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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 2567, Sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Flávio Conceição de Oliveira Neto

VICE-PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Carlos Pinna de Assis
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro - Ouvidor
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
Luis Alberto Meneses
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Edson Brasil Filho

DIRETORIA TÉCNICA
Joseluci Ramos Prudente

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cristiano dos Santos Cruz


4a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO: TC/006750/2021
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Laranjeiras
INTERESSADO: José de Araújo Leite Neto (CPF: 663.216.895-72)
ASSUNTO: Auditoria de Conformidade
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 33/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/006750/2021, relativo à Auditoria de Conformidade Ordinária, na área de pessoal referente ao período de janeiro a abril de 2021, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o senhor JOSÉ DE ARAUJO LEITE NETO, CPF: 663.216.895-72, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 1052/1085 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica o interessado ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental 

Coordenador 


De acordo:

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:18

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 08:20:40


PROCESSO: TC/006750/2021
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Laranjeiras
INTERESSADO: Djalma Ferreira da Silva (CPF: 557.742.105-53)
ASSUNTO: Auditoria de Conformidade
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 34/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/006750/2021, relativo à Auditoria de Conformidade Ordinária, na área de pessoal referente ao período de janeiro a abril de 2021, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual a senhora DJALMA FERREIRA DA SILVA, CPF: 557.742.105-53, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 1052/1085 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica a interessada ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental 

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:19

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 08:20:11


PROCESSO: TC/006275/2021
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Laranjeiras
INTERESSADO: Erivalda Santana Farias (CPF: 960.851.345-68)
ASSUNTO: Auditoria de Conformidade
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 36/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/006275/2021, relativo à auditoria ordinária na área de Pessoal, obedecendo à programação prevista no Plano Anual de Auditoria – PAA 2021, deste Tribunal, aprovada pelo Ato Deliberativo nº 941, de 19 de dezembro de 2019, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual a senhora ERIVALDA SANTANA FARIAS, CPF: 960.851.345-68, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 1042/1094 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica a interessada ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental 

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:16

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 08:23:57


PROCESSO: TC/006275/2021
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Laranjeiras
INTERESSADO: Nara Oliveira da Silva (CPF: 465.719.735-53)
ASSUNTO: Auditoria de Conformidade
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 37/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/006275/2021, relativo à auditoria ordinária na área de Pessoal, obedecendo à programação prevista no Plano Anual de Auditoria – PAA 2021, deste Tribunal, aprovada pelo Ato Deliberativo nº 941, de 19 de dezembro de 2019, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual a senhora NARA OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 465.719.735-53, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 1042/1094 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica a interessada ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental 

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:17

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 08:23:32


PROCESSO: TC/008048/2021
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Laranjeiras
INTERESSADO: Gabriela Oliveira do Nascimento Carvalho(CPF: 017.269.125-74)
ASSUNTO: Auditoria de Conformidade
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 38/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/008048/2021, relativo à auditoria na folha de pagamento do Fundo Municipal de Saúde de Laranjeiras concernente ao exercício financeiro de 2021, na forma da lei e das normas regimentais específicas; MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual a senhora GABRIELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO CARVALHO, CPF 017.269.125-74, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 847/896 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). Fica a interessada ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental 

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:15

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 08:26:52


PROCESSO: TC/008392/2021
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Malhada dos Bois
INTERESSADO: Walter Barbosa Sobrinho (CPF: 198.936.555-87)
ASSUNTO: Representação
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 39/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/008392/2021, relativo à Representação oriunda do Banco Central do Brasil, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o senhor WALTER BARBOSA SOBRINHO, Ex-Prefeito, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 88/93 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica o interessado ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental 

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:14

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 08:28:43


PROCESSO: TC/008393/2021
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Malhada dos Bois
INTERESSADO: Walter Barbosa Sobrinho (CPF: 198.936.555-87)
ASSUNTO: Representação
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 40/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/008393/2021, relativo à Representação oriunda do Banco Central do Brasil, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o senhor WALTER BARBOSA SOBRINHO, Ex-Prefeito, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 88/93 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica o interessado ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo I - Área de Auditoria Governamental

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:13

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 08:31:19


PROCESSO: TC/005271/2019
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Pedrinhas
INTERESSADO: Ocimara Araújo Cruz Trindade (CPF: 001.368.735-29)
ASSUNTO: Auditoria de Conformidade
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 41/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/005271/2019, referente à auditoria na folha de pagamento do Estado e dos Municípios de Sergipe, com fito de identificar o duplo ou mais vínculos de cargos de servidores públicos, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual a senhora OCIMARA ARAUJO CRUZ TRINDADE (CPF:001.368.735-29), nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 45/53 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica a interessada ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental 

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:10

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 09:03:08


PROCESSO: TC/008696/2019
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Macambira
INTERESSADO: Luciano Machado Batista (CPF: 319.997.435-04)
ASSUNTO: Representação
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 42/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/008696/2019, relativo à Representação oriunda da Promotoria de Justiça de Macambira, objetivando a instrução de Inquérito Civil n. 32.17.01.0067, para apuração de existência de irregularidade em procedimento licitatório deflagrado pela Prefeitura Municipal de Macambira (Pregão n. 020/2017) para contratação de bandas e artistas que se apresentaram no evento festivo que foi promovido sob a nomenclatura “São João Antecipado de Macambira”, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o senhor LUCIANO MACHADO BATISTA (CPF: 319.997.435-04), nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 557/607 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica o interessado ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental 

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:05

 Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 09:24:02


PROCESSO: TC/005031/2019
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Riachuelo
INTERESSADO: Peterson Dantas Araújo (CPF: 886.059.225-91)
ASSUNTO: Auditoria de Conformidade
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 43/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/005031/2019, relativo à auditoria na folha de pagamento do Estado e dos Municípios de Sergipe, com fito de identificar o duplo ou mais vínculos de cargos de servidores públicos, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o senhor PETERSON DANTAS ARAUJO , CPF Nº 886.059.225-91, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 35/40 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica o interessado ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:09

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 09:06:37


PROCESSO: TC/005239/2019
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Pedrinhas
INTERESSADO: Joedna Freire Moura (CPF: 024.971.975-47)
ASSUNTO: Auditoria de Conformidade
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 44/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/005239/2019, relativo à auditoria na folha de pagamento do Estado e dos Municípios de Sergipe, com fito de identificar o duplo ou mais vínculos de cargos de servidores públicos, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual a senhora JOEDNA FREIRE MOURA, CPF N. 024.971.975-47, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 173/180 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica a interessada ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental 

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:06

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 09:17:57


PROCESSO: TC/005239/2019
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Pedrinhas
INTERESSADO: José Genivaldo de Santana (CPF: 533.685.415-87)
ASSUNTO: Auditoria de Conformidade
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 45/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/005239/2019, relativo à auditoria na folha de pagamento do Estado e dos Municípios de Sergipe, com fito de identificar o duplo ou mais vínculos de cargos de servidores públicos, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o senhor JOSÉ GENIVALDO DE SANTANA, CPF N. 533.685.415-87, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 173/180 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica o interessado ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental 

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:07

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 09:17:31 


PROCESSO: TC/005257/2019
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde Pinhão
INTERESSADO: Flávia da Conceição (CPF: 010.838.505-12)
ASSUNTO: Auditoria de Conformidade
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 46/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/005257/2019, relativo à auditoria na folha de pagamento do Estado e dos Municípios de Sergipe, com fito de identificar o duplo ou mais vínculos de servidores públicos, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual a senhora FLÁVIA DA CONCEIÇÃO, CPF: 010.838.505-12, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 43/50 e 54/56 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica a interessada ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental 

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:04

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 09:36:53


PROCESSO:TC/005257/2019
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde Pinhão
INTERESSADO: Sheila Rafaela do Nascimento Silva (CPF: 006.548.985-37)
ASSUNTO: Auditoria de Conformidade
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 47/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/005257/2019, relativo à auditoria na folha de pagamento do Estado e dos Municípios de Sergipe, com fito de identificar o duplo ou mais vínculos de servidores públicos, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual a senhora SHEILA RAFAELA DO NASCIMENTO SILVA, CPF n. 006.548.985-37, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 43/50 e 54/56 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica a interessada ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental 

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:05

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 09:36:29


PROCESSO: TC/008051/2021
ORIGEM: Fundo Municipal de Assistência Social de Laranjeiras
INTERESSADO: Onete Mota Santos (CPF: 877.722.564-34)
ASSUNTO: Auditoria de Conformidade Ordinária
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 48/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/008051/2021, relativo à AUDITORIA DE CONFORMIDADE ORDINÁRIA REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO/2020 A ABRIL/2021, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual a senhora ONETE MOTA SANTOS CPF N. 877.722.564-34, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 39/70 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica a interessada ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental 

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:03

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 09:44:23


PROCESSO: TC/001615/2013
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Gararu
INTERESSADO: João Francisco Albuquerque de Oliveira (CPF:199.678.965-15)
ASSUNTO: Contas Anuais de Governo
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 49/2022


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/001615/2013, relativo às Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Gararu , referentes ao Exercício Financeiro de 2012, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o senhor JOÃO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, Ex-Prefeito, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 657/667 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica o interessado ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de Dezembro do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi. 


Jailton Moura da Silva 

Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental 

Coordenador 


De acordo: 

Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Relator


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/12/2022 12:47:03

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/12/2022 09:50:57


6a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC: TC/060411/2016
ORIGEM:  P. M. DE GARARU
INTERESSADO: ANTÔNIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE
ASSUNTO:  DENÚNCIA
RELATORA:  MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.


EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT - 6CCI - 416/2022


A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo TC/060411/2016, relativo a Denúncia, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual o Senhor ANTÔNIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos do Parecer Técnico nº 170/2018 (Págs. 1720/1735), Despacho MP nº 115/2019 (Págs. 1739/1740) e Decisão do Pleno nº 20557 (Págs. 1743/1748).


Fica o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 de dezembro de 2022. Eu, ELEONALDO SOARES SANTOS, Coordenador da 6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi.



ELEONALDO SOARES SANTOS

6ª COORD. CONT. E INSPECAO 

Mat. 743


Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Relatora


Comissão Permanente de Licitação

CPL

Estado de Sergipe

TRIBUNAL DE CONTAS


AVISO DE LICITAÇÃO


PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2022

PROCESSO TC 010620/2022


OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, dos serviços de locação de uma Central Telefônica tipo PABX-CPA Digital, tecnologia de comunicação temporal, com possibilidade de implementações de ramais e troncos IP com suportes aos protocolos H323 e SIP, criptografados, sem adição de Gateway externos, incluindo a instalação, programação e Gestão das Telecomunicações de acordo com a descrição dos serviços abaixo, além de treinamento e assistência técnica com reposição de peças para o TCE/SE, equipada e configurada nas características, especificações mínimas, quantitativos e demais condições constantes do instrumento convocatório e seus anexos.

TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL ANUAL, lote único.

LICITAÇÃO NA MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO AMPLA PARTICIPAÇÃO

INÍCIO DE ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: A partir das 17 horas (Horário de Brasília) do dia 20/12/2022.

ABERTURA DAS PROPOSTAS: 17/01/2023, às 09 horas (horário de Brasília).

INÍCIO DA SESSÃO DA DISPUTA DOS LANCES: 19/01/2023, às 09 horas (horário de Brasília).

FONTE DE RECURSOS: 0101 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02101.01.032.0027.0762 - Controle Legal da Administração Pública; Natureza de Despesa: 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes, Elemento de Despesa: 33.90.40.28 – Locação de Equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação - Telefonia.

BASE LEGAL: Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente a Lei 8.666/93, observadas as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas leais, Resoluções TC nº 245/07 e 256/2010, Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nº 147/2014 e 155/2016, Decreto Federal nº 8.538/2015, e Lei Estadual nº 8.747/2020, a Lei Federal nº. 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e legislação correlata.

PARECER JURÍDICO: 0774, de 15/12/2022.

FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EDITAL: sítios - www.licitacoes-e.com.br - www.tce.se.gov.br, e-mail: cpl@tce.se.gov.br, CPL fones: (79) 3216-4350, 3216-4420 e 3216-4368.

ÓRGÃO SOLICITANTE: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

VISITA TÉCNICA FACULTADA: Até o dia 16 de janeiro de 2023, às 12 horas, nos termos do item 4 do Edital.

LICITAÇÃO BB Nº 979152

www.licitacoes-e.com.br

Aracaju, 16 de dezembro de 2022.


José Francisco B. Santos

Pregoeiro

Assinado Digitalmente pelo Sistema e-TCE.


Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

PORTARIA nº 1054/2022 datada de 15 de dezembro de 2022 CONCEDE ao servidor WESCKLEY FARIA GOMES, Analista de Tecnologia da Informação, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, Avanço Horizontal por Título (Pós-Graduação), passando da referência 5 para a referência 6, com vigência a partir de 15 de dezembro de 2022.

PORTARIA nº 1055/2022 datada de 16 de dezembro de 2022 CONCEDE ao comissionado MARCIO FERNANDO SOUZA BRANDI, Assessor de Conselheiro II, símbolo CCE-03B, 7 (sete) dias de Licença para Tratamento da Própria Saúde, no período de 5 de dezembro de 2022 a 11 de dezembro de 2022.

PORTARIA nº 1056/2022 datada de 16 de dezembro de 2022 CONCEDE Licença para Tratamento da Própria Saúde, ao servidor NEVILTON BARRETO SOCORRO, Analista de Controle Externo II, por 5 (cinco) dias, no período de 12 de dezembro de 2022 a 16 de dezembro de 2022.

PORTARIA nº 1057/2022 datada de 16 de dezembro de 2022 CONCEDE a comissionada JULIANE GUIMARAES DE ANDRADE SANTOS, Assistente de Gabinete III, símbolo CCS-08, 11 (onze) dias de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, compreendendo o período de 22 de novembro de 2022 a 2 de dezembro de 2022.

PORTARIA nº 1058/2022 datada de 16 de dezembro de 2022 CONCEDE a comissionada MARIANNA CAPUTO BASTOS, Auxiliar de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-12B, 4 (quatro) dias de Licença para Tratamento da Própria Saúde, no período de 13 de dezembro de 2022 a 16 de dezembro de 2022.

PORTARIA nº 1059/2022 datada de 16 de dezembro de 2022 CONCEDE ao servidor ENEDINO SILVEIRA COSTA JUNIOR, Analista de Controle Externo I, 90 (noventa) dias de Licença Prêmio, referente ao 5º quinquênio, relativo ao período aquisitivo 2017/2022, de Serviço Público Estadual, para serem usufruídos em tempo oportuno.


Diretoria Administrativa e Financeira

DAF

Estado de Sergipe

TRIBUNAL DE CONTAS

EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 30/2018

 

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

CONTRATADO: ELEVADORES OTIS LTDA

OBJETO:  Alterar a Cláusula Segunda do contrato n° 30/2018 sobre o valor do contrato, de acordo com a Cláusula 4.2 do Contrato nº 30/2018 que prevê reajuste de acordo com a variação do INPC/IBGE, variação esta de 4,32% (quatro vírgula trinta e dois por cento) base outubro de 2022.  Fica alterada a Cláusula Terceira do Contrato nº 30/2018, que se refere à vigência, para renovação por mais um período de 12 (doze) meses, a iniciar em 04/12/2022 e a terminar em 03/12/2023.

BASE LEGAL: Art. 57, inciso II e 65 § 8º, ambos da Lei nº 8.666/93.

DATA DA ASSINATURA: 02/12/2022.

 

Edson Brasil Filho

Diretor Administrativo e Financeiro - TCE/SE


Estado de Sergipe

TRIBUNAL DE CONTAS

EXTRATO DE RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº 30/2018

 

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

CONTRATADO: ELEVADORES OTIS LTDA

OBJETO: Retificar a Cláusula Terceira - Da Vigência do Contrato, o item 3.1 do Contrato nº 30/2018, para corrigir o período de prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante Termos Aditivos.

BASE LEGAL: Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

DATA DA ASSINATURA: 02/12/2022.

 

Edson Brasil Filho

Diretor Administrativo e Financeiro - TCE/SE


Secretaria do Pleno

Atas da Sessão Plenária

Ata da 40ª Sessão Ordinária do Pleno de 1º de dezembro de 2022. 


Ao primeiro (01) dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois, às nove horas, estavam presentes em Sessão Ordinária do Pleno, sob a Presidência em exercício do Cons. Ulices de Andrade Filho, Cons. Carlos Pinna de Assis, Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho, Cons. Luis Alberto Meneses, Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho e o Cons. Substituto Alexandre Lessa Lima (em substituição a Consª Susana Azevedo Maria Fontes Azevedo Fontes, ausência justificada), e o Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello. Abertura da Sessão: Havendo número legal, o Cons. Presidente declarou aberta a sessão. Da Ata: Lida e aprovada a Ata da sessão anterior. Distribuição dos Processos: Distribuição de 51 Processos autuados no período de 17/11/2022 a 24/11/2022. Expedientes recebido e expedido: Não houve. Comunicações e Proposituras. O Cons. Presidente, em exercício, Ulices de Andrade Filho: Inicialmente saudou a todos os presentes, justificou a ausência do Conselheiro Presidente Flávio Conceição, que está viajando a serviço deste Tribunal. Por fim, fez registro acerca do natalício da Conselheira Susana Azevedo, já cumprimentada na última sessão de quinta-feira e agora renovava os votos de felicidades. Dada a palavra ao Cons. Carlos Pinna de Assis: “Senhor Presidente, Senhora Conselheira, Senhores Conselheiros, eminente Procurador-geral. Eu quero secundar o registro feito pelo aniversário da Conselheira Susana Azevedo, que tem se destacado como uma participante ativa nos órgãos de representação dos Tribunais de Contas, o que me deixa muito feliz. A Conselheira Susana Azevedo faz por merecer os nossos cumprimentos, não apenas pessoal, mas também institucional, pelo trabalho que ela tem desenvolvido aqui no Tribunal e para além deste. Portanto, parabéns Conselheira Susana, a Vossa Excelência, seu digno esposo, sua filha, seu filho, seus netos, que todos tenham muita saúde, muita paz e aproveitem bem este dia de comemoração do seu aniversário. Também, Senhor Presidente, fazer um registro que é muito caro, acerca da nomeação do novo Bispo da diocese de Estância, o Padre José Genivaldo Garcia, que é Sergipano do Cumbe e filho adotivo do Município de São Miguel do Aleixo, para onde sua família se transferiu quando ele ainda era criança. Indo para Estância, o Padre Genivaldo Garcia nos dará um alento especial naquela diocese, que estava vacante há alguns meses, mas agora é preenchida por uma expressiva figura do clero sergipano e peço que desejemos muitas felicidades e demonstremos regozijo a mais um sergipano escolhido em Roma, como ato de justiça, de reconhecimento de sua qualificação pessoal, suas virtudes de sacerdote para conduzir o rebanho da Igreja Católica de Sergipe, especificamente da diocese de Estância. Senhor Presidente, peço a Vossa Excelência que consulte o egrégio plenário, para que possamos ter a oportunidade de, por dever de justiça, cumprimentar não apenas a cúria Romana, através do apostólico que tem sede em Brasília e representa aqui a santa fé, mas também, pessoalmente, ao novo Bispo, que tomará posse dentro dos próximos meses, mas que já se faz credor nos nossos cumprimentos e dos nossos votos de felicitações por sua eleição para integrar a representação dos apóstolos da igreja, que é a condição de Bispo Diocesano. Senhor Presidente, estava correndo aqui no Tribunal um protocolo que visava a verificação da conveniência e oportunidade de uma licitação que estava sendo feita na Barra dos Coqueiros, eu estava com tudo preparado para supor o respaldo do Procurador-Geral, mas acabo de receber a informação de que esta licitação da Barra dos Coqueiros foi cancelada; essa notícia enaltece o Tribunal porque acho que o próprio município de Barra dos Coqueiros, através do seu Poder Executivo, reconheceu e havia razões para não se prosseguir nesta licitação, que estava sendo questionada aqui, cuja qual o Senhor Prefeito Municipal já tinha tomado conhecimento. Eu quero, Senhor Presidente, neste particular, fazer um registro de que isso tem sido uma ação virtuosa dos Tribunais de Contas; ainda ontem em São Paulo, uma licitação bilionária do Detran/SP foi suspensa por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que expediu uma liminar de suspensão da licitação, numa prova de que este tem sido o trabalho virtuoso dos Tribunais de Contas de Sergipe e do Brasil. Finalmente, Senhor Presidente, faço o registro também do aniversário do Conselheiro Rafael Fonsêca, credor dos mesmos cumprimentos da Conselheira Susana Azevedo, não apenas pelo seu desempenho neste Tribunal, como para além deste, eles se excedem na competência e na representação dos órgãos que nos congregam, os conselheiros e os Tribunais e, portanto, Dr. Rafael, é muito semelhante nestes cumprimentos à Conselheira Susana Azevedo. E eu gostaria de acrescentar meus cumprimentos ao novo Presidente da Câmara Municipal de Aracaju, o vereador Ricardo Vasconcelos, que estará aniversariando no dia 06, é um jovem quadro da nova política sergipana e eu queria também cumprimentar sua Excelência, desejando muitas felicidades pessoais e institucionais no cargo que ele em breve assumirá o comando do Poder Legislativo de Aracaju. Dada a palavra ao Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro:  Senhor Presidente, Dr. Ulices Andrade, Senhores Conselheiros, Senhora Conselheira Dra. Maria Angélica, Conselheiro Carlos Pinna, Conselheiros Substitutos Francisco Evanildo e Alexandre Lessa. De logo, Presidente, quero me associar às manifestações apresentadas pelos Conselheiros que me antecederam, fazendo um registro especial ao aniversário da nossa colega, amiga e companheira aqui do Tribunal de Contas, a competente Conselheira Susana Azevedo, que no dia de hoje está comemorando mais um natalício; desejo a sua Excelência todo sucesso do mundo, extensivo à sua família, desejo tudo de bom para a eminente Conselheira desta Casa. Também gostaria de informar à Vossa Excelência que vou usar o prazo no processo do item 10, que eu pedi vista, solicitar o adiamento do processo do item 20, TC - 000908/2015 e comunicar à Vossa Excelência que eu pedi vista também no relatório dos índices percentuais definitivos do ICMS e eu já tenho condições de devolver à Vossa Excelência na sessão de hoje. Assim que Vossa Excelência achar conveniente, pode colocar em votação, muito obrigado.” Deferido o adiamento solicitado. Dada a palavra à Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho: Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Senhor Procurador. Apenas para me associar a todas as proposituras anteriormente apresentadas, destacando o aniversário da Conselheira Susana Azevedo, já o fiz em outras sessões, tanto na Câmara, quanto no último Pleno, mas desejar a ela muita saúde, muita paz, desejar um dia muito feliz junto à sua família. É só, Senhor Presidente. Dada a palavra ao Cons. Luis Alberto Meneses: “Senhor Presidente, Senhora Conselheira, Senhores Conselheiros, Douto Procurador-Geral, Dra. Rita de Cássia, prezados servidores, também gostaria de me associar a todas as proposituras apresentadas, destacando a escolha do novo Bispo de Estância, feita pelo Conselheiro Carlos Pinna, também destacar aqui os aniversários da Conselheira Susana Azevedo, que sua excelência continue a ser essa pessoa e essa profissional alegre, competente, atuante, com a atuação destacada e reconhecida não só aqui neste Tribunal, mas também nos outros órgãos de controle externo, à exemplo da ATRICON e do Instituto Rui Barbosa, meus votos de saúde e muitas felicidades, extensivos à sua família. Também destaco aqui o aniversário do Conselho Substituto Dr. Rafael Sousa Fonseca, que ocorrerá no próximo dia 04 e, curiosamente, todas as referências que eu fiz à Conselheira Susana Azevedo, são válidas também para o Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca, de modo que reitero também para sua Excelência tudo que falei anteriormente em referência a Conselheira Susana Azevedo, porque ele possui as mesmas qualidades e atributos. Também gostaria de registrar o aniversário da Promotora de Justiça, Dra. Ana Cláudia Machado Costa Moraes. Senhor Presidente, por último, gostaria de solicitar o adiamento do processo do item 38, TC – 010602/20149, obrigado.” Deferido o pedido de adiamento. Dada a palavra ao Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho:  “Senhor Presidente, Senhora Conselheira, Senhores Conselheiros, Senhora Secretária, Douto Procurador, Servidores e todos que nos assistem, gostaria de cumprimentar todos, desejando um bom dia de trabalho e subscrever todas as proposituras apresentadas, com destaque, como já tive oportunidade de fazer anteriormente em outras sessões das câmaras, aos aniversários da Dra. Susana e do Dr. Rafael, subscrevo tudo que foi dito em relação às suas Excelências e reitero os meus votos de congratulações que foram ditos nas sessões anteriores. Muito obrigado. Dada a palavra ao Cons. Substituto Alexandre Lessa Lima: “Senhor Presidente, inicialmente para saudar Vossa Excelência, saudar a Conselheira Angélica Guimarães, Conselheiro Carlos Pinna de Assis, Conselheiro Luiz Augusto, Conselheiro Luis Alberto, Conselheiro-substituto Francisco Evanildo, nosso Procurador-geral Dr. João Augusto Bandeira de Mello, nossa Secretária do Pleno, Dra. Rita e todos que nos acompanham virtualmente através do YouTube. Senhor Presidente, da mesma forma, quero me associar às proposituras que foram apresentados, com destaque aos aniversários da Conselheira Susana Azevedo, que acontece hoje, e do Conselheiro-substituto Rafael Fonsêca, que acontecerá no dia 04, reiterando os meus votos de saúde, paz, felicidades, muitos anos de vida e desejando bênçãos extensivas a todos os seus familiares. Sr. Presidente quero informar a Vossa Excelência que tenho condição de julgamento dos processos da pauta da relatoria da Conselheira Susana, e alertar aqui que o item 34 da pauta, embora pareça na minha relatoria aqui na pauta que tenho aqui impressa, esse processo é de relatoria do Conselheiro Luis Alberto e acho que foi um erro só de impressão, erro material, vejo que ele já tá ciente do caso. Então é isso senhor presidente.” Dada a palavra ao representante do Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello: “Bom dia a todos. Senhor Presidente Conselheiro Ulices Andrade, Conselheiro Carlos Pinna de Assis, Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Conselheiro Luis Alberto Menezes, Conselheiro Francisco Evanildo de Carvalho, Conselheiro Alexandre Lessa Lima, secretária Rita, Servidores, todos que nos assistem pelo YouTube. Senhor Presidente, o Ministério Público também se associa a todos os votos de congratulação manifestados ao novo bispo José Genivaldo Garcia, à Promotora de Justiça, Dra. Ana Cláudia Moraes, e fazendo registro especialíssimo ao natalício da Conselheira Susana, sigo tudo que foi dito até aqui, uma servidora pública na melhor acepção do termo, uma grande companheira de todos os dias, uma grande amiga, inquieta em relação ao controle externo, com grandes atuações; e um longo serviço prestado que muito engrandece o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o próprio estado de Sergipe e o Brasil. E da mesma forma, Senhor Presidente, desejo muitas bênçãos, muita paz, saúde, que a Conselheira Susana aproveite muito seu dia, muitas bênçãos extensivas a todos os seus familiares. Da mesma forma, meu abraço fraterno ao Conselho Rafael Fonsêca, já trilhamos ao longo desses quase 20 anos de amizade, entramos quase juntos no Tribunal, grande amigo, grande companheiro, que merece todas as bênçãos, todos os predicados de representação, de inquietude em relação ao serviço público e ao trabalho nas associações externas, vale também para Conselheiro Rafael Fonseca, muito respeitado e muito querido em todo o Brasil e em todo o sistema Tribunal de Contas; todas minhas bênçãos e abraço ao Conselheiro Rafael Fonseca e toda sua família. Por fim, Senhor Presidente, deixo meus parabéns ao Tribunal de Contas de Sergipe, ao Conselheiro Carlos Pinna, à prefeitura da Barra dos coqueiros, o Tribunal de Contas sempre vigilante, o Conselheiro Carlos Pinna muito atento a essas questões de grande vulto, deu a tramitação célere ao processo, por isso houve pronunciamentos técnicos de forma muito rápida e a Prefeitura da Barra dos Coqueiros, também com muita sensibilidade, percebeu que o procedimento de grande vulto poderia ser aperfeiçoado e acabou gerando esse cancelamento da licitação, que certamente retornará em moldes mais perfeitos, mais concentrados com a legislação, que é isso que nós todos que fazemos Tribunal de Contas queremos. Então, esse protagonismo do dia a dia, de ver a soma das pequenas coisas da formação de interesse público é muito relevante e eu parabenizo o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em especial o Conselheiro Carlos Pinna de Assis em relação a esse ponto. Também fazer um registro e parabenizar o futuro Presidente da Câmara de Aracaju, Ricardo Vasconcelos, muita paz, bênçãos e felicidade, ele fará aniversário no dia 06/12. Muito grato, Senhor Presidente, bom dia a todos.” Publicações: Estão sendo publicadas 19 decisões, 05 acórdãos e 03 parecer-prévios constantes do Anexo II da Pauta. Julgamentos. Em seguida, passando para os INDICES PERCENTUAIS DEFINITIVOS PARA FINS DE CRÉDITO PELO ESTADO DE SERGIPE DAS QUOTAS DO ICMS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, passada a palavra ao Conselheiro Luiz Augusto que estava com vistas, que devolveu os autos, acompanhando o voto do Relator. Ato contínuo, o Cons. Carlos Pinna de Assis pediu vistas. A Secretária fez o registro da ausência do eminente Cons. Carlos Pinna na sessão passada de leitura do relatório. O Conselheiro Carlos Pinna asseverou que não esteve presente e nem precisava estar porque recebeu o relatório previamente por parte do Conselheiro Ulices de Andrade e que não faz falta nenhuma estar presente a sessão quando o relatório é conhecido e disponibilizado na rede do Tribunal. O Conselheiro Ulices de Andrade assinalou que de sua parte nada a impedir a concessão de vistas ao Cons. Carlos Pinna e suscitou o opinamento do ilustre Procurador João Augusto Bandeira que assim se manifestou: “Excelência a questão toda partilho da aplicação do direito eminentemente prática, o que a meu ver o que o que não é possível evidentemente é votar sem conhecer o processo então inclusive o Regimento apenas a única coisa que ele coloca apresentar o relatório e conhecido o relatório pelos conselheiros eles apresentam seus votos. Então o que não pode é exatamente ser proferido voto sem o conhecimento do processo, conhecimento de tudo aquilo e todas as questões processuais trazidas no relatório. Então nesse ponto aí é relevante demonstrar se ele tem conhecimento do processo ele tem aptidão a participar da discussão, até porque nosso Regimento só fala em pedido de vista só condiciona o pedido de vista é estar o processo em discussão,  ele está em discussão e se o Conselheiro Carlos Pina estiver apto a discutir o processo tem conhecimento relatório, não vejo problema para pedir vista e votar, até porque há que sempre se homenagear o princípio do colegiado os Tribunal de contas tem votos de sete conselheiros. Agora precisamos também ver essa questão é saber se há vaga porque se outros ficarem vinculados se só pode haver sete votos, então se vincular um conselheiro que não estava vinculado a esse relatório vai precisar desvincular outro porque não pode ter oito votos no processo. Então essa é a questão que eu acho que o pleno tem que deliberar, tem que contar quantos conselheiros estavam na sessão. Não tem dois conselheiros substitutos tinha um que estava substituindo o Conselheiro Carlos Pina aí o que acontece exclui-se esse Conselheiro, mas eu não vejo problema desde que é se prevaleça os sete conselheiros aí é uma questão para a presidência resolver. Temos também uma outra questão porque eu considero Rafael Fonseca também não está presente na sessão então ele não poderia então teríamos somente seis dos conselheiros presentes na outra sessão enfim quem era o conselheiro que estava substituindo o conselheiro Carlos Pinna na outra sessão, era o Doutor Rafael e no momento temos cinco conselheiros dos que estavam presentes na sessão passada, e Doutor Flávio não está e nem o Rafael. O Cons. Luis Alberto Meneses: “tem um dispositivo interessante no Regimento que fala que o Conselheiro mesmo licenciado pode participar de uma decisão de um ato administrativo, mas ele fala de um ato administrativo interno da deliberação interna, é claro que não é o caso dos índices definitivos do ICMS porque é um ato administrativo através de um ato deliberativo, porém não é interno porque ele tem repercussão para os jurisdicionados. Mas concordo com Vossa Excelência quando falou que havendo primeiro, que a gente tem que ponderar que não é um processo jurisdicional e que pode causar nulidade o fato de haver o relatório e aqueles que vão efetivamente votar de acordo com o momento da leitura do relatório, aqui é um ato deliberativo, é um ato administrativo tem natureza administrativa então eu concordo com Vossa Excelência quando fala que é importante que o pleno decida isso porque não há previsão expressa no Regimento, mas que haja a possibilidade uma vez que está ainda em deliberação, em discussão, obviamente o conselheiro Carlos Pinna estando presente poder votar, prestigiando a colegialidade, sendo ele um Membro titular do Conselho, ele precisa ter vista para poder exatamente votar. Então acho que seria possível fazer isso agora de qualquer forma isso na minha opinião teria que ser submetido ao pleno para decisão, não há norma regimental expressa sobre essa questão. Procurador João Augusto Bandeira: “Apenas para complementar, acho que o Conselheiro Luis Alberto foi no ponto chave da questão, até porque também há uma outra Norma regimental que diz que em caso urgente é possível até a presidência, ouvindo o pleno, substituir o relator do processo, então é possível sim ainda mais em processo de uma natureza administrativa como é o caso, já ficou acertado em reuniões anteriores fazer esse tipo de digamos assim pode ficar a composição original do julgamento. Então acho que é possível, isso faz uma deferência a colegialidade, mas para em forma analógica a essa norma regimental que fala na substituição do relator eu acho que nesse ponto, sigo o entendimento do Conselheiro Luis Alberto, é possível sim a vista que precisa ser autorizada pelo Egrégio Plenário e definir quem serão os votantes, pois só pode haver sete votantes, precisa ser definido ou postergar isso quem serão os votantes, só pode ter sete votantes, essa decisão de que isso é dos votantes após o resultado da vista, inclusive o nosso Presidente está ausente e pode também abrir o precedente, pode também querer participar da votação também depois isso antes da votação final precisa ser deliberado pelo egrégio Plenário, é o posicionamento Sr. Presidente”. Cons. Ulices de Andrade Filho: “Então vejam, não tenho dificuldade nenhuma de conceder o pedido de vistas ao Conselheiro Carlos Pinna, sendo preciso fazer de forma legal, então Vossas Excelências concordam que submeta então o processo a deliberação do Plenário.” Procurador João Augusto Bandeira: “Essa é a opinião Sr. Presidente.” Cons. Luis Alberto Meneses: “para submeter essa questão de ordem, ante a ausência de regramento específico no Regimento Interno. Cons. Ulices de Andrade Filho: “Cons. Carlos Pinna, Vossa Excelência quer se manifestar? “O Cons. Carlos Pinna: “Não excelência, eu só quero vista.” O Cons. Ulices de Andrade: “nós estamos diante de uma situação que não está clara no nosso Regimento, só quero consultar os demais, não tenho dificuldade nenhuma de conceder a vista a Vossa Excelência só quero fazer a parte legal de minha parte.” O Cons. Carlos Pinna: “estou de acordo e acompanhando atentamente a manifestação e o eminente procurador-geral que foi provocado por Vossa Excelência e do eminente Conselheiro Luis Alberto Meneses. A questão de vista é uma questão de fato e o a única exigência é que a pessoa não desconheça o relatório, o que for produzido no relatório é que vai constituir o nosso ente de razão para deliberação mas como os relatórios atualmente isso está acontecendo no Supremo Tribunal Federal as ações virtuais senhor presidente, senhora conselheira, senhores conselheiros as ações virtuais trouxeram essa plus nas deliberações dos Tribunais, os relatórios e votos até na sua maior parte são adredemente disponibilizados. Então imaginar-se que só ouvindo o relatório ainda que seja uma reminiscência das sessões exclusivamente presenciais, não é o caso, que se aplica a este caso que nós estamos vendo porque no caso Vossa Excelência teve o cuidado, como relator original desta matéria administrativa, teve o cuidado, a atenção, gentileza até para com todos nós de disponibilizar o seu relatório, mesmo viajando e mesmo sem estar na sessão. A sessão poderia ter liberado na minha ausência sem dúvida nenhuma tenho consciência disso, mas não foi deliberado e não sendo deliberado a mim me cabe voltar a exercer a minha titularidade, acho que é a preservação do direito de todos nós titulares. Eu não poderia era dar um voto se fosse concordando ou fosse discordando do meu substituto mas eu posso concordar e discordar de qualquer um dos ilustres membros desta Casa respeitosamente como sempre faço, mas neste caso não ocorre sequer dúvida para mim porque eu verifiquei e está na ata e antes mesmo de emissão de voto foi pedido à vista pelo Conselheiro Luiz Augusto e não vejo nenhuma dificuldade em que me seja dada à vista também para que nós possamos aqui todos nós exercemos o nosso direito de voto e aí é um direito do Conselheiro, como a formação de consciência relativamente a matéria de mérito da deliberação que deve ser tomado. Agradeço a Vossa Excelência senhor presidente pela gentileza em mais uma vez me deixar falar mas eu vejo o caso com relativa simplicidade até com precedentes não apenas do próprio Tribunal que já admitiu pedido de vista nos processos com essa característica e a experiência dos Tribunais superiores e do Tribunal de Justiça de Sergipe que hoje disponibiliza os relatórios e ninguém pode arguir que não conhece o relatório se está em condições de votação. Então é o meu caso e não tenho como discordar das manifestações de Dr. Bandeira de Melo e Dr. Luis Alberto Menezes. Muito obrigado Presidente”. Cons. Ulices de Andrade: “Ouvi atentamente as manifestações e argumentações de Vossa Excelência, o que me chama atenção, dr. Bandeira chamou a atenção é de que agora nós vamos ter oito conselheiros para liberar sobre a matéria, então eu vou submeter ao pleno para não decidir sozinho porque agora com a entrada de Vossa Excelência nós ficamos com oito Conselheiros.” O Cons. Carlos Pinna: Quem seriam os oito Excelência?” Cons. Ulices de Andrade: “o que substituiu Vossa Excelência, o Cosnelheiro Rafael,Fonsêca.”  Cons. Carlos Pinna: “Porque com relação a essa matéria Dr. Rafael Fonseca não se manifestou em relação a isso” Cons. Ulices de Andrade: “mas consta na ata que ele estava ali substituindo.” O Cons. Carlos Pinna: “ consta da ata, mas sem manifestação da parte do eminente Conselheiro Rafael.” Cons. Ulices de Andrade: “vou submeter ao pleno, considerei com a maior tranquilidade a concessão da vista, mas vou submeter ao pleno porque a minha parte eu prefiro que todos compartilhem da decisão porque agora nós temos um oitavo. Então, na próxima sessão exclui o Conselheiro, prefiro ouvir o plenário com relação a essa questão para que a gente decida como um todo não apenas de forma pessoal minha. Gostaria de submeter ao plenário por conta dessa observação de que nós temos mais um conselheiro, gostaria de ouvir os senhores. Conselheiro Luiz Augusto o que é Vossa Excelência acha o que é que eu faço, coisa simples é sim ou não é uma questão como não está claro eu preciso que o plenário me ajude a decidir. Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro: “Justamente fui pego de surpresa não analisei não tenho assim no momento uma opinião formada sobre isso, agora veja bem, evidente que tem toda razão vamos excluir o Dr Rafael da sessão e Dr. Carlos Pinna fica como titular, nós temos sete conselheiros. Então essa é a sua opinião se for o caso sim se todo mundo concordar exclui o Dr. Rafael que era o substituto de Dr Carlos Pina, que tem condições que ele teve conhecimento do relatório virtualmente, então ele volta a posição de titular e nós ficamos com sete conselheiros”. Cons. Ulices de Andrade: “Em outras decisões fica esse entendimento.” Conselheira Angélica Guimarâes: ‘Vossa Excelência senhor presidente eu não tenho nada a opor, agora é a primeira vez acho que acontece isso, pelo menos do meu tempo, do que tenho conhecimento normalmente o que se fazia antes  retirava o processo de pauta, aí acaba a vinculação de todo mundo, volta o processo a pauta com a nova composição, acredito que era o que vinha sendo feito anteriormente, mas não tenho nada, como vai resolver a questão dos oito.” Cons. Ulices de Andrade: “a proposta é a exclusão de Dr. Rafael.” Cons. Luis Alberto Meneses: “excelência como bem destacou o Procurador-Geral, veja bem, acho que o pleno pode deliberar sobre isso, mas para somente essa questão específica por se tratar de um ato administrativo, se aqui se tratasse de julgamento de um processo aí isso seria inadmissível que a competência é fixada no momento da leitura do relatório então não poderia entender ocorrer isso porque afetaria direito diretamente daquele gestor que tivesse tendo contas julgadas ou algum processo referente a sua gestão julgado. Por se tratar de matéria administrativa, apesar de repercussão externa, de prestigiar a colegialidade e os membros titulares apenas nessa, é como eu acho que somente isso pode ser decidido. Nesse sentido porque em se tratando de processo que não seja de natureza administrativa isso não poderia porque aí sim existe a lei orgânica que prevê o regramento e o Regimento Interno, apenas fazendo essa observação.” Cons. Ulices de Andrade: “Vossa Excelência entende então neste caso admite que sim.” Cons. Luis Alberto Meneses: “sim, não tem problema, somente nesse caso por se tratar de um ato deliberativo. Cons. Luiz Augusto: “entendi agora as colocações de Dr Luis Alberto e realmente Vossa Excelência tem razão, no processo administrativo, que é o caso, pode se proceder dessa maneira, segundo o entendimento de Vossa Excelência, processo diferente que tem repercussão externa, apesar que esse tem também, não pode porque tem que ser o conselheiro que foi vinculado não é isso?” Cons. Luis Alberto Meneses: “exato porque aí já existe previsão na lei orgânica e no regimento interno.” Cons. Luiz Augusto: “ e o Presidente nesse caso vota também porque é matéria administrativa, ele não está presente mas como vai ser pedido de vista então não tem problema também.”  Cons. Luis Alberto Meneses: “e ele participou da leitura do relatório na primeira sessão.” MariaAngélica Guimarães: “então exclui Dr. Rafael e fica Dr. Carlos Pinna, fica a composição dos sete?  Cons. Ulices de Andrade: “fica como titular porque vai apresentar voto vista. Cons. Francisco Evanildo pensa da mesma forma?” Cons. Subs. Francisco Evanildo: acompanho o entendimento para conceder vista ao Cons.os Conselheiros Luiz Augusto Carvalho, Luis Alberto Meneses, Consª Angélica Guimarães e o Cons. Substituto Francisco Evanildo votaram a favor da concessão do pedido de vistas ao Cons. Carlos Pinna. Cons. Ulices de Andrade: “ Cons. Alexandre Lessa?”  Cons. Subs. Alexandre Lessa: “Sr,. Presidente, vou pedir vênia a Vossas Excelência entendo que não pode.” Cons. Ulices de Andrade: “ Voto vencido de Vossa Excelência, por maioria, concedo vistas ao Cons. Carlos Pinna.” Aprovado por maioria a concessão de vistas ao Cons. Carlos Pinna de Assis. Pedido de vista concedido ao Cons. Carlos Pinna de Assis. Prazo final: 09/02/2022. O Conselheiro Presidente informou que permanecem em pauta os processos com pedido de vista constantes dos itens 1 a 11, sob os nºs:  Processo TC – 001041/2015, Protocolo TC/005464/2019, Processo TC – 000497/2016, Processo TC – 000965/2019, Processo TC – 007859/2019, Processo TC – 001003/2018, Processo TC – 012097/2018, Processo TC – 013187/2019, Processo TC - 005562/2020, Processo TC – 009521/2020 e Processo TC – 007666/2019, bem como o adiamento dos processos de sua relatoria, constantes dos itens 16 e 17, Processos TC - 000039/2017, 002551/2016, 002205/2015, e o Protocolo TC/099117/2017. Julgamentos do Cons. Carlos Pinna de Assis. Processo TC – 011016/2019. Câmara Municipal de São Miguel do Aleixo. Recurso de reconsideração. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 15/2020). VOTO: pelo conhecimento por ser cabível e tempestivo e, no mérito, pelo seu provimento. Aprovado por unanimidade. Interessado: Laerson Alves de Góes. Processo TC – 001033/2005. Prefeitura Municipal de Laranjeiras. Prestação de contas anuais de Governo referentes ao exercício financeiro de 2004. (Procurador: Carlos Waldemar Resende Machado – Parecer S/N). VOTO:  pela emissão de parecer-prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas. Aprovado por unanimidade. Interessado: Paulo Hagenbeck. Processo TC – 001087/2014. Controladoria-Geral do Município - Aracaju. Prestação de contas anuais de empresas e entidades públicas referentes ao Exercício Financeiro de 2013. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 515/2020). VOTO: pela regularidade das contas. Aprovado por unanimidade. Interessado: Lion Rodrigues Schuster. Processo TC – 006712/2018. Empresa Sergipana de Turismo S/A. Prestação de contas anuais de empresas e entidades públicas referentes ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 75/2022). VOTO: pela regularidade com ressalvas. Aprovado por unanimidade. Interessados: Fábio Henrique Santana de Carvalho e Saulo Menezes Calasans Eloy dos Santos Filho. Julgamentos do Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Processo TC - 000059/2017. Prefeitura Municipal de Amparo do São Francisco. Denúncia. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer 741/2020). VOTO: pelo arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessados:  Atevaldo Veríssimo Cardoso e Breno Santos Accioly Souza. Processo TC - 000360/2015. Prefeitura Municipal Amparo do São Francisco. Prestação de contas anuais de Governo referentes ao exercício financeiro de 2014. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 201/2022). VOTO: pela emissão de parecer-prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas. Aprovado por unanimidade. Interessado: Atevaldo Veríssimo Cardoso. Julgamentos do Cons. Substituto Alexandre Lessa Lima. O Conselheiro solicitou o julgamento em bloco dos processos constantes dos itens 21 a 24 da pauta, deferido. Processo TC – 003828/2021. Fundo Municipal de Saúde de Canhoba. Prestação de contas anuais de fundos públicos referentes ao exercício financeiro de 2020. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 297/2022). VOTO: pela regularidade das contas. Aprovado por unanimidade. Interessados: Maria da Conceição Machado Tojal Guimaraes, Joselito Alves dos Santos e José Valmir dos Passos. Processo TC – 003833/2021. Fundo Municipal de Saúde de Cedro de São João. Prestação de contas anuais de fundos públicos referentes ao exercício financeiro de 2020. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 294/2022). VOTO: pela regularidade das contas. Aprovado por unanimidade. Interessados: Danilo Barbosa Morais, Joana Amélia Cruz Marques Rocha e José Valmir dos Passos. Processo TC – 003877/2021. Fundo Municipal de Saúde de Salgado. Prestação de contas anuais de fundos públicos referentes ao exercício financeiro de 2020. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 314/2022). VOTO: pela regularidade das contas referentes aos períodos dos dois gestores responsáveis. Aprovado por unanimidade. Interessados: Sônia Maria dos Santos, Maria Edna Siqueira Silva e José Valmir dos Passos. Processo TC – 001409/2021. Companhia de Saneamento de Sergipe. Prestação de contas anuais de empresas e entidades públicas referentes ao exercício financeiro de 2019. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 312/2022). VOTO: pela regularidade das contas. Aprovado por unanimidade. Interessados: Carlos Fernandes de Melo Neto e Thiago Figueiredo de Almeida Lima. Julgamentos da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho.  Processo TC – 008400/2019. Prefeitura Municipal de Moita Bonita. Denúncia. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 8/2021). VOTO: pela procedência da denúncia e multa no valor de R$ 1.240,67 (um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Aprovado por unanimidade. Interessado: Sintese-Sind. Trab.Educ. Básica de Sergipe. Processo TC – 003240/2018. Prefeitura Municipal de Itaporanga D Ajuda. Consulta. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer 498/2019). VOTO: Após o voto da Relatora pela admissibilidade da Consulta e no mérito no sentido de que as respostas aos questionamentos do consulente tivessem o teor da fundamentação exposta, o Cons. Luis Alberto parabenizou o excelente voto da Conselheira Relatora, bem como o parecer do Procurador Eduardo Cortês que oficiou nos autos. Em seguida, manifestou-se com sugestão de acréscimo ao voto, assinalando que hoje se discute muito no Brasil essa questão do Judiciário atuando como legislador positivo ou legislador negativo,  nessa consulta eu vejo questões que tudo bem o Tribunal no exercício de sua função jurisdicional ele está funcionando como legislador negativo, o que lhe parece ser o correto, principalmente nas questões dos itens do décimo, na questão da contribuição previdenciária, na questão dos Servidores temporários e comissionados e na questão dos restos a pagar porque há vedação expressa como foi muito bem citado no relatório e voto da eminente conselheira. Ressaltou, entretanto que quanto ao item relativo aos prestadores de serviço, destacou inclusive que o Procurador fez uma sugestão de que em diversas áreas nas quais haveria a possibilidade do pagamento dos prestadores de serviço com os recursos do dos royalties, mas ponderou se não teria que haver uma lei municipal, dado que o recurso é originário do município, e considerando o princípio da legalidade não teria que haver uma lei municipal que autorizasse, principalmente no item relativo aos prestadores de serviços, falando dentro principalmente desse item dos prestadores de serviços, quais as áreas que poderiam ser contempladas, porque há o interesse público local, os tipos de serviços que poderiam ser contemplados com os recursos dos Royalties, fazendo assim a sugestão para uma análise pela eminente Relatora quanto a inclusão principalmente na questão do item B, salvo engano em todos os outros o Tribunal tá funcionando como legislador negativo, atendendo a princípios constitucionais a regramentos constitucionais ilegais, mas no item acima parece estar faltando a legalidade ou seja, falta uma lei municipal que estabeleça previamente quais são as áreas em que os recursos dos royalties né nesse item dos prestadores de serviços em que áreas deveria ser aplicado, muitas áreas podem ser aplicadas mas qual seria o interesse local e os representantes do povo, os vereadores é que deveriam definir em que Quais são as áreas mais urgentes as áreas prioritárias para aplicação desses recursos, é apenas uma contribuição que eu faço ao excelente voto da eminente Conselheira relatora. A Conselheira Angélica Guimarães assinalou que não se tratou realmente que pudesse existir uma lei municipal, mas aqui nesse questionamento nessa resposta com relação aos prestadores serviços a gente trata aqui apenas da lei federal 9.478/97 com redação da Lei 12.734/2012, não sendo algo específico, são diversas áreas citadas, sendo então questionado se o eminente Conselheiro sugere a inclusão da possibilidade de existência de uma lei. O Cons. Luis Alberto assentou que deve haver uma lei municipal prevendo quais áreas, inclusive o ilustre Procurador propôs uma série de áreas, porém essa decisão não cabe ao Tribunal e sim ao legislador local, ou seja, a Câmara de Vereadores definiria dentro desse item dos prestadores de serviço, quais áreas podem ser atendidas por esses recursos por ser um assunto de interesse local, posto quer as leis federais tratam de normas gerais, no caso vedando as aplicações em pessoal permanente devendo o legislador local dizer quais são as áreas prioritárias para aplicação dos recursos de royalties nesse item dos prestadores de serviços, concordando inteiramente com os demais quando o voto da Conselheira funcionou como um legislador negativo, ou seja, não precisa da atuação do Legislativo municipal, contudo nesse item parece-lhe que falta ainda uma lei municipal que diga em que será aplicado, quais são as possibilidades. A Conselheira Relatora questionou se seria acrescido como uma sugestão. O Conselheiro Luis Alberto assinalou que se trata do princípio da legalidade, a lei deve ser prévia autorizando o Executivo. A Conselheira Relatora propôs o adiamento do julgamento ou que o Conselheiro Luis Alberto solicitasse vistas dos autos para apresentação de sugestão porque se trata de uma consulta, não podendo ser definir agora, porque se trata de uma lei e para fazer tudo correto dentro da legalidade porque é um processo de consulta da Corregedoria e que isso vai servir não somente para todo o Estado de Sergipe, mas também poderá para outros Estados, assim o processo seria  adiado para a próxima sessão para exame da sugestão do eminente Conselheiro ou o mesmo pode pedir vista e aprimorar o voto contribuindo para a confecção do texto dentro da argumentação. O Conselheiro Luis Alberto pediu vistas, reiterando a perfeição do voto da Relatora. Deferido. Pedido de vista concedido ao Cons. Luis Alberto Meneses. Prazo Final: 09/02/2023. Interessado: Otávio Silveira Sobral. Em tempo a Conselheira solicitou o adiamento dos processos constantes dos itens 27 e 28, Processos TC – 001735/2019 e 002934/2011. Deferido. Adiados. Processo TC – 007627/2019.  Prefeitura Municipal de Canindé de São Francisco. Prestação de contas anuais de Governo referentes ao exercício financeiro de 2018. (Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer 391/2020). Registre-se o impedimento do Cons. Luis Alberto Meneses. VOTO: pela emissão de parecer-prévio recomendando a rejeição das contas. Aprovado por unanimidade. Interessado: Ednaldo Vieira Barros. Processo TC – 007683/2019.  Prefeitura Municipal Ribeirópolis. Prestação de contas anuais de Governo referentes ao exercício financeiro de 2018. (Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer 378/2020). Registre-se o impedimento do Cons. Luis Alberto Meneses. VOTO: pela emissão de parecer-prévio recomendando a rejeição das contas. Aprovado por unanimidade. Interessado: Antônio Passos Sobrinho. Processo TC – 007563/2019. Fundo Municipal de Saúde de Monte Alegre. Prestação de contas anuais de fundos públicos referentes ao exercício financeiro de 2018. (Procurador: Eduardo Santos Rollemberg Côrtes – Parecer 1552/2020). VOTO: pela irregularidade das contas, aplicação de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento da primeira e segunda determinação contida na Medida Cautelar, e encaminhamento de cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado para apuração do que for cabível. Aprovado por unanimidade. Interessada: Maria Cristina de Oliveira. Julgamentos do Cons. Luis Alberto Meneses. Processo TC - 075390/2017. Órgãos Independentes. Denúncia. (Procurador: Eduardo Santos Rollemberg Côrtes – Parecer 1927/2022). VOTO: pela procedência parcial da denúncia, além de determinações. Aprovado por unanimidade. Interessados: Alexandre da Silva Martins e Roberto Silva dos Santos. Processo TC - 001240/2016. Fundo Municipal de Assistência Social de Nossa Senhora do Socorro. Prestação de contas anuais de fundos públicos referentes ao exercício financeiro de 2015. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer 1733/2022). VOTO: pela extinção do feito sem julgamento do mérito e consequente arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessada: Iara Maria de Oliveira.  Processo TC – 007432/2019. Fundo Municipal de Assistência Social de Amparo do São Francisco. Prestação de contas anuais de fundos públicos referentes ao exercício financeiro de 2018. (Procurador: Eduardo Santos Rollemberg Côrtes – Parecer 1904/2022). Inicialmente o Conselheiro Luis Alberto consignou que houve erro na elaboração pauta quanto a indicação do relator, constando o nome do Cons. Substituto Alexandre Lessa, o qual já tendo se manifestado no início da sessão, acerca do fato, ao assinalar que esse processo originariamente foi da relatoria do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, e com a sua aposentadoria, o Cons. Substituto Alexandre Lessa tornou-se o relator desse processo, e inclusive iria para julgamento, porém  foi retirado de pauta para complementação da instrução e com a sua assunção ao cargo de Conselheiro passou para a sua relatoria, e que a Secretária realizará a devida retificação do Relator. VOTO: pela regularidade com ressalvas, sem aplicação de multa, determinações. Aprovado por unanimidade. Interessada: Lidiane dos Santos Freire Cardoso.  PRIORIDADE II. Julgamentos da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho. Processo TC – 069749/2017. Câmara Municipal de Graccho Cardoso. Representação. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer 613/2021). VOTO: pela procedência da representação e aplicação de glosa ao Sr. José Nicárcio de Aragão, no valor de R$ 26.073,32 (vinte e seis mil, setenta e três reais e trinta e dois centavos) além de multa administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aprovado por unanimidade. Interessados: José Nicarcio de Aragão e Luiz Roberto dos Santos. Julgamento do Cons. Luis Alberto Meneses. Processo TC – 002026/2013. Prefeitura Municipal de Itabaiana. Representação. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer 1608/2022). Inicialmente o Relator assentou que o processo foi equivocadamente autuado como representação, posto que não houve fato representado e nem autoridade representada, tendo havido tão somente a solicitação de informações e pedido de auditoria em alguns processos licitatóriois. VOTO: pela extinção do feito sem julgamento do mérito por perda do objeto e consequente arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessado: Valmir dos Santos Costa. Assuntos Gerais. Julgamento do Cons. Luis Alberto Meneses. Protocolo TC/069510/2017. Pessoa Física. Ofício. (Procurador: Eduardo Santos Rollemberg Côrtes – Despacho 408/2022). VOTO: pelo arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessada: Wilma Câmara dos Santos. SORTEIO: Foram sorteados os seguintes processos: TC/010073/2022 – Relator: Cons. Carlos Pinna de Assis; TC/10676/2022 e 009748/2022 – Relator: Cons. Ulices de Andrade Filho; TC/009616/2022 e 10398/2022 – Relator: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro; TC/009775/2022 – Relator: Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas; TC/009672/2022 – Relator: Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho; TC/009832/2022 – Relator: Cons. Luis Alberto Meneses; TC/009778/2022 – Relator: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca; TC/009711/2022 – Relator: Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho; TC/009635/2022 – Relator: Cons. Substituto Alexandre Lessa Lima. Nenhum assunto havendo para ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente, em exercício, Conselheiro Ulices de Andrade Filho, agradeceu a presença de todos e, às 11 horas e 37 minutos, declarou encerrada a presente Sessão e, para constar, eu, Rita de Cássia Santos Menezes, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente Ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos conselheiros presentes na Sessão subsequente, com a ciência do representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO

Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA

Fui presente: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

Procurador-Geral














Atos Deliberativos

ATO DELIBERATIVO Nº 1015/2022

DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022


Estabelece índices percentuais definitivos para fins de crédito, pelo Estado de Sergipe, das quotas de ICMS pertencentes aos Municípios, relativas ao ano 2023.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o inciso XI, art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 205, de 06 de julho de 2011, combinado com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.


Considerando que os índices percentuais relativos às cotas de ICMS são estabelecidos por Ato Deliberativo de competência do Pleno deste Tribunal;


Considerando o Relatório apresentado pela Comissão Técnica designada para apuração dos índices do ICMS devidos aos Municípios, para o exercício de 2023;


                   DELIBERA:

Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios do Estado de Sergipe, referentes a ¾ (três quartos) dos 20% (vinte por cento) provenientes de créditos tributários remanescentes do extinto Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e dos 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do Imposto sobre Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS, no exercício de 2023, serão creditados, pelo Estado de Sergipe, aos respectivos Municípios, utilizando-se como base de cálculo os índices percentuais constantes do Anexo Único deste Ato, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.


Art. 2º O Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, utilizando-se dos índices percentuais a que se refere o artigo anterior, entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual, a parcela que lhe pertencer, no prazo estabelecido no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.


Art. 3º O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o Estado, bem como o Banco do Estado de Sergipe S/A, às sanções previstas nos arts. 9º e 10º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.


Art. 4º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.


Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 15 de dezembro de 2022.


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

           Presidente em exercício

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

    Corregedora-Geral 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO

 

MUNICÍPIOS

 EXERCÍCIO 2020

 EXERCÍCIO 2021

 ÍNDICE DEFINITIVO  %

 VALOR ADICIONADO

 ÍNDICE %

 VALOR ADICIONADO

 ÍNDICE %

AMPARO DE SAO FRANCISCO                                         

                 4.949.160,84

                0,0200

                 5.049.063,78

                       0,0192

                 0,0196

AQUIDABA                                                        

               50.112.971,10

                0,2020

               52.757.038,04

                       0,2006

                 0,2013

ARACAJU                                                         

         9.827.072.844,90

              39,6206

         9.505.264.403,79

                     36,1413

               37,8809

ARAUA                                                            

               15.536.160,37

                0,0626

               24.445.882,91

                       0,0929

                 0,0778

AREIA BRANCA                                                    

               59.301.493,65

                0,2391

               84.260.770,47

                       0,3204

                 0,2797

BARRA DOS COQUEIROS                                             

         1.256.631.673,84

                5,0665

         1.776.983.799,33

                       6,7565

                 5,9115

BOQUIM                                                           

               88.972.469,24

                0,3587

               96.831.974,02

                       0,3682

                 0,3634

BREJO GRANDE                                                    

               30.205.890,28

                0,1218

               38.367.964,41

                       0,1459

                 0,1339

CAMPO DO BRITO                                                  

               32.559.550,59

                0,1313

               38.278.531,07

                       0,1455

                 0,1384

CANHOBA                                                          

                 4.983.919,97

                0,0201

                 3.850.342,23

                       0,0146

                 0,0174

CANINDE DE S. FRANCISCO                                         

         2.123.700.582,82

                8,5622

         1.968.060.224,08

                       7,4831

                 8,0226

CAPELA                                                          

             151.136.861,24

                0,6094

             279.805.454,49

                       1,0639

                 0,8366

CARIRA                                                          

             122.326.731,06

                0,4932

             125.208.748,24

                       0,4761

                 0,4846

CARMOPOLIS                                                       

               61.178.210,35

                0,2467

             191.172.658,56

                       0,7269

                 0,4868

CEDRO DE SAO JOAO                                               

               11.880.163,23

                0,0479

                 9.413.192,37

                       0,0358

                 0,0419

CRISTINAPOLIS                                                   

             116.299.619,49

                0,4689

             173.580.110,60

                       0,6600

                 0,5644

CUMBE                                                            

               13.253.242,14

                0,0534

                 8.304.996,12

                       0,0316

                 0,0425

DIVINA PASTORA                                                  

               36.855.808,97

                0,1486

               45.543.051,26

                       0,1732

                 0,1609

ESTANCIA                                                        

         1.275.752.946,87

                5,1436

         1.099.976.268,63

                       4,1824

                 4,6630

FEIRA NOVA                                                       

               26.388.267,58

                0,1064

               44.515.606,69

                       0,1693

                 0,1379

FREI PAULO                                                      

             135.149.200,95

                0,5449

             187.848.863,54

                       0,7142

                 0,6295

GARARU                                                          

               16.273.531,44

                0,0656

               20.649.116,61

                       0,0785

                 0,0721

GENERAL MAYNARD                                                 

               25.720.576,97

                0,1037

               34.504.441,45

                       0,1312

                 0,1175

GRACCHO CARDOSO                                                 

               15.577.233,34

                0,0628

               22.777.108,88

                       0,0866

                 0,0747

ILHA DAS FLORES                                                 

                 8.374.887,77

                0,0338

               24.226.744,14

                       0,0921

                 0,0630

INDIAROBA                                                       

               34.910.273,18

                0,1408

               20.548.681,04

                       0,0781

                 0,1095

ITABAIANA                                                        

             767.038.787,52

                3,0925

             914.730.989,98

                       3,4780

                 3,2852

ITABAIANINHA                                                    

             106.763.618,77

                0,4304

             121.763.639,49

                       0,4630

                 0,4467

ITABI                                                           

                 7.482.897,22

                0,0302

                 8.938.717,44

                       0,0340

                 0,0321

ITAPORANGA D'AJUDA                                              

             340.644.023,66

                1,3734

             283.069.484,55

                       1,0763

                 1,2248

JAPARATUBA                                                      

               65.973.532,10

                0,2660

               71.532.165,45

                       0,2720

                 0,2690

JAPOATA                                                         

               64.797.807,18

                0,2613

               66.713.486,40

                       0,2537

                 0,2575

LAGARTO                                                         

             746.761.419,72

                3,0108

             842.448.896,29

                       3,2032

                 3,1070

LARANJEIRAS                                                      

         1.666.996.084,21

                6,7209

         2.030.690.473,32

                       7,7212

                 7,2210

MACAMBIRA                                                       

               13.229.791,92

                0,0533

               11.688.361,49

                       0,0444

                 0,0489

MALHADA DOS BOIS                                                

                 8.965.482,32

                0,0361

               14.036.466,00

                       0,0534

                 0,0448

MALHADOR                                                        

               10.219.308,70

                0,0412

               10.207.486,49

                       0,0388

                 0,0400

MARUIM                                                          

             161.129.486,03

                0,6496

             116.690.794,59

                       0,4437

                 0,5466

MOITA BONITA                                                    

               23.014.802,57

                0,0928

               30.014.683,06

                       0,1141

                 0,1035

MONTE ALEGRE                                                     

               43.244.478,49

                0,1744

               52.882.084,95

                       0,2011

                 0,1877

MURIBECA                                                        

               10.287.925,70

                0,0415

                 8.576.197,13

                       0,0326

                 0,0371

NEOPOLIS                                                        

               87.144.866,20

                0,3513

             108.821.403,14

                       0,4138

                 0,3825

NOSSA SRA APARECIDA                                             

               58.026.771,64

                0,2340

               63.027.246,49

                       0,2396

                 0,2368

NOSSA SRA DA GLORIA                                              

             536.209.347,46

                2,1619

             594.460.726,14

                       2,2603

                 2,2111

NOSSA SRA DAS DORES                                             

             140.812.596,20

                0,5677

             135.310.220,92

                       0,5145

                 0,5411

NOSSA SRA DE LOURDES                                            

               12.189.255,07

                0,0491

               15.405.652,00

                       0,0586

                 0,0539

NOSSA SRA DO SOCORRO                                             

         1.700.849.653,92

                6,8574

         1.841.841.718,58

                       7,0031

                 6,9302

PACATUBA                                                        

               70.162.819,55

                0,2829

               59.214.886,00

                       0,2251

                 0,2540

PEDRA MOLE                                                      

                 2.945.511,26

                0,0119

                 3.473.045,84

                       0,0132

                 0,0126

PEDRINHAS                                                        

               13.633.659,29

                0,0550

               28.361.489,78

                       0,1078

                 0,0814

PINHAO                                                          

               19.182.911,40

                0,0773

               59.289.029,34

                       0,2254

                 0,1514

PIRAMBU                                                         

               18.344.725,87

                0,0740

               12.287.001,38

                       0,0467

                 0,0604

POCO REDONDO                                                    

             101.251.630,55

                0,4082

             133.102.593,51

                       0,5061

                 0,4571

POCO VERDE                                                       

               94.965.647,51

                0,3829

             102.572.593,77

                       0,3900

                 0,3864

PORTO DA FOLHA                                                  

               71.276.040,30

                0,2874

               82.530.329,53

                       0,3138

                 0,3006

PROPRIA                                                         

             297.914.718,86

                1,2011

             309.019.570,32

                       1,1750

                 1,1880

RIACHAO DO DANTAS                                                

               19.409.332,41

                0,0783

               24.540.933,90

                       0,0933

                 0,0858

RIACHUELO                                                       

             145.975.298,25

                0,5885

             203.554.558,18

                       0,7740

                 0,6812

RIBEIROPOLIS                                                    

               72.227.899,53

                0,2912

               77.633.164,79

                       0,2952

                 0,2932

ROSARIO DO CATETE                                                

             618.305.848,40

                2,4929

             643.000.925,80

                       2,4448

                 2,4688

SALGADO                                                         

               32.039.521,88

                0,1292

               44.208.205,83

                       0,1681

                 0,1487

SANTA LUZIA DE ITANHY                                           

                 8.722.763,33

                0,0352

               11.494.371,93

                       0,0437

                 0,0395

SANTA ROSA DE LIMA                                              

                 6.560.956,33

                0,0265

                 6.570.882,41

                       0,0250

                 0,0258

SANTANA S.FRANCISCO                                              

                 7.169.544,92

                0,0289

                 8.678.997,68

                       0,0330

                 0,0310

SANTO AMARO DAS BROTAS                                          

               43.374.839,17

                0,1749

               62.435.658,91

                       0,2374

                 0,2061

SAO CRISTOVAO                                                   

             450.657.951,15

                1,8170

             428.141.066,56

                       1,6279

                 1,7224

SAO DOMINGOS                                                    

               19.946.807,34

                0,0804

               24.048.126,40

                       0,0914

                 0,0859

SAO FRANCISCO                                                   

                 3.140.122,68

                0,0127

                 2.676.128,96

                       0,0102

                 0,0115

SÃO MIGUEL DO ALEIXO                                            

               10.970.698,12

                0,0442

               17.018.491,87

                       0,0647

                 0,0545

SIMAO DIAS                                                       

             223.915.414,33

                0,9028

             321.008.191,93

                       1,2206

                 1,0617

SIRIRI                                                          

               36.316.236,71

                0,1464

               47.934.365,79

                       0,1823

                 0,1643

TELHA                                                           

                 2.482.011,19

                0,0100

                 6.201.032,57

                       0,0236

                 0,0168

TOBIAS BARRETO                                                  

             192.718.478,33

                0,7770

             212.827.520,15

                       0,8092

                 0,7931

TOMAR DO GERU                                                    

               11.933.185,49

                0,0481

               14.005.364,10

                       0,0533

                 0,0507

UMBAUBA                                                         

               90.467.380,37

                0,3647

             129.315.522,10

                       0,4917

                 0,4282

TOTAL

       24.802.898.163,30

           100,0000

       26.300.219.979,98

                   100,0000

            100,0000



Parecer Prévio

PARECER PRÉVIO Nº 3595

PROCESSO: TC/00994/2016

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Salgado

ESPÉCIE: Contas Anuais de Governo

INTERESSADO: Duílio Siqueira Ribeiro

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 865/2020

RELATOR: Conselheiro Carlos Pinna de Assis

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis (Relator), Maria Angélica Guimarães Marinho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Luis Alberto Meneses, com a presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno, realizada no dia 10/11/2022, sob a Presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho (Presidente em exercício), por unanimidade dos votos, preliminarmente pela rejeição da preliminar “contas iliquidáveis” e no mérito, pelo Parecer Prévio recomendando a Aprovação com Ressalvas das contas anuais da Prefeitura Municipal de Salgado, exercício financeiro de 2015, gestão do Sr. Duílio Siqueira Ribeiro, nos termos do art. 43, inciso II, da LC nº 205/2011.


PARECER PRÉVIO Nº 3596

PROCESSO: TC 001033/2005

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Laranjeiras

ESPÉCIE: Contas Anuais de Governo

INTERESSADO: Paulo Hagenbeck  

PROCURADOR: Carlos Waldemar Resende Machado 

RELATOR: Conselheiro Carlos Pinna de Assis 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis (Relator), Maria Angélica Guimarães Marinho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Luis Alberto Meneses, Francisco Evanildo de Carvalho (Conselheiro Substituto) e Alexandre Lessa Lima (Conselheiro Substituto) com a presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno realizada no dia 01/12/2022, sob a Presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho (Presidente em exercício) por unanimidade dos votos, pela emissão de Parecer Prévio recomendando a Aprovação com Ressalvas das contas anuais do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Laranjeiras, da responsabilidade do Sr. Paulo Hagenbeck.


PARECER PRÉVIO Nº 3597

PROCESSO:TC 009148/2017

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Pinhão

ESPÉCIE: Contas Anuais de Governo

INTERESSADO: Eduardo Marques de Oliveira 

PROCURADOR-GERAL: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 129/2022

RELATOR: Conselheiro Carlos Pinna de Assis 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis (Relator), Maria Angélica Guimarães Marinho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Luis Alberto Meneses e o Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima, com a presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno realizada no dia 03/11/2022, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto (Presidente), por unanimidade dos votos, julgar pela emissão de Parecer Prévio recomendando a Aprovação das contas anuais do exercício de 2016, da Prefeitura Municipal de Pinhão, da responsabilidade do Sr. Eduardo Marques de Oliveira.


PARECER PRÉVIO Nº 3598

PROCESSO TC N. :000990/2014

Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Canhoba

Espécie processual: Contas Anuais de Governo

Recorrente: Elinalda Pereira Santos do Bomfim

Advogado:

Órgão de auditoria e instrução processual oficiante:4ª CCI – Saulo Roberto Amorim Silva – Analista de Controle Externo I – Relatório Complementar n. 17/2020.

Procurador do MPC oficiante: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n. 995/2020

Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo TC – 000990/2014, acorda o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno de 10 de novembro de 2022, sob a Presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, por unanimidade dos votos, pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Canhoba, exercício financeiro de 2013, na gestão da Sra. Elinalda Pereira Santos do Bomfim, inscrita no CPF sob n. 402.748.615-34, nos termos do voto do Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.


PARECER PRÉVIO Nº 3599

PROCESSO TC N.:001085/2014

Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Santana de São Francisco

Espécie processual: Contas Anuais de Governo

Interessado: Maria das Graças Monteiro Feitosa Silva

Advogado:

Órgão de auditoria e instrução processual oficiante: 4ª CCI – Max Matos Henriques Nascimento – Analista de Controle Externo I – Parecer Técnico n. 168/2021.

Procurador do MPC oficiante: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n. 1.351/2021

Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo TC – 001085/2014, delibera o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno de 24 de novembro de 2022, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santana de São Francisco, exercício financeiro de 2013, na gestão da Sra. Maria das Graças Monteiro Feitosa Silva, inscrita no CPF sob n. 067.718.665-72, nos termos do voto do Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.


PARECER PRÉVIO Nº 3600

PROCESSO TC N.: 001245/2014

Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Japoatã

Espécie processual: Contas Anuais de Governo - 2013

Recorrente: Gimarcos Evangelista de Alcântara

Advogado:

Órgão de auditoria e instrução processual oficiante: 4ª CCI – Carlos Alves dos Santos  –  Analista de Controle Externo II – Parecer Técnico n. 106/2017.

Procurador do MPC oficiante: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n. 341/2018

Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo TC – 001245/2014, delibera o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno de 24 de novembro de 2022, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, pela emissão de PARECER PRÉVIO pela REJEIÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Japoatã, exercício financeiro de 2013, na gestão do Sr. Gimarcos Evangelista de Alcântara, CPF: 077.028.175-34, nos termos do voto do Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.


PARECER PRÉVIO Nº 3601

PROCESSO TC N.: 001463/2011

Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Malhador

Espécie processual: Contas Anuais de Governo

Interessado: Sarina Moreira da Silva Faro

Advogado:

Órgão de auditoria e instrução processual oficiante: 4ª CCI – Max Matos Henriques Nascimento – Analista de Controle Externo I – Parecer Complementar n. 29/2020.

Procurador do MPC oficiante: José Sergio Monte Alegre – Parecer n. 999/2020

Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo TC – 001463/2011, delibera o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno de 24 de novembro de 2022, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, pela emissão de PARECER PRÉVIO pela REJEIÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Malhador, exercício financeiro de 2010, na gestão da Sra. Sarina Moreira da Silva Faro (CPF n. 994.637.175-87), nos termos do voto do Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.


PARECER PRÉVIO Nº 3602

PROCESSO: TC 006171/2018

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Canindé de São Francisco

ASSUNTO: Contas Anuais de Governo

INTERESSADO: Ednaldo Vieira Barros

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos R. Côrtes - Parecer nº 1002/2020

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Ulices de Andrade Filho, Maria Angélica Guimarães Marinho, Luis Alberto Meneses e os Conselheiros substitutos Francisco Evanildo de Carvalho e Rafael Sousa Fonsêca com a presença do Procurador João Augusto dos Anjos B. de Mello, em Sessão Plenária, realizada no dia 24.11.2022, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade de votos, considerar pelo Parecer Prévio pela Rejeição. Irregularidades graves e falhas formais remanescentes da instrução processual. De acordo com o voto da eminente Conselheira Relatora.


PARECER PRÉVIO Nº 3603

PROCESSO: TC 006206/2018

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora da Glória

ASSUNTO: Contas Anuais do Poder Executivo

INTERESSADO: Francisco Carlos Nogueira Nascimento

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 648/2020

RELATORA:  Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis, Ulices de Andrade Filho, Maria Angélica Guimarães Marinho, Luis Alberto Meneses e os Conselheiros substitutos Francisco Evanildo de Carvalho e Alexandre Lessa Lima com a presença do Procurador João Augusto dos Anjos B. de Mello, em Sessão Plenária, realizada no dia 17.11.2022, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade de votos, considerar pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Excesso nos gastos com pessoal. Não restou configurado dolo ou má-fé e não decorreu de atos praticados com configuração de prejuízo ao erário. De acordo com o voto da eminente Conselheira Relatora.


PARECER PRÉVIO Nº 3604

PROCESSO: TC 006227/2018

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Ribeirópolis

ASSUNTO: Contas Anuais de Governo

INTERESSADO: Antônio Passos Sobrinho

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 309/2020

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Ulices de Andrade Filho, Maria Angélica Guimarães Marinho, Luis Alberto Meneses e os Conselheiros substitutos Francisco Evanildo de Carvalho e Rafael Sousa Fonsêca com a presença do Procurador João Augusto dos Anjos B. de Mello, em Sessão Plenária, realizada no dia 24.11.2022, sob a presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade de votos, considerar pela REJEIÇÃO das Contas. Excesso de Gasto com Pessoal. Não readequação ao limite legalmente estabelecido nos dois quadrimestres subsequentes. De acordo com o voto da eminente Conselheira Relatora.


PARECER PRÉVIO Nº 3605

PROCESSO: TC 007627/2019

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Canindé de São Francisco

ASSUNTO: Contas Anuais de Governo

INTERESSADO: Ednaldo Vieira Barros

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Luis Alberto Meneses - Parecer nº 391/2020

RELATORA:  Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Maria Angélica Guimarães Marinho e os Conselheiros substitutos Alexandre Lessa Lima e Francisco Evanildo de Carvalho com a presença do Procurador João Augusto dos Anjos B. de Mello, em Sessão Plenária, realizada no dia 01.12.2022, sob a presidência do Conselheiro em exercício Ulices de Andrade Filho, por unanimidade de votos, considerar pelo Parecer Prévio de Rejeição das Contas. Existência de Irregularidades Graves. De acordo com o voto da eminente Conselheira Relatora.


PARECER PRÉVIO Nº 3606

PROCESSO: TC 007683/2019

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Ribeirópolis

ASSUNTO: Contas Anuais de Governo

INTERESSADOS: Antônio Passos Sobrinho

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 378/2020

RELATORA:  Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Maria Angélica Guimarães Marinho e os Conselheiros substitutos Alexandre Lessa Lima e Francisco Evanildo de Carvalho com a presença do Procurador João Augusto dos Anjos B. de Mello, em Sessão Plenária, realizada no dia 01.12.2022, sob a presidência do Conselheiro em exercício Ulices de Andrade Filho, por unanimidade de votos, considerar pelo Parecer Prévio de Rejeição das Contas. Excesso de Gasto com Pessoal. Não houve readequação ao limite legal nos quadrimestres subsequentes De acordo com o voto da eminente Conselheira Relatora.




Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 344

DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022



Altera dispositivo do Regimento Interno e altera e revoga dispositivos da Resolução TCE/SE nº 332/2019 que regulamenta o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno do TCE/SE;


CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma que regulamentam o Processo Eletrônico e o Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESE) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,


RESOLVE:


 Art. 1º Altera a redação do art. 20 da Resolução TCE/SE nº 332/2019, e, por conseguinte, altera-se o §2º e inciso II, do art. 168 do Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação: 


Art.20 (...)


(...)


§2º A citação poderá ser efetuada: 


(...)


II – por correspondência, mediante correio ou agente do Tribunal, com aviso de recebimento, cujo recibo será juntado ao processo, e será enviada para o endereço que a parte fornecer ao Tribunal. No conteúdo do documento deverá ser observada a necessidade de cadastramento do usuário no Portal do Jurisdicionado, para ter acesso à integra do processo, bem como, para o peticionamento das respostas às comunicações dos atos processuais, nos termos do artigo 12, §2º da Resolução TCE/SE nº 304/2017.


Art. 2º Revoga o §6º, do art. 6º da Resolução TCE/SE nº 332/2019.



                 PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


                 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 15 de dezembro de 2022.



Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS


Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES



RESOLUÇÃO Nº 345

DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022


Altera dispositivos da Resolução TCE/SE nº 304/2017 que trata do Portal do Jurisdicionado como instrumento de peticionamento eletrônico, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e 


CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma relativa ao Portal do Jurisdicionado, concernente à tramitação eletrônica das comunicações de atos e da transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,


RESOLVE:


Art. 1º Altera o parágrafo 2º do art. 5º da Resolução TCE/SE nº 304/2017, passando vigorar com a seguinte redação: 


Art. 5º (...)


(...)


§2º É de exclusiva responsabilidade dos responsáveis e interessados a manutenção atualizada de seus dados cadastrais no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, até 5 (cinco) anos após o término do exercício do cargo, emprego ou função, e, em caso de ter sido citado em processo em curso no Tribunal, até o trânsito em julgado da decisão, sobre pena de serem reputadas válidas as comunicações processuais encaminhadas aos endereços disponibilizados no cadastro  do Tribunal , conforme art. 87, § 4º, do Regimento Interno do TCE/SE , não podendo alegar quaisquer nulidades em caso de encaminhamento de qualquer comunicação processual para endereço eletrônico desativado ou que, por qualquer motivo, não possa receber o respectivo conteúdo.


Art. 2º Altera a redação dos incisos II e III do art. 8º, acrescenta os incisos IV e V, o parágrafo único passa a vigorar como §1º e acrescenta o §2º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE nº 304/2017, conforme se lê adiante:


Art. 8º (...) 


(...)

II – para os demais interessados, através do acesso ao site do TCE Portal do Jurisdicionado, observando-se as seguintes instruções:


a) cadastrar-se diretamente na página inicial do Portal,  preenchendo os dados cadastrais solicitados, incluindo cópias de documentos que definirão o perfil de acesso (usuário comum) ou;


b) de posse de um certificado digital válido, o usuário poderá acessar o Portal do Jurisdicionado e completar os dados cadastrais incluindo cópias de documentos que definirão o perfil de acesso (usuário comum).


III – para os Advogados e profissionais de contabilidade, mediante cadastro diretamente na página inicial do TCE/SE Portal do Jurisdicionado, preenchendo os dados solicitados, incluindo cópias de documentos de identificação profissional e do instrumento de mandado aos profissionais de contabilidade.


IV – Este cadastramento só será válido mediante conferência do cumprimento dos requisitos necessários ao cadastramento (como disposto no art. 8º), bem como a verificação da legitimidade do usuário para acessar o serviço solicitado, mediante análise e validação das informações pelo Setor de Protocolo do TCE/SE;


V – Será enviado um e-mail para ativação do cadastro, e a solicitação ficará com o status de entregue aguardando o usuário realizar ativação do e-mail.


(...)


§2º Os responsáveis pelo Controle Interno, membros das Comissões de Licitação e Pregões das Unidades Jurisdiconadas, devem ser obrigatoriamente cadastrados na forma prevista no inciso I deste artigo, fazendo constar o ato de sua nomeação.


Art. 3º Acrescenta o §4º ao art. 9º da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:


Art. 9º (...)

(...)


§4º Ao usuário compete manter atualizado o cadastro de dados realizado junto ao Tribunal, bem como o correto funcionamento do e-mail fornecido, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações efetuadas ao endereço constante no banco de dados.


Art. 4º Acrescenta os §§4º, 5º e 6º ao art. 12 da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:


Art. 12 (...)

(...)

§4º O atendimento às comunicações dos atos processuais será efetivado de forma exclusivamente eletrônica, por meio do Portal de comunicações eletrônicas.


§5º É necessário o acesso ao Portal do Jurisdicionado pelo usuário, para fins de recebimento das comunicações eletrônicas.


§6º O peticionamento das respostas às comunicações dos atos processuais do TCE/SE será realizado exclusivamente de forma eletrônica, por meio do Portal do Jurisdicionado.


Art. 5º Acrescenta o § 3º ao art. 13 da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:


Art. 13 (...)

(...)


§3º Na ausência de cadastramento do interessado no Portal do Jurisdicionado, a citação realizar-se-á por via postal com Aviso de Recebimento e será enviada para o endereço que a parte fornecer ao Tribunal. No conteúdo do documento deverá ser observada a necessidade de cadastramento do usuário no Portal do Jurisdicionado, para ter acesso à integra do processo, bem como, para o peticionamento das respostas às comunicações dos atos processuais, nos termos do artigo 12, §2º da Resolução 304/2017.


Art. 6º Acrescenta o § 3º ao art. 14 da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:


Art. 14 (...)

(...)

§3º De forma suplementar, poderá ser realizada remessa de mensageria eletrônica (SMS, e-mail, etc.), comunicando a expedição da intimação/citação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo. 


Art. 7º Acrescenta os parágrafos §§ 1º e 2º ao art. 17 da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:


Art. 17 (...)


§1º Cabe à autoridade competente de cada Unidade Gestora comunicar a este Tribunal, através do Portal do Jurisdicionado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, eventuais cessações da designação dos usuários dos órgãos jurisdicionados, anexando o ato revogatório, para fins de bloqueio do acesso ao referido Portal, observando o tempo previsto no §2º do art. 5º desta Resolução.


§2º O responsável pela remessa responde civilmente, administrativamente e criminalmente pelas informações, pelos dados e pelos documentos enviados eletronicamente e, quando não estiverem de acordo com as normas do TCE/SE, poderão ser recusados.


PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 15 de dezembro de 2022.


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS


Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES





RESOLUÇÃO Nº 346

DE 15 DEZEMBRO DE 2022


Altera a Resolução TCE/SE nº 311/2018, que dispõe sobre a disponibilização de dados e informações nos Portais da Transparência das Unidades Jurisdicionadas e estabelece os procedimentos de fiscalização, avaliação, acompanhamento e sanções pelo Tribunal de Contas do Estado   de   Sergipe e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno do TCE/SE;


CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento da qualidade dos portais da transparência das unidades jurisdicionadas municipais e estaduais;


CONSIDERANDO a Resolução ATRICON nº 09/2018, alterada pela Resolução ATRICON nº 01/2022, que aprova as diretrizes de Controle Externo nº 3218/2018 relacionadas à Temática da Transparência dos Tribunais de Contas e dos jurisdicionados; 


CONSIDERANDO a necessidade de enfatizar a disponibilização de informações em tempo real, nos termos do Decreto Federal nº 10.540/2020, prevista desde a edição do Decreto Federal nº 7.185/2010 e Lei Complementar nº 131/2009;


CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização de portais da transparência de consórcios públicos, no âmbito da Administração Indireta;


CONSIDERANDO a necessidade de sincronizar os conceitos de Ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e seus respectivos Sistemas Eletrônicos;


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos relativos à instrução e autuação de processos relativos à fiscalização de portais de transparência; e 


CONSIDERANDO a necessidade de modernização tecnológica e racionalização de procedimentos, em atendimento aos príncípios da Eficiência, Eficácia e Efetividade;

 

RESOLVE:


Art. 1º Altera a redação do §2º do artigo 1º e acrescenta os §§3º e 4º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme se lê adiante:


Art. 1º (…)


(…)

§2º A disponibilização em tempo real é definida como a disponibilização das informações até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no Siafic, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento, conforme expressa o iniciso II § 1º do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 e o inciso IX do art. 2º do Decreto Federal nº 10.540/2020. (NR)


§3º Os Consórcios Públicos, unidades jurisdicionadas do TCE/SE no âmbito da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito público e/ou privado, estão obrigados a divulgar dados e informações em portais de transparência, em tempo real, consonte exigências da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, da Lei nº 12.527/2011 (LAI) e da Portaria nº 274/2016 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda.


§4º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às  entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros  instrumentos  congêneres,  relativamente  à  parcela  dos  recursos  públicos  recebidos  e  à  sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal de Acesso à Informação nº 12.527/2011, cuja fiscalização é realizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme convênio firmado com esta Corte de Contas.


Art. 2º Acrescenta os incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV ao artigo 2º, da Resolução TCE/SE nº 311/2018 conforme se lê adiante:


Art. 2º (…)

(…)


X – Ouvidoria:  instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;


XI – e-Ouv: Sistema eletrônico de ouvidorias, utilizado por diversos órgãos e entidades, para recebimento e tratamento de manifestações;


XII – Liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;


XIII – Dado em formato aberto: dados públicos representados em meio digital estruturados em formatos abertos, que podem ser lidos e processáveis por humanos e máquinas, como CSV, XLS, XLSX, ODS, JSON, e XML, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento;


XIV – Serviços web: conjunto de métodos utilizados para transferir dados através de protocolos de comunicação para diferentes plataformas, independentemente das linguagens de programação utilizadas nessas plataformas;


XV – Consulta estruturada: disponibilização de acesso a um banco de dados, de forma segura, com tabelas ou visualizações que sejam possíveis serem consultadas utilizando linguagem SQL (Structure query Language - Linguagem de Consulta Estruturada).


Art. 3º Altera o inciso IX do artigo 4º, o parágrafo único passa a vigorar como §1º, com nova redação e acrescenta os §§2º, 3º, 4º, 5º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme se lê adiante:


Art. 4º (…)

(…)


IX – Seção específica para divulgação de informações solicitadas via SIC, e-SIC, Ouvidoria e e-Ouv que possam ser de interesse coletivo ou geral;


§1º O Portal de Transparência deverá possibilitar o acompanhamento das informações e dados, em tempo real, do exercício corrente e das séries históricas, mantendo disponíveis os dados referentes, no mínimo, ao exercício financeiro atual e aos últimos cinco exercícios anteriores. (NR)


§2º Os critérios da Transparência Ativa, dispostos em itens da Matriz de Fiscalização do TCE/SE, são considerados de divulgação obrigatória, independentemente de requerimentos e solicitações.

 

§3º A ausência de quaisquer dos critérios requeridos na Transparência Ativa deverá ser objeto de aviso de alerta, como ação preventiva de acompanhamento do nível de qualidade dos portais de transparência, não se caracterizando como fase processual obrigatória e/ou comunicação processual. 


§4º A persistência na desobediência a quaisquer dos critérios da Transparência Ativa se caracteriza como motivação para abertura de procedimento no âmbito do TCE/SE, podendo ser aplicadas as sanções previstas no art. 14 da Resolução TCE/SE nº 311/2018, mesmo quando o índice de transparência total da unidade auditada for igual ou superior ao nível de resultado satisfatório, nos termos do art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018. 


§5º Podem também ser caracterizadas como desobediência ao princípio da transparência outras situações que, mediante análise técnica, sejam caracterizadas como improbidade administrative e/ou descumprimento de determinações do Tribunal, nos termos do art. 93, §6º, incisos III e IV da Lei Complementar nº 205/2011. 


Art. 4º Acrescenta o inciso IV ao artigo 5º, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme se lê adiante:


Art. 5º (…)

(…)


IV – Sistema Informatizado de Ouvidorias dos Entes Federados (e-Ouv) (NR)


Art. 5º Altera a redação do §2º do artigo 7º, passando a vigorar da seguinte forma:


Art. 7º (…)

(…)


§2º A fiscalização, acompanhamento e avaliação poderão ser realizadas de forma automatizada ou através de analistas de controle externo do quadro de servidores efetivos do TCE/SE.


Art. 6º. Altera o caput dos artigos 10 e 11, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:


Art. 10. Os resultados das fiscalizações dos Portais de Transparência, nos termos dos artigos 7º e 8º, serão periodicamente divulgados através do sítio eletrônico do TCE/SE (www.tce.se.gov.br). (NR)


Art. 11. As ocorrências de inacessibilidade ao sítio e/ou ao portal da transparência, assim como a indisponibilidade dos critérios referenciados nos arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução, verificadas no momento da fiscalização do portal da transparência das unidades jurisdicionadas, serão objetos de registros na matriz de fiscalização. (NR)


Art. 7º. Altera o parágrafo único do artigo 12, passando a vigorar como §1º, com nova redação e acrescenta os §§2º e 3º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme se lê adiante:


Art. 12 (…)

(…)


§1º Os pedidos de revisão serão analisados no âmbito do ciclo de fiscalizações imediatamente seguinte ao resultado questionado, cuja divulgação será realizada nos termo do art. 10 desta Resolução.


§2º Os pedidos de revisão devem conter ofício do Gestor solicitando a revisão com apontamentos, por item, dos ajustes realizados ou dos novos elementos, acompanhados com prints das evidências comprobatórias da resolução dos critérios questionados.


§3º Finalizadas as análises dos pedidos de revisões, previstos no caput deste artigo, dar-se-á inicio ao procedimento de autuação do processo para aquelas unidades que persistirem com Índices de Transparência inferiores ao nível satisfatório descrito no art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018.


Art. 8º. Altera o caput  e os §§1º e 2º do artigo 13, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:


Art. 13. O resultado do acompanhamento e da fiscalização das unidades jurisdicionadas, cujos índices de transparência forem menores que o nível satisfatório, conforme gradação disposta no art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, será objeto de autuação por esta Corte de Contas como Relatório de Acompanhamento, nos termos dos art. 22, inciso II, da Resolução TCE/SE nº 334/2019.


§1º Para efeito de julgamento do Relatório de Acompanhamento dos portais de transparência, serão adotados os procedimentos à semelhança dos Relatórios de Inspeção, inclusive quanto à competência de julgamento das Câmaras, conforme art. 4º, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Corte de Contas.


§2º Os ritos processuais a que se referem o caput deverão tramitar com o máximo de agilidade à deliberação desta Corte de Contas, no mesmo nível de prioridade dado aos pronunciamentos singulares pelos respectivos Conselheiros Relatores e à apreciação dos processos que versam sobre a fiscalização do cumprimento da legislação da transparência pública, nos termos da Recomendação “V” da Resolução ATRICON nº 05/2016, preservando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.


Art. 9º. Altera o caput, incisos I e III do artigo 14, o parágrafo único passa a vigorar como §1º e acrescenta o §2º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme se lê adiante:


Art. 14. Persistindo as irregularidades que caracterizam desobediência aos critéiros de auditoria estabelecidos pelo TCE/SE e ao princípio da transparência, consideradas falhas graves pela omissão do dever de prestar contas à população e aos órgãos de controle, ficam estabelecidas as seguintes sanções:


I – multa de R$ 1.240,67 por critério de transparência desobedecido, conforme matriz de fiscalização, em virtude da previsão imposta pelo §6º, incisos III e IV, do art. 93 da Lei Complementar nº 205/2011, respeitados os limites estabelecidos pela Resolução TCE/SE nº 290/2015 ou por outra que venha a substituí-la;


III – encaminhamento de procedimento junto ao Ministério Público do Estado de Sergipe por improbidade administrativa, em face de violação ao artigo 11, inciso IV da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, e desobediência ao princípio da transparência pública;


(…)


§2º A persistência de desobediência à Transparência e à Lei de Acesso à Informação se caracteriza pela manutenção do nível de qualidade deficiente ou crítico do Índice de Transparência (IT), nos termos do art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, após as fases de pedido de revisão e Citação do Gestor (a) Interessado (a).


Art. 10. Altera a redação dos artigos 16, 17 e 18, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando a vigorar da seguinte forma:


Art. 16. Fica aprovado o Manual de Auditoria dos Portais de Transparência, em formato eletrônico, com objetivo de padronizar e racionalizar procedimentos, disponível na intranet, no link “Manuais”, em ambiente restrito e interno do TCE/SE. (NR)


Art. 17. Caberá à Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços - DCEOS e a Diretoria de Modernização e Tecnologia – DMT promover melhorias, inovações e alterações do Manual à que se refere o art. 16 desta Resolução. (NR)


Art. 18. A partir de 01/01/2023, as informações e dados de receita, despesa, licitações e contratos, também deverão ser publicadas e disponibilizadas em formato aberto (NR).


Art. 11. Acrescenta os artigos 19, 20, 21 e 22, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme redação a seguir:


Art. 19. Para garantia dos padrões mínimos de qualidade de dados e informações como requisitos da transparência previstos no inciso XII do art. 2º do Decreto Federal nº 10.540/2020, o Poder Executivo dos Entes Estadual e Municipais garantirá o acesso aos demais Poderes e Órgãos, elencados no §1º do art. 1º do referido decreto, à base de dados de administração orçamentária, financeira, patrimonial e controle, através de serviços web ou consultas estruturadas em tempo real para sustentar a alimentação dos portais de transparência.  


Art. 20. As situações não previstas nesta Resolução serão resolvidas por decisão da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ouvidas as áreas técnicas envolvidas.


Art. 21. O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá instituir certificação às unidades jurisdicionadas com as melhores avaliações durante o exercício financeiro.


Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TCE/SE nº 333/2019 e demais disposições em contrário.


Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se a adoção da data de 01/01/2023 para a obrigatoriedade do tempo real disposta no §2º do art. 1º, assim como para a disponibilização de dados e informações em portais de transparência pelos consórcios públicos conforme §3º do art. 1º desta Resolução, com as alterações e acréscimos contidos nos artigos 1º, 2º e 3º da presente Resolução.


Art. 13. Revogam-se a Resolução TC nº 333/2019 e disposições contrárias.


PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 15 de dezembro de 2022.


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS


Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES