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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 2922, Terça-feira, 11 de junho de 2024
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

VICE-PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Ulisses de Andrade Filho - Ouvidoria
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
Luis Alberto Meneses
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

PROCURADORES
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL
Eleonaldo Soares Santos

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Fábio José da Silva

DIRETORIA TÉCNICA
Karina Angélica Freire Lucas

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
José Wilson de Souza

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Hadam Torres Lima

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Rodrigo Castelli


1a. Câmara

Arquivamento

DECISÃO TC 38.933 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 000382/2019

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores

NATUREZA: Relatório de Auditoria Operacional

INTERESSADOS: Thiago de Souza Santos

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes Parecer nº 131/2024

RELATOR: Cons. Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Flávio Conceição de Oliveira Neto – Presidente, Ulices de Andrade Filho – Relator e Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Melo, em Sessão da Primeira Câmara,  realizada no dia 28 de maio de 2024, pelo ARQUIVAMENTO da Auditoria na Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores, de responsabilidade do gestor Thiago de Souza Santos.




Atas da Sessão 1a. Câmara

Ata da 17ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

                                                                                         

Aos 04 (quatro) dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro, às nove horas e três minutos, em sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, situado à Av. Cons. João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, nesta Capital, foi aberta a 17ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, mediante a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, com a presença do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, bem como do Procurador do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello (virtual). ABERTURA DA SESSÃO: Havendo número legal, o Conselheiro Presidente declarou aberta a sessão. LEITURA, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO: Colocada em discussão a Ata da Sessão anterior, não havendo divergências, foi aprovada por unanimidade. EXPEDIENTES: Não houve. COMUNICAÇÕES E PROPOSITURAS. O Presidente saudou a todos os presentes e aos que assistiam a sessão virtualmente. Ato contínuo, propôs moção de congratulações pelo transcurso dos natalícios do (a): José Wilson de Souza, servidor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; Iuri Marcel Menezes Borges e Leydson Gadelha Moreira, Promotores de Justiça; Brenno Luiz Ribeiro Barreto, Diretor Técnico do Sebrae/SE; Luiz Garibalde Rabelo de Mendonça, Deputado Estadual; Laerte Gomes de Andrade, Prefeito do Município de Nossa Senhora de Lourdes. Dada a palavra ao Conselheiro Ulices de Andrade Filho. O Conselheiro cumprimentou a todos os presentes e aos que assistiam a sessão de forma presencial ou virtual, aderiu as proposituras e agradeceu ao Presidente pelas referências elogiosas direcionadas ao seu sobrinho, o Prefeito Laerte de Andrade. Dada a palavra a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho. A Conselheira saudou a todos, aderiu as moções, destacando os aniversários do servidor do seu gabinete Wilson de Souza, e propôs congratulações pelo transcurso do natalício da assessora de seu gabinete, Ivania Soares dos Santos, desejando a todos saúde, paz e felicidades. Por fim, solicitou o adiamento dos processos constantes dos itens 2 e 4, deferido. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público de Contas, Procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello. O Procurador cumprimentou a todos os presentes e aos que assistiam a sessão de forma presencial e virtual, justificando a sua presença na sessão de forma virtual, em razão de estar na cidade de Teresina, juntamente com a Presidente Conselheira Susana Azevedo e o Conselheiro Substituto Rafael Fonsêca, participando do VI Simpósio Nacional de Educação (SINED), sendo o maior evento do controle externo sobre a educação, inclusive com viabilidade, para que em 2025, o próximo SINED seja realizado em Sergipe. Pontuou que na manhã seguinte teria a oportunidade de relatar sobre a experiência sergipana do Pacto pela Educação, afirmando ser uma grande alegria participar de um evento sobre a educação. Ato contínuo anuiu com todas as proposituras, especialmente as relativas aos natalícios do Deputado Garibalde Mendonça e o servidor Wilson Souza, desejando a todos bênçãos e felicidades, extensivos aos seus familiares. A Conselheira Maria Angélica Guimarães destacou ainda os natalícios do Prefeito do Município de Nossa Senhora de Lourdes, Laerte de Andrade e do Deputado Estadual Garibalde Mendonça desejando-lhes muita saúde e paz. Publicações: Estão sendo publicadas 57s (cinquenta e sete) decisões, constantes do Anexo da Pauta. Julgamento. Prioridade I. Julgamento do Cons. Ulices de Andrade Filho. Processo TC – 011103/2020. Prefeitura Municipal de Tobias Barreto. Auditoria de Conformidade. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 111/2024). VOTO: pela regularidade com ressalvas, aplicando multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao gestor. Aprovado por Unanimidade. Interessados: Diógenes José de Oliveira Almeida e Raimundo Martins Barbosa Júnior. Julgamentos da Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho. Processo TC – 000160/2017. Adiado. Deferido. Processo TC – 008219/2021. Câmara Municipal de Santa Luzia do Itanhy. Relatório de Acompanhamento. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 226/2023). VOTO: pela Irregularidade, com aplicação de multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais) ao Sr. Alan dos Santos Barbosa. Aprovado por Unanimidade. Interessado: Alan dos Santos Barbosa. Processo TC – 001225/2016. Adiado. Deferido. Prioridade II. Julgamentos do Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto. Processo TC – 005641/2023. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria Por Tempo de Contribuição. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 292/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Iolanda Alves dos Santos Araújo. Processo TC – 005679/2023. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria Por Tempo de Contribuição. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 295/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessado: José Benedito Bezerra dos Santos. Processo TC – 005599/2023. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria Por Tempo de Contribuição. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 368/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria José Pinto Ribeiro. Processo TC – 005845/2023. Instituto de Previdência do Município - Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 299/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria Tereza Teixeira Silva. Processo TC – 002808/2023. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 182/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessado: Manoel Messias Santos. Processo TC – 009755/2022. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 165/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Claudia Oliveira Santos da Silva. Processo TC – 010392/2022. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 107/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessado: José Jackson do Amor Divino. Processo TC – 003033/2023. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 110/2024). VOTO: pela legalidade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria da Glória Leite Lima. Processo TC – 010532/2023. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 365/2024). VOTO: pela legalidade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Denise Tavares Silveira Amaro da Silva. Julgamentos do Cons. Ulices de Andrade Filho.  Processo TC – 004250/2017. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria Por Tempo de Contribuição. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 377/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Rosimari de Andrade. Processo TC – 04252/2017. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria Por Tempo de Contribuição. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 378/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Sandra Cristina Fontes Ferreira. Processo TC – 000309/2019. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 672/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Ana Lucia Oliveira Cardoso. Processo TC – 002803/2019. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 644/2024). VOTO pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria Aparecida Rocha Santos. Processo TC – 009792/2018. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 1729/2023). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessado: Edel Quinn Silva Oliveira. Processo TC – 009793/2018. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 1752/2023). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Edilma Maria Gratuliano dos Santos. Processo TC – 009906/2018. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 1737/2023). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Rosivanda dos Santos. Processo TC – 009985/2018. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 1738/2023). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessado: José Valter Silva Santos. Processo TC – 009948/2018. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer - 1734/2023). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Izabel Cristina de Oliveira. Processo TC – 004209/2017. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição.  (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 60/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria Eugenia Nunes Santos. Processo TC – 002305/2017.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 8/2024). VOTO: pelo arquivamento, em razão da existência de outros processos idênticos, conforme consta dos autos dos processos TC 000632/2017 e TC 002200/2017. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria Celia Barros Lima. Processo TC – 002027/2017.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 1/2024). VOTO: pelo arquivamento, em razão da existência de processo idêntico, conforme consta dos autos do processo TC 001799/2017. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria Vilma dos Santos Oliveira. Processo TC – 004262/2017. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 65/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Terezinha Bomfim Silva. Processo TC – 004498/2017.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 531/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Nadja Maria de Deus Santos. Processo TC – 004501/2017.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 71/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessado: Nelson Reis Leal. Processo TC – 011653/2018.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 79/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria do Carmo Santos. Processo TC – 003933/2017.  Instituto de Previdência do Município - Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 346/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Meryane Almeida Lima. Processo TC – 003864/2017.  Instituto de Previdência do Município - Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 49/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Acácia Pereira Silva. Processo TC – 003459/2018.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe Pensão Previdenciária ou Especial. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 179/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Isalda Nery Santos. Processo TC – 013864/2018.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 574/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da revisão anual. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Matildes Lima Barreto. Processo TC – 009510/2017.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 836/2023). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria Rosa de Moura Doria. Processo TC – 003235/2018.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 152/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria de Fátima Rezende Dória Pinto. Processo TC – 009505/2017.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 822/2023). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria José Morais Silva. Processo TC – 007315/2022.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 225/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessado: José Sobral Garcez Neto. Julgamentos da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho. Processo TC – 003166/2023.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 290/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessado: Gilberto Fernando Gois Passos. Processo TC – 004567/2023.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 311/2024). VOTO: pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Elenice Machado de Souza. Processo TC – 010537/2020 Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 212/2024). VOTO: pela legalidade. Aprovado por Unanimidade. Interessado: José Francisco Santos de Menezes. Processo TC – 002454/2022.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 255/2024). VOTO: pelo arquivamento. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria São Pedro de Almeida. Processo TC – 012650/2019.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 69/2024). VOTO: pelo registro tácito da aposentadoria e legalidade da revisão de proventos. Aprovado por Unanimidade. Interessado: José Alcântara de Lisboa. Processo TC – 009261/2020.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 181/2024). VOTO: pela legalidade. Aprovado por Unanimidade. Interessado: Alfredo de Almeida Costa. Processo TC – 008649/2020.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 339/2024). VOTO: pela legalidade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria do Carmo Maciel. Processo TC – 012745/2019.  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 90/2024). VOTO: pelo registro tácito da aposentadoria e legalidade da revisão de proventos.  Aprovado por Unanimidade. Interessado: Ednilson Oliveira. Nenhum assunto mais havendo para ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, agradeceu a presença de todos e, às 09h41min, fez agradecimentos e declarou encerrada a Sessão e, para constar, eu, Rita de Cássia Santos Menezes, Secretária da Primeira Câmara, nos termos do art. 66 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente Ata que, depois de lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na sessão de sua publicação, com a ciência do representante do Ministério Público de Contas.                       


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA

Fui presente: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

Procurador




Decisões Legais

DECISÃO TC 38.934 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 001339/2019

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Isabel Cristina dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B. Mello – Parecer nº 609/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Isabel Cristina dos Santos, no cargo de Contadora, Nível K, Referência AG, Padrão S-1 do Quadro de Pessoal Estatutário da Controladoria Geral do Estado de Sergipe, com proventos mensais no valor de R$ 4.818,67 (quatro mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.935 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 011390/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Transferência para Reserva Remunerada

INTERESSADO: Paulo Batista Silva

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B. Mello – Parecer nº 476/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a transferência para reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar, Paulo Batista Silva, ocupante do posto/graduação de 3° Sargento, do QPPM/BM - Quadro dos Praças da Polícia Militar do Estado de Sergipe, com garantia de proventos no valor de R$ 6.009,00 (seis mil, e nove reais), devendo ser aplicado o regime de paridade com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

  

DECISÃO TC 38.936 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 012179/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: Antônio Carlos dos Santos Dias

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 1001/2023

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público Antônio Carlos dos Santos Dias, no cargo de Oficial Administrativo, Nível I, Referência AG, Padrão M-1 do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, com proventos mensais no valor de R$ 1.929,93 (um mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.937 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 012300/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Telma Maria Cardoso dos Santos Lima

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 484/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Telma Maria Cardoso dos Santos Lima, no cargo de Professora de Educação Básica, Nível 2P, Classe: J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 5.163,81 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.938 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 012301/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Elciene Cortes Pacheco Pereira

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 485/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Elciene Cortes Pacheco Pereira, no cargo de Professora de Educação Básica, Nível 2P, Classe: J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 5.497,68 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.939 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 012311/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Rita de Cassia Carvalho Costa Bidegain

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 1004/2023

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Rita de Cassia Carvalho Costa Bidegain, no cargo de Oficial Administrativo, Nível: I Referência: AG Padrão: M-1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Procuradoria Geral do Estado, com proventos mensais no valor de R$ 2.543,05 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinco centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.940 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 012315/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: Valdir Ferreira de Campos

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 498/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público Valdir Ferreira de Campos, no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 1P, Classe: J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 5.114,20 (cinco mil, cento e catorze reais e vinte centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.941 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 012316/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Marlene Gomes da Silva Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 499/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Marlene Gomes da Silva Santos, no cargo de Professora de Educação Básica, Nível 2P, Classe: J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 5.279,74 (cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.942 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 012854/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: Paulo Diogenes Braga dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 1021/2023

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público Paulo Diogenes Braga dos Santos, no cargo de Agente de Polícia Judiciária, Classe: 1ª, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado de Segurança Pública, com proventos mensais no valor de R$ 9.644,11 (nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.943 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 013695/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Eunice Alves Viana

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 500/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Eunice Alves Viana, no cargo de Executora de Serviços Básicos, Nível: H Referência: AG Padrão: B-1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.284,04 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.944 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 014342/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Gimena Daniel Bomfim

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 999/2023

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Gimena Daniel Bomfim, no cargo de Assistente Administrativo, Referência 15, Padrão IV do Quadro de Pessoal Estatutário da Fundação Aperipê de Sergipe, com proventos mensais no valor de R$ 2.474,14 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.945 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 014421/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria Aparecida da Silva Maia

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 968/2023

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria Aparecida da Silva Maia, no cargo de Técnico em Contabilidade, NÍVEL - H; REFERÊNCIA - AG; PADRÃO - M1 do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Fazenda, com proventos mensais no valor de R$ 2.111,37 (dois mil cento e onze reais e trinta e sete centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.946 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 014427/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria Cristina de Jesus

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 362/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria Cristina de Jesus, no cargo de Executora de Serviços Básicos, Nível - K; Referência - AG; Padrão - B1 do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.466,01 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.947 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 014493/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria Lima

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 363/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria Lima, no cargo de Agente de Serviços de Saúde, Nível - I; Referência - Saúde; Padrão - B1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, com proventos mensais no valor de R$ 1.329,71 (um mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.948 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 014558/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju 

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria Edileusa Pais de Lima

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 562/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora pública, Maria Edileusa Pais de Lima, no cargo de Professora, Nível IIE40, Letra I do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria Municipal da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 6.939,83 (seis mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), com proventos integrais e regime da paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.949 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 014576/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju 

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Noemia Teles Rolemberg

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 559/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora pública, Noemia Teles Rolemberg, no cargo de Taquígrafo II, Nível 13, Progressão 03, Referência 09 do Quadro de Pessoal Estatutário da Câmara Municipal de Aracaju, com proventos mensais no valor de R$ 6.688,28 (seis mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), com proventos integrais e regime da paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.  


DECISÃO TC 38.950 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 014648/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju 

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: Gilson da Silva Freire

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 563/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor público, Gilson da Silva Freire, no cargo de Fiscal de Saneamento, Nível GA-III, Letra "N" do Quadro de Pessoal Estatutário da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT, com proventos mensais no valor de R$ 3.335,71 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), com proventos integrais e regime da paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.  


DECISÃO TC 38.951 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 014656/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju 

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria de Fátima Guimarães Souza Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 560/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora pública, Maria de Fátima Guimarães Souza Santos, no cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde, Nível I.J11 do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria Municipal de Saúde, com proventos mensais no valor de R$ 1.311,98 (um mil trezentos e onze reais e noventa e oito centavos), com proventos integrais e regime da paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.952 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 014669/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Gracia Lucia de Melo

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 989/2023

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Gracia Lucia de Melo, no cargo de Oficial Administrativo, Referência: AG, Padrão: M-1, Nível: K do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Fazenda, com proventos mensais no valor de R$ 2.520,75 (dois mil quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.953– PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 002468/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Marilene Meneses Vasconcelos

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 201/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Marilene Meneses Vasconcelos, no cargo Professora de Educação  Básica, Nível 2P, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 6.568,31 (seis mil, quinhentos  e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.954 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 002622/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Aparecida Barreto Correia

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 34/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Aparecida Barreto Correia, no cargo Executora de Serviços Básicos, Nível G, Referência AG, Padrão B-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.214,91 (um mil, duzentos  e quatorze reais e noventa  e um centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.955 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 002635/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Eladir Bastos dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 36/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Eladir Bastos dos Santos, no cargo de Professora de Educação Básica, Nível 2P, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 4.952,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.956 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 002648/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Heloisa Silva de Oliveira

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 38/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Heloisa Silva de Oliveira, no cargo Executora de Serviços Básicos, Nível H, Referência AG, Padrão B-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.266,39 (um mil, duzentos  e sessenta e seis e trinta e nove centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.957 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 002685/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria Cilma Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 41/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho 

relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria Cilma Santos, no cargo Executora de Serviços Básicos, Nível H, Referência AG, Padrão B-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.266,39 (um mil, duzentos  e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.958 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 002687/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria Clemente de Andrade

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 42/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria Clemente de Andrade, no cargo de  Professora de Educação Básica, Nível QPE, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 4.589,98 (quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.959 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 013623/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Josinete Abreu Santana de Araújo   

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 492/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Josinete Abreu Santana de Araújo, no cargo de Professora de Educação Básica, Nível 2P, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 6.285,48 (seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.960 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 013812/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria de Fátima Menezes Linhares   

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 493/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria de Fátima Menezes Linhares, no cargo de Oficial Administrativo, Nível M, Referência AG, Padrão M-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, com proventos mensais no valor de R$ 2.345,84 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.961 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 013919/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Leny Gonçalves Santos   

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 515/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024 sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Leny Gonçalves Santos, no cargo de Técnico de Enfermagem, Nível H, Referência Saúde, Padrão M-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, com proventos mensais no valor de R$ 1.872,93 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.962 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 014547/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria da Conceição Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 503/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria da Conceição Santos, no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo, Nível GAA-I, Letra P, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria Municipal da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.708,14 (um mil, setecentos e oito reais e quatorze centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.963 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC 014765/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju

ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria Selma Rodrigues

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos B.de Mello – Parecer nº 495/2024

RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 28/05/2024, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto e composta pelo Conselheiro Ulices de Andrade Filho e pela Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora pública Maria Selma Rodrigues, no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo, Nível GAA-I, Letra Q, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria Municipal da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.782,27 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), com garantia de proventos integrais e observado o regime de paridade, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO TC 38.967 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 000182/2020 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Sandra Maria Xavier Beiju

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 516/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Sandra Maria Xavier Beiju, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no importe de R$ 6.326,32 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos). Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimaraes Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.968 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 000189/2020 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Terlucia Maria Lima Fernandes

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 517/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Terlucia Maria Lima Fernandes, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Saúde, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, com proventos integrais no importe de R$ 1.359,35 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do arts. 3º incisos I, II, III e § único da EC nº 47/2005 e art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimaraes Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.969 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 000260/2020 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria Cleide dos Santos

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 518/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, da servidora Maria Cleide dos Santos, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no importe de R$ 5.603,13 (cinco mil, seiscentos e três reais e treze centavos). Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimaraes Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.970 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 000297/2020 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Josefa Porfiria Neta

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 533/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, da servidora Josefa Porfíria Neta, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no importe de R$ 7.193,91 (sete mil, cento e noventa e três reais e noventa e um centavos). Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimaraes Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.971 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 000300/2020

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: Anselmo Rosa Nunes

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 534/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor Anselmo Rosa Nunes, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, do quadro de pessoal estatutário do Tribunal de Justiça de Sergipe, com proventos integrais no importe de R$  8.043,12 (oito mil, quarenta e três reais e doze centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do art. 3º, incisos I, II, III e parágrafo único da Emenda Constitucional nº. 47/2005 c/c art. 7º da EC nº. 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.972 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 000364/2020 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: Degenal Dória de Sá

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 459/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, do servidor Degenal Dória de Sá, ocupante do cargo de Executor de Serviços Básicos, do quadro de pessoal estatutário do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe, com proventos integrais no importe de R$ 1.457,96 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos),  devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do arts. 3º incisos I, II, III e § único da EC nº 47/2005 e art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimaraes Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.973 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 000367/2020 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: Adiberto de Souza Oliveira

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 461/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, do servidor Adiberto de Souza Oliveira, ocupante do cargo de Jornalista, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social, com proventos integrais no importe de R$ 4.164,48 (quatro mil, centos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos),  devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do arts. 3º incisos I, II, III e § único da EC nº 47/2005 e art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimaraes Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.974 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 000369/2020 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Dilma da Mota Vasconcelos

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 462/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Dilma da Mota Vasconcelos, ocupante do cargo de Assistente Administrativa, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no importe de R$ 2.026,42 (dois mil, vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do arts. 3º incisos I, II, III e § único da EC nº 47/2005 e art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 c/c o art. 114 da Lei Complementar nº. 113/2005.Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.975 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 000370/2020 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – 

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Rita de Cascia Santos de Souza

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 463/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, da servidora Rita de Cascia Santos de Souza, ocupante do cargo de Executora de Serviços Básicos, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no importe de R$ 1.353,47 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos),  devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do art. 3º, incisos I, II, III e § único da EC nº. 47/2005 e art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.977 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 001309/2020 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria Renalva de Souza

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 469/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, da servidora Maria Renalva de Souza, ocupante do cargo de Auxiliar Legislativo, do quadro de pessoal estatutário da Assembleia Legislativa de Sergipe, com proventos integrais no importe de R$ 5.626,18 (cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezoito centavos),  devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do arts. 3º incisos I, II, III e § único da EC nº 47/2005 e art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimaraes Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.980 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 011468/2019

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: João Pacheco Vital

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 480/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor João Pacheco Vital, ocupante do cargo de  Administrador, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no importe de R$ 4.592,53 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos),  devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional   41/2003 c/c art. 2º da EC nº. 47/2005. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.981 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 012139/2019 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Gisleide Costa Batista

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 482/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, da servidora Gisleide Costa Batista, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no importe de  R$ 2.212,19 (dois mil duzentos e doze reais e dezenove centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional   41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.982 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 013690/2019

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Raimunda de Cácia Soares Nunes

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 400/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Raimunda de Cácia Soares Nunes, ocupante do cargo de Professor, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria Municipal de Educação, com proventos integrais no importe de R$ 6.638,94 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.983 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 016341/2019

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Anália do Vale Coelho Fontes

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº. 402/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Anália do Vale Coelho Fontes, ocupante do cargo de Especialista, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria Municipal de Educação, com proventos integrais no importe de R$ 5.947,58 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do nos termos do art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.




Registro Tácito

DECISÃO TC 38.964 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC/012484/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Nadja Cristina de Moraes Marques Pereira

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 249/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 19/03/2024, por unanimidade de votos, considerar o REGISTRO TÁCITO da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora pública Sra. Nadja Cristina de Moraes Marques Pereira, ocupante do cargo PROFESSORA, Nível: 2P. Classe: J do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, no valor total de R$ R$ 5.098,94 (cinco mil, noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), nos termos da Proposta de Decisão do Conselheiro Substituto Relator. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Ulices de Andrade Filho e Maria Angélica Guimarães Marinho. Esteve presente na sessão o Procurador Geral Eduardo Santos Rolemberg Côrtes.


DECISÃO TC 38.965 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC/012650/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Fátima Cristina Figueiredo Monteiro

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Melo – Parecer nº 954/2023

RELATOR: Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 19/03/2024, por unanimidade de votos, considerar o REGISTRO TÁCITO, da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora pública Fátima Cristina Figueiredo Monteiro, inscrita no CPF nº 338.641.525-34, agente Administrativo, nível I, referência AG, padrão M-1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, no valor total de R$1.929,93 (mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), nos termos da Proposta de Decisão do Conselheiro Substituto Relator. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Ulices de Andrade Filho e Maria Angélica Guimarães Marinho. Esteve presente na sessão o Procurador-Geral Eduardo Santos Rolemberg Côrtes.


DECISÃO TC 38.966 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO: TC/014111/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: Luciano Paulino da Silva

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 229/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 19/03/2024, por unanimidade de votos, considerar o registro tácito do ato concessivo de  Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do servidor público LUCIANO PAULINO DA SILVA, inscrito(a) no RG nº 344805 SSP e CPF nº 154.943.065-34, Agente De Serviços De Saúde, NÍVEL J, REFERÊNCIA SAÚDE, PADRÃO B-1 do Quadro de Pessoal Estatutário do(a) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, nos termos da Proposta de Decisão do Conselheiro Substituto Relator. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Ulices de Andrade Filho e Maria Angélica Guimarães Marinho. Esteve presente na sessão o Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes.


DECISÃO TC 38.976 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 000658/2019

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 033 - Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADA: Maria José Siqueira Santos

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 183/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, julgar pelo REGISTRO TÁCITO, a concessão de Pensão Previdenciária em favor da interessada Maria José Siqueira Santos (cônjuge), beneficiária do ex-segurado Luiz dos Santos, servidor inativo que ocupou o cargo de Vigilante, no importe de R$ 675,35 (seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo ser aplicado o regime de revisão anual, nos termos concedido pelo órgão de origem, em consonância com o tema 445 do STF. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.978 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 005093/2019

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 034- Reforma ou Transferência para Reserva Remunerada 

INTERESSADO: Delpodino Feitosa Cortes

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 618/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, julgar pelo REGISTRO TÁCITO, a Transferência para Reserva Remunerada, a pedido, do servidor Delpodino Feitosa Cortes, ocupante do Posto/Graduação de 2º Tenente do do quadro de Oficiais de Administração da Policia Militar, no importe de R$ 10.535,44 (dez mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos concedido pelo órgão de origem, em consonância com o tema 445 do STF. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.


DECISÃO TC 38.979 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC: 005096/2019

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 034- Transferência para Reserva Remunerada 

INTERESSADO: Gilvan Araújo da Silva

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 620/2024

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 28/05/2024, por unanimidade de votos, julgar pelo REGISTRO TÁCITO, a Transferência para Reserva Remunerada, a pedido, do servidor Gilvan Araújo da Silva, ocupante do Posto/Graduação de 2º sargento com direito aos proventos do posto atual, do quadro de pessoal estatutário da Policia Militar do Estado de Sergipe, no importe de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos concedido pelo órgão de origem, em consonância com o tema 445 do STF. Participaram do Julgamento os Conselheiros: Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), Maria Angélica Guimarães Marinho e Ulices de Andrade Filho.




Comissão Permanente de Licitação

CPL

Estado de Sergipe

TRIBUNAL DE CONTAS


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 09/2024


PROTOCOLO TC nº:  003677/2024

CONTRATANTE:  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.

CNPJ:  13.170.790/0001-03.

CONTRATADA:  FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA – EPP

CNPJ:  02.514.575/0001-58

MODALIDADE DE LICITAÇÃO: CONTRATAÇÃO DIRETA – DESPENSA DE LICITAÇÃO

OBJETO:  Aquisição de kits de Medalhas de Honra ao Mérito para “Evento comemorativo dos 54 anos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe”, que ocorrerá no Auditório Lourival Baptista do TCE/SE, com data a ser definida entre os dias 20 de maio e 05 de junho de 2024, nesta Corte de Contas.

FUNDAMENTAÇÃO:  Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

VALOR COTRATUAL:  R$ 34.800,00 (Trinta e quatro mil e oitocentos reais).

NATUREZA DE DESPESA:  33.90.31.00 – Outras Despesas Correntes.

PROJETO ATIVIDADE:  02101.01.032.0038.0465 – Controle Legal da Administração Pública.

FONTE DE RECURSOS:  1500.

PARECER JURÍDICO:  323/2024 de 05/06/2024.

PARECER CONTROLE INTERNO: 537/2024 de 06/06/2024.


Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

Portaria nº 579/2024 datada de 11 de junho de 2024 - CONCEDE a servidora CARINA FARIAS LEMOS NASCIMENTO, Auditor de Tecnologia da Informação, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, Avanço Horizontal por Título (Pós-Graduação), passando da referência 11 para a referência 12, com vigência a partir de 11 de junho de 2024.


Secretaria do Pleno

Resoluções

    RESOLUÇÃO TC Nº 365/2024
16 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre as sessões virtuais das Câmaras no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 205, de 06 de julho de 2011 e pelo inciso I do art. 3º da Resolução nº 270/2011, de 01 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para disporem acerca do funcionamento de seus órgãos, assim como organizar suas secretarias e serviços auxiliares, em conformidade com o disposto no artigo 73, caput, artigo 75 e artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo;

CONSIDERANDO que a implantação da apreciação de processos de controle externo em ambiente virtual racionalizará o tempo despendido durante as sessões da Primeira e Segunda Câmara, bem como otimizará a função desempenhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a produtividade e a eficiência para atender às demandas internas, ao cumprimento das metas estabelecidas pela atual Presidência deste Tribunal e aos anseios sociais proporcionados pela expectativa de controle;

RESOLVE:

Art. 1°. Altera o art. 43 da Resolução TC Nº 270/2011 (Regimento Interno), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. As sessões das Câmaras serão ordinárias e extraordinárias, realizadas nos formatos presencial ou virtual. 
§1º As sessões ordinárias presenciais da Primeira e da Segunda Câmara serão realizadas, respectivamente, às terças e quartas-feiras, das 09 (nove) às 13 (treze) horas, podendo haver intervalo de até 20 minutos. (NR)"

Art. 2°. Ficam regulamentadas as sessões virtuais das Câmaras no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCESE.

Art. 3º. Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:

I – Sessão Virtual: sessão não presencial conduzida na Câmara Virtual.
II – Câmara Virtual: ambiente eletrônico que possibilita a deliberação de processos na Primeira e na Segunda Câmara.

Art. 4º As sessões virtuais obedecerão ao disposto nesta resolução, aplicando-se as normas regimentais relativas às sessões, pautas e atas das Câmaras no que couber.

Art. 5º. As sessões virtuais das Câmaras serão realizadas semanalmente, com início às 0h01min de segunda-feira e término às 23h59min de sexta-feira, abertas e encerradas automaticamente pelos meios disponíveis de tecnologia da informação e supervisionadas pela Diretoria de Modernização deste Tribunal, ficando os processos disponíveis para apreciação nesse período.

§1º. A composição da sessão virtual será registrada pela Secretaria de cada Câmara, considerando-se para fins de quórum, o Presidente, os demais Conselheiros e os Conselheiros Substitutos convocados que acessarem a Câmara Virtual por meio de login e senha ou de Certificado Digital e-CPF.

§2º. A declaração de impedimento ou suspeição, quando for o caso, deverá ser efetuada pelo Conselheiro ou Conselheiro Substituto no próprio ambiente eletrônico até o fechamento da respectiva sessão virtual.

§3º. Na hipótese de o quórum mínimo não ser atingido, os processos pautados deverão constar automaticamente da pauta da sessão virtual seguinte.

Art. 6º. O Relator disponibilizará, por meio eletrônico o relatório e o voto aos demais conselheiros e ao membro do Ministério Público de Contas, no prazo estabelecido para realização da sessão, que deverão manifestar-se no prazo previsto de duração da sessão.

§ 1º. Iniciada a sessão e constatada ausência de voto do Relator, a Secretaria deverá retirar o processo de pauta, registrar o ocorrido na certidão de julgamento e incluir o processo em mesa na próxima sessão virtual.
§ 2º. Até o encerramento da sessão virtual, o Relator poderá solicitar a retirada de pauta, o adiamento de votação ou o retorno dos autos ao gabinete para análise.

Art. 7º. Os votos do Relator e dos demais Conselheiros e Conselheiros Substitutos convocados serão lançados no ambiente virtual, onde constarão as seguintes opções de votação:

I – Favorável, com ou sem manifestação de voto;

II – Parcial, com manifestação de voto;

III – Divergente, com manifestação de voto.

§ 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, além de selecionar a opção de voto, o Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado, deverá declarar expressamente seu voto no sistema.

§2º O sistema emitirá alerta ao Relator, aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos e ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal designado para atuar na sessão quando:

I – for apresentado um voto divergente;

II – houver mudança de posicionamento adotado em voto já apresentado durante a sessão;

Art. 8º. Nas intimações de inclusão em pauta, as Secretarias das Câmaras deverão inserir menção expressa ao fato de que os processos serão julgados em sessão virtual, nos termos desta resolução.

Art. 9º. Não será finalizado na Câmara Virtual o julgamento dos processos destacados para apreciação presencial dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos participantes da sessão.

§ 1° O Conselheiro Substituto poderá destacar os processos sujeitos à sua Relatoria e aqueles em que for exercer atribuição deliberativa.

§ 2° Poderão formular pedido de destaque dirigido ao presidente do Colegiado no prazo de até 48 horas antes do início da sessão:

I – as partes ou seus procuradores;

II – o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§3° O processo destacado será inserido em pauta na primeira sessão presencial subsequente em que haja tempo hábil para inclusão em pauta.

Art. 10. O relatório, as propostas de voto e os votos inseridos no ambiente virtual serão disponibilizados no Portal do Tribunal após a sessão de julgamento.

§1º Encerrada a sessão virtual, os votos serão automaticamente apurados e o resultado de cada deliberação será disponibilizado no Portal do Tribunal.

§2º Nos casos em que ocorrer a impossibilidade sistêmica de contabilização automática dos votos, em virtude do teor das divergências apresentadas, competirá ao presidente do Colegiado proclamar o resultado.

§3º A ata da sessão virtual será gerada de forma automatizada e publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Sergipe.

Art. 11. As sessões da Câmara Virtual contemplam exclusivamente a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, transferência para reserva remunerada, reforma e pensão.

Art. 12. A Presidência do Colegiado decidirá sobre os casos omissos.

Art. 13. Os processos que já se encontrarem em fase de deliberação colegiada na data da entrada em vigor desta Resolução não poderão ter sua apreciação concluída em sessão virtual.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, a Primeira e a Segunda Câmara manterão a realização de sessões presenciais na periodicidade estabelecida no Regimento Interno.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 16 de maio de 2024.


Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
Presidente



Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto
Vice-Presidente


Conselheiro Luis Alberto Meneses
Corregedor-Geral


Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho


Conselheiro Ulices de Andrade Filho


Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro


Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho


Coordenadoria Jurídica

Intimação

PROCESSO: TC/001003/2018

ORIGEM: P. M. DE TELHA

ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

INTERESSADO: DOMINGOS DOS SANTOS NETO

ADVOGADO:

RELATOR (A): SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº - CJEXEC - 96/2024

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas, através do protocolo contendo comprovante de boleto pago e indicação do número do processo referente. O boleto para pagamento da multa administrativa pode ser solicitado através do e-mail (execucao@tce.se.gov.br), fazendo referência ao número do processo).

 

Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 10 de junho de 2024. Eu, Bianca Tavares de Andrade Ribeiro, Coordenadora Jurídica, mandei digitar e subscrevi.

 

 

Bianca Tavares de Andrade Ribeiro

Coordenadora Jurídica

 

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira Presidente do TCE/SE