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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 1550, Sexta-feira, 9 de novembro de 2018
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

VICE-PRESIDENTE
Carlos Alberto Sobral de Souza

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Carlos Pinna de Assis
Clóvis Barbosa de Melo
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho (ouvidor)
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Ana Cristina Guimarães Pires

DIRETORIA TÉCNICA
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral Souza

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Edson Brasil Filho


1a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO: 000923/2009

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE

ASSUNTO: CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS

INTERESSADO(A): CARLOS AUGUSTO FERREIRA

RELATORA: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias,contados a partir da data da última publicação.

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 1908/2018

 CIT-1CCI-182/2018

 

Excelentíssima Conselheira Susana Maria Fontes de Azevedo Freitas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO referente a Contrato de Obras e Serviços na forma da lei e das normas regimentais específicas, em cumprimento do qual o(a) senhor(a) Carlos Augusto Ferreira,nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze)dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo,defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos de 154, 187/188, 190,201/202, 207/208, 217, 222/223, 256/257, 289/290, 309/310, 314/316 e 363/367(cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


Fica, o(a) interessado(a), ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju,capital do Estado de Sergipe, aos 05(cinco) do mês de novembro de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, Sérgio Augusto Mendonça Santos, Coordenador da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

Sérgio Augusto Mendonça Santos

Coordenador da 1ª CCI

 

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira

 



PROCESSO: 000923/2009

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE

ASSUNTO: CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS

INTERESSADO(A): CLYSMER FERREIRA BASTOS

RELATORA: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias,contados a partir da data da última publicação.

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 1909/2018

 CIT-1CCI-183/2018

 

Excelentíssima Conselheira Susana Maria Fontes de Azevedo Freitas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO referente a Contrato de Obras e Serviços na forma da lei e das normas regimentais específicas, em cumprimento do qual o(a) senhor(a) Clysmer Ferreira Bastos,nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze)dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo,defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos de 154, 187/188, 190,201/202, 207/208, 217, 222/223, 256/257, 289/290, 309/310, 314/316 e 363/367(cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


Fica, o(a) interessado(a), ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju,capital do Estado de Sergipe, aos 05(cinco) do mês de novembro de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, Sérgio Augusto Mendonça Santos, Coordenador da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

Sérgio Augusto Mendonça Santos

Coordenador da 1ª CCI

 

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira

 



PROCESSO: 119044/2014

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINA PASTORA

ASSUNTO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

INTERESSADO(A): SYLVIO MAURICIO MENDONÇA CARDOSO

RELATORA: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias,contados a partir da data da última publicação.

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 1937/2018

CIT-1CCI-185/2018 

 

Excelentíssima Conselheira Susana Maria Fontes de Azevedo Freitas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO referente a Contrato de Prestação de Serviços na forma da lei e das normas regimentais específicas, em cumprimento do qual o(a) senhor(a) Sylvio Mauricio Mendonça Cardoso, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos de 89/96, 102/103 e 107/108 (cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.


Fica, o(a) interessado(a), ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju,capital do Estado de Sergipe, aos 08(oito) do mês de novembro de 2018 (dois mile dezoito). Eu, Sérgio Augusto Mendonça Santos, Coordenador da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.

 

Sérgio Augusto Mendonça Santos

Coordenador da 1ª CCI

 

Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira



Comissão Permanente de Licitação

CPL

Estado de Sergipe

TRIBUNAL DE CONTAS


AVISO DE LICITAÇÃO


PREGÃO PRESENCIAL Nº 23/2018

Processo TC nº 010127/2018


OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de forma contínua dos serviços de locação de uma Central Telefônica tipo PABX-CPA Digital, tecnologia de comunicação temporal, com possibilidade de implementações de ramais e troncos IP com suportes aos protocolos H323 e SIP, criptografados, sem adição de Gateway externos, incluindo a instalação, programação e Gestão das Telecomunicações de acordo com a descrição dos serviços abaixo, além de treinamento e assistência técnica com reposição de peças para o Tribunal de Contas, nas condições e especificações detalhadas constantes do Anexo I - Termo de Referência, do instrumento convocatório.

TIPO: Menor Preço Global Anual para o Lote Único.

DATA/LOCAL DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: 29/11/2018 às 09h00min (horário local), na Sala da CPL no Edifício Sede do TCE-SE, situada no Palácio Governador “Albano Franco” – Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n – Centro Administrativo Governador “Augusto Franco” – Bairro Capucho – Andar Térreo – CEP 49081-020 – Aracaju/SE.

DATA DA DISPUTA DE LANCES: 29/11/2018 às 09h00min (horário local)

FONTE DE RECURSOS: 0101 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Natureza de Despesa - 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes; Elemento de Despesa – 33.90.40.28 –Locação de Equipamentos de Tecnologia da Informação-Telefonia, através da funcional programática - 02101.01.032.0027.1005 - Controle Legal da Administração Pública.

BASE LEGAL: Leis nºs 10.520/02, 8.078/90 e subsidiariamente a Lei 8.666/93, Resolução TC nº 245/07, Lei Complementar nº 123/06, suas alterações, Decreto Federal nº 8538/2015, e Leis Estaduais nº 6.206/2007 e 7.996/2015, e legislação correlata.

PARECER JURÍDICO: 307, de 10 de outubro de 2018.

FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EDITAL: sitio - www.tce.se.gov.br, e-mail: - cpl@tce.se.gov.br, CPL fones (79) 3216-4350 e 3216-4420 e (Fax) e 3216-4368.

ÓRGÃO SOLICITANTE: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe


Aracaju 09 de novembro de 2018.


José Francisco B. Santos

Pregoeiro


Gab. do Cons. Subst. Francisco Evanildo Carvalho

Intimação

PROCESSO TC/000290/2017

ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Capela

ASSUNTO: Recurso de Reconsideração

INTERESSADA: Sônia Regina Penalva Costa

ADVOGADO (A): Não há

PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes  –Parecer nº 489/2018

RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta para que possa, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar no dia 28 de novembro de 2018, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 9 de novembro de 2018. Eu, Fábio Emanuel Ferreira dos Santos, Assessor de Gabinete de Auditoria II, digitei e subscrevi.

 

Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto



PROCESSO TC/002788/2017

ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

ASSUNTO: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição

INTERESSADA: Ubiracy Farias Silva

PROCURADOR: Luis Alberto Meneses  –Parecer nº 495/2018

RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, relator do processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Sergipe, tome ciência da inclusão do processo em pauta para que possa, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, no dia 28 de novembro de 2018, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, 9 de novembro de 2018. Eu, Fábio Emanuel Ferreira dos Santos, Assessor de Gabinete de Auditoria II, digitei e subscrevi.

 

Francisco Evanildo de Carvalho

Conselheiro Substituto



Secretaria do Pleno

Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 918/2018
DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera dispositivos da Resolução nº 280, de 18 de julho de 2013, para incluir o Poder Executivo Estadual acerca das vedações para as despesas realizadas com festividades durante o Estado de Emergência e Calamidade Pública e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais e legais, e 
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Constituição do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual n° 205, de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto à legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade; e

CONSIDERANDO que a realização de eventos festivos custeados com recursos públicos abrange também o Poder Executivo Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º, §1º, 3º, §1º, 5º, §2º, e o inciso II do art. 4º da Resolução nº 280/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Nas situações que caracterizem estado de emergência para o Estado e/ou para o Município, o respectivo Poder Executivo deve atentar para os princípios da moralidade, da razoabilidade, da legalidade e da economicidade, em virtude de fatores agravantes e preponderantes, que podem causar impacto sob a ótica da coletividade.

§1° Cabe ao Poder Executivo respectivo analisar os critérios agravantes e preponderantes relacionados com a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação dos prejuízos (sociais e econômicos).

(...)

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se despesas com festividades locais os eventos comemorativos de carnaval, festas religiosas, emancipação política, São João, São Pedro, micareta, cavalgada, natal, réveillon e outras tradições culturais realizadas pelo Governo do Estado e Prefeituras no exercício financeiro.

§1º Na realização dos eventos festivos, o Estado e o Município deverão contratar, preferencialmente, os artistas sergipanos, objetivando incentivar a disseminação da cultura do Estado. 

(...)

Art. 4º (...)

(...)

II -  Demonstrativo das receitas públicas auferidas pelo Estado e Município, originadas de patrocinadores, para a realização de eventos festivos (Anexo II);

(...)

Art. 5º Todos os documentos relativos aos incisos do caput do artigo anterior deverão ser enviados ao Tribunal, de forma eletrônica, através da opção "Eventos Festivos Estaduais e Municipais", disponível no site do TCE/SE, até o último dia do mês subsequente ao da realização do evento festivo.

(...)

§2º A responsabilidade pelo envio dos documentos de que trata o caput deste artigo é do Chefe do Poder Executivo Estadual e/ou Municipal e, solidariamente, do responsável do respectivo Controle Interno.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Aracaju (SE), em 01 de novembro de 2018.

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO 
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO


Coordenadoria Jurídica

Intimação

PROCESSO     TC/002437/2015

ORIGEM           FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CARIRA

ASSUNTO        INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA

INTERESSADO AIDA DOS REIS CARVALHO

ADVOGADO   

RELATOR (A)  CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 534/2018

 

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe efetue e comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o §1º, artigo 215, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Caso não seja comprovado o pagamento da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 07 de novembro de 2018. Eu, Marcos Torres de Brito, Coordenador Jurídico, mandei digitar e subscrevi.

 

Marcos Torres de Brito

Coordenador Jurídico

 

Ulices de Andrade Filho

Conselheiro Presidente do TCE/SE