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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 2410, Terça-feira, 19 de abril de 2022
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Flávio Conceição de Oliveira Neto

VICE-PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Carlos Pinna de Assis
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro - Ouvidor
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
Luis Alberto Meneses
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Raoni Lemos da Silva Santos

DIRETORIA TÉCNICA
Joseluci Ramos Prudente

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cristiano dos Santos Cruz


1a. Câmara

Arquivamento

DECISÃO TC 35.376– PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 003191/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 036 – Revisão de Proventos e Pensões
INTERESSADA: Maria Auxiliadora dos Santos
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 263/2021
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 22 de março de 2022, por unanimidade de votos, julgar pelo ARQUIVAMENTO da Revisão de Proventos, de interesse de Maria Auxiliadora dos Santos, inscrita no CPF sob o nº 265.574.605-87, ocupante do cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível: G, Referência: 14, Padrão: I, quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde.

DECISÃO TC 35.377– PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 007722/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 036 – Revisão de Proventos e Pensões
INTERESSADA: Maria José Monteiro de Figueiredo
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 164/2022
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 22 de março de 2022, por unanimidade de votos, julgar pelo ARQUIVAMENTO da Revisão de Proventos, da interessada Maria José Monteiro de Figueiredo, inscrita no CPF sob o nº 023.082.075-15, ocupante do cargo de Contador, Categoria S-2, Classe A, Padrão VIII, Referência 09, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Fazenda.

DECISÃO TC 35.380 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 008704/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 036 – Revisão de Proventos e Pensões
INTERESSADA: Iêda Maria Santos Barreto
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1522/2021
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 22 de março de 2022, por unanimidade de votos, julgar pelo ARQUIVAMENTO da Revisão de Proventos, de interesse de Iêda Maria Santos Barreto, inscrita no CPF sob o nº 311.285.135-87 ocupante do cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível: G, Referência: AG, Padrão: B-1, quadro pessoal estatutário da Fundação Hospitalar de Saúde.

DECISÃO TC 35.381 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009470/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 036 – Revisão de Proventos e Pensões
INTERESSADA: Edlene Gomes Negreiros
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 264/2021
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 22 de março de 2022, por unanimidade de votos, julgar pelo ARQUIVAMENTO da Revisão de Proventos, de interesse de Edlene Gomes Negreiros, inscrita no CPF sob o nº 200.983.245-00, ocupante do cargo de Técnico em Laboratório, Nível: G, Referência: SAÚDE, Padrão: M-1, quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde.

DECISÃO TC 35.386 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 107809/2017
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Ilha das Flores
ASSUNTO: Auto de Infração
INTERESSADO: José Ronaldo Gomes Calixto
ADVOGADO: Não há
ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 119/2022
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Cameral, realizada no dia 22 de março de 2022, por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO do Auto de Infração.


Atas da Sessão 1a. Câmara


                                                  Ata da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

Aos doze dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às nove horas, em sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, situado à Av. Cons. João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, nesta Capital, foi aberta a 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, mediante a Presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, com a presença Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo de Freitas, do Conselheiro Luís Alberto Meneses, do Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima, juntamente com o Procurador do Ministério Público de Contas José Sérgio Monte Alegre. ABERTURA DA SESSÃO: havendo número legal, o Conselheiro Presidente declarou aberta a Sessão. Leitura, Discussão e Aprovação da Ata da Sessão Anterior: Colocada em discussão, não havendo divergências, aprovada por unanimidade. EXPEDIENTE: não houve. COMUNICAÇÕES E PROPOSITURAS: DA PRESIDÊNCIA: O Conselheiro Presidente saudou todos desejando uma boa sessão. Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo de Freitas “Sr. Presidente, senhores Conselheiros, douto representante do Ministério Público de Contas, Dr. José Sérgio Monte Alegre, à nossa querida Secretária, a todos que fazem parte deste Tribunal de Contas. Eu gostaria de aproveitar o ensejo, já que não fiz a semana passada, de agradecer ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia pelo acolhimento e recepção que os membros do comitê de educação do IRB tiveram no encontro que ali foi realizado. Eu gostaria muito de agradecer ao Presidente Marcus Presidio pelo apoio e acolhimento que ele deu ao comitê de educação. Queria também, Sr. Presidente, registrar a reunião que tivemos ontem em Brasília, a Diretoria e a grande parte dos Presidentes dos Tribunais de Contas do País; lá na sede da ATRICON, onde ficou resolvido muitos aspectos que o Tribunal vem analisando sobre as emendas constitucionais das garantias de todos os Tribunais de Contas e, com certeza, há um movimento muito grande em todo Brasil dos Tribunais de Contas, como também esse movimento já aconteceu com as carreiras da magistratura e do Ministério Público Estadual e Federal, com certeza iremos ter êxito, pois o que vimos foi uma boa vontade muito grande, principalmente, de muitos Presidentes e muitos Diretores da ATRICON, em participar ativamente dessa proposta. Eu também gostaria de registrar, Sr. Presidente, que na noite de ontem eu não pude estar presente, mas foi o lançamento do livro da vida de João Alves Filho, escrito pela acadêmica Débora Pimentel e pelo sociólogo Igor Salmeiron; soube que foi uma tarde de autografo muito concorrida, pois Dr. João Alves era uma pessoa muito querida, imagine relatar uma de Dr. João, recapitulando tudo que ele fez no estado, pela cultura, pela iniciativa privada como Construtor, como Governador, como Ministro de Estado. Com certeza será um livro de cabeceira para se ler diariamente um capítulo da grande obra deixada por Dr. João Alves Filho. Gostaria de destacar que hoje quando voltava na madrugada, encontrei no avião com Drª. Maria do Carmo e felizmente ela foi convocada para a próxima segunda-feira, ela não estará aqui presente no pacto, porém, informou que todos os seus assessores estarão presentes para participar daquele trabalho que ela realizou juntamente com os assessores do Senado sobre as condições da Educação do Estado de Sergipe e as recomendações que os técnicos, com expertise em educação colocam naquele trabalho tudo que pode ser feito para melhorar a educação do Estado de Sergipe. Era só, Sr. Presidente, desejo a todos uma boa sessão”. Conselheiro Luís Alberto Meneses saudou a todos e manifestou-se da seguinte maneira: “gostaria de cumprimentar a Conselheira Susana Azevedo por mais essa participação na reunião da ATRICON que tratou de pauta de interesse do sistema dos Tribunais de Contas e cumprimentar também os autores Igor Salmeiron e Débora Pimentel pelo lançamento do Livro a respeito do grande sergipano, Dr. João Alves Filho. Gostaria de solicitar, mais uma vez, o adiamento dos Processos constantes dos itens 44 e 45(TC 007482/2017/ TC 007495/2017) respectivamente”.  Deferido.” Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima saudou a todos os presentes e subscreveu todas as manifestações apresentadas, desejando uma boa sessão para todos. O douto Procurador de Contas José Sérgio Monte Alegre saudou a todos os presentes na sessão, somou-se às proposituras apresentadas desejando a todos uma boa sessão. ORDEM DO DIA: PUBLICAÇÕES: Foram publicadas 35(trinta e cinco) Decisões e 01(um) Acórdão. - Prioridade 1 – Do Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima. Processo TC 006052/2017. Adiado. Processo TC 002857/2019 (Item 02) – Prefeitura Municipal de Aquidabã. Recurso de Reconsideração. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 1356/2021. Interessado: José Carlos dos Santos. A Proposta de Decisão foi pelo provimento parcial. Aprovado por Unanimidade. - Do Conselheiro Ulices Andrade Filho. Processo TC 000213/2014 (item 3). Retirado. Processo TC 001867/2016 (Item 04) – Prefeitura Municipal de São Francisco. Relatório de Inspeção de nº 09/2016. Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer n° 542/2018. Interessado: Manoel Vieira da Silva Filho. OBS: Cons. Luis Alberto Meneses (impedido). Participou do julgamento: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima. O voto foi irregular, glosa e multa. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 000232/2017 (Item 05) – Fundo Municipal de Saúde de Japoatã. Inspeção Especial. Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer n° 108/2020. Interessada: Maria das Graças dos Santos Barbosa. OBS: Cons. Luis Alberto Meneses (impedido). Participou do julgamento: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima. O voto foi regular com ressalvas. Aprovado por Unanimidade. - Prioridade 2- Do Conselheiro Ulices Andrade Filho. Julgamento em Bloco dos Itens 06 ao 08. Processo TC 010063/2021 (Item 06) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo e Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 1476/2021. Interessada: Maria Genedilde Vieira Froes. Processo TC 008363/2017 (Item 07) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo e Contribuição. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 124/2022. Interessada: Ana Rita Nascimento Lima. Processo TC 008597/2017 (Item 08) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo e Contribuição. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 126/2022. Interessado: Manoel Moura Ismerim. O voto em bloco dos itens 06 ao 08 foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 010461/2021 (Item 09) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos (TC/011967/2018). Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 115/2022. Interessado: Emir Siqueira Amparo. O voto foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Julgamento em Bloco dos Itens 10 e 11. Processo TC 007463/2017 (Item 10) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 88/2022. Interessada: Thaina Sol Santos Araújo. Processo TC 006825/2017 (Item 11) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 1497/2021. Interessados: Maria Lucia de Jesus e Rivaldo Rodrigues Costa. O voto em bloco dos itens 10 e 11 foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da revisão anual. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 007164/2017 (Item 12) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 1415/2021. Interessada: Rosemeire da Silva Santos Bomfim. O voto foi pelo arquivamento. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 002388/2017 (Item 13) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 1411/2021. Interessados: Luiz Nunes de Moura e Zuleica de Carvalho Nunes Moura. O voto foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da revisão anual. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 007173/2017 (Item 14) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 1488/2021. Interessada: Adriana Pereira dos Santos. O voto foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Julgamento em Bloco dos Itens 15 ao 17. Processo TC 002158/2017 (Item 15) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 1541/2021. Interessados: Antônio Andrade da Silva e Verônica Santos Sousa da Silva. Processo TC 010534/2021 (Item 16) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 108/2022. Interessada: Maria Enedite dos Santos. Processo TC 009687/2021 (Item 17) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 97/2022. Interessada: Carol Joaquina Garcia Lima.  O voto em bloco dos itens 15 ao 17 foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. - Da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas. Processo TC 002479/2017 (Item 18) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 304/2022. Interessada: Valdezia Maria de Jesus. O voto foi pelo arquivamento. Aprovado por Unanimidade. Julgamento em Bloco dos Itens 19 ao 22. Processo TC 010716/2021 (Item 19) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 272/2022. Interessado: Antônio Carlos Vieira. Processo TC 001113/2022 (Item 20) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 296/2022. Interessado: João Soares. Processo TC 008871/2021 (Item 21) - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Município de Tomar do Geru. Aposentadoria por Tempo de Serviço. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 356/2022. Interessada: Josefa dos Santos de Almeida. Processo TC 000580/2022 (Item 22) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 301/2022. Interessada: Noly Cardozo Andrade. O voto em bloco dos itens 19 ao 22 foi pela legalidade, integralidade com paridade. Aprovado por Unanimidade. Julgamento em Bloco dos Itens 23 e 24. Processo TC 008524/2021 (Item 23) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria Compulsória ou por Implemento de Idade. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 302/2022. Interessado: José Amando Santiago. Processo TC 011067/2021 (Item 24) - Instituto de Previdência do Município – Barra dos Coqueiros. Aposentadoria Compulsória ou por Implemento de Idade. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 357/2022. Interessado: Edmilson Dias de Amorim. O voto em bloco dos itens 23 e 24 foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da revisão anual. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 011482/2019 (Item 25) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões (TC/003230/2017). Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 316/2022. Interessada: Marta Moura Freitas dos Santos. O voto foi pela legalidade, integralidade com paridade. Aprovado por Unanimidade.  Julgamento em Bloco dos Itens 26, 29, 30 e 31. Processo TC 007533/2017 (Item 26) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 268/2022. Interessados: Sonia Maria da Conceição Sá Santos e Haroldo Ferreira Santos. Processo TC 009365/2021 (Item 29) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju. Pensão Previdenciária o Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 314/2022. Interessado: José Agnaldo Batista Santos. Processo TC 009607/2021 (Item 30) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária o Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 315/2022. Interessado: Edson Freire Caetano. Processo TC 003002/2017 (Item 31) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária o Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 306/2022. Interessado: Luis Alberto Miranda Meireles. O voto em bloco dos itens 26, 29, 30 e 31 foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da revisão anual. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 013463/2019 (Item 27) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Revisão de Proventos e Pensões (TC/007998/2017). Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 275/2022. Interessado: João Vasconcelos Santos. O voto foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 007430/2017 (Item 28) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária o Especial. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 18/2022. Interessado: Lucas Maynart D’Ávila Garcez. O voto foi pelo arquivamento. Aprovado por Unanimidade. - Do Conselheiro Luis Alberto Meneses. Julgamento em Bloco dos Itens 32, 33, 35 e 38. Processo TC 000327/2022 (Item 32) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 404/2022. Interessado: Berenice Pereira de Menezes. Processo TC 001196/2022 (Item 33) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 411/2022. Interessado: Paulo Barreto Junior. Processo TC 008509/2017 (Item 35) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 165/2022. Interessada: Izailde Feitosa. Processo TC 010852/2021 (Item 38) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Serviço. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 3/2022. Interessado: José Inácio da Rocha. O voto em bloco dos itens 32, 33, 35 e 38 foi pela legalidade, integralidade com paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 010150/2021 (Item 34) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 402/2022. Interessado: Celso Fonseca. O voto foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 015295/2019 (Item 36) - Instituto de Previdência Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Município de Ilhas das Flores. Aposentadoria por Tempo de Serviço. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 1254/2021. Interessada: Rosivania Rocha Guedes Santos. O voto foi pela legalidade, integralidade com paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 015250/2019 (Item 37) - Instituto de Previdência Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Município de Ilhas das Flores. Aposentadoria por Tempo de Serviço. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Melo – Parecer n° 808/2021. Interessada: Maria de Lourdes dos Santos. O voto foi pela legalidade, integralidade com paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 003789/2017 (Item 39) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 1096/2021. Interessada: Vera Lúcia Peixoto Santos. O voto foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 009984/2021 (Item 40) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju. Aposentadoria por Implemento de Idade. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 1531/2021. Interessada: Sonia Maria Santos da Anunciação. O voto foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da revisão anual. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 001628/2017 (Item 41) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária o Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 240/2022. Interessados: Geane Teixeira da Silva Oliveira, Raissa Juliana Silva Lima de Oliveira e Robson Lima de Oliveira Junior. O voto foi pelo arquivamento. Aprovado por Unanimidade. Julgamento em Bloco dos Itens 42 e 43. Processo TC 010590/2021 (Item 42) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária o Especial. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 53/2022. Interessado: João Barreto dos Santos. Processo TC 008877/2021 (Item 43) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária o Especial. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 11/2022. Interessada: Marlene Silva Ribeiro. O voto em bloco dos itens 42 e 43 foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. - Do Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima. Processo TC 009603/2017 (Item 46) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 290/2022. Interessado: José Mecena Nunes. A Proposta de Decisão foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Julgamento em Bloco dos Itens 47 ao 51. Processo TC 006112/2017 (Item 47) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária o Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 234/2022. Interessados: Ildefonso Simões de Jesus e Rayane Simões de Jesus. Processo TC 008113/2017 (Item 48) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária o Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 229/2022. Interessada:  Maria de Lourdes dos Santos. Processo TC 007168/2017 (Item 49) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária o Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 235/2022. Interessada: Josilda Silva dos Santos. Processo TC 007186/2017 (Item 50) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária o Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 238/2022. Interessado: Leonardo Souza Santos. Processo TC 007213/2017 (Item 51) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária o Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 231/2022. Interessado: Antônio Aureo Santos. As Proposta de Decisão em bloco dos itens 47 ao 51 foi pelo registro tácito. Aprovado por Unanimidade. - Assuntos Gerais - Dada a palavra a Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo: “ Sr. Presidente, eu não fiz no início da sessão, mas eu gostaria de desejar ao Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima, que fará aniversário em dois dias, muita saúde, muita paz, que Deus o ilumine e que continue sendo sempre esse amigo do Tribunal, amigo de todos aqui, técnico de muito valor com muito conhecimento e expertise em Contas Públicas; queria desejar tudo de bom, uma chuva de bênçãos em sua vida. Também gostaria, Sr. Presidente, de parabenizar a esposa do Procurador, Dr. Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, senhora Isadora Chagas Côrtes, como também, no dia 19 estará aniversariando a Promotora de Justiça, Ana Paula Machado Costa Meneses, esposa do nosso colega, Dr. Luis Alberto Meneses, uma amiga querida que eu gostaria de desejar muita saúde, muita paz, muita prosperidade, muita felicidade e que ela consiga realizar todos os seus sonhos”. Em seguida apresentou os seguintes votos de congratulações: ao Exm.º Sr. Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Omar Pires Dias;  ao Exm.º Sr. Conselheiro 1º Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Amiraldo da Silva Favacho; ao Exm.º Sr. Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Pedro Aurélio Penha Tavares; ao Exm.º Sr. Conselheiro Ouvidor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Fabrício Macedo Motta; ao Exm.º Sr. Conselheiro Corregedor do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Antônio Gomes Vieira Filho; a Exm.ª Sr.ª Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Sergipe, Ana Galgane Paes; : ao IIm.º Acadêmico da Academia Sergipana de Medicina, Sr. Marcos Ramos Carvalho; ao Exm.º Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Sr. Fábio de Souza Camargo; ao Exm.º Sr. Desembargador Regional da 5ª Região, Sr. Carlos Rebêlo Junior.  Dada a palavra ao Conselheiro Luis Alberto Meneses: “Senhor Presidente, já fiz na sessão plenária, mas gostaria de cumprimentar aqui pessoalmente o Conselheiro Substituto, Dr. Alexandre Lessa Lima, que é um colega excepcional, uma pessoa muito querida por todos pela sua competência e pela sua forma sempre muito cordata e gentil se ser. Também cumprimento a esposa do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes pelo aniversário que ocorrerá na semana que vem, e agradecer a Conselheira Susana Azevedo pela lembrança do aniversário da minha esposa Ana Paula. Obrigado, Sr. Presidente”.  O Conselheiro Presidente: “eu me somo as proposituras apresentadas, mas quero fazer minhas, com relação a Vossa Excelência Dr. Alexandre Lessa, tanto as palavras da doutora Susana Azevedo, como também as do Conselheiro Luis Alberto. Quero também, que Vossa Excelência, Dr. Luis Alberto, leve um abraço fraterno à doutora Ana Paula, sua esposa, gente de primeira linha; estimo que tanto ela quanto Vossa Excelência e todos os seus familiares vivam sempre nessa paz e nessa alegria que Vossa Excelencia expressa sempre que eu o vejo acompanhado de sua esposa, parabéns”. Dada a palavra ao Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima: “Senhor Presidente, quero agradecer as palavras generosas proferidas por Vossa Excelencia, pela Conselheira Susana Azevedo, pelo Conselheiro Luis Alberto. Quero dizer que eu já estava muito feliz desde quinta-feira pelas congratulações que recebi e hoje tive a oportunidade de recebê-las presencialmente. Então, somente para agradecer e deixar aqui meu abraço à Vossas Excelências e aproveitar a oportunidade para parabenizar a esposa do Conselheiro Luis Alberto e a esposa do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, desejando muita saúde, muita paz e muitas felicidades extensiva aos familiares. O douto Procurador José Sérgio Monte Alegre: “ Senhor Presidente, eu também desejo manifestar a minha manifestação por estar vivo e presente nesta sessão em que pessoas foram homenageadas com toda justiça, somente.” Esgotada a Pauta de Julgamento. Esgotada a Pauta de Julgamento. Não havendo outros assuntos a serem tratados, o Conselheiro Presidente, às onze horas e vinte minutos, fez agradecimentos e declarou encerrada a Sessão e, para constar, eu, Belª Jilane Guarilha de Faro, Secretária da Primeira Câmara, nos termos do art. 66 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente Ata que, depois de lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na sessão de sua publicação, com a ciência do representante do Ministério Público de Contas.  

                     Conselheiro Ulices de Andrade Filho
                                           Presidente
                   Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
                   Conselheiro Luis Alberto Meneses
                   Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima
                   Fui presente José Sérgio Monte Alegre
                       Procurador do Ministério Público de Contas

Decisões Legais

DECISÃO TC 35.365 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 010563/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADO: Renivaldo Santos de Oliveira
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 109/2021
RELATOR: Conselheiro Luis Alberto Meneses
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 29/3/2022, por unanimidade de votos, considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão previdenciária ao Sr. Renivaldo Santos de Oliveira, CPF nº 890.999.075-91, filho definitivamente inválido do ex-segurado Renato de Oliveira, CPF nº 102.980.455-91, militar da reserva da Polícia Militar do Estado de Sergipe, falecido em 20/05/2016, com direito a pensão no importe de R$ 7.754,36, com reajuste pelo regime da revisão anual.

DECISÃO TC 35.366 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009931/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Juraci Costa de Santana
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1475/2021
RELATOR: Conselheiro Luis Alberto Meneses
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 29.3.2022, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Juraci Costa de Santana, CPF nº 234.689.395-15, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, Nível: NM, Padrão: P, do quadro pessoal estatutário do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, com reajuste pelo regime da paridade, sendo-lhe garantido direito a proventos integrais.

DECISÃO TC 35.367 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009294/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Rita de Cascia Valença de Oliveira
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1474/2021
RELATOR: Conselheiro Luis Alberto Meneses
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 29/3/2022, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição da servidora Rita de Cascia Valença de Oliveira, ocupante do cargo de Técnico em Arquivo, Nível: GNM-IV, Letra “O”, com proventos integrais no valor de R$ 3.682,40, devendo ser aplicado o regime da paridade.

DECISÃO TC 35.368 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009499/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Sandra Fontes de Oliveira
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1519/2021
RELATOR: Conselheiro Luis Alberto Meneses
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 29/3/2022, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Sandra Fontes de Oliveira, CPF nº 400.444.755-00, com proventos mensais do cargo de Auxiliar de Enfermagem/QPE, Nível I, Referência Saúde, Padrão M-1, do quadro pessoal estatutário da Fundação Hospitalar de Saúde, com reajuste pelo regime da paridade, sendo-lhe garantido direito a proventos integrais.

DECISÃO TC 35.369 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009783/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Terezinha de Macedo Chaves
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 161/2022
RELATOR: Conselheiro Luis Alberto Meneses
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 29/3/2022, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Terezinha de Macedo Chaves, CPF nº 266.823.465-49, com proventos do cargo de Agente de Serviço de Saúde, Nível I, Referência Saúde, Padrão B-1, do quadro pessoal estatutário do Poder Executivo, lotada na Secretaria de Estado da Saúde, com direito a proventos integrais no valor de R$ 1.329,71  e reajuste pelo regime da paridade.

DECISÃO TC 35.370 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 015272/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores do   Município de Ilha das Flores
ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Aneci Rodrigues Oliveira
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1589/2021
RELATOR: Conselheiro Luis Alberto Meneses
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 29.3.2022, por unanimidade de votos, julgar LEGAL, para fins de registro, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Aneci Rodrigues Oliveira, CPF nº 337.902.725-15, ocupante do cargo de Professora, Nível III, do quadro de servidores de provimento efetivo do Poder Executivo do Município de Ilha das Flores, com proventos integrais no valor de R$    3.355,90, devendo ser aplicado o regime da paridade.

DECISÃO TC 35.371 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009752/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria do Carmo Matos Santos
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 160/2022
RELATOR: Conselheiro Luis Alberto Meneses
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 29/3/2022, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição da servidora Maria do Carmo Matos Santos, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Saúde, Nível: H, Referência: SAÚDE, Padrão: B-1, com proventos integrais no valor de R$ 1.266,39, devendo ser aplicado o regime da paridade.

DECISÃO TC 35.372 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 010162/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Hélio Dias de Melo
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1482/2021
RELATOR: Conselheiro Luis Alberto Meneses
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 29/3/2022, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição do servidor Hélio Dias de Melo, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Saúde, Nível: J, Referência: SAÚDE, Padrão: B-1, com proventos integrais no valor de R$ 2.519,70, devendo ser aplicado o regime da paridade.

DECISÃO TC 35.373 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009188/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADA: Cordélia Rodrigues Gouveia
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1299/2021
RELATOR: Conselheiro Luis Alberto Meneses
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 29/3/2022, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de concessão de pensão previdenciária a Cordélia Rodrigues Gouveia, CPF nº 515.866.905-82, beneficiária na condição de companheira do ex-segurado Antônio José de Santana, CPF nº 127.097.605-25, servidor inativo, falecido em 31.03.2021 (fl. 3), fazendo jus ao benefício no valor de R$ 886,47, observando os critérios de reajuste pelo regime da paridade.

DECISÃO TC 35.374 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009372/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADA: Marcia Ribeiro Almico Fraga
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1322/2021
RELATOR: Conselheiro Luis Alberto Meneses
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 29/3/2022, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de concessão de pensão previdenciária a interessada Marcia Ribeiro Almico Fraga, CPF nº 267.059.155-87, beneficiária na condição de cônjuge supérstite do ex-segurado Álvaro Joaquim Fraga, CPF nº 103.316.625-15, servidor inativo, falecido em 12.06.2021 (fl. 9), fazendo jus ao benefício no valor de R$ 13.987,70, com reajuste pelo regime da revisão anual.

DECISÃO TC 35.375 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 010540/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADA: Genivalda Santos
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 113/2021
RELATOR: Conselheiro Luis Alberto Meneses
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 29/3/2022, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de concessão de pensão previdenciária a interessada Genivalda Santos, CPF nº 413.819.635-87, beneficiária na condição de companheira do ex-segurado Francisco José dos Santos, CPF nº 111.551.755-49, servidor inativo, falecido em 10.09.2021 (fl. 3), fazendo jus ao benefício no valor de R$ 930,80, observando os critérios de reajuste pelo regime da revisão anual.

DECISÃO TC 35.378 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 007919/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Narcizo Machado Filho
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 162/2022
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 22 de março de 2022, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor municipal Narcizo Machado Filho, inscrito no CPF sob o nº 171.452.605-49, ocupante do cargo de Auxiliar Financeiro, Nível 10, Progressão 03, Referência 09, do quadro pessoal estatutário da Câmara Municipal de Aracaju, com proventos integrais no valor de R$ 11.417,24 (onze mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), tendo direito ao regime de paridade.

DECISÃO TC 35.379 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 007973/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 036 – Revisão de Proventos e Pensões
INTERESSADA: Silvia Maria Mendonça Menezes
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 245/2022
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 22 de março de 2022, por unanimidade de votos, julgar LEGAL, para fins de registro, a Revisão de Proventos, de interesse de Silvia Maria Mendonça Menezes, inscrita no CPF sob o nº 171.132.705-06, ocupante do cargo de Enfermeiro, Nível: K, Referência: SAÚDE, Padrão: S-2, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, sendo garantida a integralidade dos proventos, no valor de R$ 3.420,68 (três mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), e regime jurídico da paridade.

DECISÃO TC 35.382 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009476/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 036 – Revisão de Proventos e Pensões
INTERESSADA: Gisélia de Carvalho Amado
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1527/2021
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 22 de março de 2022, por unanimidade de votos, julgar LEGAL, para fins de registro, a Revisão de Proventos, de interesse de Gisélia de Carvalho Amado, inscrita no CPF sob o n° 264.965.425-20, ocupante do cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível: G, Referência: AG, Padrão: B-1, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, sendo garantida a integralidade dos proventos, no valor de R$1.972,39 (mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), e regime jurídico da paridade.

DECISÃO TC 35.383 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009502/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 036 – Revisão de Proventos e Pensões
INTERESSADA: Maria José da Conceição Santos
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1540/2021
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 22 de março de 2022, por unanimidade de votos, julgar LEGAL, para fins de registro, a Revisão de Proventos, de interesse de Maria José da Conceição Santos, inscrita no CPF sob o nº 272.319.925-87, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Saúde, Nível: G, Referência: SAÚDE, Padrão: B-1, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, sendo garantida a integralidade dos proventos, no valor de R$ 1.971,51 (mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), e regime jurídico da paridade.

DECISÃO TC 35.384 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009815/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 036 – Revisão de Proventos e Pensões
INTERESSADA: Maria Matos dos Santos
ADVOGADO: Não há
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1543/2021
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 22 de março de 2022, por unanimidade de votos, julgar LEGAL, para fins de registro, a Revisão de Proventos, de interesse de Maria Matos dos Santos, inscrita no CPF sob o nº 338.641.875-91, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Saúde, Nível J, Referência: SAÚDE, Padrão: B-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, sendo garantida a integralidade dos proventos, no valor de R$ 1.618,62 (mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), e regime jurídico da paridade.

DECISÃO TC 35.385 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009913/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Magna Maria Fernandes
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 159/2022
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 22 de março de 2022 por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Magna Maria Fernandes, inscrita no CPF sob o nº 236.079.555-49, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, Nível: NM, Padrão: P, do quadro de pessoal estatutário do Tribunal de Justiça de Sergipe, com proventos integrais no valor de R$ 15.131,43 (quinze mil, cento e trinta e um reais e quarenta e três centavos), tendo direito ao regime de paridade.

DECISÃO TC 35.387 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 000402/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Revisão de proventos e pensões
INTERESSADA: Maria José Feitosa Dantas
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa De Melo
REDATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
de suas atribuições legais, na 37ª Sessão da Primeira Câmara de 22/10/2019, VOTO é pela legalidade da Revisão dos Proventos da servidora Maria José Feitosa Dantas, com valor total dos novos proventos fixado em R$ 1.750,50 (um mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) e, fazendo jus, como valores retroativos, ao montante de R$ 18.124,43 (dezoito mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos). Aprovado por Unanimidade.

DECISÃO TC 35.388 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 000718/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Revisão de proventos e pensões
INTERESSADA: Maria Izabel Belo Silva
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa De Melo
REDATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
de suas atribuições legais, na Ata da 38ª Sessão da Primeira Câmara de 29/10/2019, VOTO é pela legalidade da pensão previdenciária em favor do Sra. Maria Izabel Belo Silva, no valor de R$ 915,46 (novecentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), devendo ser observado o regime jurídico de paridade. Aprovado por Unanimidade.

DECISÃO TC 35.389 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 000719/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Revisão de proventos e pensões
INTERESSADA: Geovanna Belo Silva
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa De Melo
REDATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
de suas atribuições legais, na Ata da 38ª Sessão da Primeira Câmara de 29/10/2019, VOTO é pela legalidade da pensão previdenciária em favor do Sra. Geovanna Belo Silva, com proventos 248 totalizados no montante R$ 915,46 (novecentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), devendo ser observado o regime jurídico de paridade. Aprovado por Unanimidade.

DECISÃO TC 35.390 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002483/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Revisão de proventos e pensões
INTERESSADA: Maria Berenice dos Santos
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa De Melo
REDATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
de suas atribuições legais, na 38ª Sessão da Primeira Câmara de 29/10/2019, VOTO é pela legalidade da Revisão dos Proventos de Pensão da Sra. Maria Berenice dos Santos, com valor total dos novos proventos fixado em R$ 3.034,08 (três mil, trinta e quatro reais e oito centavos), e pagamento retroativo de tais verbas. Aprovado por Unanimidade.

DECISÃO TC 35.391 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 003049/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Revisão de proventos e pensões
INTERESSADA: Joana dos Santos
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa De Melo
REDATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia  15.10.2019, VOTO pela legalidade da Revisão de Proventos da Sra. Joana dos Santos, devendo ser reestabelecido o pagamento da Gratificação Especial do Exercício – GEE, passando a ter direito a novo cálculo de proventos, totalizados no montante de R$ 1.719,07 (um mil, setecentos e dezenove reais e sete centavos).Aprovado por Unanimidade.

DECISÃO TC 35.392 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 003332/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 033 – Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADA: Maria Lúcia Ribeiro dos Santos
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa De Melo
REDATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
de suas atribuições legais, na 36ª Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia  15.10.2019, VOTO pela legalidade da pensão previdenciária em favor da Sra. Maria Lúcia Ribeiro dos Santos, com proventos totalizados no montante R$ 4.985,31 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), devendo ser observado o regime de revisão anual. Aprovado por Unanimidade.

DECISÃO TC 35.393 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 001608/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Pensão Previdenciária
INTERESSADOS: Crizelia Ferreira de Oliveira e Barbara Luana dos Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1505/2021
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 05/04/2022, sob a presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho e composta pela Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Luís Alberto Meneses, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial José Sérgio Monte Alegre, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato que concedeu Pensão Previdenciária a Crizelia Ferreira de Oliveira e Bárbara Luana dos Santos, na condição, respectivamente, de cônjuge e filha universitária menor de 24 anos, do ex-segurado José Augusto Santos, no valor mensal de R$ 5.981,97 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), para cada beneficiária,  partir de 12/05/2014, devendo ser aplicado o regime da revisão anual, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 35.394 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 003482/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Pensão Previdenciária
INTERESSADA: Maria Amélia Moura Cardoso
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1491/2021
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 05/04/2022, sob a presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho e composta pela Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Luís Alberto Meneses, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial José Sérgio Monte Alegre, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato que concedeu Pensão Previdenciária a Maria Amélia Moura Cardoso, na condição de cônjuge do ex-segurado, Manoel da Silva Cardoso , no valor de R$ 11.975,02 (onze mil, novecentos e setenta e cinco reais e dois centavos), a partir de 25/12/2015, devendo ser aplicado o regime da revisão anual, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 35.395 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 006544/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Pensão Previdenciária
INTERESSADO: Valter Teles Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1445/2021
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 05/04/2022, sob a presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho e composta pela Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Luís Alberto Meneses, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial José Sérgio Monte Alegre, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato que concedeu Pensão Previdenciária a Valter Teles Santos, na condição de cônjuge da ex-segurada, Josefina Sotero Santos Teles, no valor de R$ 4.491,25 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), a partir de 08/10/2014, devendo ser aplicado o regime da revisão anual, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 35.396 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 007240/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Pensão Previdenciária
INTERESSADO: Maria da Conceição Alves Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 53/2022
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 05/04/2022 sob a presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho e composta pela Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Luís Alberto Meneses, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial José Sérgio Monte Alegre, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato que concedeu Pensão Previdenciária a Maria da Conceição Alves Santos, na condição de cônjuge do ex-segurado, Jose Augusto Santos, no valor de R$ 5.956,06 (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), a partir de 21/04/2014, devendo ser aplicado o regime da anual, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 35.397 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 008606/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Maria Gracinda de Santana Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 62/2022
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 05/04/2022, sob a presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho e composta pela Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Luís Alberto Meneses, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial José Sérgio Monte Alegre, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor público, Maria Gracinda de Santana Santos, no cargo de Executor de Serviços Básicos, Referência AG, Padrão B-1, Nível H, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.266,39 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 35.398 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 008709/2021 (TC/002350/2013 - APENSADO)
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO Revisão de Pensão Previdenciária
INTERESSADO: Geandra Almeida Barros
UNIDADE DE AUDITORIA: 3ª. Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 1381/2021
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão  da Primeira Câmara realizada em 05/04/2022, sob a presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho e composta pela Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Luís Alberto Meneses, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial Eduardo Santos Rolemberg Côrtes,  por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato que concedeu a Reabilitação da Pensão Previdenciária a Geandra Almeida Barros, alterando a condição de filha menor de 18 anos para filha universitária menor de 21 anos, do ex – segurado Geilzo Pereira de Barros, com o valor mensal de R$ 11.376,65 (onze mil trezentos setenta seis reais e sessenta cinco centavos), nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 35.399 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 008743/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO Revisão de Pensão Previdenciária
INTERESSADO: Andreia Carvalho dos Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: 3ª. Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1255/2021
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 05/04/2022 sob a presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho e composta pela Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Luís Alberto Meneses, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial José Sérgio Monte Alegre, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato que concedeu Pensão Previdenciária a Andreia Carvalho dos Santos, na condição de cônjuge do ex-segurado, Jose Reginaldo dos Santos, no valor de R$ 3.691,58 ( três mil, seiscentos  e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 06/06/2021, devendo ser aplicado o regime da revisão anual, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 35.400 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009134/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Rosinete Silva dos Santos Pinheiro
UNIDADE DE AUDITORIA: 3ª. Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1319/2021
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 05/04/2022, sob a presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho e composta pela Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Luís Alberto Meneses, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial José Sérgio Monte Alegre, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição de servidor público, Rosinete Silva dos Santos Pinheiro, no cargo de Agente Administrativo, Nível K, Padrão: M-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação  do Esporte e da Cultura, com proventos mensais no valor de R$ 2.339,43 (dois mil e trezentos e trinta e nove reais e quarenta três centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 35.401 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009480/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Ivanda Aparecida Mota Soares de Santana
UNIDADE DE AUDITORIA: 3ª. Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1391/2021
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 05/04/2022, sob a presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho e composta pela Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Luís Alberto Meneses, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial José Sérgio Monte Alegre, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor público, Ivanda Aparecida Mota Soares de Santana, no cargo de Oficial Administrativo, Nível K, Referência AG, Padrão: M-1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Fundação Hospitalar de Saúde, com proventos mensais no valor de R$ 2.127,74 (dois mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 35.402 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009441/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Joselucia Santana de Jesus
UNIDADE DE AUDITORIA: 3ª. Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1393/2021
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 05/04/2022, sob a presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho e composta pela Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Luís Alberto Meneses, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial José Sérgio Monte Alegre, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público, Joselucia Santana de Jesus, no cargo de Oficial Administrativo, Nível L, Referência AG, Padrão M-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Fazenda, com proventos mensais no valor de R$ 2.547,35 (dois mil quinhentos e quarenta sete reais e trinta cinco centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade com proventos integrais, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 35.403 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 010302/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO Pensão Previdenciária
INTERESSADO: Wilton de Oliveira
UNIDADE DE AUDITORIA: 3ª. Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 78/2022
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 05/04/2022, sob a presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho e composta pela Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Luís Alberto Meneses, estando presente o Procurador do Ministério Público Especial José Sérgio Monte Alegre, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato que concedeu Pensão Previdenciária a Wilton de Oliveira, na condição de cônjuge da ex-segurada, Maria Aparecida Gama de Oliveira, no valor de R$ 2.475,41 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), a partir de 21/08/2021, devendo ser aplicado o regime da revisão anual, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 35.404 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 011248/2021
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO Pensão Previdenciária
INTERESSADA: Maria Gisélia dos Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: 3ª. Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 83/2022
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara realizada em 05/04/2022, sob a presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho e composta pela Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Luís Alberto Meneses, com a presença do Procurador do Ministério Público Especial José Sérgio Monte Alegre, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato que concedeu Pensão Previdenciária a Maria Gisélia dos Santos, na condição de companheira do ex-segurado, Rivaldo Augusto Martins, no valor de R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais), a partir de 06/10/2021, devendo ser aplicado o regime da revisão anual, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.





Pautas

Pauta da Primeira Câmara
Presidência: Ulices de Andrade Filho
11ª Sessão Ordinária, Aracaju, 26 de abril de 2022 às 9:00, Pauta nº 11

1.1 Verificação de número legal;
1.2 Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.
2. EXPEDIENTE
2.2 Leitura do expediente recebido e expedido;
2.3 Comunicações e Proposituras.
3. ORDEM DO DIA
3.1 Publicações:
Estão sendo publicadas 36(trinta e seis) Decisões e 02(dois) Acórdãos  constantes do Anexo I da Pauta;
3.2. Julgamento:


PRIORIDADE 1
1 - PROCESSO:TC/000359/2017
P. M. DE PIRAMBU
DESCRIÇÃO:RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
RELATOR:RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  994/2021
INTERESSADOS:
JOSE NILTON DE SOUZAINTERESSADO                   
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2 - PROCESSO:TC/011051/2018
FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC. DE TOMAR DO GERU
DESCRIÇÃO:RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
RELATOR:RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  823/2021
INTERESSADOS:
WALFLANIA FONSECA DOS SANTOS ARAUJOEX-GESTOR                     
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3 - PROCESSO:TC/000230/2014
P. M. DE PIRAMBU
DESCRIÇÃO:RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ESPECIAL Nº 001/2012
RELATOR:ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  322/2022
INTERESSADOS:
JOSE NILTON DE SOUZAPREFEITO
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4 - PROCESSO:TC/001918/2015
P. M. DE MARUIM
DESCRIÇÃO:RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE Nº 27/2015
RELATOR:ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCURADOR:LUIS ALBERTO MENESES
PARECER Nº:PAR - LAM  -  832/2019
INTERESSADOS:
JEFERSON SANTOS DE SANTANARESPONSAVEL                   
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"
5 - PROCESSO:TC/002504/2016
P. M. DE ROSARIO DO CATETE
DESCRIÇÃO:RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
RELATOR:LUIS ALBERTO MENESES
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  1217/2021
INTERESSADOS:
JOSE LAERCIO PASSOS JUNIORRESPONSAVEL                   
ETELVINO BARRETO SOBRINHORESPONSAVEL                   
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PRIORIDADE 2
6 - PROCESSO:TC/006935/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  77/2022
INTERESSADOS:
MARIA DOS SANTOS ALVES                            BENEFICIARIO                 
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7 - PROCESSO:TC/006859/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  54/2022
INTERESSADOS:
ANA CRISTINA SANTOS                               BENEFICIARIO                 
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"
8 - PROCESSO:TC/008030/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  90/2022
INTERESSADOS:
PEDRO MELO SANTOS                                 BENEFICIARIO                 
"  
"
9 - PROCESSO:TC/010151/2021
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  16/2022
INTERESSADOS:
CARLOS FREDERICO SANTOS E MURICY SOUZAREQUERENTE                   
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10 - PROCESSO:TC/007947/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  86/2022
INTERESSADOS:
ANTONIO LISBOA ALVES                              BENEFICIARIO                 
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11 - PROCESSO:TC/007379/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  78/2022
INTERESSADOS:
ARLE VIANA ARAGAOINTERESSADO                   
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12 - PROCESSO:TC/000982/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:REFORMA OU TRANSF. P/RESERVA REMUNERADA
RELATOR:ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  308/2022
INTERESSADOS:
JOSE CARLOS SANTOS ALMEIDA                        BENEFICIARIO                 
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13 - PROCESSO:TC/000670/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:REVISÃO DE PROVENTOS. BENEFICIÁRIO
RELATOR:ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  715/2021
INTERESSADOS:
VÂNEA MARIA MUNIZ BARRETO                         BENEFICIARIO                 
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14 - PROCESSO:TC/004403/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  157/2022
INTERESSADOS:
GERALDO LIBORIO NETO                              BENEFICIARIO                 
MARIA BERNADETE LIBÓRIO DOS SANTOS BATISTA        BENEFICIARIO                 
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15 - PROCESSO:TC/001617/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  146/2022
INTERESSADOS:
RICARDO CABRAL GOMES                              BENEFICIARIO                 
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16 - PROCESSO:TC/007152/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  158/2022
INTERESSADOS:
ANA MARIA DE SOUZA SANTOS                         BENEFICIARIO                 
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17 - PROCESSO:TC/007869/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  132/2022
INTERESSADOS:
FERNANDO GOMES DE ALMEIDA INTERESSADO                   
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18 - PROCESSO:TC/007804/2020
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - BARRA DOS COQUEIROS
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA COMPULSÓRIA OU POR IMPLEMENTO DE IDADE
RELATOR:SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  400/2022
INTERESSADOS:
MARIA DELZA DOS SANTOSREQUERENTE                   
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19 - PROCESSO:TC/017027/2019
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:REVISAO DE PROVENTOS E PENSOES. (TC/009757/2017)
RELATOR:SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  405/2022
INTERESSADOS:
MARIA ISABEL FERREIRA SANTOSBENEFICIARIO                 
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20 - PROCESSO:TC/000745/2020
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:REVISÃO DE PROVENTOS E PENSÕES (Processo TC-013549/2019)
RELATOR:SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  415/2022
INTERESSADOS:
PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINSBENEFICIARIO                 
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21 - PROCESSO:TC/000755/2020
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:REVISÃO DE PROVENTOS E PENSÕES (000014/2014)
RELATOR:SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  419/2022
INTERESSADOS:
MARIA IZABEL SANTOS DA SILVABENEFICIARIO                 
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"
22 - PROCESSO:TC/007539/2021
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:REVISÃO DE PROVENTOS E PENSÕES (TC-001858/2013)
RELATOR:SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  401/2022
INTERESSADOS:
IRACI LEITE FARIASREQUERENTE                   
"  
"
23 - PROCESSO:TC/011486/2019
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:REVISÃO DE PROVENTOS E PENSÕES  (TC/003222/2017)
RELATOR:SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  183/2022
INTERESSADOS:
MARIA CARMEM VIEIRA MELOREQUERENTE                   
"  
"
24 - PROCESSO:TC/000155/2022
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  406/2022
INTERESSADOS:
JOSÉ ALVES DE SANTANABENEFICIARIO                 
"  
"
25 - PROCESSO:TC/009421/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  235/2022
INTERESSADOS:
JOAO CARLOS COSTA                                 BENEFICIARIO                 
"  
"
26 - PROCESSO:TC/000946/2022
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  411/2022
INTERESSADOS:
SAULO SANTANA LOPESBENEFICIARIO                 
"  
"
27 - PROCESSO:TC/000156/2022
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  424/2022
INTERESSADOS:
MARLEIDE SOUZA DE GOESBENEFICIARIO                 
"  
"
28 - PROCESSO:TC/000177/2022
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  408/2022
INTERESSADOS:
SILVANIA MARIA SANTOS DO NASCIMENTOBENEFICIARIO                 
"  
"
29 - PROCESSO:TC/001201/2022
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  407/2022
INTERESSADOS:
ANA MARIA DOS SANTOSBENEFICIARIO                 
"  
"
30 - PROCESSO:TC/002866/2020
P. M. DE SANTO AMARO DAS BROTAS
DESCRIÇÃO:AUTO DE INFRAÇÃO
RELATOR:SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  395/2022
INTERESSADOS:
GENIVALDO DOS ANJOS COSTA SANTOSGESTOR
"  
"
31 - PROCESSO:TC/015289/2019
INSTITUTO DE PREVIDENCIA APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ILHA DAS FLORES
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:LUIS ALBERTO MENESES
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  349/2022
INTERESSADOS:
MARIA JOSE GAMA PIMENTELREQUERENTE                   
"  
"
32 - PROCESSO:TC/015795/2019
INSTITUTO DE PREVIDENCIA APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ILHA DAS FLORES
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:LUIS ALBERTO MENESES
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  1243/2021
INTERESSADOS:
VANDETE FEITOSA GONÇALVES SANTOSREQUERENTE                   
"  
"
33 - PROCESSO:TC/015287/2019
INSTITUTO DE PREVIDENCIA APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ILHA DAS FLORES
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:LUIS ALBERTO MENESES
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  348/2022
INTERESSADOS:
MARIA FRANCISCA DOS SANTOSREQUERENTE                   
"  
"
34 - PROCESSO:TC/015247/2019
INSTITUTO DE PREVIDENCIA APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ILHA DAS FLORES
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:LUIS ALBERTO MENESES
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  1146/2021
INTERESSADOS:
MARIA DE LOURDES DA SILVA ELIASREQUERENTE                   
"  
"
35 - PROCESSO:TC/015292/2019
INSTITUTO DE PREVIDENCIA APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ILHA DAS FLORES
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:LUIS ALBERTO MENESES
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  344/2022
INTERESSADOS:
NEILZA DOS SANTOSREQUERENTE                   
"  
"
36 - PROCESSO:TC/008178/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:LUIS ALBERTO MENESES
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  167/2022
INTERESSADOS:
MARIA VALQUIRIA SANTANA OLIVEIRA                  BENEFICIARIO                 
"  
"
37 - PROCESSO:TC/008574/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:LUIS ALBERTO MENESES
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  161/2022
INTERESSADOS:
EURIDES JOSEFA DE JESUS MENEZES                   BENEFICIARIO                 
"  
"
38 - PROCESSO:TC/000231/2022
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:LUIS ALBERTO MENESES
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  274/2022
INTERESSADOS:
MAYSA MARQUES DOS SANTOSREQUERENTE                   
"  
"
39 - PROCESSO:TC/009608/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:LUIS ALBERTO MENESES
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  164/2022
INTERESSADOS:
JOSEFA DE JESUS GONCALVES SANTOS                  BENEFICIARIO                 
"  
"
40 - PROCESSO:TC/000568/2022
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:LUIS ALBERTO MENESES
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  345/2022
INTERESSADOS:
MARLUCE SANTANA MELO SILVEIRAREQUERENTE                   
"  
"
41 - PROCESSO:TC/010257/2021
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:LUIS ALBERTO MENESES
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  270/2022
INTERESSADOS:
IRNA  CARVALHO LIMA PRUDENTEREQUERENTE                   
"  
"
42 - PROCESSO:TC/007482/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:LUIS ALBERTO MENESES
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  116/2022
INTERESSADOS:
ROBERTA JULIANA SANTOS GOMESBENEFICIARIO                 
"  
"
43 - PROCESSO:TC/007495/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:LUIS ALBERTO MENESES
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  117/2022
INTERESSADOS:
DINALVA SANTANA DE CERQUEIRA                      BENEFICIARIO                 
"  
"
44 - PROCESSO:TC/006856/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:DES - PCESRC  -  6/2022
INTERESSADOS:
VALDITE VASCONCELOS DE ALMEIDA                    BENEFICIARIO                 
"  
"
45 - PROCESSO:TC/008027/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  79/2022
INTERESSADOS:
LINDALVA LUIZA DA SILVA                           BENEFICIARIO                 
"  
"
46 - PROCESSO:TC/008595/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  82/2022
INTERESSADOS:
LUZIENE SILVA DA ROCHA                            BENEFICIARIO                 
"  
"
47 - PROCESSO:TC/007865/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  92/2022
INTERESSADOS:
ZILAH SANTOS MENDONÇAINTERESSADO                   
"  
"
48 - PROCESSO:TC/007153/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL.
RELATOR:RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  26/2022
INTERESSADOS:
ELEONORA SANTOS FERREIRA                          BENEFICIARIO                 
"  
"
49 - PROCESSO:TC/008252/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL.
RELATOR:RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  179/2022
INTERESSADOS:
ELIENE DIAS DE CARVALHO                           BENEFICIARIO                 
"  
"
50 - PROCESSO:TC/007488/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  171/2022
INTERESSADOS:
MARIA NEIDE BEZERRA GOMES SANTOS                  BENEFICIARIO                 
"  
"
51 - PROCESSO:TC/008022/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  145/2022
INTERESSADOS:
MARCOS RAMOS CARVALHOBENEFICIARIO                 
"  
"
52 - PROCESSO:TC/008114/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  190/2022
INTERESSADOS:
MARIA DE FATIMA MACIEL CONCEICAO                  BENEFICIARIO                 
"  
"
53 - PROCESSO:TC/008130/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  1694/2020
INTERESSADOS:
MARIA IOLANDA DA SILVA                            BENEFICIARIO                 
"  
"
54 - PROCESSO:TC/008159/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  372/2021
INTERESSADOS:
MARIETA DANTAS MARANHAO                           BENEFICIARIO                 
"  
"
55 - PROCESSO:TC/007980/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  1118/2021
INTERESSADOS:
JOAO MESSIAS SANTOS                               BENEFICIARIO                 
"  
"
56 - PROCESSO:TC/008329/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  140/2022
INTERESSADOS:
MARIA CLARA DOS SANTOS                            BENEFICIARIO                 
"  
"
57 - PROCESSO:TC/007049/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
PARECER Nº:PAR - PJAABM  -  1585/2020
INTERESSADOS:
MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MASCARENHAS         BENEFICIARIO                 
"  
"
58 - PROCESSO:TC/001064/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  116/2022
INTERESSADOS:
CLAUDELICE FERREIRA DA CUNHA                      BENEFICIARIO                 
"  
"
59 - PROCESSO:TC/007644/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  1227/2021
INTERESSADOS:
ROSELI MENEZES DE OLIVEIRA                        BENEFICIARIO                 
"  
"
60 - PROCESSO:TC/007628/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
PARECER Nº:PAR - PJAABM  -  797/2021
INTERESSADOS:
LERCIA MARIA CONCEIÇÃO                            BENEFICIARIO                 
"  
"
61 - PROCESSO:TC/007827/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  316/2021
INTERESSADOS:
MARIAMALIA NEWTON ANDRADE INTERESSADO                   
"  
"
62 - PROCESSO:TC/007841/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
PARECER Nº:PAR - PJAABM  -  340/2021
INTERESSADOS:
TEREZINHA LIMA DE SIQUEIRA ORGAO
"  
"
63 - PROCESSO:TC/007906/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  321/2021
INTERESSADOS:
GILSON DOS SANTOS SILVAINTERESSADO                   
"  
"
64 - PROCESSO:TC/008053/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  685/2020
INTERESSADOS:
CLELIA DE ANDRADE SANTOS                          BENEFICIARIO                 
"  
"
65 - PROCESSO:TC/007200/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  233/2022
INTERESSADOS:
SEVERINO LUIZ DOS SANTOS                          BENEFICIARIO                 
"  
"
66 - PROCESSO:TC/007285/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  228/2022
INTERESSADOS:
JOSEFA DO CARMO DE SOUZA MENEZES                  BENEFICIARIO                 
"  
"
67 - PROCESSO:TC/007507/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  1523/2021
INTERESSADOS:
RONICLEI DE SOUZA SANTANA                         BENEFICIARIO                 
"  
"
68 - PROCESSO:TC/006583/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
PARECER Nº:PAR - GPSM  -  7/2022
INTERESSADOS:
EVANILZA DE FRAGA MENESES                         BENEFICIARIO                 
JOAO CARLOS DOS SANTOS                            BENEFICIARIO                 
"  
"
69 - PROCESSO:TC/008160/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  1547/2021
INTERESSADOS:
ROSALVO DOS SANTOS                                BENEFICIARIO                 
"  
"
70 - PROCESSO:TC/002392/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO:PENSAO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL
RELATOR:FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
PROCURADOR:EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
PARECER Nº:PAR - PCESRC  -  50/2022
INTERESSADOS:
FRANCO BISPO DOS SANTOS                           BENEFICIARIO                 
MARIA DEUSA DOS SANTOS                            BENEFICIARIO                 
"  
"



            CONFERE:                                                                APROVO:
     Jilane Guarilha de Faro                                         Ulices de Andrade Filho
Secretária da Primeira Câmara                            Presidente da Primeira Câmara


Regular

DECISÃO TC 35.405 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002006/2016
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora da Glória
ASSUNTO 13 – Contrato de Obras e Serviços
INTERESSADO: Francisco Carlos Nogueira Nascimento
UNIDADE DE AUDITORIA: 3ª. Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1236/2021
RELATOR: Cons. Luis Alberto Meneses
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 29.3.2022, por unanimidade de votos, julgar ela REGULARIDADE COM RESSALVA do contrato de obras e serviços nº 18/2015, firmando entre a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora da Glória e a empresa,  Construtora Santana Ltda. EPP, no valor de R$ 271.332,71, sob a gestão do Sr. Francisco Carlos Nogueira Nascimento, com aplicação de multa administrativa ao gestor, no valor de  R$ 1.240,67, com fulcro nos arts. 43, inciso II, e 93, incisos II e VIII, da Lei Complementar Estadual 205/2011, com DETERMINAÇÃO de remessa de cópia da decisão à Procuradoria-Geral do Estado, em caso de inadimplemento voluntário da multa imposta.


1a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO: 005321/2021

ORIGEM: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS

INTERESSADO(A): CAETANO DE ALMEIDA QUARANTA FILHO

RELATORA: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.

EDITAL DE CITAÇÃO

CIT-1CCI-70/2022

Excelentíssima Conselheira Relatora Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO referente as Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas na forma da lei e das normas regimentais específicas, em cumprimento do qual o(a) senhor(a) Caetano de Almeida Quaranta Filho, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidades e/ou falhas apontadas no Relatório nº 11/2022, fls. 288/311 (cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Fica, o (a) interessado (a), ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 12(doze) do mês de abril de 2022 (dois mil e vinte e dois). Eu, André Silva Vieira, Coordenador da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira

André Silva Vieira

Coordenador da 1ª CCI

 



PROCESSO: 003805/2021

ORIGEM: FUNDOMUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTANA DO SÃO FRANCISCO

ASSUNTO: CONTASANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO(A): MARIADAS DORES AGUIAR BARROZO

RELATORA: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15(quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.

EDITAL DE CITAÇÃO

CIT-1CCI-71/2022

Excelentíssima Conselheira Relatora Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, MANDA expedir EDITALDE CITAÇÃO referente as Contas Anuais de Fundos Públicos na forma da lei e das normas regimentais específicas, em cumprimento do qual o(a) senhor(a)Maria das Dores Aguiar Barrozo, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidades e/ou falhas apontadas no Parecer nº 39/2022, fls. 175/179 (cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 Fica, o (a) interessado (a),ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 12(doze) do mês de abril de 2022(dois mil e vinte e dois). Eu, André Silva Vieira, Coordenador da 1ªCoordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira

André Silva Vieira

Coordenador da 1ª CCI

 


6a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC:  TC/001726/2021
ORIGEM:     FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE APERIPÊ DE SERGIPE - FUNCAP
INTERESSADO:  IRENE DO SOCORRO SMITH CORREA – EX PRESIDENTE DA AÇÃO CULTURAL
ASSUNTO:  CONTAS DE RECURSOS DE CONVÊNIO
RELATORA:  MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.
 
 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT - 6CCI  -  147/2022 

 
 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo TC/001726/2021, relativo a Contas de Recursos de Convênio, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual a Senhora IRENE DO SOCORRO SMITH CORREA, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos do Parecer nº 169/2021, fls.1955/1965.

 

Fica a interessada, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo. 

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de abril de 2022. Eu, ELEONALDO SOARES SANTOS, Coordenador da 6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi.

 
 
 

ELEONALDO SOARES SANTOS

6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO

  Mat. 743

 

 

Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Relatora


PROCESSO TC:   TC/001726/2021
ORIGEM:     FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE APERIPÊ DE SERGIPE - FUNCAP
INTERESSADO: GIVALDO RICARDO DE FREITAS - responsável à época no acompanhamento do Convênio
ASSUNTO:  CONTAS DE RECURSOS DE CONVÊNIO
RELATORA:  MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.
 
 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT - 6CCI  -  148/2022 

 
 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo TC/001726/2021, relativo a Contas de Recursos de Convênio, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual o Senhor GIVALDO RICARDO DE FREITAS, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos do Parecer nº 169/2021, fls.1955/1965.

 

Fica o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo. 

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de abril de 2022. Eu, ELEONALDO SOARES SANTOS, Coordenador da 6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi.

 
 
 

ELEONALDO SOARES SANTOS

6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO

  Mat. 743

 

 

Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Relatora

 

PROCESSO TC:  TC/011378/2020
ORIGEM:     PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS
INTERESSADO:  ALBERTO NARCIZO DA CRUZ NETO
ASSUNTO:  DENÚNCIA
RELATORA:  MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.
 
 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT - 6CCI  -  149/2022 

 
 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo TC/011378/2020, relativo a Denúncia, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual o Senhor ALBERTO NARCIZO DA CRUZ NETO, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos do Parecer Técnico nº 287/2021, Págs. 43/46, Despacho MP nº 65/2021, Págs. 49/50 e Decisão TC Pleno nº 22748, Págs. 55/60.

 

Fica o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo. 

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de abril de 2022. Eu, ELEONALDO SOARES SANTOS, Coordenador da 6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi.

 
 
 

ELEONALDO SOARES SANTOS

6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO

  Mat. 743

 

 

Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Relatora


PROCESSO TC:  TC/011378/2020
ORIGEM:     PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS
INTERESSADO:  KARLA JANAINA ANDRADE CRUZ - ex-Secretária do Fundo Municipal de Assistência Social de Carmópolis
ASSUNTO:  DENÚNCIA
RELATORA:  MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.
 

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT - 6CCI  -  150/2022 

 
 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo TC/011378/2020, relativo a Denúncia, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual a Senhora KARLA JANAINA ANDRADE CRUZ, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos do Parecer Técnico nº 287/2021, Págs. 43/46, Despacho MP nº 65/2021, Págs. 49/50 e Decisão TC Pleno nº 22748, Págs. 55/60.

 

Fica a interessada, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo. 

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de abril de 2022. Eu, ELEONALDO SOARES SANTOS, Coordenador da 6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO, mandei digitar e subscrevi.

 
 
 

ELEONALDO SOARES SANTOS

6ª COORD. CONT. E INSPEÇÃO

  Mat. 743

 

 

Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Relatora

 


Coordenadoria de Engenharia

Citações

COORDENADORIA DE ENGENHARIA - COENGE


PROCESSO: TC/201147/2016
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Poço Redondo
INTERESSADO: Izidério Wiverson de Jesus Souza (CPF 044.118.835-46)
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
PRAZO DE ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias contados a partir da data da 3ª e última publicação

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 15/2022


A Excelentíssima Senhora Conselheira a SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS, Relatora do Processo TC/201147/2016, referente à verificação de infraestrutura de Unidades Básicas de Saúde localizadas no munícipio de Poço Redondo;

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168, §2º, III (alterado pela Resolução TC n. 332/2019), do Regimento Interno deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, para que o Sr. IZIDÉRIO WIVERSON DE JESUS SOUZA, querendo, apresente defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita na informação de engenharia 59/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.


Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais, conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno da Corte.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 12 de abril de 2022. Eu, Cássio Andrade Dantas, Coordenador da Coordenadoria de Engenharia, subscrevo.



Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Relatora






 

Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

PORTARIA nº 361/2022 datada 10 de março de 2022 – CONCEDE a comissionada MILENA MARIA SILVA KAUSS, Assistente de Gabinete V, símbolo CCS-08B, 6 (seis) dias de Licença para Tratamento da Própria Saúde, no período de 4 de janeiro de 2022 a 9 de janeiro de 2022.

PORTARIA nº 436/2022 datada 18 de abril de 2022 – CONCEDE a comissionada ELIZONETE CUTRIM SERRA, Assistente de Gabinete III, símbolo CCS-08, 15 (quinze) dias de Licença para Tratamento da Própria Saúde, no período de 6 de abril de 2022 a 20 de abril de 2022.

PORTARIA nº 437/2022 datada 18 de abril de 2022 – CONCEDE a comissionada FABIANA COCRI DA COSTA, Assessor de Gabinete de Auditoria II, símbolo CCE-05, 10 (dez) dias de Licença para Tratamento da Própria Saúde, no período de 21 de março de 2022 a 30 de março de 2022.

PORTARIA nº 438/2022 datada 18 de abril de 2022 – CONCEDE Licença para Tratamento da Própria Saúde, a servidora CYBELE MARIA BONFIM SANTOS, Médico, por 9 (nove) dias, no período de 5 de abril de 2022 a 13 de abril de 2022.


Gab. do Cons. Subst. Francisco Evanildo Carvalho

Intimação

PROCESSO TC/001064/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Claudelice Ferreira da Cunha
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 116/2022
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/002392/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Pensão por Morte
INTERESSADA: Maria Deusa dos Santos
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 50/2022
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/006583/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Pensão por Morte e Revisão de Pensão por Morte com Reabilitação
INTERESSADAS: Evanilza de Fraga Meneses
                              Ionny Airam Carvalho Alves Santos
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 7/2022
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/007049/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Auxiliadora de Oliveira Mascarenhas
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 1585/2020
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/007200/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Pensão por Morte
INTERESSADO: Severino Luiz dos Santos
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 233/2022
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto

 

PROCESSO TC/007285/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Pensão por Morte
INTERESSADAS: Josefa do Carmo de Souza Menezes
                              Saiure de Souza Menezes
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 228/2022
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho


MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/007507/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Pensão por Morte
INTERESSADO: Roniclei de Souza Santana
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1523/2021
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/007628/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Lércia Maria Conceição
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 797/2021
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/007644/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Roseli Menezes de Oliveira
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1227/2021
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/007827/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Mariamalia Newton Andrade
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 316/2021
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/007841/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Terezinha Lima de Siqueira
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Melo – Parecer nº 340/2021
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/007906/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju 
ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez
INTERESSADO: Gilson dos Santos Silva
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 321/2021
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/007980/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: João Messias Santos
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1118/2021
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/008022/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Marcos Ramos Carvalho
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 145/2022
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/008053/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe   
ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez
INTERESSADA: Clelia de Andrade Santos
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 685/2020
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/008114/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria de Fátima Maciel Conceição
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 190/2022
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/008130/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Iolanda da Silva
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1694/2020
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/0008159/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Marieta Dantas Maranhão
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 372/2021
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/008160/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Pensão por Morte
INTERESSADO: Rosalvo dos Santos
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1547/2021
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC/008329/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Clara dos Santos
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 140/2022
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

MANDADO DE INTIMAÇÃO


   O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta e possa, querendo, acompanhar à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas no dia 26 de abril de 2022 a partir das 9h, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175, do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link: https://tinyurl.com/y9zkldko

   O requerimento de sustentação oral referente aos processos incluídos em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

   Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 19 de abril de 2022. Eu, Élder Nunes de Santana, Assistente de Gabinete V, digitei.


Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto


Gabinete Conselheiro Luis Alberto Meneses

Intimação

 
PROCESSO: TC/001406/2014
ORIGEM: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES - NOSSA SENHORA DA GLORIA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE EMP. E ENT. PUBLICAS
INTERESSADO: JOSÉ ISMAEL ANDRADE
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
ADVOGADO:
RELATOR: LUIS ALBERTO MENESES
 
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GCLAM-175/2022

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luis Alberto Meneses, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de Abril de 2022. Eu, Aline Barros Monteiro, Assistente de Gabinete, mandei digitar.
 
Cons.  Luis Alberto Meneses
 
 
PROCESSO: TC/000202/2017
ORIGEM: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO
INTERESSADO: LUCIANO BISPO DE LIMA
                            LUIZ GARIBALDE RABELO DE MENDONÇA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
ADVOGADO:
RELATOR: LUIS ALBERTO MENESES
 
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GCLAM-176/2022

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luis Alberto Meneses, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de Abril de 2022. Eu, Aline Barros Monteiro, Assistente de Gabinete, mandei digitar.
 
Cons.  Luis Alberto Meneses


PROCESSO: TC/003979/2021
ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO - ARACAJU
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS SECRETARIAS ESTAD.OU MUNIC
INTERESSADO: MARIA CECÍLIA TAVARES LEITE
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
ADVOGADO:
RELATOR: LUIS ALBERTO MENESES
 
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GCLAM-177/2022

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luis Alberto Meneses, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de Abril de 2022. Eu, Aline Barros Monteiro, Assistente de Gabinete, mandei digitar.
 
Cons.  Luis Alberto Meneses
 

PROCESSO: TC/006298/2018
ORIGEM: FUNDO ESPECIAL PARA SEGURANCA PUBLICA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO: JOÃO ELOY DE MENEZES
                            JOÃO BATISTA SANTOS JÚNIOR
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
ADVOGADO:
RELATOR: LUIS ALBERTO MENESES
 

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GCLAM-178/2022

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luis Alberto Meneses, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de Abril de 2022. Eu, Aline Barros Monteiro, Assistente de Gabinete, mandei digitar.
 
Cons.  Luis Alberto Meneses
 

PROCESSO: TC/007570/2019
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO: ENOCK LUIZ RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
ADVOGADO:
RELATOR: LUIS ALBERTO MENESES
 
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GCLAM-179/2022

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luis Alberto Meneses, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de Abril de 2022. Eu, Aline Barros Monteiro, Assistente de Gabinete, mandei digitar.
 
Cons.  Luis Alberto Meneses

 
PROCESSO: TC/005598/2020
ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE ARACAJU
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS SECRETARIAS ESTAD.OU MUNIC
INTERESSADO: AUGUSTO CÉSAR DE MENDONÇA VIANA
                            ALAN ALEXANDER MENDES LEMOS
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
ADVOGADO:
RELATOR: LUIS ALBERTO MENESES
 
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GCLAM-180/2022

 
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luis Alberto Meneses, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.
O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão mista deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de Abril de 2022. Eu, Aline Barros Monteiro, Assistente de Gabinete, mandei digitar.
 
Cons.  Luis Alberto Meneses


Gabinete da Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Intimação

PROCESSO: TC/002587/2016

UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO AMARO DAS BROTAS

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA DA CORREGEDORIA

INTERESSADO:LEONARDO CORREA SANTANA FEITOSA

RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GCMAGM-132/2022



A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 27 (VINTE E SETE) dias do mês de ABRIL de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3


O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de Abril de 2022. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.


KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Assessora de Gabinete

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 

PROCESSO: TC/001430/2019

UNIDADE GESTORA: P. M. DE MACAMBIRA

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA DA CORREGEDORIA

INTERESSADO: LUCIANO MACHADO BATISTA

RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GCMAGM-133/2022



A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 27 (vinte e sete) dias do mês de ABRIL de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3


O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de Abril de 2022. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.


KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Assessora de Gabinete

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 


PROCESSO: TC/001913/2020

UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE RIBEIRÓPOLIS

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA DA CORREGEDORIA

INTERESSADO: MARIA JOSE DOS SANTOS

RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO



MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GCMAGM-134/2022



A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da SEGUNDA Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 27(VINTE E SETE) dias do mês deABRIL de 2022 nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3


O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de Abril de 2022. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.



KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Assessora de Gabinete

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 


PROCESSO: TC/007874/2020

UNIDADE GESTORA: P. M. DE SANTA ROSA DE LIMA

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA DA CORREGEDORIA

INTERESSADO: LUIZ ROBERTO AZEVEDO SANTOS JÚNIOR

RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO



MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GCMAGM-135/2022



A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da SEGUNDA Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 27 (VINTE E SETE) dias do mês de ABRIL de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3



O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de Abril de 2022. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.



KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Assessora de Gabinete

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 


PROCESSO: TC/011365/2019

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ILHA DAS FLORES

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA DA CORREGEDORIA

INTERESSADO: JEAN VICTOR SANTOS LISBOA

RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INT-GCMAGM-136/2022



A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3


O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 de Abril de 2022. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.


KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Assessora de Gabinete

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 

Gabinete do Conselheiro Carlos Pinna de Assis

Intimação

PROCESSO: TC/001607/2020
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE ALEGRE
NATUREZA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
INTERESSADO (A) (S): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
PROCURADOR: EDUARDO S. ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 47/2022
RELATOR: Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
 
                                                     MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCPA-71/2022

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS, Relator do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da Câmara/Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril de 2022, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link:https://tinyurl.com/y9zkldko.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 18 de Abril de 2022. Eu, Guilherme da Costa Nascimento, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 
ASS:
Visto Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS


Secretaria do Pleno

Resoluções

RESOLUÇÃO TCE/SE Nº 342 DE 07 DE ABRIL DE 2022


Altera a Resolução TCE/SE nº 341/2021, de 16 de dezembro de 2021, que aprovou a Padronização das Nomenclaturas Técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, bem como seu anexo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe e artigo 3º da Lei Complementar nº 205/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas visando ao aprimoramento institucional, utilizando-se de ferramentas e de métodos que proporcionem o desempenho de suas atividades, pautando-se pela tempestividade de atuação e pela facilidade de diálogo com o jurisdicionado e com a sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar as manifestações próprias de controle externo uniformes em todo o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, objetivando o cumprimento da sua missão de proteção do erário, em sintonia com o postulado da segurança jurídica, especialmente na vertente da proteção da confiança do cidadão na Instituição de Controle Externo estadual;

CONSIDERANDO que a padronização das nomenclaturas técnicas do TCE/SE, notadamente no campo procedimental e processual, contribuirá para o aperfeiçoamento das manifestações no âmbito do controle externo, permitindo a realização do controle de qualidade estabelecido na Resolução TCE/SE nº 336/2019; 

CONSIDERANDO que a uniformidade das nomenclaturas técnicas permitirá a coleta precisa dos dados de suporte estatístico prestados pela Diretoria de Tecnologia da Informação, contribuindo, decisivamente, na formação da identidade institucional desta Corte de Contas; e
CONSIDERANDO ainda o que estabelece as diretrizes de fiscalização no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, nos termos da Resolução TCE/SE nº 341/2021, e ainda o que dispõe a Lei Complementar nº 232/2013;


RESOLVE:

Art. 1º Alterar a ementa da Resolução TCE/SE nº 341/2021, de 16 de dezembro de 2021, que aprovou a Padronização das Nomenclaturas Técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe passando a vigorar com a seguinte redação:

“Aprova o Manual de Padronização das Nomeclaturas Técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.”

Art. 2º Alterar o artigo 1º da Resolução TCE/SE nº 341/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Aprovar o Manual de Padronização das Nomeclaturas Técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.”

Art. 3º Alterar o anexo da Resolução TCE/SE nº 341/2021, na forma dada pelo Anexo desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 07 de abril de 2022.

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Presidente


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS


Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES 
 

 
INTRODUÇÃO
Nos últimos tempos, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE) experimentou incontestáveis avanços, sobretudo nos campos tecnológico e auditorial, impactando, de forma positiva, no exercício das atividades de fiscalização e instrução processual e no diálogo com as unidades jurisdicionadas.
Alinhado a esse novo cenário, o TCE/SE deve adotar medidas visando ao aprimoramento institucional, utilizando-se de ferramentas e de métodos que proporcionem o desempenho de suas atividades pautando-se pela tempestividade de atuação e pela facilidade de diálogo com os jurisdicionados e com a sociedade, razão pela qual se faz necessária a padronização de nomenclaturas técnicas, notadamente no campo procedimental e processual.
Isso contribuirá para o aperfeiçoamento das manifestações técnicas no âmbito do Controle Externo, permitindo a realização do controle de qualidade estabelecido na Resolução TCE/SE n. 336/2019, e a coleta precisa dos dados de suporte estatístico, pela Diretoria de Tecnologia da Informação, contribuindo, decisivamente, na formação da identidade institucional.
Em contrapartida, a inexistência de padronização pode comprometer a regularidade de atuação do TCE/SE, que deve agir sob o manto da transparência, garantindo o respeito aos direitos e garantias processuais dos agentes públicos sujeitos ao dever de prestar contas. E essa garantia perpassa, dentre outras, pela oportunização aos jurisdicionados de conhecer com exatidão todas as peças processuais e seus reflexos, independente da Unidade Técnica oficiante.
Nesse sentido, a discutida uniformização contribuirá com o TCE/SE no cumprimento da sua missão de proteção do erário, em sintonia com o postulado da segurança jurídica, especialmente na vertente da proteção da confiança do cidadão na instituição de controle externo estadual, tratando-se, portanto, de medida estratégica pautada pela busca do alcance da permanente confiança do cidadão e da consolidação da identidade institucional do TCE/SE.

OBJETIVO
Padronizar as nomenclaturas técnicas no que diz respeito às manifestações próprias de controle externo, tornando-as uniforme em todo o Tribunal, contribuindo para formação de uma
identidade institucional, reforçando o nível de confiança do cidadão na instituição, criando condições para realização de estatísticas precisas acerca de sua produção técnica.
COMO É HOJE?
Não há padronização, abrindo margem para que cada profissional da área de auditoria governamental adote a nomenclatura que melhor lhe convém.
Atos que possuem as mesmas características e finalidade recebem “nomes” diferentes em cada Unidade Técnica e, não raras vezes, a mesma Unidade registra manifestações técnicas de características idênticas com “nomes” distintos.
A título meramente exemplificativo, segundo levantamento realizado pela Diretoria de Modernização e Tecnologia, o produto principal da análise dos processos de aposentadoria já recebeu o “nome” de Despacho, Parecer, Parecer Técnico, Relatório, Relatório de Análise, entre outros.
AINEXISTÊNCIADEPADRONIZAÇÃOACARRETA ALGUM PREJUÍZO AO TCE/SE?
Sim. A inexistência de padronização das nomenclaturas técnicas prejudica a transparência e celeridade dos processos, a gestão e o controle da produção técnica. Prejudicando, em última análise, a elaboração de relatórios estatísticos da produção técnica do Tribunal, constituindo óbice ao alcance de uma identidade institucional.
QUAL A PROPOSTA?
Apresentar um rol de nomenclaturas técnicas que devem ser utilizadas obrigatoriamente nas manifestações no âmbito do controle externo por todas as Unidades Técnicas do TCE/SE.
QUAIS OS BENEFÍCIOS DA PADRONIZAÇÃO?
Além dos já citados, como a transparência e a celeridade processual, pode-se afirmar que a padronização facilita a gestão, reduz os conflitos, aumenta a produtividade, melhora a qualidade dos produtos, reduz os custos e imprime mais eficiência aos processos.







Sumário
1.PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO6
1.1.INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO6
I.AUDITORIA6
Nomenclatura: RELATÓRIO DE AUDITORIA6
II.LEVANTAMENTO7
Nomenclatura: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO7
III.INSPEÇÃO8
Nomenclatura: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO8
IV.ACOMPANHAMENTO9
Nomenclatura: RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO9
V.MONITORAMENTO10
Nomenclatura: RELATÓRIO DE MONITORAMENTO10
1.1.1Parecer Opinativo-Conclusivo.........................................................................................................................11
Nomenclatura: PARECER TÉCNICO 11
1.2.DEMAIS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO11
I.DENÚNCIA / REPRESENTAÇÃO11
a)Processo não autuado12
Nomenclatura: PARECER DE ADMISSIBILIDADE DENUNCIATIVA12
b)Processo Autuado12
b.1) Nomenclatura: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO12
b.2) Nomenclatura: PARECER TÉCNICO ................................................................................................................................. 13
2.PROCESSOS DE CONTAS14
2.1        Primeira Atuação no Processo 14
I.PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO14
Nomenclatura: RELATÓRIO TÉCNICO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO14
II.PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO15
Nomenclatura: RELATÓRIO TÉCNICO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO................................................... 15
III.TOMADA DE CONTAS......15
Nomenclatura: RELATÓRIO TÉCNICO DE TOMADA DE CONTAS......15
IV.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL......16
Nomenclatura: RELATÓRIO TÉCNICO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL......16
2.2 Segunda Atuação no Processo - Fase de instrução processual.............................................................................16
  CITAÇÃO......16
Nomenclatura: PARECER PRÉVIO / PARECER TÉCNICO................................................................................................16
3.OUTROS ATOS DE CONTROLE EXTERNO......17
I.ATOS DE PESSOAL......17
Nomenclatura: PARECER TÉCNICO EM ATOS DE PESSOAL......17
II.      CONSULTA.....18
a)Primeira Atuação no Processo ........................................................................................................................................ 18
Nomenclatura: PARECER DE ADMISSIBILIDADE EM CONSULTA......18
b)Segunda Atuação no Processo ......................................................................................................................................... 18
Nomenclatura: PARECER TÉCNICO/JURÍDICO EM CONSULTA......18
III.REVISÃO DE CONSULTA / DESTAQUE / INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ...................19
Nomenclatura: PARECER JURÍDICO EM REVISÃO DE CONSULTA; PARECER JURÍDICO EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE; PARECER TÉCNICO EM DESTAQUE......19
IV.RECURSOS.....20
a)Primeira Atuação no Processo ........................................................................................................................................ 20
Nomenclatura: PARECER DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO...................................................................... 20
b) Segunda Atuação no Processo ........................................................................................................................................ 20
Nomenclatura: PARECER TÉCNICO/JURÍDICO EM RECURSO........................................................................... 19
4.DEMAIS MANIFESTAÇÕES......21
I.INFORMAÇÃO......21
Nomenclatura: INFORMAÇÃO TÉCNICA......21

 
NOMENCLATURAS PROPOSTAS
1.PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO 
1.1.INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO

I.AUDITORIA
Nomenclatura: RELATÓRIO DE AUDITORIA
 Base normativa: Art. 14 da Resolução TCE/SE nº 334/2019.
Conceito
RELATÓRIO DE AUDITORIA: instrumento formal e técnico por intermédio do qual a equipe de auditoria comunica aos usuários previstos o objetivo, as questões de auditoria, a metodologia utilizada, as limitações inerentes à auditoria, os achados de auditoria, as conclusões, as propostas de encaminhamento e a cadeia de responsabilidades, quando couber.
Trata-se de documento consolidado contendo informações necessárias à instrução do feito. Após a sua elaboração e emissão, nos termos da LC nº  232, de 2013, o responsável será citado.
Etapa executória
Fase inicial de fiscalização. Relato inicial proferido pela equipe de auditoria, lavrado por Analista da Área de Auditoria Governamental ou de Engenharia, designado pelo Coordenador da Área Técnica, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 232/2013, externando, de maneira estruturada,  os resultados da auditoria.
Em caso de auditoria que exija visita in loco (análise avançada), esta deverá ser realizada por, no mínimo, dois servidores da área de Auditoria Governamental ou de Engenharia, conforme previsto no Art. 12, §5º da Resolução TCE/SE nº 334/2019.
Esclarecimentos
Quanto aos relatórios de auditoria emitidos no bojo de auditorias operacionais, financeiras, de obras e serviços de engenharia e auditorias combinadas (integradas), a nomenclatura deverá ser rigorosamente idêntica àquela utilizada nos relatórios de auditoria de conformidade, isto é, RELATÓRIO DE AUDITORIA. Essa nomenclatura deve ser a única, adequada e suficiente para qualquer tipo de auditoria.

Art. 14. Concluídas as etapas de planejamento e execução da auditoria, os achados de auditoria serão relatados pela equipe técnica designada, mediante a demonstração de evidências e/ou provas documentais, em documento consolidado denominado Relatório de Auditoria, padronizando-o como única, adequada e suficiente nomenclatura para tal finalidade. (grifado e negritado)

Tem-se também o RELATÓRIO PRELIMINAR DE AUDITORIA que deve ser emitido pela equipe técnica como ferramenta que permite ao gestor tomar conhecimento dos achados, conclusões e propostas da Auditoria, oportunizando a elaboração dos comentários do gestor, não se constituindo, porém, etapa de defesa, conforme os parâmetros contidos no tópico 5.1.7 das NAG-TCE/SE e naqueles recomendados nas NBASP 12, item 29. 
Deve-se avaliar, no entanto, quanto ao conteúdo a ser encaminhado para comentário do gestor, a existência de informações que possam comprometer o andamento dos trabalhos de auditoria, devendo ser consultado o Coordenador da Área Técnica, utilizando os padrões estabelecidos nas NAG-TCE/SE, para tratamento de informações confidenciais ou sensíveis (Tópico 5.1.8).
Os elementos pré-textuais e textuais, como folha de rosto, resumo, visão geral e o conteúdo principal do relatório, darão aos usuários previstos as informações necessárias sobre o tipo e a natureza da auditoria realizada.

Figura 01: Tipos de Nomenclaturas aplicadas ao Relatório de Auditoria

 

II.LEVANTAMENTO
Nomenclatura: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO Base normativa: Art. 8º da Resolução TCE/SE nº 334/2019.
Conceito
RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO: instrumento formal e técnico por meio do qual a equipe de levantamento apresenta as características do objeto, quando, então, o usuário previsto passa a conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades estaduais e municipais, incluídos fundos e demais instituições jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais. Trata-se de documento consolidado contendo informações necessárias acerca do objeto.
Etapa executória
Fase inicial de fiscalização. Relato proferido pela equipe de levantamento, lavrado por Analista da Área de Auditoria Governamental ou de Engenharia, designado pelo Coordenador da Área Técnica, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 232/2013, constituindo o principal produto do levantamento.
Esclarecimentos
O RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO será o único produto desse instrumento de fiscalização. É o que se infere do art. 6º da Resolução TCE/SE n. 334/2019, tendo em vista que o referido relatório não será autuado, mas servirá de suporte às demais ações de controle. O Levantamento não se confunde com a coleta de informações aplicada à fase de planejamento de auditoria. É, portanto, um outro instumento de fiscalização, sem a finalidade de constatar impropriedades ou irregularidades, conforme art. 5º da Resolução TCE/SE Nº 334/2019:
Art. 5º O Levantamento não tem por finalidade constatar impropriedades ou irregularidades, mas se durante a realização do trabalho tais constatações ocorrerem, o fato deve ser comunicado ao Coordenador da Área Técnica, que deverá porpor a realização de outra ação de controle, com vistas a concluir a análise dos fatos identificados. (grifado e negritado)

Nesse sentido, a ausência do Levantamento ou sua materialização através de Relatório, não inviabiliza a realização de Auditoria.

Figura 02: Aspectos relevantes quanto a atividade de levantamento. 
 

III.INSPEÇÃO
Nomenclatura: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO 
Base normativa: Art. 20 da Resolução TCE/SE nº 334/2019.
Conceito
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO: instrumento formal e técnico por intermédio do qual a equipe de inspeção relata aos usuários previstos as omissões e lacunas de informações, esclarece dúvidas, subsidia a análise de prestação de contas e apura denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e à razoabilidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.
Etapa executória
Pode ser antes ou após a autuação do processo. Relato da equipe de inspeção, lavrado por Analista da Área de Auditoria Governamental ou de Engenharia, designado pelo Coordenador da Área Técnica, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 232/2013, sendo o principal produto da inspeção.
Esclarecimentos
O RELATÓRIO DE INSPEÇÃO deverá ser emitido como produto resultante da ação de controle, salvo quando as inspeções forem realizadas no curso de auditoria, sendo, neste caso, relatado no próprio Relatório de Auditoria, nos termos do art. 20 da Resolução TCE/SE nº 334/2019.
Quando se tratar de Denúncia e Representação, diante da necessidade de realização de inspeção, será utilizada a nomeclatura RELATÓRIO DE INSPEÇÃO.
Figura 03: Fluxograma após a elaboração do Relatório de Inspeção



IV.ACOMPANHAMENTO

Nomenclatura: RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO

Base normativa: Art. 24 da Resolução TCE/SE nº 334/2019.
Conceito
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO: instrumento formal e técnico por meio do qual a equipe de acompanhamento apresenta aos usuários previstos os resultados referentes  a exames quanto à legalidade e à legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; além         da avaliação do desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados. Trata-se de documento consolidado contendo informações necessárias do objeto acompanhado.
Etapa executória
Pode ser antes ou após a autuação do processo (Art. 22, da Resolução TCE/SE nº 334/2019). Será lavrado por Analista da Área de Auditoria Governamental ou de Engenharia, designado pelo Coordenador da Área Técnica, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 232/2013, sendo o principal produto resultante do acompanhamento.
Esclarecimento
O acompanhamento será desenvolvido por meio da obtenção de informações, mediante autuação de processo, nos casos em que as infromações obtidas em consulta a sistemas infromatizados ou em resposta às diligências forem insuficientes para acompanhar o objeto fiscalizado, bem como mediante fiscalização, quando exigir trabalhos de campo ou a complexidade da matéria exigir a designação de equipe de fiscalização, conforme art. 22 da Resolução TCE/SE n. 334/2019.




Figura 04: Etapas que podem ser emitidas o Relatório de Inspeção e o Relatório de Acompanhamento.





Figura 05: Principais aspectos quanto aos instrumentos de fiscalização Relatório de Levantamento e Relatório de Acompanhamento.






V.MONITORAMENTO

Nomenclatura: RELATÓRIO DE MONITORAMENTO

Base normativa: Art. 29 da Resolução TCE/SE nº 334/2019.
Conceito
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO: instrumento formal e técnico por meio do qual    a equipe de monitoramento comunica aos usuários previstos o grau de cumprimento das deliberações (determinações e recomendações) e os resultados delas advindos. Trata-se de documento consolidado contendo informações necessárias acerca do objeto monitorado.
Etapa executória
Após deliberação do colegiado e observado o disposto no art. 1º, §3º, I da LC nº 205/2011 (devido processo legal na esfera de controle externo). Relato elaborado e assinado pela equipe de monitoramento, lavrado por Analista da Área de Auditoria Governamental ou de Engenharia, designado pelo Coordenador da Área Técnica, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 232/2013, sendo o principal produto resultante do monitoramento.

Esclarecimentos
De acordo com os parâmetros estabelecidos pelas NAG-TCE/SE (tópico 6) e da Resolução TCE/SE nº 336/2019, as deliberações do Tribunal de Contas devem ser monitoradas pela equipe de auditoria, no tocante ao cumprimento e sua implementação. O monitoramento das determinações será obrigatório, enquanto que as recomendações serão verificadas a critério do Tribunal Pleno, do Relator ou da área técnica. 

1.1.1 Parecer Opinativo-Conclusivo
               Nomenclatura: PARECER TÉCNICO 
               Base normativa: Art. 1º, §3º, I da LC nº 205/2011.
               Conceito
PARECER TÉCNICO. Ato processual, nos termos do §3º, I do art. 1º da LC nº 205/2011, destinado a analisar, em caráter opinativo-conclusivo, as questões suscitadas nos autos, as informações e/ou documentos coletados ou os argumentos apresentados pelos agentes ouvidos pelo Tribunal. Deve conter conclusões fundamentadas nas provas, nas normas que regulamentam a matéria, no entendimento da jurisprudência e em lições doutrinárias, além de proposta quanto ao encaminhamento a ser dado ao processo.
Etapa executória
Instrução processual. Manifestação técnica de caráter opinativo-conclusivo que contempla a conclusividade instrutória, enfrentando as razões defensivas apresentadas pelos responsáveis processuais, exclusivamente quanto ao descumprimento da determinação, não sendo possível a rediscussão das irregularidades que deram ensejo à decisão monitorada, notadamente porque o monitoramento não é espécie recursal.
Esclarecimentos
A nomenclatura PARECER TÉCNICO deve ser utilizada pelas áreas técnicas  do Tribunal que atuam em processos de controle externo como forma de delimitar o encerramento da fase de instrução processual.
A Citação, nesse momento, trata-se de situação excepcional, a ser valorada pelo Relator, destinando-se a ouvir as razões apresentadas pelo gestor quanto ao descumprimento da determinação, quando a decisão monitorada for omissa quanto a isso, sem prejuízo da execução dos termos nela contidos. No caso, a instrução também decorre da necessidade de aplicação da multa de que trata o art. 223, VII do RITCESE, tudo para evitar o bis in idem. Ou seja, a aplicação da multa, dentro do processo de monitoramento, está relacionada ao descumprimento da decisão monitorada, e não às irregularidades identificadas e submetidas à instrução que deu ensejo à decisão.

 
1.2.DEMAIS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

I.DENÚNCIA / REPRESENTAÇÃO

a)Processo não autuado 
Nomenclatura: PARECER DE ADMISSIBILIDADE DENUNCIATIVA

Base normativa: Art. 145 e seguintes do Regimento Interno do TCE/SE (Resolução TCE/SE nº 270/2011).
Conceito
PARECER DE ADMISSIBILIDADE  DENUNCIATIVA:  instrumento  formal  e técnico por meio do qual os elementos documentais ou indícios de veracidade dos fatos denunciados são avaliados. Destina-se à análise da possibilidade jurídica de recebimento do expediente dirigido ao Tribunal, de acordo com os requisitos genéricos e específicos alusivos à matéria a que se refira. Deve fornecer, de forma clara e objetiva, subsídios que possibilitem a manifestação do relator e/ou do colegiado quanto ao conhecimento da peça denunciativa.
Etapa executória
Ato inicial contendo proposta devidamente motivada e fundamentada acerca da autuação ou arquivamento da denúncia ou representação. Destina-se a preparar o processo para apreciação do Tribunal.
O Parecer de Admissibilidade Denunciativa será lavrado por Analista da Área de Auditoria Governamental, de Engenharia, designado pelo Coordenador da Área Técnica, observando-se o disposto na Lei Complementar Nº 232/2013.
Esclarecimentos
Nesta fase, o analista se certificará se a denúncia/representação atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser avaliados os elementos documentais e/ou indícios de veracidade dos fatos, conforme art. 145 e seguintes do RITCE/SE, posicionando-se pela autuação ou arquivamento do feito.
Caso haja necessidade de informações adicionais para formar o juízo de admissibilidade, poderão ser determinadas providências adicionais, antes da autuação da denúncia/representação, nos termos do §6º, do art. 145 do RITCE/SE, conforme entendimento do Conselheiro da área.
A  nomenclatura   PARECER DE ADMISSIBILIDADE DENUNCIATIVA será utilizada nos casos de Denúncia e Representação.


b)Processo Autuado 
              b.1) Nomenclatura: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

Base normativa: Art. 149 do Regimento Interno do TCE/SE e art. 20 da Resolução TCE/SE nº         334/2019.
Conceito
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO: instrumento formal e técnico por meio do qual a equipe de inspeção relata aos usuários previstos a apuração de denúncias ou representações.
Etapa executória
Instrução processual, após a autuação. Relato proferido pela equipe de inspeção, sendo o principal produto resultante da inspeção.
Esclarecimentos
Nesta fase, é apurada a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável     sujeito à sua jurisdição.
Em caso de Denúncia e Representação não autuadas, o PARECER DE ADMISSIBILIDADE DENUNCIATIVA será o relato inicial quanto ao juízo de admissibilidade do feito, devendo ser observado, no entanto, o disposto no §6º do art. 145 do RITCE/SE, quando à necessidade de informações adicionais para formação do juízo de admissibilidade. Quanto ao mérito, caberá ao RELATÓRIO DE INSPEÇÃO, após a autuação do processo, ou o PARECER TÉCNICO, quando não houver necessidade de realização de inspeção.
Neste caso, quando se tratar de inspeção realizada após a autuação processual para suprir omissões, lacunas de informações ou esclarecer dúvidas remanescentes de outra ação de controle, a nomeclatura a ser utilizada será RELATÓRIO DE INSPEÇÃO, conforme art. 19 da Resolução TCE/SE nº 334/2019.
b.2) Nomenclatura: PARECER TÉCNICO

Base normativa: Art. 1º, §3º, I da LC nº 205/2011.

Conceito:
PARECER TÉCNICO. Ato processual, nos termos do art. 1º, §3º, I da LC nº 205/2011, destinado a analisar, em caráter opinativo-conclusivo, as questões suscitadas nos autos, as informações e/ou documentos coletados ou argumentos apresentados pelos agentes ouvidos pelo Tribunal. Deve conter conclusões fundamentadas nas provas, nas normas que regulamentam a matéria, no entendimento da jurisprudência e em lições doutrinárias, além de proposta quanto ao encaminhamento a ser dado ao processo.
Etapa executória
Instrução processual. Manifestação técnica de caráter opinativo-conclusivo.



Figura 06: Fluxograma da Denúncia ou Representação












2.PROCESSOS DE CONTAS

2.1 Primeira Atuação no Processo

I.PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO

Nomenclatura: RELATÓRIO TÉCNICO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO

Base normativa: Arts. 47 e 48 da Lei Complementar Estadual nº 205/2011.
Conceito
RELATÓRIO TÉCNICO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO: instrumento formal e técnico por meio do qual o servidor da área de auditoria governamental comunica     aos usuários previstos o resultado da análise técnica realizada nas contas do Governador de Estado e de Prefeitos municipais.
Etapa executória
Análise inicial das contas, após a autuação. Relato inicial. É o principal produto da análise   técnica realizada nas contas anuais de governo. Trata-se de documento consolidado contendo informações necessárias à instrução do feito. Após a elaboração e assinatura do relatório, o responsável será citado.
Esclarecimentos
Esta análise é realizada sobre as Contas Anuais enviadas pelos chefes do Poder Executivo, Governador do Estado e Prefeitos Municipais, para fins de emissão de PARECER PRÉVIO, uma vez que a competência para o julgamento das contas de Governo pertence à respectiva Casa legislativa (Art. 47, §4º da LC nº 205/2011). 

II.PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

Nomenclatura: RELATÓRIO TÉCNICO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

Base normativa: Arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 205/2011.
Conceito
RELATÓRIO TÉCNICO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO: instrumento formal e técnico por meio do qual os usuários previstos são comunicados do resultado da análise técnica realizada nas Contas Anuais de Gestão.
Etapa executória
Análise inicial das contas, após a autuação. Relato inicial elaborado por profissional da área de auditoria governamental, sendo o principal produto da análise técnica realizada nas contas de gestão. Trata-se de documento consolidado contendo informações necessárias à  instrução do feito. Após a sua elaboração e assinatura, o responsável será citado.

Esclarecimentos
Esta análise é realizada sobre as prestações de contas enviadas anualmente ao TCE/SE pelos ordenadores de despesas, incluindo nessa categoria as Câmaras, os Fundos, as Secretarias, as Fundações, as Empresas Públicas e demais responsáveis por recursos públicos.
III.TOMADA DE CONTAS

Nomenclatura: RELATÓRIO TÉCNICO DE TOMADA DE CONTAS

Base normativa: Arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 205/2011.
Conceito
RELATÓRIO TÉCNICO DE  TOMADA  DE  CONTAS:  instrumento  formal  e técnico por intermédio do qual servidor ou equipe competente comunica aos usuários previstos o resultado da análise técnica realizada na tomada de contas.
Etapa executória

Análise inicial das contas, após a autuação. Relato inicial elaborado por profissional da área de auditoria governamental, sendo o principal produto da análise técnica realizada na tomada de contas. Trata-se de documento consolidado contendo informações necessárias à instrução do feito. Após a emissão, o responsável será citado.

Esclarecimentos
Esta análise é realizada sobre a documentação apresentada pelo atual gestor do órgão/entidade referente ao período em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada. É fruto da ação desempenhada de ofício pela autoridade administrativa, órgão central do controle interno, ou equivalente, para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixar de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado.

IV.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Nomenclatura: RELATÓRIO TÉCNICO DE TOMADA DE CONTAS  ESPECIAL

Base noramtiva: Arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 205/2011.


Conceito
RELATÓRIO TÉCNICO  DE  TOMADA  DE  CONTAS  ESPECIAL:  instrumento formal e técnico por meio do qual os usuários previstos são comunicados do resultado da  análise técnica realizada na tomada de contas especial.
Etapa executória
Análise inicial, após a autuação. Relato inicial elaborado por servidor da área de auditoria  governamental, sendo o principal produto da análise técnica realizada na tomada de contas    especial. Trata-se de documento consolidado contendo informações necessárias à instrução do feito, após sua emissão o responsável será citado.
Esclarecimentos
Esta análise é fruto da ação desempenhada diretamente pelo Tribunal para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixar de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário, devidamente quantificado.


2.1.1.Segunda Atuação no Processo - Fase de instrução processual

CITAÇÃO
Nomenclatura: PARECER PRÉVIO / PARECER TÉCNICO

Base normativa: Art. 1º, I e III,  e §3º I, da LC nº 205/2011.
Conceito
PARECER PRÉVIO/PARECER TÉCNICO. Ato processual elaborado por Analista de Controle Externo I e Analista de Controle Externo II, nos termos do art. 1º, §3º, I da LC 205/2011. Destinado a analisar, em caráter opinativo-conclusivo, as questões suscitadas nos autos, as informações e/ou documentos coletados ou os argumentos apresentados pelos agentes ouvidos pelo Tribunal. Deve conter conclusões fundamentadas nas provas, nas normas que regulamentam a matéria, no entendimento da jurisprudência e em lições doutrinárias, além de proposta quanto ao encaminhamento a ser dado ao processo.
Etapa executória
Instrução processual. Manifestação técnica de caráter opinativo-conclusivo que ocorre após a citação 
Esclarecimento
A nomeclatura PARECER PRÉVIO será utilizada em caráter opinativo-conclusivo nos casos de análise das contas de Governo, enquanto o PARECER TÉCNICO, para as contas de Gestão.
Figura 07: Panorama processual das Prestações de Contas.
 

3.OUTROS ATOS DE CONTROLE EXTERNO

I.ATOS DE PESSOAL

Nomenclatura: PARECER TÉCNICO EM ATOS DE PESSOAL

Base normativa: Art. 1º, IV da LC nº 205/2011.
Conceito
PARECER TÉCNICO EM ATOS DE PESSOAL: Ato processual contendo  manifestação opinativo-conclusiva acerca das questões relacionadas a atos de pessoal, sendo lavrado por Analista de Controle Externo I e Analista de Controle Externo II.
Etapa executória
Esta etapa representa, em regra, a finalização da instrução processual. Manifestação técnica de caráter opinativo-conclusivo.
Esclarecimento
No PARECER TÉCNICO EM ATOS DE PESSOAL o analista se manifesta expressamente pela legalidade ou não do ato e demais consequências e sugestões.


II.CONSULTA

a)Primeira Atuação no Processo

Nomenclatura: PARECER DE ADMISSIBILIDADE EM CONSULTA

Base normativa: Arts. 58 e 59 da Lei Complementar Estadual nº 205/2011, arts. 138 e 144 do Regimento Interno do TCE/SE e art. 2º, inciso III da Resolução TCE/SE nº 317/2018.
Conceito
PARECER DE ADMISSIBILIDADE EM CONSULTA: instrumento formal e técnico- jurídico por meio do qual são aferidas as condições de procedibilidade, conforme previsto em legislação própria.
Fase processual
Instrução preliminar. Análise preliminar feita os termos do art. 2º, inciso III da Resolução TCE/SE nº 317/2018, contendo manifestação opinativo-conclusiva acerca da admissibilidade.
Esclarecimentos
Fase restrita à análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, ensejando posicionamento conclusivo quanto à admissão. 
b)Segunda Atuação no Processo 
Nomenclatura: PARECER TÉCNICO/JURÍDICO EM CONSULTA

Base normativa: Art. 2º, inciso III da Resolução TCE/SE nº 317/2018.
Conceito

PARECER TÉCNICO/JURÍDICO EM CONSULTA:   ato   processual elaborado   nos   termos       do art. 2º, inciso III da Resolução TCE/SE nº 317/2018, contendo manifestação opinativo-conclusiva acerca do questionamento formulado pelo consulente.
Etapa executória
Fase de análise do mérito.
Esclarecimento
Finalizada a instrução do feito, a Coordenadoria Jurídica e/ou as Coordenadorias de Controle e Inspeção, nos termos do art. 2º, inciso III da Resolução TCE/SE nº 317/2018, manifestam-se expressamente sobre as dúvidas ou controvérsias na aplicação das leis concernentes às matérias de competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Figura 09: Panorama de demais Atos emitidos.








III.REVISÃODECONSULTA/DESTAQUE/INCIDENTEDE INCONSTITUCIONALIDADE

Nomenclatura: PARECER JURÍDICO EM REVISÃO DE CONSULTA; PARECER JURÍDICO EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE; PARECER TÉCNICO EM DESTAQUE

Base normativa: Art. 2º, inciso III da Resolução TCE/SE nº 317/2018, arts. 74 e 136, §1º do Regimento Interno do TCE/SE.
Conceito
PARECER JURÍDICO EM REVISÃO DE CONSULTA: instrumento formal e técnico-jurídico elaborado diante de dúvida ou controvérsia dos jurisdicionados, na aplicação das leis concernentes à matéria de competência deste Tribunal de Contas, conforme art. 138 do RITCE/SE.
PARECER JURÍDICO EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE: instrumento formal e técnico-jurídico elaborado diante de questionamentos sobre inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo (Art. 74, caput, RITCE/SE).
PARECER TÉCNICO EM DESTAQUE: instrumento formal e técnico elaborado diante da necessidade de responsabilização célere do gestor em termos de recomposição do erário e de representação aos órgãos competentes (Art. 137, §1º do RITCE/SE).
Etapa executória
Instrução processual. Análise do mérito.
Figura 10: Atos de Controle externo com respectivo instrumento processual 




IV.RECURSOS

a)Primeira Atuação no Processo

Nomenclatura: PARECER DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO

Base normativa: Art. 3º da Resolução TCE/SE nº 317/2018.

Conceito
PARECER DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO: instrumento formal e técnico- jurídico por meio do qual são verificados os requisitos de admissibilidade, conforme art. 3º, inciso II da Resolução TCE/SE nº 317/2018.
Etapa executória
Parecer elaborado por Analista de Controle Externo II, nos termos da LC nº 232/2013 e art. 3º c/c art. 3º, inciso II da Resolução TCE/SE nº 317/2018, contendo manifestação opinativo-conclusiva acerca da admissibilidade da peça.
Esclarecimentos
Nessa fase, o Analista de Controle Externo II verificará se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade e avaliará os elementos documentais, posicionando-se conclusivamente pela sua admissão ou não, conforme art. 3º, inciso II da Resolução TCE/SE nº 317/2018.

b)Segunda Atuação no Processo
Nomenclatura: PARECER TÉCNICO/JURÍDICO EM RECURSO

Base normativa: Art. 2º, inciso I da Resolução TCE/SE nº 317/2018.

Conceito
PARECER TÉCNICO/JURÍDICO EM RECURSO: Ato processual elaborado em cumprimento ao disposto no art. 1º, §3º, I da LC 205/2011 e art. 2º, inciso I da Resolução TCE/SE nº 317/2018, contendo manifestação opinativo-conclusiva acerca das questões discutidas nos autos, lavrado por Analista de Controle Externo II, nos termos da LC 232/2013, finalizando a instrução do feito, devendo conter conclusão acerca do provimento  ou não do recurso e demais consequências e encaminhamentos.
Etapa executória
Fase de análise do mérito.
Esclarecimento
A nomeclatura PARECER TÉCNICO EM RECURSO será utilizada pelo Analista de Controle Externo II no âmbito das Coordenadorias de Controle e Inspeção. Quando a peça de análise for elaborada pela Coordenadoria Jurídica, a nomeclatura usada será PARECER JURÍDICO EM RECURSO, de acordo com a competência comum estabelecida pelo art. 2º, inciso I da Resolução TCE/SE nº 317/2018. 

                          Figura 11: Etapas Processuais de Recursos.














4.DEMAIS MANIFESTAÇÕES

I.INFORMAÇÃO

Nomenclatura: INFORMAÇÃO TÉCNICA
Base normativa: Art. 109 e 165, §2º, do RITCE/SE.
Conceito
INFORMAÇÃO TÉCNICA: ato processual contendo informações necessárias à instrução do feito   ou solicitadas pelo Relator ou outro órgão, com sugestões de tramitação processual, apresentação de dados requeridos ou, ainda, necessários à análise do feito, anterior ou posteriormente ao opinativo legal especializado.
Etapa executória
A qualquer tempo no curso do processo. 
Esclarecimentos
A nomenclatura INFORMAÇÃO TÉCNICA deve ser utilizada diante de manifestação técnica não opinativo-conclusiva. Portanto, é necessário o uso da nomenclatura INFORMAÇÃO TÉCNICA em processos em que há necessidade inicial ou posterior ao opinativo conclusivo,   apresentando dados ao julgador, ao Ministério Público de Contas ou a órgãos externos, ou, ainda, para recomendar a adoção de tramitações processuais.


 
ANEXO I
QUADRO: SÍNTESE DOS ATOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE EXTERNO COM RESPECTIVAS NOMENCLATURAS
PROCESSOS DE CONTROLE EXTERNOATOSNOMENCLATURABASE LEGAL







INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNOAUDITORIARELATÓRIO PRELIMINAR DE AUDITORIA E RELATÓRIO DE AUDITORIAArt. 14 da Resolução TCE/SE nº 334/2019
LEVANTAMENTORELATÓRIO DE LEVANTAMENTOArt. 8º da Resolução TCE/SE n.º 334/2019
RELATÓRIO DE INSPEÇÃORELATÓRIO DE INSPEÇÃOArt. 20 da Resolução TCE/SE nº 334/2019
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTORELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTOArt. 24 da Resolução TCE/SE nº 334/2019
RELATÓRIO DE MONITORAMENTORELATÓRIO DE MONITORAMENTOArt. 29 da Resolução TCE/SE nº 334/2019
PARECER OPINIATIVO-CONCLUSIVOPARECER TÉCNICOArt. 1º, §3º, I da LC nº 205, de 2011
DEMAIS AÇÕES 
DE FISCALIZAÇÃODENÚNCIA/REPRESENTAÇÃOPARECER DE ADMISSIBILIDADE DENUNCIATIVA (Processo não autuado)Art. 145 e seguintes do Regimento Interno do TCE/SE
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO (Processo autuado)Art. 149 do Regimento Interno do TCE/SE e art. 20 da Resolução TCE/SE nº 334/2019
PARECER TÉCNICOArt. 1º, §3º, I da LC nº 205/2011
  













PROCESSOS DE CONTASPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNORELATÓRIO TÉCNICO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNOArt. 47 e 48 da Lei Complementar Estadual nº 205/2011
PARECER PRÉVIOArt. 1º, III, da LC nº 205/2011
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃORELATÓRIO TÉCNICO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃOArts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 205/2011
PARECER TÉCNICO Art. 1º, §3º, I da LC nº 205/2011
TOMADA DE CONTAS RELATÓRIO TÉCNICO DE TOMADA DE CONTASArts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 205/2011
PARECER TÉCNICO Art. 1º, I e § 1º e §3ºda LC nº 205/2011
TOMADA DE CONTAS ESPECIALRELATÓRIO TÉCNICO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIALArts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 205/2011
PARECER TÉCNICO Art. 1º, I e 1º e §3º, I da LC nº 205/2011
OUTROS PROCESSOS DE CONTROLE EXTERNOATOS DE PESSOALPARECER TÉCNICO EM ATOS DE PESSOALArt. 1º, IV da LC nº 205/2011
CONSULTAPARECER DE ADMISSIBILIDADE EM CONSULTAArts. 58 e 59 da Lei Complementar Estadual nº 205/2011, arts. 138 e 144 do Regimento Interno do TCE/SE e art. 2º, inciso III da Resolução TCE/SE nº 317/2018
PARECER TÉCNICO/JURÍDICO EM CONSULTAArt. 2º, inciso III da Resolução TCE/SE nº 317/2018
REVISÃO DE CONSULTA/ DESTAQUE/ INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADEPARECER JURÍDICO EM REVISÃO DE CONSULTA; PARECER JURÍDICO EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE; PARECER TÉCNICO EM DESTAQUE
Art. 2º, inciso III da Resolução TCE/SE nº 317/2018, arts. 74 e 136, §1º do Regimento Interno do TCE/SE
RECURSOS 

1 ª ATUAÇÃO PARECER DE ADMISSIBILDIADE EM RECURSOArt. 3º da Resolução TCE/SE nº 317/2018
RECURSOS

2 ª ATUAÇÃOPARECER TÉCNICO/JURÍDICO EM RECURSOArt. 2º, inciso I da Resolução TCE/SE nº 317/2018
DEMAIS MANIFESTAÇÕESINFORMAÇÃOINFORMAÇÃO TÉCNICAArt. 109 e 165, §2º, do RITCE/SE


Coordenadoria Jurídica

Intimação

PROCESSO: TC 005214/2019

ORIGEM: FUNDACAO CULTURAL CIDADE DE ARACAJU

ASSUNTO: INSPEÇÕES E AUDITORIAS ESPECIAIS

INTERESSADO: CÁSSIO MURILO COSTA DOS SANTOS

ADVOGADO:

RELATOR(A): ULICES DE ANDRADE FILHO

 

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº INTI - CJ – 44/2022

 

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

 Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 12 de abril de 2022. Eu, Rodrigo Castelli, Coordenador Jurídico, mandei digitar e subscrevi.

 

Rodrigo Castelli

Coordenador Jurídico

OAB 661 - A

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto                                                                                                                                                                                      Conselheiro Presidente do TCE/SE