlucia Maria Lima Fernandes
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 517/2024
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Terlucia Maria Lima Fernandes, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Saúde, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, com proventos integrais no importe de R$ 1.359,35 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do arts. 3º incisos I, II, III e § único da EC nº 47/2005 e art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimaraes Marinho e Ulices de Andrade Filho.
DECISÃO TC 38.969 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 000260/2020
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Cleide dos Santos
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 518/2024
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, da servidora Maria Cleide dos Santos, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no importe de R$ 5.603,13 (cinco mil, seiscentos e três reais e treze centavos). Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimaraes Marinho e Ulices de Andrade Filho.
DECISÃO TC 38.970 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 000297/2020
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Josefa Porfiria Neta
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 533/2024
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, da servidora Josefa Porfíria Neta, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no importe de R$ 7.193,91 (sete mil, cento e noventa e três reais e noventa e um centavos). Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimaraes Marinho e Ulices de Andrade Filho.
DECISÃO TC 38.971 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 000300/2020
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Anselmo Rosa Nunes
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 534/2024
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor Anselmo Rosa Nunes, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, do quadro de pessoal estatutário do Tribunal de Justiça de Sergipe, com proventos integrais no importe de R$ 8.043,12 (oito mil, quarenta e três reais e doze centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do art. 3º, incisos I, II, III e parágrafo único da Emenda Constitucional nº. 47/2005 c/c art. 7º da EC nº. 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.
DECISÃO TC 38.972 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 000364/2020
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Degenal Dória de Sá
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 459/2024
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, do servidor Degenal Dória de Sá, ocupante do cargo de Executor de Serviços Básicos, do quadro de pessoal estatutário do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe, com proventos integrais no importe de R$ 1.457,96 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do arts. 3º incisos I, II, III e § único da EC nº 47/2005 e art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimaraes Marinho e Ulices de Andrade Filho.
DECISÃO TC 38.973 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 000367/2020
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Adiberto de Souza Oliveira
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 461/2024
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, do servidor Adiberto de Souza Oliveira, ocupante do cargo de Jornalista, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social, com proventos integrais no importe de R$ 4.164,48 (quatro mil, centos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do arts. 3º incisos I, II, III e § único da EC nº 47/2005 e art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimaraes Marinho e Ulices de Andrade Filho.
DECISÃO TC 38.974 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 000369/2020
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Dilma da Mota Vasconcelos
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 462/2024
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Dilma da Mota Vasconcelos, ocupante do cargo de Assistente Administrativa, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no importe de R$ 2.026,42 (dois mil, vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do arts. 3º incisos I, II, III e § único da EC nº 47/2005 e art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 c/c o art. 114 da Lei Complementar nº. 113/2005.Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.
DECISÃO TC 38.975 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 000370/2020
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe –
ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Rita de Cascia Santos de Souza
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 463/2024
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, da servidora Rita de Cascia Santos de Souza, ocupante do cargo de Executora de Serviços Básicos, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no importe de R$ 1.353,47 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do art. 3º, incisos I, II, III e § único da EC nº. 47/2005 e art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.
DECISÃO TC 38.977 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 001309/2020
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Renalva de Souza
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 469/2024
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, da servidora Maria Renalva de Souza, ocupante do cargo de Auxiliar Legislativo, do quadro de pessoal estatutário da Assembleia Legislativa de Sergipe, com proventos integrais no importe de R$ 5.626,18 (cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do arts. 3º incisos I, II, III e § único da EC nº 47/2005 e art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimaraes Marinho e Ulices de Andrade Filho.
DECISÃO TC 38.980 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 011468/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: João Pacheco Vital
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 480/2024
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor João Pacheco Vital, ocupante do cargo de Administrador, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no importe de R$ 4.592,53 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional 41/2003 c/c art. 2º da EC nº. 47/2005. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.
DECISÃO TC 38.981 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 012139/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Gisleide Costa Batista
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 482/2024
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, da servidora Gisleide Costa Batista, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no importe de R$ 2.212,19 (dois mil duzentos e doze reais e dezenove centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.
DECISÃO TC 38.982 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 013690/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Raimunda de Cácia Soares Nunes
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 400/2024
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Raimunda de Cácia Soares Nunes, ocupante do cargo de Professor, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria Municipal de Educação, com proventos integrais no importe de R$ 6.638,94 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.
DECISÃO TC 38.983 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 016341/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Anália do Vale Coelho Fontes
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 402/2024
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Anália do Vale Coelho Fontes, ocupante do cargo de Especialista, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria Municipal de Educação, com proventos integrais no importe de R$ 5.947,58 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do nos termos do art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.