Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 1707, Terça-feira, 9 de julho de 2019
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

VICE-PRESIDENTE
Carlos Alberto Sobral de Souza

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Carlos Pinna de Assis
Clóvis Barbosa de Melo
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho (ouvidor)
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Ana Cristina Guimarães Pires

DIRETORIA TÉCNICA
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral Souza

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Edson Brasil Filho


1a. Câmara

Atas da Sessão 1a. Câmara

Aos 02 (dois) dias do mês de julho de 2019 (dois mil e dezenove), em sua sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, situado à Av. Cons. João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, nesta Capital, às 09h, foi aberta a 21ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, mediante a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, e a presença do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, do Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima (convocado para substituir o Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, que, justificadamente, não pode comparecer à Sessão) e do Procurador do Ministério Público Especial de Contas, Eduardo Santos Rolemberg Côrtes. Abertura da Sessão: Havendo número legal, o Conselheiro Presidente declarou aberta a Sessão. Foi colocada em discussão a Ata da Sessão anterior, não havendo divergências, foi aprovada por unanimidade. Expedientes Recebidos: Nenhum. Comunicações e Proposituras: O Conselheiro Presidente, Carlos Alberto Sobral de Souza, saudou a todos os presentes e propôs votos de congratulações pela passagem do natalício a(o): Conselheiro Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, José Wagner Praxedes; Ex-Governador do Estado de Sergipe e Membro da Academia Sergipana de Letras, João Alves Filho; Prefeita do Município de Monte Alegre, Marinez Silva Pereira Lino; Promotor de Justiça do Estado de Sergipe e Presidente da ASMP – Associação Sergipana do Ministério Público, Nilzir Soares Vieira Júnior; Presidente da SEGRASE – Serviços Gráficos de Sergipe, Ricardo Roriz; Membro da Academia Sergipana de Letras, Antônio Francisco de Jesus; Conselheiro Aposentado do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Antônio Manoel de Carvalho Dantas; Prefeito do Município de Feira Nova, José Carlos dos Santos; Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Mário Sílvio Mendes Negromonte; Membro da Academia Sergipana de Letras, Eduardo Antônio Conde Garcia; Promotor de Justiça do Estado de Sergipe e Membro da Academia Sergipana de Letras Jurídicas, Eduardo Lima de Matos; Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Nestor Baptista; Vereador do Município de Aracaju, Juvêncio José Passos Oliveira; Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Alberto Gurgel de Faria; Prefeito do Município de São Domingos, Pedro da Silva; Promotor de Justiça do Estado de Sergipe, Wilton Araújo Santos. Por fim, comunicou o adiamento do processo TC 002628/2013 (Item 01), o qual se encontra com vista para o Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. O Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo saudou a todos os presentes, associou-se às proposituras apresentadas (com especial destaque aos votos de congratulações pelos natalícios do Ex-Governador do Estado de Sergipe, João Alves Filho, e do Promotor de Justiça do Estado de Sergipe, Eduardo Lima de Matos) e propôs votos de congratulações ao Promotor de Justiça do Estado de Sergipe, Nilzir Soares Vieira Júnior, empossado como Presidente da ASMP – Associação Sergipana do Ministério Público no último dia 1º de julho. Também parabenizou a direção do TCE/SE pela realização do evento “WORKSHOP DA EDUCAÇÃO - transformação social, planejamento e desafios”, que ocorre nos dias 02, 03 e 04 de julho no auditório desta Casa, e que tem como objetivo tratar de assuntos relacionados à melhoria da educação no Estado de Sergipe, fazendo destaque para a iniciativa da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, uma das idealizadoras da realização deste evento em nosso Estado. Por fim, solicitou o adiamento do processo TC 000841/2005 (Item 02). O Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima saudou a todos os presentes e associou-se às proposituras apresentadas. O Procurador do Ministério Público Especial de Contas, Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, saudou a todos os presentes e associou-se às proposituras apresentadas. Ordem do Dia - Publicações: Foi publicado 01 (um) acórdão, de nº 359, constante no Anexo I da Pauta. Julgamentos: Do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza - Julgamento em bloco dos Processos dos itens 03 a 08: Processo TC 000598/2017 (Item 03) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Beneficiário: 31205364587 – Regina Lucia Andrade Soares. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 664/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Regina Lúcia Andrade Soares, com proventos totalizados no montante de R$ 5.549,92 (cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 002774/2017 (Item 04) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Beneficiário: 35698004587 – Edineide Ribeiro Cardoso. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 661/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Edneide Ribeiro Cardoso, com proventos totalizados no montante de R$ 4.851,03 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e três centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 014623/2018 (Item 05) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 464/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Vilma Carvalho Viana, com proventos totalizados no montante de R$ 1.382,96 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Vilma Carvalho Viana. Processo TC 000848/2017 (Item 06) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Beneficiário: 31113133520 – Belanisa Dias Barbosa. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 660/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Belanisa Dias Barbosa, com proventos totalizados no montante de R$ 4.945,72 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC - 003562/2017 (Item 07) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Beneficiário: 31167969553 – Maria Helena dos Santos. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 659/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Maria Helena dos Santos, com proventos totalizados no montante de R$ 4.552,69 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade.  Processo TC 004438/2017 (Item 08) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Beneficiário: 23585579515 – Eloina Pinheiro de Souza. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 657/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Eloina Pinheiro de Souza, com proventos totalizados no montante de R$ 2.145,01 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e um centavo), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo - Julgamento em bloco dos Processos dos itens 09 a 14: Processo TC 003476/2019 (Item 09) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Edson Pereira Lemos – CPF: 085.465.335-04. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 457/2019. O voto do Relator é legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Edson Pereira Lemos, com proventos totalizados no montante de R$ 1.352,78 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 003556/2019 (Item 10) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 571/2019. O voto do Relator é legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Edivan Vieira de Matos com proventos totalizados no montante de R$ 1.575,98 (mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Edivan Vieira de Matos. Processo TC 003559/2019 (Item 11) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 572/2019. O voto do Relator é legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Edileuza Maria de Jesus Santos, com proventos totalizados no montante de R$ 1.266,97 (mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Edileuza Maria de Jesus Santos.  Processo TC 003564/2019 (Item 12) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 593/2019. O voto do Relator é legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Gildete Monteiro Gama, com proventos totalizados no montante de R$ 1.405,75 (um mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), devendo ser observado o regime de paridade.  Aprovado por Unanimidade. Interessada: Gildete Monteiro Gama. Processo TC 003328/2019 (Item 13) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 410/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Aedna Santana de Andrade, com proventos totalizados no montante de R$ 1.384,07 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Aedna Santana de Andrade. Processo TC 003448/2019 (Item 14) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 409/2019. O voto do Relator é legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Edvan Andrade de Oliveira, com proventos totalizados no montante de R$ 1.352,38 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessado: Edvan Andrade de Oliveira. Processo TC 001345/2019 (Item 15) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 420/2019. O voto do Relator é pelo ARQUIVAMENTO do feito em razão da existência de outro processo em andamento nesta Corte de Contas com o mesmo objeto dos presentes autos. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria José dos Santos Costa. Julgamento em bloco dos Processos dos itens 16 e 17: Processo TC 000406/2019 (Item 16) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 388/2019. O voto do Relator é legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Nilson Abílio Uanús, com proventos totalizados no montante de R$ 5.270,25 (cinco mil, duzentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessado: Nilson Abílio Uanús. Processo TC 000508/2019 (Item 17) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 387/2019. O voto do Relator é legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Dicelma Guimarães Monteiro, com proventos totalizados no montante de R$ 1.538,00 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Dicelma Guimarães Monteiro. Processo TC 009825/2017 (Item 24) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Pensão Previdenciária ou Especial, Beneficiária: 35932619520 – Izabel Ramos do Amparo. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 573/2019. O voto do Relator é legalidade da pensão previdenciária em favor da Sra. Izabel Ramos do Nascimento, com proventos totalizados no montante R$ 5.431,31 (cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), devendo ser observado o regime de revisão anual de proventos. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 000288/2006 (Item 26) – Prefeitura Municipal de Tomar Do Geru, Contas de Recursos do Convênio nº 468/98, Contrato s/nº, objetivando a pavimentação à paralelepípedo das seguintes localidades: Travessa Dona Rute, Travessa José Eugênio dos Reis, Rua Benício Messias e Conjunto Habitacional Novo, no valor de R$ 126.103,09, Convite nº 038/98, NE 139693/98, celebrado com a SESP (SEINFRA). Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 219/2019. Foram convocados os advogados cadastrados, que se fizeram ausentes. Durante a explanação do seu voto, o Relator destacou o entendimento da 4ª CCI, segundo a qual as falhas apontadas nos autos das Contas de Recurso do Convênio nº 498/1998 estão adstritas à insuficiência de documentos e, 20 anos após os fatos, estaria impossibilitada a apresentação de defesa, considerando o processo iliquidável. Também destacou que o Parquet Especial acompanhou in totum o opinativo técnico, propondo, ao final, a apuração da eventual responsabilidade do servidor que deu causa ao injustificado atraso. Na conclusão do seu voto, o Relator foi pelo arquivamento do feito, sob o fundamento de ser materialmente impossível o julgamento de mérito de processo iliquidável, não acolhendo o pedido formulado pelo Parquet Especial, de remessa dos autos à Corregedoria-Geral desta Casa para apuração da responsabilidade de quem deu causa ao atraso na presente tramitação, por ser este o entendimento majoritário desta Câmara. Durante a discussão do processo, o Procurador do Ministério Público Especial de Contas, Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, solicitou esclarecimentos acerca dos fundamentos sobre o não envio do processo à Corregedoria para apurar a responsabilidade de quem deu causa ao atraso na tramitação do processo. O Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza argumentou que a razão também seria o extenso decurso de tempo, o que inviabilizaria a apuração objetiva e justa de possível responsabilidade pela demora na tramitação do processo, e destacou que o erro foi do TCE/SE em seu conjunto, e não de um servidor de maneira isolada, haja vista que faltou a esta Corte uma estrutura técnica para o acompanhamento mais eficiente da regularidade do andamento dos processos. O Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima acrescentou que da mesma maneira que o extenso decurso de tempo impossibilitou o julgamento do mérito nos presentes autos, também impossibilitaria a defesa do servidor que supostamente tenha dado azo à demora na sua tramitação. O Procurador do Ministério Público Especial de Contas, Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, concordou com a existência das deficiências estruturais, mas entende que o TCE/SE deve buscar novos meios para aprimorar o acompanhamento do andamento processual, seja com a implantação de novas ferramentas de controle processual, seja com novas intervenções da Corregedoria desta Casa. Ao final, os Conselheiros decidiram levar o assunto para a próxima Reunião Administrativa desta Casa, com a finalidade de buscar soluções que permitam um melhor acompanhamento dos processos, com o fim de evitar atrasos injustificados da marcha processual. Por fim, o Conselheiro Relator proferiu seu o voto, concluindo pela ILIQUIDEZ do processo, com o consequente ARQUIVAMENTO dos autos. Aprovado por Unanimidade. Interessados: Gildeon Ferreira da Silva, Sebastião Dantas dos Santos e Valmir Osni de Espíndola. Do Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima - Processo TC 002152/2016 (Item 18) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos mensais de Professor de Educação Básica, Nível 4S, Classe J, Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 378/2019. O voto do Relator é no sentido de apreciar pela LEGALIDADE, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com proventos no cargo de Professor de Educação Básica, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora ROSA ANGÉLICA SANTOS NASCIMENTO, no valor total de R$ 5.480,73 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e três centavos), tendo direito de paridade na revisão dos proventos. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Rosa Angélica Santos Nascimento. Processo TC 000677/2017 (Item 19) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Beneficiária: 15428117591 – Ana Cristina Diniz Mendonça Fonseca Lima. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 101/2019. O voto do Relator é no sentido de apreciar pela LEGALIDADE, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com proventos no cargo de Pedagogo, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora ANA CRISTINA DINIZ MENDONÇA FONSECA LIMA, no valor total de R$ 5.490,19 (cinco mil quatrocentos e noventa reais e dezenove centavos), tendo direito de paridade na revisão dos proventos. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 002419/2017 (Item 20) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Beneficiária: 25671596572 – Conceição da Pureza. Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 581/2019. O voto do Relator é no sentido de apreciar pela LEGALIDADE, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com proventos no cargo de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, 2ª Classe do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, da servidora CONCEIÇÃO DA PUREZA, no valor total de R$ 4.617,95 (quatro mil seiscentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), tendo direito de paridade na revisão dos proventos. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 002279/2017 (Item 21) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Invalidez, Beneficiário: 07783876587 – José Ozeas dos Santos. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 530/2019. O voto do Relator é no sentido de apreciar pela LEGALIDADE, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Invalidez com proventos no cargo de Vigilante, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, do servidor JOSÉ OZEAS DOS SANTOS, no valor total de R$ 1.775,06 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e seis centavos), tendo direito de paridade na revisão dos proventos. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 004610/2017 (Item 22) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Beneficiária: 13883526568 - Idalina da Silva. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 592/2019. O voto do Relator é no sentido de apreciar pela LEGALIDADE, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora IDALINA DA SILVA, no valor total de R$ 6.595,41 (seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), tendo direito de paridade na revisão dos proventos. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 006369/2017 (Item 23) - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Invalidez, Beneficiário: 15105709500 – Pedro Henrique Rocha Soares. Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 818/2019. O voto do Relator é no sentido de apreciar pela LEGALIDADE, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Invalidez com proventos no cargo de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, do servidor PEDRO HENRIQUE ROCHA SOARES, no valor total de R$ 1.529,80 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), tendo direito de paridade na revisão dos proventos. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 004539/2017 (Item 25) - Instituto de Previdência do Município - Aracaju, Pensão Previdenciária ou Especial, Beneficiária: 47883359568 – Ruth Lima de Andrade. Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 819/2019. O voto do Relator é no sentido de considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Pensão Previdenciária ou Especial, com proventos integrais, concedida a RUTH LIMA DE ANDRADE, no valor total de R$ 7.827,21 (sete mil oitocentos e vinte e sete reais e cinte e um centavos), tendo direito de revisão anual de proventos. Aprovado por Unanimidade. Assuntos Gerais: Não havendo outros assuntos a serem tratados, o Conselheiro Presidente, às dez horas e quinze minutos, fez agradecimentos e declarou encerrada a Sessão e, para constar, eu, Bel Tércio José dos Santos, Secretário da Primeira Câmara, nos termos do art. 66 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei a presente Ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes, com a ciência do representante do Ministério Público Especial.


Decisões

DECISÃO TC 30.481 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002448/2016
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Estância
NATUREZA: 13 – Contrato de Obras e Serviços 
INTERESSADOS: Carlos Magno Costa Garcia (ex-gestor) e Macedo Engenharia LTDA - Contratado
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 406/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 18/06/2019, por unanimidade de votos, julgar pela Regularidade com Ressalva o Contrato nº 25/2015, com aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 ao gestor responsável, o Sr. Carlos Magno Costa Garcia (ex-prefeito (CPF nº 103.358.035-04), com fulcro no artigo 93, II da Lei Orgânica desta Corte de Contas em razão das irregularidades apontadas. Ciência à Procuradoria Geral do Estado para a cobrança da multa em caso de inadimplemento voluntário.


Decisões Legais


DECISÃO TC 30.473 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002962/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADO: Aloísio Andrade da Conceição
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Parecer Jurídico da Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n. 336/2019
RELATOR: Conselheiro Alexandre Lessa Lima
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 18.06.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Pensão Previdenciária ou Especial, com proventos integrais, concedida ao SR. ALOÍSIO ANDRADE DA CONCEIÇÃO, inscrito com o CPF n. 085.820.415-00, portador do RG n. 238.254, SSP/SE, no valor total de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), tendo direito ao regime de revisão anual de proventos, nos termos do voto do Conselheiro Alexandre Lessa Lima, Relator. 

DECISÃO TC 30.474 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 009844/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADOS: Meylane Belchior de Sá Menezes e Bertulino José Lopes de Menezes
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Parecer Jurídico da Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental. 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n. 724/2019
RELATOR: Conselheiro Alexandre Lessa Lima
Vistos, relatados e Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 18.06.2019, sob a Presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Pensão Previdenciária ou Especial, com proventos integrais, concedida em favor de MEYLANE BELCHIOR DE SÁ MENEZES E A BERTULINO JOSÉ LOPES DE MENEZES, no valor total de R$ 6.554,44 (seis mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), tendo direito ao regime de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Alexandre Lessa Lima, Relator. 

DECISÃO TC 30.475 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 010094/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADO: Augusto Duarte Moreira
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Parecer Jurídico da Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental 
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n. 334/2019
RELATOR: Conselheiro Alexandre Lessa Lima
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 18.06.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Pensão Previdenciária ou Especial, com proventos integrais, concedida ao SR. AUGUSTO DUARTE MOREIRA, inscrito com o CPF n. 116.796.625-20, portador do RG n. 373.378, SSP/SE, no valor total de R$ 3.553,97 (três mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), tendo direito ao regime de revisão anual de proventos, nos termos do voto do Conselheiro Alexandre Lessa Lima, Relator.

DECISÃO TC 30.476 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 000604/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: José Rubens de Araújo  
COORDENADORIA JURÍDICA: Priscila Boaventura Soares Vieira – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer n. 461/2019
RELATOR: Conselheiro Alexandre Lessa Lima
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 25.06.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 2P, Classe J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, do servidor Sr. JOSÉ RUBENS DE ARAÚJO, inscrito com o CPF n. 116.721.535-49, portador do RG n. 158.463 SSP/SE no valor total de R$ 4.154,25 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Alexandre Lessa Lima, Relator. 

DECISÃO TC 30.477 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 003736/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Vera Lúcia Xavier dos Santos  
COORDENADORIA JURÍDICA: Priscila Boaventura Soares Vieira – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer n. 406/2019
RELATOR: Conselheiro Alexandre Lessa Lima
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 25.06.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Professor, Nível IIE40, Letra “I”, da servidora SRA. VERA LÚCIA XAVIER DOS SANTOS, inscrita com o CPF n. 077.385.955-15, no valor total de R$ 5.470,54 (cinco mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Alexandre Lessa Lima, Relator. 

DECISÃO TC 30.478 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004165/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Josefa Alves dos Santos  
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer n. 403/2019
RELATOR: Conselheiro Alexandre Lessa Lima
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 25.06.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível H, Referência AG, Padrão B-1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora SRA. JOSEFA ALVES DOS SANTOS, inscrita com o CPF n. 454.714.795-72, portadora do RG n. 905.140 SSP/SE, no valor total de R$ 1.266,39 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Alexandre Lessa Lima, Relator. 

DECISÃO TC 30.479 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 005067/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Edna dos Santos  
UNIDADE TÉCNICA: Jailton Moura da Silva – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n. 709/2019
RELATOR: Conselheiro Alexandre Lessa Lima
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 25.06.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Professor, Nível IIE40, Letra “I”, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria Municipal de Educação, da servidora EDNA DOS SANTOS, inscrita com o CPF n. 234.904.465-34, no valor total de R$ 7.514,82 (sete mil quinhentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Alexandre Lessa Lima, Relator. 

DECISÃO TC 30.480 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 008225/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Rita Matos Cordeiro  
COORDENADORIA JURÍDICA: Renata Santos Lima – Analista de Controle Externo II – Área de Auditoria Governamental - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n. 575/2019
RELATOR: Conselheiro Alexandre Lessa Lima
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o  Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 25.06.2019, sob a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível H, Referência AG, Padrão B-1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora SRA. RITA MATOS CORDEIRO, inscrita com o CPF n. 259.403.415-00, portadora do RG n. 759.259 SSP/SE, no valor total de R$ 1.266,39 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do Conselheiro Alexandre Lessa Lima, Relator. 




Pautas

Pauta da Primeira Câmara

Presidência: Carlos Alberto Sobral de Souza

23ª Sessão Ordinária, Aracaju, 16 de julho de 2019 às 9:00, Pauta nº 23

1.ABERTURA DA SESSÃO
1.1 Verificação de número legal;
1.2 Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.
2. EXPEDIENTE
2.2 Leitura do expediente recebido e expedido;
2.3 Comunicações e Proposituras.
3. ORDEM DO DIA
3.1 Publicações:  
         Estão sendo publicados 26 (vinte e seis) Decisões e 01 (um) Acórdão, todos constantes no Anexo I da Pauta; 
3.2. Julgamento:
PRIORIDADE 1
1 - PROCESSO: TC/002628/2013
P. M. DE ITAPORANGA D AJUDA
DESCRIÇÃO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELA SRª. MARIA DAS GRAÇAS SOUZA GARCEZ, PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPORANGA D' ÁJUDA/SE, CONTRA A DECISÃO TC- 26526/2013-PRIMEIRA CÂMARA, PROLATADA NO PROCESSO TC- 001634/2009.
RELATOR: RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 351/2014
INTERESSADOS:
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA GARCEZ                      PREFEITA
PEDIDO DE VISTA:  LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Em 30.04.2019, o Conselheiro Substituto Relator proferiu proposta de decisão pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Reconsideração, mantendo-se incólumes os termos da Decisão TC 26.526/2013 – Primeira Câmara. Pedido de vista concedido ao Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Participaram da Sessão os Conselheiros Carlos Alberto Sobral de Souza e Clóvis Barbosa de Melo.
2 - PROCESSO: TC/002307/2018
P. M. DE PORTO DA FOLHA
DESCRIÇÃO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, PROCESSO TC - 002446/2014
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 419/2019
INTERESSADOS:
ALBINO TAVARES DE ALMEIDA NETO                     EX-PREFEITO                   
  
3 - PROCESSO: TC/001890/2016
P. M. DE JAPARATUBA
DESCRIÇÃO: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ESPECIAL, REFERENTE A INFORMAÇÃO DE Nº 031/2016.
RELATOR: ALEXANDRE LESSA LIMA 
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 496/2018
INTERESSADOS:
HÉLIO SOBRAL LEITE RESPONSÁVEL                   
  
4 - PROCESSO: TC/001925/2015
P. M. DE CAMPO DO BRITO
DESCRIÇÃO: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Nº 26/2015, REFERENTE AO PERÍODO AUDITADO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2014.
RELATOR: ALEXANDRE LESSA LIMA  
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 362/2016
INTERESSADOS:
ALEXSANDRO MENEZES DA ROCHA                        RESPONSÁVEL                   
  
PRIORIDADE 2
5 - PROCESSO: TC/004338/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 23646888504 - MARIA JOSE GOMES SANTOS MENEZES
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 482/2019
INTERESSADOS:
MARIA JOSE GOMES SANTOS MENEZES                    BENEFICIARIA                  
  
6 - PROCESSO: TC/004299/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 07281048572 - FERNANDO FLAVIO SAMPAIO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 480/2019
INTERESSADOS:
FERNANDO FLAVIO SAMPAIO                            BENEFICIÁRIO                  
  
7 - PROCESSO: TC/004467/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 35132060544 - JOSE HIPÓLITO DOS SANTOS
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 635/2019
INTERESSADOS:
JOSE HIPÓLITO DOS SANTOS                           BENEFICIÁRIO                  
  
8 - PROCESSO: TC/004431/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 17119707515 - EDILVAN OLIVEIRA SANTOS
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 636/2019
INTERESSADOS:
EDILVAN OLIVEIRA SANTOS                            BENEFICIÁRIO                  
  
9 - PROCESSO: TC/004295/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 07048483415 - ELIANE PINHEIRO RIBEIRO DOS ANJOS
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 638/2019
INTERESSADOS:
ELIANE PINHEIRO RIBEIRO DOS ANJOS                  BENEFICIARIA                  
  
10 - PROCESSO: TC/012256/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 676/2019
INTERESSADOS:
DEOSMAR BARBOSA SANTOS REQUERENTE                    
  
11 - PROCESSO: TC/004283/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 51723700568 - ANTÔNIA CRSITINA CARVALHO ARAUJO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 639/2019
INTERESSADOS:
ANTONIA CRSITINA CARVALHO ARAUJO                   BENEFICIARIA                  
  
12 - PROCESSO: TC/003584/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 31179738500 - NOÉLIA OLIVEIRA BARRETO BATISTA
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 640/2019
INTERESSADOS:
NOELIA OLIVEIRA BARRETO BATISTA                    BENEFICIARIA                  
  
13 - PROCESSO: TC/000849/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 12905976420 - CARMEM REGINA DE CARVALHO PIMENTEL
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 641/2019
INTERESSADOS:
CARMEM REGINA DE CARVALHO PIMENTEL                 BENEFICIARIA                  
  
14 - PROCESSO: TC/005317/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 35263229534 - LUCIENE CONCEIÇÃO CERQUEIRA COSTA REGIS
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 633/2019
INTERESSADOS:
LUCIENE CONCEIÇÃO CERQUEIRA COSTA REGIS            BENEFICIARIA                  
  
15 - PROCESSO: TC/012840/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 802/2019
INTERESSADOS:
ANTONIA CLEIDE FÁTIMA SANTOS FONSECA REQUERENTE                    
  
16 - PROCESSO: TC/012926/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 803/2019
INTERESSADOS:
ANA LUCIA MARQUES MENEZES                          REQUERENTE                    
  
17 - PROCESSO: TC/004978/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 40550095500 - IONETE MORAIS MARTINS DA SILVA
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 658/2019
INTERESSADOS:
IONETE MORAIS MARTINS DA SILVA                     BENEFICIARIA                  
  
18 - PROCESSO: TC/008083/2017
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 11697385591 - AGUINALDO DOS SANTOS
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 531/2019
INTERESSADOS:
AGUINALDO DOS SANTOS                               BENEFICIÁRIO                  
  
19 - PROCESSO: TC/013460/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 804/2019
INTERESSADOS:
ELVIRA MARIA FREIRE NETA DE MELO REQUERENTE                    
  
20 - PROCESSO: TC/010055/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 38561670568 - JOSIMARE FERREIRA DE GOIS SEABRA
RELATOR: ALEXANDRE LESSA LIMA 
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 814/2019
INTERESSADOS:
JOSIMARE FERREIRA DE GÓIS SEABRA                   BENEFICIARIA                  
  
21 - PROCESSO: TC/001593/2015
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS MENSAIS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, REFERÊNCIA 15, PADRÃO V. 
RELATOR: ALEXANDRE LESSA LIMA  
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 745/2019
INTERESSADOS:
MARIA LUCIENE FRAGA OLIVEIRA                       BENEFICIARIA                  
  
22 - PROCESSO: TC/005157/2019
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR: ALEXANDRE LESSA LIMA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 419/2019
INTERESSADOS:
MARIA DAGMAR SANTOS SILVA                          REQUERENTE                    
  
23 - PROCESSO: TC/000827/2015
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA, "EX OFFÍCIO", COM PROVENTOS MENSAIS DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE.
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 812/2019
INTERESSADOS:
MARCOS AURÉLIO MELO SILVA                          BENEFICIÁRIO                  
  
24 - PROCESSO: TC/007779/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA PENSÃO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL. BENEFICIÁRIO: 06780164534 - OTACILIO FERREIRA DOS SANTOS. BENEFICIÁRIO: 38683180549 - ISABEL MARIA DE JESUS SANTOS
RELATOR: ALEXANDRE LESSA LIMA 
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 862/2019
INTERESSADOS:
ISABEL MARIA DE JESUS SANTOS                       BENEFICIARIA                  
  
CONFERE: APROVO:
Tércio José dos Santos Carlos Alberto Sobral de Souza
Secretário da Primeira Câmara Presidente da Primeira Câmara

Republicação

DECISÃO TC 30.252 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013004/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Raimunda da Costa Gomes Cruz
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer n. 161/2019 
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 16 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Raimunda da Costa Gomes Cruz, inscrita no CPF nº 190.973.444-68, com proventos totalizados no montante de R$ 4.695,12 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e doze centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.262 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014258/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Dalmir Messias Ribeiro dos Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer n. 202/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 23 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Dalmir Messias Ribeiro dos Santos, CPF nº 326.353.205-78, com proventos totalizados no montante de R$ 5.171,26 (cinco mil, cento e setenta e um reais e vinte e seis centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/08, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


5a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC: TC/002884/2019
UNIDADE GESTORA: P. M. DE PEDRINHAS
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO
INTERESSADA: OCIMARA ARAÚJO CRUZ TRINDADE
RELATOR: CARLOS PINNA DE ASSIS
ATENDIMENTO: ATÉ 15 DIAS, A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO

                                                                EDITAL DE CITAÇÃO Nº EDTCIT - 5ª CCI - 22/2019






O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS, Relator do Processo TC - 002884/2019 em epígrafe, MANDA expedir a presente CITAÇÃO, em cumprimento da qual deverá a Senhora OCIMARA ARAÚJO CRUZ TRINDADE, nos termos dos arts. 167, inciso I,168, inciso II e 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação,querendo, apresentar defesa quanto ao Auto de Infração n°01/2019 podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias.


Fica a interessada ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais, conforme §5ºdo art. 168 do Regimento Interno desta Corte.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 27 dejunho de 2019, eu, ROSEANE TAVARES OLIVEIRA, Coordenadora da 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - ROSEANE TAVARES OLIVEIRA:66265576534 - 02/07/2019 10:36:08
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - CARLOS PINNA DE ASSIS:06101038572 - 02/07/2019 12:10:52

Comissão Permanente de Licitação

CPL

Estado de Sergipe

TRIBUNAL DE CONTAS


RESULTADO DE LICITAÇÃO


PREGÃO PRESENCIAL Nº 06/2019

Processo TC nº 007825/2019


O Pregoeiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe torna público para conhecimento dos interessados que, realizado o Pregão Presencial nº 06/2019, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na confecção de materiais gráficos personalizados para compor os estoques do Setor de Almoxarifado, e atender às necessidades da Escola de Contas José Amado do Nascimento e outros setores deste Tribunal, durante o período de aproximadamente um ano, pelo critério de julgamento de menor preço, por lote, declara vencedora e adjudica o objeto do certame à empresa GILMAR RODRIGUES DA SILVA - MEI, CNPJ: 22.120.359/0001-35, 1 / R$ 4.620,00; 2 / R$ 4.702,50; 3 / R$ 4.880,00 e 4 / R$ 12.130,00, totalizando R$ 26.332,50. O presente resultado perfaz o valor total de R$ 26.332,50, estando os preços compatíveis com os de mercado.

Adjudicado em 17 de junho de 2019.


José Francisco Barbosa Santos

Pregoeiro


Homologado em 09 de julho de 2019.

Ulices de Andrade Filho


Conselheiro Presidente


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - ULICES DE ANDRADE FILHO:66593450863 - 09/07/2019 08:07:06.


Gabinete da Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Intimação

PROCESSO: TC - 000691/2017
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
INTERESSADA: LENILZA ANDRAD SANTOS
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-552/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 17 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 09 de julho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS


Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 

PROCESSO: TC - 008148/2019
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
INTERESSADA: MARIA BATISTA MELO
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-553/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 17 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 09 de julho de 2018. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.


 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 

PROCESSO: TC - 004360/2017
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
INTERESSADA: ROSIMEIRE GUIMARÃES DE JESUS
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-554/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 17 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos  09 de julho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.


 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 

PROCESSO: TC - 002749/2019
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
INTERESSADA: MARIA GUADALUPE DA CRUZ SANTOS
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-555/2019


 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 17 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 09 de julho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.


 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 

PROCESSO: TC - 002878/2019
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
INTERESSADA: MIRIAM TERESA CARDOSOS MACHADO
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-556/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 17 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 09 de julho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 

PROCESSO: TC - 014671/2018
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARACAJU
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
INTERESSADA: PUREZA NEUMAN BARBOZA SANTOS
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-557/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 17 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 09 de julho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 

PROCESSO: TC - 004522/2019
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
INTERESSADA: NADJA MARIA HORTA SANTANA
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-558/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 17 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 09 de julho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 

PROCESSO: TC - 003296/2019
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
INTERESSADA: ALICE CAROLINE BISPO SANTOS
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-559/2019


 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 17 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 09 de julho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729


 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 


PROCESSO: TC - 005143/2019
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
INTERESSADA: NADJA MARIA DA SILVA
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-560/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 17 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 09 de julho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 

PROCESSO: TC - 004437/2017
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
INTERESSADA: ELISA MARIA ANDRADE SANTOS
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-561/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 17 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 09 de julho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 

 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 

PROCESSO: TC - 004355/2019
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
INTERESSADA: ROGERIA SOARES ROCHA
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-562/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 17 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 09 de julho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.


 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


Conselheira

 

Gabinete do Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza

Intimação

  PROCESSO TC:  000747/2014

  ORIGEM:           Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

  NATUREZA:        0460 – Contas Anuais de Secretarias de Estado ou Município

  INTERESSADOS: José Oliveira Júnior (período 01/01 a 08/04/2013)
                           Jeferson Dantas Passos (período 09/04 a 08/09/2013)
                           José Macêdo Sobral (período 09/09 a 31/12/2013)

  PROCURADOR:   José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 833/2019

  RELATOR:          Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza




  MANDADO DE INTIMAÇÃO

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do Processo em Pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão  Plenária  desta Corte de Contas, a se realizar aos 18 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, C/C o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 09 dias do mês de julho de 2019. Eu, Maria do Carmo de Jesus Nascimento, Coordenadora da 2ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, mandei digitar e subscrevi.

Ass.:
   
Visto: ___________________________________________________
                Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza 

                         



Gabinete do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo

Intimação




PROCESSO: TC/010667/2018
ORIGEM: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
INTERESSADO (S): MAX MAIA MONTALVÃO
ADVOGADO (S): DANNIEL ALVES COSTA – OAB/SE 4.416
                             RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA – OAB/SE 4.567
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – Parecer nº 822/2019

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 341/2019


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar no dia 18 (dezoito) de julho de 2019, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 09 (nove) de julho de 2019. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo E. Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro



Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

 




PROCESSO: TC/000001/2017
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU
ASSUNTO: DENÚNCIA
INTERESSADO (S): NIVALDO FERNANDES DOS SANTOS (Denunciante)
                                  JOÃO ALVES FILHO (Denunciado)
ADVOGADO (S): FLAMARION D'AVILA FONTES - OAB/SE nº 724
                             ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA BEZERRA - OAB/SE nº 1.637
                             VICTOR MATHEUS ARAÚJO SANTOS - OAB/SE nº 7.672
                             FILIPE CAVALCANTE D'AVILA FONTES - OAB/SE nº 9.329
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES – Parecer nº 640/2019

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 342/2019


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar no dia 18 (dezoito) de julho de 2019, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 09 (nove) de julho de 2019. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo E. Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro



Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

 




PROCESSO: TC/000951/2015
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOBIAS BARRETO
ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME
INTERESSADO (S): ADILSON DE JESUS SANTOS
ADVOGADO (S): NÃO HÁ
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SERGIO MONTE ALEGRE – Parecer nº 342/2016

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 343/2019


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar no dia 18 (dezoito) de julho de 2019, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 09 (nove) de julho de 2019. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo E. Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro



Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

 




PROCESSO: TC/000449/2017
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME
INTERESSADO (S): JOSÉ DO PRADO FRANCO SOBRINHO
ADVOGADO (S): MARIA CHRISTIANE DAS VIRGENS BARRETO - OAB/SE nº 6.571
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – Parecer nº 832/2019

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 344/2019


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar no dia 18 (dezoito) de julho de 2019, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 09 (nove) de julho de 2019. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo E. Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro



Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

 




PROTOCOLO: TC/220605/2016
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - ARACAJU
ASSUNTO: OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS
INTERESSADO (S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - ARACAJU
                                  GLICIA THAIS SALMERON DE MIRANDA
                                  ELIACI SANTOS MELO
                                  MARIA GENILDA SOARES SANTANA
                                  ELIZA FONTES DA CRUZ
                                  MARIA ISABEL NUNES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO (S): NÃO HÁ
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES – Parecer nº 616/2019

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 345/2019


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar no dia 18 (dezoito) de julho de 2019, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 09 (nove) de julho de 2019. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo E. Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro



Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

 

Gabinete do Conselheiro Luiz Augusto C. Ribeiro

Intimação

PROCESSO                  000300/2017

ORIGEM                      FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AMPARO DO SÃO FRANCISCO

ASSUNTO                    RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

INTERESSADO             GLAUCIA REGINA FREIRE CARDOSO

UNIDADES TÉCNICAS   3ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

RELATOR                     Cons. Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA


   

MANDADO DE INTIMAÇÃO


O Excelentíssimo Senhor Alexandre Lessa Lima, Conselheiro Substituto do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos (23) dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento  Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (09) dias do mês de julho de 2019. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assistente de Gabinete V, mandei digitar e subscrevi.

 

ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto




PROCESSO                 009544/2017

ORIGEM                     CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

ASSUNTO                   FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

INTERESSADO            JOSÉ RONY SILVA ALMEIDA

UNIDADES TÉCNICAS  3ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

RELATOR                    Cons. Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA


MANDADO DE INTIMAÇÃO


O Excelentíssimo Senhor Alexandre Lessa Lima, Conselheiro Substituto do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (01) dia do mês de agosto de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento  Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, ao (05) dias do mês de julho de 2019. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assistente de Gabinete V, mandei digitar e subscrevi.

 

ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto



PROCESSO                 000198/2015

ORIGEM                     CÂMARA MUNICIPAL DE CRISTINÁPOLIS

ASSUNTO                   RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

INTERESSADO            LENILTON OLIVEIRA SANTOS

UNIDADES TÉCNICAS  3ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

RELATOR                    Cons. Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA


MANDADO DE INTIMAÇÃO


O Excelentíssimo Senhor Alexandre Lessa Lima, Conselheiro Substituto do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (01) dia do mês de agosto de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento  Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, ao (05) dias do mês de julho de 2019. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assistente de Gabinete V, mandei digitar e subscrevi.

 

ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto



PROCESSO                 009046/2017

ORIGEM                     FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTANA DO SÃO  FRANCISCO

ASSUNTO                   CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO            MARIA DAS DORES AGUIAR BARROZO

UNIDADES TÉCNICAS  3ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

RELATOR                    Cons. Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA


MANDADO DE INTIMAÇÃO


O Excelentíssimo Senhor Alexandre Lessa Lima, Conselheiro Substituto do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (01) dia do mês de agosto de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento  Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, ao (05) dias do mês de julho de 2019. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assistente de Gabinete V, mandei digitar e subscrevi.

 

ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto



PROCESSO                 009302/2017

ORIGEM                     AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE

ASSUNTO                   CONTAS ANUAIS – eTCE 2016

INTERESSADO            EDVALDO NOGUEIRA FILHO

                                 JOSÉ DE ARAÚJO MENDONÇA SOBRINHO

UNIDADES TÉCNICAS  3ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

RELATOR                    Cons. Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA


MANDADO DE INTIMAÇÃO


O Excelentíssimo Senhor Alexandre Lessa Lima, Conselheiro Substituto do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (01) dia do mês de agosto de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento  Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, ao (05) dias do mês de julho de 2019. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assistente de Gabinete V, mandei digitar e subscrevi.

 

ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto



PROCESSO                 000673/2014

ORIGEM                     CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

ASSUNTO                   FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPORANGA D’AJUDA

INTERESSADO            MARIA DE FÁTIMA AMORIM GARCEZ

UNIDADES TÉCNICAS  3ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

RELATOR                    Cons. Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA


MANDADO DE INTIMAÇÃO


O Excelentíssimo Senhor Alexandre Lessa Lima, Conselheiro Substituto do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (01) dia do mês de agosto de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento  Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, ao (05) dias do mês de julho de 2019. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assistente de Gabinete V, mandei digitar e subscrevi.

 

ALEXANDRE LESSA LIMA

Conselheiro Substituto



Secretaria do Pleno

Acordãos

ACORDÃO N.º 3427
PROCESSO: TC 005196/2018
ORIGEM: Câmara Municipal de Nossa Senhora Aparecida - SE 
ASSUNTO: Recurso de Reconsideração
INTERESSADO: Alexsandro de Jesus Souza
ADVOGADO: Não há
UNIDADES DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 632/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão Plenária realizada no dia 06 de junho de 2019, sob a presidência em exercício do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar PROVIMENTO PARCIAL ao presente Recurso, para modular os efeitos da Decisão TC 19.990/2018 – Pleno no sentido de o Concurso Público para provimento de cargos efetivos na Câmara Municipal de Nossa Senhora Aparecida/SE ser incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do ano 2021, mantendo-se incólumes os demais termos da Decisão TC nº 19.990/2018 – Pleno, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


Arquivamento

DECISÃO N.º 20509
PROCESSO: 001005/2015
UNIDADE JURISDICIONADA: Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - Aracaju
ESPÉCIE: Denúncia 
INTERESSADOS: Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão 
                               Igor Leonardo Morais Albuquerque
                               Rix Internet Ltda
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 901/2018
RELATOR: Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 16/05/2019, por unanimidade de votos, julgar pelo ARQUIVAMENTO, em razão da desistência tácita da denunciante.


Decisões Legais

DECISÃO N.º 20510
PROCESSO: TC – 000327/2015
ORIGEM: Tribunal de Justiça de Sergipe
ASSUNTO: Contas Anuais do Poder Judiciário
INTERESSADO: Cláudio Dinart Déda Chagas
UNID. DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
ADVOGADO (S): Não há
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 397/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão Plenária realizada no dia 06 de junho de 2019, sob a presidência em exercício do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela REGULARIDADE da Prestação de Contas Anuais do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, referente ao exercício financeiro de 2014, tendo como gestor, à época, o Sr. Cláudio Dinart Déda Chagas, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei Orgânica desta Corte, expedindo-se determinação a fim de que a atual e futuras gestões do TJ/SE façam incluir, no Demonstrativo da Dívida Flutuante, os restos a pagar não processados, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


Republicado

RESOLUÇÃO TC Nº 325
DE 27 DE JUNHO DE 2019


Dispõe sobre o controle dos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, dos limites de suas respectivas diárias,  despesas com o Poder Legislativo Municipal, padronização do método de contabilização dos recursos repassados à Câmara e das retenções realizadas nos seus pagamentos e dá providências correlatas.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO
o papel orientador deste Tribunal, bem como seu dever de auxiliar o gestor público municipal no cumprimento e respeito ao ordenamento jurídico vigente;

CONSIDERANDO
a necessidade de manter seus atos normativos atualizados, para melhor cumprir seu papel pedagógico e preventivo;

CONSIDERANDO o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898 Recurso Extraordinário (RE 650898) pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, na reinterpretação do §4º do art. 39 da Constituição Federal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I
Da Publicidade dos Atos  

Art. 1º  A lei que fixar os subsídios dos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais deverá ser publicada na imprensa oficial ou, na inexistência desta, em jornal diário ou na inexistência deste, por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara, assim como nos Portais de Transparência dos respectivos Poderes.

Art. 2º
Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão manter o sistema do Tribunal de Contas atualizado com os atos normativos que fixarem os subsídios dos membros do Poderes, sendo as informações apresentadas no mês da publicação destes, sujeitando sua falta às penalidades cabíveis.

Seção II 
Da Alteração do Valor do Subsídio

Art. 3º Poderão ser revistos, anualmente, mediante lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre os subsídios e a remuneração dos servidores públicos municipais.

§ 1º Em caso de diversidade de índices, para reajuste das carreiras do funcionalismo municipal, aplicar-se-á o menor índice de reajuste dentre aqueles aplicados.

§ 2º  A revisão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à realização da revisão das demais carreiras do funcionalismo público municipal.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS LEGAIS APLICÁVEIS AOS SUBSÍDIOS
Seção I
Do Subsídio dos Vereadores

Art. 4º No exame da legalidade da despesa com o subsídio dos Vereadores serão consideradas as seguintes normas:

I - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, nos termos das Constituições Federal e Estadual, observados os critérios estabelecidos nas respectivas Leis Orgânicas e os seguintes limites máximos: 

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.

II - o subsídio deverá ser fixado em moeda corrente, antes das eleições municipais, mediante Lei, vedada qualquer vinculação à receita, assim como a sua expressão em percentual.

§ 1º Será considerado como infração à norma legal, a fixação dos subsídios referidos neste artigo, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, devendo o ordenador de despesas tomar as providências necessárias para que o pagamento siga estritamente os termos das Constituições Federal e Estadual, da legislação correlata e desta Resolução. 

§ 2º Identificado o pagamento de subsídios em confronto às normas aplicáveis, cabe ao ordenador de despesas a efetivação de providências com vista ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pelos Vereadores, sem prejuízo da verificação da sua responsabilidade pessoal, para fins de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 205/2011. 

§ 3º Caso o ordenador de despesas não efetive as providências mencionadas no §2º, além das sanções previstas no parágrafo anterior, será responsabilizado pessoalmente pelo ressarcimento dos valores indevidamente pagos.

Art. 5º A remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.

§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se como remuneração dos Vereadores o valor correspondente ao montante dos subsídios dos Vereadores titulares e suplentes, em efetivo exercício da vereança.

§ 2º Consideram-se receita do Município as receitas orçamentárias, deduzidas as de convênios, empréstimos, financiamentos, alienações, transferência de recursos do FUNDEB, programas do FNDE, royalties e quaisquer recursos cujas despesas sejam vinculadas ou tenham destinação específica.

§ 3º Não compõem a remuneração dos Vereadores as parcelas indenizatórias decorrentes de diárias. 

§ 4º É vedado o pagamento de qualquer tipo de remuneração ou de parcela indenizatória em virtude da participação em sessões extraordinárias. 

Art. 6º O Vereador que seja empregado ou servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional federal, estadual ou municipal, havendo compatibilidade de horários, poderá exercer suas atividades funcionais concomitantemente com o exercício da vereança e perceber, além do subsídio, as vantagens do cargo, emprego ou função pública.

§ 1º  Na hipótese de não haver compatibilidade com o desempenho das atividades funcionais, o Vereador poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou  emprego público de que seja detentor, ou pelo subsídio do cargo eletivo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos comissionados e às funções em que houver impedimento funcional previsto na legislação regedora.

Seção II

Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais

Art. 7º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito observará o seguinte: 

I - remuneração do Vice-Prefeito em quantia nunca superior a 2/3 (dois terços) da do Prefeito; 

II - remuneração do Prefeito nunca superior a 04 (quatro) vezes a do Vereador; 

III - fixação em moeda corrente, vedada a fixação por meio de percentual; 

IV - limitação ao teto remuneratório referente ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal que sejam empregados ou servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União, deverão licenciar-se de seu cargo, emprego ou função e optar pelos vencimentos do cargo de origem, ou pelo subsídio do cargo político, sempre de acordo com as leis regedoras da matéria.

Art. 8º Será considerado como infração à norma legal a fixação dos subsídios, referidos no art. 7º, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, devendo o ordenador de despesas adotar as providências necessárias para que o pagamento siga estritamente os termos das Constituições Federal e Estadual, a legislação correlata e os termos desta Resolução.

§ 1º Identificado o pagamento de subsídios em confronto às normas aplicáveis, cabe ao ordenador de despesas a efetivação de providências com vista ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, sem prejuízo da verificação de sua responsabilidade pessoal, para fins de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 205/2011.

§ 2º Caso o ordenador de despesas não efetive as providências mencionadas no parágrafo anterior, além das sanções nele previstas, será responsabilizado pessoalmente pelo ressarcimento dos valores indevidamente pagos.

§ 3º Para efeito do limite exposto no inciso II do §1º do art. 7º, será considerado o valor fixado para o subsídio dos vereadores, conforme os parâmetros contidos nesta Resolução.

Seção III
Da Composição dos Subsídios 


Art. 9º Os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais serão fixados em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º Excetuam-se da regra fixada neste artigo:

I – O pagamento de representação por participação na Mesa Diretora para os vereadores;

II –O pagamento de abono de férias e 13º  salário para Vereadores, Prefeitos e Vice-prefeitos.

§ 2º A possibilidade de pagamento das parcelas mencionadas no §1º, cumulativamente aos subsídios, não prejudica o cômputo destas mesmas parcelas, quando for o caso, no cálculo dos limites preconizados nesta Resolução.

§ 3º O Tribunal poderá desconsiderar como indenizatórias, verbas que, apesar de terem este nome, sirvam, na realidade, para remunerar o agente beneficiado.

§ 4º As exceções elencadas no §1º do presente artigo, não afastam a obrigatoriedade de regulamentação própria por parte dos jurisdicionados relativo aos benefícios descritos, respeitando o preceito constitucional vigente.  

Seção IV
Da Apuração das Despesas com os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais


Art. 10.
No cômputo do total da despesa com os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será considerado o montante das despesas empenhadas e liquidadas.

Art. 11.
A apuração do montante anual dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será efetuada de acordo com
o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, demais normas municipais e, ainda, no disposto nesta Resolução.

Art. 12.
A despesa que exceder o limite estabelecido na legislação em vigor e expresso nesta Resolução será considerada ilegal, responsabilizando-se o seu ordenador, pelo necessário ressarcimento ao erário municipal.

§ 1º O ressarcimento previsto no caput será obtido: 

I – pelo desconto nas remunerações dos beneficiados, observados os limites e procedimentos aplicáveis; 

II – mediante ordem de ressarcimento ao erário determinada por este Tribunal, caso não seja efetivada pelo ordenador de despesas, a providência prevista no inciso anterior. 

§ 2º Para efeito de imposição da responsabilidade pecuniária prevista neste artigo é ordenador e responsável: 

I - o Prefeito Municipal, no caso de pagamento indevido de subsídios vinculados ao Poder Executivo; 

II - o Presidente da Câmara Municipal, no caso de pagamento indevido de subsídios vinculados à Câmara Municipal.

§ 3º É de responsabilidade do gestor observar e respeitar a limitação remuneratória constitucionalmente estabelecida e reproduzida nesta Resolução, independente da existência de lei municipal que fixe limites acima do permitido.

§ 4º Os valores eventualmente pagos acima do limite constitucional, mesmo que amparados por lei municipal de inconstitucionalidade ainda não declarada, serão considerados dano ao erário, passíveis de restituição pelo gestor. 

Art. 13.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; 

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. 

§ 4º Não integram a folha de pagamento mensal da Câmara Municipal os encargos patronais dela decorrentes, além dos gastos com inativos. 

§  5º Compreendem a receita tributária e as transferências, mencionadas no caput deste artigo:

I - o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

IV - as Taxas;

V - as Contribuições de Melhoria;

VI - a cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

VII - a cota-parte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;

VIII - a cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados referentes às Exportações - IPI Exportações;

IX - a cota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

X - a cota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

XI - a cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

XII - a transferência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF; e

XIII - qualquer outra receita tributária ou transferência de impostos que sejam instituídas;

XIV – cota-parte da contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE.

§ 6º No cômputo do total da despesa do Poder Legislativo e de sua folha de pagamento serão considerados os valores empenhados e liquidados, mediante orientação da Secretaria do Tesouro Nacional. 

§ 7º Integram o cômputo dos valores das receitas estabelecidas no caput deste artigo, aquelas oriundas da Desoneração do ICMS (Lei Complementar Federal nº 87/96), cobrança de dívida ativa, juros, multas e atualizações monetárias de tributos. 

§ 8º O repasse de recursos ao Legislativo referente a valores devidos pelo Executivo, provenientes de exercícios anteriores, efetuados em decorrência de decisão judicial, não será computado no montante dos repasses realizados pelo Poder Executivo Municipal no exercício atual.

§ 9º A Prefeitura deverá depositar em conta bancária específica da Câmara Municipal o repasse realizado para cobrir despesas com inativos.

§ 10. Entende-se como não integrante da receita da Câmara, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o montante repassado para gastos com inativos.

§ 11. Computar-se-á no montante da folha de pagamento da Câmara Municipal, o pagamento de contratos de terceirizações, previsto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 

§ 12. Os gastos com pensionistas, efetuados diretamente pela Câmara, serão custeados com os recursos repassados para cobrir despesas com inativos, não sendo computados nos limites estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO III 
DAS DIÁRIAS 

Art. 14. As diárias pagas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e aos demais servidores municipais, por motivo de deslocamento ou viagem a serviço do município, com vista a cumprir uma finalidade de interesse público, devem ser disciplinadas em Lei e, em cada Poder Municipal, por ato normativo próprio, não sendo computadas para efeito dos limites expressos nesta Resolução, por se tratar de despesas de caráter indenizatório.

§ 1º A concessão de diárias objetiva o ressarcimento de despesas com alimentação, estadia e locomoção incorridas por agentes públicos para se deslocarem para fora do Município no exercício de suas funções.

§ 2º  Não é permitida a utilização de diárias quando essas despesas já forem indenizadas por outros institutos, tais como ajuda de custos, auxílio transporte, auxílio alimentação, verbas indenizatórias, dentre outras. 

§ 3º Todas as concessões de diárias devem ser expressamente motivadas, constando dos históricos das notas de empenho, de forma detalhada: 

I – o motivo do deslocamento, indicando expressamente o assunto a ser tratado;

II – o destino do deslocamento;

III – o servidor beneficiado com o pagamento das diárias.

§ 4º Em todos os deslocamentos, devem ser observados os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os Princípios da Eficiência, da Economicidade e da Razoabilidade, evitando deslocamentos excessivos, redundantes ou desnecessários. 

§ 5º Os valores das diárias dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão fixados em patamar razoável, levando em consideração o cargo, a possibilidade financeira do Município e os valores de despesas que devem ser indenizados quando do deslocamento. 

§  6º Não serão concedidas diárias a Vereador durante o recesso parlamentar ou para participação de movimentação ou reunião partidária.

§ 7º As despesas com pagamentos de diárias devem constar do portal de transparência do ente público respectivo. 

§ 8º As prestações de contas das diárias para eventos de capacitação obedecerão ao disposto na Resolução TC - 297, de 11 de agosto de 2016, ou em norma posterior que regulamente a matéria.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.  O registro do repasse de recursos ao Poder Legislativo, Fundos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e Unidades Autônomas, será registrado contabilmente nesses Órgãos como Transferências Intragovernamentais, sendo obrigatório também, nas operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a utilização das contas de receitas e despesas intraorçamentárias, bem como a utilização da modalidade de aplicação 91, nos termos das Portarias Interministerial nº 338/2006 e 688/2005 e demais normas contidas no MCASP/STN.

§ 1º As retenções de IRRF, ISS e de qualquer tributo de competência municipal, realizadas nos pagamentos da Câmara Municipal, deverão ser contabilizadas como receita extraorçamentária e transferida à Prefeitura como despesa extraorçamentária.

§ 2º Até o dia vinte de cada mês deverá a Câmara Municipal enviar à Prefeitura cópia do balancete contábil referente ao mês anterior.

Art. 16. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 da Constituição Estadual.

Art. 17. Se os atos normativos que fixaram os subsídios, a que se referem os arts. 1º e 3º desta Resolução, estiverem com valores em desacordo com as normas vigentes, utilizar-se-á como parâmetro o seguinte:

I – caso os valores fixados sejam superiores aos limites da Constituição Federal ou da Constituição Estadual, estes serão adequados às referidas normas;

II – na hipótese dos valores terem sido fixados em percentual, levar-se-á em consideração a média dos pagamentos dos subsídios pagos no último ano que antecede à vigência do novo ato, adequada aos limites da Constituiçao Federal e da Constituição Estadual. 

Art. 18. Inexistindo atos normativos fixando os subsídios, aplicar-se-á a norma preexistente.

Art. 19. Fica a Presidência autorizada a, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos. 

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os Capítulos I, II e IV produzirem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 21. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 202, de 24 de maio de 2001, nº 211, de 27 de dezembro de 2001, nº 265, de 12 de maio de 2011, e nº 310, de 22 de fevereiro de 2018.

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 27 de junho de 2019.


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
 
Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA