RESOLUÇÃO TC Nº 353
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as Prestações de Contas Anuais Eletrônicas dos Poderes e Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Municipal, Consórcios Públicos, Instituto de Previdência Própria, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, incisos I, II, III e XXIII, da Lei Complementar nº 205/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas relativas à apresentação de prestação de contas anuais de Poderes e dos Órgãos municipais à tramitação e peticionamento eletrônico regulamentado pela Resolução TCE nº 304, e atualizações posteriores, que introduziu, no âmbito desta Corte, a mudança das comunicações processuais;
CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e alterações posteriores, que fortalecem a transparência e o controle das contas públicas;
CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado e atualizado permanentemente pela Secretaria do Tesouro Nacional / Ministério da Fazenda (STN/MF);
CONSIDERANDO o valor de uso da Prestação de Contas como instrumento de gestão pública por meio do qual os administradores e, quando cabível, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão dos Poderes e órgãos dos municípios, apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal, e nos artigos 19, §1º, e 68 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a importância do controle externo em tempo real, com qualidade e atuação proativa na fiscalização das contas públicas, adequado aos dispositivos legais vigentes, ao PCASP, às NBC TSP, aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público e às regras e procedimentos de Estatísticas de Finanças Públicas reconhecidas por organismos internacionais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º As prestações de contas anuais deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas do Estado em meio eletrônico, nos critérios, nos prazos e nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os autos do processo eletrônico que compõe a Prestação de Contas Anual serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada administrador e/ou responsável a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através da assinatura eletrônica digital.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I - Prestação de Contas Eletrônica Mensal (PCEM): conjunto de dados e informações contábeis de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e de controle encaminhado ao TCE/SE, nos termos da Resolução de nº 305 de 16 de março de 2017 e atualizações posteriores;
II - Prestação de Contas Anual (PCA): constitui o instrumento de demonstração da regularidade da gestão pública, e terá por base o exercício financeiro anterior ao da apresentação, guardando consonância com os documentos e orientações previstas nesta Resolução;
III - Unidade Jurisdicionada (UJ): unidade que realiza atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de controle, bem como atos de pessoal sujeitos a registro, podendo assim ser: órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, incluídas as fundações e as empresas estatais; e demais entidades cujo controle se enquadre como competência do Tribunal.
IV - Homologador: é o titular do Poder ou gestor do Órgão/Entidade, do responsável contábil e/ou o ordenador de despesa da unidade com autonomia financeira e orçamentária;
V - Contas Anuais de Chefe de Poder Executivo: conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, fiscal, patrimonial e operacional, expressando os resultados da atuação governamental, submetido ao TCE/SE para avaliação da gestão do Chefe do Poder Executivo, por meio de análise técnica e emissão de parecer prévio com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo;
VI – Contas Anuais dos Administradores e demais responsáveis: conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, fiscal, patrimonial e operacional, que alcança as tomadas ou prestações de contas dos administradores de recursos públicos, submetido ao TCE/SE para julgamento.
Art. 3° A PCA obedecerá aos procedimentos e os prazos dispostos nesta Resolução e demais atos normativos congêneres e deverá ser elaborada, divulgada e encaminhada de acordo com as normas específicas aplicáveis ao ente, Poder ou Órgão responsável pela elaboração em consonância ao que prevê as NBC TSP.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PCA)
SEÇÃO I
DO ROL DE RESPONSÁVEIS
Art. 4º Estão sujeitas à prestação de contas ou tomada de contas, as pessoas indicadas no art. 5º da Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011, conforme previsto no art. 37 da referida Lei, incluindo ainda:
§ 1º Outros responsáveis além daqueles contidos no rol estabelecido no caput deste artigo, quando restarem apuradas condutas cujo nexo de causalidade for identificado nas instruções processuais elaboradas por esta Corte de Contas.
§ 2º Os responsáveis solidários ao gestor, ou seja, os agentes que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam, ou que em seus nomes, assumam obrigações de natureza pecuniária e todos aqueles que derem causa a perda, estrago, extravio ou outras irregularidades que resultem em prejuízo ao erário municipal ou aos seus patrimônios, respondendo estes, se for o caso, por erros e omissões.
§ 3º O responsável técnico pela entidade, que deverá ser, necessariamente, profissional de contabilidade, com registro ativo e regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 5º Na hipótese de haver mais de um responsável pelas contas, num mesmo exercício financeiro, todos deverão ser arrolados com identificação do respectivo período de gestão.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo encaminhamento de dados e dos documentos previstos nos Portal do Jurisdicionado caberá ao titular da unidade jurisdicionada à época do encaminhamento das contas ao TCE/SE.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 6º A PCA deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será composta por:
I – Base de Dados do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES): por meio dos documentos enviados mensalmente, em atendimento a PCEM, nos prazos e na forma estabelecidos na Resolução TCE/SE nº 305 de 16/03/2017, e demais atualizações;
II - Documentos e demonstrações contábeis obrigatórios, conforme as regras de validação específicas adotadas de cada UJ, em cada exercício financeiro, com respectiva divulgação e disponibilização no Portal do Jurisdicionado desta Corte.
§ 1º As contas devem expressar a exatidão dos registros contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão dos responsáveis que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam, ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária, nos termos do art. 70 da Constituição Federal e do art. 67 da Constituição do Estado de Sergipe.
§ 2º O Titular de cada Poder ou Órgão terá concluído o cumprimento do dever legal de apresentação da PCA ao ser considerada atendida a adimplência do envio das informações obrigatórias dos componentes referidos nos incisos I e II deste artigo, com as devidas assinaturas digitais dos responsáveis.
§ 3º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos obrigatórios referenciados no inciso II deste artigo, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, no mesmo formato previsto para o item do documento correspondente.
§ 4º Os responsáveis pela prestação de contas não poderão retificar ou alterar quaisquer das informações e/ou dos dados, após a emissão dos documentos homologados, sem prejuízo do atendimento das disposições desta Resolução que tratam da retificação de quaisquer informações.
§ 5º As informações e/ou dados eletrônicos deverão ser enviados em formato PDF pesquisável, utilizando assinatura digital do titular do Poder ou Órgão municipal, inclusive dos responsáveis pelos Consórcios Públicos e pelos Fundos ou Institutos de Previdência, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil.
SEÇÃO III
DA REMESSA E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 7º Cada Titular dos Poderes e dos Órgãos Municipais apresentará ao Tribunal a PCA diretamente pelo Portal do Jurisdicionado. Os documentos apresentados no inciso II, do art. 6º, devem ser enviados no link: “Prestação de Contas Anual”.
Art. 8º A protocolização da PCA consistirá:
I - na ratificação dos arquivos enviados mensalmente, em atendimento a Prestação de Contas Eletrônica Mensal-PCEM, nos prazos estabelecidos nos artigos 41 e 47 da Lei Complementar nº 205/2011, de acordo com o encerramento do exercício ou finalizada a gestão.
II - na remessa de documentos e de demonstrativos contábeis, para os casos em que não constem nos relatórios no Sistema Sagres.
§ 1º A remessa documental será efetuada, conforme orientações e regras de envio que constam no Portal do Jurisdicionado, no link Documentação- PCAM, [ano correspondente à prestação de contas], constando o detalhamento dos documentos que devem ser enviados na PCA.
§ 2º A ratificação dos arquivos a que se refere o inciso I deste artigo, consiste em baixar os arquivos resultantes da remessa mensal enviada ao Sagres, conferir as informações e homologar.
§ 3º No caso em que não seja possível a ratificação do arquivo por inconsistência do dado enviado na PCEM, o homologador deverá fazer a retificação.
§ 4º A retificação consiste na justificava de qualquer lançamento contábil enviado mensalmente por meio da PCEM.
§ 5º As retificações deverão ser compostas apenas de esclarecimentos, vedada a remessa de novo arquivo.
§ 6º As Unidades Jurisdicionadas somente poderão retificar o lançamento contábil na sua prestação de contas até o término do respectivo prazo previsto no art.10 desta Resolução, mediante anexação de documento contendo a justificativa da retificação, vedada a retroação ao exercício já enviado e consolidado.
Art. 9º Os arquivos que compõem a remessa de dados, mencionados nos incisos I e II do art. 6º desta Resolução, serão homologados ao final, mediante assinatura digital, realizada pelo responsável pela remessa, de acordo com o que será estabelecido nesta Resolução.
§ 1º A responsabilidade pela completude, conformidade e fidedignidade das informações evidenciadas recai sobre o homologador.
§ 2º Finda a conclusão da remessa documental, e após a homologação dos arquivos existentes, o sistema fornecerá automaticamente comprovante eletrônico de entrega da prestação de contas anual, inclusive para aquelas modificadas, contendo:
I - número do Protocolo;
II - identificação da Unidade Jurisdicionada;
III - relação dos demonstrativos contábeis ratificados;
IV- relação dos demonstrativos contábeis retificados, com respectiva justificativa;
V - relação dos documentos anexados;
VI - data e horário da remessa;
VII - identificação do usuário homologador.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 10. Para os fins desta Resolução, o envio das remessas seguirá os mesmos prazos estabelecidos nos artigos 41 e 47 da Lei Complementar nº 205/2011, nos seguintes termos:
I – Prestação de Contas Anuais dos Administradores e demais Responsáveis deve ser apresentada até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro encerrado;
II- Prestação de Contas Anuais do Prefeito deve ser entregue ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contados do encerramento do exercício financeiro;
III- Prestação de Contas Anuais de Empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade por ações deve ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização das respectivas assembleias gerais, na forma da legislação pertinente;
§ 1º Será permitida, até às 23:59 das datas previstas nos incisos I, II e III, a modificação, ou a inserção de documentos e de informações e a consequente retificação da prestação de contas enviada.
§ 2º Caso haja descumprimento dos prazos estabelecidos no caput desse artigo, fica o (a) gestor (a) sujeito a sanções e as medidas cabíveis, em acordo com às normas aplicadas a esta Corte.
SEÇÃO V
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 11. Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconómico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente providenciará tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º Na ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, o processo instaurado denomina-se Tomada de Contas Especial.
§ 2º O processo de Tomada de Contas será instaurado por ato da autoridade competente, por iniciativa própria ou em decorrência de determinações dos órgãos de controle interno ou externo.
§ 3º O processo de Tomada de Contas será operacionalizado por meio de comissões internas de sindicância ou de inquérito, quando for o caso, formalmente constituídas por ato da autoridade competente, compostas por servidores de carreira, com nível funcional e conhecimento técnico adequados para o bom desempenho da função.
Art. 12. Os Ordenadores de Despesas ou Agentes Responsáveis deverão encaminhar os processos de Tomadas de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhado de Relatório, Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente, no prazo de até 90 dias contados da instauração do Processo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As Regras de validação com respectivos documentos que devem ser acostados a PCA, conforme inciso II art.6º, serão atualizados anualmente por ato da Presidência, e disponibilizados no sítio eletrônico deste Tribunal até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 14. Durante a instrução processual, este Tribunal poderá requisitar outras informações complementares, devendo ser entregues no prazo fixado.
Art. 15. O Tribunal emitirá Parecer Prévio sobre as contas prestadas pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais e abordará os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e fiscal da gestão analisada.
Art. 16. O Tribunal julgará as contas prestadas pelos Presidentes das Câmaras Municipais, Gestores de entidades da Administração direta e indireta municipal, demais ordenadores de despesa, observado o disposto no art. 4° desta Resolução e na forma da legislação aplicável; inclusive os Gestores de consórcios públicos, quando dirigente de ente público estiver sob a jurisdição deste Tribunal.
Art. 17. Ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE/SE, além da adoção de outras providências pertinentes, os casos de:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - apresentação da prestação de contas fora do prazo;
III - ausência de documentação exigida na prestação de contas;
IV - ratificações com inconsistência ou desconformidade de dados;
V - retificações com o reenvio de documentos;
VI - homologações indevidas.
Parágrafo único. Dados incompletos ou em desconformidade com as demais informações enviadas poderão ser rejeitados a qualquer tempo pelo Tribunal de Contas, sujeitando o ente à inadimplência, sem prejuízo das demais implicações legais.
Art. 18. No momento do encaminhamento das prestações de contas, o sistema eletrônico do Tribunal atribuirá um número de identificação do protocolo processual atestando o recebimento dos anexos enviados pelos jurisdicionados, conforme detalhamento do art. 9º, § 2º, dispensando qualquer remessa física ou outro tipo de apresentação complementar.
Art. 19. As unidades jurisdicionadas que tiveram alterações de gestor e/ou ordenador de despesa, deverão promover a devida atualização do cadastro no curso do exercício, para baixa do usuário exonerado e registro do sucessor nomeado, conforme artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução TCE nº 304/2017 e demais atualizações.
Art. 20. Não cumpridas as remessas obrigatórias previstas nesta Resolução, o Tribunal de Contas determinará a Tomada de Contas Especial nos termos do Regimento Interno desta Corte.
Art. 21. Revogam-se às disposições em contrário, especialmente as Resoluções TCE/SE nº 222/2022, 223/2002 e 263/2011.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de Prestação de Contas Anuais a partir do exercício de 2023.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 07 de dezembro de 2023.
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Presidente
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO
RESOLUÇÃO TC Nº 354
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa Estadual de Transparência Pública - PETP, alinhando e sincronizando as ações do TCE/SE ao Programa Nacional de Transparência – PNTP da ATRICON, estabelecendo regras e procedimentos de avaliação relativos à transparência da gestão pública, garantindo o acesso às informações de interesse público geradas ou custodiadas pelas unidades jurisdicionadas e pela própria Corte de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar 205/2011; artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o direito fundamental do cidadão ter acesso à informação pública e a importância dessa divulgação para a efetividade do controle externo e social;
CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à transparência da gestão fiscal e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009 e Lei nº 12.527/2011;
CONSIDERANDO o advento do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP) da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (ATRICON), a adesão do TCE/SE ao PNTP e a Resolução ATRICON nº 01/2023 que aprova as Diretrizes de Controle Externo relacionadas à temática “Transparência dos Tribunais de Contas e dos jurisdicionados”;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, padronizar e regulamentar os critérios para fiscalização e avaliação do cumprimento da legislação da transparência a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Transparência Pública – PETP, alinhando e sincronizando as ações do TCE/SE ao Programa Nacional de Transparência – PNTP da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON, com os objetivos de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência de Poderes e unidades jurisdicionadas estaduais e municipais, fomentando a cultura da transparência em todo o Estado de Sergipe.
Art. 2º O Programa Estadual de Transparência Pública – PETP adota como estratégias principais:
I - a divulgação de critérios de transparência nacionais, alinhados com a legislação específica, para que sirvam de subsídio para os controles internos, externo e social;
II - a avaliação periódica do atendimento desses critérios por meio de ações coordenadas, envolvendo os controles interno das unidades gestoras e o externo, exercido pelo TCE-SE;
III - a concessão do Selo de Qualidade em Transparência Pública para os Poderes, Órgãos, unidades jurisdicionadas estaduais e municipais que atenderem os requisitos mínimos definidos no Programa e
IV - a divulgação dos resultados na internet através do Radar Nacional da Transparência Pública disponibilizado pela ATRICON assim como pelo sitio eletrônico do TCE/SE, propiciando melhores condições para o conhecimentos dos resultados, participação e o controle social.
Art. 3º Adota-se a Resolução ATRICON nº 01/2023 de 02/06/2023 que estabelece as Diretrizes de Controle Externo relacionadas à temática “Transparência dos Tribunais de Contas e dos jurisdicionados”, a Cartilha e as Matrizes de Fiscalização/Métricas do PNTP/ATRICON e suas ulteriores alterações, como parâmetros referenciais para as ações relativas ao Programa Estadual de Transparência Pública – PETP.
Art. 4º Altera a redação dos §§ 1º e 4º do art. 4º Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando a ter seguinte redação
§1º O Portal de Transparência deverá possibilitar o acompanhamento das informações e dados, em tempo real, do exercício corrente e das séries históricas, mantendo disponíveis os dados referentes, no mínimo, ao exercício financeiro atual e à série histórica estabelecida no PNTP/ATRICON.
(...)
§4º A persistência na desobediência a quaisquer dos critérios da Transparência Ativa se caracteriza como motivação para abertura de procedimento no âmbito do TCE/SE, podendo ser aplicadas as sanções previstas no art. 14 da Resolução TCE/SE nº 311/2018, independentemente do Índice de Transparência obtido.
Art. 5º Altera a redação do art. 8º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando vigorar com a seguinte redação
Art. 8º A fiscalização, a avaliação e a validação dos portais da transparência serão realizadas com base nos critérios estabelecidos nas Matrizes de Fiscalização/Métricas do PNTP/ATRICON e do PETP/TCE-SE, com abrangência definidas de acordo com a natureza jurídica das unidades jurisdicionadas:
I - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Cartilha “Acesso à Informação na Prática” do PNTP/ATRICON estabelecidas pela Resolução ATRICON nº 01 de 02/06/2023 e ulteriores alterações – Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Defensoria Pública e Governo do Estado de Sergipe.
II - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Orientações Técnicas do TCE/SE baseadas nos critérios do PNTP/ATRICON - Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, Administração Indireta do Município de Aracaju, Previdência Estadual, Previdências Municipais e Consórcios Públicos Intermunicipais.
§1º Consideram-se os seguintes parâmetros para o agrupamento de critérios:
a) essenciais: critérios de observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias e operações de crédito;
b) obrigatórios: aqueles de observância compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela legislação;
c) -recomendados: aqueles cuja observância, embora não decorra de regra expressa na legislação, constitui boa prática de transparência.
§2º Será atribuído um Índice de Transparência (IT) para cada Poder, Órgão e Unidade Jurisdicionada, calculado pelo somatório da pontuação e pesos atribuídos a cada critério atendido, a partir do resultado da aplicação dos parâmetros e regras dispostos no Programa.
§3º As Matrizes de Fiscalização/Métricas, critérios e seus pesos, a que estão condicionadas as unidades do inciso I deste artigo, serão objetos de ampla divulgação através do sítio eletrônico desta Corte de Contas, reproduzindo informações e documentos fornecidos pela ATRICON.
§4º As Matrizes de Fiscalização/Métricas, critérios e seus pesos, a que estão condicionadas as unidades do inciso II deste artigo, serão objetos de ampla divulgação através de Orientações Técnicas disponibilizadas no sítio eletrônico desta Corte de Contas.
Art. 6º Altera a redação do art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando a ter a seguinte redação
Art. 9º Considera-se, para fins de classificação quanto à observância do princípio da transparência pública, os seguintes níveis de índice de transparência:
I - Diamante: 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%;
II - Ouro: 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%;
III - Prata: 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%;
IV - Elevado: menos de 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 100%;
V - Intermediário: nível de transparência entre 50% e 74%;
VI -Básico: nível de transparência entre 30% e 49%;
VII - Inicial: nível de transparência entre 1% e 29%;
VIII - Inexistente: nível de transparência de 0%.
Art. 7º Altera a redação do art. 12º da Resolução TCE/SE nº 311/2018 e atualizações posteriores, passando a vigorar com seguinte redação
Art. 12º Os eventuais pedidos de revisão estão condicionados ao cronograma estabelecido pela ATRICON, cujas condições e prazos serão informados, em ampla divulgação pelo TCE/SE, no sitio eletrônico www.tce.se.gov.br, de acordo com a abrangência.
I - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Cartilha “Acesso à Informação na Prática” do PNTP/ATRICON estabelecidas pela Resolução ATRICON nº 01 de 02/06/2023 e ulteriores alterações – Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Defensoria Pública, Governo do Estado de Sergipe:
a)serão estabelecidas condições e prazos pelo TCE/SE, de acordo com cronograma do PNTP/ATRICON;
II - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Orientações Técnicas do TCE/SE - Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, Administração Indireta do Município de Aracaju, Previdência Estadual, Previdências Municipais e Consórcios Públicos Intermunicipais:
a)Após a divulgação dos resultados das fiscalizações, nos termos do §1º do art. 7º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, fica estabelecido prazo de dez dias, para protocolo no TCE/SE, de eventuais pedidos de revisão pelas unidades jurisdicionadas.
b)Os pedidos de revisão serão analisados no âmbito do ciclo de fiscalizações imediatamente seguinte ao resultado questionado, cuja divulgação será realizada nos termo do art. 10 Resolução TCE/SE nº 311/2018.
c)Os pedidos de revisão devem conter ofício do Gestor solicitando a revisão com apontamentos, por item, dos ajustes realizados ou dos novos elementos, acompanhados com prints das evidências comprobatórias da resolução dos critérios questionados.
§1º Finalizadas as análises de eventuais pedidos de revisões, previstos no caput deste artigo, dar-se-á inicio ao procedimento de autuação do processo para aquelas unidades que persistirem com Índices de Transparência iguais ou inferiores ao nível intermediário descritos nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 6º desta Resolução.
§2º O TCE/SE se reserva ao direito de somente realizar análises de eventuais pedidos de revisão, quando as condições operacionais sejam compatíveis aos prazos estabelecidos pelo PNTP/ATRICON, preservando-se o direito ao contraditório e ampla defesa das unidades jurisdicionadas nos processos autuados por esta Corte de Contas.
Art. 8º Altera a redação do caput e acrescenta o §3º ao art. 13 da Resolução TCE/SE nº 311/2018, e alterações posteriores:
Art. 13. O resultado do acompanhamento e da fiscalização das unidades jurisdicionadas, cujos índices de transparência forem inferiores ao percentual de 70% (setenta por cento) será objeto de autuação por esta Corte de Contas como Relatório de Acompanhamento, nos termos dos art. 22, inciso II, da Resolução TCE/SE nº 334/2019.
(...)
§3º Para efeito de subsidiar as Decisões de processos submetidos a julgamentos quanto ao nível de atendimento às regras de transparência pública, alinhadas ao PNTP/ATRICON, apurado nas fiscalizações, avaliações e validações realizadas pelo TCE/SE, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros:
I - julgar regular quando forem alcançados os níveis de transparência diamante, ouro e prata, conforme regras definidas nos incisos I, II e III do art. 6º desta Resolução;
II - julgar regular com ressalva quando forem alcançados os níveis elevado e intermediário, conforme regras definidas nos incisos IV e V do art. 6º desta Resolução;
III - julgar irregular quando forem alcançados os níveis básico, inicial ou inexistente, conforme regras definidas nos incisos VI, VII, VIII do art. 6º desta Resolução.
Art. 9º Altera a redação do art. 21º da Resolução TCE/SE nº 311/2018:
Art. 21. Fica instituída a certificação através do “Selo de Qualidade em Transparência Pública” para os Poderes, Órgãos, unidades jurisdicionadas estaduais e municipais que atenderem os requisitos mínimos definidos no Programa com índices de transparência diamante, ouro e prata, conforme previsto no art. 6º desta Resolução.
Art. 10º Excepcionalmente, no ciclo do exercício de 2023, em virtude da implantação das novas regras e métricas, não serão estabelecidos pedidos de revisão, assim como não serão autuados processos nem estabelecidas sanções para as unidades que obtiverem índices de transparências iguais ou inferiores ao nível intermediário definidos nos incisos V, VI, VII, VIII do art. 6º desta Resolução.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 07 de dezembro de 2023.
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Presidente
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
RESOLUÇÃO Nº 355
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Regimento Interno da Escola de Contas Conselheiro Jose Amado Nascimento – ECOJAN, dando nova redação a Resolução nº 281/2013, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso II, da Constituição do Estado de Sergipe, combinado com o artigo 2° da Lei Complementar n° 205, de 6 de julho de 2011, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, e com os artigos 3°, inciso I, e 40, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e
Considerando que a Resolução n° 281, de 25 de julho de 2013, deu nova redação ao art. 3° da Resolução n° 220, de 19 de dezembro de 2002;
Considerando que o art. 15 da Lei Complementar n° 395, de 17 de novembro de 2023, deu nova redação ao art. 14 da Lei Complementar nº 204, de 19 de dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de dotar a Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento – ECOJAN de estrutura normativa que permita promover o estudo, a pesquisa e a extensão entre membros e servidores do Sistema Tribunal de Contas, bem como entre jurisdicionados do TCE/SE;
Considerando a comodidade a ser proporcionada aos participantes de cursos e treinamentos oferecidos pela ECOJAN, quanto ao aperfeiçoamento dos conhecimentos;
Considerando, ainda, a necessidade de adaptação do Regimento Interno da ECOJAN à nova legislação do TCE/SE.
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o novo Regimento Interno da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o qual fica fazendo parte integrante da presente Resolução.
Art. 2° Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 281, de 25 de julho de 2013.
CAPÍTULO I
Da Instituição
Art. 3° A Escola de contas CONSELHEIRO JOSÉ AMADO NASCIMENTO – ECOJAN, criada pela Resolução n° 220, de 19 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, tem sede na cidade de Aracaju e destina-se a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos membros e servidores do Sistema Tribunal de Contas, bem como dos órgãos jurisdicionados do TCE/SE, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e especialização realizados no país.
CAPÍTULO II
Dos Fins
Art. 4° São fins da Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento – ECOJAN:
I - ministrar cursos de formação, aperfeiçoamento profissional e extensão, nas modalidades presencial ou virtual (on-line), com atividade de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do TCE/SE;
II - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;
III - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IV - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituição de ensino superior;
V - formalizar convênios de estágio com instituições de ensino, nas áreas de interesse deste Tribunal.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 5° A ECOJAN tem a seguinte organização administrativa:
I - Conselho Administrativo-Pedagógico;
II - Diretoria;
III - Supervisão;
IV - Assessoria Especial;
V - Secretaria;
VI - Biblioteca.
Seção I
Do Conselho Administrativo–Pedagógico
Art. 6° O Conselho Administrativo-Pedagógico é órgão consultivo, normativo e decisório, originário e recursal, em matéria administrativa e pedagógica.
§ 1° Integra o Conselho Administrativo-Pedagógico:
I - O Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que é o seu Presidente;
II - O Diretor da ECOJAN;
III - O Diretor-Geral do Tribunal;
IV - O Diretor Administrativo e Financeiro do Tribunal;
V - O Diretor Técnico do Tribunal;
VI – O Assessor Administrativo da ECOJAN.
§ 2° Compete ao Conselho Administrativo-Pedagógico:
I - aprovar proposta de planos anuais de curso e recursos financeiros, que serão submetidos à consideração do Presidente do Tribunal de Contas;
II - aprovar os conteúdos programáticos dos cursos;
III - aprovar o valor da gratificação de ensino aos professores;
IV - aprovar os planos de incentivo à pesquisa e as proposições de intercâmbio com entes estatais, paraestatais e fundações nacionais e estrangeiras;
V - decidir, originalmente ou em grau de recurso, sobre assuntos administrativos, pedagógicos e disciplinares;
VI - aplicar pena de cancelamento compulsório da matrícula;
VII - aprovar as propostas de formalização de convênio com instituições de ensino;
VIII - decidir sobre os casos omissos, ad referedum do Presidente do Tribunal.
§ 3° O Conselho Administrativo-Pedagógico reunir-se-á, ordinariamente, no início e no fim de cada ano letivo e extraordinariamente, sempre que houver necessidade, por convocação do Diretor da Escola.
Seção II
Da Diretoria
Art. 7° A Diretoria da ECOJAN será exercida por um Conselheiro indicado pelo Presidente e aprovado pelo Pleno, nos termos da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 8° Compete ao Diretor:
I - convocar o Conselho Administrativo-Pedagógico;
II - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico plano de receita e despesa, abrangendo cada ano civil;
III - deferir os pedidos de matrículas e propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico, quando for o caso, o cancelamento compulsório;
IV - supervisionar os cursos e atividades técnico-pedagógicas;
V - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico o valor da gratificação dos professores;
VI - propor à Presidência do Tribunal a realização de despesas inerentes às atividades da ECOJAN, as quais serão empenhadas, liquidadas e pagas através da estrutura organizacional do Tribunal;
VII - aprovar a seleção dos integrantes do corpo docente, escolher o pessoal administrativo e de assessoramento, indicando-os à Presidência para lotação e/ou nomeação;
VIII - apresentar à Presidência do Tribunal relatórios administrativos e pedagógicos;
IX - adotar as medidas necessárias à divulgação dos cursos, junto à Assessoria de Comunicação do Tribunal;
X - editar instruções normativas e gerais para a execução pela Coordenadoria Administrativo-Pedagógica, Supervisão e Secretaria.
Seção III
Da Supervisão Pedagógica
Art. 9° A Supervisão das atividades da ECOJAN será exercida por um Supervisor de caráter pedagógico nomeado em cargo em Comissão, mediante indicação do Diretor.
Art. 10. Compete ao Supervisor:
I - planejar atividades docentes da Escola;
II - orientar as atividades docentes da Escola;
III - desenvolver as políticas de treinamento nas áreas de atuação do Tribunal;
IV - orientar projetos e planos gerais de pesquisa;
Seção IV
Da Assessoria Especial
Art. 11. A Assessoria Especial de caráter administrativo será exercida por um servidor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe com formação superior, mediante indicação do Diretor.
Art. 12. Compete ao Assessor Especial:
I - convocar professores e instrutores para as reuniões de planejamento;
II - exercer o controle de assiduidade, qualidade e disciplinar do pessoal docente e administrativo;
III - assessorar o Supervisor Pedagógico.
IV - ouvir as reclamações e as sugestões dos cursistas, resolvendo-as ou submetendo-as ao Diretor.
Seção V
Da Secretaria
Art. 13. A ECOJAN contará com o apoio do Tribunal, especialmente de sua Secretaria, composta por servidores nomeados pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Dentre aqueles postos à disposição da Escola, o Diretor indicará servidor para ocupar Função de Confiança com fim de secretariar a ECOJAN, o qual será nomeado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 14. Compete ao Secretário de Escola:
I - cumprir as deliberações do Diretor da Escola;
II - proceder aos registros necessários;
III - organizar o fichário e o arquivo;
IV - executar as atividades burocráticas;
V - secretariar as reuniões;
VI - assessorar o Supervisor Pedagógico, providenciando o material didático;
VII - manter estatísticas sobre as atividades da Escola;
VIII - instruir os processos de pagamento de despesas a serem realizadas pelo Tribunal.
Seção VI
Da Biblioteca
Art. 15. Integrará a estrutura da ECOJAN a Biblioteca do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que será responsável pela guarda, organização, conservação, atualização, disponibilização e integridade do patrimônio bibliográfico e documental do Tribunal.
Parágrafo único. A Biblioteca será chefiada por servidor designado pelo Diretor da ECOJAN e nomeado pelo Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Complementares e Finais
Art. 16. A ECOJAN será mantida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, destacando-se em seu orçamento/programa anual, dotações orçamentárias específicas para suas atividades.
Art. 17. Esta Regimento poderá ser reformado mediante Resolução aprovada pelo voto da maioria absoluta dos Conselheiros, por proposta de iniciativa de qualquer membro do Tribunal ou do Conselho Administrativo e Pedagógico, e suas omissões serão supridas por decisão da Presidência do Tribunal.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, 07 de dezembro de 2023.
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Presidente
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
RESOLUÇÃO Nº 356
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe, bem como dos artigos 1º, XXIII, da Lei Complementar n. 205/2011, e 3º, I, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 quanto à revogação das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, em 30 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos internos de transição para
a Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, conforme previsto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO o que prevê a Portaria nº 1.769, de 25 de abril de 2023, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, informando que os gestores públicos poderão optar por licitar ou contratar pelas leis 8.666/93, 10.520/02 ou 12.462/11 até o dia 29 de dezembro de 2023 e os respectivos contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados deverão ser regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais;
RESOLVE:
Art. 1º. Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão por eles regidos, desde que:
I- a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, e
II- a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou do ato autorizativo da contratação direta.
Parágrafo único. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais.
Art. 2º. O disposto no art. 1º se aplica às publicações de avisos, de atos de autorização ou de ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 3º. Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133/2021.
Art. 4⁰. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Presidência, que possui a prerrogativa para expedição de normas complementares e disponibilização de informações adicionais, preferencialmente em meio eletrônico, conforme disposto na Lei de Acesso à Informação.
Art. 5º. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, por meio de Ato da Presidência, ou outro instrumento congênere, a regulamentação sobre a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a qual orientará todos os procedimentos internos de contratação.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 14 de dezembro de 2023.
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Presidente
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO
Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
RESOLUÇÃO Nº 357
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Revoga as Resoluções nsº 286/2014 e 289/2015 e Regulamenta o Avanço Horizontal, por titulação, dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe previsto na Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das atribuições do artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe e artigo 3º da Lei Complementar nº 205/2011;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023, a qual reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a progressão do servidor na carreira, de forma horizontal, por titulação, nos termos da Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023;
R E S O L V E
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão do Avanço Horizontal, por titulação, dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, conforme determina o artigo 16, da Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023.
Art. 2° O avanço por titulação deve ocorrer por aprofundamento de estudos, através de participação em cursos, encontros, simpósios, seminários ou, ainda, mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, ou de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 3° O servidor requererá a concessão do avanço por titulação, por meio de requerimento no e-TCE dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, acostando cópia da documentação necessária à análise do pleito.
Art. 4° Os documentos comprobatórios dos certificados ou títulos de que trata esta Resolução, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não serão aceitos para fins de obtenção do avanço por titulação.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DO PLEITO
Art. 5° A apuração para fins de aferição da titulação ficará a cargo de Comissão instituída nos moldes do caput do artigo 14 da Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023, a qual solicitará aos requerentes, caso seja necessário, as vias originais dos documentos apresentados, para conferência e devolução imediata, e emitirá as respectivas conclusões que serão submetidas à decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único: Nos casos de informações incompletas que ensejem indeferimento do pleito, este será precedido por diligência da comissão ao requerente para que este se pronuncie e no caso de não pronunciamento, a devida justificativa do não cumprimento, ambos devidamente colacionados aos autos.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 6° A concessão de avanço com base no §1º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela conclusão de cursos, encontros, simpósios, fóruns, congressos e seminários, desde que mantenham pertinenência com as atribuições do cargo, cujo total de horas alcance a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas para os cargos de Auditor de Controle Externo I, Auditor de Controle Externo II e Auditor de Tecnologia da Informação; e de 200 (duzentas) horas para os cargos de Analista de Tecnologia da Informação, Médico, Enfermeiro, Cirurgião-Dentista, Técnico Administrativo, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a 3 (três) níveis, obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre estas referências.
Parágrafo único. A teor do disposto no § 8º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, para a ascensão do servidor ao avanço para o 3º nível previsto no §1º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023 que, na data de entrada em vigor da Lei referida, ainda não tenha atingido o nível 15, serão considerados válidos os certificados de participação em cursos iniciados antes da vigência da Lei que trata esta Resolução e concluídos após a publicação da Lei Complementar n° 396/2023.
Art. 7° A concessão de avanço com base no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela conclusão de outra graduação de nível superior, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a apenas um nível.
§ 1º Para fins de avanço por titulação mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, somente será considerado curso diverso daquele que tiver servido utilizado como requisito para provimento do cargo efetivo.
§ 2º A conclusão da primeira graduação garante, com fundamento no Princípio da Isonomia, a concessão do avanço de que trata este artigo, para aqueles que ingressaram no cargo por meio da apresentação de certificado de conclusão de Nível Médio, desde que o título de graduação não tenha sido utilizado anteriormente para a concessão de avanço ou de adicional, gratificação, ou vantagem, a qualquer título.
Art. 8° A concessão de avanço com base no §3º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, e que atenda aos demais requisitos da Resolução CNE/CES n°1, de 8 de junho de 2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a 3 (três) níveis, obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre estas referências.
Art. 9° A concessão de avanço com base no §4º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela obtenção de título de Mestre (pós-graduação stricto sensu), 02 (dois) níveis de referência, limitado o respectivo avanço a apenas uma ascensão.
Art. 10 A concessão de avanço com base no §5º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela obtenção de título de Doutor (pós-graduação stricto sensu), 03 (três) níveis de referência, limitado o respectivo avanço a apenas uma ascensão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Somente fará jus ao avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e cujo certificado ou título guarde pertinência com as atribuições do cargo efetivo que o servidor ocupe.
Art. 12 A teor do disposto no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar n° 396/2023, para o servidor que, na data de entrada em vigor da Lei referida, já tenha atingido o nível 15, somente serão considerados válidos os certificados de participação em cursos iniciados a partir da vigência da Lei que trata esta Resolução.
Art. 13 A teor do disposto no § 2º do artigo 13 da Lei Complementar n° 396/2023, para o servidor que, na data de entrada em vigor da Lei referida, já tenha atingido o nível 15, serão considerados válidos os certificados de participação em cursos concluídos a partir da vigência da Lei que trata esta Resolução.
Art. 14 Os efeitos financeiros decorrentes do avanço previsto no artigo 13 desta Resolução devem ocorrer após 2 (dois) anos de vigência da Lei Complementar n° 396/2023.
Art. 15 Fica vedado o uso cumulativo de certificados e títulos em mais de uma ascensão.
Art. 16 O avanço por titulação somente poderá ser concedido após 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo.
Art. 17 Esta Resolução se aplica aos avanços dos servidores do quadro do pessoal efetivo deste Tribunal de Contas.
Art. 18 O avanço por titulação é devido a partir do deferimento de sua concessão pelo Presidente do Tribunal de Contas, que decidirá acerca dos casos omissos.
Art. 19 Ficam revogadas as Resoluções nsº 286/2014 e 289/2015.
Art. 20 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 14 de dezembro de 2023.
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Presidente
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO
Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO