DECISÃO TC 30.340 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013885/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Rozemeire de Oliveira
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria De Controle e Inspeção
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 333/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Rozemeire de Oliveira, inscrita no CPF nº 412.269.095-15, com proventos totalizados no montante de R$ 2.727,47 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.341 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014017/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Afonso Matos Correia
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses - Parecer nº 219/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Afonso Matos Correia, inscrito no CPF nº 198.875.253-34, com proventos totalizados no montante de R$ 4.419,63 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.342 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014027/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Jorge Farias Lima
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses - Parecer nº 218/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Jorge Farias Lima, inscrito no CPF nº 113.148.424-04, com proventos totalizados no montante de R$ 6.458,07 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.343 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014051/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe-SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Desiree Freire Sandes Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: 4º Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses - Parecer n° 263/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela LEGALIDADE da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Desiree Freire Sandes Santos, com proventos totalizados no montante de R$ 2.552,56 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.344 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014161/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Adeilde Maria da Ressurreição dos Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 327/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela LEGALIDADE da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Adeilde Maria da Ressurreição dos Santos, inscrita no CPF n° 385.562.195-00, com proventos integrais totalizados no montante de R$ 1.499,37 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/08, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.345 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004852/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Transferência para Reserva Remunerada
INTERESSADO: João dos Santos Filho
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 373/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela LEGALIDADE da transferência para reserva remunerada do servidor João dos Santos Filho, inscrito no CPF nº 463.434.585-49, com proventos totalizados no montante de R$ 6.184,16 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 53, da Lei 5699/2005 c/c artigo 75 da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.346 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 005171/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Transferência para Reserva Remunerada “a pedido”
INTERESSADO: Luiz Carlos de Jesus Vieira
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 362/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela LEGALIDADE da transferência para reserva remunerada do servidor Luiz Carlos de Jesus Vieira, inscrito no CPF nº 201.544.025-91, com proventos totalizados no montante de R$ 8.853,31 (oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 53 da Lei n° 5.699/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.347 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013209/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Edigenal Correia Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 209/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Edigenal Correia Santos, CPF nº 150.207.625-04, com proventos totalizados no montante de R$ 5.121,15 (cinco mil, cento e vinte e um reais e quinze centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.348 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013469/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Lourivaldo Pereira Silva
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria De Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 264/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Lourivaldo Pereira Silva, portador do CPF nº 003.697.415-36, com proventos totalizados no montante de R$ 3.801,27 (três mil, oitocentos e um reais e vinte e sete centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.349 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013539/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Jeová Rodrigues dos Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 265/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela LEGALIDADE da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Jeová Rodrigues dos Santos, inscrito no CPF n° 200.873.655-53, com proventos integrais totalizados no montante de R$ 1.636,76 (mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/08, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.350 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002733/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Olgarina Bezerra de Albuquerque
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 271/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Olgarina Bezerra de Albuquerque, inscrita no CPF n° 198.299.224-72, com proventos totalizados no montante de R$ 5.816,67 (cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.351 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 003609/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADA: Efigênia Matias dos Santos (Viúva)
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 355/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da pensão previdenciária em favor da Sra. Efigênia Matias dos Santos, inscrita no CPF nº 256.106.865-04, com proventos totalizados no montante de R$ 5.595.96 (cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), devendo ser observado o regime anual de revisão dos proventos, nos termos do artigo 40, § 8°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.352 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004180/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Transferência para Reserva Remunerada “a pedido”
INTERESSADO: Manoel Procidone dos Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 371/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da transferência para reserva remunerada do servidor Manoel Procidone dos Santos, inscrito no CPF nº 267.626.845-72, com proventos totalizados no montante de R$ 6.184,16 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 53, da Lei 5699/2005 c/c artigo 75 da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.353 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004181/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Manoel Adelmo Mota
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 225/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Manoel Adelmo Mota, inscrito no CPF nº 102.665.425-49, com proventos totalizados no montante de R$ 4.931,13 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e treze centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.354 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004358/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Rosa Dulce Silva Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 334/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Rosa Dulce Silva Santos, inscrita no CPF nº 372.006.825-00, com proventos totalizados no montante de R$ 4.952,21 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois e vinte e um centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.355 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 010156/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Atanail Cavalcante Pinheiro
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 422/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Atanail Cavalcante Pinheiro, inscrita no CPF nº 556.669.735-68, com proventos totalizados no montante de R$ 1.468,70 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.356 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 012335/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Perônia Maria dos Santos Silva
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 260/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Perônia Maria dos Santos Silva, portadora do CPF nº 420.729.565-87, com proventos totalizados no montante de R$ 5.128,16 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e dezesseis centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.357 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 012906/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Lourdinete dos Santos Mota
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria De Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 248/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pelo arquivamento do feito ante a sua perda de objeto, uma vez que o julgamento da legalidade da aposentadoria já foi realizado por esta Corte de Contas no Processo TC 001512/2015, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.358 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 012977/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria das Graças Ferreira de Albuquerque
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria De Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 247/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Maria das Graças Ferreira de Albuquerque, portadora do CPF nº 411.823.244-87, com proventos totalizados no montante de R$ 10.715,69 (dez mil, setecentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.359 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013593/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Edmundo Lisboa de Araújo
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria De Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 263/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Edmundo Lisboa de Araújo, portador do CPF nº 045.442.505-87, com proventos totalizados no montante de R$ 2.234,13 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.360 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013680/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Vandete Araújo Alves
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 425/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Vandete Araújo Alves, inscrita no CPF nº 458.524.485-91, com proventos totalizados no montante de R$ 5.277,75 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.361 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014085/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Josefa Bezerra Mendonça
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 299/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Josefa Bezerra Mendonça, inscrita no CPF n° 458.072.305-82, com proventos integrais totalizados no montante de R$ 1.973,56 (um mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/08, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.362 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014515/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: José Guido de Paula Borges
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 228/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor José Guido de Paula Borges, inscrito no CPF nº 103.592.065-49, com proventos totalizados no montante de R$ 7.077,59 (sete mil, setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.363 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 000443/2016
ORIGEM Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada
INTERESSADO: Jamses Gonçalves Pinheiro
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Analista de Controle Externo II
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 364/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada, com proventos no posto superior de 1º Sargento, do Quadro da Polícia Militar do Estado de Sergipe, do servidor SR. JAMSES GONÇALVES PINHEIRO, inscrito com o CPF n. 170.135.935-91, portador do RG n. 592.270 SSP/SE, no valor total de R$ 6.627,12 (seis mil seiscentos e vinte e sete reais e doze centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECISÃO TC 30.364 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 000615/2014
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Juçara Emerentina dos Santos
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Analista de Controle Externo II - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 240/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo, Nível GAA-I, Letra “O” do Quadro de Pessoal Estatutário da Prefeitura Municipal de Aracaju, da servidora SRA. JUÇARA EMERENTINA DOS SANTOS, inscrita com o CPF n. 256.923.135-53, portadora do RG n. 129.829 SSP/SE, no valor total de R$ 1.694,46 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECISÃO TC 30.365 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002180/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADO: José Anjos Santos
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Parecer Jurídico da Analista de Controle Externo II – Área Jurídica.
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 350/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Pensão Previdenciária ou Especial, com proventos integrais, concedida ao SR. José Anjos Santos, no valor total de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), tendo direito ao regime de revisão anual na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECISÃO TC 30.366 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002216/2016
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Virgínia Menezes
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Analista de Controle Externo II - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 275/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Executor de Serviços Básicos, Referência 15, Padrão I, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, da servidora SRA. MARIA VIRGÍNIA MENEZES, inscrita com o CPF n. 236.441.335-49, portadora do RG n. 499.879 SSP/SE, no valor total de R$ 1.388,30 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECISÃO TC 30.367 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002844/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Josefa Alves dos Santos Nascimento
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Paula Montes Noronha Gama – Analista de Controle Externo II - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 150/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 1P, Classe J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora SRA. JOSEFA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO, inscrita com o CPF n. 289.996.145-49, portadora do RG n. 728.041 SSP/SE, no valor total de R$ 4.998,34 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECISÃO TC 30.368 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004206/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Edinice Vieira da Fonseca
COORDENADORIA JURÍDICA: Renata Santos Lima – Analista de Controle Externo II - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 336/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível H, Referência AG, Padrão B-1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora SRA. MARIA EDINICE VIEIRA DA FONSECA, inscrita com o CPF n. 149.361.785-00, portadora do RG n. 339.658 SSP/SE, no valor total de R$ 1.266,39 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECISÃO TC 30.369 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004312/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Josefa Ana Dilma dos Santos
COORDENADORIA JURÍDICA: Renata Santos Lima – Analista de Controle Externo II - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 176/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Oficial Administrativo, Nível H, Referência AG, Padrão M-1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, da servidora SRA. JOSEFA ANA DILMA DOS SANTOS, inscrita com o CPF n. 189.421.305-00, portadora do RG n. 325.458 SSP/SE, no valor total de R$ 1.838,02 (um mil oitocentos e trinta e oito reais e dois centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECISÃO TC 30.370 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004356/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Paulo Roberto Nogueira Lima
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Analista de Controle Externo II - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 274/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 2P, Classe G, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, do servidor SR. PAULO ROBERTO NOGUEIRA LIMA, inscrito com o CPF n. 138.171.165-00, portador do RG n. 182.768 SSP/SE, no valor total de R$ 4.708,34 (quatro mil setecentos e oito reais e trinta e quatro centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECISÃO TC 30.371 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC: 010356/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADOS: Lucas Santos Silva e Maria Edilma dos Santos
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Paula Montes Noronha Gama – Parecer Jurídico da Analista de Controle Externo II – Área Jurídica.
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 347/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Pensão Previdenciária ou Especial, com proventos integrais, concedida a LUCAS SANTOS SILVA e a SRA. MARIA EDILMA DOS SANTOS, no valor total de R$ 1.084,42 (um mil e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), tendo direito ao regime de revisão anual na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.
DECISÃO TC 30.372 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 012264/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Lidia Maria Andrade Mendonça
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses - Parecer nº 393/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 14.05.2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Lídia Maria Andrade Mendonça, com proventos mensais de Pedagogo, Nível: 1P, Classe: J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, no valor de R$ 5.510,39 (cinco mil, quinhentos e dez reais e trinta e nove centavos), devendo ser aplicado aos proventos integrais o regime da paridade,
DECISÃO TC 30.373 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 012496/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
NTERESSADO: Orlando de Souza Silva
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 395/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 14.05.2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidor Orlando de Souza Silva, com proventos mensais de Vigilante, Referência: AG, Padrão: B-1, Nível : H, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Casa Civil, no valor de R$ 1.519,87 (um mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), devendo ser aplicado aos proventos integrais o regime da paridade.
DECISÃO TC 30.374 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002619/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Marilene dos Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 291/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Marilene dos Santos, inscrita no CPF nº 288.150.095-15, com proventos totalizados no montante de R$ 1.438,84 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e arts. 20, inciso I, alínea “c”, e 27, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 050/2001, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator
DECISÃO TC 30.375 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002620/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Iracema Alves Dantas
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 292/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Iracema Alves Dantas, inscrita no CPF nº 265.878.075-04, com proventos totalizados no montante de R$ 1.708,14 (um mil, setecentos e oito reais e quatorze centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e arts. 20, inciso I, alínea “c”, e 27, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 050/2001, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.376 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013929/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Luzia Raimunda Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº - 255/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Luiza Raimunda Santos, inscrita no CPF nº 493.776.555-67 com proventos totalizados no montante de R$ 1.602,17 (mil, seiscentos e dois reais e dezessete centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e arts. 20, inciso I, alínea “c”, e 27, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 050/2001, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.377 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014193/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Cecília Silva Vieira
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº - 274/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Maria Cecília Silva Vieira, inscrita no CPF nº 234.644.535-53, com proventos totalizados no montante de R$ 1.592,18 (mil quinhentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e arts. 20, inciso I, alínea “c”, e 27, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 050/2001, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
DECISÃO TC 30.378 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014260/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Gileno Santos Calumbi
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº - 242/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Gileno Santos Calumbi inscrito no CPF nº 138.424.555-34, com proventos totalizados no montante de R$ 1.694,47 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e arts. 20, inciso I, alínea “c”, e 27, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 050/2001, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator
DECISÃO TC 30.379 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014422/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Marta Oliveira Barreto
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 229/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Marta Oliveira Barreto, inscrita no CPF nº 170.185.875-49, com proventos totalizados no montante de R$ 5.831,81 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.