Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 2885, Terça-feira, 16 de abril de 2024
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

VICE-PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Ulisses de Andrade Filho - Ouvidoria
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
Luis Alberto Meneses
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

PROCURADORES
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL
Eleonaldo Soares Santos

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Fábio José da Silva

DIRETORIA TÉCNICA
Karina Angélica Freire Lucas

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
José Wilson de Souza

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Hadam Torres Lima

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Rodrigo Castelli


5a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC: TC/000812/2024
UNIDADE GESTORA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE
ASSUNTO: DENÚNCIA
INTERESSADA: WILMA PENNA CALASANS SOBRAL
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
ATENDIMENTO: ATÉ 15 DIAS, A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 11/2024 - 5ª CCI -


O Excelentíssimo Senhor Cons. JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO, relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente CITAÇÃO, em cumprimento da qual deverá a Senhora WILMA PENNA CALASANS SOBRAL, nos termos dos arts. 167, inciso I, 168, inciso II e 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, querendo, apresentar defesa, quanto ao Parecer Técnico nº 4/2024 (fls. 397 a 400 da peça unificada), Despacho nº 25/2024 do Ministério Público de Contas de Sergipe (fls. 405 a 406 da peça unificada), Decisão do Pleno TC nº 24739 (fls. 408 a 416 da peça unificada), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias.

Fica a interessada ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11 de abril de 2024, eu, SIDNEY DE MELO TAVARES, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.


JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Conselheiro Relator

         

SIDNEY DE MELO TAVARES

Coordenador da 5ª CCI

ACE/II – Mat. 883


PROCESSO TC: TC/000804/2024
UNIDADE GESTORA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE
ASSUNTO: DENÚNCIA
INTERESSADA: WILMA PENNA CALASANS SOBRAL
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
ATENDIMENTO: ATÉ 15 DIAS, A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO
 


EDITAL DE CITAÇÃO Nº 12/2024 - 5ª CCI -


O Excelentíssimo Senhor Cons. JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO, relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente CITAÇÃO, em cumprimento da qual deverá a Senhora WILMA PENNA CALASANS SOBRAL, nos termos dos arts. 167, inciso I, 168, inciso II e 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, querendo, apresentar defesa, quanto ao Parecer Técnico nº 3/2024 (fls. 368 a 371 da peça unificada), Informação Técnica nº 10/2024 (fls, 602 a 603 da peça unificada), Despacho nº 26/2024 do Ministério Público de Contas de Sergipe (fls. 607 a 608 da peça unificada), Decisão do Pleno TC nº 24738 (fls. 610 a 618 da peça unificada), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias.

Fica a interessada ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11 de abril de 2024, eu, SIDNEY DE MELO TAVARES, Coordenador da 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.


JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Conselheiro Relator


SIDNEY DE MELO TAVARES

Coordenador da 5ª CCI

ACE/II – Mat. 883


Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

Portaria nº 407/2024 datada de 16 de abril de 2024 - CONCEDE a servidora AMANDA COSTA MONTENEGRO DE OLIVEIRA, Auditor de Controle Externo I - Auditoria Governamental, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, Avanço Horizontal por Título (Pós-Graduação), passando da referência 11 para a referência 12, com vigência a partir de 16 de abril de 2024.

Portaria nº 408/2024 datada de 16 de abril de 2024 - DELEGA ao Diretor Administrativo e Financeiro, ADRIANO BEZERRA BISPO, portador do CPF nº XXX.335.XXX-37, poderes para autorizar a realização de despesas, no âmbito desta Corte de Contas, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. 

Portaria nº 409/2024 datada de 16 de abril de 2024 - DELEGA ao Diretor Administrativo e Financeiro, AUGUSTO FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS, portador do CPF nº XXX.430.XXX-53, poderes para autorizar a realização de despesas, no âmbito desta Corte de Contas, revogando a portaria 408 e retroagindo seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 2024.

Portaria nº 410/2024 datada de 16 de abril de 2024 - DESIGNA o servidor FABIO AUGUSTO SILVA SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.581.XXX-04, para responder em substituição pelo Cargo em Comissão de Coordenador de Engenharia, Símbolo CCE-02, no período de 29 de abril de 2024 a 8 de maio de 2024, em virtude do afastamento do titular CASSIO ANDRADE DANTAS, que se encontrará em gozo de férias.

Portaria nº 411/2024 datada de 16 de abril de 2024 - CONCEDE o servidor FILIPE ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO, Auditor de Controle Externo II - Engenharia, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, Avanço Horizontal por Experiência Profissional, passando da referência 11 para a referência 12, com vigência a partir de 16 de abril de 2024.

Portaria nº 412/2024 datada de 16 de abril de 2024 - CONCEDE o servidor RONNEY FRANÇA SANTOS, Auditor de Controle Externo I - Engenharia, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, Avanço Horizontal por Título (Cursos), passando da referência 8 para a referência 9, com vigência a partir de 16 de abril de 2024.

Portaria nº 413/2024 datada de 16 de abril de 2024 - CONCEDE o servidor ISRAEL DIAS DE JESUS JÚNIOR, Analista De Tecnologia Da Informação, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, Avanço Horizontal por Título (Cursos), passando da referência 9 para a referência 10, com vigência a partir de 16 de abril de 2024.

Portaria nº 414/2024 datada de 16 de abril de 2024 - CONCEDE o servidor ESDRAS BATISTA DE JESUS, Auditor de Controle Externo I - Engenharia, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, Avanço Horizontal por Experiência Profissional, passando da referência 11 para a referência 12, com vigência a partir de 16 de abril de 2024.

Portaria nº 415/2024 datada de 16 de abril de 2024 - CONCEDE o servidor LÍVIO ROCHA CONCEIÇÃO, Auditor de Tecnologia da Informação, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, Avanço Horizontal por Título (Cursos), passando da referência 11 para a referência 12, com vigência a partir de 16 de abril de 2024.

Portaria nº 416/2024 datada de 16 de abril de 2024 - CONCEDE o servidor MARCO AURELIO DOS SANTOS, Auditor de Tecnologia da Informação, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, Avanço Horizontal por Título (Pós-Graduação), passando da referência 4 para a referência 5, com vigência a partir de 16 de abril de 2024.

Gab. do Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto

Republicação

PROCESSO: TC/013990/2018 

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADODE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA 

ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL 

INTERESSADOS: VALDIRENE SILVA RIBEIRO 

                              NAAMAN DE ALMEIDA RIBEIRO JÚNIOR 

PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO -PARECER 531/2024 

ADVOGADO: NÃO HÁ 

RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO 


MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-77/2024 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DEOLIVEIRA NETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presenteINTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nosautos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico doTribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão doprocesso em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão Mista(presencial/virtual) da Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 23 (vintee três) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 doRegimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do linkhttps://tinyurl.com/y9zkldko. 


O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta desessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do inícioda sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DESUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico doTCE/SE. 


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe,aos 16 de abril de 2024. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador de Gabinete,mandei digitar e subscrevi. 


Marcos Torres de Brito 

Coordenador de Gabinete 


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO 

Relator


Gabinete Conselheiro Luis Alberto Meneses

Intimação

PROCESSO: TC/003894/2022
ORIGEM: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE - ITABAIANA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE EMP. E ENT. PUBLICAS
INTERESSADO: DIEGO CARDOSO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
ADVOGADO:
RELATOR: LUIS ALBERTO MENESES
 
 
MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GCLAM-295/2024
 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luis Alberto Meneses, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Aline Barros Monteiro, Assistente de Gabinete, mandei digitar.
 
Cons.  Luis Alberto Meneses


PROCESSO: TC/009195/2017
ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE ROSARIO DO CATETE
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO
INTERESSADO: HELIO DOS SANTOS
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO:
RELATOR: LUIS ALBERTO MENESES
 
 
MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GCLAM-296/2024
 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luis Alberto Meneses, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Aline Barros Monteiro, Assistente de Gabinete, mandei digitar.
 
Cons.  Luis Alberto Meneses


PROCESSO: TC/004079/2023
ORIGEM: FUNDO DE INCENTIVO A ARRECADACAO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO QUEIROZ
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
ADVOGADO:
RELATOR: LUIS ALBERTO MENESES
 
 
MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GCLAM-297/2024
 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luis Alberto Meneses, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Aline Barros Monteiro, Assistente de Gabinete, mandei digitar.
 
Cons.  Luis Alberto Meneses


Gabinete do Conselheiro Luiz Augusto C. Ribeiro

Intimação

PROCESSO: TC 000345/2017

ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ESPÉCIE PROCESSUAL: DENÚNCIA

INTERESSADO: JOSEFA TAVARES

                            LUCIANO PAZ XAVIER

                            ROSEMARY SILVA DO CARMO

PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:   4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

  

                                                                 MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR – 047/2024


        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual) PLENO desta Corte de Contas, a se realizar aos 02 (dois) dias do mês de maio de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

          O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

       Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Secretaria de Conselheiro, mandei digitar. 

                        

                                                                                 LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO      

                                                                                                      Conselheiro


Gabinete do Conselheiro Ulisses de Andrade Filho

Republicação

PROCESSO: TC/011101/2020 

ORIGEM: P. M. DE BOQUIM 

ASSUNTO: AUDITORIA DE CONFORMIDADE 

INTERESSADOS:  ERALDO DE ANDRADE SANTOS 

                                VANESSA SILVA MACEDO 


PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES-PARECER N. 095/2024 

ADVOGADO 

RELATOR: Ulices de Andrade Filho 



MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCUAF-214/2024 



O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão MISTA (Presencial/Virtual) da Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko . 


O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE. 


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Adriana Garangau Cesar, Assessora de Gabinete, mandei digitar. 



Conselheiro Ulices de Andrade Filho



* Republicado por incorreção


Secretaria do Pleno

Resoluções

RESOLUÇÃO N° 361/2024 
DE 11 DE ABRIL DE 2024

Regulamenta a licença compensatória prevista na Lei Complementar Estadual n° 411/2024, de 19 de março de 2024 e dá providências correlatas.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das competências constitucionais, legais e regimentais, especialmente ao que estabelece o artigo 3º da Lei Complementar nº 205/2011; usando das competências previstas no art. 75 da Constituição Federal, c/c art. 70 da Constituição do Estado de Sergipe, e 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 411/2024, o qual estipula que a regulamentação da licença compensatória será realizada por meio de Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO a imperativa necessidade de efetivar o mencionado preceito legal, a fim de prevenir lacunas normativas que possam comprometer a aplicabilidade dos direitos delineados na legislação;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes claras e precisas para a operacionalização do instituto da licença compensatória, garantindo sua eficácia e adequada implementação;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a licença compensatória no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE).

Art. 2º A licença compensatória pelo exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, será paga aos:
I - Conselheiros;
II - Conselheiros Substitutos;
III - Membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal.

Art. 3º Deverá ser concedida a licença compensatória nas seguintes hipóteses: 
I – cumulação de acervo de processos e procedimentos;
II – exercício cumulativo de atribuições de cargos e funções; 
III – cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias
IV – exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade.

§ 1º A acumulação de acervo processual estará configurada quando o total de processos distribuídos aos seus titulares seja igual ou superior a 220 (duzentos e vinte) para Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas;

§ 2º O exercício cumulativo de cargos ocorrerá quando houver a investidura, temporária ou eventual, das autoridades mencionadas no art. 2º, caput desta Resolução para exercer a função jurisdicional das atividades de julgamento e fiscalização das contas públicas exercidas nos processos e procedimentos que tramitam no TCE/SE, quando do afastamento de seu titular em razão de vacância, férias, licenças ou qualquer outro motivo que o impeça de atuar nos autos.

§ 3º Considera-se exercício cumulativo de função administrativa o caso de designação de Conselheiro para ocupar a função de Presidente do Tribunal de Contas e de Procurador para ocupar a função de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; 

§ 4º Considera-se cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias a participação de autoridade em comissão, comitê, grupo de trabalho ou de estudo e outras atividades similares no âmbito do Sistema de Controle Externo.

§ 5º Considera-se função relevante singular a designação de autoridade para atuar em órgãos, conselhos e comitês nos quais a participação do TCE/SE estiver prevista em lei. 

Art. 4º As acumulações previstas no artigo 3º desta Resolução ensejam a concessão de licença compensatória à razão de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo de jurisdição, limitada a concessão a 10 (dez) dias por mês. 

§ 1º Será devida apenas uma licença compensatória a cada período de ocorrência, ainda que o beneficiário faça jus a mais de uma acumulação de jurisdição;

§ 2º Caso o acúmulo de jurisdição se mantenha durante todos os dias úteis dentro do período de ocorrência, contar-se-á para efeito do cálculo da licença compensatória os dias de descanso semanal, feriados e demais afastamentos legais; 

§ 3º Caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGESP, com base nas informações recebidas da Coordenadoria de Modernização e Tecnologia proceder aos cálculos necessários para a concessão da licença compensatória e manter atualizado os seus registros para eventuais consultas; 

§ 4º O gozo das folgas adquiridas pelo exercício cumulativo de jurisdição deverá ser requerido até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua aquisição; 

§ 5º Não havendo a solicitação prevista no parágrafo anterior os dias adquiridos, e diante a disponibilidade orçamentário-financeira, a Presidência do Tribunal de Contas poderá autorizar a indenização dos dias de licença compensatória adquiridos, desde que o valor não ultrapasse 1/3 de seus subsídios;

§ 6º As ocorrências de exercício cumulativo de jurisdição serão aferidas e indenizadas no mês subsequente à sua aquisição, salvo nos casos em que o beneficiário requerer a utilização das folgas correspondentes na forma do § 4º deste artigo.
 
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do TCE/SE.

Art. 6º. Os efeitos desta Resolução retroagem à data da publicação da Lei Complementar 411/2024, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 11 de abril de 2024. 



Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-presidente

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
 
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
 
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO 

RESOLUÇÃO N° 362/2024 
DE 11 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de recursos de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe, artigo 1º, inciso XXIII da Lei Complementar n. 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar e simplificar o processo de concessão e utilização excepcional de verba de suprimento de fundo, para fins de aquisição de materiais de consumo ou serviços; 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964; nos arts. 74, 80, 81 e 83 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967; e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 

 RESOLVE :
CAPÍTULO I
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
 
Art. 1º Esta Resolução fixa limites de valor para as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos de que trata o art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 2º A concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos de suprimento de fundos no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE constituirão um único protocolo no sistema eletrônico e serão regidas pelas normas estabelecidas na presente Resolução, observada a legislação de regência da matéria 

Art. 3º O Suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor do Tribunal, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa se subordinar ao procedimento normal de execução da despesa pública, precedido de processo de licitação ou de contratação direta.

Art. 4º A realização da despesa por suprimento de fundos deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a administração pública, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para o Tribunal. 

Parágrafo único. Como boa prática, o suprido realizará, quando for possível, pesquisa de preços simplificada, cotejando a celeridade necessária e a relevância monetária da despesa.

Art. 5º A despesa com suprimento de fundos poderá ser efetivada por Cartão de Pagamento do Tribunal de Contas - CPTCE, na modalidade de débito, disponibilizado por instituição financeira pública ou privada autorizada pelo Banco Central do Brasil e devidamente contratada pelo TCE/SE para esse fim. 

§ 1º A utilização do CPTCE poderá também ocorrer nas seguintes situações, observadas as formalidades legais: 

I - nas contratações diretas de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021; 

II - na contratação direta de que trata o art. 74 da Lei nº 14.133/2021, desde que seu valor esteja enquadrado nos limites do inciso I deste parágrafo.

III - nas pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, observado o valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021;

IV - no pagamento de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; e

V - na aquisição de bens, contratação de serviços, de obras e serviços de engenharia enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas no art. 45, no art. 46 e no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar.

§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos parágrafo anterior, deverão ser observados: 

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 3º Considera-se mesmo ramo de atividade, as despesas que se enquadrem no mesmo subelemento de despesa, assim identificado segundo o disposto na Resolução nº 267/2011, deste Tribunal.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO

Art. 6º A concessão de suprimento de fundos é autorizada pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e realizada pela Diretoria Administração e Financeira, através da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, mediante requerimento prévio da chefia imediata da unidade solicitante, através do formulário “Solicitação de Suprimentos de Fundos”(Anexo I), devidamente preenchido, assinado eletronicamente e inserido em protocolo específico para cada concessão de suprimento de fundos e a respectiva prestação de contas.

§ 1º A “Solicitação de Suprimentos de Fundos” (Anexo I), deverá conter: 

I - nome, CPF, unidade de lotação, matrícula, cargo ou função do servidor proponente e do suprido; 
II - descrição da finalidade/justificativa e classificação correta das despesas; 
III - indicação do valor total e por cada natureza de despesa; 
IV - assinatura dos servidores envolvidos (proponente, conformidade e suprido); 
V - Termo de Responsabilidade, na forma do Anexo II desta Resolução;
VI - assinatura do ordenador de despesa. 
 
§ 2º A Solicitação de Suprimentos de Fundos (Anexo I) e o Termo de Responsabilidade (Anexo II), devidamente assinados pelo suprido, devem ser enviados à Coordenadoria de Contabilidade e Finanças. 
 
§ 3º Devem ser incluídas as informações da Seção de Orçamento sobre a dotação orçamentária própria e emissão de nota de empenho. 
 
§ 4º A Coordenadoria de Contabilidade e Finanças deve informar sobre a situação do suprido, em especial quanto às vedações contidas no art. 8º desta Resolução. 
 
§ 5º O ato de concessão do suprimento de fundos deverá ser publicado no Portal da Transparência do Tribunal de Contas.
 
Art. 7º Compete à Diretoria Administração e Financeira, através da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, disponibilizar os formulários de Solicitação de Suprimentos de Fundos, de Pagamento de Prestação de Serviços por Pessoa Física e Prestação de Contas de Suprimentos de Fundos.

Art. 8º Não poderá ser concedido suprimento de fundos ao servidor:
I - responsável por dois suprimentos; 
II - em atraso na prestação de contas de suprimento; 
III - não esteja em efetivo exercício; 
IV - ordenador de despesas e a seu substituto eventual; 
V - gestor financeiro e seu substituto legal; 
VI - responsável por atestar a aquisição do bem ou a contratação do serviço; 
VII - responsável pela guarda ou pela utilização do material a ser adquirido; 
VIII - titular da unidade responsável pela análise de prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto legal; 
IX - que esteja respondendo a Processo Administrativo disciplinar ou declarado em alcance.
X - cujas contas foram recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.
 
Art. 9º O número de tomadores de suprimento de fundos fica limitado à real necessidade de operacionalização das atividades deste Tribunal de Contas, podendo o quantitativo ser regulamentado por ato da Presidência. 
 
Parágrafo único. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório. 
 
Art. 10 Aos tomadores de suprimento de fundo compete: 
 
I - assinar Termo de Responsabilidade (Anexo II) na forma estabelecida nesta Resolução; 
II - verificar a eventual existência do material a ser adquirido em estoque, em contratos ou atas vigentes; 
III - controlar o saldo financeiro concedido, abstendo-se de realizar despesa sem a existência de saldo suficiente para seu atendimento; 
IV - realizar os pagamentos à vista, pelo seu valor total;
V - realizar as despesas exclusivamente dentro do período de aplicação estabelecido no ato de concessão; 
VI - verificar se a despesa se enquadra na classificação orçamentária especificada no ato de concessão; 
VII - evitar o direcionamento a fornecedores, realizando e registrando pesquisa de preços sempre que possível; 
VIII - exigir os documentos comprobatórios da realização da despesa; 
IX - solicitar ao demandante que ateste a execução dos serviços prestados ou o recebimento do material adquirido, devendo apor a data e a sua assinatura, seguida do nome legível e da denominação do cargo ou função; 
X - promover a tempestiva prestação de contas, com apresentação de todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas; 
XI - fornecer a indicação precisa dos saldos em seu poder até o último dia útil do mês de novembro, para efeito de contabilização, observada a vedação de aplicação após o término do exercício financeiro, efetuando a prestação de contas devidamente registrada no prazo assinalado pelo ordenador de despesa e de acordo com a norma de encerramento do exercício editada anualmente.
 
Art. 11. A liberação do recurso poderá ser feita mediante concessão de crédito em Cartão de Pagamento, observado o disposto no art. 5º desta Resolução, devendo o referido meio de pagamento ser disponibilizado nominalmente a cada suprido, e, em casos de indisponibilidade temporária do cartão de pagamento e mediante a expressa autorização do ordenador de despesas, poderá ser realizada a ordem de pagamento em conta bancária do servidor. 
 
I - É vedado o crédito ou depósito sem a identificação do servidor responsável pelo adiantamento.
II - É vedada a utilização do cartão de pagamento nas modalidades de saque e de crédito, somente sendo permitida a utilização na modalidade de débito. 

Art. 12 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho. 

CAPÍTULO III
DOS LIMITES
 
Art. 13 Para todos os casos de aplicação de suprimento de fundos regulados pelo art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, fica limitado a:

I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;

II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.

III - É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação ao limite da despesa de pequeno vulto.

§1º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II deste artigo.
 
§2º. Para os fins desta Resolução, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.

Art. 14 Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral.
 
Parágrafo único. O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste capítulo.
 
Art. 15 É vedada, em regra, a concessão de suprimento de fundos para: 
 
I - realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aplicação, nos termos em que dispõe a legislação vigente;
II - despesas com coquetéis e confraternizações; 
III - a aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital; 
IV - a aquisição de bens ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça sob a forma continuada; 
V - a aquisição de bens ou serviços para os quais existam contratos ou atas de registro de preço vigentes; 
VI - assinaturas de livros, revistas, jornais e periódicos. 
VII- Aquisição de produtos para uso pessoal;
 
Parágrafo único. Em casos excepcionais, prévia e devidamente justificados, o Ordenador de despesas poderá autorizar a aplicação de recursos em despesas vedadas neste artigo, respeitados os demais dispositivos desta Resolução e princípios da administração pública. 
 
Art. 16 Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas de que trata o art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 CAPÍTULO IV
DA FORMA DE APLICAÇÃO
 
 
Art. 17 Não se concederá Suprimento de Fundos com prazo de aplicação superior a 90 (noventa) dias, nem para aplicação após o exercício financeiro correspondente, limitado a 30 de dezembro do exercício da concessão. 
 
Parágrafo único. A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia em que o numerário estiver efetivamente disponível ao servidor. 
 
Art. 18. No caso de dúvidas em relação à possibilidade de compra de material ou contratação de serviço, o suprido deverá preencher o formulário “Análise da Viabilidade da Realização de Despesa” (Anexo III) e encaminhar à Coordenadoria de Controle Interno para análise e manifestação. 
 
Art. 19. No valor concedido a título de suprimento de fundos se encontram incluídos os valores referentes a obrigações tributárias, se cabíveis, não podendo, em hipótese alguma, a realização do gasto com o adiantamento ultrapassar o limite estabelecido no ato de concessão. 
 
§1º Quando da realização de pagamentos relativos a prestações de serviços, o suprido deverá efetuar retenções, porventura cabíveis, do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e de contribuições para a previdência (INSS), na forma da legislação pertinente. 
 
§2º O suprido deverá encaminhar a relação das retenções eventualmente efetuadas até o último dia útil de cada mês diretamente à Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, por meio de processo eletrônico, a fim de que, se proceda à elaboração da documentação necessária à efetivação dos correspondentes recolhimentos de ISS e/ou INSS.
 
§ 3º Compete à Coordenadoria de Contabilidade e Finanças encaminhar ao suprido a documentação de que trata o § 2º deste artigo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de modo a permitir que os recolhimentos cabíveis possam ser realizados dentro do prazo legal determinado na legislação específica de cada tributo. 

§ 4º O suprido arcará com o pagamento de juros por recolhimento em atraso, quando for o responsável pelo ocorrido.
 
Art. 20. É permitida a emissão de mais de um documento fiscal para o mesmo objeto, desde que observados os limites dispostos nesta Resolução. 
  
Art. 21. A realização da despesa mediante suprimento de fundos deve ser motivada pela chefia da unidade requisitante por meio da “Solicitação de Compras Através de Suprimento de Fundos” (Anexo IV) e/ou “Solicitação de Serviços por meio de Suprimento de Fundos” (Anexo V), devidamente preenchidas.
 
Art. 22. Na contratação de serviços prestados por pessoa física com recursos de suprimento de fundos deve ser emitida nota de empenho para atender as despesas com obrigações patronais e tributárias, observando-se que essas obrigações estão incluídas no valor do suprimento, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos neste capítulo. 
 
 CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido, no respectivo protocolo para concessão de suprimento de fundos e comprovação dos gastos, nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do período de aplicação, para aprovação.

§1º A prestação de contas será apresentada no prazo indicado no caput à Diretoria Administrativa e Financeira, através da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, para exame e anuência, sendo, após, à Coordenadoria de Controle Interno para emissão de parecer e encaminhamento à Presidência para aprovação.

§2º Quando da análise a ser realizada pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira, na prestação de contas apresentada resultar em diligência para dirimir dúvida ou regularização de inconsistência, o processo será encaminhado diretamente ao suprido para saneamento.

Art. 24. O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito de baixa na responsabilidade, será feito pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira.

Art. 25. A prestação de contas deve ser realizada no protocolo para concessão de que trata o art. 5º desta Resolução, e será constituída dos seguintes elementos: 

I – ato de concessão;

II – nota de empenho, quando esta for emitida exclusivamente para suprimento de fundos em nome do suprido;

III – ordem bancária ou relação das ordens bancárias internas;

IV – cópia digitalizada da primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) documento fiscal de prestação de serviços;
b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo ou equipamento;
c) despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;

V - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos, conforme formulário de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos; e

VI – extrato bancário.
 
§1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV, deste artigo, só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à da emissão da Ordem Bancária (OB) e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato concessório.
 
§2º A retenção de impostos e contribuições, constantes das notas fiscais, será demonstrada e recolhida pelo suprido, segundo os prazos e procedimentos definidos em norma regulamentar.
 
Art. 26. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do TCE/SE, em que constem, necessariamente:
I – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II – atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido ou o ordenador de despesas; e
III – data da emissão.
Parágrafo único. Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos quando a operação estiver sujeita à tributação.
Art. 27. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta deste Tribunal, constituindo-se em anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Parágrafo único. As restituições de que trata o caput deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite para prestação de contas.
 
 CAPÍTULO VI
DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO

Art. 28. Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas.

 Art. 29. A Presidência do TCE/SE deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da prestação de contas.

Art. 30. Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira.

 Art. 31. No caso do agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou sendo estas impugnadas, a Presidência do TCE tomará as medidas cabíveis, sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido.

Parágrafo único. A tomada de contas será conduzida pela Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal de Contas, conforme determinação do Presidente, sem prejuízo de medidas disciplinares cabíveis.

Art. 32. A prestação de contas proceder-se-á seguindo o “Roteiro para Análise de Suprimento de Fundos” (Anexo VIII), de acordo com os seguintes critérios: 

I - prestação de contas regular – a que estiver totalmente de acordo com as normas legais, devendo emitir o “Relatório da Análise de Suprimento de Fundos com Prestação de Contas Regular” (Anexo IX); 
II - prestação de contas regular com ressalva – a que apresentar falhas que não caracterizem irregularidades, devendo emitir o “Relatório de Análise de Suprimento de Fundos com Prestação de Contas Regular com Ressalvas” (Anexo X); 
III - prestação de contas com irregularidade – para as comprovações em desacordo com o disposto nesta Resolução, emitindo o “Relatório de Análise de Suprimento de Fundos com Prestação de Contas Irregular” (Anexo XI) e a “Notificação para Correção de Suprimento de Fundos” (Anexo XII) apurada na prestação de contas: 
a) quando for constatada irregularidade, a Coordenadoria de Controle Interno notificará formalmente o responsável pela prestação de contas do suprimento de fundos, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para retificar suas contas ou recolher a importância glosada, devidamente atualizada.
b) esgotado o prazo sem que as pendências tenham sido regularizadas, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em outro normativo deste Tribunal, a Coordenadoria de Controle Interno instruirá processo de tomada de contas especial para apuração de responsabilidade funcional; 
 
§ 1º As prestações de contas de suprimento de fundos com a situação de regularidade descrita nos incisos I e II deste artigo, devem ser enviadas pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças à Coordenadoria de Controle Interno, que as encaminhará ao ordenador de despesas para que no prazo de 10 (dias), a contar da data da análise constante no relatório da análise de suprimento de fundos, julgue as contas prestadas pelo suprido. 

§ 2º Os procedimentos das alíneas a e b do inciso III deste artigo serão adotados, também, nos casos em que for constatada a não prestação de contas, após 30 (trinta) dias do término do prazo de aplicação estabelecido no art. 15 desta Resolução, emitindo a “Notificação por Ausência de Prestação de Contas” (Anexo XIII), disponível no sistema eletrônico do TCE/SE.
 
§ 3º As solicitações de tomada de conta especial a serem enviadas à Controladoria Interna, devem conter, além dos dados do processo, a identificação do tomador de suprimentos, como: nome completo, cargo/função, lotação, endereço residencial, RG e CPF. 

§ 4º Se, após a realização da tomada de conta especial, persistirem as pendências, a Controladoria Interna enviará o processo à Presidência deste Tribunal para distribuir ao Conselheiro Corregedor-Geral, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em outro normativo do Tribunal. 

§ 5º Caso o plenário delibere pela emissão de Certificado de Irregularidade, poderá ser determinado o desconto em folha de pagamento do valor atualizado. § 6º Caso o tomador deixe de ser servidor desta Corte de Contas e não proceda à quitação do débito, será inscrito na dívida ativa do Estado. 

§7º Os efeitos do Certificado de Irregularidade só cessarão mediante a comprovação do pagamento de débito.
 
 CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Todos os formulários apresentados nos Anexos desta Resolução devem ser em meio eletrônico
Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, que fica autorizada:
 I - editar ato normativo dispondo sobre a utilização de cartão de pagamento no âmbito do Tribunal; 
II - a expedir atos normativos complementares a esta Resolução; e 
III - a alterar por portaria os anexos desta Resolução. 
Art. 35 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 343, de 07 de Julho de 2022.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, e Aracaju, 11 de abril de 2024.
  
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS 
Presidente

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
  
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Gabinete Cons. José Carlos Felizola Soares Filho

Intimação

PROCESSO: TC/001898/2017
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: OSMAR LUIZ DOS SANTOS
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-296/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/004333/2018
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: JOSIAS MENESES PEREIRA
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-297/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/003617/2018
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: JORGE LUIZ SANTOS
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-298/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/004727/2018
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: ANA ALVES RIBEIRO SOARES
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-299/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/009852/2018
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-300/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/011255/2018
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: JOSEFA TAVARES NUNES
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-301/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/011297/2018
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: MARIVALDA DE OLIVEIRA
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-302/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/010909/2018
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: REFORMA OU TRANSF. P/RESERVA REMUNERADA
INTERESSADO: MARCELO SANTOS SILVA
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-303/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/000553/2023
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: REFORMA OU TRANSF. P/RESERVA REMUNERADA
INTERESSADO: ROMILSON DOS SANTOS
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-304/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024 , nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/008135/2022
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: REFORMA OU TRANSF. P/RESERVA REMUNERADA
INTERESSADO: JAIR SANTOS SILVA
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-305/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/007942/2017
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES
INTERESSADO: JOSELUZIA DE AZEVEDO SOARES
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-306/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/007368/2017
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO SOUZA BARROS
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-307/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024 , nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/008275/2017
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES
INTERESSADO: MARIA MADALENA BRAGA DOS SANTOS
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-308/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/007375/2017
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES
INTERESSADO: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PROCURADOR: PAULO HENRIQUE SANTOS ARAUJO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-309/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/003439/2019
ORIGEM: P. M. DE SAO CRISTOVAO
ASSUNTO: EMBARGO DE DECLARACAO
INTERESSADO: ALEXSANDER OLIVEIRA DE ANDRADE
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-310/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/011223/2018
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: IRANI DOS SANTOS CRUZ
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-311/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


PROCESSO: TC/003743/2018
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
INTERESSADO: MARIA NEIDE SILVA SANTOS
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
RELATOR: JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GJCAFS-312/2024

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2024, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://l1nk.dev/GpW2o.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de abril de 2024. Eu, Jorge Kleber Soares Lima, Assessor de Gabinete, mandei digitar.
 

Cons. José Carlos Felizola Soares Filho