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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 2339, Quinta-feira, 30 de dezembro de 2021
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

VICE-PRESIDENTE
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

CORREGEDOR-GERAL
Carlos Pinna de Assis

Luís Alberto Meneses
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho (ouvidor)
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Raoni Lemos da Silva Santos

DIRETORIA TÉCNICA
Joseluci Ramos Prudente

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cristiano dos Santos Cruz


Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

PORTARIA nº 378/2021 datada 30 de dezembro de 2021 – NOMEIA MARIANNA CAPUTO BASTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.525.XXX-68, para exercer o Cargo em Comissão de Auxiliar de Gabinete de Conselheiro, Símbolo CCE-12B, com vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2022.


Presidência

Despachos

 

PROTOCOLO

:

TC/007790/2021

ESPÉCIE

:

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

RECORRENTE

:

ANDREA HERMINIA DE AGUIAR OLIVEIRA

 

DECISÃO

 

Trata-se de RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO interposto por ANDREA HERMINIA DE AGUIAR OLIVEIRA como objetivo de combater a Decisão TC 37.453 – SEGUNDA CÂMARA, prolatada no Processo TC n. 013935/2018.

Depreende-se dos aludidos autos que a decisão combatida foi disponibilizada e publicada no Diário Oficial Eletrônico em 15/07/2021.

Ressalte-se que o prazo para interposição dessa espécie Recursal é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Diário Oficial eletrônico, assim dispõe a leitura combinada dos arts. 194 e 198 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe.

Analisando o presente Recurso, constato que foi protocolado no dia 23 de agosto de 2021, estando, portanto, fora do prazo legal do direito de recorrer.

Assim, diante do exposto e com embasamento no Parecer n. 433/2021, emitido pela Assessoria Jurídica, INADMITO o presente Recurso, devendo este Protocolo ser encaminhado à Coordenadoria Jurídica para conhecimento e juntada ao Processo TC n. 013935/2018.

Publique-se.

Aracaju, 28 de dezembro de 2021

 

Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe



 

PROTOCOLO

:

TC/010387/2020

ESPÉCIE

:

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

RECORRENTE

:

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

 

DECISÃO

 

Trata-se de RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO interposto por CLÓVIS BARBOSA DE MELO com o objetivo de combater o item “b” do Acórdão TC 3583 – Pleno, prolatado no Processo TC n. 004279/2019.

Instada a opinar acerca da admissibilidade recursal, a Assessoria Jurídica emitiu Parecer n. 493/2021concluindo pela inadmissibilidade recursal, em razão da perda superveniente do seu objeto.

Eis o relatório.

Acolho o Parecer n. 516/2021,emitido pela Assessoria Jurídica, cujas razões de fato e de direito passam a integrar este Decisium para todos os seus jurídicos e legais efeitos, invocando, para tanto, a Fundamentação Per Relationem, amplamente albergada pela jurisprudência pátria[1].

Publique-se.

Após, encaminhe-se à Coordenadoria Jurídica para juntar ao Processo TC n.004279/2019.

 

Aracaju, 29de dezembro de 2021

 

Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe



[1] STF - Supremo Tribunal Federal: ADI 416-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 03/11/2014;

STJ- Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1374326 RJ 2018/0256365-0, Órgão Julgador T2 - SEGUNDATURMA, Publicação DJe 16/05/2019, Julgamento 9 de Maio de 2019, Relator Ministro OG FERNANDES;

TCU- Tribunal de Contas da União: TCU Processo 00536020102, Julgamento 10 de Março de 2015, Relator AUGUSTO NARDES.



 

PROTOCOLO

:

TC/007069/2021

ESPÉCIE

:

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

RECORRENTES

:

DEISE MARIA BARROSO

QUITÉRIA LÚCIA ARAÚJO DE BARROS

 

DECISÃO

 

Trata-se de RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO interposto por DEISE MARIA BARROSO e QUITÉRIA LÚCIA ARAÚJO DE BARROS com o objetivo de combater a Decisão TC 37.453 – Segunda Câmara, prolatada no Processo TC n. 013935/2018.

Instada a opinar acerca da admissibilidade recursal, a Assessoria Jurídica emitiu Parecer n. 367/2021concluindo pela inadmissibilidade recursal, em razão da ausência de pedido, e consequente arquivamento.

Eis o relatório.

Ao analisar a peça recursal constato inexistir pedido de reforma da decisão recorrida, configurando-se vício insanável, tampouco se é possível extrair do texto do petitório o exato alcance do seu recurso, devendo, de pronto, ser inadmitido o aludido recurso. Para tanto, recortamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.INCOMPLETUDE DAS RAZÕES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VÍCIO INSANÁVEL.COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. No caso, o agravo interno se acha incompleto, estando ausente o necessário pedido de reforma da decisão recorrida, o que configura vício formal insanável e não passível de corrigenda posterior. Com efeito, pela leitura das razões recursais, ao contrário de que afirma a parte agravante, não é possível a compreensão exata do alcance do seu recurso, ou mesmo aferir se teria havido a observância do princípio da dialeticidade. 2. Ademais, as razões trazidas na petição complementar de fls. 2.967/2.968 não se prestam a suplantar a deficiência de fundamentação recursal do agravo interno, visto que os recursos, em regra geral, devem guardar aptidão já no momento de sua interposição, em observância ao princípio da preclusão. 3. Agravo interno da parte contribuinte não conhecido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 0002381-43.2003.4.04.7205SC 2008/0222418-8, T1 – Primeira Turma, publicado em 13/05/2019, julgado em 07de maio de 2019, Relator Ministro Sérgio Kukina)

 

Para além do entendimento da Corte Superior, este Tribunal instituiu em seu Regimento Interno, no inciso VI do art 197, a impossibilidade de se admitir o recurso quando não contiver o pedido ou a causa de pedir:

 

Art. 197. Não será admitido o recurso que:

...

VI - não contiver o pedido ou a causa de pedir;

 

Assim, diante do exposto e com embasamento no Parecer n. 367/2021, emitido pela Assessoria Jurídica, INADMITO o presente Recurso, devendo este Protocolo ser encaminhado à Coordenadoria Jurídica para conhecimento e juntada ao Processo TC n. 013935/2018.

Publique-se.

 

Aracaju, 28de dezembro de 2021

 

Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe



 

PROTOCOLO

:

TC/005460/2021

ESPÉCIE

:

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

RECORRENTE

:

CARLOS FERNANDES DE MELO NETO

 

DECISÃO

 

Trata-se de RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO interposto por CARLOS FERNANDES DE MELO NETO com o objetivo de combater a Decisão TC 34.534 – SEGUNDA CÂMARA, prolatada no Processo TC n. 008148/2018.

Depreende-se dos aludidos autos que a decisão combatida foi disponibilizada e publicada no Diário Oficial Eletrônico em 18/12/2019.

Ressalte-se que o prazo para interposição dessa espécie Recursal é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Diário Oficial eletrônico, assim dispõe a leitura combinada dos arts. 194 e 198 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe.

Analisando o presente Recurso, constato que foi protocolado no dia 07 de junho de 2021, estando, portanto, fora do prazo legal do direito de recorrer.

Assim, diante do exposto e com embasamento no Parecer n. 291/2021, emitido pela Assessoria Jurídica, INADMITO o presente Recurso, devendo este Protocolo ser encaminhado à Coordenadoria Jurídica para conhecimento e juntada ao Processo TC n. 008148/2018.

Publique-se.

 

Aracaju, 28de dezembro de 2021

 

Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe



Secretaria do Pleno

Resoluções

RESOLUÇÃO TC Nº 341 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 

Aprova a Padronização das Nomenclaturas Técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. 



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe e artigo 3º da Lei Complementar nº 205/2011; 


CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas visando ao aprimoramento institucional, utilizando-se de ferramentas e métodos que proporcionem o desempenho de suas atividades, pautando-se pela tempestividade de atuação e facilidade de diálogo com o jurisdicionado e com a sociedade; 


CONSIDERANDO a necessidade de tornar as manifestações próprias de controle externo uniformes em todo o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, objetivando o cumprimento da sua missão de proteção do erário, em sintonia com o postulado da segurança jurídica, especialmente na vertente da proteção da confiança do cidadão na Instituição de Controle Externo estadual; 


CONSIDERANDO que a padronização das nomenclaturas técnicas do TCE/SE, notadamente no campo procedimental e processual, contribuirá para o aperfeiçoamento das manifestações no âmbito do controle externo, permitindo a realização do controle de qualidade estabelecido na Resolução TCE/SE n. 336/2019; e 


CONSIDERANDO que a uniformidade das nomenclaturas técnicas permitirá a coleta precisa dos dados de suporte estatístico prestados pela Diretoria de Tecnologia da Informação, contribuindo, decisivamente, na formação da identidade institucional desta Corte de Contas; RESOLVE: 


Art. 1º Aprovar a Padronização das Nomenclaturas Técnicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. 


Art.  2º Esta  Resolução entra  em  vigor na data  de  sua publicação, produzindo efeitos a  partir de 1º de janeiro de 2022.



Sala  das  Sessões  do  TRIBUNAL  DE  CONTAS  DO  ESTADO  DE  SERGIPE, em Aracaju, 16 de dezembro de 2021.


Conselheiro  LUIZ  AUGUSTO  CARVALHO  RIBEIRO 

Presidente 


Conselheira  SUSANA MARIA FONTES  AZEVEDO FREITAS 

Vice-Presidente 


Conselheiro  CARLOS  PINNA  DE  ASSIS 

Corregedor Geral 


Conselheiro  FLÁVIO  CONCEIÇÃO  DE  OLIVEIRA  NETO 


Conselheiro  ULICES  DE  ANDRADE  FILHO 


Conselheira  MARIA  ANGÉLICA  GUIMARÃES  MARINHO 


Conselheiro  LUIS  ALBERTO MENESES