Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 1692, Quinta-feira, 13 de junho de 2019
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

VICE-PRESIDENTE
Carlos Alberto Sobral de Souza

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Carlos Pinna de Assis
Clóvis Barbosa de Melo
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho (ouvidor)
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Ana Cristina Guimarães Pires

DIRETORIA TÉCNICA
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral Souza

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Edson Brasil Filho


3a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO : TC/007354/2018
ORIGEM: Fundo Estadual de Saúde
INTERESSADO: José Almeida Lima (CPF: 102.237.385-49)
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
PRAZO DE ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias, a partir da data da 3ª e última publicação.

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 059/2019 – 3ª CCI


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/007354/2018, relativo ao Processo de Destaque originado do Relatório de Auditoria realizada no Fundo Estadual de Saúde referente ao período de julho a dezembro de 2017, na forma da lei e das normas regimentais específicas; 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o senhor José Almeida Lima, Ex-Secretário de Estado da Saúde, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 171 do Regimento Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 03/25 e 510/523 de sua peça unificada (cópias à disposição na 3ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). 


Fica o interessado ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes. 


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos onze dias do mês de junho do ano de 2019. 


Luiz Augusto Carvalho Ribeiro 

Conselheiro Relator 


Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 12/06/2019 12:43:58


PROCESSO : TC/008787/2017
ORIGEM: Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano
Interessado: Valmor Barbosa Bezerra
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
PRAZO DE ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias, a partir da data da 3ª e última publicação.

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 060/2019 – 3ª CCI


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC/008787/2017, relativo Contas Anuais de Secretarias Estaduais, referente ao Exercício Financeiro de 2016, na forma da lei e das normas regimentais específicas;

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o senhor Valmor Barbosa Bezerra, Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano de Sergipe, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 171 do Regimento Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, deverá se pronunciar sobre o referido documento mencionado em suas fls. 586/593 de sua peça unificada (cópias à disposição na 3ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe).


Fica o interessado ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos treze dias do mês de junho do ano de 2019.


Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Conselheiro Relator

Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 - 13/06/2019 12:43:48


6a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC:  TC/107369/2017
ORIGEM:  FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
INTERESSADO:  JOSÉ ALMEIDA LIMA
ASSUNTO:   CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RELATORA:  CONSª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.
 
 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT – 6ª CCI - 130/2019


 

A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do Processo TC/107369/2017, relativo à Contrato de Prestação de Serviços, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual o Senhor JOSÉ ALMEIDA LIMA, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas na Informação da COJUR, do Despacho nº 171/2017 do Parquet de Contas, do Parecer nº 64/2017, do Despacho nº 189/2017 do Parquet de Contas e do Parecer Complementar 14/2018, remetidas como parte integrante deste Mandado.


Fica o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.  

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 13 (treze) dias do mês de junho de dois mil e dezenove. Eu, Eleonaldo Soares Santos, Coordenador da 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.




Eleonaldo Soares Santos

Coordenador

  Mat. 743


Consª Maria Angélica Guimarães Marinho

Relatora


PROCESSO TC:  TC/001299/2016
ORIGEM:  ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
INTERESSADO:  JOSÉ ALMEIDA LIMA
ASSUNTO:   CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015
RELATORA:  CONSª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.
 
 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT – 6CCI - 129/2019


 

A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do Processo TC/001299/2016, relativo à Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas, referente ao exercício de 2015, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual o Senhor JOSÉ ALMEIDA LIMA, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos do Relatório de Prestação de Contas nº 14/2019, remetidas como parte integrante deste Mandado.


Fica o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.  

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 13 (treze) dias do mês de junho de dois mil e dezenove. Eu, Eleonaldo Soares Santos, Coordenador da 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.



Eleonaldo Soares Santos

Coordenador

  Mat. 743


Consª Maria Angélica Guimarães Marinho

Relatora


Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

PORTARIA nº 276/2019 datada de 3 de junho de 2019 – DESIGNA o servidor JAILTON MOURA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº 171.631.965-04, para responder em substituição pelo Cargo em Comissão de Coordenador, Símbolo CCE-02, no período de 15 de julho de 2019 a 13 de agosto de 2019, em virtude do afastamento do titular MAURICIO ARAUJO RAMOS, que entrará em gozo de férias.

PORTARIA nº 289/2019 datada de 12 de junho de 2019 – CONCEDE Licença para Tratamento da Própria Saúde, ao servidor MARCO AURELIO DOS SANTOS, Analista de Tecnologia da Informação, por 4 (quatro) dias, no período de 4 de junho de 2019 a 7 de junho de 2019.

PORTARIA nº 291/2019 datada de 13 de junho de 2019 – CONCEDE a servidora MARTA MARIA BARRETO ALVES ROCHA, Analista de Controle Externo II, 4(quatro) dias de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, compreendendo o período de 28 de maio de 2019 a 31 de maio de 2019.


Gabinete do Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza

Intimação

PROCESSO TC   000344-2019
ORIGEM            Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO          Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA    Solange Pereira Leite 
PROCURADOR    José Sérgio Monte Alegre   – Parecer Nº 740/2019
ADVOGADO
RELATOR   :          CONS. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

MANDADO DE INTIMAÇÃO
 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do Processo em Pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão  de Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 25 dias do mês de junho de 2019, nos termos do art. 167, II, C/C o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11 dias do mês de junho de 2019. Eu, Maria do Carmo de Jesus Nascimento, Coordenadora da 2ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, mandei digitar e subscrevi.



Ass.:

Visto: ___________________________________________________
                                Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza 
 
                         
PROCESSO TC   000519-2019
ORIGEM            Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO          Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO    Zaqueu dos Santos 
PROCURADOR    José Sérgio Monte Alegre   – Parecer Nº 742/2019
ADVOGADO
RELATOR   :          CONS. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

MANDADO DE INTIMAÇÃO
 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do Processo em Pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão  de Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 25 dias do mês de junho de 2019, nos termos do art. 167, II, C/C o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11 dias do mês de junho de 2019. Eu, Maria do Carmo de Jesus Nascimento, Coordenadora da 2ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Visto: ___________________________________________________
                                Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza 
 
                         
PROCESSO TC   014182-2018
ORIGEM            Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO           Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA    Iêda Maria dos Santos 
PROCURADOR    Eduardo Santos Rolemberg  Côrtes    – Parecer Nº 466/2019
ADVOGADO
RELATOR:          CONS. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

MANDADO DE INTIMAÇÃO
 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do Processo em Pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão  de Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 25 dias do mês de junho de 2019, nos termos do art. 167, II, C/C o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11 dias do mês de junho de 2019. Eu, Maria do Carmo de Jesus Nascimento, Coordenadora da 2ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, mandei digitar e subscrevi.



Ass.:

Visto: ___________________________________________________
                                Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza 
 
                         
PROCESSO TC   014651-2018
ORIGEM            Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO          Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO   Carlos Fernando Pereira Sá 
PROCURADOR    Eduardo Santos Rolemberg  Côrtes    – Parecer Nº 456/2019
ADVOGADO
RELATOR:          CONS. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

MANDADO DE INTIMAÇÃO
 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do Processo em Pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão  de Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 25 dias do mês de junho de 2019, nos termos do art. 167, II, C/C o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11 dias do mês de junho de 2019. Eu, Maria do Carmo de Jesus Nascimento, Coordenadora da 2ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Visto: ___________________________________________________
                                Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza 
 
                         



PROCESSO TC   014390-2018
ORIGEM            Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO          Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO   José Acácio de Santana
PROCURADOR    Eduardo Santos Rolemberg Côrtes    – Parecer Nº 465/2019
ADVOGADO
RELATOR:          CONS. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

MANDADO DE INTIMAÇÃO
 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do Processo em Pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão  de Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 25 dias do mês de junho de 2019, nos termos do art. 167, II, C/C o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 12 dias do mês de junho de 2019. Eu, Maria do Carmo de Jesus Nascimento, Coordenadora da 2ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, mandei digitar e subscrevi.



Ass.:

Visto: ___________________________________________________
                          Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza 
 
                         
PROCESSO TC   000305-2019
ORIGEM            Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO          Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA    Marieta Cardoso
PROCURADOR    Luis Alberto Meneses  – Parecer Nº 580/2019
ADVOGADO
RELATOR:          CONS. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

MANDADO DE INTIMAÇÃO
 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do Processo em Pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão  de Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 25 dias do mês de junho de 2019, nos termos do art. 167, II, C/C o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 12 dias do mês de junho de 2019. Eu, Maria do Carmo de Jesus Nascimento, Coordenadora da 2ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Visto: ___________________________________________________
                        Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza 
 
                         
PROCESSO TC   001484-2019
ORIGEM            Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO          Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA    Marilza Bispo dos Santos
PROCURADOR    José Sérgio Monte Alegre  – Parecer Nº 751/2019
ADVOGADO
RELATOR:          CONS. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

MANDADO DE INTIMAÇÃO
 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do Processo em Pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão  de Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 25 dias do mês de junho de 2019, nos termos do art. 167, II, C/C o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 12 dias do mês de junho de 2019. Eu, Maria do Carmo de Jesus Nascimento, Coordenadora da 2ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Visto: ___________________________________________________
                                Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza 



Gabinete do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo

Intimação




PROCESSO: TC/001954/2014
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JAPARATUBA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
INTERESSADO (S): ANTÔNIO DAVID RODRIGUES ALMEIDA
                                  GICELMA SANTOS 
ADVOGADO (S): LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO – OAB/SE 4.990
                             LETÍCIA CABRAL MELO SOBRAL – OAB/SE 7.639
                             MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO – OAB/SE 1.814
                             JAMILLE DE JESUS RODRIGUES – OAB/SE 8.879
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO – PARECER COMPLEMENTAR (documento 16.PARCOMP – 27/2019)
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 86/2019


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada (e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, se houver) para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tome ciência das informações técnicas e documentos constantes nos autos, nos termos dos arts. 28, incisos I e III, e 172 do Regimento Interno desta Corte.


Ademais, registra-se que, conforme o rito processual, a defesa é o momento adequado para a juntada de documentos destinados a provar as alegações, somente se admitindo, a partir de então, aqueles que sejam novos, ou seja, cuja existência o(a) responsável ignorava ou de que não podia fazer uso, tudo com fulcro no art. 28, inciso I, do RI c/c art. 11, parágrafo único, da Resolução TC 171/95 e arts. 434 e seguintes do Código de Processo Civil.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, no dia 13 (treze) de junho de 2019. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo E. Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro


Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe



Gabinete do Conselheiro Luiz Augusto C. Ribeiro

Intimação

PROCESSO                  001070/2014

ORIGEM                      FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA LUZIA DO ITANHY

ASSUNTO                    CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO             MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS REIS

UNIDADES TÉCNICAS   3ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

RELATOR                     Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


MANDADO DE INTIMAÇÃO


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (11) dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento  Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (03) dias do mês de junho de 2019. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assistente de Gabinete V, mandei digitar e  subscrevi.

 

LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro Relator



PROCESSO                   009448/2017

ORIGEM                       COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

ASSUNTO                     CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS

INTERESSADO              CAETANO DE ALMEIDA QUARANTA FILHO

UNIDADES TÉCNICAS    3ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

RELATOR                      Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


MANDADO DE INTIMAÇÃO


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (11) dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento  Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (03) dias do mês de junho de 2019. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assistente de Gabinete V, mandei digitar e  subscrevi.

 

LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro Relator



PROCESSO                  002692/2016

ORIGEM                      PREFEITURA DE SANTA ROSA DE LIMA

ASSUNTO                    REPRESENTAÇÃO

INTERESSADO             VALDIR BISPO DOS SANTOS

                                  SINTESE – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA   DE SERGIPE

UNIDADES TÉCNICAS   3ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

RELATOR                     Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                                                     MANDADO DE INTIMAÇÃO


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (11) dias do mês de julho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento  Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (12) dias do mês de junho de 2019. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assistente de Gabinete V, mandei digitar e  subscrevi.

 

LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro Relator



Secretaria do Pleno

Atos Deliberativos

ATO DELIBERATIVO Nº 931
DE 13 DE JUNHO DE 2019


Dispõe sobre a competência para prestar às informações solicitadas pelo Tribunal de Justiça, Ministério Público, Policia Federal, Polícia Civil e outros Órgãos afins.




O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e conferidas pela Lei Complementar nº 205, de 6 de junho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe), e pelo seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a grande demanda, principalmente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, do Ministério Público do Estado de Sergipe e da Polícia Federal, além de outros Órgãos afins,


DELIBERA:


Art. 1º Quando se tratar de solicitação sobre processo ou protocolo que já tenha Conselheiro Relator definido, esta será encaminhada à Presidência para que envie ao Gabinete desse Conselheiro.

Parágrafo único. Caso o processo ou protocolo já esteja julgado e/ou arquivado, caberá a Presidência o atendimento à solicitação.


Art. 2º Quando a solicitação se tratar de assunto que não tenha Conselheiro Relator definido, esta será encaminhada à Presidência para que envie ao Gabinete do Conselheiro responsável pela Área a qual o jurisdicionado constante na solicitação esteja vinculado, independente do ano ao qual o assunto se refira.

Parágrafo único. Se em uma mesma solicitação contiver mais de um jurisdicionado, serão extraídas as cópias necessárias para que sejam protocoladas individualmente e enviadas a cada Conselheiro responsável.


Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.


Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 13 de junho de 2019.


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO 
Corregedora-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Ouvidor

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS


Decisões

DECISÃO N.º 20483
PROCESSO TC N.: 000919/2015
ORIGEM: Câmara Municipal de São Cristóvão
ASSUNTO: Contas Anuais do Poder Legislativo 
INTERESSADO: José Evaldo Santos
UNID. DE AUDITORIA: 3ª CCI - Ademar Ribeiro Oliveira Filho – Analista de Controle Externo II – Relatório Técnico 07/2017
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes– Parecer 422/2018
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos Processo TC – 000919/2015, decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno, de 16 de maio de 2019, sob a Presidência do Conselheiro Ulices Andrade Filho, por unanimidade, julgar pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais da Câmara Municipal de São Cristóvão, referentes ao exercício financeiro de 2014, na gestão da Sr. José Evaldo Santos, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.


Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 323
DE 13 DE JUNHO DE 2019



Modifica a Resolução 288 de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre os contratos firmados entre a Administração Pública, Estadual e Municipal, e os profissionais da advocacia, da contabilidade e consultoria tributária para a realização de serviços com a finalidade de recuperação de créditos tributários, acrescentando a possibilidade de contratação para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP.




O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, por maioria, e 

CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Constituição do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar Estadual n° 205, de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO o disposto na Decisão TC 16.985/2009 - Pleno que trata sobre a contratação de prestação de serviços técnico-especializados de advogado com cláusula de risco e/ou resultado para a percepção de verba honorária;

CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto a legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade;

CONSIDERANDO a realização, por vários municípios de Sergipe, de contratação de assessoria tributária mediante procedimento de inexigibilidade de licitação para o fim de resgatar créditos tributários, com a realização de pagamentos pelos gestores públicos independentemente da homologação da compensação pela Receita Federal;

CONSIDERANDO a realização, por vários municípios de Sergipe, de contratação de assessoria jurídica especializada, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP, com a realização de pagamentos pelos gestores públicos relativo aos honorários antes do trânsito em julgado da sentença;

CONSIDERANDO que o art. 170-A do Código Tributário Nacional veda a compensação, mediante o aproveitamento antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, apenas de verbas de natureza tributária;

CONSIDERANDO os prejuízos advindos ao Estado e aos Municípios em razão da realização inadequada de procedimentos de compensação tributária perante a Receita Federal, ocasionando o incremento do passivo tributário com reflexos na gestão dos recursos sob a responsabilidade dos Estados e Municípios;

CONSIDERANDO que, como a União é proprietária dos recursos minerais, inclusive, os do subsolo (art. 20, IX da CF), considera-se que os royalties percebidos pela União por meio de seus diversos órgãos têm natureza de receitas patrimoniais, nos termos da Lei n° 4.320/64, porque advêm da exploração de seu patrimônio;

CONSIDERANDO que, segundo entendimento do STF no Mandado de Segurança nº 24312-1 – DF, “a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (art. 20, § 1º da CF)”.

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução TC nº 288/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2° Em caráter excepcional e extraordinário, e com a devida motivação, admite-se a contratação de profissionais da contabilidade ou da advocacia para a realização de serviços de consultoria e advocacia tributária com a finalidade de recuperação de créditos tributários e para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP, quando inexistir advogado ou procurador jurídico qualificado para o caso concreto, nos quadros do poder Executivo Estadual e Municipal. (nova redação)
[...]

§3º [...]
I- Os honorários contratados não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do que o ente público auferir com a homologação administrativa, em sentença judicial transitada em julgado ou com os efeitos financeiros da antecipação de tutela nas ações para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP. (nova redação)
[...]

§4º O valor relativo ao repasse nos casos de créditos referente aos royalties poderá ser utilizado apenas como parâmetro para a fixação da contraprestação pelos serviços advocatícios realizados, observando-se o princípio da razoabilidade. (acrescentado)

Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 288/2014 passa vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º [...]
[...]

§2º Quando a questão relativa a recuperação de créditos tributários estiver judicializada, qualquer pagamento somente poderá ser feito com o trânsito em julgado da decisão que der ganho de causa ao ente público contratante. (nova redação)
[...]

§4º O Poder Público Estadual e Municipal poderá efetuar o pagamento antes do trânsito em julgado nas ações para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP, condicionando o dispêndio da verba honorária à concessão da antecipação da tutela, na proporção em que os efeitos financeiros favoráveis da decisão liminar passem efetivamente a integrar o erário do contratante. (acrescentado)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 13 de junho de 2019.



Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Ouvidor

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS


Coordenadoria Jurídica

Coordenadoria Jurídica

PROCESSO:                 TC/002196/2011

UNIDADE GESTORA:  P. M. DE ITAPORANGA D AJUDA

ASSUNTO:                    REPRESENTAÇÃO

INTERESSADO:          TEREZINHA DE JESUS

RELATOR:                    CLÓVIS BARBOSA DE MELO

ATENDIMENTO:           Até 15 dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.

 

EDITAL DE CITAÇÃO EDTCIT-CJ-7/2019

 

O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, CLÓVIS BARBOSA DE MELO,Relator do Processo TC - TC/002196/2011,na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Tribunal de Contas, tem curso o processo em epígrafe, que apura eventual responsabilidade de   TEREZINHA DE JESUS, relativo a REPRESENTAÇÃO da unidade P. M. DE ITAPORANGA D AJUDA.


Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para, querendo, apresentar defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15 (quinze)dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que, em caso de não apresentação de defesa no interstício estipulado, será considerado revel para todos os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital,que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital de Sergipe, aos 4 de junho de 2019.


Eu,MARCOS TORRES DE BRITO, Coordenador da Coordenadoria Jurídica, mandei digitar e subscrevi.

Ass.:

MARCOS TORRES DE BRITO

COORDENADORIA JURÍDICA

Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe



PROCESSO   TC/002772/2013

ORIGEM         CÂMARA MUNICIPAL DE MALHADA DOS BOIS

ASSUNTO      INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA

INTERESSADO JOÃO LUIS SANTOS SILVA

              ADVOGADO     

RELATOR(A)   CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 92/2019

 

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o§1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas.


Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11 de junho de 2019. Eu, Marcos Torres de Brito,Coordenador Jurídico, mandei digitar e subscrevi.

 

Marcos Torres de Brito

Coordenador Jurídico

 

Ulices de Andrade Filho

Conselheiro Presidente do TCE/SE  

                

 PROCESSO   TC/002115/2014

ORIGEM         CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA BRANCA

ASSUNTO      INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA E GLOSA

INTERESSADO JOSIAS TELES

              ADVOGADO     

RELATOR(A)   CLÓVIS BARBOSA DE MELO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 93/2019

 

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o§1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas.


Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11 de junho de 2019. Eu, Marcos Torres de Brito,Coordenador Jurídico, mandei digitar e subscrevi.

 

Marcos Torres de Brito

Coordenador Jurídico

 

Ulices de Andrade Filho

Conselheiro Presidente do TCE/SE