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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 2805, Sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Flávio Conceição de Oliveira Neto

VICE-PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho


Luiz Augusto Carvalho Ribeiro - Ouvidor
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
Luis Alberto Meneses
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Edson Brasil Filho

DIRETORIA TÉCNICA
Joseluci Ramos Prudente

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cristiano dos Santos Cruz


2a. Câmara

Atas da Sessão 2a. Câmara

Ata da 42ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado de Sergipe.

Aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, às nove horas, na sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, situada na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto do Prado Franco, nesta Capital, foi aberta a 42ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, mediante a Presidência em exercício do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, com a presença do Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho e do Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima (em substituição à Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho), bem como do Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca, juntamente com o Procurador do Ministério Público de Contas, Eduardo Santos Rolemberg Côrtes. ABERTURA DA SESSÃO: Havendo número legal, o Conselheiro Presidente em exercício declarou aberta a presente Sessão. Leitura, Discussão e Aprovação da Ata da Sessão Anterior: Foi colocada em discussão a Ata da Sessão anterior, não havendo divergências, foi aprovada por unanimidade. EXPEDIENTE: Não houve. COMUNICAÇÕES E PROPOSITURAS: DA PRESIDÊNCIA: O Conselheiro Presidente em exercício saudou a todos, desejando-lhes uma boa sessão. Em seguida, comunicou a ausência justificada da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por conseguinte, adiou todos os processos constantes da pauta de sua relatoria. Por fim, informou o adiamento dos jugamentos dos processos nºs: 4248/2019 (item 75) e 0895/2012 (item 76), bem como a retirada do processo nº 0331/2017 (item 2), constantes da pauta. DOS CONSELHEIROS: O Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho cumprimentou a todos e propôs votos de congratulações aos servidores aniversariantes desta Casa: Silvana Silva Bessa, Fabiana Maria Ramos Nascimento da Silva, Júlio Modesto Ribeiro Filho, Thaise Oliveira Torres, Carina Farias Lemos Nascimento, Fabiano Gabriel Aragão Silva, José Renato de Carvalho, Marco Antônio Mesquita Ferreira, Beatriz Ramos Maciel Silva, Priscila Nascimento Ferreira, Sandra Maria Correia Machado, Sonia Maria Costa Trindade. Aprovados por unanimidade. Após, solicitou a retirada dos processos nºs 1613/2020 (item 5) e 6832/2021 (item 7). Deferido. Ato contínuo, informou que usará o prazo para apresentar seu voto vista do processo nº 10978/2021 (item 1), constante da pauta. O Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca saudou a todos e associou-se às proposituras. Em seguida, propôs votos de congratulações pelos natalícios dos seguintes aniversariantes: da Diretora de Controle Externo de Obras e Serviços deste Tribunal, Ana Stella Barreto Rollemberg Porto e do Conselheiro Diretor da Escola de Contas do Estado da Bahia, Inaldo da Paixão Santos Araújo. Aprovados por unanimidade. Em seguida, registrou a importância do dia 06 de dezembro, que é o “Dia Nacional da Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres”, com a Campanha do “Laço Branco”, que tem como objetivo sensibilizar os homens para eliminar as violências que atingem as mulheres. Por fim, solicitou a retirada dos processos nºs 485/2017 (item 9), 310/2017 (item 12) e o 8491/2017 (item 98), constantes da pauta. Deferido. O Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima cumprimentou a todo e associou-se às proposituras apresentadas. Após, propôs votos de congratulações ao Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca, em razão do seu natalício. Aprovado por unanimidade. O Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes cumprimentou os presentes e aderiu a todas as manifestações apresentadas. ORDEM DO DIA. PUBLICAÇÕES: Foram publicadas 66 (sessenta e seis) decisões de nºs: 40.614 a 40.674 e 4 (quatro) acórdãos de nºs 647 a 650, constantes do Anexo I da Pauta. JULGAMENTOS: Prioridade 1. Do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.  Processo TC 003881/2021 (Item 03). Companhia de Saneamento de Sergipe. Recurso de Reconsideração. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1213/2021. Interessado: Rubens Carlos de Figueiredo. O voto foi pelo improvimento do recurso. Outrossim, de ofício, deve ser corrigido o erro material existente no comando decisório combatido. Aprovado por unanimidade. Processo TC 005895/2018 (Item 04). Secretaria de Estado da Fazenda. Inspeções e Auditorias Especiais. Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 1336/2022. Interessado: Ademário Alves de Jesus. O voto foi pela extinção do processo sem resolução do mérito e seu consequente arquivamento. Aprovado por unanimidade.  Processo TC 005929/2021 (Item 06). Prefeitura Municipal de Carira. Auditoria de Conformidade. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1181/2023. Interessados: Arodoaldo Chagas, Diogo Menezes Machado, Damarys Almeida Andrade, Mara Rúbia Santana Matos Nascimento e Randerson Rodrigues dos Santos. O voto foi pela regularidade, com ressalvas e aplicação de multa administrativa ao Sr. Diogo Menezes Machado, no montante de R$ 1.240,67 (mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Aprovado por unanimidade. Processo TC 007478/2021 (Item 08). Prefeitura Municipal de Nossa Senhora da Glória. Auditoria de Conformidade. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1326/2023. Interessados: Francisco Carlos Nogueira Nascimento e Luana Michele de Oliveira Silva Cacho. O voto foi pela regularidade, com ressalvas e multa aplicada à Sra. Luana Michele de Oliveira Silva Cacho, no valor de R$ 1.240,67 (mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca. Processo TC 003563/2021 (Item 10). Prefeitura Municipal de Areia Branca. Recurso de Reconsideração. Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 1041/2022. Interessado: Agripino Andelino Santos. Advogada: Maria Christiane das Virgens Barreto OAB/SE nº 6.571. A proposta de acordão foi pelo improvimento do recurso, apenas para excluir a multa, em razão da prescrição. Aprovado por unanimidade. Processo TC 003986/2020 (Item 11). Prefeitura Municipal de Tomar do Geru. Recurso de Reconsideração. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1319/2023. Interessado: Pedro Silva Costa Filho. A proposta de acordão foi pela rejeição da preliminar, quanto ao mérito, pelo provimento parcial, somente para excluir a multa. Aprovado por unanimidade. Prioridade 2. Do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Julgamento em bloco dos itens 52 ao 71. Processo TC 001873/2017 (Item 52). Instituto de Previdência do Município de Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 465/2023. Interessada: Maria do Carmo Meneses dos Santos. Processo TC 002289/2017 (Item 53). Instituto de Previdência do Município de Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 452/2023. Interessada: Naise Dantas Dias. Processo TC 000736/2017 (Item 54). Instituto de Previdência do Município de Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 254/2023. Interessada: Normelia Alencar Silva. Processo TC 000723/2017 (Item 55). Instituto de Previdência do Município de Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 20/2023. Interessado: José Wellington dos Santos. Processo TC 001858/2017 (Item 56). Instituto de Previdência do Município de Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 450/2023. Interessada: Zulmira Maria Santos Soares. Processo TC 007148/2018 (Item 57). Instituto de Previdência do Município de Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1323/2023. Interessada: Joseneide Silva Sales. Processo TC 001101/2017 (Item 58). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 61/2023. Interessada: Diva Santos. Processo TC 003401/2017 (Item 59). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 474/2023. Interessada: Joseluzia de Azevedo Soares. Processo TC 001767/2017 (Item 60). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1382/2023. Interessado: José Nilton Sobreira Cavalcante. Processo TC 001704/2017 (Item 61). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 23/2023. Interessada: Maria Eroilda de Oliveira. Processo TC 000663/2017 (Item 62). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 59/2023. Interessada: Valmira Melo de Santana. Processo TC 002659/2017 (Item 63). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 462/2023. Interessado: Jorge Antônio Nunes. Processo TC 007945/2017 (Item 64). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 534/2023. Interessado: Enoi Rabelo Feitosa. Processo TC 001148/2017 (Item 65). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 21/2023. Interessado: José Gilberto Ferreira. Processo TC 001434/2017 (Item 66). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 164/2023. Interessada: Maria Dilma dos Santos. Processo TC 001546/2017 (Item 67). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 172/2023. Interessada: Maria Lenilde da Silva Santos. Processo TC 002038/2017 (Item 68). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 25/2023. Interessada: Rivanda Fraga Dias. Processo TC 003330/2017 (Item 69). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 473/2023. Interessado: José Alves Sobrinho. Processo TC 011786/2018 (Item 70). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1812/2023. Interessada: Ana Izabel Moura Santos. Processo TC 008907/2018 (Item 71). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1841/2023. Interessada: Maria José dos Santos Matos. O julgamento em bloco dos itens 52 ao 71, foi pelo registro tácito, com exceção do item 68 que foi pelo arquivamento, com o fito de evitar a duplicidade de julgamento. Aprovados por unanimidade. Julgamento em bloco dos itens 72 ao 74. Processo TC 000851/2017 (Item 72). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 463/2023. Interessados: Antônio Castor e Laurita Rodrigues dos Santos. Processo TC 002235/2017 (Item 73). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 470/2023. Interessados: Eurizina Pereira dos Santos e Nelson Tobias dos Santos. Processo TC 012004/2018 (Item 74). Instituto de Previdência do Município de Aracaju. Revisão de Proventos e Pensões. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1295/2023. Interessada: Maria Vilma Freitas Feitosa. O julgamento em bloco dos itens 72 ao 74 foi pelo registro tácito, de acordo com o ato concessivo do órgão de origem. Aprovados por unanimidade. Do Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho. Processo TC 005182/2022 (Item 77). Instituto de Previdência do Município de Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 22/2023. Interessado: Gladston Pereira dos Anjos. O voto foi pela legalidade, com paridade. Aprovado por unanimidade. Julgamento em bloco dos 78 ao 81. Processo TC 002296/2017 (Item 78). Instituto de Previdência do Município de Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 461/2023. Interessado: José Augusto Santos. Processo TC 004662/2017 (Item 79). Instituto de Previdência do Município de Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 529/2023. Interessada: Maria Helena Alves. Processo TC 001853/2017 (Item 80). Instituto de Previdência do Município de Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 464/2023. Interessada: Maria Margarete Araújo de M. Matos. Processo TC 001876/2017 (Item 81). Instituto de Previdência do Município de Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 466/2023. Interessada: Maria Lucy Oliveira Lima. O julgamento em bloco dos itens 78 ao 81 foi pelo registro tácito, de acordo com o tema 445 do STF. Aprovados por unanimidade. Julgamento em bloco dos itens 82, 84 e 86. Processo TC 001399/2017 (Item 82). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 197/2023. Interessada: Ginalva Clemente dos Santos. Processo TC 001448/2017 (Item 84). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 47/2023. Interessada: Maria do Carmo Santos Alves. Processo TC 009157/2018 (Item 86). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1773/2023. Interessado: Jorge Linhares de Carvalho. O julgamento em bloco dos itens 82, 84 e 86 foi pelo registro tácito, de acordo com o tema 445 do STF. Aprovados por unanimidade. Julgamento em bloco dos itens 83 e 85. Processo TC 000897/2017 (Item 83). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 459/2023. Interessada: Luzitencia Araújo da Silva. Processo TC 008142/2017 (Item 85). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 513/2023. Interessado: José Valde dos Anjos. O julgamento em bloco dos itens 83 e 85 foi pelo registro tácito, de acordo com o Tema 445 do STF. Aprovados por unanimidade. Processo TC 000495/2023 (Item 87). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Reforma ou Transferência para Reserva Remunerada. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1346/2023. Interessado: José Seginaldo Nunes dos Santos. O voto foi pela legalidade, com paridade. Aprovado por unanimidade. Processo TC 004069/2017 (Item 88). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 482/2023. Interessados: Mônica Gardênia Santos, Filomon Dos Santos, Fijol Eduardo Santos e Gabriela Gardênia Santos. O voto foi pelo registro tácito, de acordo com o tema 445 do STF. Aprovado por unanimidade. Processo TC 002137/2017 (Item 89). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 468/2023. Interessada: Maria Edite dos Santos. O voto foi pelo registro tácito, de acordo com o tema 445 do STF. Aprovado por unanimidade. Processo TC 001144/2017 (Item 90). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 204/2023. Interessada: Palmira Dórea Santos. O voto foi pelo registro tácito, de acordo com o tema 445 do STF. Aprovado por unanimidade. Do Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca. Julgamento em bloco dos itens 91 ao 96. Processo TC 002282/2017 (Item 91). Instituto de Previdência do Município de Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 451/2023. Interessado: José Pedro da Conceição. Processo TC 008921/2018 (Item 92). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1826/2023. Interessada: Maria Neuza de Santana. Processo TC 009633/2018 (Item 93). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1860/2023. Interessada: Enildes Torres Silva. Processo TC 009680/2018 (Item 94). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1866/2023. Interessada: Maria Auxiliadora Barreto Lemos. Processo TC 009720/2018 (Item 95). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1775/2023. Interessada: Cenira Bezerra Cavalcante. Processo TC 009609/2018 (Item 96). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1833/2023. Interessada: Adailde Augusta Santos. As propostas de decisões dos itens 91 ao 96 foram pelo registro tácito, de acordo com o tema 445 do STF. Aprovados por unanimidade. Processo TC 009278/2018 (Item 97). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe.  Reforma ou Trasfência para reserva remunerada. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1778/2023. Interessado: Abner Menezes Santos. A proposta de decisão foi pelo registro tácito, de acordo com o tema 445 do STF. Aprovado por unanimidade. Processo TC 005206/2017 (Item 99). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 218/2023. Interessada: Marilene Araújo de Barros. A proposta de decisão foi pelo registro tácito, de acordo com o tema 445 do STF. Aprovado por unanimidade. Processo TC 009823/2017 (Item 100). Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de proventos e pensões. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1894/2023. Interessada: Maria Auxiliadora Carvalho. A proposta de decisão foi pelo registro tácito, de acordo com o tema 445 do STF. Aprovado por unanimidade. ASSUNTOS GERAIS: Esgotada a pauta. Não havendo outros assuntos a serem tratados, às dez horas e cinco minutos, o Conselheiro Presidente em exercício agradeceu e declarou encerrada a Sessão e, para constar, eu, Bela. Aloma Figueiredo Brayner, Secretária da Segunda Câmara, nos termos do art. 66 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei a presente Ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes, em sessão de sua publicação, com a ciência do representante do Ministério Público Especial.

Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

    Presidente

Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

                Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

Fui Presente Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes



2a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC  : 003581/2022

ORIGEM  : CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINHAS

INTERESSADO : EDILVAN DOS REIS SANTOS 

TIPO  : CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO

RELATOR  : LUIS ALBERTO MENESES

ATENDIMENTO:  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 

CITAÇÃO POR EDITAL Nº 226/2023 – 2ª CCI

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. LUIS ALBERTO MENESES, relator do Processo em epígrafe, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(ª) EDILVAN DOS REIS SANTOS, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Técnico de Contas Anuais de Gestão (páginas 142 a 156),  podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 14 de dezembro de 2023. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Coordenador da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Relator 

FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA

Coordenador da 2ª CCI

ACE/II – Mat. 823


PROCESSO TC  : 003633/2022

ORIGEM  : FUNDO M. DE ASSIST. SOCIAL DE PEDRINHAS

INTERESSADO : MARIA ALYCIA NASCIMENTO ALVES 

TIPO  : CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

RELATOR  : LUIS ALBERTO MENESES

ATENDIMENTO:  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 

CITAÇÃO POR EDITAL Nº 224/2023 – 2ª CCI

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. LUIS ALBERTO MENESES, relator do Processo em epígrafe, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(ª) MARIA ALYCIA NASCIMENTO ALVES, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Técnico de Contas Anuais de Gestão nº 49/2023 (páginas 258 a 268),  podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 14 de dezembro de 2023. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Coordenador da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Relator 

FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA

Coordenador da 2ª CCI

ACE/II – Mat. 823


PROCESSO TC  : 003793/2023

ORIGEM  : CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINHAS

INTERESSADO : EDILVAN DOS REIS SANTOS 

TIPO  : CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO

RELATOR  : LUIS ALBERTO MENESES

ATENDIMENTO:  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 

CITAÇÃO POR EDITAL Nº 221/2023 – 2ª CCI

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. LUIS ALBERTO MENESES, relator do Processo em epígrafe, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(ª) EDILVAN DOS REIS SANTOS, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Técnico de Contas Anuais de Gestão Nnº 72/2023 (páginas 166 a 181),  podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 14 de dezembro de 2023. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Coordenador da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Relator 

FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA

Coordenador da 2ª CCI

ACE/II – Mat. 823


PROCESSO TC  : 003996/2018

ORIGEM  : PREFEITURA MUNICIPAL DE TELHA

INTERESSADO : FLÁVIO FREIRE DIAS 

TIPO  : DENÚNCIA

RELATOR  : LUIS ALBERTO MENESES

ATENDIMENTO:  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 

CITAÇÃO POR EDITAL Nº 222/2023 – 2ª CCI

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. LUIS ALBERTO MENESES, relator do Processo em epígrafe, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(ª) FLÁVIO FREIRE DIAS, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, apresente resposta à DILIGÊNCIA Nº 46/2023,  podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 14 de dezembro de 2023. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Coordenador da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Relator 

FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA

Coordenador da 2ª CCI

ACE/II – Mat. 823


PROCESSO TC  : 006490/2022

ORIGEM  : FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRINHAS

INTERESSADO : JOÉDNA FREIRE MOURA 

TIPO  : AUDITORIA DE CONFORMIDADE

RELATOR  : LUIS ALBERTO MENESES

ATENDIMENTO :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 

CITAÇÃO POR EDITAL Nº 218/2023 – 2ª CCI

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. LUIS ALBERTO MENESES, relator do Processo em epígrafe, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(ª) JOÉDNA FREIRE MOURA, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria (páginas 753 a 792 da peça única),  podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 14 de dezembro de 2023. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Coordenador da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Relator 

FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA

Coordenador da 2ª CCI

ACE/II – Mat. 823


PROCESSO TC  : 006490/2022

ORIGEM  : FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRINHAS

INTERESSADO : FRANCECLEIDE LIMA SANTOS SOUZA 

TIPO  : AUDITORIA DE CONFORMIDADE

RELATOR  : LUIS ALBERTO MENESES

ATENDIMENTO:  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 

CITAÇÃO POR EDITAL Nº 219/2023 – 2ª CCI

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. LUIS ALBERTO MENESES, relator do Processo em epígrafe, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(ª) FRANCECLEIDE LIMA SANTOS SOUZA  , nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria (páginas 753 a 792 da peça única),  podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 14 de dezembro de 2023. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Coordenador da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Relator 

FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA

Coordenador da 2ª CCI

ACE/II – Mat. 823


PROCESSO TC  : 007789/2019

ORIGEM  : SEC. ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESP. E DA CULTURA

INTERESSADO : JORGE CARVALHO DO NASCIMENTO 

TIPO  : CONTAS ANUAIS DE SECRETARIA DE ESTADO

RELATOR  : LUIS ALBERTO MENESES

ATENDIMENTO:  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 

CITAÇÃO POR EDITAL Nº 216/2023 – 2ª CCI

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. LUIS ALBERTO MENESES, relator do Processo em epígrafe, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(ª) JORGE CARVALHO DO NASCIMENTO, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, apresente resposta à quanto às falhas e/ou irregularidades apresentadas na Relatório de Contas Anuais nº 30/2022 (págs. 781/795), com observância do Despacho nº 1092/2022 (págs.811/812), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 14 de dezembro de 2023. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Coordenador da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Relator 

FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA

Coordenador da 2ª CCI

ACE/II – Mat. 823


PROCESSO TC  : 010867/2018

ORIGEM  : PREFEITURA MUNICIPAL DE TELHA

INTERESSADO : FLÁVIO FREIRE DIAS 

TIPO  : DENÚNCIA

RELATOR  : LUIS ALBERTO MENESES

ATENDIMENTO:  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 

CITAÇÃO POR EDITAL Nº 223/2023 – 2ª CCI

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. LUIS ALBERTO MENESES, relator do Processo em epígrafe, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(ª) FLÁVIO FREIRE DIAS, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, apresente resposta à quanto às falhas e/ou irregularidades apresentadas na Informação nº 72/2022 – Coordenadoria de Auditoria Operacional (páginas 22 a 32) e do Despacho nº 02/2023, do Ministério Público Especial de Contas (páginas 37 a 39),  podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 14 de dezembro de 2023. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Coordenador da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Relator 

FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA

Coordenador da 2ª CCI

ACE/II – Mat. 823


PROCESSO TC  : 017897/2019

ORIGEM  : SEC. ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESP. E DA CULTURA

INTERESSADO : JORGE CARVALHO DO NASCIMENTO 

TIPO  : AUDITORIA DE ENGENHARIA

RELATOR  : LUIS ALBERTO MENESES

ATENDIMENTO:  Até 15 dias contados a partir da data de publicação do último edital.

 

CITAÇÃO POR EDITAL Nº 215/2023 – 2ª CCI

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. LUIS ALBERTO MENESES, relator do Processo em epígrafe, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(ª) JORGE CARVALHO DO NASCIMENTO, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, apresente resposta à quanto às falhas e/ou irregularidades apresentadas na Informação da COENG nº 60/2022 (págs. 327 a 332), ppodendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 14 de dezembro de 2023. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Coordenador da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Relator 

FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA

Coordenador da 2ª CCI

ACE/II – Mat. 823


6a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC: TC/004071/2023
ORIGEM:  CAMARA MUNICIPAL DE NEOPOLIS
INTERESSADO: JOAO ANDRADE DOS SANTOS
ASSUNTO:  CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO
RELATORA:  MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.


EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT - 6CCI - 315/2023


A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo TC/004071/2023, relativo a Contas Anuais do Poder Legislativo, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual o Senhor JOAO ANDRADE DOS SANTOS, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos do Relatório Técnico de Contas Anuais de Gestão nº 70/2023, fls. 143/152.


Fica o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 15 de dezembro de 2023. Eu, ELEONALDO SOARES SANTOS, Coordenador da 6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi.




ELEONALDO SOARES SANTOS 

6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO 

Mat. 743


Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Relatora


Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

PORTARIA nº 542/2023 datada de 15 de dezembro de 2023 – CONCEDE a comissionada ANA CAROLINA SILVA TEIXEIRA TORRES DE CASTRO, ocupante do Cargo em Comissão de Assessor de Conselheiro, símbolo CCE-03, 120 (cento e vinte) dias de Licença Maternidade, no período de 24 de novembro de 2023 a 22 de março de 2024.


Republicação

PORTARIA nº 535/2023 datada de 7 de dezembro de 2023 – EXONERA, a pedido, LARISSA QUEIROZ SIMEAO, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.761.XXX-32, do Cargo em Comissão de Assessor de Gabinete de Auditoria, Símbolo CCE-04B, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2023.
* Republicado por incorreção do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SE, Ed. 2801, Segunda-feira, 11 de dezembro de 2023.

Secretaria do Pleno

Acordãos

ACÓRDÃO Nº 3910

PROCESSO: TC/002476/2018 (apenso TC – 001855/2013)

ORIGEM: Câmara Municipal de Areia Branca

ASSUNTO: Recurso de Reconsideração

INTERESSADO: Josias Teles

UNIDADE DE AUDITORIA: 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 89/2023

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho – Relator, Ulices Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Maria Angélica Guimarães Marinho e Luis Alberto Meneses com a presença do Procurador do Ministério Público Especial de Contas Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/11/2023, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO do Recurso interposto pelo Sr. Josias Teles, posto que cabível e tempestivo, rejeitando a preliminar da prescrição punitiva e do cerceamento de defesa, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir a glosa para o montante de R$ 3.220,00 (três mil e duzentos e vinte reais), mantendo-se incólume todos os demais termos da Decisão TC Nº 19.956 – Pleno, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.




Arquivamento

DECISÃO Nº 24512

PROTOCOLO TC: 000870/2023

ASSUNTO: Denúncia não autuada

ORIGEM: Fundo Estadual de Saúde

INTERESSADO(S) :Maringá Hospitalar Distribuidora de Medicamentos e Correlatos – Eireli

ADVOGADO(S): Paulo Henrique Brunelo Miguel – OAB/PR nº 69.846

                       João Marcos de Assis Miguel – OAB/PR nº 69.871

PROCURADOR: João Augusto dos Bandeira de Mello – Despacho nº 106/2023

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO do Protocolo.


DECISÃO Nº 24513

PROTOCOLO TC: 009577/2023

ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Aracaju

ASSUNTO: Manifestação à Ouvidoria 

INTERESSADA: DMB – Distribuidora de Medicamentos Beltrão Eireli LTDA

ADVOGADO: Não há 

ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Despacho n° 439/2023

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, julgar pelo ARQUIVAMENTO do presente Protocolo.


DECISÃO Nº 24514

PROTOCOLO TC: 213781/2016

ORIGEM: Secretaria de Estado da Administração

ASSUNTO: Atos de Admissão de Pessoal  

RESPONSÁVEL: João Augusto Gama da Silva 

ADVOGADO: Não há

ÁREA OFICIANTE: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Despacho nº 184/2023                          

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, pelo Arquivamento do Protocolo.


DECISÃO Nº 24516

PROCESSO: TC 002201/2020

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Areia Branca

NATUREZA: Representação

INTERESSADO: Alan Andrelino Nunes Santos   

ADVOGADO: Sem advogado cadastrado 

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 159/2023

RELATOR: Cons. José Carlos Felizola Soares Filho


DECISÃO Nº 24522

PROTOCOLO: 241270/2016

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Pedrinhas

TIPO: Manifestação 

INTERESSADOS: Promotoria de Justiça de Arauá/SE  

                              Ocimara Araújo Cruz Trindade 

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Melo - DESPMPC - Nº 166/2021

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho – Relator, Ulices de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho e Luis Alberto Meneses com a presença do Procurador do Ministério Público Especial de Contas Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/11/2023, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, pelo ARQUIVAMENTO do presente protocolo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.


DECISÃO Nº 24529

PROTOCOLO: 002941/2022

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Aquidabã 

TIPO: Manifestação 

INTERESSADO: José Edirani dos Santos– Denunciante

             Município de Aquidabã– Denunciado  

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - DESPMPC - Nº 124/2023

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho (Relator), Ulices de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro , Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho, Luis Alberto Meneses, presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno, realizada no dia 07/12/2023, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, pelo ARQUIVAMENTO do presente protocolo, observando-se o trâmite previsto no Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do voto do Conselheiro Relator.





Decisões

DECISÃO Nº 24500

PROCESSO TC N.: 005295/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: Câmara Municipal de Malhada dos Bois

ESPÉCIE PROCESSUAL: Contas Anuais do Poder Legislativo

RESPONSÁVEL: Thiago Aguiar Moura

ADVOGADO: (Não há)

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL: 4ª CCI - Jailton Moura da Silva - Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental - Parecer de Instrução n. 33/2022

PROCURADOR DO MPC OFICIANTE: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n. 917/2022

RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC n. 005295/2020, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno de 23 de novembro de 2023, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade dos votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS ANUAIS da Câmara Municipal de Malhada dos Bois/SE, referentes ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do sr. Thiago Aguiar Moura, com supedâneo no art. 43, II, da Lei Complementar Estadual n. 205/2011, c/c o art. 91, II, do Regimento Interno do TCE/SE, com expedição de DETERMINAÇÃO ao atual gestor, nos termos do voto do Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.


DECISÃO Nº 24515

PROCESSO TC: 006101/2020

ORIGEM: Secretaria de Estado da Administração

NATUREZA: Denúncia

INTERESSADO: Locavel Bus Transportes e Fretamento Ltda (denunciante)

                           George da Trindade Gois (denunciado)

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 201/2023

RELATOR: Cons. José Carlos Felizola Soares Filho

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho – Relator, Ulices Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Maria Angélica Guimarães Marinho e Luis Alberto Meneses com a presença do Procurador do Ministério Público Especial de Contas Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/11/2023, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade de votos, pela Improcedência da Denúncia, com remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO Nº 24519

PROCESSO: TC/109889/2017

ORIGEM: Prefeitura Municipal de São Domingos

ESPÉCIE : Representação

INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Sergipe (Representante)

                            Hélio Mecenas (Representado)

                           Jeferson Mecenas (Representado)

ADVOGADO: Não Há

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello - Parecer nº 341/2023

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho – Relator, Ulices de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho e Luis Alberto Meneses com a presença do Procurador do Ministério Público Especial de Contas Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/11/2023, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, julgar pela EXTINÇÃO, em razão do reconhecimento da prescrição, dessa forma, pelo ARQUIVAMENTO da presente Representação, com DETERMINAÇÃO de envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual a fim de que lá sejam apurados eventuais atos ímprobos e criminais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO Nº 24521

PROCESSO TC: TC/244997/2016

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Arauá

ESPÉCIE: Representação

INTERESSADO: José Ranulfo dos Santos

                            Ana Helena Andrade Costa

ADVOGADO: Sem advogado cadastrado

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello - PAR - Nº 376/2023

RELATOR: José Carlos Soares Felizola Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho – Relator, Ulices Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho e Luis Alberto Meneses com a presença do Procurador do Ministério Público Especial de Contas Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/11/2023, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, julgar pela IMPROCEDÊNCIA da Representação  com seu consequente ARQUIVAMENTO, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

 

DECISÃO Nº 24523

PROTOCOLO: 014113/2019

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Laranjeiras

ESPÉCIE: Representação

INTERESSADOS: Ministério Público Contas – MPC

                         Paulo Hagenbeck

                         José de Araújo Leite Neto

                         Consórcio Público de Saneamento Básico da Grande Aracaju

ADVOGADO: Sem advogado cadastrado

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Despacho nº 343/2023

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho – Relator, Ulices de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho e Luis Alberto Meneses com a presença do Procurador do Ministério Público Especial de Contas Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/11/2023, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade de votos, pela AUTUAÇÃO como REPRESENTAÇÃO do presente protocolo, observando-se o trâmite previsto no Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do voto do Conselheiro Relator.


DECISÃO Nº 24526

PROCESSO: TC/000679/2015 

ORIGEM: Fundação Hospitalar de Saúde – FHS 

ASSUNTO: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas

INTERESSADO: Luiz Hamilton Santana de Oliveira (Advogado OAB/SE 3.068)

UNIDADE DE AUDITORIA: 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Luis Alberto Meneses - PAR nº 448/2020

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho (Relator), Ulices de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro , Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho, presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno, realizada no dia 07/12/2023, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, pela REGULARIDADE com RESSALVAS das Contas Anuais da Fundação Hospitalar de Saúde, referente ao exercício financeiro de 2014, com determinação para que a origem adote as medidas administrativas necessárias para corrigir as irregularidades apontadas pela Coordenadoria Técnica, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO Nº 24527

PROCESSO:  TC/007776/2019

ORIGEM:  Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico

ESPÉCIE: Contas Anuais de Fundo Público

INTERESSADO: José Augusto Pereira de Carvalho

ADVOGADO: Não há cadastrado

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Par. nº 233/2023

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho (Relator), Ulices de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro , Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho, Luis Alberto Meneses, presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno, realizada no dia 07/12/2023, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, julgar pela Regularidade com Ressalvas das Contas Anuais do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, exercício financeiro de 2018, gestão do Sr. José Augusto Pereira de Carvalho, conforme art. 43, inciso II, da Lei Complementar 205/11 c/c o art. 91, inciso II, do Regimento Interno do TCE/SE.


DECISÃO Nº 24528

PROCESSO: TC/000851/2019

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Macambira

INTERESSADO: Ricardo Alves de Meneses Souza

                            Banese 

                           Ministério Público Estadual 

ADVOGADO: Sem advogado cadastrado

ESPÉCIE: REPRESENTAÇÃO

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - PAR - Nº 631/2023

RELATOR: José Carlos Soares Felizola Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho (Relator), Ulices de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro , Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho, Luis Alberto Meneses, presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno, realizada no dia 07/12/2023, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, pela IMPROCEDÊNCIA e ARQUIVAMENTO da representação, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO Nº 24530

PROTOCOLO: 003552/2022

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Aquidabã

ESPÉCIE: Denúncia 

INTERESSADO: Francisco Francimário Rodrigues de Lucena- Prefeito       

                           José Edirani dos Santos - Responsável  

ADVOGADO: Sem advogado cadastrado

UNIDADE DE AUDITORIA: 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Despacho nº 223/2023

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho (Relator), Ulices de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro , Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho, Luis Alberto Meneses, presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno, realizada no dia 07/12/2023, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, pela AUTUAÇÃO como DENÚNCIA do presente protocolo, observando-se o trâmite previsto no Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do voto do Conselheiro Relator.


DECISÃO Nº 24531

PROTOCOLO: 002782/2023

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Pacatuba

ASSUNTO: Representação

INTERESSADO(A): Faustilene Melo Santos, Ministério Público do Estado de Sergipe

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Despacho nº 378/2023

RELATOR: José Carlos Felizola Soares Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho (Relator), Ulices de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro , Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho, Luis Alberto Meneses, presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno, realizada no dia 07/12/2023, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, pela AUTUAÇÃO do presente protocolo como REPRESENTAÇÃO, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.





Decisões Ilegais

DECISÃO Nº 24524

PROCESSO: 001203/2016

ORIGEM: Câmara Municipal de Macambira

ESPÉCIE: Contas Anuais do Poder Legislativo

INTERESSADO: Lucival Batista de Oliveira 

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 860/2018

RELATOR: Conselheiro Carlos Pinna de Assis

REDATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis (Relator), Carlos Alberto Sobral de Souza; Clóvis Barbosa de Melo, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello em Sessão do Pleno, realizada no dia 15 de agosto de 2019, sob a Presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, por unanimidade dos votos, pela Irregularidade da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Macambira, referente ao exercício financeiro de 2015, com aplicação de multa no montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em face do ex-gestor Sr. Lucival Batista de Oliveira, conforme art. 43, inciso III, alíneas “b” e “e”, da Lei Complementar 205/11 c/c o art. 91, inciso III, do Regimento Interno do TCE/SE, com remessa ao Ministério Público Estadual, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.




Decisões Legais

DECISÃO Nº 24501

PROCESSO: 004006/2023

ORIGEM: Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju

ASSUNTO: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas

RESPONSÁVEL: Carlos Renato Telles Ramos

ADVOGADO: Não há

ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 394/2023

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011; c/c o art. 91, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, referente ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade de Carlos Renato Telles Ramos.


DECISÃO Nº 24502

PROCESSO TC: 004397/2022

ORIGEM: Empresa de Serviços Gráficos de Sergipe – SEGRASE

ASSUNTO: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas

RESPONSÁVEL: Francisco de Assis Dantas 

ADVOGADO: Não há

ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 370/2023

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais da Empresa de Serviços Gráficos de Sergipe – SEGRASE, nos termos do art. 43, inciso I da Lei Complementar Estadual n° 205/2011; c/c art. 91, inciso I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, referente ao exercício financeiro de 2021, sob responsabilidade de Francisco de Assis Dantas.


DECISÃO Nº 24503

PROCESSO: 003711/2023

ORIGEM: Empresa Municipal de Serviços Urbanos

ASSUNTO: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas

RESPONSÁVEL: Luiz Roberto Dantas de Santana

ADVOGADO: Não há

ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 387/2023

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais da Empresa Municipal de Serviços Urbanos, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011; c/c o art. 91, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, referente ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade de Luiz Roberto Dantas de Santana.


DECISÃO Nº 24504

PROCESSO: 003736/2023

ORIGEM: Empresa de Serviços Gráficos de Sergipe (SEGRASE)

ASSUNTO: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas

RESPONSÁVEL: Francisco de Assis Dantas

ADVOGADO: Não há

ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 380/2023

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais da Empresa de Serviços Gráficos de Sergipe, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011; c/c o art. 91, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, referente ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade de Francisco de Assis Dantas.


DECISÃO Nº 24505

PROCESSO: 003962/2023

ORIGEM: Fundo Municipal de Assistência Social de Aracaju

ASSUNTO: Contas Anuais de Fundos Públicos 

RESPONSÁVEL: Simone Santana Passos Maia

ADVOGADO: Não há

ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello Parecer nº 356/2023

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais do Fundo Municipal de Assistência Social de Aracaju, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011; c/c o art. 91, inciso I, do Regimento Interno, referente ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade de Simone Santana Passos Maia.


DECISÃO Nº 24506

PROCESSO TC: 003976/2023

ORIGEM: Secretaria Municipal da Fazenda de Aracaju 

ASSUNTO: Contas Anuais de Secretarias Estaduais ou Municipais

RESPONSÁVEL: Jeferson Dantas Passos

ADVOGADO: Não há 

ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção 

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 375/2023                         

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais da Secretaria Municipal da Fazenda de Aracaju, nos termos do art. 43, inciso I da Lei Complementar Estadual n° 205/2011; c/c art. 91, inciso I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, referente ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade de Jeferson Dantas Passos.


DECISÃO Nº 24507

PROCESSO TC: 003998/2023

ORIGEM: Secretaria Municipal da Infraestrutura de Aracaju

ASSUNTO: Contas Anuais de Secretarias Estaduais ou Municipais

RESPONSÁVEL: Antônio Sérgio Ferrari Vargas

ADVOGADO: Não há 

ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção 

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 355/2023                         

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais da Secretaria Municipal da Infraestrutura de Aracaju, nos termos do art. 43, inciso I da Lei Complementar Estadual n° 205/2011; c/c art. 91, inciso I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, referente ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade de Antônio Sérgio Ferrari Vargas.


DECISÃO Nº 24508

PROCESSO: 004014/2023

ORIGEM: Fundo Municipal do Meio Ambiente de Aracaju

ASSUNTO: Contas Anuais de Fundos Públicos

RESPONSÁVEL: Alan Alexander Mendes Lemos

ADVOGADO: Não há

ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 367/2023

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Aracaju, referente ao exercício financeiro de 2022, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011; c/c o art. 91, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, referente ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade de Alan Alexander Mendes Lemos.


DECISÃO Nº 24509

PROCESSO TC: 004077/2023

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju – AJUPREV

ASSUNTO: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas

RESPONSÁVEL: Maria Avilete Ramalho  

ADVOGADO: Não há

ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR:  João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 392/2023

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais do Instituto de Previdência do Município de Aracaju - AJUPREV, nos termos do art. 43, inciso I da Lei Complementar Estadual n° 205/2011; c/c art. 91, inciso I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, referente ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade de Maria Avilete Ramalho.


DECISÃO Nº 24510

PROCESSO: 004098/2023

ORIGEM: Fundação Estadual de Saúde

ASSUNTO: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas

RESPONSÁVEL: Lavínia Aragão Trigo de Loureiro

ADVOGADO: Não há

ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 363/2023

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais da Fundação Estadual de Saúde, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011; c/c o art. 91, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, referente ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade de Lavínia Aragão Trigo de Loureiro.


DECISÃO Nº 24511

ROCESSO: 009340/2017

ORIGEM: Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

ASSUNTO: Contas Anuais de Secretarias Estaduais ou Municipais

RESPONSÁVEL: Antônio Hora Filho

INTERESSADO: Cristiano Barreto Guimarães

ADVOGADO: Não há

ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 170/2023

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011; c/c o art. 91, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, referente ao exercício financeiro de 2016, sob responsabilidade de Antônio Hora Filho.


DECISÃO Nº 24517

PROCESSO:TC 005627/2020

ORIGEM: Fundo de Apoio a Industrialização

ESPÉCIE: Contas Anuais de Fundos Públicos

INTERESSADO: José Augusto Pereira de Carvalho

ADVOGADO: Sem advogado cadastrado

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – PAR nº 293/2023

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho – Relator, Ulices de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Maria Angélica Guimarães Marinho e Luis Alberto Meneses com a presença do Procurador do Ministério Público Especial de Contas Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/11/2023, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade de votos, julgar pela REGULARIDADE das Contas Anuais do  Fundo de Apoio a Industrialização, exercício financeiro de 2019, gestão do Sr. José Augusto Pereira de Carvalho, conforme art. 43, inciso I, da Lei Complementar 205/11 c/c o art. 91, inciso I, do Regimento Interno do TCE/SE.


DECISÃO Nº 24518

PROCESSO: TC/005632/2020

ORIGEM: Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

ASSUNTO:  Contas Anuais de Fundos Públicos

INTERESSADO: Ulices de Andrade Filho

ADVOGADO(A): sem advogado cadastrado

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello - Parecer nº 279/2023

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho – Relator, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Maria Angélica Guimarães Marinho e Luis Alberto Meneses com a presença do Procurador do Ministério Público Especial de Contas Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/11/2023, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, exercício financeiro de 2019, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO Nº 24520

PROCESSO TC:  005654/2020

UNIDADE JURISDICIONADA: Junta Comercial do Estado de Sergipe

ESPÉCIE PROCESSUAL: Contas Anuais de Emp. e Ent. Publicas

INTERESSADO: Marco Antônio Pinho de Freitas

ADVOGADO: Não Há 

PROCURADOR DO MPC: João Augusto dos A. Bandeira de Mello - PAR nº 219/2023       

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho – Relator, Ulices de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Maria Angélica Guimarães Marinho e Luis Alberto Meneses com a presença do Procurador do Ministério Público Especial de Contas Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/11/2023, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais da Junta Comercial do Estado de Sergipe, referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. Marco Antonio Pinho de Freitas, conforme artigo 43, inciso I, da LC nº 205/2011 c/c o art. 91, inciso I, do Regimento Interno do TCE/SE, nos termos do voto do Conselheiro Relator.


DECISÃO Nº 24525

PROCESSO: TC/005395/2020 

ORIGEM: Fundo Municipal de Assistência Social de Nossa Senhora de Lourdes

ASSUNTO: Contas Anuais de Fundos Públicos

INTERESSADA: Amanda Santana Cerqueira de Oliveira

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello Par nº 291/2023

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho (Relator), Ulices de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro , Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho, Luis Alberto Meneses, presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno, realizada no dia 07/12/2023, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais do Fundo Municipal de Assistência Social de Nossa Senhora de Lourdes, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.




Parecer Prévio

PARECER PREVIO Nº 3706

PROCESSO: TC/006178/2018

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Divina Pastora

ESPÉCIE:  Contas Anuais de Governo

INTERESSADA: Sylvio Maurício Mendonça Cardoso

ADVOGADO: Cristiano Pinheiro Barreto – OAB/SE 3.656

                    Letícia Cabral Melo Sobral – OAB/SE 7.639

PROCURADOR: Eduardo Santos Côrtes Rolemberg Côrtes -  PAR nº 780/2022

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho – Relator, Ulices Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Maria Angélica Guimarães Marinho e Luis Alberto Meneses com a presença do Procurador do Ministério Público Especial de Contas Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/11/2023, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, pela emissão de Parecer Prévio recomendando APROVAÇÃO das contas anuais da Prefeitura Municipal de Divina Pastora, referente ao exercício financeiro de 2017,  gestão do Sr. Sylvio Maurício Mendonça Cardoso.


PARECER PREVIO Nº 3707

PROCESSO: TC/003943/2021

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora Aparecida

ESPÉCIE: Contas Anuais de Governo

INTERESSADA: Verônica Santos Sousa da Silva

ADVOGADO: Cristiano Pinheiro Barreto – OAB/DF nº 66.013

                    Jorge Elias Menezes Teles - OAB/DF nº 66.015

                    Renata Viviane Meneses Barreto - OAB/SE nº 9.850

                     Valteno Alves Menezes Neto - OAB/SE 13.989

                     Letícia Cabral Melo Sobral - OAB/SE nº 7.639

PROCURADOR: João Augusto dos A. Bandeira de Mello - PAR nº 258/2023

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho – Relator, Ulices Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Maria Angélica Guimarães Marinho e Luis Alberto Meneses com a presença do Procurador do Ministério Público Especial de Contas Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/11/2023, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, pela emissão de Parecer Prévio recomendando APROVAÇÃO com RESSALVAS das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora Aparecida, referente ao exercício financeiro de 2020, gestão da Sra. Verônica Santos Sousa da Silva.


PARECER PREVIO Nº 3708

PROCESSO TC:  003918/2021

UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Estância

ESPÉCIE PROCESSUAL: Contas Anuais de Governo

INTERESSADO: Gilson Andrade de Oliveira

ADVOGADO: Não Há 

PROCURADOR DO MPC: João Augusto Bandeira de Mello - PAR nº 273/2023       

RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: José Carlos Felizola Soares Filho (Relator), Ulices de Andrade Filho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro , Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho, Luis Alberto Meneses, presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno, realizada no dia 07/12/2023, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, pela emissão de Parecer Prévio recomendando APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Estância, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Gilson Andrade de Oliveira, conforme artigo 43, inciso I, da LC nº 205/2011 c/c o art. 91, inciso I, do Regimento Interno do TCE/SE, nos termos do voto do Conselheiro Relator.




Resoluções

RESOLUÇÃO TC Nº 353

DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023


Dispõe sobre as Prestações de Contas Anuais Eletrônicas dos Poderes e Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Municipal, Consórcios Públicos, Instituto de Previdência Própria, e dá outras providências. 


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, incisos I, II, III e XXIII, da Lei Complementar nº 205/2011;


CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas relativas à apresentação de prestação de contas anuais de Poderes e dos Órgãos municipais à tramitação e peticionamento eletrônico regulamentado pela Resolução TCE nº 304, e atualizações posteriores, que introduziu, no âmbito desta Corte, a mudança das comunicações processuais;


CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e alterações posteriores, que fortalecem a transparência e o controle das contas públicas;


CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);


CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado e atualizado permanentemente pela Secretaria do Tesouro Nacional / Ministério da Fazenda (STN/MF);


CONSIDERANDO o valor de uso da Prestação de Contas como instrumento de gestão pública por meio do qual os administradores e, quando cabível, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão dos Poderes e órgãos dos municípios, apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal, e nos artigos 19, §1º, e 68 da Constituição Estadual;


CONSIDERANDO a importância do controle externo em tempo real, com qualidade e atuação proativa na fiscalização das contas públicas, adequado aos dispositivos legais vigentes, ao PCASP, às NBC TSP, aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público e às regras e procedimentos de Estatísticas de Finanças Públicas reconhecidas por organismos internacionais;


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º As prestações de contas anuais deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas do Estado em meio eletrônico, nos critérios, nos prazos e nos termos desta Resolução.


Parágrafo único. Os autos do processo eletrônico que compõe a Prestação de Contas Anual serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada administrador e/ou responsável a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através da assinatura eletrônica digital.


Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se: 


I - Prestação de Contas Eletrônica Mensal (PCEM): conjunto de dados e informações contábeis de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e de controle encaminhado ao TCE/SE, nos termos da Resolução de nº 305 de 16 de março de 2017 e atualizações posteriores;

II - Prestação de Contas Anual (PCA): constitui o instrumento de demonstração da regularidade da gestão pública, e terá por base o exercício financeiro anterior ao da apresentação, guardando consonância com os documentos e orientações previstas nesta Resolução;

III - Unidade Jurisdicionada (UJ): unidade que realiza atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de controle, bem como atos de pessoal sujeitos a registro, podendo assim ser: órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, incluídas as fundações e as empresas estatais; e demais entidades cujo controle se enquadre como competência do Tribunal.

IV - Homologador: é o titular do Poder ou gestor do Órgão/Entidade, do responsável contábil e/ou o ordenador de despesa da unidade com autonomia financeira e orçamentária;

V - Contas Anuais de Chefe de Poder Executivo: conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, fiscal, patrimonial e operacional, expressando os resultados da atuação governamental, submetido ao TCE/SE para avaliação da gestão do Chefe do Poder Executivo, por meio de análise técnica e emissão de parecer prévio com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo; 

VI – Contas Anuais dos Administradores e demais responsáveis: conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, fiscal, patrimonial e operacional, que alcança as tomadas ou prestações de contas dos administradores de recursos públicos, submetido ao TCE/SE para julgamento.


Art. 3° A PCA obedecerá aos procedimentos e os prazos dispostos nesta Resolução e demais atos normativos congêneres e deverá ser elaborada, divulgada e encaminhada de acordo com as normas específicas aplicáveis ao ente, Poder ou Órgão responsável pela elaboração em consonância ao que prevê as NBC TSP.



CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PCA)


SEÇÃO I

DO ROL DE RESPONSÁVEIS


Art. 4º Estão sujeitas à prestação de contas ou tomada de contas, as pessoas indicadas no art. 5º da Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011, conforme previsto no art. 37 da referida Lei, incluindo ainda:


§ 1º Outros responsáveis além daqueles contidos no rol estabelecido no caput deste artigo, quando restarem apuradas condutas cujo nexo de causalidade for identificado nas instruções processuais elaboradas por esta Corte de Contas. 


§ 2º Os responsáveis solidários ao gestor, ou seja, os agentes que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam, ou que em seus nomes, assumam obrigações de natureza pecuniária e todos aqueles que derem causa a perda, estrago, extravio ou outras irregularidades que resultem em prejuízo ao erário municipal ou aos seus patrimônios, respondendo estes, se for o caso, por erros e omissões.


§ 3º O responsável técnico pela entidade, que deverá ser, necessariamente, profissional de contabilidade, com registro ativo e regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade.


Art. 5º Na hipótese de haver mais de um responsável pelas contas, num mesmo exercício financeiro, todos deverão ser arrolados com identificação do respectivo período de gestão.  


Parágrafo único. A responsabilidade pelo encaminhamento de dados e dos documentos previstos nos Portal do Jurisdicionado caberá ao titular da unidade jurisdicionada à época do encaminhamento das contas ao TCE/SE.



SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO


Art. 6º A PCA deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será composta por:


I – Base de Dados do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES): por meio dos documentos enviados mensalmente, em atendimento a PCEM, nos prazos e na forma estabelecidos na Resolução TCE/SE nº 305 de 16/03/2017, e demais atualizações;

II - Documentos e demonstrações contábeis obrigatórios, conforme as regras de validação específicas adotadas de cada UJ, em cada exercício financeiro, com respectiva divulgação e disponibilização no Portal do Jurisdicionado desta Corte.

§ 1º As contas devem expressar a exatidão dos registros contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão dos responsáveis que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam, ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária, nos termos do art. 70 da Constituição Federal e do art. 67 da Constituição do Estado de Sergipe. 

§ 2º O Titular de cada Poder ou Órgão terá concluído o cumprimento do dever legal de apresentação da PCA ao ser considerada atendida a adimplência do envio das informações obrigatórias dos componentes referidos nos incisos I e II deste artigo, com as devidas assinaturas digitais dos responsáveis.

§ 3º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos obrigatórios referenciados no inciso II deste artigo, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, no mesmo formato previsto para o item do documento correspondente.

§ 4º Os responsáveis pela prestação de contas não poderão retificar ou alterar quaisquer das informações e/ou dos dados, após a emissão dos documentos homologados, sem prejuízo do atendimento das disposições desta Resolução que tratam da retificação de quaisquer informações.

§ 5º As informações e/ou dados eletrônicos deverão ser enviados em formato PDF pesquisável, utilizando assinatura digital do titular do Poder ou Órgão municipal, inclusive dos responsáveis pelos Consórcios Públicos e pelos Fundos ou Institutos de Previdência, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil.



SEÇÃO III

DA REMESSA E DA HOMOLOGAÇÃO 


Art. 7º Cada Titular dos Poderes e dos Órgãos Municipais apresentará ao Tribunal a PCA diretamente pelo Portal do Jurisdicionado. Os documentos apresentados no inciso II, do art. 6º, devem ser enviados no link: “Prestação de Contas Anual”.


Art. 8º A protocolização da PCA consistirá:


I - na ratificação dos arquivos enviados mensalmente, em atendimento a Prestação de Contas Eletrônica Mensal-PCEM, nos prazos estabelecidos nos artigos 41 e 47 da Lei Complementar nº 205/2011, de acordo com o encerramento do exercício ou finalizada a gestão.

II - na remessa de documentos e de demonstrativos contábeis, para os casos em que não constem nos relatórios no Sistema Sagres.


§ 1º A remessa documental será efetuada, conforme orientações e regras de envio que constam no Portal do Jurisdicionado, no link Documentação- PCAM, [ano correspondente à prestação de contas], constando o detalhamento dos documentos que devem ser enviados na PCA.


§ 2º A ratificação dos arquivos a que se refere o inciso I deste artigo, consiste em baixar os arquivos resultantes da remessa mensal enviada ao Sagres, conferir as informações e homologar.


§ 3º No caso em que não seja possível a ratificação do arquivo por inconsistência do dado enviado na PCEM, o homologador deverá fazer a retificação.


§ 4º A retificação consiste na justificava de qualquer lançamento contábil enviado mensalmente por meio da PCEM. 




§ 5º As retificações deverão ser compostas apenas de esclarecimentos, vedada a remessa de novo arquivo.


§ 6º As Unidades Jurisdicionadas somente poderão retificar o lançamento contábil na sua prestação de contas até o término do respectivo prazo previsto no art.10 desta Resolução, mediante anexação de documento contendo a justificativa da retificação, vedada a retroação ao exercício já enviado e consolidado.


Art. 9º Os arquivos que compõem a remessa de dados, mencionados nos incisos I e II do art. 6º desta Resolução, serão homologados ao final, mediante assinatura digital, realizada pelo responsável pela remessa, de acordo com o que será estabelecido nesta Resolução.


§ 1º A responsabilidade pela completude, conformidade e fidedignidade das informações evidenciadas recai sobre o homologador.


§ 2º Finda a conclusão da remessa documental, e após a homologação dos arquivos existentes, o sistema fornecerá automaticamente comprovante eletrônico de entrega da prestação de contas anual, inclusive para aquelas modificadas, contendo: 

I - número do Protocolo; 

II - identificação da Unidade Jurisdicionada; 

III - relação dos demonstrativos contábeis ratificados;

IV- relação dos demonstrativos contábeis retificados, com respectiva justificativa; 

V - relação dos documentos anexados; 

VI - data e horário da remessa; 

VII - identificação do usuário homologador.



SEÇÃO IV

DOS PRAZOS


Art. 10. Para os fins desta Resolução, o envio das remessas seguirá os mesmos prazos estabelecidos nos artigos 41 e 47 da Lei Complementar nº 205/2011, nos seguintes termos: 


I – Prestação de Contas Anuais dos Administradores e demais Responsáveis deve ser apresentada até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro encerrado;

II- Prestação de Contas Anuais do Prefeito deve ser entregue ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contados do encerramento do exercício financeiro;

III- Prestação de Contas Anuais de Empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade por ações deve ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização das respectivas assembleias gerais, na forma da legislação pertinente;


§ 1º Será permitida, até às 23:59 das datas previstas nos incisos I, II e III, a modificação, ou a inserção de documentos e de informações e a consequente retificação da prestação de contas enviada.


§ 2º Caso haja descumprimento dos prazos estabelecidos no caput desse artigo, fica o (a) gestor (a) sujeito a sanções e as medidas cabíveis, em acordo com às normas aplicadas a esta Corte.




SEÇÃO V


DA TOMADA DE CONTAS


Art. 11. Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconómico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente providenciará tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. 


§ 1º Na ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, o processo instaurado denomina-se Tomada de Contas Especial. 

§ 2º O processo de Tomada de Contas será instaurado por ato da autoridade competente, por iniciativa própria ou em decorrência de determinações dos órgãos de controle interno ou externo. 

§ 3º O processo de Tomada de Contas será operacionalizado por meio de comissões internas de sindicância ou de inquérito, quando for o caso, formalmente constituídas por ato da autoridade competente, compostas por servidores de carreira, com nível funcional e conhecimento técnico adequados para o bom desempenho da função. 

Art. 12. Os Ordenadores de Despesas ou Agentes Responsáveis deverão encaminhar os processos de Tomadas de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhado de Relatório, Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente, no prazo de até 90 dias contados da instauração do Processo. 

 


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. As Regras de validação com respectivos documentos que devem ser acostados a PCA, conforme inciso II art.6º, serão atualizados anualmente por ato da Presidência, e disponibilizados no sítio eletrônico deste Tribunal até o dia 31 de dezembro de cada ano.


Art. 14. Durante a instrução processual, este Tribunal poderá requisitar outras informações complementares, devendo ser entregues no prazo fixado.


Art. 15. O Tribunal emitirá Parecer Prévio sobre as contas prestadas pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais e abordará os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e fiscal da gestão analisada. 


Art. 16. O Tribunal julgará as contas prestadas pelos Presidentes das Câmaras Municipais, Gestores de entidades da Administração direta e indireta municipal, demais ordenadores de despesa, observado o disposto no art. 4° desta Resolução e na forma da legislação aplicável; inclusive os Gestores de consórcios públicos, quando dirigente de ente público estiver sob a jurisdição deste Tribunal. 


Art. 17. Ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE/SE, além da adoção de outras providências pertinentes, os casos de:

I - omissão no dever de prestar contas; 

II - apresentação da prestação de contas fora do prazo; 

III - ausência de documentação exigida na prestação de contas; 

IV - ratificações com inconsistência ou desconformidade de dados;

V - retificações com o reenvio de documentos;

VI - homologações indevidas.


Parágrafo único. Dados incompletos ou em desconformidade com as demais informações enviadas poderão ser rejeitados a qualquer tempo pelo Tribunal de Contas, sujeitando o ente à inadimplência, sem prejuízo das demais implicações legais.


Art. 18. No momento do encaminhamento das prestações de contas, o sistema eletrônico do Tribunal atribuirá um número de identificação do protocolo processual atestando o recebimento dos anexos enviados pelos jurisdicionados, conforme detalhamento do art. 9º, § 2º, dispensando qualquer remessa física ou outro tipo de apresentação complementar.


Art. 19. As unidades jurisdicionadas que tiveram alterações de gestor e/ou ordenador de despesa, deverão promover a devida atualização do cadastro no curso do exercício, para baixa do usuário exonerado e registro do sucessor nomeado, conforme artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução TCE nº 304/2017 e demais atualizações.


Art. 20. Não cumpridas as remessas obrigatórias previstas nesta Resolução, o Tribunal de Contas determinará a Tomada de Contas Especial nos termos do Regimento Interno desta Corte.


Art. 21. Revogam-se às disposições em contrário, especialmente as Resoluções TCE/SE nº 222/2022, 223/2002 e 263/2011.


Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de Prestação de Contas Anuais a partir do exercício de 2023.


Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 07 de dezembro de 2023. 


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO




RESOLUÇÃO TC Nº 354

DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023


Institui o Programa Estadual de Transparência Pública - PETP, alinhando e sincronizando as ações do TCE/SE ao Programa Nacional de Transparência – PNTP da ATRICON, estabelecendo regras e procedimentos de avaliação relativos à transparência da gestão pública, garantindo o acesso às informações de interesse público geradas ou custodiadas pelas unidades jurisdicionadas e pela própria Corte de Contas.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar 205/2011; artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;


CONSIDERANDO o direito fundamental do cidadão ter acesso à informação pública e a importância dessa divulgação para a efetividade do controle externo e social;


CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à transparência da gestão fiscal e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009 e Lei nº 12.527/2011;


CONSIDERANDO o advento do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP) da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (ATRICON), a adesão do TCE/SE ao PNTP e a Resolução ATRICON nº 01/2023 que aprova as Diretrizes de Controle Externo relacionadas à temática “Transparência dos Tribunais de Contas e dos jurisdicionados”;


CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, padronizar e regulamentar os critérios para fiscalização e avaliação do cumprimento da legislação da transparência a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


                         RESOLVE:


Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Transparência Pública – PETP, alinhando e sincronizando as ações do TCE/SE ao Programa Nacional de Transparência – PNTP da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON, com os objetivos de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência de Poderes e unidades jurisdicionadas estaduais e municipais, fomentando a cultura da transparência em todo o Estado de Sergipe.


Art. 2º O Programa Estadual de Transparência Pública – PETP adota como estratégias principais:


I - a divulgação de critérios de transparência nacionais, alinhados com a legislação específica, para que sirvam de subsídio para os controles internos, externo e social;


II - a avaliação periódica do atendimento desses critérios por meio de ações coordenadas, envolvendo os controles interno das unidades gestoras e o externo, exercido pelo TCE-SE;


III - a concessão do Selo de Qualidade em Transparência Pública para os Poderes, Órgãos, unidades jurisdicionadas estaduais e municipais que atenderem os requisitos mínimos definidos no Programa e


IV - a divulgação dos resultados na internet através do Radar Nacional da Transparência Pública disponibilizado pela ATRICON assim como pelo sitio eletrônico do TCE/SE, propiciando melhores condições para o conhecimentos dos resultados, participação e o controle social.


Art. 3º Adota-se a Resolução ATRICON nº 01/2023 de 02/06/2023 que estabelece as Diretrizes de Controle Externo relacionadas à temática “Transparência dos Tribunais de Contas e dos jurisdicionados”, a Cartilha e as Matrizes de Fiscalização/Métricas do PNTP/ATRICON e suas ulteriores alterações, como parâmetros referenciais para as ações relativas ao Programa Estadual de Transparência Pública – PETP.


Art. 4º Altera a redação dos §§ 1º e 4º do art. 4º Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando a ter seguinte redação


§1º O Portal de Transparência deverá possibilitar o acompanhamento das informações e dados, em tempo real, do exercício corrente e das séries históricas, mantendo disponíveis os dados referentes, no mínimo, ao exercício financeiro atual e à série histórica estabelecida no PNTP/ATRICON.


(...)


§4º A persistência na desobediência a quaisquer dos critérios da Transparência Ativa se caracteriza como motivação para abertura de procedimento no âmbito do TCE/SE, podendo ser aplicadas as sanções previstas no art. 14 da Resolução TCE/SE nº 311/2018, independentemente do Índice de Transparência obtido.


Art. 5º Altera a redação do art. 8º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando vigorar com a seguinte redação


Art. 8º A fiscalização, a avaliação e a validação dos portais da transparência serão realizadas com base nos critérios estabelecidos nas Matrizes de Fiscalização/Métricas do PNTP/ATRICON e do PETP/TCE-SE, com abrangência definidas de acordo com a natureza jurídica das unidades jurisdicionadas:


I - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Cartilha “Acesso à Informação na Prática” do PNTP/ATRICON estabelecidas pela Resolução ATRICON nº 01 de 02/06/2023 e ulteriores alterações – Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Defensoria Pública e Governo do Estado de Sergipe.


II - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Orientações Técnicas do TCE/SE baseadas nos critérios do PNTP/ATRICON -  Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, Administração Indireta do Município de Aracaju, Previdência Estadual, Previdências Municipais e Consórcios Públicos Intermunicipais.


§1º Consideram-se os seguintes parâmetros para o agrupamento de critérios:


a) essenciais: critérios de observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias e operações de crédito;


b) obrigatórios: aqueles de observância compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela legislação;


c) -recomendados: aqueles cuja observância, embora não decorra de regra expressa na legislação, constitui boa prática de transparência.


§2º Será atribuído um Índice de Transparência (IT) para cada Poder, Órgão e Unidade Jurisdicionada, calculado pelo somatório da pontuação e pesos atribuídos a cada critério atendido, a partir do resultado da aplicação dos parâmetros e regras dispostos no Programa.


§3º As Matrizes de Fiscalização/Métricas, critérios e seus pesos, a que estão condicionadas as unidades do inciso I deste artigo, serão objetos de ampla divulgação através do sítio eletrônico desta Corte de Contas, reproduzindo informações e documentos fornecidos pela ATRICON.


§4º As Matrizes de Fiscalização/Métricas, critérios e seus pesos, a que estão condicionadas as unidades do inciso II deste artigo, serão objetos de ampla divulgação através de Orientações Técnicas disponibilizadas no sítio eletrônico desta Corte de Contas.


  Art. 6º Altera a redação do art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando a ter a seguinte redação


Art. 9º Considera-se, para fins de classificação quanto à observância do princípio da transparência pública, os seguintes níveis de índice de transparência:

I - Diamante: 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%;

II - Ouro: 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%;

III - Prata: 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%;

IV - Elevado: menos de 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 100%;

V - Intermediário: nível de transparência entre 50% e 74%;

VI -Básico: nível de transparência entre 30% e 49%;

VII - Inicial: nível de transparência entre 1% e 29%;

VIII - Inexistente: nível de transparência de 0%.


Art. 7º Altera a redação do art. 12º da Resolução TCE/SE nº 311/2018 e atualizações posteriores, passando a vigorar com seguinte redação 


Art. 12º Os eventuais pedidos de revisão estão condicionados ao cronograma estabelecido pela ATRICON, cujas condições e prazos serão informados, em ampla divulgação pelo TCE/SE, no sitio eletrônico www.tce.se.gov.br, de acordo com a abrangência.


I - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Cartilha “Acesso à Informação na Prática” do PNTP/ATRICON estabelecidas pela Resolução ATRICON nº 01 de 02/06/2023 e ulteriores alterações – Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Defensoria Pública, Governo do Estado de Sergipe:


a)serão estabelecidas condições e prazos pelo TCE/SE, de acordo com cronograma do PNTP/ATRICON;


II - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Orientações Técnicas do TCE/SE -  Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, Administração Indireta do Município de Aracaju, Previdência Estadual, Previdências Municipais  e Consórcios Públicos Intermunicipais:


a)Após a divulgação dos resultados das fiscalizações, nos termos do §1º do art. 7º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, fica estabelecido prazo de dez dias, para protocolo no TCE/SE, de eventuais pedidos de revisão pelas unidades jurisdicionadas.

b)Os pedidos de revisão serão analisados no âmbito do ciclo de fiscalizações imediatamente seguinte ao resultado questionado, cuja  divulgação  será  realizada  nos termo do art. 10 Resolução TCE/SE nº 311/2018.

c)Os pedidos de revisão devem conter ofício do Gestor solicitando a revisão com apontamentos, por item, dos ajustes realizados ou dos  novos  elementos,  acompanhados           com prints das evidências comprobatórias da resolução dos critérios questionados.


§1º Finalizadas as análises de eventuais pedidos de revisões, previstos no caput deste artigo, dar-se-á inicio ao procedimento de autuação do processo para aquelas unidades que persistirem com Índices de Transparência iguais ou inferiores ao nível intermediário descritos nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 6º  desta Resolução.

§2º O TCE/SE se reserva ao direito de somente realizar análises de eventuais pedidos de revisão, quando as condições operacionais sejam compatíveis aos prazos estabelecidos pelo PNTP/ATRICON,  preservando-se o direito ao contraditório e ampla defesa das unidades jurisdicionadas nos processos autuados por esta Corte de Contas.



Art. 8º Altera a redação do caput e acrescenta o §3º ao art. 13 da Resolução TCE/SE nº 311/2018, e alterações posteriores:



Art. 13. O resultado do acompanhamento e da fiscalização das unidades jurisdicionadas, cujos índices de transparência forem inferiores ao percentual de 70% (setenta por cento) será objeto de autuação por esta Corte de Contas como Relatório de  Acompanhamento, nos termos dos art. 22, inciso II, da Resolução TCE/SE nº 334/2019.

(...)

§3º  Para efeito de subsidiar as Decisões de processos submetidos a julgamentos quanto ao nível de atendimento às regras de transparência pública, alinhadas ao PNTP/ATRICON, apurado nas fiscalizações, avaliações e validações realizadas pelo TCE/SE, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros:

I - julgar regular quando forem alcançados os níveis de transparência diamante, ouro e prata, conforme regras definidas nos incisos I, II e III do art. 6º desta Resolução;

II - julgar regular com ressalva quando forem alcançados os níveis elevado e intermediário, conforme regras definidas nos  incisos IV e V do art. 6º desta Resolução;

III - julgar irregular quando forem alcançados os níveis básico, inicial ou inexistente, conforme regras definidas nos incisos VI, VII, VIII do art. 6º desta Resolução.




Art. 9º Altera a redação do art. 21º da Resolução TCE/SE nº 311/2018:


Art. 21. Fica instituída a certificação através do “Selo de Qualidade em Transparência Pública” para os Poderes, Órgãos, unidades jurisdicionadas estaduais e municipais que atenderem os requisitos mínimos definidos no Programa com índices de transparência diamante, ouro e prata, conforme previsto no art. 6º desta Resolução.


Art. 10º Excepcionalmente, no ciclo do exercício de 2023, em virtude da implantação das novas regras e métricas, não serão estabelecidos pedidos de revisão, assim como não serão autuados processos nem estabelecidas sanções para as unidades que obtiverem índices de transparências iguais ou inferiores ao nível intermediário definidos nos incisos V, VI, VII, VIII do art. 6º desta Resolução.


Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.


Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 07 de dezembro de 2023.



Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO


RESOLUÇÃO Nº 355

DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023


Dispõe sobre o Regimento Interno da Escola de Contas Conselheiro Jose Amado Nascimento – ECOJAN, dando nova redação a Resolução nº 281/2013, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso II, da Constituição do Estado de Sergipe, combinado com o artigo 2° da Lei Complementar n° 205, de 6 de julho de 2011, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, e com os artigos 3°, inciso I, e 40, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e


Considerando que a Resolução n° 281, de 25 de julho de 2013, deu nova redação ao art. 3° da Resolução n° 220, de 19 de dezembro de 2002;


Considerando que o art. 15 da Lei Complementar n° 395, de 17 de novembro de 2023, deu nova redação ao art. 14 da Lei Complementar nº 204, de 19 de dezembro de 2002;


Considerando a necessidade de dotar a Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento – ECOJAN de estrutura normativa que permita promover o estudo, a pesquisa e a extensão entre membros e servidores do Sistema Tribunal de Contas, bem como entre jurisdicionados do TCE/SE;


Considerando a comodidade a ser proporcionada aos participantes de cursos e treinamentos oferecidos pela ECOJAN, quanto ao aperfeiçoamento dos conhecimentos;


Considerando, ainda, a necessidade de adaptação do Regimento Interno da ECOJAN à nova legislação do TCE/SE.


RESOLVE:


Art. 1° Fica aprovado o novo Regimento Interno da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o qual fica fazendo parte integrante da presente Resolução.


Art. 2° Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 281, de 25 de julho de 2013.


CAPÍTULO I

Da Instituição


Art. 3° A Escola de contas CONSELHEIRO JOSÉ AMADO NASCIMENTO – ECOJAN, criada pela Resolução n° 220, de 19 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, tem sede na cidade de Aracaju e destina-se a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos membros e servidores do Sistema Tribunal de Contas, bem como dos órgãos jurisdicionados do TCE/SE, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e especialização realizados no país.


CAPÍTULO II

Dos Fins

 

Art. 4° São fins da Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento – ECOJAN:

I - ministrar cursos de formação, aperfeiçoamento profissional e extensão, nas modalidades presencial ou virtual (on-line), com atividade de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do TCE/SE;

II - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

III - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão;

IV - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituição de ensino superior;

V - formalizar convênios de estágio com instituições de ensino, nas áreas de interesse deste Tribunal.


CAPÍTULO III

Da Administração

  

Art. 5° A ECOJAN tem a seguinte organização administrativa:

I - Conselho Administrativo-Pedagógico;

II - Diretoria;

III - Supervisão;

IV - Assessoria Especial;

V - Secretaria;

VI - Biblioteca.


Seção I

Do Conselho Administrativo–Pedagógico

 

Art. 6° O Conselho Administrativo-Pedagógico é órgão consultivo, normativo e decisório, originário e recursal, em matéria administrativa e pedagógica.


§ 1° Integra o Conselho Administrativo-Pedagógico:

I - O Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que é o seu Presidente;

II - O Diretor da ECOJAN;

III - O Diretor-Geral do Tribunal;

IV - O Diretor Administrativo e Financeiro do Tribunal;

V - O Diretor Técnico do Tribunal;

VI – O Assessor Administrativo da ECOJAN.


§ 2° Compete ao Conselho Administrativo-Pedagógico:

I - aprovar proposta de planos anuais de curso e recursos financeiros, que serão submetidos à consideração do Presidente do Tribunal de Contas;

II - aprovar os conteúdos programáticos dos cursos;

III - aprovar o valor da gratificação de ensino aos professores;

IV - aprovar os planos de incentivo à pesquisa e as proposições de intercâmbio com entes estatais, paraestatais e fundações nacionais e estrangeiras;

V - decidir, originalmente ou em grau de recurso, sobre assuntos administrativos, pedagógicos e disciplinares;

VI - aplicar pena de cancelamento compulsório da matrícula;

VII - aprovar as propostas de formalização de convênio com instituições de ensino;

VIII - decidir sobre os casos omissos, ad referedum do Presidente do Tribunal.


§ 3° O Conselho Administrativo-Pedagógico reunir-se-á, ordinariamente, no início e no fim de cada ano letivo e extraordinariamente, sempre que houver necessidade, por convocação do Diretor da Escola.


Seção II

Da Diretoria

 

Art. 7° A Diretoria da ECOJAN será exercida por um Conselheiro indicado pelo Presidente e aprovado pelo Pleno, nos termos da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


Art. 8° Compete ao Diretor:

I - convocar o Conselho Administrativo-Pedagógico;

II - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico plano de receita e despesa, abrangendo cada ano civil;


III - deferir os pedidos de matrículas e propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico, quando for o caso, o cancelamento compulsório;

IV - supervisionar os cursos e atividades técnico-pedagógicas;

V - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico o valor da gratificação dos professores;

VI - propor à Presidência do Tribunal a realização de despesas inerentes às atividades da ECOJAN, as quais serão empenhadas, liquidadas e pagas através da estrutura organizacional do Tribunal;

VII - aprovar a seleção dos integrantes do corpo docente, escolher o pessoal administrativo e de assessoramento, indicando-os à Presidência para lotação e/ou nomeação;

VIII - apresentar à Presidência do Tribunal relatórios administrativos e pedagógicos;

IX - adotar as medidas necessárias à divulgação dos cursos, junto à Assessoria de Comunicação do Tribunal;

X - editar instruções normativas e gerais para a execução pela Coordenadoria Administrativo-Pedagógica, Supervisão e Secretaria.


Seção III

Da Supervisão Pedagógica


Art. 9° A Supervisão das atividades da ECOJAN será exercida por um Supervisor de caráter pedagógico nomeado em cargo em Comissão, mediante indicação do Diretor.


Art. 10. Compete ao Supervisor:

I - planejar atividades docentes da Escola;

II - orientar as atividades docentes da Escola;

III - desenvolver as políticas de treinamento nas áreas de atuação do Tribunal;

IV - orientar projetos e planos gerais de pesquisa;


Seção IV

Da Assessoria Especial


Art. 11. A Assessoria Especial de caráter administrativo será exercida por um servidor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe com formação superior, mediante indicação do Diretor.


Art. 12. Compete ao Assessor Especial:

I - convocar professores e instrutores para as reuniões de planejamento;

II - exercer o controle de assiduidade, qualidade e disciplinar do pessoal docente e administrativo;

III - assessorar o Supervisor Pedagógico.

IV - ouvir as reclamações e as sugestões dos cursistas, resolvendo-as ou submetendo-as ao Diretor.


Seção V

Da Secretaria


Art. 13. A ECOJAN contará com o apoio do Tribunal, especialmente de sua Secretaria, composta por servidores nomeados pelo Presidente do Tribunal.


Parágrafo único. Dentre aqueles postos à disposição da Escola, o Diretor indicará servidor para ocupar Função de Confiança com fim de secretariar a ECOJAN, o qual será nomeado pelo Presidente do Tribunal.


Art. 14. Compete ao Secretário de Escola:

I - cumprir as deliberações do Diretor da Escola;

II - proceder aos registros necessários;

III - organizar o fichário e o arquivo;

IV - executar as atividades burocráticas;

V - secretariar as reuniões;


VI - assessorar o Supervisor Pedagógico, providenciando o material didático;

VII - manter estatísticas sobre as atividades da Escola;

VIII - instruir os processos de pagamento de despesas a serem realizadas pelo Tribunal.

Seção VI

Da Biblioteca


Art. 15. Integrará a estrutura da ECOJAN a Biblioteca do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que será responsável pela guarda, organização, conservação, atualização, disponibilização e integridade do patrimônio bibliográfico e documental do Tribunal.

Parágrafo único. A Biblioteca será chefiada por servidor designado pelo Diretor da ECOJAN e nomeado pelo Presidente do Tribunal.


CAPÍTULO IV


Das Disposições Complementares e Finais

 

Art. 16. A ECOJAN será mantida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, destacando-se em seu orçamento/programa anual, dotações orçamentárias específicas para suas atividades.


Art. 17. Esta Regimento poderá ser reformado mediante Resolução aprovada pelo voto da maioria absoluta dos Conselheiros, por proposta de iniciativa de qualquer membro do Tribunal ou do Conselho Administrativo e Pedagógico, e suas omissões serão supridas por decisão da Presidência do Tribunal.


Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, 07 de dezembro de 2023.


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO


RESOLUÇÃO Nº 356

DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023


Dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe, bem como dos artigos 1º, XXIII, da Lei Complementar n. 205/2011, e 3º, I, do Regimento Interno;


CONSIDERANDO o que estabelece o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 quanto à revogação das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, em 30 de dezembro  de 2023;


CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos internos de transição para 

a Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, conforme previsto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021;


CONSIDERANDO o que prevê a Portaria nº 1.769, de 25 de abril de 2023, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, informando que os gestores públicos poderão optar por licitar ou contratar pelas leis 8.666/93, 10.520/02 ou 12.462/11 até o dia 29 de dezembro de 2023 e os respectivos contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados deverão ser regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais;


RESOLVE:


Art. 1º. Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão por eles regidos, desde que:


I- a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, e


II- a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou do ato autorizativo da contratação direta.


Parágrafo único. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais.


Art. 2º. O disposto no art. 1º se aplica às publicações de avisos, de atos de autorização ou de ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.


Art. 3º. Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133/2021.


Art. 4⁰. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Presidência, que possui a prerrogativa para expedição de normas complementares e disponibilização de informações adicionais, preferencialmente em meio eletrônico, conforme disposto na Lei de Acesso à Informação.


Art. 5º. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, por meio de Ato da Presidência, ou outro instrumento congênere, a regulamentação sobre a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a qual orientará todos os procedimentos internos de contratação.


Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 14 de dezembro de 2023.


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO


RESOLUÇÃO Nº 357

DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

                                      

Revoga as Resoluções nsº 286/2014 e 289/2015 e Regulamenta o Avanço Horizontal, por titulação, dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe previsto na Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das atribuições do artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe e artigo 3º da Lei Complementar nº 205/2011;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023, a qual reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a progressão do servidor na carreira, de forma horizontal, por titulação, nos termos da Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023;


R E S O L V E


                                                              CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão do Avanço Horizontal, por titulação, dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, conforme determina o artigo 16, da Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023.


Art. 2° O avanço por titulação deve ocorrer por aprofundamento de estudos, através de participação em cursos, encontros, simpósios, seminários ou, ainda, mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, ou de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.


                                                              CAPÍTULO II


DO REQUERIMENTO

Art. 3° O servidor requererá a concessão do avanço por titulação, por meio de requerimento no e-TCE dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, acostando cópia da documentação necessária à análise do pleito.

Art. 4° Os documentos comprobatórios dos certificados ou títulos de que trata esta Resolução, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não serão aceitos para fins de obtenção do avanço por titulação.

CAPÍTULO III


DA ANÁLISE DO PLEITO


Art. 5° A apuração para fins de aferição da titulação ficará a cargo de Comissão instituída nos moldes do caput do artigo 14 da Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023, a qual solicitará aos requerentes, caso seja necessário, as vias originais dos documentos apresentados, para conferência e devolução imediata, e emitirá as respectivas conclusões que serão submetidas à decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único: Nos casos de informações incompletas que ensejem indeferimento do pleito, este será precedido por diligência da comissão ao requerente para que este se pronuncie e no caso de não pronunciamento, a devida justificativa do não cumprimento, ambos devidamente colacionados aos autos. 



CAPÍTULO III


DA CONCESSÃO


Art. 6° A concessão de avanço com base no §1º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela conclusão de cursos, encontros, simpósios, fóruns, congressos e seminários, desde que mantenham pertinenência com as atribuições do cargo, cujo total de horas alcance a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas para os cargos de Auditor de Controle Externo I, Auditor de Controle Externo II e Auditor de Tecnologia da Informação; e de 200 (duzentas) horas para os cargos de Analista de Tecnologia da Informação, Médico, Enfermeiro, Cirurgião-Dentista, Técnico Administrativo, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a 3 (três) níveis, obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre estas referências.

Parágrafo único. A teor do disposto no § 8º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, para a ascensão do servidor ao avanço para o 3º nível previsto no §1º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023 que, na data de entrada em vigor da Lei referida, ainda não tenha atingido o nível 15, serão considerados válidos os certificados de participação em cursos iniciados antes da vigência da Lei que trata esta Resolução e concluídos após a publicação da Lei Complementar n° 396/2023.

Art. 7° A concessão de avanço com base no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela conclusão de outra graduação de nível superior, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a apenas um nível.

§ 1º Para fins de avanço por titulação mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, somente será considerado curso diverso daquele que tiver servido utilizado como requisito para provimento do cargo efetivo.

§ 2º A conclusão da primeira graduação garante, com fundamento no Princípio da Isonomia, a concessão do avanço de que trata este artigo, para aqueles que ingressaram no cargo por meio da apresentação de certificado de conclusão de Nível Médio, desde que o título de graduação não tenha sido utilizado anteriormente para a concessão de avanço ou de adicional, gratificação, ou vantagem, a qualquer título.


Art. 8° A concessão de avanço com base no §3º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, e que atenda aos demais requisitos da Resolução CNE/CES n°1, de 8 de junho de 2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a 3 (três) níveis, obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre estas referências.

Art. 9° A concessão de avanço com base no §4º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela obtenção de título de Mestre (pós-graduação stricto sensu), 02 (dois) níveis de referência, limitado o respectivo avanço a apenas uma ascensão.

Art. 10 A concessão de avanço com base no §5º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela obtenção de título de Doutor (pós-graduação stricto sensu), 03 (três) níveis de referência, limitado o respectivo avanço a apenas uma ascensão.


CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11 Somente fará jus ao avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e cujo certificado ou título guarde pertinência com as atribuições do cargo efetivo que o servidor ocupe.

Art. 12 A teor do disposto no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar n° 396/2023, para o servidor que, na data de entrada em vigor da Lei referida, já tenha atingido o nível 15, somente serão considerados válidos os certificados de participação em cursos iniciados a partir da vigência da Lei que trata esta Resolução.

Art. 13 A teor do disposto no § 2º do artigo 13 da Lei Complementar n° 396/2023, para o servidor que, na data de entrada em vigor da Lei referida, já tenha atingido o nível 15, serão considerados válidos os certificados de participação em cursos concluídos a partir da vigência da Lei que trata esta Resolução.


Art. 14 Os efeitos financeiros decorrentes do avanço previsto no artigo 13 desta Resolução devem ocorrer após 2 (dois) anos de vigência da Lei Complementar n° 396/2023.

Art. 15 Fica vedado o uso cumulativo de certificados e títulos em mais de uma ascensão.

Art. 16 O avanço por titulação somente poderá ser concedido após 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo.

Art. 17 Esta Resolução se aplica aos avanços dos servidores do quadro do pessoal efetivo deste Tribunal de Contas.

Art. 18 O avanço por titulação é devido a partir do deferimento de sua concessão pelo Presidente do Tribunal de Contas, que decidirá acerca dos casos omissos.

Art. 19 Ficam revogadas as Resoluções nsº 286/2014 e 289/2015.

Art. 20 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 14 de dezembro de 2023.


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO








Coordenadoria Jurídica

Intimação

PROCESSO:  TC/017882/2019

ORIGEM: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE

ASSUNTO:  RELATÓRIO DE AUDITORIA

INTERESSADO: ANCELMO LUIZ DE SOUZA

ADVOGADO:  FREDERICO GALINDO DE GÓES - OAB/SE Nº 4552  

RELATOR (A): LUÍS ALBERTO MENESES

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº CJEXEC 479/2023

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas, através do protocolo contendo comprovante de boleto pago e indicação do número do processo referente. O boleto para pagamento da multa administrativa pode ser solicitado através do e-mail (execucao@tce.se.gov.br), fazendo referência ao número do processo).

 

Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 4 de dezembro de 2023. Eu, Bianca Tavares de Andrade Ribeiro, Coordenadora Jurídica, mandei digitar e subscrevi.

 

 

Bianca Tavares de Andrade Ribeiro

Coordenadora Jurídica

OAB/SE 10.153

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Conselheiro Presidente do TCE/SE

 

PROCESSO:  TC/017882/2019

ORIGEM: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE

ASSUNTO:  RELATÓRIO DE AUDITORIA

INTERESSADO: ANTÔNIO JOSÉ VASCONCELOS

ADVOGADO:  FREDERICO GALINDO DE GÓES - OAB/SE Nº 4552 

RELATOR (A): LUÍS ALBERTO MENESES

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº CJEXEC 484/2023

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas, através do protocolo contendo comprovante de boleto pago e indicação do número do processo referente. O boleto para pagamento da multa administrativa pode ser solicitado através do e-mail (execucao@tce.se.gov.br), fazendo referência ao número do processo).

 

Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 14 de dezembro de 2023. Eu, Bianca Tavares de Andrade Ribeiro, Coordenadora Jurídica, mandei digitar e subscrevi.

 

 

Bianca Tavares de Andrade Ribeiro

Coordenadora Jurídica

OAB/SE 10.153

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Conselheiro Presidente do TCE/SE