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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 2675, Quarta-feira, 31 de maio de 2023
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Flávio Conceição de Oliveira Neto

VICE-PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho


Luiz Augusto Carvalho Ribeiro - Ouvidor
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
Luis Alberto Meneses
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Edson Brasil Filho

DIRETORIA TÉCNICA
Joseluci Ramos Prudente

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cristiano dos Santos Cruz


2a. Câmara

Acordãos

ACÓRDÃO TC: 624 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 000389/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

NATUREZA: 071 – Recurso de Reconsideração

INTERESSADA: Maria Jicélia Lima de Araújo

PROCURADOR: João Augusto Bandeira dos Anjos de Mello - Parecer nº 1396/2021

RELATOR: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca

ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão virtual da Segunda Câmara, realizada no dia 03/05/2023, por unanimidade de votos, conhecer o recurso interposto por ser o mesmo tempestivo, adequado e cabível para, no mérito, julgar pelo IMPROVIMENTO do presente Recurso de Reconsideração mantendo-se incólumes os termos da Decisão TC nº 30.269 – Segunda Câmara, prolatada nos autos do Processo TC/001335/2015, referente aos proventos da servidora Maria Jicélia Lima de Araújo, não havendo que se falar em exclusão da gratificação por condições especiais de trabalho – criticidade e da gratificação por desempenho de funções estratégicas.


ACÓRDÃO TC: 625 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 006077/2021

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Muribeca

ASSUNTO: 076 – Embargos de Declaração

INTERESSADA: Sandra Maria da Silva Conserva

ADVOGADO: Fabiano Freire Feitosa - OAB/SE 3173

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1615/2022

RELATOR: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca

ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão virtual da Segunda Câmara, realizada no dia 10/05/2023, por unanimidade de votos, conhecer o Embargo de Declaração por ser tempestivo, adequado e cabível para, no mérito, julgar pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo incólumes os termos do Acórdão TC 444 - Segunda Câmara, prolatado nos autos do Processo TC/001904/2016.


ACÓRDÃO TC: 626 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 010969/2021

ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Maruim

NATUREZA: 071 – Recurso de Reconsideração

INTERESSADO: José Souza Santos (ex-Gestor)

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1726/2022

RELATOR: Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca

ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/05/2023, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pelo ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Maruim, o Senhor José Souza Santos, por ser o mesmo, tempestivo, adequado e cabível, para, no mérito, julgar pelo seu IMPROVIMENTO,  mantendo incólumes os termos da Decisão TC nº 38.071 - SEGUNDA CÂMARA, proferida nos autos do Processo TC/000093/2020.

 




Arquivamento

DECISÃO TC: 40.120 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 003173/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - Sergipeprevidência

ESPÉCIE: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria Walderes Menezes Santos

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Despacho nº 431/2022

RELATOR: Cons. Substituto Francisco Evanildo De Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 05 de abril de 2023, por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO dos autos em epígrafe, com o fito de evitar duplicidade de julgamento.


DECISÃO TC: 40.137 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 004057/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 033 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADA: Ana Cláudia Assunção Ferreira (Cônjuge)

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Despacho nº 44/2023

RELATOR: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/05/2023, por unanimidade de votos, julgar pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com o objetivo de evitar duplicidade de decisões nesta Corte de Contas, haja vista tratar-se de processo rigorosamente idêntico ao Processo TC/003850/2018, cujo ingresso nesta Corte de Contas ocorreu anteriormente, já tendo sido iniciada a instrução.


DECISÃO TC: 40.138 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 004059/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju

ASSUNTO: 033 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADO: Jonatha Breno Figueiroa Souza (Filho Menor de 21 anos)

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Despacho nº 48/2023

RELATOR: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/05/2023, por unanimidade de votos, julgar pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com o objetivo de evitar duplicidade de decisões nesta Corte de Contas, haja vista tratar-se de processo rigorosamente idêntico ao Processo TC/003855/2018, cujo ingresso nesta Corte de Contas ocorreu anteriormente, já tendo sido iniciada a instrução.


Decisões

DECISÃO TC: 40.128 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 009482/2021

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Monte Alegre

ASSUNTO: Auto de Infração

INTERESSADA: Marinez Santos Pereira Lino

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: Eduardo Santos Rollemberg Cortês – Parecer nº 410/2023

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Luiz Augusto Carvalho Ribeiro e José Carlos Felizola Soares Filho com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 17.05.2023, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar pela LEGALIDADE E MANUTENÇÃO do auto de infração com a consequente aplicação da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de responsabilidade da gestora MARINEZ SANTOS PEREIRA LINO, sem prejuízo da juntada de cópia desta Decisão ao processo de Contas Anuais da unidade gestora pertinente ao exercício do informe objeto da entrega obrigatória.. Nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


Decisões Ilegais

DECISÃO TC: 40.127 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 004879/2021

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Carmópolis

ASSUNTO: Auditoria de Conformidade

INTERESSADOS: Alberto Narcizo da Cruz Neto e José Augusto dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos R. Côrtes - Parecer nº 1369/2022

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Luiz Augusto Carvalho Ribeiro e José Carlos Felizola Soares Filho com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 17.05.2023, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar pela IRREGULARIDADE. Aplicação de multa administrativa. Determinação e Recomendação.  Nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


Decisões Legais

DECISÃO TC: 40.121 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 003429/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ESPÉCIE: Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADA: Maria de Fátima dos Santos Paixão

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 02/2023

RELATOR: Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da 2ª Câmara, realizada no dia 05/04/2023, por unanimidade de votos, considerar pela legalidade e consequente registro da Pensão por Morte, concedida em favor de concedida a Maria de Fátima dos Santos Paixão (cônjuge, CPF nº 256.312.415-87), beneficiária do ex - segurado Carlos Roberto Teles da Paixão, servidor inativo, falecido em 22/06/2017, conforme certidão de óbito constante nos autos (fl. 3), sendo-lhe assegurado o direito de receber pensão no percentual de 100%, correspondente ao valor de R$ 1.396,20 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos), com direito a reajuste pela paridade, nos termos do art. 40, § 7º, da CF/1988 (com redação da EC nº 41/2003) c/c arts. 50, 54 e 55 da LC nº 113/2005, então vigentes. 


DECISÃO TC: 40.122 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 006894/2022

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju – Aracaju Previdência

ESPÉCIE: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Norma Santana Santos

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 2005/2022

RELATOR: Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 05/04/2023, por unanimidade de votos para fins de registro, pela LEGALIDADE (Portaria nº 1.725 de 03/06/2022) da servidora NORMA SANTANA SANTOS, inscrito (a) no RG nº 862.824 SSP/SE e CPF nº 479.230.165-34, ocupante no cargo de Técnica em Contabilidade, Nível: GNMIV, Letra: “O”, do Quadro de Pessoal Estatutário do (a) Secretaria Municipal da Educação, com proventos integrais no valor de R$ 3.872,39 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), e o reajuste pelo regime da paridade, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/200 c/c fundamentos da Nota Técnica SEI Nº 12.212/2019 do Ministério de Economia e da Lei Complementar nº 050/2001.


DECISÃO TC: 40.123 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 009168/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ESPÉCIE: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Joselita Rodrigues de Andrade

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1048/2022

RELATOR: Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da 2ª Câmara, realizada no dia 05/04/2023, por unanimidade de votos, considerar pela LEGALIDADE, para fins de registro, da Portaria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora JOSELITA RODRIGUES DE ANDRADE, inscrito(a) no RG nº 662984 SSP/SE e CPF nº 399.551.765-04, Auxiliar em Enfermagem, do Quadro de Pessoal Estatutário do(a) Secretaria de Estado da Saúde, com proventos integrais no valor de R$ 1.266,36 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), sendo-lhe garantido o reajuste pelo regime jurídico da paridade, nos termos do artigo 6°, da Emenda Constitucional nº 41/2003.


DECISÃO TC: 40.124 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 009771/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ESPÉCIE: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Nadja Nayra Alves da Silva Rodrigues

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 869/2022

RELATOR: Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da 2ª Câmara, realizada no dia 05/04/2023, por unanimidade de votos, considerar pela LEGALIDADE, para fins de registro, da Portaria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora NADJA NAYRA ALVES DA SILVA RODRIGUES, inscrito(a) no RG nº 1166579 SSP/SE e CPF nº 404.255.764-34, Professor de Educação Básica, Nível 1P, Classe J, do Quadro de Pessoal Estatutário do(a) Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no valor de R$ 6.093,47 (seis mil, noventa e três reais e quarenta e sete centavos), sendo-lhe garantido o reajuste pelo regime jurídico da paridade, nos termos do Art. 3º, incisos I, II, III e § único da EC 47/2005 c/c artigo 114 da Lei Complementar Estadual nº 113 a partir 30/04/2017.


DECISÃO TC: 40.125 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 009781/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - Sergipeprevidência

ESPÉCIE: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Saria dos Anjos Vasconcelos

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolembeg Côrtes - Parecer nº 941/2022

RELATOR: Cons. Substituto: Francisco Evanildo De Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 05 de abril de 2023, por unanimidade de votos, pela LEGALIDADE, para fins de registro, da Sra. SARIA DOS ANJOS VASCONCELOS, inscrito (a) no RG nº 604750 SSP e CPF nº 382.443.065-72, Professor De Educação Básica, Nível: 4S, Classe: J do Quadro de Pessoal Estatutário do (a) Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no valor de R$ 5.980,83 (cinco mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), sendo-lhe garantido o reajuste pelo regime jurídico da paridade, nos termos do ART. 6º, EC N° 41/2003 – Art. 40, § 5°, CF/1988 (Professor).


DECISÃO TC: 40.129 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 000605/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Rute Menezes Santos

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 2035/2022

RELATOR: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/05/2023, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora pública Rute Menezes Santos, inscrita no CPF sob o nº200.822.315-91, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Saúde, Nível: H, Referência: Saúde, Padrão: B-1, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, no valor total de R$ 1.965,63 (hum mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), tendo direito a proventos integrais e ao regime de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos da Proposta de Decisão do Conselheiro Substituto Relator.


DECISÃO TC: 40.130 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 001177/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Eliene Cardoso dos Santos

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1885/2022

RELATOR: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/05/2023, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora pública Eliene Cardoso dos Santos, inscrita no CPF nº 361.625.905-34, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, Nível - 2P, Classe - J do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, no valor total de R$ 4.249,17 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), tendo direito a proventos integrais e ao regime de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos da Proposta de Decisão do Conselheiro Substituto Relator.


DECISÃO TC: 40.131 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 001372/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Gicelma Ribeiro Rocha Bezerra

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 2034/2022

RELATOR: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/05/2023, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Gicelma Ribeiro Rocha Bezerra, inscrita no CPF nº 775.976.215-15, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, Nível: 2P. Classe: J, aposentada com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no valor total de R$ 4.485,34 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), tendo direito a proventos integrais e ao regime de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos da Proposta de Decisão do Conselheiro Substituto Relator.


DECISÃO TC: 40.132 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 001478/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Rubia Maria Silva Brandão

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 2052/2022

RELATOR: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/05/2023, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora pública Rubia Maria Silva Brandão, inscrita no CPF nº 256.859.885-91, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, Nível - 2P, Classe - J do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, no valor total de R$ 5.233,24 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), tendo direito a proventos integrais e ao regime de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos da Proposta de Decisão do Conselheiro Substituto Relator.


DECISÃO TC: 40.133 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 001552/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: Vilson Bastos Silva

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 2060/2022

RELATOR: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/05/2023, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor público Vilson Bastos Silva, inscrito no CPF nº 085.793.775-87, ocupante do cargo de Técnico Agrícola, Referência: 15, Padrão: VI do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no valor total de R$ 4.301,84 (quatro mil, trezentos e um reais e oitenta e quatro centavos), tendo direito a proventos integrais e ao regime de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos da Proposta de Decisão do Conselheiro Substituto Relator.


DECISÃO TC: 40.134 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 001682/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Mirabel Vieira Matos

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1894/2022

RELATOR: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/05/2023, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora pública Mirabel Vieira Matos, inscrita no CPF nº 440.668.135-34, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, Nível - 2P, Classe - J do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, no valor total de R$ 4.905,07 (quatro mil, novecentos e cinco reais e sete centavos), tendo direito a proventos integrais e ao regime de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos da Proposta de Decisão do Conselheiro Substituto Relator.


DECISÃO TC: 40.135 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 001989/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Juselice Alves Araújo de Alencar

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 2078/2022

RELATOR: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/05/2023, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora pública Juselice Alves Araújo de Alencar, inscrita no CPF nº 348.060.405-68, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, Nível - 2P, Classe - J do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, no valor total de R$ 5.266,48 (cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), tendo direito a proventos integrais e ao regime de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos da Proposta de Decisão do Conselheiro Substituto Relator.


DECISÃO TC: 40.136 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 003101/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: Eronildes Hipólito do Nascimento

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1902/2022

RELATOR: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/05/2023, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor Eronildes Hipólito do Nascimento, inscrito no CPF nº 198.619.315-20, ocupante do cargo de Mestre de Obras, Referência: 15, Padrão: IV, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Inclusão Social, Ass. e Des. Social, no valor total de R$1.465,05 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), tendo direito a proventos integrais e ao regime de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos da Proposta de Decisão do Conselheiro Substituto Relator.


DECISÃO TC: 40.139 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 004094/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Audelice Lima

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1909/2022

RELATOR: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/05/2023, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora pública Audelice Lima, inscrita no CPF nº 266.822.905-78, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Saúde, Referência: 15, Padrão: III, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, no valor total de R$ 1.233,81 (um mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), tendo direito a proventos integrais e ao regime de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos da Proposta de Decisão do Conselheiro Substituto Relator.


REGISTRO TÁCITO

DECISÃO TC: 40.115 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 001215/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ESPÉCIE: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Irenia dos Santos Meneses

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 2023/2022

RELATOR: Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da 2ª Câmara, realizada no dia 05/04/2023, por unanimidade de votos, considerar pelo registro Tácito da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora IRENIA DOS SANTOS MENESES, inscrito(a) no RG nº 138257 SSP/SE e CPF nº 101.969.275-87, Agente de Serviços de Saúde, Referência: 15, Padrão: III do Quadro de Pessoal Estatutário do(a) Secretaria de Estado da Saúde, com proventos integrais no valor de R$ 1.381,87 (um mil trezentos, e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), sendo-lhe garantido o reajuste pelo regime jurídico da paridade, nos termos do Artigo 6º, da EC nº 41/2003.


DECISÃO TC: 40.116 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 001267/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - Sergipeprevidência

ESPÉCIE: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Clara Elizabeth Ribeiro Rollemberg

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes -  Parecer nº 2029/2022

RELATOR: Cons. Substituto Francisco Evanildo De Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 05 de abril de 2023, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro tácito, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Sra. Clara Elizabeth Ribeiro Rollemberg, inscrito(a) no CPF nº 155.257.915-87, ocupante do cargo de Procurador Autárquico, classe especial, do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe, com proventos integrais no valor de R$ 21.391,99 (vinte e um mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), sendo-lhe garantido o reajuste pelo regime jurídico da paridade, nos termos do Artigo 3º, da EC nº 47/2005.


DECISÃO TC: 40.117 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 001865/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju

ESPÉCIE: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Rute Alcântara dos Santos

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 2073/2022

RELATOR: Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da 2ª Câmara, realizada no dia 05/04/2023, por unanimidade de votos, considerar pela LEGALIDADE para fins de registro tácito da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Rute Alcântara dos Santos, inscrito(a) no CPF nº 138.042.865-34, ocupante do cargo de técnica em contabilidade, nível GNM-IV, letra P, do quadro de pessoal estatutário da Prefeitura de Aracaju, com proventos integrais no valor de R$ 3.638,14 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), sendo-lhe garantido o reajuste pelo regime jurídico da paridade, nos termos do Artigo 6º, da EC nº 41/2003.


DECISÃO TC: 40.118 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 002207/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - Sergipeprevidência

ESPÉCIE: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria Lúcia dos Santos

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 2082/2022

RELATOR: Cons. Substituto Francisco Evanildo De Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 05 de abril de 2023, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro tácito, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Sra. Maria Lúcia dos Santos, inscrito(a) no RG nº 559066 SSP/SE e CPF nº 412.517.505-59, Professora De Educação Básica, Nível 1P, Classe J do Quadro de Pessoal Estatutário do(a) Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no valor de R$ 4.630,18 (quatro mil, seiscentos e trinta reais e dezoito centavos), sendo-lhe garantido o reajuste pelo regime jurídico da paridade, nos termos do Artigo 6º, da EC nº 41/2003 – Art. 40, § 5°, CF/1988 (Professor).


DECISÃO TC: 40.119 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 002293/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ESPÉCIE: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: Aluisio da Conceição Meneses

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 2086/2022

RELATOR: Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da 2ª Câmara, realizada no dia 05/04/2023, por unanimidade de votos, considerar pela Legalidade para fins de registro tácito, da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor Aluísio da Conceição Menezes, inscrito (a) no CPF nº 440.432.107-44, ocupante do cargo de Técnico em Comunicação, Nível: GNS - V, Letra: O,  matrícula nº 301477, com proventos integrais no valor de R$ 4.144,67 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), sendo-lhe garantido o reajuste pelo regime jurídico da paridade, nos termos do Artigo 6º, da EC nº 41/2003.


DECISÃO TC: 40.126 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 007705/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - Sergipeprevidência

ESPÉCIE: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: Gilmar Palomares

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 1748/2022

RELATOR: Cons. Substituto: Francisco Evanildo De Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 05 de abril de 2023, por unanimidade de votos, pela LEGALIDADE, para fins de registro tácito, da aposentadoria do Sr. Gilmar Palomares, inscrito (a) no CPF nº 150.052.405-00, ocupante do cargo de Agente de Analista Judiciário, Nível: NS-P, do quadro de pessoal estatutário do Tribunal de Justiça de Sergipe, com proventos integrais no valor de R$ 20.706,97 (vinte mil, setecentos e seis reais e noventa e sete centavos), sendo-lhe garantido o reajuste pelo regime jurídico da paridade, nos termos do art. 3º, incisos I, II, III e § único da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c artigo 114 da Lei Complementar Estadual nº113, a partir 24/03/2014.


3a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

3ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO


PROCESSO:      TC/000858/2015
ORGÃO:           Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Estancia
ASSUNTO:        Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas
INTERESSADO: João Leite dos Santos
RELATOR:         Ulices de Andrade Filho
ATENDIMENTO: Até 15 dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.


Edital de Citação Nº. CIT - 3CCI - 95/2023


        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator doProcesso TC/000858/2015, referente à CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS EENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.,MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, nos termos do art. 167, I, c/c o Art. 168 doRegimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, para que JOÃOLEITE DOS SANTOS, querendo, apresente defesa e documentos pertinentes à imputaçãoque lhe é feita, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação. 


        Fica o Sr.º JOÃO LEITE DOS SANTOS ciente de que a não apresentação de defesano interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, paratodos os efeitos legais. 


        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 26 demaio de 2023. Eu, JOSÉ NIVALDO OLIVEIRA GOIS, Coordenador da 3ª CCI, mandeidigitar e subscrevi. 


José Nivaldo Oliveira Gois 

Coordenador 


Ulices de Andrade Filho 

Conselheiro Relator


4a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO: TC/004357/2022
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde Areia Branca
INTERESSADO: Francisco José Sampaio (CPF: 222.517.313-34)
ASSUNTO: Contas Anuais de Fundos Públicos
RELATOR: Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 14/2023

O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator doProcesso TC/004357/2022, que trata das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúdede Areia Branca referentes ao Exercício Financeiro de 2021, na forma da lei e dasnormas regimentais específicas;

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, por conta do Despacho DES-4CCI-361/2023,em cumprimento do qual o senhor FRANCISCO JOSÉ SAMPAIO, Secretário Municipalde Saúde de Areia Branca, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do RegimentoInterno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da últimapublicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls.351/356 de sua peça unificada (inclusive com cópias à disposição na 4ª CCI, localizadano edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe).

Fica o interessado ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação dedefesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme§5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos 30 diasdo mês de maio do ano de 2023. Eu, Jailton Moura da Silva, Coordenador da 4ªCoordenadoria de Controle e Inspeção, mandei digitar e subscrevi.


Jailton Moura da Silva
Coordenador

De acordo:
Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Relator

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 30/05/2023 09:21:09
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 30/05/2023 12:04:37

Comissão Permanente de Licitação

CPL

Estado de Sergipe

TRIBUNAL DE CONTAS


EXTRATO DA JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 09/2023

Processo TC nº 001926/2023


PROPONENTE:  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.

CREDOR:  JORNAL DO DIA EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA.

OBJETO:  Prestação de serviços de fornecimento, com entrega diária, inclusive edições especiais, em dias úteis, fins de semana, dias de ponto facultativo e feriados, de 14 (quatorze) assinaturas anuais do "Jornal do Dia", versão impressa, visando atender a demanda da Administração Superior e os diversos setores deste Tribunal.

VALOR TOTAL:  R$ 8.736,00 (oito mil setecentos e trinta e seis reais) / ano.

PRAZO:  12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado sempre que necessário, de acordo com a vontade das partes, mediante a celebração de Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.

BASE LEGAL:  Art. 25, caput, c/c o Art. 26 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.

J U S T I F I C A T I V A

O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, através da Diretoria Administrativa e Financeira e da Comissão Permanente de Licitação, designada pela Portaria nº. 125, de 04 de abril de 2023, publicada no D.O.E. do TCE-SE nº. 2.638, de 04/04/2023, apresenta justificativa, pertinente à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da empresa Jornal Do Dia Empresa Jornalística e Editora Ltda, objetivando a prestação de serviços de fornecimento, com entrega diária, inclusive edições especiais, em dias úteis, fins de semana, dias de ponto facultativo e feriados, de 14 (quatorze) assinaturas anuais do "Jornal do Dia", versão impressa, visando atender a demanda da Administração Superior e os diversos setores deste Tribunal, conforme proposta da empresa, Projeto Básico e Minuta de Contrato, na forma que se segue:

Considerando o término do Contrato nº 14/2018, celebrado com empresa Jornal Do Dia Empresa Jornalística e Editora Ltda, para contratação dos referidos serviços, sem possibilidade de prorrogação, e tendo em vista que os serviços não podem sofrer solução de continuidade.

Considerando a natureza da atividade do objeto ora contratado que se constitui em um instrumento indispensável para o acompanhamento diário, de forma rápida e prática, das notícias nacionais e internacionais publicadas pelos principais jornais de circulação do estado e de seguimento da sociedade, formadoras de opinião pública, que permite o monitoramento da divulgação de informações relacionadas à área de atuação desta Corte.

Considerando que é de suma importância que a Administração Superior deste Tribunal esteja informada sobre o que a mídia impressa divulga diariamente, visando esclarecimentos ao público, resposta e/ou apuração de denúncias, buscando sempre o melhor desempenho de suas funções como agentes públicos. Além disso, as disseminações dessas informações para os gestores das unidades são essenciais para que os dirigentes se atualizem dos fatos que estão acontecendo no Brasil e no mundo, servindo muitas vezes de subsídio para as tomadas de decisões estratégicas e difusão de informações de utilidade pública.

Considerando as razões acima referenciadas e que a aquisição dar-se-á diretamente da Editora responsável pela publicação do jornal, resta configurada a inviabilidade de competição, amparando-se a presente contratação na inexigibilidade de licitação prevista no caput do art. 25 da Lei 8666/93, conforme documentação acostada aos autos.

Uma das situações de inexigibilidade é a inviabilidade de competição marcada pela aquisição de objeto ou prestação de serviço que só possa ser fornecido/prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, conforme prevê o artigo 25, caput da Lei nº 8.666/93, que dispõe in verbis:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”:

Neste sentido, destaca-se a doutrina do Marçal Justen Filho (Comentário à lei de Licitações e Contratos Administrativos, pp. 283 - 9ª edição) sobre a matéria assim assevera:

“inviabilidade de competição se configura não apenas quando a ausência de pluralidade de alternativas afasta a possibilidade de escolha entre diversas opções, mas também no caso em que houver impossibilidade de seleção entre as diversas alternativas segundo um critério objetivo ou quando o critério da vantajosidade for incompatível com a natureza da necessidade a ser atendida, ou, ainda, quando a realização da licitação inviabilizar a contratação de um dentre os diversos sujeitos aptos a executar satisfatoriamente o contrato visado pela Administração”.

Assim, presentes os pressupostos da contratação direta, e a necessidade da Administração em contratar os serviços em tela, nada há que obstrua a contratação ora pretendida.

Consoante autorização da Presidência, da justificativa do setor demandante e da pesquisa de preços acostada aos autos em contratações de outros órgãos públicos com objeto idêntico ao do presente processo, restou demonstrada a compatibilidade do preço proposto com os praticados no mercado.

Pelas assinaturas de que trata o objeto desta inexigibilidade o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pagará a empresa Jornal Do Dia Empresa Jornalística e Editora Ltda, o valor total anual de R$ 8.736,00 (oito mil setecentos e trinta e seis reais), conforme proposta de preço anexada aos autos.

Verifica-se que a regularidade fiscal da empresa Jornal Do Dia Empresa Jornalística e Editora Ltda, está demonstrada nos autos, com a apresentação da documentação de habilitação e qualificação exigíveis (Contrato Social, CNPJ, FIC, Alvará de localização e funcionamento, Carteira de Identidade, Certidões Junto às Fazendas: Federal, Estadual e Municipal, FGTS, e Justiça do Trabalho e Declarações, Atestado).

A despesa orçamentária decorrente da contratação de que trata o objeto desta Inexigibilidade, neste exercício, com dotação suficiente para atender esta finalidade, correrá à conta da Natureza de Despesa – 33.90.39.00 – Outras Despesas Correntes. Elemento de Despesa - 33.90.39.62 – Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Pagamento Antecipado; através da funcional programática 02101.01.032.0027.0762 – Controle Legal da Administração Pública. Fonte de Recurso 1500.

As despesas para os exercícios subsequentes serão alocadas às dotações orçamentárias previstas para atendimento dessa finalidade, a ser consignada ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pela Lei Orçamentária Anual.

Ante as considerações acima declinadas, atendendo ao disposto no Art. 25, caput, da Lei 8.666/93, com alterações posteriores e de forma a cumprir o disposto no art. 26 da mesma Lei, submetemos a presente Justificativa ao Excelentíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, para ratificação, e após, publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Sergipe, no prazo de 05 (cinco) dias, para eficácia deste ato.

Aracaju - SE, 30 de maio de 2023.


José Francisco B. Santos

Presidente da CPL.


Vanessa Reis Seixas Resende

Vice-Presidente


Enedino Silveira Costa Júnior

Membro


Carmem Lucia da Silva

Membro


Delmo Pinheiro Torres

Membro


Edson Brasil Filho

Diretor Administrativo Financeiro

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE.








Estado de Sergipe

TRIBUNAL DE CONTAS


TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 09/2023


Processo TC nº 001926/2023


O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, no uso das atribuições legais e regimentais, RATIFICA, por este termo, a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para contratação direta de empresa, objetivando a prestação de serviços de fornecimento, com entrega diária, inclusive edições especiais, em dias úteis, fins de semana, dias de ponto facultativo e feriados, de 14 (quatorze) assinaturas anuais do "Jornal do Dia", versão impressa, visando atender a demanda da Administração Superior e os diversos setores deste Tribunal, a ser prestado pela empresa JORNAL DO DIA EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 07.216.175/0001-80, com o valor total R$ 8.736,00 (oito mil setecentos e trinta e seis reais) / ano, em parcela única. O procedimento possui fundamento no art. 25, caput, c/c o art. 26 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, de acordo com o parecer da Assessoria Jurídica desta Corte de Contas, e tendo em vista documentos que instruem o processo eletrônico em epígrafe.

Aracaju - SE, 30 de maio de 2023.


Flávio Conceição de Oliveira Neto

Conselheiro Presidente

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE.


Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

PORTARIA nº 261/2023 datada de 30 de maio de 2023 - CONCEDE ao servidor OZÓRIO FLORÊNCIO DE CARVALHO NETO, Analista de Controle Externo II, 90 (noventa) dias de Licença Prêmio, referente ao 5º quinquênio, relativo ao período aquisitivo 2018/2023 de Serviço Público Estadual, para serem usufruídos em tempo oportuno. 

PORTARIA nº 262/2023 datada de 30 de maio de 2023 - CONCEDE a servidora ANA PAULA DE OLIVEIRA LEAL SOUZA, Cirurgião Dentista, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, Avanço Horizontal por Título (Pós-Graduação), passando da referência 4 para a referência 5, com vigência a partir de 30 de maio de 2023.

PORTARIA nº 263/2023 datada de 30 de maio de 2023 - CONCEDE a servidora ITANA MAYRA CONCEIÇÃO RIBEIRO, Assistente de Serviços Administrativos, 270 (duzentos e setenta) dias de Licença Prêmio, sendo 90 (noventa) dias referente ao 6º quinquênio, relativo ao período aquisitivo 2007/2012, 90 (noventa) dias referente ao 7º quinquênio, relativo ao período aquisitivo 2012/2017 e 90 (noventa) dias referente ao 8º quinquênio, relativo ao período aquisitivo 2017/2022 de Serviço Público Estadual, para serem usufruídos em tempo oportuno.

PORTARIA nº 264/2023 datada de 30 de maio de 2023 - CONCEDE Licença para Tratamento da Própria Saúde, a servidora SUELI MARIA GOIS DE FREITAS, Analista de Controle Externo II, por 7 (sete) dias, no período de 23 de maio de 2023 a 29 de maio de 2023.

PORTARIA nº 265/2023 datada de 30 de maio de 2023 - CONCEDE Licença para Tratamento da Própria Saúde a servidora SONIA MARIA COSTA TRINDADE DE ALMEIDA, originária da Secretaria de Estado da Educação, ora à disposição deste Tribunal de Contas, por 14 (quatorze) dias, no período de 19 de maio de 2023 a 1º de junho de 2023.

PORTARIA nº 266/2023 datada de 30 de maio de 2023 - CONCEDE a comissionada RAFAELLA DE JESUS VIEIRA, Assistente de Gabinete V, símbolo CCS-08B, 7 (sete) dias de Licença para Tratamento da Própria Saúde, no período de 16 de maio de 2023 a 22 de maio de 2023

PORTARIA nº 267/2023 datada de 30 de maio de 2023 - CONCEDE Licença para Tratamento da Própria Saúde, a servidora DIANA SILVEIRA VIANA, Analista de Controle Externo I, por 30 (trinta) dias, no período de 19 de maio de 2023 a 17 de junho de 2023.

PORTARIA nº 268/2023 datada de 31 de maio de 2023 - NOMEAR KARLA TEIXEIRA SANTANA ANDRADE PINNA, Analista de Controle Externo I, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.515.XXX-11, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Especial de Conselheiro, CCE-3A1, com vigência a partir do dia 1º de junho de 2023.


Gabinete do Conselheiro Ulisses de Andrade Filho

Intimação

PROCESSO: TC/003366/2021 

ORIGEM: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC. DE TOMAR DO GERU 

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO 

INTERESSADO: JUAREZ SANTOS NASCIMENTO 

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 840/2023 

ADVOGADO 

RELATOR: Ulices de Andrade Filho 



MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCUAF-232/2023 



O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão MISTA (Presencial/Virtual) da Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 13 (treze) dias do mês de junho de 2023, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko . 


O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE. 


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 31 de maio de 2023. Eu, Adriana Garangau Cesar, Assessora de Gabinete, mandei digitar. 



Conselheiro Ulices de Andrade Filho


Secretaria do Pleno

Republicado por Incorreção

ATO DELIBERATIVO Nº 1.019

DE 20 DE ABRIL DE 2023




Altera o Anexo único do Ato Deliberativo nº 1.016 de 02 de fevereiro de 2023, para transferir as unidades gestoras do Município de Aquidabã/SE para a primeira área de controle.



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, IV, “c” do Regimento Interno desta Corte de Contas; 

CONSIDERANDO o que restou aprovado na 11ª Sessão Ordinária do Pleno desta Casa, de 20 abril de 2023;

DELIBERA: 

Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Ato Deliberativo nº 1.016, de 02 de fevereiro de 2023, passando a vigorar a tabela anexa.

Art. 2º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 20 de abril de 2023.


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Vice-Presidente

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSECA

Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA



ANEXO ÚNICO DO ATO DELIBERATIVO Nº 1.019/2023
ÁREAS DE CONTROLE E INSPEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL - BIÊNIO 2022/2023

1ª ÁREA - 3ª CCI
CONS. ULICES DE ANDRADE FILHO
009184 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA CIVIL
006213 - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO ESTADO DE SERGIPE
006203 - EMPRESA SERGIPANA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO
004205 - EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A
005214 - FUNDACAO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE
003116 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
003206 - FUNDO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
003208 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
003115 - FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICACAO DA POBREZA
009067 - FUNDO ESTADUAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL
003207 - FUNDO ESTADUAL DE PROTECAO AO IDOSO
002210 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HIDRICOS
007080 - FUNDO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO
009102 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO
002319 - CAMARA MUNICIPAL DE AQUIDABA 
003320 - CAMARA MUNICIPAL DE CAPELA
001315 - CAMARA MUNICIPAL DE DIVINA PASTORA
001316 - CAMARA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA
002326 - CAMARA MUNICIPAL DE GARARU
002317 - CAMARA MUNICIPAL DE GRACCHO CARDOSO
001320 - CAMARA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
002316 - CAMARA MUNICIPAL DE MALHADA DOS BOIS
001323 - CAMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES
002321 - CAMARA MUNICIPAL DE PORTO DA FOLHA
001317 - CAMARA MUNICIPAL DE RIACHUELO
005313 - CAMARA MUNICIPAL DE SAO CRISTOVAO
004322 - CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO ALEIXO
001319 - CAMARA MUNICIPAL DE SIRIRI
009215 - CONSORCIO DE SANEAMENTO BASICO DO BAIXO SAO FRANCISCO
009219 - CONSORCIO PUBLICO DE SANEAMENTO BASICO DA GRANDE ARACAJU
009089 - FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO JOAO BEBE AGUA-SAO CRISTOVAO
009158 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE AQUIDABA
009115 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CAPELA
009135 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE DIVINA PASTORA
009141 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE FEIRA NOVA
009178 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE GARARU
009142 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE GRACCHO CARDOSO
009146 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE LARANJEIRAS
009121 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MALHADA DOS BOIS
009118 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES
009151 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PORTO DA FOLHA
009166 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE RIACHUELO
009132 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SAO CRISTOVAO
009112 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SAO MIGUEL DO ALEIXO
009108 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SIRIRI 
009221 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIRIRI
009036 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AQUIDABA
009087 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAPELA
009035 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DIVINA PASTORA
009030 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE FEIRA NOVA
009043 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GARARU
009069 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GRACCHO CARDOSO
009032 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LARANJEIRAS
009053 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MALHADA DOS BOIS
009031 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOSSA SENHORA DAS DORES
009057 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO DA FOLHA
009078 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIACHUELO
009020 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO CRISTOVAO
009019 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO MIGUEL DO ALEIXO
009022 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SIRIRI
009186 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTES DO MUNICIPIO DE SAO CRISTOVAO
002312 - PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABA
003307 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA
001309 - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINA PASTORA 
001305 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA 
002302 - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
002310 - PREFEITURA MUNICIPAL DE GRACCHO CARDOSO
001312 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
002313 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADA DOS BOIS
001307 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES
002301 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DA FOLHA
001311 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO 
005305 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CRISTOVAO
004307 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO ALEIXO
001308 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SIRIRI
005377 - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO - ARACAJU
009233 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AQUIDABÃ
009092 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SAO CRISTOVAO
009234 - SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE SAO CRISTOVAO
003401 - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CAPELA 
005402 - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAO CRISTOVAO
009216 - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES - SAO CRISTOVAO

2ª ÁREA - 4ª CCI
CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
001201 - ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
009181 - COMPANHIA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DE SERGIPE
004203 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE SERGIPE
005108 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
006327 - FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A INOVACAO TECNOLOGICA DO ESTADO DE SERGIPE
004212 - FUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZACAO
004211 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRACAO ESTADUAL
009182 - FUNDO DE MODERNIZACAO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
009185 - FUNDO DE MODERNIZACAO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO EST DO DE SERGIPE
009232 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DE SERGIPE
005208 - FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE SERGIPE
001216 - FUNDO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
009012 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SERGIPE
009012 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SERGIPE
009011 - FUNDO PREVIDENCIARIO DO ESTADO DE SERGIPE
005210 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
005211 - INSTITUTO DE PROMOCAO E DE ASSISTENCIA  A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE
003201 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
009226 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
005105 - SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
007079 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICACAO SOCIAL
006102 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA E DE DEFESA AO CONSUMIDOR
004111 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E DA CIENCIA E TECNOLOGIA
009223 - SECRETARIA DE ESTADO GERAL DE GOVERNO
003101 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
005106 - VICE-GOVERNADORIA ESTADUAL
004331 - CAMARA MUNICIPAL DE AREIA BRANCA
001326 - CAMARA MUNICIPAL DE CANINDE DE SAO FRANCISCO
004323 - CAMARA MUNICIPAL DE CARIRA
006314 - CAMARA MUNICIPAL DE ESTANCIA
004317 - CAMARA MUNICIPAL DE FREI PAULO
005312 - CAMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA D AJUDA
004328 - CAMARA MUNICIPAL DE MOITA BONITA
001322 - CAMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
004329 - CAMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA APARECIDA
001318 - CAMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DA GLORIA
002324 - CAMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DE LOURDES
003316 - CAMARA MUNICIPAL DE PIRAMBU
001324 - CAMARA MUNICIPAL DE POCO REDONDO
004326 - CAMARA MUNICIPAL DE RIBEIROPOLIS
009123 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE AREIA BRANCA
009160 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CANINDE DE SAO FRANCISCO
009125 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CARIRA
009114 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ESTANCIA
009110 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE FREI PAULO 
009127 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ITAPORANGA DAJUDA
009180 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MOITA BONITA
009173 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MONTE ALEGRE
009129 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE NOSSA SENHORA APARECIDA
009163 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE NOSSA SENHORA DA GLORIA
009148 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE NOSSA SENHORA DE LOURDES
009130 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PIRAMBU
009172 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE POCO REDONDO
009183 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE RIBEIROPOLIS
009025 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AREIA BRANCA
009015 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANINDE DE SAO FRANCISCO
009028 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARIRA
009094 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ESTANCIA
009088 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE FREI PAULO
009056 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAPORANGA D AJUDA
009047 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MOITA BONITA
009066 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE ALEGRE
009061 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOSSA SENHORA APARECIDA
009083 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOSSA SENHORA DA GLORIA
009072 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOSSA SENHORA DE LOURDES
009023 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PIRAMBU
009064 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE POCO REDONDO
009059 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIBEIROPOLIS
004313 - PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA BRANCA
001301 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDE DE SAO FRANCISCO
004301 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRA
006311 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTANCIA
004304 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FREI PAULO
005304 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA D AJUDA
004308 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOITA BONITA
001303 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
004305 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA APARECIDA
001304 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DA GLORIA
002304 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DE LOURDES 
003309 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAMBU
001302 - PREFEITURA MUNICIPAL DE POCO REDONDO
004306 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIROPOLIS
005503 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - ESTANCIA
009220 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO
006401 - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - ESTANCIA 
009103 - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES - NOSSA SENHORA DA GLORIA
005508 - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - ESTANCIA

3ª ÁREA - 5ª CCI
CONS. CARLOS PINNA DE ASSIS
005217 - FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE APERIPE DE SERGIPE
007081 - FUNDO ESPECIAL DE RECURSOS E DESPESAS
009101 - FUNDO ESPECIAL DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
001213 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLIVIMENTO CULTURAL E ARTISTICO
009231 - FUNDO PARA RECONSTITUICAO DE BENS LESADOS - MPESE
001102 - MINISTERIO PUBLICO
009212 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E DA JUVENTUDE
001101 - TRIBUNAL DE JUSTICA
005308 - CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS 
004316 - CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO DO BRITO
003317 - CAMARA MUNICIPAL DE CARMOPOLIS
006323 - CAMARA MUNICIPAL DE CRISTINAPOLIS
003326 - CAMARA MUNICIPAL DE GENERAL MAYNARD 
006317 - CAMARA MUNICIPAL DE INDIAROBA
004315 - CAMARA MUNICIPAL DE MALHADOR
003325 - CAMARA MUNICIPAL DE MARUIM
003333 - CAMARA MUNICIPAL DE PACATUBA
003318 - CAMARA MUNICIPAL DE ROSARIO DO CATETE
006316 - CAMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO ITANHY 
003319 - CAMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DAS BROTAS
006320 - CAMARA MUNICIPAL DE UMBAUBA
009165 - FUNDO MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL E DO TRABALHO - PACATUBA
009109 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE BARRA DOS COQUEIROS
009171 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CAMPO DO BRITO
009124 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CARMOPOLIS
009126 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRISTINAPOLIS
009119 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE GENERAL MAYNARD
009168 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE INDIAROBA
009136 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MALHADOR
009116 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MARUIM
009152 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ROSARIO DO CATETE
009107 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SANTA LUZIA DO ITANHY 
009154 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SANTO AMARO DAS BROTAS
009157 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE UMBAUBA
009033 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BARRA DOS COQUEIROS
009051 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPO DO BRITO
009027 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARMOPOLIS
009029 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CRISTINAPOLIS
009091 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GENERAL MAYNARD
009045 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE INDIAROBA
009042 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MALHADOR
009046 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MARUIM
009014 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PACATUBA
009026 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ROSARIO DO CATETE
009040 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA LUZIA DO ITANHY
009021 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTO AMARO DAS BROTAS
009093 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE UMBAUBA
009164 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - BARRA DOS COQUEIROS
005306 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS
004311 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO BRITO
003310 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMOPOLIS
006308 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINAPOLIS
003312 - PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL MAYNARD
006313 - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA
004309 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADOR
003313 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARUIM
003303 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACATUBA
003311 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO DO CATETE
006312 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO ITANHY
003314 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DAS BROTAS
006309 - PREFEITURA MUNICIPAL UMBAUBA
009097 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SANTO AMARO DAS BROTAS
009229 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA LUZIA DO ITANHY
003402 - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CARMOPOLIS 
009009 - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE - BARRA DOS COQUEIROS

4ª ÁREA - 6ª CCI
CONS. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
009205 - AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE
002101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
004201 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE
003213 - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS PUBLICAS
002213 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
005209 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE
002204 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SERGIPE
001209 - FUNDO ESPECIAL PARA SEGURANCA PUBLICA
001112 - HOSPITAL DA POLICIA MILITAR DE SERGIPE
001111 - POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
009224 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DA CULTURA
002103 - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA
003215 - SERGIPE ENERGIAS RENOVAVEIS E GAS S.A.
002322 - CAMARA MUNICIPAL DE AMPARO DE SAO FRANCISCO
003323 - CAMARA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE
002325 - CAMARA MUNICIPAL DE CANHOBA 
002320 - CAMARA MUNICIPAL DE CEDRO DE SAO JOAO
001325 - CAMARA MUNICIPAL DE CUMBE
003324 - CAMARA MUNICIPAL DE ILHA DAS FLORES
002323 - CAMARA MUNICIPAL DE ITABI 
003315 - CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATUBA 
003322 - CAMARA MUNICIPAL DE JAPOATA
003327 - CAMARA MUNICIPAL DE MURIBECA
003321 - CAMARA MUNICIPAL DE NEOPOLIS
001314 - CAMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
002315 - CAMARA MUNICIPAL DE PROPRIA 
005311 - CAMARA MUNICIPAL DE SALGADO
001321 - CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE LIMA
003329 - CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE SAO FRANCISCO
002318 - CAMARA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
006318 - CAMARA MUNICIPAL DE SIMAO DIAS
002314 - CAMARA MUNICIPAL DE TELHA
009137 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE AMPARO DO SAO FRANCISCO
009159 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE BREJO GRANDE
009138 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CANHOBA
009139 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CEDRO DE SAO JOAO
009140 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CUMBE
009143 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ILHA DAS FLORES
009144 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ITABI
009170 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE JAPARATUBA
009145 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE JAPOATA
009147 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MURIBECA
009169 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE NEOPOLIS
009150 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
009167 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PROPRIA
009131 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SALGADO
009122 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SANTA ROSA DE LIMA
009179 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SANTANA DO SAO FRANCISCO
009153 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SAO FRANCISCO
009133 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SIMAO DIAS
009155 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE TELHA
009149 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
009034 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AMPARO SAO FRANCISCO
009044 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BREJO GRANDE
009068 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANHOBA
009055 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CEDRO DE SAO JOAO
009039 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CUMBE
009071 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ILHA DAS FLORES
009070 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABI
009065 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JAPARATUBA
009024 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JAPOATA
009060 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MURIBECA
009041 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NEOPOLIS
007006 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
009058 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PROPRIA
009048 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SALGADO
009062 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA ROSA DE LIMA
009063 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTANA DO SAO FRANCISCO
009049 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO FRANCISCO
009096 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SIMAO DIAS
009077 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TELHA
009200 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ILHA DAS FLORES
002306 - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO DO SAO FRANCISCO
003301 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE
002305 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA
002309 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO DE SAO JOAO
001306 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMBE
003302 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA DAS FLORES
002303 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABI
003308 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATUBA
003305 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPOATA
003306 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIBECA
003304 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEOPOLIS
001313 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
002308 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PROPRIA
005303 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGADO
001310 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE LIMA 
003328 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE SAO FRANCISCO
002311 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
006302 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMAO DIAS
002307 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TELHA
009222 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JAPOATA
009206 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
009038 - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE-NOSSA SENHORA DO SOCORRO
009195 - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - PROPRIA

5ª ÁREA - 1ª CCI
CONS. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
002212 - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE
009084 - FUNDACAO DE SAUDE PARREIRAS HORTA
009081 - FUNDACAO ESTADUAL DE SAUDE
009076 - FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
001211 - FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
004209 - INSTITUTO TECNOLOGICO E DE PESQUISA DO ESTADO DE SERGIPE
002102 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO AGRARIO E DA PESCA
009228 - SECRETARIA DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
005201 - SERVICOS GRAFICOS DE SERGIPE
005314 - CAMARA MUNICIPAL DE ARACAJU
009213 - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO SAO FRANCISCO
005329 - CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO- ARACAJU 
005403 - EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO 
005404 - EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS - ARACAJU
005405 - FUNDACAO CULTURAL CIDADE DE ARACAJU
001116 - FUNDACAO MUNICIPAL DO TRABALHO - ARACAJU
009203 - FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTENCIA SOCIAL DE ARACAJU
009207 - FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA - ARACAJU
009201 - FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE ARACAJU
009235 - FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA CIVIL DE ARACAJU
009082 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARACAJU
009193 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE ARACAJU
009202 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE ARACAJU
009006 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
009003 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU
005328 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - ARACAJU 
005367 - SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICACAO SOCIAL - ARACAJU 
009187 - SECRETARIA MUNICIPAL DA DEFESA SOCIAL E DA CIDADANIA - ARACAJU
005399 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAMILIA E DA ASSISTENCIA SOCIAL - ARACAJU 
005398 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - ARACAJU 
009191 - SECRETARIA MUNICIPAL DA INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO DE ARACAJU
009196 - SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA DE ARACAJU
009100 - SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DO ESPORTE - ARACAJU 
005324 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ARACAJU 
009188 - SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE ARACAJU
005396 - SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - ARACAJU
005401 - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - ARACAJU

6ª ÁREA - 2ª CCI
CONS. LUIS ALBERTO MENESES
006202 - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
003114 - FUNDO DE AVAL DO ESTADO DE SERGIPE
003113 - FUNDO DE INCENTIVO A ARRECADACAO
005107 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
006113 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
009211 - AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DE LAGARTO
006325 - CAMARA MUNICIPAL DE ARAUA
005310 - CAMARA MUNICIPAL DE BOQUIM 
004319 - CAMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA
006324 - CAMARA MUNICIPAL DE ITABAIANINHA
006315 - CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
004318 - CAMARA MUNICIPAL DE MACAMBIRA
004321 - CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE
005309 - CAMARA MUNICIPAL DE PEDRINHAS
004330 - CAMARA MUNICIPAL DE PINHAO
006321 - CAMARA MUNICIPAL DE POCO VERDE
006326 - CAMARA MUNICIPAL DE RIACHAO DO DANTAS
004320 - CAMARA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS
006319 - CAMARA MUNICIPAL DE TOBIAS BARRETO 
006322 - CAMARA MUNICIPAL DE TOMAR DO GERU
009214 - CONSORCIO PUBLICO DE SANEAMENTO BASICO DO SUL E CENTRO SUL SERGIPANOS
009199 - CONSORCIO PUBLICO DO AGRESTE CENTRAL SERGIPANO
009208 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO DE ITABAIANA
009010 - FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC. DE TOMAR DO GERU
009117 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ARAUA
009174 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE BOQUIM
009113 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ITABAIANA
009177 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ITABAIANINHA
009128 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE LAGARTO
009162 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MACAMBIRA
009161 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PEDRA MOLE
009120 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PEDRINHAS
009176 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PINHAO
009175 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE POCO VERDE 
009111 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE RIACHAO DO DANTAS
009190 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SAO DOMINGOS
009156 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE TOBIAS BARRETO
009134 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE TOMAR DO GERU
009189 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE POCO VERDE
009218 - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ITABAIANA
009037 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARAUA
009050 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOQUIM
009106 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABAIANA
009086 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABAIANINHA
009095 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LAGARTO
009052 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MACAMBIRA
009074 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PEDRA MOLE
009073 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PEDRINHAS
009054 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PINHAO
009075 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE POCO VERDE
009017 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIACHAO DO DANTAS
009085 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO DOMINGOS
009016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TOBIAS BARRETO
009018 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TOMAR DO GERU
009230 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE LAGARTO
009194 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE BOQUIM
009217 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITABAIANA
006310 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAUA
005302 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOQUIM 
004310 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA 
006306 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANINHA
006303 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
004312 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAMBIRA
004303 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE 
005301 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS
004302 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAO
006301 - PREFEITURA MUNICIPAL DE POCO VERDE
006304 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHAO DO DANTAS
004314 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS
006305 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TOBIAS BARRETO
006307 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAR DO GERU 
009013 - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE - ITABAIANA
009198 - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - ITABAIANINHA

Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 351

DE 25 DE MAIO DE 2023



Dispõe sobre normas de controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE no Estado de Sergipe e nos Municípios Sergipanos e institui mecanismos de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da   Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, e dá outras providências.


 


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no artigo 71 c/c artigo 75 da Constituição Federal, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;


CONSIDERANDO as competências que lhe são conferidas pelos artigos 67 e 68 da Constituição do Estado de Sergipe, artigo 1º, inciso XXIII da Lei Complementar nº 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;


CONSIDERANDO as mudanças instituídas pela Emenda Constitucional nº 108/2020 ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);


CONSIDERANDO as modificações regulamentadas pela Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e pelo Decreto nº 10.656/21, com alterações específicas pela Lei nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021 e pela Lei nº 14.325 de 12 de abril de 2022, bem como os seus efeitos nos cálculos das aplicações em Fundeb e MDE;


CONSIDERANDO o disposto no artigo 163-A, da Constituição Federal; nos artigos 48 e 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; no artigo 6º, inciso I, do Decreto Federal nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e no artigo 17, inciso I, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, a condição de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal;


CONSIDERANDO o disposto nos artigos 72 e 73, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;


CONSIDERANDO a necessidade de Padronização de procedimentos e de entendimentos quanto à metodologia prevista no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (MDF);


CONSIDERANDO a necessidade de definição de mecanismos e formas de comprovação da aplicação dos recursos do Fundeb, visando a orientar, inclusive, a ação dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;


CONSIDERANDO o Manual de Demonstrativos de Fiscais, em especial o Relatório Resumido da Execução Orçamentária no seu Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, elaborados e atualizados permanentemente pela STN; 


CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC T 16, aprovadas por Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade – CFC;


CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o normativo que regulamenta a aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb; 


CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, elaborado e atualizado permanentemente pela STN; 


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a apuração da aplicação de recursos públicos mínimos na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de verificação do cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal; 


CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução Administrativa nº 03/2015, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) relativa à temática: “Controle externo nas despesas em educação”;


CONSIDERANDO as metas e as estratégias estabelecidas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que estabeleceu o Plano Nacional de Educação – PNE para o período de 2014 a 2024 e contém um conjunto de metas a serem observadas pelos gestores de todas as esferas; 


CONSIDERANDO o dever de gasto mínimo em educação não se resume formalmente aos porcentuais da receita de impostos e transferências previstos no caput do art. 212 da CF/88, mas também deve assegurar o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, à garantia de padrão de qualidade e à equidade nos termos do PNE; 


CONSIDERANDO que a CF/88 impõe, como conteúdo material das atividades, manutenção e desenvolvimento do ensino para fins do art. 212, obrigações de fazer, na forma dos princípios substantivos do art. 206 e PNE, exigido pelo comando constitucional do art. 214; 


CONSIDERANDO que o PNE previu estratégia específica de colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios visando fortalecer os mecanismos e os instrumentos de controle da utilização dos recursos públicos aplicados em educação (estratégia 20.4);

RESOLVE:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a uniformização dos mecanismos de aplicação, de controle e de prestação de contas pelo Estado de Sergipe e pelos Municípios Sergipanos em relação aos gastos públicos na área de educação.


Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Estado um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.


Art. 3º A educação básica será prestada pelos Municípios, prioritariamente por meio da educação infantil, em creches e pré-escolas, e do ensino fundamental.

 

Art. 4º A educação básica nos Estados, prioritariamente, atuará no ensino fundamental e médio.


Parágrafo único. Somente será permitida ao Estado e aos Municípios a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades em sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.



CAPÍTULO II 


DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS À EDUCAÇÃO BÁSICA


Art. 5º O Estado de Sergipe e os municípios aplicarão, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma estabelecida no art. 212 da Constituição Federal.


§1º O Estado de Sergipe e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, por intermédio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb, na forma do art. 212-A da Constituição Federal e da Lei nº 14.113/2020.


§2º A parcela da arrecadação de impostos transferida por disposição constitucional pelo Estado aos Municípios não será considerada, para efeito do cálculo previsto no caput deste artigo, como receita estadual.


§3º Excluem-se das receitas mencionadas neste artigo as operações de créditos por antecipação de receita orçamentária de impostos. 


§4º A apuração da aplicação mínima da receita resultante de impostos, de que trata o caput deste artigo, visando a verificação do cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, será realizada observando a metodologia, critérios e orientações constantes no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia.


Art. 6º A instituição dos Fundos prevista no art. 2º não isenta o Estado e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 1º, parágrafo único e incisos, da Lei nº14.113/2020.

Parágrafo único. Em caso de extinção ou de substituição de impostos, inclusive quanto a isenções tributárias, o Estado e os Municípios deverão observar as determinações contidas no art. 212, §8º da Constituição Federal.

Art. 7º O Estado e os Municípios deverão transferir 20% (vinte por cento) das fontes de receitas previstas no artigo 3º e incisos, da Lei nº 14.113/2020, no que lhe for competente, para fins de composição do Fundeb.


Art. 8º Os recursos do Fundeb serão complementados pela União em, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total dos recursos componentes do Fundo, conforme estabelece o art. 212-A, inciso V, da Constituição Federal, cuja distribuição observará os critérios VAAF, VAAT e VAAR, de acordo com o disposto nos artigos 12 a 16 da Lei nº 14.113/2020.



CAPÍTULO III 


DA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIVENTO DO ENSINO - MDE


Seção I


Das Despesas Consideradas como MDE 


Art. 9º As despesas que se enquadram no conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE são aquelas voltadas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais em todos os níveis, com base no que determina o art. 70, da Lei nº 9.394/96:

 

I – à remuneração e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, compreendendo:


a) a remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa, ocupando ou não cargos de direção ou chefia, ou de apoio, como, por exemplo, auxiliares de serviços gerais, auxiliares de administração, secretários de escola e outros assemelhados, lotados e em exercício nas escolas, órgão ou unidade administrativa da educação básica pública e a capacitação dos profissionais da educação básica e de demais servidores, em exercício na educação básica, por meio de programas de formação continuada; 


II – à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, compreendendo:


a) a aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para a construção de prédios destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino;


b) a manutenção dos equipamentos existentes, tais como máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, e congêneres, seja mediante aquisição de produtos (tintas, graxas, óleos, baterias, ou outros produtos correlatos), ou de serviços (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões entre outros serviços com a finalidade voltada ao ensino), necessários ao funcionamento desses; 


c) a ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esporte nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino previstas nos respectivos projetos, nas etapas arquitetônicas descritivas, de construção e paisagísticas;

 

d) a aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de educação básica pública, tais como carteiras e cadeiras, mesas, armários, retroprojetores, computadores, impressoras, televisores, antenas e outros assemelhados; 


e) a reforma, total ou parcial, de instalações físicas, rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades e outros assemelhados, das unidades do sistema de educação básica.


III – ao uso e a manutenção de bens e de serviços vinculados ao ensino, compreendendo:


a) as despesas com serviços de energia elétrica, água, esgoto, serviços de comunicação e outros assemelhados;


b) o aluguel de imóveis e de equipamentos;


c) a manutenção de bens e equipamentos, incluindo a realização de consertos e reparos;

 

d) a conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos municípios;


IV – aos levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando primordialmente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino, compreendendo:


a) os levantamentos estatísticos relacionados ao sistema de ensino;

 

b) as pesquisas e os estudos para apuração dos índices de evasão, aproveitamento e repetência escolar;


c) a organização de bancos de dados voltados para elaboração de programas, planos e projetos voltados para o ensino prioritário dos municípios.


V – à realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, compreendendo:


a) serviços diversos (serviços de vigilância, limpeza, conservação prediais, entre outros);

b) aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais unidades do sistema de ensino;


VI – à aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar, compreendendo: 


a) a aquisição de materiais didático-escolares diversos destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física; acervo da biblioteca da escola, como livros, atlas, dicionários, periódicos; lápis; borrachas; canetas; cadernos; cartolinas; colas e outros materiais correlatos);


b) a aquisição, a locação ou a manutenção de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 136 a 139 e 317), e ao que disciplina os normativos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar;


VII – à concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; nos termos do art. 213, §1º, da Constituição Federal, observado os artigos 3º e 4º desta Resolução;


VIII – à amortização e ao custeio de operações de crédito destinado a atender o que está previsto neste artigo, compreendendo a quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação (financiamento para construção de escola, por exemplo).


§1º As despesas previstas no inciso III deste artigo somente serão permitidas quando a serviço exclusivo da manutenção e desenvolvimento da educação e os bens constarem do cadastro patrimonial do órgão responsável pelo seu controle. 


§2º Os entes aplicarão recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando a ação redistributiva em relação a suas escolas, nos termos do § 6º do art. 211 da Constituição Federal e do art. 25, § 2º, da Lei 14.113/2020, bem como a melhoria da qualidade do ensino. 


§3º Os entes deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade do ensino.


§4º Em relação ao transporte escolar, toda a documentação relativa ao licenciamento, às autorizações e laudos de vistoria dos veículos, emitidos pela autoridade de trânsito devem estar rigorosamente em dia e disponível para a fiscalização por parte do Controle Externo e do Controle Social.


§5º A contribuição patronal aos regimes de previdência referente às despesas com pessoal ativo consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino também se enquadram nesse conceito de MDE e devem ser incluídas no cálculo do limite previsto no caput do art. 212 da Constituição Federal. 


Seção II


Das Despesas não Consideradas como MDE



Art. 10. Não são consideradas despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino aquelas realizadas, de acordo com o art. 71 da Lei nº 9.394/96:


I – com pagamento de aposentadorias, pensões, benefícios previdenciários e demais gastos vinculados à inatividade dos professores e demais trabalhadores da educação; 


II – com pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;


III – com subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;


IV – com a formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;


V – com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;


VI – com obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;


VII – com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.


Parágrafo único. É vedado o pagamento de aposentadorias e pensões com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, §7º, da Constituição Federal.


Seção III


Da Administração e Aplicação dos Recursos da MDE


Art. 11. Os recursos relativos à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino serão alocados exclusivamente no âmbito da Secretaria de Educação, em projetos ou atividades específicas da função Educação, com prioridades nas sub-funções que representam os níveis de ensino e na fonte de recurso estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.


Art. 12. Os recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o art. 6º desta Resolução, inclusive aqueles oriundos dos rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser aplicados pelo Estado e pelos municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, exclusivamente no âmbito de sua atuação prioritária, conforme estabelecido no art. 211, § 2º, da Constituição Federal e de acordo com os art. 3º e 4º desta Resolução, ficando vedada a sua utilização:


I – no financiamento de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, de acordo com o art. 71, da Lei nº 9.394/1996, e com o art. 6º desta Resolução; 


II – pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição Federal;


III – como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. 


Art. 13. Para os fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, somente serão consideradas as despesas, liquidadas no mesmo exercício, ou, em caso de inscrição em restos a pagar processados, desde que haja recursos financeiros suficientes para sua cobertura em conta bancária vinculada. 


§1º As despesas inscritas em restos a pagar com recursos vinculados que não forem pagas até o final do exercício subsequente à sua inscrição serão canceladas e seus valores deduzidos da apuração do mínimo constitucional do exercício em que houver seu cancelamento. 


§2º No último ano de mandato aplica-se para as despesas inscritas em restos a pagar o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 


Art. 14. Somente serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas cujas obrigações contratuais encontram-se, em 31 de dezembro de cada ano, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração. 


Art. 15. As receitas provenientes dos rendimentos de aplicação são consideradas fontes adicionais de recursos para a área da manutenção e desenvolvimento do ensino, não sendo computadas no cálculo do mínimo estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, por não se constituir de receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais.


Art. 16. Não poderá ser deduzida da base de cálculo das receitas, para fins de apuração dos percentuais de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, qualquer parcela de receita vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza, ou qualquer outra parcela de receita de impostos vinculada a fundo ou despesa.


CAPÍTULO IV

DO FUNDEB

Art. 17. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) instituído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentado pela Lei nº 14.113/2020, é um Fundo especial de natureza contábil, de âmbito estadual, passando a ser permanente, sendo destinado à aplicação exclusiva na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, bem como na valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração.

Parágrafo único. A instituição do Fundeb tem como objetivo atender as necessidades anuais de aplicação de recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, visando à qualidade da educação básica.

Art. 18. É vedada a utilização dos recursos do Fundeb: 

I – no pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição Federal; 

II – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei Federal n. 9.394/96; 

III – como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Seção I


Da Distribuição e da Gestão dos Recursos do Fundeb

Art. 19. A distribuição dos recursos referidos no artigo 7º desta Resolução, será realizada proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, observadas as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, e consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia da sua qualidade, assim como o disposto no art. 10, da Lei nº 14.113/2020.

§1º Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do Fundeb:

 

I – em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas:


a) na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos;

 

b) na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, nos termos do art. 7º, I, “b”, da Lei nº 14.113/2020; 


c) nas pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do § 3 deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado; 


d) na educação especial, oferecida, nos termos do § 3º do art. 58 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pelas instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento educacional especializado no contraturno para estudantes matriculados na rede pública de educação básica e inclusive para atendimento integral a estudantes com deficiência constatada em avaliação biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com vistas, sempre que possível, à inclusão do estudante na rede regular de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; 


II – em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta, conveniados ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e das matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei. 


§2º As informações relativas aos convênios firmados nos termos do § 1º, com a especificação do número de alunos considerados e valores repassados, incluídos os correspondentes a eventuais profissionais e a bens materiais cedidos, serão declaradas anualmente ao Ministério da Educação, pelo Estado de Sergipe e pelos Municípios, no âmbito do sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, nos termos do art. 7º, §6º, da Lei nº 14.113/2020;

§3º As instituições a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:

I – oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;

II – comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou na modalidade previstas no § 1º deste artigo;

III – assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou na modalidade previstas no § 3º deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;

IV – atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;

V – ter a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos do art. 7º, §4º, V, da Lei nº 14.113/2020;

 §4º Para fins da distribuição dos recursos de que trata esta resolução, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Art. 20. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 1º deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do FUNDEB, nos termos do art. 70 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.





Seção II


Da Aplicação dos Recursos do Fundeb


Art. 21. Os recursos do Fundo, inclusive aqueles originários da complementação da União, serão utilizados pelo Estado e pelos municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, no âmbito de sua atuação prioritária, em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996 e no art. 17 desta Resolução, observando a ação redistributiva em relação a suas escolas, nos termos do § 6º do art. 211 da Constituição Federal. 


Parágrafo único. Até 10% (dez por cento) dos recursos mencionados no caput deste artigo poderão ser aplicados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente àquele em que se deu o crédito, mediante abertura de crédito adicional, vedado o pagamento de despesa de exercício anterior. 


Art. 22. O Estado e as Prefeituras municipais deverão aplicar, obrigatoriamente, 70% (setenta por cento) das receitas anuais totais do Fundo na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública, aí se incluindo os encargos sociais decorrentes dessa remuneração.


§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:


I – remuneração: os pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado e do Municípios, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; 


II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.


III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o órgão municipal que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei que, com ônus para o empregador, não impliquem rompimento da relação jurídica existente. 


§2º Os gestores estaduais e municipais devem compatibilizar a implementação da Lei nº 11.738/2008 e a Lei Complementar nº 101/2000, ou seja, Política Fiscal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e a Política Educacional voltada à valorização dos profissionais do magistério, visto que ambas decorrem de mandamentos constitucionais.


§3º Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, que oferecem creche, pré-escola e educação especial (com atuação exclusiva na modalidade) serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública, conforme art. 8º, § 4º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Portanto, esses profissionais podem ser remunerados com recursos da fração mínima de 70% (setenta por cento) do Fundo.


Art. 23. O Estado e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do §1º do art. 19 desta Resolução, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observando o disposto no art. 26-A da Lei nº 14.113/2020.


Art. 24. É obrigatória para as Prefeituras Municipais a destinação de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais da Complementação VAAT, prevista no art. 212-A, inciso V, alínea da Constituição Federal, à educação infantil, nos termos do art. 28 parágrafo único da Lei nº 14.113/2020. 


Art. 25. É obrigatória a aplicação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos globais da Complementação VAAT, prevista no art. 212-A, inciso V, alínea da Constituição Federal, em despesas de capital. 


Art. 26. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União e pelo Estado de Sergipe deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências. 


Art. 27. A utilização dos recursos do Fundeb deve ser destinada ao custeio das despesas de cada exercício, devendo ser utilizadas para a execução de despesas de exercício anterior (DEA) somente de forma residual.      



CAPÍTULO V

Da atuação da Política Educacional


Art. 28. Os gestores estaduais e os municipais deverão formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais assegurando que as dotações orçamentárias estejam compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, do Plano Estadual de Educação e dos Planos Municipais de Educação, respectivamente, observando o disposto no art. 10 da Lei nº 13.005/14 e nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 9.394/96.


Parágrafo único: O Estado e os Municípios realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, ensino fundamental e médio, como forma de subsidiar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.


Art. 29. O Estado e os municípios deverão organizar seus sistemas de ensino assegurando a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório, viabilizando pleno acesso, inclusão e permanência dos sujeitos na escola, redução da evasão, da retenção e da distorção de idade/ano/série, qualificação da equipe pedagógica e técnica, espaço formativo compatível com a estrutura curricular e as demandas sociais de aprendizagem, com integração entre a comunidade e a escola, com valorização profissional e remuneração compatível com a jornada de trabalho.


§1º  O Estado e os municípios são corresponsáveis pela garantia do direito ao acesso e à permanência escolar, devendo ofertar o ensino fundamental com a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público.


§2º O Estado e os Municípios deverão recensear, anualmente, as crianças e os adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e os adultos que não concluíram a educação básica.


 §3º A exigência legal de definição de padrões mínimos de qualidade da educação, está estabelecida nos termos do § 7º do art. 211 da Constituição Federal, art. 8º e 9º da Resolução CNE/CEB de nº 04/2010 e  art. 2º, VIII, da Lei nº 13.005/2014 com respectivas estratégias apontadas nos itens 1.6, 1.13, 2.3, 2.6, 2.11, 3.5, 3.12, 4.3, 4.4, 4.5, 4.10, 4.11, 4.14, 5.5, 20.1, 20.6 e 20.7 e na meta 7.


Art. 30. O Estado e os municípios deverão organizar seus sistemas de ensino de modo a garantir o maior percentual da Complementação VAAR, e cumprindo as condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 14.113/20.



CAPÍTULO VI


Do Acompanhamento, do Controle Social e da Fiscalização da Gestão dos Recursos


Seção I

Da Fiscalização e do Controle


Art. 31. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto na Lei Federal nº 14.113/20, no tocante à aplicação da dos recursos dos Fundos, serão exercidos: 


I – pelos Controles Internos de cada unidade gestora; 


II – pelos respectivos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb- Cacs/ Fundeb;


III – pelo Tribunal de Contas do Estado.


Seção II

Do Controle Interno


Art. 32. O responsável pelo Controle Interno em cada unidade gestora deverá realizar o acompanhamento e o controle contínuo da aplicação dos recursos da Educação (MDE e Fundeb) e incluir:


I – no relatório anual, deverá a avaliar quanto ao cumprimento da aplicação de que trata os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113/20 concernente as contas do Chefe do Poder Executivo, bem como as metas previstas no Plano Municipal e Estadual de Educação no ano em curso, no cumprimento do piso dos profissionais da educação, as metas aprazadas do Plano Nacional de Educação;


II – no relatório mensal, acompanhará a execução orçamentária do MDE e Fundeb emitirá junto à prestação de contas mensais informações quanto ao cumprimento das regras que orientam a aplicação dos recursos (MDE e Fundeb), bem como definirá obrigações a serem cumpridas pela unidade gestora a fim de certificar os resultados.


§1º O responsável pelo Controle Interno deverá colaborar na formulação de instrumentos gerenciais, bem como deverá definir junto ao gestor escolar, ao gestor do setor logístico e compras os procedimentos administrativos mínimos para aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição de bens e serviços para a área de educação.


§2º O responsável pelo Controle Interno, deverá alertar o Gestor da Educação e o Chefe do Poder Executivo em qualquer descumprimento legal ou irregularidade, orientando quanto ao bom uso do recurso, norteando medidas compensatórias para cumprimento, e em caso de indícios de mau uso, apontar as possíveis sanções quanto ao não cumprimento dos percentuais mínimos e indicando medidas preventivas e corretivas, sob pena de responsabilidade solidária.




Seção III 


Dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social


Art. 33. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb no Estado e em cada município será exercido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, criado, respectivamente, por lei estadual e municipal específicas, cujas atribuições, constituição e impedimentos serão por elas definidas, considerando o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 14.113/2020.


§1º Os conselhos do Fundeb poderão, sempre que julgarem conveniente: 


I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 


II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;


III – requisitar ao Poder Executivo cópia de processos e/ou documentos necessários ao exercício das suas atividades, os quais deverão ser encaminhados em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 


a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; 


b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 


c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público; 


d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. 


IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: 


a) ao desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; 


b) à adequação do serviço de transporte escolar; 


c) à utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. 


§2º Aos conselhos incumbe, ainda: 


I – elaborar parecer relativo às prestações de contas do FUNDEB;


II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; 


III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. 


§3º Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local, e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 


§4º O Estado e os Municípios deverão garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos criação e composição dos respectivos conselhos. 


§5º O Estado e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos, incluídos: 


I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 


II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 


III – atas de reuniões; 


IV – relatórios e pareceres, com a memória da ata respectiva, indicando os Conselheiros que aprovaram o documento respectivo; 


V – outros documentos produzidos pelo conselho.


§6º Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.


§7º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: 


I – não é remunerada; 


II – é considerada atividade de relevante interesse social; 


III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 


IV – vedada, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 


a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; 

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 


V – vedada, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 



Seção IV


Do Tribunal de Contas


Art. 34. No exercício de sua competência, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe procederá à apuração das aplicações dos recursos do MDE e do Fundeb, mediante exame dos processos cadastrados no Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, conforme disposto normativos deste Tribunal.


Art. 35. A apuração das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino nos cinco primeiros bimestres do exercício de referência será realizada tomando-se por base a despesa liquidada, sendo finalizada a apuração devida, ao final do exercício, por meio da despesa empenhada.


Parágrafo único. Para fins de apuração das despesas de que trata o caput deste artigo, no último bimestre de cada exercício serão consideradas as despesas empenhadas, incluídas as despesas inscritas em restos a pagar não processados, deduzindo-se aquelas sem a correspondente disponibilidade financeira vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 36. Os critérios de apuração estabelecidos nesta Resolução serão observados a partir das prestações de contas relativas ao exercício de 2023.


Art. 37. As folhas de pagamento do pessoal vinculado à área educacional deverão ser elaboradas e encaminhadas a este Tribunal, conforme disposto nas Resoluções TCE/SE nº 305 e 306 e respectivas alterações posteriores.


Art. 38. Cabe ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, realizar:


I – diagnósticos periódicos para a situação da qualidade e quantidade da oferta educacional;


II – orientações para elaboração das leis orçamentárias, orçamentos compatíveis com os objetivos, metas e diretrizes constantes nos planos de educação;


III – acompanhamento das metas de oferta de educação em nível municipal e estadual;


IV – construção de indicadores de algumas metas previstas nos planos de educação;


V – levantamentos para conhecer o conteúdo dos Planos de Educação dos seus respectivos Estado e municípios;


VI – divulgação em seus endereços eletrônicos o “Mapa da Universalização da Educação Básica no Estado” com o objetivo de viabilizar o controle social;


VII – alerta aos jurisdicionados em situação de risco de não atingimento dos percentuais e prazos da Lei Federal nº 13.005/2014;


VIII – fiscalização da destinação dos recursos aplicados na educação;


IX – realizar ações de controle para zelar pela efetiva implantação do Sistema Nacional de Educação, previsto no art. 13 da Lei nº 13.005/2014;


Parágrafo único. Para fins de apuração da situação de risco e de não atingimento das Metas do PNE, o tribunal irá considerar no exame das contas anuais o cumprimento das metas dos planos de educação e avaliar a necessidade de responsabilização administrativa pela má ou ineficiente gestão dos recursos públicos de educação.



CAPÍTULO VI


DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 


Seção I


Dos Responsáveis

 


Art. 39. O titular do Poder Executivo Estadual e Municipal é obrigado a prestar contas e a submeter os demais atos de gestão ao Tribunal de Contas, na forma e prazos estabelecidos nas resoluções desta corte de contas.


§1º Caso a competência legal de ordenar as despesas, previstas nesta Resolução, seja delegada ao Secretário de Educação Estadual ou Municipal, este deverá realizar a devida Prestação de Contas e enviar no prazo fixado por esta Corte de Contas, as informações e demonstrativos contábeis.


§2º O ato de designação de competência legal para ordenar as despesas deverá ser publicado na imprensa oficial e remetida cópia a este Tribunal, por meio do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade- SAGRES, até o dia 10 do mês subsequente, conforme procedimentos e documentos comprobatórios previstos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução TCE nº 304/2017 e art. 7º da Resolução TCE nº 305/2017 e atualizações posteriores.


§3º Na hipótese de delegação de competência, o titular do Poder Executivo é responsável solidário pelos atos praticados pelo gestor dos recursos vinculados ao MDE e Fundeb. 

Seção II


Da Transparência, dos Registros e dos dados contábeis 



Art. 40. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, deverão ser enviados atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social responsáveis, bem como dos órgãos estaduais e municipais de controle interno e externo, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 14.113/2020;


§1º Os demonstrativos mensais de que trata o caput deste artigo, em atendimento aos regramentos que dispõem sobre a transparência e o acesso às informações, deverão ser disponibilizados no sítio oficial do Estado ou da Prefeitura contendo:


a) o detalhamento das receitas resultantes dos impostos e transferências de impostos;


b) detalhamento das receitas do Fundeb, incluindo a complementação da União (nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR);


c) as despesas com profissionais da educação básica;


d) o controle da utilização de recursos no exercício subsequente;


e) as despesas com ações típicas de MDE;


f) os restos a pagar inscritos com disponibilidade financeira de recursos do Fundeb e de impostos destinados à educação;


g) outras informações para controle, tais como as fontes adicionais para o financiamento da educação e o fluxo financeiro do Fundeb e Salário Educação. 


§2º  As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados pelo Estado e pelos Municípios, conforme previsto no art. 163-A da Constituição Federal, deverão conter os detalhamentos relacionados ao Fundeb e à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e serão divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pela STN.


 §3º Não serão recepcionados por este Tribunal quaisquer dados eletrônicos e demais informações transmitidas através do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade- SAGRES, em desacordo com esta Resolução e seus anexos.




Seção III

Da Prestação de Contas dos recursos públicos da Educação


Art. 41. A prestação de contas da correta aplicação dos recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e no Fundeb será realizada pelo Estado e pelas Prefeituras:


I – mensalmente, de forma eletrônica, por meio do Sistema Acompanhamento de Gestão dos Recursos da Sociedade – Sagres, ao qual serão encaminhadas as informações e os documentos acerca da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, na forma e no prazo, definidos nas Resoluções TCE/SE de nº 305/17 e 306/17 e atualizações posteriores. 


II – anualmente, quando da apresentação da Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo, nos termos definidos nos regramentos deste Tribunal.


§1º A prestação de contas anual prevista no inciso II deverá ser apresentada com o parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a aplicação dos recursos do fundo, nos termos do parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/20 (conforme modelo disposto no anexo I), bem como cópia da ata da reunião que aprovou o respectivo parecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   §2º Esta Corte de Contas poderá solicitar informações, documentos e esclarecimentos adicionais que entenda necessários para a verificação da correta aplicação dos recursos.


Art. 42. Quanto aos entes que incluíram prestadores de serviços de psicologia e de serviço social de apoio à rede de ensino, deverão informar junto à prestação de contas mensal o quantitativo de aluno atendido por cada um destes profissionais, por rede de ensino mencionando a unidade escolar a que refere o educando, conforme estabelecido nas Resoluções TCE/SE de nº 305/17 e 306/17 e atualizações posteriores. 



CAPÍTULO VII 


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Seção I

Disposições Transitórias



Art. 43. A complementação da União para o Fundeb será implementada de forma progressiva até alcançar a proporção prevista no art. 4º desta Resolução, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 14.113/2020.


Art. 44. A lei que instituiu o Fundeb permanente, Lei nº 14.113/2020, será atualizada até 31 de outubro de 2023, para aplicação no exercício de 2024, no tocante a:


I – diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, conforme art. 7º da Lei nº 14.113/2020;


II – diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.113/2020;


III – indicador para educação infantil, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.113/2020.


Parágrafo único. Nos exercícios de 2022 e 2023 serão observadas as diferenças, as ponderações e os indicadores conforme art. 43, §1º e incisos da Lei nº 14.113/2020.


Art. 45. O indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado será implementado a partir do exercício de 2027.


Art. 46. Os recursos extraordinários recebidos pelo Estado e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos para a distribuição dos recursos: 


I – dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;


II – dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 24 de 20 de junho de 2007;


III – dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Resolução.


§1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:


I – os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado ou dos Municípios, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorrerem os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;


II – os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado ou do Munícipio, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorrerem os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;


III – os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e aos herdeiros em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.


§2º O valor a ser pago a cada profissional:


I – deve ser proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;


II – tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no §1º deste artigo. 


Art. 47. O Estado de Sergipe, os seus municípios e os agentes públicos dos referidos entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento do que estabelece o art. 212 da Constituição Federal, no tocante aos percentuais mínimos de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, referente, exclusivamente, aos exercícios financeiros de 2020 e 2021, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, conforme disciplina a Emenda Constitucional nº 119 de 2022.


Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021, de acordo com disposto no parágrafo único do art. 119 da Constituição Federal.


Seção II

Disposições Finais


Art. 48. A diferença a maior existente entre a contribuição efetiva do estado e dos municípios para a constituição do Fundeb e aquela verificada em função dos alunos identificados no censo escolar integrará o total de valor aplicado para fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal. 


Art. 49. As restituições devidas ao Fundeb, decorrentes de decisões em processos  desta Corte de Contas de continuarão sendo creditadas à conta específica do Fundeb, cuja aplicação deverá estar relacionada exclusivamente às ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, não sendo computada para fins do art. 212 da Constituição Federal.


Art. 50. O conselho do Fundeb a que alude o art. 33 desta Resolução deverão ser instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência do Fundo. 


§1º Até que sejam instituídos os conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data de publicação da Lei 14.113/20 exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação. 


§2º O primeiro mandato dos conselheiros municipais, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, conforme art. 42, § 2º, da Lei nº 14.113/2020.


Art. 51. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.


Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCE/SE nº 243/2007.


PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 25 de maio de 2023.


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO

Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA


ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 351/2023

MODELO DE PARECER CIRCUNSTANCIADO DO CACS

Dados Gerais
Nome do Município:
Nº da Lei de criação do Conselho:
Endereço eletrônico de divulgação da Lei:
Nº de reuniões realizadas no exercício:


Ações de Acompanhamento
Principais ações realizadas:


Avanços obtidos:




Pendências existentes:




Vedações observadas:




Registro de Boa Prática:





                               
Limites Constitucionais analisados
Percentual de aplicação do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação
Percentual de aplicação do Fundeb em despesas com MDE, não destinados à remuneração dos profissionais da educação
Percentual das receitas do Fundeb não aplicadas no exercício



Valores analisados
Receitas do FUNDEB, transferência da UniãoR$
Receitas do FUNDEB, transferências do EstadoR$
Rendimentos das aplicações financeiras do FUNDEBR$
Despesas com investimentosR$


Conclusão





Nome                                                                           Representatividade                                            Assinatura