Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 2606, Segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Flávio Conceição de Oliveira Neto

VICE-PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Carlos Pinna de Assis
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro - Ouvidor
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
Luis Alberto Meneses
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Edson Brasil Filho

DIRETORIA TÉCNICA
Joseluci Ramos Prudente

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cristiano dos Santos Cruz


2a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC  : 000301/2017
ORIGEM   : P. M. DE SÃO CRISTÓVÃO
INTERESSADO : JOSÉ EDUARDO SANTOS  
TIPO   : DENÚNCIA
RELATOR  : LUIS ALBERTO MENESES
ATENDIMENTO :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.
 

CITAÇÃO POR EDITAL -  2ª CCI  -  CIT 3/2023
 

O Excelentíssimo Senhor Cons. LUIS ALBERTO MENESES, relator do Processo em epígrafe, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir a presente CITAÇÃO POR EDITAL em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(ª) JOSÉ EDUARDO SANTOS   , nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas na INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 189/2022 (páginas 3339 a 3344),  podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 07 de fevereiro de 2023. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Coordenador da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Relator 

FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA
Coordenador da 2ª CCI
ACE/II – Mat. 823




 
 


6a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC:  TC/004031/2022
ORIGEM:    FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SANTANA DO SAO FRANCISCO
INTERESSADO:  MARIA DAS DORES SANTOS DE FRANÇA
ASSUNTO:   CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
RELATORA:  MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.
 
 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT - 6CCI  -  20/2023 

 
 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo TC/004031/2022, relativo a Contas Anuais de Fundos Públicos, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual a Senhora MARIA DAS DORES SANTOS DE FRANÇA, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos do Relatório Técnico de Contas Anuais de Gestão nº 59/2022, fls. 154/161.

 

Fica a interessada, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo. 

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 13 de fevereiro de 2023. Eu, ELEONALDO SOARES SANTOS, Coordenador da 6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi.

 
 
 

ELEONALDO SOARES SANTOS

6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO

  Mat. 743

 

 

Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Relatora


PROCESSO TC:  TC/004407/2022
ORIGEM:     P. M. DE TELHA
INTERESSADO:  FLÁVIO FREIRE DIAS
ASSUNTO:  CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
RELATORA:  MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.
 
 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT - 6CCI  -  21/2023 

 
 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo TC/004407/2022, relativo a Contas Anuais de Governo, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual o Senhor FLÁVIO FREIRE DIAS, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos do Relatório Técnico de Contas Anuais de Governo nº 68/2022, fls. 730/750.

 

Fica o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo. 

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 13 de fevereiro de 2023. Eu, ELEONALDO SOARES SANTOS, Coordenador da 6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi.

 
 

 

ELEONALDO SOARES SANTOS

6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO

  Mat. 743

 

 

Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Relatora

 

Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

PORTARIA nº 51/2023 datada de 13 de fevereiro de 2023 CONCEDE Licença para Tratamento da Própria Saúde, ao servidor DANIEL ALVES DE SANTANA, Analista de Controle Externo I, por 15 (quinze) dias, no período de 5 de fevereiro de 2023 a 19 de fevereiro de 2023

PORTARIA nº 52/2023 datada de 13 de fevereiro de 2023 – CONCEDE Licença para Tratamento da Própria Saúde, a servidora MARIA DE FATIMA SANTOS, Agente de Portaria, por 30 (trinta) dias, no período de 25 de janeiro de 2023 a 23 de fevereiro de 2023.

PORTARIA nº 53/2023 datada de 13 de fevereiro de 2023 – CONCEDE a comissionada FERNANDA ANGELICA BARRETO MENDONÇA, ocupante do Cargo em Comissão de Assessor de Conselheiro I, símbolo CCE-03A, 120 (cento e vinte) dias de Licença Maternidade, no período de 27 de janeiro de 2023 a 26 de maio de 2023.

PORTARIA nº 54/2023 datada de 13 de fevereiro de 2023 – CONCEDE Licença para Tratamento da Própria Saúde, ao servidor MARCELO AUGUSTO NASCIMENTO DE AZEVEDO, Analista de Tecnologia da Informação, por 5 (cinco) dias, no período de 2 de fevereiro de 2023 a 6 de fevereiro de 2023.

PORTARIA nº 55/2023 datada de 13 de fevereiro de 2023 – PRORROGA a Licença para Tratamento da Própria Saúde, concedida ao servidor ANTONIO LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA, Analista de Controle Externo II, por 30 (trinta) dias, no período de 8 de fevereiro de 2023 a 9 de março de 2023.

PORTARIA nº 56/2023 datada de 13 de fevereiro de 2023 – DESIGNA a servidora QUEZIA BUCHHARDT FREIRE SILVA, portadora do CPF nº XXX.189.XXX-21, na condição de membro da Comissão de Unidade de Informações Estratégicas, para exercer a atividade especializada de produzir conhecimentos, visando o aumento de efetividade nas ações de controle externo com a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos, a partir do dia 1º de fevereiro de 2023.

PORTARIA nº 57/2023 datada de 13 de fevereiro de 2023 – DESIGNA a servidora SANDRA CRISTINA GONÇALVES SILVA, portadora do CPF nº XXX.257.XXX-91, na condição de membro da Comissão de Inventário de Bens de Consumo, com a finalidade de proceder ao levantamento e registro físico e financeiro do estoque no Almoxarifado deste Tribunal de Contas, a partir do dia 1º de fevereiro de 2023.

PORTARIA nº 58/2023 datada de 13 de fevereiro de 2023 – NOMEIA AMARILIS MENEZES DE JESUS, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.583.XXX-82, no Cargo em Comissão de Secretário Chefe da Vice-Presidência, Símbolo CCE-04D, com vigência a partir do dia 14 de fevereiro de 2023.


Secretaria do Pleno

Resoluções

RESOLUÇÃO TC Nº 349

DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023


 

Dispõe sobre a fiscalização de entidades do terceiro setor, de formalização e da execução dos contratos de gestão firmados pelos Municípios do Estado de Sergipe e pelo Estado de Sergipe, regulamenta as prestações de contas anuais a serem disponibilizadas aos órgãos ou entidades supervisoras e dá outras providências. 



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe, artigo 1º, inciso XXIII da Lei Complementar nº 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno, e; 


 CONSIDERANDO o poder regulamentar do Tribunal de Contas para expedir atos normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;


CONSIDERANDO a função primordial dos Tribunais de Contas de fiscalizar e aprovar as contas públicas; 

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 70, parágrafo único Constituição Federal, prestará contas ao Tribunal de Contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, consolidando-se nessa senda o citado texto constitucional, especialmente, quanto ao caráter objetivo da competência fiscalizadora dos Tribunais de Contas no Brasil;

CONSIDERANDO o Princípio da Simetria, as entidades que compõem o chamado “terceiro setor”, serão submetidas ao controle externo, desde que se beneficiem de recurso público estadual ou incorporado ao Estado de Sergipe;


CONSIDERANDO que outras Cortes de Contas no território nacional expediram instrumentos normativos referentes a esse tema, como a Resolução nº 120/2019 do Tribunal de Contas da Bahia, Recomendação nº 13/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Recomendação nº 17/2020 do Tribunal de Contas de Pernambuco, Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, entre outras;


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o controle externo de contratos celebrados entre a Administração Pública dos Municípios do Estado de Sergipe, do Estado de Sergipe e as entidades do Terceiro Setor; 


CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a todos os brasileiros os direitos humanos à educação de qualidade, à saúde, à assistência social, entre outros, realizados por meio de um conjunto de integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas; 


CONSIDERANDO que a Lei nº 13.019/2014 estabeleceu o novo regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidade de interesse público e recíproco mediante a execução de atividade ou de projetos estabelecidos em plano de trabalho inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento ou em Acordo de Cooperação; 


CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar a aplicação de bens ou recursos destinados ao Terceiro Setor;


CONSIDERANDO que nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, alterado pela Lei nº 14.230/2021, constituir-se-á ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º da citada Lei; 


CONSIDERANDO que as ações de organizações da sociedade civil devem ser revestidas de estabilidade e transparência para que haja uma integração mais estreita entre as finalidades da entidade social e as da Administração Pública, uma vez que ambas concorrem à realização dos mesmos objetivos, quais sejam, a promoção e execução do interesse público;


E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao Tribunal de Contas de Sergipe para expedir o presente ato normativo; 


R E S O L V E:


Art. 1º Aprovar as normas que regulamentam os aspectos essenciais a serem observados pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe na fiscalização relativa a entidades do Terceiro Setor, a formalização e a execução dos contratos firmados e suas respectivas prestações de contas, nos termos desta Resolução.


CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS


Art. 2º A fiscalização, por parte do Tribunal de Contas, da qualificação, do chamamento público, dos contratos de gestão e de prestação de contas anual, será realizada por meio de inspeções, auditorias e acompanhamentos, tendo por base critérios de materialidade, relevância, oportunidade e riscos, dentre outros. 


Art. 3º As documentações referentes aos contratos realizados, deverão ser mantidas e arquivadas em boa ordem pelos órgãos ou entidades supervisoras, preferencialmente em meio digital, por um período de no mínimo 5 (cinco) anos, contados a partir do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas. 


CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS


Art. 4º As contas relativas aos contratos celebrados entre os Municípios do Estado de Sergipe, o Estado de Sergipe e as entidades do Terceiro Setor serão julgadas pelo Tribunal de Contas no bojo do processo de prestação de contas anual do órgão ou entidade supervisora da organização social, nos termos das normas de regência. 


PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer fato relacionado à execução do contrato de gestão envolvendo paralisação de atividades, rescisão, encerramento do contrato de gestão, desqualificação da entidade como Organização Social ou, ainda, aplicação de sanções administrativas às referidas entidades, deverá ser informado no bojo das prestações de contas anual do órgão público contratante. 


CAPÍTULO III

DA FORMA DE CONTRATAÇÃO


Art. 5º Realizar, nos termos do artigo 23 e ss. da Lei nº 13.019/2014, alterado pela Lei nº 13.204/2015, o procedimento seletivo de Chamamento Público para a seleção de Organização da Sociedade Civil que receberá a transferência de recursos financeiros para a execução de projetos de interesse social, sob a forma do termo de colaboração ou de fomento público previstos, ressalvadas as hipóteses específicas de dispensa e inexigibilidade de chamamento público previstos nos artigos 30 e 31 da lei supracitada, com redação dada pela Lei nº 13.204/2015. 


Art. 6º Os processos de editais de chamamento e de contrato de gestão que foram autuados neste Tribunal de Contas anteriormente à vigência desta Resolução e que ainda não possuam citação válida e/ou indício de irregularidade a justificar sua fiscalização serão devolvidos no estado em que se encontram aos órgãos de origem. 


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 7º Além das exigências constantes desta Resolução e nos demais atos normativos do Tribunal de Contas cabe à Organização Social contratada:


I – garantir, a qualquer tempo, o livre acesso dos servidores que atuam nos sistemas de controle interno e externo a todos os atos, fatos, documentos e sistemas relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado;


II – atender as recomendações, exigências e determinações do órgão ou entidade supervisora e dos órgãos dos sistemas de controle interno e externo;

Art. 8º Os Municípios e o Estado de Sergipe que forem contratantes devem constituir, nos termos do art. 27, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.019/2014, alterado pela Lei nº 13.204/2015, a Comissão de Seleção, órgão da administração municipal ou estadual, destinado a processar e julgar chamamentos públicos, que devem ser compostas por agentes públicos que forem designados por ato público em meio oficial de comunicação. 


Art. 9º Os Entes Públicos devem exigir das entidades contratadas os seguintes pontos:


a)controles de ponto dos profissionais envolvidos nas prestações dos serviços ofertados em decorrência das contratações realizadas;

b)fichas de registros dos profissionais contratados;

c)cópias dos recolhimentos fundiários e previdenciários;

d)cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho ou de serviços; 

e)recibos de pagamentos de autônomos;

f)cópias de livros de intercorrências;

g)cópia dos contratos do período;

h)cópias dos documentos bancários utilizados pelas entidades do Terceiro Setor;

i)prestações de contas bimestrais e anuais, nos termos da Lei 13.019/2014, com alteração dada pela Lei nº 13.204/2015;

j)desenvolvimento e contratação de sistemas informatizados regidos pela facilidade de acesso, tratamento, gestão e compartilhamento com os órgãos de controle e fiscalização dos dados e informações devendo-se conceder publicidade a tais informações no portal de transparência da entidade contratada.


Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 


          Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 09 de fevereiro de 2023.


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS


Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES


Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA





 




Coordenadoria Jurídica

Intimação

PROCESSO: TC/007879/2020

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE RIBEIROPOLIS

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA DA CORREGEDORIA

INTERESSADO: GABRIELA CESPEDES PASSOS

ADVOGADO:

RELATOR(A): CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº CJEXEC 69/2023

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE,MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30(trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas, através do protocolo contendo comprovante de boleto pago e indicação do número do processo referente. O boleto para pagamento da multa administrativa pode ser solicitado através do e-mail (execucao@tce.se.gov.br), fazendo referência ao número do processo).

 

Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 9 de fevereiro de 2023.  Eu, Bianca Tavares de Andrade Ribeiro, Coordenadora Jurídica, mandei digitar e subscrevi.

 

 

Bianca Tavares de Andrade Ribeiro

Coordenadora Jurídica

OAB/SE 10.153

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto                                                                                                                                                                                      Conselheiro Presidente do TCE/SE



PROCESSO: TC/007871/2020

ORIGEM: P. M. DE ITABI

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA DA CORREGEDORIA

INTERESSADO: MANOEL OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO:

RELATOR(A): CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº CJEXEC 70/2023

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE,MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30(trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas, através do protocolo contendo comprovante de boleto pago e indicação do número do processo referente. O boleto para pagamento da multa administrativa pode ser solicitado através do e-mail (execucao@tce.se.gov.br), fazendo referência ao número do processo).

 

Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 9 de fevereiro de 2023.  Eu, Bianca Tavares de Andrade Ribeiro, Coordenadora Jurídica, mandei digitar e subscrevi.

 

 

Bianca Tavares de Andrade Ribeiro

Coordenadora Jurídica

OAB/SE 10.153

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto                                                                                                                                                                                        Conselheiro Presidente do TCE/SE



PROCESSO: TC/008179/2018

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PACATUBA

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA DA CORREGEDORIA

INTERESSADO: MARIA SILVA MENEZES

ADVOGADO:

RELATOR(A): MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº CJEXEC 71/2023

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE,MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas, através do protocolo contendo comprovante de boleto pago e indicação do número do processo referente. O boleto para pagamento da multa administrativa pode ser solicitado através do e-mail (execucao@tce.se.gov.br), fazendo referência ao número do processo).

 

Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 9 de fevereiro de 2023.  Eu, Bianca Tavares de Andrade Ribeiro, Coordenadora Jurídica, mandei digitar e subscrevi.

 

 

Bianca Tavares de Andrade Ribeiro

Coordenadora Jurídica

OAB/SE 10.153

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto                                                                                                                                                                                      Conselheiro Presidente do TCE/SE



PROCESSO: TC/007368/2019

ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE MURIBECA

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO

INTERESSADO: JOSÉ CARLOS HORA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO:

RELATOR(A): ALEXANDRE LESSA LIMA

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº CJEXEC 72/2023

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE,MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30(trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas, através do protocolo contendo comprovante de boleto pago e indicação do número do processo referente. O boleto para pagamento da multa administrativa pode ser solicitado através do e-mail (execucao@tce.se.gov.br), fazendo referência ao número do processo).

 

Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 9 de fevereiro de 2023.  Eu, Bianca Tavares de Andrade Ribeiro, Coordenadora Jurídica, mandei digitar e subscrevi.

 

 

Bianca Tavares de Andrade Ribeiro

Coordenadora Jurídica

OAB/SE 10.153

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto                                                                                                                                                                                      Conselheiro Presidente do TCE/SE



PROCESSO: TC/007386/2019

ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE POCO REDONDO

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO

INTERESSADO: AGNALDO ALFREDO DOS SANTOS

ADVOGADO:

RELATOR(A): MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº CJEXEC 73/2023

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE,MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30(trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas, através do protocolo contendo comprovante de boleto pago e indicação do número do processo referente. O boleto para pagamento da multa administrativa pode ser solicitado através do e-mail (execucao@tce.se.gov.br), fazendo referência ao número do processo).

 

Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 9 de fevereiro de 2023.  Eu, Bianca Tavares de Andrade Ribeiro, Coordenadora Jurídica, mandei digitar e subscrevi.

 

 

Bianca Tavares de Andrade Ribeiro

Coordenadora Jurídica

OAB/SE 10.153

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto                                                                                                                                                                                      Conselheiro Presidente do TCE/SE



PROCESSO: TC/007402/2019

ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO

INTERESSADO: GILVANIO SANTANA SILVA

ADVOGADO:

RELATOR(A): ALEXANDRE LESSA LIMA

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº CJEXEC 74/2023

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE,MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30(trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas, através do protocolo contendo comprovante de boleto pago e indicação do número do processo referente. O boleto para pagamento da multa administrativa pode ser solicitado através do e-mail (execucao@tce.se.gov.br), fazendo referência ao número do processo).

 

Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 9 de fevereiro de 2023.  Eu, Bianca Tavares de Andrade Ribeiro, Coordenadora Jurídica, mandei digitar e subscrevi.

 

 

Bianca Tavares de Andrade Ribeiro

Coordenadora Jurídica

OAB/SE 10.153

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto                                                                                                                                                                                      Conselheiro Presidente do TCE/SE



PROCESSO: TC/109856/2017

ORIGEM: P. M. DE TELHA

ASSUNTO: DENÚNCIA

INTERESSADO: FLÁVIO FREIRE DIAS

ADVOGADO:

RELATOR(A): CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº CJEXEC 75/2023

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE,MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30(trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas, através do protocolo contendo comprovante de boleto pago e indicação do número do processo referente. O boleto para pagamento da multa administrativa pode ser solicitado através do e-mail (execucao@tce.se.gov.br), fazendo referência ao número do processo).

 

Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 9 de fevereiro de 2023.  Eu, Bianca Tavares de Andrade Ribeiro, Coordenadora Jurídica, mandei digitar e subscrevi.

 

 

Bianca Tavares de Andrade Ribeiro

Coordenadora Jurídica

OAB/SE 10.153

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto                                                                                                                                                                                        Conselheiro Presidente do TCE/SE



PROCESSO: TC/010613/2020

ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DE LOURDES

ASSUNTO: AUTO DE INFRACAO

INTERESSADO: LEALDO ROCHA MOURA

ADVOGADO:

RELATOR(A): MARIA ANGELICA GUIMARAES MARINHO

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº CJEXEC 76/2023

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE,MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30(trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas, através do protocolo contendo comprovante de boleto pago e indicação do número do processo referente. O boleto para pagamento da multa administrativa pode ser solicitado através do e-mail (execucao@tce.se.gov.br), fazendo referência ao número do processo).

 

Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 10 de fevereiro de 2023.  Eu, Bianca Tavares de Andrade Ribeiro, Coordenadora Jurídica, mandei digitar e subscrevi.

 

 

Bianca Tavares de Andrade Ribeiro

Coordenadora Jurídica

OAB/SE 10.153

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto                                                                                                                                                                                      Conselheiro Presidente do TCE/SE