Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 2203, Terça-feira, 22 de junho de 2021
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

VICE-PRESIDENTE
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

CORREGEDOR-GERAL
Carlos Alberto Sobral de Souza

Carlos Pinna de Assis
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho (ouvidor)
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
Luís Alberto Meneses

PROCURADORES
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Raoni Lemos da Silva Santos

DIRETORIA TÉCNICA
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral Souza

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cristiano dos Santos Cruz


1a. Câmara

Arquivamento

DECISÃO TC 34.338 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 002843/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Reserva Remunerada “a pedido”

INTERESSADO: Valmir Santana dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª CCI

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 474/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO dos autos, tendo em vista a duplicidade de autuação processual, além da Reserva remunerada já ter sido julgada, conforme Decisão TC 28.398 – Primeira Câmara, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.355 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 006753/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez

INTERESSADO: Givaldo da Paixão

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 276/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO dos autos, tendo em vista a duplicidade de autuação processual, além da aposentadoria já ter sido julgada, conforme Decisão TC 24.055 – Segunda Câmara, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


Atas da Sessão 1a. Câmara

Aos quinze dias do mês de junho de 2021 (dois mil e vinte e um), às nove horas, na sala de Sessão Virtual foi aberta a 18ª Sessão Ordinária e 18ª Virtual da Primeira Câmara, mediante a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Conselheiro Carlos Pinna de Assis e da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, juntamente com o Procurador do Ministério Público de Contas Eduardo Santos Rolemberg Côrtes. Abertura da Sessão: havendo número legal, a Conselheira Presidente declarou aberta a Sessão. Leitura, Discussão e Aprovação da Ata da Sessão Anterior: Colocada em discussão, não havendo divergências, aprovada por unanimidade. Expediente: não houve. Comunicações e Proposituras: DA PRESIDÊNCIA: A Conselheira Presidente saudou a todos os presentes, parabenizou o Conselheiro Carlos Pinna de Assis pela série de webnários realizados pela ECOJAN e apresentou moção de congratulações pelo natalício do douto Procurador de Contas deste Tribunal, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello; do Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, do TRT da 5ª Região, ambos em 20/06 e do Procurador Federal Paulo Celso Rego Leó, em 21/06. Aprovado por unanimidade. Ato contínuo, manifestou-se da seguinte maneira: “O Conselheiro Luiz Augusto Ribeiro, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, informou ao colegiado na última quinta-feira que todos os municípios sergipanos responderam ao questionário do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM). A aferição, realizada anualmente, é aplicada nas áreas da Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia da Informação. Foram 293 quesitos de avaliação, num questionário bastante minucioso, a fim de diagnosticar as gestões e a efetividade dos gastos públicos referentes ao exercício de 2020. Segundo o Presidente, até o dia 17 de agosto, conforme o Ato Deliberativo 964, cabe às equipes técnicas das seis Coordenadorias de Controle e Inspeção validar de forma eletrônica e remota, todos os dados coletados, um procedimento técnico de confirmação, alteração ou invalidação das respostas declaradas pelos municípios sergipanos. Na Primeira CCI, começamos os trabalhos com os 18 municípios jurisdicionados nesse importante instrumento implantado no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe desde 2015. Permite que, tanto o TCE, quanto os gestores possam medir e acompanhar o desenvolvimento da gestão pública e instrumentalizar o controle social, fazendo um espelho da gestão, com o apontamento das possíveis falhas. É possível, com a aplicação do IEGM, promover em tempo hábil, uma correção na administração pública. Os novos prefeitos têm uma excelente ferramenta para verificação e análise nos dados anteriores, o IEGM aponta onde é necessário avançar com uma correta estatística, um estudo bem detalhado. Após a validação parcial determinada pelos nossos auditores, o IRB consolidará as faixas de resultados por dimensão e apresentará o resultado final. O intuito do IEGM é contribuir para que os gestores busquem o equilíbrio necessário na destinação de recursos para os diversos e imprescindíveis setores. Em 2020, no meio à pandemia do Covid-19, e comparado ao Índice publicado no ano anterior -IEGM-2019, 57 municípios (76%) declinaram na faixa de resultados geral, enquanto 14 municípios (18,7%) permaneceram na mesma faixa de resultados e apenas quatro municípios (5,3%) ascenderam. Como no ano passado, 2021 segue como foco no índice temático do i-Saúde. Então eu acredito que a IEGM é uma das ferramentas mais importantes que nós temos hoje para medir, auferir, para saber o que está acontecendo naqueles municípios para que possamos, como técnicos do Tribunal de Contas modificar realidades que estão acontecendo, conversando com os prefeitos, mostrando o que está acontecendo e eu tenho certeza que o IEGM traz esse resultado, mostrando não só ao Tribunal de Contas, mas à sociedade também o que está acontecendo em cada município do Brasil. Eu queria parabenizar a toda equipe da presidência pelo trabalho e com certeza o trabalho técnico que as Coordenadorias e CCIs irão implantar será um trabalho de muita importância para o desenvolvimento e avanço dos municípios sergipanos”. Por fim, manteve em pauta o processo nº 2555/2016, item 1 e adiou os julgamentos dos processos nºs: 000266/2017 e 3065/2019, itens 2 e 6, respectivamente, da pauta. O Conselheiro Carlos Pinna de Assis saudou a todos os presentes, associou-se às proposituras e agradeceu as palavras da Conselheira Presidente em relação aos cursos proporcionados pela ECOJAN. Após, convidou o Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes para participar como palestrante de uma live que será realizada no início de julho, bem como convidou a Conselheira Presidente para que assuma a Coordenadoria dessas atividades ligadas à Educação. Novamente com a palavra, a Conselheira Presidente agradeceu ao Conselheiro Carlos Pinna de Assis pelo exemplar que lhe fora encaminhado sobre a vida de Antônio Xavier de Assis. A Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho cumprimentou os presentes, somou-se às manifestações apresentadas, destacando o aniversário do Procurador João Augusto Bandeira de Mello. Em seguida, agradeceu ao Conselheiro Carlos Pinna pelo convite e poder participar como palestrante do último Webnário realizado pela Escola de Contas sobre o Retorno às Atividades Presenciais, bem como parabenizou o Médico Dr. Sousa e Dr Aragão por suas apresentações no citado evento. Por fim, solicitou o adiamento dos julgamentos dos Processos TC nºs: 2449/2016, 4977/2018 e 8846/2020, itens 3, 4 e 35, da pauta. Deferido. O douto Procurador de Contas Eduardo Santos Rolemberg Côrtes saudou a todos os presentes na sessão, somou-se às proposituras apresentadas, destacando o aniversário do douto Procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello. Em seguida, manifestou-se da seguinte maneira: “Gostaria de parabenizar o Conselheiro Carlos Pinna de Assis pelo excelente trabalho com os webnários desenvolvidos ao longo dessa pandemia como um todo e que tem se intensificado cada vez mais esse ano, com temas das maiores relevâncias e com as participações de vozes qualificadas, inclusive com a contribuição de todos os Conselheiros nesses eventos e meus colegas Procuradores. Eu me sinto altamente contemplado, agradeço a lembrança e quero dizer que estou à disposição da ECOJAN, pois sempre participei de diversos eventos ao longo de 15 anos de Tribunal, sempre tive muito gosto em participar dos eventos, não só como ouvinte, mas também dando alguma contribuição, seja com estudantes, com gestores ou com a capacitação dos servidores dessa Casa”. Parabenizou a Conselheira Angélica Guimarães, bem como o Dr. Aragão por suas participações no último webnário e agradeceu ao Conselheiro Carlos Pinna pela remessa do exemplar sobre a vida de Antônio Xavier de Assis. Ordem do Dia: Publicações: Foram publicadas 20 (vinte) decisões e 1 (um) acórdão e 2 (duas) republicações.  Julgamentos: - Prioridade 2 - Da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo. Julgamento em Bloco dos Itens 05 e 07. Processo TC 014412/2019 (Item 05) - Instituto de Previdência do Município – Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 624/2021. Interessado: José Carlos Chagas. Processo TC 005645/2017 (Item 07) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 698/2021. Interessada: Maria de Fatima Sampaio Tavares.  O voto em bloco dos itens 05 e 07 foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Julgamento em Bloco dos Itens 08 ao 10. Processo TC 002149/2021 (Item 08) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer n° 608/2021. Interessada: Maria Eliene de Oliveira Santos. Processo TC 002916/2021 (Item 09) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer n° 618/2021. Interessado: Alipio de Andrade Dortas. Processo TC 003520/2021 (Item 10) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer n° 620/2021. Interessada: Lenize Lima da Conceição. O voto em bloco dos itens 08 ao 10 foi pela legalidade, sendo que o item 09 foi pelo regime jurídico da revisão anual e os itens 08 e 10 foi pelo regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. - Do Conselheiro Carlos Pinna de Assis. Julgamento em Bloco dos Itens 11 ao 18.  Processo TC 000332/2021 (Item 11) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 462/2021. Interessado: Silvio Alves de Freitas. Processo TC 002188/2021 (Item 12) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 603/2021. Interessada: Leônia Teresa Franco. Processo TC 000273/2021 (Item 13) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 380/2021. Interessado: Cícero Firmino dos Santos. Processo TC 002282/2021 (Item 14) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 478/2021. Interessada: Abiude Evangelista dos Santos. Processo TC 006978/2017 (Item 15) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 1465/2020. Interessada: Denise Cristina Santos de Andrade. Processo TC 008633/2020 (Item 16) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer n° 82/2021. Interessada: Maria dos Graças de Oliveira. Processo TC 009646/2017 (Item 17) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 275/2021. Interessado: Mauricio Tavares de Oliveira. Processo TC 009401/2017 (Item 18) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer n° 225/2021. Interessada: Sueli Aparecida Gonçalves. O voto em bloco dos itens 11 ao 18 foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Julgamento em Bloco dos Itens 19 e 20. Processo TC 0000821/2021 (Item 19) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Reforma ou Transferência para Reserva Remunerada. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 473/2021. Interessado: José Francisco dos Santos Filho. Processo TC 006296/2017 (Item 20) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Reforma ou Transferência P/ Reserva Remunerada. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer n° 495/2021. Interessada: Edvaldo da Conceição Santos. O voto em bloco dos itens 19 e 20 foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Julgamento em Bloco dos Itens 21 a 24. Processo TC 003530/2021 (Item 21) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer n° 555/2021. Interessada: Maria Araujo Santos. Processo TC 001441/2021 (Item 22) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 506/2021. Interessada: Vanda Maria dos Anjos Siqueira. Processo TC 003339/2021 (Item 23) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 631/2021. Interessada: Maria Helena da Conceição Barreto. Processo TC 001214/2021 (Item 24) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 501/2021. Interessada: Esmerilda dos Santos Batista da Silva. O voto em bloco dos itens 21 a 24 foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da revisão anual. Aprovado por Unanimidade. Da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho - Processo TC 006027/2017 (Item 25) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria Compulsória ou por Implemento de Idade. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 599/2021. Interessado: Marco Antônio Pires de Holanda Cavalcante. O voto foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da revisão anual. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 000365/2020 (Item 26) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Invalidez. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 750/2020. Interessado: Jacob Kleber Rocha da Silva. O voto foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 007039/2018 (Item 27) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 1581/2020. Interessada: Maria José Santos. O voto foi legal com paridade, acolhendo os cálculos dos proventos do órgão previdenciário. Aprovado por Unanimidade. Julgamento em Bloco dos Itens 28, 29 e 31. Processo TC 003299/2017 (Item 28) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Reforma ou Transf. P/ Reserva Remunerada. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 481/2021. Interessado: Adilson da Paixão Franca. Processo TC 005458/2017 (Item 29) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Reforma ou Transf. P/ Reserva Remunerada. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer n° 473/2021. Interessado: José Eraldo da Hora. Processo TC 003356/2017 (Item 31) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Reforma ou Transf. P/ Reserva Remunerada. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 482/2021. Interessado: Arionaldo dos Santos. O voto em bloco dos itens 28, 29 e 31 foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 000802/2017 (Item 30) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Reforma ou Transf. P/ Reserva Remunerada. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer n° 154/2021. Interessado: Weslei dos Santos Pereira. O voto foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Julgamento em Bloco dos Itens 32, 33, 34 e 36. Processo TC 004049/2017 (Item 32) – Instituto de Previdência do Município - Aracaju. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer n° 472/2021. Interessada: Maria de Lourdes dos Santos.  Processo TC 006868/2017 (Item 33) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 600/2021. Interessada: Maria do Socorro Prudente Rocha. Processo TC 002986/2017 (Item 34) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 447/2021. Interessados: Jair Cruz dos Santos e Renatha Brito Melo. Processo TC 003038/2021 (Item 36) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 557/2021. Interessada: Adriana Bezerra da Silva Souza. O voto em bloco dos itens 32, 33, 34 e 36 foi pela legalidade, sendo que os itens 32, 33 e 34 foi observando-se o regime jurídico da revisão anual e o item 36 foi observando-se o regime jurídico da paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 002377/2017 (Item 37) – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer n° 385/2021. Interessada: Janine Lima de Jesus Santos. O voto foi pela legalidade, observando-se o regime jurídico da revisão anual. Aprovado por Unanimidade. Assuntos Gerais – Esgotada a Pauta de Julgamento. Não havendo outros assuntos a serem tratados, a Conselheira Presidente, às dez horas e vinte minutos, fez agradecimentos e declarou encerrada a Sessão e, para constar, eu, Belª Aloma Figueiredo Brayner, Secretária da Primeira Câmara, nos termos do art. 66 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente Ata que, depois de lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes, com a ciência do representante do Ministério Público de Contas.

  Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

  Presidente

   Conselheiro Carlos Pinna de Assis

  Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonseca

  Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

  Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

   Fui presente Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

 Procurador do Ministério Público de Contas


Decisões

DECISÃO TC 34.362 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 000036/2017

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Gararu

ASSUNTO: Relatório de Inspeção

INTERESSADA: Elizabeth Freitas Santos de Oliveira e Thais Menezes Gonçalves de Brito

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 379/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE do Relatório de Inspeção. Gestora realizou as reformas que solucionaram as inconformidades identificadas, estando superadas todas as falhas retratadas nos autos, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.363 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 011808/2018

ORIGEM: Prefeitura Municipal de São Miguel do Aleixo

ASSUNTO: Relatório de Auditoria Operacional

INTERESSADOS: Everton dos Santos

  Marília Garcia Lima

  Jonas Andrade dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 444/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE do Relatório de Auditoria Operacional. Gestores cumpriram, de forma integral, todas as cláusulas do TAG, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


Decisões Legais

DECISÃO TC 34.308 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 000558/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 036 – Revisão de Proventos e Pensões

INTERESSADO: Luiz Carlos Leandro

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: José Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 317/2021

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, realizada no dia 08 de junho de 2021, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, por unanimidade de votos, julgar LEGAL, para fins de registro, a Revisão de Proventos, de interesse de Luiz Carlos Leandro, dando direito a integralidade dos proventos, no valor de R$ 1.591,78 (um mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), sendo garantido o regime jurídico da paridade.


DECISÃO TC 34.309 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 003043/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 030 – Aposentadoria por Invalidez

INTERESSADO: Jehovah Guimarães Souza Junior

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 141/2021

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, realizada no dia 08 de junho de 2021, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Invalidez do servidor Jehovah Guimarães Souza Junior, inscrito no CPF sob o nº 585.268.465-15, ocupante do cargo de Agente de Polícia Judiciária, Classe Especial, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado de Segurança Pública, com proventos integrais no valor de R$ 10.545,00 (dez mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), tendo direito ao regime da paridade.


DECISÃO TC 34.310 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 009011/2018

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 030 – Aposentadoria por Invalidez

INTERESSADO: Pedro Mendes Goncalves

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 142/2021

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, realizada no dia 08 de junho de 2021, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Invalidez do servidor estadual Pedro Mendes Goncalves, inscrito no CPF sob o nº 256.363.915-87, ocupante do cargo de Agente Administrativo, Nível I, Referência AG, Padrão M1, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Fazenda, com proventos integrais no valor de R$ 2.158,55 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), tendo direito ao regime de paridade.


DECISÃO TC 34.311 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 006871/2020

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Jaqueline da Silva Santos

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 540/2021

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, realizada no dia 08 de junho de 2021, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Jaqueline da Silva Santos, inscrita no CPF sob o nº 393.882.985-00, ocupante do cargo de Agente Administrativo, Nível: J Referência: AG Padrão: M-1, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, com proventos integrais no valor de R$ 2.026,42 (dois mil, vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), tendo direito ao regime de paridade.


DECISÃO TC 34.312– PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 000850/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

SERGIPEPREVIDÊNCIA

ESPÉCIE: Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADO: GILSON CARLOS GOMES DA SILVA

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 515/2021

CONSELHEIRO RELATOR SUBSTITUTO: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, Link - https://tinyurl.com/y9zkldko, realizada no dia 08.06.2021, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Pensão por Morte concedida ao beneficiário Sr. Gilson Carlos Gomes da Silva, sendo-lhes assegurado o direito de receber pensão, no percentual de 50% do valor de R$ 1.512,15 (um mil e quinhentos e doze reais e quinze centavos), no período de 27/03/2019 a 18/07/2019, e a partir de 19/07/2019, no percentual de 100%, do valor mensal de R$ 1.512,15 (um mil e quinhentos e doze reais e quinze centavos), com reajuste pelo regime jurídico da paridade.


DECISÃO TC 34.313 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 010340/2020

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

SERGIPEPREVIDÊNCIA

ESPÉCIE: Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADA: IZALDA SIMONE NUNES FREIRE

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 490/2021

CONSELHEIRO RELATOR SUBSTITUTO: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, Link https://tinyurl.com/y9zkldko, realizada no dia 08.06.2021, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Pensão por Morte concedida a beneficiária Sra. Izalda Simone Nunes Freire, sendo-lhes assegurado o direito de receber pensão no percentual de 100%, no valor mensal de R$ 20.798,43 (Vinte mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), com reajuste pelo regime jurídico da revisão anual, uma vez que a ex-segurada Izalda Nunes Freire, já encontrava-se aposentada e a data do seu falecimento se deu após a publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003, conforme redação dada pelo artigo 40, §8, da Constituição Federal de 1988.


DECISÃO TC 34.314 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 009981/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ESPÉCIE: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: SILVIA SIQUEIRA SANTOS NOGUEIRA

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 219/2021

CONSELHEIRO RELATOR SUBSTITUTO: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, realizada no dia 08/06/2021, por unanimidade de votos, para fins de registro, pela LEGALIDADE da Portaria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, da servidora, Silvia Siqueira Santos Nogueira, inscrito (a) no CPF nº 273.468.115-34, ocupante do cargo de professor de educação básica, nível 2P, classe J, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação com proventos integrais, no valor de R$ 5.098,94 (cinco mil, noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), nos termos do art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 – Art. 40, §5º, CF/88, sendo-lhe garantido o reajuste pelo regime jurídico da paridade.


DECISÃO TC 34.315 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 008559/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ESPÉCIE: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: BERNADETE BISPO DA CRUZ

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 607/2021

CONSELHEIRO SUBSTITUTO: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, realizada no dia 08/06/2021, por unanimidade de votos, para fins de registro, pela LEGALIDADE da Portaria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora, Bernadete Bispo da Cruz, inscrito (a) no CPF nº 473.455.945-72, ocupante do cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível H, Referência AG, Padrão B-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação com proventos, no valor de R$ 1.266,39 (um mil, duzentos e sessenta e seis mil, trinta e nove centavos), nos termos do art. 6º, EC N° 41/2003, sendo-lhe garantido o reajuste pelo regime  jurídico da paridade.


DECISÃO TC 34.316 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 004392/2020

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

SERGIPEPREVIDÊNCIA

ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE

INTERESSADA: EDILMA ALVES

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 468/2021

CONSELHEIRO RELATOR SUBSTITUTO: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, realizada no dia 01/06/2021, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, VOTO pela LEGALIDADE, da (Portaria nº 1668/2020, 20/05/2020) de Aposentadoria por Implemento de Idade, da servidora EDILMA ALVES, inscrita no CPF nº 698.135.748-87, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, Nível: 2P, Classe: I do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, fazendo jus à aposentadoria com reajuste pela revisão anual e proventos proporcionais no valor de R$ 3.286,56 (três mil e duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), os proventos foram efetuados pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições da servidora ao Regime de Previdência Geral, correspondendo a 80% (oitenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, a servidora está amparada no art. 40, §1º, III, “b” c/c Art. 40°, §5° da CF/88.


DECISÃO TC 34.317– PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 000216/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ESPÉCIE: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: MARIA DO SOCORRO ALVES DÓRIA

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 355/2021

CONSELHEIRO SUBSTITUTO: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, realizada no dia 08/06/2021 por unanimidade de votos, para fins de registro, pela LEGALIDADE da Portaria Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora, MARIA DO SOCORRO ALVES DÓRIA, inscrita no RG nº 422.797 SSP/SE e CPF nº 413.286.125-20, Oficial Administrativo, Nível: J, Referência: AG, Padrão: M-1 do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Administração com proventos integrais, no valor de R$ 2.026,42 (dois mil, vinte e seis  reais e quarenta e dois centavos),sendo-lhe garantido o reajuste pelo regime jurídico da paridade.


DECISÃO TC 34.318 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 000446/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

SERGIPEPREVIDÊNCIA

ESPÉCIE: Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADA: TEREZINHA MARIA CARVALHO GUIMARÃES

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 499/2021

CONSELHEIRO SUBSTITUTO: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, realizada no dia 08/06/2021 por unanimidade de votos para fins de registro pela LEGALIDADE da Portaria Pensão por Morte, concedida a  beneficiária, Terezinha Maria Carvalho Guimarães, cônjuge do ex-segurado, sendo-lhes assegurado o direito de receber pensão no percentual de 100%, no valor mensal de R$ 4.452,32 (Quatro mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos),com reajuste pelo regime jurídico da revisão anual, uma vez que, o ex-segurado, MANOEL MESSIAS DA SILVA MENEZES, servidor ativo, e a data do seu falecimento se deu após a publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003.


DECISÃO TC 34.319 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 00769/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município

ARACAJUPREVIDÊNCIA

ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

INTERESSADA: EDRIANE ALVES DOS SANTOS

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 579/2021

CONSELHEIRO SUBSTITUTO: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, realizada no dia 08/06/2021 por unanimidade de votos para fins de registro pela LEGALIDADE da Portaria Aposentadoria por Invalidez da servidora, Edriane Alves dos Santos, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde NÍVEL AC.E, MATRÍCULA nº 410188, do Quadro de Pessoal Estatutário, Lotada na Secretaria Municipal da Saúde com fundamento na REGRA DE TRANSIÇÃO – artigo 40, §3 e 17 com redação da EC n° 41/2003 com proventos integrais, no valor de R$ 1.397,10 (Hum mil, trezentos e noventa e sete reais e dez centavos),constatando que a servidora é portadora do CID 125 Doença especificada em Lei, conforme Laudo da Inspeção Médica nº 005/2019, com a garantia de reajuste jurídico da paridade.


DECISÃO TC 34.320 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 002187/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

SERGIPEPREVIDÊNCIA

ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

INTERESSADO: ZELITO MARTINS DOS SANTOS

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 512/2021

CONSELHEIRO SUBSTITUTO: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, realizada no dia 08/06/2021 por unanimidade de votos, para fins de registro, pela LEGALIDADE da Portaria Aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor, ZELITO MARTINS DOS SANTOS, inscrito no RG nº 339.967 SSP/SE e CPF nº 171.421.055-34, Vigilante, Nível: J, Referência: AG, Padrão: B-1 do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, tendo completado 36 anos de contribuição com proventos integrais, no valor de R$ 1.396,20 (Um mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos), amparada no artigo 3º, EC 47/2005, sendo-lhe garantido o reajuste pelo regime jurídico da paridade.


DECISÃO TC 34.321 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 002228/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

SERGIPEPREVIDÊNCIA

ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

INTERESSADO: JOSÉ DE SOUSA SANTANA

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 513/2021

CONSELHEIRO SUBSTITUTO: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, realizada no dia 08/06/2021 por unanimidade de votos, para fins de registro, pela LEGALIDADE da Portaria Aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor, José de Sousa Santana, inscrito no RG nº 180.769 SSP/SE e CPF nº 198.459.875-91, Técnico em Radiologia, Nível: J, Referência: Saúde, Padrão: M-1, do Quadro de Pessoal Estatutário do(a) Secretaria de Estado da Saúde, com direito a proventos integrais, no valor de R$ 2.026,42 (Dois mil e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos),amparada Artigo 3º, EC 47/2005,sendo-lhe garantido o reajuste pelo regime jurídico da paridade.


DECISÃO TC 34.322 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 007008/2020

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

SERGIPE PREVIDÊNCIA

ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

INTERESSADA: NEILA LEITE CRUZ

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 75/2021

CONSELHEIRO RELATOR: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, realizada no dia 01/06/2021, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro. VOTO pela LEGALIDADE da Portaria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição(Portaria nº 2046/2020 de 07/07/2020) da servidora NEILA LEITE CRUZ, inscrito (a) no RG nº 643.676 SSP/SE e CPF nº 361.204.995-04, no cargo de Técnica de Enfermagem, Nível: I, Referência: Saúde, Padrão: M – 1, do Quadro de Pessoal Estatutário do (a) Fundação Hospitalar de Saúde, com proventos integrais no valor de R$ 1.964,84 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com direito ao regime jurídico da paridade, nos termos do artigo 3º, I, II, III e § único da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c artigo 114 da Lei Complementar Estadual nº 113.


DECISÃO TC 34.323 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 007799/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju

ASSUNTO: 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: Antônio Vieira de Araújo

ADVOGADO: Não há

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 482/2021

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, realizada no dia 01/06/2021, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor Antonio Vieira de Araujo, ocupante do cargo de Técnico em Comunicação, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Comunicação Social de Aracaju, com proventos integrais no importe de R$ 4.018,85 (quatro mil e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos dos arts. 6º e 7º, da EC nº. 41/2003 c/c art. 2º, da EC nº 47/2005.


DECISÃO TC 34.324 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 001054/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

SERGIPE PREVIDÊNCIA

ESPÉCIE: PENSÃO PREVIDENCIÁRIA OU ESPECIAL

INTERESSADO: JORGE SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS

PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 496/2021

CONSELHEIRO RELATOR: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, através do link https://tinyurl.com/y9zkldk, realizada no dia 08/06/2021, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro. VOTO pela LEGALIDADE da (Portaria nº 1143/2021, de 26 de janeiro de 2021) concedida a JORGE SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS, companheiro, beneficiário do ex-segurado, Antônio do Amaral Cavalcante, servidor inativo, ocupante do cargo de Jornalista, do quadro pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social, falecido em 07 de julho de 2020, consoante certidão de óbito emitida pelo 4° Ofício da Comarca de Aracaju com valor total, correspondente de R$ 3.515,03 (três mil e quinhentos e quinze reais e três centavos), no percentual de 100 %, concedida a JORGE SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS, companheiro do ex-segurado, Antônio do Amaral Cavalcante com direito a revisão anual, uma vez que o ex-segurado,  era servidor inativo e a data do seu falecimento se deu após a publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003.


DECISÃO TC 34.325 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 001191/2021

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

ESPÉCIE: PENSÃO PREVIDENCIÁRIA OU ESPECIAL

INTERESSADA: ANAMIRA FONTES DOS SANTOS

PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 490/2021

CONSELHEIRO SUBSTITUTO: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, realizada no dia 08/06/2021 por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro. VOTO pela LEGALIDADE da (Portaria nº 1095/2021, de 19 de janeiro de 2021) concedida a ANAMIRA FONTES DOS SANTOS, cônjuge, beneficiário do ex-segurado, João Batista dos Santos, servidor inativo, ocupante do cargo de Executor de Serviços Operativos, do quadro pessoal da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, falecido em 13 de novembro de 2020, consoante certidão de óbito, emitida pelo 2° Ofício da Comarca de Boquim, com valor total correspondente de R$ 1.969,56 (hum mil e novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), no percentual de 100 %, concedida a ANAMIRA FONTES DOS SANTOS, cônjuge, beneficiária do ex-segurado, João Batista dos Santos, com direito a revisão anual, uma vez que o ex-segurado, era servidor inativo e a data do seu falecimento se deu após a publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003.


DECISÃO TC 34.326 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 009708/2020

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ESPÉCIE: PENSÃO PREVIDENCIÁRIA OU ESPECIAL

INTERESSADA: EDINALVA LIMA DE OLIVEIRA CRUZ

PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 1770/2020

CONSELHEIRO RELATOR: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, realizada no dia 01/06/2021, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro. VOTO pela LEGALIDADE da (Portaria nº 1893/2020, de 03 de junho de 2020) concedida a EDINALVA LIMA DE OLIVEIRA CRUZ, cônjuge beneficiária do ex-segurado, José Batista Cruz, com valor total correspondente a R$ 881,23 (oitocentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) no percentual de 100 % com direito a revisão anual, uma vez que o ex-segurado, encontrava-se aposentado e a data do seu falecimento se deu após a publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003.


DECISÃO TC 34.327 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 005962/2020

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

SERGIPEPREVIDÊNCIA

ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

INTERESSADA: ROSÂNGELA RIBEIRO DOS SANTOS

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Cortes - Parecer nº 120/2021

CONSELHEIRO RELATOR: Francisco Evanildo de Carvalho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Virtual da Primeira Câmara, através do link https://tinyurl.com/y9zkldko, realizada no dia 01/06/2021, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro. VOTO pela LEGALIDADE da Portaria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Portaria nº 1985/2020 de 16/06/2020) da servidora, ROSÂNGELA RIBEIRO DOS SANTOS, inscrito (a) no RG nº 697.480 SSP/SE e CPF nº 267.686.745-87, no cargo de Enfermeira/ QPE, Nível: F, Referência: Saúde, Padrão: S - 2 do Quadro de Pessoal Estatutário do (a) Fundação Hospitalar de Saúde, com proventos integrais, no valor R$ 3.106,17 (três mil, cento e seis reais e dezessete centavos) e o reajuste pelo regime de transição com pedágio e paridade, nos termos do artigo 3º, I, II, III e IV, § 2º, I e § 3º, I da Lei Complementar nº 338/2019.


DECISÃO TC 34.328 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 001301/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34 – Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: José Carivaldo dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Cortes - Parecer nº 458/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. José Carivaldo dos Santos, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX. 01927.16/2013-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.329 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 001567/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34 – Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: Valderis da Costa

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Cortes - Parecer nº 459/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Valderis da Costa, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX.00057.16/2014-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.330 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 001835/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADO: Manuel Rivaldo Andrade de Aragão

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 466/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 00/00/2021, por unanimidade de votos, considerar Legal a concessão da pensão previdenciária a MANUEL RIVALDO ANDRADE DE ARAGÃO, cônjuge, da ex-segurada TEREZINHA RODRIGUES ARAGÃO, sendo a pensão no valor mensal de R$ 4.032,50 (quatro mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devendo ser observado o reajuste pela Revisão Anual, a partir de 10/11/2020.


DECISÃO TC 34.331– PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 001936/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34 – Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: Lauro Lourenço dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Cortes - Parecer nº 412/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Lauro Lourenço dos Santos, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX. 01080.16/2020-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.332– PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 001950/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34 – Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: Antônio Ferreira Aragão

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Cortes - Parecer nº 438/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Antônio Ferreira Aragão, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX. 00407.16/2015-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.333 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 002166/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria do Carmo Lima Araújo

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Cortes - Parecer nº 381/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Maria do Carmo Lima Araújo, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.00135.04/2021-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.334 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 002171/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADA: Luzinete Marques Irmão

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Cortes - Parecer nº 413/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08/06/2021, por unanimidade de votos, considerar Legal a concessão da pensão previdenciária a LUZINETE MARQUES IRMÃO, cônjuge, do ex-segurado JOÃO BARROS IRMÃO, sendo a pensão no valor mensal de R$ 1.055,97 (mil e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), devendo ser observado o reajuste pela Revisão Anual, a partir de 11/11/2020, data do óbito.


DECISÃO TC 34.335 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 002318/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34 – Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: Pedro Pereira da Cruz

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 442/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Pedro Pereira da Cruz, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX. 00918.16/2014-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.336 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 002412/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34 – Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: Antônio Moura Narciso

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 425/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Antônio Moura Narciso, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX. 01225.16/2015-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.337 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 002789/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Noemia Figueiredo Travassos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 446/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Noemia Figueiredo Travassos, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo nº 17.668/2020, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.339 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 002866/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34 – Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: Edinaldo Araújo

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 471/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Edinaldo Araújo, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX. 00645.16/2015-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.340 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 002946/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: Alberto Jorge Mesquita da Costa

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 418/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Alberto Jorge Mesquita da Costa, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.00167.04/2021-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.341– PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 002960/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADA: Maria de Lourdes dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 480/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08/06/2021, por unanimidade de votos, considerar Legal a concessão da pensão previdenciária a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, Companheira, do ex-segurado EULER BATISTA SENA D’OLIVEIRA, sendo a pensão no valor mensal de R$ 1.266,39 (mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), devendo ser observado o reajuste pela revisão anual, a partir de 25/08/2015, data do óbito.


DECISÃO TC 34.342 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 002985/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADO: José Carlos Sizino Franco

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 479/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. José Carlos Sizino Franco, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.01016.04/2020-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.343 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 003092/2021

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADA: Clelia de Oliveira Santos Rozendo

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 532/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08/06/2021, por unanimidade de votos, considerar Legal a concessão da pensão previdenciária a CLELIA DE OLIVEIRA SANTOS ROZENDO, cônjuge, do ex-segurado JOSÉ ROZENDO DOS SANTOS, sendo a pensão no valor mensal de R$ 7.381,50 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), devendo ser observado o reajuste pela Revisão Anual, a partir de 14/02/2021, data do óbito.


DECISÃO TC 34.344 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 003383/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADA: Maria da Conceição Matias Lima

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 511/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal o benefício de Pensão por Morte a Maria da Conceição Matias Lima, referente ao Processo Administrativo EX 01958.07/2015-P, devendo ser observado o direito a integralidade e reajuste pela paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.345 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 003393/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34 – Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: José Augusto Ramos da Silva

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 488/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. José Augusto Ramos da Silva, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX. 00899.16/2015-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.346 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 003479/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADOS: Lélia Travassos Aragão E Luiz Fernando de Almeida Aragão

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 435/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08/06/2021, por unanimidade de votos, considerar Legal a concessão da pensão previdenciária a LÉLIA TRAVASSOS ARAGÃO, cônjuge e a LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA ARAGÃO, filho menor de 18 anos, beneficiários do ex-segurado SÉRGIO LUIS DE ARAGÃO, sendo a pensão no valor mensal de R$ 3.348,11 (três mil, trezentos e quarenta e oito reais e onze centavos), devendo ser observado o reajuste pela revisão anual, a partir de 21/01/2016, data do requerimento.


DECISÃO TC 34.347 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 003484/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADA: Maria Nivalda de Oliveira Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 457/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08/06/2021, por unanimidade de votos, considerar Legal a concessão da pensão previdenciária a MARIA NIVALDA DE OLIVEIRA SANTOS, Cônjuge, do ex-segurado PAULO JOSÉ DOS SANTOS, sendo a pensão no valor mensal de R$ 9.923,33 (nove mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), devendo ser observado o reajuste pela revisão anual, a partir de 07/01/2016, data do óbito.


DECISÃO TC 34.348 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 003494/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADO: Simeão Menezes Barbosa

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 454/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08/06/2021, por unanimidade de votos, considerar Legal a concessão da pensão previdenciária a SIMEÃO MENEZES BARBOSA, Cônjuge, da ex-segurada IRACEMA SANTOS BARBOSA, sendo a pensão no valor mensal de R$ 3.807,93 (três mil, oitocentos e sete reais e noventa e três centavos), devendo ser observado o reajuste pela revisão anual, a partir de 20/12/2015, data do óbito.


DECISÃO TC 34.349 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 003895/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial

INTERESSADA: Zita de Oliveira Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 448/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08/06/2021, por unanimidade de votos, considerar Legal a concessão da pensão previdenciária a ZITA DE OLIVEIRA SANTOS, ex-companheira, detentora de pensão alimentícia, do ex-segurado JORGE MOURA SANTOS FILHO, sendo a pensão no valor mensal de R$ 324,60 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), devendo ser observado o reajuste pela revisão anual, a partir de 07/10/2015, data do requerimento.


DECISÃO TC 34.350– PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 004517/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34 – Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: Valtemir da Cruz

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 472/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis, Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Valtemir da Cruz, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX. 00674.16/2016-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.351– PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 005443/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34– Reforma Por Invalidez “Ex-Offício”

INTERESSADO: José Arnaldo Alves dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 450/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. José Arnaldo Alves dos Santos, referente à reforma por invalidez de que trata o Processo Administrativo EX.01051.14/2013-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.352– PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 005881/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34– Reforma Por Invalidez “Ex-Offício”

INTERESSADO: Marcio Henrique Conceição Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre– Parecer nº 522/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Marcio Henrique Conceição Santos, referente à reforma por invalidez de que trata o Processo Administrativo EX.01251.14/2013-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.353– PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 006267/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34– Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: Antônio Matias

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 457/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Antônio Matias, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX. 01764.16/2013-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.354 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 006305/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34– Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: Florivaldo dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 449/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Florivaldo dos Santos, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX.01508.16/2013-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.356 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 006799/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34 – Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: Marcelino Francisco dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 436/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis, Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Marcelino Francisco dos Santos, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX. 01804.16/2012-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.357 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 008356/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34 – Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: Givaldo Barreto de Jesus

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 523/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Givaldo Barreto de Jesus, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX. 01600.16/2016-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.358 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 008455/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34 – Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: Regnaldo Dória de Freitas

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 493/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Regnaldo Dória de Freitas, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada Ex-Officio de que trata o Processo Administrativo EX. 02390.13/2016-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.359 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 009672/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34 – Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: Adeilton da Conceição Flor

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 470/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis, Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Adeilton da Conceição Flor, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX. 00039.16/2017-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.360 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 009674/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 34 – Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada

INTERESSADO: Arnaldo Andrade dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 469/2021

RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Arnaldo Andrade dos Santos, referente à Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada a pedido de que trata o Processo Administrativo EX. 00293.16/2017-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.361 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 010129/2020

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Maria Eliana Andrade Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 439/2021

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho e o Conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 08.06.2021, sob a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Maria Eliana Andrade Santos, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.00797.04/2020-P, devendo ser observado o regime de paridade e os proventos integrais, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.

 


5a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC: TC/110047/2017
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TOBIAS BARRETO
ASSUNTO: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
INTERESSADOS: MARIA DE FÁTIMA RAMOS DE SANTANA (EX-GESTORA)JOSÉ OLIVA DANTAS DE SANTANA (ESPÓLIO)
RELATOR: CARLOS PINNA DE ASSIS
ATENDIMENTO: ATÉ 15 DIAS, A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO

                                                EDITAL DE CITAÇÃO - Nº 23/2021 - 5ª CCI


        O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS, Relator do Processo em epígrafe,MANDA expedir a presente CITAÇÃO, em cumprimento da qual deverá o Senhor JOSÉ OLIVADANTAS DE SANTANA (ESPÓLIO) nos termos dos arts. 167, inciso I, 168, inciso II e 171 doRegimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, instituído pela Resolução TC 270/2011, noprazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, querendo apresentar defesaquanto a Informação nº 150/2020, podendo para tanto juntar documentos e provas que julgarnecessárias. 


Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstícioestipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais,conforme §5º do art. 168 do Regimento Interno desta Corte.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 16 dejunho de 2021, eu, ROSEANE TAVARES OLIVEIRA, Coordenadora da 5ª Coordenadoria deControle e Inspeção, subscrevo. 


 Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - ROSEANE TAVARES OLIVEIRA:66265576534 - 17/06/2021 11:14:44 

 Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - CARLOS PINNA DE ASSIS:06101038572 - 18/06/2021 07:47:2


6a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC:  TC/007093/2018
ORIGEM:  ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
INTERESSADO:  JAMES FONTES BARBOSA - PROCURADOR JURÍDICO DA ADEMA
ASSUNTO:    REPRESENTAÇÃO
RELATORA:  CONSª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.
 

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT – 6CCI - 49/2021

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do Processo TC/007093/2018, relativo a Representação, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual o Senhor JAMES FONTES BARBOSA, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes sobre a conclusão do Parecer Técnico nº 154/2021, fls. 207/211.


Fica o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.  


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de junho de dois mil e vinte e um. Eu, Eleonaldo Soares Santos, Coordenador da 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.


Eleonaldo Soares Santos

Coordenador

  Mat. 743


Consª Maria Angélica Guimarães Marinho

Relatora


Gab. do Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto

Intimação

PROCESSO: TC/004967/2017

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPE PREVIDÊNCIA

ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

INTERESSADO: MARIA DE FÁTIMA LIMA CAMPOS 

PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO

ADVOGADO: NÃO HÁ

RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-319/2021

 

                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 30 (Trinta) dias do mês de Junho de 2021, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3.

 

                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

 

                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 21 de Junho de 2021. Eu, Antonisete de Oliveira Silva Santos, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

  ANTONISETE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS

  Assessora de Gabinete

FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

  Conselheiro

 

PROCESSO: TC/005928/2017

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPE PREVIDÊNCIA

ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

INTERESSADO: EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA 

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

ADVOGADO: NÃO HÁ

RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-320/2021

 

                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 30 (Trinta) dias do mês de Junho de 2021, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3.

 

                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

 

                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 21 de Junho de 2021. Eu, Antonisete de Oliveira Silva Santos, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

  ANTONISETE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS

  Assessora de Gabinete

FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

  Conselheiro

 

PROCESSO: TC/002266/2021

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPE PREVIDÊNCIA

ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

INTERESSADO: LAUDICÉIA DOS SANTOS

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

ADVOGADO: NÃO HÁ

RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-321/2021

 

                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 30 (Trinta) dias do mês de Junho de 2021, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3.

 

                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

 

                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 21 de Junho de 2021. Eu, Antonisete de Oliveira Silva Santos, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

  ANTONISETE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS

  Assessora de Gabinete

FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

  Conselheiro

 

PROCESSO: TC/002686/2021

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPE PREVIDÊNCIA

ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

INTERESSADO: MAGNA ENG DE ALMEIDA

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

ADVOGADO: NÃO HÁ

RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-322/2021

 

                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 30 (Trinta) dias do mês de Junho de 2021, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3.

 

                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

 

                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 21 de Junho de 2021. Eu, Antonisete de Oliveira Silva Santos, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

  ANTONISETE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS

  Assessora de Gabinete

FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

  Conselheiro

 

PROCESSO: TC/004375/2021

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPE PREVIDÊNCIA

ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

INTERESSADO: LUIZA TEREZA PRADO ARAUJO

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

ADVOGADO: NÃO HÁ

RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-323/2021

 

                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 30 (Trinta) dias do mês de Junho de 2021, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3.

 

                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

 

                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 21 de Junho de 2021. Eu, Antonisete de Oliveira Silva Santos, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

  ANTONISETE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS

  Assessora de Gabinete

FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Conselheiro


 

PROCESSO: TC/002603/2017

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPE PREVIDÊNCIA

ASSUNTO: REFORMA OU TRANSF. P/RESERVA REMUNERADA

INTERESSADO: ROBERTO FERNANDES CAVALCANTE 

PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO

ADVOGADO: NÃO HÁ

RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-324/2021

 

                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 30 (Trinta) dias do mês de Junho de 2021, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3.

 

                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

 

                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 21 de Junho de 2021. Eu, Antonisete de Oliveira Silva Santos, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

  ANTONISETE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS

  Assessora de Gabinete

FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

  Conselheiro

 

PROCESSO: TC/006693/2017

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPE PREVIDÊNCIA

ASSUNTO: REFORMA OU TRANSF. P/RESERVA REMUNERADA

INTERESSADO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANT 'ANNA 

PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE

ADVOGADO: NÃO HÁ

RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-325/2021

 

                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 30 (Trinta) dias do mês de Junho de 2021, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3.

 

                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

 

                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 21 de Junho de 2021. Eu, Antonisete de Oliveira Silva Santos, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

  ANTONISETE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS

  Assessora de Gabinete

FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

  Conselheiro

 

PROCESSO: TC/001841/2021

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPE PREVIDÊNCIA

ASSUNTO: PENSÃO PREVIDENCIÁRIA OU ESPECIAL

INTERESSADO: MARIA NIVALDA DOS SANTOS ALVES

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

ADVOGADO: NÃO HÁ

RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-326/2021

 

                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 30 (Trinta) dias do mês de Junho de 2021, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3.

 

                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

 

                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 21 de Junho de 2021. Eu, Antonisete de Oliveira Silva Santos, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

  ANTONISETE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS

  Assessora de Gabinete

FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

  Conselheiro

 

PROCESSO: TC/004472/2021

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPE PREVIDÊNCIA

ASSUNTO: PENSÃO PREVIDENCIÁRIA OU ESPECIAL

INTERESSADO: VERÔNICA ROQUE TAVARES

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES

ADVOGADO: NÃO HÁ

RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-327/2021

 

                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 30 (Trinta) dias do mês de Junho de 2021, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3.

 

                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

 

                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 21 de Junho de 2021. Eu, Antonisete de Oliveira Silva Santos, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

  ANTONISETE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS

  Assessora de Gabinete

FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

  Conselheiro

 

PROCESSO: TC/013498/2018

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPE PREVIDÊNCIA

ASSUNTO: REVISÃO DE PROVENTOS E PENSÕES

INTERESSADO: JOSE JOFFRE MONTEIRO DE MENDONÇA 

PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE

ADVOGADO: NÃO HÁ

RELATOR: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GFCON-328/2021

 

                O Excelentíssimo Senhor Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 30 (Trinta) dias do mês de Junho de 2021, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycqyl3r3.

 

                O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

 

                Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 21 de Junho de 2021. Eu, Antonisete de Oliveira Silva Santos, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

  ANTONISETE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS

  Assessora de Gabinete

FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

  Conselheiro

 

Gabinete do Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza

Intimação

PROCESSO TC    002170-2011

ORIGEM             Secretaria de Estado  da Casa Civil

NATUREZA         Representação

INTERESSADOS  Flávio Conceição de Oliveira Neto  (Representado) - CPF: 367.027.907-59

                            José de Oliveira Junior - (Representante) – CPF: 002.588.495-68

                            Tarciso de Araújo Souza – (Representado) – CPF: 120.035.735-34

                            João Alves Filho - (Representado) – CPF: 002.588.495-68

                            Controladoria Geral do Estado -(Representante)

PROCURADOR    João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello- Parecer nº 671/2021

ADVOGADOS      Fabiano Freire Feitosa – OAB/SE 3173

                            Josan Goes Martins Neto – OAB/SE - 9454       

RELATOR            Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza

                                              

MANDADO DE INTIMAÇÃO

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro  Carlos Alberto Sobral de Souza, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do Processo em Pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão Virtual do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar a partir das 09:00 horas, ao 1º dia do mês de Julho de 2021, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal e, do Ato da Presidência nº 20, de 06/04/2020, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.


O pedido de sustentação oral, referente aos Processos incluídos em pauta de Sessão Virtual, deve ser formulado até 48 horas antes do início da Sessão de julgamento, por meio de Protocolo do Tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art. 3º, do Ato da Presidência nº 20, de 06/04/2020, deste Tribunal.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 21 dias do mês de Junho de 2021. Eu, Maria do Carmo de Jesus Nascimento, Coordenadora da 2ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, mandei digitar.

                         

Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza


PROCESSO TC    000630-2018 (Processo não autuado)

ORIGEM             Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe - ALESE

NATUREZA         Atos de Admissão de Pessoal

INTERESSADO   Luciano Bispo de Lima

PROCURADOR    Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer  nº 735/2021

ADVOGADO       

RELATOR           Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza

                                              

MANDADO DE INTIMAÇÃO

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro  Carlos Alberto Sobral de Souza, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do Processo em Pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão Virtual do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar a partir das 09:00 horas, ao 1º dia do mês de Julho de 2021, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal e, do Ato da Presidência nº 20, de 06/04/2020, utilizando-se do link https://tinyurl.com/ycvwum3r.


O pedido de sustentação oral, referente aos Processos incluídos em pauta de Sessão Virtual, deve ser formulado até 48 horas antes do início da Sessão de julgamento, por meio de Protocolo do Tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art. 3º, do Ato da Presidência nº 20, de 06/04/2020, deste Tribunal.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 21 dias do mês de Junho de 2021. Eu, Maria do Carmo de Jesus Nascimento, Coordenadora da 2ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, mandei digitar.

                         

Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza



Gabinete do Cons. Substituto Alexandre Lessa Lima

Intimação

PROCESSO TC         :001708/2020

ORIGEM                    : Fundo Municipal de Assistência Social de Malhada dos Bois
ASSUNTO                  : 71 – Recurso de Reconsideração                                                                  
INTERESSADO         : Maria Haline Jesus dos Santos
ADVOGADO              : Não Há
PROCURADOR         : João Augusto Bandeira de Mello –Parecer nº. 1490/2020
RELATOR                  : Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima



MANDADO DE INTIMAÇÃO 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima, Relator do Processo em epígrafe, no uso de sua competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar a Sessão VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA desta Corte de Contas, a se realizar a partir das 09:00 horas, do dia 30 (trinta) de junho de 2021, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal e disposições do Ato da Presidência nº 20 de 06 de abril de 2020, utilizando-se do link 
https://tinyurl.com/y9zkldko.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art. 3º, do Ato da Presidência nº 20, de 06/04/2020, deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 22 (vinte e dois) de junho de 2021.


ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC     : 004947/2017

ORIGEM                 :Instituto de Previdência do Município - Aracaju
ASSUNTO              : 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA      : Maria José de Menezes Fonseca
ADVOGADO           : Não há
PROCURADOR      : João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº. 667/2021
RELATOR               : Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima



MANDADO DE INTIMAÇÃO 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima, Relator do Processo em epígrafe, no uso de sua competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar a Sessão VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA desta Corte de Contas, a se realizar a partir das 09:00 horas, do dia 30 (trinta) de junho de 2021, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal e disposições do Ato da Presidência nº 20 de 06 de abril de 2020, utilizando-se do link 
https://tinyurl.com/y9zkldko.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art. 3º, do Ato da Presidência nº 20, de 06/04/2020, deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 22 (vinte e dois) de junho de 2021.


ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto


PROCESSOTC     : 009636/2017

ORIGEM                 :Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO              : 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA      : Maria Guadalupe Oliveira de Faria
ADVOGADO           : Não há
PROCURADOR     : Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 650/2021
RELATOR               : Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima



MANDADO DE INTIMAÇÃO 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima, Relator do Processo em epígrafe, no uso de sua competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar a Sessão VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA desta Corte de Contas, a se realizar a partir das 09:00 horas, do dia 30 (trinta) de junho de 2021, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal e disposições do Ato da Presidência nº 20 de 06 de abril de 2020, utilizando-se do link 
https://tinyurl.com/y9zkldko.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art. 3º, do Ato da Presidência nº 20, de 06/04/2020, deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 22 (vinte e dois) de junho de 2021.


ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC     : 001938/2017

ORIGEM                 :Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO              : 034 - Reforma ou Transferência para Reserva Remunerada
INTERESSADO      : Unilson Xavier de Santana
ADVOGADO           : Não há
PROCURADOR      : Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 110/2021
RELATOR               : Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima



MANDADO DE INTIMAÇÃO 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima, Relator do Processo em epígrafe, no uso de sua competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar a Sessão VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA desta Corte de Contas, a se realizar a partir das 09:00 horas, do dia 30 (trinta) de junho de 2021, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal e disposições do Ato da Presidência nº 20 de 06 de abril de 2020, utilizando-se do link 
https://tinyurl.com/y9zkldko.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art. 3º, do Ato da Presidência nº 20, de 06/04/2020, deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 22 (vinte e dois) de junho de 2021.


ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto


PROCESSOTC      : 003889/17

ORIGEM                 :Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO              : 036 – Revisão de Proventos e Pensões
INTERESSADO      : Dionizio Francisco dos Santos
ADVOGADO           : Não há
PROCURADOR     : José Sergio Monte Alegre – Parecer nº. 574/2021
RELATOR               : Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima



MANDADO DE INTIMAÇÃO 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima, Relator do Processo em epígrafe, no uso de sua competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar a Sessão VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA desta Corte de Contas, a se realizar a partir das 09:00 horas, do dia 30 (trinta) de junho de 2021, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal e disposições do Ato da Presidência nº 20 de 06 de abril de 2020, utilizando-se do link 
https://tinyurl.com/y9zkldko.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art. 3º, do Ato da Presidência nº 20, de 06/04/2020, deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 22 (vinte e dois) de junho de 2021.


ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC     : 005462/2017

ORIGEM                 : Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO              : 034- Transferência para Reserva Remunerada
INTERESSADO      : José Ferreira de Jesus
ADVOGADO           : Não há
PROCURADOR      : José Sergio Monte Alegre – PAR-GPSM nº 713/2021
RELATOR               : Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima



MANDADO DE INTIMAÇÃO 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima, Relator do Processo em epígrafe, no uso de sua competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar a Sessão VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA desta Corte de Contas, a se realizar a partir das 09:00 horas, do dia 30 (trinta) de junho de 2021, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal e disposições do Ato da Presidência nº 20 de 06 de abril de 2020, utilizando-se do link 
https://tinyurl.com/y9zkldko.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art. 3º, do Ato da Presidência nº 20, de 06/04/2020, deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 22 (vinte e dois) de junho de 2021.


ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC     : 006036/2017

ORIGEM                 :Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO              : 037- Aposentadoria Compulsória
INTERESSADA      : Maria Camila da Trindade Andrade
ADVOGADO           : Não há
PROCURADOR     : José Sergio Monte Alegre – PAR-GPSM - nº 693/2021
RELATOR               : Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima



MANDADO DE INTIMAÇÃO 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima, Relator do Processo em epígrafe, no uso de sua competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar a Sessão VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA desta Corte de Contas, a se realizar a partir das 09:00 horas, do dia 30 (trinta) de junho de 2021, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal e disposições do Ato da Presidência nº 20 de 06 de abril de 2020, utilizando-se do link 
https://tinyurl.com/y9zkldko.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art. 3º, do Ato da Presidência nº 20, de 06/04/2020, deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 22 (vinte e dois) de junho de 2021.


ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC     : 008307/2017

ORIGEM                 :Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO              : 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA      : Ione de Freitas Santos
ADVOGADO           : Não há
PROCURADOR      : João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº. 587/2021
RELATOR               : Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima



MANDADO DE INTIMAÇÃO 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima, Relator do Processo em epígrafe, no uso de sua competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar a Sessão VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA desta Corte de Contas, a se realizar a partir das 09:00 horas, do dia 30 (trinta) de junho de 2021, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal e disposições do Ato da Presidência nº 20 de 06 de abril de 2020, utilizando-se do link 
https://tinyurl.com/y9zkldko.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art. 3º, do Ato da Presidência nº 20, de 06/04/2020, deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 22 (vinte e dois) de junho de 2021.


ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto


PROCESSO TC     : 007911/2017

ORIGEM                 :Instituto de Previdência do Município - Aracaju
ASSUNTO              : 085- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO      : Joseval Rodrigues dos Santos
ADVOGADO           : Não há
PROCURADOR     : João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 665/2021
RELATOR               : Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima



MANDADO DE INTIMAÇÃO 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima, Relator do Processo em epígrafe, no uso de sua competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar a Sessão VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA desta Corte de Contas, a se realizar a partir das 09:00 horas, do dia 30 (trinta) de junho de 2021, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal e disposições do Ato da Presidência nº 20 de 06 de abril de 2020, utilizando-se do link 
https://tinyurl.com/y9zkldko.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE, conforme disposto no art. 3º, do Ato da Presidência nº 20, de 06/04/2020, deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 22 (vinte e dois) de junho de 2021.


ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto


Gabinete do Conselheiro Carlos Pinna de Assis

Intimação

PROCESSO: TC/000477/2017
UNIDADE GESTORA: P. M. DE PROPRIA
NATUREZA: RELATORIO DE INSPECAO
INTERESSADO (A) (S): JOSÉ AMÉRICO LIMA
ROBERTO AYRES DE FREITAS BRITO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 505/2021
RELATOR: Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
 
                                                       MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCPA-81/2021

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS, Relator do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, acompanhar à Sessão VIRTUAL da Câmara/Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 06 (seis) dias do mês de julho de 2021, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal, utilizando-se do link:https://tinyurl.com/y9zkldo.

O pedido de sustentação oral referente a processo incluído em pauta de sessão virtual deve ser formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, por meio de protocolo do tipo PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, no Portal do Jurisdicionado, no sítio eletrônico do TCE/SE.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 21 de Junho de 2021. Eu, Guilherme da Costa Nascimento, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 
ASS:
Visto Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
 

Secretaria do Pleno

Atos Deliberativos

ATO DELIBERATIVO N. 973
DE 17 DE JUNHO DE 2021


Altera o Ato Deliberativo nº 926, de 28 de março de 2019, que trata do Auxílio-Saúde dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 205, de 06 de julho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe), que confere ao Tribunal de Contas poderes para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e acerca da organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 6.858, de 21 de dezembro de 2009, que instituiu a assistência à saúde, através de auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial das despesas dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe com planos de saúde e prevenção, e deu providências correlatas;

CONSIDERANDO as mudanças trazidas pela Lei n. 7.706, de 07 de outubro de 2013, que deu nova redação aos arts. 1º, 2 º, 3º e 7º, da Lei n. 6.858/09; e

CONSIDERANDO que a revisão inflacionária constitui instrumento de preservação do poder aquisitivo, de modo a manter o equilíbrio econômico, resolve:

Art. 1º O valor do Auxílio-Saúde concedido aos conselheiros, titulares e substitutos, e procuradores do MPC, ativos e inativos, será corrigido no percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 17 de junho de 2021.

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
Presidente

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO



ATO DELIBERATIVO N. 974
DE 17 DE JUNHO DE 2021


Altera o Ato Deliberativo nº 927, de 28 de março de 2019, que trata do Auxílio-Saúde dos servidores deste Tribunal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 205, de 06 de julho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe), que confere ao Tribunal de Contas poderes para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e acerca da organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 6.858, de 21 de dezembro de 2009, que instituiu a assistência à saúde, através de auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial das despesas dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe com planos de saúde e prevenção, e deu providências correlatas;

CONSIDERANDO as mudanças trazidas pela Lei n. 7.706, de 07 de outubro de 2013, que deu nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 7º, da Lei n. 6.858/09; e

CONSIDERANDO que a revisão inflacionária constitui instrumento de preservação do poder aquisitivo, de modo a manter o equilíbrio econômico, resolve:

Art. 1º O valor do Auxílio-Saúde concedido aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ativos e inativos, será corrigido no percentual de 5% (cinco por cento), passando a vigorar conforme Anexo Único deste Ato, escalonado por faixa etária.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 17 de junho de 2021.

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
Presidente

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO






















ATO DELIBERATIVO N. 973
DE 17 DE JUNHO DE 2021

ANEXO ÚNICO


TABELA DE VALORES DO AUXÍLIO-SAÚDE

Vigência: A partir de 1º de janeiro de 2021
FAIXA ETÁRIAVALORES FIXADOS PARA 2021
Até 39 anosR$ 451,19
De 40 a 49 anosR$ 496,31
De 50 a 59 anosR$ 541,44
Acima de 60 anosR$ 866,23


ATO DELIBERATIVO N. 975
DE 17 DE JUNHO DE 2021


Altera o Ato Deliberativo nº 928, de 28 de março de 2019, que trata do Auxílio-Alimentação para Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Membros do Ministério Público Especial e servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 205, de 06 de julho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe), que confere ao Tribunal de Contas poderes para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e acerca da organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 6.864, de 21 de dezembro de 2009, que instituiu o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e deu providências correlatas; e

CONSIDERANDO que a revisão inflacionária constitui instrumento de preservação do poder aquisitivo, de modo a manter o equilíbrio econômico, resolve:

Art. 1º Será revisado no percentual de 5% (cinco por cento), o valor do Auxílio-Alimentação concedido aos conselheiros, titulares e substitutos, e procuradores do MPC, de que trata o art. 2º do Ato Deliberativo nº 807, de 02 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe em efetivo exercício de suas atividades, fica revisado em 5% (cinco por cento), o valor do Auxílio-Alimentação, de que trata o art. 3º do Ato Deliberativo nº 807, de 02 de fevereiro de 2012.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 17 de junho de 2021.

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
Presidente

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO


Republicado por Incorreção

DECISÃO Nº 22164

PROCESSO TC: 004765/2020

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores

ASSUNTO: Consulta

INTERESSADO(A): Thiago de Souza Santos

ADVOGADO(A): (não consta)

UNIDADE TÉCNICA: Coordenadoria Jurídica

PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº971/2020

RELATOR: Cons. CARLOS ALBERTOSOBRAL DE SOUZA

DECIDE OTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais e legais, em Sessão Virtual do Pleno, realizada no dia 08/04/2021, sob a Presidência daConselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS, por unanimidade de votos, nostermos do voto do eminente Conselheiro Relator CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA(Corregedor-Geral), em CONHECERda presente Consulta e, no mérito, pela RESPOSTAdos questionamentos, no sentido de que: Em relação à primeira pergunta, deve ser respondido: A) A regra geral é que sãovedados reajustes de salários de servidores públicos, incluídos os domagistério, no período que medeia entre a decretação da calamidade pública e31/12/2021, ressalvado se o reajuste resultar de norma legal anterior àdecretação da calamidade pública, ou se redundar de sentença judicialtransitada em julgado, quando, nestes dois casos, o mesmo pode ser idoneamenteimplementado; b) Frise-se, neste ponto, que, por autorização legal (primeiraressalva descrita acima), somente poderá ser pago reajuste a servidorespúblicos, incluídos os do magistério, se a lei municipal autorizadora de talreajuste tiver sido editada em período anterior ao da decretação de calamidadepública em função da pandemia do Covid-19, não valendo para tanto o comandogenérico constante do art.5º da Lei Federal nº 11.738/2008. Em relação à segunda pergunta, deve ser respondido:c) A mencionada Lei Complementar, em seu art.8º, inciso IX, paralisou osefeitos da contagem de tempo para efeito de anuênios, triênios, quinquênios elicença-prêmio, a partir do período de calamidade pública em função da pandemiado Covid19, espraiando seus efeitos até 31/12/2021, retornando tal contagem eas respectivas concessões de novos adicionais apenas a partir de 01/01/2022.Convém ressaltar que a lei em comento (Lei Complementar Federal nº 173/2020)não pode fazer restrição ao que está disposto no artigo 37, X da Carta Federal,por se tratar de norma infraconstitucional. A revisão geral anual dos saláriosestá contida no artigo referido e só fica condicionada, no entendimento do STF,manifestado por meio do RE 905.357 (Repercussão Geral reconhecida no tema 864),à disponibilidade financeira e orçamentária de estados e municípios. Comdestaque, as decisões proferidas nosprocessos de consulta, obedecem à sistemática do artigo 143 do RegimentoInterno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, razão pela qual terãoEFEITO NORMATIVO e FORÇA VINCULANTE no âmbito da competência da Corte. Determinação para encaminhamento decópia da decisão para todos os municípios do estado de Sergipe, nos termosdo voto do Conselheiro Relator.

*Texto republicado por incorreção na data de julgamento no DOE doTribunal de Contas do Estado de Sergipe, Ed. 2166, Sexta-feira, 30 de abril de2021

 

 

DECISÃOTC – 22185

PROCESSO:TC 009006/2017

ORIGEM:Fundo Municipal de Saúde de Siriri

ASSUNTO:461 - Contas Anuais de Fundos Públicos

UNIDADEDE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção

INTERESSADAS:Arlene Passos Santos

                              Adilene PassosLima

PROCURADOR:José Sérgio Monte Alegre - Parecer Nº 143/2021

RELATORA:     Conselheira Maria Angélica GuimarãesMarinho

 

DECIDE O TRIBUNAL DECONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais elegais, em Sessão Virtual do Pleno, realizada no dia 08/04/2021, sob a Presidência do Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHORIBEIRO, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Eminente ConselheiraRelatora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS dasContas Anuais Contas do Fundo Municipal de Saúde de Siriri, referente aoexercício financeiro de 2016, de responsabilidade de Arlene Passos Santos eAdilene Passos Lima, aplicando multa administrativa no valor de R$ 1.240,67(mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) para cada uma dasgestoras, com base no artigo 43, inciso II, da Lei Complementar nº 205/2011,c/c artigo 93, inciso II, do mesmo diploma legal. O débito imputado deverá serrecolhido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisãodefinitiva. Se não efetuado o pagamento, haverá a incidência dos acréscimoslegais (juros e correção monetária) e, nos termos do precedente do SuperiorTribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.1181.122-RS), remessa à ProcuradoriaGeral do Estado para a cobrança judicial, sob pena das sanções legais.

 

*Texto republicado porincorreção na data de julgamento no DOE do Tribunal de Contas do Estado deSergipe, Ed. 2166, Sexta-feira, 30 de abril de 2021



Resoluções

RESOLUÇÃO TC Nº 339
DE 17 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre o novo entendimento adotado por este Tribunal quanto ao cálculo das Despesas com Pessoal e Encargos, nos termos da Lei Complementar nº 178/2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe, artigo 1º, inciso XXIII da Lei Complementar n. 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar nº 178/2021, de 13 de janeiro de 2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal e dá outras providências;

CONSIDERANDO que as alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, decorrentes da Lei Complementar nº 178/2021, têm implicações diretas em entendimento firmado por esta Corte quanto a matéria disciplinada na Decisão TC-16779 PLENO, de 28 de fevereiro de 2008;

CONSIDERANDO que a mudança de entendimento enseja a adoção de novas práticas e adequações às imposições legais vigentes por parte dos jurisdicionados desta Corte;
RESOLVE:

Art. 1º Em observância ao disposto no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021, para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

§1º Seguindo o que dispõe o caput do presente artigo, para fins de cálculo dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre a remuneração, subsídios e proventos dos servidores públicos Estaduais e Municipais, sob a jurisdição deste Tribunal, deverá ser considerado no somatório da despesa total com pessoal dos Poderes e Órgão Públicos, ficando vedada a sua dedução.

§2º Da mesma forma, fica vedada a dedução do valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre a remuneração, subsídios e proventos dos servidores públicos Estaduais e Municipais, sob a jurisdição deste Tribunal, no cômputo da receita corrente líquida, dedução esta anteriormente prevista na Decisão TC-16779 PLENO, de 28 de fevereiro de 2008.

Art. 2º Os Poderes e órgãos, sob a jurisdição deste Tribunal, deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão, por força do disposto no art. 20, §7º, da LRF, com a redação dada pela LC 178/21.

Art. 3º Para a verificação do atendimento aos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não serão computadas as despesas com inativos e pensionistas quanto à parcela custeada por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e de contribuição patronal do próprio Poder ou Órgão, sob a jurisdição deste Tribunal.

Art. 4º As alterações promovidas por esta Resolução alcançam apenas os cálculos realizados no exercício de 2021 e, de imediato, os demonstrativos do RGF e do RREO, elaborados, respectivamente, a partir do 1º quadrimestre de 2021 e do 2º bimestre de 2021.

Art. 5º Nos demonstrativos do RGF e do RREO produzidos no exercício de 2021, quando utilizadas receitas e despesas relativas a meses do exercício de 2020, a esses valores deverá ser consagrado o entendimento anteriormente vigente.

Art. 6º Deixa de se aplicar o entendimento firmado na Decisão TC-16779 PLENO, de 28 de fevereiro de 2008, a partir da vigência da Lei Complementar nº 178/2021.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2021.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 17 de junho de 2021.

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Presidente

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO