Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 1690, Terça-feira, 11 de junho de 2019
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

VICE-PRESIDENTE
Carlos Alberto Sobral de Souza

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Carlos Pinna de Assis
Clóvis Barbosa de Melo
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho (ouvidor)
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Ana Cristina Guimarães Pires

DIRETORIA TÉCNICA
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral Souza

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Edson Brasil Filho


1a. Câmara

Atas da Sessão 1a. Câmara

Aos 04 (quatro) dias do mês de junho de 2019 (dois mil e dezenove), em sua sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, situado à Av. Cons. João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, nesta Capital, às 09h, foi aberta a 17ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, mediante a Presidência do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, e a participação do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, do Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca e do Procurador do Ministério Público Especial de Contas, Luis Alberto Meneses. Abertura da Sessão: havendo número legal, o Conselheiro Presidente declarou aberta a Sessão. Foi colocada em discussão a Ata da Sessão anterior, não havendo divergências, foi aprovada por unanimidade. Expedientes Recebidos: Comunicações e Proposituras: O Conselheiro Presidente, Carlos Alberto Sobral de Souza, saudou a todos os presentes e propôs votos de congratulações ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Carlos Pinna de Assis, pela publicação, na 22ª edição da Revista Cumbuca, de artigo sobre o Barão de Maruim (João Gomes Vieira de Melo), figura proeminente na vida pública sergipana e brasileira do século XIX. Propôs ainda votos de congratulações pela passagem do natalício a(o): Membro da Academia Sergipana de Letras, Jácome Góes da Silva; Médico cardiologista e Membro da Academia Sergipana de Medicina, Antônio Carlos Sobral de Sousa; Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe, Dalmo de Figueiredo Bezerra; Juiz do Trabalho do TRT 20ª Região, José Ricardo de Almeida Araújo; Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Luiz Eduardo Cherem; Juiz do Trabalho do TRT 20ª Região, Hider Torres do Amaral; Defensor Público do Estado de Sergipe, José Jorge Rabêlo Barreto; Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Cláudio Dinart Déda Chagas; Prefeito do Município de Propriá, Iokanaan Santana; Deputado Estadual de Sergipe, Luiz Garibalde Rabelo de Mendonça; Secretário Municipal do Meio Ambiente, Augusto Cesar de Mendonça Viana. O Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo saudou a todos os presentes, associou-se às proposituras apresentadas e, com a unanimidade de seus pares, propôs votos de pesar pelo falecimento do Médico e ex-Deputado Federal, Ivan Paixão, ocorrido no último dia 1º de junho. Por fim, solicitou o adiamento dos processos TC 111535/2017 e TC 000412/2019, além da retirada de pauta do processo TC 002046/2011. O Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro saudou a todos os presentes, associou-se às proposituras apresentadas e solicitou o adiamento do processo TC 002628/2013, bem como a retirada de pauta do processo TC 003582/2017. O Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca saudou a todos os presentes e associou-se às proposituras apresentadas. O Procurador do Ministério Público Especial de Contas, Luis Alberto Meneses, saudou a todos os presentes e associou-se às proposituras apresentadas. Ordem do Dia - Publicações: Foram publicadas 12 (doze) decisões de nº 30.328/30.339, todas constantes no Anexo I da Pauta. Julgamentos: Do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza - Processo TC 013008/2018 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 345/2019. O voto do Relator acompanha os opinativos do Ministério Público de Contas pela Legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Adilson do Nascimento, com proventos totalizados no montante de R$ 1.582,79 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), devendo ser observado o regime de paridade na revisão dos proventos. Aprovado por Unanimidade. Interessado: Adilson do Nascimento.  Processo TC 002272/2014 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Reforma por Invalidez “ex offício”, com proventos de Soldado de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Sergipe. Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 355/2019. O voto do Relator acompanha os opinativos da Coordenadoria Jurídica e do Ministério Público de Contas pela Legalidade da reforma por invalidez do servidor Wellington Silva de Oliveira, com proventos totalizados no montante de R$ 4.105,05 (quatro mil, cento e cinco reais e cinco centavos), devendo ser observado o regime de paridade na revisão dos proventos. Aprovado por Unanimidade. Interessado: Wellington Silva de Oliveira. Processo TC 005048/2017 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Reforma por Invalidez. Beneficiário: 44985258504 - José Willame Leite Silva. Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 359/2019. O voto do Relator acompanha os opinativos da Coordenadoria Jurídica e do Ministério Público de Contas pela Legalidade da reforma por invalidez do servidor José Willame Leite Silva, com proventos totalizados no montante de R$ 6.184,16 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), devendo ser observado o regime de paridade na revisão dos proventos. Aprovado por Unanimidade. Do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo - Processo TC 002236/2016 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos mensais de Auditor Técnico de Tributos, Nível I, Classe H. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 491/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Isabel Rodrigues Cardoso de Jesus, com proventos totalizados no montante de R$ 19.656,79 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Isabel Rodrigues Cardoso de Jesus. Processo TC 002792/2017 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Beneficiária: 19882009549 – Valdice Paes Lima. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 429/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Valdice Paes Lima, com proventos totalizados no montante de R$ 2.829,42 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 002621/2017 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Beneficiário: 18953115515 – Antônio Carlos de Jesus. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 428/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Antônio Carlos de Jesus, com proventos totalizados no montante de R$ 6.717,10 (seis mil, setecentos e dezessete reais e dez centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Processo TC 011354/2018 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 427/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Maria José Santos Souza, com proventos totalizados no montante de R$ 1.284,04 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria José Santos Souza. Processo TC 012847/2018 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 445/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Marcos Pedro Ferreira, com proventos totalizados no montante de R$ 4.572,22 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessado: Marcos Pedro Ferreira. Processo TC 000667/2017 Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Beneficiária: 29432332500 – Vanete Santos Silva. Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 612/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Vanete Santos Silva com proventos totalizados no montante de R$ 3.966,19 (três mil reais, novecentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade.  Processo TC 013609/2018 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 446/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Tânia Cristina Barbosa, com proventos totalizados no montante de R$ 2.046,68 (dois mil, quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Tânia Cristina Barbosa. Processo TC 013612/2018 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador Luis Alberto Meneses – Parecer n° 447/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Noélia Oliveira de Carvalho, com proventos totalizados no montante de R$ 5.583,59 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Noélia Oliveira de Carvalho. Processo TC 014233/2018 - Instituto de Previdência do Município - Aracaju. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 543/2019. O voto do Relator é pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Maria Antônia Andrade Oliveira, com proventos totalizados no montante de R$ 1.813,62 (um mil, oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos), devendo ser observado o regime de paridade. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Maria Antônia Andrade Oliveira. Processo TC 006499/2017 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Pensão Previdenciária ou Especial. Beneficiário: 31509932534 – Sivaldo Alves dos Santos. Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 614/2019. O voto do Relator é pela legalidade da pensão previdenciária em favor do beneficiário Sivaldo Alves dos Santos, com proventos totalizados no montante R$ 1.119,10 (mil cento e dezenove reais e dez centavos), devendo ser observado o regime anual de revisão de proventos. Aprovado por Unanimidade. Do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro - Processo TC 002496/2019 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 512/2019. O voto do Relator é pela LEGALIDADE, para fins de registro, do ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com proventos no cargo de Vigilante, B-1J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, do servidor AILTON RODRIGUES ALMEIDA, no valor total de R$ 1.890,94 (um mil, oitocentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), tendo direito de paridade na revisão dos proventos. Aprovado por Unanimidade. Interessado: Ailton Rodrigues Almeida. Processo TC 000919/2016 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos mensais de Professor de Educação Básica, Nível 1P, Classe J. Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 504/2019. O voto do Relator é pela LEGALIDADE, para fins de registro, do ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 1P, Classe J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora MAGNÓLIA GÓIS MENEZES SOARES, no valor total de R$ 5.567,58 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), tendo direito de paridade na revisão dos proventos. Aprovado por Unanimidade. Interessada: Magnólia Góis Menezes Soares. Processo TC 003827/2017 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Beneficiária: 25631527553 – Márcia Menezes de Aragão. Procurador José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 505/2019. O voto do Relator é pela LEGALIDADE, para fins de registro, do ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com proventos no cargo de Médica, Nível E, Referência Saúde, Padrão S3, do Quadro de Pessoal Estatutário do Instituto de Promoção e Assistência à Saúde, da servidora MÁRCIA MENEZES DE ARAGÃO, no valor total de R$ 5.237,25 (cinco mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), tendo direito de paridade na revisão dos proventos. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 005139/2017 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. Reforma ou Transferência para Reserva Remunerada. Beneficiário: 43692451504 – José Paulo dos Santos. Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 399/2019. O voto do Relator é pela LEGALIDADE, para fins de registro, do ato de Reforma Remunerada com proventos do posto superior 1º Sargento, do Quadro da Polícia Militar do Estado de Sergipe, do servidor JOSÉ PAULO DOS SANTOS, no valor total de R$ 7.049,94 (sete mil e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), tendo direito de paridade na revisão dos proventos. Aprovado por Unanimidade. Processo TC 000178/2017 – Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipal de Tomar de Geru. Auto de Infração nº 11/2017, referente a Diligência do TCE/SE não cumprida. Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 020/2019. O voto do Relator é pela PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO instaurado em face do Gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Tomar do Geru/SE, o Sr. Washington Guimarães da Conceição, com aplicação de MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$ 1.240,67 (um mil, duzentos quarenta reais e sessenta sete centavos), e determinações. Aprovado por Unanimidade. Interessado: Washington Guimarães da Conceição. Processo TC 000141/2017 – Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipal de Tomar de Geru. Auto de Infração nº 10/2017, referente a Diligência do TCE/SE não cumprida. Procurador Luis Alberto Meneses - Parecer n° 479/2018. O voto do Relator é pela PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO instaurado em face do Gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Tomar do Geru/SE, o Sr. Washington Guimarães da Conceição, com aplicação de MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.240,67 (um mil, duzentos quarenta reais e sessenta sete centavos), e determinações. Aprovado por Unanimidade. Interessado: Washington Guimarães da Conceição. Assuntos Gerais – Não havendo outros assuntos a serem tratados, o Conselheiro Presidente, às nove horas e cinquenta e cinco minutos, fez agradecimentos e declarou encerrada a Sessão e, para constar, eu, Bel Tércio José dos Santos, Secretário da Primeira Câmara, nos termos do art. 66 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente Ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes, com a ciência do representante do Ministério Público Especial.


Decisões Legais


DECISÃO TC 30.340 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013885/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Rozemeire de Oliveira
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria De Controle e Inspeção
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 333/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar  pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Rozemeire de Oliveira, inscrita no CPF nº 412.269.095-15, com proventos totalizados no montante de R$ 2.727,47 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.341 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014017/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Afonso Matos Correia   
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses - Parecer nº 219/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Afonso Matos Correia, inscrito no CPF nº 198.875.253-34, com proventos totalizados no montante de R$ 4.419,63 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.342 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014027/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Jorge Farias Lima   
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses - Parecer nº 218/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Jorge Farias Lima, inscrito no CPF nº 113.148.424-04, com proventos totalizados no montante de R$ 6.458,07 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.343 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014051/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe-SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Desiree Freire Sandes Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: 4º Coordenadoria de Controle e Inspeção 
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses - Parecer n° 263/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela LEGALIDADE da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Desiree Freire Sandes Santos, com proventos totalizados no montante de R$ 2.552,56 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.344 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014161/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Adeilde Maria da Ressurreição dos Santos 
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 327/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela LEGALIDADE da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Adeilde Maria da Ressurreição dos Santos, inscrita no CPF n° 385.562.195-00, com proventos integrais totalizados no montante de R$ 1.499,37 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/08, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.345 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004852/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Transferência para Reserva Remunerada
INTERESSADO: João dos Santos Filho   
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 373/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela LEGALIDADE da transferência para reserva remunerada do servidor João dos Santos Filho, inscrito no CPF nº 463.434.585-49, com proventos totalizados no montante de R$ 6.184,16 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 53, da Lei 5699/2005 c/c artigo 75  da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.346 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 005171/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Transferência para Reserva Remunerada “a pedido”
INTERESSADO: Luiz Carlos de Jesus Vieira
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 362/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela LEGALIDADE da transferência para reserva remunerada do servidor Luiz Carlos de Jesus Vieira, inscrito no CPF nº 201.544.025-91, com proventos totalizados no montante de R$ 8.853,31 (oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 53 da Lei n° 5.699/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.347 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013209/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Edigenal Correia Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 209/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Edigenal Correia Santos, CPF nº 150.207.625-04, com proventos totalizados no montante de R$ 5.121,15 (cinco mil, cento e vinte e um reais e quinze centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.348 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013469/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Lourivaldo Pereira Silva
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria De Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 264/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar  pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Lourivaldo Pereira Silva, portador do CPF nº 003.697.415-36, com proventos totalizados no montante de R$ 3.801,27 (três mil, oitocentos e um reais e vinte e sete centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.349 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013539/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Jeová Rodrigues dos Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 265/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela LEGALIDADE da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Jeová Rodrigues dos Santos, inscrito no CPF n° 200.873.655-53, com proventos integrais totalizados no montante de R$ 1.636,76 (mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/08, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.350 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002733/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Olgarina Bezerra de Albuquerque
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 271/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Olgarina Bezerra de Albuquerque, inscrita no CPF n° 198.299.224-72, com proventos totalizados no montante de R$ 5.816,67 (cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.351 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 003609/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADA: Efigênia Matias dos Santos (Viúva)
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 355/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da pensão previdenciária em favor da Sra. Efigênia Matias dos Santos, inscrita no CPF nº 256.106.865-04, com proventos totalizados no montante de R$ 5.595.96 (cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), devendo ser observado o regime anual de revisão dos proventos, nos termos do artigo 40, § 8°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.
 
DECISÃO TC 30.352 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004180/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Transferência para Reserva Remunerada “a pedido”
INTERESSADO: Manoel Procidone dos Santos  
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 371/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da transferência para reserva remunerada do servidor Manoel Procidone dos Santos, inscrito no CPF nº 267.626.845-72, com proventos totalizados no montante de R$ 6.184,16 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 53, da Lei 5699/2005 c/c artigo 75  da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.353 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004181/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Manoel Adelmo Mota
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 225/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Manoel Adelmo Mota, inscrito no CPF nº 102.665.425-49, com proventos totalizados no montante de R$ 4.931,13 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e treze centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.354 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004358/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Rosa Dulce Silva Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 334/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 30 de abril de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Rosa Dulce Silva Santos, inscrita no CPF nº 372.006.825-00, com proventos totalizados no montante de R$ 4.952,21 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois e vinte e um centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.355 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 010156/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Atanail Cavalcante Pinheiro
UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 422/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar  pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Atanail Cavalcante Pinheiro, inscrita no CPF nº 556.669.735-68, com proventos totalizados no montante de R$ 1.468,70 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.356 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 012335/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Perônia Maria dos Santos Silva
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 260/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar  pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Perônia Maria dos Santos Silva, portadora do CPF nº 420.729.565-87, com proventos totalizados no montante de R$ 5.128,16 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e dezesseis centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.357 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 012906/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Lourdinete dos Santos Mota
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria De Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 248/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pelo arquivamento do feito ante a sua perda de objeto, uma vez que o julgamento da legalidade da aposentadoria já foi realizado por esta Corte de Contas no Processo TC 001512/2015, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.358 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 012977/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria das Graças Ferreira de Albuquerque
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria De Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 247/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar  pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Maria das Graças Ferreira de Albuquerque, portadora do CPF nº 411.823.244-87, com proventos totalizados no montante de R$ 10.715,69 (dez mil, setecentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.359 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013593/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Edmundo Lisboa de Araújo
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria De Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 263/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar  pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Edmundo Lisboa de Araújo, portador do CPF nº 045.442.505-87, com proventos totalizados no montante de R$ 2.234,13 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.360 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013680/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Vandete Araújo Alves
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 425/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar  pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Vandete Araújo Alves, inscrita no CPF nº 458.524.485-91, com proventos totalizados no montante de R$ 5.277,75 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar nº 113/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.361 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014085/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Josefa Bezerra Mendonça 
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 299/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar  pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Josefa Bezerra Mendonça, inscrita no CPF n° 458.072.305-82, com proventos integrais totalizados no montante de R$ 1.973,56 (um mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/2005 e artigo 72, § 1°, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/08, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.362 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014515/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: José Guido de Paula Borges
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 228/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar  pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor José Guido de Paula Borges, inscrito no CPF nº 103.592.065-49, com proventos totalizados no montante de R$ 7.077,59 (sete mil, setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.363 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 000443/2016
ORIGEM Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada
INTERESSADO: Jamses Gonçalves Pinheiro  
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Analista de Controle Externo II
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 364/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada, com proventos no posto superior de 1º Sargento, do Quadro da Polícia Militar do Estado de Sergipe, do servidor SR. JAMSES GONÇALVES PINHEIRO, inscrito com o CPF n. 170.135.935-91, portador do RG n. 592.270 SSP/SE, no valor total de R$ 6.627,12 (seis mil seiscentos e vinte e sete reais e doze centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. 

DECISÃO TC 30.364 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC  000615/2014
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Juçara Emerentina dos Santos  
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Analista de Controle Externo II - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 240/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo, Nível GAA-I, Letra “O” do Quadro de Pessoal Estatutário da Prefeitura Municipal de Aracaju, da servidora SRA. JUÇARA EMERENTINA DOS SANTOS, inscrita com o CPF n. 256.923.135-53, portadora do RG n. 129.829 SSP/SE, no valor total de R$ 1.694,46 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. 

DECISÃO TC 30.365 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC  002180/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADO: José Anjos Santos
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Parecer Jurídico da Analista de Controle Externo II – Área Jurídica. 
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 350/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Pensão Previdenciária ou Especial, com proventos integrais, concedida ao SR. José Anjos Santos, no valor total de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), tendo direito ao regime de revisão anual na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. 

DECISÃO TC 30.366 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002216/2016
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Virgínia Menezes    
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Analista de Controle Externo II - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 275/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Executor de Serviços Básicos, Referência 15, Padrão I, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, da servidora SRA. MARIA VIRGÍNIA MENEZES, inscrita com o CPF n. 236.441.335-49, portadora do RG n. 499.879 SSP/SE, no valor total de R$ 1.388,30 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. 

DECISÃO TC 30.367 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC  002844/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Josefa Alves dos Santos Nascimento   
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Paula Montes Noronha Gama – Analista de Controle Externo II - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 150/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 1P, Classe J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora SRA. JOSEFA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO, inscrita com o CPF n. 289.996.145-49, portadora do RG n. 728.041 SSP/SE, no valor total de R$ 4.998,34 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.

DECISÃO TC 30.368 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004206/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Edinice Vieira da Fonseca     
COORDENADORIA JURÍDICA: Renata Santos Lima – Analista de Controle Externo II - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 336/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Executor de Serviços Básicos, Nível H, Referência AG, Padrão B-1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, da servidora SRA. MARIA EDINICE VIEIRA DA FONSECA, inscrita com o CPF n. 149.361.785-00, portadora do RG n. 339.658 SSP/SE, no valor total de R$ 1.266,39 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.

DECISÃO TC 30.369 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004312/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Josefa Ana Dilma dos Santos  
COORDENADORIA JURÍDICA: Renata Santos Lima – Analista de Controle Externo II - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 176/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Oficial Administrativo, Nível H, Referência AG, Padrão M-1, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, da servidora SRA. JOSEFA ANA DILMA DOS SANTOS, inscrita com o CPF n. 189.421.305-00, portadora do RG n. 325.458 SSP/SE, no valor total de R$ 1.838,02 (um mil oitocentos e trinta e oito reais e dois centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.

DECISÃO TC 30.370 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 004356/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Paulo Roberto Nogueira Lima   
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Analista de Controle Externo II - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 274/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no cargo de Professor de Educação Básica, Nível 2P, Classe G, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, do servidor SR. PAULO ROBERTO NOGUEIRA LIMA, inscrito com o CPF n. 138.171.165-00, portador do RG n. 182.768 SSP/SE, no valor total de R$ 4.708,34 (quatro mil setecentos e oito reais e trinta e quatro centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. 

DECISÃO TC 30.371 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC:  010356/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADOS: Lucas Santos Silva e Maria Edilma dos Santos
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Paula Montes Noronha Gama – Parecer Jurídico da Analista de Controle Externo II – Área Jurídica. 
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 347/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 21.05.2019, sob a Presidência em exercício do Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Pensão Previdenciária ou Especial, com proventos integrais, concedida a LUCAS SANTOS SILVA e a SRA. MARIA EDILMA DOS SANTOS, no valor total de R$ 1.084,42 (um mil e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), tendo direito ao regime de revisão anual na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. 

DECISÃO TC 30.372 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC  012264/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 
INTERESSADA: Lidia Maria Andrade Mendonça 
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses - Parecer nº 393/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 14.05.2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Lídia Maria Andrade Mendonça, com proventos mensais de Pedagogo, Nível: 1P, Classe: J, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, no valor de R$ 5.510,39 (cinco mil, quinhentos e dez reais e trinta e nove centavos), devendo ser aplicado aos proventos integrais o regime da paridade,

DECISÃO TC 30.373 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC  012496/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
NATUREZA: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição 
NTERESSADO: Orlando de Souza Silva 
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 395/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 14.05.2019, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidor Orlando de Souza Silva, com proventos mensais de Vigilante, Referência: AG, Padrão: B-1, Nível : H, do quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Casa Civil, no valor de R$ 1.519,87 (um mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), devendo ser aplicado aos proventos integrais o regime da paridade.

DECISÃO TC 30.374 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002619/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Marilene dos Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 291/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar  pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Marilene dos Santos, inscrita no CPF nº 288.150.095-15, com proventos totalizados no montante de R$ 1.438,84 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e arts. 20, inciso I, alínea “c”, e 27, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 050/2001, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator

DECISÃO TC 30.375 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 002620/2019
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Iracema Alves Dantas
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 292/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar  pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Iracema Alves Dantas, inscrita no CPF nº 265.878.075-04, com proventos totalizados no montante de R$ 1.708,14 (um mil, setecentos e oito reais e quatorze centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e arts. 20, inciso I, alínea “c”, e 27, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 050/2001, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.376 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 013929/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Luzia Raimunda Santos
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº - 255/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar  pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Luiza Raimunda Santos, inscrita no CPF nº 493.776.555-67 com proventos totalizados no montante de R$ 1.602,17 (mil, seiscentos e dois reais e dezessete centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e arts. 20, inciso I, alínea “c”, e 27, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 050/2001, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.377 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014193/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Cecília Silva Vieira
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº - 274/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar  pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Maria Cecília Silva Vieira, inscrita no CPF nº 234.644.535-53, com proventos totalizados no montante de R$ 1.592,18 (mil quinhentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e arts. 20, inciso I, alínea “c”, e 27, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 050/2001, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO TC 30.378 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014260/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Gileno Santos Calumbi
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº - 242/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar  pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Gileno Santos Calumbi inscrito no CPF nº 138.424.555-34, com proventos totalizados no montante de R$ 1.694,47 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 7°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e arts. 20, inciso I, alínea “c”, e 27, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 050/2001, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator

DECISÃO TC 30.379 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC 014422/2018
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Marta Oliveira Barreto
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 229/2019
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão da Primeira Câmara realizada no dia 07 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Marta Oliveira Barreto, inscrita no CPF nº 170.185.875-49, com proventos totalizados no montante de R$ 5.831,81 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do artigo 2º, da Emenda Constitucional n° 47/2005, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


Pautas

Pauta da Primeira Câmara

Presidência: Carlos Alberto Sobral de Souza

19ª Sessão Ordinária, Aracaju, 18 de junho de 2019 às 9:00, Pauta nº 19

1.ABERTURA DA SESSÃO
1.1 Verificação de número legal;
1.2 Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.
2. EXPEDIENTE
2.2 Leitura do expediente recebido e expedido;
2.3 Comunicações e Proposituras.
3. ORDEM DO DIA
3.1 Publicações:  
         Estão sendo publicados 29 (vinte e nove) Decisões e 01 (um) Acórdão, todos constantes no Anexo I da Pauta;
3.2. Julgamento:
PRIORIDADE 1
1 - PROCESSO: TC/002628/2013
P. M. DE ITAPORANGA D AJUDA
DESCRIÇÃO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELA SRª. MARIA DAS GRAÇAS SOUZA GARCEZ, PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPORANGA D' ÁJUDA/SE, CONTRA A DECISÃO TC- 26526/2013-PRIMEIRA CÂMARA, PROLATADA NO PROCESSO TC- 001634/2009.
RELATOR: RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 351/2014
INTERESSADOS:
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA GARCEZ                      PREFEITA
PEDIDO DE VISTA:  LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Em 30.04.2019, o Conselheiro Substituto Relator proferiu proposta de decisão pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Reconsideração, mantendo-se incólumes os termos da Decisão TC 26.526/2013 – Primeira Câmara. Pedido de vista concedido ao Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Participaram da Sessão os Conselheiros Carlos Alberto Sobral de Souza e Clóvis Barbosa de Melo. Prazo final: 25.06.2019.
  
2 - PROCESSO: TC/111535/2017
P. M. DE CANHOBA
DESCRIÇÃO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 370/2019
INTERESSADOS:
ELINALDA PEREIRA SANTOS DO BOMFIM EX-PREFEITA                   
  
3 - PROCESSO: TC/000031/2016
P. M. DE POCO REDONDO
DESCRIÇÃO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR.ENOQUE SALVADOR MELO, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE POÇO REDONDO/SE, CONTRA A DECISÃO TC- 28490/2015-PRIMEIRA CÂMARA, PROLATADA NO PROCESSO TC- 000704/2012.
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 532/2019
INTERESSADOS:
ENOQUE SALVADOR DE MELO                            RESPONSÁVEL                   
ADVOGADO:
CICERO DANTAS DE OLIVEIRA                       OAB/SE 6882
  
4 - PROCESSO: TC/002018/2014
P. M. DE FEIRA NOVA 
DESCRIÇÃO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, EX-PREFEITO  MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA/SE, CONTRA A DECISÃO TC- 27144/2014-PRIMEIRA CÂMARA, PROLATADA NO PROCESSO TC- 001325/2011.
RELATOR: RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 043/2019
INTERESSADOS:
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS EX-PREFEITO                   
  
5 - PROCESSO: TC/000430/2017
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUMBE
DESCRIÇÃO: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ESPECIAL
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 541/2018
INTERESSADOS:
ROSÂNGELA MORAES SOBRAL RESPONSÁVEL                   
ADVOGADA:
SANDY REGINA ALVES DO NASCIMENTO                       OAB/SE 10618
  
PRIORIDADE 2
6 - PROCESSO: TC/000352/2019
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REQUERENTE: SILVANIA VALADÃO COUTINHO
CPF: 661.830.495-49
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 743/2019
INTERESSADOS:
SILVANIA VALADÃO COUTINHO REQUERENTE                    
  
7 - PROCESSO: TC/000070/2019
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 451/2019
INTERESSADOS:
MARIA NUZIA SANTOS REQUERENTE                    
  
8 - PROCESSO: TC/000520/2019
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 770/2019
INTERESSADOS:
JOSEFA MARIA DE JESUS OLIVEIRA REQUERENTE                    
  
9 - PROCESSO: TC/000528/2019
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 772/2019
INTERESSADOS:
MARIA IZABEL DOS SANTOS SA REQUERENTE                    
  
10 - PROCESSO: TC/000914/2016
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,COM PROVENTOS MENSAIS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, NÍVEL 2P, CLASSE "J". 
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 763/2019
INTERESSADOS:
LAELSON MENESES LIMA FILHO                         BENEFICIÁRIO                  
  
11 - PROCESSO: TC/001399/2019
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REQUERENTE: ILMA PEREIRA SANTOS
CPF: 517.087.105-82
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 574/2019
INTERESSADOS:
ILMA PEREIRA SANTOS REQUERENTE                    
  
12 - PROCESSO: TC/000073/2019
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 452/2019
INTERESSADOS:
JOSE MARCELO MOURA REQUERENTE                    
  
13 - PROCESSO: TC/004122/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 12730742549 - EVILASIO DOS SANTOS
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 588/2019
INTERESSADOS:
EVILASIO DOS SANTOS                                BENEFICIÁRIO                  
  
14 - PROCESSO: TC/013702/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 585/2019
INTERESSADOS:
NADJA SANTOS SOUZA REQUERENTE                    
  
15 - PROCESSO: TC/012304/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 586/2019
INTERESSADOS:
IVANHOE CRUZ DE MELO REQUERENTE                    
  
16 - PROCESSO: TC/013704/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 584/2019
INTERESSADOS:
SANDRA SANTOS SILVA REQUERENTE                    
  
17 - PROCESSO: TC/014180/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 458/2019
INTERESSADOS:
MARIA VIRGINIA SANTOS CARDOSO REQUERENTE                    
  
18 - PROCESSO: TC/014188/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 460/2019
INTERESSADOS:
SUELY GONZAGA DO NASCIMENTO REQUERENTE                    
  
19 - PROCESSO: TC/014195/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 459/2019
INTERESSADOS:
ÂNGELA DOS SANTOS REQUERENTE                    
  
20 - PROCESSO: TC/014204/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 453/2019
INTERESSADOS:
CLEMILDE DOS SANTOS REQUERENTE                    
  
21 - PROCESSO: TC/014220/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 457/2019
INTERESSADOS:
ANTONIO LUIZ ALVES DÓRIA REQUERENTE                    
  
22 - PROCESSO: TC/014400/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 461/2019
INTERESSADOS:
JOSE FLORENCIO DOS SANTOS REQUERENTE                    
  
23 - PROCESSO: TC/000265/2019
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 448/2019
INTERESSADOS:
PAULO SANTOS REQUERENTE                    
  
24 - PROCESSO: TC/014414/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 735/2019
INTERESSADOS:
LUCIENE PEREIRA OLIVEIRA REQUERENTE                    
  
25 - PROCESSO: TC/014554/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 450/2019
INTERESSADOS:
ROGÉRIO DA ROCHA ARAUJO REQUERENTE                    
  
26 - PROCESSO: TC/014662/2018
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 767/2019
INTERESSADOS:
ADEILDES SANTOS OLIVEIRA                           REQUERENTE                    
  
27 - PROCESSO: TC/014384/2018
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 462/2019
INTERESSADOS:
SHEILA TROPE REQUERENTE                    
  
28 - PROCESSO: TC/005263/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 24178659553 - ANA LUIZA ANDRADE DE ARAGÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 656/2019
INTERESSADOS:
ANA LUIZA ANDRADE DE ARAGÃO                        BENEFICIÁRIO                  
  
29 - PROCESSO: TC/013698/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 668/2019
INTERESSADOS:
ISALDA MARIA FERREIRA LIMA REQUERENTE                    
  
30 - PROCESSO: TC/014043/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 377/2019
INTERESSADOS:
ANTONIO CARLOS MELO DOS SANTOS REQUERENTE                    
  
31 - PROCESSO: TC/014404/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 373/2019
INTERESSADOS:
ZENIA SANTOS MENDONÇA REQUERENTE                    
  
32 - PROCESSO: TC/000412/2019
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REQUERENTE: SOELI APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA
CPF: 234.371.465-72
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 454/2019
INTERESSADOS:
SOELI APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA REQUERENTE                    
  
33 - PROCESSO: TC/014307/2018
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 374/2019
INTERESSADOS:
GILVANDA SANTOS SILVA REQUERENTE                    
  
34 - PROCESSO: TC/001928/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA REVISÃO DE PROVENTOS E PENSÕES. BENEFICIÁRIO: 33656029504 - MARTA MARIA SANTOS
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 520/2019
INTERESSADOS:
MARTA MARIA SANTOS                                 BENEFICIARIA                  
  
35 - PROCESSO: TC/004194/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIÁRIO: 20189303549 - MARIA DE FÁTIMA ROSÁRIO DE SANTANA
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 519/2019
INTERESSADOS:
MARIA DE FÁTIMA ROSÁRIO DE SANTANA CONCEIÇÃO BENEFICIARIA                  
  
36 - PROCESSO: TC/014392/2018
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 375/2019
INTERESSADOS:
EDNA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERENTE                    
  
37 - PROCESSO: TC/014396/2018
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 372/2019
INTERESSADOS:
JOSINETE ALMEIDA MARCAL REQUERENTE                    
  
38 - PROCESSO: TC/014282/2018
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 376/2019
INTERESSADOS:
LENILDA CUPERTINO FORMOSO                          REQUERENTE                    
  
39 - PROCESSO: TC/011474/2018
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 630/2019
INTERESSADOS:
MARIA ALICE SANTANA VILANOVA REQUERENTE                    
  
40 - PROCESSO: TC/014569/2018
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 631/2019
INTERESSADOS:
FÁTIMA MARIA DINIZ INTERESSADA                   
  
41 - PROCESSO: TC/002419/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 25671596572 - CONCEIÇÃO DA PUREZA
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 581/2019
INTERESSADOS:
CONCEIÇÃO DA PUREZA                                BENEFICIARIA                  
  
42 - PROCESSO: TC/002279/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIÁRIO: 07783876587 - JOSE OZEAS DOS SANTOS
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 530/2019
INTERESSADOS:
JOSE OZEAS DOS SANTOS                              BENEFICIÁRIO                  
  
43 - PROCESSO: TC/004610/2017
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 592/2019
INTERESSADOS:
IDALINA DA SILVA INTERESSADA                   
44 - PROCESSO: TC/003258/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 36620750591 - MARIA VILMA ARÃO DOS SANTOS
RELATOR: RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER Nº 514/2019
INTERESSADOS:
MARIA VILMA ARÃO DOS SANTOS                        BENEFICIARIA                  
  
45 - PROCESSO: TC/000794/2016
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,COM PROVENTOS MENSAIS DE AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, REFERÊNCIA: 15, PADRÃO: III. 
RELATOR: RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 669/2019
INTERESSADOS:
MARIA VALDEMÁRIA DANTAS DE CARVALHO LIMA           BENEFICIARIA                 
  
46 - PROCESSO: TC/005328/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA REFORMA OU TRANSF. P/RESERVA REMUNERADA. BENEFICIÁRIO: 25639943572 - ROSMAN SANTOS BARRETO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 449/2019
INTERESSADOS:
ROSMAN SANTOS BARRETO                              BENEFICIÁRIO                  
  
47 - PROCESSO: TC/004156/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA REFORMA OU TRANSF. P/RESERVA REMUNERADA. BENEFICIÁRIO: 53220463568 - JOSE CARLOS DOS SANTOS
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 667/2019
INTERESSADOS:
JOSE CARLOS DOS SANTOS                             BENEFICIÁRIO                  
  
48 - PROCESSO: TC/003520/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA REFORMA OU TRANSF. P/RESERVA REMUNERADA. BENEFICIÁRIO: 35629967568 - FÁTIMA CRISTINA DIAS ARNALDO
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 721/2019
INTERESSADOS:
FÁTIMA CRISTINA DIAS ARNALDO                       BENEFICIARIA                 
  
49 - PROCESSO: TC/005101/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA REFORMA OU TRANSF. P/RESERVA REMUNERADA. BENEFICIÁRIO: 43690360544 - ANTONIO MACHADO DA SILVA
RELATOR: RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 622/2019
INTERESSADOS:
ANTONIO MACHADO DA SILVA                           BENEFICIÁRIO                  
  
50 - PROCESSO: TC/008141/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA REFORMA OU TRANSF. P/RESERVA REMUNERADA. BENEFICIÁRIO: 51646900553 - JOSIMAR ALVES RODRIGUES
RELATOR: RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 365/2019
INTERESSADOS:
JOSIMAR ALVES RODRIGUES                            BENEFICIÁRIO                  
  
51 - PROCESSO: TC/004172/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA REFORMA OU TRANSF. P/RESERVA REMUNERADA. BENEFICIÁRIO: 40726428515 - JURANDI FIGUEIREDO MENEZES
RELATOR: RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 680/2019
INTERESSADOS:
JURANDI FIGUEIREDO MENEZES                         BENEFICIÁRIO                  
  
52 - PROCESSO: TC/000306/2016
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: RESERVA REMUNERADA, "EX OFFÍCIO", COM PROVENTOS MENSAIS DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. 
RELATOR: RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 361/2019
INTERESSADOS:
ADOLFO MENESES TELES SANTOS                        BENEFICIÁRIO                  
  
53 - PROCESSO: TC/003759/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA REFORMA OU TRANSF. P/RESERVA REMUNERADA. BENEFICIÁRIO: 17990556200 - CLAUDIO FERREIRA DE LIMA
RELATOR: RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 379/2019
INTERESSADOS:
CLAUDIO FERREIRA DE LIMA                           BENEFICIÁRIO                  
  
54 - PROCESSO: TC/002962/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA PENSÃO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL. BENEFICIÁRIO: 08582041500 - ALOISIO ANDRADE DA CONCEIÇÃO. BENEFICIÁRIO: 25241591591 - MARIA DA PAIXÃO VIRGINIA ANDRADE
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 336/2019
INTERESSADOS:
ALOISIO ANDRADE DA CONCEIÇÃO                       BENEFICIÁRIO                  
  
55 - PROCESSO: TC/009844/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA PENSÃO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL. BENEFICIÁRIO: 04684484548 - MEYLANE BELCHIOR DE SA MENEZES
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 724/2019
INTERESSADOS:
MEYLANE BELCHIOR DE SA MENEZES                     BENEFICIARIA                  
  
56 - PROCESSO: TC/010094/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA PENSÃO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL. BENEFICIÁRIO: 11679662520 - AUGUSTO DUARTE MOREIRA
RELATOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 334/2019
INTERESSADOS:
AUGUSTO DUARTE MOREIRA                             BENEFICIÁRIO                  
  
57 - PROCESSO: TC/010087/2017
INSTITUTO DE  PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO IPESPREVIDENCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA PARA PENSÃO PREVIDENCIARIA OU ESPECIAL. BENEFICIÁRIO: 00254134572 - ANTONIO ATHAYDE LISBOA
RELATOR: RAFAEL SOUSA FONSÊCA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 611/2019
INTERESSADOS:
ANTONIO ATHAYDE LISBOA                             BENEFICIÁRIO                  
  
58 - PROCESSO: TC/002448/2016
P. M. DE ESTANCIA
DESCRIÇÃO: CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS Nº 25/2015, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 04/2014, OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO, REDES DE DRENAGEM E ESGOTO COM TRATAMENTO DA RUA MARIANA SANTANA SANTOS, NO BAIRRO BOMFIM NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE.
RELATOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 406/2019
INTERESSADOS:
CARLOS MAGNO COSTA GARCIA RESPONSÁVEL                   
MACEDO ENGENHARIA LTDA                             CONTRATADO                    
  
59 - PROCESSO: TC/002734/2011
P. M. DE PACATUBA
DESCRIÇÃO: CONTAS DE RECURSOS DE CONVÊNIO Nº 100.039/08
RELATOR: CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER Nº 387/2019
INTERESSADOS:
LUIZ CARLOS DOS SANTOS PREFEITO
ROGÉRIO CARVALHO SANTOS                            SECRETARIO DE ESTADO          
  
CONFERE: APROVO:
Tércio José dos Santos Carlos Alberto Sobral de Souza
Secretário da Primeira Câmara Presidente da Primeira Câmara

Republicação


DECISÃO TC 30.149 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC  004306/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: José Augusto Batista Lopes
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes – Analista de Controle Externo II - Parecer Jurídico.
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 139/2019
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 26.03.2019, sob a Presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos de Professor de Educação Básica, Nível 1P, Classe J, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação, do servidor SR. JOSÉ AUGUSTO BATISTA LOPES, inscrito com o CPF n. 079.452.485-00, portador do RG n. 0120907780 SSP/SE, no valor total de R$ 4.645,43 (quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.

DECISÃO: TC 30.046 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO TC  004505/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 
ASSUNTO: Reforma por Invalidez 
INTERESSADO: Primitivo Batista de Andrade Filho  
COORDENADORIA JURÍDICA: Ana Beatriz da Fonseca Lopes - Analista de Controle Externo II – Área Jurídica – Parecer Jurídico
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 759/2018
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 11.12.2018, sob a Presidência do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, o ato de Reforma por Invalidez com proventos de 3º Sargento, do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, do servidor SR. PRIMITIVO BATISTA DE ANDRADE FILHO, portador do RG n. 1.088.872 SSP/SE, inscrito no CPF sob o n. 591.216.705-44, no valor total de R$ 5.265,15 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.


6a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC:  TC/107369/2017
ORIGEM:  FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
INTERESSADO:  JOSÉ ALMEIDA LIMA
ASSUNTO:   CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RELATORA:  CONSª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.
 
 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT – 6CCI - 130/2019


 

A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do Processo TC/107369/2017, relativo à Contrato de Prestação de Serviços, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual o Senhor JOSÉ ALMEIDA LIMA, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas na Informação da COJUR, do Despacho nº 171/2017 do Parquet de Contas, do Parecer nº 64/2017, do Despacho nº 189/2017 do Parquet de Contas e do Parecer Complementar 14/2018, remetidas como parte integrante deste Mandado.


Fica o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.  

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11 (onze) dias do mês de junho de dois mil e dezenove. Eu, Eleonaldo Soares Santos, Coordenador da 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.




Eleonaldo Soares Santos

Coordenador

  Mat. 743


Consª Maria Angélica Guimarães Marinho

Relatora


PROCESSO TC:  TC/001299/2016
ORIGEM:  ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
INTERESSADO:  JOSÉ ALMEIDA LIMA
ASSUNTO:   CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015
RELATORA:  CONSª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
PRAZO ATENDIMENTO: Até quinze dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.
 

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº CIT – 6CCI - 129/2019


 

A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do Processo TC/001299/2016, relativo à Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas, referente ao exercício de 2015, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO em cumprimento do qual o Senhor JOSÉ ALMEIDA LIMA, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto às irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos do Relatório de Prestação de Contas nº 14/2019, remetidas como parte integrante deste Mandado.


Fica o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.  

 

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 11 (onze) dias do mês de junho de dois mil e dezenove. Eu, Eleonaldo Soares Santos, Coordenador da 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.




Eleonaldo Soares Santos

Coordenador

  Mat. 743


Consª Maria Angélica Guimarães Marinho

Relatora


Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

PORTARIA nº 278/2019 datada de 7 de junho de 2019 – NOMEIA ACÁCIA DE FÁTIMA TRINDADE SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 170.282.215-04, para exercer o Cargo em Comissão de Assistente de Gabinete III, CCS-08, com vigência a partir do dia 3 de junho de 2019.


Gabinete do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo

Intimação




PROCESSO: TC/000475/2019
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTERESSADO: LUZIA VALDEREZ DE ALMEIDA DANTAS
ADVOGADO: NÃO HÁ
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER N° 433/2019

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 277/2019


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar no dia 25 (vinte e cinco) de junho de 2019, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 11 (onze) de junho de 2019. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro



Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe








PROCESSO: TC/013751/2018
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTERESSADO: MARILDA MENDES FONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NÃO HÁ
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER N° 671/2019

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 278/2019


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar no dia 25 (vinte e cinco) de junho de 2019, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 11 (onze) de junho de 2019. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro



Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe






PROCESSO: TC/002908/2019
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO – ARACAJU
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO: NÃO HÁ
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER N° 434/2019

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 279/2019


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar no dia 25 (vinte e cinco) de junho de 2019, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 11 (onze) de junho de 2019. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro



Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe






PROCESSO: TC/012336/2018
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTERESSADO: VERALUCIA AZEVEDO SALES
ADVOGADO: NÃO HÁ
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - PARECER N° 435/2019

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 280/2019


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar no dia 25 (vinte e cinco) de junho de 2019, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 11 (onze) de junho de 2019. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro



Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe








PROCESSO: TC/005402/2019
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO – ARACAJU
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTERESSADO: DANIEL LESSA TELES
ADVOGADO: NÃO HÁ
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER N° 657/2019

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 281/2019


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar no dia 25 (vinte e cinco) de junho de 2019, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 11 (onze) de junho de 2019. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro



Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe








PROCESSO: TC/000716/2019
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: PENSÃO PREVIDENCIÁRIA OU ESPECIAL
INTERESSADA: MARIA HORTÊNSIA AYRES DE BRITTO SANTOS
ADVOGADO: NÃO HÁ
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER N° 370/2019

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 282/2019


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar no dia 25 (vinte e cinco) de junho de 2019, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 11 (onze) de junho de 2019. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro



Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe








PROCESSO: TC/000640/2019
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: PENSÃO PREVIDENCIÁRIA OU ESPECIAL
INTERESSADA: HULDA SILVA DANTAS
ADVOGADO: NÃO HÁ
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES - PARECER N° 369/2019

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 283/2019


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar no dia 25 (vinte e cinco) de junho de 2019, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 11 (onze) de junho de 2019. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro



Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe






PROCESSO: TC/002590/2019
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA ESPECIAL
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SOARES MELLO
ADVOGADO: NÃO HÁ
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER N° 522/2019

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 284/2019


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar no dia 25 (vinte e cinco) de junho de 2019, nos termos do art. 167, inciso II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, em 11 (onze) de junho de 2019. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro



Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe





Gabinete do Conselheiro Luiz Augusto C. Ribeiro

Intimação

PROCESSO                  003012/2013

ORIGEM                      FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIRA

ASSUNTO                    CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADO             GILDENAE ARAÚJO CHAGAS JAGUAR

ADVOGADAS                TICIANA BISPO CRUZ OAB/SE 5268

                                   JOSEANE DOS SANTOS SEBASTIÃO OAB/SE 8539

UNIDADES TÉCNICAS   3ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO

RELATOR                     Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                                                                 MANDADO DE INTIMAÇÃO


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (27) dias do mês de junho de 2019, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento  Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (10) dias do mês de julho de 2019. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Assistente de Gabinete V, mandei digitar e  subscrevi.

 

LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro Relator



Secretaria do Pleno

Acordãos

ACORDÃO N.º 3418
PROCESSO TC:000949/2015
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores
ESPÉCIE: Recurso de Reconsideração
INTERESSADO: Fernando Lima Costa 
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 051/2018
RELATOR: Conselheiro Carlos Pinna de Assis
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão do Pleno, realizada em 02/05/2019, por unanimidade de votos, julgar CONHECIDO E DESPROVIDO o Recurso de Reconsideração, mantendo-se a decisão vergastada.


ACORDÃO N.º 3420
PROCESSO: TC 000882/2015
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Ribeirópolis
ASSUNTO: Rescisória  
INTERESSADA:  Evanira do Nascimento Barreto
ADVOGADO: Carlos Krauss de Menezes (OAB/SE – 3.652)
ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR:  Luis Alberto Meneses (Parecer nº 424/2018)  
RELATORA:  Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas     
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 21 de fevereiro de 2019, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação Rescisória, reformando o Acórdão 000199-Segunda Câmara, proferido no Recurso de Reconsideração TC 001768/2013, para julgar pela Regularidade com Ressalva o Relatório de Inspeção TC 000360/2006, afastando a multa administrativa imposta ante à prescrição; bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual e Procuradoria-Geral do Estado.



Decisões

DECISÃO N.º 20481
PROCESSO TC 000760/2014
ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Barra dos Coqueiros - BARRAPREV
ASSUNTO: Contas Anuais de Empresas e Entidades Públicas
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
INTERESSADA: Raquel Anjos de Vasconcelos
ADVOGADO: Não há 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 372/2019 
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão Plenária realizada no dia 02 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, por unanimidade de votos, julgar pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais do Instituto de Previdência do Município de Barra dos Coqueiros - BARRAPREV, referente ao exercício financeiro de 2013, sob responsabilidade da Senhora Raquel Anjos de Vasconcelos (CPF: 013.548.355-73), deixando de aplicar multa administrativa em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


DECISÃO N.º 20482
PROCESSO TC 001057/2014
ORIGEM: Fundo Municipal de Assistência Social de Ilha das Flores
ASSUNTO: Contas Anuais de Fundos Públicos
INTERESSADA: Meirelane Brito Cravo
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
ADVOGADO: Não há 
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 381/2019 
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão Plenária realizada no dia 02 de maio de 2019, sob a presidência do Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, por unanimidade de votos, julgar pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais do Fundo Municipal de Assistência Social de Ilha das Flores, referentes ao exercício de 2013, de responsabilidade da Meirelane Brito Cravo (CPF: 827.665.254-91), com aplicação de multa administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no com fulcro no art. 93, inciso II, da Lei Complementar nº 205/2011, em razão da manutenção de irregularidades formais, notadamente aquelas referentes às inconsistências contábeis. Em caso de eventual não adimplemento voluntário no prazo legal, encaminhe-se à Procuradoria do Estado para que promova a cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade solidária, registrando, para os devidos fins, que a Interessada possui endereço à Rua Graccho Cardoso, nº 54, Centro, Ilha das Flores/SE, nos termos constantes em sua peça de defesa, apresentada em 21 de julho de 2017, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.


Parecer Prévio

PARECER PRÉVIO N.º 3240
PROCESSO: 2209/2013
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Muribeca
ESPÉCIE: Contas Anuais de Governo
INTERESSADA: Sandra Maria da Silva Conserva
ADVOGADO: Fabiano Freire Feitosa
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 242/2019
RELATOR: Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DELIBERA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada em 09/05/2019, por unanimidade de votos, pela emissão de Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das contas anuais da Prefeitura Municipal de Muribeca, correspondente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade da Srª. Sandra Maria da Silva Conserva.


Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 322
DE 06 DE JUNHO DE 2019




Revoga, altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 319/2018, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre a realização do teletrabalho (home office) no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.





 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO o sucesso da implantação do teletrabalho (home office) no âmbito da Coordenadorias de Controle e Inspeção e Coordenadoria Jurídica deste Tribunal;

CONSIDERANDO a análise efetivada pela convivência da expansão do regime de teletrabalho (home office) aos serviços desempenhados no âmbito do Ministério Público de Contas junto ao TCE/SE (MPC/SE);

CONSIDERANDO o aumento de produtividade que foi projetado no âmbito do Ministério Público de Contas (MPC/SE) com a adoção dessa sistemática de regime laboral;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único no artigo 1º da Resolução nº 319/2019.

“Art. 1º [...]

Parágrafo único. A autorização a que ser refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos servidores efetivos do quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.” (NR)

Art. 2º Revoga os incisos I e II do artigo 4º da Resolução nº 319/2018.

Art. 3º Os incisos I e II, § 3º, artigo 5º da Resolução nº 319/2018 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º [...]

§ 3º [...]

“I – portadores de necessidades especiais; (NR)
II- que tenham filhos, cônjuge ou dependentes portadores de necessidades especiais;” (NR)

Art. 4º Revoga o § 1º do artigo 8º da Resolução nº 319/2018.

Art. 5º O art. 15 da Resolução nº 319/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. [...]

§ 1º As atividades e seus respectivos prazos de execução na modalidade home office, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, serão estipulados no Anexo I desta Resolução, que deverão ser revistos e atualizados periodicamente pela Diretoria Técnica para a implementação de novas atividades e revisão das metas estipuladas. (NR)

§ 2º Especificamente para os servidores lotados no Ministério Público de Contas junto ao TCE/SE, as atividades e seus respectivos prazos de execução na modalidade home office serão estabelecidos conforme os parâmetros consignados no Anexo III desta Resolução, os quais deverão ser revistos e atualizados periodicamente pelo MPC/SE, a fim de implementação de novas atividades e adequação das metas estipuladas.” (AC)

Art. 6º O art. 16 da Resolução nº 319/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. A Diretoria Técnica poderá convocar reuniões periódicas com os responsáveis pelas unidades para discutir, planejar e avaliar a produtividade dos trabalhos realizados em regime de home office (teletrabalho), a fim de propor eventuais melhorias.” (NR)

Art. 7º Acrescenta o Anexo III à Resolução nº 319/2019:

Anexo III

Aposentadoria/Auto de Infração22 processos em 30 horas
Relatório de Inspeção / Recurso de Reconsideração de Relatório de Inspeção / Consulta1 processo a cada 18 horas
Denúncia / Representação / Contas Anuais / Recursos em Geral / Convênio / Demais Processos e Protocolos1 processo a cada 10 horas


Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 06 de junho de 2019.


Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Presidente em exercício

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Ouvidor

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA



Coordenadoria Jurídica

Intimação

PROCESSO   TC/001647/2013

ORIGEM       CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ

ASSUNTO    INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA

INTERESSADO MARCOS ROBERTO DE MORAIS

             ADVOGADO     

RELATOR(A)   CARLOS PINNA DE ASSIS

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 84/2019

 

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215,do Regimento Interno desta Corte de Contas.


Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 7 de junho de 2019. Eu, Marcos Torres de Brito,Coordenador Jurídico, mandei digitar e subscrevi.

 

Marcos Torres de Brito

Coordenador Jurídico

 

Ulices de Andrade Filho

Conselheiro Presidente do TCE/SE


PROCESSO   TC/000937/2012

ORIGEM       CÂMARA MUNICIPAL DE JAPOATÃ

ASSUNTO    INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA

INTERESSADO JOSÉ MARTINS DA COSTA

              ADVOGADO     

RELATOR(A)   CARLOS PINNA DE ASSIS

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 86/2019

 

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o§1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas.


Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 7 de junho de 2019. Eu, Marcos Torres de Brito,Coordenador Jurídico, mandei digitar e subscrevi.

 

Marcos Torres de Brito

Coordenador Jurídico

 

Ulices de Andrade Filho

Conselheiro Presidente do TCE/SE


PROCESSO   TC/000850/2015 

ORIGEM       CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DAS BROTAS

ASSUNTO    INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA

INTERESSADO BELMIRO ARAÚJO DE ANDRADE JÚNIOR

              ADVOGADO     

RELATOR(A)   LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 87/2019

 

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o§1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas.


Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 7 de junho de 2019. Eu, Marcos Torres de Brito,Coordenador Jurídico, mandei digitar e subscrevi.

 

Marcos Torres de Brito

Coordenador Jurídico

 

Ulices de Andrade Filho

Conselheiro Presidente do TCE/SE