|
PROTOCOLO |
: |
TC/007790/2021 |
|
ESPÉCIE |
: |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO |
|
RECORRENTE |
: |
ANDREA HERMINIA DE AGUIAR OLIVEIRA |
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO interposto por ANDREA HERMINIA DE AGUIAR OLIVEIRA como objetivo de combater a Decisão TC 37.453 – SEGUNDA CÂMARA, prolatada no Processo TC n. 013935/2018.
Depreende-se dos aludidos autos que a decisão combatida foi disponibilizada e publicada no Diário Oficial Eletrônico em 15/07/2021.
Ressalte-se que o prazo para interposição dessa espécie Recursal é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Diário Oficial eletrônico, assim dispõe a leitura combinada dos arts. 194 e 198 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe.
Analisando o presente Recurso, constato que foi protocolado no dia 23 de agosto de 2021, estando, portanto, fora do prazo legal do direito de recorrer.
Assim, diante do exposto e com embasamento no Parecer n. 433/2021, emitido pela Assessoria Jurídica, INADMITO o presente Recurso, devendo este Protocolo ser encaminhado à Coordenadoria Jurídica para conhecimento e juntada ao Processo TC n. 013935/2018.
Publique-se.
Aracaju, 28 de dezembro de 2021
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
|
PROTOCOLO |
: |
TC/010387/2020 |
|
ESPÉCIE |
: |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO |
|
RECORRENTE |
: |
CLÓVIS BARBOSA DE MELO |
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO interposto por CLÓVIS BARBOSA DE MELO com o objetivo de combater o item “b” do Acórdão TC 3583 – Pleno, prolatado no Processo TC n. 004279/2019.
Instada a opinar acerca da admissibilidade recursal, a Assessoria Jurídica emitiu Parecer n. 493/2021concluindo pela inadmissibilidade recursal, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Eis o relatório.
Acolho o Parecer n. 516/2021,emitido pela Assessoria Jurídica, cujas razões de fato e de direito passam a integrar este Decisium para todos os seus jurídicos e legais efeitos, invocando, para tanto, a Fundamentação Per Relationem, amplamente albergada pela jurisprudência pátria.
Publique-se.
Após, encaminhe-se à Coordenadoria Jurídica para juntar ao Processo TC n.004279/2019.
Aracaju, 29de dezembro de 2021
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
|
PROTOCOLO |
: |
TC/007069/2021 |
|
ESPÉCIE |
: |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO |
|
RECORRENTES |
: |
DEISE MARIA BARROSO
QUITÉRIA LÚCIA ARAÚJO DE BARROS |
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO interposto por DEISE MARIA BARROSO e QUITÉRIA LÚCIA ARAÚJO DE BARROS com o objetivo de combater a Decisão TC 37.453 – Segunda Câmara, prolatada no Processo TC n. 013935/2018.
Instada a opinar acerca da admissibilidade recursal, a Assessoria Jurídica emitiu Parecer n. 367/2021concluindo pela inadmissibilidade recursal, em razão da ausência de pedido, e consequente arquivamento.
Eis o relatório.
Ao analisar a peça recursal constato inexistir pedido de reforma da decisão recorrida, configurando-se vício insanável, tampouco se é possível extrair do texto do petitório o exato alcance do seu recurso, devendo, de pronto, ser inadmitido o aludido recurso. Para tanto, recortamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.INCOMPLETUDE DAS RAZÕES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VÍCIO INSANÁVEL.COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. No caso, o agravo interno se acha incompleto, estando ausente o necessário pedido de reforma da decisão recorrida, o que configura vício formal insanável e não passível de corrigenda posterior. Com efeito, pela leitura das razões recursais, ao contrário de que afirma a parte agravante, não é possível a compreensão exata do alcance do seu recurso, ou mesmo aferir se teria havido a observância do princípio da dialeticidade. 2. Ademais, as razões trazidas na petição complementar de fls. 2.967/2.968 não se prestam a suplantar a deficiência de fundamentação recursal do agravo interno, visto que os recursos, em regra geral, devem guardar aptidão já no momento de sua interposição, em observância ao princípio da preclusão. 3. Agravo interno da parte contribuinte não conhecido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 0002381-43.2003.4.04.7205SC 2008/0222418-8, T1 – Primeira Turma, publicado em 13/05/2019, julgado em 07de maio de 2019, Relator Ministro Sérgio Kukina)
Para além do entendimento da Corte Superior, este Tribunal instituiu em seu Regimento Interno, no inciso VI do art 197, a impossibilidade de se admitir o recurso quando não contiver o pedido ou a causa de pedir:
Art. 197. Não será admitido o recurso que:
...
VI - não contiver o pedido ou a causa de pedir;
Assim, diante do exposto e com embasamento no Parecer n. 367/2021, emitido pela Assessoria Jurídica, INADMITO o presente Recurso, devendo este Protocolo ser encaminhado à Coordenadoria Jurídica para conhecimento e juntada ao Processo TC n. 013935/2018.
Publique-se.
Aracaju, 28de dezembro de 2021
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
|
PROTOCOLO |
: |
TC/005460/2021 |
|
ESPÉCIE |
: |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO |
|
RECORRENTE |
: |
CARLOS FERNANDES DE MELO NETO |
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO interposto por CARLOS FERNANDES DE MELO NETO com o objetivo de combater a Decisão TC 34.534 – SEGUNDA CÂMARA, prolatada no Processo TC n. 008148/2018.
Depreende-se dos aludidos autos que a decisão combatida foi disponibilizada e publicada no Diário Oficial Eletrônico em 18/12/2019.
Ressalte-se que o prazo para interposição dessa espécie Recursal é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Diário Oficial eletrônico, assim dispõe a leitura combinada dos arts. 194 e 198 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe.
Analisando o presente Recurso, constato que foi protocolado no dia 07 de junho de 2021, estando, portanto, fora do prazo legal do direito de recorrer.
Assim, diante do exposto e com embasamento no Parecer n. 291/2021, emitido pela Assessoria Jurídica, INADMITO o presente Recurso, devendo este Protocolo ser encaminhado à Coordenadoria Jurídica para conhecimento e juntada ao Processo TC n. 008148/2018.
Publique-se.
Aracaju, 28de dezembro de 2021
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe |