Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 1559, Segunda-feira, 26 de novembro de 2018
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

VICE-PRESIDENTE
Carlos Alberto Sobral de Souza

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Carlos Pinna de Assis
Clóvis Barbosa de Melo
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho (ouvidor)
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Ana Cristina Guimarães Pires

DIRETORIA TÉCNICA
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral Souza

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Edson Brasil Filho


1a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO: 000016/2015

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAGARTO

ASSUNTO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

INTERESSADO(A): MÉRCIA FERNANDES SANTANA MATOS

RELATORA: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias,contados a partir da data da última publicação.

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 2033/2018

CIT-1CCI-197/2018 

 

Excelentíssima Conselheira Susana Maria Fontes de Azevedo Freitas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO referente a Contrato de Prestação de Serviços na forma da lei e das normas regimentais específicas, em cumprimento do qual o(a) senhor(a) Mércia Fernandes Santana Matos, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias,contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos de 237/238 (cópias à disposição na1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


Fica, o(a) interessado(a), ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju,capital do Estado de Sergipe, aos 22(vinte e dois) do mês de novembro de 2018(dois mil e dezoito). Eu, Sérgio Augusto Mendonça Santos, Coordenador da1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

Sérgio Augusto Mendonça Santos

Coordenador da 1ª CCI

 

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira

 

 



Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

PORTARIA nº 596/2018 datada de 21 de novembro de 2018 – DESIGNA o servidor FERNANDO MONTEIRO MARCELINO, inscrito no CPF/MF sob o nº 457.574.025-04, para responder em substituição pelo Cargo em Comissão de Diretor de Controle Externo, Obras e Serviços, Símbolo CCE-01A, no período de 26 de novembro de 2018 a 11 de dezembro de 2018, em virtude do afastamento da titular ANA STELLA BARRETO ROLLEMBERG PORTO.

PORTARIA nº 597/2018 datada de 21 de novembro de 2018 – DESIGNA a servidora PRISCILLA CRISTINE PORTO LEO COSTA, inscrita no CPF/MF sob o nº 021.134.665-97, para responder em substituição pelo Cargo em Comissão de Coordenador da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, Símbolo CCE-02, no período de 2 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2019, em virtude do afastamento do titular SERGIO AUGUSTO MENDONCA SANTOS, que entrará em gozo de férias.

PORTARIA nº 598/2018 datada de 22 de novembro de 2018 – DESIGNA a servidora FABIANA MARIA RAMOS NASCIMENTO DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº 556.925.405-68, para responder em substituição, pelo Cargo em Comissão de Diretor Administrativo e Financeiro, Símbolo CCE-01A, no período de 27 de novembro de 2018 a 30 de novembro de 2018, em virtude do afastamento da titular ANA CRISTINA GUIMARÃES PIRES.

PORTARIA nº 599/2018 datada de 22 de novembro de 2018 – CONCEDE ao servidor OZORIO FLORENCIO DE CARVALHO NETO, Analista de Controle Externo II, 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, referente ao 2º quinquênio, relativo ao período aquisitivo 2003/2008 de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 18 de março de 2019 a 16 de abril de 2019.

PORTARIA nº 600/2018 datada de 22 de novembro de 2018 – CONCEDE a servidora RENATA CLAUDIA MELO PAUFERRO, Assistente de Serviços Administrativos, 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, referente ao 6º quinquênio, relativo ao período aquisitivo 2011/2016 de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 2 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2019.


Gabinete do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo

Intimação




PROCESSO: TC/004534/2018
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS
ASSUNTO: DENÚNCIA
INTERESSADO (S): JOSÉ DANILO SOUZA SANTOS (Denunciante)
                                  GERANA GOMES COSTA SILVA (Denunciada)
ADVOGADO: NÃO HÁ
UNID. DE AUDITORIA: 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO – Informação Técnica nº 38/2018 e Despacho (fl. 57)
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 120/2018


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada (e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, se houver) para que, querendo, se manifeste sobre as informações técnicas dos autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, nos termos dos arts. 28, incisos I e III, 163, 172 e 183 do Regimento Interno da Corte e arts. 230, 231, inciso VII, e 436, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, no dia 26 (vinte e seis) de novembro de 2018. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo E. Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro


Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe





PROCESSO: TC/003143/2018
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAMBIRA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO (S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Representante)
                                  FABIANO SANTOS ALVES (Representado)
                                  LUCIANO MACHADO BATISTA (Representado)
ADVOGADO: NÃO HÁ
UNID. DE AUDITORIA: 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO – Despacho (fl. 44)
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 121/2018


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada (e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, se houver) para que, querendo, se manifeste sobre as informações técnicas dos autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, nos termos dos arts. 28, incisos I e III, 163, 172 e 183 do Regimento Interno da Corte e arts. 230, 231, inciso VII, e 436, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, no dia 26 (vinte e seis) de novembro de 2018. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo E. Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro


Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

 




PROCESSO: TC/001966/2014
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JAPARATUBA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO (S): JORGE ALBERTO TELES PRADO
                                  SIZIANA ALCÂNTARA CARDOSO
ADVOGADO: NÃO HÁ
UNID. DE AUDITORIA: 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO – Parecer Técnico nº 68/2018
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 122/2018


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada (e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, se houver) para que, querendo, se manifeste sobre as informações técnicas dos autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, nos termos dos arts. 28, incisos I e III, 163, 172 e 183 do Regimento Interno da Corte e arts. 230, 231, inciso VII, e 436, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, no dia 26 (vinte e seis) de novembro de 2018. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo E. Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro


Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

 






PROCESSO: TC/001153/2015
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO FRANCISCO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO: LILIAN ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: NÃO HÁ
UNID. DE AUDITORIA: 4ª COORDENADORIA DE CONTROLE E INSPEÇÃO – Parecer Técnico nº 64/2018
RELATOR: Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 

MANDADO DE INTIMAÇÃO GCBM Nº 123/2018


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo em epígrafe, no uso da competência regimental, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada (e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, se houver) para que, querendo, se manifeste sobre as informações técnicas dos autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da publicação desta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, nos termos dos arts. 28, incisos I e III, 163, 172 e 183 do Regimento Interno da Corte e arts. 230, 231, inciso VII, e 436, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, no dia 26 (vinte e seis) de novembro de 2018. Eu, Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia, Assessor de Conselheiro, mandei digitar e subscrevi.


Ass.:

Luiz Gustavo E. Gurgel Maia

Assessor de Conselheiro


Visto:

Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

 

Secretaria do Pleno

Acordãos

ACORDÃO N.º 3374
PROCESSO: TC- 000065/2015
ORIGEM: Câmara Municipal de Tomar do Geru
ESPÉCIE: Recurso de Reconsideração
INTERESSADO:  Miguel Soares Fonseca de Souza
ÁREA DE AUDITORIA:  3ª CCI – Jailton Moura da Silva – Parecer n. 024/2015
COJUR:  Leonardo Alves Moura – Parecer Jurídico
PROCURADOR:  João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer n. 105/2017
RELATOR: Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – 000065/2015, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sua composição plenária, na sessão do dia 06.09.2018, sob a Presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Reconsideração manejado, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de afastar a imputação em débito e a multa sobre esta, mantendo, contudo, inalterados, os demais termos da decisão fustigada, nos termos do voto do Relator Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.


Arquivamento

DECISÃO N.º 20206
PROCESSO TC Nº 002363/2007
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Tobias Barreto
ASSUNTO: Denúncia
INTERESSADOS: Marly do Carmo Barreto Campos (Denunciada) 
                               Paulo Egon Wiederkehr (Denunciante)
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
ADVOGADO: Não consta nos autos
PROCURADOR:  José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 395/2018
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão Plenária realizada no dia 12 de julho de 2018, sob a presidência em exercício do Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, por unanimidade de votos, julgar pelo arquivamento do feito sem julgamento de mérito, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO N.º 20211
PROCESSO: TC – 002794/2016
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores 
ASSUNTO: Denúncia
INTERESSADOS: Thiago dos Santos Souza - Denunciante
                               João Marcelo Montarroyos Leite - Denunciado
UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 136/2017
RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho – Relatora, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Clóvis Barbosa de Melo, Carlos Alberto Sobral de Souza, Carlos Pinna de Assis e Suzana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Especial de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão Plenária, realizada no dia 08.11.2018, sob a Presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO da presente Denúncia, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.

DECISÃO N.º 20212
PROTOCOLO: TC – 076710/2017
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Capela 
ASSUNTO: Outras Providências Legais 
INTERESSADO: Ezequiel Ferreira Leite Neto - Responsável
UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 419/2018
RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho – Relatora, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Clóvis Barbosa de Melo, Carlos Alberto Sobral de Souza, Carlos Pinna de Assis e Suzana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Especial de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão Plenária, realizada no dia 08.11.2018, sob a Presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO do presente Protocolo, conforme fundamentos acima delineados, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


Decisões

DECISÃO N.º 20209
PROTOCOLO: 008895/2018
NATUREZA: SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTÃNCIA
INTERESSADO: GILSON ANDRADE DE OLIVEIRA
RELATORA: Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, de forma INTERLOCUTÓRIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 27 de setembro de 2018, por unanimidade de votos, pelo DEFERIMENTO DA DILAÇÃO DE PRAZO.


Decisões Ilegais

DECISÃO N.º 20204
PROCESSO TC 001419/2010
ORIGEM: Câmara Municipal de Muribeca
NATUREZA: Contas Anuais do Poder Legislativo 
INTERESSADO: José Henrique Oliveira Santos
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 381/2018
RELATOR: Cons. Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada em 16/08/2018, por unanimidade de votos, julgar IRREGULARES as contas anuais da Câmara Municipal de Muribeca, referente ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. José Henrique Oliveira Santos, excetuando o que consta dos itens 5, 6 e 8 das irregularidades/ilegalidades elencadas e aplicação da multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

DECISÃO N.º 20205
PROCESSO TC 001623/2011
ORIGEM: Câmara Municipal de Neópolis
NATUREZA: Contas Anuais do Poder Legislativo
INTERESSADO: Felipe Feitosa Barreto                         
ADVOGADO: Ramon Cavalcante de Oliveira – OAB/SE - 4567
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 378/2018
RELATOR: Cons. Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada em 16/08/2018, por unanimidade de votos, julgar IRREGULARES as contas anuais da Câmara Municipal de Neópolis, referente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr. Felipe Feitosa Barreto, com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), glosa no valor de R$ 5.328,47 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) com multa sobre o valor da glosa, bem como Remessa ao Ministério Público Estadual.


Decisões Legais

DECISÃO N.º 20207
PROCESSO TC/000625/2014
ORIGEM: Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético e Sustentável –SEINFRA
ASSUNTO: Contas Anuais de Secretarias Estaduais 
INTERESSADO: Valmor Barbosa Bezerra (Gestor responsável)
UNIDADE DE AUDITORIA: 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
ADVOGADOS: Manoel Alfredo Santos Lima –OAB/SE 6.933
                       : Frederico Galindo de Góes- OAB/SE 4.552
                       : Rita Daniella Vivas Gonçalves- OAB/SE 9.292      
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 588/2018
RELATOR: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Sessão do Pleno realizada no dia 04 de outubro de 2018, sob a presidência do Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, por unanimidade de votos, julgar pela regularidade das contas anuais da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético e Sustentável – SEINFRA, referentes ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor Valmor Barbosa Bezerra, dando-lhe quitação, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei Orgânica da Casa. Ademais, encaminhe-se cópia dos relatórios técnicos constantes neste processo às contas anuais, exercício 2013, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG e da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, nos termos do voto do eminente Conselheiro Relator.

DECISÃO N.º 20210
PROCESSO: TC – 001144/2014
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Lagarto
ASSUNTO: Contas Anuais de Fundos Públicos
INTERESSADA: Tânia Cristina Prado Correia
UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 595/2018
RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho – Relatora, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Clóvis Barbosa de Melo, Carlos Alberto Sobral de Souza, Carlos Pinna de Assis e Suzana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Procurador Especial de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão Plenária, realizada no dia 08.11.2018, sob a Presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Lagarto, exercício financeiro de 2013, de gestão da Sra. Tânia Cristina Prado Correia, inscrita no CPF: 311.139.235-04, com endereço para correspondência na Rua Engenheiro Marcondes Ferraz, nº 50, Ed. Luís Conceição – Apt. 1202 – Jardins, Aracaju/SE, CEP: 49026-215, com base no artigo 43, inciso I, da Lei Complementar nº 205/2011, c/c com o artigo 93, inciso I, do Regimento Interno, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora. 


Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 319/2018
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018


Dispõe sobre a realização de teletrabalho (home office) no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO as premissas e diretrizes traçadas no Planejamento Estratégico de 2016-2019, voltadas à realização das atividades deste Tribunal com eficiência e eficácia;

CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico nesta Corte de Contas, juntamente com o uso de tecnologias de informação e comunicação, possibilita o trabalho remoto ou à distância;

CONSIDERANDO a existência nesta Corte de sistema informatizado que permite aos funcionários acessarem o conteúdo da rede interna de computadores mesmo quando não se encontram nas dependências físicas do local de trabalho, através do sistema de Rede Privada Virtual (VPN);

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a produtividade, a instrução de processos e outros trabalhos do TCE/SE;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

CONSIDERANDO a possibilidade de redução de custos operacionais desta Corte;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a realização de teletrabalho (home office) para execução das tarefas desempenhadas por servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, fora das dependências desta Corte, nos moldes desta Resolução.

Art. 2° Para os fins desta resolução, considera-se:

I.Responsável da unidade: é a pessoa a qual o servidor está ligado hierárquica e imediatamente no setor onde desempenha suas funções ordinárias;

II.Unidade de lotação: setor onde o servidor desempenha ordinariamente suas funções;

III.Teletrabalho: é o trabalho realizado à distância, também conhecido como trabalho remoto ou home office, utilizando-se de equipamentos que permitem que o efetivo desempenho tenha efeito em lugar diferente do ocupado pela pessoa na unidade;

IV.Teletrabalho total: é o trabalho à distância realizado, ordinariamente, em todos os dias úteis do mês;

V.Teletrabalho parcial: todo trabalho à distância que, ordinariamente, não contemple o teletrabalho total;

Art. 3º São estabelecidas as seguintes diretrizes para a realização de teletrabalho:

I.A execução de trabalhos por servidores na modalidade teletrabalho, assim entendida como aquela que pode ser desempenhada à distância, poderá ser exercida mediante solicitação voluntária do servidor que tenha interesse e possua perfil adequado para realização de teletrabalho, com concordância e justificativas prévias das chefias imediata e mediata;

II.Entende-se por servidor, que detenha perfil adequado para realização de teletrabalho, aquele que desempenhe suas atividades de forma organizada, com autonomia, comprometimento, disciplina, capacidade de estabelecer prioridades em função de metas e objetivos traçados pelos superiores hierárquicos e visão integrada dos serviços prestados na sua unidade de lotação, especialmente reconhecidos por sua chefia imediata e mediata;

III.A realização de teletrabalho ficará restrita a tarefas que possibilitem mensuração objetiva do desempenho do servidor; 

IV.As atividades desempenhadas mediante teletrabalho deverão ser realizadas com eficiência, sem prejuízo dos serviços prestados por esta Corte aos jurisdicionados e aos cidadãos; 

V.O teletrabalho não exclui a participação do servidor em reuniões, cursos ou eventos; 

VI.O servidor deverá utilizar e-mail institucional, telefone próprio, aplicativos e sistemas informatizados determinados por esta Corte; 

VII.O servidor participante do teletrabalho é responsável por viabilizar o espaço de trabalho e meios apropriados para a realização de suas atividades; 
VIII. O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe não reembolsará qualquer despesa relacionada à telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, incorridas durante a realização de teletrabalho.

Art. 4º Não poderão desempenhar atividades via teletrabalho, os servidores lotados neste Tribunal, que:

I.Estejam em estágio probatório; 

II.Tenham menos de um ano de efetivo exercício, nos casos excepcionais de dispensa do estágio probatório;

III.Tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;

IV. Estejam respondendo a processos ético/disciplinar;

V.Tenham subordinados.

Art. 5º - A quantidade de servidores que poderá participar da execução de teletrabalho está limitada a 50% do total de servidores lotados em cada unidade de lotação, arredondando se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior. 

§ 1º - A participação no teletrabalho depende de solicitação voluntária formulada pelo servidor através do formulário de inscrição constante no Anexo II desta Resolução, endereçada a sua chefia imediata, instruída com declaração expressa de que o local em que executará as tarefas atende às exigências deste Tribunal, inclusive quanto às normas de ergonomia. 

§ 2º - A inclusão na modalidade de teletrabalho não constitui direito e poderá ser revertida a qualquer tempo, em função da conveniência da Administração, por inadequação do servidor, desempenho inferior ao estabelecido ou necessidade presencial aos serviços.

§ 3º - As chefias imediatas e/ou mediatas das dependências deste Tribunal selecionarão os servidores com perfil adequado para execução de teletrabalho, com justificativa expressa, priorizando-se, sempre que possível aqueles:

I. com deficiência; 

II. que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

III. gestantes e lactantes;

IV. que tenham carga horária reduzida. 

Art. 6º - Não está autorizada a realização de trabalho extraordinário e/ou banco de horas, para qualquer fim e por qualquer motivo, nos dias fixados para a realização de tarefas via teletrabalho.

Art. 7º - O período para realização de teletrabalho fica restrito ao máximo de sessenta horas (60h) do total de horas que compõem a jornada mensal do servidor.

Art. 8º - Constitui dever do servidor participante do teletrabalho:

I.Cumprir, no mínimo, a meta estabelecida; 

II.Atender às convocações para comparecimento às dependências do Tribunal de Contas; 
III.Consultar diariamente o e-mail (correio eletrônico) institucional individual;

IV. Manter-se em condições de pronto retorno ao regime de trabalho presencial; 

V.Manter telefone e dados cadastrais atualizados perante esta Corte; 

VI. Manter seu superior hierárquico imediato informado, por meio de e-mail dirigido à caixa de correio eletrônico institucional ou outro canal de comunicação previamente definido, acerca da evolução das tarefas realizadas mediante teletrabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade; 

VII. Submeter-se a acompanhamento de desempenho por seu superior hierárquico; 

VIII. Preservar o sigilo dos dados acessados nos processos e programas informatizados disponibilizados por este Tribunal, mediante observância das normas internas de segurança da informação; 

IX. Dispor, às suas expensas, de infraestrutura física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.

§ 1º - É expressamente vedado ao servidor, a utilização e/ou participação de terceiros, qualquer que seja a finalidade, para a execução de seus trabalhos. 

§ 2º - Nos casos mencionados nos incisos II e IV deste artigo, o servidor terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da convocação, para comparecer à sua unidade de lotação. 

 § 3º - Ao servidor em teletrabalho é permitido desenvolver suas atividades fora do Estado de Sergipe, desde que comunique oficialmente a chefia imediata e mantenha-se em condições de cumprir o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sujeitando-se, em caso de descumprimento, ao previsto no inciso II do artigo 10º.

Art. 9º - É atribuição dos responsáveis das unidades participantes do teletrabalho: 

I. Observar o limite máximo de servidores participantes do projeto, nos termos do art. 5º desta Resolução;

II.Controlar, monitorar, acompanhar e avaliar o trabalho desempenhado pelo servidor; 

III. Estabelecer as tarefas a serem realizadas pelos servidores de acordo com as metas estabelecidas nesta Resolução;

IV. Manter sob sua guarda informações e relatórios atualizados das atividades executadas, via teletrabalho, bem como remetê-las aos órgãos superiores, sempre que requisitados; 

V.Encaminhar as informações necessárias para fins de registros e frequência, por meio da Diretoria competente.

Art. 10º - O servidor será desligado do teletrabalho, por ato do responsável da unidade de lotação ou por ato de ofício da Presidência, nas seguintes hipóteses: 

I.Pelo não cumprimento das metas estabelecidas;

II.Pelo não atendimento do prazo estabelecido no § 2º do artigo 8º;  

III.No interesse da Administração; 

IV. Por necessidade da prestação de serviços presenciais; 

V.A qualquer tempo, em prol do serviço público; 

VI. A pedido do servidor.

Parágrafo Único – Para efeito de implantação do home office, visando a adequação do servidor à nova forma de trabalho, não se aplicará o previsto no inciso I deste artigo durante os três primeiros meses de vigência desta Resolução, quando deverá ser efetuada a primeira avaliação e revisão das atividades e metas nos termos do parágrafo único do art. 15.

Art. 11º – Faculta-se ao servidor em regime de teletrabalho, e sem perder esse atributo, prestar serviços nas dependências da unidade de lotação, desde que o responsável da unidade seja avisado previamente e haja razões de conveniência ou necessidade apresentada pelo servidor em regime de teletrabalho.

Parágrafo Único – Ocorrendo a situação prevista no caput o servidor estará isento do registro da frequência.
 
Art. 12º – O servidor em regime de teletrabalho deverá cumprir dentro do mês de referência, no mínimo, 60 (sessenta) horas de forma presencial.

Art. 13º – Na hipótese de atraso ou omissão na entrega do trabalho estabelecido, o servidor deverá concluir os trabalhos de forma presencial, cumulativamente com as demais tarefas estabelecidas para o período presencial e desligado do teletrabalho nos termos do artigo 10, inciso I.

Parágrafo Único – O retorno ao teletrabalho, do servidor enquadrado no caput deste artigo, só poderá ocorrer após seis meses de efetivo trabalho presencial, mediante solicitação do servidor e após nova avaliação da chefia imediata com aprovação da chefia mediata.

Art. 14º - Compete à Diretoria de Modernização e Tecnologia: 

I.Viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de home office aos sistemas do TCE/SE; 

II.Divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o acesso; 

III.Enviar relatórios mensais relativamente aos acessos realizados, ou quando este for solicitado.

Parágrafo Único - A Diretoria de Modernização e Tecnologia manterá disponível para o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos em home office, no mínimo, os mesmos relatórios existentes para o acompanhamento dos trabalhos presenciais.

Art. 15º – As metas serão aferidas em função dos itens constantes na tabela abaixo:
Item AvaliadoInstrumento de Avaliação
Cumprimento do PrazoEntrega no prazo estipulado
QualidadeAnálise conforme as normas e padrões adotados pelo TCE/SE

Parágrafo Único – As atividades e seus respectivos prazos de execução na modalidade home office serão estipulados no Anexo I desta Resolução, que deverão ser revistos e atualizados periodicamente pela Diretoria Técnica para a implementação de novas atividades e revisão das metas estipuladas.
 
Art. 16º – A Diretoria Técnica convocará reuniões bimestrais com os responsáveis pelas unidades, nas quais, estes deverão apresentar relatórios de produtividade dos trabalhos desenvolvidos em home office em comparação com os trabalhos desenvolvidos de forma presencial.

Art. 17º – Os efeitos jurídicos do teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes do trabalho presencial, cujos meios informáticos do Sistema de Controle Processual serão responsáveis pelo acompanhamento das atividades exercidas.

§ 1° - As licenças para tratamento de saúde e os demais eventos relacionados à vida funcional dos servidores, ainda que em regime de teletrabalho, deverão ser formalizados administrativamente, a fim de assegurar direitos e responsabilidades.

§ 2° - O dia de atividade no regime de teletrabalho corresponderá ao dia normal de jornada de trabalho presencial, para fins de recebimento do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e outras verbas, desde que compatíveis com o trabalho à distância.

Art. 18º – A Diretoria Técnica, com o auxílio da ECOJAN, promoverá periodicamente palestras motivacionais e de saúde ocupacional aos servidores optantes pelo teletrabalho.

Art. 19º – O responsável da unidade comunicará, através de CI Eletrônica e/ou outro meio eletrônico, ao DAF/Cogesp os servidores e os respectivos períodos em que o mesmo se encontre desempenhando atividades em home office.

Art. 20º – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvido os membros da Administração Superior.
 
Art. 21º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Aracaju (SE), em 22 de novembro de 2018.


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Ouvidor

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS



ANEXO I


Rol de Atividades

Estipulação de Metas

Análise inicial dos processos eletrônicos de aposentadoria/pensão.

 22 processos em 30h

 

Análise inicial dos processos eletrônicos de prestação de contas dos entes municipais: Prefeitura, Câmara, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Cumprimento de horas conforme tabela I



Tabela I


Municípios
PC Prefeitura (h)
PC Câmara (h)
PC FMS (h)
PC FMAS (h)
Amparo de São Francisco
18
9
12
9
Aquidabã
30
15
20
15
Aracaju
60
30
40
30
Arauá
18
9
12
9
Areia Branca
30
15
20
15
Barra dos Coqueiros
30
15
20
15
Boquim
30
15
20
15
Brejo Grande
18
9
12
9
Campo do Brito
24
12
16
12
Canhoba
18
9
12
9
Canindé de São Francisco
30
15
20
15
Capela
30
15
20
15
Carira
30
15
20
15
Carmópolis
30
15
20
15
Cedro de São João
18
9
12
9
Cristinápolis
30
15
20
15
Cumbe
18
9
12
9
Divina Pastora
18
9
12
9
Estância
42
21
28
21
Feira Nova
18
9
12
9
Frei Paulo
24
12
16
12
Gararu
18
9
12
9
General Maynard
18
9
12
9
Gracho Cardoso
18
9
12
9
Ilha das Flores
18
9
12
9
Municípios
PC Prefeitura (h)
PC Câmara (h)
PC FMS (h)
PC FMAS (h)
Indiaroba
24
12
16
12
Itabaiana
42
21
28
21
Itabaianinha
30
15
20
15
Itabi
18
9
12
9
Itaporanga d'Ajuda
30
15
20
15
Japaratuba
30
15
20
15
Japoatã
18
9
12
9
Lagarto
42
21
28
21
Laranjeiras
42
21
28
21
Macambira
18
9
12
9
Malhada dos Bois
18
9
12
9
Malhador
18
9
12
9
Maruim
30
15
20
15
Moita Bonita
18
9
12
9
Monte Alegre de Sergipe
24
12
16
12
Muribeca
18
9
12
9
Neópolis
30
15
20
15
Nossa Senhora Aparecida
18
9
12
9
Nossa Senhora da Glória
30
15
20
15
Nossa Senhora das Dores
30
15
20
15
Nossa Senhora de Lourdes
18
9
12
9
Nossa Senhora do Socorro
42
21
28
21
Pacatuba
24
12
16
12
Pedra Mole
18
9
12
9
Pedrinhas
18
9
12
9
Pinhão
18
9
12
9
Pirambu
18
9
12
9
Poço Redondo
30
15
20
15
Poço Verde
30
15
20
15
Porto da Folha
30
15
20
15
Propriá
30
15
20
15
Riachão do Dantas
24
12
16
12
Riachuelo
24
12
16
12
Ribeirópolis
30
15
20
15
Rosário do Catete
30
15
20
15
Salgado
30
15
20
15
Santa Luzia do Itanhy
24
12
16
12
Santa Rosa de Lima
18
9
12
9
Municípios
PC Prefeitura (h)
PC Câmara (h)
PC FMS (h)
PC FMAS (h)
Santana do São Francisco
18
9
12
9
Santo Amaro das Brotas
24
12
16
12
São Cristóvão
42
21
28
21
São Domingos
18
9
12
9
São Francisco
18
9
12
9
São Miguel do Aleixo
18
9
12
9
Simão Dias
30
15
20
15
Siriri
18
9
12
9
Telha
18
9
12
9
Tobias Barreto
30
15
20
15
Tomar do Geru
18
9
12
9
Umbaúba
30
15
20
15



ANEXO II


FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO PROGRAMA HOME OFFICE


NOME:

MATRICULA:

Cargo:

LOTAÇÃO:

ENDEREÇO DO HOME OFFICE:

E-MAIL INSTITUCIONAL:

TELEFONES PARA CONTATO



WHATSAPP

SKYPE

OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Declaro ter ciência e estar de acordo com os termos estabelecidos na Resolução nº _______/2018, comprometendo-me a cumprir todas as disposições citadas na referida resolução, especialmente no que diz respeito ao sigilo da informação, estando ainda ciente de que o seu descumprimento implica em desligamento automático do programa por parte da administração. Declaro, ainda, que possuo estrutura física e tecnológica (link de internet e equipamentos) que cumpre as normas de ergonomia aplicáveis, e, necessários à execução dos serviços.

Aracaju/SE, ____/_____/_____


Assinatura do Servidor



Coordenadoria Jurídica

Intimação

PROCESSO    TC/001312/2016

ORIGEM          P. M. DE GARARU

ASSUNTO       INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA  

INTERESSADO ANTÔNIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO    

RELATOR (A)  LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 542/2018

 

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas.


Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 20 de novembro de 2018. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador Jurídico, mandei digitar e subscrevi.

 

Marcos Torres de Brito

Coordenador Jurídico

 

Ulices de Andrade Filho

Conselheiro Presidente do TCE/SE


PROCESSO    TC/001263/2016

ORIGEM          P. M. DE UMBAÚBA

ASSUNTO       INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA

INTERESSADO JOSÉ SILVEIRA GUIMARÃES

ADVOGADO    

RELATOR (A)  LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 543/2018

 

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas.


Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 20 de novembro de 2018. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador Jurídico, mandei digitar e subscrevi.

 

Marcos Torres de Brito

Coordenador Jurídico

 

Ulices de Andrade Filho

Conselheiro Presidente do TCE/SE


PROCESSO    TC/000223/2016

ORIGEM         P. M. DE ILHA DAS FLORES

ASSUNTO       INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA

INTERESSADO JOSÉ RONALDO GOMES CALIXTO

ADVOGADO    

RELATOR (A)  LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 544/2018

 

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas.


Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 20 de novembro de 2018. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador Jurídico, mandei digitar e subscrevi.

 

Marcos Torres de Brito

Coordenador Jurídico

 

Ulices de Andrade Filho

Conselheiro Presidente do TCE/SE


PROCESSO    TC/002408/2015

ORIGEM         FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE 

ASSUNTO       INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA

INTERESSADO VALDELICE VIEIRA DE MATOS

ADVOGADO    

RELATOR (A)  LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 545/2018

 

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas.


Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 21 de novembro de 2018. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador Jurídico, mandei digitar e subscrevi.

 

Marcos Torres de Brito

Coordenador Jurídico

 

Ulices de Andrade Filho

Conselheiro Presidente do TCE/SE

 

 PROCESSO    TC/000037/2016

ORIGEM         SECRETARIA MUNICIPAL DA ARTICULAÇÃO POLITICA E DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DE ARACAJU

ASSUNTO       INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA

INTERESSADO Juvêncio José Passos de Oliveira

ADVOGADO    

RELATOR (A)  MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 546/2018

 

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas.


Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 22 de novembro de 2018. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador Jurídico, mandei digitar e subscrevi.

 

Marcos Torres de Brito

Coordenador Jurídico

 

Ulices de Andrade Filho

Conselheiro Presidente do TCE/SE