PROCESSO TC: 012699/2019
NATUREZA: Exceção de Impedimento
EXCIPIENTE: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
ADVOGADO: Rafael Martins de Almeida OAB/SE 6761
EXCEPTO: Cons. Carlos Pinna de Assis
INTERESSADO: Flávio Conceição de Oliveira Neto
ADVOGADO: Fabiano Freire Feitosa OAB/SE 3173
PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello - Parecer n.º 190/2019
RELATOR: Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza
ACÓRDÃO TC - 3487 - PLENÁRIO
EMENTA:EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL E PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. IMPEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. SUSPEIÇÃO. MOTIVO DE FORO ÍNTIMO REAVALIADO PELO EXCEPTO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO apresentada pelo Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por meio de seu advogado constituído Dr. Rafael Martins de Almeida OAB/SE 6761, em face do Conselheiro Carlos Pinna de Assis, ante a sua participação nos autos do Processo TC – 004279/2019 e de todos os seus consectários, inclusive os Embargos de Declaração - Processo TC 005881/2019, requerendo ainda a concessão de efeito suspensivo.
O Excipiente alega, em síntese: a) A tempestividade da presente Exceção; b) Que "a imparcialidade do julgador é garantia constitucional que decorre dos princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da igualdade (artigo 5º, caput)."; c) Que "o Conselheiro Carlos Pinna de Assis estaria de todo impedido para atuar como julgador em qualquer ato relativo ao processo TC 4279/2019, inclusive nos Embargos de Declaração TC 5881/2019 opostos [...]"; d) Que "[...] em Sessão Extraordinária do Pleno (2008), o Conselheiro Carlos Pinna de Assis arguiu seu próprio impedimento para atuar no feito, o que restou consignado expressamente no Ato Deliberativo n° 738/2008"; e) Que "a Ata da 12a Sessão Ordinária do Pleno, de 30 de abril de 2015, registrou que, na votação relativa ao PAD do Sr. Flávio, o Conselheiro Ulices de Andrade Filho assumiu a presidência da sessão ante o impedimento do Conselheiro Carlos Pinna"; f) Que "[...] se o impedimento existiu para o julgamento da aposentadoria compulsória do Sr. Flávio Conceição, por óbvia simetria, subsistirá, também na hipótese de sua revisão, uma vez que se trata da mesma matéria, inclusive da mesma parte. Em verdade, de nova decisão sobre um mesmo processo.; g) Requereu "seja julgado PROCEDENTE o Incidente ora apresentado, fixando o impedimento do Conselheiro Carlos Pinna de Assis para participar de qualquer ato decisório que tenha relação ao PAD 424/2008 - cf. própria declaração de impedimento - em especial o processo TC 4279/2019 e os Embargos de Declaração TC 5881/2019 nele opostos." Juntou documentos.
Em análise preliminar, a Coordenadoria Jurídica exarou o Parecer de nº 465/2019 opinando pela autuação do Incidente como Exceção de Impedimento, seguindo-se o rito processual delineado pelo Código de Processo Civil e nos Regimentos Internos do STF e STJ, analogicamente, nos termos do art. 183 do Regimento Interno, procedendo-se às oitivas do excepto e do interessado. Destacou, ainda, a COJUR que "na decisão final do PAD, consta informação de que o Excepto teria se julgado suspeito, e não impedido. Entretanto, tendo em vista que o procedimento dos referidos institutos é semelhante, entendemos que o feito deve seguir para a instrução, quando poderá ser sanada a questão posta."
A Coordenadoria Jurídica opinou, por fim, pela concessão de efeito suspensivo do Processo TC - 004279/2019 até o julgamento, entendendo "prudente e cabível a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do presente Incidente."
No Despacho de fls.32, o Conselheiro Relator, acolhendo o Parecer da COJUR, determinou a autuação do feito e concedeu o efeito suspensivo à Exceção de Impedimento, com a adoção das medidas processuais propostas.
Por meio do Protocolo TC 013609/2019, o Excepto, Conselheiro Carlos Pinna de Assis, solicitou "Certidão de Pé", com inteiro teor da decisões proferidas nos autos dos Processos TC 000424/2008, 004279/2019 e 005881/2019, com relatórios, votos e dispositivos, além de cópias das atas das Sessões deliberativas, o que foi deferido pelo Conselheiro Relator, com a devolução de integral prazo para manifestação.
Mediante o Protocolo TC – 014663/19 fls. 59/63, o Excepto, Conselheiro Carlos Pinna de Assis, manifestou-se nos autos, alegando "inexistência de impedimento" e afirmando, em resumo que: a) "oculta o Excipiente que nos autos do Processo TC- 000424/2008 em despacho saneador, datado de 11 de março de 2014, o Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, então Relator, verificou que se tratava de caso de suspeição e não de impedimento”; b) “o excipiente não menciona em sua exceção de impedimento, que a Decisão TC 18890 - Plenário, Processo TC- 000424/2008, datada de 21 de maio de 2015, reconhece que houve o instituto processual da suspeição”; c) “o excipiente deixou de mencionar ainda que em 07/05/2019, tomou ciência de decisão de autuação plenária de 25 de abril de 2019, estando presente na referida sessão”; d) "no atual momento processual não se encontram configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no mencionado artigo do Código de Processo Civil Pátrio. As circunstâncias jurídicas são distintas: Trata-se de outro processo, com diferentes partes e pretensões, sendo certo que a própria conjuntura institucional onde o excepto figurava como Presidente da Corte àquela época não mais subsiste." e) Concluiu afirmando que "nos presentes autos não subsistem elementos caracterizadores do impedimento alhures alegado tampouco de eventual suspeição tendo em vista, repita-se, tratar-se de processo com partes e objetivos distintos daquele outro."
Instado a se manifestar, o ex-Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto apresentou manifestação, preliminarmente argüindo a "intempestividade do pedido incidente. Impossibilidade de decretação de nulidade de algibeira" alegando em síntese: a) "que o Excepto não se julgou impedido nos processos anteriores, mas declarou sua suspeição por motivos de foro íntimo, sem declarar, obviamente, consoante se extrai da própria nomenclatura, os motivos embasadores da suspeição".; b) "inepta a exceção de impedimento, mormente por que não traz, mesmo que por ilação, qualquer fato que possa fundamentá-la, já que, conforme asseverado, em nenhum momento nos processos anteriores o Conselheiro se reconheceu impedido, mas meramente suspeito por foro íntimo".; c) o excipiente sequer aventa qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 144, o que torna sua petição inepta. Ademais, a petição é inadequada, porquanto houve, nos processos anteriores, o reconhecimento da suspeição, e não do impedimento do Conselheiro. N’outro norte, sendo de suspeição (ainda que sob esse aspecto pudesse ser analisada a petição) ou de impedimento, a alegação está fulminada pela preclusão, ante a patente intempestividade, o que é reconhecido na própria petição que a catalisou.". No mérito, argumentou a d) "ausência de apontamento de circunstância objetiva a causar o impedimento. Suspeição por foro íntimo que pode ser afastada pelo próprio julgador." Requereu, assim, o acolhimento da preclusão e, no mérito, a improcedência da exceção.
A Coordenadoria Jurídica, através do Parecer nº 18/2019, opinou pelo não acolhimento da Exceção de Impedimento. Narrou a COJUR que o Excipiente não apontou nenhuma das hipóteses do art. 144 do Código de Processo Civil, acrescentando, ainda, que "quando do julgamento do citado PAD, constou na decisão que o Conselheiro Carlos Pinna de Assis não participou do julgamento por se encontrar suspeito[...]". Acrescentou, por fim, que "a alegação de suspeição do Excepto encontra-se preclusa, uma vez que seria cabível o seu levantamento na primeira oportunidade de manifestação nos autos, conforme art. 148, § 1°, do CPC, tratando-se de causa que já era conhecida pelo Excipiente."
Aduz a Coordenadoria Jurídica que no exame dos autos do PAD a citada suspeição somente encontra guarida na questão do foro íntimo, a qual em razão de sua especialidade pode ser reavaliada a qualquer tempo e por critério do julgador, sendo este inclusive o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados ali transcritos.
Com os autos, o Representante do Parquet de Contas, no Parecer de nº 190/2019, opinou, coadunando com o Parecer emanado da Coordenadoria Jurídica, pelo não acolhimento da presente Exceção de Impedimento. Entendeu o MPC que a exceção de Impedimento foi oferecida a destempo, acrescentando que "como a exceção é de impedimento, tratando, portanto, de matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo; e tendo em vista o Princípio da Verdade Material, já que entendemos relevante que esta matéria seja enfrentada, com vista a uma maior transparência do resultado final do julgamento do processo de revisão; entendemos que deva ser analisado o mérito da exceção em tela."
Sobre o mérito, o Douto Procurador Geral afirmou que "temos como pacífico no Direito que o nome jurídico atribuído, inclusive por equívoco, a um instituto não define sua respectiva natureza jurídica." Acrescentou que "No caso, aquilo que no PAD primitivo foi chamado originalmente de impedimento, demonstra claramente ser caso de suspeição, seja porque se refere a uma condição subjetiva do excepto em relação ao então autor da notícia de fato que deu origem ao PAD, conforme assinalado na ata da Sessão Plenária do dia 12/03/2008; seja porque não consta nos autos do processo em questão, nenhuma demonstração de situação fática que se subsuma às hipóteses de impedimento previstas no CPC e na legislação aplicável; seja, alfim, porque na deliberação final do PAD, este próprio Sodalício consignou, com força de decisão (e são as decisões que se inserem como comandos no ordenamento jurídico), que o afastamento do Conselheiro Carlos Pinna do processo primeiro deu-se por suspeição e não impedimento".
Conclui o Órgão Ministerial aduzindo que "o afastamento perpetrado deva ser reputado como fruto de suspeição, circunstância que faz falecer a linha de argumentação do processo de exceção, levando ao seu não acolhimento."
Ato contínuo, o Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, ora Excipiente, através do Protocolo nº 0015342/2019, manifestou-se a respeito dos pronunciamentos do Excepto e da COJUR, pugnando pela procedência do Incidente e reiterando todos os pedidos e argumentos formulados na inicial.
Em novo pronunciamento, a COJUR, na Informação de nº 1149/2019, fls. 131, ratificando a manifestação técnica já apresentada, destacou que a manifestação ofertada pelo excipiente não altera os fundamentos e conclusões já lançados no Parecer Jurídico n° 18/2019.
Na mesma linha, o Parquet Especial, no Despacho nº 143/2019 fl. 134, ratificando todas as razões expostas no Parecer 190/2019, assentou que os argumentos reiterativos apresentadas pelo excipiente foram objeto de exame no mencionado parecer, não tendo assim o condão de alterar as conclusões e fundamentos adredemente esposados, rebatidas inclusive as principais linhas de argumentações relativas ao recebimento da exceção e o impedimento suscitado, ratificando todas as razões e argumentos anteriormente expostos no mencionado parecer.
É o que basta relatar.
VOTO
Compulsando os autos, observa-se que foram aventadas duas preliminares, quais sejam: a) Inépcia da exordial da Exceção de Impedimento; b) Preclusão das alegações.
Verifico que o Excipiente, não obstante não tenha apontado o dispositivo legal em que incurso o Excepto, a configurar seu impedimento, trouxe informações e documentos para subsidiar suas alegações, os quais ora tratam de impedimento, ora de suspeição, de modo que devem ser considerados para análise por esta Corte de Contas, afastando-se, nesse sentido, a preliminar de inépcia. Rejeito a preliminar de inépcia.
Diante da arguição de preclusão das alegações apontadas pelo Excepto, considerando a natureza jurídica de matéria de ordem pública de suposto impedimento, a qual permite a alegação em qualquer tempo, e em atenção ao Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, bem como da Segurança Jurídica e da Transparência, como bem suscitado pelo Ministério Público de Contas, rejeito a preliminar de preclusão.
Ademais, tem-se que ambas as preliminares se confundem com o mérito da quaestio, posto que sua análise minuciosa perpassa pela averiguação de todo o conteúdo processual, documentos e manifestações. Assim, rejeitadas as preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito.
As hipóteses de impedimento são de caráter objetivo, com presunção absoluta de parcialidade do Juiz/Conselheiro em determinado processo que lhe é submetido. Podem assim, ser alegadas em qualquer momento processual. As hipóteses de suspeição, por sua vez, têm relação com o subjetivismo do julgador e devem ser alegadas em momento oportuno, demonstrando-se eventual prejuízo às partes.
De acordo com a fundamentação exarada pela Coordenadoria Jurídica (PARMET - Nº 18/2019), a qual acolho na íntegra e uso como fundamento da presente decisão, no bojo do Processo Administrativo Disciplinar TC 000424/2008 há a menção ao "impedimento" do Conselheiro Carlos Pinna de Assis em um momento e à sua "suspeição" em outro momento, como se vê:
De início, convém esclarecer que o Excipiente aduz que o Conselheiro Carlos Pinna de Assis, quando do Processo Administrativo Disciplinar originário de n° 000424/2008, arguiu seu impedimento para atuar no feito, o que ensejaria o seu “afastamento” do processo TC 0004279/2019.
[...]
Ademais, convém ressaltar que, quando do julgamento do citado PAD, constou na decisão que o Conselheiro Carlos Pinna de Assis não participou do julgamento por se encontrar suspeito, como se verifica abaixo:
“Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Augusto Carvalho Ribeiro - Relator, Carlos Alberto Sobral de Souza, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e Maria Angélica Guimarães Marinho, sob a Presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, face a alegada suspeição do Conselheiro Carlos Pinna de Assis e impedimento do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo” (Decisão TC 18890- Plenário).
Quanto aos casos de suspeição, embora não tenha esta COJUR localizado expressamente a sua indicação de hipótese no PAD originário, somente se pode enquadrar à de foro íntimo. [...]
Vale destacar que, conforme apontado pela Coordenadoria Jurídica, "não há indicação no feito originário do PAD de qualquer outra hipótese de impedimento ou de suspeição diversa do “foro íntimo”, pelo que, também nesta Exceção, também não houve por parte do Excipiente qualquer menção a outra eventual hipótese elencada pela legislação transcrita".
O Código de Processo Civil traz hipóteses taxativas de impedimento. Colaciono:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Nenhuma das hipóteses acima elencadas foram apontadas pelo Excipiente, e, em razão da sua natureza de ordem pública, ao analisá-las ex officcio, também não vislumbro o enquadramento do Excepto em qualquer de suas proposições.
Sobre a "suspeição" que por ventura venha a ser alegada, a Coordenadoria Jurídica, de forma clara e colacionando jurisprudência pacífica, anotou que:
O que se depreende dos autos é que não há indicação no feito originário do PAD de qualquer outra hipótese de impedimento ou de suspeição diversa do “foro íntimo”, pelo que, também nesta Exceção, também não houve por parte do Excipiente qualquer menção a outra eventual hipótese elencada pela legislação transcrita.
Assim, o que se verifica é que não houve indicação de motivo de suposta violação de imparcialidade por impedimento ou suspeição que não seja por “foro íntimo”. Ademais, tratando-se desta hipótese, o próprio CPC disciplina que é desnecessária a declaração de suas razões, pelo que não há, nesse momento processual, análise sobre a presença ou não da causa que a originou no PAD.
Ademais, como já aventado nos autos, convém destacar que a hipótese de suspeição por foro íntimo, em razão de sua especialidade, pode ser reavaliada a qualquer tempo e por critério do julgador, como vem sendo pacificado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica dos julgados abaixo. Assim, não entendemos como contrário à norma e aos princípios regedores do processo que o Excepto, nesse feito de Revisão de PAD, tenha reavaliado a situação e se declare apto ao julgamento, não havendo indicação expressa que atente a sua parcialidade.
Na mesma toada, o Ministério Público de Contas, adotando "por completo e sem reparos, a solução jurídica apresentada pela douta Coordenadoria Jurídica", explanou, no Parecer PAR - Nº 190/2019, o qual adoto na íntegra como fundamento da presente decisão, de forma clara, que:
[...] aquilo que no PAD primitivo foi chamado originalmente de impedimento, demonstra claramente ser caso de suspeição, seja porque se refere a uma condição subjetiva do excepto em relação ao então autor da notícia de fato que deu origem ao PAD, conforme assinalado na ata da Sessão Plenária do dia 12/03/2008; seja porque não consta nos autos do processo em questão, nenhuma demonstração de situação fática que se subsuma às hipóteses de impedimento previstas no CPC e na legislação aplicável; seja, alfim, porque na deliberação final do PAD, este próprio Sodalício consignou, com força de decisão (e são as decisões que se inserem como comandos no ordenamento jurídico), que o afastamento do Conselheiro Carlos Pinna do processo primeiro deu-se por suspeição e não impedimento.
13. Desta forma, seja por uma questão de verdade material, seja por uma questão lógica, seja por uma questão de verdade processual ou mesmo por uma questão normativa, temos que o que houve, inclusive para irradiação de efeitos jurídicos para os presentes autos, foi um evento de suspeição e não de impedimento.
14. Sendo que, neste prisma, conforme a vasta jurisprudência colacionada aos autos, tem-se assente que a suspeição pode ser reavaliada pelo magistrado, inclusive para voltar a atuar no processo ao qual ele tinha se afastado inicialmente.
15. Merecendo ser ressaltado que o atual processo de revisão trata de questões que efetivamente se afastam da autoria da notícia que deu origem à instauração do PAD, devendo, portanto, ser chancelada a argumentação do Conselheiro excepto; inclusive porque a petição inicial da exceção em tela fulcrou sua argumentação na autodeclaração firmada pelo excepto no processo primitivo, não trazendo outras circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que vulnerassem a imparcialidade daquele julgador.
16. Neste prisma, considerando que a autodeclaração base do pedido não tem o condão de determinar a natureza jurídica do afastamento efetivado; considerando, outrossim, conforme demonstrado acima, que a referida autodeclaração foi feita de modo equivocado; e, alfim, tendo em conta que a autodeclaração foi objeto de valoração e reconhecimento na própria decisão final do PAD em comento; entendemos que o afastamento perpetrado deva ser reputado como fruto de suspeição, circunstância que faz falecer a linha de argumentação do processo de exceção, levando ao seu não acolhimento.
Assim, não há nos autos a indicação clara e expressa de hipótese de impedimento, não restando verificada quaisquer das hipóteses legais que possam afastar a imparcialidade necessária ao devido processo legal, quanto ao Conselheiro Carlos Pinna de Assis.
Ademais, considerando que a hipótese de suspeição, sendo essa de foro íntimo, bem como considerando que o Excepto, de forma expressa, afirmou não mais haver os motivos que ensejaram a sua suspeição no procedimento anterior, não há como se admitir qualquer nulidade ou afastamento de julgar do Conselheiro Carlos Pinna de Assis nesse momento processual.
A reavaliação dos "motivos de foro íntimo" é ínsito do Julgador no caso concreto e, conforme farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já colacionada aos autos pela COJUR, dispensam motivação. Vale colacionar:
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JURIDICIDADE DA DECLARAÇÃO, POR MAGISTRADO, DE QUE OS MOTIVOS INICIALMENTE INVOCADOS PARA SUA SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO CESSARAM. VALIDADE DA DECISÃO POR MEIO DA QUAL FOI DETERMINADO O TRANCAMENTO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS REFERENTES AOS FATOS. WRIT JULGADO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NA PARTE ANALISADA, CONCEDIDO. 1. É errôneo o entendimento de que os atos judiciais praticados por Magistrado que reconsiderou sua anterior suspeição por foro íntimo são inexistentes. Isso porque "[a]s causas ensejadoras da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo podem ser reavaliadas pelo magistrado, a quem compete averiguar se elas persistem ou não (REsp 1.109.148/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 03/09/2010). (...) (STJ, HC 90.787/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DOS MOTIVOS PELO MAGISTRADO - APRECIAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE - QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - REVOGAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA - SÚMULA 473/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. As causas ensejadoras da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo podem ser reavaliadas pelo magistrado, a quem compete averiguar se elas persistem ou não. (...) (STJ, REsp 1109148/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 03/09/2010)
Nesse prisma, como apontado nas manifestações da Coordenadoria Jurídica e do Ministério Público de Contas, adotadas na íntegra como fundamento para a presente decisão, e verificado por esse Relator, encontra-se ausente nos autos qualquer indicativo de suposta violação de parcialidade que torne o Excepto impedido e/ou suspeito em participar do julgamento do Pedido de Revisão do PAD ou quaisquer outros procedimentos a ele vinculados.
Portanto, voto pela REJEIÇÃO das preliminares de inépcia e preclusão e, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA e consequente REJEIÇÃO da Exceção de Impedimento, apresentada pelo Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo em face do Conselheiro Carlos Pinna de Assis.
Por fim, determino a revogação do efeito suspensivo do Processo TC n° 004279/2019, desde a sessão de julgamento desta sessão plenária, uma vez que não mais subsistem seus fundamentos e em razão da garantia da celeridade, devendo-se seguir o rito já fixado naqueles autos, com a intimação do Conselheiro Aposentado Flávio Conceição de Oliveira Neto para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Solicito à Presidência que o Acórdão seja publicado nesta sessão, considerando-se as partes e advogados presentes, desde já, intimados.
É como voto.
Isto posto e,
Considerando que o processo está devidamente instruído e teve tramitação regular, com garantias de contraditório e ampla defesa;
Considerando as informações e documentos apresentados pelo Excipiente para subsidiar suas alegações, bem como a natureza de matéria de ordem pública da questão levantada;
Considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, da transparência e da segurança jurídica;
Considerando o opinativo do Ministério Público de Contas, coadunando com a Coordenadoria Jurídica, pelo não acolhimento da Exceção de Impedimento, os quais acompanho na íntegra e uso como fundamento da presente Decisão;
Considerando que a manifestação final do Excipiente a respeito dos pronunciamentos do Excepto e da COJUR em nada alterou os posicionamentos opinativos lançados aos autos;
Considerando que é de se registrar a presença dos advogados, Rafael Martins de Almeida OAB/SE 6761, representado o Excipiente Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, e Fabiano Freire Feitosa OAB/SE 3173, representado o Interessado Flávio Conceição de Oliveira Neto;
Considerando o voto supratranscrito do Relator, e o que mais dos autos consta.
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão PLENÁRIA, realizada no dia 07 de novembro de 2019, por unanimidade de votos, pela REJEIÇÃO das preliminares e, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA da Exceção de Impedimento interposta pelo Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo em face do Conselheiro Carlos Pinna de Assis.
O Conselheiro Relator ainda determinou a revogação do efeito suspensivo do Processo TC n° 004279/2019, desde a sessão de julgamento desta sessão plenária, uma vez que não mais subsistem seus fundamentos e em razão da garantia da celeridade, considerando-se, desde já, intimadas as partes e advogados presentes na sessão.
Por fim, determinou o prosseguimento do Processo TC 004279/2019, o qual deve seguir o rito já fixado naqueles autos, com a intimação do Conselheiro Aposentado Flávio Conceição de Oliveira Neto para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Acórdão publicado em sessão, considerando-se as partes e advogados presentes, desde já, intimados.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Ulices de Andrade Filho (Presidente), Carlos Alberto Sobral de Souza (Relator), Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Susana Maria Fontes de Azevedo Freitas, Maria Angélica Guimarães Marinho. Não participaram do julgamento os Conselheiros Clóvis Barbosa de Melo (Excipiente) e Carlos Pinna de Assis (Excepto). Esteve presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello.
Publique-se e Cumpra-se.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju/SE, 07 de novembro de 2019.
CONSELHEIRO ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
CONS. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Relator
Fui presente: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
Procurador-Geral do Ministério Público Especial