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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 1822, Quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

VICE-PRESIDENTE
Carlos Alberto Sobral de Souza

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Carlos Pinna de Assis
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho (ouvidor)
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Ana Cristina Guimarães Pires

DIRETORIA TÉCNICA
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral Souza

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Edson Brasil Filho


1a. Câmara

Acordãos


ACÓRDÃO TC 374 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 005643/2019

ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA

ASSUNTO: 71 – Recurso de Reconsideração

INTERESSADA: Maria Everalda dos Santos

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1440/2019

RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima

ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17/12/2019, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pela Sra. Maria Everalda dos Santos, por ser o mesmo, tempestivo, adequado e cabível, para no mérito julgar pelo seu PROVIMENTO, modificar a Decisão TC 29.997 – Primeira Câmara, prolatada no processo TC 002301/2016, da interessada Maria Everalda dos Santos, para incluir aos cálculos a rubrica “Gratificação Especial de Cessão Específica-GECE”, nos termos do parecer do Ilustríssimo Ministério Público Especial.



ACÓRDÃO TC 375 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 001446/2015

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Itaporanga D’Ajuda

ASSUNTO: Recurso de Reconsideração

RECORRENTE: Maria das Graças Souza Garcez

ADVOGADO: Fabiano Freire Feitosa - OAB/SE 3173

COJUR: Renata Santos Lima - Analista de Controle Externo II - Especialidade Jurídica - Parecer Jurídico n. 501/2017

UNIDADE DE AUDITORIA: 3ª CCI – Jailton Moura Silva – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental – Parecer nº. 094/2015 

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n. 627/2018

RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo TC – 001446/2015, acorda o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara de 10 de dezembro de 2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Reconsideração manejado, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando-se a Decisão TC n. 28017 - Primeira Câmara, prolatada nos autos do Processo TC n. 001664/2010, para que dela conste o julgamento de período regular, com ressalvas, mantendo-se a multa administrativa e a remessa à Procuradoria-Geral do Estado, em caso de não adimplemento voluntário, tudo conforme consta nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.



ACÓRDÃO TC 376 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 001676/2019

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Neópolis

ASSUNTO: Recurso de Reconsideração

INTERESSADO: Amintas Diniz Tojal Dantas
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1154/2019
RELATOR ORIGINÁRIO: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
RELATOR DESIGNADO: Carlos Alberto Sobral de Souza

ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, por unanimidade de votos, julgar pelo Conhecimento do Recurso de Reconsideração, por tempestivo, adequado e cabível, para no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, reformando a Decisão TC - 29.984 - Primeira Câmara, prolatada no Processo TC – 000840/2016, a fim de considerar REGULAR COM RESSALVAS o período inspecionado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, do Município de Neópolis, sob a responsabilidade do Sr. Amintas Diniz Tojal Dantas, com fulcro no art. 43, II, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011, mantida a multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade da dosimetria da sanção. Representação a Procuradoria-Geral do Estado para cobrança da multa, em caso de não adimplemento voluntário e exclusão da remessa de cópia da decisão ao Ministério Público Estadual. 



Decisões


DECISÃO TC 31.463 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 000054/2017

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Umbaúba

NATUREZA: 0057 – Relatório de Inspeção

INTERESSADO: José Silveira Guimarães

PROCURADOR: Luis Alberto Menezes - Parecer nº. 1862/2019

RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara de 17.12.2019, por unanimidade, julgar pela REGULARIDADE do período auditado, qual seja, de janeiro a julho do exercício financeiro de 2016, cujas conclusões e constatações são decorrentes de inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Umbaúba, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei Orgânica desta Corte de Contas (Lei Complementar nº. 205/2011), sob a responsabilidade do Sr. José Silveira Guimarães, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº. 004.082.985-53. 

 

DECISÃO TC 31.464 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC  001386/2012

ORIGEM: Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO

NATUREZA: 013 - Contrato de Obras e Serviços

INTERESSADOS: Gilson dos Anjos Silva – Prefeito e GOLD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Contratado

PROCURADOR: Luis Alberto Meneses - Parecer nº. 1459/2019

RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10/12/2019, por unanimidade de votos, considerar, julgar pela Regularidade com Ressalvas o Contrato nº 61/2009, pelos fundamentos expendidos alhures, com determinação para que as falhas remanescentes não se repitam.



DECISÃO TC 31.465 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 001565/2016

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Santo Amaro das Brotas

NATUREZA: 0057 – Relatório de Inspeção

INTERESSADO: Luis Herman Mancilla Gallardo

PROCURADOR: Luis Alberto Menezes - Parecer nº. 1684/2019

RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão da Primeira Câmara de 10/12/2019, por unanimidade, julgar pela REGULARIDADE COM RESSALVAS do período auditado, qual seja, de janeiro a dezembro do exercício financeiro de 2015, cujas conclusões e constatações constam no Relatório de Inspeção nº. 13/2016, decorrente de inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Santo Amaro das Brotas, com fundamento no artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte de Contas (Lei Complementar nº. 205/2011), sob a responsabilidade do Sr. Luis Herman Mancilla Gallardo, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº. 822.142.424.-34, impõe-se MULTA ADMINISTRATIVA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos vícios de ordem administrativa evidenciados, trabalhadas pormenorizadamente, com espeque no art. 93, II, da precitada Lei Orgânica, penalidade a ser adimplida no prazo de 30 (trinta dias), com incidência de correção monetária, até a data do efetivo pagamento (art. 94 da LCE n. 205/2011). Em caso de inadimplemento voluntário, haverá remessa dos autos à procuradoria-geral do estado para cobrança da multa imposta. Impõe-se ao município as seguintes DETERMINAÇÕES: 1- Fazer e atualizar sempre o cadastro imobiliário do município, e realizar a arrecadação do IPTU, levando-se em conta a capacidade contributiva de cada munícipe; 2-Informar de forma correta e precisa os dados nos sistemas eletrônicos do TCE/SE; 3- Realizar processos licitatórios em contratações que não tenham características de singularidade; 4 -Elaborar as contratações de shows e bandas, observando-se o que está estabelecido na Lei nº 8.666/93 e Resolução TCE/SE 298/2016.  



DECISÃO TC 31.488 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 000172/2017

ORIGEM: Fundo Municipal de Assistência Social de Santana do São Francisco

ESPÉCIE: Relatório de Inspeção 

RESPONSÁVEL: Maria das Dores Aguiar Barrozo

UNIDADE TÉCNICA: 3ª Coordenadoria de Controle e Inspeção – Gerlione Matos de Oliveira – Analista de Controle Externo II – Parecer Técnico n. 53/2017

PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº. 1009/2019

RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 000172/2017, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara de 10 de dezembro de 2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade dos votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS do período inspecionado de 06 a 10 de fevereiro de 2017, do Fundo Municipal de Assistência Social de Santana do São Francisco/SE, de responsabilidade da Sra. Maria das Dores Aguiar Barrozo, aplicando-se MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com expedição de DETERMINAÇÃO e remessa à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do voto do Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.



DECISÃO TC 31.489 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 000203/2017

ORIGEM: Câmara Municipal de Santana do São Francisco

ESPÉCIE: Relatório de Inspeção

RESPONSÁVEL: José de Jesus Leite 

UNIDADE TÉCNICA: 3ª Coordenadoria de Controle e Inspeção – Gerlione Matos de Oliveira – Analista de Controle Externo II – Parecer Técnico n. 55/2017

PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº. 1008/2019

RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 00203/2017, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, de 03 de dezembro de 2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade dos votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS do período inspecionado de Janeiro de 2017, da Câmara Municipal de Santana do São Francisco/SE, de responsabilidade do Sr. José de Jesus Leite, aplicando-se MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com expedição de DETERMINAÇÃO e remessa à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do voto do Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.



DECISÃO TC 31.490 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 000205/2017

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Ilha das Flores

ESPÉCIE: Relatório de Inspeção

RESPONSÁVEL: Cristiano Rogério Rêgo Cavalcante

UNIDADE TÉCNICA: 3ª Coordenadoria de Controle e Inspeção – Gerlione Matos de Oliveira – Analista de Controle Externo II – Parecer n. 39/2017

PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº. 1007/2019

RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 000205/2017, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara de 10 de dezembro de 2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade dos votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS do período inspecionado de 13 a 16 de fevereiro de 2017, da Prefeitura Municipal de Ilha das Flores/SE, de responsabilidade do Sr. Cristiano Rogério Rêgo Cavalcante, aplicando-se MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com expedição de DETERMINAÇÃO e remessa à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do voto do Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.


DECISÃO TC 31.491 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO TC 000263/2017

ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Cedro de São João 

ESPÉCIE: Relatório de Inspeção

RESPONSÁVEL: Danilo Barbosa Morais 
UNIDADE TÉCNICA: 3ª CCI – Ademar Ribeiro Oliveira Filho – Analista de Controle Externo II – Parecer Técnico nº. 40/2017. 

PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº. 782/2019

RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 000263/2017, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, de 03 de dezembro de 2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade dos votos, pela ilegalidade da contratação do Item 2 e pela REGULARIDADE COM RESSALVAS do período inspecionado de janeiro de 2017, do Fundo Municipal de Saúde de Cedro de São João/SE, sob a responsabilidade da Sr. Danilo Barbosa Morais, com aplicação de multa administrativa, representação à Procuradoria-Geral do Estado e expedição de Determinação  ao atual gestor, nos termos do voto do Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.



Decisões Legais


DECISÃO TC 31.443 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 003298/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 033 - Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADA: Celça Gonçalves Ferreira Machado
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº. 1454/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 03/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL para fins de registro, o ato que concedeu pensão para previdenciária para Celça Gonçalves Ferreira Machado, portadora do CPF nº 776.062.055-15, beneficiária na condição de cônjuge do ex-segurado Sizino Tojal Machado, portador do CPF nº. 011.198.935-34, devendo receber o valor de R$ 12.973,79 (doze mil e novecentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), com direito à revisão anual e tendo como termo inicial a data do óbito. 



DECISÃO TC 31.444– PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 001003/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 34 – Reforma ou Transferência para Reserva Remunerada
INTERESSADO: Manoel Messias Vieira
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1486/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o pedido de Transferência Para a Reserva Remunerada do Sr. Manoel Messias Vieira, ocupante da graduação de 3º Sargento, do quadro de Pessoal Estatutário da Polícia Militar do Estado de Sergipe, com proventos mensais de 2° Sargento, no importe de R$ 6.184,16 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade e de proventos integrais. 



DECISÃO TC 31.445– PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002462/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 037 – Aposentadoria por Idade
INTERESSADA: Maria Luci Barreto da Silva 
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses - Parecer nº. 1765/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 03/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria Compulsória da servidora Maria Luci Barreto da Silva, inscrita no CPF nº 051.697.715-68, com proventos mensais proporcionais, no cargo de professora de educação básica, Nível: 1 P Classe: E, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, no valor total de R$ 1.222.27 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), tendo direito ao regime de revisão anual no reajuste dos seus proventos, segundo os fundamentos legais atinentes à espécie. 



DECISÃO TC 31.446 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002647/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju
NATUREZA: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 
INTERESSADA: Lúcia Maria Pereira
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1433/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 03/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Lúcia Maria Pereira (CPF nº 275.290.705-25), com proventos mensais do cargo de Cirurgião Dentista, Nível/Letra VCD-SF.J, do quadro pessoal estatutário da Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 10.444,25 (dez mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade e de proventos integrais.



DECISÃO TC 31.447– PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 003636/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju
NATUREZA: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Tereza Maria Andrade Santos
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº. 1634/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 03/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Tereza Maria Andrade Santos (CPF nº 171.117.305-34), com proventos mensais do cargo de Assistente de Debates, Nível 08, Progressão 03, Referência 09, do quadro pessoal estatutário da Câmara Municipal de Aracaju, no valor de R$ 6.208,81 (seis mil, duzentos e oito reais e oitenta e um centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade e de proventos integrais,.


DECISÃO TC 31.448 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004098/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 037 – Aposentadoria por Idade
INTERESSADO: Carivaldo Ernesto Cruz
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº. 1935/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 03/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria Compulsória do servidor Carivaldo Ernesto Cruz, inscrito no CPF sob o nº 324.937.467-91, com proventos mensais proporcionais, no cargo de Motorista, Nível: H, Referência: AG, Padrão: B-1, do Quadro Pessoal da Secretaria de Estado da Cultura, no valor total de R$ 1.683,19 (hum mil, seiscentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), tendo direito ao regime de revisão anual no reajuste dos seus proventos, segundo os fundamentos legais atinentes à espécie. 


DECISÃO TC 31.449 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 005062/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria de Fátima Dantas Moura  
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº. 2073/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Maria de Fátima Dantas Moura, inscrita no CPF nº 312.476.875-20, com proventos mensais do cargo de Assistente Legislativo, Nível: NM1, Referência: 15, do Quadro de Pessoal Estatutário da Assembleia Legislativa de Sergipe, no importe de R$ 5.643,45 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com reajuste pelo regime da paridade, sendo-lhe garantido direito a proventos integrais.


DECISÃO TC 31.450 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 005446/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 036 – Revisão de Proventos e Pensões
INTERESSADO: Raimundo das Dores
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1441/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 10.12.2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL para fins de registro, o ato que concedeu a Revisão dos Proventos ao Sr. Raimundo das Dores, portador do CPF nº 564.200.564-20, com direito paritário, devendo receber proventos proporcionais à 21/30 avos da graduação de Cabo, nos termos do art. 89, inciso VII, da Lei nº 2.066/1976.


DECISÃO TC 31.451 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 005631/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
NATUREZA: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Margarida Almeida Siqueira
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº.  2043/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Maria Margarida Almeida Siqueira, inscrita no CPF nº 201.715.955-72, com proventos mensais no cargo de Professor de Educação Básica, Nível: 2 P, Classe: J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser aplicado o regime da paridade e de proventos integrais.


DECISÃO TC 31.452 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 005632/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
NATUREZA: 85 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Cristina Leão de Souza
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 2087/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Maria Cristina Leão de Souza, portadora do CPF n.º 266.293.565-00, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Saúde, Referência: 15, Padrão: III, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, no valor total de R$ 1.360,53 (um mil trezentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), devendo ser aplicado aos proventos integrais o regime da paridade. 



DECISÃO TC 31.453 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 006290/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Edenia Lima Santos
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº. 1984/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Edenia Lima Santos, inscrita no CPF nº 267.148.925-00, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, Referência: 15, Padrão: V, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser aplicado o regime da paridade e de proventos integrais. 


DECISÃO TC 31.454 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC  012504/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
NATUREZA: 0085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Rosangela Gomes Santos
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes- Parecer nº. 1548/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Rosangela Gomes Santos, inscrita no CPF sob o nº 311.964.705-53, ocupante do cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível: K, Referência: AG, Padrão: B 1 do Quadro de Pessoal Estatutário da Procuradoria Geral do Estado, devendo ser aplicado o regime da paridade e de proventos integrais. 


DECISÃO TC 31.455 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 012505/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 085 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Rosemary Rezende Barreto Prado
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes- Parecer nº. 1549/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Rosemary Rezende Barreto Prado, inscrita no CPF sob o nº 235.972.835-00, ocupante do cargo de Pedagogo, Nível: 2 P, Classe: J do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser aplicado o regime da paridade e de proventos integrais. 



DECISÃO TC 31.456 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 005915/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
NATUREZA: 85 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Telma Marques de Oliveira 
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses - Parecer nº. 1900/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Telma Marques de Oliveira (CPF nº 449.379.705-34), com proventos mensais do cargo de Professor, Nível IIE40, Letra “l”, do quadro pessoal estatutário da Secretaria Municipal de Educação, no importe de R$ 7.706,76 (sete mil, setecentos e seis reais e setenta e seis centavos), com reajuste pelo regime da paridade, sendo-lhe garantido direito a proventos integrais.



DECISÃO TC 31.457 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC  012571/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 085 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Cleonice Teixeira
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes- Parecer nº. 1550/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Cleonice Teixeira, inscrita no CPF sob o nº 440.303.475-68, ocupante do cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível: J, Referência: AG, Padrão: B-1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser aplicado o regime da paridade e de proventos integrais.


DECISÃO TC 31.458 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013182/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 033 - Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADO: Victor José Santos Ferreira (filho inválido)
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 1835/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 10/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL para fins de registro, o ato que concedeu pensão para Victor José Santos Ferreira, CPF nº 015.545.855-89, na qualidade de filho definitivamente inválido da ex-segurada Ítala Gomes Santos, portadora do CPF nº. 091.145.995-20, então servidora inativa, falecida em 25.08.2017, conforme Certidão de Óbito à fl. 03, no valor total de R$ 3.343,89 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), devendo ser observado o reajuste pelo regime da revisão anual. 


DECISÃO TC 31.459 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC  013509/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 37 – Aposentadoria Compulsória ou por Implemento de Idade
INTERESSADO: Daniel Sarmento Costa
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº. 1722/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 03/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Implemento de Idade do servidor Daniel Sarmento Costa (CPF nº 061.479.094-87), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição no cargo de Auditor Fiscal Tributário, Nível U, Referência 14, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Fazenda, com valor de R$ 16.290,66 (dezesseis mil, duzentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), devendo ser aplicado o reajuste pelo regime de revisão anual, segundo os fundamentos legais atinentes à espécie.


DECISÃO TC 31.460 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC  013524/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Eurides Oliveira dos Santos
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº. 1568/2018
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Eurides Oliveira dos Santos, inscrita no CPF nº 312.278.805-53, ocupante do cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível: I, Referência: AG, Padrão: B-1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser aplicado o regime da paridade e de proventos integrais.


DECISÃO TC 31.461 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC  014089/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
NATUREZA: 85 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Iane Martha Oliveira Dias
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº. 1622/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 03/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Iane Martha Oliveira Dias, inscrita no CPF nº 138.224.625-00, com proventos mensais do cargo de Enfermeiro – Saúde da Família, Nível: VEF- SF, Letra: I, matrícula nº 114091, no valor de R$ 8.770,19 (oito mil, setecentos e setenta reais e dezenove centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade e de proventos integrais.


DECISÃO TC 31.462 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014128/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
NATUREZA: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADO: Antônio Ângelo dos Santos
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº. 1920/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 03/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL para fins de registro, o ato que concedeu pensão para previdenciária para Antônio Ângelo dos Santos (CPF nº 127.165.535-72), beneficiários na qualidade de cônjuge da ex-segurada Judite Maria Rodrigues Santos, portadora do CPF nº. 126.973.465-20, devendo receber o valor de R$ 5.473,89 (cinco mil e quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), com direito à revisão anual e tendo como termo inicial a data do óbito. 


DECISÃO TC 31.466 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC  004773/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: 85 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Eluzia Paes de Melo
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1485/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima 
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Eluzia Paes de Melo, ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria Municipal da Educação, no importe de R$ 1.453,27 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), devendo ser aplicado o regime da paridade, nos termos dos arts. 6º e 7º da EC nº. 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/2005.


DECISÃO TC 31.467 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 000900/2016
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: 85 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Ireno dos Santos
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 1954/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima 
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por Tempo de Contribuição do servidor Ireno dos Santos, ocupante do cargo Executor de Serviços de Manutenção, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, no importe de R$ 1.977,37 (Hum mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do art. 3º, I, II, III e parágrafo único da Emenda Constitucional nº. 47/2005 c/c art. 114 da Lei Complementar Estadual nº. 113/2005.


DECISÃO TC 31.468 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002773/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe-SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: 85 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Marielza Matos Cardoso
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 1335/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima 
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Marielza Matos Cardoso, ocupante do cargo de Executora de Serviços Básicos, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, no importe de R$ 1.266,39 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do art. 7º da EC nº. 41/2003 c/c art. 3º, incisos I, II, III e parágrafo único, da EC nº. 47/2005 c/c art. 114 da Lei Complementar Estadual nº. 113/2005.


DECISÃO TC 31.469 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 005283/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: 037- Aposentadoria Compulsória
INTERESSADA: Maria Edda da Costa
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses 
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima 
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria Compulsória da servidora Maria Edda da Costa , ocupante do cargo  de Técnico Judiciário, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no importe de R$ 2.957,16 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), devendo ser observado o regime jurídico da revisão anual, e  nos termos do art. 40, §§ 1º, II, e  8º  da CF/1988.


DECISÃO TC 31.470 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 005280/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: 085 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Denise Oliveira de Santana
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses 
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima 
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, nos uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Denise Oliveira de Santana, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do quadro de pessoal estatutário do Ministério Público de Sergipe, no importe de R$ 9.880,70 (Nove mil, oitocentos e oitenta reais e setenta centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da EC nº. 47/2005, art. 72, § 1º, da LC nº. 113/2005, com redação dada pela LC nº. 157/2008 c/c art. 7º da EC nº. 41/2003.


DECISÃO TC 31.471 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 000647/2016
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: 085 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Selma Silva de Araújo
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses 
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima 
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, nos uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Selma Silva de Araújo, ocupante do cargo de Analista Judiciária, do quadro de pessoal estatutário do Tribunal de Justiça de Sergipe, no importe de R$ 10.736,49 (dez mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da EC nº. 47/2005, art. 72, § 1º, da LC nº. 113/2005, com redação dada pela LC nº. 157/2008 c/c art. 7º da EC nº. 41/2003.


DECISÃO TC 31.472 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 003371/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: 037 - Aposentadoria Compulsória
INTERESSADO: Hilário Ribeiro dos Santos
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses 
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima 
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria Compulsória do servidor  Hilário Ribeiro dos Santos, ocupante do cargo  de Executor de Serviços Básicos, do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de  Sergipe, no importe de R$ 1.159,35 ( Hum mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), devendo ser observado o regime jurídico da revisão anual, e  nos termos do art. art. 27, parágrafo único, da LC nº 113/2005 c/c art. 40, §§ 1º, II, e  8º  da CF/1988, redação da EC/41/2003.


DECISÃO TC 31.473 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 005508/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: 085 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Josefa Maria de Souza
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2155/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima 
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Josefa Maria de Souza, ocupante do cargo de Médica, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, no importe de R$ 1.757,59 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser aplicado o regime de paridade, nos termos dos arts. 6º e 7º da EC nº. 41/2003 c/c art. 2º, da EC nº. 47/2005 c/c art. 113 da Lei Complementar Estadual nº. 113/2005.


DECISÃO TC 31.474 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 000519/2016
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: 036 – Revisão de Proventos e Pensões
INTERESSADA: Maria Sônia Santos Barbosa
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº. 788/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima 
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17/12/2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Revisão da Aposentadoria por Invalidez da servidora Maria Sônia dos Santos Barbosa, reformando a Decisão 22.836 – Primeira Câmara, prolatada nos autos do Processo TC – 001796/2007, para conceder proventos integrais e reajuste pelo regime de paridade, no importe de R$ 1.080,65 (um mil, oitenta reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do art. 6º-A da Emenda Constitucional nº. 41/2003, criado pela Emenda Constitucional nº. 70/2012.


DECISÃO TC 31.475 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004889/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Rosana de Jesus Madureira           
PARECER TÉCNICO: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 1631/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 004889/2017, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Enfermeiro, Nível VEF-AM.G, Matrícula n. 107.730, do quadro de pessoal estatutário da Prefeitura Municipal de Aracaju, da servidora Sra. MARIA ROSANA DE JESUS MADUREIRA, inscrita no CPF n. 311.085.635-20, portadora do RG n. 602.793 SSP/SE, no valor total de R$ 5.731,27 (cinco mil setecentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.476 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 006546/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria de Fátima Batista          
PARECER TÉCNICO: Fernando Rezende Dória – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº. 1466/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 006546/2017, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Executor de Serviços Básicos, Referência 15, Padrão I, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora Sra. MARIA DE FÁTIMA BATISTA, inscrita no CPF n. 154.785.135-04, portadora do RG n. 307.639 SSP/SE, no valor total de R$ 1.012,98 (um mil e doze reais e noventa e oito centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator.


DECISÃO TC 31.477 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 007955/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Luiz Araújo de Barros             
PARECER JURÍDICO: Jailton Moura da Silva – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1295/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 007955/2019, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Agente de Polícia Judiciária, Classe E do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Segurança Pública, do servidor Sr. LUIZ ARAÚJO DE BARROS, inscrito no CPF n. 557.286.185-53, portador do RG n. 930.647 SSP/SE, no valor total de R$ 10.545,00 (dez mil quinhentos e quarenta e cinco reais), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator.


DECISÃO TC 31.478 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 008045/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Luzinete de Oliveira Santos       
PARECER TÉCNICO: Osman Vieira de Oliveira – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1296/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 008045/2019, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 2P, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora Sra. LUZINETE DE OLIVEIRA SANTOS, inscrita no CPF n. 381.500.345-87, portadora do RG n. 813.277 SSP/SE, no valor total de R$ 6.153,32 (seis mil cento e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.479 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 008152/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Silvana Oliveira Santos       
PARECER TÉCNICO: Tatiane de Jesus Sant’Anna de Sá – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1297/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 008152/2019, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível H, Referência AG, Padrão B-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora Sra. SILVANA OLIVEIRA SANTOS, inscrita no CPF n. 285.881.695-68, portadora do RG n. 704.483 SSP/SE, no valor total de R$ 1.957,13 (um mil novecentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.480 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 008159/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Silvana Santos Reis       
PARECER TÉCNICO: Tatiane de Jesus Sant’Anna de Sá – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1298/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 008159/2019, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Agente de Serviços de Saúde, Nível J, Referência AG, Padrão B-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, da servidora Sra. MARIA SILVANA SANTOS REIS, inscrita no CPF n. 311.532.595-91, portadora do RG n. 753.328 SSP/SE, no valor total de R$ 1.436,25 (um mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.481 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 008162/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Creusa Maria Tavares Colares        
PARECER TÉCNICO: Tatiane de Jesus Sant’Anna de Sá – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1360/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 008162/2019, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Defensor Público de 1ª Categoria, Nível H, Referência AG, Padrão B-1, do quadro de pessoal estatutário da Defensoria Pública, da servidora Sra. CREUSA MARIA TAVARES COLARES, inscrita no CPF n. 345.370.585-87, portadora do RG n. 565.464 SSP/SE, no valor total de R$ 33.250,98 (trinta e três mil duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.482 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013797/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Joana Angélica Borges dos Santos         
PARECER TÉCNICO: Tatiane de Jesus Sant’Anna de Sá – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº. 1478/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 013797/2019, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Técnico Judiciário, Nível NM, Padrão P, do quadro de pessoal estatutário do Tribunal de Justiça de Sergipe, da servidora Sra. JOANA ANGÉLICA BORGES DOS SANTOS, inscrita no CPF n. 336.886.305-30, portadora do RG n. 749.808 SSP/SE, no valor total de R$ 8.015,88 (oito mil e quinze reais e oitenta e oito centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.483 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013798/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Luisa Passos Dias de Oliveira        
PARECER TÉCNICO: Tatiane de Jesus Sant’Anna de Sá – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 1750/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 013798/2019, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Analista Legislativo Médico, Nível NS2, Referência 15, do quadro de pessoal estatutário da Assembleia Legislativa de Sergipe, da servidora Sra. MARIA LUISA PASSOS DIAS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF n. 171.320.705-25, portadora do RG n. 465.179 SSP/SE, no valor total de R$ 12.692,81 (doze mil seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.484 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013875/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Cristina Gonçalves Ribeiro        
PARECER TÉCNICO: Tatiane de Jesus Sant’Anna de Sá – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 1767/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 013875/2019, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Agente de Serviços Judiciário, Nível NB, Padrão P, do quadro de pessoal estatutário do Tribunal de Justiça de Sergipe, da servidora Sra. CRISTINA GONÇALVES RIBEIRO, inscrita no CPF n. 311.055.725-87, portadora do RG n. 704.064 SSP/SE, no valor total de R$ 5.093,03 (cinco mil e noventa e três reais e três centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.485 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013951/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Josefa Simone Boaventura Fontes        
PARECER TÉCNICO: Tatiane de Jesus Sant’Anna de Sá – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 1772/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 013951/2019, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 2P, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora Sra. JOSEFA SIMONE BOAVENTURA FONTES, inscrita no CPF n. 439.432.765-20, portadora do RG n. 903.093 SSP/SE, no valor total de R$ 5.955,34 (cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.486 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC  013955/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Rozangela dos Santos         
PARECER TÉCNICO: Tatiane de Jesus Sant’Anna de Sá – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 1764/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 013955/2019, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 2P, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora Sra. ROZANGELA DOS SANTOS, inscrita no CPF n. 533.797.135-20, portadora do RG n. 1.033.570 SSP/SE, no valor total de R$ 7.042,23 (sete mil e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.487 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013981/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: José Milton Alexandre da Costa             
PARECER JURÍDICO: Tatiane de Jesus Sant’Anna de Sá – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 1751/2019
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 013981/2019, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 17.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Agente de Serviços de Saúde, Nível I, Referência Saúde, Padrão B-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, do servidor Sr. JOSÉ MILTON ALEXANDRE DA COSTA, inscrito no CPF n. 231.705.735-00, portador do RG n. 376.755 SSP/SE, no valor total de R$ 1.329,71 (um mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e um centavo), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.492 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 001587/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Norma Lúcia dos Santos           
PARECER TÉCNICO: Fernando Rezende Dória – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº. 1414/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 001587/2017, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível H, Referência AG, Padrão B-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora Sra. NORMA LÚCIA DOS SANTOS, inscrita no CPF n. 362.577.965-04, portadora do RG n. 224.365 SSP/SE, no valor total de R$ 1.266,39 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator.


DECISÃO TC 31.493 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002804/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Hélio Nascimento Conceição   
PARECER TÉCNICO: Fernando Rezende Dória – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 1695/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 002804/2017, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Vigilante, Nível J, Referência AG, Padrão B-1, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, do servidor Sr. HÉLIO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, inscrito no CPF n. 155.527.645-87, portador do RG n. 154.711 SSP/SE, no valor total de R$ 1.396,20 (um mil trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos), com direito a paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator.


DECISÃO TC 31.494 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002898/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Ivanete de Araújo Santos          
PARECER TÉCNICO: Herick Santos Santana – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1346/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 002898/2017, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 2 P, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora Sra. MARIA IVANETE DE ARAÚJO SANTOS, inscrita no CPF n. 155.221.995-04, portadora do RG n. 495.150 SSP/SE, no valor total de R$ 5.549,71 (cinco mil quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.495 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 003701/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Vera Olinta Almeida do Nascimento          
PARECER TÉCNICO: Herick Santos Santana – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 1638/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 003701/2017, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Cirurgião Dentista, Nível VCD-SF.H, Matrícula n. 103893, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria Municipal de Saúde, da servidora Sra. VERA OLINTA ALMEIDA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF n. 111.600.045-87, portadora do RG n. 260.511 SSP/SE, no valor total de R$ 9.176,87 (nove mil cento e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.496 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 003725/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Mailze dos Santos Nascimento          
PARECER TÉCNICO: Priscila Boaventura Soares Vieira – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº. 1349/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 003725/2017, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo, Nível GAA-I, Letra “N”, Matrícula n. 112796 do quadro de pessoal estatutário da Secretaria Municipal da Saúde, da servidora Sra. MARIA MAILZE DOS SANTOS NASCIMENTO, inscrita no CPF n. 326.370.125-87, portadora do RG n. 656.525 SSP/SE, no valor total de R$ 1.356,75 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.497 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 003787/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Ana Maria Raimunda          
PARECER TÉCNICO: Priscila Boaventura Soares Vieira – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº. 1343/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 003787/2017, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Agente Administrativo, Nível GA-III, Letra “P”, Matrícula n. 211.919 do quadro de pessoal estatutário da Secretaria Municipal da Saúde, da servidora Sra. ANA MARIA RAIMUNDA, inscrita no CPF n. 216.999.335-53, portadora do RG n. 613.614 SSP/SE, no valor total de R$ 1.613,75 (um mil seiscentos e treze reais e setenta e cinco centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.498 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004806/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Apolonio da Paixão Silva de Souza         
PARECER JURÍDICO: Priscila Boaventura Soares Vieira – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre– Parecer nº. 1630/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 004806/2017, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Médico, Nível K, Referência Saúde, Padrão S-3, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, do servidor Sr. APOLONIO DA PAIXÃO SILVA DE SOUZA, inscrito no CPF n. 060.422.365-04, portador do RG n. 115.344 SSP/SE, no valor total de R$ 3.509,21 (três mil quinhentos e nove reais e vinte e um centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.499 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 006391/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Rosa Maria Prudente Cruz           
PARECER TÉCNICO: Fernando Rezende Dória – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº. 1471/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 006391/2017, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Médico, Nível G, Referência Saúde, Padrão S-3, do quadro de pessoal estatutário do Instituto de Promoção e de Assistência a Saúde, da servidora Sra. ROSA MARIA PRUDENTE CRUZ, inscrita no CPF n. 411.069.544-91, portadora do RG n. 177.672 SSP/SE, no valor total de R$ 5.774,07 (cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e sete centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.500 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009803/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Edvaldo Silva Gonçalves              
PARECER JURÍDICO: Jailton Moura da Silva – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1315/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 009803/2019, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Nivelador, Nível GO-II, Letra P, do quadro de pessoal estatutário da Empresa Municipal de Urbanização, do servidor Sr. EDVALDO SILVA GONÇALVES, inscrito no CPF n. 149.044.625-72, portador do RG n. 349.144 SSP/SE, no valor total de R$ 2.963,10 (dois mil novecentos e sessenta e três reais e dez centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.501 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 010174/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Jucilene dos Santos Silva   
PARECER TÉCNICO: Jailton Moura da Silva – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1314/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 010174/2019, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 2P, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora Sra. JUCILENE DOS SANTOS SILVA, inscrita no CPF n. 503.425.175-20, portadora do RG n. 1.005.830 SSP/SE, no valor total de R$ 5.196,20 (cinco mil cento e noventa e seis reais e vinte centavos), com direito a paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator.


DECISÃO TC 31.502 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 010883/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: José Alberto Alves          
PARECER JURÍDICO: Jailton Moura da Silva – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1316/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 010883/2019, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 2P, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, do servidor Sr. JOSÉ ALBERTO ALVES, inscrito no CPF n. 265.415.725-34, portador do RG n. 361.651 SSP/SE, no valor total de R$ 5.955,34 (cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.503 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 012073/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Givalda Silva Bispo Perrucho       
PARECER TÉCNICO: Jailton Moura da Silva – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº. 1266/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 012073/2019, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 1 P, Classe J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora Sra. GIVALDA SILVA BISPO PERRUCHO, inscrita no CPF n. 388.126.655-00, portadora do RG n. 484.655 SSP/SE, no valor total de R$ 7.453,97 (sete mil quatrocentos e cinquenta três reais e noventa e sete centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.504 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 012478/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Tadeu Rollemberg Bragança de Azevedo       
PARECER JURÍDICO: Osman Vieira de Oliveira – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 1572/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 012478/2019, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Auditor Técnico de Tributos, Referência 18, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Fazenda, do servidor Sr. TADEU ROLLEMBERG BRAGANÇA DE AZEVEDO, inscrito no CPF n. 663.441.587-00, portador do RG n. 310.555 SSP/SE, no valor total de R$ 28.423,37 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator.


DECISÃO TC 31.505 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013698/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria da Penha Ribeiro de Albuquerque       
PARECER TÉCNICO: Tatiane de Jesus Sant’Anna de Sá – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 1702/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 013698/2019, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Pedagogo, Nível 2 P, Classe I, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora Sra. MARIA DA PENHA RIBEIRO ALBUQUERQUE, inscrita no CPF n. 845.415.638-00, portadora do RG n. 250.547 SSP/SE, no valor total de R$ 5.525,25 (cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


DECISÃO TC 31.506 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004765/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADO: Carlos Miguel Fraga Nascimento     
PARECER TÉCNICO: Jailton Moura da Silva – Parecer Jurídico da Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº. 1607/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 4765/2019, DECIDE o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 10.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Pensão Previdenciária ou Especial, com proventos integrais, concedida ao Sr. CARLOS MIGUEL FRAGA NASCIMENTO, inscrito no CPF n. 089.408.885-88, portador do RG n. 4.080.124-1 SSP/SE, no valor total de R$ 3.346,92 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), tendo direito ao regime de revisão anual de proventos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator. 


1a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO: 006104/2018

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE INDIAROBA

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO(A): ANTÔNIO MARCOS COSTA VITORIO

RELATORA: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15(quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.

 

EDITAL DE CITAÇÃO

CIT-1 CCI-352/2019

3536/2019

 

 

Excelentíssima Conselheira Relatora Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO referente as Contas Anuais de Fundos Públicos na forma da lei e das normas regimentais específicas, em cumprimento do qual o(a) senhor(a) Antônio Marcos Costa Vitorio, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias,contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidade se/ou falhas apontadas nos documentos de fls. 245/250 (cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


Fica, o(a) interessado(a), ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju,capital do Estado de Sergipe, aos 16(dezesseis) do mês de dezembro de 2019(dois mil e dezenove). Eu, Sérgio Augusto Mendonça Santos, Coordenador da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

 

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira

 

Sérgio Augusto Mendonça Santos

Coordenador da 1ª CCI

 



PROCESSO: 006104/2018

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE INDIAROBA

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO(A): JOSÉ RAIMUNDO VITORIO JUNIOR

RELATORA: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15(quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.

 

EDITAL DE CITAÇÃO

CIT-1 CCI-353/2019

3537/2019

 

 

Excelentíssima Conselheira Relatora Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO referente as Contas Anuais de Fundos Públicos na forma da lei e das normas regimentais específicas, em cumprimento do qual o(a) senhor(a) José Raimundo Vitório Junior, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias,contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidade se/ou falhas apontadas nos documentos de fls. 245/250 (cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Fica, o(a) interessado(a), ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju,capital do Estado de Sergipe, aos 16(dezesseis) do mês de dezembro de 2019(dois mil e dezenove). Eu, Sérgio Augusto Mendonça Santos, Coordenador da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

 

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira

 

Sérgio Augusto Mendonça Santos

Coordenador da 1ª CCI



PROCESSO: 006083/2018

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRA DOS COQUEIROS

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO(A): JOSÉ VALMIR DOS PASSOS

RELATORA: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15(quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.

 

EDITAL DE CITAÇÃO

CIT-1 CCI-349/2019

3532/2019

 

 

Excelentíssima Conselheira Relatora Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO referente as Contas Anuais de Fundos Públicos na forma da lei e das normas regimentais específicas, em cumprimento do qual o(a) senhor(a) José Valmir dos Passos, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa,instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias,contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidade se/ou falhas apontadas nos documentos de fls. 330/333 (cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


Fica, o(a) interessado(a), ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju,capital do Estado de Sergipe, aos 16(dezesseis) do mês de dezembro de 2019(dois mil e dezenove).


Eu, Sérgio Augusto Mendonça Santos, Coordenador da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

 

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira

 

Sérgio Augusto Mendonça Santos

Coordenador da 1ª CCI

 



PROCESSO: 006083/2018

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRA DOS COQUEIROS

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO(A): JOACIR SOUZA SANTOS

RELATORA: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15(quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.


 

EDITAL DE CITAÇÃO

CIT-1 CCI-351/2019

3534/2019

 

 

Excelentíssima Conselheira Relatora Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO referente as Contas Anuais de Fundos Públicos na forma da lei e das normas regimentais específicas, em cumprimento do qual o(a) senhor(a) Joacir Souza Santos, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa,instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias,contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidade se/ou falhas apontadas nos documentos de fls. 330/333 (cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


Fica, o(a) interessado(a), ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju,capital do Estado de Sergipe, aos 16(dezesseis) do mês de dezembro de 2019(dois mil e dezenove). Eu, Sérgio Augusto Mendonça Santos, Coordenador da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

 

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira

 

Sérgio Augusto Mendonça Santos

Coordenador da 1ª CCI

 



PROCESSO: 006083/2018

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRA DOS COQUEIROS

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO(A): FRANCISCO MADUREIRA MELO JUNIOR

RELATORA: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15(quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.


 

EDITAL DE CITAÇÃO

CIT-1 CCI-350/2019

3533/2019

 

 

Excelentíssima Conselheira Relatora Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO referente as Contas Anuais de Fundos Públicos na forma da lei e das normas regimentais específicas, em cumprimento do qual o(a) senhor(a) Francisco Madureira Melo Junior, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias,contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidade se/ou falhas apontadas nos documentos de fls. 330/333 (cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


Fica, o(a) interessado(a), ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju,capital do Estado de Sergipe, aos 16(dezesseis) do mês de dezembro de 2019(dois mil e dezenove). Eu, Sérgio Augusto Mendonça Santos, Coordenador da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

 

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira

 

Sérgio Augusto Mendonça Santos

Coordenador da 1ª CCI



2a. Câmara

Decisões

DECISÃO TC – 34.824 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 001730/2017 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe  

ASSUNTO: 37– Aposentadoria por Implemento de Idade 

INTERESSADA: Vilma Maria Vieira 

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2036/2019 

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Vilma Maria Vieira, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX 00620.02/2015-P, devendo ser observado o regime proporcional, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC -34.825 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 002713/2017 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe  

ASSUNTO: 37– Aposentadoria Compulsória 

INTERESSADA: Maria Matildes Anatalia Santos 

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica   

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1951/2019 

RELATORA:  Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Maria Matildes Anatalia Santos, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.01656.04/2015-RV1/2015, devendo ser observado o regime proporcional, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC – 34.826- SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 002867/2019 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju 

ASSUNTO: 33 –Pensão Previdenciária ou Especial 

INTERESSADA:  Eunice Evarista Santos Ferreira  

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes– Parecer nº 1592/2019  

RELATORA:  Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal o benefício de Pensão por Morte a Sra. Eunice Evarista Santos Ferreira,  referente ao Processo Administrativo nº 24542/2014, devendo ser observado o regime de revisão anual, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC -34.827 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 002897/2019   

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju 

ASSUNTO: 33 –Pensão Previdenciária ou Especial 

INTERESSADO: Rayssa Thayna Santos Vasconcelos 

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1888/2019 

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18/12/2019, por unanimidade de votos, considerar  Legal a concessão da pensão previdenciária ao Sra. RAYSSA THAYNA SANTOS VASCONCELOS, filha menor de 21 anos do ex-segurado MANOEL BEZERRA DE VASCONCELOS, sendo a pensão no valor mensal de R$ 1.007,02 (mil, sete reais e dois centavos), devendo ser observado o regime da paridade, a partir de 01/09/2018


DECISÃO TC -34.828 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 003964/2019   

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju 

ASSUNTO: 37– Aposentadoria Compulsória   

INTERESSADA: Maria Railda Marques de Matos  

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses– Parecer nº 1953/2019 

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Maria Railda Marques de Matos, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo 34935/2013, devendo ser observado o regime proporcional, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC – 34.829 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 004205/2019 

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA: Vera Olinta Almeida do Nascimento  

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre– Parecer nº 2053/2019 

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Vera Olinta Almeida do Nascimento, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo 21237/2014, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC -34.830 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 004207/2019   

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA: Vera Lúcia Nunes Ramos   

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2085/2019 

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Vera Lúcia Nunes Ramos, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo 10864/2014, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.831- SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 004332/2017 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA: Maria Edilene Souza Dória 

UNIDADE DE AUDITORIA:  Coordenadoria Jurídica   

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1930/2019  ,

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Maria Edilene Souza Dória, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.00643.04/2016-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.832- SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 005489/2017 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADO: José Reinaldo da Costa 

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses-  Parecer nº 1933/2019  

RELATORA:  Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. José Reinaldo da Costa,  referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.01167.04/2013-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC – 34.833 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 005499/2017 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA: Maria Delzuita Santos Oliveira 

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica   

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1926/2019 

RELATORA:  Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Maria Delzuita Santos Oliveira, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.00856.04/2014-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.834- SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 006217/2017 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA: Evanira Rezende dos Santos Meneses  

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica   

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1938/2019 

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Evanira Rezende dos Santos Meneses, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.01019.04/2016-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.836 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 009892/2018 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA: Josinete dos Santos   

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre -Parecer nº 2165/2019   

RELATORA:  Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Josinete dos Santos,   referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.01095.04/2018-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC -34.837- SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 009899/2018 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA: Maria Selma Lima Pimentel   

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção 

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre -Parecer nº 2154/2019  

RELATORA:  Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Maria Selma Lima Pimentel,   referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.01102.04/2018-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC -34.838- SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 009983/2018 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADO: José Roberto da Silva 

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre– Parecer nº 2151/2019 

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. José Roberto da Silva, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.01345.04/2017-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC -34.839 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 010003/2018 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA: Maria Fernandes Feitosa 

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção   

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1944/2019  

RELATORA:  Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Maria Fernandes Feitosa, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.01362.04/2017-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.840 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 010021/2018 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA: Marta Maria de Oliveira da Conceição Xavier 

UNIDADE DE AUDITORIA:  6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre– Parecer nº 2152/2019 

RELATORA:  Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Marta Maria de Oliveira da Conceição Xavier, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.01604.04/2017-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.

 

DECISÃO TC -34.841 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 010041/2017 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA: Neide Passos Cabral 

UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica 

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1870/2019 

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Neide Passos Cabral, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.00588.04/2017-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.842- SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 010077/2018   

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA: Maria Glaucia Paes   

UNIDADE DE AUDITORIA:  6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2153/2019 

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Maria Glaucia Paes, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.01366.04/2017-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.843- SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 010587/2018 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA:  Alzira Ferreira de Menezes 

UNIDADE DE AUDITORIA:  6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1715/2019 

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Alzira Ferreira de Menezes, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.01309.04/2018-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.844- SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 010600/2018 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA: Ana Angélica Vieira Azevedo 

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção 

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses- Parecer nº 1699/2019  

RELATORA:  Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Ana Angélica Vieira Azevedo, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo TJ.01399.04/2018-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC 34.845- SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 012245/2019 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADO: João Carlos de Oliveira Santos 

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre- Parecer nº 1964/2019  

RELATORA:  Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. João Carlos de Oliveira Santos,   referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.02382.04/2017-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC -34846 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 013225/2018 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA:  Katiana mara Ramos da Purificação 

UNIDADE DE AUDITORIA:  6ª Coordenadoria de controle e inspeção  

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1933/2019 

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Katiana mara Ramos da Purificação, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.00258.04/2018-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.

 

DECISÃO – 34.847 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 013725/2019 

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju  

ASSUNTO: 33 –Pensão Previdenciária ou Especial 

INTERESSADO: João Victor Belizário Mendonça  

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: LUÍS ALBERTO MENESES– Parecer nº 1905/2019 

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18/12/2019, por unanimidade de votos, considerar Legal a concessão da pensão previdenciária ao Sr. João Victor Belizário Mendonça, filho menor da ex-segurada, Andrea Monte Santo Belizário sendo a pensão no valor mensal de R$ 2.560,99 (dois mil quinhentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), devendo ser observado o regime da revisão anual, a partir de 02/05/2019, data do requerimento.


DECISÃO TC – 34.848 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 015819/2019 

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição  

INTERESSADA: Adilce Figueiredo Santos 

UNIDADE DE AUDITORIA:  6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2115/2019 

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Adilce Figueiredo Santos, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo 3960/2019, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC -34.849 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 015937/2019   

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADO: Jorge Rabelo de Vasconcelos   

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2116/2019  

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação do servidor Sr. Jorge Rabelo de Vasconcelos, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX.01233.04/2019-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC -34.850 - SEGUNDA CÂMARA 

PROCESSO: TC – 016334/2019   

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju 

ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

INTERESSADA: Maria Edilce Pinto 

UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção  

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre– Parecer nº 2059/2019 

RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, Relatados e Discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Maria Edilce Pinto, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo 31421/2019, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC Nº - 34.851 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 000167/2016

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Pirambu

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Elio José Lima Martins

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 440/2014, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob responsabilidade do Sr. Elio José Lima Martins, inscrito no CPF: 556.263.005-20, com endereço para correspondência na Praça Nossa Senhora de Lourdes, 16, Centro – Pirambu/SE, CEP: 49030-640, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


DECISÃO TC Nº - 34.852 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 000481/2017

ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Macambira

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADA: Joselice Batista Almeida

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1556/2019.

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 044/2017, no valor de R$ 1.240,67 (um mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), sob responsabilidade da Sra. Joselice Batista Almeida, inscrita no CPF: 238.759.765-68, com endereço para correspondência na Rua José Ferreira Araújo, nº 664, Centro, CEP: 49.500-000, Itabaiana/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC Nº - 34.853- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 001205/2019

ORIGEM: Fundo Municipal de Assistência Social de Boquim

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Edson Alves do Nascimento

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2083/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 018/2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob responsabilidade do Sr. Edson Alves do Nascimento, inscrito no CPF nº 034.942.495-04, com endereço para correspondência na Av. Paulo Barreto de Menezes, 331, Boquim/SE, CEP 49360-000, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


DECISÃO TC Nº - 34.854- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 001237/2019

ORIGEM: Consórcio Público de Saneamento Básico da Grande Aracaju

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Jeferson Santos de Santana

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2086/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 005/2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de responsabilidade do Sr. Jeferson Santos de Santana, inscrito no CPF nº 171.568.235-15, com endereço para correspondência na Rua General Siqueira, nº 54, Centro, CEP: 49.770-000, Maruim/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


DECISÃO TC Nº - 34.855- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 001240/2019

ORIGEM: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Boquim

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Edson Alves do Nascimento

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2101/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 034/2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob responsabilidade do Sr. Edson Alves do Nascimento, inscrito no CPF nº 034.942.495-04, com endereço para correspondência na Av. Paulo Barreto de Menezes, 331, CEP 49360-000, Boquim/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


DECISÃO TC Nº - 34.856- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 001241/2019

ORIGEM: Fundo Municipal de Assistência Social de Boquim

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Edson Alves do Nascimento

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2100/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 040/2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob responsabilidade do Sr. Edson Alves do Nascimento, inscrito no CPF nº 034.942.495-04, com endereço para correspondência na Av. Paulo Barreto de Menezes, nº 331, Boquim/SE, CEP: 49.360-000, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


DECISÃO TC Nº - 34.857- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 001248/2019

ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde Boquim

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADA: Ana Cruz de Andrade 

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2102/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 045/2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de responsabilidade da Sra. Ana Cruz de Andrade, inscrita no CPF 721.696.485-34, com endereço para correspondência na Av. Paulo Silva, nº 135, Bloco 01, Apto. 403, Farolândia, Aracaju/SE, CEP 49032-500 nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


DECISÃO TC Nº - 34.858- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 001256/2019

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Canhoba

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Manoel Messias Hora Guimarães

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2179/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 052/2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob responsabilidade do Sr. Manoel Messias Hora Guimarães, inscrito no CPF nº 006.057.355-49, com endereço para correspondência na Rua Deputado Euclides Paes Mendonça, nº 1137, 13 de Julho, CEP 49020-000, Aracaju/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


DECISÃO TC Nº - 34.859- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 001427/2019

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Cristinápolis

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: João Dantas dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2103/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 068/2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob responsabilidade do Sr. João Dantas dos Santos, inscrito no CPF nº 276.255.245-15, com endereço para correspondência na Praça Prefeito José Alves de Oliveira, nº 326, Centro, CEP 49270-000, Cristinápolis/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.   


DECISÃO TC Nº - 34.860- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 001641/2018

ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Poço Verde

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADA: Cleonice Leles Silva

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2142/2019.

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 008/2018, no valor de R$ 1.240,67 (um mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), sob responsabilidade da Sra. Cleonice Leles Silva, inscrita no CPF: 023.219.325-89, com endereço para correspondência na Av. Simão Dias, nº 316, CEP: 49.490-000, Poço Verde/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


DECISÃO TC Nº - 34.861- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 002045/2018

ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Carira

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADA: Brígida Maria de Oliveira Soares Chagas

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1603/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela improcedência da multa imposta através do Auto de Infração nº 062/2018 e consequente arquivamento dos autos, sob responsabilidade da Sra. Brígida Maria de Oliveira Soares Chagas, inscrita no CPF: 912.128.475-04, com endereço para correspondência na Praça da Imprensa, nº 15, bairro 13 de Julho, Aracaju/SE, CEP: 49.020-500, e lavratura de novo Auto de Infração em face da Sra. Amanda Barreto Almeida, inscrita no CPF: 800.450.145-15, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC Nº - 34.862- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 003650/2018

ORIGEM: Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Sergipe

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Jorge Kleber Soares Lima 

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1611/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 150/2018, no valor de R$ 1.240,67 (um mil duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), de responsabilidade do Sr. Jorge Kleber Soares Lima, inscrito no CPF nº 609.618.725-00, com endereço para correspondência na Av. Antônio Fagundes de Santana, nº 171, bairro 13 de Julho, Aracaju/SE, CEP 49020-070, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC Nº - 34.863- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 003658/2019

ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Santana do São Francisco

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADA: Valquíria de Melo Santos 

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2124/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 135/2019, no valor de R$ 1.240,67 (um mil duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), de responsabilidade da Sra. Valquíria de Melo Santos, inscrita no CPF 042.707.904-74, com endereço para correspondência na Rua Perilo Gomes, nº 136, Centro, Penedo/AL, CEP: 57.200-000 nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


DECISÃO TC Nº - 34.864- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 005021/2019

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Cristinápolis

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: João Dantas dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2127/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 144/2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob responsabilidade do Sr. João Dantas dos Santos, inscrito no CPF nº 276.255.245-15, com endereço para correspondência na Praça Prefeito José Alves de Oliveira, nº 326, Centro, CEP 49270-000, Cristinápolis/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.   


DECISÃO TC Nº - 34.865- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC 005695/2018

ORIGEM: Câmara Municipal de Canindé de São Francisco

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: José Antônio dos Santos Silva

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Eduardo Santos Roleberg Côrtes – Parecer nº 1613/2019.

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela nulidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 158/2018 com o consequente arquivamento dos autos, sob responsabilidade do Sr. José Antônio dos Santos Silva, inscrito no CPF: 908.491.285-91, com endereço para correspondência na Rua José Pedro da Silva, nº 95, Agrovila, CEP: 49.820-000, Canindé de São Francisco/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC Nº - 34.866- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 005698/2018

ORIGEM: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Moita Bonita

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADA: Maria de Fátima de Jesus Costa

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1596/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela improcedência da multa imposta através do Auto de Infração nº 172/2018 e consequente arquivamento dos autos, sob responsabilidade da Sra. Maria de Fátima de Jesus Costa, inscrita no CPF nº 516.423.285-53, com endereço para correspondência na Praça Ernesto Geisel, nº 28, Centro, CEP: 49.560-000, Moita Bonita/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC Nº - 34.867- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 008211/2019

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Boquim

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Eraldo de Andrade Santos 

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2128/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 143/2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob responsabilidade do Sr. Eraldo de Andrade Santos, inscrito no CPF: 891.602.585-00, com endereço para correspondência no Pov. Cabeça Dantas, nº 17, Zona Rural, CEP 49.360-000, Boquim/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 

 


DECISÃO TC Nº - 34.869- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 012782/2018

ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Japoatã

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: José Leandro Melo Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2112/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 254/2018, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de responsabilidade do Sr. José Leandro Melo Santos, inscrito no CPF nº 005.147.545-67, com endereço para correspondência no Povoado Massaranduba, s/n, Casa A, Zona Rural, CEP: 49.950-000, Japoatã/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 



DECISÃO TC Nº - 34.871- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 014289/2018

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Santana do São Francisco

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Gilson Guimarães Barrozo Júnior

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1962/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 117/2018, no valor de R$ 1.240,67 (mil duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), sob responsabilidade do Sr. Gilson Guimarães Barrozo Júnior, inscrito no CPF: 723.168.615-04, com endereço para correspondência na Praça João da Silva Barroso, nº 286, Centro, CEP: 49.985-000, Santana do São Francisco/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


DECISÃO TC Nº - 34.872- SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 014358/2018

ORIGEM: Fundo Municipal de Assistência Social de Riachuelo

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADA: Cecília Dias Mota Melo

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1630/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 336/2018, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de responsabilidade da Sra. Cecília Dias Mota Melo, inscrita no CPF nº 777.835.575-20, com endereço para correspondência na Rua Pernambuco, nº 976, Bairro Siqueira Campos, Aracaju/SE, CEP: 49.075-460, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.

 

DECISÃO TC Nº - 34.873 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 014359/2018

ORIGEM: Fundo Municipal de Assistência Social de Cristinápolis

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADA: Andrea dos Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1629/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 324/2018, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de responsabilidade da Sra. Andrea dos Santos, inscrita no CPF nº 001.451.105-32, com endereço para correspondência no Pov. Água Branca de Cima, nº 200, Zona Rural, CEP: 49.270-000, Cristinápolis/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.

 

DECISÃO TC Nº - 34.874 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 014465/2018

ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Maruim

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADA: Francielle Andrade Costa Souza

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1964/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 353/2018, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob responsabilidade da Sra. Francielle Andrade Costa Souza, inscrita no CPF: 532.154.435-20 com endereço para correspondência na Av. Adélia Franco, nº 2288, Apto. 201, Luzia, CEP: 49.048-010, Aracaju/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


DECISÃO TC Nº - 34.875 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 014468/2018

ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Monte Alegre

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADA: Maria Cristina de Oliveira

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1965/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 354/2018, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob responsabilidade da Sra. Maria Cristina de Oliveira, inscrita no CPF nº 033.973.905-32, com endereço para correspondência na Rua Maria Gezilda Andrade, s/n, Casa, Centro, CEP 49690-000, Monte Alegre de Sergipe/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC Nº - 34.877 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 014541/2018

ORIGEM: Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte - Nossa Senhora do Socorro

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: José Toledo Neto

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2106/2019.

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 396/2018, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob responsabilidade do Sr. José Toledo Neto, inscrito no CPF: 970.842.045-04, com endereço para correspondência na Rua Chico Mendes, nº 78, Edf. Aliete Vieira, Apto. 601, CEP: 49.032-280, Aracaju/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


DECISÃO TC Nº - 34.878 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 108141/2017

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Campo do Brito

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Alexsandro Menezes da Rocha

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1912/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 051/2017, no valor de R$ 1.240,67 (um mil duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), sob responsabilidade do Sr. Alexsandro Menezes da Rocha, inscrito no CPF nº 609.709.795-68, com endereço para correspondência na Rua General Siqueira de Menezes, nº 27, bairro Centro, Campo do Brito/SE, CEP: 49.520-000, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora


DECISÃO TC Nº - 34.879 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC 108163/2017

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Siriri

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Gervásio Celestino de Moura

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1581/2019.

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela nulidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 74/2017 com o consequente arquivamento dos autos, sob responsabilidade do Sr. Gervásio Celestino de Moura, inscrito no CPF: 067.958.705-53, com endereço para correspondência na Rua Prefeito aurelio barreto, nº 105, Centro, CEP: 49.630-000, Siriri/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC Nº - 34.880 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC 108167/2017

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Brejo Grande

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADA: Fernanda Tenório Ribeiro Machado

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1913/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela nulidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 78/2017 com o consequente arquivamento dos autos, sob responsabilidade da Sra. Fernanda Tenório Ribeiro Machado, inscrita no CPF: 005.810.635-97, com endereço para correspondência na Av. General Digenal Tavares de Queiroz, nº 405, Cond. Living Residence, Torre Live, Apto. 703, Luzia, CEP: 49.045-423, Aracaju/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC Nº - 34.881 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 108180/2017

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora de Lourdes

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Fábio Silva Andrade

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1601/2019.

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela legalidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 88/2017, no valor de R$ 1.240,67 ( mil duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), sob responsabilidade do Sr. Fábio Silva Andrade, inscrito no CPF: 653.790.805-10, com endereço para correspondência na Av. Senador Leite Neto, s/n, Centro, CEP: 49.890-000, Nossa Senhora de Lourdes/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


DECISÃO TC Nº - 34.882 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC 108187/2017

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora de Lourdes

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Fábio Silva Andrade

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1579/2019.

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela nulidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 90/2017 com o consequente arquivamento dos autos, sob responsabilidade do Sr. Fábio Silva Andrade, inscrito no CPF: 653.790.805-10, com endereço para correspondência na Av. Senador Leite Neto, nº 52, Centro, CEP: 49.890-000, Nossa Senhora de Lourdes/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC Nº - 34.883 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC 108196/2017

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Siriri

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Gervásio Celestino de Moura

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1578/2019.

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela nulidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 98/2017 com o consequente arquivamento dos autos, sob responsabilidade do Sr. Gervásio Celestino de Moura, inscrito no CPF: 067.958.705-53, com endereço para correspondência na Rua Prefeito Aurélio Barreto, nº 105, Centro, CEP: 49.630-000, Siriri/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC Nº - 34.884 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC 108197/2017

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Siriri

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Gervásio Celestino de Moura

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1577/2019.

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 18.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela nulidade da multa imposta através do Auto de Infração nº 99/2017 com o consequente arquivamento dos autos, sob responsabilidade do Sr. Gervásio Celestino de Moura, inscrito no CPF: 067.958.705-53, com endereço para correspondência na Rua Prefeito Aurélio Barreto, nº 105, Centro, CEP: 49.630-000, Siriri/SE, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.




Republicação

DECISÃO TC Nº 34.812 SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC 000874/2014

ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju

ASSUNTO: 037 – Aposentadoria Compulsória/Implemento de Idade

INTERESSADA: Maria Amélia da Conceição

PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 1950/2019

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada no dia 18 de dezembro de 2018, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Implemento de Idade da servidora Maria Amélia da Conceição, inscrita no CPF nº 436.904.675-00, ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo, Nível GAA-I, Letra M, lotada na Secretaria de Municipal de Administração., com proventos proporcionais no valor de R$ 1.228,55 (hum mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), tendo direito ao regime de revisão anual.


DECISÃO TC Nº - 34.814 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 000142/2017

ORIGEM: Câmara Municipal de General Maynard

ASSUNTO: Auto de Infração nº 263/2016

INTERESSADO: Nadson Narciso Santos

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 123/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonseca, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 11.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela manutenção do Auto de Infração nº 263/2016, aplicando multa ao Sr. Nadson Narciso Santos, inscrito no CPF: 019.145.305-60, com endereço para correspondência na Rua Antônio Cardoso Dantas, nº 10, Centro, CEP: 49.750-000, General Maynard/SE, no valor de R$ 1.240,67 (mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC Nº - 34.815 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 000221/2017

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Ribeirópolis

ASSUNTO: Auto de Infração nº 25/2016

INTERESSADO: João Francisco da Cunha

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 19/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonseca, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 11.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela manutenção do Auto de Infração nº 25/2016, aplicando multa ao Sr. João Francisco da Cunha, inscrito no CPF: 189.199.105-10, com endereço para correspondência na Rua Josué Passos, nº 18, Centro, CEP: 49.530-000, Ribeirópolis/SE, no valor de R$ 1.240,67 (mil duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC Nº - 34.817 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO TC: 000117/2017

ORIGEM: Assembleia Legislativa

ASSUNTO: Auto de Infração nº 261/2016

INTERESSADO: Luiz Garibaldi Rabelo de Mendonça

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 42/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonseca, com a presença do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 11.12.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela manutenção do Auto de Infração nº 261/2016, aplicando multa ao Sr. Luiz Garibaldi Rabelo de Mendonça, inscrito no CPF: 149.267.415-04, com endereço para correspondência na Av. Ivo do Prado, s/n, Centro, CEP: 49.010-050, Aracaju/SE, no valor de R$ 1.240,67 (mil duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


DECISÃO TC Nº - 34.531 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO: TC – 011497/2018

ORIGEM: Câmara Municipal de Aracaju

ASSUNTO: 114 - Auto de Infração

INTERESSADO: Josenito Vitale de Jesus

UNIDADE DE AUDITORIA: Corregedoria Geral

PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1803/2019

RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Carlos Pinna de Assis e Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Luís Alberto Meneses, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 27.11.2019, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, pela improcedência da multa imposta através do Auto de Infração nº 157/2018 e consequente arquivamento dos autos, sob responsabilidade do Sr. Josenito Vitale de Jesus, inscrito no CPF nº 457.675.485-87, com endereço para correspondência na Av. Gonçalo Rolemberg Leite, nº 1740, Apto. 1204, Bairro Suissa, Aracaju/SE, CEP 49.050-370, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


 

2a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC  : 001111/2015

ORIGEM  : FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INTERESSADO  : JOSÉ MACEDO SOBRAL

ASSUNTO  : CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.


 

CITAÇÃO POR EDITAL -  2ª CCI  -  CIT  477/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/001111/2015, referente às Contas Anuais do Exercício de 2014, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) JOSÉ MACEDO SOBRAL, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Contas Anuais nº 066/2018 (páginas 121 a 125)), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 13 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 


PROCESSO TC :001095/2014

ORIGEM  : COMPANHIA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DE SERGIPE

INTERESSADO : ROBERTO BISPO LIMA

ASSUNTO  : CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS PÚBLICAS

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 


CITAÇÃO POR EDITAL -  2ª CCI  -  CIT  478/2019


 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/001095/2014, referente às Contas Anuais do Exercício Financeiro de 2013, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

 


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 13 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 


PROCESSO TC :006060/2018

ORIGEM  : FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA ROSA DE LIMA

INTERESSADO : DANIELLI CRISTIANE AZEVEDO SANTOS

ASSUNTO  : CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS PÚBLICAS

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  : Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.


 

CITAÇÃO POR EDITAL -  2ª CCI  -  CIT  480/2019


 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/006060/2018, referente à Prestação de Contas Anuais do Exercício de 2017, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) DANIELLI CRISTIANE AZEVEDO SANTOS, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Contas Anuais (páginas 409/423), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 13 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima


Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza


Relator 


PROCESSO TC :002507/2016

ORIGEM  : PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL MAYNARD

INTERESSADO : VALMIR DE JESUS SANTOS

ASSUNTO  : RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 


CITAÇÃO POR EDITAL -  2ª CCI  -  CIT  481/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/002507/2016, referente aoRelatório de Inspeção nº 01/2016, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) VALMIR DE JESUS SANTOS, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção nº 01/2016 (páginas 04/06) e na Informação nº 80/2017 (paginas 60/61) (páginas 409/423), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 13 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza


Relator 

PROCESSO TC :001078/2015

ORIGEM  : FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAMBU

INTERESSADO : ADELMO ALVES DE MÁCEDO JÚNIOR

ASSUNTO  : CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 


CITAÇÃO POR EDITAL -  2 CCI  -  CIT  484/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/001078/2015, referente às Contas Anuais de Fundos Públicos, exercício financeiro de 2014 na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) ADELMO ALVES DE MÁCEDO JÚNIOR, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Contas Anuais nº 38/2017 (págs. 215/224), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 17 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 


PROCESSO TC :001110/2015

ORIGEM  : FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE 

RIBEIRÓPOLIS

INTERESSADO : JONAS MENDONÇA CAMPOS

ASSUNTO  : CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 


CITAÇÃO POR EDITAL -  2 CCI  -  CIT  498/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/001110/2015, referente às Contas Anuais de Fundos Públicos, exercício financeiro de 2014 na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) JONAS MENDONÇA CAMPOS, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Contas Anuais nº 30/2017 (págs. 150/161), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 17 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 


PROCESSO TC :001214/2016

ORIGEM  : CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO CATETE

INTERESSADO : HÉLIO DOS SANTOS

ASSUNTO  : CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.


 

CITAÇÃO POR EDITAL -  2 CCI  -  CIT  486/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/001214/2016, referente às Contas Anuais de Poder Legislativo, exercício financeiro de 2015 na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) HÉLIO DOS SANTOS, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Contas Anuais nº 04/2018 (págs. 416/425), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 17 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 


PROCESSO TC :001911/2014

ORIGEM  : FUNDO MUN. DE HAB. DE INTERESSE SOC. DE N. S. SOCORRO

INTERESSADO : GLEDSON OLIVEIRA DE SOUZA

ASSUNTO  : CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 

CITAÇÃO POR EDITAL -  2 CCI  -  CIT  483/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/001911/2014, referente às Contas Anuais de Fundos Públicos, exercício financeiro de 2013 na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) GLEDSON OLIVEIRA DE SOUZA, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Contas Anuais nº 06/2018 (págs. 56/60), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 17 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 


PROCESSO TC :006140/2018

ORIGEM  : FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA DE LIMA

INTERESSADO : LUCIANA AZEVEDO CARVALHO

ASSUNTO  : CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.


 

CITAÇÃO POR EDITAL -  2 CCI  -  CIT  501/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/006140/2018, referente às Contas Anuais de Fundos Públicos, exercício financeiro de 2017, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) LUCIANA AZEVEDO CARVALHO, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Contas Anuais (págs. 727/744), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 17 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 


PROCESSO TC :006140/2018

ORIGEM  : FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA DE LIMA

INTERESSADO : MARIA CLÁUDIA DOS SANTOS ALMEIDA DIAS

ASSUNTO  : CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 

CITAÇÃO POR EDITAL -  2 CCI  -  CIT  502/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/006140/2018, referente às Contas Anuais de Fundos Públicos, exercício financeiro de 2017, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) MARIA CLÁUDIA DOS SANTOS ALMEIDA DIAS, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Contas Anuais (págs. 727/744), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 17 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 

 

PROCESSO TC :007554/2019

ORIGEM  : FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABI

INTERESSADO : CHRISTIANO DA CRUZ SANTOS

ASSUNTO  : CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 


CITAÇÃO POR EDITAL -  2 CCI  -  CIT  492/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/007554/2019, referente às Contas Anuais de Fundos Públicos, exercício financeiro de 2018 na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) CHRISTIANO DA CRUZ SANTOS, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção nº 19/2018 (págs. 326/348), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 17 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat .823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 


PROCESSO TC :009001/2017

ORIGEM  : PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA

INTERESSADO : JOSÉ LEAL DA COSTA BITTENCOURT

ASSUNTO  : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 

CITAÇÃO POR EDITAL -  2 CCI  -  CIT  495/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/009001/2017, referente às Contas Anuais de Governo, exercício financeiro de 2016 na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) JOSÉ LEAL DA COSTA BITTENCOURT, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Contas Anuais (págs. 742/760), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 17 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 


PROCESSO TC :009118/2017

ORIGEM  : PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINÁPOLIS

INTERESSADO : RAIMUNDO DA SILVA LEAL

ASSUNTO  : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 


CITAÇÃO POR EDITAL -  2 CCI  -  CIT  500/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/009118/2017, referente à Prestação de Contas Anual, exercício financeiro de 2016, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) RAIMUNDO DA SILVA LEAL, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Contas Anuais nº 10/2019 (págs. 1371/1386), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 17 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 


PROCESSO TC :011349/2015

ORIGEM  : PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAMBU

INTERESSADO : ELIO JOSÉ LIMA MARTINS

ASSUNTO  : DENUNCIA

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 

CITAÇÃO POR EDITAL -  2 CCI  -  CIT  491/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/011349/2015, referente à Denúncia, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) ELIO JOSÉ LIMA MARTINS, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas na Informação nº 211/2018 (págs. 28/30), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 17 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 


PROCESSO TC :019229/2017

ORIGEM  : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO ITANHY

INTERESSADO : EDSON SANTOS CRUZ

ASSUNTO  : DENUNCIA

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 


CITAÇÃO POR EDITAL -  2 CCI  -  CIT  490/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/019229/2017, referente à Denúncia, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) EDSON SANTOS CRUZ, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas na Informação nº 224/2018 (págs. 89/92), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 17 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 


PROCESSO TC :087090/2015

ORIGEM  : PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAMBU

INTERESSADO : ELIO JOSÉ LIMA MARTINS

ASSUNTO  : DENUNCIA

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 


CITAÇÃO POR EDITAL -  2 CCI  -  CIT  488/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/087090/2015, referente à Denúncia formulada pelo SÍNTESE/SE, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) ELIO JOSÉ LIMA MARTINS, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas na Informação nº 213/2018 (págs. 193/204), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 17 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 


PROCESSO TC :107312/2017

ORIGEM  : PREFEITURA MUNICIPAL DE MARUIM

INTERESSADO : JEFERSON SANTOS DE SANTANA

ASSUNTO  : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO

RELATOR  : CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

ATENDIMENTO  :  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.

 


CITAÇÃO POR EDITAL -  2 CCI  -  CIT  499/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/107312/2017, referente às Contas Anuais, exercício financeiro de 2016 na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(a) JEFERSON SANTOS DE SANTANA, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, querendo apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção nº 13/2017 (págs. 03/26), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 17 de dezembro de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 

Francisco José Alves Correia Lima

Assessor 2ª CCI

Mat. 823


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Relator 


6a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC: TC/007769/2019

ORIGEM:  FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE SERGIPE

INTERESSADO: OLIVIER FERREIRA DAS CHAGAS

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

RELATORA: CONSª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.

 
 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT – 6ª CCI - 389/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do Processo TC/007769/2019, relativo à Contas Anuais de Fundos Públicos, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual o Senhor OLIVIER FERREIRA DAS CHAGAS, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos do Relatório de Prestação de Contas nº 174/2019, fls.82/88.


Fica o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.  

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove. Eu, Eleonaldo Soares Santos, Coordenador da 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.




Eleonaldo Soares Santos

Coordenador

  Mat. 743


Consª Maria Angélica Guimarães Marinho

Relatora


PROCESSO TC: TC/009122/2017

ORIGEM:  P.M. DE NOSSA SENHORA DAS DORES

INTERESSADO: THIAGO DE SOUZA SANTOS

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER EXECUTIVO

RELATORA: CONSª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.

 

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT – 6ª CCI - 390/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do Processo TC/009122/2017, relativo à Contas Anuais do Poder Executivo, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual o Senhor THIAGO DE SOUZA SANTOS, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos do Relatório de Prestação de Contas nº 159/2019, fls. 838/849.


Fica o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.  

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove. Eu, Eleonaldo Soares Santos, Coordenador da 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.




Eleonaldo Soares Santos

Coordenador

  Mat. 743


Consª Maria Angélica Guimarães Marinho

Relatora


PROCESSO TC: TC/006165/2018

ORIGEM: P.M. DE AREIA BRANCA

INTERESSADO: ALAN ANDRELINO NUNES SANTOS

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER EXECUTIVO

RELATORA: CONSª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.

 

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT – 6ª CCI - 394/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do Processo TC/006165/2018, relativo à Contas Anuais do Poder Executivo, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual o Senhor ALAN ANDRELINO NUNES SANTOS, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos do Relatório de Prestação de Contas nº 176/2019, fls. 951/961.


Fica o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.  

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove. Eu, Eleonaldo Soares Santos, Coordenador da 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.




Eleonaldo Soares Santos

Coordenador

  Mat. 743


Consª Maria Angélica Guimarães Marinho

Relatora


Secretaria do Pleno

Atas da Sessão Plenária

                                                 Ata da 43ª Sessão Ordinária do Pleno de 12 de dezembro de 2019.

Aos (12) doze dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove, às nove horas,  no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, situado na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, nesta Capital, estavam presentes em Sessão Ordinária do Pleno, sob a Presidência do Cons. Ulices de Andrade Filho, Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza, Cons. Carlos Pinna de Assis, Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho, Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto e o Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, João Augusto dos  Anjos Bandeira de Mello. Abertura da Sessão: Havendo número legal o Cons. Presidente declarou aberta a sessão. Da Ata: Lida e aprovada a Ata da sessão anterior. Distribuição dos Processos: Distribuição de 08 (oito) Processos autuados no período de 29/11 a 05/12/2019. Leitura do Expediente: o Cons. Presidente solicitou à esta Secretária a leitura do expediente recebido e expedido: “o Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza, solicita autorização para ausentar-se do país, por conta própria, no período de 13 a 29 de janeiro de 2020, para viagem ao exterior, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e direitos, a que faz jus”. Aprovado por unanimidade. “Protocolo TC/016710/2019 – A Câmara Municipal de Tobias Barreto, encaminha cópia do Decreto Legislativo n° 03/2019, que aprovou as contas anuais da Prefeitura daquele Município, referentes ao Exercício Financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. Adilson de Jesus Santos. Esta Corte emitiu o Parecer Prévio TC n° 3210, pela Aprovação das Contas. Protocolo TC/016711/2019 – A Câmara Municipal de Laranjeiras, encaminha cópia do Decreto Legislativo n° 04/2019, que aprovou as contas anuais da Prefeitura daquele município, referentes ao Exercício Financeiro de 2011, de responsabilidade da Sr.ª  Maria Ione Macedo Sobral. Esta Corte emitiu o Parecer Prévio TC n° 2881, pela Aprovação das Contas. Protocolo 045378/2017 – O Procurador José Sérgio Monte Alegre, apresentou notícia do semanário Cinform, aduzindo especificamente a falta de uniformidade nos passeios públicos em nossa Capital, notadamente em termos da existência de declives, desníveis e obstáculos dificultando a acessibilidade dos pedestres, especialmente das pessoas idosas e das pessoas com deficiência. Assim, requereu emissão de Medida Cautelar e diversas medidas que estão enumeradas em sua Representação. A exordial tramitou inicialmente de modo físico, sendo posteriormente extraviada. Os autos foram reconstituídos e digitalizados, sendo enviados ao douto Procurador-Geral João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, que após detida análise e fundamentação pediu vênia ao dissentir ligeiramente das providências propostas no pedido inicial, e pugnar pelo que será descrito a seguir:  Submissão do feito ao Egrégio Plenário, para que, ouvido o Relator da Área, seja autorizada a realização de Auditoria de Engenharia quanto à situação física das calçadas e passeios públicos do Município de Aracaju, identificando, por amostragem (em amostras representativas), eventuais casos de falta de padronização/barreiras arquitetônicas que prejudiquem o direito de ir e vir das pessoas com deficiência/idosos/cidadãos em geral.”. Dada a palavra ao ilustre presentante do Ministério Público Especial Procurador-Geral João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello: “Sr. Presidente, Senhoras Conselheiras, Senhores Conselheiros, o Ministério Público, no caso, por inciativa do Procurador José Sérgio Monte Alegre, solicita uma auditoria de engenharia no Município de Aracaju para avaliar, mediante amostras, evidentemente, porque não se consegue avaliar tudo, analisando assim, a situação dos passeios públicos (calçadas), referente às questões da acessibilidade (deficientes, pessoas idosas, carrinhos de bebê, a própria largura e às pessoas em geral) e verificar não só a situação em si, mas também o que a Prefeitura está fazendo para a sua melhoria, bem como a Legislação e se há outros problemas. Então é uma auditoria de engenharia, operacional, para identificar essa situação e propor soluções, é isso o que o Procurador Sérgio pediu (...), achamos relevante até porque no momento específico, existia o Estatuto do Passeio Público, mas foi considerado inconstitucional, necessitando assim de uma nova regulamentação, então nós acreditamos que o Tribunal de Contas, com a sua vasta experiência de auditoria em engenharia, pode contribuir com o assunto, então, é o que o Ministério Público pede. Evidentemente, como já é final de ano, talvez não poderá dar-se início agora, mas que possa ser colocado essa auditoria de engenharia no planejamento, para o ano que vem, pois acredito que é uma demanda muito importante para a vida dos aracajuanos, podendo servir até de paradigma para os outros Municípios.”.  O Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, o relator da área: “é como Dr. João Augusto falou, já estamos no final do ano, por isso acredito que não há condições para que seja feito agora no mês de dezembro, assim, será repassado para o novo relator da área, e eu creio que é o Dr. Carlos Alberto.”. O Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza: “se o Dr. Luiz Augusto está de acordo eu também estou”. Neste momento, o douto Procurador-Geral João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello solicitou autorização ao Cons. Presidente, para propor uma auditoria operacional, sendo que tem certa premência, tendo em vista a reunião que acontecerá na próxima segunda-feira acerca deste assunto. Deferido. E assim, o douto Procurador explicou: “para que a Diretoria de Controle Externo (DCEOS), em conjunto com todas as outras Diretorias e todas as Coordenadorias, por isso é importante a adesão de todos os Eminentes Conselheiros e Conselheiras, no sentido de identificar as escolas que têm classes multisseriadas de ensino. Para rememorar o assunto, o Tribunal de Contas vem se debruçando ao longo desse ano sobre a área da educação. Já fizemos vários encontros, fizemos um Workshop belíssimo aqui e várias reuniões, onde identificamos que um dos problemas centrais em relação à educação municipal é a existência de classes multisseriadas que é se ter em uma mesma sala de aula, um aluno do 1º ano, um do 2º ano e outro do 3º ano, ou seja, a professora falará de conteúdo diversos, fazendo com que não haja rendimento. Então, todos os “atores” da educação são unânimes que este tipo de classe deve ser reduzida ao mínimo essencial, quando não houver outra possibilidade. Então, para começar esse trabalho de verificação e de substituição da classes multisseriadas por classes seriadas regulares, o grupo de educação entendeu que é necessário não somente a identificação de todas essas classes, mas também como as situações das escolas, dos professores e recursos envolvidos e o que seria necessário para transmutar, isso, evidentemente conversando e dialogando por meio de coisas factíveis e com a adesão dos Senhores Prefeitos, que possam ser transformadas em classe seriadas regulares. Dessa forma, o pedido Ministerial, é de que num 1º momento, seja feita, via Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços, também no ano que vem, com planejamento e calma (no 1º semestre de 2020), um levantamento de todas as classes multisseriadas e de todo o diagnostico para que possamos avançar na redução ao mínimo essencial dessas classes. Assim, uma vez diagnosticado pela DCEOS, os dossiês seriam enviados aos respectivos relatores, para que estes conduzam e tomem as providências que entendam necessárias (...). Acho que o avanço foi muito grande com a aprovação, pela Assembleia, da possibilidade de avaliação da aprendizagem dos alunos e esse seria um passo essencial para avançarmos mais (...). A Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas parabenizou o Procurador-Geral João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello pela proposta, e disse: “o Tribunal encerra o ano com uma das medidas mais importantes para a educação, pois quando o Tribunal se debruça para entender o que está acontecendo, que Sergipe, vem sendo o pior Estado na educação nos últimos 10 anos, não podemos deixar que isso aconteça. Nós temos crianças indo à escola todos os dias, mas reprovando todos os anos, então quando se soma todas as despesas com a educação e o resultado não é alcançado, há alguma coisa errada. E quando nós começamos com as multisseriadas, ontem mesmo, Dr.ª Angélica, nós estivermos com o Dr. Carlos Alberto, com 2 Secretárias de Educação, uma de Arauá e outra de Umbaúba, e uma me relatou que foi professora de sala multisseriada, onde tinha 9 alunos de séries diferentes, e que quando chegava em casa, à noite, chorava pelo fato de ter escolhido a pedagogia como profissão, mas não estava aguentando o fardo. Assim, como estamos vendo que nossas crianças apenas são colocadas nas escolas, como depósito, sem aprendizagem, não havendo resultado, na próxima segunda-feira teremos uma reunião do Pacto da Educação aqui na Casa, podendo levar a melhor notícia do ano referente à educação, além dos 2 Projetos de Lei (já aprovados) que o Governador encaminhou à Assembleia, referentes à avaliação dos alunos e professore. Portanto, estamos dando um start importantíssimo para resolver e melhorar a educação do Estado. Portanto eu me somo à Vossa Excelência, sei da sua sensibilidade de tentar melhorar, não só a questão da educação, como também a saúde e demais áreas. Mas creio que temos que fazer algo, e nossas crianças irão agradecer, pois precisam aprender(...). Fico muito feliz, porque como Vossa Excelência colocou, fizemos seminários e reuniões, por isso vamos coroar com a autoria operacional em todos os Municípios para acabar com as classes multisseriadas. Obrigada.”. Assim, deliberada a propositura, sendo  aprovada por unanimidade, ficando a DCEOS responsável pela referida auditoria operacional, e depois enviará às Coordenadorias o diagnóstico pronto, e assim, cada Conselheiro realizará as medidas pertinentes ao caso. Comunicações e Proposituras. Do Cons. Presidente: O Cons. Presidente submeteu para aprovação do Plenário, o Ato Deliberativo nº 939, que dispõe sobre a composição das Câmaras e a distribuição das áreas de Controle e Inspeção da Administração Pública Estadual e Municipal para o biênio de 2020/2021 e o Ato Deliberativo nº 940, que regulamenta os índices de ICMS no Estado de Sergipe. Aprovados por unanimidade. Dos Conselheiros. Dada a palavra ao Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza: “Sr. Presidente, tenho uma 1 ª propositura minha que o Dr. Flávio, por ser parte interessada, não pode se manifestar, pois houve um erro na formatação do voto, constando uma frase que não foi dita por mim e nem aprovada por ninguém na Casa, que é a seguinte: “a Presidência dará cumprimento imediato à decisão, após o prazo de interposição do Recurso de Embargos de Declaração”. Não sei de onde surgiu isso, portanto, preciso da ratificação do Plenário para efetuar a republicação. Aprovado por unanimidade. Logo após, o Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza requereu a retirada do item 11 (Processo TC – 000891/2015) constante da pauta e a autorização do Plenário para a inclusão do ano de 2018 na auditoria da SERGAZ, tendo em vista que outrora só fora aprovada pelo Pleno o exame referente ao ano 2019. Tendo seus requerimentos deferidos, o mesmo continuou: “e por fim, agora coisas mais amenas, pois quero parabenizar e propor um voto de congratulações a 2 pessoas que foram fundamentais na sua gestão e que são importantes para a Casa, a Diretora Administrativa Ana Cristina, que fez aniversário ontem, bem como à Diretora Ana Stella, que também aniversariou ontem, então pelo que elas representam de importância para esta Casa, pelo bom trato que temos com elas, são pessoas merecedoras desse destaque e desse votos de congratulações para ambas, pelos seus natalícios. Estendo também a proposta de congratulações ao aniversário do Dr. Reinaldo Moura Ferreira, Conselheiro Aposentado desta Casa, amigo de todos nós e que se desincumbiu muito bem no trato da coisa pública como Conselheiro. Além disso, um voto de congratulações ao Dr. Fábio Túlio Figueira (Conselheiro Ouvidor do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba), que é muito amigo do Dr. Carlos Pinna, sendo uma pessoa de destaque nacionalmente pela ATRICON e por fim, uma proposta de voto ao Desembargador Luiz Antônio Araújo de Mendonça, figura das mais importantes do Judiciário sergipano, um bom amigo, pessoa de alta qualidade pessoa, moral e jurídica, merecendo então esse voto de congratulações. Da minha parte, Excelência, é só.”. Deferindo-lhes os requerimentos, o Cons. Presidente pediu-lhe autorização para subscrevê-los, agradecendo a gentileza e fidalguia como que as Diretoras mencionadas são tratadas pelo Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza. O Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza requereu a palavra para votação do relatório final acerca do ICMS: “o ICMS é um tributo cuja instituição e arrecadação é atribuição do Estado de Sergipe, mas, por mandamento constitucional, 25% (vinte e cinco por cento) dessa arrecadação deve ser entregue aos Municípios, observando-se os termos do artigo 158, parágrafo único da Constituição Federal. Assim, a quantia repassada aos Municípios, deve ser repartida da seguinte maneira: três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Devo ressaltar que, no intuito de regulamentar o parágrafo único do artigo 158 da Magna Carta, o legislador estadual aprovou a Lei Ordinária nº 2.800/1990. Contudo, em recente alteração, o Governador do Estado de Sergipe sancionou a Lei Ordinária nº 8.628/2019, que “cria o ICMS-Social e estabelece, na forma do inciso IV do art. 158 e do inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo da Constituição Federal, critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos Municípios”. Com o advento da nova lei (lei nº 8.628/2019), o Estado de Sergipe criou uma cota de repartição social, privilegiando os Municípios que demonstram um melhor desempenho nas áreas da saúde e educação. Não obstante, a nova lei nº 8.628/2019 tenha revogado expressamente a Lei nº 2.800/1990 e inovado nos critérios de repartição da receita do ICMS, o ano de 2019 permanecerá utilizando os mesmos parâmetros de 2018. Afinal, as mudanças elencadas na lei serão utilizadas apenas na confecção dos índices de 2022. Assim, no ano de 2019, a distribuição das quotas do ICMS permanece sendo realizada da seguinte forma: 25% do montante arrecadado com o ICMS pelo Estado de Sergipe é repassado aos seus Municípios, sabendo que ¾ dos 25% serão repassados proporcionalmente, enquanto que ¼ será rateado em partes iguais entre os 75 Municípios. Ademais, o presente relatório tem como objetivo apresentar a análise e a aferição dos Índices Definitivos do Valor Adicionado Fiscal que servirão de base para o cálculo das quotas do ICMS, as quais serão repassadas aos Municípios sergipanos no exercício de 2020, bem como enfatizar algumas distorções no comparativo com o Índice Permanente do Valor Adicionado Fiscal calculado em 2018, com base no Ato Deliberativo nº 920 de 06 de dezembro de 2018. Devo ressaltar que após a edição dos índices provisórios, em obediência ao art. 3º, § 7º da Lei Complementar nº 63/1990, fora dado o prazo de 30 dias corridos para que os Municípios pudessem eventualmente contestar os valores apurados, o que fora feito por meio das 40 impugnações protocoladas nesta Corte. As referidas impugnações foram devidamente analisadas e encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda que, após avaliação, emitiu relatório fundamentando, ora mantendo os valores referentes à circulação de mercadoria, ora adequando-os à realidade fática das respectivas empresas, informando ainda os casos em que o contribuinte estaria com fiscalização programada ou sob ação fiscal. Feito esses breves apontamentos, destacamos que o Valor Adicional do Estado de Sergipe, no exercício financeiro de 2018, é de R$ 15.443.932.090,81 (quinze bilhões, quatrocentos e quarenta e três milhões, novecentos e trinta e dois mil, noventa reais e oitenta e um centavos), apresentando 27.180 (vinte e sete mil cento e oitenta) declarações a esta Corte de Contas. Dessa forma, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre o Relatório elaborado pela Comissão Técnica (que como sempre demonstrou proficiência técnica e qualidade), o qual fora enviado a Vossas Excelências por meio de Comunicação Interna Eletrônica. A empresa Vale Fertilizantes S/A (Mosaic Fertilizantes P&K Ltda.) informou o VAF definitivo, referente ao Ano Base 2018, para apenas os Municípios de Capela, Carmópolis e Rosário do Catete conforme Parecer SEFAZ nº 142/2016. Desta forma, a empresa não irá distribuir o VAF em todas as municipalidades detentoras da concessão de extração mineral, assim como fez nos exercícios de 2015 e 2016, mas somente onde efetivamente ocorre a extração mineral cumprindo os Princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Equidade. Mantendo-se, assim, o que fora feito no ano de 2018. Vejamos: Rosário do Catete – Valor Adicionado R$234.796.607,66 (duzentos e trinta e quatro milhões, setecentos e noventa e seis mil, seiscentos e sete reais e sessenta e seis centavos), Carmópolis -  Valor Adicionado de R$56.659.229,37 (cinquenta e sei milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) e Capela - Valor Adicionado de R$94.150.321,94 (noventa e quatro milhões, cento e cinquenta mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos). Nesse diapasão, destaco que a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF registrou o VAF rateado entre os Municípios de Canindé do São Francisco e de Piranhas no Estado de Alagoas. Entretanto, por ordem do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão do então Ministro Nelson Jobim, nos autos da Medida Cautelar em Suspensão de Segurança nº 2855, foram mantidos os 100% da produção da Usina de Xingó para o Município de Canindé do São Francisco, conforme a deliberação contida na Ata da 3ª Sessão Extraordinária do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de 28 de junho de 2006. Incremento do VAF desse contribuinte: Canindé de São Francisco – VAF Ano Base 2017 - R$476.210.499,86 (quatrocentos e setenta e seis milhões, duzentos e dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) e VAF Ano Base 2018 - R$627.007.095,36 (seiscentos e vinte e sete milhões, sete mil, noventa e cinco reais e trinta e seis centavos). O Relatório Técnico entregue a Vossas Excelências demonstra, de forma detalhada, as resposta às verificações fiscais solicitadas pela Vice-Presidência através do Ofício nº 01/2019, a análise de empresas que apresentaram alterações significativas impactando no Valor Adicional do Estado e o comparativo das distorções apresentadas durante os exercícios financeiros dos respectivos anos de 2017 e 2018, resultando em um trabalho minucioso, pontuando observações que são fruto da fiscalização deste Egrégio Tribunal no que se refere ao Valor Adicionado Fiscal. Por fim, devo registrar os dez primeiros Municípios sergipanos que se destacaram na contribuição para os índices definitivos, vejamos: Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, Estância, Laranjeiras, Canindé de São Francisco, Itaporanga D’Ajuda, Lagarto, Itabaiana, Rosário do Catete e São Cristóvão. Ante o exposto, sou pela aprovação dos índices percentuais definitivos para fins de crédito, pelo Estado de Sergipe, das quotas de ICMS pertencentes aos municípios, relativas ao ano de 2020, conforme tabela anexa, que é do conhecimento de todos os Senhores”. O Cons. Presidente, retificou a prévia deliberação do Ato Deliberativo nº 940, que regulamenta os índices de ICMS no Estado de Sergipe, o qual foi votado anteriormente à leitura do relatório do Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza, submetendo a sua apreciação novamente ao Plenário. Aprovado por unanimidade. Em seguida, o Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza apresentou os seguintes votos de congratulações: ao Exmo. Sr. Inaldo da Paixão Santos Araújo, Conselheiro Corregedor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; ao Exmo. Sr. Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; à Exma. Sr.ª Cândida Emília Sandes Vieira Leite, Prefeita do Município de Riachuelo, ao Exmo. Sr. André Teixeira Dias, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Pará; ao Exmo. Sr. Alexandre de Moraes, Ministro do Supremo Tribunal Federal; ao Exmo. Sr. Iran Coelho das Neves, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul; ao Dr. Antônio Samarone de Santana, Conselheiro Fiscal Suplente da Academia Sergipana de Medicina e ao Exmo. Sr. Ramon Silva Oliveira, Procurador do Estado de Sergipe.”. Deferido. Dada a palavra ao Cons. Carlos Pinna de Assis: “Sr. Presidente, Senhoras Conselheiras, Senhores Conselheiros, Eminente Procurador. Sr. Presidente, eu quero em 1º lugar, subscrever todas as propostas de cumprimentos formulados pelo Cons. Carlos Alberto, já secundadas por Vossa Excelência. A elas, acrescento apenas uma sublinha nos registros às nossas Diretoras, e cumprimento também a Vossa Excelência, já que elas integram o corpo Diretivo do nosso Tribunal, a Dr.ª Ana Stella Rollemberg Porto e a Dr.ª Ana Cristina, com quem estive, mas estava certo de que já tinha cumprimentado ambas, enfim, quero renovar esses cumprimentos. A todos aqueles votos, o acréscimo apenas de 2 outros, ambos, curiosamente, nascidos em Indiaroba; o Promotor Fábio Viegas, filho de Dr. Raimundo, foi Prefeito, é um membro ilustre o Ministério Público Estadual e o Prefeito de Indiaroba, que estará aniversariando na mesma data, então quero acrescentar esses 2 e me somar a todas as proposituras realizadas pelo Dr. Carlos Alberto, que já foram referendadas por Vossa Excelência.”. Logo após, tendo em vista substituição de relatoria, devolveu o Processo do item 1 (TC – 001966/2015) da pauta, o qual tinha pedido vista, sem manifestação, para apreciação do atual Relator. Ato contínuo, cumprimentou o Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto, desejando-o um bom trabalho, tendo sido somado no seu cumprimento pelo Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza. Por fim, apresentou voto de congratulações à Exma. Sr. ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Ministra do Tribunal Superior do Trabalho. Deferido. Logo após, a Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho, concordando com a ação do Cons. Carlos Pinna de Assis, devolveu o Processo do item 2 (TC – 000985/2014) da pauta, o qual tinha pedido vista, sem manifestação, para nova apreciação. Deferido. Dada a palavra ao Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, que se associou a todas as propostas de congratulações natalícias apresentadas pelos Conselheiros que lhe antecederam, destacando o da Diretora de Controle Externo de Obras e Serviços, Ana Stella Rollemberg Porto, e o da Diretora Administrativa e Financeira, Ana Cristina Guimarães Pires e o do Conselheiro Aposentado desta Casa, Reinaldo Moura; desejou boas-vindas ao Cons. Flávio de Oliveira Conceição Neto e solicitou a retirada dos Processos dos itens 36 (TC – 000045/2017), 38 (TC – 001154/2015) e 127 (TC – 000197/2019), bem como do Protocolo do item 22 (TC – 001992/2019) e o adiamento do Processo do item 41 (TC – 000678/2015), todos constantes da Pauta. Além disso, comunicou: “o prazo da Cautelar da Fundação da Saúde vence amanhã, então próxima semana trarei.”. Deferido. Dada a palavra à Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas: “Sr. Presidente, primeiro eu gostaria de me somar às proposituras referentes aos aniversariantes da semana, ao Desembargador Luiz Antônio Araújo de Mendonça, amigo da nossa família há muitos anos, ao Cons. Aposentado Reinaldo Moura Ferreira (...) e também às 2 Diretoras, tanto a Dr.ª Ana como a Dr.ª Ana Stella, que aniversariarão no dia 10, e também ao Promotor Fábio Viegas Mendonça de Araújo, que faz um trabalho espetacular no Ministério Público, desejo a todos muita saúde, muita paz, que Deus possa abençoar sempre. Excelentíssimo Conselheiro Presidente, Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Digno Procurador-Geral e servidores desta Casa, como na próxima semana terei uma prestação de contas de todo o trabalho do ano, eu gostaria de fazer uns agradecimentos na sessão de hoje: em 1º lugar, gostaria de agradecer ao Conselheiro Ulices de Andrade Filho pelo apoio nos dois anos à frente desta casa, pela compreensão e pronto entendimento dos nossos pleitos. Parafraseando o seu correto discurso de encerramento como Presidente, nas "duas frentes clássicas do controle social, seja no campo da prevenção - com orientação pedagógica e consultiva para que o agente público administre bem o dinheiro do contribuinte, sempre alinhado aos preceitos da economicidade e da legalidade, ou no campo da correção - que fiscaliza a aplicação dos recursos públicos estaduais e municipais com o objetivo de coibir malversação, desperdício e má aplicação do dinheiro do contribuinte, combatendo assim eventuais casos de fraudes e corrupção". A minha gratidão por sempre me receber de forma tão gentil e se tornar esse grande parceiro na busca pela eficiência, economicidade e efetividade das boas práticas. São quase 30 anos como colega sendo 6 anos aqui nesta Casa; sempre muito correto. Um grande companheiro de jornada, minha admiração por honrar a instituição e ser esse amigo que posso contar de verdade. Ao conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, de quem honrosamente me torno a Vice-Presidente, minhas congratulações, boas-vindas e o desejo que os próximos dois anos sejam recheados de resultados positivos, que possamos dar continuidade ao trabalho conjunto e coletivo, seja na qualidade dos serviços prestados, nos avanços do controle social, como também melhor eficiência nas auditorias, numa relação pacífica e pedagógica com os nossos jurisdicionados, criando, em tempo hábil, uma fiscalização que traga a tempo, resultados para uma melhor sociedade. Dando continuidade aos nossos trabalhos, quero convidar a todos (Conselheiros, membros do Ministério Público, Conselheiros Substitutos e servidores da Casa) para a reunião no próximo dia 16, às 9 horas, no Grupo de Trabalho intitulado Pacto Pela Educação. Na oportunidade, teremos uma participação do superintendente da Secretária do Estado da Educação - que falará sobre a nova lei aprovada na ALESE -, e também Vera Cardoso, que fará uma palestra mostrando os resultados de outros Estados. Registro, ainda, que no dia de ontem, 11 de dezembro, juntamente com o decano da Casa, Conselheiro Carlos Alberto Sobral, recebemos as Secretárias de Educação do Município de Arauá e Umbaúba, as quais procuraram o Tribunal acerca de informações sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos servidores aposentados que continuam em atividade com o mesmo número de matrícula. Fiquei muito chateada, pois a PEC da Educação faria com que as Prefeituras e o Poder Público deixassem de ser engessadas como ocorre atualmente, já que há funcionários que já estão recebendo pelo INSS mas continuam nos quadros das Prefeituras, como na Deso, que tem 350 funcionários recebendo salários do INSS e salários da própria Deso, mas não se sabe se recebem como ativos ou inativos. Ontem à tarde liguei para o Dr. Ávio Brito, que foi um dos autores da Lei, para que pudéssemos tirar (...) acontece que tem uma ressalva nas disposições transitórias dizendo que aqueles que já deram entrada na aposentadoria, ou seja, já estão recebendo, podem continuar a receber. Isso me dá tristeza, porque o serviço público não vai ser oxigenado, essas pessoas somente sairão em causa de morte ou invalidez, não só no Estado de Sergipe, mas no Brasil inteiro, em todos os órgãos que se enquadram nessa situação, trazendo um prejuízo enorme para a qualidade do serviço público (...), sendo que nós precisamos fazer concurso público para professores, para gestores públicos, enfim, para áreas estratégicas do próprio Estado de Sergipe, mas infelizmente o legislador colocou uma pedra no caminho de uma boa gestão no Brasil, passando despercebido até para o próprio Presidente, que poderia ter vetado isto. Ademais, acredito que ninguém quererá se aposentar para ganhar o teto do INSS, então teremos as Prefeituras com pessoas que precisam dar lugar (de trabalho) a outras pessoas, trazendo um prejuízo no serviço público, por causa dessa emenda, dessa ressalva. Então a orientação agora é outra, a partir de agora está proibido a acumulação, mas quem já o fez, está resguardado, infelizmente. Quero parabenizar o conselheiro Carlos Pinna de Assis, a Diretora Técnica Patrícia Verônica Sobral de Souza e o servidor da casa Guilherme da Costa Nascimento por integrarem a Comissão de Instalação da Academia Sergipana de Educação, no último dia 5. O presidente nacional do UCNME, Humberto Gonzaga, que compõe o Pacto Pela Educação, também é um dos 40 integrantes, a quem felicito, desejando-os que façam um trabalho maravilhoso, pois a educação de Sergipe está precisando e tenho certeza de que, levando em conta as expertises do Dr. Carlos Pinna e da Dr.ª Patrícia Verônica, prestarão grandes serviços à Academia. Excelência, infelizmente, temos mais problemas nos tomógrafos, segundo informou a Secretaria de Estado da Saúde (SES), na última terça-feira, 10. O tomógrafo localizado no Centro de Oncologia do Huse está paralisado, fazendo com que as pessoas que estavam agendadas, voltem ao interior, e isso é um caso de humilhação ao cidadão sergipano. Desta feita, venho mais uma vez pedir às autoridades competentes, a urgência na manutenção do equipamento e que medidas sejam tomadas para que a população não seja mais uma vez penalizada. Senhor Presidente, ao final trago em mesa o Protocolo TC nº 205335/2015, que trata de um pedido de Auditoria Operacional na relação de matrículas da rede estadual de ensino. Assim, em atenção à prescrição legal do art. 159 do Regimento Interno da Corte, requeiro a autorização plenária. O Cons. Presidente concedeu a palavra ao Douto Procurador-Geral João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello: “como é uma questão de 2015, talvez seja melhor remeter o Protocolo ao novo relator da Secretaria de Estado da Educação, para este submeter à respectiva Coordenadoria e emitir um juízo de valor, pois é necessário saber se houve modificação na situação fática, ou até mesmo se já foi resolvida. Assim, antes de autorizar a auditoria, é melhor fazer alguns estudos internos.”. Assim, ficou definido que a Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas irá remeter o referido Protocolo TC nº 205335/2015 à Presidência, para encaminhar ao próximo Conselheiro responsável pela área. E assim a Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas continuou: gostaria ainda de parabenizar o Dr. Henrique Prata, que na tarde da última terça-feira assinou um contrato com a Prefeita de Lagarto, Ilda Ribeiro, para finalmente existir um Hospital do Câncer no Estado de Sergipe, sendo um motivo de muito orgulho, porque pela 1ª vez iremos ter realmente um fato concreto da realização da construção de Hospital do Câncer, podendo Lagarto virar um Campinas na área de saúde. Lá já tem um Hospital, uma Universidade, e agora com o Hospital do Câncer, eu tenho certeza de que Lagarto dará um pulo muito grande na área da saúde. Parabenizo ainda a sensibilidade da Prefeita Ilda, por conseguir um convênio desta importância (...). Ademais, solicito a retirada de pauta do item 46 (Processo TC 001098/2019), bem como a sua redistribuição por motivo de foro íntimo; e do item 55 (Processo TC 005941/2018). Solicito, ainda, o adiamento do item 51 (Processo 001081/2016) constante da pauta. No mais, desejar boas-vindas ao Conselheiro Flávio Conceição.”. O Cons. Presidente deferiu-lhe as comunicações e proposituras, e agradeceu-lhes pelas generosas palavras proferidas a ele, afirmando que buscou ser o administrador de todos, de forma mais democrática possível. Dada a palavra à Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho, esta se associou às proposituras anteriormente apresentadas, e deu as boas-vindas ao Cons. Flávio Conceição, desejando-o que realize um grande trabalho neste Corte de Contas. Além disso, solicitou preferência de julgamento para uma Consulta e uma Medida Cautelar, que não constavam na pauta. Deferido. Dada a palavra ao Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto: Inicialmente quero saudar a todos os colegas conselheiros aqui presentes: Conselheiro Ulices Andrade, Presidente; Conselheiro Luiz Augusto Ribeiro, Presidente eleito; Conselheiro Carlos Alberto Sobral, decano desta Casa; Conselheiro Carlos Pinna, vice – decano e imortal; Conselheira Susana Azevedo e Conselheira Angélica Guimarães. Saudar também o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João Augusto Bandeira de Mello. Bem como a todos os servidores desta casa, Senhoras e Senhores visitantes, e em especial desejo cumprimentar os profissionais da imprensa sergipana que acompanham esta sessão, não apenas presencialmente, como também - ao vivo - pelo youtube e pelos demais canais de comunicação digital do TCE nas redes sociais. Sr. Presidente, sinto-me honrado por retomar formalmente minhas atividades nesta casa, depois de longo afastamento em função do episódio jurídico/administrativo que todos aqui conhecem. Como sabem, tomei posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, neste mesmo Plenário, no dia 28 de dezembro de 2006, após ter sido escolhido por unanimidade pela Assembleia Legislativa. Lembro-me bem daquele dia, da sessão presidida pelo colega Conselheiro Carlos Alberto Sobral, presenciada por importantes autoridades, como o Governador João Alves Filho e o então Governador eleito, Marcelo Déda Chagas. Passado pouco tempo, em consequência das acusações que sofri e de uma condenação em primeira instância, fui afastado do cargo e posteriormente aposentado compulsoriamente, mas segui firme na convicção de que o futuro haveria de provar a minha inocência. Pois bem, o tempo passou, os fatos foram esclarecidos, os recursos judiciais se sucederam e, finalmente, a verdade veio à tona. Fui inocentado, de forma unânime, na Justiça Federal da 5ª região, em Recife, não apenas pela nulidade das interceptações telefônicas. Como bem disse o Relator do processo, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, mesmo que as alegadas provas fossem ignoradas, fossem consideradas lícitas, ainda assim, elas nada representariam para efeito de condenação. Agora, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal ratificou esse entendimento, por meio da Ministra Cármen Lúcia. Ou seja, minha inocência foi provada de forma plena e absoluta. E aqui estou para defender, como sempre fiz, os Princípios Republicanos da Legalidade, Economicidade e Moralidade na Administração Pública. Para cumprir os dispositivos constitucionais, servir ao Estado de Direito, à democracia e ao povo sergipano. Por fim, gostaria de fazer alguns agradecimentos de natureza pessoal, que considero imprescindíveis: agradecer aos Conselheiros Ulices Andrade, Carlos Alberto Sobral, Luiz Augusto Ribeiro, Carlos Pinna e Angélica Guimarães, que manifestaram seus votos para que eu viesse a ser reintegrado ao cargo de Conselheiro deste Tribunal. Especialmente a condução exercida pelo Presidente, Ulices Andrade, ao longo do curso do processo; aos amigos que sempre estiveram ao meu lado, entre os quais destaco: Edvan Amorim, Sérgio Fontes e Geraldo Magela, bem como o meu advogado, Fabiano Feitosa; à minha família de uma forma geral (meus filhos, Fábio e Davi, minha enteada, Priscila, meu genro, Felizola, meus netos, Miguel e Bernardo, minha prima de 2º grau, Carolina, minha irmã Olívia e a minha ex-esposa, Selma; agradecimento eterno ao meu pai, Guilherme Gentil; e termino com um agradecimento mais que especial, à minha amada esposa, Maria Luiza, companheira de todas as horas, mulher digna e honrada que preenche meus dias com amor, carinho e amizade. Estaremos juntos pelo restante de nossas vidas. Para finalizar, dirijo agora minha palavra à sociedade sergipana, inclusive me utilizando dos ilustres jornalistas, radialistas e comunicadores das mídias sociais que aqui se encontram. Peço que compreendam os fatos e estejam certos de que meu trabalho será à altura dos deveres legais e morais que devem nortear a vida pública. Farei o possível e agirei sempre com a perspectiva de ver um Tribunal de Contas cada vez mais atuante, funcionando de forma plena, assegurando a correta destinação dos recursos públicos e punindo, com rigor, os gestores que eventualmente cometam irregularidades.  À sua disposição, Presidente. Peço apenas para retirar de pauta aqueles processos que estavam sob relatoria (...), por questões óbvias.”. Deferido.  Ato contínuo, inquirido pelo Cons. Presidente acerca dos Processos dos itens 4 (TC – 001395/2016) e 5 (TC – 001496/2009) constantes da pauta, que estavam com Pedido de Vista, o Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto devolveu à relatoria sem qualquer opinativo. Logo após, o Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro solicitou prorrogação de prazo por igual período, referente ao Processo do item 3 (TC – 001157/2013), o qual tinha pedido vista. Deferido. Dada a palavra ao ilustre presentante do Ministério Público Especial Procurador-Geral João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello: “Sr. Presidente, Senhoras Conselheiras, Senhores Conselheiros, o Ministério Público de Contas também se associa a todos os votos de congratulações, ao Cons. Aposentado Reinaldo Moura, à Diretora Ana Stella, à Diretora Ana Cristina, ao Desembargador Luiz Mendonça, ao Promotor Fábio Viegas, ao Dr. Fábio Túlio da ATRICON, enfim, todos os votos de congratulações. O Ministério Público se associa também, Sr. Presidente, apesar de já termos feito isso na sessão plenária de posse como Presidente do Cons. Luiz Augusto, mas reafirmamos os votos de congratulações pela Excelente presidência de Vossa Excelência. Além disso, Sr. Presidente, estivemos em Manaus, para o Congresso do Fórum Nacional de Procuradores do Ministério Público de Contas, farei por escrito, não farei muito longo, pois será uma sessão bastante longa, mas quero atestar 2 pontos que foram essenciais e que são pontos conhecidos aqui no Plenário, se não houver informatização da auditoria e da inteligência da atuação do Controle, não iremos muito longe, então o Tribunal está no caminho certo nesse sentido, de automatizar a inteligência artificial de auditoria e também comunicação com a sociedade, que é absolutamente essencial (pelas ferramentas, mídias sociais etc.) Nesse ponto, Sr. Presidente, fazer o registro e dizer que é muito importante que esse Tribunal mantenha essa conexão com a sociedade, então Cons. Flávio, é valioso a conduta de Vossa Excelência de estar à disposição da sociedade, isso é absolutamente relevante, assim como todos nós aqui estamos, pois somos servidores públicos à serviço da sociedade, e isso é muito importante. Eram essas as 2 questões do Congresso de Manaus.”. Deferido. Neste momento, o Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto agradeceu à sua nora, Paula Lima Oliveira. Publicações: Estão sendo publicadas 29 (vinte e nove) Decisões de nºs 20877 a 20905, 11 (onze) Acórdãos de nºs 3500 a 3510 e 04 (quatro) Pareceres Prévios de nºs 3306 a 3309 constantes do anexo II da Pauta. Julgamento. Neste momento, o Cons. Presidente inverteu a ordem da pauta a Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho julgar (em mesa) a Medida Cautelar, referente ao Protocolo TC - 009041/2019. (Secretaria de Estado da Administração. Interessado: George da Trindade Gois): “O Ministério Público Especial, por meio do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, trouxe à apreciação deste Tribunal circunstância de fundado receio de grave lesão ao erário pelo pagamento de verbas inconstitucionais e em afronta à Decisão judicial, requerendo a autuação deste protocolo como cautelar, com as seguintes medidas: a) Expedição de medida cautelar, com fulcro no art. 64 da Lei Complementar N. 105/2011, a fim de determinar à Secretaria de Estado da Administração que adote providências para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, suspender os pagamentos das gratificações previstas no art. 12, incisos I e III, e §§ 1º e 3º, da Lei Estadual n. 6.613/2009, consoante o Acórdão n. 201615841 (Processo n. 201600106571, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade) do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; e ainda: b) assegure, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir desta decisão, a notificação, o contraditório e a ampla defesa aos servidores atingidos pela cautelar, previamente à suspensão da gratificação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos. c) comprove junto a esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento das determinações anteriores, as providências adotadas; e, por fim, d) imediata lavratura de auto de infração em desfavor de George da Trindade Gois, Secretário de Estado da Administração, em razão do não atendimento das requisições ministeriais no prazo fixado, para aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propositura teve como motivação inicial, ofício encaminhado pelo Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, requisitando as providências adotadas em relação ao pagamento das gratificações previstas no art. 12, I a III, da Lei Estadual 6.613/2009, tendo em vista o Acórdão nº 201615841 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Avista-se, às fls. 13/20, Informações do supracitado Secretário de Estado dando conhecimento ao Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes das providências adotadas, diante do fato acima exposto. Em síntese, aduziu: 1. Que a competência da Secretaria de Estado da Administração quanto à Folha de Pagamento limita-se ao seu processamento, sendo que, os lançamentos são realizados pelos órgãos aos quais os servidores estão vinculados. 2. Que, no tocante às gratificações referendadas nos presentes autos, antes mesmo do recebimento do Ofício nº 35/2019 do MPCSE, assim que tomou conhecimento quanto à regularidade/irregularidade dos pagamentos, este, recém empossado na pasta, encaminhou o Ofício nº 792/2019-SEAD, datado de 22 de março de 2019, ao Secretário de Estado da Saúde quanto à exclusão das Gratificações da Lei nº 6613/2019, tendo o mesmo sido recebido em 26 de março de 2019, conforme cópia do documento anexada a este protocolo. 3. Que informou que os servidores continuavam percebendo as referidas gratificações, inclusive com desconto para o Sergipe Previdência, conforme previsto na Lei nº 6613/2009, todavia a Procuradoria Geral do Estado, desde julho de 2015, não tem deferido a incorporação das gratificações acima mencionadas para a aposentadoria, apesar da existência dos descontos previdenciários em folha de pagamento. 4. Que encaminhou Ofício nº 1749/2019 – SEAD à PGE solicitando orientações quanto à situação, visto que a Secretaria Estadual de Saúde não havia excluído as referidas gratificações da folha de pagamento de seus servidores. Não tendo obtido resposta em tempo hábil da PGE quanto ao Ofício nº 1749/2019-SEAD, assim quanto ao Ofício nº 792/2019-SEAD para cumprimento do prazo de dilação concedido pelo Ilustre Parquet de Contas, expediu o Ofício nº 1926/2019 – SEAD, datado de 14 de junho de 2019. 5. Por fim, registrou que cabe à Secretaria de Estado da Saúde a decisão sobre a permanência na folha de pagamento das gratificações de criticidade e desempenho de seus servidores. É o relatório.”. Após a leitura do relatório, a Conselheira proferiu o VOTO: “Inicialmente, vale ressaltar que a Lei Orgânica desta Corte de Contas, art. 64, bem como seu Regimento Interno, art. 131, autorizam a expedição de Medida Cautelar, de ofício ou mediante provocação, em caso de urgência, sempre que verificado fundado receio de grave lesão ao erário, ao patrimônio público, ao exercício do controle externo, ou a direitos individuais. Vejamos: Art. 131 – O Tribunal, em caso de urgência, sempre que verificado fundado receio de grave lesão ao Erário, ao patrimônio público, ao exercício do controle externo, ou a direitos individuais deve expedir, de ofício, ou mediante provocação, as medidas cautelares necessárias ao resguardo da efetividade da decisão final a ser prolatada. No caso em tela, vejo que a Lei Estadual nº 6.613, de 18 de junho de 2009 instituiu, por meio do artigo 12, três espécies de gratificações em favor daqueles que compõem o quadro específico de pessoal, estendido aos cedidos por outros órgãos e entidades. Confira-se: Art. 12. Aos servidores ou empregados integrantes do Quadro Específico de Pessoal, previsto nesta Lei, e em efetivo exercício, ficam instituídas as seguintes gratificações de caráter transitório, que compõem a parte variável da remuneração constantes dos incisos I, II e III deste artigo: I - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho decorrente da criticidade dos serviços ou da dificuldade de captar e fixar profissionais; II - Gratificação por Desempenho de Funções Estratégicas nas Fundações, nas áreas de gestão, técnicas especializadas e de ensino ou de complemento remuneratório para exercício de função; III - Gratificação relacionada a resultados vinculados a metas qualitativas e quantitativas das equipes e dos serviços como um todo, e o cumprimento das obrigações contratuais, administrativas e técnicas. § 1º A gratificação prevista no inciso I deste artigo deve ser regulamentada, considerando os fatores de fixação, decorrentes da tipificação das situações e dos serviços a serem estabelecidos em regulamentação. § 2º As gratificações previstas nos incisos I e II, e a média da gratificação prevista no inciso III, deste artigo, devem ser incorporadas, progressivamente, sendo os primeiros 20% (vinte por cento) após 02 (dois) anos, e o restante a cada 05 (cinco) anos, em parcelas equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor pleno, como vantagem pessoal, até o percentual máximo de 100% desse valor após 22 (vinte e dois) anos contínuos, ou não, de efetivo exercício na referida condição. § 3º Fica estendido a todos servidores e empregados integrantes do Quadro Específico de Pessoal e aos cedidos por outros órgãos e entidades o pagamento das gratificações referidas nos incisos I, II e III deste artigo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica. § 4º As gratificações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, quando não incorporadas definitivamente pelas regras do § 2º, para fins de cálculo do valor da aposentadoria submetem-se às regras da legislação previdenciária vigente. A mencionada legislação estadual foi alvo de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, em sessão realizada no dia 24/08/2016, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, obteve declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 12, nos seguintes termos: Incidente de Inconstitucionalidade em Apelação Cível – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (Criticidade) e a Gratificação de Metas Qualitativas e Quantitativas - Condições para fruição estabelecidas em Decreto - Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 12, da Lei Estadual Nº 6.613/09 - Ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal – Modulação dos efeitos – Efeitos “ex nunc”.  I – As condições para a fruição da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (Criticidade) e a Gratificação de Metas Qualitativas e Quantitativas devem estar previstas por Lei em sentido estrito, motivo pelo qual a sua previsão por Decreto ofende o disposto no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade declarada; II – Embora o Poder Executivo não esteja obrigado a cumprir a lei manifestamente inconstitucional, trata-se de jurisprudência pacífica no STJ que é inviável a restituição dos valores pagos erroneamente pela Administração em virtude de desacerto na interpretação ou má aplicação da lei, quando verificada a boa-fé dos servidores beneficiados; III - Para evitar prejuízos aos servidores que, hipoteticamente, tenham recebido a gratificação em questão, entendo que os efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade devem operar ex nunc, ou seja, somente a partir do trânsito em julgado desta decisão; IV – Incidente conhecido, para declarar a inconstitucionalidade do §§ 1º e 3º do art. 12, da Lei Estadual Nº 6.613/09, com efeitos “ex nunc”. Ora, o comando referendado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe definiu que, em que pese a criação das gratificações terem sido lançadas por lei, as condições de fruição foram veiculadas por Decreto do Executivo. Com efeito, a Lei Estadual, ao delegar ao Chefe do Executivo para disciplinar, através de decreto, todos os parâmetros para a concessão de gratificações incorreu em vício de inconstitucionalidade, posto que tal matéria diz respeito à remuneração dos servidores públicos, reservada à lei em sentido estrito. Observa-se que desta decisão a Procuradoria Geral do Estado foi intimada em 11/10/2016, ocorrendo o trânsito em julgado em 24 de novembro de 2016. Para verificar o cumprimento desta decisão, especialmente em face das consequências financeiras na despesa de pessoal e previdenciária, o Ministério Público de Contas requisitou informações à Secretaria de Estado da Administração sobre as providências adotadas. O Parquetesalientou que expediu três requisições, sendo a primeira em 16/05/2019, mas, somente agora em novembro, após o pedido de lavratura de auto de infração, com aplicação de multa pelo descumprimento de requisição do Ministério Público Especial, foi que o gestor apresentou resposta. Ressaltou a ocorrência de efetivo prejuízo ao controle com o retardamento do atendimento à requisição, pois seu cumprimento extemporâneo, após meses de diligência e de pedido de lavratura de auto de infração, obstruiu acesso à informação relevante que teria permitido identificar, de logo, a ocorrência de irregularidade onerosa que se consuma mensalmente na folha de pagamento do Estado, vez que a Secretaria informou que, até hoje, os servidores continuam recebendo as gratificações declaradas inconstitucionais, contrariando decisão judicial, inclusive com desconto para o Sergipe Previdência. Outrossim, juntou o relatório de rubricas e gratificações da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA (peça 9), onde consta que 3.071 servidores estão recebendo as supramencionadas gratificações, ao custo de R$ 841.878,88 (oitocentos e quarenta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) mensais aos cofres públicos. Assim, considerando o fundado receio de grave lesão ao erário pelo pagamento de verbas inconstitucionais e em afronta à decisão judicial, sendo a medida cautelar o procedimento que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar o patrimônio público e estando presentes os pressupostos necessários para se alcançar providência de natureza acautelatória, quais sejam, o Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora, acolho requerimento do Parquet Especial; Ante toda a fundamentação apresentada, que passa a integrar o dispositivo como se nela estivesse transcrita, voto pela autuação do protocolo como REPRESENTAÇÃO, devendo-se incluir como interessados no processo o Secretário de Estado da Saúde, Sr. Valberto de Oliveira Lima e o Diretor Presidente da Fundação Hospitalar de Saúde, Sr. Jorge Kleber Soares Lima, com expedição de MEDIDA CAUTELAR com as seguintes determinações: a) Determinar à Secretaria de Estado da Administração, à Secretaria de Estado da Saúde e à Fundação Hospitalar de Saúde que adotem providências para regularizar a situação de instabilidade jurídica relativa ao pagamento das gratificações previstas no art. 12, incisos I e III, §§ 1º e 3º da Lei 6.613/2009, declarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe como inconstitucional, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta decisão. Em não sendo regularizada, que proceda à suspenção imediata dos pagamentos das gratificações, consoante o Acórdão n. 201615841 no Processo n. 201600106571 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$ 62.033,61 (sessenta e dois mil, trinta e três reais e sessenta e um centavos) a ser adimplida solidariamente pelos gestores responsáveis em caso de descumprimento; b) Que, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta decisão, seja encaminhada notificação a todos os servidores atingidos pela cautelar, alertando-os da instabilidade jurídica que atinge o pagamento das gratificações, com risco de suspensão, caso não sejam regularizadas. c) Que comprove, junto a esta Corte de Contas, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento das determinações anteriores, as providências adotadas; É como voto”. Aprovado por unanimidade. Desta feita, o Cons. Presidente retomou à ordem da pauta. Prioridade 1. Julgamentos do Cons. Clóvis Barbosa de Melo - Processo TC – 001966/2015 e Processo TC – 000985/2014. Retirados. Deferido. Julgamento da Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas - Processo TC – 001157/2013. Prazo. Julgamento da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho - Processo TC – 001395/2016. Fundação Renascer do Estado de Sergipe. Contas Anuais Empresas e Entidades Públicas, referente ao exercício financeiro de 2015. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1343/2019). VOTO: em 21.11.19 a Cons.ª Relatora votou pela Regularidade com Ressalvas e Aplicação de Multa. O Processo foi devolvido pelo Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto, sem manifestação. A Cons.ª Relatora manteve seu voto. Aprovado por unanimidade. Interessadas: Marta Maria de Sousa Leão Vasconcelos e Wellington Dantas Mangueira Marques. Julgamento da Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas - Processo TC – 001496/2009. Secretaria Municipal da Educação – Aracaju. Denúncia, formulada pelo Deputado Estadual Augusto Bezerra, acerca da possibilidade da existência de irregularidade nos convênios firmados entre essa Secretaria e a Sociedade Eunice Weaver, no período de 2006 até a data deste ofício. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 090/2010; Advogados: José Jorge Rabelo Barreto – OAB/SE nº 1.274, Alberto Maynart de Araújo – OAB/SE nº 1.475, Antônio Henrique Menezes de Melo – OAB/SE nº 2.400, Alessandro Buarque Couto – OAB/SE nº 3.803, Josias Machado Sales de Campos – OAB/SE nº 4.408, Lysiana Araújo Rabelo Barreto – OAB/SE nº 4.600 e Felipe Freitas Bendocchi Menezes – OAB/SE nº 5.169 - Ausentes). VOTO: em 21.11.2019 o Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro se declarou impedido. O Processo foi devolvido à Relatora pelo Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto, sem manifestação. Após ler novamente o relatório, Cons.ª Relatora votou pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA em face de Maria Auxiliadora M. Vasconcelos, Rosa Maria Silva Santos e Tereza Cristina Cerqueira da Graça e pela IMPROCEDÊNCIA em face de Lanya Ribeiro Pereira, para: Declarar ilegais os Convênios nº 01/2005, 01/2006, 03/2008 e 02/2009, porque caracterizados como instrumentos de ilegal terceirização de mão de obra; Declarar a presença de irregularidade grave nos Convênios nº 02/2005 e 03/2007, nos processos licitatórios para compra de material de consumo; Impor glosa das despesas realizadas com recursos do Convênio nº 01/2006, no montante de R$ 71.410,69 (setenta e um mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e nove centavos), diante da utilização indevida de pessoal e de despesas ilegais. Sendo o valor R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), imputáveis solidariamente à Rosa Maria Silva Santos, gestora da Sociedade Eunice Weaver e a Tereza Cristina Cerqueira da Graça, Secretária Municipal de Educação de Aracaju, e R$ 56.310,69 (cinquenta e três mil, trezentos e dez reais e sessenta e nove centavos), a Maria Auxiliadora M. Vasconcelos e Rosa Maria Silva Santos, todas, gestoras da Sociedade Eunice Weaver, conforme cada período de gestão respectivo, e solidariamente à Secretária Municipal de Educação de Aracaju, Tereza Cristina Cerqueira da Graça; Impor glosa do valor de R$ 355,13 (trezentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), saldo não devolvido, relativo ao Convênio nº 03/2008, solidariamente a Rosa Maria Silva Santos, gestora da Sociedade Eunice Weave e a Tereza Cristina Cerqueira da Graça, Secretária Municipal de Educação de Aracaju; Que os valores das glosas acima imputadas, sofram a incidência da devida atualização monetária, juros de mora, com a aplicação, ainda, de multa de 10% sobre os valores glosados. Em caso de não adimplemento voluntário no prazo legal, encaminhe-se à Procuradoria do Município para cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade solidária. Encaminhe-se ainda esta decisão ao Ministério Público Estadual. Aprovado por unanimidade Interessados: Augusto Bezerra de Assis Filho, Sociedade Eunice Weaver de Aracaju e Tereza Cristina Cerqueira da Graça. Julgamentos do Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza - Processo TC – 000302/2017. P. M. de Cristinápolis. Denúncia. (Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer 1737/2019; Advogados: Chistiane das Virgens Barreto – OAB/SE nº 6.571 e Anajara Carvalho Rabelo Daud – OAB/SE nº 4.286 - Ausentes). VOTO: pela Procedência e Aplicação de Multa no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). O Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro sugeriu a diminuição do montante da multa para R$3.000,00 (três mil reais). O Cons. Relator acatou a sugestão. Aprovado por unanimidade. Interessados: Raimundo da Silva Leal e SINTESE- Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica de Sergipe. Processo TC – 002426/2014. Adiado. Deferido. Processo TC – 002646/2016. P. M. de Rosário do Catete. Denúncia, formulada pela Sr.ª Gilvânia Ferreira Marques, contra o Município de Rosário do Catete, acerca de supostas irregularidades nos repasses dos empréstimos consignados e pagamento de folha de pessoal. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1991/2019). VOTO: pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessados: Gilvânia Ferreira Marques e José Laércio Passos Júnior. Processo TC – 001971/2015. P. M. de Tobias Barreto. Recurso de Reconsideração, interposto pela Sr.ª Marly do Carmo Barreto Campos, ex-Prefeita do Município de Tobias Barreto/SE, contra a Decisão TC – 19078/2015- Plenário, prolatada no Processo TC – 000849/2010. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1713/2019). VOTO: pelo Provimento Parcial. Aprovado por unanimidade. Interessada: Marly do Carmo Barreto Campos. Neste momento, o Cons. Presidente passou a presidência para a Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho, tendo se declarado impedido no processo a seguir: Processo TC – 000357/2015. P. M. de Nossa Senhora de Lourdes. Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2014, com versão digital. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1861/2019). VOTO: pela Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalvas. Aprovado por unanimidade. Interessado: Fábio Silva Andrade. Logo após deliberação do voto, o Cons. Presidente reassumiu a presidência da Casa, para continuar o julgamento. Processo TC – 000891/2015. Retirado. Deferido. Processo TC – 000980/2015. Câmara Municipal de Frei Paulo. Contas Anuais do Poder Legislativo, referente ao exercício financeiro de 2014. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1494/2019). VOTO: pela Regularidade com Ressalvas e Aplicação de Multa no montante de R$1.240,67 (um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Aprovado por unanimidade. Interessado: Vanaldo Pereira dos Santos. Processo TC – 001216/2016. Câmara Municipal de Santo Amaro das Brotas. Contas Anuais do Poder Legislativo, referente ao exercício financeiro de 2015, com versão digital. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1536/2019). VOTO: pela Regularidade com Ressalvas e Aplicação de Multa no montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Aprovado por unanimidade. Interessado: Belmiro Araújo de Andrade Júnior. Processo TC – 001177/2016. Câmara Municipal de Maruim. Contas Anuais do Poder Legislativo, referente ao exercício financeiro de 2015 (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 220/2019). VOTO:  pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessados: José Antônio de Souza. Processo TC – 002960/2013. Fundo Municipal de Saúde de Riachuelo. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2012. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1500/2019). VOTO: pela Regularidade com Ressalvas. Aprovado por unanimidade. Interessada: Anne Rafaelle Carvalho. Processo TC – 001991/2014. Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2013. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1560/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessado: Benedito de Figueiredo. Julgamentos do Cons. Carlos Pinna de Assis - Processo TC – 000153/2015. Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – Aracaju. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1926/2019). VOTO: pela Procedência Parcial e Aplicação de Multa no montante de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) exclusivamente ao Sr. Nelson Filipe da Silva Filho. Encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Jurídica da SMTT. Aprovado por unanimidade. Interessados: Eliseu KOPP & CIA LTDA, Igor Leonardo Moraes Albuquerque e Nelson Filipe da Silva Filho. Processo TC – 002166/2014. P. M. de Areia Branca. Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Ascendino de Souza Filho, ex-Prefeito Municipal de Areia Branca, contra o Parecer Prévio TC – 2845/2014 – Pleno, prolatado no Processo TC – 001080/2008. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer 140/2016; Advogado: Layana Tyara Campos Dertônio – OAB/SE nº 4.990 - Ausente). VOTO: pelo Provimento Parcial. Aprovado por unanimidade.  Interessados: Ascendino de Souza Filho. Processo TC – 001651/2013. Fundo Municipal de Saúde de Amparo de São Francisco. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2012. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 177/2019). VOTO: pela Regularidade com Ressalvas. Aprovado por unanimidade. Interessadas: Maria da Conceição Alves Nascimento e Sandra Márcia de Oliveira. Processo TC – 002042/2013. Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe. Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas, referente ao exercício financeiro de 2012. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1372/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade com Ressalvas. Decisão unânime. Interessado: Antônio José de Vasconcelos. Processo TC – 002882/2013. Fundo Municipal de Assistência Social de Neópolis. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2012. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1840/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Irregularidade, Aplicação de Glosa no valor de R$10.700,00 (dez mil e setecentos reais), Multa de 10% sobre o valor glosado e Aplicação de Multa administrativa no montante de R$3.000,00 (três mil reais). Decisão unânime. Interessada: Maria Cristina Guedes de Souza Leite. Julgamentos do Cons. Clóvis Barbosa de Melo - Processo TC – 134876/2014, Processo TC – 002498/2015, Processo TC – 081389/2016, Processo TC – 001231/2015, Processo TC – 012433/2019, Processo TC – 006164/2018, Processo TC – 001271/2014, Processo TC – 000681/2014, Processo TC – 001286/2014, Processo TC –005908/2018, Processo TC – 005975/2018, Processo TC – 000677/2014 e Processo TC – 009362/2017. Retirados. Deferido. Julgamentos do Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro - Processo TC – 000370/2015. P. M. de Maruim. Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. João Santos de Santana, ex-servidor do Município de Maruim/SE, contra a Decisão TC – 18.810/2015 – Pleno, prolatada no Processo TC – 001838/2013. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 176/2017). VOTO: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, julgando procedente a Representação, mas afastando a imputação em débito,  excluindo a multa de R$ 5.000,00 imposta aos Srs. João Santos de Santana e José Souza Santos, permanecendo a multa administrativa de R$ 5.000,00 imposta ao Sr. Jeferson Santos de Santana. Processo TC – 000045/2017. Retirado. Deferido. Processo TC – 001144/2015. Fundo Municipal de Assistência Social de Indiaroba. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2014. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1852/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessada: Lizi Lara Reis. Processo TC – 001154/2015. Retirado. Deferido. Processo TC – 001159/2015. Fundo Municipal de Assistência Social de Rosário do Catete. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2014. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1773/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime.  Interessada: Amélia Correia de Resende Neta Passos. Processo TC – 009276/2017. Fundo Municipal de Assistência Social de Itabi. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1841/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessada: Fátima Antônia Rocha Gomes de Andrade. Processo TC – 000678/2015. Adiado. Deferido. Processo TC – 008787/2017. Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES.  (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 223/2019). VOTO: pela Regularidade com Ressalvas e Aplicação de Multa no montante de R$ 1.240,67 (um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Aprovado por unanimidade. Interessado: Valmor Barbosa Bezerra. Julgamentos da Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas - Processo TC – 003443/2013. P. M. de Riachão do Dantas. Denúncia. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2070/2019; Advogado: Lúcio Flávio da Silva Prado – OAB/SE nº 5.833 - Ausente). VOTO: pelo Provimento com Aplicação solidária de Glosa no montante de R$3.438.980,54 (três milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) ao Sr. Ivanildo Macêdo dos Santos e ao Instituto Sócio - Educacional – ISES, multa de 10% sobre o valor glosado e Remessa ao Ministério Público Estadual. Aprovado por unanimidade. Interessados: Adriana de Santana Santos, Elizângela Santos de Jesus, Florisvaldo Francisco Amâncio Júnior, Instituto Sócio - Educacional – ISES, Ivanildo Macêdo dos Santos, José Welligton de Oliveira, Maria Eliane Cardoso, Org. da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e Simone Andrade Farias Silva. Processo TC – 001963/2015. P. M. de Barra dos Coqueiros. Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Airton Sampaio Martins, Prefeito do Município de Barra dos Coqueiros/SE, contra a Decisão TC – 19072/2015 – Pleno, prolatada no Processo TC – 000253/2009. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 55/2019; Advogada: Layana Tyara Campos Dertônio – OAB/SE nº 4.990 - Ausente). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pelo Provimento Parcial. Decisão unânime. Interessado: Airton Sampaio Martins. Processo TC – 010773/2018. P. M. de Malhada dos Bois. Recurso de Reconsideração, impetrado por Augusto César Aguiar Dionízio, ex-Prefeito do Município de Malhada dos Bois, contra a Decisão TC – 20.120 – Pleno, prolatada nos autos do Processo TCE nº 000.374/2015. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 214/2019; Advogado: Fabiano Freire Feitosa – OAB/SE nº 3.173 - Ausente). VOTO: pelo Improvimento. Aprovado por unanimidade. Interessado: Augusto César Aguiar Dionízio. Processo TC – 001098/2019. Retirado. Deferido. Processo TC – 015006/2018. Secretaria Municipal de Educação - Estância. Recurso de Reconsideração, impetrado por Hélia Santana Pinto Aragão, ex-Secretária de Educação do Município de Estância, contra a Decisão TCE nº 20.208 – Pleno, proferida nos autos do Processo TC – 000.886/2012. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1854/2019). VOTO: pelo Improvimento. Aprovado por unanimidade. Interessada: Hélia Santana Pinto Aragão. Processo TC – 095274/2016. Câmara Municipal de Japoatã. Rescisória com efeitos devolutivos e suspensivos, Processo TC NO. 001.311/2008, Decisão TC – 18.382 – Plenário. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1445/2019; Advogados: Layana Tyara Campos Dertônio – OAB/SE nº 4.490, Leticia Cabral Melo Sobral – OAB/SE nº 7.639, Jamille de Jesus Rodrigues – OAB/SE nº 8.879 e Mamede Fernandes Dantas Neto – OAB/SE nº 1.814 - Ausentes). VOTO: pelo Provimento Parcial. Aprovado por unanimidade. Interessado: Werner Gomes Siqueira. Processo TC – 001146/2013. P. M. de Pedra Mole. Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2012. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1527/2019). VOTO: pela Emissão de Parecer Prévio pela Rejeição. Aprovado por unanimidade. Interessados: Cleverton Santos e Jailson Trindade de Oliveira. Processo TC – 000362/2015. P. M. de Porto da Folha. Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2014, com versão digital. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1155/2019). VOTO: pela Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalvas. Aprovado por unanimidade. Interessados: Albino Tavares de Almeida Neto. Processo TC – 001081/2016. Adiado. Deferido. Processo TC – 008887/2017. Câmara Municipal de Estância. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2096/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessado: Luiz Sérgio Nascimento Melo. Processo TC – 009116/2017. Câmara Municipal de Nossa Senhora da Glória. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2097/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade com Ressalvas e Aplicação de Multa no montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Decisão unânime. Interessados: José Etelvan Oliveira Melo Júnior e José Valmir dos Passos. Processo TC – 009220/2017. Câmara Municipal de Areia Branca. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2093/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Irregularidade, Aplicação de Multa no montante de R$6.203,36 (seis mil, duzentos e três reais e trinta e seis centavos) e Remessa ao Ministério Público Estadual. Decisão unânime. Interessado: José Reginaldo Siqueira Góes. Processo TC – 005941/2018. Retirado. Deferido. Processo TC – 005907/2018. Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros. Contas Anuais do Poder Legislativo, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2033/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade com Ressalvas e Aplicação de Multa no montante de R$1.420,00 (um mil e quatrocentos e vinte reais) de forma solidária ao Sr. Roberto das Chagas Rodrigues e à Sr.ª Bianca Secundo Góis. Decisão unânime. Interessados: Ana Gardênia Resende Andrade, Bianca Secundo Góis e Roberto das Chagas Rodrigues. Neste momento, o Cons. Presidente passou a presidência para o Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza, tendo se declarado impedido no processo a seguir: Processo TC – 009357/2017. Fundo Municipal de Saúde de Nossa Senhora de Lourdes. Prestação de Contas Anuais 2016, entregue através do SAGRES. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1953/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade com Ressalvas e Aplicação de Multa no montante de R$1.240,67 (um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) de forma solidária aos interessados. Decisão unânime. Interessados: Fábio Silva Andrade, Jailson Trindade Oliveira e Murilo Porto de Andrade. Logo após deliberação do voto, o Cons. Presidente reassumiu a presidência da Casa, para continuar o julgamento. Processo TC – 009377/2017. Fundo Municipal de Assistência Social de Nossa Senhora da Glória. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2030/2019; Advogados: Antônio Eduardo Silva Ribeiro – OAB/SE nº 843, Emanuel Messias Barboza Moura Júnior – OAB/SE nº 2.851, Tereza Rachel Santa Rita Dantas Lima – OAB/SE nº 3.278, Clarisse de Aguiar Ribeiro Simas – OAB/SE nº 4.324 e Sâmia Passos Barboza Moura – OAB/SE - Ausentes). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade com Ressalvas. Decisão unânime. Interessados: Ana Aparecida da Silva, Jailson Trindade Oliveira, Marisa Adriana Silva Dantas e Niziane da Silva Monteiro. Processo TC – 006009/2018. Fundo Municipal de Assistência Social de Cristinápolis. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2027/2019). VOTO: pela Irregularidade, Aplicação de Multa no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e Representação à Delegacia da Receita Federal e ao Ministério Público Estadual. Aprovado por unanimidade. Interessado: Andréa dos Santos. Processo TC – 007433/2019. Fundo Municipal de Assistência Social de Aquidabã. Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Assistência Social de Aquidabã (2018). (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2028/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessada: Nívea Carla Pereira Nascimento. Processo TC – 006253/2018. Secretaria Municipal de Educação – Santo Amaro das Brotas. Contas Anuais de Secretarias Municipais, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 245/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessado: Silvaney Silva Santos. Processo TC – 006718/2018. Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude. Contas Anuais de Secretarias Estaduais ou Municipais, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1921/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessado: Antônio Hora Filho. Processo TC – 008892/2017. Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – Estância. Prestação de Contas Anuais 2016, entregue através do SAGRES. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2098/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessado: Laelson Fraga Soares. Julgamentos da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho - Processo TC – 001475/2016. Adiado. Deferido. Processo TC – 002790/2016. Assembleia Legislativa. Consulta. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 241/2017). VOTO: VOTO no sentido de CONHECER da presente Consulta para, no mérito, responder aos dois questionamentos do consulente da seguinte forma: 1) Se qualquer órgão pode efetuar revisão nos cálculos das aposentadorias já homologadas por este Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, inclusive com redução de valores? a) se a revisão importar em mudança nos fundamentos legais do ato de aposentação, tratando-se de inovação do ato administrativo (Revisão de aposentadoria propriamente dita): deve haver a renovação do ato pela autoridade administrativa competente para a concessão originária do benefício (ainda quando identificado o vício por qualquer outro órgão); com posterior exame por este Tribunal para controle/fiscalização da legalidade do ato e registro, consoante norma constitucional;  b) se a revisão não importar em mudança nos fundamentos legais do ato de aposentação, que se mantém inalterado, e refletir mero reajuste de valores: incumbe ao órgão previdenciário gerenciador do benefício pecuniário (Sergipe Previdência) processar a revisão dos proventos, nestes casos; 2) Quem tem competência para processar e julgar as aposentadorias dos servidores do Poder Legislativo do Estado de Sergipe? É do Chefe do Poder Legislativo Estadual a competência para conceder aposentadoria aos Servidores daquele Poder vinculados ao RPPS/SE, consoante expressa disposição legal do art. 64 da LC nº 113/2005, em sua redação original, por força da decisão tomada no bojo da ADIN Proc. 201000117959, cujo efeito repristinatório restabeleceu a vigência da norma anterior. Competência que pode ser delegada, observadas as formalidades legais.Todavia, é de competência do Tribunal de Contas o exame da legalidade do ato administrativo, cuja competência revisora recai no Poder Judiciário, podendo o órgão concedente rever seus atos para corrigi-los, anula-los ou revoga-los. ENCAMINHE-SE cópia ao Consulente da presente Decisão, juntamente com os Pareceres da Coordenadoria Jurídica e do Ministério Público de Contas para que tome ciência das respostas. É como voto”. O Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza: “para ficar bem claro, Excelência, quando se tratar daquela revisão recorrente, de apenas valores, que não altere o fundamento, deveria ficar claro que essa revisão ou de reajuste do servidor em atividade equivalente, ou da revisão do servidor equivalente. Para ficar claro, já que é um processo só matemático”. A Cons. ª Relatora aceitou a sugestão. Aprovado por unanimidade. Interessado: Luciano Bispo Lima.  Processo TC – 000422/2017. Adiado. Deferido. Processo TC – 002421/2018. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.  Consulta. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1392/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito: Acolho todos os Pareceres subscrevendo os seus termos, respondendo aos questionamentos da seguinte forma: I - É possível a celebração de termo de colaboração e/ou Termo de Fomento entre os municípios com Organizações da Sociedade Civil (OSC) para execução de programas da área de saúde, educação e assistência social nos termos da Lei Federal nº 13.094/2014? RESPOSTA: SIM. É possível a celebração de termo de colaboração e/ou termo de fomento entre os municípios com organizações da sociedade civil (OSC) para execução de programas da área de saúde, educação e assistência social nos termos da lei federal nº 13.019/2014, excluídas as instituições filantrópicas relativamente aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).  II - Qual seria a classificação orçamentária das despesas com desembolso dos recursos necessários para consecução do Termo de Parceria? RESPOSTA: Nos termos do MCASP e do art. 12 da Lei 4,320/64, os Termos de Fomento/Termos de Colaboração firmados com base na Lei 13.019/2014 devem ser enquadrados contabilmente na Modalidade de Aplicação relativa a Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – aplicação 50, associadas com os seguintes elementos de despesa 41, 42 ou 43, conforme o caso. III - Se o referido gasto elencado no item anterior é considerado no computo do limite de gastos com pessoal elencado no art. 20. Ill, "b" da Lei Complementar nº 101/2000? RESPOSTA: Os recursos necessários para a consecução do Termo de Parceria firmado com as Organizações da Sociedade Civil, no que tange à remuneração do pessoal que exerce a atividade fim do ente público, deve ser considerado no cômputo do limite de gastos com pessoal, elencado no art. 20, II, b, da Lei Complementar nº 101/2000. Aprovado por unanimidade. Interessado: Marcos José Barreto.

Processo TC – 001029/2018. P. M. de Capela.  Consulta. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 661/2019). VOTO: pelo Provimento Parcial. Aprovado por unanimidade. Interessado: Manoel Messias Sukita Santos. Processo TC – 001346/2016. P. M. de Moita Bonita. Pedido de Reexame, interposto pela Sr.ª Glória Grazielle da Costa, ex-Prefeita Municipal de Moita Bonita/SE, contra o Parecer Prévio TC – 3038/2016 – Pleno, prolatado no Processo TC – 000408/2012. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 473/2016). VOTO: pelo Provimento. Aprovado por unanimidade. Interessado: Glória Grazielle da Costa. Processo TC – 000467/2015. P. M. de Itabaianinha.  Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2014. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 168/2018). VOTO: pela Emissão de Parecer Prévio pela Rejeição. Aprovado por unanimidade. Interessado: Robson Cardoso Hora. Processo TC – 000320/2015. P. M. de Tomar do Geru.  Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2014, com versão digital. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 119/2018). VOTO: pela Emissão de Parecer Prévio pela Rejeição. Aprovado por unanimidade. Interessado: Augusto Soares Diniz. Processo TC – 000289/2015. P. M. de Salgado. Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2014, com versão digital. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 475/2018). VOTO: o Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro se declarou impedido. A Cons.ª Relatora votou pela Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalvas. Aprovado por unanimidade. Interessado: Duílio Siqueira Ribeiro. Processo TC – 000328/2015. Adiado. Deferido. Processo TC – 006217/2018. P. M. de Pirambu. Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1994/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação. Decisão unânime. Interessado: Élio José Lima Martins. Processo TC – 000262/2015. Fundo Municipal de Saúde de Salgado. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2014. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1412/2019). VOTO: pela Aprovação com Ressalvas e Aplicação de Multa administrativa no montante de R$1.240,67 (um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Aprovado por unanimidade. Interessada: Sônia Maria dos Santos. Processo TC – 001356/2016. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2015. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1427/2019). VOTO: pela Regularidade com Ressalvas e Aplicação de Multa administrativa no montante de R$ 1.240,67 (um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) à Sr.ª Marta Maria de Sousa Leão Vasconcelos. Aprovado por unanimidade. Interessadas: Maria Luci Silva e Marta Maria de Sousa Leão Vasconcelos. Processo TC – 000735/2016. Fundo Municipal de Assistência Social de Laranjeiras. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2015. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 865/2019). VOTO: pela Irregularidade e Aplicação de Multa no montante de R$3.000,00 (três mim reais). Aprovado por unanimidade. Interessada: Onete da Mota Santos. Processo TC – 001401/2017. Fundo Estadual de Recursos Hídricos. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2015. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 241/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessado: Olivier Ferreira da Chagas. Processo TC – 009262/2017. Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 244/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessado: Francisco de Assis Dantas. Processo TC – 008965/2017. Fundo Municipal de Saúde de Nossa Senhora Aparecida. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1838/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessada: Djenalda Bomfim da Silva. Processo TC –009022/2017. Fundo Municipal de Assistência Social de Nossa Senhora das Dores. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1851/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessada: Carla Nascimento Figueiredo Martins. Processo TC –008920/2017. Fundo Municipal de Assistência Social de Capela. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 820/2019). VOTO: pela Regularidade com Ressalvas e Aplicação de Multa no montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Aprovado por unanimidade. Interessada: Maria Ildete de Jesus Silva. Processo TC – 008997/2017. Fundo Municipal de Saúde de Nossa Senhora das Dores. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 210/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessado: Daiane Santos de Oliveira. Processo TC – 009303/2017. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1998/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessado: José Macêdo Sobral. Processo TC – 006100/2018. Fundo Municipal de Saúde de Frei Paulo. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 1782/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessada: Carla Vanessa Menezes. Processo TC – 006118/2018. Fundo Municipal de Saúde de Monte Alegre. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 215/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessada: Maria Cristina de Oliveira. Processo TC – 006154/2018. Fundo Municipal de Saúde de Itaporanga D’Ajuda. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1877/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessada: Juliana Cabral Azevedo. Processo TC – 006004/2018. Fundo Municipal de Assistência Social de Canindé de São Francisco. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1839/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessadas: Deborah Maria Rocha Barros e Isabel Cristina Bezerra Sandes. Processo TC – 006302/2018. Fundo Estadual de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1943/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessado: Olivier Ferreira da Chagas. Processo TC – 006306/2018. Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1944/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessados: Antônio Hora Filho e Cristiano Barreto Guimarães. Processo TC – 006534/2018. Fundo Municipal de Saúde de Nossa Senhora Aparecida. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 1783/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessada: Djenalda Bomfim da Silva. Processo TC – 006535/2018. Fundo Municipal de Saúde de Ribeirópolis. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1855/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessado: José Resende Passos. Processo TC – 006558/2018. Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1955/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessado: José Roberto de Lima Andrade. Processo TC – 006533/2018. Fundo Municipal de Saúde de Moita Bonita. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1535/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessada: Sônia Nunes Souza Barreto. Processo TC – 006099/2018. Fundo Municipal de Saúde de Estância. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 243/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessado:  Jorgivaldo Ramos de Oliveira. Processo TC –006015/2018. Fundo Municipal de Assistência Social de Frei Paulo. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1534/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessada: Herlânia Ferreira Teles. Processo TC – 006043/2018. Fundo Municipal de Assistência Social de Nossa Senhora da Glória. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 246/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessada: Maisa Feitosa Silva Dantas. Processo TC – 006082/2018. Fundo Municipal de Saúde de Areia Branca. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1789/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessado: Francisco José Sampaio. Processo TC – 006006/2018. Fundo Municipal de Assistência Social de Carira. Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 1532/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessada: Simone Oliveira Peixoto Chagas. Processo TC – 007759/2019. Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual. Prestação de Contas do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual (2018). (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2024/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessado: Rosman Pereira dos Santos. Processo TC – 007762/2019. Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado. Prestação de Contas do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado. (2018). (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2072/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessado: Ulices de Andrade Filho. Processo TC – 005362/2019. Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social. Prestação de Contas Anuais, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2025/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessados: João Augusto Gama da Silva e Rosman Pereira dos Santos. Processo TC – 007441/2019. Fundo Municipal de Assistência Social de Canindé de São Francisco. Prestação de Contas Anuais de Fundo Municipal de Assistência Social de Canindé de São Francisco (2018). (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2134/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessada: Joely Gláucia Guerra Fernandes. Processo TC – 007463/2019. Fundo Municipal de Assistência Social de Itaporanga D’Ajuda. Prestação de Contas de Fundos Municipal de Assistência Social de Itaporanga D’Ajuda (2018). (Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 1786/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessada: Izabel Cristina Oliveira Sobral. Processo TC – 005299/2019. Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual. Prestação de Contas Anuais, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2021/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessados: João Augusto Gama da Silva e Rosman Pereira dos Santos. Processo TC –007435/2019. Fundo Municipal de Assistência Social de Areia Branca. Prestação de Contas Anual de Fundo Municipal de Assistência Social de Areia Branca (2018). (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2015/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessada: Irani Batista Santos. Neste momento, o Cons. Presidente convidou o Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho para compor à mesa tendo em vista que em breve relatará seus processos. Processo TC –001231/2016. Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe. Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas, referente ao exercício financeiro de 2015. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 368/2018). VOTO: pela Regularidade com Ressalvas e Aplicação de Multa administrativa no montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Aprovado por unanimidade. Interessado: Jefferson Feitoza de Carvalho. Processo TC – 001217/2016. Adiado. Deferido. Processo TC – 001299/2016. Administração Estadual do Meio Ambiente. Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas, referente ao exercício financeiro de 2015. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1614/2019). VOTO: pela Regularidade quanto ao Sr. Wanderle Dias Correia e pela Irregularidade e Aplicação de Multa no montante de R$3.000,00 (três mil reais) quanto ao Sr. José Almeida Lima. Aprovado por unanimidade. Interessados: José Almeida Lima e Wanderle Dias Correia. Processo TC – 009045/2017. Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES.  (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2105/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessada: Marta Maria de Sousa Leão Vasconcelos. Processo TC – 009354/2017. Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES.  (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2049/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessado: Esmeraldo Leal dos Santos. Processo TC –009685/2017. Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES.  (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 191/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessado: Jefferson Feitoza de Carvalho. Processo TC – 009090/2017. Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Capela. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES.  (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2076/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessado: Ezequiel Henrique Santos Leite. Processo TC – 009359/2017. Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte. Prestação de Contas Anual 2016, entregue através do SAGRES.  (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 221/2019). VOTO: pela Regularidade. Aprovado por unanimidade. Interessado: Saulo Menezes Calazans Eloy dos Santos Filho. Processo TC – 006318/2018. Secretaria de Estado da Comunicação Social. Contas Anuais de Secretarias Estaduais, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2034/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessado: José Sales Neto. Processo TC – 006328/2018. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. Contas Anuais de Secretarias Estadual, referente ao exercício financeiro de 2017. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2071/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime.  Interessado: Olivier Ferreira Chagas. Processo TC – 007787/2019. Secretaria de Estado da Comunicação Social. Prestação de Contas Anual de Secretaria de Estado da Comunicação Social (2018). (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 2133/2019). VOTO: pela Rejeição da Preliminar. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Regularidade. Decisão unânime. Interessado: José Sales Neto. Neste momento, o Cons. Presidente convidou o Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca que saudou a todos, deu as boas-vindas ao Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto, e iniciou o julgamento dos processos em que apresentou proposta de voto. Processo TC – 000085/2016. P. M. de Aquidabã. Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Marcos José Barreto, ex-Prefeito Municipal de Aquidabã/SE, contra a Decisão TC- 19202/2015 – Pleno, prolatado no Processo TC – 000660/2012. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 315/2018; Advogado: Fabiano Freire Feitosa – OAB/SE nº 3173 - Ausente). PROPOSTA DE VOTO: Pelo Improvimento. Aprovado por unanimidade. Interessado: Marcos José Barreto. Processo TC – 002511/2016. Câmara Municipal de Porto da Folha. Rescisória, interposta pelo Sr. Gilson Pinto Vilela, contra a Decisão TC- 18825/2016 – Pleno, prolatada no Processo TC – 000313/2012. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 797/2018; Advogado: Fabiano Freire Feitosa – OAB/SE nº 3173 - Ausente). PROPOSTA DE VOTO: pelo Provimento Parcial. Aprovado por unanimidade. Interessado: Gilson Pinto Vilela. Processo TC – 000807/2016. P. M. de Laranjeiras. Rescisória, interposta pelo Sr. Paulo Hagenbeck, ex-Prefeito Municipal de Laranjeiras/SE, contra o Acórdão TC- 138/2014 – Primeira Câmara, prolatado no Processo TC – 001426/2004. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 169/2018; Advogada: Maria Chistiane das Virgens Barreto – OAB/SE nº 6571 - Ausente). PROPOSTA DE VOTO: pela Procedência. Aprovado por unanimidade. Interessado: Paulo Hagenbeck. Neste momento, o Cons. Presidente agradeceu ao Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca e passou a palavra ao Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, que cumprimentou a todos, iniciando o julgamento dos processos: Processo TC – 108286/2017. Companhia de Saneamento de Sergipe. Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Carlos Fernandes de Melo Neto, em face da Decisão TC - 19.810/2017 – Pleno. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1827/2019). PROPOSTA DE VOTO: pelo Provimento Parcial. Aprovado por unanimidade. Interessado: Carlos Fernandes de Melo Neto. Processo TC – 005289/2012. P. M. de Boquim. Encaminhando Rescisória, Reconsideração, Processo TC – 001/9422008, TC – 2485 – Plenário. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 637/2019). PROPOSTA DE VOTO: pelo Improvimento. Aprovado por unanimidade. Interessado: Luiz Simpliciano da Fonsêca. Prioridade II. Nesse momento, o Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza ressaltou a existência de uma votação terminativa no Senado Federal (faltando apenas a sansão presidencial) onde adotou-se uma tese sua, na qual considera-se o serviço de Advocacia e de contador como serviço singular, não necessitando de licitação, fato este que o deixou muito satisfeito. Ato contínuo, deu início ao julgamento dos processos de sua relatoria. Julgamentos do Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza - Processo TC –002672/2016 P. M. de São Cristóvão. Destaque. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 367/2019). VOTO: pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessado: Jorge Eduardo Santos. Processo TC –000152/2017 P. M. de São Cristóvão. Representação, formulada pela Superintendência Regional em Sergipe, acerca de supostas irregularidades nos Programas de Atendimento Assistencial Básico em Saúde – Parte Dixa (PAB-FIXO) e Programa da Saúde da Família – PSF no Município de São Cristóvão, no ano de 2008. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1849/2019). VOTO: Pela Procedência. Aprovado por unanimidade. Interessados: Alexsander Oliveira de Andrade, Jadiel Campos, MJ – Polícia Federal/SE e Prefeitura Municipal de São Cristóvão. Julgamentos do Cons. Clóvis Barbosa de Melo – Processo TC – 056666/2015 e Processo TC – 000407/2017. Retirados. Deferido. Julgamento do Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro - Processo TC – 000197/2019. Retirado. Deferido. Processo TC – 001956/2015. Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Sergipe. Representação, formulada pelo Tribunal de Contas da União, face a possível acumulação de cargos por servidores, fora dos limites constitucionais. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 993/2019; Advogados: Ricardo Alcântara Machado – OAB/SE nº 2876, Lauro Freitas de Vasconcelos – OAB/SE nº 4592, Felipe Gomes Rocha – OAB/SE nº 5217, Phillip Silva de Jesus – OAB/SE nº 7326 -  Ausentes). VOTO: pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessados: Adriene Meneses de Almeida e Góis, Alfredo Nunes Bandeira Neto, Tribunal de Contas da União – TCU e Washington Luiz Ferreira. Julgamentos da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho – Processo TC – 000257/2017. P. M. de Capela. Representação. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 633/2019). VOTO: pela Procedência, Aplicação de Glosa no montante de R$51.948,00 (cinquenta e um mil e novecentos e quarenta e oito reais), Aplicação de Multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e Remessa ao Ministério Público Estadual. Aprovado por unanimidade. Interessados: Manoel Messias Sukita Santos e Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Processo TC – 001821/2015. Fundo Municipal de Saúde de Boquim. Representação, formulada pelo Ministério Público/TCE, acerca de supostas irregularidades nas despesas decorrentes de contratações celebradas entre o IPASB – Instituto de Projetos e Apoio Sociais no Brasil e o Município de Boquim. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 214/2019). VOTO: pela Procedência, Aplicação de Multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e Remessa à Procuradoria do Estado. Aprovado por unanimidade. Interessados: Dilma Ávila Silva Fontes Barbosa, IPASB - Instituto de Projetos e Apoio Sociais no Brasil e o Ministério Público de Contas. Neste momento, a Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho solicitou permissão para o julgamento em mesa do Protocolo TC – 015767/2019. Deferido. (Secretaria de Estado da Fazenda. Consulta. Procurador: Luís Alberto Meneses -  Parecer nº 1895/2019. Interessado: Marco Antônio Queiroz). Após a leitura do Relatório, a Conselheira proferiu o VOTO: O presente questionamento versa sobre receita vinculada pela Constituição Federal no art. 212. Isso porque, a Constituição determina, taxativamente, que os Estados e Municípios apliquem vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a que receberem a título de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. Inicialmente, analiso a preliminar levantada pela Coordenadoria Jurídica de que a matéria já foi objeto de consulta nesta Corte de Contas, conforme decisão Plenária TC - 18212, proferida no Processo de Consulta TC 002300/2013, porém, modificada, incidentalmente, pela decisão TC 20244 - Pleno, no Processo TC 003039/2018, de maneira que a tese fixada na Consulta TC 2300/2013 foi revisada e revogada nos seguintes termos: VOTO no sentido de deferir o pedido de CONCESSÃO da medida cautelar, com fulcro no artigo 64 da LC 205/2011 c/c 131 us que 134, 145 e seguintes do Regimento Interno deste Colegiado, para que o Município de Aracaju implemente providências e aloque os recursos necessários, com vistas a garantir o irrestrito cumprimento da aplicação constitucional mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências, em ações de MDE, ao final do exercício de 2019, sem que para tanto sejam contabilizados os gastos com inativos e pensionistas, restando, pois, consignado, que a Corte de Contas, ao longo do exercício de 2019, monitorará o cumprimento da cautelar, não somente no que concerne ao cumprimento do limite mínimo de gastos, como também em relação à racionalidade e razoabilidade dos dispêndios. Voto, ainda, ante a pertinência do assunto em apreço, pela submissão de pedido de revisão de consulta ao Egrégio Plenário desta Corte de Contas, no sentido de ser avaliada a proposta de revisão e declaração de revogação expressa da resposta concedida no bojo da Consulta TC 2.300/2013, nos termos do art. 141, §3º do Regimento Interno da Corte, para que a determinação da não inclusão de inativos e pensionistas, no cômputo do limite de 25% de gastos com educação, passe a ser adotada no exercício de 2019, extensível a todas as unidades gestoras do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em estrito cumprimento ao princípio da segurança jurídica. (Grifo nosso). Agora, a matéria volta a esta Corte para apreciação e o Ministério Público, ao analisar a preliminar suscitada pela Coordenadoria Jurídica, diverge entendendo pela autuação da presente consulta, considerando a relevância da questão, com justificada tramitação simplificada, nos termos do art. 142 do Regimento Interno. Outrossim, levanta outra preliminar quanto à anulação da Decisão Plenária TC 20244, haja vista não ter sido observado o contraditório no processo de representação, TC 003039/2018, ou, ainda, porque a causa de pedir versava sobre caso concreto (art. 141, §3º c/c art. 139, I do RITCE). O Parquet, ao se debruçar sobre a matéria, entendeu que a Decisão no Processo de Revisão, que modificou o entendimento consubstanciado na Consulta, foi proferida sem que o representado fosse citado e apresentasse defesa, em que pese o Procurador Geral tivesse atentado para a observação do devido processo legal. Atenta o MP que o Procurador Geral propôs a citação do Prefeito Municipal de Aracaju e da Secretária Municipal de Educação de Aracaju e, ao final, também propôs que, observado o devido processo legal, fosse revista e declarada expressamente como revogada a resposta concedida no bojo da Consulta TC 2300/2013, nos termos do art. 141, §3º do RITCE. Ressalta, portanto, que o relator, ao analisar esses pedidos, considerou o processo de consulta um processo de natureza objetiva, em que não há interessados, e, portanto, inexistentes os consectários do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer risco de ofensa ao devido do processo legal. Todavia, entendeu que o processo de revisão de consulta possui pressupostos processuais de constituição regular do processo, a saber: fatos ou argumentos que possam importar na modificação da decisão anterior (art. 141, §3º do RITCE). Quanto a mim, acompanho, acompanho, em parte, o entendimento do Parquet Especial e, em relação às preliminares: Ante toda a fundamentação apresentada, que passa a integrar o dispositivo como se nela estivesse transcrita, VOTO pela AUTUAÇÃO do presente protocolo como consulta, com tramitação simplificada, nos termos do art. 142 do Regimento Interno. E, por se tratar de matéria de ordem pública, urgente, que o Plenário SUSPENDA a Decisão TC 20244/18, prolatada na Representação TC 003039/2018, até o julgamento do mérito. Quanto ao mérito, suspensa a Decisão TC 20244/2018, RESTABELECE-SE a Decisão TC18212, prolatada no processo TC 002300/2013, no sentido de afirmar ser possível a classificação/inclusão das despesas com inativos e pensionistas vinculados à Secretaria Municipal de Educação na categoria de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), para fins de apuração do limite mínimo de aplicação a que se refere o art. 212 da Constituição Federal de 1988, até que haja a suficiente capitalização dos correspondentes fundos instituídos para suportar os gastos com aposentadorias dos servidores públicos, neste exercício financeiro. É como voto. Aprovado por unanimidade. Assuntos Gerais. Julgamentos do Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza - Protocolo TC – 074947/2017. P. M. de General Maynard. Ofício. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Despacho - nº 398/2019). VOTO: pela Autuação. Aprovado por unanimidade. Interessado: Fausto Góes Leite Júnior. Protocolo TC – 010602/2019. P. M. de Brejo Grande. Resposta a Ofício. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Despacho - nº 393/2019). VOTO: pela Autuação. Aprovado por unanimidade. Interessado: Danillo Vanutti S Batista. Protocolo TC – 010152/2019. P. M. de Japoatã. Resposta a Ofício. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Despacho - nº 392/2019). VOTO: pela Autuação. Aprovado por unanimidade. Interessado: Ludwig Oliveira Júnior. Neste momento o Cons. Presidente ausentou-se da Sessão Plenária, sendo substituído pelo Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza. Julgamentos do Cons. Carlos Pinna de Assis – Protocolo TC – 110400/2016. Pessoa Física. Ofício. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Despacho - nº 235/2019). VOTO: pela Autuação. Aprovado por unanimidade. Interessado: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes. Protocolo TC – 008729/2019. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Representação não autuada. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Despacho - nº 383/2019). VOTO: pela Autuação como Representação. Aprovado por unanimidade. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Neste momento, o Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro solicitou permissão para julgar os processos constantes em assuntos gerais da pauta, tendo em vista necessidade de ausenta-se. Deferido. Julgamento do Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro – Protocolo TC – 086654/2015. Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe. Encaminha atendimento a diligência nº 51/2015, referente ao Protocolo TC – 165062/2014. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 377/2019). VOTO: pela Autuação. Aprovado por unanimidade. Interessado: Antônio José de Vasconcelos. Protocolo TC – 117157/2014. P. M. de São Cristóvão. Ofício. (Procurador Luís Alberto Meneses - Despacho nº 028/2015; Advogada: Gildete Mendonça dos Santos – Ausente). VOTO: pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessados: Gildete Mendonça dos Santos e Ouvidoria – TCE. Protocolo TC – 112534/2013. P. M. de Nossa Senhora do Socorro. Oficio. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 409/2014; Advogada: Anajara Carvalho Rabelo Daud – OAB/SE nº 4286 - Ausente). VOTO: pela Autuação. Aprovado por unanimidade. Interessada: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro. Protocolo TC – 022695/2014. Prefeitura Municipal de Cristinápolis. Oficio. (Procurador: Carlos Waldemar Resende Machado– Parecer nº 405/2014). VOTO: pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessada: Landerrobson Ribeiro e Ouvidoria – TCE. Protocolo TC – 098701/2013. Prefeitura Municipal de Nossa Senhora Aparecida. Oficio. (Procurador: Carlos Waldemar Resende Machado– Parecer nº 098/2014). VOTO: pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessado: Ginualdo Santos Andrade. Processo TC – 017722/2005. Órgãos Independentes. Oficio. (Procurador: Carlos Waldemar Resende Machado– Parecer nº 402/2014). VOTO: pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessada: Construtora Celi LTDA. Protocolo TC – 091109/2008. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Ofício. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer - nº 316/2014). VOTO: pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessados: José Sérgio Monte Alegre e Ministério Público de Contas. Protocolo TC – 175331/2013. Governo do Estado de Sergipe - Finanças. Oficio. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Despacho nº 109/2014). VOTO: pela Autuação. Aprovado por unanimidade. Interessada: Ouvidoria – TCE. Protocolo TC – 033000/2014. Governo de Estado da Educação. Oficio. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello– Despacho nº 113/2014). VOTO: pela Autuação. Aprovado por unanimidade. Interessados: Angela Maria de Melo e SINTESE- Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica de Sergipe. Protocolo TC – 001992/2019. Retirado. Deferido. Após o julgamento dos processos de sua relatoria, o Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro solicitou permissão para ausentar-se. Deferido. Assim, o Cons. Carlos Pinna de Assis continuou com o seu julgamento. Protocolo TC – 014493/2019. Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho. Manifestação. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 345/2019). VOTO: pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessado: Edgar Nogueira Soares. Protocolo TC – 008952/2019. P. M. de Nossa Senhora das Dores. Mandado de Intimação. (Procurador: Luís Alberto Meneses - Parecer nº 1759/2019). VOTO: pelo Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Protocolo TC – 199240/2016. P. M. de Poço Verde. Ofício. (Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes Parecer - nº 288/2019). VOTO: pela Autuação como Denúncia. 3:28:30 Aprovado por unanimidade. Interessados: Angela Maria de Melo e SINTESE- Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica de Sergipe. Julgamentos do Cons. Clóvis Barbosa de Melo - Protocolo TC – 000250/2018, Protocolo TC – 092090/2017, Protocolo TC – 009847/2019 e Protocolo TC – 009851/2019. Retirados. Deferido. Julgamentos da Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas – Protocolo TC – 082245/2016. P. M. de Pirambu. Solicitação de Informações. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 231/2019). VOTO: pelo Arquivamento Aprovado por unanimidade. Interessados: Etélio de Carvalho Prado Júnior, José Rony Silva Almeida e Ministério Público do Estado de Sergipe. Protocolo TC – 165530/2013. P. M. de Itabaiana. Ofício. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer - nº 1424/2019). VOTO: pelo Arquivamento Aprovado por unanimidade. Interessados: Kelfrenn Teixeira Rodrigues Menezes, Luciano Bispo de Lima e Ministério Público do Estado de Sergipe. Protocolo TC – 087065/2015. P. M. de Laranjeiras. Ofício. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer - nº 080/2019). VOTO: pelo Arquivamento Aprovado por unanimidade. Interessados: Angela Maria de Melo e SINTESE- Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica de Sergipe. Protocolo TC – 004933/2019. P. M. de Indiaroba. Aviso com Resposta.  (Procurador: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1807/2019). VOTO: pelo Arquivamento Aprovado por unanimidade. Interessado: Adinaldo do Nascimento Santos. Protocolo TC – 010931/2018. P. M. de Santo Amaro das Brotas. Ofício.  (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 336/2019). VOTO: pela Autuação. Aprovado por unanimidade.  Interessados: Consórcio Público de Saneamento Básico da Grande Aracaju e Ministério Público Especial/TCE. Protocolo TC – 004932/2019. P. M. de General Maynard. Aviso com Resposta.  (Procurador: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 1804/2019). VOTO: pelo Arquivamento Aprovado por unanimidade. Interessado: Valmir de Jesus Santos. Protocolo TC – 110510/2017. Adiado. Deferido. Protocolo TC – 110682/2017. P. M. de Moita Bonita. Denúncia não autuada. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 151/2019). VOTO: pelo Arquivamento Aprovado por unanimidade. Interessado: SINTESE- Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica de Sergipe. Protocolo TC – 109400/2017. Fundo Municipal de Saúde de Nossa Senhora de Lourdes. Representação não autuada. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1850/2019). VOTO: pela Autuação. Aprovado por unanimidade. Interessados: Fábio Silva Andrade, Ministério Público do Estado de Sergipe e Murilo Porto de Andrade. Neste momento, a Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho solicitou a publicação na presente Sessão Plenária, da Consulta referente ao Protocolo TC – 015767/2019. Deferido. Ato contínuo, a mesma deu continuidade aos seus julgamentos. Julgamentos da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho - Protocolo TC – 231895/2016. Órgãos Independentes. Ofício. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 636/2019). VOTO:  pela Autuação. Aprovado por unanimidade. Interessados: Luciano Silva Nery e SINDPEN – Sindicato dos Agentes Penitenciários e Servidores da SEJUC de Sergipe. Protocolo TC – 066901/2017. P. M. de Capela. Representação não autuada. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 68/2018). VOTO: pela Autuação. Aprovado por unanimidade. Interessados: Bhona da Silva Resende, Bruna Barbosa de Góes Nascimento, Domênica da Fonseca Moura, Jozias Ribeiro Filho, Manoel Messias Jesus Santos, Prefeitura Municipal de Capela e Sônia Regina Penalva Costa. Neste momento, a Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho informou que o Protocolo TC- 055551/2017 estava apensado ao Protocolo TC 055500/2017 (pela identidade dos objetos) mas que foram colocados em pauta separados por algum equívoco, razão pela qual solicitou votá-los em conjunto. Deferido. Assim: Protocolo TC – 055551/2017. P. M. de Capela. Ofício. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 405/2019). VOTO: pela Autuação como Representação. Aprovado por unanimidade. Interessada: Jéssica dos Santos Cabral Melo. Protocolo TC – 055500/2017. P. M. de Capela. Encaminha Representação, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, em caráter de urgência, CD anexo. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 107/2018). VOTO: pela Autuação como Representação. Aprovado por unanimidade. Interessados: Bhona da Silva Resende, Domênica da Fonseca Moura, Jéssica dos Santos Cabral Melo, Jozias Ribeiro Filho, Manoel Messias Jesus Santos, Maria Ildete de Jesus Silva e Sônia Regina Penalva Costa. Protocolo TC – 002856/2018. P. M. de Ribeirópolis. Ofício. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1040/2019). VOTO: pela Autuação como Representação. Aprovado por unanimidade. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho – 20ª Região. Protocolo TC – 013670/2017. P. M. de Poço Redondo. Representação.  (Procurador: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 025/2018). VOTO: pela Autuação como Denúncia. Aprovado por unanimidade. Interessados: Romilson Gabriel Pessoa Oliveira e Via Norte Viagens e Turismo LTDA. Protocolo TC – 069749/2017. Câmara Municipal de Graccho Cardoso. Ofício. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 1258/2019). VOTO: pela Autuação. Aprovado por unanimidade. Interessado: Luiz Roberto dos Santos. Sorteio: Foram redistribuídos, mediante sorteio: Processo TC/012868/2019 - Relatora: Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas; Processos TC/015620/2019 e TC/001098/2019 - Relator: Cons. Flávio Conceição de Oliveira Neto; Processo TC/000407/2011 - Relator: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca; Processo TC/000367/2015 - Relator: Cons. Carlos Pinna de Assis; Processo TC/015269/2019 - Relatora: Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho e Processo TC/000710/2004 - Relator: Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza. Foram distribuídos, mediante sorteio: Processos TC/014032/2018 e TC/016961/2019 - Relator: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Nenhum assunto havendo para ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente em exercício, Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, agradeceu a presença de todos e, às 12 horas e 57 minutos, declarou encerrada a presente Sessão e, para constar, eu, Jilane Guarilha de Faro, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente Ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na Sessão subsequente, com a ciência do representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.



Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Presidente


Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Vice-Presidente


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS


Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO


Fui presente: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

Procurador-Geral


Atos Deliberativos

ATO DELIBERATIVO Nº 941
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

Aprova ao Plano Anual de Auditoria relativo ao exercício de 2020.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe), que confere ao Tribunal de Contas poderes para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e acerca da organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TCE/SE nº 335, de 21 de novembro de 2019, que institui o Plano Anual de Auditoria – PAA e o Plano Anual de Trabalho – PAT,

DELIBERA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Anual de Auditoria relativo ao exercício de 2020. 

Art. 2º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 19 de dezembro de 2019.


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

  
Corpo Deliberativo
Conselheiro Ulices de Andrade Filho - Presidente
Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza -Vice-Presidente
Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho - Corregedora-Geral
Conselheiro Carlos Pinna de Assis
Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo

Conselheiros Substitutos
Rafael Sousa Fonseca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

Procuradores do Ministério Público Especial
João Augusto dos Anjos Bandeira De Mello – Procurador Geral de Contas 
José Sergio Monte Alegre 
Luís Alberto Meneses 
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes 

Diretora Técnica
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de Souza


PRODUÇÃO DE CONTEÚDO

UNIDADE DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS - UNIE 
Enedino Silveira Costa Júnior – Analista de Controle Externo I – Coordenador
Carlos Alves dos Santos – Analista de Controle Externo II
Cássio Andrade Dantas – Analista de Controle Externo II 
Edna Queiroz Lages – Analista de Controle Externo II
Marta Maria Barreto Alves Rocha – Analista de Controle Externo II

Enedino Silveira Costa Júnior – Analista de Controle Externo I – Coordenador 
Vinícius Almeida Teles Barreto – Analista de Tecnologia da Informação Sistemas 

 

APRESENTAÇÃO

O Plano Anual de Auditoria - PAA consiste no instrumento dinâmico de planejamento no qual estão previstas as auditorias governamentais a serem realizadas em um determinado exercício pelo TCE/SE.
Para definição do PAA, são consideradas as características dos jurisdicionados, a capacidade operacional das Áreas Técnicas e critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade, isolada ou concomitantemente, conforme orientações e diretrizes específicas.
Este Plano nasce em um momento de significativas mudanças no TCE/SE, em uma convergência de esforços da gestão biênio 2018/2019 da Corte de Contas em buscar uma maior fiscalização das políticas públicas, observando que há necessidade de uma atuação mais eficiente na fiscalização da qualidade da prestação dos serviços públicos.
Ele surgiu, ainda, da necessidade de formalizar as ações estratégicas priorizadas pelo Tribunal em determinado período, sendo uma peça institucional de planejamento em que são definidas as áreas temáticas e subáreas para as ações de controle externo do Tribunal. Nesse sentido, considere-se que o planejamento é um instrumento de fundamental importância para direcionar a execução das atividades fiscalizatórias, constituindo um compromisso para a ação ordenada, realística e sistemática de uma escolha racional, determinando o curso da ação do trabalho a realizar.
A estruturação do PAA é uma das medidas adotadas pelo TCE/SE, por meio da Diretoria Técnica, auxiliado pela Unidade de Informações Estratégicas - UNIE, e dispõe sobre procedimentos e boas práticas que visam uma atuação mais uniforme, integrada e efetiva do sistema das Cortes de Contas. Tais medidas se coadunam com as diretrizes de controle externo estabelecidas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON). Objetiva-se, com isto, melhorar a sinergia e a integração entre as atividades fiscalizatórias e aumentar a eficácia e eficiência do controle externo no âmbito do TCE/SE.
Assim, foram selecionados 05 (cinco) temas que serão objeto de auditoria pelo Tribunal de Contas no exercício de 2020, quais sejam: Pessoal, Licitações e Contratos de Engenharia, Transparência e Saúde, estando estes distribuídos nas seguintes subáreas, respectivamente: múltiplos vínculos, sonegação de informações de folha de pagamento, confronto das folhas da saúde e educação, com bases do SIOPS E SIOPE, obras em execução no Estado, portais de transparência e atenção básica em saúde.

Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de Souza
Diretora Técnica



Sumário


1.EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 3
2.INTRODUÇÃO 5
3.DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO 5
4.AUDITORIAS PREVISTAS PARA 20207
4.1  COORDENADORIAS DE CONTROLE E INSPEÇÃO - CCI8
4.2  COORDENADORIA DE ENGENHARIA - COENG9
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS 12



PLANO ANUAL DE AUDITORIA – PAA 2020
DEVE-SE APRESENTAR O ´RGÃO RESPONSÁVEL E A EQUIPE.
O PAA é de responsabilidade da Ditec.
Deve-se apresentar a equipe e todo o arcabouço jurídico que a envolve: Portaria de nomeação.
Ordenação:
Coordenador da equipe
Servidores por ordem alfabética.


 
1.EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No exercício do Controle Externo, é essencial o desenvolvimento de diversas etapas, cuja implementação, em relação às auditorias programadas, depende da ordenação e planejamento de  o que,  como,  quanto, quando fazer  e  quem o fará?
Nesse sentido, o planejamento é um instrumento de fundamental importância para direcionar a execução das atividades fiscalizatórias, constituindo um compromisso para a ação ordenada, realística e sistemática de uma escolha racional, determinando o curso da ação do trabalho a realizar.
A gestão de recursos e as atividades desenvolvidas pelos jurisdicionados do Tribunal apresentam potenciais riscos que devem ser objeto de exame por meio de controle externo, conforme o grau de relevância, oportunidade, materialidade, risco e complexidade envolvidos.
Assim, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE  instituiu, com a aprovação da Resolução TCE/SE n° 335, em 21 de novembro de 2019, /2019, o Plano Anual de Auditoria – PAA e o Plano Anual de Atividade – PAT, constituindo-se em um Sistema de Planejamento e Gestão que estabelece um conjunto de práticas gerenciais voltados para a obtenção de resultados, com base no estabelecimento, na execução e no acompanhamento de ações e metas que impulsionem o cumprimento da missão institucional de exercer o controle externo para o aperfeiçoamento da gestão das políticas e dos recursos públicos, em prol da sociedade e também o alcance da visão de futuro do TCE/SE de ser uma instituição essencial e de excelência no exercício do Controle Externo. 
Nesse contexto, destacamos que esse é o primeiro PAA elaborado por esta Corte de Contas, tendo um intervalo de tempo mínimo para sua elaboração e, inevitavelmente, a ocorrência da extrapolação dos prazos definidos para sua apresentação e aprovação.  

A estruturação do PAA é uma das medidas adotadas pelo TCE/SE, por meio da Diretoria Técnica, auxiliado pela Unidade de Informações Estratégicas - UNIE, para se alinhar com as diretrizes de controle externo estabelecidas pela Associação de Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), procedimentos e condutas que representam boas práticas e que visam uma atuação mais uniforme, integrada e efetiva dos Tribunais de Contas do Brasil. Objetiva-se, com isto, melhorar a sinergia e a integração entre as atividades fiscalizatórias e aumentar a eficácia e eficiência do controle externo no âmbito do TCE/SE.
Ressalta-se que a UNIE foi criada, através da Resolução TCE/SE nº 326/2019, com a finalidade de exercer a atividade especializada de produzir conhecimentos, visando o aumento de efetividade nas ações de controle externo com a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos, competindo-lhe, dentre outras atribuições, elaborar malhas eletrônicas, além de estudos técnicos, que subsidiem na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do PAA, além de oferecer subsídios, no que couber, para o planejamento e definição das ações de auditoria das Áreas Técnicas.
 
O PAA reitera o alinhamento do TCE/SE com seu Planejamento Estratégico, em consonância com a missão de fiscalizar a gestão dos recursos públicos e a visão de ser um Tribunal mais próximo e mais benéfico à sociedade sergipana. Assim, as atividades fiscalizatórias previstas no PAA serão regidas pelos valores da efetividade, equidade, ética, independência, inovação, profissionalismo e transparência. 
Portanto, o PAA é o principal instrumento de coordenação das atividades do controle externo, contribuindo para a efetividade da fiscalização no alcance da visão e no cumprimento da missão previstas no Planejamento Estratégico do TCE/SE.
Deve-se informar que este é o primeiro PAA elaborado.
Deve-se registrar as dificuldades apresentadas (data da aprovação da resolução, tempo de trabalho efetivo da equipe...)Nesse contexto, destacamos que esse é o primeiro Plano Anual de Auditoria, elaborado por esta Corte de Contas decorrente da aprovação da Resolução supra citada, em 21 de novembro de 2019, tendo o mesmo um intervalo de tempo mínimo para sua elaboração e inevitavelmente a ocorrência da extrapolação dos prazos definidos para sua apresentação e aprovação.  
2.INTRODUÇÃO

Em virtude da complexidade da gestão pública, da grande quantidade de processos advindos de disposições constitucionais e legais e das expectativas crescentes da sociedade por resultados mais efetivos, a atividade de fiscalização deve ser continuamente intensificada. Nesse sentido, considerando as limitações de recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, este PAA ano Anual de Auditoria – PAA fixa as diretrizes e as auditorias previstas para o exercício de 2020.
As atividades fiscalizatórias serão realizadas em conformidade com as Normas de Auditoria Governamental do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – NAG-TCE/SE e a Resolução TCE/SE nº 334/2019, que institui as diretrizes de fiscalização no âmbito do TCE/SE.
Considera-se como diretriz para o planejamento das auditorias que os resultados sejam mais céleres e estejam o mais próximo dos assuntos mais demandados pela sociedade, uma vez que a missão do TCE/SE, definida no Regimento Interno e Planejamento Estratégico, consiste em satisfazer as necessidades da sociedade quanto à correta aplicação dos recursos públicos.
3.DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO

As seguintes diretrizes nortearão as atividades fiscalizatórias do TCE/SE durante o exercício de 2020:
3.1 
1.1– Alinhamento com as diretrizes da ATRICON – O TCE/SE tem compromisso com as Diretrizes para o aprimoramento dos Tribunais de Contas do Brasil – Resoluções ATRICON;
1.23.2 – Ênfase no planejamento das auditorias – O TCE/SE deve empregar levantamentos de dados e estudos preliminares com base em fontes de informação interna e externas aos sistemas informatizados do órgão, e aplicar técnicas objetivas para diagnóstico e domínio sobre os temas a serem auditados. A partir deste conhecimento, deve desenvolver o processo de planejamento de cada auditoria e seguir a metodologia e os padrões estabelecidos nas Normas de Auditoria Governamental do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – NAG-TCE/SE e manuais específicos.
1.3 - Especialização na execução das auditorias – o corpo técnico deverá estar devidamente capacitado e/ou especializado nas áreas temáticas que realizarão as auditorias.
1.4– Otimização de recursos – Conciliando o planejamento efetivo com a capacitação do corpo técnico, o TCE/SE almeja otimizar os recursos humanos, financeiros e materiais à sua disposição, direcionando a auditoria a temas socialmente significativos e prioritários para a melhoria da gestão pública. Similarmente, busca-se a complementariedade entre todos os âmbitos de atuação do TCE/SE, especialmente no tocante a diferentes atividades fiscalizatórias sobre temas correlatos.
1.53.5 – Transparência das atividades fiscalizatórias – Considerando que a transparência é um princípio do setor público, a ampla divulgação à sociedade dos temas, critérios, métodos e resultados das fiscalizações será uma prática permanente do TCE/SE.
3.6 – Aproximação com a Sociedade e Controle Social – O TCE/SE busca continuamente estreitar os laços com a sociedade sergipana, buscando, fiscalização para embasar o controle externo e trazer resultados cada vez mais concretos e benéficos aos cidadãos sergipanos. Igualmente, o órgão almeja promover o controle social e prover as informações necessárias para que os próprios cidadãos possam exercer seu direito de fiscalizar os gestores públicos.
1.63.7  
Auditoria in loco - objetiva-se auditar um patamar mínimo de  50% dos entes públicos sergipanos (estado e municípios) no exercício de 2020, eleitos de acordo com a relevância e os indícios levantados nos temas a serem auditados.
1.7 Auditoria in loco nos municípios sergipanos -  objetiva-se auditar in loco XXX municípios dos XXX no exercício de 2020
4.AUDITORIAS PREVISTAS PARA 2020

As auditorias previstas neste PAA respeitam uma estrutura padronizada de temas da fiscalização. Essa estrutura foi desenvolvida com base nos principais objetivos finalísticos da gestão pública e levou em conta temas transversais da administração pública. Além de vincular diretamente o controle externo à grandes áreas da gestão pública e aos respectivos serviços públicos esperados, essa medida traz o benefício de possibilitar um registro histórico e um acompanhamento da evolução da atuação do TCE/SE dentro das áreas temáticas.
Ressalta-se, nesse primeiro momento, a ausência de uma matriz de riscos para elegibilidade dos temas a serem auditados. ,N nesse contexto, a UNIE se utilizou de indícios obtidos através das malhas eletrônicas existentes no TCE-SE e outras bases externas, além de reuniões com os Coordenadores das Áreas Técnicas. 
Desta forma, as áreas temáticas definidas para o exercício de 2020 pautaram-se numa avaliação estratégica focada na viabilidade e eficácia, assim como no benefício social esperado com os resultados da auditoria. 
As áreas temáticas definidas para o exercício de 2020 foram definidas em comum acordo com os Coordenadores das Áreas Técnicas, cujos critérios para seleção pautaram-se em dois níveis consecutivos de priorizações. Inicialmente, desenvolveu-se uma avaliação estratégica focada na viabilidade e eficácia do controle externo, assim como no benefício social esperado com os resultados da auditoria. Em seguida, efetuou-se uma análise de riscos em âmbito institucional, em que foram ponderadas as probabilidades de ocorrência e os respectivos impactos negativos de diferentes problemáticas enfrentadas pela sociedade sergipana e pela Administração Pública. 
Como resultado, as auditorias foram distribuídas entre as seguintes XX área área s temáticas, conforme discriminado a seguir:
4.1 ÁREA TEMÁTICA 1: COORDENADORIAS DE CONTROLE E INSPEÇÃO - CCI
ÁREA TEMÁTICA:
• PESSOAL (art. 7º, III, Resolução TC n. 335/2019)
•

SUBÁREAS:
•Múltiplos Vínculos: Auditoria de atos de pessoal com foco na regularidade da folha de pagamento, incluindo acúmulo de cargos e/ou funções, rendimentos que extrapolem os limites legais ou pagamentos indevidos.
•Sonegação de Informações da Folha de Pagamento: auditoria nas fontes de informações junto ao TCE/SE, quanto às folhas de pagamento.
•Confronto das folhas da Saúde e Educação com as bases do SIOPS E SIOPE.
Justificativa: O tema pessoal responde atualmente por mais de 60% dos gastos públicos, sendo uma das maiores problemáticas enfrentadas pelos entes públicos, e, em muitas situações, descumprindo os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante desse cenário, com senário, e como base nos indícios apontados nas malhas eletrônicas e e dando seguimento às ações já iniciadas pelo TCE/SE, motivos pelos quais elegemos como prioridade dentre as áreas temáticas.

Deve-se apresentar o critério de escolha. Acredito que os critérios foram materialidade e relevância, mas precisa fundamentar.


4.2 COORDENADORIA DE ENGENHARIA - COENG
ÁREAS TEMÁTICAS 2: Coordenadoria de Engenharia ENGENHARIA

•LICITAÇÕES E CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (art. 7º, II, Resolução TC n. 335/2019)

SUBÁREAS 2:
•Pavimentação asfáltica (Estado e Aracaju): Auditoria nas obras de pavimentação asfáltica em Aracaju......
30 maiores obras: Auditoria nas obras de engenharia.
•Obras em execução no Estado: Auditoria nas obras de engenharia.
Justificativa: Na análise das obras e serviços de engenharia nas bases internas e externas disponíveis nesta Corte, considerando o efetivo de recursos humanos disponível na COENG, vislumbramos a viabilidade de auditarmos 30 (trinta) obras em execução no Estado, contemplando, dentre outros, os serviços de pavimentação, construção, saneamento básico e reformas. Neste sentido, no intuito de atuarmos em diversos jurisdicionados, serão auditadas, prioritariamente, as três maiores obras do Governo do Estado, incluindo a administração indireta, assim como as três maiores obras em execução sob a responsabilidade do município de Aracaju, adotando-se os critérios da materialidade e relevância. Neste ínterim, no intuito de promovermos um maior alcance das auditorias realizadas por esta Colenda Corte de Contas, consideramos, ainda, auditarmos a maior obra em aporte financeiro em execução em mais vinte e quatro municípios do Estado.

Deve-se apresentar o critério de escolha.
• ........
4.3 COORDENADORIA DE AUDITORIA OPERACIONAL - CAOP
ÁREAS TEMÁTICAS: 3: COORDENADORIA DE AUDITORIA OPERACIONAL
•TRANSPARÊNCIA (art. 7º, VIII, Resolução TC n. 335/2019)
•SAÚDE (art. 7º, IV, Resolução TC n. 335/2019)

SUBÁREAS 3:
Auditoria Operacional:
•Portais de Transparência.
ÁREA TEMÁTICA 4: SAÚDE
Auditoria Operacional:
•Atenção básica em saúde: Auditoria das contratações dos serviços de saúde na atenção básica e assistência hospitalar e ambulatorial do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive por meio de transferências voluntárias, com foco no planejamento e regularidade da contratação.
•Auditoria na qualidade da atenção básica no SUS......
•
Deve-se apresentar o critério de escolha. 
Acredito que devemos conversar com a futura gestão, já que essas áreas foram apontadas pela atual.
Justificativa: Quanto ao tema Transparência, mediante disposições da Resolução TCE/SE nº 311/2018, a transparência da gestão pública contempla aspectos da gestão fiscal assim como aqueles relativos ao acesso a informações de interesse público ou geral, disponibilizadas pelas unidades jurisdicionadas. Assim, a CAOP já vem desenvolvendo esta fiscalização e avaliação, com resultados muito positivos sob o aspecto da qualidade e disponibilização destas informações, através dos Portais de Transparência, utilizando-se, para tanto, a Matriz de Fiscalização do TCE/SE, resultando em índice da transparência. A meta é que os jurisdicionados alcancem índices cada vez mais elevados, com vistas ao melhor controle social e, consequentemente, a qualidade dos serviços públicos. A matriz de fiscalização é composta de critérios classificados nas categorias de transparência ativa, transparência passiva e boas práticas de transparência, nos termos da Resolução supracitada. 
Quanto ao tema Saúde, na subárea Atenção Básica em Saúde, considerando determinação plenária, bem como o comportamento recente dos indicadores de saúde no Estado de Sergipe e em seus municípios revelam a necessidade de fiscalizações, de cunho operacional, no Programa de Atenção Básica em Saúde que possam abranger três pilares: gestão da infraestrutura, recursos humanos e planejamento e execução das ações de saúde na busca de melhores resultados na imunização, combate às doenças endêmicas, tratamento de doenças crônicas, assistência odontológica, entre outros.


5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição de diretrizes e áreas de fiscalização prioritárias não impede a realização de fiscalizações além do previsto no PAA, uma vez que podem surgir situações extraordinárias relevantes que exijam a atuação do TCE/SE, que deverão ser incluídos no Plano de Anual de Trabalho (PAT). Em outra vertente, poderão ser incluídas novas auditorias, até então imprevistas, para avaliação de temas e demandas pontuais derivadas, por exemplo, de acórdãos, do resultado de outras fiscalizações ou por deliberação do Tribunal Pleno.
De modo semelhante, busca-se continuamente ampliar a cobertura do controle externo no território sergipano, levando em consideração três fatores: uma amostra viável de municípios a serem auditados; as áreas de fiscalização apropriadas dadas as diferentes realidades e demandas locais; e as modalidades de fiscalização mais adequadas a cada caso concreto, tendo-se sempre em vista os recursos à disposição do TCE/SE.


Decisões

PROTOCOLO TC 17761/2019


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo contra o Acórdão TC n° 3499/2019, lavrado nos autos do Processo TC n° 004279/2019, sob o argumento da existência de omissões e contradições.

Em juízo admissibilidade (art. 195, § 1°, do Regimento Interno), entendo que os Embargos de Declaração não devem ser admitidos, tendo em vista que, sob o argumento de existência de vício no Acórdão, em verdade levanta o Embargante insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo esse recurso a via adequada à reforma da decisão.

Destaca-se que os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada, servindo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Decisão ou Acórdão recorrido. Assim, não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir mérito, tampouco inovar nos argumentos trazidos aos autos.

A contradição se configura quando há incoerência lógica pela apresentação dos fundamentos e conclusão (dispositivo). Por fim, a omissão apta a autorizar os Embargos de Declaração é a ausência de manifestação pelo Relator sobre fatos ou fundamentos pelos quais deveria ter se pronunciado, valendo a ressalva de que o julgador, quando formada a sua convicção, não é obrigado a enfrentar todas as teses de mérito que lhe são submetidas.
Rememoro que os Embargos de Declaração visam sanar supostos vícios internos do decisum. A contradição que autoriza o manejo do referido recurso é a contradição interna verificada entre os elementos que compõem a Decisão/Acórdão recorrido, entre a fundamentação e o dispositivo.

Sob o argumento da existência de contradição, alega o Embargante que o Relator ratificou a fundamentação da Coordenadoria Jurídica para justificar a aplicação de disponibilidade não punitiva ao mesmo, mas defende que os dispositivos não se aplicariam aos membros vitalícios, por ser a disponibilidade do art. 93, VIII, CF/88 infração a dever funcional, pelo fato de que o Estatuto do Servidor Público não é aplicável a membros vitalícios e porque a jurisprudência indicada não se aplica ao caso.

Entretanto, não foi sequer indicada efetiva contradição no Acórdão, tendo em vista que não citou mandamentos insertos na decisão contraditórios entre si, mas somente se insurge quanto à solução jurídica encontrada, o que não é cabível nesta via de Embargos de Declaração, que não podem ser admitidos.

Por omissão, o Embargante aduz que os requisitos para nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas não foram analisados no Acórdão, alegando que o Conselheiro reintegrado não possui reputação ilibada, citando processos judiciais contra o mesmo. Contudo, neste ponto, claramente também não há indicação real de omissão no Acórdão, pois, como citado pelo próprio Embargante, há indicação de que a reintegração se daria “se por outro motivo não estiver impedido”, ou seja, fatos estranhos aos autos. Ademais, o Acórdão também é claro “no item 2”, quanto ao pedido de produção de provas, de que os fatos apurados no Processo TC n° 004279/2019 analisou somente a revisão do PAD com base na anulação de provas referentes à Operação Navalha, pelo que foi negado, inclusive, o pedido de envio de cópias dos referidos processos judiciais citados, corroborando o Ministério Público de Contas.

Quanto à omissão alegada de que o Acórdão não citou que a imediaticidade do cumprimento da decisão deve acontecer após o trânsito em julgado, também não verifico a existência de vício, tendo em vista que, durante o julgamento, houve expressa e incisiva manifestação do Relator, como constante no voto republicado, e do anúncio do julgamento pelo Presidente, que, ainda, nos Atos da Presidência n° 39 e 40/2019, citou o art. 58, da LOMAN, não havendo omissão, vício ou dúvida quanto ao deliberado.
A irresignação do Embargante, em todos os pontos, se confunde com tentativa de rediscussão de mérito. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria posta nos autos, pois visam em verdade, unicamente, completar a decisão quando presente omissão, contradição e/ou obscuridade de ponto crucial. 
Assim, observo que os presentes Embargos de Declaração representam tentativa de reforma do mérito, ante o seu inconformismo com os termos do Acórdão TC n° 3499/2019, não sendo os Embargos a via adequada para tal.
A jurisprudência também corrobora com o aqui fundamentado:
EMENTA Embargos de declaração. Inquérito. Inexistência de omissão no aresto impugnado. Pretendida rediscussão da causa. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos, já que o acórdão embargado abordou, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Inq 4259 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018) (STF - ED Inq: 4259 DF - DISTRITO FEDERAL 0001731-83.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/04/2018, Segunda Turma)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, demonstra o caráter protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 150661 SP 2017/0011002-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial; 2- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.(...) (AgInt no AREsp 832.717/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, XXXV E LIV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) 4 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1421701/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 13/12/2011)
Ainda que assim não fosse, ao caso específico dos autos se aplica analogicamente o art. 58, da LOMAN, como descrito inclusive nos Atos da Presidência n° 39 e 40/2019, e, em razão disso, o Acórdão atacado deve ser imediatamente cumprido, como assim o foi, pelo que também por essa razão não é admitida a via recursal com o nítido objetivo de concessão de efeito suspensivo, por incabível à espécie.
Por todos os fundamentos apresentados, no exercício da competência do art. 195, § 1°, do Regimento Interno, não preenchidos os requisitos da presente via recursal, tendo em vista que não indicou vícios no Acórdão TC n° 3499/2019, mas objetivou a reforma em razão de inconformismo com o seu resultado, NÃO ADMITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se o Embargante desta decisão, por meio de seu advogado.
Por fim, em atenção ao Princípio da Colegialidade e à segurança jurídica, e amparado no art. 6º, incisos XVIII, XXVII e XXXIII, encaminho a presente decisão para ratificação na sessão plenária de hoje 19/12/2019. 


Em, 19 de dezembro de 2019.


ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro Presidente


Medida Cautelar

DECISÃO N.º 20957
PROCESSO: TC/014189/2019
ORIGEM: Fundação Hospitalar de Saúde
ESPÉCIE: Denúncia
ÁREA DE AUDITORIA: COJUR – Fernando Rezende Dórea – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental – Especialidade Jurídica - Parecer n. 568/2019
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Despacho n. 427/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 014189/2019, decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão do Pleno de 19 de dezembro de 2019, sob a Presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade dos votos, pela manutenção da MEDIDA CAUTELAR, inaudita altera para, até 06.02.2020, permanecendo suspensos os processos seletivos simplificados nos 01/2019, 02/2019 e 03/2019, para que esta Corte, que tem por dever constitucional apreciar os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, possa analisar, por meio da Unidade Técnica de Fiscalização e Instrução oficiante, COJUR, de forma aprofundada, os fatos narrados na denúncia e a farta documentação encaminhada pelo Estado de Sergipe, no último dia 13 de dezembro de 2019, nos termos do voto do Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.


DECISÃO N.º 20956
PROTOCOLO: TC 009041/2019 
ORIGEM: Secretaria de Estado da Administração 
INTERESSADO: George da Trindade Gois
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes
RELATORA: Maria Angélica Guimarães Marinho
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho – Relatora, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Carlos Pinna de Assis, Carlos Alberto Sobral de Souza, Flávio Conceição de Oliveira Neto, com a presença do Procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão Plenária, realizada no dia 19.12.2019, sob a Presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, por unanimidade de votos, pela autuação do protocolo como REPRESENTAÇÃO, devendo-se incluir como interessados no processo o Secretário de Estado da Saúde, Sr. Valberto de Oliveira Lima e o Diretor Presidente da Fundação Hospitalar de Saúde, Sr. Jorge Kleber Soares Lima, com expedição de MEDIDA CAUTELAR com determinações, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.


Republicado por Incorreção

DECISÃO N.º 20863
PROCESSO: TC/001422/2014
ORIGEM: Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Estância
ESPÉCIE: Contas Anuais
RESPONSÁVEL: João Leite dos Santos
ÁREA DE AUDITORIA: 3ª CCI – Gerlione Matos de Oliveira – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental – Parecer Técnico n. 223/2019
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n. 1449/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 001422/2014, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno de 07 de novembro de 2019, sob a Presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade dos votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Estância, referentes ao Exercício Financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. João Leite dos Santos, inscrito no CPF sob n. 286.691.265-91, domiciliado na Rua Santa Luzia, n. 283, Casa B, centro, Estância/SE, com aplicação de MULTA ADMINISTRATIVA no patamar legal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com substrato do art. 223, II e IV do Regimento Interno, representação à PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e expedição de DETERMINAÇÃO, nos termos do voto do Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.

*Texto republicado por incorreção na data de julgamento no DOE do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Ed. 1813, sexta-feira, 06 de dezembro de 2019.


ACORDÃO N.º 3503
PROCESSO: TC 000013/2013
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Laranjeiras
ASSUNTO: Recurso de Reexame 
INTERESSADO: Paulo Hagenbeck
ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 274/2014 e           Despacho nº 049/2018                         
RELATORA: Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 21 de novembro de 2019, por unanimidade de votos, pela rejeição das preliminares suscitas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Pedido de Reexame interposto por Paulo Hagenbeck, reformando o Parecer Prévio TC nº 2.681 – Plenário, para recomendar a Aprovação com Ressalva das Contas Anuais TC nº 000934/2002.

*Texto republicado por incorreção na data de julgamento no DOE do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Ed. 1818, sexta-feira, 06 de dezembro de 2019.


Resoluções

RESOLUÇÃO TC Nº 337
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019


Aprova o Glossário de Termos do Controle Externo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe), que confere ao Tribunal de Contas poderes para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e acerca da organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

CONSIDERANDO que as Normas de Auditoria Governamental, Manuais de Auditoria e outros documentos técnicos relacionados ao exercício do controle externo empregam termos nos quais são atribuídos significados específicos; 

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o uso de uma linguagem uniforme na área do controle externo, incluindo a elaboração de normas, documentos técnicos, relatórios de auditoria e demais ações e processos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Glossário de Termos do Controle Externo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Na elaboração de normas técnicas, relatórios de auditoria e de outros instrumentos de fiscalização adotados pelo TCE/SE e nas demais ações e processos no âmbito do controle externo, deverão ser adotados, no que couber, os termos constantes do Glossário de que trata o caput.

Art. 2º As atualizações do Glossário de que trata esta Resolução são de competência e responsabilidade da Diretoria Técnica – DITEC.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. 
Aracaju (SE), em 19 de dezembro de 2019.

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO 
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO



Corpo Deliberativo
Conselheiro Ulices de Andrade Filho - Presidente
Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza -Vice-Presidente
Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho - Corregedora-Geral
Conselheiro Carlos Pinna de Assis
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo

Conselheiros Substitutos
Rafael Sousa Fonseca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

Procuradores do Ministério Público Especial
João Augusto dos Anjos Bandeira De Mello – Procurador Geral de Contas 
José Sergio Monte Alegre 
Luís Alberto Meneses 
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes 

Diretora Técnica
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de Souza


PRODUÇÃO DE CONTEÚDO
Supervisão e Coordenação
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de Souza – Diretora Técnica
Edna Queiroz Lages - Analista de Controle Externo II

Elaboração, Conteúdo e Revisão
Comissão Especial 
Aellisson de Oliveira Silva – Analista de Controle Externo I
Carlos Alves dos Santos – Analista de Controle Externo II
Cláudia Santos da Costa – Analista de Controle Externo II
Edna Queiroz Lages – Analista de Controle Externo II
Eduardo Alves Santos – Assessor de Gabinete/DITEC
Gidel Matos Braz – Analista de Controle Externo II
Janaelson de Souza Almeida – Analista de Controle Externo II
Marcos Antônio Rocha dos Santos – Analista de Controle Externo I
Shara Christina Ferreira Lessa Dantas – Analista de Controle Externo II


 









Ficha Catalográfica
__________________________________________________
Sergipe. Brasil. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

             Glossário de Termos de Controle Externo do TCE/SE / Tribunal de Contas
do Estado De Sergipe. Sergipe: TCESE, 2019.

58 p.

1. Auditoria. 2. Tribunal de Contas 3. Glossário de Termos de Controle Externo do TCE/SE
__________________________________________________




TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE 
Av. Conselheiro Joao Evangelista Maciel Porto, S/N
Bairro Capucho – Aracaju - SE 
CEP 49081-020
Endereço eletrônico: www.tce.se.gov.br



APRESENTAÇÃO

O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE), por meio da Diretoria Técnica - DITEC, apresenta o Glossário de Termos de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que fornece definições de termos relacionados ao controle externo, no que tange à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da gestão pública, exercida por este Tribunal.
Foram utilizadas como fontes para os termos conceituados o Glossário de Termos do Controle Externo do TCU (2017), assim como normativos do TCE/SE, as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), aprovadas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), entre outros normativos e orientações técnicas de outras entidades ou organismos nacionais e internacionais emissores de normas. 
Pretende-se, assim, por meio deste documento técnico, fomentar o uso de uma linguagem uniforme na área do controle externo, recomendando-se seu uso no âmbito da documentação e da comunicação relacionada à aplicação dos instrumentos de fiscalização utilizados pelo TCE/SE, incluindo a elaboração de normas e documentos técnicos relacionados às atividades de controle externo, os relatórios de auditoria e das demais ações e processos do controle externo do Tribunal. 

ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe




OBJETIVOS 


O presente Glossário tem como objetivo fornecer definições de termos relacionados às atividades do Tribunal para promover uma compreensão comum e consistente de conceitos e fomentar a utilização de uma terminologia uniforme para a comunicação na área do controle externo, incluindo a elaboração de normas e documentos técnicos relacionados às atividades de controle, os relatórios de auditoria e demais ações de fiscalização e a instrução de processos do controle externo do TCE/SE. 
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LISTA DE SIGLAS

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas 
CF/88  – Constituição Federal de 1988
CE/99 – Constituição Estadual de 1999 
CFC – Conselho Federal de Contabilidade 
COSO – Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission 
CPC – Código de Processo Civil
CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis 
CPP – Código de Processo Penal 
IFAC – International Federation of Accountants 
ISAE – International Standard on Assurance Engagements 
INTOSAI – International Organization of Supreme Audit Institutions ISA – International Standards on Auditing 
ISSAI – International Standards of Supreme Audit Institutions 
LOTCE/SE – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe 
NAT – Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União 
NBCTA – Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Auditoria 
NBCTI – Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Auditoria Interna 
RITCE/SE – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe








A
ACCOUNTABILITY PÚBLICA: obrigação que têm as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, às quais se tenha confiado recursos públicos, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas e de informar à sociedade e a quem lhes delegou essas responsabilidades sobre o cumprimento de objetivos e metas e o desempenho alcançado na gestão dos recursos públicos. É, ainda, obrigação imposta a uma pessoa ou entidade auditada de demonstrar que administrou ou controlou os recursos que lhe foram confiados em conformidade com os termos segundo os quais eles lhe foram entregues (TCU, 2017).
ACHADO DE AUDITORIA: fato relevante, digno de relato pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, constituído por quatro atributos essenciais: situação encontrada (ou condição), critério de auditoria (como deveria ser), causa (razão do desvio em relação ao critério) e efeito (consequência da condição). Decorre da comparação da situação encontrada com o critério de auditoria e deve ser comprovado por evidência de auditoria (NAT).
ACOMPANHAMENTO: instrumento de fiscalização utilizado pelo TCE/SE de forma periódica e concomitante à execução dos atos de gestão, tendo como principal objetivo prevenir a ocorrência de atos danosos ao interesse público, seja por se mostrarem em desacordo com os normativos vigentes, seja por não alcançarem os objetivos previstos de forma econômica, eficiente, eficaz, efetiva e equitativa, visando: i) examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; ii) avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quantos aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados (art. 21 da Resolução TCE/SE nº 334/2019).
AGENTE RESPONSÁVEL: pessoa física que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra recursos, bens ou valores públicos dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive das Empresas Estatais Dependentes e Independentes, vinculados ao Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Constituição do Estado de Sergipe.
AMOSTRA: conjunto de dados ou observações, coletados a partir de um subconjunto da população, que se estuda com o objetivo de tirar conclusões para o universo ou população de onde a amostra foi recolhida. É um subconjunto finito da população (TCU, 2017). 
AMOSTRAGEM: campo de estudo da estatística que estuda as técnicas para possibilitar inferências, induções ou estimativas sobre um universo, a partir do estudo, da análise, da pesquisa ou do exame de uma amostra de seus elementos. A amostragem pode ser estatística (ou probabilística) ou não estatística (ou não probabilística). Na amostragem estatística, os resultados ou conclusões valem para a própria amostra e para a população (são extrapoláveis ou generalizáveis para o universo de elementos amostrais). Na amostragem não estatística, os resultados ou conclusões valem apenas para a amostra (TCU, 2017). 
AMOSTRAGEM EM AUDITORIA: aplicação de procedimentos de auditoria a menos de 100% dos itens de uma população relevante para fins de auditoria, de modo que todas as unidades amostrais tenham chance de seleção, a fim de proporcionar ao servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia uma base razoável para extrair conclusões sobre toda a população (ISSAI 1530; ISA/NBCTA 530). 
AMOSTRAGEM ESTATÍSTICA (OU PROBABILÍSTICA): amostragem com as seguintes características: (i) seleção aleatória dos itens da amostra;  (ii) o uso da teoria das probabilidades para avaliar os resultados das amostras, incluindo a mensuração do risco de amostragem (ISSAI 1530; ISA/NBCTA 530); (iii) os resultados ou conclusões valem para a própria amostra e para a população (são extrapoláveis ou generalizáveis para todo o universo de elementos amostrais) (TCU, 2017).
AMOSTRAGEM NÃO ESTATÍSTICA (OU NÃO PROBALÍSTICA): amostragem com as seguintes características: (i) seleção dos itens da amostra não é aleatória; e (ii) não é usada a teoria das probabilidades para avaliar os resultados das amostras, incluindo a mensuração do risco de amostragem (ISSAI 1530; ISA/NBCTA 530); (iii) os resultados ou conclusões valem apenas para a amostra (TCU, 2017).
ANÁLISE DE CONTEÚDO:  técnica de análise para estudos, principalmente de textos, que a partir de uma abordagem quantitativa, analisa numericamente a frequência de termos, construções e referências em dado texto, para realizar inferências sobre o seu conteúdo. Pode ser usada para analisar comunicações, transcrições de entrevistas, de grupos focais e documentos, como relatórios (TCU, 2010). 
ANÁLISE DE PROBLEMA: aplicação de técnicas e/ou ferramentas que auxiliam o estudo de problemas em profundidade e de forma estruturada, fornecendo subsídios para a identificação de suas causas, suas consequências, suas inter-relações, assim como possíveis soluções (TCU, 2013). 
ANÁLISE GRÁFICA DE DADOS: técnica que utiliza gráficos (histograma, gráfico de Pareto, gráfico de barras, setograma, gráfico de dispersão, caixa-e-haste) com o objetivo de sintetizar informações e revelar tendências, regularidades, descontinuidades, desempenhos extremos (bons e ruins), desigualdades na distribuição de bens e serviços públicos (TCU, 2010).
ANÁLISE DE RISCOS: processo de compreender a natureza e determinar o nível (significância, magnitude ou severidade) de um risco ou combinação de riscos, mediante a combinação das consequências e de suas probabilidades (ABNT, 2009).
ANÁLISE SWOT: técnica de análise de ambiente ou contexto (externo/interno) de uma organização. SWOT é um acrônimo formado pelas palavras inglesas Strengths (forças), Weaknesses (fraquezas), Opportunities (oportunidades) e Threats (ameaças). A análise dos fatores presentes nesses quatro grupos de variáveis ambientais resulta em uma lista de prós e contras que auxiliam na tomada de decisão. Consiste, pois, em uma análise subjetiva das capacidades internas, para a identificação das forças e fraquezas da organização, e do ambiente externo no qual ela busca atingir seus objetivos, para a identificação das oportunidades e ameaças (TCU, 2010).
ANEXO: qualquer documento auxiliar, não elaborado pela equipe de auditoria ou servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, fundamental para a perfeita caracterização de assunto ou comprovação de achado de auditoria ou outras situações encontradas, cujo ordenamento deve ser apartado do corpo do relatório, numerado e referenciado no texto. 
ANTEPROJETO DE ENGENHARIA: representação técnica da opção aprovada em estudos anteriores, para subsidiar a elaboração do Projeto Básico, apresentado em desenhos em número, escala e detalhes suficientes para a compreensão da obra planejada, contemplando especificações técnicas, memorial descritivo e orçamento estimativo, e deve ser elaborado como parte da sequência lógica das etapas que compõem o desenvolvimento de uma obra, precedido obrigatoriamente de estudos preliminares, programa de necessidades e estudo de viabilidade (IBRAOP,2016). 
APÊNDICE: documento auxiliar tal como: tabela, gráfico, mapa, organograma, cronograma, formulário, entrevista, questionário, elaborado pela equipe de auditoria ou servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, fundamental para a perfeita caracterização de assunto ou comprovação de achado de auditoria ou outras situações encontradas, cujo ordenamento apartado do corpo do relatório, a critério do autor, tem por finalidade facilitar o entendimento da leitura, devendo ser numerado e referenciado no texto.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE ATIVOS: envolve o roubo de valores, créditos ou bens da entidade e, muitas vezes, é perpetrada por empregados em valores relativamente pequenos e irrelevantes. Entretanto, também pode envolver a administração, que geralmente tem mais possibilidades de disfarçar ou ocultar a apropriação indevida, de forma difícil de detectar (ISSAI 1003).
ÁREAS OU UNIDADES TÉCNICAS: compreendem as áreas que coordenam as atividades fins do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, quais sejam: as Coordenadorias de Controle e Inspeção, Coordenadoria Jurídica, Coordenadoria de Auditoria Operacional e Coordenadoria de Engenharia.
ÁREAS TEMÁTICAS: compreendem áreas de atuação especializadas, cujos objetos de auditoria compreendem políticas públicas, programas, ações (projetos e atividades) governamentais, seus objetivos, funcionamento, conformidade, resultados e atendimento aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
ART OU RRT: registro que se faz, respectivamente, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) da obra ou serviço de engenharia ou arquitetura, definindo, para efeitos legais, seus responsáveis técnicos.
AS BUILT (COMO CONSTRUÍDO): projetos e relatórios elaborados durante a obra, que retratam a forma exata como foi executado o objeto contratado (IBRAOP).
ASSEGURAÇÃO: nível de segurança fornecido por uma auditoria ou outro trabalho de asseguração, mediante expressão de uma conclusão baseada em evidência suficiente e apropriada, de forma a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre o resultado da mensuração ou avaliação do objeto, de acordo com os critérios que sejam aplicáveis. São dois os tipos de asseguração: asseguração razoável e asseguração limitada (ISSAI 100; IFAC/NBCTA Estrutura Conceitual para trabalhos de asseguração). 
ASSEGURAÇÃO LIMITADA: nível de asseguração mais baixo do que o nível de asseguração razoável, embora, no julgamento do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, espera-se que seja uma segurança significativa para os usuários previstos (ISSAI 100). 
ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL: nível de asseguração alto, mas não absoluto, uma vez que devido às limitações que lhes são inerentes, as auditorias e outros trabalhos de asseguração nunca poderão oferecer uma segurança absoluta (ISSAI 100). 
ATO ADMINISTRATIVO: atos que em princípio e normalmente cabem aos órgãos executivos, incluindo dirigentes de autarquias, fundações, administradores de empresas estatais e executores de serviços delegados, mas que também são praticados restritamente pelas autoridades judiciárias e as Mesas Legislativas, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua competência, bem como, agindo na qualidade de Administração Pública, adquirem, resguardam, transferem, modificam, extinguem e declaram direitos ou impõem obrigações aos administrados ou à própria Administração (MEIRELLES, 2003).
ATO DE GESTÃO: espécie do gênero ato administrativo, tipicamente de administração dos bens e serviços públicos, bem como aqueles negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados (MEIRELLES, 2003). 
ATO ILEGAL: ato administrativo que não se conforma com os preceitos legais ou normativos que o regem (TCU,2017). 
ATO ILEGÍTIMO: ato administrativo que viola princípios constitucionais como impessoalidade, moralidade, publicidade ou é contrário ao interesse público; também é o ato que não observa requisitos formativos essenciais como finalidade, forma, motivo e objeto ou é praticado por pessoa que não detém a competência definida para tal em norma específica (MEIRELLES, 2003).
 ATO SUJEITO A REGISTRO: atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão que devem ser submetidos ao Tribunal, pelos órgãos e entidades públicos, para fins de apreciação e registro (CF/88, Art. 71, III). 
AUDITORIA: processo sistêmico, documentado e independente de se avaliar objetivamente uma situação (ou condição) para determinar a extensão na qual os critérios aplicáveis são atendidos, obter evidências quanto ao atendimento e relatar os resultados da avaliação a destinatários predeterminados (art. 9º da Resolução TCE/SE nº 334/2019)
AUDITORIA CONTÁBIL: sinônimo de auditoria financeira. 
AUDITORIA DE CONFORMIDADE: avaliação independente para determinar se um dado objeto está em conformidade com normas aplicáveis identificadas como critérios. Auditorias de conformidade são realizadas para avaliar se atividades, transações financeiras e informações cumprem, em todos os aspectos relevantes, as normas que regem a entidade auditada (ISSAI 100 e 400; § 1º do art. 10, da Resolução TCE/SE nº 334/2019).
AUDITORIA DE DESEMPENHO: sinônimo de auditoria operacional. 
AUDITORIA EXTRAORDINÁRIA: adotada, independente de programação, para objetos, cuja relevância ou gravidade exijam exame mais aprofundado e imediato, decorrente de denúncias ou representações, bem como as solicitadas pelo Poder Legislativo (§ 2º do art. 11 da Resolução TCE/SE nº 334/2019).
AUDITORIA ESPECIAL: adotada para objetos relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, podendo envolver diferentes unidades gestoras de uma ou mais relatorias, instruída por meio de um único processo de auditoria, independente de programação (§ 3º do art. 11 da Resolução TCE/SE nº 334/2019).
AUDITORIA FINANCEIRA: processo sistemático de obter e avaliar objetivamente evidência para determinar se a informação financeira de uma entidade foi apresentada em conformidade com a estrutura de relatório financeiro e o marco regulatório aplicável (§ 2º do art. 10 da Resolução TCE/SE nº 334/2019). 
AUDITORIA GOVERNAMENTAL: processo sistemático de obter e avaliar objetivamente evidências para determinar se as informações ou as condições reais de um objeto estão de acordo com critérios aplicáveis, e fornece aos órgãos legislativos e de controle, bem como aos responsáveis pela governança e ao público em geral, informações e avaliações independentes e objetivas acerca da gestão e do desempenho de políticas, programas e operações governamentais. 
AUDITORIA OPERACIONAL: avaliação independente, objetiva e confiável que analisa se empreendimentos, sistemas, operações, programas, atividades ou organizações do governo estão funcionando de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e efetividade e se há espaço para aperfeiçoamento (ISSAI 300). Exame independente e objetivo da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas e atividades governamentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública (TCU, 2010); § 3º do art. 10 da Resolução TCE/SE nº 334/2019). O mesmo que Auditoria de Desempenho.
AUDITORIA ORDINÁRIA: é a modalidade de auditoria previamente programada, segundo o PAA, e será realizada mediante programação das Coordenadorias Técnicas, por meio do PAT (§ 1º do art. 11 da Resolução TCE/SE nº 334/2019).
AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS: processo mediante o qual se procura conhecer e avaliar a eficácia do(s) controle(s) interno(s) de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou reduzir o impacto ou a probabilidade de eventos negativos (riscos) ou aumentar a probabilidade ou o impacto de eventos positivos (oportunidades), na busca de objetivos estabelecidos (TCU, 2009).
AVALIAÇÃO DE RISCOS: processo de comparar os resultados da análise de riscos com os critérios de risco da organização, para determinar se um risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável (ABNT, 2009). Processo desenvolvido e implementado com a finalidade de identificar e avaliar os riscos que uma entidade enfrenta na busca de seus objetivos, estimar o impacto e a probabilidade de ocorrência dos eventos, como base para decidir e desenvolver ações em resposta aos riscos (COSO, 2013).

B
BENCHMAKING: técnica voltada para a identificação e implementação de boas práticas de gestão. Seu propósito é determinar, mediante comparações de desempenho e de boas práticas, se é possível aperfeiçoar o trabalho desenvolvido em uma organização, podendo ajudar na identificação de oportunidades de melhorar a eficiência e proporcionar economia (TCU, 2000).
BENEFÍCIO DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO: resultado, financeiro ou não, advindo das ações de controle externo. Pode ser quantitativo ou qualitativo. É quantitativo o benefício expresso em moeda (financeiro) ou em outras unidades de medidas (não financeiro); e qualitativo, se a quantificação for inviável ou subjetiva (TCU, 2012c). 
BENEFÍCIO EFETIVO: benefício das ações de controle externo decorrente do cumprimento de deliberação proferida ou antecipado no âmbito administrativo em razão de processo de controle externo em andamento no TCU (TCU 2012c). 
BENEFÍCIO POTENCIAL: benefício das ações de controle externo decorrente de deliberação do Tribunal cujo cumprimento ainda não foi verificado (TCU 2012c). 
BOAS PRÁTICAS: práticas identificadas como as melhores para realizar determinada atividade em termos de eficiência, eficácia, efetividade e agregação de valor para as partes interessadas direta ou indiretamente envolvidas (MONACO, 2013).  
BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS (BDI): taxa correspondente às despesas indiretas, impostos e ao lucro do construtor que é aplicada sobre o custo de um empreendimento (materiais, mão de obra e equipamentos) para se obter o preço final de venda (IBRAOP).

C
CADERNO DE ENCARGOS: parte integrante do projeto básico, que tem por objetivo definir detalhadamente o objeto da licitação e do correspondente contrato, bem como estabelecer requisitos, condições e diretrizes técnicas e administrativas para a sua execução. Em linhas gerais, o caderno de encargos contém o detalhamento do método executivo de cada serviço, vinculando o contratado (IBRAOP).
CAUSA (do achado de auditoria): razão ou explicação para a discrepância entre a condição (ou situação encontrada) e o critério de auditoria ou, ainda, o fator ou os fatores responsáveis pela diferença. A causa é o elemento do achado sobre o qual as ações corretivas serão propostas (NAT). 
CETICISMO PROFISSIONAL: postura do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia que inclui uma mente questionadora e alerta para condições que possam indicar possível distorção devido a erro ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de auditoria. Também significa manter a mente aberta e receptiva a todos os pontos de vista e argumentos (ISA/NBCTA 200; ISSAI 100).
CIRCULARIZAÇÃO OU CONFIRMAÇÃO EXTERNA: procedimento que visa obter de terceiros, ou de fonte interna independente, informações sobre a legitimidade, regularidade e exatidão do universo ou de amostras representativas, mediante sistema válido e relevante de comprovação, devendo ser aplicado sobre posições representativas de bens, direitos e obrigações do ente auditado. A resposta, que deve ser formalizada, pode vir no formato de uma declaração escrita ou de uma ou mais cópias de documentos (TCU, 2012). 
COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO DE SERVIÇO: parcela de um orçamento analítico que define o valor financeiro a ser despendido na execução de uma unidade do respectivo serviço e é elaborada com base em coeficientes de produtividade, de consumo e de aproveitamento de insumos, cujos preços são coletados no mercado, contendo, no mínimo: a) discriminação de cada insumo, unidade de medida, sua produtividade/consumo na realização do serviço, preço unitário e custo parcial; b) custo unitário total do serviço, representado pela soma dos custos parciais de cada insumo (IBRAOP).
CONCILIAÇÃO: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste no cotejo de informações, dados ou registros obtidos em diferentes fontes, que devam guardar correspondência entre si (TCU, 2009).
CONDUTA (irregular): ação ou omissão praticada por responsável que resulta em irregularidade. Pode ser culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (por ter o gestor querido produzir o resultado ou ter assumido o risco de produzi-lo) (TCU, 2009).
CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste na reexecução de operações que envolvam cálculos, mediante efetivação de cálculos próprios e confrontação com os apresentados pelo fiscalizado (TCU, 2009). Ver também Recálculo.
CONFIABILIDADE DA EVIDÊNCIA: garantia de que serão obtidos os mesmos resultados se a auditoria for repetida. Para obter evidências confiáveis, é importante considerar que: é conveniente usar diferentes fontes; é interessante usar diferentes abordagens; fontes externas, em geral, são mais confiáveis que internas; evidências documentais são mais confiáveis que orais; evidências obtidas por observação direta ou análise são mais confiáveis que aquelas obtidas indiretamente.
CONTAS: conjunto ordenado de informações contábeis, orçamentárias, financeiras, econômicas, patrimoniais, de custos, operacionais e sociais, registradas de forma sistematizada, ética, responsável e transparente, com o objetivo de evidenciar os atos e fatos da gestão pública em determinado período, possibilitar a aferição de resultados, a identificação de responsabilidades e o acompanhamento e controle do cumprimento dos princípios e normas de administração pública pelo Tribunal de Contas e pela sociedade.
CONTAS ILIQUIDÁVEIS: quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito das contas (regulares, regulares com ressalva ou irregulares) dos administradores e demais responsáveis (TCU, 2017).
CONTRARRAZÕES: comunicação processual destinada a promover o chamamento de responsável ao processo de controle externo a fim de apresentar defesa acerca de irregularidade apontada nos autos que possa dar ensejo à reforma de deliberação anteriormente proferida pelo Tribunal. 
CONTRATAÇÃO INTEGRADA:compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (IBRAOP).
CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (IBRAOP).
CONTROLE DE QUALIDADE (EM AUDITORIA): processo executado ao longo do trabalho e como parte integrante do processo de auditoria, abrangendo as atividades de supervisão e orientação da equipe, as atividades de controle executadas pela própria equipe e as atividades de revisão executadas pelo coordenador e por outros agentes, em todas as fases do trabalho, para assegurar que todas as inconsistências identificadas sejam satisfatoriamente solucionadas antes da emissão do relatório de auditoria (NBASP 40; NAT; TCU, 2010). 
CONTROLE INTERNO: processo conduzido pela estrutura de governança, administração e por outros profissionais da entidade, desenvolvido para proporcionar segurança razoável quanto à realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação e conformidade (COSO, 2013). 
CONTROLES ADMINISTRATIVOS: categoria de atividades de controle que compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos que dizem respeito à eficiência operacional e à decisão política traçada pela administração. Normalmente se relacionam de forma indireta aos registros financeiros e abrangem análises estatísticas, estudos de tempo e movimento, relatórios de desempenho, programas de treinamento e controle de qualidade (ATTIE, 2011). 
CONTROLE EXTERNO: controle exercido sobre as atividades orçamentaria, contábil, financeira, econômica, operacional e patrimonial dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e do Ministério Público, e de suas entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade dos atos praticados pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
CONTROLE INTERNO: processo efetuado pela Administração e por seu corpo funcional, integrado ao processo de gestão em todas as áreas e níveis de órgãos e entidades públicos, estruturado para enfrentar riscos e fornecer razoável segurança de que, na consecução da missão, dos objetivos e das metas institucionais, os princípios constitucionais da administração pública serão obedecidos e os seguintes objetivos gerais de controle serão atendidos: eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações; integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de obrigações de accountability; conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, politicas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria instituição; e adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
CONTROLE DE QUALIDADE: consiste em um processo de monitoramento das auditorias – asseguração de qualidade – com a finalidade de fornecer uma segurança razoável de que as políticas e os procedimentos relacionados às auditorias são relevantes, adequados e operam de maneira efetiva (ISSAI).
CONTROLE SOCIAL: participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das políticas e ações da Administração Pública.
COORDENADOR DE AUDITORIA: membro da equipe a quem compete, por força de designação expressa em Termo de Designação, liderar a equipe e representá-la perante o órgão/entidade auditado (TCU, 2009).
COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission: Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway), organização de entidades profissionais sem fins lucrativos, responsável pela publicação de critérios amplamente aceitos para implantação e avaliação de controles internos e gestão de riscos (www.coso.org; INTOSAI, 2004).
CRITÉRIOS DE AUDITORIA: referências usadas para mensurar ou avaliar o objeto de auditoria (ISSAI 100; IFAC/NBCTA Estrutura Conceitual para trabalhos de asseguração). O referencial que indica o estado requerido ou desejado ou a expectativa em relação ao objeto de auditoria. Reflete como deveria ser a gestão, provendo o contexto para compreensão dos achados de auditoria e para a avaliação das evidências de auditoria (NAT).
CRUZAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste na comparação automática de dados, extraídos a partir de um campo comum parametrizado, especificado pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia. Geralmente o cruzamento é feito utilizando um software específico de auditoria de dados (TCU, 2011).
CULPABILIDADE: grau de reprovabilidade da conduta de um responsável, juízo por meio do qual se avalia a culpa, considerando situações atenuantes ou agravantes, a fim de definir a intensidade da sanção a ser aplicada (TCU, 2009). 
CURVA OU CLASSIFICAÇÃO ABC: tabela obtida a partir da planilha contratual ou do orçamento base da licitação, na qual os itens do orçamento são agrupados e, posteriormente, ordenados por sua importância relativa ao preço total, em ordem decrescente, determinando-se o peso percentual do valor de cada um em relação ao valor total do orçamento, calculando-se em seguida os valores percentuais acumulados desses pesos (IBRAOP).
CUSTOS DIRETOS (CD): custos apropriados diretamente a cada produto, bem ou serviço produzido, sem a necessidade de rateios, podendo ser identificados na composição de custo unitário do serviço (IBRAOP).
CUSTOS INDIRETOS (CI): custos que não podem ser apropriados diretamente a cada tipo de bem ou serviço, mas podem ser perfeitamente apropriados em determinada obra, discriminados na planilha orçamentária, bem como ser passíveis de medição (IBRAOP).
CUSTO DE REPRODUÇÃO (CR): custo necessário para reproduzir um bem, em determinada data e local, sem considerar eventual depreciação (IBRAOP).
CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB): indica o custo por metro quadrado de uma edificação de acordo com algumas características (número de pavimentos e padrão de acabamento) e conforme uma cesta básica de insumos, cujos preços são pesquisados a cada mês. Sua metodologia de cálculo está definida na norma NBR 12.721 da ABNT (antiga NB 140) e é publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção – Sinduscon - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL de cada estado, por força da Lei Federal n°8 4.591/64. Trata-se de custo básico. Não é considerada, em sua composição, uma série de itens de custo presentes na maioria das obras, tais como, fundações especiais, elevadores e instalações especiais (água quente, ar condicionado e outras). Portanto, para se fazer a estimativa de custo de determinada obra a partir do CUB, é imprescindível acrescentar as parcelas relativas aos diversos itens que dela fazem parte e que não estão contempladas na composição do CUB definido pelo Sinduscon (IBRAOP).

D
DATA BASE: mês de referência do preço inicial proposto pelo licitante utilizado para o cálculo do reajustamento de preços (IBRAOP).
DESPESAS INDIRETAS:gastos relativos à manutenção da atividade da empresa, bem como aos esforços para a obtenção de receitas através da venda dos produtos. Não podem ser apropriadas diretamente a uma determinada obra e não são passíveis de medição e discriminação na planilha orçamentária, necessitando de algum critério de rateio. Fazem parte do BD (IBRAOP).
DIRETRIZ: define e enfatiza o cumprimento da linha de ação e as áreas de atuação prioritárias, ou seja, como fazer. 
DIRIGENTE MÁXIMO: maior autoridade administrativa do órgão ou entidade (TCU, 2017)
DOCUMENTAÇÃO DE AUDITORIA: documentação que evidencia todo o trabalho desenvolvido pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, contendo o registro de todas as informações utilizadas, dos procedimentos de auditoria realizados e das conclusões a que chegou, independentemente da forma, do meio físico ou das características intrínsecas ou extrínsecas. Consideram-se papéis de trabalho tanto os preparados pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia como os preparados pela parte responsável ou por terceiros, incluindo planilhas, formulários, questionários preenchidos, fotografias, arquivos de dados, de vídeo ou de áudio, ofícios, memorandos, portarias, cópias de documentos, matrizes de planejamento, de achados e de responsabilização (ISSAI 1003; NAT). Sinônimo de Papéis de trabalho.

E
ECONOMICIDADE: significa minimizar os custos dos recursos. Os recursos usados devem estar disponíveis tempestivamente, em quantidade suficiente, na qualidade apropriada e com o melhor preço (ISSAI 300).
EFEITO (do achado de auditoria): elemento de achado que exprime as consequências resultantes da discrepância entre a situação encontrada (ou condição) e o critério de auditoria para o órgão/entidade, o programa, o erário ou para a sociedade. Subdivide-se em duas classes: os efeitos reais, aqueles efetivamente verificados, e os efeitos potenciais (riscos), aqueles que podem ou não se concretizar (NAT).
EFETIVIDADE: diz respeito a atingir os objetivos estabelecidos e alcançar os resultados pretendidos (ISSAI 300).
EFICÁCIA: grau de alcance de metas programadas em termos de produtos (bens ou serviços) em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados. O conceito de eficácia diz respeito à capacidade da gestão de cumprir objetivos imediatos, traduzidos em metas de produção ou de atendimento, ou seja, a capacidade de prover bens ou serviços de acordo com o que foi planejado (TCU, 2017).
EFICIÊNCIA: significa obter o máximo dos recursos disponíveis. Diz respeito à relação entre recursos empregados e produtos entregues em termos de quantidade, qualidade e tempestividade (ISSAI 300).
EMPREITADA INTEGRAL: regime de execução utilizado quando a administração contrata a execução da obra ou do serviço em sua integralidade, compreendendo todas as etapas, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para a sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada (IBRAOP).
EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL: regime de execução utilizado na contratação de obra ou serviço de engenharia em que a Administração contrata por um preço certo e total. Nesse regime de execução, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação (IBRAOP).
EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO: regime de execução utilizado na contratação da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas (IBRAOP).
ENTREVISTA:  técnica de obtenção de evidência testemunhal ou de coleta de informações que consiste em uma conversação, individual ou em grupo, com pessoas selecionadas cuidadosamente, e cujo grau de pertinência, validade e confiabilidade é analisado na perspectiva dos objetivos da coleta de informações. É uma sessão de perguntas e respostas para obter informações específicas (TCU, 2010c).
EQUIPE DE AUDITORIA OU FISCALIZAÇÃO: grupo formado por servidores da Área de Auditoria Governamental ou de Engenharia, designado para realização de fiscalizações ou auditoria, pelo Coordenador da Área Técnica.
ERRO: ato não intencional, que resulta em distorções na informação do objeto (ISSAI 1240; ISA/NBC TA 240). O termo “erro” aplica-se a ato não-intencional de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros, informações e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários (NBCTI 01).
ESCOPO DE AUDITORIA: delimitação ou alcance estabelecido para o trabalho para alcançar o objetivo da auditoria. Inclui a abrangência, a extensão, a profundidade e a oportunidade dos exames (NAT). É uma declaração clara do foco, da extensão e dos limites da auditoria. O escopo de uma auditoria é influenciado pela materialidade e pelo risco (ISSAI 300).
ESPECIFICAÇÕES: parte integrante dos projetos, que estabelece detalhadamente as características dos materiais, serviços e equipamentos necessários e suficientes ao desempenho técnico requerido nos projetos (IBRAOP).
ESTIMATIVA DE CUSTO: avaliação expedita feita com base em custos históricos, índices, gráficos, estudos de ordens de grandeza, correlações ou comparação com projetos similares (IBRAOP).
ESTRATÉGIA GLOBAL DE AUDITORIA: definição do alcance, da época e da direção da auditoria, contendo as decisões-chaves e a indicação de temas e fatores mais importantes que, no julgamento profissional do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, são significativos para direcionar os esforços da equipe de trabalho no desenvolvimento do plano de auditoria e na sua execução. Isso inclui, por exemplo, a identificação das características do trabalho para definir o seu alcance; a definição do(s) objetivo(s) do relatório do trabalho; as datas-chaves da auditoria e a estimativa de prazos (por exemplo, as datas de painéis de referência, de relatórios preliminar e final, os prazos para comentários de gestores ao relatório preliminar); a determinação da materialidade; a indicação preliminar de áreas, funções e atividades que, em função de sua relevância ou risco, deverão ser inclusas no escopo de auditoria; a alocação de recursos, inclusive de especialistas, quando for o caso (ISSAI 100 a 400, 1003, 1300, 1315 e 1330; ISA/NBCTA 300, 315 e 330).
ESTRATIFICAÇÃO: processo de dividir uma população em subpopulações, cada uma sendo um grupo de unidades de amostragem com características semelhantes (em auditoria financeira, geralmente o valor monetário) (ISSAI 1530; ISA/NBCTA 530).
ESTRUTURA DE GESTÃO DE RISCOS: conjunto de componentes que fornecem os fundamentos e os arranjos organizacionais para a concepção, implementação, monitoramento, análise crítica e melhoria contínua da gestão de riscos através de toda a organização (ABNT, 2009).
ESTUDOS AMBIENTAIS: são estudos sobre aspectos ambientais relacionados com a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida (IBRAOP).
ESTUDO DE CASO: método usado para conhecer uma situação complexa, baseado em compreensão abrangente da situação, obtida a partir da sua ampla descrição e análise, considerada como um todo e no seu contexto (TCU, 2010). 
EVENTO: um incidente ou uma ocorrência de fontes internas ou externas à organização, que pode impactar a implementação da estratégia e a realização de objetivos de modo negativo, positivo ou ambos (INTOSAI, 2007). Eventos com impacto negativo representam riscos. Eventos com impacto positivo representam oportunidades. Pode consistir em uma ou mais ocorrências ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias, e ter várias causas, podendo consistir em alguma coisa não acontecer (ABNT, 2009).
ESTUDOS GEOTÉCNICOS: são os estudos necessários, pré-construtivos, que analisam o comportamento dos elementos dos solos no que se refere diretamente à realização de determinada obra no local para a definição de parâmetros do solo ou rocha, tais como sondagem, ensaios de campo ou ensaios de laboratório (IBRAOP). 
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA): é um conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas a identificar, prever a magnitude e valorar os impactos ambientais de um projeto e suas alternativas (IBRAOP). 
ESTUDOS PRELIMINARES: elementos que têm por objetivo identificar necessidades, estimar recursos e escolher a melhor alternativa para o atendimento dos anseios da sociedade local. Compõem-se do Programa de Necessidades, Estudos de Viabilidade e Anteprojeto (IBRAOP).
ESTUDOS DE VIABILIDADE: instrumento que permite analisar as alternativas previamente selecionadas e escolher aquela mais viável sob os aspectos técnico, econômico e ambiental.  Consiste em avaliar o custo-benefício da implementação de determinado projeto, auxiliando a tomada de decisões dos gestores quanto à escolha da alternativa mais viável ou, até mesmo, quanto a não realização de um determinado investimento (IBRAOP).
EVIDÊNCIAS: elementos essenciais e comprobatórios do achado, devem ser suficientes e completas de modo a permitir que terceiros, que não participaram do trabalho de auditoria, cheguem às mesmas conclusões da equipe; adequadas e fidedignas, gozando de autenticidade, confiabilidade e exatidão da fonte; pertinentes ao tema e diretamente relacionadas com o achado (ISSAI). 
EVIDÊNCIA DE AUDITORIA: informações utilizadas pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia para chegar às conclusões em que se fundamentam a sua opinião. Inclui as informações contidas nos registros contábeis que suportam as demonstrações financeiras e informações obtidas de outras fontes (ISSAI 1003; ISA/NBCTA 500). Informação obtida durante o trabalho de auditoria ou de outra ação de controle, que documenta o achado de auditoria ou a constatação e respalda o exame técnico e a conclusão de relatório de auditoria ou a instrução de processo de controle externo (NAT).
EVIDÊNCIA DOCUMENTAL: evidência de auditoria obtida mediante exame de documentos que dão suporte ou tenham relação com a atividade ou operação examinada ou de informações prestadas por pessoas de dentro ou de fora do órgão/entidade auditado, por meio de documentos ou cópias (TCU, 2011). 
EVIDÊNCIA FÍSICA: evidência de auditoria obtida mediante inspeção física de bens ou outros objetos. É apresentada normalmente sob a forma de amostras físicas, fotografias, mapas, memorandos descritivos, gráficos e outros (TCU, 2011).
EXAME DOCUMENTAL: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste na análise de documentos relacionados ao objeto de auditoria na busca de dados ou informações que poderão servir como subsídio ao planejamento do trabalho ou como evidência de achados de auditoria. Inclui, por exemplo, examinar se a documentação é idônea, se as transações subjacentes foram devidamente registradas e aprovadas por pessoas competentes (TCU, 2011).
EXTRAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS: técnica tipicamente de coleta de dados e informações junto ao sistema do TCE/SE e/ou dos jurisdicionados, assim como dos respectivos portais de transparência, a fim de examinar o universo de dados sistematizados e informações disponíveis, objetivando selecionar aqueles relacionados ao objeto da auditoria.
EXTRATO DE ENTREVISTA: papel de trabalho que registra trechos das respostas de entrevistados que interessam ao desenvolvimento de achados. Pode conter referência a evidências que corroborem as informações e, dependendo da natureza destas e da sensibilidade do tema, o entrevistado pode ser solicitado a assinar o extrato elaborado pela equipe de auditoria, assentindo com as informações registradas (TCU, 2010c).



 
F
FASES DA AUDITORIA: etapas que compõem o processo de auditoria: fase de planejamento, fase de execução (ou de testes), fase de relatório (ou de comunicação de resultados) e fase de monitoramento (TCU, 2011; ISSAI 100).
FATORES DE RISCO DE FRAUDE: eventos ou condições que indicam um incentivo ou pressão para cometer fraude ou proporcionam oportunidade para o cometimento de fraude (ISSAI 1003).
FISCALIZAÇÃO: poder-dever de vigilância, exame ou verificação atribuído por lei a órgão, entidade ou agente público. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da Administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncias de receitas serão exercidadas pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes (CE/89, art. 67). Entende-se Fiscalização como gênero e Auditoria, Inspeção, Monitoramento e Acompanhamento como espécies. 
FISCAL DO CONTRATO: profissional encarregado da parte operacional de qualquer acordo administrativo, ou seja, do acompanhamento cotidiano da execução do contrato, cabendo-lhe verificar o cumprimento dos prazos e de outras condições estabelecidas pelas obrigações assumidas entre contratante e contratado, para que a Administração se certifique que está sendo executado o que efetivamente fora pactuado. Deve ser designado por ato próprio e, no caso de obras e serviços de engenharia, pode se confundir com o Fiscal da obra ou de serviços (IBRAOP).
FISCAL DA OBRA (FISCAL DE SERVIÇOS): profissional legalmente habilitado e capacitado à função, responsável pelo acompanhamento da execução dos serviços contratado quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos, fazendo anotações em registros próprios de todas as ocorrências relacionadas ao desenvolvimento da obra e propondo eventuais adequações e correções necessárias a consecução do objeto contratado, acompanhando ensaios e testes de qualidade e, elaborando a medição dos serviços após a constatação de sua adequação aos projetos e especificações, cujas atividades devem estar respaldadas em uma ART/RRT específica ou de Cargo e Função para os casos de situações de serviços corriqueiros e obras simples, onde o Plano de Cargos e Salários estabelece a “fiscalização de obras e serviços de engenharia” como atribuições. Deve ser designado por ato próprio (IBRAOP).
FRAUDE: ato intencional de omissão e/ou manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios, informações e demonstrações contábeis, em termos físicos ou monetários, praticado por um ou mais indivíduos da administração ou por responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem indevida ou ilegal (ISSAI 1240; ISA/NBCTA 240; NBCTI 01). Nas demonstrações financeiras, a fraude consiste na distorção de saldos de contas para gerar a percepção de que uma instituição está indo melhor do que na realidade está (GRAMLING, RITTENBERG E JOHNSTONE, 2012).

G
GESTÃO: estruturas responsáveis pelo planejamento, execução, controle, ação, enfim, pelo manejo de recursos e poderes colocados à disposição de órgãos e entidades para a consecução de objetivos de interesse público, visando o atendimento das necessidades e expectativas legitimas dos cidadãos e demais partes interessadas (TCU, 2014). 
GESTÃO DE RISCOS: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere ao risco (ABNT, 2009). 
GESTOR DO CONTRATO: responsável por tomar as medidas necessárias e providências administrativas para o regular cumprimento da avença, acompanhando prazos, propondo sanções ao contratado, analisando proposições de aditamentos, intermediando as demandas entre contratado, fiscal do contrato e a própria Administração, fazendo todas as gestões para o bom e adequado andamento do contrato. Deve ser designado por ato próprio e, no caso de obras e serviços de engenharia, é função extremamente necessária em obras e serviços complexos e/ou de grande porte (IBRAOP).
GESTOR PÚBLICO: o gestor ou ordenador de despesas, é a pessoa física que por disposição legal ou por delegação de competência, pratica os atos e fatos da gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, como representante de órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e Fundacional, inclusive das Empresas Estatais, dependentes e independentes, das Sociedades de Economia Mista e dos Fundos, vinculados ao Poder Executivo do Estado e dos Municípios de Sergipe.
GOVERNANÇA: conjunto de políticas e processos que moldam a maneira como uma organização é dirigida, administrada, controlada e presta contas do cumprimento das suas obrigações de accountability. No setor público, a governança compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade (TCU, 2014). 
GRUPO FOCAL: técnica qualitativa de pesquisa que auxilia o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia a entender como as pessoas percebem uma determinada situação. É uma ferramenta de coleta de dados cujas fontes são as interações e discussões ocorridas entre participantes de um determinado grupo, sobre tema de interesse e questões relevantes (TCU, 2013a).

I
IMPEDIMENTO: é a impossibilidade do servidor ou autoridade atuar em processo administrativo, caso esteja presente uma das seguintes condições (Lei nº 13.105/2015, Lei Complementar nº 205/2011, Regimento Interno do TCE/SE e Resolução TCE/SE nº 302/2016): i)esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; ii) tenha interesse direto ou indireto na matéria; iii) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
IMPROPRIEDADE: falhas de natureza formal de que não resulte danos ao erário e outras que têm o potencial para conduzir à inobservância aos princípios de administração pública ou à infração de normas legais e regulamentares (NAT). 
INDAGAÇÃO: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste na busca de informações junto a pessoas com conhecimento, financeiro e não financeiro, dentro ou fora da entidade. Podem incluir desde indagações escritas formais até indagações orais informais (ISSAI 1003 e 1500; ISA/NBCTA 500).
INDAGAÇÃO ESCRITA: técnica que consiste na formulação e apresentação de questões, geralmente por intermédio de um ofício de requisição, com o objetivo de obter evidência de auditoria na forma de manifestação do respondente, por escrito, acerca de lacunas de informações ou fatos que exijam explicações ou justificativas (TCU, 2011). 
INDÍCIO: circunstância conhecida, que tendo relação com um fato investigado, permite deduzir a sua existência ou ocorrência (CPP, Art. 239), podendo ser comprovado por meio de prova indireta ou indiciária – situação na qual a evidenciação da discrepância é feita por meio de fatos correlatos ou conjunto ou acúmulo de indícios cujos elementos se correlacionam com o fato investigado (Acórdão 630/2006-TCU-Plenário). 
INFORMAÇÃO: conjunto de dados, textos, imagens, métodos, sistemas ou quaisquer formas de representação dotadas de significado em determinado contexto, independentemente do suporte em que resida ou da forma pela qual seja veiculada (TCU, 2008).
INFORMAÇÃO DO OBJETO: resultado da avaliação ou mensuração do objeto de auditoria com base nos critérios de auditoria. Pode assumir várias formas e ter diferentes características, dependendo do objetivo e do escopo da auditoria (ISSAI 100 e 200). 
INSPEÇÃO: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que envolve o exame de registros ou documentos, internos ou externos, em forma de papel, em forma eletrônica ou em outras mídias, ou o exame físico de um ativo (ISSAI 1500; ISA/NBCTA 500). O termo também designa o instrumento de fiscalização utilizado pelo TCE/SE para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e à razoabilidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, se a extensão dos fatos não exigirem a realização de auditoria (TCU, 2017; art. 18 da Resolução TCE/SE nº 334/2019).
INSPEÇÃO FÍSICA: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste na verificação “in loco” de bens ou qualquer outro objeto de auditoria, visando conferir sua existência e/ou seus atributos (estoques, estado de conservação, prazo de validade, bens móveis ou imóveis) (TCU, 2011). Ver também Inspeção.
INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO: são os instrumentos utilizados pelo TCE/SE para exercer sua competência constitucional. São eles: a auditoria, a inspeção, o levantamento, o monitoramento e o acompanhamento. Estão previstas no art. 11 e seu §1º da Resolução TCE/SE nº 270/2011 (RITCE/SE) e art. 99 da LC nº 205/2011 (LOTCE/SE).
INTERESSADO: terceiro que, em qualquer etapa, tenha reconhecido, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para ingressar como parte no processo de controle externo (TCU). 
INTOSAI (International Organization of Supreme Audit Institutions - Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores): Organismo autônomo, independente e apolítico, fundado em 1953, ao qual se filiam instituições superiores de auditoria externa de governos, cerca de 190 EFS de diversos países, e atua com status de consultor especial do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) das Nações Unidas. Seus objetivos são promover o desenvolvimento e a transferência de conhecimentos, melhorar a fiscalização de governos em todo o mundo e fortalecer as capacidades profissionais (Fonte: http://www.intosai.org/about-us.html). 
INVENTÁRIO DE RISCOS: é um documento de auditoria elaborado na fase de planejamento, que relaciona as principais atividades que compõem as ações conexas com o objeto a ser fiscalizado, com vistas a identificar os riscos da atividade e os seus controles.
IRREGULARIDADE: omissão no dever de prestar contas; prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas; violações aos princípios de administração pública (NAT).

J
JULGAMENTO PROFISSIONAL: aplicação de treinamento, conhecimento e experiência relevantes, dentro do contexto fornecido pelas normas de auditoria, de contabilidade e ética, de modo que decisões informadas possam ser tomadas a respeito dos cursos de ação apropriados nas circunstâncias do trabalho de auditoria. Significa a aplicação coletiva de conhecimento, habilidades e experiência dos membros da equipe ao processo de auditoria (ISSAI 100, 1003 e 1200; ISA/NBCTA 200).
JURISDIÇÃO: poder-dever de interpretar e aplicar a lei. Autoridade concedida a um órgão/entidade público para aplicar a lei em uma área definida de responsabilidade, área geográfica ou objeto a que se aplica tal autoridade. A jurisdição do TCE/SE é estabelecida nos arts. 19 e 67 da CE/89 e no art. 5º da LOTCE/SE.
JURISDICIONADO: são os constantes do art. 5º da LOTCE/SE.


l
LAUDO: atividade que consiste em elaborar uma peça escrita, fundamentada, na qual o profissional expõe as observações e estudos efetuados, bem como as respectivas conclusões. (IBRAOP).
LEGALIDADE: princípio jurídico fundamental do Estado de Direito e critério do controle externo da administração pública. Para fins do controle externo, o termo legalidade é interpretado de forma mais extensiva do que apenas o confronto direto com as disposições de leis. As disposições infralegais, como os regulamentos e demais atos normativos, por serem instrumentos ordenadores da gestão pública, também são critérios para avaliação dos atos de gestão (TCU, 2012). 
LEGITIMIDADE: princípio jurídico fundamental do Estado Democrático de Direito e critério informativo do controle externo da administração pública que amplia a incidência do controle para além da aplicação isolada do critério da legalidade. Não basta verificar se a lei foi cumprida, mas se o interesse público, o bem comum, foi alcançado. Admite o ceticismo profissional de que nem sempre o que é legal é legítimo (TCU, 2012).
LEVANTAMENTO: instrumento de fiscalização utilizado pelo TCE/SE para conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades estaduais e municipais, incluídos fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais; identificar objetos e instrumentos de fiscalização; aprimorar seus mecanismos de controle e subsidiar o Tribunal na elaboração do PAA (TCU, 2017; Resolução TCE/SE nº 334/2019).
LICENÇA AMBIENTAL: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia ou estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica para localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (inciso I do art. 1° da Resolução Conama n° 237/97).
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI OU LAI): licença que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante (IBRAOP).
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO OU LAO): licença que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação (IBRAOP).
LICENÇA PRÉVIA (LP OU LAP): licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação (IBRAOP).
LINHA DE AÇÃO: define o foco e orienta a atividade de controle, ou seja, o que fazer.
LIVRO DE ORDEM (DIÁRIO DE OBRAS): constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para: comprovar autoria de trabalhos; garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas; dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra; avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho; e eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos (IBRAOP).




m
MACROPROCESSOS: processos mais abrangentes da organização. Representam conjuntos de atividades agregadas em nível de abstração amplo, que formam a cadeia de valor de uma organização, explicitando como ela opera para cumprir sua missão e atender as necessidades de suas partes interessadas (TCU, 2011a). Ver também Processo.
MALHAS ELETRÔNICAS: são ferramentas de Tecnologia da Informação constituídas a partir do cruzamento de dados dos sistemas informacionais do TCE/SE e sistemas de Organizações parceiras de controle externo, bem como com outros dados e informações úteis à fiscalização, para a identificação de inconsistências.
MANDATO: autoridade de auditoria e de outros tipos de trabalho sobre qualquer assunto de relevância para as responsabilidades da administração e dos responsáveis pela governança e do uso apropriado de recursos e bens públicos, responsabilidades, prerrogativas e deveres conferidos a uma Entidade de Fiscalização nos termos da Constituição ou de outras normas legais de um Estado (ISSAI 100).
MAPA DE PROCESSO: representação gráfica da sequência de atividades que compõem um processo, fornecendo uma visão dos fluxos operacionais do trabalho, incluindo, a depender do nível de análise que se deseja realizar, a evidenciação dos agentes envolvidos, os prazos, o fluxo de documentos, o processo decisório (TCU, 2003).
MATERIALIDADE: relevância ou importância relativa de um assunto de auditoria, um conceito utilizado pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia para estabelecer o nível ou os níveis a partir do qual distorções ou irregularidades serão consideradas relevantes na auditoria. O conceito é aplicado na fase de planejamento, na fase de execução da auditoria, na etapa de avaliação do efeito das distorções ou irregularidades identificadas na auditoria e na etapa de formação de opinião ou conclusão do relatório (ISSAI 1320; ISA/NBCTA 320).
MATRIZ DE ACHADOS: papel de trabalho que estrutura o desenvolvimento dos achados, explicitando para cada um a situação encontrada (ou condição) o critério de auditoria, as causas, os efeitos, as evidências de auditoria, as propostas de encaminhamento (NAT).  
MATRIZ DE PLANEJAMENTO: papel de trabalho que organiza e sistematiza o planejamento do trabalho de auditoria e documenta o programa de auditoria, discriminando o objetivo de auditoria e as questões de auditoria formuladas para alcançar tal objetivo; as informações requeridas, as fontes de informações e os procedimentos de auditoria para responder às questões (NAT).
MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO: papel de trabalho no qual se caracteriza a responsabilidade pelos achados de auditoria que se constituam em irregularidades, apresentando, para cada um, a identificação do responsável, pessoa física ou jurídica, o período de exercício na função ou no cargo, a conduta omissiva ou comissiva por ele praticada, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado ilícito produzido, e a análise da culpabilidade (TCU, 2009). 
MATRIZ DE RISCO: matriz gráfica que exprime o conjunto de combinações de probabilidade e impacto de riscos para classificar os níveis de risco (TCU, 2017).
MATRIZ SWOT:  é conhecida como matriz FOFA (Forças, Oportunidades, Fraquezas e Ameaças) e permite identificar os pontos fortes e fracos da gestão e os fatores que podem representar oportunidades e ameaças para o desenvolvimento organizacional. 
Os pontos fortes e fracos são decorrentes de variáveis internas e controláveis pelo órgão ou programa. As oportunidades e ameaças são decorrentes de variáveis externas, não diretamente controláveis pelo gestor do objeto da Auditoria, mas sobre o qual, por vezes, pode exercer influência. Para realizar a análise SWOT, a equipe de auditoria deve realizar um diagnóstico de todos os eventos relacionados ao ambiente no qual está inserido o objeto da auditoria e classificará, de acordo com o julgamento profissional dos membros da equipe, os prós e contras nas quatro dimensões de estudo (forças, fraquezas, oportunidades e ameaças) (ISSAI 3000).
MONITORAMENTO: instrumento de fiscalização ou ação de controle do TCE/SE para verificar o cumprimento de suas deliberações (determinações e recomendações) e os resultados delas advindos. Em termos gerais, monitoramento consiste em ações de verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma contínua, a fim de identificar mudanças no nível de desempenho requerido ou esperado. Monitoramento também pode ser aplicado a riscos, a controles, à estrutura de gestão de riscos e ao processo de gestão de riscos (TCU, 2017; art. 25 da Resolução TCE/SE nº 334/2019).

n
NEXO DE CASUALIDADE: relação de causa e efeito entre a conduta do responsável e o resultado ilícito. Elemento que evidencia se a conduta do responsável contribuiu significativamente para o resultado ilícito ou irregular, ou seja, de que foi uma das causas do resultado produzido (TCU, 2009).
NÍVEL DE ASSEGURAÇÃO: refere-se ao nível de segurança que uma auditoria ou outro trabalho de asseguração pode fornecer. O nível de asseguração nunca será 100%, pois não existe asseguração absoluta em auditoria (ISSAI 100). 
NÍVEL DE RISCO: magnitude de um risco ou combinação de riscos, expressa em termos da combinação das consequências [impacto nos objetivos] e de suas probabilidades (ABNT, 2009). 
NÍVEL DE RISCO DA AUDITORIA: normalmente um valor fixo estabelecido pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, conforme o nível de asseguração (NA) pretendido para o trabalho. Ver também Risco de auditoria.

o
OBJETO: documento, projeto, programa, processo ou sistema no qual o procedimento será aplicado e, porventura, o achado será constatado. Exemplos de objetos: contrato, folha de pagamento, base de dados, ata, edital, ficha financeira, processo licitatório, orçamento. 
OFÍCIO DE APRESENTAÇÃO: documento remetido pela DITEC ao dirigente do órgão/entidade fiscalizado para apresentar os servidores designados para a realização de auditoria ou outro instrumento de fiscalização. 
OBJETO DE AUDITORIA: a informação, a condição ou a atividade que é mensurada ou avaliada com base nos critérios de auditoria. Pode assumir várias formas e ter diferentes características, dependendo do objetivo da auditoria. Um objeto de auditoria deve ser apropriado, isto é, identificável e capaz de ser avaliado ou mensurado de forma consistente de acordo com critérios, podendo ser submetido a procedimentos de auditoria para obtenção de evidência de auditoria suficiente e apropriada que dê suporte à opinião ou conclusão de auditoria (ISSAI 100).
OBSERVAÇÃO: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste no exame de processo ou procedimento executado por outros, por exemplo, a observação pelo auditor da contagem do estoque pelos empregados da entidade ou da execução de atividades de controle. A observação fornece evidência de auditoria acerca da execução de processo ou procedimento, mas é limitada ao ponto no tempo em que a observação ocorre e pelo fato de que o ato de ser observado pode afetar a maneira como o processo ou procedimento é executado (ISSAI 1003 e 1500; ISA/NBCTA 500). Ver também Observação direta. 
OBSERVAÇÃO DIRETA: técnica de coleta de dados que utiliza os sentidos para compreender determinados aspectos da realidade e analisá-los durante a sua ocorrência. Não consiste apenas em ver e ouvir, mas também em examinar fatos ou fenômenos que se desejam estudar. Ajuda a identificar e obter provas a respeito de situações sobre as quais os indivíduos não têm consciência, mas que orientam seu comportamento. É um método de coleta de informação contextualizada sobre a forma de funcionamento do objeto de auditoria, valendo-se de roteiros para registro das observações (TCU, 2010g). Ver também Observação.
OPORTUNIDADE: possibilidade de um evento ocorrer e afetar positivamente a realização de objetivos (COSO, 2004).
ORÇAMENTO BASE: orçamento detalhado do custo global da obra que integra o projeto básico da licitação, fundamentado em quantitativos de serviços e em composições de custos unitários (IBRAOP).
ORÇAMENTO CONTRATADO:planilha orçamentária apresentada pela empresa vencedora da licitação (IBRAOP).
ORÇAMENTO PARADIGMA: corresponde ao orçamento da obra analisada elaborado a partir de preços paradigmas e de quantitativos de serviços aferidos (IBRAOP).
ORGÃOS DE CONTROLE INTERNO unidade administrativa integrante da estrutura da unidade jurisdicionada, com atividades, funções e competências segregadas das demais unidades administrativas, inclusive em relação às unidades de execução orçamentária e financeira, incumbida, dentre outras funções, da verificação da regularidade dos atos de gestão e da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas. 
ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO: unidade administrativa integrante do sistema de controle interno da Administração Pública estadual ou municipal, incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do controle das atividades do sistema de controle interno, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas.

p
PASTA CORRENTE: tipo de pasta em meio físico ou eletrônico que deve conter os documentos e informações referentes a determinada auditoria, nas etapas de planejamento e execução, e após o seu término. 
PASTA PERMANENTE: tipo de pasta em meio físico ou eletrônico que deve conter informações que possam ser utilizadas em mais de uma auditoria, referindo-se, em geral, a um determinado jurisdicionado. Seu conteúdo deve ser atualizado constantemente.
PLANEJAMENTO DE AUDITORIA: primeira etapa da auditoria e envolve aspectos estratégicos e operacionais, sendo o momento em que são estabelecidas a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames, bem como determinados os prazos e outros recursos necessários para que os trabalhos sejam eficientes, eficazes e efetivos. (ISSAI 100).
PLANO DE AÇÃO: documento elaborado pelo gestor do órgão/entidade fiscalizado explicitando as medidas que serão tomadas para fins de cumprimento de deliberações proferidas pelo Tribunal, contendo, no mínimo, as ações que serão tomadas, os responsáveis por elas e os prazos de implementação. Para determinadas deliberações, é recomendável, ainda, que o plano de ação contemple alguns elementos de medida, como indicadores e metas, e, quando possível, os benefícios efetivos advindos do atendimento das deliberações (TCU, 2012).
PLANO BIANUAL ESTRATÉGICO – PBE: plano que estabelece as diretrizes, indicadores de desempenho, metas e iniciativas que nortearão as ações do Tribunal, a partir dos Planejamento Estratégico. As diretrizes indicarão as ações a serem implementadas no biênio para assegurar a realização dos objetivos estratégicos nas áreas administrativas e de controle externo e preencher as lacunas existentes entre o desempenho atual da organização e a situação desejada.  
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO - PE: plano quadrienal de alinhamento institucional que define as ações e práticas corporativas que impulsionam o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro do Tribunal. Os elementos constantes do PE serão objeto de desdobramentos sucessivos no âmbito das Áreas Técnicas e outros setores do TCE/SE, quando da elaboração dos seus respectivos planos operacionais, de forma a garantir a necessária compatibilização dos instrumentos do planejamento (Resolução TCE/SE nº 294/2016).
PLANO ANUAL DE AUDITORIA - PAA: instrumento de planejamento das auditorias do TCE/SE que fixará as diretrizes e as ações de controle, em áreas temáticas, a serem desenvolvidas pelas Áreas Técnicas, e dará prioridade a programas de importância estratégica para o desenvolvimento do Estado, de amplo alcance social ou que demandem grandes investimentos, conforme entendimento justificado e consolidado pela DITEC (art. 3º, parágrafo único, da Resolução TCE/SE nº 335/2019).
PLANO ANUAL DE ATIVIDADE - PAT:  instrumento de planejamento elaborado pelas Áreas Técnicas, em nível tático, que contém o detalhamento das atividades de fiscalização a serem desenvolvidas, compatível com o PAA (art. 11 da Resolução TCE/SE nº 335/2019).
POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS: documento que contém a declaração das intenções e diretrizes gerais relacionadas à gestão de riscos e estabelece claramente os objetivos e o comprometimento da organização em relação à gestão de riscos. Não se trata de uma declaração de propósitos genérica, mas de um documento que, além de declarar os princípios, explica porque a gestão de riscos é adotada, o que se pretende com ela, onde, como e quando ela é aplicada, quem são os responsáveis em todos os níveis, dentre outros aspectos (ABNT, ISO NBR 31000:2009).
POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO: É um documento aprovado pela alta administração e comunicado para todos os servidores/funcionários e partes externas relevantes, o qual estabelece a abordagem da organização para gerenciar os objetivos de segurança da informação. Esse documento deve conter declarações relativas a: - definição de segurança da informação, objetivos e princípios para orientar todas as atividades relativas à segurança da informação; - atribuição de responsabilidades, gerais e específicas, para o gerenciamento da segurança da informação com os papéis definidos; - processo para o tratamento dos desvios e exceções (ABNT, NBR ISSO/IEC 27002:2013).
PORTAL DO JURISDICIONADO: portal de integração de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis no âmbito do TCE/SE.
PRÁTICAS CONTÁBEIS: a legislação societária brasileira, os pronunciamentos, as orientações e as interpretações emitidos pelo CPC homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam ao Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis emitido pelo CPC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais (CPC 13).
PREÇO DE MERCADO: valor de um bem ou serviço, em determinada data, local e quantidade determinada, que reflita as transações comerciais voluntárias e conscientes. Pode ser obtido por meio de adequadas técnicas de pesquisa, cuja amostra reflita a realidade do mercado local, contemplando dados de fontes oficiais, de preços negociados (já praticados ou contratados), ofertados, cotados, parametrizados ou publicados em meios especializados, devidamente ajustados, considerando-se as condições previstas de aquisição e fornecimento, e, quando disponíveis, as demais condições comerciais previstas (IBRAOP).
PREÇO PARADIGMA: Preço representativo de mercado, obtido a partir de fontes fidedignas, tomado como parâmetro para a análise de preços de um orçamento (IBRAOP).
PREÇO REFERENCIAL: corresponde ao preço de determinado produto, serviço ou obra obtido em tabelas de custos da Administração Pública ou em catálogos e publicações especializadas (IBRAOP).
PRESTAÇÃO DE CONTAS: é o procedimento pelo qual os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis, dentro do prazo legal, apresentam ao Tribunal de Contas os documentos obrigatórios destinados à comprovação da regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerários e valores públicos da administração que lhes foram entregues ou confiados;
PROCEDIMENTOS: atividades a serem executadas para consecução do objetivo da fiscalização. Devem ser detalhados em tarefas descritas de forma clara, de modo a não gerar dúvidas ao executor e esclarecer os aspectos a serem abordados, bem como expressar as técnicas a serem utilizadas (TCU, 2012).
PROCESSO: conjunto de recursos e atividades inter-relacionadas ou interativas que transformam insumos (entradas) em serviços/produtos (saídas). Esses processos são geralmente planejados e realizados para agregar valor aos serviços e produtos. Podem ser agrupados em macroprocessos e subdivididos em subprocessos (TCU, 2012).
SERVIDOR DA ÁREA DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL E DE ENGENHARIA: agente de Estado legalmente competente e responsável pelas atividades indissociáveis e privativas de planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização da competência do Tribunal, concursados especificamente para o desempenho de atribuições de natureza finalística de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, relativas à titularidade das referidas atividades exclusivas de Estado. São os Analistas de Controle Externo I e os Analistas de Controle Externo II (art. 9º e Anexo I da LC nº 232/2013).
PROGRAMA DE NECESSIDADES: documento contendo as exigências de caráter prescritivo ou de desempenho a serem satisfeitas pelo empreendimento a ser concebido, definindo suas características básicas e considerando a área de influência, a população atingida e a região beneficiada. Os padrões de acabamento, a área construída, a durabilidade, a qualidade e a destinação do bem a ser construído também devem ser estabelecidos desde logo no plano de necessidades (IBRAOP).
PROJETO DE AUDITORIA: plano tático desenvolvido e documentado para cada trabalho de auditoria, com base nos elementos obtidos na visão geral do objeto. Evidencia o objetivo da auditoria e a forma de alcançá-lo, mediante a definição do escopo, do universo e amostra a serem examinados, dos procedimentos e técnicas a serem utilizados, dos critérios de auditoria, das informações requeridas e suas fontes, bem como das etapas a serem cumpridas. É elaborado de acordo com o Plano Anual de Auditoria.
PROJETO BÁSICO: conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes a precisa caracterização da obra a ser executado, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendimento. Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras. Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos (IBRAOP).
PROJETO EXECUTIVO: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, consistindo em detalhamento construtivo em complemento ao Projeto Básico, quando necessário, não o alterando e nem ao orçamento. O Projeto Básico, se efetivamente completo, pode ser denominado de Projeto Executivo para efeitos de contratação e execução (IBRAOP).
PUBLICIDADE: princípio da publicidade (Direito Administrativo) O princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Encarta-se, pois, no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.

r
RAZOABILIDADE: possibilita que as leis e seus efeitos sejam aplicados com base no bom senso, de modo adequado e proporcional a cada situação jurídica.
RECÁLCULO: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste na verificação da exatidão matemática de documentos ou registros. O recálculo pode ser realizado manual ou eletronicamente (ISSAI 1003 e 1500; ISA/NBCTA 500).
RECOMENDAÇÃO: deliberação expedida a unidade jurisdicionada com vistas à adoção de providências quando verificada oportunidade de melhoria de desempenho TCU, 2017).
RELATO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS OU SENSÍVEIS: são informações de natureza confidencial, que tem o potencial de comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, e/ou envolvam Informações que contenham documentos protegidos por sigilo constitucional ou legal.
RELATÓRIO DE AUDITORIA: instrumento formal e técnico por intermédio do qual a equipe de auditoria comunica aos leitores o objetivo e as questões de auditoria, o escopo e as suas limitações, a metodologia utilizada, o método aplicado, os achados de auditoria, as conclusões e as propostas de encaminhamento (NAT).
RELATÓRIO DE GESTÃO: documento contendo informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, organizado para permitir a visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis por uma ou mais unidades jurisdicionadas durante um exercício financeiro (TCU, 2017).
RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA): deve reproduzir as conclusões do EIA, mas como é destinado à informação e ao esclarecimento do público comum (leigo), principalmente dos habitantes da área de influência do empreendimento, deve ser redigido em linguagem clara e objetiva, e informar os impactos, positivos e negativos, que a implantação do empreendimento terá sobre o meio ambiente natural, social e cultural (IBRAOP).
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO: relatório que apresenta a situação da implementação de deliberações prolatadas pelo Tribunal, demonstra o benefício efetivo decorrente da implementação e mensura o custo/benefício da ação de controle externo. Deve conter informações suficientes de forma que não seja necessária, para entendimento do tema, a leitura do relatório de auditoria e de outros relatórios de monitoramento (TCU, 2012).
RELEVÂNCIA: aspecto ou fato considerado importante, em geral no contexto do objetivo delineado, ainda que não seja material ou economicamente significativo (TCU 2017).
RELEVÂNCIA DA EVIDÊNCIA: a evidência é relevante se for relacionada, de forma clara e lógica, aos critérios e objetivos da auditoria.
RESPONSABILIZAÇÃO (accountability): responsabilidade de uma organização ou indivíduo perante suas decisões e atividades e prestação de contas a seus órgãos de governança, autoridades legais e, de modo mais amplo, as suas outras partes interessadas no que se refere a essas decisões e atividades (TCU 2017). 
RESPONSÁVEL: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário (CF/88, art. 70, parágrafo único).
REVISÃO ANALÍTICA: técnica que consiste nas análises de informações por meio de comparações matemáticas simples, de aplicação de técnicas estatísticas plausíveis, de exames de flutuações horizontais ou verticais e da utilização de índices de análise de balanços. Os procedimentos de revisão analítica incluem, ainda, as relações entre dados financeiros obtidos e o padrão previsto, bem como informações relevantes de outras naturezas, como custos com folha de pagamento e número de empregados, impostos arrecadados com número e faixa de contribuintes. A técnica consiste na utilização de inferências lógicas ou na estruturação de raciocínio que permita chegar a determinada conclusão sobre o objeto auditado. Tem por finalidade, ainda, verificar o comportamento de valores significativos, mediante índices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vistas à identificação de situações ou tendências atípicas.
RISCO: possibilidade de um evento ocorrer e afetar adversamente a realização de objetivos (COSO, 2004); possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos, sendo medido em termos de consequências e probabilidades (TCU, 2010f); a expressão “eventos potenciais” é muitas vezes utilizada para caracterizar riscos (ABNT, 2009).
RISCO DE AUDITORIA: risco de que o relatório de auditoria possa ser inadequado (ISSAI 100). Em auditoria financeira é o risco de que o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia expresse uma opinião inadequada quando as demonstrações financeiras contiverem distorções relevantes (ISSAI 200 e 1200; ISA/NBCTA 200); em auditoria de conformidade é o risco de que o relatório de auditoria – ou mais especificamente, a conclusão ou opinião do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia – possa ser inadequado às circunstâncias da auditoria (ISSAI 400); em auditoria operacional é o risco de se obter conclusões incorretas ou incompletas, dando informações desequilibradas ou deixando de agregar valor para os usuários (ISSAI 300). 

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SERVIÇO: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais (IBRAOP).
SERVIÇO DE ENGENHARIA: é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento (IBRAOP).
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO: sinônimo de controle interno aplicado a uma entidade (INTOSAI, 2004). No Brasil, a expressão também designa o conjunto de atividades avaliativas, unidades e órgãos instituídos para dar cumprimento às finalidades previstas no art. 74 da CF/88.
SISTEMAS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES GOVERNAMENTAIS: são todas as fontes de informações de órgãos ou entidades governamentais disponibilizadas por meio de sistemas informatizados, incluindo os portais de transparência.
SITUAÇÃO ENCONTRADA: situação existente, identificada e documentada durante a fase de execução da auditoria. Deve contemplar o período de ocorrência do achado.
SOBREPREÇO: valor representativo da diferença positiva entre o orçamento contratado ou orçamento base e o orçamento paradigma, podendo se referir a um valor unitário de um item de serviço ou a um valor global do objeto licitado ou contratado (IBRAOP).
SOBREPREÇO GLOBAL INICIAL OU SOBREPREÇO ORIGINAL: valor positivo resultante do somatório da multiplicação das quantidades contratuais pelas respectivas diferenças entre os preços contratados e os preços paradigmas (IBRAOP).
SOBREPREÇO GLOBAL FINAL: valor positivo resultante do somatório da multiplicação das quantidades medidas pelas respectivas diferenças entre os preços contratados ou medidos e os preços paradigmas de mercado (IBRAOP).
SOBREPREÇO UNITÁRIO: valor positivo resultante da diferença entre o preço contratado ou medido e o preço utilizado como paradigma de mercado para determinado serviço (IBRAOP).
SUBPREÇO: valor negativo resultante da diferença entre o preço contratado ou medido e o preço utilizado como paradigma de mercado para determinado serviço (subpreço unitário) ou resultante do somatório da multiplicação das quantidades medidas pelas respectivas diferenças entre os preços contratados ou medidos e os preços paradigmas de mercado (subpreço global) (IBRAOP).
SUBPROCESSO: subconjunto de atividades integrantes de um processo de maior hierarquia; dimensão resultante do desdobramento de um processo de trabalho (TCU, 2011a).
SUFICIÊNCIA DA EVIDÊNCIA: a quantidade e qualidade das evidências obtidas devem persuadir o leitor de que os achados, conclusões, recomendações e determinações da auditoria estão bem fundamentados. A quantidade de evidências não substitui a falta dos outros atributos (validade, confiabilidade, relevância). Quanto maior a materialidade do objeto, o risco e o grau de sensibilidade do auditado a determinado assunto, maior será a necessidade de evidências mais robustas.
SUPERFATURAMENTO POR ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS: é o dano ao erário caracterizado pela alteração de cláusulas financeiras gerando recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração Pública ou reajustamentos irregulares de preços (IBRAOP).
SUPERFATURAMENTO POR JOGO DE PLANILHA: é o dano ao erário caracterizado pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em desfavor da Administração por meio da alteração de quantitativos e/ou preços durante a execução da obra (IBRAOP).
SUPERFATURAMENTO POR PREÇOS: é o dano ao erário caracterizado pelo pagamento de obras, bens e serviços por preços manifestamente superiores aos tomados como paradigma (IBRAOP).
SUPERFATURAMENTO POR QUALIDADE:é o dano ao erário caracterizado pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, vida útil ou segurança (IBRAOP).
SUPERFATURAMENTO POR SUPERDIMENSIONAMENTO: é o dano ao erário caracterizado pelo superdimensionamento de projetos, estipulando dimensões, quantidades, e/ou qualidades de materiais ou serviços além das necessárias segundo práticas e normas de engenharia vigentes à época do projeto (IBRAOP).
SUPERVISÃO DE AUDITORIA: função que compreende a orientação e o controle dos trabalhos realizados pelas equipes de auditoria, independentemente da competência individual dos servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, de maneira que os objetivos sejam atingidos, a qualidade seja assegurada e as equipes se desenvolvam. Cobre desde o planejamento até a emissão do relatório e o seu foco é dirigido tanto para o conteúdo como para a observância do método (NAT).
SUSPEIÇÃO: característica da autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados no processo ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
SUSTENTABILIDADE: princípio intimamente ligado à responsabilidade social das organizações, cujo propósito é obter e manter boas condições para a sociedade como um todo e para o planeta por meio de desenvolvimento sustentável ao lidar com aspectos sociais, econômicos e ambientais, de maneira que o uso de recursos para a satisfação de necessidades presentes não possa comprometer a satisfação das necessidades de gerações futuras (ABNT, 2010).
SWOT: ferramenta que permite identificar em uma organização, política, programa ou projeto quais os fatores que representam os pontos fortes e fracos da gestão e quais os fatores externos que podem representar oportunidades e ameaças para o desenvolvimento organizacional; a sigla indica as iniciais das variáveis strengths (forças), weaknesses (fraquezas), opportunities (oportunidades) e threats (ameaças). 

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TÉCNICA DE AUDITORIA: estratégia, forma, processo ou maneira de realizar a obtenção e tratamento de dados e informações em auditoria, para subsidiar o planejamento dos trabalhos e coletar diferentes tipos de evidência de auditoria (TCU, 2009). As técnicas podem ser utilizadas de diferentes formas: como auxílio para obtenção de conhecimento sobre o funcionamento da área auditada, como ferramenta básica para a identificação de riscos e controles em processos e na identificação de oportunidade de racionalização e aperfeiçoamento dos processos de trabalho. Nas auditorias governamentais poderão ser utilizadas as seguintes técnicas, que serão aplicadas caso a caso, atendendo às circunstâncias em que são recomendáveis e à especificidade de cada trabalho, utilizando-se qualquer meio, manual ou eletrônico:
 
a) Técnicas de obtenção de evidência física: inspeção física e observação direta;
b) Técnicas de obtenção de evidência documental: exame documental, amostragem, circularização e mapa de processo;
c) Técnicas de obtenção de evidência testemunhal: entrevista e indagação escrita; 
d) Técnicas de obtenção de evidência analítica: conferência de cálculos, conciliação, análise, revisão analítica, extração eletrônica de dados e cruzamento eletrônico de dados.
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO: termo circunstanciado, elaborado por servidor ou comissão designada pela Administração, após o recebimento provisório e o decurso do prazo de observação, ou vistoria, comprovando a adequação do objeto aos termos contratuais (IBRAOP).
TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO: termo circunstanciado pelo qual o responsável pelo acompanhamento e fiscalização das obras e serviços de engenharia, recebe o objeto da licitação, provisoriamente (IBRAOP).
TESTES: se dividem em: i) testes de observância, que objetivam confirmar se os sistemas de controle estabelecidos pelo auditado estão funcionando adequadamente; e ii) testes substantivos, que visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelo sistema contábil da entidade, subdividindo-se em testes de transações e saldos e procedimentos de revisão analítica.
TOMADA DE CONTAS: ação desempenhada de ofício pela autoridade administrativa, órgão central de controle interno, ou equivalente, para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixar de prestar contas e das que derem causa ou perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao erário, devidamente qualificado.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: a ação desempenhada diretamente pelo Tribunal, para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixar de prestar contas e das que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar danos ao erário, devidamente qualificado.
TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO: trabalho no qual o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia visa obter evidência de auditoria suficiente e apropriada para expressar sua conclusão, de forma a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre o resultado da mensuração ou avaliação do objeto de auditoria, de acordo com os critérios de auditoria que lhe sejam aplicáveis (ISSAI 100; ISA/NBCTA Estrutura Conceitual para trabalhos de asseguração). 
TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO LIMITADA: trabalho no qual o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia independente reduz o risco do trabalho para um nível que é aceitável nas circunstâncias do trabalho, mas que ainda é maior do que para um trabalho de asseguração razoável, embora no julgamento profissional da auditoria governamental espera-se que seja uma segurança significativa para os usuários previstos (ISSAI 100; ISA/NBCTA Estrutura Conceitual para trabalhos de asseguração). 
TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL: trabalho no qual o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão (ISSAI 100; ISA/NBCTA Estrutura Conceitual para trabalhos de asseguração). 
TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO: trabalho de asseguração em que a parte responsável é quem mensura ou avalia o objeto de auditoria com base nos critérios e apresenta a informação do objeto, sobre a qual o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia obtém evidência de auditoria suficiente e apropriada para expressar uma conclusão (ISSAI 100). 
TRABALHO DE RELATÓRIO DIRETO: trabalho de asseguração em que o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia é quem mensura ou avalia o objeto de auditoria com base nos critérios de auditoria, apresentando os resultados no relatório de auditoria na forma de achados, conclusões, recomendações ou uma opinião, podendo também apresentar novas informações, análises e novas perspectivas (ISSAI 100). 
TRABALHO DE REVISÃO: trabalho de asseguração limitada que permite ao servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia afirmar se, com base em procedimentos que não fornecem toda a evidência que seria exigida em uma auditoria, nada chegou ao seu conhecimento que o leve a acreditar que as demonstrações financeiras não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (ISRE/NBC TR 2400).
TRANSPARÊNCIA: caracteriza-se pela possibilidade de acesso a todas as informações relativas à organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado pela sociedade civil. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto internamente quanto nas relações de órgãos e entidades com terceiros. A organização transparente se obriga voluntariamente à divulgação oportuna de todas as questões relevantes a ela relacionadas, inclusive situação financeira, desempenho, composição e governança da organização. Há transparência nas informações, especialmente nas de alta relevância, que impactem os negócios e que envolvam resultados, oportunidades e riscos. 
TRILHAS DE AUDITORIA: são trilhas de fiscalização estruturadas que verificam critérios de auditoria previamente estabelecidos, identificando possíveis irregularidades, inconsistências e/ou comportamentos atípicos resultando em indícios de auditoria.

U
UNIDADE JURISDICIONADA - UJ: órgão ou entidade integrante da administração pública estadual e municipal, ou que arrecade ou utilize recursos públicos estaduais, sujeito à jurisdição do Tribunal, no exercício do controle externo previsto nos arts.19 e 67 da Constituição de Sergipe (TCU, 2017). O mesmo que Unidade Gestora
UNIDADE GESTORA - UG: ver unidade jurisdicionada.
USUÁRIOS PREVISTOS: indivíduos, organizações ou o público-alvo para quem o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia prepara o relatório de auditoria. Podem ser o poder legislativo ou órgãos de controle, responsáveis pela governança ou o público em geral (ISSAI 100, 25).

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VISÃO GERAL DO OBJETO: documento de auditoria, elaborado na fase de planejamento, que objetiva o conhecimento e a compreensão do objeto a ser fiscalizado e do ambiente organizacional em que está inserido.
VOLUME DE RECURSOS FISCALIZADOS (VRF): divide-se em: i) Montante em exame, corresponde ao total dos valores abrangidos pela ação de controle externo; ii) Montante da amostra, corresponde ao total dos valores abrangidos pela amostra, efetivamente verificados pela ação de controle externo.




REFERÊNCIAS

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). ISO ABNT NBR 31000:2009 – Gestão de Riscos – Princípios e diretrizes. Rio de Janeiro, 2009. ______. 
ABNT ISO GUIA 73:2009 – Gestão de Riscos – Vocabulário. Rio de Janeiro, 2009a.
 ______. ISO ABNT NBR 26000:2010 – Diretrizes sobre responsabilidade social. Rio de Janeiro, 2010. 
República Federativa do Brasil. Constituição Federal. Brasília, 1988. ______. 
 Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO). Enterprise Risk Management — Integrated Framework. United States of America: COSO, 2004. 
______. Internal Control – Integrated Framework. United States of America: COSO, 2013. 
 International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI). Normas internacionais de auditoria das Entidades de Fiscalização Superior (ISSAI). Disponível em www.issai.org.
______. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28 ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2003. 
MONACO, Wellington. apud Wikipédia . Acesso em 27/03/2014. 
NBASP – Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP). Instituto Rui Barbosa. Belo Horizonte: IRB, 2015. 
Resolução TCE/SE nº 334/2019. Estabelece diretrizes de fiscalização no ãmbiro do Tribunal de contas do Estado de Sergipe.
Resolução TCE/SE nº 335/2019. Institui o Plano Anual de Auditoria – PAA e o Plano Anual de Trabalho – PAT no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Auditoria governamental. Conteudistas: Antonio Alves de Carvalho Neto, Carlos Alberto Sampaio de Freitas, Ismar Barbosa Cruz, Luiz Akutsu; Coordenador: Antonio Alves de Carvalho Neto. Brasília: TCU, Instituto Serzedello Corrêa, 2011. 
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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Normas de auditoria do Tribunal de Contas da União. Brasília: Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos, Secretaria Geral de Controle Externo. Brasília: TCU, 2011. 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Orientações para auditoria de conformidade. Brasília: Diretoria de Procedimentos, Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos, Secretaria Geral de Controle Externo. 2. rev. Brasília: TCU, 2010. 
INSTITUTO RUI BARBOSA. Normas brasileiras de auditoria do setor público (NBASP): Nível 1 – princípios basilares e pré-requisitos para o funcionamento dos tribunais de contas brasileiros. Belo Horizonte, 2015.
INSTITUTO RUI BARBOSA. Normas brasileiras de auditoria do setor público (NBASP): Nível 2 – princípios fundamentais de auditoria do setor público. Belo Horizonte, 2017.
INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SUPREME AUDIT INSTITUTIONS (INTOSAI). Standards and guidelines for performance auditing based on INTOSAI’s Auditing Standards and practical experience (ISSAI 3000). 
SERGIPE. Constituição do Estado de Sergipe Anotada. Aracaju: Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, 2008.
SERGIPE. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Lei Complementar nº 205/2011. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
SERGIPE, Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Resolução TCE/SE nº 270/2011. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, 2011.