RESOLUÇÃO Nº 344
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivo do Regimento Interno e altera e revoga dispositivos da Resolução TCE/SE nº 332/2019 que regulamenta o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno do TCE/SE;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma que regulamentam o Processo Eletrônico e o Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESE) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
RESOLVE:
Art. 1º Altera a redação do art. 20 da Resolução TCE/SE nº 332/2019, e, por conseguinte, altera-se o §2º e inciso II, do art. 168 do Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.20 (...)
(...)
§2º A citação poderá ser efetuada:
(...)
II – por correspondência, mediante correio ou agente do Tribunal, com aviso de recebimento, cujo recibo será juntado ao processo, e será enviada para o endereço que a parte fornecer ao Tribunal. No conteúdo do documento deverá ser observada a necessidade de cadastramento do usuário no Portal do Jurisdicionado, para ter acesso à integra do processo, bem como, para o peticionamento das respostas às comunicações dos atos processuais, nos termos do artigo 12, §2º da Resolução TCE/SE nº 304/2017.
Art. 2º Revoga o §6º, do art. 6º da Resolução TCE/SE nº 332/2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 15 de dezembro de 2022.
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Presidente
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
RESOLUÇÃO Nº 345
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Resolução TCE/SE nº 304/2017 que trata do Portal do Jurisdicionado como instrumento de peticionamento eletrônico, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma relativa ao Portal do Jurisdicionado, concernente à tramitação eletrônica das comunicações de atos e da transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
RESOLVE:
Art. 1º Altera o parágrafo 2º do art. 5º da Resolução TCE/SE nº 304/2017, passando vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
(...)
§2º É de exclusiva responsabilidade dos responsáveis e interessados a manutenção atualizada de seus dados cadastrais no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, até 5 (cinco) anos após o término do exercício do cargo, emprego ou função, e, em caso de ter sido citado em processo em curso no Tribunal, até o trânsito em julgado da decisão, sobre pena de serem reputadas válidas as comunicações processuais encaminhadas aos endereços disponibilizados no cadastro do Tribunal , conforme art. 87, § 4º, do Regimento Interno do TCE/SE , não podendo alegar quaisquer nulidades em caso de encaminhamento de qualquer comunicação processual para endereço eletrônico desativado ou que, por qualquer motivo, não possa receber o respectivo conteúdo.
Art. 2º Altera a redação dos incisos II e III do art. 8º, acrescenta os incisos IV e V, o parágrafo único passa a vigorar como §1º e acrescenta o §2º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE nº 304/2017, conforme se lê adiante:
Art. 8º (...)
(...)
II – para os demais interessados, através do acesso ao site do TCE Portal do Jurisdicionado, observando-se as seguintes instruções:
a) cadastrar-se diretamente na página inicial do Portal, preenchendo os dados cadastrais solicitados, incluindo cópias de documentos que definirão o perfil de acesso (usuário comum) ou;
b) de posse de um certificado digital válido, o usuário poderá acessar o Portal do Jurisdicionado e completar os dados cadastrais incluindo cópias de documentos que definirão o perfil de acesso (usuário comum).
III – para os Advogados e profissionais de contabilidade, mediante cadastro diretamente na página inicial do TCE/SE Portal do Jurisdicionado, preenchendo os dados solicitados, incluindo cópias de documentos de identificação profissional e do instrumento de mandado aos profissionais de contabilidade.
IV – Este cadastramento só será válido mediante conferência do cumprimento dos requisitos necessários ao cadastramento (como disposto no art. 8º), bem como a verificação da legitimidade do usuário para acessar o serviço solicitado, mediante análise e validação das informações pelo Setor de Protocolo do TCE/SE;
V – Será enviado um e-mail para ativação do cadastro, e a solicitação ficará com o status de entregue aguardando o usuário realizar ativação do e-mail.
(...)
§2º Os responsáveis pelo Controle Interno, membros das Comissões de Licitação e Pregões das Unidades Jurisdiconadas, devem ser obrigatoriamente cadastrados na forma prevista no inciso I deste artigo, fazendo constar o ato de sua nomeação.
Art. 3º Acrescenta o §4º ao art. 9º da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
(...)
§4º Ao usuário compete manter atualizado o cadastro de dados realizado junto ao Tribunal, bem como o correto funcionamento do e-mail fornecido, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações efetuadas ao endereço constante no banco de dados.
Art. 4º Acrescenta os §§4º, 5º e 6º ao art. 12 da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:
Art. 12 (...)
(...)
§4º O atendimento às comunicações dos atos processuais será efetivado de forma exclusivamente eletrônica, por meio do Portal de comunicações eletrônicas.
§5º É necessário o acesso ao Portal do Jurisdicionado pelo usuário, para fins de recebimento das comunicações eletrônicas.
§6º O peticionamento das respostas às comunicações dos atos processuais do TCE/SE será realizado exclusivamente de forma eletrônica, por meio do Portal do Jurisdicionado.
Art. 5º Acrescenta o § 3º ao art. 13 da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:
Art. 13 (...)
(...)
§3º Na ausência de cadastramento do interessado no Portal do Jurisdicionado, a citação realizar-se-á por via postal com Aviso de Recebimento e será enviada para o endereço que a parte fornecer ao Tribunal. No conteúdo do documento deverá ser observada a necessidade de cadastramento do usuário no Portal do Jurisdicionado, para ter acesso à integra do processo, bem como, para o peticionamento das respostas às comunicações dos atos processuais, nos termos do artigo 12, §2º da Resolução 304/2017.
Art. 6º Acrescenta o § 3º ao art. 14 da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
(...)
§3º De forma suplementar, poderá ser realizada remessa de mensageria eletrônica (SMS, e-mail, etc.), comunicando a expedição da intimação/citação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo.
Art. 7º Acrescenta os parágrafos §§ 1º e 2º ao art. 17 da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:
Art. 17 (...)
§1º Cabe à autoridade competente de cada Unidade Gestora comunicar a este Tribunal, através do Portal do Jurisdicionado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, eventuais cessações da designação dos usuários dos órgãos jurisdicionados, anexando o ato revogatório, para fins de bloqueio do acesso ao referido Portal, observando o tempo previsto no §2º do art. 5º desta Resolução.
§2º O responsável pela remessa responde civilmente, administrativamente e criminalmente pelas informações, pelos dados e pelos documentos enviados eletronicamente e, quando não estiverem de acordo com as normas do TCE/SE, poderão ser recusados.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 15 de dezembro de 2022.
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Presidente
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
RESOLUÇÃO Nº 346
DE 15 DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução TCE/SE nº 311/2018, que dispõe sobre a disponibilização de dados e informações nos Portais da Transparência das Unidades Jurisdicionadas e estabelece os procedimentos de fiscalização, avaliação, acompanhamento e sanções pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno do TCE/SE;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento da qualidade dos portais da transparência das unidades jurisdicionadas municipais e estaduais;
CONSIDERANDO a Resolução ATRICON nº 09/2018, alterada pela Resolução ATRICON nº 01/2022, que aprova as diretrizes de Controle Externo nº 3218/2018 relacionadas à Temática da Transparência dos Tribunais de Contas e dos jurisdicionados;
CONSIDERANDO a necessidade de enfatizar a disponibilização de informações em tempo real, nos termos do Decreto Federal nº 10.540/2020, prevista desde a edição do Decreto Federal nº 7.185/2010 e Lei Complementar nº 131/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização de portais da transparência de consórcios públicos, no âmbito da Administração Indireta;
CONSIDERANDO a necessidade de sincronizar os conceitos de Ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e seus respectivos Sistemas Eletrônicos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos relativos à instrução e autuação de processos relativos à fiscalização de portais de transparência; e
CONSIDERANDO a necessidade de modernização tecnológica e racionalização de procedimentos, em atendimento aos príncípios da Eficiência, Eficácia e Efetividade;
RESOLVE:
Art. 1º Altera a redação do §2º do artigo 1º e acrescenta os §§3º e 4º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme se lê adiante:
Art. 1º (…)
(…)
§2º A disponibilização em tempo real é definida como a disponibilização das informações até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no Siafic, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento, conforme expressa o iniciso II § 1º do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 e o inciso IX do art. 2º do Decreto Federal nº 10.540/2020. (NR)
§3º Os Consórcios Públicos, unidades jurisdicionadas do TCE/SE no âmbito da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito público e/ou privado, estão obrigados a divulgar dados e informações em portais de transparência, em tempo real, consonte exigências da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, da Lei nº 12.527/2011 (LAI) e da Portaria nº 274/2016 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda.
§4º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, relativamente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal de Acesso à Informação nº 12.527/2011, cuja fiscalização é realizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme convênio firmado com esta Corte de Contas.
Art. 2º Acrescenta os incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV ao artigo 2º, da Resolução TCE/SE nº 311/2018 conforme se lê adiante:
Art. 2º (…)
(…)
X – Ouvidoria: instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
XI – e-Ouv: Sistema eletrônico de ouvidorias, utilizado por diversos órgãos e entidades, para recebimento e tratamento de manifestações;
XII – Liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
XIII – Dado em formato aberto: dados públicos representados em meio digital estruturados em formatos abertos, que podem ser lidos e processáveis por humanos e máquinas, como CSV, XLS, XLSX, ODS, JSON, e XML, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento;
XIV – Serviços web: conjunto de métodos utilizados para transferir dados através de protocolos de comunicação para diferentes plataformas, independentemente das linguagens de programação utilizadas nessas plataformas;
XV – Consulta estruturada: disponibilização de acesso a um banco de dados, de forma segura, com tabelas ou visualizações que sejam possíveis serem consultadas utilizando linguagem SQL (Structure query Language - Linguagem de Consulta Estruturada).
Art. 3º Altera o inciso IX do artigo 4º, o parágrafo único passa a vigorar como §1º, com nova redação e acrescenta os §§2º, 3º, 4º, 5º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme se lê adiante:
Art. 4º (…)
(…)
IX – Seção específica para divulgação de informações solicitadas via SIC, e-SIC, Ouvidoria e e-Ouv que possam ser de interesse coletivo ou geral;
§1º O Portal de Transparência deverá possibilitar o acompanhamento das informações e dados, em tempo real, do exercício corrente e das séries históricas, mantendo disponíveis os dados referentes, no mínimo, ao exercício financeiro atual e aos últimos cinco exercícios anteriores. (NR)
§2º Os critérios da Transparência Ativa, dispostos em itens da Matriz de Fiscalização do TCE/SE, são considerados de divulgação obrigatória, independentemente de requerimentos e solicitações.
§3º A ausência de quaisquer dos critérios requeridos na Transparência Ativa deverá ser objeto de aviso de alerta, como ação preventiva de acompanhamento do nível de qualidade dos portais de transparência, não se caracterizando como fase processual obrigatória e/ou comunicação processual.
§4º A persistência na desobediência a quaisquer dos critérios da Transparência Ativa se caracteriza como motivação para abertura de procedimento no âmbito do TCE/SE, podendo ser aplicadas as sanções previstas no art. 14 da Resolução TCE/SE nº 311/2018, mesmo quando o índice de transparência total da unidade auditada for igual ou superior ao nível de resultado satisfatório, nos termos do art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018.
§5º Podem também ser caracterizadas como desobediência ao princípio da transparência outras situações que, mediante análise técnica, sejam caracterizadas como improbidade administrative e/ou descumprimento de determinações do Tribunal, nos termos do art. 93, §6º, incisos III e IV da Lei Complementar nº 205/2011.
Art. 4º Acrescenta o inciso IV ao artigo 5º, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme se lê adiante:
Art. 5º (…)
(…)
IV – Sistema Informatizado de Ouvidorias dos Entes Federados (e-Ouv) (NR)
Art. 5º Altera a redação do §2º do artigo 7º, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 7º (…)
(…)
§2º A fiscalização, acompanhamento e avaliação poderão ser realizadas de forma automatizada ou através de analistas de controle externo do quadro de servidores efetivos do TCE/SE.
Art. 6º. Altera o caput dos artigos 10 e 11, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Os resultados das fiscalizações dos Portais de Transparência, nos termos dos artigos 7º e 8º, serão periodicamente divulgados através do sítio eletrônico do TCE/SE (www.tce.se.gov.br). (NR)
Art. 11. As ocorrências de inacessibilidade ao sítio e/ou ao portal da transparência, assim como a indisponibilidade dos critérios referenciados nos arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução, verificadas no momento da fiscalização do portal da transparência das unidades jurisdicionadas, serão objetos de registros na matriz de fiscalização. (NR)
Art. 7º. Altera o parágrafo único do artigo 12, passando a vigorar como §1º, com nova redação e acrescenta os §§2º e 3º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme se lê adiante:
Art. 12 (…)
(…)
§1º Os pedidos de revisão serão analisados no âmbito do ciclo de fiscalizações imediatamente seguinte ao resultado questionado, cuja divulgação será realizada nos termo do art. 10 desta Resolução.
§2º Os pedidos de revisão devem conter ofício do Gestor solicitando a revisão com apontamentos, por item, dos ajustes realizados ou dos novos elementos, acompanhados com prints das evidências comprobatórias da resolução dos critérios questionados.
§3º Finalizadas as análises dos pedidos de revisões, previstos no caput deste artigo, dar-se-á inicio ao procedimento de autuação do processo para aquelas unidades que persistirem com Índices de Transparência inferiores ao nível satisfatório descrito no art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018.
Art. 8º. Altera o caput e os §§1º e 2º do artigo 13, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O resultado do acompanhamento e da fiscalização das unidades jurisdicionadas, cujos índices de transparência forem menores que o nível satisfatório, conforme gradação disposta no art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, será objeto de autuação por esta Corte de Contas como Relatório de Acompanhamento, nos termos dos art. 22, inciso II, da Resolução TCE/SE nº 334/2019.
§1º Para efeito de julgamento do Relatório de Acompanhamento dos portais de transparência, serão adotados os procedimentos à semelhança dos Relatórios de Inspeção, inclusive quanto à competência de julgamento das Câmaras, conforme art. 4º, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Corte de Contas.
§2º Os ritos processuais a que se referem o caput deverão tramitar com o máximo de agilidade à deliberação desta Corte de Contas, no mesmo nível de prioridade dado aos pronunciamentos singulares pelos respectivos Conselheiros Relatores e à apreciação dos processos que versam sobre a fiscalização do cumprimento da legislação da transparência pública, nos termos da Recomendação “V” da Resolução ATRICON nº 05/2016, preservando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 9º. Altera o caput, incisos I e III do artigo 14, o parágrafo único passa a vigorar como §1º e acrescenta o §2º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme se lê adiante:
Art. 14. Persistindo as irregularidades que caracterizam desobediência aos critéiros de auditoria estabelecidos pelo TCE/SE e ao princípio da transparência, consideradas falhas graves pela omissão do dever de prestar contas à população e aos órgãos de controle, ficam estabelecidas as seguintes sanções:
I – multa de R$ 1.240,67 por critério de transparência desobedecido, conforme matriz de fiscalização, em virtude da previsão imposta pelo §6º, incisos III e IV, do art. 93 da Lei Complementar nº 205/2011, respeitados os limites estabelecidos pela Resolução TCE/SE nº 290/2015 ou por outra que venha a substituí-la;
III – encaminhamento de procedimento junto ao Ministério Público do Estado de Sergipe por improbidade administrativa, em face de violação ao artigo 11, inciso IV da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, e desobediência ao princípio da transparência pública;
(…)
§2º A persistência de desobediência à Transparência e à Lei de Acesso à Informação se caracteriza pela manutenção do nível de qualidade deficiente ou crítico do Índice de Transparência (IT), nos termos do art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, após as fases de pedido de revisão e Citação do Gestor (a) Interessado (a).
Art. 10. Altera a redação dos artigos 16, 17 e 18, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 16. Fica aprovado o Manual de Auditoria dos Portais de Transparência, em formato eletrônico, com objetivo de padronizar e racionalizar procedimentos, disponível na intranet, no link “Manuais”, em ambiente restrito e interno do TCE/SE. (NR)
Art. 17. Caberá à Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços - DCEOS e a Diretoria de Modernização e Tecnologia – DMT promover melhorias, inovações e alterações do Manual à que se refere o art. 16 desta Resolução. (NR)
Art. 18. A partir de 01/01/2023, as informações e dados de receita, despesa, licitações e contratos, também deverão ser publicadas e disponibilizadas em formato aberto (NR).
Art. 11. Acrescenta os artigos 19, 20, 21 e 22, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme redação a seguir:
Art. 19. Para garantia dos padrões mínimos de qualidade de dados e informações como requisitos da transparência previstos no inciso XII do art. 2º do Decreto Federal nº 10.540/2020, o Poder Executivo dos Entes Estadual e Municipais garantirá o acesso aos demais Poderes e Órgãos, elencados no §1º do art. 1º do referido decreto, à base de dados de administração orçamentária, financeira, patrimonial e controle, através de serviços web ou consultas estruturadas em tempo real para sustentar a alimentação dos portais de transparência.
Art. 20. As situações não previstas nesta Resolução serão resolvidas por decisão da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ouvidas as áreas técnicas envolvidas.
Art. 21. O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá instituir certificação às unidades jurisdicionadas com as melhores avaliações durante o exercício financeiro.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TCE/SE nº 333/2019 e demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se a adoção da data de 01/01/2023 para a obrigatoriedade do tempo real disposta no §2º do art. 1º, assim como para a disponibilização de dados e informações em portais de transparência pelos consórcios públicos conforme §3º do art. 1º desta Resolução, com as alterações e acréscimos contidos nos artigos 1º, 2º e 3º da presente Resolução.
Art. 13. Revogam-se a Resolução TC nº 333/2019 e disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 15 de dezembro de 2022.
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Presidente
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES