Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 2465, Quinta-feira, 14 de julho de 2022
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Flávio Conceição de Oliveira Neto

VICE-PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Carlos Pinna de Assis
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro - Ouvidor
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
Luis Alberto Meneses
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Edson Brasil Filho

DIRETORIA TÉCNICA
Joseluci Ramos Prudente

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cristiano dos Santos Cruz


1a. Câmara

Atas da Sessão 1a. Câmara

                              Termo de cancelamento da 21ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

Aos 12 (doze) dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois, em sua sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, situado à Av. Cons. João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, nesta Capital, diante da inexistência de quorum para julgamento os processos constantes na pauta ficam adiados para a Sessão imediata.




                      
Jilane Guarilha de Faro
Secretária da Primeira Câmara

1a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO: 003956/2021

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE PROPRIÁ

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO

INTERESSADO(A): IOKANAAN SANTANA

RELATORA: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.

EDITAL DE CITAÇÃO

CIT-1CCI-131/2022

Excelentíssima Conselheira Relatora Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO referente a Contas Anuais de Governo na forma da lei e das normas regimentais específicas, em cumprimento do qual o(a) senhor(a) Iokanaan Santana, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidades e/ou falhas apontadas do Relatório Técnico nº 23/2022, fls.1552/1594 (cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Fica, o (a) interessado (a), ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11(onze) do mês de julho de 2022 (dois mil e vinte e dois). Eu, Ana Roberta Roberti da Fonseca, Coordenadora da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira

Ana Roberta Roberti da Fonseca

Coordenadora da 1ª CCI


PROCESSO: 003879/2021

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA DE LIMA

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO(A): LUANA FERREIRA DE MENEZES

RELATORA: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.

EDITAL DE CITAÇÃO

CIT-1CCI-130/2022

Excelentíssima Conselheira Relatora Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO referente as Contas Anuais de Fundos Públicos na forma da lei e das normas regimentais específicas, em cumprimento do qual o(a) senhor(a) Luana Ferreira de Menezes, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidades e/ou falhas apontadas do Relatório Técnico nº 22/2022, fls.180/195 (cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Fica, o (a) interessado (a), ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11(onze) do mês de julho de 2022 (dois mil e vinte e dois). Eu, Ana Roberta Roberti da Fonseca, Coordenadora da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira

Ana Roberta Roberti da Fonseca

Coordenadora da 1ª CCI

 



4a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO: TC/000132/2017
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Telha
INTERESSADO: Erickson Éden Miranda Dias (CPF: 095.288.804-10)
ASSUNTO: Inspeções e Auditorias Extraordinárias
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CITEDT - 4ª CCI - 4/2022

O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/000132/2017, relativo a Inspeções e Auditorias Extraordinárias no município de Telha/SE, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o senhor ERICKSON ÉDEN MIRANDA DIAS, Presidente do IBASP - Instituto de Projetos e Apoios Sociais no Brasil, nos termos do art. 167, inciso I, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal (com alterações decorrentes da Resolução TC Nº 303/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 2064/2093 e 2150/2155 de sua peça unificada (cópias à disposição na 4ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 

Fica o interessado ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos 13 dias do mês de Julho do ano de 2022. Eu, JAILTON MOURA DA SILVA, Coordenador da 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi.


Jailton Moura da Silva
Coordenador da 4ª CCI

De acordo: Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JAILTON MOURA DA SILVA:17163196504 - 13/07/2022 09:18:54 

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/07/2022 12:46:30



Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

PORTARIA nº 706/2022 datada de 13 de julho de 2022 – CONCEDE ao servidor RICARDO SANTANA, Analista de Controle Externo I, 90 (noventa) dias de Licença Prêmio, referente ao 7º quinquênio, relativo ao período aquisitivo 2015/2020 de Serviço Público Estadual, para serem usufruídos em tempo oportuno.

PORTARIA nº 707/2022 datada de 13 de julho de 2022 – CONCEDE a servidora CRISTIANE MARIA GUEDES FONTES, Assistente de Serviços Administrativo, 90 (noventa) dias de Licença Prêmio, referente ao 7º quinquênio, relativo ao período aquisitivo 2015/2020 de Serviço Público Estadual, para serem usufruídos em tempo oportuno.

PORTARIA nº 708/2022 datada de 13 de julho de 2022 – NOMEIA INGRID GABRIELLE RAMOS DIAS, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.259.XXX-74, no Cargo em Comissão de Assistente de Gabinete V, Símbolo CCS-08B, com vigência a partir do dia 13 de julho de 2022.

PORTARIA nº 709/2022 datada de 13 de julho de 2022 – Torna sem efeito a Portaria nº 646 de 21 de junho de 2022, que concedeu Licença para Tratamento da Própria Saúde a servidora ANA PAULA MONTES NORONHA GAMA, Analista de Controle Externo II, por 18 (dezoito) dias, no período de 24 de maio de 2022 a 10 de junho de 2022.

PORTARIA nº 710/2022 datada de 13 de julho de 2022 – CONCEDE Licença para Tratamento da Própria Saúde, a servidora ANA PAULA MONTES NORONHA GAMA, Analista de Controle Externo II, por 7 (sete) dias, no período de 6 de junho de 2022 a 12 de junho de 2022.

PORTARIA nº 711/2022 datada de 13 de julho de 2022 – EXONERA ISRAEL ANTONIO PINTO SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.777.XXX-60, do Cargo em Comissão de Assistente de Gabinete I, Símbolo CCE-10A. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 4 de julho de 2022.

PORTARIA nº 712/2022 datada de 13 de julho de 2022 – DISPENSA o servidor HERICK SANTOS SANTANA, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.247.XXX-33, da Função de Confiança de Secretaria III, Símbolo FC-02. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 20 de julho de 2022.


Gabinete do Conselheiro Luiz Augusto C. Ribeiro

Intimação

PROTOCOLO: TC 000018/2021

ORIGEM: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE

ESPÉCIE PROCESSUAL: PEDIDO DE REVISÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

INTERESSADO: ETEL SOARES MENDES

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS


                                                                                MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 77/2022

 

   

        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual) Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 28(vinte e oito) dias do mês de julho de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

 

                                                                                         LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                            Conselheiro


PROTOCOLO: TC 010702/2021

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DA FOLHA

ESPÉCIE PROCESSUAL: PEDIDO DE REVISÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

INTERESSADO: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS


                                                                        MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 78/2022

 

   

        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual) Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 28(vinte e oito) dias do mês de julho de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

  

                                                                                        LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                            Conselheiro


PROTOCOLO: TC 010812/2021

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ALEIXO

ESPÉCIE PROCESSUAL: PEDIDO DE REVISÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

INTERESSADO: JOSÉ GILTON DA COSTA MENESES

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS


                                                                        MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 87/2022

 

   

        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual) Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 28(vinte e oito) dias do mês de julho de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

  

                                                                                      LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                            Conselheiro


PROTOCOLO: TC 000110/2021

ORIGEM: INSTITUTO DE TECNOLOGIA E PESQUISAS DE SERGIPE

ESPÉCIE PROCESSUAL: PEDIDO DE REVISÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

INTERESSADO: GUSTAVO SILVA DE ARAÚJO

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS


                                                                        MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 88/2022

 

   

         O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual) Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 28(vinte e oito) dias do mês de julho de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

  

                                                                                LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                    Conselheiro


PROCESSO: TC 005439/2020

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPELA

ESPÉCIE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS

INTERESSADO: LARISSA MAMLAK QUINTELA

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

   

                                                                       MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 90/2022

 

   

        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual) Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 28(vinte e oito) dias do mês de julho de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 13 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

  

                                                                                LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                    Conselheiro


PROCESSO: TC 005531/2020

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE GRACCHO CARDOSO

ESPÉCIE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS

INTERESSADO: JOSÉ NICÁRCIO DE ARAGÃO

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

   

                                                                        MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 91/2022

 

   

        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual) Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 28(vinte e oito) dias do mês de julho de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 13 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

 

                                                                                 LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                    Conselheiro


PROCESSO: TC 001374/2016

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ARACAJU

ESPÉCIE PROCESSUAL: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO: MARIA SELMA MESQUITA

                            MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ALVES

PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

   

                                                                        MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 92/2022

 

   

        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual) Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 28(vinte e oito) dias do mês de julho de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 13 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

  

                                                                                        LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                            Conselheiro



PROCESSO: TC 000701/2014

ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE AMPARO DE SÃO FRANCISCO

ESPÉCIE PROCESSUAL: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO

INTERESSADO: ELDER SANDES VIEIRA JÚNIOR

PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

   

                                                                           MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 93/2022

 

   

        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual) Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 28(vinte e oito) dias do mês de julho de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 13 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

 

                                                                                         LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                            Conselheiro


PROCESSO: TC 007552/2019

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABAIANA

ESPÉCIE PROCESSUAL: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO: FÁBIO DE MENDONÇA MOTA

PROCURADOR: JOSÉ SERGIO MONTE ALEGRE

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

   

                                                                                MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 94/2022

 

   

        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual) Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 04(quatro) dias do mês de agosto de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 14 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

 

                                                                                         LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                            Conselheiro



PROCESSO: TC 007888/2019

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BOQUIM

ESPÉCIE PROCESSUAL: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO: EDSON ALVES DO NASCIMENTO

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

   

                                                                        MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 95/2022

 

   

         O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual) Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 04(quatro) dias do mês de agosto de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 14 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

  

                                                                                        LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                         Conselheiro



PROCESSO: TC 006189/2018

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANINHA

ESPÉCIE PROCESSUAL: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO

INTERESSADO: DANILO ALVES DE CARVALHO

PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

   

                                                                        MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 96/2022

 

   

        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual) Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 04(quatro) dias do mês de agosto de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 14 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

 

                                                                                         LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                            Conselheiro


PROCESSO: TC 006106/2018

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABAIANINHA

ESPÉCIE PROCESSUAL: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO: WALTER MARCELO OLIVEIRA DE CARVALHO

PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

   

                                                                        MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 97/2022

 

   

        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual) Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 04(quatro) dias do mês de agosto de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 14 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

  

                                                                                        LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                            Conselheiro



PROTOCOLO: TC 012023/2019

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOBIAS BARRETO

ESPÉCIE PROCESSUAL: DENÚNCIA NÃO AUTUADA

INTERESSADO: ANTÔNIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR

PROCURADOR: LUÍS ALBERTO MENESES

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

   

                                                                                MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 98/2022

 

   

        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual)Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 04(quatro) dias do mês de agosto de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 14 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

 

                                                                                         LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                             Conselheiro


PROTOCOLO: TC 013738/2019

ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS

ESPÉCIE PROCESSUAL: SOLICITAÇÃO DE REAVALIAÇÃO

INTERESSADO: LUCIANO DOS SANTOS

                            ULICES DE ANDRADE FILHO

PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS

   

                                                                                MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 99/2022

 

   

        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual)Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 04(quatro) dias do mês de agosto de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 14 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

 

                                                                                           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                            Conselheiro



PROTOCOLO: TC 010956/2019

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAMBIRA

ESPÉCIE PROCESSUAL: SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAMBIRA

PROCURADOR: LUÍS ALBERTO MENESES

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO  

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

   

                                                                                MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 100/2022

 

   

        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual)Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 04(quatro) dias do mês de agosto de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 14 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

  

                                                                                              LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                                 Conselheiro



PROTOCOLO: TC 002683/2020

ORIGEM: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

ESPÉCIE PROCESSUAL: OFÍCIO

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

PROCURADOR: LUÍS ALBERTO MENESES

RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 

ÓRGÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL OFICIANTE:  COORDENADORIA JURÍDICA

   

                                                                                        MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCLACR - 101/2022

 

   

        O Excelentíssimo Senhor Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão  Híbrida (Presencial/Virtual)Plenária desta Corte de Contas, a se realizar aos 04(quatro) dias do mês de agosto de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal; observando-se ainda as disposições do Ato da Presidência n. 20, de 06.04.2020; c/c o Ato Deliberativo n° 988, de 28.10.2021, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.

        O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art.3, do Ato da Presidência n.20, de 06.04.2020, desde Tribunal.

        Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 14 de julho de 2022. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assessora de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.

  

                                                                                                LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

                                                                                                                    Conselheiro


Gabinete do Conselheiro Ulisses de Andrade Filho

Intimação

PROCESSO: TC/002315/2022 

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA 

ASSUNTO: REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES 

INTERESSADA: JOELIA LEMOS DOS SANTOS 

PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES-PARECER Nº 142/2016 

ADVOGADO 

RELATOR: Ulices de Andrade Filho 



MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCUAF-341/2022 



O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão MISTA (Presencial/Virtual) da Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko . 


O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE. 


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 14 de Julho de 2022. Eu, Mônia C. Souza Alves Gois, Chefe de Gabinete, mandei digitar. 



Conselheiro Ulices de Andrade Filho


PROCESSO: TC/001593/2022 

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADODE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA 

ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL 

INTERESSADO: JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA 

PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE-PAR – GPSM – 724/2022 

ADVOGADO 

RELATOR: Ulices de Andrade Filho 



MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCUAF-342/2022 



O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão MISTA (Presencial/Virtual) da Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 26(vinte e seis) dias do mês de julho de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art.175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link:https://tinyurl.com/y9zkldko . 


O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE. 


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 14 de Julho de 2022. Eu, Mônia C. Souza Alves Gois, Chefe de Gabinete, mandei digitar. 



Conselheiro Ulices de Andrade Filho


PROCESSO: TC/008424/2021 

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADODE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA 0

ASSUNTO: PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL 

INTERESSADO: OSMAR DOS SANTOS 

PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE-PAR-GPSM 656/2022 

ADVOGADO 

RELATOR: Ulices de Andrade Filho 




MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCUAF-339/2022 



O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão MISTA (Presencial/Virtual) da Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art.175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link:https://tinyurl.com/y9zkldko . 


O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE. 


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 14 de Julho de 2022. Eu, Mônia C. Souza Alves Gois, Chefe de Gabinete, mandei digitar. 



Conselheiro Ulices de Andrade Filho


PROCESSO: TC/001762/2022 

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADODE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA 

ASSUNTO: FINALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEAPOSENTADORIA 

INTERESSADA: OFELIA NERES OLIVEIRA 

PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES-PARECER Nº 602/2022 

ADVOGADO 

RELATOR: Ulices de Andrade Filho 



MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCUAF-340/2022 



O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão MISTA (Presencial/Virtual) da Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art.175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link:https://tinyurl.com/y9zkldko . 


O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE. 


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 14 de Julho de 2022. Eu, Mônia C. Souza Alves Gois, Chefe de Gabinete, mandei digitar. 



Conselheiro Ulices de Andrade Filho


Secretaria do Pleno

Arquivamento

DECISÃO N.º 23049 
PROCESSOTC – 002712/2016
ORIGEM: Prefeitura Municipal de São Cristóvão
ESPÉCIE: Representação
INTERESSADOS: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SINTESE
Rivanda Farias de Oliveira Batalha – Ex-Prefeita
Marcos Antônio de Azevedo Santana - Prefeito
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 628/2022
RELATOR:Cons. Ulices de Andrade Filho
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão do Pleno realizada no dia 30 de junho de 2022, por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO da presente denúncia.


Decisões Legais

DECISÃO N.º 23050 
PROCESSO: TC 005423/2020
ORIGEM: Fundo Municipal de Assistência Social de Tomar do Geru
ASSUNTO: Contas Anuais de Fundos Públicos 
INTERESSADOS: Iara Soares Costa
ÁREA OFICIANTE: 3ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 680/2022
RELATOR: Cons. Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Ulices de Andrade Filho – Relator, Maria Angélica Guimarães Marinho, e os Conselheiros Substitutos Rafael Sousa Fonsêca, Francisco Evanildo de Carvalho e Alexandre Lessa Lima, com a presença do Procurador Especial de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Melo, em Sessão do Pleno realizada no dia 30 de junho de 2022, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE DAS CONTAS do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TOMAR DO GERU, do exercício de 2019, nos termos do art. 43, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 205 de 06/07/2011, de responsabilidade da gestora pública Sra. Iara Soares Costa.


DECISÃO N.º 23051 
PROCESSO: TC 005292/2020
ORIGEM: Câmara Municipal de Lagarto
ASSUNTO: Contas Anuais do Poder Legislativo 
INTERESSADO: Carlos Eduardo Pereira de Santana
ÁREA OFICIANTE: 3ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 635/2022
RELATOR: Cons. Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Ulices de Andrade Filho – Relator, Maria Angélica Guimarães Marinho, e os Conselheiros Substitutos Rafael Sousa Fonsêca, Francisco Evanildo de Carvalho e Alexandre Lessa Lima, com a presença do Procurador Geral João Augusto Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno realizada no dia  30 de junho de 2022, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade de votos pela REGULARIDADE DAS CONTAS da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO, do exercício de 2019, nos termos do art. 43, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 205 de 06/07/2011, de responsabilidade do gestor público Sr. Carlos Eduardo Pereira de Santana.


DECISÃO N.º 23052
PROCESSO TC: 000977/2016
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Pacatuba
ASSUNTO: Contas Anuais de Fundos Públicos
INTERESSADA: Maria Jairlene Cardoso
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: João Augusto dos A. Bandeira de Mello - Parecer nº 136/2022
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Francisco Evanildo de Carvalho (Conselheiro Substituto e Relator), Ulices de Andrade Filho, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho, Alexandre Lessa Lima (Conselheiro Substituto) e Rafael Sousa Fônseca (Conselheiro Substituto) com a presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno, realizada no dia 30/06/2022, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, julgar pela REGULARIDADE COM RESSALVA das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Pacatuba, referentes ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade da Sra. Maria Jairlene Cardoso, CPF nº 103.079.405-78, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.



DECISÃO N.º 23053
PROCESSO TC: 007923/2019
ORIGEM: Secretaria Municipal de Educação de Nossa Senhora do Socorro
NATUREZA: Contas Anuais de Secretaria Municipal
INTERESSADA: Marieta Barbosa Oliveira
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 687/2022
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Francisco Evanildo de Carvalho (Conselheiro Substituto e Relator), Ulices de Andrade Filho, Maria Angélica Guimarães Marinho, Alexandre Lessa Lima (Conselheiro Substituto) e Rafael Sousa Fônseca (Conselheiro Substituto)  com a presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno, realizada no dia 30/06/2022, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, julgar pela REGULARIDADE COM RESSALVA das Contas Anuais da Secretaria Municipal de Educação de Nossa Senhora do Socorro, referentes ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Sra. Marieta Barbosa Oliveira, CPF nº  267.451.945-20, com aplicação de multa administrativa à gestora, no valor de R$ 1.240,67, e imposição de determinação, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO N.º 23054
PROCESSO TC: 005599/2020
ORIGEM: Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão de Aracaju - SEPLOG
NATUREZA: Contas Anuais de Secretaria Municipal 
INTERESSADO: Augusto Fábio Oliveira dos Santos
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 705/2022
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho  
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Francisco Evanildo de Carvalho  (Conselheiro Substituto e Relator), Ulices de Andrade Filho, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho, Alexandre Lessa Lima (Conselheiro Substituto) e Rafael Sousa Fônseca (Conselheiro Substituto) com a presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão do Pleno, realizada no dia 30/06/2022, sob a Presidência do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, julgar pela REGULARIDADE das Contas Anuais da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão de Aracaju - SEPLOG, referentes ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. Augusto Fábio Oliveira dos Santos, CPF nº 278.430.255- 53, com fulcro no art. 43, I da Lei Complementar Estadual nº 205/2011, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


Resoluções

RESOLUÇÃO TC Nº 343
DE 07 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso das competências   que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe, artigo 1º, inciso XXIII da Lei Complementar n. 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a autonomia constitucional do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe torna impositiva a adoção de regramento específico para excepcionalizar à aplicação de recursos públicos sob sua gestão;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 9.412, de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos internos para a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, para ajustar às demandas de aplicação de recursos pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS


Art. 1º O suprimento de fundos é o recurso financeiro entregue a um servidor público do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, destinado a atender despesas decorrentes da aquisição de bens ou de serviços que, por sua natureza, não se submetem ao processo normal de aplicação.

§1º É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação consoante a legislação em vigor.
§2º A concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, obedecerão às disposições desta Resolução, observada a legislação de regência da matéria.
§3º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá autorizar, em casos excepcionais, pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, por meio de suprimento de fundos.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Suprimento de Fundos: adiantamento de valores a um servidor para a realização de despesa pública, nos termos do art. 68, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, para futura prestação de contas;
II – Agente Suprido: servidor a quem foi concedido o suprimento de fundos;
III – Despesas de Pequeno Vulto: aquelas cujos valores individuais não ultrapassem o percentual de 20% (vinte por cento) do limites estabelecido no artigos 6º desta Resolução;
IV – Servidor em Alcance: aquele que, no prazo estabelecido, deixar de:
a)apresentar a prestação de contas;
b)dar cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidade;
c)transferir saldo remanescente, quando houver, em conta corrente informada pela Diretoria Administração e Financeira;
d)recolher o valor da glosa realizada pelo ordenador de despesa em conta corrente informada pela Diretoria Administração e Financeira;
V – Baixa da Responsabilidade: registro contábil que, após a homologação da prestação de contas, desonera o agente suprido da responsabilidade pelos recursos públicos concedidos a título de suprimento de fundos, porém não o exime de responsabilidade por obrigações supervenientes;
VI – Inscrição de Responsabilidade: ato contábil que registra o momento em que o recurso financeiro é colocado à disposição do agente suprido para aplicação no prazo regulamentado por esta Resolução;
VII – Glosa: recusa da despesa apresentada na prestação de contas que sujeita o agente suprido à reposição da quantia gasta;
VIII – Tomada de Contas: intervenção na aplicação do suprimento de fundos para verificar a finalidade e a legalidade da despesa.
Parágrafo único. O servidor que não prestar contas da aplicação do suprimento de fundos ou tiver glosa ficará obrigado a efetuar a devolução do valor com juros de mora e atualização monetária, aplicáveis aos tributos estaduais.

Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:
I – despesas em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II – despesas de pequeno vulto;
III – Materiais de consumo, em quantidade restrita para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta temporária ou eventual no almoxarifado;
IV – Serviços de terceiros;
V – Alimentação para Membros ou servidores que estejam realizando serviço de interesse da Corte e que não possam sofrer descontinuidade em função de sua relevância, devidamente justificadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesa.
VI – outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, desde que devidamente justificada, a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública.
§1º Para atender despesas em viagens, deve-se observar, no que couber, o regramento relativo à concessão de diárias e passagens, nos termos definidos em Resolução que disciplina a matéria.
§2º Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo e equipamentos fica condicionada à:
a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, do material ou equipamento a adquirir; e
b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de manter o material em estoque.

Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, em processo específico, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.

Art. 5º O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.

CAPÍTULO II
DO LIMITE PARA CONCESSÃO


Art. 6º O limite máximo para concessão de suprimento de fundos é de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
§1º É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação ao limite da despesa de pequeno vulto.

CAPÍTULO III 
DA CONCESSÃO


Art. 7º A concessão de suprimento de fundos é autorizada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e realizada pela Diretoria Administração e Financeira, mediante requerimento prévio do dirigente da unidade solicitante, através do formulário “Solicitação de Suprimentos de Fundos”, devidamente preenchido, assinado e inserido em processo administrativo autuado para cada concessão de suprimento de fundos e a respectiva prestação de contas.
Parágrafo único. O processo mencionado no caput deve ser iniciado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início do período de aplicação.

Art. 8º Compete à Diretoria Administração e Financeira disponibilizar os formulários de Solicitação de Suprimentos de Fundos, de Pagamento de Prestação de Serviços por Pessoa Física e Prestação de Contas de Suprimentos de Fundos.

Art. 9. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
I – responsável por dois suprimentos;
II – em atraso na prestação de contas de suprimento;
III – que não esteja em efetivo exercício;
IV – que seja ordenador de despesas;
V – que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.

Art. 10. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

Art. 11. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do Presidente do TCE/SE.
Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no caput deste artigo.

Art. 12. A concessão de suprimento de fundos será divulgada no Portal de Transparência do Tribunal de Contas do Estado Sergipe.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 13. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido, no respectivo processo autuado para concessão de suprimento de fundos e comprovação dos gastos, nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do período de aplicação, para aprovação.
§1º A prestação de contas será apresentada no prazo indicado no caput e remetida à Diretoria Administrativa e Financeira para exame e anuência, à Coordenadoria de Controle Interno para emissão de parecer e encaminhamento à Presidência, para aprovação.
§2º Quando da análise a ser realizada pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira, na prestação de contas apresentada resultar em diligência para dirimir dúvida ou regularização de inconsistência, o processo será encaminhado diretamente ao suprido para saneamento.
§3º Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.

Art. 14. O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito de baixa na responsabilidade, será feito pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira.

Art. 15. A prestação de contas deve ser realizada no processo autuado para concessão, nos termos do art. 7º, desta Resolução, e será constituída dos seguintes elementos:
I – ato de concessão;
II – nota de empenho, quando esta for emitida exclusivamente para suprimento de fundos em nome do suprido;
III – ordem bancária ou relação das ordens bancárias internas;
IV – cópia digitalizada da primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) documento fiscal de prestação de serviços;
b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo ou equipamento;
c) despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;
V – demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos, conforme formulário de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos; e
VI – comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
§1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV, deste artigo, só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à da emissão da Ordem Bancária (OB) e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato concessório.
§2º A retenção de impostos e contribuições, constantes das notas fiscais, será demonstrada e recolhida pelo suprido, segundo os prazos e procedimentos definidos em norma regulamentar.

Art. 16. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do TCE/SE, em que constem, necessariamente:
I – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II – atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido ou o ordenador de despesas; e
II – data da emissão.
Parágrafo único. Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos quando a operação estiver sujeita à tributação.

Art. 17. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta deste Tribunal, constituindo-se em anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Parágrafo único. As restituições de que trata o caput deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite para prestação de contas.

Art. 18 A prestação de contas do suprimento de fundos será submetida ao exame da Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal de Contas e posteriormente ao Presidente para decidir, conforme o caso, pela aprovação.

CAPÍTULO V
DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO


Art. 19. Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas.

Art. 20. O Presidente do TCE/SE deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prestação de contas.

Art. 21. Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira.

Art. 22. No caso do agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou sendo estas impugnadas, o Presidente do TCE tomará as medidas cabíveis, sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido.
Parágrafo único. A tomada de contas será conduzida pela Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal de Contas, conforme determinação do Presidente, sem prejuízo de medidas disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23. Fica o Presidente do TCE-SE autorizado a dirimir os casos omissos e editar os atos necessários à operacionalização desta norma.

Art. 24º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, e Aracaju, 07 de Julho de 2022.


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Vice-Presidente


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO


Coordenadoria Jurídica

Intimação

PROCESSO: TC/107396/2017

ORIGEM: P. M. DE INDIAROBA

ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

INTERESSADO: JOÃO EDUARDO VIEGAS MENDONÇA DE ARAÚJO

ADVOGADO: LETÍCIA CABRAL MELO SOBRAL - OAB/SE nº 7639

                        LAYANA TYARA CAMPOSDERTÔNIO - OAB/SE nº 4990

                        MAMEDE FERNANDES DANTASNETO – OAB/SE nº 1814

RELATOR(A): RAFAEL SOUSA FONSÊCA

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº INTI - CJ – 221/2022

 

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

 Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 12 de julho de 2022. Eu, Bianca Tavares de Andrade Ribeiro, Coordenadora Jurídico, mandei digitar e subscrevi.

 

 

Bianca Tavares de Andrade Ribeiro

Coordenadora Jurídica

OAB/SE 10.153

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto                                                                                                                                                                                      Conselheiro Presidente do TCE/SE


PROCESSO: TC/106806/2017

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARIRA

ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

INTERESSADO: GILDENAE ARAUJO CHAGAS JAGUAR

ADVOGADO: LETÍCIA CABRAL MELO SOBRAL - OAB/SE nº 7639

                        LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO - OAB/SE nº 4990

                        MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO – OAB/SE nº 1814

RELATOR(A): RAFAEL SOUSA FONSÊCA

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº INTI - CJ – 222/2022

 

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficia lEletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

 Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 12 de julho de 2022. Eu, Bianca Tavares de Andrade Ribeiro, Coordenadora Jurídico, mandei digitar e subscrevi.

 

 

Bianca Tavares de Andrade Ribeiro

Coordenadora Jurídica

OAB/SE 10.153

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto                                                                                                                                                                                      Conselheiro Presidente do TCE/SE