DECISÃO TC: 32.178 – Segunda Câmara
PROCESSO TC: 000198/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Sandra Luzia Cesar Souza
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 289/2017
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10 de outubro de 2018, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, pelo acolhimento da Proposta de Decisão, por unanimidade de votos, e julgaram pela legalidade do ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Sandra Luzia Cesar Souza, portadora do RG nº 357.328-1 SSP/SE, inscrita no CPF sob o nº 266.704.455-04, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, Nível 2P, Classe J, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, no importe de R$ 4.154,25 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), devendo ser observado o regime jurídico da paridade, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
DECISÃO TC: 32.179 – Segunda Câmara
PROCESSO TC: 000559/2016
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Reforma ou Transferência para Reserva Remunerada
INTERESSADO: Antônio dos Santos Alves
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 611/2018
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10 de outubro de 2018, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, pelo acolhimento do voto, por unanimidade, e julgaram para Reserva Remunerada, a pedido, do 3° Sargento da PM, com direito aos proventos de 2º Sargento da PM, Sr. Antônio dos Santos Alves, portador do RG nº 735.780 SSP/SE, inscrito no CPF sob o nº 350.893.934-00, da Polícia Militar do Estado de Sergipe, no importe de R$ 5.813,27 (cinco mil, oitocentos e treze reais e vinte e sete centavos), devendo ser observado o regime jurídico da paridade nos termos do art. 56, da Lei nº 2066/1976.
DECISÃO TC: 32.180 – Segunda Câmara
PROCESSO TC: 000581/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Nivaldo Santos
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 371/2018
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10 de outubro de 2018, sob a Presidência da Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, pelo acolhimento da proposta de decisão, por unanimidade de votos, e julgaram pela legalidade do ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Nivaldo Santos, portador do RG nº 569.666 SSP/SE, inscrito no CPF sob o nº 584.360.735-68, ocupante do cargo de Executor de Serviços Básicos, Referência 15, Padrão I, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, no importe de R$ 1.156,09 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e nove centavos), devendo ser observado o regime jurídico da paridade, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº47/2005.
DECISÃO TC: 32.181 – Segunda Câmara
PROCESSO TC: 005012/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADO: José Joffre Monteiro Mendonça – Filho maior incapaz
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 304/2018
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10 de outubro de 2018, sob a Presidência da Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, pelo acolhimento da proposta de decisão, por unanimidade de votos, e julgaram pela legalidade do ato de concessão de pensão previdenciária ao Sr. José Joffre Monteiro de Mendonça – filho maior incapaz, devidamente representado nos autos por seu curador, de acordo com as fls. 8/15, beneficiário da ex-segurada Valderez Monteiro da Cruz, aposentada por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.201,43 (um mil, duzentos e um reais e quarenta e três centavos), devendo ser observado o regime jurídico da revisão anual, previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com determinação ao Sergipe Previdência que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, efetue e comprove a retificação do dies a quo do presente benefício, e por fim que a secretaria da Segunda Câmara desta Corte de Contas intime o responsável, bem como seu curador, para que tomem ciência do juízo deste colegiado.
DECISÃO TC: 32.182 – Segunda Câmara
PROCESSO TC: 005363/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADOS: Maria Tânia de Jesus Ferreira (Cônjuge)
José Cleber de Jesus Ferreira (Filho menor de 18 anos)
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 370/2018
RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10 de outubro de 2018, sob a Presidência da Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, pelo acolhimento da proposta de decisão, por unanimidade de votos, julgar pela legalidade do ato de concessão de pensão previdenciária à Maria Tania de Jesus Ferreira - cônjuge e José Cleber de Jesus Ferreira - filho, ambos, beneficiários do ex-segurado Givaldo Vicente Ferreira, Policial Militar do Estado de Sergipe, no valor de R$ 5.114,36 (cinco mil, cento e quatorze reais e trinta e seis centavos), devendo ser observado o regime jurídico da revisão anual, previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal.
DECISÃO TC: 32.183 – Segunda Câmara
PROCESSO TC: 000127/2017
ORIGEM: Administração Estadual do Meio Ambiente
ASSUNTO: Auto de Infração de Multa da Corregedoria
INTERESSADO: José Almeida Lima
UNID. DE AUDITORIA: COJUR –Fernando Rezende Dória – Parecer Jurídico nº 673/2017
PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 350/2017
RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
DECIDEM OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/10/2018, seguindo os opinamentos da Coordenadoria Jurídica e do Ministério Público Especial, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade, pela legalidade e manutenção do Auto e, consequentemente, pela aplicação da multa ao gestor José Almeida Lima, inscrito no CPF nº 102.237.385-49, com endereço na Av. Heráclito Rollemberg nº 4.444, DIA, Aracaju/SE, sem prejuízo da juntada de cópia desta Decisão ao processo de contas anuais da Administração Estadual do Meio Ambiente, referente ao exercício de 2016.
DECISÃO TC: 32.184 – Segunda Câmara
PROCESSO TC: 000209/2017
ORIGEM: Fundação Hospitalar de Saúde
ASSUNTO: Auto de Infração de Multa da Corregedoria
INTERESSADO: Marcelo Vieira Silveira
UNID. DE AUDITORIA: COJUR - Fernando Rezende Dória – Parecer Jurídico 1038/2017
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 74/2018
RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
DECIDEM OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/10/2018, seguindo o opinamento da Coordenadoria Jurídica, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade, por rejeitar a preliminar Ministerial e, no mérito, pela legalidade e manutenção do Auto e, consequentemente, pela aplicação da multa ao gestor Marcelo Vieira Silveira, inscrito no CPF nº 413.347.015-04, com endereço na Av. Franklin de Campos Sobral, 1623, cond. Aquários, BL. B, Apto 503, Centro, Aracaju/SE, CEP nº 49027-000, sem prejuízo da juntada de cópia desta Decisão ao processo de contas anuais da Fundação Hospitalar de Saúde, referente ao exercício de 2012.
DECISÃO TC: 32.185 – Segunda Câmara
PROCESSO TC: 000332/2016
ORIGEM: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe
ASSUNTO: Auto de Infração
INTERESSADO: Artur Sérgio de Almeida Reis
UNID. DE AUDITORIA: COJUR: Priscila Boaventura Soares Vieira – Parecer Jurídico nº 710/2017
PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 378/2017
RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
DECIDEM OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/10/2018, seguindo os opinamentos da Coordenadoria Jurídica e do Ministério Público Especial, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade, pela legalidade e manutenção do Auto de Infração e, consequentemente, pela aplicação da multa ao gestor Artur Sérgio de Almeida Reis, inscrito no CPF nº 694.428.785-49, com endereço na Av. Heráclito Rollemberg nº 4.444, DIA, Aracaju/SE, sem prejuízo da juntada de cópia desta Decisão ao processo de Contas Anuais da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe, referente ao exercício de 2015.
DECISÃO TC: 32.186 – Segunda Câmara
PROCESSO TC: 001690/2016
ORIGEM: Companhia de Saneamento de Sergipe
ASSUNTO: Auto de Infração de Multa da Corregedoria
INTERESSADO: Carlos Fernandes de Melo Neto
UNID. DE AUDITORIA: COJUR - Fernando Rezende Dória – Parecer Jurídico 967/2017
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 216/2017
RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
DECIDEM OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/10/2018, seguindo o opinamento da Coordenadoria Jurídica, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade, por rejeitar a preliminar Ministerial e, no mérito, pela legalidade e manutenção do Auto e, consequentemente, pela aplicação da multa ao Gestor Carlos Fernandes de Melo Neto, inscrito no CPF nº 661.828.835-53, com endereço na Rua Arício Guimarães Fortes, nº 976, apto. 601, Atalaia, Aracaju/SE, CEP nº 49037-060, sem prejuízo da juntada de cópia desta Decisão ao processo de contas anuais da Companhia de Saneamento de Sergipe, referente ao exercício de 2016.
DECISÃO TC: 32.187 – Segunda Câmara
PROCESSO TC: 002280/2015
ORIGEM: Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Tomar do Geru
ASSUNTO: Auto de Infração
INTERESSADO: Wilson Evangelista Júnior
UNIDADE TÉCNICA DE INSTRUÇÃO – COJUR: Priscila Boaventura Soares Vieira – Parecer Jurídico nº 192/2016
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 554/2016
RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
DECIDEM OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/10/2018, seguindo os opinamentos da Coordenadoria Jurídica e do Ministério Público Especial, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade, pela legalidade e manutenção do Auto lavrado e pela consequente aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao gestor Wilson Evangelista Júnior, portador do CPF 017.663.285-98, com endereço na Rua Bela Vista, s/n, Tomar do Geru/SE, CEP. 49.280-000.
DECISÃO TC: 32.188 – Segunda Câmara
PROCESSO TC: 001760/2016
ORIGEM: Prefeitura Municipal de São Cristóvão
ASSUNTO: Auto de Infração
INTERESSADA: Rivanda Farias de Oliveira
UNIDADE TÉCNICA DE INSTRUÇÃO – COJUR: Fernando Rezende Dória – Parecer Jurídico n. 690/2016
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 231/2017
RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
DECIDEM OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/10/2018, seguindo os opinamentos da Coordenadoria Jurídica e do Ministério Público Especial, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade, pela legalidade e manutenção Auto e, consequentemente, pela aplicação da multa a Gestora Rivanda Farias de Oliveira, inscrita no CPF nº 575.752.315-87, com endereço na Rua Getúlio Vargas, 298, Centro, São Cristóvão/SE, CEP nº 49100-000 sem prejuízo da juntada de cópia desta Decisão ao processo de contas anuais da Prefeitura Municipal de São Cristóvão, referente ao exercício de 2013.
DECISÃO TC: 32.189 – Segunda Câmara
PROCESSO TC: 002316/2016
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju
ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: MARIA APARECIDA LEMOS CASOTTI
UNIDADE DE AUDITORIA: COORDENADORIA JURÍDICA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE– Parecer nº 614/2018
RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
Vistos, relatados e discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho – Relatora, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonseca, com a presença do Procurador Luís Alberto Meneses, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10.10.2018, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerando Legal a inativação da servidora Sra. MARIA APARECIDA LEMOS CASOTTI devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.
DECISÃO TC: 32.190 – Segunda Câmara
PROCESSO: TC – 003560/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Elia de Araújo Hora UNIDADE DE AUDITORIA: Coordenadoria Jurídica
PROCURADOR: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 603/2018
RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho
Vistos, relatados e discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho – Relatora, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonseca, com a presença do Procurador Luís Alberto Meneses, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10.10.2018, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerando Legal a inativação da servidora Sra. Maria Elia de Araújo Hora, referente à aposentadoria de que trata o Processo Administrativo EX 01943.04/2015-P, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.
DECISÃO TC: 32.191 – Segunda Câmara
PROCESSO: TC – 004753/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju
ASSUNTO: 85 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: MARIA EDNA ALVES DOS SANTOS ANDRADE
UNIDADE DE AUDITORIA: COORDENADORIA JURÍDICA
PROCURADOR: Luís Alberto Meneses– Parecer nº 218/2018
RELATORA: Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho
Vistos, relatados e discutidos estes Autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho – Relatora, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas e o Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonseca, com a presença do Procurador Luís Alberto Meneses, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10.10.2018, sob a Presidência da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, por unanimidade de votos, considerando Legal a inativação da servidora Sra. MARIA EDNA ALVES DOS SANTOS ANDRADE, devendo ser observado o regime de paridade, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.
DECISÃO TC: 32.192 – Segunda Câmara
PROCESSO: TC – 007782/2017
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 33 – Pensão Previdenciária ou Especial
INTERESSADO: MANOEL RIVALDO DE JESUS
UNIDADE DE AUDITORIA: COORDENADORIA JURÍDICA
PROCURADOR: Luís Alberto Meneses– Parecer nº 270/2018
RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 10/10/2018, por unanimidade de votos, considerar Legal a concessão da pensão previdenciária ao Sr. MANOEL RIVALDO DE JESUS, cônjuge da ex-segurada MARIA JOSÉ SOARES DE JESUS, sendo a pensão no valor mensal de R$ 1.266,39 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), devendo ser observado o regime da revisão anual, a partir de 01/07/2016, data do óbito.