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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 1447, Segunda-feira, 11 de junho de 2018
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Ulisses de Andrade Filho

VICE-PRESIDENTE
Carlos Alberto Sobral de Souza

CORREGEDOR-GERAL
Maria Angélica Guimarães Marinho

Carlos Pinna de Assis
Clóvis Barbosa de Melo
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho (ouvidor)
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Ana Cristina Guimarães Pires

DIRETORIA TÉCNICA
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral Souza

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Ana Stella Barreto Rollemberg Porto

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Habacuque Villacorte dos Santos

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Edson Brasil Filho


4a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC Nº 040640/2016
UNIDADE GESTORA:  Órgãos Independentes
ASSUNTO:  Denúncia
INTERESSADA:  FERCASE - Federação das Cooperativas dos Catadores e Selecionadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e Defesa do Meio Ambiente do Estado de Sergipe
RELATOR:  Cons. Clóvis Barbosa de Melo
ATENDIMENTO: Até 15 dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.

Edital de Citação Nº. 32/2018


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo TC/040640/2016, referente a contestações contra a prefeitura de Aracaju/SE, por não cumprir com a lei para a inclusão social dos catadores, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, nos termos do art. 167, I, c/c o Art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, para que a FERCASE - Federação das Cooperativas dos Catadores e Selecionadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e Defesa do Meio Ambiente do Estado de Sergipe, querendo, apresente defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.


Fica a interessada ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos seis dias do mês de junho de dois mil e dezoito. Eu, Vinícius de Souza Nascimento, Coordenador da 4ª CCI, mandei digitar e subscrevi.


Vinícius de Souza Nascimento

Coordenador da 4ª CCI


Cons. Clóvis Barbosa de Melo

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe


PROCESSO TC Nº 001072/2015
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros
ASSUNTO: Representação
INTERESSADO: Marcos Antônio Santos Cabral
RELATOR:  Cons. Clóvis Barbosa de Melo
ATENDIMENTO: Até 15 dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.

Edital de Citação Nº. 33/2018


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo TC/001072/2015, referente à representação, formulada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, acerca de supostas irregularidades no convênio n° 03/2009, firmado entre a associação de moradores e amigos da ilha de santa luzia e o município de Barra dos Coqueiros, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, nos termos do art. 167, I, c/c o Art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, para que o senhor Marcos Antônio Santos Cabral, querendo, apresente defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.


Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos seis dias do mês de junho de dois mil e dezoito. Eu, Vinícius de Souza Nascimento, Coordenador da 4ª CCI, mandei digitar e subscrevi.

Vinícius de Souza Nascimento

Coordenador da 4ª CCI


Cons. Clóvis Barbosa de Melo

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe


PROCESSO TC Nº 001856/2013
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Itanhy
ASSUNTO: Representação
INTERESSADO: José Welto dos Santos
RELATOR: Cons. Clóvis Barbosa de Melo
ATENDIMENTO: Até 15 dias, contados a partir da data da 3ª e última publicação.

Edital de Citação Nº. 34/2018


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, Relator do Processo TC/001856/2013, referente à supostas irregularidades nas folhas de pagamentos de servidores efetivos, com recursos do FUNDEB, no Município de Santa Luzia do Itanhy, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, nos termos do art. 167, I, c/c o Art. 168 do Regimento Interno, deste Tribunal, instituído pela Resolução TC 270/2011, para que o senhor José Welto dos Santos, querendo, apresente defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.


Fica o interessado ciente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.


Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos seis dias do mês de junho de dois mil e dezoito. Eu, Vinícius de Souza Nascimento, Coordenador da 4ª CCI, mandei digitar e subscrevi.


Vinícius de Souza Nascimento

Coordenador da 4ª CCI


Cons. Clóvis Barbosa de Melo

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe


Comissão Permanente de Licitação

CPL

AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2018

Processo TC nº 002358/2018


O Pregoeiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe comunica a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico nº 05/2018, Licitação BB nº 720495 www.licitacoes-e.com.br, cujo objeto refere-se a aquisição de pneus automotivos, comuns, novos, de primeira linha, fabricação nacional, com a respectiva instalação, balanceamento e alinhamento, para atender a demanda da frota de veículos oficiais deste Tribunal, com entrega parcelada, com data inicialmente prevista para acolhimento das propostas em 13/06/2018, às 09 horas e sessão de disputa em 14/06/2018, às 09 horas, em face da necessidade de adequação das peças do referido Certame, verificado quando da apresentação de impugnação. Em tempo informa que o mencionado edital será republicado e nova data será fixada para a realização da sessão pública.


Aracaju, 11 de junho de 2018.


José Francisco Barbosa Santos

Pregoeiro



Gabinete do Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza

Intimação

PROCESSO: TC  000511-2017
ORIGEM:Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO:  Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Angélica Vieira Santos
ADVOGADO
RELATOR: CONS. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA


  MANDADO DE INTIMAÇÃO


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do Processo em Pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão  de Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 19 dias do mês de junho de 2018, nos termos do art. 167, II, C/C o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 06 dias do mês de junho de 2018. Eu, Maria do Carmo de Jesus Nascimento, Coordenadora da 2ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, mandei digitar e subscrevi.

Ass.:


Visto: ___________________________________________________

  Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza



PROCESSO: TC  000511-2017
ORIGEM:Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA   Maria Angélica Vieira Santos
ADVOGADO
RELATOR: CONS. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA


  MANDADO DE INTIMAÇÃO


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do Processo em Pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão  de Primeira Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos 19 dias do mês de junho de 2018, nos termos do art. 167, II, C/C o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 06 dias do mês de junho de 2018. Eu, Maria do Carmo de Jesus Nascimento, Coordenadora da 2ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, mandei digitar e subscrevi.

Ass.:


Visto: ___________________________________________________

  Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza



Secretaria do Pleno

Acordãos

ACORDÃO Nº 3330
PROCESSO: 000027/2016
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Macambira  
ESPÉCIE: Recurso de Reconsideração 
INTERESSADO: Ricardo Alves de Meneses Souza
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº /2018
RELATOR: Conselheiro Carlos Pinna de Assis
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão do Pleno, realizada em 19/04/2018, por unanimidade de votos, julgar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Reconsideração, para a REGULARIDADE do período, com redução da multa para o mínimo legal.

ACORDÃO Nº 3331
PROCESSO: TC 000419/2014
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora da Glória
ASSUNTO: Rescisória
INTERESSADO: José Israel Andrade
ADVOGADO: Lourival Freire Sobrinho OAB/SE 5.646
ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADORES: Carlos Waldemar Resende Machado – Parecer nº 219/2014
                                 Luís Alberto Meneses – Parecer nº 568/2017
RELATORA: Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 19 de abril de 2018, por unanimidade de votos, pelo conhecimento da presente Ação Rescisória, com fundamento no art. 207, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas, rejeitando a preliminar arguida pelo Autor, e no mérito julgar PARCIALMENTE  PROCEDENTE, a fim de rescindir o Acórdão TC nº 109 proferido no Processo TC n º 000157/2013, tão somente para excluir a glosa do valor R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), relativos aos serviços de pesquisa de opinião pública, permanecendo àquela relativa ao valor de R$ 16.140,35 (dezesseis mil cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos), quanto a não demonstração do êxito da prestação dos serviços jurídicos da empresa Paulo Santana Advogados Associados.

ACORDÃO Nº 3332
PROCESSO TC 002499/2015
ORIGEM: Secretaria de Educação de Santo Amaro das Brotas
ASSUNTO: Agravo de Instrumento
INTERESSADA: Elisabeth Alves Costa
ADVOGADO: Não há
ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 46/2018
RELATORA: Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 19 de abril de 2018, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do Agravo e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO TOTAL, reformando a Decisão denegatória de conhecimento do Recurso de Reconsideração prolatada à folha 649, para se conhecer do Recurso de Reconsideração, determinando, desde já, a reabertura da instrução nos autos do Processo TC nº 001628/2013 para análise meritória do feito.


Arquivamento

DECISÃO N.º 20038
PROCESSO TC 001049/2005
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros
ASSUNTO: Denúncia
INTERESSADOS: Airton Sampaio Martins
                              Gilson dos Anjos Silva
                              Torre Empreendimentos Rural e Construção LTDA
ADVOGADOS: João Carlos Oliveira Costa – OAB/SE 1331
                         Flávia Helena dos Santos Argolo – OAB/SE 3458
ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 015/2017
RELATORA: Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 19 de abril de 2018, por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO da presente Denúncia, em virtude da prescrição e perda do objeto.


Atas da Sessão Plenária

                                                        Ata da 16ª Sessão Ordinária do Pleno de 24 de maio de 2018.

Aos dezenove (24) dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito, às nove horas, em Sessão Ordinária do Pleno, reuniu-se o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sua sede, situada na Avenida Conselheira João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, nesta Capital, sob a Presidência do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, com a presença do Conselheiro Vice-Presidente Carlos Alberto Sobral de Sousa, Cons. Carlos Pinna de Assis, Cons. Clóvis Barbosa de Melo, Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Consª. Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Consª. Maria Angélica Guimarães Marinho bem como do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello. A Consª. Maria Angélica Guimarães Marinho, necessitou ausentar-se após o julgamento do (item 6) da pauta TC 000137/2015). Abertura da Sessão: Havendo número legal, o Presidente declarou aberta a Sessão. Leitura da Ata: Lida a Ata da Sessão anterior, deu-se por aprovada. Distribuição de Processos: Foram autuados 88 processos no período de 10 a 16 de maio de 2018. Leitura do Expediente: – Ofício n. 004/2018/GAB/FJR - O Sr. Francisco de José Ramos, Conselheiro Corregedor do Tribunal de Contas do Município de Goiás, agradece a moção de congratulação que lhe fora encaminhada em virtude do seu natalício. Ofício n. 21/2018 – IHGSE – O Sr. Aglaé D'Ávila Fontes, Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, encaminha os mais sinceros agradecimentos pela cessão de exposição sobre Aracaju, reunindo fotos de Waldemar Lima e poemas de Luiz Eduardo Oliva, com o qual assinala o transcurso dos 163 anos da mudança da Capital. 1 – Processo TC- 2594/2016 - Pedido da Sra. Sônia Regina Penalva Costa, ex-Secretária Municipal de Saúde de Capela/SE, através da sua procuradora, Layana Tyara Campos Dertônio, solicitando o parcelamento da multa administrativa imposta no valor de R$ 1.240,67 (mil e duzentos e quarenta reais e sessenta se sete centavos), em 20 (vinte) parcelas iguais e mensais. A Coordenadoria Jurídica verificou que a requerente atendeu todos os requisitos legais. Deferido em 05 parcelas. Processo TC -1870/2015 - Pedido da Sra. Josélia Santana Matos Santos, ex-Secretária Municipal de Saúde de Capela/SE, através da sua procuradora, Dra. Layana Tyara Campos Dertônio, solicitando o parcelamento da multa administrativa imposta no valor histórico de R$ 1.000,00 (mil reais), em 10 (dez) parcelas iguais e mensais. A Coordenadoria Jurídica verificou que a requerente atendeu todos os requisitos legais. Deferido em 05 parcelas. Processo TC-2430/2016 - Pedido da Sra. Acácia Maria Nascimento de Sousa, Ex-Prefeita Municipal de Areia Branca, solicitando o parcelamento da multa imposta no valor de R$ 1.240,67 (mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), em 10 (dez) parcelas iguais e mensais. A Coordenadoria Jurídica verificou que a requerente atendeu todos os requisitos legais. Deferido em 05 parcelas.  Processo TC-1606/2016 – Pedido do Sr. José Aelson dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Propriá, solicitando o parcelamento da multa imposta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em 12 (doze) parcelas iguais e mensais. A Coordenadoria Jurídica verificou que o requerente atendeu todos os requisitos legais. Deferido em 05 parcelas.  Nesse momento o Cons. Presidente solicita a inversão da pauta, tendo em vista a presença dos alunos da FANESE que estão sendo capitaneados pelos professores Pedro Durão e Edson Oliveira da Silva. Os alunos assistiram palestra do douto Procurador-Geral João Augusto dos Anjos Bandeira de Melo com o tema “A Constituição Federal e o Papel do Ministério Público de Contas”. Julgamentos: atendendo à solicitação de Prioridade de julgamento dos processos TC-108931/2017 e TC- 035778/2016, solicitada pelo Sr. Victor Barreto – OAB/SE 6161. O Cons. Presidente inverte a pauta para julgamento destes. Antes de passar a palavra ao Cons. Carlos Pinna de Assis, o Cons. Presidente saúda os alunos de Direito Administrativo I e II da FANESE, alunos de Estágio de Prática Jurídica Civil I da UFS e seus Professores Pedro Durão e Edson Oliveira da Silva. Do Cons. Carlos Pinna de Assis - Protocolo TC-108931/2017 - P. M. de Lagarto. Representação não autuada. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 20/2018). VOTO: “Apreciando as peças informativas preliminares que instruem a represente representação, fica evidente a necessidade de apuração mais aprofundada, devendo ser autuada para formalização do processo segundo a previsão do Art. 152 do Regimento Interno, bem assim do Art. 56 da Lei Complementar nº 205/2011. Assim, voto pela Autuação como Representação”. O Cons. Carlos Alberto diz que sendo um pregão, o pregoeiro deve ser chamado, também, nessa Representação. O Cons. Carlos Pinna Concorda. Aprovado por unanimidade. Interessado: Ministério Público do Estado de Sergipe.  Protocolo TC- 035778/2016 - Tribunal de Justiça. Encaminha cópia do processo para que no prazo de 30 dias promova a Auditoria na Associação Hospitalar de Sergipe mantenedora do Hospital Nossa Senhora da Conceição de Lagarto/Se, conforme Decisão exarada no dia 6/3/2015, no AI nº 201500803785, tendo como requerente - Estado de Sergipe e requerido- Artur Sergio de Almeida Reis. (Procurador: Eduardo Santos Rollemberg Côrtes - Parecer n° 175/2016). VOTO: Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC- 03634/2017. Adiado. Deferido.  Nesse momento o Cons. Presidente retoma a pauta. Prioridade I. Processo - TC/000937/2012 -  Câmara Municipal de Japoatã. Contas Anuais do Poder Legislativo, referente ao exercício financeiro de 2011. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 187/2017). 22/03/2018 - O Cons. Relator votou pela Irregularidade com aplicação de multa no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Pedido de vista da Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho. Em 17/05/2018, a Cons.ª emitiu Voto-Vista pela Regularidade com Ressalvas e aplicação de multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o Cons. Relator solicitou adiamento para melhor análise do voto-vista apresentado. Em 24/05/2018 o Cons. Relator acompanhou o voto-vista. Aprovado por unanimidade. Deferido. Interessado: José Martins da Costa. Do Conselheiro Clovis Barbosa de Melo - Processo TC – 000466/2017 - P. M. de Neópolis. Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Amintas Diniz Tojal Dantas, Ex-Prefeito Municipal de Neópolis/SE, contra o Parecer Prévio TC- 2638/2012-Pleno, prolatado no Processo TC- 001043/2005. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer n° 89/2017; Advogados: Anajara Carvalho Rabelo Daud - OAB/SE Nº 4.286 – Ausente). Voto: Rejeição da preliminar para no mérito pelo provimento parcial. Vistas deferida ao Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Em 24/05/2018 o Cons. Luiz Augusto solicitou ao Cons. relator, prorrogação por igual período. Deferido. Interessado: Amintas Diniz Tojal Dantas. Processo TC – 000952/2015 - P. M. de Gararu. Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. João Francisco Albuquerque de Oliveira, Ex-Prefeito Municipal de Gararu/SE, contra o Parecer Prévio TC- 2933/2015-Pleno, prolatado no Processo TC- 001194/2010. (Procurador: José Sergio Monte Alegre - Parecer n° 68/2018) Pedido de vista do Cons.ª Maria Angélica Guimaraes Marinho. Adiado. Deferido. Interessado: João Francisco Albuquerque de Oliveira. Da Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo – Processo TC - 002115/2013 - P. M. de Riachuelo. Rescisória, interposta pelo Sr. Aldebrando de Menezes Leite, Ex-Prefeito Municipal de Riachuelo/Se, contra o Acórdão TC- 00076/2013-Segunda Câmara, Prolatado no Processo TC- 001120/2010. (Procurador: Luís Alberto Meneses - Parecer nº 57/2018; Advogado: Letícia Cabral Melo Sobral – OAB/SE nº 7.639 - Ausente). Voto: pela rejeição da preliminar de inadmissibilidade da rescisória. Aprovado por unanimidade. No mérito, pela Procedência Parcial. Pedido de vistas do Cons. Clóvis Barbosa de Melo – Voto: pela rejeição da preliminar de inadmissibilidade da rescisória. Dada a palavra a Cons.ª Relatora: “ com a devida vênia a insurgência do Cons. Clóvis Barbosa quanto a admissibilidade da ação Rescisória, entendo não ser mais cabível tal discursão, já que a preliminar já foi votada neste Plenário por unanimidade, porém, trago à baila que a jurisprudência   dos Tribunais pátrios são pacíficas no sentido de ser plenamente cabível a ação rescisória, quando o julgado não estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo plenário, a época do julgamento, o qual se mantem até os duas atuais, referendando assim, a  segurança jurídica”. O Cons. Clóvis diz que não foi arguida na sessão anterior a preliminar. O Cons. Presidente afirma que se já estava no mérito, a preliminar foi vencida. Assim, o Cons. Clóvis Barbosa passa ao relato do mérito: Pela admissibilidade da presente rescisória, para no mérito julgar-lhe improcedente. A Cons.ª Relatora mantém seu voto. O Cons. Clóvis aduz que admitir esta tese, nós estamos admitindo que uma Resolução pode revogar a Constituição Federal.  O Douto Procurador faz o seguinte questionamento: “eminente relatores, existe outra glosa neste processo? Em seu entendimento originário sempre tem sido na tese filiada pelo Cons. Clóvis de que o chefe do poder executivo pode, na sua atuação como ordenador de despesa, tem o dever de verificar o ordenamento jurídico aplicável quando ele faz o dispêndio. Então teria que verificar essa questão da Constitucionalidade, ou não, do pagamento e fazê-lo. Mas, realmente, há que se entender, o tribunal tem decidido de modo diverso, e no caso concreto, me parece até mais robusto a tese da segurança jurídica e da boa-fé do gestor em seguir a Lei por que, Contas de exercícios anteriores de vigência desse mesmo normativo, foram consideradas aprovadas; então, realmente fica complicado para o gestor. Agora, como bem levantado, e eu levantei esse mesmo questionamento Dr. Clóvis! Quando o Tribunal já vinha decidindo anteriormente e aí tem que ser feito o trabalho, como foi feito, salvo me engano em 2016 para 2017, que tem que se verificar essas coisas antecipadamente e caso verificada em qualquer auditoria, trazer imediatamente permissão de uma cautelar e declaração de inconstitucionalidade, para não se poder deixar depois, já que se a tese do tribunal é essa, e aí o princípio da colegialidade, tivemos recentemente casos importantes no Supremo e que Ministros, contra a convicção pessoal, votaram em favor do colegiado; acho importante também está Corte ter parâmetros definidos e, nesse caso os argumentos da Drª Susana, pela colegialidade é o que o Tribunal vem decidindo até agora. O Cons. Presidente colhe os votos: Cons. Carlos Pinna de Assis, Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro e Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho acompanham o voto da Relatora. VOTO: pelo Conhecimento e Parcial procedência da presente rescisória, reformando o Acórdão TC- 00076/2013-Segunda Câmara, Prolatado no Processo TC- 001120/2010, para julgar pela Regularidade com ressalva, o relatório de Inspeção TC-1296/2005, afastando a glosa imposta, bem como a remessa dos autos ao MPE, mantendo in totum os demais termos. Aprovado por maioria. Interessado: Aldebrando de Menezes Leite.  Processo TC - TC/000459/2015 - Secretaria Mun. Saúde e Saneamento de Itabaiana. Recurso de Reconsideração, interposto pela Sr.ª. Maria de Lourdes Machado Bispo, Ex-Secretária Municipal de Saúde de Itabaiana/Se, contra a Decisão TC- 18822/2015-Pleno, prolatada no Processo TC- 001164/2010. (Procurador:  José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 239/2016; Advogada: Letícia Cabral Melo Sobral – OAB/7.639 - Ausente). Voto: Provimento Parcial. Pedido de vistas do Cons. Clóvis Barbosa de Melo. Em 24/05/2018 o Cons. Clóvis emitiu voto-vista acompanhando o Voto da relatora, pelo Provimento parcial do recurso, porém, com fundamento divergente.  A Consª. Relatora acompanha o voto-vista apresentado. Aprovado por unanimidade. Interessada: Maria de Lourdes Machado Bispo. Do Conselheiro Clovis Barbosa de Melo - Processo TC – 000137/2015. P.M. de Malhador. Tomada de Contas Especial, para analisar todos os atos praticados pela gestão que se encerrou em 31.12.2012. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer n° 244/2017). Voto: Irregular, Glosa R$ 15.860,00 (quinze mil, oitocentos e sessenta reais), multa R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e remessa ao Ministério Público Estadual. Pedido de Vistas Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza. Em 24/05/2018, o Cons. Carlos Alberto emitiu voto-vista pela Conversão em Diligência. O Cons. Relator acompanha.  Aprovado por unanimidade. Interessada: Sarina Moreira da Silva. Nesse momento o Cons. Presidente convida o Vice-Presidente, Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza para assumir a presidência, tendo em vista a necessidade ausentar-se para tratar de assuntos deste Tribunal na secretaria da Fazenda, bem como, representar esta Corte na solenidade que acontecerá na Assembleia Legislativa. O Cons. Carlos Pinna, comunica que: “relativamente ao caso do hotel pálace, eu tenho fechado aqui a ata da reunião que fizemos anteontem e, todavia, entendo que é oportuno e será prudente nos aguardarmos o pronunciamento. Já recebemos algumas manifestações do Ministério Público Estadual, Dr. Eduardo nos mandou aqui os papeis e, estamos no aguardo daquela manifestação do CREA que, provavelmente vai ser expedida a partir de amanhã. Então, eu quero deixar vossa excelência a par do fato de que, estamos coligindo esses últimos documentos, feito que, será apresentado a presidência para inclusão de pauta, provavelmente, resultante da determinação que recebi do plenário, através de vossa excelência”. O Cons. Presidente diz que na próxima quinta-feira não teremos sessão do pleno, por tratar-se de feriado, possivelmente, na próxima sessão. O Cons. Carlos Pinna solicita, caso seja necessário, o Cons. Presidente convoque reunião administrativa ou reunião extraordinária para tratar da questão. O Cons. Presidente entende que devemos aguardar o desenrolar dos fatos, inclusive a desocupação que deverá ocorrer no próximo domingo. Nesse momento o Presidente em exercício Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza dá continuidade à sessão. A Cons.ª Maria Angélica Guimarães Marinho solicita a inversão da pauta para julgamento de seus processos, tendo em vista a necessidade de ausentar-se. Deferido. Processo TC- 000344/2017 - Órgãos Independentes. Consulta para esclarecimento e dirimir contradições referente a Resolução nº 298 de 15 de setembro de 2016. (Procurador: Eduardo Santos Rollemberg Côrtes - Parecer n° 532/2017). Eduardo Santos Rollemberg Côrtes - Parecer n° 532/2017). VOTO: Em consonância com os opinativos da COJUR, unidade técnica oficiante no autos, e Ministérios Público de Contas, tendo em vista a existência de triplo óbice quanto a admissibilidade deste feito, quais sejam: não atendimento aos requisitos e pressupostos previstos nos artigos 138, 139, 140 e 141 do regimento Interno, que tem correlação com a Lei Orgânica desta Casa; vicio no procedimento de autuação e instrução dos autos; e ilegitimidade ativa do consulente para propositura de consulta; preliminarmente, proponho que a presente consulta não seja conhecida. Adicionalmente, observo, que, como bem explicitado pela Coordenadoria Jurídica, as questões não foram, formuladas pelo consulente que apenas propôs audiência para dirimir suas dúvidas quanto ao conflito de entendimentos causado pela Resolução nº 298, mais precisamente art. 2º, inciso III. Assim, proponho, também, que seja dado conhecimento do teor do oficio encaminhado pela Associação da União das \bandas de Sergipe – AUBS à Diretoria Técnica para que, percebendo lacunas, espaços não normatizados ou, ainda, incompletude na Resolução n° 298/2016, promova proposta de nova Resolução para alterá-la ou complementá-la. Por tudo o exposto, voto pelo Arquivamento.  Aprovado por unanimidade. Interessado: Tribunal de Contas do Estado De Sergipe.  Protocolo TC- 140644/2016 - Órgãos Independentes. O SÍNTESE, solicita que investigue as práticas aqui denunciadas, bem como que proceda com a tomada de contas especial junto às referidas prefeituras e que defira no pleno dessa corte ações de medidas cautelares que visem preservar e garantir os direitos desses servidores. (Procurador: Eduardo Santos Rollemberg Côrtes - Parecer n° 024/2018). VOTO: Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessados: SINTESE-Sindicato dos Trabalhadores de Educação Básica de Sergipe, Ivonete Alves Cruz Almeida. Processos TC/001346/2016 e TC/000768/2014. Adiados. Deferido. Nesse momento a Consª. Maria Angélica Guimarães Marinho solicita permissão para ausentou-se. Deferido. Do Conselheiro Carlos Pinna de Assis – Processo TC – 001449/2015 – Adiado. Deferido. Processo TC - 001808/2015 - Fundo Estadual de Assistência Social. Recurso de Reconsideração, Interposto Pela Srª. Maria Conceição Vieira Santos, ex-secretária municipal do FUNCEP, contra a Decisão TC- 19029/2015-pleno, prolatada no processo TC-  000652/2010. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer n° 183/2016; Advogado: Antônio Marcio Macedo Fontes de Oliveira - Ausente). VOTO: Conhecimento do recurso negando-lhe provimento. Aprovado por unanimidade. Interessada: Maria Conceição Vieira Santos. Processo TC - 000447/2012 - P. M. de Cumbe. Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2011. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 51/2018; Advogada: Letícia Cabral Melo Sobral OAB/SE nº 7.639 - Ausente). VOTO: Pela rejeição da preliminar arguida pelo Parquet Especial. Aprovada por unanimidade. No mérito, Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalvas das Contas. Aprovado por unanimidade. Interessada: Maria Terezinha de Moura. Do Conselheiro Clovis Barbosa de Melo – Processo TC – 002645/2006. Adiado. Deferido. Processo TC-  001631/2013 – P. M de Estância. Denúncia formulada pela sra. Ângela Maria de Melo, presidente do SINTESE, contra o município de Estância, acerca de supostas irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB, relacionada a composição do Conselho Municipal de Educação. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer n° 19/2018). VOTO: Improcedência da denúncia com o consequente Arquivamento. Aprovado por unanimidade. Interessados: Denunciados: Fabrício Soares Cardoso, Ivan Santos Leite. Denunciante:  SINTESE-Sindicato dos Trabalhadores de Educação Básica de Sergipe. Processo TC-001180/2009 -  Secretaria de Estado da Segurança Pública. Prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 01.01.2009 a 11.05.2009, em duas vias.  (Procurador: Eduardo Santos Rollemberg Côrtes - Parecer n° 09/2018). VOTO: pela regularidade da prestação de contas da Secretaria da Segurança Pública, referentes ao período de 01 de janeiro de 2009 a 11 de maio de 2009. Interessado: kérsio Silva pinto. Do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro – Processo TC- 001219/2015. Adiado. Deferido. Da Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo – Processo TC- 000762/2016 – Retirado. Deferido. Processo TC-093624/2000 - Secretaria de Estado da Educação. Denúncia Formulada Pelo SINTESE Através do seu Presidente José Iran Barbosa Filho, em Face de Licitações irregulares ocorridas na SEEDL, na gestão do Sr. Luiz Antônio Barreto. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 235/2018). VOTO: Arquivamento. Decisão unânime. Interessados: SINTESE-Sindicato dos Trabalhadores de Educação Básica de Sergipe, José Iran Barbosa Filho, Espolio de Luiz Antônio Barreto.  Processo TC – 002942/2013 -  Fundo Municipal de Saúde de Poço Verde. Contas Anuais de Fundos públicos, referente ao exercício financeiro de 2012. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer n° 224/2018). VOTO: Pela rejeição da preliminar arguida pelo Parquet Especial. Aprovada por unanimidade. No mérito, pela Regularidade do período de 02/01 a 31/07/2012 de responsabilidade de Josefa Dória de Almeida, bem como no período de 01/08 a 31/12/2012 de responsabilidade do Sr.  Alisson Ribeiro da Silva. Aprovado por unanimidade. Interessados:  Josefa Dória de Almeida, Alisson Ribeiro da Silva. Prioridade II. Do Conselheiro Clovis Barbosa de Melo - Processo TC- 000715/2015. - P. M. de Barra dos Coqueiros. Representação, formulada pelo Ministério Público Especial/TCE, acerca de supostas irregularidades em contratos referentes a coleta e disposição de resíduos sólidos, no Município de Barra dos Coqueiros. (Procurador: Eduardo Santos Rollemberg Côrtes - Parecer n° 16/2018). VOTO: “sou pela Procedência Parcial da Representação, imputando ao gestor Airton Sampaio Martins, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude das irregularidades apontadas nos itens 1, 2, 4 e 5 constantes neste Voto, desconsiderando, apenas, a irregularidade referente ao item 3 (Contratação de solução individualizada após a adesão ao consórcio intermunicipal). Ademais, determino que o Município de Barra dos Coqueiros promova a devida estruturação do Controle Interno Municipal, especialmente propiciando à unidade meios para a efetiva fiscalização e acompanhamento dos contratos celebrados. Ainda, que seja encaminhada de cópia da presente decisão ao Ministério Público Estadual para apuração de possível cometimento de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso V da Lei 8.429/92. Pedido de vista concedido ao Cons. Carlos Pinna de Assis. Prazo final: 14/07/2018. Deferido. Interessados: Airton Sampaio Martins, Ministério Público de Contas.  Assuntos Gerais: Da Consª. Susana Maria Fontes Azevedo Freitas (em mesa) – Protocolo TC – 000527/2012 – Banco do Estado de Sergipe. Representação. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 248/2018). VOTO: Autuação. Deferido. Comunicações e proposituras: O Cons. Presidente em exercício saúda os alunos e professores que estão presentes e em seguida presta os seguintes votos de congratulações: Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; Deputado Estadual Francisco Güalberto da Rocha, Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe; Desembargadora Ouvidoria Rita de Cássia Pinheiro Oliveira, Tribunal Regional do Trabalho – TRT 20ª Região; Desembargador Aposentado e Procurador Netônio Bezerra Machado, Procurador Geral do Município de Aracaju; Supervisora ADM. Pedagógica Edna Quitéria do Amorim Costa, Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – ECOJAN; Secretário Jorge Araújo Filho, Secretaria Municipal da Juventude e do Esporte de Aracaju; Ministro Ricardo Villas Bôas  Cueva, Superior Tribunal de Justiça. Deferido. Dada a palavra ao Cons. Carlos Pinna de Assis este saúda os alunos e professores aqui presentes, deseja um bom aproveitamento nessa manifestação. Em seguida, faz registro do aniversário do Exm.º Sr. Netônio Bezerra Machado, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e Membro da Academia Sergipana de Letras Jurídicas e que receberá hoje o título de Cidadania Aracajuana, ele que é Alagoano de Pão de Açúcar. Faz votos de congratulação ao Exm.º Sr. Orlando Rochadel Moreira e sua esposa Cristina Rochadel Moreira, jornalista, que estão sendo homenageados, nesse momento, pela assembleia legislativa, e estamos sendo muito bem representados pelo Cons. Presidente Ulices de Andrade Filho e pela Consª. Maria Angélica Guimarães Marinho, proponente da homenagem quando deputada. O Cons. presidente em exercício adere a esta propositura.  Registra ainda, que o jornal do brasil voltou a ser editado, concomitantemente, como nem tudo é perfeito, ocorreu a morte de Alberto Dines, ícone do jornalismo brasileiro, que foi editor-chefe do JB por mais de 10 anos. Pinna explanou:  "Alberto Dines deu a configuração moderna que nos habituamos a ver; seu falecimento é o ponto de tristeza diante da alegria de ver o Jornal reeditado". Ato contínuo, solicita que se comunique ao diretor do Jornal do Brasil, Omar Resende Peres e que ele faça chegar, também, a viúva do jornalista Alberto Dines, Srª. Norma Couri, os votos de pesar pelo falecimento desse grande jornalista. Em seguida, aduz que essa volta da circulação do Jornal do Brasil é um momento histórico, assim, encaminhou um exemplar do jornal à presidência, destinado este exemplar à Comunicação Social desta Corte. Em seguida, presta as seguintes homenagens:  Promotora de Justiça Pollyanna Mara de Castro Aguiar, Ministério Público do Estado de Sergipe; Desembargador Aposentado e Procurador Netônio Bezerra Machado, Procurador Geral do Município de Aracaju; Conselheira Diretora da Escola de Contas Dulcinea Benício de Araújo, Tribunal de Contas do Estado do Acre; Conselheiro Substituto - Marcelo Verdini Maia, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; Acadêmica Ilmara Cristina Souza Silva, Academia de Letras de Aracaju; Conselheiro Substituto - Ronaldo Nascimento de Sant’anna, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; Conselheiro Vice-Presidente - Tarcísio Costa, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; Heraldo de Jesus Campelo, Conselho Federal de Contabilidade; Conselheiro Ouvidor - Raimundo Moreira, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; Supervisora Adm. Pedagógica - Edna Quitéria do Amorim Costa, Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – ECOJAN; Secretaria - Jorge Araújo Filho, Secretaria Municipal da Juventude e do Esporte de Aracaju; Defensora Pública - Carolina Sales Melo e Melo, Defensoria Pública do Estado de Sergipe; Procurador-Chefe - Hemerson Albuquerque Resende, Procuradoria Regional do Trabalho de Sergipe – 20ª Região; Conselheira Substituta - Maria de Jesus Carvalho de Souza, Tribunal de Contas do Estado do Acre; Conselheiro Substituto - Ricardo Jose Rios Pereira, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; Ministro - Ricardo Villas Boas Cueva, Superior Tribunal de Justiça; Procurador - Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; Procurador - Silvestre Gomes dos Anjos, Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Deferido. Dada a palavra ao Cons. Clóvis Barbosa de Melo, este faz a seguinte manifestação: Senhor Presidente, Eminente Procurador Geral, colegas Conselheiros, servidores da Casa. Na última semana, participei em Porto Velho (Rondônia) do “II Fórum de Direito Constitucional e Administrativo aplicado aos Tribunais de Contas” e da 2ª Reunião da Diretoria da ATRICON, oportunidade em que discutimos diversos temas de interesse do sistema Tribunais de Contas, que, rapidamente, gostaria de passar a Vossas Excelências para que possamos discutir e aprofundar em reunião administrativa. O primeiro deles foi uma proposta de edição de Resolução Diretriz relativa ao tema “Prefeito ordenador de despesa”, que tem como objetivo traçar o procedimento que deve ser adotado pelos TCs diante daquela decisão do Supremo Tribunal Federal. Sobre este assunto, já estou elaborando um estudo para identificar, claramente, o impacto do posicionamento adotado pelo STF e quais as alternativas para garantir nossas competências. Assim, Senhor Presidente, tão logo terminado o nosso relatório, irei distribuir com nossos colegas para que, em reunião administrativa, possamos aprofundar essa discussão. Outro tema abordado foi a mudança de alguns critérios no Marco de Medição de Desempenho (o MMDTC) agora nesse ano de 2018 e que constarão na aferição de 2019. Como todos sabemos, nos últimos anos nosso Tribunal tem avançado em alguns pontos, mas é interessante que nossa Assessoria de Planejamento esteja atenta a esses parâmetros para que possamos melhorar ainda mais. Um terceiro assunto, Presidente, que seria muito útil para implantarmos aqui é algo já feito em diversos Tribunais, que é a disponibilização, no site do Tribunal, da lista de gestores que tiveram seus processos julgados irregulares e que estejam transitados em julgado. Poderíamos ver junto à Diretoria de Modernização e Tecnologia a possibilidade de colocar essa lista com um “link” que remetesse o usuário para a decisão transitada, facilitando o controle social. O quarto e último tópico que achei interessante é, exatamente, algo que esteve em discussão na última Sessão Plenária, que é a utilização do corpo técnico dos Tribunais de Contas em auditorias de projetos financiados pelo BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento. Assim como nós, muitos Tribunais estão discutindo uma alternativa para que esse trabalho seja de alguma forma remunerado, o que poderia ser feito através de repasses do Estado ou da Prefeitura que tiver sido beneficiada com esses recursos. Enfim, Senhor Presidente, fiz questão de trazer essas questões para que possamos refletir sobre elas e, se for o casso, discutir na próxima reunião administrativa. 2) Conselheiro Ulices Andrade, Conselheiro Carlos Alberto, eminentes Colegas, estou distribuindo com Vossas Excelências uma minuta de Resolução visando estabelecer procedimentos e critérios para a aquisição de minérios, contratação de obras públicas e serviços de engenharia, dentre outras providências. Em breve explicação, a Resolução visa adequar os procedimentos em questão à Agenda 21 Global, relevante instrumento de planejamento para construção de sociedades sustentáveis, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica, à medida que exige regularidade das jazidas junto à Agência Nacional de Mineração. Isso porque, lamentavelmente, os produtores que não cumprem tais exigências acabam por ter vantagens competitivas, em virtude da redução dos custos. Ademais, essencial que, nas inspeções, esta Corte apure o atendimento da regularidade trabalhista das contratadas, na forma do art. 27, inciso IV, da Lei de Licitações, visando restringir produtores que exploram mão-de-obra em condições análogas à de escravo. Na oportunidade, quero registrar, Conselheiro Ulices, Conselheiro Carlos Alberto e Conselheira Angélica, que minha assessoria estará à inteira disposição para colaborar nos estudos relativos à matéria. 3) Ainda em tempo, Senhor Presidente, gostaria de parabenizar Vossa Excelência e a equipe da Diretoria Modernização e Tecnologia (especialmente o Diretor Edson Brasil e o nosso Coordenador Miguel) pela implantação do acesso externo aos nossos processos. Agora, pelo que fui informado, basta os advogados fazerem um cadastro rápido no Setor de Protocolo para poderem acessar os processos em que atuam. Apenas sugiro, Presidente, que seja expedido pela Diretoria Técnica um ofício circular ou um Aviso no SAGRES explicando aos gestores como realizar esse procedimento, o que, certamente, não só diminuirá a quantidade de pedidos de cópias como, também, trará mais agilidade ao andamento dos processos. Deferido. O Cons. Presidente em exercício, solicita que lhe seja enviado o Projeto de Resolução apresentado pelo Cons. Clóvis, para que a Vice-presidência possa analisar e levar a Reunião Administrativa para deliberação. Dada a palavra ao Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, este se associa a todas as proposituras anteriormente apresentadas e cumprimenta os alunos e professores aqui presente. Deferido. Dada a palavra a Consª. Susana Mari Fontes Azevedo Freitas saudou aos alunos e professores aqui presentes, em seguida, parabenizou o Cons. Carlos Pinna pela audiência pública, sobre a questão do Hotel Palace. Ato contínuo, se somou a todas as proposituras anteriormente apresentadas em especial ao Exm.º Deputado Estadual, Sr. Francisco Gualberto da Rocha; a Exm.ª Desembargadora Ouvidora do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, Sr.ª Rita de Cassia Pinheiro de Oliveira; como também a comemoração dos 50 anos da construtora Celi, na pessoa do presidente e seus associados, que é uma empresa genuinamente sergipana que já gerou inúmeros empregos aos sergipanos, como também renda, e sonhos que foram realizados com a construção da casa própria. Finaliza, apresentando as seguintes homenagens: a Exm.ª Sr.ª Conselheira Dulcineia Benicio de Araújo, Diretora da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Acre, pelo transcurso de seu natalício; a Ilm.ª Sr.ª  Promotora de Justiça Pollyanna Mara de Castro Aguiar, do Ministério Público do Estado de Sergipe; ao Exm. º Sr. Conselheiro Tarcísio Costa, Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; ao Exm.º Sr. Conselheiro Raimundo Moreira, Ouvidor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; ao Exm.º Sr. Jorge Araújo, Sub-Secretario de Estado de Articulação com os Municípios; a Exm.ª Sr.ª Edna Quitéria do Amorim Costa, Supervisora Administrativa Pedagógica da ECOJAN; ao Exm.º  Sr. Ricardo Villas Boas Cueva, Ministro do Superior Tribunal de Justiça; ao Exm.º Sr. Josenito Vitale de Jesus, Vereador do Município de Aracaju; ao Exm.º Sr. Celso Luís Doria Leo, Procurador de Justiça do Estado de Sergipe. Deferido. O Cons. Carlos Pinna aduz que o CREA, o Ministério Público, a defesa Civil, e demais órgãos que estiveram presentes na Audiência Pública, vieram fazer a seguinte observação: nós temos muitos prédios abandonados, entre os quais, aquele que ocupamos que foi o Valter Franco; tem o do INSS que não nos cabe cuidar; tem os prédios particulares da rua da frente que estão todos em situação muito precária - estes também nós não temos jurisdição! Mas o edifício Valter Franco, por exemplo, está desocupado há 5 anos sem nenhuma manutenção. Então, eu queria que esse fosse o mote de uma reunião administrativa de nós todos aqui, pra nos vermos, nas respectivas áreas, o que podemos fazer para evitar tragédias, realmente, o edifício Valter Franco depois que foi desocupado pelo Ministério Público do Estado, está abandonado a cerca de 5 anos sem nenhuma manutenção (..), e mais, há outros prédios nessa situação, agora nós estamos recentemente desocupado o palácio Serigy  que é um marco da vida, inclusive cultural de Sergipe, e está lá também largado sem nenhuma utilização (..). Nós sabemos, por destinação constitucional e da organização administrativa de Sergipe, que o trato desses edifícios, desses prédios, sempre foi tradicionalmente uma tarefa da Secretária de Estado da Administração, que hoje é SEPLAG. Quando nós passamos aqui, vemos o abandono em que se encontra essa área que é toda pertencente ao estado; com vaca pastando, com sítios instalados em plena área estatal; certamente pra produzir leite, produzir carne, mas, em local inadequado evidentemente, por que é um local de grande transito aqui. Então, eu queria pedir a atenção de vossa excelência; agradecer mais uma vez ao procurador Bandeira de Mello e a presidência que nos facilitou essa atuação; a prestimosidade da ADCEUS, através da Drª. Anistela Porto e, dizer que encaminharei já na próxima semana, tenhamos ou não tenhamos sessão plenária. Pode ser que se imponha uma convocação para sessão extraordinária, deixei o presidente nessa expectativa, mas se não houver isso, pelo menos os elementos, um dossiê completo, todos e cada qual de vossas excelências receberá esse material, já com essa indicação de novidades que surgiram, como outros prédios que a gente fica distraído (...), então, é importante que nós não apenas façamos isso em relação ao estado, mas cobremos do Governo Federal. Deferido.  Dada a palavra ao ilustre presentante do Parquet Especial, Procurador-Geral João. Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, este primeiramente saudou os alunos da FANESE e da UFS, agradecendo pela presença, bem como pela atenção que ouviram sua palestra; se somou a todas as proposituras anteriormente apresentadas. Em seguida, parabenizou ao Cons. Clóvis Barbosa pela proposta de Resolução que será apreciada, sendo que é de suma importância essa questão da Sustentabilidade Ambiental, licenciamento nas obras e na extração de minérios, diz que já há um pleito do prefeito de Tomar do Geru nesse sentido. Comunica ao plenário que encaminhou ao Cons. Luiz Augusto um pedido de cautelar na área da oncologia para que seja dado um prazo à Secretaria de estado da Saúde, para que regularize os serviços da radioterapia, quimioterapia, cirurgia oncológica... uma série de fatos. Ato contínuo, agradece as palavras do Cons. Carlos Pinna, diz que, apenas, deu uma pequena ideia pedindo que fosse analisada a defesa Civil do Estado de Sergipe, porém, em curtíssimo espaço de tempo, o Cons. Carlos Pinna, não apenas verificou a defesa civil, como também analisou todas as possíveis ligações e em tempo recorde, pouco mais de uma semana, já tínhamos não só uma auditoria, como também uma pré-auditoria feita, mapeamento da situação, audiência realizada e identificação de todos os autores envolvidos, inclusive, aqueles que não tinham sido identificados no início, como a Secretaria de Estado do Turismo, e a ENSETUR que é dona de boa parte do prédio.  Finaliza, parabenizando a todos envolvidas na presteza de tratar sobre esse assunto tão relevante. Publicações: Estão sendo publicadas 03 (três) Decisões de nºs. 20033 a 20035, constantes do Anexo II da Pauta. Sorteio: Foram redistribuídos, mediante sorteio: Processo TC/000213/2014 – Relator: Cons. Luiz Augusto Ribeiro; Processo TC/000164/2016 – Relator: Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho; Processo TC/000373/2017 – Relatora: Consª. Maria Angélica Guimarães Marinho; Processo TC/000154/2015 - Relator: Cons. Carlos Pinna de Assis. Foram distribuídos, mediante sorteio: Processos TC/093291/2017 e TC/107790/2017 Relator: Conselheiro Substituto Rafael Souza Fonseca; Processos TC/092600/2017 e TC/108927/2017 - Relator: Cons. Clóvis Barbosa de Melo; Processos TC/107776/2017 e TC/107402/2017 - Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Lessa Lima; Processo TC/110586/2017 - Relator: Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza; Processos TC/108450/2017, TC/108868/2017, TC/108638/2017– Relatora: Consª. Maria Angélica Guimarães Marinho; Processos TC/108926/2017, TC/108925/2017, TC/108970/2017 – Relatora: Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas; Processos TC/108799/2017, TC/108540/2017, TC/108924/2017 - Relator: Cons. Carlos Pinna de Assis. O Excelentíssimo Senhor Presidente em exercício, Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, agradeceu a presença de todos e, às 11 horas e 48 minutos, declarou encerrada a presente Sessão e, para constar, eu, Bela, JILANE GUARILHA DE FARO, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na Sessão subsequente, com a ciência do representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.



Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Presidente


Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Vice-Presidente


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELLO


Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS


Fui presente JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

Procurador-Geral


Atos Deliberativos

ATO DELIBERATIVO Nº 910
DE 07 DE JUNHO DE 2018


Dispõe sobre o Programa de Meritocracia no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe TCE/SE, e dá outras providências correlatas.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições constitucionais e conferidas pela Lei Complementar n° 205, de 06 de julho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe) e Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.206, de 30 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 03 de abril de 2017, que institui abono pecuniário destinado à concessão de incentivos institucionais através da edição de ato normativo específico sobre o Programa de Meritocracia, dispondo, dentre outros aspectos, sobre a avaliação, os pontos de merecimento e a premiação correspondente;

CONSIDERANDO a política de gestão de pessoas do TCE/SE e o Objetivo Estratégico 09 (Iniciativa 43 – Criação de incentivos para servidores e Iniciativa 44 – Implantação de ações para o processo de gestão por competência) previsto no Planejamento Estratégico 2016-2019, aprovado pela Resolução nº 294, de 19 de maio de 2016;

CONSIDERANDO que a capacidade de o Tribunal de Contas gerar resultados depende, essencialmente, da competência, motivação, comprometimento e integração de seus servidores, e que esses aspectos podem ser impulsionados, entre outras ações, por mecanismos institucionais de reconhecimento profissional das pessoas;

CONSIDERANDO
a importância de a Organização reconhecer publicamente o desempenho profissional de seus servidores,

DELIBERA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º  O Programa de Meritocracia do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe obedece ao disposto neste Ato e visa reconhecer publicamente os servidores ocupantes de cargos efetivos do TCE/SE em atividade no Órgão que se destaquem por seu desempenho e que sejam submetidos ao processo de avaliação individual de desempenho, com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos e ao incremento dos resultados institucionais.

Art. 2º São princípios que regem o Programa de Meritocracia do TCE/SE:

I - valorização das pessoas como estratégia para o alcance dos resultados institucionais;

II - valorização do exercício de atividades realizadas com alto grau de responsabilidade e dedicação, bem como que apresentem grande nível de complexidade;

III - vinculação ao desempenho profissional do servidor;

IV - indução ao desenvolvimento profissional do servidor;

V - abrangência de participação dos servidores efetivos do TCE/SE em atividade na Corte, em qualquer requisito de habilitação para ingresso;

VI  - transparência e ampla divulgação do processo de merecimento;

VII - estímulo ao comprometimento com as diretrizes estratégicas e as metas institucionais.

Art. 3º O Programa de Meritocracia do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe consiste na obtenção de incentivos institucionais pelos servidores detentores de cargo de provimento efetivo do TCE/SE em atividade na Corte de Contas, por meio de processo de avaliação individual de desempenho.
Parágrafo único. A coordenação do Programa de Meritocracia cabe à Coordenadoria de Gestão de Pessoas COGESP.

Art. 4º Para os fins deste Ato considera-se:

I -  servidores avaliáveis: os servidores efetivos do TCE/SE em atividade no Órgão que tenham exercido suas atribuições no cargo por prazo igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do período avaliativo, não sendo computadas para tais fins as ausências ao serviço, sejam elas por motivo de férias, recessos, licenças ou outros afastamentos;

II -  pontos de merecimento: créditos individuais, intransferíveis e válidos durante o período avaliativo seguinte, computados em número não fracionário, obtidos pelo servidor em razão de alto desempenho em determinado período, de entrega de trabalhos de destaque, de implementação de inovações e melhorias que incrementem os resultados institucionais, ou de exercício de atividades estrategicamente relevantes;

III - incentivos institucionais: prêmios e prioridades de acesso a iniciativas institucionais previamente identificadas pelo Tribunal, cujo usufruto está vinculado ao desembolso de um quantitativo mínimo de pontos de merecimento;

IV - períodos avaliativos: interstício temporal em que o servidor terá suas atividades avaliadas, sendo o primeiro de 01 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de 01 de julho a de 30 de novembro;

V - requerimento de usufruto de incentivo: solicitação de usufruto de incentivo institucional.

CAPÍTULO II
FONTE DE VALORIZAÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 5º Através de Avaliação Individual de Desempenho AID, será sistematicamente analisado o desempenho de cada servidor efetivo do TCE/SE em exercício no Órgão, comparado com as tarefas que executa, com as metas e resultados pretendidos e com seu potencial de desenvolvimento.

§1º AAID refere-se ao exercício das atividades profissionais desenvolvidas pelo servidor ao longo de um período avaliativo e deve ser aplicada a todos os servidores avaliáveis.

§2º Serão avaliados por sua Chefia Imediata todos os servidores efetivos do Órgão em atividade na Corte.

§3º No que pertine aos Coordenadores de CCI’s, a avaliação será realizada pelo respectivo Conselheiro Relator da área de controle e inspeção.

Art.6º A atividade de avaliação de desempenho é permanente e contínua, constituindo instrumento de consolidação do processo de planejamento, acompanhamento e aferição do desempenho do servidor e terá como base os seguintes critérios:

I - qualidade do trabalho (grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados);

II - produtividade (volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo de forma eficiente);

III – presteza (disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho);

IV - assiduidade (comparecimento regular e permanência na unidade de trabalho, aferidos pela chefia imediata);

V - pontualidade (observância do horário do expediente habitual de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado, conforme disposição contida no art. 4º do Ato da Presidência nº. 26, de 28 de julho de 2016);

VI - iniciativa (capacidade de apresentar soluções ou sugestões de melhoria das atividades diárias); e 

VII - conduta funcional (ausência de penalidades disciplinares aplicadas ao servidor).

§1º Ficará a cargo da COGESP a informação ao respectivo avaliador sobre a ocorrência de penalidades disciplinares aplicadas ao servidor avaliado, bem como a remessa de Relatório de Inconsistência de Frequência e de Cumprimento de Jornada, contendo os nomes, matrículas e as unidades em que estiverem lotados os servidores descumpridores, durante o período avaliativo.

§2º Será atribuído Peso 2 aos critérios "Qualidade do Trabalho", "Produtividade" e "Conduta Funcional" e Peso 1 aos demais.

§3º Cada critério será aferido por indicadores individuais exatos de 1 ponto (Insatisfatório), 2 pontos (Precisa Melhorar), 3 pontos (Atingiu as Expectativas) e 4 pontos (Excedeu as Expectativas), que serão multiplicados por seus respectivos pesos.

§4º A atribuição de pontuação 1 ou 2 deverá ser justificada pelo avaliador.

§5º A pontuação total corresponderá à soma dos resultados obtidos em cada critério, cabendo à COGESP a divulgação da lista dos premiados.

Art. 7º A credibilidade do processo depende de sua objetividade, devendo as partes envolvidas abster-se do uso de aspectos subjetivos, da emotividade, da parcialidade na observação e na análise dos fatos e práticas diárias de trabalho.

CAPÍTULO III
INCENTIVOS INSTITUCIONAIS E PONTUAÇÃO

Art. 8º Os incentivos institucionais do Programa de Meritocracia do TCE/SE e os respectivos quantitativos mínimos de pontos de merecimento necessários ao seu usufruto são os seguintes:

I - habilitação para custeio de curso, congresso ou seminário, limitado ao valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), voltado ao aprimoramento profissional do servidor 34 pontos;

II - habilitação para custeio de curso de pós-graduação lato sensu, limitado ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, com tema pertinente à área de atuação do servidor 35 pontos;

III - habilitação para custeio de curso de pós-graduação stricto sensu, limitado ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, com tema pertinente à área de atuação do servidor 36 pontos;

IV - prêmio em pecúnia limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor correspondente ao vencimento de último nível de referência do cargo efetivo ocupado 37 pontos;

V - prêmio em pecúnia limitado a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao vencimento de último nível de referência do cargo efetivo ocupado 38 pontos;

VI - prêmio em pecúnia limitado a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor correspondente ao vencimento de último nível de referência do cargo efetivo ocupado 39 pontos;

VII - prêmio em pecúnia limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao vencimento de último nível de referência do cargo efetivo ocupado 40 pontos.

§1º O servidor merecedor de premiação de faixa de pontuação maior poderá optar pelo incentivo institucional elencado naquela de pontuação inferior à obtida, bastando para tanto preencher solicitação específica.

§2º As despesas decorrentes dos incentivos institucionais previstos nos incisos I a III correrão prioritariamente por conta dos recursos do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe FMTC/SE.

§3º As despesas decorrentes dos incentivos institucionais previstos nos incisos IV a VII terão orçamento limitado neste ano de 2018 a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por semestre.

§4º As AIDs cuja pontuação total seja inferior a 34 (trinta e quatro) pontos ou que atinja o máximo de 40 (pontos) deverão ser justificadas por seus avaliadores.

Art. 9º A concessão do usufruto dos incentivos institucionais é vinculada ao adimplemento dos demais requisitos legais e normativos específicos de cada incentivo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Incumbe à COGESP, no âmbito de sua competência, a expedição dos atos, dos formulários e das orientações necessários à operacionalização deste Programa.

Art. 11. A Diretoria de Modernização e Tecnologia é responsável pela adequação das soluções corporativas informatizadas às regras aqui disciplinadas.

Art. 12. O Programa de Meritocracia pode ser usufruído de modo concomitante à utilização de outros mecanismos para recompensa e reconhecimento institucionais, exceto na hipótese de cumulação com o benefício já usufruído por meio do Programa de Bolsa de Estudo de pós-graduação, instituído pelo Ato da Presidência nº 48, de 1º de dezembro de 2016, vedando-se, portanto, a opção pelos incentivos institucionais previstos nos incisos II e III do art. 8º.

Art. 13. À medida que as ações aqui regulamentadas forem implementadas, o Programa de Merecimento do TCE/SE poderá sofrer revisões periódicas, com eventuais ajustes ou ampliação das fontes de reconhecimento e dos incentivos instituídos.

Art. 14. A concessão dos incentivos institucionais é condicionada à existência de recursos orçamentários.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O período avaliativo inicial deste Programa, excepcionalmente, dar-se-á da publicação deste Ato e findará em 30 de junho de 2018.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 07 de junho de 2018.


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS


Decisões

DECISÃO N.º 20037
PROCESSO:  TC 001045/2014
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Riachuelo
ASSUNTO: Contas Anuais de Fundos Públicos
INTERESSADA:  Ana Célia Melo Soares
       Sonaly Melo Oliveira Vieira
ADVOGADO:  Não há
ÁREA OFICIANTE:  1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello – Parecer nº 199/2017
RELATORA: Consª. Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 19 de abril de 2018, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE com RESSALVA das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Riachuelo, referente ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade de Ana Célia Melo Soares (01/01 a 31/03/2013) e Sonaly Melo Oliveira Vieira (01/04/ a 31/12/2013), determinando que a atual e as próximas administrações do Fundo Municipal de Saúde de Riachuelo adotem as medidas administrativas necessárias para evitar a ocorrência das irregularidades apontadas.

DECISÃO N.º 20039
PROCESSO: TC 001458/2012
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Arauá
ASSUNTO: Contas Anuais de Fundos Públicos 
INTERESSADA: Francielle Andrade Costa
ADVOGADO: Não há
ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 035/2018
RELATORA: Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 19 de abril de 2018, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE com RESSALVA das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Arauá, referente ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade de Francielle Andrade Costa.

DECISÃO N.º 20040
PROCESSO TC 001628/2011
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Macambira 
ASSUNTO: 461-Contas Anuais de Fundos Públicos
INTERESSADOS: Antônio Cláudio Santos das Neves
                         Marlos César Bonfim Cabral
ADVOGADO: Não há                          
ÁREA OFCIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luiz Alberto Meneses – Parecer nº 037/2018                           
RELATORA: Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 19 de abril de 2018, por unanimidade de votos pela REGULARIDADE com RESSALVA das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Macambira, referente ao exercício financeiro de 2010, com aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a Antônio Cláudio Santos das Neves e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a Marlos César Bonfim Cabral, devidamente atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento e determinação que a atual e as próximas administrações do Fundo Municipal de Saúde de Macambira adotem as medidas necessárias para observar o prazo regulamentar de prestação de contas, por final de gestão. Por fim, em cumprimento aos arts. 71, parágrafo único, e 91, §1º, do Regimento Interno da Casa, anoto que, em caso de não adimplemento voluntário no prazo legal de 30 (trinta) dias, o Tribunal deverá representar a Procuradoria-Geral do Estado para que promova a cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade solidária, registrando para os devidos fins que o interessado Antônio Cláudio Santos das Neves, está inscrito no CPF nº 460.440.275-20, com endereço na rua Campos, nº 609, CEP 49.015.220 e o interessado Marlos César Bonfim Cabral, encontra-se inscrito no CPF nº 906.924.975-87, residente e domiciliado na rua Amazonas, nº 424, bairro Siqueira Campos, CEP nº 49.075.700, ambos em Aracaju.


Decisões Ilegais

DECISÃO N.º 20042
PROCESSO: TC 002990/2013
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Pedra Mole
ASSUNTO: Contas Anuais de Fundos Públicos
INTERESSADA: Josefa Eliana Santos
ADVOGADO: Não há
ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luís Alberto Meneses - Parecer nº 038/2018                         
RELATORA: Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 19 de abril de 2018, por unanimidade de votos, seguindo o opinativo do Parquet Especial, pela IRREGULARIDADE das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Pedra Mole, referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Josefa Eliana Santos, com aplicação de MULTA ADMINISTRATIVA no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, e remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. Determino, ainda, que a atual e as próximas administrações adotem as medidas necessárias para que haja o equilíbrio das contas, bem como para que não mais ocorram as falhas constatadas. Por fim, em cumprimento aos arts. 71, parágrafo único, e 91, §1º, do Regimento Interno da Casa, anoto que, em caso de não adimplemento voluntário no prazo legal de 30 (trinta) dias, o Tribunal deverá representar à Procuradoria-Geral do Estado para que promova a cobrança judicial da dívida, registrando, para os devidos fins, que Josefa Eliana Santos está inscrita no CPF sob o nº 311.724.825-00, e possui endereço à Rua José Emídio da Costa Filho, 02, Centro, Pedra Mole – SE.


Decisões Legais

DECISÃO N.º 20036
PROCESSO: TC 000619/2015
ORIGEM: Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento    Energético Sustentável - SEINFRA
ASSUNTO: Contas Anuais de Secretarias Estado ou Município 
INTERESSADO: Valmor Barbosa Bezerra 
ADVOGADO: Não há
ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 61/2018                          
RELATORA: Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 19 de abril de 2018, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais da Secretaria Estadual de Infraestrutura e de Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, referente ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade de Valmor Barbosa Bezerra.

DECISÃO N.º 20041
PROCESSO: TC 002975/2013
ORIGEM: Fundo Municipal de Saúde de Salgado
ASSUNTO: Contas Anuais de Fundos Públicos 
INTERESSADA: Alcides dos Santos 
                           Janaina Prata Ribeiro Mendonça
ADVOGADO: Não há
ÁREA OFICIANTE: 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Luís Alberto Meneses – Parecer nº 036/2018
RELATORA: Cons.ª Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 05 de abril de 2018, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais de Saúde de Salgado, referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Alcides dos Santos e Janaina Prata Ribeiro.


Medida Cautelar

DECISÃO N.º 20015
PROCESSO TC 003633/2018 
ORIGEM: Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil
INTERESSADOS: Secretaria de Estado do Turismo
                              Secretaria de Estado da Inclusão Social 
                              Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil
                              Ministério Público Especial 
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello
RELATOR: Cons. Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária do dia 07 de junho de 2018, foi aprovada, por unanimidade, a atuação como Representação, com a expedição de Medida Cautelar, nos termos do voto do Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS, acompanhando a manifestação do Parquet Especial, representado pelo douto Procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, com as seguintes determinações: a) Realize em caráter urgência no prazo de 60 (sessenta) dias, através de empresa de notória especialização PERÍCIA TÉCNICA, no sentido de avaliar a situação física do Hotel Palace de Aracaju, para isso, e se for o caso fazendo valer o artigo 25, inciso II c/c artigo 13, inciso II, da Lei Federal Nº8. 666/93, diante da urgência defluente de toda matéria probatória; b) Com o resultado da PERÍCIA TÉCNICA, determinada apresente a este Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o elenco de ações que serão desenvolvidas para a solução da destinação do próprio público objeto do presente processado, providência essa para qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da determinação da letra “a”, acima.


DECISÃO N.º 20043
PROCESSO: TC 004256/2018 
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Laranjeiras 
ASSUNTO: Representação
INTERESSADOS: Ministério Público Especial – Representante
                              Prefeitura Municipal de Laranjeiras
PROCURADOR: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello
RELATOR: Cons. Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária do dia 07 de junho de 2018, aprovada, por unanimidade, a atuação como Representação, com a expedição de Medida Cautelar, nos termos do voto do Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS, acompanhando a manifestação do Parquet Especial, representado pelo douto Procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, com seguintes determinações: a) A modificação da autuação para Representação do Ministério Público Especial, devendo o seu objeto ser ampliado para abranger todo o processo seletivo ora impugnado; b) A suspensão do certame seletivo em tela, devendo a Prefeitura Municipal de Laranjeiras se abster de divulgar os respectivos resultados finais, e caso isto não seja possível, que o Município se abstenha efetivar as contratações nele previstas, até ulterior deliberação deste Sodalício; c) Que o feito seja instruído em caráter urgente pela Coordenadoria Técnica; d) Que, seja diligenciada a Prefeitura Municipal de Laranjeiras, para que esta demonstre perante a esta Corte, a excepcionalidade e necessidade das contratações em tela.


Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 312
DE 07 DE JUNHO DE 2018

Revoga a Resolução TC nº 296/2016.



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições constitucionais e legais, e

Considerando o disposto no art. 70, inciso II, da Constituição do Estado de Sergipe;

Considerando que a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, já disciplina sobre o assunto de que trata a supracitada Resolução,

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogada a Resolução TC nº 296, de 11 de agosto de 2016.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 07 de junho de 2018.


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Ouvidor

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS


RESOLUÇÃO Nº 313
DE 07 DE JUNHO DE 2018


Estabelece procedimentos a serem adotados pela Administração Pública no pagamento de despesas e movimentação de recursos.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições constitucionais e legais, e

Considerando que o §3º do art. 164 da Constituição Federal e o art. 148 da Carta Estadual estabelecem que as disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como dos órgãos e entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais;

Considerando a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à transparência da gestão fiscal e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009 e Lei nº 12.527/2011;

Considerando que ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe compete no exercício de seu poder regulamentar, estabelecer procedimentos de natureza administrativa quanto à segurança dos recursos públicos;

Considerando que o administrador deve zelar pela guarda do Patrimônio Público sob a sua responsabilidade;

Considerando, finalmente, que compete ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, dentro de sua jurisdição, disciplinar os procedimentos visando o atendimento das normas de auditoria e a segurança dos recursos púbicos,

RESOLVE:

Art. 1º As disponibilidades de caixa dos Órgãos pertencentes à Administração Direta e Indireta jurisdicionados a este Tribunal deverão ser depositadas e mantidas em instituições financeiras oficiais, vedando-se a manutenção dos recursos financeiros em tesourarias ou departamentos congêneres.

Parágrafo único: Tratando-se de recursos financeiros originários do próprio Estado e dos seus Municípios, o banco oficial de depósito será o Banco do Estado de Sergipe S/A – BANESE, ressalvados os casos em que, na localidade, não exista agência deste Banco, quando poderá ser substituído por outro também oficial.

Art. 2º O pagamento aos credores da Administração Pública será feito exclusivamente ao beneficiário, por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de sua titularidade.

Art. 3º Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poderão ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária, adotando-se mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

Art. 4º O pagamento da folha de pessoal de servidores públicos poderá ser realizado em qualquer instituição financeira, mediante licitação, devendo os créditos ser efetuados em nome do respectivo servidor ou empregado público.

Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 07 de junho de 2018.



Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Ouvidor

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS