RESOLUÇÃO Nº 324
DE 27 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
CONSIDERANDO o modelo constitucional de composição com membros permanentes e membros substitutos dos Tribunais de Contas previsto no § 2° do artigo 73 c/c o artigo 75, ambos da Constituição da República, e no artigo 71 da Constituição do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO que o controle externo abrange a análise da obediência dos atos administrativos aos princípios constitucionais da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de padrões éticos para os membros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO as diretrizes para formulação de Código de Ética aprovadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, com o objetivo de uniformização dos padrões de conduta nos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, Resolução TC nº 270, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação do conteúdo do Código de Ética aos membros no momento em que tomarem posse no cargo de Conselheiro e Conselheiro Substituto; e,
CONSIDERANDO a participação nas redes sociais e demais ambientes de interação virtual na Internet como uma ferramenta de comunicação com a sociedade.
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas, para os fins de aplicação deste Código, são seus Conselheiros e Conselheiros Substitutos.
Art. 2º Este Código tem como Objetivo:
I - tornar transparentes as regras éticas de conduta dos membros do Tribunal de Contas, para que a sociedade possa aferir sua integridade e a lisura do processo de apreciação das contas públicas;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes do Tribunal de Contas;
III - assegurar aos membros do Tribunal de Contas a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - propiciar, no campo ético, regras específicas sobre conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada após o exercício do cargo;
V - estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências, conhecimentos entre os setores público e privado.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3° Os membros do Tribunal de Contas, no ato da posse firmarão Termo de Compromisso de que conhecem e acatam o Código de Ética e que observarão os padrões de conduta que lhe são inerentes, visando preservar a confiança do público na integridade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, devendo adotar os princípios da independência, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da lisura e probidade.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sobre o interesse privado.
TÍTULO III
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 4º Constituem deveres a serem observados pelos Membros do Tribunal de Contas, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:
I - não opinar, publicamente, sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública;
II - não criticar ou emitir juízo de valor, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares, ressalvada aquela constante nos autos, a crítica doutrinária/científica ou no exercício do magistério;
III - não utilizar de mídias sociais com a finalidade de publicar matérias oficiais sem autorização específica ou suscitar conflitos que atinjam de forma direta ou indireta o Tribunal de Contas;
IV - ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês;
V - defender o Controle Externo;
VI - zelar incondicionalmente pela coisa pública;
VII - declarar-se, quando necessário, suspeito ou impedido na forma da lei;
VIII - denunciar quaisquer atos ou fatos que venham a sofrer ou conhecer e que protelem a decisão dos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;
IX - desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação;
X - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, com destaque para as autoridades públicas jurisdicionadas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras e aos representantes de outros Estados da Federação, da União e do Distrito Federal;
XI - denunciar qualquer infração às normas deste Código da qual tiver conhecimento;
XII - manter retidão em sua conduta;
XIII - resguardar a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas realizadas pelo Tribunal de Contas;
XIV – informar sua situação patrimonial através da Declaração de Bens e Rendas;
XV - não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo;
XVI - zelar pelo cumprimento deste Código;
XVII - manter conduta positiva e de colaboração para com os demais órgãos de controle;
XVIII - utilizar-se de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível;
XIX - denunciar qualquer interferência tendente a limitar sua independência.
Art. 5º São deveres dos Membros do Tribunal de Contas em relação aos Poderes Públicos e Instituições Fiscalizadas:
I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;
II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;
III - receber, respeitosamente, as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados;
IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos;
V - dispensar aos jurisdicionados igualdade de tratamento, ressalvados os tratamentos diferenciados resultantes da lei;
VI - reprimir qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.
Capítulo II
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º É vedado aos membros do Tribunal de Contas:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, ou de associação de fins lítero-recreativos, sem remuneração;
III - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário, sem ingerência na administração;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e/ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária, permissionária e autorizatária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às normas uniformes para todo e qualquer contratante, para ministrar palestra ou curso de aperfeiçoamento;
VI - dedicar-se a atividade político-partidária;
VII - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;
VIII - atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, companheiro, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, Procurador de Contas, servidor do Tribunal ou do controle interno;
IX - receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
X - exercer advocacia ou representação perante o Tribunal de Contas, antes de decorrido 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
XI - discriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;
XII - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes no País;
XIII - a participação em conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;
XIV - permitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos, terrenos ou benfeitorias de seu domínio e uso pessoal.
Parágrafo único. Aplicam-se aos membros do Tribunal de Contas os casos de suspeição de parcialidade, previstos na legislação pertinente.
Art.7º O Conselheiro Substituto, quando ocupando o cargo de Conselheiro, tem as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância final.
TÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 8º A Comissão de Ética será composta e presidida pelo Conselheiro Corregedor e mais dois membros indicados pelo Conselheiro Presidente e referendados pelo Tribunal Pleno, com mandato de dois anos.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética serão substituídos na vacância ou impedimento pelo Conselheiro mais antigo.
Art. 9º Compete à Comissão de Ética:
I - receber denúncias de qualquer cidadão ou entidade, devidamente fundamentadas, contra membro(s) do Tribunal de Contas;
II - instruir processos disciplinares contra os membros do Tribunal de Contas;
III - dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
IV - propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penalidades, na forma deste Código;
V - propor projetos de lei e resoluções atinentes à matéria de sua competência, visando manter a unidade deste Código; e
VI - zelar pela aplicação deste Código e legislação pertinente, bem como pela imagem do Tribunal de Contas.
Art. 10. Aos integrantes da Comissão de Ética compete:
I - manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função;
II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo previamente justificado ao seu Presidente.
Parágrafo único. O membro da Comissão que transgredir qualquer dos preceitos deste Código será, automaticamente, suspenso da Comissão e substituído, até a apuração definitiva dos fatos, sendo vedada a sua indicação ou recondução, quando penalizado em virtude de transgressão das normas de ética estabelecidas por este Código.
TÍTULO V
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 11. O processo ético será instaurado, mediante prévia autorização do Tribunal Pleno, de ofício ou por representação fundamentada, devendo estar acompanhado da documentação com a qual pretende provar o alegado e, se necessário, arrolando testemunhas, que serão limitadas a três.
Art. 12. Antes de instaurar o processo, a Comissão de Ética mandará intimar o interessado, para que este apresente defesa prévia no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, por si ou por advogado legalmente constituído.
§ 1º Acolhida preliminarmente a defesa, o processo será arquivado, não podendo ser reaberto pelas mesmas razões.
§ 2º Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo observando-se o caput do artigo 11 e intimando-se o interessado para apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir.
§ 3º Produzidas as provas, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será relatado pelo Presidente da Comissão e julgado em sessão reservada do Tribunal Pleno.
§ 4º Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal, e dirigido à Comissão de Ética, mas que será apreciado pelo Tribunal Pleno.
§5º A Comissão de Ética levará o resultado ao Presidente do Tribunal, o qual submeterá ao Tribunal do Pleno para decisão final.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 13. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às penalidades na forma estabelecida neste Código, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional.
Art. 14. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:
I - recomendação;
II - advertência confidencial em aviso reservado;
III - censura ética em publicação oficial.
§1º Cabe ao Tribunal Pleno decidir sobre a sanção a ser aplicada.
§2º O Presidente da Casa velará pelo cumprimento da aplicação das sanções previstas neste artigo.
§ 3º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Aplica-se, subsidiariamente a este código, o Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado em 06/09/2008, na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 27 de junho de 2019.
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
Conselheiro MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA
RESOLUÇÃO TC Nº 325
DE 27 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre o controle dos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, dos limites de suas respectivas diárias, despesas com o Poder Legislativo Municipal, padronização do método de contabilização dos recursos repassados à Câmara e das retenções realizadas nos seus pagamentos e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o papel orientador deste Tribunal, bem como seu dever de auxiliar o gestor público municipal no cumprimento e respeito ao ordenamento jurídico vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de manter seus atos normativos atualizados, para melhor cumprir seu papel pedagógico e preventivo;
CONSIDERANDO o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898 Recurso Extraordinário (RE 650898) pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, na reinterpretação do §4º do art. 39 da Constituição Federal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Publicidade dos Atos
Art. 1º A lei que fixar os subsídios dos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais deverá ser publicada na imprensa oficial ou, na inexistência desta, em jornal diário ou na inexistência deste, por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara, assim como nos Portais de Transparência dos respectivos Poderes.
Art. 2º Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão manter o sistema do Tribunal de Contas atualizado com os atos normativos que fixarem os subsídios dos membros do Poderes, sendo as informações apresentadas no mês da publicação destes, sujeitando sua falta às penalidades cabíveis.
Seção II
Da Alteração do Valor do Subsídio
Art. 3º Poderão ser revistos, anualmente, mediante lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre os subsídios e a remuneração dos servidores públicos municipais.
§ 1º Em caso de diversidade de índices, para reajuste das carreiras do funcionalismo municipal, aplicar-se-á o menor índice de reajuste dentre aqueles aplicados.
§ 2º A revisão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à realização da revisão das demais carreiras do funcionalismo público municipal.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS LEGAIS APLICÁVEIS AOS SUBSÍDIOS
Seção I
Do Subsídio dos Vereadores
Art. 4º No exame da legalidade da despesa com o subsídio dos Vereadores serão consideradas as seguintes normas:
I - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, nos termos das Constituições Federal e Estadual, observados os critérios estabelecidos nas respectivas Leis Orgânicas e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
II - o subsídio deverá ser fixado em moeda corrente, antes das eleições municipais, mediante Lei, vedada qualquer vinculação à receita, assim como a sua expressão em percentual.
§ 1º Será considerado como infração à norma legal, a fixação dos subsídios referidos neste artigo, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, devendo o ordenador de despesas tomar as providências necessárias para que o pagamento siga estritamente os termos das Constituições Federal e Estadual, da legislação correlata e desta Resolução.
§ 2º Identificado o pagamento de subsídios em confronto às normas aplicáveis, cabe ao ordenador de despesas a efetivação de providências com vista ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pelos Vereadores, sem prejuízo da verificação da sua responsabilidade pessoal, para fins de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 205/2011.
§ 3º Caso o ordenador de despesas não efetive as providências mencionadas no §2º, além das sanções previstas no parágrafo anterior, será responsabilizado pessoalmente pelo ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
Art. 5º A remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se como remuneração dos Vereadores o valor correspondente ao montante dos subsídios dos Vereadores titulares e suplentes, em efetivo exercício da vereança.
§ 2º Consideram-se receita do Município as receitas orçamentárias, deduzidas as de convênios, empréstimos, financiamentos, alienações, transferência de recursos do FUNDEB, programas do FNDE, royalties e quaisquer recursos cujas despesas sejam vinculadas ou tenham destinação específica.
§ 3º Não compõem a remuneração dos Vereadores as parcelas indenizatórias decorrentes de diárias.
§ 4º É vedado o pagamento de qualquer tipo de remuneração ou de parcela indenizatória em virtude da participação em sessões extraordinárias.
Art. 6º O Vereador que seja empregado ou servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional federal, estadual ou municipal, havendo compatibilidade de horários, poderá exercer suas atividades funcionais concomitantemente com o exercício da vereança e perceber, além do subsídio, as vantagens do cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Na hipótese de não haver compatibilidade com o desempenho das atividades funcionais, o Vereador poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou emprego público de que seja detentor, ou pelo subsídio do cargo eletivo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos comissionados e às funções em que houver impedimento funcional previsto na legislação regedora.
Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
Art. 7º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito observará o seguinte:
I - remuneração do Vice-Prefeito em quantia nunca superior a 2/3 (dois terços) da do Prefeito;
II - remuneração do Prefeito nunca superior a 04 (quatro) vezes a do Vereador;
III - fixação em moeda corrente, vedada a fixação por meio de percentual;
IV - limitação ao teto remuneratório referente ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal que sejam empregados ou servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União, deverão licenciar-se de seu cargo, emprego ou função e optar pelos vencimentos do cargo de origem, ou pelo subsídio do cargo político, sempre de acordo com as leis regedoras da matéria.
Art. 8º Será considerado como infração à norma legal a fixação dos subsídios, referidos no art. 7º, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, devendo o ordenador de despesas adotar as providências necessárias para que o pagamento siga estritamente os termos das Constituições Federal e Estadual, a legislação correlata e os termos desta Resolução.
§ 1º Identificado o pagamento de subsídios em confronto às normas aplicáveis, cabe ao ordenador de despesas a efetivação de providências com vista ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, sem prejuízo da verificação de sua responsabilidade pessoal, para fins de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 205/2011.
§ 2º Caso o ordenador de despesas não efetive as providências mencionadas no parágrafo anterior, além das sanções nele previstas, será responsabilizado pessoalmente pelo ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
§ 3º Para efeito do limite exposto no inciso II do §1º do art. 7º, será considerado o valor fixado para o subsídio dos vereadores, conforme os parâmetros contidos nesta Resolução.
Seção III
Da Composição dos Subsídios
Art. 9º Os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais serão fixados em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º Excetuam-se da regra fixada neste artigo:
I – O pagamento de representação por participação na Mesa Diretora para os vereadores;
II –O pagamento de abono de férias e 13º salário para Vereadores, Prefeitos e Vice-prefeitos.
§ 2º A possibilidade de pagamento das parcelas mencionadas no §1º, cumulativamente aos subsídios, não prejudica o cômputo destas mesmas parcelas, quando for o caso, no cálculo dos limites preconizados nesta Resolução.
§ 3º O Tribunal poderá desconsiderar como indenizatórias, verbas que, apesar de terem este nome, sirvam, na realidade, para remunerar o agente beneficiado.
§ 4º As exceções elencadas no §1º do presente artigo, não afastam a obrigatoriedade de regulamentação própria por parte dos jurisdicionados relativo aos benefícios descritos, respeitando o preceito constitucional vigente.
Seção IV
Da Apuração das Despesas com os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais
Art. 10. No cômputo do total da despesa com os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será considerado o montante das despesas empenhadas e liquidadas.
Art. 11. A apuração do montante anual dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será efetuada de acordo com o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, demais normas municipais e, ainda, no disposto nesta Resolução.
Art. 12. A despesa que exceder o limite estabelecido na legislação em vigor e expresso nesta Resolução será considerada ilegal, responsabilizando-se o seu ordenador, pelo necessário ressarcimento ao erário municipal.
§ 1º O ressarcimento previsto no caput será obtido:
I – pelo desconto nas remunerações dos beneficiados, observados os limites e procedimentos aplicáveis;
II – mediante ordem de ressarcimento ao erário determinada por este Tribunal, caso não seja efetivada pelo ordenador de despesas, a providência prevista no inciso anterior.
§ 2º Para efeito de imposição da responsabilidade pecuniária prevista neste artigo é ordenador e responsável:
I - o Prefeito Municipal, no caso de pagamento indevido de subsídios vinculados ao Poder Executivo;
II - o Presidente da Câmara Municipal, no caso de pagamento indevido de subsídios vinculados à Câmara Municipal.
§ 3º É de responsabilidade do gestor observar e respeitar a limitação remuneratória constitucionalmente estabelecida e reproduzida nesta Resolução, independente da existência de lei municipal que fixe limites acima do permitido.
§ 4º Os valores eventualmente pagos acima do limite constitucional, mesmo que amparados por lei municipal de inconstitucionalidade ainda não declarada, serão considerados dano ao erário, passíveis de restituição pelo gestor.
Art. 13. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
§ 4º Não integram a folha de pagamento mensal da Câmara Municipal os encargos patronais dela decorrentes, além dos gastos com inativos.
§ 5º Compreendem a receita tributária e as transferências, mencionadas no caput deste artigo:
I - o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
IV - as Taxas;
V - as Contribuições de Melhoria;
VI - a cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
VII - a cota-parte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
VIII - a cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados referentes às Exportações - IPI Exportações;
IX - a cota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
X - a cota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
XI - a cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
XII - a transferência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF; e
XIII - qualquer outra receita tributária ou transferência de impostos que sejam instituídas;
XIV – cota-parte da contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE.
§ 6º No cômputo do total da despesa do Poder Legislativo e de sua folha de pagamento serão considerados os valores empenhados e liquidados, mediante orientação da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 7º Integram o cômputo dos valores das receitas estabelecidas no caput deste artigo, aquelas oriundas da Desoneração do ICMS (Lei Complementar Federal nº 87/96), cobrança de dívida ativa, juros, multas e atualizações monetárias de tributos.
§ 8º O repasse de recursos ao Legislativo referente a valores devidos pelo Executivo, provenientes de exercícios anteriores, efetuados em decorrência de decisão judicial, não será computado no montante dos repasses realizados pelo Poder Executivo Municipal no exercício atual.
§ 9º A Prefeitura deverá depositar em conta bancária específica da Câmara Municipal o repasse realizado para cobrir despesas com inativos.
§ 10. Entende-se como não integrante da receita da Câmara, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o montante repassado para gastos com inativos.
§ 11. Computar-se-á no montante da folha de pagamento da Câmara Municipal, o pagamento de contratos de terceirizações, previsto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
§ 12. Os gastos com pensionistas, efetuados diretamente pela Câmara, serão custeados com os recursos repassados para cobrir despesas com inativos, não sendo computados nos limites estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Art. 14. As diárias pagas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e aos demais servidores municipais, por motivo de deslocamento ou viagem a serviço do município, com vista a cumprir uma finalidade de interesse público, devem ser disciplinadas em Lei e, em cada Poder Municipal, por ato normativo próprio, não sendo computadas para efeito dos limites expressos nesta Resolução, por se tratar de despesas de caráter indenizatório.
§ 1º A concessão de diárias objetiva o ressarcimento de despesas com alimentação, estadia e locomoção incorridas por agentes públicos para se deslocarem para fora do Município no exercício de suas funções.
§ 2º Não é permitida a utilização de diárias quando essas despesas já forem indenizadas por outros institutos, tais como ajuda de custos, auxílio transporte, auxílio alimentação, verbas indenizatórias, dentre outras.
§ 3º Todas as concessões de diárias devem ser expressamente motivadas, constando dos históricos das notas de empenho, de forma detalhada:
I – o motivo do deslocamento, indicando expressamente o assunto a ser tratado;
II – o destino do deslocamento;
III – o servidor beneficiado com o pagamento das diárias.
§ 4º Em todos os deslocamentos, devem ser observados os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os Princípios da Eficiência, da Economicidade e da Razoabilidade, evitando deslocamentos excessivos, redundantes ou desnecessários.
§ 5º Os valores das diárias dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão fixados em patamar razoável, levando em consideração o cargo, a possibilidade financeira do Município e os valores de despesas que devem ser indenizados quando do deslocamento.
§ 6º Não serão concedidas diárias a Vereador durante o recesso parlamentar ou para participação de movimentação ou reunião partidária.
§ 7º As despesas com pagamentos de diárias devem constar do portal de transparência do ente público respectivo.
§ 8º As prestações de contas das diárias para eventos de capacitação obedecerão ao disposto na Resolução TC - 297, de 11 de agosto de 2016, ou em norma posterior que regulamente a matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O registro do repasse de recursos ao Poder Legislativo, Fundos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e Unidades Autônomas, será registrado contabilmente nesses Órgãos como Transferências Intragovernamentais, sendo obrigatório também, nas operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a utilização das contas de receitas e despesas intraorçamentárias, bem como a utilização da modalidade de aplicação 91, nos termos das Portarias Interministerial nº 338/2006 e 688/2005 e demais normas contidas no MCASP/STN.
§ 1º As retenções de IRRF, ISS e de qualquer tributo de competência municipal, realizadas nos pagamentos da Câmara Municipal, deverão ser contabilizadas como receita extraorçamentária e transferida à Prefeitura como despesa extraorçamentária.
§ 2º Até o dia vinte de cada mês deverá a Câmara Municipal enviar à Prefeitura cópia do balancete contábil referente ao mês anterior.
Art. 16. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 da Constituição Estadual.
Art. 17. Se os atos normativos que fixaram os subsídios, a que se referem os arts. 1º e 3º desta Resolução, estiverem com valores em desacordo com as normas vigentes, utilizar-se-á como parâmetro o seguinte:
I – caso os valores fixados sejam superiores aos limites da Constituição Federal ou da Constituição Estadual, estes serão adequados às referidas normas;
II – na hipótese dos valores terem sido fixados em percentual, levar-se-á em consideração a média dos pagamentos dos subsídios pagos no último ano que antecede à vigência do novo ato, adequada aos limites da Constituiçao Federal e da Constituição Estadual.
Art. 18. Inexistindo atos normativos fixando os subsídios, aplicar-se-á a norma preexistente.
Art. 19. Fica a Presidência autorizada a, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 21. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 202, de 24 de maio de 2001, nº 211, de 27 de dezembro de 2001, nº 265, de 12 de maio de 2011, e nº 310, de 22 de fevereiro de 2018.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 27 de junho de 2019.
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA
RESOLUÇÃO Nº 326
DE 27 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a criação da Unidade de Informações Estratégicas - UNIE, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, usando das suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, efetividade, celeridade, economia processual e da transparência;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica e a necessidade de instituir uma política de auditoria assertiva e tempestiva, especialmente quanto à relevância e materialidade dos temas objetos de fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das fases de planejamento e execução das auditorias, com modernização, otimização e padronização dos procedimentos das áreas técnicas desta Corte de Contas;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações que exijam a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos, nos termos da cláusula primeira do Acordo de Cooperação Técnica da Rede Infocontas;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar métodos, técnicas, procedimentos e formalidades inerentes à atividade de inteligência, inclusive classificação, reclassificação e desclassificação de informações sigilosas, bem como implementação de medidas de proteção para as que receber, em conformidade com a legislação vigente e a normas aplicáveis ao Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin);
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração e validação de regras visando a identificar indícios de irregularidades administrativas com vistas à prevenção e ao combate à corrupção,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Informações Estratégicas – UNIE, vinculada à Diretoria Técnica, composta por uma comissão remunerada, que tem por finalidade exercer a atividade especializada de produzir conhecimentos, visando o aumento de efetividade nas ações de controle externo com a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos, competindo-lhe:
I – Elaborar malhas eletrônicas, além de estudos técnicos, que subsidiem na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Auditoria;
II – Oferecer subsídios, no que couber, para o planejamento e definição das ações de auditoria das áreas técnicas;
III – Subsidiar a emissão, nos termos definidos pelo Tribunal, de alertas decorrentes dos produtos das malhas eletrônicas de fiscalização e dos atos de gestão objeto de acompanhamento;
IV – Realizar atividades de intercâmbio de informações, acompanhamento e detecção de comportamentos atípicos e tendências na gestão pública, propondo ou participando de ações de controle em redes internas e/ou externas de combate à corrupção;
V - Disseminar conhecimentos adquiridos no âmbito de sua atuação, treinando multiplicadores para formação de rede interna de produção e de disseminação de informações estratégicas que apoiem as ações de controle externo;
VI - Auxiliar e acompanhar o desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação do TCE para as ações de controle externo, definindo critérios técnicos e operacionais em conjunto com outras áreas pertinentes;
VII - Auxiliar a Diretoria Técnica na elaboração do Plano Anual de Auditoria em conjunto com as demais áreas técnicas;
VIII – Municiar, através de relatórios estruturados, fruto das malhas eletrônicas, a elaboração do planejamento de auditorias das Coordenadorias de Controle e Inspeção, Coordenadoria de Auditoria Operacional e Coordenadoria de Obras e Serviços de Engenharia.
Parágrafo único. A Unidade de Informações Estratégicas atuará em ambiente físico reservado, com acesso restrito aos membros da Unidade, sem prejuízo de acesso aos demais servidores do TCE/SE, desde que autorizados.
Art. 2º A UNIE será composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores do quadro de pessoal efetivo – permanente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, sendo, pelo menos:
I.1 (um) Analista de Tecnologia de Informação;
II.1 (um) ocupante das carreiras de controle externo – área de engenharia; e
III.3 (três) ocupantes das carreiras de controle externo – área de auditoria governamental.
§ 1º Será escolhido, dentre os integrantes das carreiras de controle externo, um coordenador para a condução administrativa da Unidade.
§ 2º Os servidores lotados nesta Unidade devem cumprir e fazer cumprir, com independência, imparcialidade e discrição, as disposições legais, em especial, utilizar os dados obtidos, tratados, armazenados e consultados apenas com ações necessárias ao exercício do controle externo.
§ 3º Os servidores que atuarão na UNIE, na elaboração, implementação e na utilização das malhas eletrônicas de fiscalização, bem como no acesso à base de dados do Tribunal ou de entidades parceiras do controle externo, protegidas por sigilo, firmarão termo de responsabilidade.
Art. 3º Os produtos das atividades desenvolvidas pela Unidade, materializados em relatórios, serão apreciados pelas áreas técnicas, para efeito de tomada de decisão nos níveis tático e operacional desta Corte de Contas.
§ 1º Os relatórios produzidos pela UNIE poderão integrar as manifestações das áreas técnicas, desde que os indícios de auditoria sejam confirmados pelo profissional de auditoria governamental.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se profissional de auditoria governamental o Analista de Controle Externo I e o Analista de Controle Externo II.
Art. 4º Fica a Presidência autorizada a, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos imediatos.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 27 de junho de 2019.
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA
RESOLUÇÃO Nº 327
DE 27 DE JUNHO DE 2019
Recepciona as Normas Internacionais de Auditoria das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), aprovadas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), assim como as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) e as Normas de Auditoria Governamental (NAG) e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, usando das suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a permanente adequação às modernas práticas de auditoria, de alinhar os métodos e técnicas de trabalho ao preconizado pelas entidades internacionais de auditoria e garantir a uniformidade de procedimentos em nível nacional;
CONSIDERANDO que as NBASP contemplam princípios fundamentais de auditoria do setor público que convergem com as normas emanadas pela International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI), e são expedidas conjuntamente pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e o Instituto Rui Barbosa (IRB);
CONSIDERANDO que normas e orientações profissionais são essenciais para a credibilidade, a qualidade e o profissionalismo da auditoria do setor público;
CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar estratégias de intervenção em situações evidenciadas no contexto da atuação do controle externo, de modo a torná-lo mais assertivo, consistente e contemporâneo em relação ao ato fiscalizado,
RESOLVE:
Art. 1º Recepcionar, como norma de auditoria, as Normas Internacionais de Auditoria das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), aprovadas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), assim como as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) e as Normas de Auditoria Governamental (NAG).
Art. 2º Será designada comissão para coordenação da implantação das normas citadas no artigo anterior, por meio de alteração do Manual de Auditoria, com o objetivo de promover os ajustes necessários ao adequado alinhamento dos instrumentos legais e infralegais, desde que não conflitantes com os normativos legais que regem a competência e atribuições do TCE/SE.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 27 de junho de 2019.
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA