Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 1701, Sexta-feira, 28 de junho de 2019
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

VICE-PRESIDENTE
Carlos Alberto Sobral de Souza

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Carlos Pinna de Assis
Clóvis Barbosa de Melo
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho (ouvidor)
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Ana Cristina Guimarães Pires

DIRETORIA TÉCNICA
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral Souza

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Edson Brasil Filho


1a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO: 001343/2011

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIACHÃO DO DANTAS

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO(A): GERANA GOMES COSTA

RELATORA: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15(quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 1880/2019

CIT-1ª CCI-134/2019 

 

Excelentíssima Conselheira Susana Maria Fontes de Azevedo Freitas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO referente a Contas Anuais de Fundos Públicos na forma da lei e das normas regimentais específicas, em cumprimento do qual o(a) senhor(a) Gerana Gomes Costa, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa,instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias,contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos de fls. 1090/1091, 1096/1098 e 1101/1102(cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


Fica, o(a) interessado(a), ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju,capital do Estado de Sergipe, aos 19(dezenove) do mês de junho de 2019 (dois mil e dezenove). Eu, Sérgio Augusto Mendonça Santos, Coordenador da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

Sérgio Augusto Mendonça Santos

Coordenador da 1ª CCI

 

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira

 

 



2a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO: TC/009077/2017
ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO AMARO DAS BROTAS
INTERESSADO: NÍDIA KELLY DE LIMA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE SECRETARIAS DE ESTADO OU DE MUNICÍPIOS 
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
ATENDIMENTO:  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.
 
CITAÇÃO POR EDITAL -  2ª CCI -  CIT 187/2019
 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/009077/2017, referente às Contas Anuais da Secretaria Municipal, Exercício Financeiro 2016, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(ª) NÍDIA KELLY DE LIMA, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, para que, querendo,  apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção nº 10/2017 (páginas 149/178), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 27 de junho de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 
FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA
Assessor 2ª CCI - Mat.823
 
CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro-Relator

PROCESSO:TC/008619/2018
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO CATETE
INTERESSADO: JOSÉ LAÉRCIO PASSOS JÚNIOR
ASSUNTO: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO 
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
ATENDIMENTO:  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.
 
CITAÇÃO POR EDITAL -  2ª CCI -  CIT 188/2019
 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/008619/2018, referente ao Relatório de Inspeção, Exercício Financeiro 2016, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(ª) JOSÉ LAÉRCIO PASSOS JÚNIOR, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, para que, querendo,  apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção nº 01/2017 (páginas 03/24), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 27 de junho de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 
FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA
Assessor 2ª CCI - Mat.823
 
 CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro-Relator


PROCESSO: TC/001667/2018
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS
INTERESSADO: LUIZ GUIMARÃES SILVA
ASSUNTO: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO 
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
ATENDIMENTO:  Até 15 dias, contados a partir da data de publicação do último edital.
 
CITAÇÃO POR EDITAL -  2ª CCI -  CIT 190/2019
 

O Excelentíssimo Senhor Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relator do Processo TC/001667/2018, referente ao Relatório de Inspeção, do Exercício Financeiro de 2017, na forma da lei e das normas regimentais específicas:

 

MANDA expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual deverá o(a) sr.(ª) LUIZ GUIMARÃES SILVA, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da última publicação deste Edital, para que, querendo,  apresentar defesa, quanto às falhas e/ou irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção nº 02/2018 (páginas 3/33), podendo para tanto juntar documentos e provas que julgar necessárias. Fica o(a) interessado(a) ciente de que, ao deixar de apresentar defesa no interstício estipulado, implicará em revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 27 de junho de 2019. Eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO, subscrevo.

 
FRANCISCO JOSÉ ALVES CORREIA LIMA
Assessor 2ª CCI - Mat.823
 
 
 CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro-Relator


Comissão Permanente de Licitação

CPL

Estado de Sergipe

TRIBUNAL DE CONTAS


RESULTADO DE LICITAÇÃO


PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2019

Processo TC nº 005002/2019


O Pregoeiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe torna público para conhecimento dos interessados que, realizado o Pregão Eletrônico nº 05/2019, que tem por objeto a aquisição de ferragens e ferramentas, materiais de pintura, construção, elétrico, hidráulico e de divisória naval, visando atender as necessidades de manutenção e conservação das instalações prediais deste Tribunal, e compor os estoques do Setor de Almoxarifado, durante o período de aproximadamente um ano, pelo critério de julgamento de menor preço, por lote, declara vencedoras e adjudica o objeto do certame às empresas: PONTO CERTO MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.821.336/0001-79, Lote 1 / R$ 10.749,90, totalizando R$ 10.749,90; CHRISTIANE SOARES SANTOS DO NASCIMENTO - EPP - CNPJ: 29.307.671/0001-81, Lote 2 / R$ 9.799,00, totalizando R$ 9.799,00; COMERCIAL CONSTRUMIX EIRELI - CNPJ: 30.506.256/0001-36, Lotes: 3 / R$ 15.029,75 e 6 / R$ 46.880,00, totalizando R$ 61.909,75; ITACA EIRELI - CNPJ: 24.845.457/0001-65, Lote 5 / R$ 4.703,00, totalizando R$ 4.703,00; KRIMA VENDAS E SERVIÇOS ELETRICOS EIRELI - CNPJ: 19.571.002/0001-69, Lote 4 / R$ 21.349,96, totalizando R$ 21.349,96. O presente resultado perfaz o valor total de R$ 108.511,61 (cento e oito mil quinhentos e onze reais e sessenta e um centavos), estando os preços compatíveis com os de mercado.

BB nº 766507

Adjudicado em 14, 17 e 26 de junho de 2019.


José Francisco Barbosa Santos

Pregoeiro


Homologado em 28 de junho de 2019.


Ulices de Andrade Filho

Conselheiro Presidente

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - ULICES DE ANDRADE FILHO:66593450863 - 28/06/2019 10:04:50


Estado de Sergipe

TRIBUNAL DE CONTAS


AVISO DE LICITAÇÃO


PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2019

Processo TC nº 008884/2019


OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de reforma do conjunto de módulos sombreadores instalados no estacionamento interno deste Tribunal, e a aquisição com instalação de novos módulos sombreadores, com provimento de coberturas, estruturas, fundações e demais materiais e serviços necessários, de acordo com as condições e especificações, quantidades mínimas e demais condições contidas no Anexo I - Termo de Referência, do instrumento convocatório e seus anexos.

TIPO: Menor Preço Global, Lote único.

DATA/LOCAL DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: 15/07/2019 às 09h00min (horário local), na Sala da CPL no Edifício Sede do TCE-SE, situada na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/nº – Centro Administrativo Governador Augusto Franco – Bairro Capucho – CEP 49081-020, em Aracaju – Sergipe.

DATA DA DISPUTA DE LANCES: 15/07/2019 às 09h00min (horário local)

FONTE DE RECURSOS: 0270 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Natureza de Despesa: 33.90.00.00 - Outras Despesas Correntes, Elemento de Despesa – 33.90.39.16 – Reparo o Manutenção de Bens imóveis 33.90.30.24 – Material de Manutenção de Bens Imóveis, através da funcional programática: 02401.01.032.0002.1447 – Modernização do TCE/SE.

BASE LEGAL: Leis nºs 10.520/02, 8.078/90 e subsidiariamente a Lei 8.666/93, Resolução TC nº 245/07, Lei Complementar nº 123/06, suas alterações, Decreto Federal nº 8.538/2015, e Leis Estaduais nº 6.206/2007 e 7.996/2015, e legislação correlata.

PARECER JURÍDICO: 343, de 18 de junho de 2019.

FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EDITAL: sitio - www.tce.se.gov.br, e-mail: - cpl@tce.se.gov.br, CPL fones (79) 3216-4350, 3216-4420 e 3216-4368.

ÓRGÃO SOLICITANTE: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

VISITA TÉCNICA FACULTADA: Até o dia 10 de julho de 2019, às 12 horas.


Aracaju 28 de junho de 2019.


José Francisco B. Santos

Pregoeiro


Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Atos

ATO DA PRESIDÊNCIA nº 26/2019 de 25 de junho de 2019 – CONCEDE Licença para Tratamento da Própria Saúde, ao Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, com vigência a partir do dia 17 de junho de 2019.

ATO DA PRESIDÊNCIA nº 27/2019 de 25 de junho de 2019 – CONVOCA o Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA, para substituir o Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, com vigência a partir do dia 17 de junho de 2019, em virtude do seu afastamento, concedido pelo Ato nº 26/2019.


Portarias

PORTARIA nº 290/2019 datada de 13 de junho de 2019 – PRORROGA a Licença para Tratamento da Própria Saúde, concedida a servidora CRISTIANE MARIA GUEDES FONTES, Assistente de Serviços Administrativos, 30 (trinta) dias, no período de 2 de junho de 2019 a 1º de julho de 2019.

PORTARIA nº 293/2019 datada de 17 de junho de 2019 – PRORROGA por mais 30 (trinta) dias, a Licença para Tratamento da Própria Saúde concedida a servidora ACLECIA DE SOUZA BARBOSA DANTAS, originária da Prefeitura Municipal de Ilha das Flores, ora a disposição deste Tribunal, compreendendo o período de 5 de junho de 2019 a 4 de julho de 2019.

PORTARIA nº 294/2019 datada de 17 de junho de 2019 – DESIGNA a servidora VANESSA REIS SEIXAS RESENDE, inscrita no CPF/MF sob o nº 005.627.125-50, para responder em substituição pelo Cargo em Comissão de Coordenador, Símbolo CCE-02, no período de 4 de julho de 2019 a 16 de julho de 2019, em virtude do afastamento do titular FERNANDO MONTEIRO MARCELINO, que entrará em gozo de férias suspensa.

PORTARIA nº 295/2019 datada de 18 de junho de 2019 – CONCEDE ao servidor LUIZ ANTONIO LIMA, Assistente de Serviços Administrativos, 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, referente ao 4º quinquênio, relativo ao período aquisitivo 2005/2010 de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 18 de novembro de 2019 a 17 de dezembro de 2019.

PORTARIA nº 296/2019 datada de 18 de junho de 2019 – CONCEDE ao servidor PAULO ROBERTO MENEZES MATHEUS, Assistente de Serviços Administrativos, 60 (sessenta) dias de Licença Prêmio, referente ao 2º quinquênio, relativo ao período aquisitivo 2000/2005 de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 25 de junho de 2019 a 23 de agosto de 2019.

PORTARIA nº 297/2019 datada de 19 de junho de 2019 – APOSENTA por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 114 da Lei Complementar nº 113/2005, o servidor PEDRO NEVES DE SANTANA FILHO, Analista de Controle Externo I, nível 15, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, com vigência a partir do dia 1º de julho de 2019.


Republicação

PORTARIA nº 292/2019 datada de 17 de junho de 2019 – CONCEDE a servidora MARIA AUGUSTA DE ANDRADE, Assistente de Serviços Administrativos, 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, referente ao 4º quinquênio, relativo ao período aquisitivo 2001/2006 de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 26 de junho de 2017 a 25 de julho de 2017.
* Republicado por incorreção da Portaria nº 350, de 6 de julho de 2017, Diário Oficial do Estado nº 27.738 de 13 de julho de 2017 e Diário Oficial Eletrônico do TCE/SE, Ed. 1229, Quarta-feira, 12 de julho de 2017.


Gabinete da Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Intimação

PROCESSO: TC - 2016/111075
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS
ASSUNTO: OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS 
INTERESSADA: IVONETE ALVES CRUZ ALMEIDA - PRESIDENTE DO SÍNTESE
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-542/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno  desta Corte de Contas, a se realizar aos 11 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 27 de junho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.


 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 

PROCESSO: TC- 000474/2015
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 
INTERESSADO: PEDRO DA SILVA
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-543/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno  desta Corte de Contas, a se realizar aos 18 dias do mês de julho  de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 27 de junho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 

PROCESSO: TC - 000766/2014
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAUÁ
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 
INTERESSADO: ANA HELENA ANDRADE COSTA
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-544/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 18 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 27 de junho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 

PROCESSO: TC - 000469/2015
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOQUIM
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 
INTERESSADO: JEAN CARLOS NASCIMENTO FERREIRA
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-545/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno  desta Corte de Contas, a se realizar aos 25 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 27 de junho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.


 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 

PROCESSO: TC - 002552/2016
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA
ASSUNTO: RECURSO DE REEXAME 
INTERESSADO: JOÃO EDUARDO VIEGAS MENDONÇA  DE ARAUJO
ADVOGADA  LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-546/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos 25 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 27 de junho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 


PROCESSO: TC - 002079/2011
ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA DE ARACAJU
ASSUNTO: CONTAS DE RECURSOS DE CONVÊNIO 
INTERESSADOS: ROSÁRIA DE SOUZA RABELO
                              JOÃO BOSCO ROLEMBERG CÔRTES
                              GENI DE MARCO
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-547/2019


 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 10 dias do mês de julho  de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos  27  de junho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.


 
 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 

PROCESSO: TC - 001467/2011
ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DE ARACAJU
ASSUNTO: CONTAS DE CONVÊNIO 
INTERESSADOS: ROSÁRIA DE SOUZA RABELO
                         MINELVINA MARISE FREIRE DA COSTA
                         ASSOCIAÇÃO SERGIPANA EQUATERAPIA 
RELATORA: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº INTI-GCMAGM-548/2019

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da Segunda Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 17 dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 27 de junho de 2019. Eu, KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS, Assessora de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

 

KARINA ANGÉLICA FREIRE LUCAS

Ass. Gabinete – Mat. 1729

 
 

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Conselheira

 
 

Gabinete do Conselheiro Luiz Augusto C. Ribeiro

Despachos

PROCESSO   :   TC 000254/2017

ORIGEM  :        Fundo Municipal de Assistência Social de Japoatã

ESPÉCIE  :        Relatório de Inspeção

INTERESSADO: Marly Valentin da Silva

ADVOGADO:     Ludwig Oliveira Junior – OAB/SE 5750

RELATOR:         Conselheiro Alexandre Lessa Lima

   


                                                                                                DESPACHO


Tratam os autos do Relatório de Inspeção n. 23/2017 do Fundo Municipal de Assistência Social de Japoatã/SE, referente ao período de 20 a 23 de fevereiro de 2017, de responsabilidade da Sra. Marly Valentin da Silva, no qual consta Petição de defesa lavrada pelo advogado Ludwig Oliveira Junior, inscrito na OAB/SE sob o n. 5750, incluindo-se aí a de defesa, sem que se tenha acostado procuração com poderes para este fim.


Em verdade, peticiona o causídico em defesa particular da referida gestora, esteado no cargo em comissão de Procurador Geral do Município de Japoatã, conforme atesta a assinatura subscrita na Peça de Defesa.


Assim, pretendendo a gestora permanecer representado nos autos pelo precitado advogado, que aos autos adune procuração para tanto.

  

Destarte, DETERMINO que seja procedida a intimação da Sra. Marly Valentin da Silva e do advogado Ludwig Oliveira Junior (OAB/SE n. 5750), para, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunizar a juntada do sobredito instrumento procuratório, com a indicação dos poderes outorgados, suprindo, dessarte, a lacuna ora informada.

                                                                             

Aracaju, 28 de junho de 2019.


Conselheiro Alexandre Lessa Lima

Relator




PROCESSO:         TC 000219/2017

ORIGEM:             Prefeitura de Japoatã

ESPÉCIE:             Relatório de Inspeção

INTERESSADO:    José Magno da Silva

ADVOGADO:        Ludwig Oliveira Junior – OAB/SE 5750

RELATOR  :          Conselheiro Alexandre Lessa Lima

   

    

                                                                                                DESPACHO


Tratam os autos do Relatório de Inspeção n. 14/2017 da Prefeitura de Japoatã/SE, referente ao período de fevereiro de 2017, de responsabilidade do Sr. José Magno da Silva, no qual consta Petição de defesa lavrada pelo advogado Ludwig Oliveira Junior, inscrito na OAB/SE sob o n. 5750, incluindo-se aí a de defesa, sem que se tenha acostado procuração com poderes para este fim.


Em verdade, peticiona o causídico em defesa particular do referido gestor, esteado no cargo em comissão de Procurador Geral do Município de Japoatã, conforme atesta a assinatura subscrita na Peça de Defesa.


Assim, pretendendo o gestor permanecer representado nos autos pelo precitado advogado, que aos autos adune procuração para tanto.


Destarte, DETERMINO que seja procedida a intimação do Sr. José Magno da Silva e do advogado Ludwig Oliveira Junior (OAB/SE n. 5750), para, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunizar a juntada do sobredito instrumento procuratório, com a indicação dos poderes outorgados, suprindo, dessarte, a lacuna ora informada.


Aracaju, 28 de junho de 2019.


Conselheiro Alexandre Lessa Lima

Relator





Secretaria do Pleno

Atos Deliberativos

ATO DELIBERATIVO Nº 932
DE 27 DE JUNHO DE 2019


Estabelece Índices Percentuais Provisórios para fins de crédito, pelo Estado de Sergipe, das quotas de ICMS pertencentes aos Municípios, relativas ao ano 2020.


 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o inciso XI, art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 205, de 6 de julho de 2011, combinado com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990,

CONSIDERANDO o Relatório Preliminar da Comissão Técnica para apuração dos índices do ICMS devidos aos Municípios, para o exercício de 2020, 


DELIBERA:


Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios do Estado de Sergipe, referentes a ¾ (três quartos) dos 20% (vinte por cento) provenientes de créditos tributários remanescentes do extinto Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e dos 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do Imposto sobre Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS, serão creditados, no exercício de 2020, pelo Estado de Sergipe, aos respectivos Municípios, utilizando-se como base de cálculo os índices percentuais constantes do Anexo Único deste Ato, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º O Banco do Estado de Sergipe S/A – BANESE, utilizando-se dos índices percentuais a que se refere o artigo anterior, entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual, a parcela que lhe pertencer, no prazo estabelecido no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art 3º O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o Estado, bem como o Banco do Estado de Sergipe S/A, às sanções previstas nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art 4º Os Prefeitos Municipais e Associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de trinta dias corridos, a contar da publicação deste Ato Deliberativo, os dados e os Índices provisórios nele estabelecidos, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis. 

Art. 5º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 27 de junho de 2019.


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
 
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA




ANEXO ÚNICO



MUNICÍPIOS
 EXERCÍCIO 2017
 EXERCÍCIO 2018
ÍNDICE DEFINITIVO %
 VALOR ADICIONADO
ÍNDICE %
 VALOR ADICIONADO
ÍNDICE %
AMPARO DE SÃO FRANCISCO 
  2.905.909,34
0,0183
  4.326.496,13
0,0286
0,0235
AQUIDABà 
  36.435.684,86
0,2292
  39.393.679,92
0,2601
0,2446
ARACAJU 
  6.284.382.336,22
39,5299
  5.567.117.392,42
36,7577
38,1438
ARAUÁ   
  17.680.339,26
0,1112
  12.248.895,26
0,0809
0,0961
AREIA BRANCA 
  38.787.674,01
0,2440
  38.329.988,56
0,2531
0,2485
BARRA DOS COQUEIROS 
  198.175.817,65
1,2466
  149.544.784,58
0,9874
1,1170
BOQUIM 
  61.556.688,07
0,3872
  68.158.783,10
0,4500
0,4186
BREJO GRANDE 
  6.362.806,51
0,0400
  6.350.847,88
0,0419
0,0410
CAMPO DO BRITO   
  31.715.296,83
0,1995
  33.110.731,77
0,2186
0,2091
CANHOBA 
  2.988.080,37
0,0188
  3.684.763,07
0,0243
0,0216
CANINDÉ DE S. FRANCISCO 
  536.982.409,54
3,3777
  698.443.712,15
4,6116
3,9946
CAPELA 
  237.283.385,84
1,4926
   249.350.662,10
1,6464
1,5695
CARIRA 
  40.208.933,65
0,2529
  48.402.575,13
0,3196
0,2862
CARMÓPOLIS  
  288.816.269,67
1,8167
  201.131.411,30
1,3280
1,5723
CEDRO DE SÃO JOÃO  
  10.425.883,70
0,0656
  11.055.110,68
0,0730
0,0693
CRISTINÁPOLIS   
  110.237.053,35
0,6934
  102.298.037,26
0,6754
0,6844
CUMBE 
  4.481.972,08
0,0282
  4.390.493,15
0,0290
0,0286
DIVINA PASTORA 
  111.922.151,94
0,7040
  91.470.311,83
0,6039
0,6539
ESTANCIA 
  1.075.088.662,12
6,7624
  1.106.030.223,73
7,3028
7,0326
FEIRA NOVA 
  13.959.204,39
0,0878
  12.700.068,19
0,0839
0,0859
FREI PAULO   
  88.385.574,78
0,5560
  92.818.516,82
0,6129
0,5844
GARARU 
  8.690.814,54
0,0547
  10.237.432,29
0,0676
0,0612
GENERAL MAYNARD 
  3.024.326,09
0,0190
  3.290.805,86
0,0217
0,0204
GRACCHO CARDOSO 
  5.943.161,24
0,0374
   6.420.014,58
0,0424
0,0399
ILHA DAS FLORES 
  7.623.175,13
0,0480
  6.847.385,38
0,0452
0,0466
INDIAROBA   
  12.401.431,33
0,0780
  13.704.593,33
0,0905
0,0843
ITABAIANA 
  551.102.621,86
3,4665
  526.157.952,30
3,4740
3,4702
ITABAIANINHA   
  77.368.698,19
0,4867
  76.672.126,01
0,5062
0,4964
ITABI 
  7.084.304,21
0,0446
   7.277.672,02
0,0481
0,0464
ITAPORANGA D'AJUDA 
  596.558.413,05
3,7525
  558.192.435,33
3,6856
3,7190
JAPARATUBA 
  246.655.166,81
1,5515
  187.035.925,43
1,2349
1,3932
JAPOATà 
  42.607.718,14
0,2680
  36.932.584,72
0,2439
0,2559
LAGARTO   
  554.353.571,15
3,4870
  535.695.786,13
3,5370
3,5120
LARANJEIRAS 
  764.746.993,37
4,8103
  790.770.336,16
5,2212
5,0157
MACAMBIRA 
  8.464.260,61
0,0532
  8.085.475,71
0,0534
0,0533
MALHADA DOS BOIS 
  6.563.352,98
0,0413
  7.112.272,17
0,0470
0,0442
MALHADOR 
  9.962.861,58
0,0627
  10.866.257,20
0,0717
0,0672
MARUIM   
  105.352.630,94
0,6627
  93.719.821,08
0,6188
0,6407
MOITA BONITA 
  15.169.645,85
0,0954
  14.298.633,41
0,0944
0,0949
MONTE ALEGRE   
  25.142.133,54
0,1581
  27.636.605,94
0,1825
0,1703
MURIBECA 
  27.735.149,82
0,1745
  29.320.881,26
0,1936
0,1841
NEÓPOLIS  
  82.441.747,67
0,5186
  81.330.079,71
0,5370
0,5278
NOSSA SRA APARECIDA 
   12.453.580,50
0,0783
  12.689.766,16
0,0838
0,0811
NOSSA SRA DA GLORIA 
  204.888.022,61
1,2888
  228.100.380,95
1,5061
1,3974
NOSSA SRA DAS DORES   
  75.057.132,97
0,4721
  75.098.952,77
0,4959
0,4840
NOSSA SRA DE LOURDES 
  9.314.248,49
0,0586
  9.270.241,70
0,0612
0,0599
NOSSA SRA DO SOCORRO 
  1.104.597.387,41
6,9480
  1.179.593.569,78
7,7884
7,3682
PACATUBA 
  83.321.604,87
0,5241
  63.254.311,52
0,4176
0,4708
PEDRA MOLE 
  2.392.760,71
0,0151
  2.197.892,68
0,0145
0,0148
PEDRINHAS   
  16.003.646,31
0,1007
  13.563.295,71
0,0896
0,0952
PINHÃO  
  7.120.518,91
0,0448
  7.643.170,62
0,0505
0,0477
PIRAMBU 
  41.307.520,01
0,2598
  31.458.922,25
0,2077
0,2338
POCO REDONDO 
  66.387.637,07
0,4176
   77.423.164,83
0,5112
0,4644
POCO VERDE 
  69.657.137,28
0,4382
  74.921.093,11
0,4947
0,4664
PORTO DA FOLHA 
   43.215.384,55
0,2718
  49.284.886,41
0,3254
0,2986
PRÓPRIA  
  211.393.962,78
1,3297
  201.122.774,32
1,3279
1,3288
RIACHÃO DO DANTAS   
  14.465.001,69
0,0910
  11.577.954,15
0,0764
0,0837
RIACHUELO 
  121.855.087,92
0,7665
  119.401.897,19
0,7884
0,7774
RIBEIRO POLIS  
  97.225.074,70
0,6116
  108.427.433,70
0,7159
0,6637
ROSÁRIO DO CATETE 
  477.944.161,73
3,0064
  430.845.836,05
2,8447
2,9255
SALGADO 
  42.653.326,18
0,2683
  35.203.379,84
0,2324
0,2503
SANTA LUZIA DE ITANHY   
  10.288.571,70
0,0647
  8.298.070,16
0,0548
0,0598
SANTA ROSA DE LIMA 
  5.034.658,20
0,0317
  4.471.685,65
0,0295
0,0306
SANTANA S.FRANCISCO 
  4.212.157,66
0,0265
  4.780.734,29
0,0316
0,0291
SANTO AMARO DAS BROTAS 
  31.065.532,82
0,1954
   39.691.108,50
0,2621
0,2288
SÃO CRISTOVAO 
  287.755.099,83
1,8100
  268.737.931,48
1,7744
1,7922
SÃO DOMINGOS 
   15.382.378,93
0,0968
  17.440.167,97
0,1152
0,1060
SÃO FRANCISCO 
  3.153.495,51
0,0198
  3.053.791,73
0,0202
0,0200
SÃO MIGUEL DO ALEIXO 
  3.683.326,29
0,0232
  3.537.438,38
0,0234
0,0233
SIMÃO DIAS 
  179.480.928,08
1,1290
  221.530.079,70
1,4627
1,2958
SIRIRI 
  69.418.317,09
0,4367
  54.327.816,69
0,3587
0,3977
TELHA 
   2.856.682,66
0,0180
  2.829.056,16
0,0187
0,0184
TOBIAS BARRETO 
  130.700.491,68
0,8221
  132.330.178,21
0,8737
0,8479
TOMAR DO GERU   
  10.920.559,92
0,0687
  9.759.583,97
0,0644
0,0666
UMBAÚBA  
  84.787.318,63
0,5333
  71.554.723,14
0,4725
0,5029
TOTAL
  15.897.767.027,97
  100,0000
  15.145.383.850,82
  100,0000
  100,0000


Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 324 
DE 27 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. 


CONSIDERANDO o modelo constitucional de composição com membros permanentes e membros substitutos dos Tribunais de Contas previsto no § 2° do artigo 73 c/c o artigo 75, ambos da Constituição da República, e no artigo 71 da Constituição do Estado de Sergipe; 

CONSIDERANDO que o controle externo abrange a análise da obediência dos atos administrativos aos princípios constitucionais da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de padrões éticos para os membros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO
 as diretrizes para formulação de Código de Ética aprovadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, com o objetivo de uniformização dos padrões de conduta nos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO 
o disposto no art. 3º, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, Resolução TC nº 270, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO
 a necessidade de divulgação do conteúdo do Código de Ética aos membros no momento em que tomarem posse no cargo de Conselheiro e Conselheiro Substituto; e, 

CONSIDERANDO
 a participação nas redes sociais e demais ambientes de interação virtual na Internet como uma ferramenta de comunicação com a sociedade. 

RESOLVE: 


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. 

Parágrafo único
. Os membros do Tribunal de Contas, para os fins de aplicação deste Código, são seus Conselheiros e Conselheiros Substitutos. 

Art. 2º
 Este Código tem como Objetivo: 

I - tornar transparentes as regras éticas de conduta dos membros do Tribunal de Contas, para que a sociedade possa aferir sua integridade e a lisura do processo de apreciação das contas públicas; 

II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes do Tribunal de Contas; 

III - assegurar aos membros do Tribunal de Contas a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas estabelecidas neste Código; 

IV - propiciar, no campo ético, regras específicas sobre conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada após o exercício do cargo; 

V - estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências, conhecimentos entre os setores público e privado.

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3° Os membros do Tribunal de Contas, no ato da posse firmarão Termo de Compromisso de que conhecem e acatam o Código de Ética e que observarão os padrões de conduta que lhe são inerentes, visando preservar a confiança do público na integridade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, devendo adotar os princípios da independência, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da lisura e probidade. 
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sobre o interesse privado.

TÍTULO III
 Capítulo I 
DOS DEVERES

Art. 4º Constituem deveres a serem observados pelos Membros do Tribunal de Contas, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais: 

I - não opinar, publicamente, sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública; 

II - não criticar ou emitir juízo de valor, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares, ressalvada aquela constante nos autos, a crítica doutrinária/científica ou no exercício do magistério; 

III - não utilizar de mídias sociais com a finalidade de publicar matérias oficiais sem autorização específica ou suscitar conflitos que atinjam de forma direta ou indireta o Tribunal de Contas; 

IV - ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês; 

V - defender o Controle Externo; 

VI - zelar incondicionalmente pela coisa pública; 

VII - declarar-se, quando necessário, suspeito ou impedido na forma da lei; 

VIII - denunciar quaisquer atos ou fatos que venham a sofrer ou conhecer e que protelem a decisão dos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação; 

IX - desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação; 

X - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, com destaque para as autoridades públicas jurisdicionadas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras e aos representantes de outros Estados da Federação, da União e do Distrito Federal; 

XI - denunciar qualquer infração às normas deste Código da qual tiver conhecimento; 

XII - manter retidão em sua conduta; 

XIII - resguardar a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas realizadas pelo Tribunal de Contas; 

XIV – informar sua situação patrimonial através da Declaração de Bens e Rendas;

XV - não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo; 

XVI - zelar pelo cumprimento deste Código; 

XVII - manter conduta positiva e de colaboração para com os demais órgãos de controle; 

XVIII - utilizar-se de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível; 

XIX - denunciar qualquer interferência tendente a limitar sua independência. 

Art. 5º São deveres dos Membros do Tribunal de Contas em relação aos Poderes Públicos e Instituições Fiscalizadas: 

I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos; 

II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;

III - receber, respeitosamente, as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados; 

IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos; 

V - dispensar aos jurisdicionados igualdade de tratamento, ressalvados os tratamentos diferenciados resultantes da lei; 

VI - reprimir qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual. 

Capítulo II
DAS VEDAÇÕES

Art. 6º É vedado aos membros do Tribunal de Contas: 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, ou de associação de fins lítero-recreativos, sem remuneração;

III - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário, sem ingerência na administração;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e/ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária, permissionária e autorizatária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às normas uniformes para todo e qualquer contratante, para ministrar palestra ou curso de aperfeiçoamento; 

VI - dedicar-se a atividade político-partidária;

VII - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;

VIII - atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, companheiro, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, Procurador de Contas, servidor do Tribunal ou do controle interno;

IX - receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

X - exercer advocacia ou representação perante o Tribunal de Contas, antes de decorrido 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

XI - discriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;

XII - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes no País;

XIII - a participação em conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;

XIV - permitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos, terrenos ou benfeitorias de seu domínio e uso pessoal. 

Parágrafo único. Aplicam-se aos membros do Tribunal de Contas os casos de suspeição de parcialidade, previstos na legislação pertinente.

Art.7º O Conselheiro Substituto, quando ocupando o cargo de Conselheiro, tem as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância final.

TÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 8º A Comissão de Ética será composta e presidida pelo Conselheiro Corregedor e mais dois membros indicados pelo Conselheiro Presidente e referendados pelo Tribunal Pleno, com mandato de dois anos.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética serão substituídos na vacância ou impedimento pelo Conselheiro mais antigo. 

Art. 9º Compete à Comissão de Ética:

I - receber denúncias de qualquer cidadão ou entidade, devidamente fundamentadas, contra membro(s) do Tribunal de Contas; 

II - instruir processos disciplinares contra os membros do Tribunal de Contas; 

III - dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência; 

IV - propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penalidades, na forma deste Código; 

V - propor projetos de lei e resoluções atinentes à matéria de sua competência, visando manter a unidade deste Código; e 

VI - zelar pela aplicação deste Código e legislação pertinente, bem como pela imagem do Tribunal de Contas. 

Art. 10. Aos integrantes da Comissão de Ética compete: 

I - manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função;

II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo previamente justificado ao seu Presidente. 

Parágrafo único. O membro da Comissão que transgredir qualquer dos preceitos deste Código será, automaticamente, suspenso da Comissão e substituído, até a apuração definitiva dos fatos, sendo vedada a sua indicação ou recondução, quando penalizado em virtude de transgressão das normas de ética estabelecidas por este Código. 

TÍTULO V
DO PROCESSO ÉTICO

Art. 11. O processo ético será instaurado, mediante prévia autorização do Tribunal Pleno, de ofício ou por representação fundamentada, devendo estar acompanhado da documentação com a qual pretende provar o alegado e, se necessário, arrolando testemunhas, que serão limitadas a três. 

Art. 12.
 Antes de instaurar o processo, a Comissão de Ética mandará intimar o interessado, para que este apresente defesa prévia no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, por si ou por advogado legalmente constituído. 

§ 1º Acolhida preliminarmente a defesa, o processo será arquivado, não podendo ser reaberto pelas mesmas razões. 

§ 2º Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo observando-se o caput do artigo 11 e intimando-se o interessado para apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir. 

§ 3º Produzidas as provas, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será relatado pelo Presidente da Comissão e julgado em sessão reservada do Tribunal Pleno. 

§ 4º Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal, e dirigido à Comissão de Ética, mas que será apreciado pelo Tribunal Pleno.

§5º A Comissão de Ética levará o resultado ao Presidente do Tribunal, o qual submeterá ao Tribunal do Pleno para decisão final. 

TÍTULO VI
 DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 13. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às penalidades na forma estabelecida neste Código, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional. 

Art. 14. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções: 

I - recomendação; 

II - advertência confidencial em aviso reservado; 

III - censura ética em publicação oficial. 

§1º Cabe ao Tribunal Pleno decidir sobre a sanção a ser aplicada.

§2º O Presidente da Casa velará pelo cumprimento da aplicação das sanções previstas neste artigo.

§ 3º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo. 

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Aplica-se, subsidiariamente a este código, o Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado em 06/09/2008, na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 27 de junho de 2019.

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA 
Vice-Presidente

Conselheiro MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA



RESOLUÇÃO TC Nº 325
DE 27 DE JUNHO DE 2019


Dispõe sobre o controle dos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, dos limites de suas respectivas diárias,  despesas com o Poder Legislativo Municipal, padronização do método de contabilização dos recursos repassados à Câmara e das retenções realizadas nos seus pagamentos e dá providências correlatas.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO o papel orientador deste Tribunal, bem como seu dever de auxiliar o gestor público municipal no cumprimento e respeito ao ordenamento jurídico vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de manter seus atos normativos atualizados, para melhor cumprir seu papel pedagógico e preventivo;

CONSIDERANDO o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898 Recurso Extraordinário (RE 650898) pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, na reinterpretação do §4º do art. 39 da Constituição Federal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I
Da Publicidade dos Atos  

Art. 1º  A lei que fixar os subsídios dos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais deverá ser publicada na imprensa oficial ou, na inexistência desta, em jornal diário ou na inexistência deste, por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara, assim como nos Portais de Transparência dos respectivos Poderes.

Art. 2º
 Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão manter o sistema do Tribunal de Contas atualizado com os atos normativos que fixarem os subsídios dos membros do Poderes, sendo as informações apresentadas no mês da publicação destes, sujeitando sua falta às penalidades cabíveis.

Seção II 
Da Alteração do Valor do Subsídio

Art. 3º Poderão ser revistos, anualmente, mediante lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre os subsídios e a remuneração dos servidores públicos municipais.

§ 1º Em caso de diversidade de índices, para reajuste das carreiras do funcionalismo municipal, aplicar-se-á o menor índice de reajuste dentre aqueles aplicados.

§ 2º  A revisão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à realização da revisão das demais carreiras do funcionalismo público municipal.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS LEGAIS APLICÁVEIS AOS SUBSÍDIOS
Seção I
Do Subsídio dos Vereadores

Art. 4º No exame da legalidade da despesa com o subsídio dos Vereadores serão consideradas as seguintes normas:

I - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, nos termos das Constituições Federal e Estadual, observados os critérios estabelecidos nas respectivas Leis Orgânicas e os seguintes limites máximos: 

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.

II - o subsídio deverá ser fixado em moeda corrente, antes das eleições municipais, mediante Lei, vedada qualquer vinculação à receita, assim como a sua expressão em percentual.

§ 1º Será considerado como infração à norma legal, a fixação dos subsídios referidos neste artigo, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, devendo o ordenador de despesas tomar as providências necessárias para que o pagamento siga estritamente os termos das Constituições Federal e Estadual, da legislação correlata e desta Resolução. 

§ 2º Identificado o pagamento de subsídios em confronto às normas aplicáveis, cabe ao ordenador de despesas a efetivação de providências com vista ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pelos Vereadores, sem prejuízo da verificação da sua responsabilidade pessoal, para fins de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 205/2011. 

§ 3º Caso o ordenador de despesas não efetive as providências mencionadas no §2º, além das sanções previstas no parágrafo anterior, será responsabilizado pessoalmente pelo ressarcimento dos valores indevidamente pagos.

Art. 5º A remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.

§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se como remuneração dos Vereadores o valor correspondente ao montante dos subsídios dos Vereadores titulares e suplentes, em efetivo exercício da vereança.

§ 2º Consideram-se receita do Município as receitas orçamentárias, deduzidas as de convênios, empréstimos, financiamentos, alienações, transferência de recursos do FUNDEB, programas do FNDE, royalties e quaisquer recursos cujas despesas sejam vinculadas ou tenham destinação específica.

§ 3º Não compõem a remuneração dos Vereadores as parcelas indenizatórias decorrentes de diárias. 

§ 4º É vedado o pagamento de qualquer tipo de remuneração ou de parcela indenizatória em virtude da participação em sessões extraordinárias. 

Art. 6º O Vereador que seja empregado ou servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional federal, estadual ou municipal, havendo compatibilidade de horários, poderá exercer suas atividades funcionais concomitantemente com o exercício da vereança e perceber, além do subsídio, as vantagens do cargo, emprego ou função pública.

§ 1º  Na hipótese de não haver compatibilidade com o desempenho das atividades funcionais, o Vereador poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou  emprego público de que seja detentor, ou pelo subsídio do cargo eletivo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos comissionados e às funções em que houver impedimento funcional previsto na legislação regedora.

Seção II

Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais

Art. 7º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito observará o seguinte: 

I - remuneração do Vice-Prefeito em quantia nunca superior a 2/3 (dois terços) da do Prefeito; 

II - remuneração do Prefeito nunca superior a 04 (quatro) vezes a do Vereador; 

III - fixação em moeda corrente, vedada a fixação por meio de percentual; 

IV - limitação ao teto remuneratório referente ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal que sejam empregados ou servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União, deverão licenciar-se de seu cargo, emprego ou função e optar pelos vencimentos do cargo de origem, ou pelo subsídio do cargo político, sempre de acordo com as leis regedoras da matéria.

Art. 8º Será considerado como infração à norma legal a fixação dos subsídios, referidos no art. 7º, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, devendo o ordenador de despesas adotar as providências necessárias para que o pagamento siga estritamente os termos das Constituições Federal e Estadual, a legislação correlata e os termos desta Resolução.

§ 1º Identificado o pagamento de subsídios em confronto às normas aplicáveis, cabe ao ordenador de despesas a efetivação de providências com vista ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, sem prejuízo da verificação de sua responsabilidade pessoal, para fins de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 205/2011.

§ 2º Caso o ordenador de despesas não efetive as providências mencionadas no parágrafo anterior, além das sanções nele previstas, será responsabilizado pessoalmente pelo ressarcimento dos valores indevidamente pagos.

§ 3º Para efeito do limite exposto no inciso II do §1º do art. 7º, será considerado o valor fixado para o subsídio dos vereadores, conforme os parâmetros contidos nesta Resolução.

Seção III
Da Composição dos Subsídios 


Art. 9º Os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais serão fixados em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º Excetuam-se da regra fixada neste artigo:

I – O pagamento de representação por participação na Mesa Diretora para os vereadores;

II –O pagamento de abono de férias e 13º  salário para Vereadores, Prefeitos e Vice-prefeitos.

§ 2º A possibilidade de pagamento das parcelas mencionadas no §1º, cumulativamente aos subsídios, não prejudica o cômputo destas mesmas parcelas, quando for o caso, no cálculo dos limites preconizados nesta Resolução.

§ 3º O Tribunal poderá desconsiderar como indenizatórias, verbas que, apesar de terem este nome, sirvam, na realidade, para remunerar o agente beneficiado.

§ 4º As exceções elencadas no §1º do presente artigo, não afastam a obrigatoriedade de regulamentação própria por parte dos jurisdicionados relativo aos benefícios descritos, respeitando o preceito constitucional vigente.  

Seção IV
Da Apuração das Despesas com os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais

Art. 10. No cômputo do total da despesa com os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será considerado o montante das despesas empenhadas e liquidadas.

Art. 11. A apuração do montante anual dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será efetuada de acordo com o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, demais normas municipais e, ainda, no disposto nesta Resolução.

Art. 12. A despesa que exceder o limite estabelecido na legislação em vigor e expresso nesta Resolução será considerada ilegal, responsabilizando-se o seu ordenador, pelo necessário ressarcimento ao erário municipal.

§ 1º O ressarcimento previsto no caput será obtido: 

I – pelo desconto nas remunerações dos beneficiados, observados os limites e procedimentos aplicáveis; 

II – mediante ordem de ressarcimento ao erário determinada por este Tribunal, caso não seja efetivada pelo ordenador de despesas, a providência prevista no inciso anterior. 

§ 2º Para efeito de imposição da responsabilidade pecuniária prevista neste artigo é ordenador e responsável: 

I - o Prefeito Municipal, no caso de pagamento indevido de subsídios vinculados ao Poder Executivo; 

II - o Presidente da Câmara Municipal, no caso de pagamento indevido de subsídios vinculados à Câmara Municipal.

§ 3º É de responsabilidade do gestor observar e respeitar a limitação remuneratória constitucionalmente estabelecida e reproduzida nesta Resolução, independente da existência de lei municipal que fixe limites acima do permitido.

§ 4º Os valores eventualmente pagos acima do limite constitucional, mesmo que amparados por lei municipal de inconstitucionalidade ainda não declarada, serão considerados dano ao erário, passíveis de restituição pelo gestor. 

Art. 13.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; 

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. 

§ 4º Não integram a folha de pagamento mensal da Câmara Municipal os encargos patronais dela decorrentes, além dos gastos com inativos. 

§  5º Compreendem a receita tributária e as transferências, mencionadas no caput deste artigo:

I - o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

IV - as Taxas;

V - as Contribuições de Melhoria;

VI - a cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

VII - a cota-parte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;

VIII - a cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados referentes às Exportações - IPI Exportações;

IX - a cota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

X - a cota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

XI - a cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

XII - a transferência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF; e

XIII - qualquer outra receita tributária ou transferência de impostos que sejam instituídas;

XIV – cota-parte da contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE.

§ 6º No cômputo do total da despesa do Poder Legislativo e de sua folha de pagamento serão considerados os valores empenhados e liquidados, mediante orientação da Secretaria do Tesouro Nacional. 

§ 7º Integram o cômputo dos valores das receitas estabelecidas no caput deste artigo, aquelas oriundas da Desoneração do ICMS (Lei Complementar Federal nº 87/96), cobrança de dívida ativa, juros, multas e atualizações monetárias de tributos. 

§ 8º O repasse de recursos ao Legislativo referente a valores devidos pelo Executivo, provenientes de exercícios anteriores, efetuados em decorrência de decisão judicial, não será computado no montante dos repasses realizados pelo Poder Executivo Municipal no exercício atual.

§ 9º A Prefeitura deverá depositar em conta bancária específica da Câmara Municipal o repasse realizado para cobrir despesas com inativos.

§ 10. Entende-se como não integrante da receita da Câmara, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o montante repassado para gastos com inativos.

§ 11. Computar-se-á no montante da folha de pagamento da Câmara Municipal, o pagamento de contratos de terceirizações, previsto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 

§ 12. Os gastos com pensionistas, efetuados diretamente pela Câmara, serão custeados com os recursos repassados para cobrir despesas com inativos, não sendo computados nos limites estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO III 
DAS DIÁRIAS 

Art. 14. As diárias pagas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e aos demais servidores municipais, por motivo de deslocamento ou viagem a serviço do município, com vista a cumprir uma finalidade de interesse público, devem ser disciplinadas em Lei e, em cada Poder Municipal, por ato normativo próprio, não sendo computadas para efeito dos limites expressos nesta Resolução, por se tratar de despesas de caráter indenizatório.

§ 1º A concessão de diárias objetiva o ressarcimento de despesas com alimentação, estadia e locomoção incorridas por agentes públicos para se deslocarem para fora do Município no exercício de suas funções.

§ 2º  Não é permitida a utilização de diárias quando essas despesas já forem indenizadas por outros institutos, tais como ajuda de custos, auxílio transporte, auxílio alimentação, verbas indenizatórias, dentre outras. 

§ 3º Todas as concessões de diárias devem ser expressamente motivadas, constando dos históricos das notas de empenho, de forma detalhada: 

I – o motivo do deslocamento, indicando expressamente o assunto a ser tratado;

II – o destino do deslocamento;

III – o servidor beneficiado com o pagamento das diárias.

§ 4º Em todos os deslocamentos, devem ser observados os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os Princípios da Eficiência, da Economicidade e da Razoabilidade, evitando deslocamentos excessivos, redundantes ou desnecessários. 

§ 5º Os valores das diárias dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão fixados em patamar razoável, levando em consideração o cargo, a possibilidade financeira do Município e os valores de despesas que devem ser indenizados quando do deslocamento. 

§  6º Não serão concedidas diárias a Vereador durante o recesso parlamentar ou para participação de movimentação ou reunião partidária.

§ 7º As despesas com pagamentos de diárias devem constar do portal de transparência do ente público respectivo. 

§ 8º As prestações de contas das diárias para eventos de capacitação obedecerão ao disposto na Resolução TC - 297, de 11 de agosto de 2016, ou em norma posterior que regulamente a matéria.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.  O registro do repasse de recursos ao Poder Legislativo, Fundos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e Unidades Autônomas, será registrado contabilmente nesses Órgãos como Transferências Intragovernamentais, sendo obrigatório também, nas operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a utilização das contas de receitas e despesas intraorçamentárias, bem como a utilização da modalidade de aplicação 91, nos termos das Portarias Interministerial nº 338/2006 e 688/2005 e demais normas contidas no MCASP/STN.

§ 1º As retenções de IRRF, ISS e de qualquer tributo de competência municipal, realizadas nos pagamentos da Câmara Municipal, deverão ser contabilizadas como receita extraorçamentária e transferida à Prefeitura como despesa extraorçamentária.

§ 2º Até o dia vinte de cada mês deverá a Câmara Municipal enviar à Prefeitura cópia do balancete contábil referente ao mês anterior.

Art. 16. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 da Constituição Estadual.

Art. 17. Se os atos normativos que fixaram os subsídios, a que se referem os arts. 1º e 3º desta Resolução, estiverem com valores em desacordo com as normas vigentes, utilizar-se-á como parâmetro o seguinte:

I – caso os valores fixados sejam superiores aos limites da Constituição Federal ou da Constituição Estadual, estes serão adequados às referidas normas;

II – na hipótese dos valores terem sido fixados em percentual, levar-se-á em consideração a média dos pagamentos dos subsídios pagos no último ano que antecede à vigência do novo ato, adequada aos limites da Constituiçao Federal e da Constituição Estadual. 

Art. 18. Inexistindo atos normativos fixando os subsídios, aplicar-se-á a norma preexistente.

Art. 19. Fica a Presidência autorizada a, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos. 

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 21
. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 202, de 24 de maio de 2001, nº 211, de 27 de dezembro de 2001, nº 265, de 12 de maio de 2011, e nº 310, de 22 de fevereiro de 2018.

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 27 de junho de 2019.


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
 
Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA




RESOLUÇÃO Nº 326
DE 27 DE JUNHO DE 2019


Dispõe sobre a criação da Unidade de Informações Estratégicas - UNIE, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, usando das suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO
 os princípios da eficiência, efetividade, celeridade, economia processual e da transparência;

CONSIDERANDO
 a evolução tecnológica e a necessidade de instituir uma política de auditoria assertiva e tempestiva, especialmente quanto à relevância e materialidade dos temas objetos de fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; 

CONSIDERANDO
 a necessidade de aperfeiçoamento das fases de planejamento e execução das auditorias, com modernização, otimização e padronização dos procedimentos das áreas técnicas desta Corte de Contas; 

CONSIDERANDO
 a necessidade de implementar ações que exijam a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos, nos termos da cláusula primeira do Acordo de Cooperação Técnica da Rede Infocontas; 

CONSIDERANDO
 a necessidade de implementar métodos, técnicas, procedimentos e formalidades inerentes à atividade de inteligência, inclusive classificação, reclassificação e desclassificação de informações sigilosas, bem como implementação de medidas de proteção para as que receber, em conformidade com a legislação vigente e a normas aplicáveis ao Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin);

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração e validação de regras visando a identificar indícios de irregularidades administrativas com vistas à prevenção e ao combate à corrupção,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Informações Estratégicas – UNIE, vinculada à Diretoria Técnica, composta por uma comissão remunerada, que tem por finalidade exercer a atividade especializada de produzir conhecimentos, visando o aumento de efetividade nas ações de controle externo com a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos, competindo-lhe: 

I – Elaborar malhas eletrônicas, além de estudos técnicos, que subsidiem na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Auditoria;

II – Oferecer subsídios, no que couber, para o planejamento e definição das ações de auditoria das áreas técnicas;

III – Subsidiar a emissão, nos termos definidos pelo Tribunal, de alertas decorrentes dos produtos das malhas eletrônicas de fiscalização e dos atos de gestão objeto de acompanhamento; 

IV – Realizar atividades de intercâmbio de informações, acompanhamento e detecção de comportamentos atípicos e tendências na gestão pública, propondo ou participando de ações de controle em redes internas e/ou externas de combate à corrupção;

V - Disseminar conhecimentos adquiridos no âmbito de sua atuação, treinando multiplicadores para formação de rede interna de produção e de disseminação de informações estratégicas que apoiem as ações de controle externo;

VI - Auxiliar e acompanhar o desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação do TCE para as ações de controle externo, definindo critérios técnicos e operacionais em conjunto com outras áreas pertinentes;

VII - Auxiliar a Diretoria Técnica na elaboração do Plano Anual de Auditoria em conjunto com as demais áreas técnicas;

VIII – Municiar, através de relatórios estruturados, fruto das malhas eletrônicas, a elaboração do planejamento de auditorias das Coordenadorias de Controle e Inspeção, Coordenadoria de Auditoria Operacional e Coordenadoria de Obras e Serviços de Engenharia. 

Parágrafo único. A Unidade de Informações Estratégicas atuará em ambiente físico reservado, com acesso restrito aos membros da Unidade, sem prejuízo de acesso aos demais servidores do TCE/SE, desde que autorizados. 

Art. 2º 
A UNIE será composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores do quadro de pessoal efetivo – permanente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, sendo, pelo menos:

I.1 (um) Analista de Tecnologia de Informação;

II.1 (um) ocupante das carreiras de controle externo – área de engenharia; e

III.3 (três) ocupantes das carreiras de controle externo – área de auditoria governamental.

§ 1º Será escolhido, dentre os integrantes das carreiras de controle externo, um coordenador para a condução administrativa da Unidade.

§ 2º Os servidores lotados nesta Unidade devem cumprir e fazer cumprir, com independência, imparcialidade e discrição, as disposições legais, em especial, utilizar os dados obtidos, tratados, armazenados e consultados apenas com ações necessárias ao exercício do controle externo.

§ 3º Os servidores que atuarão na UNIE, na elaboração, implementação e na utilização das malhas eletrônicas de fiscalização, bem como no acesso à base de dados do Tribunal ou de entidades parceiras do controle externo, protegidas por sigilo, firmarão termo de responsabilidade.

Art. 3º Os produtos das atividades desenvolvidas pela Unidade, materializados em relatórios, serão apreciados pelas áreas técnicas, para efeito de tomada de decisão nos níveis tático e operacional desta Corte de Contas.

§ 1º Os relatórios produzidos pela UNIE poderão integrar as manifestações das áreas técnicas, desde que os indícios de auditoria sejam confirmados pelo profissional de auditoria governamental. 

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se profissional de auditoria governamental o Analista de Controle Externo I e o Analista de Controle Externo II.

Art. 4º Fica a Presidência autorizada a, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos imediatos.

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 27 de junho de 2019.

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA



RESOLUÇÃO Nº 327
DE 27 DE JUNHO DE 2019



Recepciona as Normas Internacionais de Auditoria das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), aprovadas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), assim como as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) e as Normas de Auditoria Governamental (NAG) e dá outras providências.

 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, usando das suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO
 a necessidade de promover a permanente adequação às modernas práticas de auditoria, de alinhar os métodos e técnicas de trabalho ao preconizado pelas entidades internacionais de auditoria e garantir a uniformidade de procedimentos em nível nacional; 

CONSIDERANDO que as NBASP contemplam princípios fundamentais de auditoria do setor público que convergem com as normas emanadas pela International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI), e são expedidas conjuntamente pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e o Instituto Rui Barbosa (IRB);

CONSIDERANDO que normas e orientações profissionais são essenciais para a credibilidade, a qualidade e o profissionalismo da auditoria do setor público;

CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar estratégias de intervenção em situações evidenciadas no contexto da atuação do controle externo, de modo a torná-lo mais assertivo, consistente e contemporâneo em relação ao ato fiscalizado,

RESOLVE:

Art. 1º Recepcionar, como norma de auditoria, as Normas Internacionais de Auditoria das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), aprovadas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), assim como as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) e as Normas de Auditoria Governamental (NAG).

Art. 2º Será designada comissão para coordenação da implantação das normas citadas no artigo anterior, por meio de alteração do Manual de Auditoria, com o objetivo de promover os ajustes necessários ao adequado alinhamento dos instrumentos legais e infralegais, desde que não conflitantes com os normativos legais que regem a competência e atribuições do TCE/SE. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 27 de junho de 2019.

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO 
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA