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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 1197, Quinta-feira, 25 de maio de 2017
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Clóvis Barbosa de Melo

VICE-PRESIDENTE
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

CORREGEDOR-GERAL
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Carlos Alberto Sobral de Souza
Carlos Pinna de Assis (Ouvidor)
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Vera Lúcia de Oliveira

DIRETORIA TÉCNICA
Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Flávia Tathiane Sousa da Silva

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Marcos Antônio Araújo Cardoso

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cláudio Luiz da Silva


2a. Câmara

Republicação

                                                                                       
                                                  Pauta da 2ª Câmara

        Presidência :CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

        17ª Sessão Ordinária                        Aracaju, 31 de  Maio de 2017 às 09:00 horas. 
  
                                                  1. ABERTURA DA SESSÃO

        
                       1.1. Verificação de Número Legal;
                       1.2. Início dos Trabalhos.

                                                  2. EXPEDIENTE

                       2.1. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
                       2.1. Comunicações e Proposituras:
                              a) Do Presidente;
                              b) Dos Conselheiros;
                              c) Do Representante do Ministério Público

                                                  3. ORDEM DO DIA

                       3.1. Publicações:
                             Estão sendo publicados 73 decisões e 1 acórdão constantes do Anexo I  da Pauta;
                       3.2. Julgamento:
       PRIORIDADE 1 
                               
       001 PROCESSO TC - 002826/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOITA BONITA
       DESCRIÇÃO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE Nº 23/2011, REFERENTE AO PERÍODO 
                                  AUDITADO DE JANEIRO A JUNHO DE 2011.
       INTERESSADO     GLÓRIA GRAZIELLE DA COSTA
       PEDIDO VISTA   Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       RELATOR           Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO       24/05/2017 -  PELA IRREGULARIDADE COM APLICAÇÃO DE GLOSA NO VALOR 
                       DE R$ 89.896,36, MULTA  DE R$ 5.000,00. REPRESENTAÇÃO À PGM, PGE E MP 
                       ESTADUAL- PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO A CONSELHEIRA MARIA 
                       ANGÉLICA G. MARINHO- PRAZO FINAL: 14.06.17.
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 653/2016
       ADVOGADO        MADSON LIMA DE SANTANA, OAB/SE 3.863
       DECISÃO          
                                                                                       
       002 PROCESSO TC - 002028/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIROPOLIS
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELA SRª. EVANIRA DO 
                       NASCIMENTO BARRETO, EX-PREFEITA MUNICIPAL DE RIBEIRÓPOLIS, 
                       CONTRA A DECISÃO TC- 27296/2014-SEGUNDA CÂMARA, PROLATADA NO 
                       PROCESSO TC- 002278/2008.
       INTERESSADO     EVANIRA DO NASCIMENTO BARRETO
       PEDIDO VISTA   Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       RELATOR           Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       REVISOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO       10/05/2017 -  PELO NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, 
                       MANTENDO-SE A DECISÃO TC- 27296/2014- SEGUNDA CÂMARA. PEDIDO DE 
                       VISTA CONCEDIDO AO CONSELHEIRO CARLOS PINNA DE ASSIS. PRAZO 
                       FINAL-31.05.17.
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 377/2016
       DECISÃO    
      
       003 PROCESSO TC - 001924/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINAPOLIS
       DESCRIÇÃO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Nº 28/2015,  REFERENTE AO PERÍODO AUDITADO 
                       DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2014.
       INTERESSADO     RAIMUNDO DA SILVA LEAL
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 348/2016
       DECISÃO  
        
       004 PROCESSO TC - 000656/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIBECA
       DESCRIÇÃO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Nº 32/2014, REFERENTE AO PERÍODO AUDITADO 
                       DE 01.01.2013 A 30.06.2013.
       INTERESSADO   FERNANDO RIBEIRO FRANCO NETO
       RELATOR            Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 274/16 e356/17
       ADVOGADO        CHRISTIANO DIAS LEBRE - OAB - 5253
       DECISÃO          
                                                                                       
       PRIORIDADE 2 
                               
       005 PROCESSO TC - 000291/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
       DESCRIÇÃO
                       APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS MENSAIS DE AUXILIAR 
                       DE APOIO ADMINISTRATIVO, NÍVEL GAA-I, LETRA "M", MATRÍCULA Nº 211530.
       INTERESSADO     MAGNA DE JESUS MELO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 357/2017
       DECISÃO  
        
       006 PROCESSO TC - 001992/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR INVALIDEZ , COM PROVENTOS MENSAIS DE 
                       PROFESSOR, NÍVEL IL-40, LETRA "H", MATRÍCULA Nº 210631.
       INTERESSADO     MARYLAND BARRETO DE MENDONÇA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 2012/17
       DECISÃO 
         
       007 PROCESSO TC - 000288/2016 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,COM PROVENTOS MENSAIS DE OFICIAL 
                       ADMINISTRATIVO, REFERÊNCIA 13, PADRÃO V. 
       INTERESSADO     GILDO ARAGAO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 175/2017
       DECISÃO 
         
       008 PROCESSO TC - 000313/2016 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       REFORMA POR INVALIDEZ, "EX-OFFICIO",COM PROVENTOS MENSAIS DE 
                       3ºSARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. 
       INTERESSADO     ERIVALDO DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 174/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       009 PROCESSO TC - 000459/2016 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       REFORMA POR INVALIDEZ, "EX OFFÍCIO", COM PROVENTOS MENSAIS DE 3º 
                       SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. 
       INTERESSADO     MOACIR SANTANA SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 173/2017
       DECISÃO 
         
       010 PROCESSO TC - 000131/2016 - CAMARA MUNICIPAL DE AMPARO DE SAO FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 632/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO     JOSÉ ANSELMO DOS SANTOS JÚNIOR
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 134/2017
       DECISÃO    
      
       011 PROCESSO TC - 000253/2016 - CAMARA MUNICIPAL DE PACATUBA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº440/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2012.
       INTERESSADO     EUGÊNIO DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 182/2017
       DECISÃO 
         
       012 PROCESSO TC - 000143/2016 - FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 675/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO     JOÃO DOS SANTOS LIMA JÚNIOR
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 210/2017
       DECISÃO          
                                                                                      
       013 PROCESSO TC - 000118/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
       AMPARO DO SAO FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 692/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO     CLEIDIVALDA VERÍSSIMO CARDOSO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 225/2017
       DECISÃO  
        
       014 PROCESSO TC - 000149/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CAPELA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 686/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO     ANA CARLA SANTANA SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 154/2017
       DECISÃO  
        
       015 PROCESSO TC - 000142/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CARIRA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 688/2012, REFERANTE AO ATRASO DE INFORMES, 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO
                       AIDA DOS REIS CARVALHO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO
                        
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 158/2017
       DECISÃO    
      
       016 PROCESSO TC - 002437/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CARIRA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 600/2012,  REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JUNHO/2012.
       INTERESSADO     AIDA DOS REIS CARVALHO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
       DECISÃO          
                                                                                       
       017 PROCESSO TC - 000129/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE DIVINA 
       PASTORA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 690/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO     ÍTALA TELMA FALCÃO DO NASCIMENTO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 152/2017
       DECISÃO     
     
       018 PROCESSO TC - 000166/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
       GENERAL MAYNARD
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 687/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO     RIVALDA RAMIRO DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 323/2017
       DECISÃO
                        
       019 PROCESSO TC - 000247/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE NOSSA 
       SENHORA DO SOCORRO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 468/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS MAIO/2012.
       INTERESSADO     SILVIA TEREZA FONTES CALDAS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 267/2017
       DECISÃO   
       
       020 PROCESSO TC - 002436/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SANTO 
       AMARO DAS BROTAS
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 609/2012,  REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JUNHO/2012.
       INTERESSADO     MARIA DE FÁTIMA BARBOSA SILVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 311/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       021 PROCESSO TC - 002344/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SAO 
       DOMINGOS
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 147/2015, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2015.
       INTERESSADO     JOANA MARIA DA SILVA MECENAS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 190/2017
       DECISÃO   
       
       022 PROCESSO TC - 002475/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SAO 
       DOMINGOS
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 163/2015,  REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO/2015.
       INTERESSADO    JOANA MARIA DA SILVA MECENAS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 191/2017
       DECISÃO
                        
       023 PROCESSO TC - 000119/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AMPARO SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 663/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO     SANDRA MARCIA DE OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 226/2017
       DECISÃO   
       
       024 PROCESSO TC - 002396/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AMPARO SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 574/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JUNHO/2012.
       INTERESSADO     SANDRA MARCIA DE OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 602/2016
       DECISÃO          
                                                                                       
       025 PROCESSO TC - 000125/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARIRA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 662/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO     GILDENAI ARAUJO CHAGAS JAGUAR
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 63/2017
       DECISÃO  
        
       026 PROCESSO TC - 002439/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GENERAL MAYNARD
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 591/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DEJUNHO/2012.
       INTERESSADO     MIRELE PEREIRA SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 149/2017
       DECISÃO
          
       027 PROCESSO TC - 001268/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ILHA DAS FLORES
       DESCRIÇÃO
                       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 172/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31/05/2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 24/2017
       DECISÃO 
         
       028 PROCESSO TC - 002358/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ILHA DAS FLORES
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 484/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE DE MAIO/2012.
       INTERESSADO     MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 603/2016
       DECISÃO          
                                                                                       
       029 PROCESSO TC - 002364/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE INDIAROBA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 485/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2012.
       INTERESSADO     EDIVALDO BATISTA ESTÊVES
                       TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 51/2017
       DECISÃO  
        
       030 PROCESSO TC - 002360/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MALHADOR
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 487/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2012.
       INTERESSADO     JOSÉ FRANCISCO LIMA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 598/2016
       DECISÃO
                        
       031 PROCESSO TC - 002387/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE ALEGRE
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 488/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2012.
       INTERESSADO     VALDELICE VIEIRA DE MATOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 314/2017
       DECISÃO  
        
       032 PROCESSO TC - 002484/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE ALEGRE
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 742/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO/2012.
       INTERESSADO     VALDELICE VIEIRA DE MATOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 62/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       033 PROCESSO TC - 002363/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTANA DO SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 493/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2012.
       INTERESSADO     TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
                       VANESCA ROMÃO TELES RORIZ
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 50/2017
       DECISÃO 
         
       034 PROCESSO TC - 000127/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO DOMINGOS
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 677/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO     DUCIENE DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 64/2017
       DECISÃO 
         
       035 PROCESSO TC - 002440/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO DOMINGOS
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 589/2012,  REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JUNHO/2012.
       INTERESSADO     DUCIENE DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 59/2017
       DECISÃO  
        
       036 PROCESSO TC - 000213/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 226/2013, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO/2013.
       INTERESSADO     MARIA APARECIDA BARBOSA ARAÚJO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 135/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       037 PROCESSO TC - 002438/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE UMBAUBA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 592/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JUNHO/2012.
       INTERESSADO     ERONALDO FERREIRA SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 315/2017
       DECISÃO  
        
       038 PROCESSO TC - 000121/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO DO SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 628/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO     ATEVALDO VERÍSSIMO CARDOSO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 316/2017
       DECISÃO   
       
       039 PROCESSO TC - 002488/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 714/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE AGOST/2012.
       INTERESSADO     CARLOS AUGUSTO FERREIRA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 06/2017
       DECISÃO 
         
       040 PROCESSO TC - 000133/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 641/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO     MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 309/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       041 PROCESSO TC - 002401/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 556/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JUNHO/2012.
       INTERESSADO     GILMA ARAÚJO SANTOS CHAGAS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 66/2017
       DECISÃO  
        
       042 PROCESSO TC - 000117/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINA PASTORA           
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 625/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012
       INTERESSADO     MARIA AUGUSTA LIMA SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 193/2017
       DECISÃO  
        
       043 PROCESSO TC - 002356/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINA PASTORA           
       DESCRIÇÃO
                       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 535/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JUNHO/2012.
       INTERESSADO     MARIA AUGUSTA LIMA SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 490/2016
       DECISÃO  
        
       044 PROCESSO TC - 002365/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL MAYNARD
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 510/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2012.
       INTERESSADO     JOSÉ EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO
                       TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 790/2016
       DECISÃO          
                                                                                       
       045 PROCESSO TC - 002400/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADOR
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 559/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JUNHO/2012.
       INTERESSADO     SARINA MOREIRA DA SILVA FARO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 67/2017
       DECISÃO  
        
       046 PROCESSO TC - 002466/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADOR
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 726/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO/2012.
       INTERESSADO     SARINA MOREIRA DA SILVA FARO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 11/2017
       DECISÃO   
       
       047 PROCESSO TC - 002413/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 516/2012,  REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2012.
       INTERESSADO     JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 313/2017
       DECISÃO   
       
       048 PROCESSO TC - 000141/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGADO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 656/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO     JANETE ALVES LIMA BARBOSA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 150/2017
       DECISÃO  
        
       049 PROCESSO TC - 002381/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE LIMA      
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 522/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2012.
       INTERESSADO     EDUARDO PRADO DE OLIVEIRA JÚNIOR
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 560/2016
       DECISÃO          
                                                                                       
       050 PROCESSO TC - 002385/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE LIMA      
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 52/2012.  REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE NOVEMBRO/2011.
       INTERESSADO     EDUARDO PRADO DE OLIVEIRA JÚNIOR
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 601/2016
       DECISÃO 
         
       051 PROCESSO TC - 000225/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 425/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO DE ABRIL/2012 E PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 
                       31/05/2012- PRAZO EXPEIRADO.
       INTERESSADO     RICARDO JOSÉ RORIZ SILVA CRUZ
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 190/2017
       DECISÃO
                        
       052 PROCESSO TC - 002486/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 645/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORME 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS JULHO/2012.
       INTERESSADO     RICARDO JOSÉ RORIZ SILVA CRUZ
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 12/2017
       DECISÃO 
         
       053 PROCESSO TC - 000245/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DAS 
       BROTAS
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 426/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2012 E PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31/05/2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     JOSÉ IVALDO COSTA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 165/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       054 PROCESSO TC - 002382/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DAS 
       BROTAS
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 524/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2012.
       INTERESSADO     JOSÉ IVALDO COSTA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 559/2016
       DECISÃO 
         
       055 PROCESSO TC - 002459/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DAS 
       BROTAS
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 720/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO/2012.
       INTERESSADO     JOSÉ IVALDO COSTA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 55/2017
       DECISÃO
                        
       056 PROCESSO TC - 000134/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 652/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO     JOSÉ ROBSON MECENA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 615/2016
       DECISÃO 
         
       057 PROCESSO TC - 002357/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE UMBAUBA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 527/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2012.
       INTERESSADO     ANDERSON FONTES FARIAS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 791/2016
       DECISÃO          
                                                                                       
       058 PROCESSO TC - 000135/2016 - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA 
       CIDADANIA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 682/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2012.
       INTERESSADO     LUIZ EDUARDO ALVES DE OLIVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 617/2016
       DECISÃO   
       
       059 PROCESSO TC - 001909/2016 - CAMARA MUNICIPAL DE AMPARO DE SAO FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 326/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS DO MÊS DE ABRIL/2012- PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 31.05.2012-
                       PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     JOSÉ ANSELMO DOS SANTOS JÚNIOR
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 199/2017
       DECISÃO
                        
       060 PROCESSO TC - 001910/2016 - CAMARA MUNICIPAL DE PACATUBA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 327/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS DO MÊS DE ABRIL/2012- PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 31.05.2012-
                       PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     EUGÊNIO DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 197/2017
       DECISÃO 
         
       061 PROCESSO TC - 001977/2016 - CAMARA MUNICIPAL DE ROSARIO DO CATETE
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 754/2013, REFERENTE AO RELATÓRIO DE CONTROLE 
                       INTERNO, RELATIVO AO 2º TRIMESTRE/2013.
       INTERESSADO     DELSON LEÃO GOMES
                       TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 291/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       062 PROCESSO TC - 001729/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
       AMPARO DO SAO FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 255/2012, REFERENTE AO ATRASO  DE INFORMES 
                       MENSAIS-MARÇO/12-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 31.05.2012-PRAZO 
                       EXPIRADO.
       INTERESSADO     CLEIDIVALDA VERÍSSIMO CARDOSO
                       TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 185/2017
       DECISÃO    
      
       063 PROCESSO TC - 001863/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
       AMPARO DO SAO FRANCISCO
       DESCRIÇÃO
                       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 338/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MANSAIS DO MÊS DE ABRIL/2012- PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 31.05.2012-
                        PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     CLEIDIVALDA VERÍSSIMO CARDOSO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 275/2017
       DECISÃO   
       
       064 PROCESSO TC - 001995/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CARIRA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 343/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2012- PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     AIDA DOS REIS CARVALHO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 207/2017
       DECISÃO 
         
       065 PROCESSO TC - 002036/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
       GRACCHO CARDOSO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 348/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORME 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2015-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     ELAINE CRISTINA SANTOS MENEZES
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 265/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       066 PROCESSO TC - 001546/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
       INDIAROBA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 614/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO  MÊS DE JUNHO/2012.
       INTERESSADO     DANIELZE SOARES SANTOS ALVES
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 16/2017
       DECISÃO  
        
       067 PROCESSO TC - 001688/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MONTE 
       ALEGRE
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 767/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO/2012.
       INTERESSADO
                       DJALMO ALVES DE ARAGÃO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 206/2017
       DECISÃO
                        
       068 PROCESSO TC - 001730/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MONTE ALEGRE
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 266/2012, REFERENTE AO ATRASO  DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MARÇO/12-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     DJALMO ALVES DE ARAGÃO
                       TRIBUNAL DE CONTAS DO EST.  DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 138/2017
       DECISÃO   
       
       069 PROCESSO TC - 002035/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MONTE ALEGRE
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 208/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORME 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO/2012-PRORROGAÇÃO 
                       CONCEDIDA ATÉ 31.05.2015-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     DJALMO ALVES ARAGAO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 266/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       070 PROCESSO TC - 002112/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MONTE 
       ALEGRE
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 353/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORME 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE ABRIL 2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2015 -PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     DJALMO ALVES DE ARAGÃO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 229/2017
       DECISÃO 
         
       071 PROCESSO TC - 001992/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
       SANTANA DO SAO FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 271/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS DO MÊS DE MARÇO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 
                       31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     RENATA SANTIAGO VARGAS RORIZ SILVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 144/2017
       DECISÃO 
         
       072 PROCESSO TC - 001864/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SANTO 
       AMARO DAS BROTAS
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 272/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS DO MÊS DE MARÇO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 
                       31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     MARIA DE FÁTIMA BARBOSA SILVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 274/2017
       DECISÃO   
       
       073 PROCESSO TC - 001629/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SAO 
       CRISTOVAO
       DESCRIÇÃO       AUTO DA INFRAÇÃO Nº 158/2013, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO/2013.
       INTERESSADO     MARIA MADALENA CARVALHO DE GOES
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 192/2017
       DECISÃO
                        
                                                                                       
       074 PROCESSO TC - 001908/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE TELHA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 274/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS DO MÊS DE MARÇO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 
                       31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     ELAINE CRISTINA ANDRADE DIAS DE MELO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 217/2017
       DECISÃO 
         
       075 PROCESSO TC - 001632/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
       UMBAUBA
       DESCRIÇÃO       AUTO DA INFRAÇÃO Nº 160/2013, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO/2013.
       INTERESSADO     SONIA IZABEL MOTA GUIMARAES
                       SÔNIA IZABEL MOTA GUIMARÃES
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR
                       JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 136/2017
       DECISÃO          
       076 PROCESSO TC - 002113/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARAUA
       DESCRIÇÃO
                       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 367/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE ABRIL 2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2015-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     FRANCIELLE ANDRADE COSTA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 271/2017
       DECISÃO   
       
       077 PROCESSO TC - 002010/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARIRA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 215/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORME 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO/2012-PRORROGAÇÃO 
                       CONCEDIDA ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     GILDENAI ARAÚJO CHAGAS JAGUAR
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 262/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       078 PROCESSO TC - 002075/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARIRA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 370/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     GILDENAI ARAÚJO CHAGAS JAGUAR
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 288/2017
       DECISÃO    
      
       079 PROCESSO TC - 002018/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GENERAL MAYNARD
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 216/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO/2012- PRORROGAÇÃO 
                       CONCEDIDA ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     MIRELE PEREIRA SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                       
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 145/2017
       DECISÃO
                        
       080 PROCESSO TC - 002073/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GENERAL MAYNARD
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 373/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     MIRELE PEREIRA SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 255/2017
       DECISÃO  
        
       081 PROCESSO TC - 002074/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GRACCHO CARDOSO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 374/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE  ABRIL/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     DENISE CRISTINA SANTOS FERREIRA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 166/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       082 PROCESSO TC - 001858/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ILHA DAS FLORES
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 282/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS DO MÊS DE MARÇO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 
                       31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 124/2017
       DECISÃO   
       
       083 PROCESSO TC - 002045/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ILHA DAS FLORES
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 217/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORME 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO/2012-PRORROGAÇÃO 
                       CONCEDIDA ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 162/2017
       DECISÃO
                        
       084 PROCESSO TC - 002071/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ILHA DAS FLORES
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 375/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPERIDO.
       INTERESSADO     MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 248/2017
       DECISÃO 
         
       085 PROCESSO TC - 002102/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ILHA DAS FLORES
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 364/2013, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MARÇO/2013.
       INTERESSADO     ELENI  FERREIRA LISBOA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 98/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       086 PROCESSO TC - 001985/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE INDIAROBA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 283/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MARÇO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     EDIVALDO BATISTA ESTÊVES
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 324/2017
       DECISÃO 
         
       087 PROCESSO TC - 001996/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE INDIAROBA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 218/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO/2012-PRORROGAÇÃO 
                       CONCEDIDA ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     EDIVALDO BATISTA ESTÊVES
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 151/2017
       DECISÃO
                        
       088 PROCESSO TC - 002009/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE INDIAROBA
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHA AUTO DE INFRAÇÃO Nº 173/2012, REFERENTE AO ATRASO DE 
                       INFORME MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO/2012-PRORROGAÇÃO 
                       CONCEIDDA ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     EDIVALDO BATISTA ESTÊVES
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 244/2017
       DECISÃO  
        
       089 PROCESSO TC - 002072/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE INDIAROBA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 376/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     EDIVALDO BATISTA ESTÊVES
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 251/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       090 PROCESSO TC - 001982/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABI
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 284/2012, REFERENTE AO ATRASO  DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MARÇO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     CHRISTIANO DA CRUZ SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 184/2017
       DECISÃO   
       
       091 PROCESSO TC - 001859/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MACAMBIRA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 219/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS DO MÊS DE FEVEREIRO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 
                       31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     IGOR MURILLO OLIVEIRA CAVALCANTE DE CARVALHO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 142/2017
       DECISÃO
                        
       092 PROCESSO TC - 001988/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MALHADOR
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 286/2012, REFERENTE AO ATRASO  DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MARÇO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     JOSÉ FRANCISCO LIMA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 270/2017
       DECISÃO   
       
       093 PROCESSO TC - 001862/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE ALEGRE
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 287/2012, REFERENTE AO ATRASO  DE INFORMES 
                       MENSAIS DO MEÊS DE MARÇO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 
                       31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     VALDELICE VIEIRA DE MATOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 213/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       094 PROCESSO TC - 001717/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOSSA SENHORA DO 
       SOCORRO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 633/2013, REFERENTE AO ATRASO DE INFORME 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2013.
       INTERESSADO     SAULO MENEZES CALASANS ELOY DOS SANTOS FILHO
                       TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 137/2017
       DECISÃO
         
       095 PROCESSO TC - 002085/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE POCO VERDE
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 367/2013, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MARÇO/2013.
       INTERESSADO     JOSEFA DÓRIA DE ALMEIDA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 289/2017
       DECISÃO   
       
       096 PROCESSO TC - 002070/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA ROSA DE LIMA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 385/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     DAIANE SANTOS OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 246/2017
       DECISÃO    
      
       097 PROCESSO TC - 001980/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTANA DO SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 223/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS DO MÊS DE FEVEREIRO/2012- PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 
                       31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     VANESCA ROMÃO TELES RORIZ
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 261/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       098 PROCESSO TC - 002115/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTANA DO SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 386/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     VANESCA ROMÃO TELES RORIZ
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 264/2017
       DECISÃO  
        
       099 PROCESSO TC - 001968/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTO AMARO DAS 
       BROTAS
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 786/2013, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAISD, RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2013.
       INTERESSADO     DENISE SANTOS DA CONCEIÇÃO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 260/2017
       DECISÃO 
         
       100 PROCESSO TC - 002091/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO CRISTOVAO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 338/2013, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MARÇO/2013.
       INTERESSADO     FARAHIDE DINIZ PORTO PEREIRA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 290/2017
       DECISÃO  
        
       101 PROCESSO TC - 002100/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SIMAO DIAS
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 377/2013, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MARÇO/2013.
       INTERESSADO     LENIVALDO NUNES CONCEIÇÃO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 304/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       102 PROCESSO TC - 001822/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO DO SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 777/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE SETEMBRO/2012.
       INTERESSADO     ATEVALDO VERÍSSIMO CARDOSO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 198/2017
       DECISÃO 
         
       103 PROCESSO TC - 002407/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO DO SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 122/2016, REFERENTE AO PROTOCOLO Nº 2016/130622.
       INTERESSADO     ATEVALDO VERÍSSIMO CARDOSO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 329/2017
       DECISÃO  
        
       104 PROCESSO TC - 001825/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 779/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE SETEMBRO/2012.
       INTERESSADO     MARCOS JOSÉ BARRETO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 299/2017
       DECISÃO  
        
       105 PROCESSO TC - 001948/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDE DE SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 92/2016, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MARÇO/2016.
       INTERESSADO     JOSÉ HELENO DA SILVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 59/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       106 PROCESSO TC - 002061/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 399/2012,REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 163/2017
       DECISÃO 
        
       107 PROCESSO TC - 001916/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 301/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS DO MÊS DE MARÇO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 
                       31.05.2012-PRAZO EXPIRADO..
       INTERESSADO     GILMA ARAÚJO SANTOS CHAGAS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 279/2017
       DECISÃO
                        
       108 PROCESSO TC - 002050/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 180/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORME 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     GILMA ARAÚJO SANTOS CHAGAS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 152/2017
       DECISÃO  
        
       109 PROCESSO TC - 001919/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINA PASTORA           
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 775/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE SETEMBRO/2012.
       INTERESSADO     MARIA AUGUSTA LIMA SANTOS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 281/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       110 PROCESSO TC - 001991/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL MAYNARD
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 305/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS DO MÊS DE MARÇO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEIDDA ATÉ 
                       31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     JOSÉ EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 166/2017
       DECISÃO 
         
       111 PROCESSO TC - 001691/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA DAS FLORES
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 810/2013, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO/2013.
       INTERESSADO     CHRISTIANO ROGÉRIO RÊGO CAVALCANTE
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 52/2017
       DECISÃO  
        
       112 PROCESSO TC - 001857/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA DAS FLORES
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 306/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS DO MÊS DE MARÇO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 
                       31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     JOSÉ RONALDO GOMES CALIXTO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 256/2017
       DECISÃO   
       
       113 PROCESSO TC - 002004/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA DAS FLORES
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 182/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORME 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     JOSÉ RONALDO GOMES CALIXTO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 271/2017
       DECISÃO          
                                                                                      
       114 PROCESSO TC - 001852/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABI
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 309/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MARÇO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     RUBENS FEITOSA MELO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 254/2017
       DECISÃO  
        
       115 PROCESSO TC - 002000/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADOR
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 184/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORME 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     SARINA MOREIRA DA SILVA FARO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 151/2017
       DECISÃO
                        
       116 PROCESSO TC - 001741/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARUIM
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 614/2013, REFERENTE AO ATRASO DE INFORME 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2013.
       INTERESSADO     JEFERSON SANTOS DE SANTANA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 54/2017
       DECISÃO  
        
       117 PROCESSO TC - 002422/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARUIM
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 114/2016, REFERENTE AO PROTOCOLO DE Nº 
                       2016/114074.
       INTERESSADO     JÉFERSON SANTOS DE SANTANA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 306/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       118 PROCESSO TC - 001914/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 312/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS DO MÊS DE MARÇO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 
                       31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 278/2017
       DECISÃO   
       
       119 PROCESSO TC - 001917/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 773/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE SETEMBRO/2012.
       INTERESSADO     JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 280/2017
       DECISÃO   
       
       120 PROCESSO TC - 001984/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 236/2012, REFERENTE AO ATRASO  DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO/2012-PRORROGAÇÃO 
                       CONCEDIDA ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 147/2017
       DECISÃO  
        
       121 PROCESSO TC - 002025/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 185/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO/2012-PROORGAÇÃO CONCEIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 145/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       122 PROCESSO TC - 001983/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEOPOLIS
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 237/2012, REFERENTE AO ATRASO  DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO/2012-PRORROGAÇÃO 
                       CONCEDIDA ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     MARCELO GUEDES DE SOUZA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 146/2017
       DECISÃO   
       
       123 PROCESSO TC - 001843/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAO
       DESCRIÇÃO       AUTO DA INFRAÇÃO Nº 197/2013, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO/2013.
       INTERESSADO     EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA
                       TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 56/2017
       DECISÃO    
      
       124 PROCESSO TC - 002042/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DA FOLHA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 837/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE OUTUBRO/2012.
       INTERESSADO     MANOEL GOMES DE FREITAS
       RELATOR
                       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 287/2017
       DECISÃO   
       
       125 PROCESSO TC - 001986/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 239/2012, REFERENTE AO ATRASO  DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO/2012-PRORROGAÇÃO 
                       CONCEDIDA ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     RICARDO JOSÉ RORIZ SILVA CRUZ
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 153/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       126 PROCESSO TC - 001911/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DAS BROTAS
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 318/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS DO MÊS DE MARÇO/2012- PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ 
                       31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     JOSÉ IVALDO COSTA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 263/2017
       DECISÃO  
        
       127 PROCESSO TC - 001631/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TELHA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 320/2012, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MARÇO/2012-PRORROGAÇÃO CONCEDIDA 
                       ATÉ 31.05.2012-PRAZO EXPIRADO.
       INTERESSADO     ERIS DE MELO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 164/2017
       DECISÃO 
         
       128 PROCESSO TC - 001784/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE UMBAUBA
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 867/2013, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE OUTUBRO/2013.
       INTERESSADO     JOSÉ SILVEIRA GUIMARÃES
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 277/2017
       DECISÃO 
         
       129 PROCESSO TC - 002108/2016 - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CAPELA        
       DESCRIÇÃO       AUTO DE INFRAÇÃO Nº 308/2013, REFERENTE AO ATRASO DE INFORMES 
                       MENSAIS, RELATIVO AO MÊS DE MARÇO/2013.
       INTERESSADO     EZEQUIEL HENRIQUE SANTOS LEITE
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 102/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       130 PROCESSO TC - 000276/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS MENSAIS 
                       DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, NÍVEL  II.H16, MATRÍCULA Nº 103880.
       INTERESSADO     ROSEMILIA MARIA BATISTA SANTOS
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 358/2017
       DECISÃO     
     
       131 PROCESSO TC - 000305/2016 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE, COM PROVENTOS MENSAIS 
                       DE EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS, NÍVEL: G,  REFERÊNCIA: AG, PADRÃO: 
                       B-1.
       INTERESSADO     ANGELA MARIA SILVA CARVALHO
       RELATOR         Cons. Substit. FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO                        
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 316/2017
       DECISÃO
                        
       132 PROCESSO TC - 001415/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, NÍVEL: 2S, CLASSE: "J". 
       INTERESSADO     JOSEFA DE LOURDES COSTA BRITO
       RELATOR         Cons. Substit. FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 413/2017
       DECISÃO  
        
       133 PROCESSO TC - 001988/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS, NIVEL I, REFERÊNCIA H. 
       INTERESSADO     GILDEON RODRIGUES DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. Substit. FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 134/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       134 PROCESSO TC - 000560/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, CONCEDIDA Á BENEFICIÁRIA DO EX-
                       CONTRIBUINTE JOSÉ PAULO MARQUES SANTOS. 
       INTERESSADO   LUZINETE DOS SANTOS MARQUES
       RELATOR            Cons. Substit. FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 274/2016
       DECISÃO     
     
       135 PROCESSO TC - 002110/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       PENSÃO PREVIDENCIÁRIA,CONCEDIDA À BENEFICIÁRIA DA EX-
                       C0NTRIBUITE HILNETE MELO ARAÚJO.
       INTERESSADO   HILNETE MELO ARAUJO
                                  MARIA STELA ARAUJO
       RELATOR           Cons. Substit. FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO             
       PROCURADOR     EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 115/2017
       DECISÃO  
        
       136 PROCESSO TC - 001547/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA, "A PEDIDO", COM 
                       PROVENTOS MENSAIS DE 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE 
                       SERGIPE. 
       INTERESSADO     ADALBERTO DOS SANTOS FILHO
       RELATOR         Cons. Substit. FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 336/2017
       DECISÃO  
        
       137 PROCESSO TC - 001773/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA, "A PEDIDO", COM 
                       PROVENTOS MENSAIS DE 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
                       SERGIPE. 
       INTERESSADO   GERSON DE OLIVEIRA SANTOS
       RELATOR            Cons. Substit. FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 238/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       138 PROCESSO TC - 001833/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COM PROVENTOS MENSAIS DE EXECUTOR 
                       DE SERVIÇOS BÁSICOS, REFERÊNCIA: 15, PADRÃO: I. 
       INTERESSADO   FLAVIO CASTOR DA SILVA
       RELATOR            Cons. Substit. RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 101/2017
       DECISÃO    
      
       139 PROCESSO TC - 002008/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,COM PROVENTOS MENSAIS DE 
                       EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS, REFERÊNCIA: 14, PADRÃO: I. 
       INTERESSADO    JOSE ILTON DOS SANTOS OLIVEIRA
       RELATOR            Cons. Substit. RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       VOTO                        
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 130/17
       DECISÃO
                        
       140 PROCESSO TC - 002329/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE FISCAL, NÍVEL SII, LETRA "N", MATRÍCULA Nº 500043.
       INTERESSADO    JOÃO FLORÊNCIO SANTANA COELHO
       RELATOR            Cons. Substit. RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 127/2017
       DECISÃO 
         
       141 PROCESSO TC - 000587/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PEDAGOGO QP, NÍVEL 2P, CLASSE J. 
       INTERESSADO    MARIA CLEDIA GOIS SANTOS
       RELATOR            Cons. Substit. RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 236/17
       DECISÃO          
                                                                                       
       142 PROCESSO TC - 001504/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, NIVEL QPE, CLASSE J. 
                       MARIA EDNEUZA MACEDO LIMA PORTO.
       INTERESSADO    MARIA EDINEUZA MACEDO LIMA PORTO
       RELATOR            Cons. Substit. RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 100/2017
       DECISÃO  
        
       143 PROCESSO TC - 001592/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS 
                       MENSAIS DE CIRURGIÃO DENTISTA, REFERÊNCIA 15, PADRÃO VIII. 
       INTERESSADO   NEUZA MARIA SANTANA DA SILVA
       RELATOR           Cons. Substit. RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 107/2017
       DECISÃO  
        
       144 PROCESSO TC - 001538/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA, " A PEDIDO", COM 
                       PROVENTOS MENSAIS DE CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR DE SERGIPE. 
       INTERESSADO   ROBERTO MENEZES DE ARAUJO
       RELATOR           Cons. Substit. RAFAEL SOUSA FONSÊCA
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 108/2017
       DECISÃO          
                                                  4. ASSUNTOS GERAIS
                                                                                       
        
                        
                   CONFERE:                                                                   APROVO:
          TEREZA RAQUEL FONTES MARTINS                    CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
                Secretária da 2ª Câmara                                              Presidente da 2ª Câmara



* Texto republicado por incorreção no DOE do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Ed. 1196, Quarta-feira, 24 de maio de 2017. Incorreção referente ao processo do item 30.

 

Comissão Permanente de Licitação

CPL

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2017

Processo Administrativo nº 21/2017

OBJETO: Contratação de empresa de comunicação especializada na prestação de serviços de clipping jornalístico com monitoramento dos veículos de comunicação de mídias impressa, televisiva, radiofônica e de internet, de matérias de interesse do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com disponibilização em sistema eletrônico acessível via internet, conforme as especificações e condições fixadas no Anexo I - Termo de Referência, do Edital.

TIPO: Menor Preço global, lote único.

INÍCIO DE ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: A partir das 17horas (Horário de Brasília) do dia 26/05/2017.

ABERTURA DAS PROPOSTAS: 09/06/2017, às 08horas (horário de Brasília).

INÍCIO DA SESSÃO DA DISPUTA DOS LANCES: 09/06/2017, às 10 horas (horário de Brasília).

FONTE DE RECURSOS: 0101 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02101.01.032.0027.1005 – Controle legal da Administração Pública; Natureza de Despesa: 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes; Elemento de Despesa – 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.

BASE LEGAL: Leis nºs 10.520/02, 8.078/90 e 8.666/93, Resoluções TC nº 245/07 e 256/10, Lei Complementar nº 123/06.

PARECER JURÍDICO: 309, de 18 de maio de 2017.

FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EDITAL: sítios - www.licitacoes-e.com.br - www.tce.se.gov.br, e-mail: cpl@tce.se.gov.br, CPL fones: (79) 3216-4350 e 3216-4420 e (Fax) e 3216-4368.

ÓRGÃO SOLICITANTE: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

Aracaju, 25 de maio de 2017.

 

José Francisco B. dos Santos

Pregoeiro

 

Licitação BB nº 673068

www.licitacoes-e.com.br


Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Atos

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe baixou o seguinte Ato:

ATO DA PRESIDÊNCIA nº 23/2017 datado de 24 de maio de 2017 – CONCEDE férias individuais ao Procurador do Ministério Público Especial EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES, referente ao período aquisitivo de 2016/2017, para usufruir no lapso de 26 de junho de 2017 a 25 de julho de 2017.


Gestão de Pessoas

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 10/2017


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 205, publicada no Diário Oficial do Estado em 07 de julho de 2011, e no Regimento Interno da Corte de Contas, aprovado pela Resolução nº 270, de 11 de novembro de 2011, RESOLVE:

Convocar o candidato abaixo relacionado, aprovado no cargo Cirurgião-Dentista:


Cargo: Cirurgião-Dentista
Nome                 Inscrição   Classificação
Lília Aguiar Maia 576000333 2º


O candidato convocado deverá comparecer à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, situada no Palácio “Governador Albano Franco” – Centro Administrativo “Governador Augusto Franco”, Av. Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n Bairro Capucho, no horário das 7:00 às 13:00 horas, para fins de comprovação dos requisitos estabelecidos no item 3.3 do Edital do Concurso nº 01/2015, a seguir discriminados:

a) ter nacionalidade brasileira; no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do §1º do Art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil e na forma do disposto no Art. 13 do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972;

b) ter idade mínima de 18 anos completos;

c) estar em pleno gozo dos direitos políticos;

d) estar quite com as obrigações eleitorais, e, se do sexo masculino, também com as militares;

e) firmar declaração de não estar cumprindo e nem ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de improbidade administrativa, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;
f) apresentar declaração quanto ao exercício de outro(s) cargo(s), emprego(s) ou função(ões) pública(s) e sobre recebimento de proventos decorrente de aposentadoria e pensão;

g) apresentar declaração de bens e valores que constituam patrimônio;

h) firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;

i) ser considerado apto no exame admissional a ser realizado pela Junta Médica -TCE-SE;

j) apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Nível Superior fornecido por instituição de ensino, reconhecido pelo Ministério de Educação, comprovado por meio de apresentação de original e cópia do respectivo documento, para o cargo pretendido;

k) não ter sido condenado a pena privativa de liberdade transitada em julgado ou qualquer outra condenação incompatível com a função pública;

l) estar registrado e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente à sua formação profissional, quando for o caso;

m)  estar apto física e mentalmente para o exercício do cargo, não sendo, inclusive, pessoa com deficiência incompatível com as atribuições deste, fato apurado pela Junta Médica -TCE-SE;

n) não registrar antecedentes criminais.


Aracaju/SE, 24 de maio de 2017.


CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Conselheiro Presidente
 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 11/2017


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 205, publicada no Diário Oficial do Estado em 07 de julho de 2011, e no Regimento Interno da Corte de Contas, aprovado pela Resolução nº 270, de 11 de novembro de 2011, RESOLVE:

Convocar o candidato abaixo relacionado, aprovados no cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Desenvolvimento:

Cargo: Analista de Tecnologia da Informação - Desenvolvimento
Nome                           Inscrição    Classificação PcD
Rafael Henrique Moreira 576003091 16º

Cargo: Analista de Tecnologia da Informação – Segurança da Informação
Nome                                      Inscrição    Classificação
José Ulisses Silveira Lira Junior 576003318 1º


Os candidatos convocados deverão comparecer à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, situada no Palácio “Governador Albano Franco” – Centro Administrativo “Governador Augusto Franco”, Av. Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n Bairro Capucho, no horário das 7:00 às 13:00 horas, para fins de comprovação dos requisitos estabelecidos no item 3.3 do Edital do Concurso nº 01/2015, a seguir discriminados:

a) ter nacionalidade brasileira; no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do §1º do Art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil e na forma do disposto no Art. 13 do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972;

b) ter idade mínima de 18 anos completos;

c) estar em pleno gozo dos direitos políticos;

d) estar quite com as obrigações eleitorais, e, se do sexo masculino, também com as militares;

e) firmar declaração de não estar cumprindo e nem ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de improbidade administrativa, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;

f) apresentar declaração quanto ao exercício de outro(s) cargo(s), emprego(s) ou função(ões) pública(s) e sobre recebimento de proventos decorrente de aposentadoria e pensão;

g) apresentar declaração de bens e valores que constituam patrimônio;

h) firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;

i) ser considerado apto no exame admissional a ser realizado pela Junta Médica -TCE-SE;

j) apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Nível Superior fornecido por instituição de ensino, reconhecido pelo Ministério de Educação, comprovado por meio de apresentação de original e cópia do respectivo documento, para o cargo pretendido;

k) não ter sido condenado a pena privativa de liberdade transitada em julgado ou qualquer outra condenação incompatível com a função pública;

l) estar registrado e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente à sua formação profissional, quando for o caso;

m)  estar apto física e mentalmente para o exercício do cargo, não sendo, inclusive, pessoa com deficiência incompatível com as atribuições deste, fato apurado pela Junta Médica -TCE-SE;

n) não registrar antecedentes criminais.

Aracaju/SE, 24 de maio de 2017.


CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Conselheiro Presidente


Portarias

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe baixou as seguintes Portarias:

PORTARIA nº 253/2017 datada de 22 de maio de 2017 – NOMEIA ROSIANE AZEVEDO DA SILVA CERQUEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 968.389.225-68, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor II, Símbolo CCE-09, com vigência a partir do dia 1º de junho de 2017.

PORTARIA nº 254/2017 datada de 24 de maio de 2017 – CONCECE estabilidade ao servidor JIVAGO GARCIA SILVA FARIAS, inscrito no CPF sob o nº 630.418.805-63, aprovado no Concurso Público nº 01/2011, para exercer o cargo em provimento efetivo de Analista de Controle Externo II, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal de Contas, produzindo seus efeitos a partir do dia 30 de abril de 2017.

PORTARIA nº 255/2017 datada de 24 de maio de 2017 – CONCECE estabilidade ao servidor GUSTAVO NUNES ROCHA, inscrito no CPF sob o nº 029.914.665-02, aprovado no Concurso Público nº 01/2011, para exercer o cargo em provimento efetivo de Analista de Controle Externo II, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal de Contas, produzindo seus efeitos a partir do dia 30 de abril de 2017.

PORTARIA nº 256/2017 datada de 24 de maio de 2017 – CONCECE estabilidade ao servidor ALEXANDRE CONTI EMMERICK, inscrito no CPF sob o nº 020.072.455-07, aprovado no Concurso Público nº 01/2011, para exercer o cargo em provimento efetivo de Analista de Controle Externo II, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal de Contas, produzindo seus efeitos a partir do dia 30 de abril de 2017.

PORTARIA nº 257/2017 datada de 24 de maio de 2017 – CONCECE estabilidade ao servidor MIGUEL AUGUSTO BARRETO MELO, inscrito no CPF sob o nº 919.471.115-15, aprovado no Concurso Público nº 01/2011, para exercer o cargo em provimento efetivo de Analista de Controle Externo II, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal de Contas, produzindo seus efeitos a partir do dia 2 de maio de 2017.

PORTARIA nº 258/2017 datada de 24 de maio de 2017 – CONCECE estabilidade ao servidor LEONARDO ALVES MOURA, inscrito no CPF sob o nº 019.585.895-60, aprovado no Concurso Público nº 01/2011, para exercer o cargo em provimento efetivo de Analista de Controle Externo II, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal de Contas, produzindo seus efeitos a partir do dia 2 de janeiro de 2017.

PORTARIA nº 259/2017 datada de 24 de maio de 2017 – CONCECE estabilidade ao servidor MAX MATOS HENRIQUES NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº 429.370.275-04, aprovado no Concurso Público nº 01/2011, para exercer o cargo em provimento efetivo de Analista de Controle Externo I, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal de Contas, produzindo seus efeitos a partir do dia 30 de abril de 2017.

PORTARIA nº 260/2017 datada de 24 de maio de 2017 – NOMEIA SÉRGIO ANTÔNIO ALVES BARBOSA, inscrita no CPF/MF sob o nº 661.230.205-44, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor V, Símbolo CCE-08B, com vigência a partir do dia 24 de maio de 2017.

PORTARIA nº 261/2017 datada de 24 de maio de 2017 – DESIGNA o servidor VINÍCIUS DE SOUZA NASCIMENTO, inscrito no CPF/MF sob o nº 021.507.915-95, para responder em substituição pelo Cargo em Comissão de Diretor Técnico, Símbolo CCE-01A, no período de 29 de maio de 2017 a 8 de junho de 2017, em virtude do afastamento do titular LUIZ GUSTAVO ESMERALDO GURGEL MAIA.

PORTARIA nº 264/2017 datada de 24 de maio de 2017 – CONCEDE a servidora ANGELA MARIA TEIXEIRA PAES, Analista de Controle Externo II, 30 (trinta) dias de Licença Premio, referente ao 4º qüinqüênio, relativo ao período aquisitivo 2003/2008 de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 16 de outubro de 2017 a 14 de novembro de 2017.

PORTARIA nº 265/2017 datada de 24 de maio de 2017 – RENOVA a cessão da servidora TÂNIA CRISTINA SOUZA, Agente de Portaria, CPF nº 441.778.285-72, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, para o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, pelo prazo de 1 (um) ano, com ônus para esta Corte de Contas, a partir de 1º de junho de 2017.

PORTARIA nº 266/2017 datada de 24 de maio de 2017 – CONCEDE a servidora MARIA DE FÁTIMA TELES QUEIROZ, Assistente de Serviços Administrativos, 30 (trinta) dias de Licença Premio, referente ao 5º qüinqüênio, relativo ao período aquisitivo 2005/2010 de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 4 de setembro de 2017 a 3 de outubro de 2017.


Gabinete da Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho

Intimação

PROCESSO        2015/000703
ORIGEM            SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA                   
ASSUNTO         CONTAS ANUAIS SECRETARIAS ESTAD.OU MUNIC          
INTERESSADO   JEFERSON DANTAS PASSOS                  
RELATOR (A)     Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1221/2017

                          A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do  Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em   pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno  desta Corte de Contas, a se  realizar aos (8) dias do mês de junho de 2017, nos  termos     do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.
            
               Ass.:
               Visto:
                    ___________________________________________________________
                                              Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
   


PROCESSO        2013/002708
ORIGEM            SECRETARIA MUNICIPAL DA  ADMINISTRACAO - ARACAJU         
ASSUNTO         CONTAS ANUAIS SECRETARIAS ESTAD.OU MUNIC          
INTERESSADA    LUCIVANDA NUNES RODRIGUES                 
RELATOR (A)     Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1220/2017

                          A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do  Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em  pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se  realizar aos (8) dias do mês de junho de 2017,   nos   termos     do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.
            
               Ass.:
               Visto:
                    ___________________________________________________________
                                              Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
   


PROCESSO           2013/002217
ORIGEM               GABINETE DO PREFEITO - ARACAJU        
ASSUNTO             PRESTAÇÃO DE CONTAS                               
INTERESSADA       MARLENE ALVES CALUMBY                 
RELATOR (A)         Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1218/2017

                          A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial  Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em  pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno  desta Corte de Contas, a se realizar aos (8) dias do mês de junho de 2017, nos termos     do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.
            
               Ass.:
               Visto:
                    ___________________________________________________________
                                              Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
  


           PROCESSO          2013/002217
           ORIGEM              GABINETE DO PREFEITO - ARACAJU        
           ASSUNTO           PRESTAÇÃO DE CONTAS                               
           INTERESSADO     WALKER MARTINS CARVALHO                  
           RELATOR (A)       Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1219/2017

                          A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu  procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial  Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em   pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno  desta Corte de Contas, a se  realizar aos (8) dias do mês de junho de 2017, nos termos     do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.
            
               Ass.:
               Visto:
                    ___________________________________________________________
                                              Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
   


  PROCESSO           2013/001649
  ORIGEM               SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
  ASSUNTO            CONTAS ANUAIS SECRETARIAS ESTAD.OU MUNIC          
  INTERESSADO      PEDRO MARCOS LOPES
  ADVOGADO          FAUSTO GOES LEITE JÚNIOR

 RELATOR (A)        Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1216/2017

                          A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do  Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial  Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em  pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno   desta Corte de Contas, a se  realizar aos (8) dias do mês de junho de 2017, nos termos     do art. 167, II, c/c o art. 175 do  Regimento Interno deste Tribunal.
            
                 Ass.:
                 Visto:
                    ___________________________________________________________
                                              Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
  


                                                                          
PROCESSO         2013/001649
ORIGEM             SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
ASSUNTO          CONTAS ANUAIS SECRETARIAS ESTAD.OU MUNIC          
INTERESSADO    FRANCISCO DE ASSIS DANTAS                  
RELATOR (A)      Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1217/2017

                          A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do   Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu  procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial  Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em  pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno   desta Corte de Contas, a se realizar aos (8) dias do mês de junho de 2017, nos termos     do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.
            
               Ass.:
               Visto:
                    ___________________________________________________________
                                              Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
   


Secretaria do Pleno

Acordãos

ACORDÃO TC – 3242 – PLENÁRIO
PROCESSO TC – 002725/2013
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGADO 
ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME
INTERESSADO(A): JANETE ALVES LIMA BARBOSA
ADVOGADO: NÃO HÁ
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBVERG CÔRTES – PARECER N° 138/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONETS AZEVEDO FREITAS
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 06/04/2017, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO do feito, e, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA do Pedido de Reexame, mantendo na íntegra o Parecer Prévio n.º 2754/2013 – Plenário, que rejeita as Contas referentes ao exercício financeiro de 2011, da Prefeitura Municipal de Salgado, pelas razões fáticas e jurídicas do persente decisum.

ACORDÃO TC –  3243– PLENÁRIO
PROCESSO TC – 002227/2014
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINA PASTORA 
ASSUNTO: RESCISÓRIA
INTERESSADO(A): CARLOS HENRIQUE SANTOS
ADVOGADO: NÃO HÁ
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 021/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONETS AZEVEDO FREITAS
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 04/05/2017, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO ante a tempestividade, e, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA da presente RESCISÓRIA, mantendo-se o julgado em todos os seus termos.

ACORDÃO TC – 3244 – PLENÁRIO
PROCESSO TC – 000001/2015
ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
INTERESSADO(A): TEREZINHA BOMFIM SILVA
ADVOGADO: NÃO HÁ
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 316/2016
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 04/05/2017, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração interposto, por ser o mesmo  tempestivo, adequado e cabível, para acolher a preliminar de prescrição quinquenal arguida, e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL, afastando a multa aplicada, bem como, a remessa dos autos a PGE, mantendo-se os demais termos da Decisão TC n.º 18663 – Plenário, emitida nos autos das Contas Anuais da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Socorro.

ACORDÃO TC – 3245 – PLENÁRIO
PROCESSO TC – 002227/2015
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CRISTÓVÃO 
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
INTERESSADO(A): ALEXANDER OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: NÃO HÁ
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 304/2016
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 27/04/2017, por unanimidade de votos, pelo IMPROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão TC n.º 19102 – Plenário, emitida nos autos da Denúncia TC 000296/2012


Arquivamento

DECISÃO TC – 19725 – PLENÁRIO

PROCESSO TC: 003143/2013

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO

INTERESSADO(A) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

                              JOSÉ VALMIR MONTEIRO – REPRESENTADO

                             PKS EVENTOS E PROPAGANDA LTDA 

ADVOGADO(A): NÃO HÁ

PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES – PARECER N° 510/2016

RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 04/05/2017, por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO, face à perda do objeto.


Atas da Sessão Plenária

Ata da 15ª Sessão Ordinária do Pleno de 18 de maio de 2017. 
Aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete, às nove horas, em Sessão Ordinária do Pleno, reuniu-se o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sua sede, situada na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, nesta Capital, sob a Presidência do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, com a presença da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Vice-Presidente, Carlos Alberto Sobral de Souza, Conselheiro Carlos Pinna de Assis, Ulices de Andrade Filho, da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, bem como do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Corregedor-Geral.  Abertura da Sessão: Havendo número legal, o Presidente declarou aberta a Sessão. Leitura da Ata: Lida a Ata da Sessão anterior, deu-se por aprovada. Distribuição de Processos: Foram distribuídos 11 (onze) Processos constantes do Anexo I da pauta, referentes ao período de 04 de maio de 2017 a 10 de maio de 2017. Leitura do Expediente: Processos TC – 001262/2016 e 001734/2016 – Pedidos do Sr. Agripino Adelino Santos, Ex-Prefeito do Município de Areia Branca, para parcelamento de duas multas de R$ 1.000,00 (mil reais) em 10 (dez) vezes cada uma. A Coordenadoria Jurídica desta Corte assinalou a possibilidade de deferimento do pedido, uma vez que foram verificados os pressupostos legais. Aprovado por unanimidade o parcelamento em 05 (cinco) vezes, consoante sugestão do Cons. Presidente. Comunicações e Proposituras: O Cons. Presidente propôs votos de congratulação pelos natalícios do Superintendente do Banco do Nordeste do Brasil em Sergipe, Saumíneo da Silva e do Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, que também é membro da Academia Sergipana de Letras Jurídicas. O Cons. Carlos Alberto, além de convergir com as propostas do Cons. Presidente, acrescentou ainda votos de congratulação pelos natalícios do Procurador-Geral do TCM-BA, Danilo Diamantino Gomes da Silva; do Diretor-Geral da FUNESA, Adriel Correia Alcântara; do Coordenador da ANVISA, Sílvio Almeida Santos; e do Deputado Estadual, Francisco Gualberto da Rocha. Todos aprovados por unanimidade. Após, o Cons. Presidente repassou os informativos da Coordenadoria Jurídica desta Casa. Primeiramente informou que nos autos do Mandado de Segurança interpostos pelos candidatos à vaga de Analista de Tecnologia de Informação nesta Corte, José Ulisses Silveira Lira Júnior e Adson Vinius Oliveira Damasceno, os Desembargadores do TJ/SE relatores dos processos, após apresentação de informações por esta Corte, indeferiram o pedido liminar. Nas decisões prolatadas, o judiciário entendeu que, embora aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, a Administração tem discricionariedade para a nomeação dentro do prazo de validade do certame, o qual ainda não se exauriu, além de que não restou demonstrada a existência de servidores cedidos exercendo as atribuições próprias do cargo almejado. Informou ainda que, diante de diversas inconsistências nos processos de análises de registro de pessoal, fato já narrado em plenário, elaborou pauta com as dificuldades enfrentadas na análise dos processos e entrou em contato inicialmente com o Sergipe Previdência para marcação de reunião, com o objetivo de sanar os problemas encontrados e possibilitar a celeridade no julgamento dos referidos feitos. Ressaltou o agradecimento aos Conselheiros pela participação na reunião realizada na tarde de ontem, no propósito de discutir o Plano Estratégico 2018-2023, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON. Na oportunidade estiveram presentes o Conselheiro Valter Albano (TCE/MT) e o Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro, também daquela Corte. Registrou a realização do Curso sobre “As implicações jurídicas da Resolução n° 296/2016”, que levou aos jurisdicionados uma capacitação relativa à observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados pelos órgãos públicos do estado. Também agradeceu aos membros e servidores que compareceram à Missa de Pascoa e à homenagem ao “dia das Mães”, que contou com a distribuição de um brinde simbólico às mulheres que compõem esta Casa e com um pocket show da cantora sergipana Patrícia Polayni. Registrou o lançamento, nesta quinta-feira, dia 18, às 18h30, no Museu da Gente Sergipana, do edital do concurso “1 minuto, cidadão” para seleção de roteiros inéditos de curta metragem, gênero ficção, com os temas: Corrupção, Transparência e Cidadania. O concurso será realizado em parceria com a Secretaria de Estado da Cultura e com a Fundação Aperipê, visando premiar os três vencedores dos roteiros sobre os citados temas, que posteriormente serão transformados em filme e depois veiculados nas televisões públicas do Estado. Naquela oportunidade, serão iniciadas as homenagens ao fotógrafo cinematográfico sergipano Waldemar Lima, que teve uma participação significada nos filmes de Glauber Rocha, e foi reconhecido internacionalmente. Destacou que a família do mesmo ofertou os direitos de uma série de fotografias de filmes em que ele trabalhou, bem como fotos desta Capital no seu centenário. As homenagens aquele fotógrafo serão ampliadas no mês de setembro. Após, convocou os senhores conselheiros para a inauguração do contêiner datacenter que irá hospedar com segurança todas as informações do Tribunal, que acontecerá amanhã, às 9h contando com a presença do Governador do Estado. A estrutura de 15 toneladas está instalada ao lado do edifício-sede da Corte, e teve um custo total de R$ 3.228.499,71, já incluindo fornecimento, instalação e treinamento dos técnicos do TCE. Em seguida, distribuiu um levantamento feito pela Coordenadoria Jurídica demonstrando que, somente nesses 05 (cinco) primeiros meses do ano, deram entrada naquela Coordenadoria 617 processos. Em contrapartida, neste mesmo período, foram analisados 1.082 processos, ou seja, quase o dobro da quantidade que deu entrada, o que demonstra o trabalho, o empenho e a competência dos servidores da COJUR que, capitaneados por Dr. Luiz Carlos, trabalham, sim, com metas de produção, mas, principalmente, com extrema qualidade e qualificação, pelo que aproveita para agradecer a todos os servidores da COJUR pelo brilhante trabalho realizado. Ato contínuo informou que está distribuindo 02 ofícios oriundos do Ministério Público do Estado, que visam instruir procedimentos de apuração que lá foram abertos. O primeiro, diz respeito à suposta subordinação das CCIs aos gabinetes de Conselheiros. Já o segundo, questiona os cargos em comissão providos e não previstos em lei e/ou cuja norma não traga suas atribuições. É um assunto que gostaria de trazer ao conhecimento de Vossas Excelências, até porque o prazo de resposta é exíguo e, se os Conselheiros tiverem algum dado até a próxima segunda-feira, seria importante o encaminhamento à Presidente para que a defesa seja produzida junto ao Ministério Público Estadual. O Cons. Carlos Alberto informou que fez uma rápida leitura da questão, que se trata de representação da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC. Destacou que essa questão já se encontra judicializada e em fase de decisão pelo TJ/SE. Essa ação foi proposta inicialmente pela OAB, posteriormente encampada pelo Ministério Público e isso é apenas uma repetição, com outra roupagem, da mesma questão. Portanto, caso seja interessante ao Coordenador Jurídico, o Dr. Marcos Brito acompanhou a primeira ação poderia responder essa questão. O Cons. Presidente afirmou que o questionamento é diverso, trata-se de cargos em comissão que não tem previsão legal, ao passo que o Cons. Carlos Alberto afirmou que essa questão também foi tratada anteriormente. Continuou afirmando que, a respeito da outra questão, este Tribunal tem uma estrutura, onde as coordenações se subordinam sobre o aspecto administrativo, pois nenhum Conselheiro daqui diz a um analista se deve achar que é boa ou ruim uma inspeção, o que é coordenado é apenas o andamento procedimental, não havendo influencia de mérito do conselheiro. Destacou que as denúncias foram amparadas em um artigo de duas etapas de um servidor desta Casa, que inclusive chamou a atenção do mesmo, afirmando que isso não é a forma do mesmo proceder, pois nenhum conselheiro determina como deve ser feita a inspeção, e isso acarreta em desapreço, visto que é papel do servidor que está efetuando a auditoria fazer as análises, cabendo ao conselheiro decidir se aquele está correto. Diante disso, repudia veementemente e entende que o Dr. Luiz Carlos não deve encaminhar a questão à Diretoria Técnica, pois no caso a atuação deve ser da COJUR. O Cons. Presidente afirmou que aquele Coordenador Jurídico solicitou as informações da DITEC para que pudesse responder a questão, contudo, irá verificar se a questão está judicializada para que possa responder ao Ministério Público. O Cons. Carlos Alberto ratificou que a questão está judicializada em umas das Câmaras Cíveis, pois já houve uma decisão favorável em parte, no primeiro grau em que o Tribunal recorreu, e está aguardando a decisão do TJ/SE. O Cons. Presidente afirmou que recorda de um processo judicial em que o MP pedia a nomeação de todos os aprovados no concurso realizado em 2011 para preenchimento de todas as vagas e o segundo pleito era de que os cargos em comissão fossem reduzidos a 25%. A decisão ocorreu em dezembro de 2015, ratificando essa propositura do MP. Este Tribunal recorreu da decisão de primeiro grau, entretanto, todos os aprovados dentro das vagas foram nomeados, já o outro aspecto ainda não foi resolvido e está em discussão no TJ/SE. Contudo, irá verificar as informações repassadas pelo Cons. Carlos Alberto e se for constatada a existência de processo, será comunicado ao MP. O Cons. Carlos Alberto destacou ainda que a lei anterior previa a possibilidade de transformação de cargos, como inclusive existe na Prefeitura Municipal de Aracaju, no Governo do Estado e na Assembleia Legislativa, sem que haja nenhuma contestação de legalidade, ratificando ainda que se trata de questão eminentemente jurídica e a competência para responder é da COJUR. O Cons., Presidente afirmou que ainda está em fase de análise e ainda, que isso demonstra a importância de fortalecimento daquela Coordenadoria, para que tenha o histórico de todos esses fatos dentro deste Tribunal. Em seguida, comunicou que o salário será creditado no próximo dia 24, entretanto, esta Casa fará o pagamento no dia de amanhã, utilizando, para isso, os recursos referentes ao décimo terceiro salário que estão em caixa, quando os valores forem repassados na data supracitada, os mesmos serão repostos àquela conta. Por fim, comunicou que permanecem adiados o Processos TC – 001345/2011 (item 2) e o Protocolo TC – 236382/2016 (item 3 – Assuntos Gerais), em virtude da ausência justificada do Cons. Luiz Augusto Ribeiro. Dada a palavra ao Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, este enfatizou a excelente reunião conduzida pelo Cons. Presidente no dia de ontem, o que demonstra prestígio para a Casa e para a Presidência, ratificando que graças aos bons esforços da COJUR o Tribunal de Contas tem respondido às invasões de competência que pretendem impingir. Destacou ainda que o sistema de informática desta Corte está cada vez melhor, graças a competência de todos os servidores capitaneados pelo Diretor Cláudio. Da mesma forma a DITEC, tendo a frente o Dr. Gustavo, a DAF nas mãos da Dra. Vera e a DICOM pelo Dr. Marcos. Ressaltou parafraseando seu pai que afirmava que se sabe do bom gestor pelas pessoas que ele escolhe para lhe auxiliar, portanto ratifica que o Cons. Presidente agiu de forma irretocável. O Cons. Presidente agradeceu e ressaltou que os citados servidores convocados tem prestado um excelente trabalho a este Tribunal de Contas. Em seguida, o Cons. Carlos Alberto destacou os votos de congratulação ao Superintendente do Banco do Nordeste do Brasil em Sergipe, Saumíneo da Silva, bem como ao Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, que engrandece a magistratura, professor emérito da UFS, hoje aposentando, membro da Academia Sergipana de Letras Jurídicas, o Cons. Presidente se associou a ambas. Dada a palavra ao Conselheiro Carlos Pinna de Assis, este se associou às proposituras apresentadas acrescentando o requerimento de que sejam dirigidos cumprimentos ao Arcebispo Metropolitano Dom João José Costa, pela realização no museu de artes sacras de São Cristóvão, do qual é responsável, de uma solenidade que comemora a semana nacional dos museus. Na solenidade será homenageada a artista falecida recentemente Vesta Viana, natural de São Cristóvão, cuja última exposição foi feita aqui nesta Casa, no ano de 2015. De igual modo cumprimentar o Secretário de Cultura João Augusto Gama, que esteve recentemente nesta Casa para assinatura de convênio, pela realização da homenagem às mulheres sergipanas que honraram nosso passado, sobretudo o magistério. A solenidade, intitulada “As mãos que bordam os dias”, ocorrerá logo mais às 10h30m no Corredor Cultural da Secretaria de Estado da Cultura, homenageando três grandes sergipanas: Quintina Diniz, nascida em Laranjeiras, foi professora e deputada; a Professora Zizinha Guimarães, também de Laranjeiras; e Maria Lígia Madureira Pina, nascida em Aracaju, em 1925, além de ter sido também professora emérita da UFS e da rede pública de ensino, era integrante da Academia Sergipana de Letras. Em seguida, transmitiu e sugeriu ao Cons. Presidente que este Tribunal encaminhasse representante ao Encontro Técnico Nacional de Auditoria de Obras Públicas – ENAOP/2017, que será realizado em conjunto pelo TCE-GO, em conjunto com o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Púbicas – IBRAOP, com o apoio da ATRICON, do IRB e do TCM-GO. O tema do evento será “Qualidade de Obras Rodoviárias” e acredita que este Tribunal terá interesse em participar com representante que esteja envolvido na parte de engenharia desta Corte. Ato contínuo, o Cons. Carlos Pinna comunicou que o douto Procurador Sérgio Monte Alegre, na sessão da Egrégia Segunda Câmara realizada no dia de ontem, onde este Conselheiro presidiu, levantou uma questão que tem um grande fundo de dúvida. Na oportunidade, aquele Procurador questionou a razão do julgamento de autos de infração na Segunda Câmara, visto que não está no elenco de competência das câmaras o julgamento de autos de infração. Na oportunidade, o Cons. Carlos Pinna afirmou que a possível resposta é que a presença do Corregedor-Geral presidindo a Câmara teria eventualmente descolado a competência. Contudo, destaca que o Corregedor também faz parte do Plenário, então o correto seria que esses autos de infração, se não estão elencados no rol de processos privativos das Câmaras, sejam deslocados para o Plenário. Diante disso, repassa ao Cons. Presidente a questão levantada pelo douto Procurador, solicitando que após breve estudo, a matéria seja submetida ao crivo do Plenário, em uma reunião administrativa se for o caso. Em seguida, o Cons. Carlos Pinna informou que recebeu do Ministro Substituto do TCU, Weder de Oliveira, uma solicitação de que este Tribunal se filie à necessidade de verificar a responsabilidade do município de Aracaju, quando na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), que é financiado com recursos da União. O Cons. Carlos Pinna informou que encaminhará o assunto à Presidência para que verifique a existência de processo relativo ao tema em tramitação nesta Casa, uma vez que no Acórdão 7.594/2016-TCU-1ª Câmara, há a determinação para que a Secretaria de Controle Externo do TCU em Sergipe (Secex-SE) promovesse tratativas com este Tribunal, a fim de pactuar escopo de atuação para enfrentamento dos problemas constantes dos autos. O Cons. Presidente informou que entrará em contato com a Secex-SE, a fim de que sejam realizadas as providências e, quanto ao assunto anteriormente citado pelo Cons. Carlos Pinna, irá promover os estudos no mais breve espaço de tempo, para prestar a devida informação sobre a competência dos autos de infração. Em seguida, o Cons. Carlos Pinna comunicou que usará o prazo para emissão de voto-vista referente ao Processo TC – 000983/2014 (item 3) e requereu o adiamento do Processo TC – 001303/2015 (item 24). Deferido. Ato contínuo, o Cons. Presidente comunicou que recebeu do Presidente Raimundo Carreiro o Acórdão 649/2017, cujo relator foi o Ministro José Múcio, e refere-se à Companhia de Saneamento de Sergipe – Deso. No julgamento, foram conhecidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, diminuindo os débitos atribuídos e as multas aplicadas. Desta feita, a Construtora Gautama Ltda. e Srs. Gilmar de Melo Mendes, Renato Conde Garcia e Marcelo Luiz Monteiro, foram condenados a devolver aos cofres do Tesouro Nacional o valor de R$ 265.409,24; Construtora Gautama Ltda. e Srs. Arivaldo Ferreira de Andrade Filho, Renato Conde Garcia e Marcelo Luiz Monteiro, foram condenados a devolver aos cofres do Tesouro Nacional R$ 1.083.433,64. E ainda foram aplicadas, individualmente, aos Srs. Gilmar de Melo Mendes e Renato Conde Garcia multa nos valores de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), respectivamente, fixando um prazo de 15 dias para pagamento. O Cons. Ulices de Andrade afirmou que o Sr. Renato Conde Garcia foi absolvido criminalmente. O Cons. Presidente informou que a referida decisão é recente e que se os Conselheiros tiverem interesse, distribuirá cópia a cada um. Dada a palavra ao Conselheiro Ulices de Andrade Filho, este inicialmente cumprimentou e parabenizou o Cons. Presidente pela reunião realizada no dia de ontem. O Cons. Presidente afirmou que ficou entusiasmado com os conselheiros que estão afinados com esta revolução que se pretende fazer no sistema tribunais de contas. Afirmou ainda que o Cons. Valter Albano ficou impressionado com a afinidade dos conselheiros desta Casa com as teses da ATRICON. Ratificou que a reunião foi muito boa, contou com a presença do Ministério Público de Contas. O Cons. Ulices de Andrade continuou afirmando que na reunião não foram tratadas questões locais, foram tratados temas para o fortalecimento do sistema no país inteiro. Ressaltou afirmando que espera que espera que dessa reunião surja novas ideias e que se avance cada dia mais. Em seguida, destacou que Sergipe perdeu um grande homem nesta semana, que foi o Dr. Augusto Prado Leite. Um homem que tem grandes serviços prestados ao Estado de Sergipe, um cidadão com enorme coração, que foi presidente da Cehop, como de vários outros órgãos, que estavam representados no seu sepultamento. O Cons. Carlos Pinna se associou à propositura e informou que foi surpreendido pelo padre que estava presidindo a celebração, a fazer um discurso e o fez em nome do Rotary Clube, onde o Dr. Augusto era seu companheiro e seu amigo, fundador da Sulgipe, juntamente com seu irmão Jorge Leite. Destacou que aquele era uma figura excepcional sobre todos os aspectos, ao passo que lhe surpreendeu a quantidade de pessoas e a unanimidade em relação ao trato afável que ele tinha. Destacou que no seu discurso asseverou que o Dr. Augusto era filho do Senador, muito ligado à Estância, Júlio César Leite e da Dona Cármem. Esta, por sua vez, era filha do homem mais rico que Sergipe já conheceu, chamado Coronel Gonçalo das Pedras, que teve em dobro tudo que seu neto teve. Portanto, Augusto era neto de um homem insuperável no que empreendeu neste Estado e de uma família absolutamente simples no trato com as pessoas. Afirmou ainda que encontrou velhos servidores das casas de Dr. Júlio e do Coronel Gonçalo, que era casado por sua vez com Dona Marieta e, ficou surpreso como uma pessoa suave como Augusto, agradável no trato, muito educado, incapaz de um deslize relativamente a vida social e institucional, foi muito bem lembrado por todos que estavam lá. O sepultamento ocorreu na segunda-feira e, a chamado do Padre Valtervan Correia Cruz, foi proferir discurso. Arrematou, afirmando que o Dr. Augusto Prado Leite era uma figura excepcional que irá fazer muita falta na vida da sociedade, na vida empresarial e na vida institucional de Sergipe, pois era um homem exemplar sobre todos os aspectos, simples e incapaz de ostentar essa origem. O Dr. Augusto chegou a presidir 7 instituições das mais diversas atividades aqui em Sergipe. Desde a Cohab, até a Comase, era Presidente de honra da Sociedade dos Amigos da Maria – Soamar. Por fim, arrematou afirmando que, em que pese não estar preparado para proferir discurso, o fez e, ao final ficou feliz de ver, pelos cumprimentos, sua esposa, Dona Baby, e seus filhos receberam a manifestação que mereciam dessa grandeza que representou, com toda a sua humildade e simplicidade, Augusto do Prado Leite. O Cons. Carlos Alberto afirmou que o Cons. Ulices teve uma lembrança muito importante ao homenagear o passamento de Augusto Prado Leite, ao passo que se soma a esses votos, sendo acompanhando também pelo Cons. Presidente, que afirmou que conhecia muito o Sr. Augusto, pois o mesmo tinha uma filha que mora no mesmo prédio que este Presidente e os seus filhos foram criados juntos e hoje, um deles é Procurador do Município de Recife. Arrematou afirmando que Dr. Augusto era um homem digno que merece todos os encômios desta Casa. Por fim, o Cons. Ulices de Andrade solicitou o adiamento do Processo TC – 000985/2014 (item 9). Deferido. Dada a palavra a Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, esta solicitou o adiamento dos Processos TC – 002751/2013 e 000680/2014 (itens 12 e 14) e a retirada de pauta dos Protocolos TC – 087796/2011, 183407/2013, 156470/2014, 119044/2014 e 116363/2014 (5, 11, 12, 13 e 18 – Assuntos Gerais). Deferido. Em seguida, somou-se aos votos de pesar a toda a família do Dr. Augusto Prado Leite, assim como fez na Primeira Câmara, da forma como foi falado pelo Cons. Carlos Pinna, pois aquele recebia a todos com um sorriso e era um homem muito bom, daqueles que são difíceis de encontrar nos dias de hoje, pois só de olhar se verifica a bondade, generosidade e realmente fará muita falta ao estado de Sergipe. Após, também parabenizou o Cons. Presidente e os demais Conselheiros, pela realização da reunião no dia de ontem, afirmando que desses encontros será retirado um novo modelo para os Tribunais de Contas do Brasil, modelo mais ágil, célere, onde buscará junto ao gestor, realizar uma gestão de qualidade e efetividade, analisando-se a boa aplicação do dinheiro público, bem como a finalidade dos recursos, a fim de que se tenha educação, saúde, obras e os demais serviços de qualidade, trazendo um benefício maior para seus munícipes. Portanto, deseja que venham mais ações para fortalecer e trazer a confiança do povo de Sergipe no Tribunal de Contas, pois este é o guardião e fiscalizador do dinheiro público e deve fazer o controle externo em tempo real e não apenas aguardar as prestações de contas. Ato contínuo chamou a atenção para matéria veiculada no dia de ontem no Jornal da Cidade, destacando que mais uma vez os aparelhos de tomografia do Huse e do Hospital de Cirurgia estão quebrados. Indagou se mais uma vez será necessário o deslocamento de pacientes que necessitam de tratamento, para a cidade de Araparica/AL? Destacou que o valor do tomógrafo não é exorbitante e o Governo do Estado pode fazer convênio com o Ministério da Saúde para obtê-lo, afirmou ainda que a vida das pessoas está sendo negligenciada e esta Casa precisa realizar uma audiência pública sobre o assunto, chamando todos aqueles envolvidos com essa questão, para que forneçam respostas. O Cons. Presidente sugeriu que a Consª. Susana formalize a convocação de uma audiência pública, que já fica aprovada, para que no mais rápido espaço de tempo seja realizada, pois a parte prejudicada é o paciente e isso é uma vergonha para o Município e para o Estado, que necessita encaminhar seus pacientes para tratamento fora, inclusive pagando um valor extremamente baixo de diária. O Cons. Carlos Alberto afirmou que acompanhando isso tudo deve haver uma decisão sancionatória para garantir o seu cumprimento. O Cons. Presidente destacou que, a depender do que ocorrer na audiência, serão tomadas as providências cabíveis. O Cons. Carlos Pinna afirmou que herdou alguns processos do Cons. Presidente e que existem cerca de 10 auditorias que começaram ainda com a relatoria do Cons. Reinaldo Moura. O Cons. Carlos Alberto afirmou que seria uma coisa específica, ao passo que o Cons. Carlos Pinna destacou que não há como especificar, pois são quatro órgãos de grande complexidade, em que se encontra grande dificuldade de juntá-los. Ressaltou que o Cons. Presidente tem noção da complexidade do tema, pois foi relator dos processos. A Consª. Angélica Guimarães ressaltou que todos tem conhecimento da importância do funcionamento desses equipamentos e que são necessários no mínimo 4 aparelhos, pois é preciso contar com o período em que eles estejam sem funcionar e o paciente que tem seu tratamento interrompido, tem o tempo de sobrevida diminuído. Destacou que ficou acordado em Sessão Plenária que o Cons. Ulices de Andrade, responsável pela área, realizaria um trabalho específico na área de oncologia, portanto, para realização de audiência ou qualquer outra medida, é necessária a oitiva daquele Conselheiro. O douto Procurador-Geral afirmou que já havia se manifestado em sessão pretérita sobre a questão da saúde e falou ontem na reunião que, em pesquisa feita pelo IBOPE em 11 capitais, constatou-se que a saúde pública é o tema que mais aflige a população e aqui em Aracaju os números são gritantes, girando em torno de 50%, enquanto as outras preocupações estão em torno de 10%. Destacou que os aparelhos de aceleração linear têm quebrado constantemente e, desta feita, foram os aparelhos de tomografia que são utilizados em diversos casos, como em vítimas de acidente de motocicleta, por exemplo, que acontece cotidianamente, o que pode acarretar no óbito do paciente. Portanto, o que as Conselheiras pontuaram em relação a manutenção dos equipamentos é essencial. Afirmou que a proposta formulada pelo Ministério Público foi aprovada, restando apenas o encaminhamento de como será feito. Afirmou ainda que é necessário um trabalho coordenado nessa área, com um planejamento e ações específicas, conforme colocado pelo Cons. Carlos Alberto deve haver. O Cons. Carlos Pinna afirmou que foi feito dessa forma, mas quando se chega ao final de um determinado tema, muda-se a administração ou o Conselheiro Relator. O Cons. Carlos Alberto sugeriu que fosse assinado um TAG. Por sua vez, o Cons. Carlos Pinna afirmou que são 4 órgãos específicos: a Fundação de Saúde do Estado, a Secretaria de Saúde do Estado, a Secretaria de Saúde do Município e ainda a Fundação Hospitalar de Saúde e, cada ator desse tem pelo menos dois responsáveis, um administrador e alguém com expertise em medicina. Essas administrações já foram alteradas mais de 8 vezes do governo de Marcelo Déda até aqui. Diante disso, a quem seriam dirigidas as determinações? Aqui no Tribunal o assunto já passou pelo Cons. Reinaldo Moura, pelo atual Presidente e agora estão com este Conselheiro e são mais de 100 volumes de processos, que não se chega a nenhuma conclusão. Destacou que o Cons. Presidente já analisou proposta de extinguir a Fundação, mas não se chegou a um fim, nem internamente, nem lá fora com os governos. Contudo é preciso que se faça uma força tarefa, pois é praticamente impossível que somente um Conselheiro resolva e é necessário que seja realizada audiência pública. O Cons. Carlos Alberto afirmou novamente que a audiência pública precisa ter consequências e a consequência imediata é a fixação de sanções, para sensibilizar os partícipes a firmarem um TAG onde estas já estejam especificadas. Em seguida, a Consª. Susana Azevedo fez uma breve leitura da matéria. Afirmou ainda que existem recursos para o tratamento e que não é mais possível admitir esse tipo de atitude, pois é uma indignidade para os pacientes. O Governo do Estado deveria adquirir os aparelhos e implantá-los, inclusive, em cidades polo, para que esses pacientes não necessitem se deslocar até Aracaju. Destacou ainda que os aparelhos são de uso contínuo e, devido a isso, não é feita manutenção. Assim, entende que essa Casa deve tomar uma atitude, chamando a todos: Hospital Cirurgia, Secretarias de Saúde (do Estado e do Município), Huse, Fundação Hospitalar. Deve ainda ouvir os segmentos como a Avosos, Amo, Associação Mulheres de Peito, que estão diretamente envolvidos. O Cons. Carlos Pinna afirmou que em apenas uma semana o assunto pode ter segmento maior do que teria se fosse formalizado outro processo. O Cons. Carlos Alberto novamente afirmou que deve haver um mecanismo sancionatório decorrente dessa audiência, pois não é viável fixar somente recomendação. O Cons. Carlos Pinna afirmou que dessa reunião, surgirão as responsabilidades. A Consª. Angélica Guimarães sugeriu a realização de inspeções permanentes, uma a cada 30 dias, para verificar o que foi feito especificamente quanto à oncologia, para que haja monitoramento permanente da situação. O douto Procurador-Geral informou que oficiou em um processo antigo, da relatoria da Consª. Angélica Guimarães, em que foi realizada inspeção com equipe multidisciplinar e verificou-se que em nenhum momento a situação esteve correta, sempre havia medicamentos em falta. O Cons. Presidente afirmou que a sugestão é de pegar os processos e separar os temas e fazer uma força tarefa, como sugerido pelo Cons. Carlos Pinna e encaminhar para a apreciação do Cons. Ulices de Andrade, responsável pela área. O Cons. Carlos Pinna chamou atenção ainda para o Huse, pois este representa metade da Secretaria da Saúde e é uma fonte permanente de problemas que decorrem da necessidade de gestão. Afirmou ainda que para atender a sugestão da Consª. Angélica seria necessária a existência de uma Coordenadoria voltada somente para isso. Novamente o Cons. Presidente afirmou que a força tarefa seria criada com dois servidores de cada coordenadoria, principalmente aqueles com expertise na área médica. O douto Procurador-Geral propôs que fosse coletado neste Tribunal, todo o material existente sobre o assunto (processos sobre a oncologia, sobre o Huse, sobre a área de pessoal, hospitais do interior), e que se defina um escopo, deixando de logo autorizada uma auditoria para que possa coletar informações. Afirmou ainda que a audiência pública é essencial, contudo não deve ser realizada neste momento, pois este Tribunal precisa identificar quais são os maiores transtornos, iniciando-se na área da oncologia. A Consª. Susana Azevedo afirmou que o caos está além da oncologia, pois os doentes que chegam ao Huse, onde os três aparelhos de tomografia estão quebrados em virtude da inexistência de manutenção, ficam impossibilitados de realizar exames, fazendo com que esses pacientes sejam a todo tempo transferidos. O Cons. Ulices de Andrade afirmou que a situação não é simples de ser resolvida, pois o Cons. Presidente, na época relator, confeccionou extenso relatório onde apontava diversas irregularidades na saúde, inclusive apontando profissionais da área que acumulavam indevidamente diversos cargos. Destacou ainda que quando da apreciação das contas do Governo, verifica-se que o percentual mínimo estabelecido na Constituição foi gasto com a saúde. Entretanto, tomou conhecimento que a maior parte dos recursos são gastos com despesa de pessoal, faltando dinheiro para a atividade fim. Diante de toda a discussão, o Cons. Ulices de Andrade, como responsável pela área, por visualizar uma postura diferente do novo Secretário com relação ao enfrentamento dessa questão, entende que é necessária a oitiva do mesmo para verificar o que está sendo feito e, a partir daí, que sejam tomadas as medidas cabíveis. Ressaltou que devem ser ouvidos os Secretários de Saúde do Estado e do Município, para que seja averiguado onde está sendo empregado o dinheiro. O Cons. Carlos Pinna chamou a atenção para a aposentadoria de uma médica com mais de 30 anos de serviço, julgada esta semana na Segunda Câmara, onde os vencimentos foram de apenas R$ 1.900,00 e na mesma sessão tiveram militares “praças” com vencimentos de mais de R$ 3 mil. O Cons. Ulices de Andrade, mais uma vez opinou pela marcação de reunião com Secretário de Estado da Saúde, para que alguns fatos sejam esclarecidos. O Cons. Presidente afirmou que sua proposta é de reunir todos esses processos, separando a parte da oncologia, para que os técnicos, no prazo de 30 dias, façam um estudo e, ao final do relatório, que seja encaminhado para o Cons. Ulices analisar. Para isso seriam cedidos dois servidores de cada Conselheiro, frisando que são aqueles que tem expertise na área. O Cons. Carlos Alberto afirmou que grande parte das informações contidas nesses processos estão defasadas e que sugere que seja analisada, a priori, a questão da oncologia. O Cons. Carlos Pinna discordou e afirmou que os problemas são recorrentes e as carências são as mesmas e que já há muita coisa feita que pode ser aproveitada. O Cons. Presidente afirmou que a formação da força tarefa independe do chamamento do Secretário e esta pode sim ocorrer em paralelo e arrematou afirmando que será formada uma força tarefa para apreciação desses processos que estão em andamento, no fim de 30 dias, com a conclusão do relatório, será encaminhado junto com os processos para o Cons. Ulices de Andrade, que trará para conhecimento dos demais Conselheiros o resultado dos trabalhos e, independente disso, pode haver a convocação do Secretário de Estado da Saúde, para que ele preste as explicações. O douto Procurador-Geral afirmou que está muito sensibilizado com a questão da oncologia, por isso solicita que a força tarefa olhe com mais atenção para esse tema tão relevante. Por fim, o Cons. Presidente afirmou que gostaria de prestar homenagem a uma das integrantes da Associação Mulheres de Peito, natural de Neópolis, que batalhou muito pela causa e acabou falecendo ainda bastante jovem, por falta de tratamento. Portanto, ela é merecedora de homenagem post mortem de toda a sociedade sergipana. Ato contínuo, mais uma vez relembrou a tentativa de firmar um TAC-TAG em parceria com o Ministério Público Estadual, com o Secretário de Estado de Saúde, à época o Sr. Zezinho Sobral. Na oportunidade, foi realizada ampla reunião e o citado secretário apontou o interesse em firmar o acordo, esclarecendo, inclusive, que o Estado havia firmado parceria com o Hospital São Rafael, em Salvador, para encaminhar os pacientes da oncologia. Contudo, após a reunião o então Secretário recuou e afirmou que não iria mais assinar o Termo, pois havia uma orientação da Procuradoria do Estado nesse sentido. O Cons. Presidente, por sua vez, entrou em contato com a Procuradoria que negou a informação. Diante disso, os problemas persistiram e foram se alastrando e, logo após este episódio, ocorreu o falecimento da jovem. Após discussão, a medida proposta foi aprovada por unanimidade. Com a palavra a Consª. Susana Azevedo parabenizou a TV Atalaia pelos 42 anos de jornalismo no Estado de Sergipe, cumprimentando a todos os funcionários na pessoa do seu Presidente, Dr. Walter Franco e do Dr. Augusto Franco Neto, torcendo que continuem fazendo jornalismo de forma independente e atuante, levando a todos os sergipanos os acontecimentos diários. O Cons. Presidente se associou a propositura apresentada, afirmando que a TV Atalaia é um órgão de imprensa livre, que cumpre um papel importante na economia e na informação do Estado, prestando um relevante serviço, portanto todos os servidores que fazem a TV Atalaia, bem como seus Diretores. Dada a palavra a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, esta se associou às proposituras apresentadas, em especial aos natalícios do Superintendente do Banco do Nordeste do Brasil em Sergipe, Saumíneo da Silva e do Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, bem como o aniversário da TV Atalaia, que transmite não só a área cultural, como a jornalística com muita independência. Portanto parabeniza o Dr. Walter Franco e o Dr. Augusto Franco Neto, dizendo da importância que tem esse veículo de comunicação para o Estado de Sergipe. Em seguida, comunicou que usará o prazo para emissão de votos-vista referentes aos Processos TC – 01694/2015 e 001494/2011 (itens 1 e 4), bem como o a dilação de prazo deferida na sessão anterior, para emissão de voto-vista referente ao Processo TC – 000342/2012 (item 3). Após, solicitou adiamento dos Processos TC – 000821/2016 e 000766/2014 (itens 17 e 18). Deferido. Dada a palavra ao ilustre representante do Parquet Especial, Procurador-Geral João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, este se associou aos votos de congratulação e pesar manifestados, registrando em especial o natalício do Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, que é merecedor de todas as homenagens, pois é um grande magistrado que trata com decisões firmes e seguras e é credor das admirações e elogios. Parabenizou o Cons. Presidente e todo o Tribunal pela reunião de ontem, bem como a ATRICON, pois pensar o controle é essencial para se ter a noção da atividade e da responsabilidade da instituição, portanto ressalta que o encontro foi muito proveitoso, onde pode aprender com os testemunhos dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, do seu colega Procurador Eduardo Côrtes, dos Conselheiros da ATRICON. Afirmou ainda que nos momentos de crise como que o Brasil está vivendo, são as instituições que garantem que a normalidade permaneça e que a Constituição seja cumprida. Quanto ao assunto trazido pelo Cons. Carlos Pinna, sobre o questionamento dos autos de infração, o Procurador Sérgio Monte Alegre, tinha lhe passado a informação, mas este Procurador-Geral não teve tempo de fazer um estudo mais aprofundado. Contudo, em uma breve leitura do Regimento Interno, entende que é possível o aperfeiçoamento da redação regimental, na medida em que não consta o vocábulo específico da tipologia processual “auto de infração”, mas fazendo uma análise, entende que a competência realmente é das Câmaras, pois a competência do Plenário, em que pese este ser a instância máxima, a redação dada no regimento é exaustiva, enquanto a das Câmaras é exemplificativa, somada a falta de complexidade dos processos. Afirmou ainda que aquele Procurador encaminhou uma representação que será dirigida a Presidência e, em seguida, à Vice-Presidente que é responsável pela questão regimental, sugerindo que todos os relatórios possam ser distribuídos adredemente a todos os Conselheiros, de maneira completa, a fim de agilizar as sessões. Em seguida, informou que desde o ano passado está pendente a aprovação de uma resolução com o intuito de deixar explícita a impossibilidade de utilizar recursos do FUNDEB para aporte previdenciário dos inativos. O Cons. Presidente informou que irá verificar essa situação e tentar solucionar no mais breve espaço de tempo, com a publicação da resolução. Ato contínuo, o douto Procurador-Geral solicitou da DCEOS, que realizou um estudo sobre a ação de uma entidade do terceiro setor na área da saúde de alguns municípios e encontrou achados de auditoria relevantes que foram distribuídos aos eminentes Conselheiros. Como o representante Ministerial está acompanhando a questão do terceiro setor, gostaria que a DCEOS, que possivelmente tem o controle dos protocolos que foram gerados dessa atuação, possa encaminhá-lo, para que o mesmo se informe a respeito. O Cons. Presidente afirmou que seria interessante que os Conselheiros que receberam esse material, verificassem se há a necessidade inclusive de expedição de cautelar. Em seguida, o douto Procurador-Geral, pediu a compreensão do egrégio plenário e do Cons. Ulices de Andrade, pois é cediço que houve recentemente a aprovação de um contrato emergencial para a coleta de lixo, envolvendo quatro áreas distintas, pelo prazo máximo de 180 dias, ou até que haja o desfecho dessa licitação, onde foi muito bem colocada por aquele Conselheiro uma Cautelar para que o processo licitatório seja finalizado até o dia 30 de julho. Diante disso, solicita que a engenharia desta Corte, através de inspeção in loco, possa avaliar a questão do preço efetivo que está sendo praticado no contrato emergencial, como também analisar a sistemática de medições. Pois é pública a existência de Inquérito Policial acerca dessas medições no passado, podendo ser o caso de solicitar esse IP para verificar as questões que estão sendo discutidas. Isso tudo sem prejuízo de que se procure experiências em Tribunais de Contas no que se refere a fiscalização de editais e formatação de fiscalização de coleta de resíduos sólidos, como tudo que envolve essa problemática, para preparar nossos servidores, assim como foi com a questão da previdência, que através do encontro realizado com profissionais do Espírito Santo, pode trazer esclarecimentos para esta Casa. Arrematou, ressaltando o interesse do Ministério Público em que se faça um estudo nos preços praticados e nas medições, tendo em vista os problemas que aconteceram no passado, bem como trazer experiências de outros Tribunais para auxiliar os servidores. O Cons. Presidente agradeceu a participação do douto Procurador-Geral e comunicou que irá verificar o nome de um expert no assunto para fornecer curso nesta Casa, solicitando que está aberto a indicações. O Cons. Carlos Alberto informou que conheceu há alguns anos um engenheiro que é mestre e doutor em resíduos sólidos e que irá tentar entrar em contato com mesmo, verificando sua disponibilidade e quanto custaria ao Tribunal. Quanto ao ofício encaminhado pelo Ministério Público Estadual, não houve especificação de data pelo Procurador-Geral, esta foi fixada pelo Promotor, que são 10 dias. Contudo, esse interstício é muito curto para apurar a origem dos cargos que foram feitos, em sua grande maioria, através de Atos Deliberativos, razão pela qual entende que é mais prudente que o Cons. Presidente solicite a prorrogação do citado prazo, pois o mais importante é demonstrar que os cargos foram criados por Atos, que estavam amparados por Lei. O Cons. Presidente concordou com o Cons. Carlos Alberto e informou que irá solicitar a prorrogação. Publicações: Estão sendo publicadas 25 (vinte e cinco) decisões, de números 19.693 a 19.717, e 04 (quatro) Pareceres Prévios de nº. 3.126 a 3.129, constantes do Anexo II da Pauta. Julgamentos: Neste momento, diante da presença do Advogado César Vladimir Bonfim Rocha – OAB/SE nº 2.682, o Cons. Presidente determinou a inversão de pauta, para julgamento do Processo TC – 000929/2008 (item 15).  Da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas - Processo TC-000929/2008 - Secretaria Municipal de Saúde de Estancia, Contas Anuais referentes ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade da Sra. Áurea de Menezes Torres Oliveira. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 014/2017). Inicialmente a Conselheira Relatora fez a leitura do relatório, que apontou a permanência de duas falhas: a) Encargos Sociais recolhidos com multas de R$ 27.635,78 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos); b) Contratação temporária irregular, contrariando preceitos estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal, contratação de serviços de natureza efetiva e ausência de indicação e/ou motivação para o excepcional interesse público no bojo da Lei nº 1.232/2006. Em seguida, dada a palavra ao ilustre Advogado, este, após cumprimentar os Conselheiros, Conselheiras, Procurador-Geral e esta Secretária, manifestou-se nos seguintes termos: “Eu estava ali sentado, Senhor Presidente e Senhores Conselheiros, e ouvi atentamente todas as ponderações que esta Casa fez em relação aos dramas da saúde e a única certeza que fica é que nenhum problema complexo tem solução simples, porque as variáveis que incidem sobre ele são muito grandes. A tomada de decisão do gestor não é simples, é igualmente complexa. Eu inicio pelos contratos temporários que foram realizados e são objeto de análise por esta Corte. A avaliação feita pelos técnicos desta Casa verificou a existência de inúmeros contratos dessa natureza e, como bem salientou o Procurador, esses contratos tiveram uma continuidade no tempo que seria anormal e daí veio a decisão de que seriam irregulares. Eu volto a dizer que nem sempre a decisão de gestão é simples, pois a mais prudente às vezes não é a correta. É preciso que se compreenda que o gestor, por vezes, tem que tomar uma decisão, quando na verdade lhe falta elementos para tomar essa decisão de forma acertada, então ele toma a decisão que lhe parece mais acertada no momento e quando se olha isso com os faróis voltados para o passado, as nuances se perdem. Na época desses contratos temporários, 200 deles se referiam a agentes comunitários de saúde, que já estavam trabalhando quando a Secretária assumiu a pasta. Esses agentes lutavam na justiça para serem efetivados através de ação judicial em tramitação, que culminou na EC nº 51, a qual determinou a efetivação. Diante disso, a Secretária estava diante da seguinte situação: ou possuía os contratos temporários pendente de decisão judicial - que depois veio a se confirmar – ou ela faria contratos para agentes comunitários, duplicando o número de servidores. A outra parte desses contratos temporários advém de uma Lei nº 6.299/2007, que preparou o terreno para as PPPs de saúde. Segundo essa lei, o Estado assumiria os centros de especializações regionais e os municípios deixariam de atendê-las. Portanto, se o município está na iminência de perder aqueles serviços, não é aconselhável que se faça concurso para médicos nessa época e foi essa a opção. O fato dos contratos temporários terem durado é fruto da circunstância de decisão que a gestora se encontrava na época. Quanto aos outros cargos que não de médicos e agentes comunitários de saúde, são também inerentes ao andamento da administração e são igualmente essenciais, pois se não houver motorista para trazer os pacientes para o tratamento de hemodiálise em Aracaju, por exemplo, isso é um prejuízo a saúde. Nem sempre é fácil dizer aquilo que é uma situação realmente emergencial ou uma situação que demanda notório interesse, e aquilo que é feito por descaso ou por vontade de não realizar o concurso público. Registro ainda que o concurso não era realizado pela Secretaria Municipal de Saúde e sim pelo Município, pois o Prefeito é quem tem a competência para fazer isso. Então, Excelências, com esse pensamento é que modestamente se roga a esta Casa que não compreenda essa atitude como uma conta irregular, pois não houve dano ao erário, os recursos foram utilizados para pagamento dos servidores, também não houve ato de gestão ilegítima, antieconômica ou não razoável, nem houve desfalque. Então a compreensão é de que o risco que o gestor assume ao tomar essas decisões, tenha uma avaliação e até uma possível punição, baseada no que era esperado dela, no que é o dano efetivamente causado e, na nossa humilde opinião, essas contas podem ser julgadas com ressalva em relação a isso. No tocante ao recolhimento do FGTS em atraso, no valor de R$ 27mil, que gerou multa de R$ 1.803,00, quando esse processo foi baixado em diligência, a dúvida referia-se a quem emite a guia de recolhimento para pagamento dessa obrigação. Na defesa nós sustentamos – e essa é a realidade – que a guia de pagamento é emitida pela Secretaria de Administração e a SMS somente faz o pagamento após recebê-la. Essa guia chega às mãos da Secretária quando já está vencida, pois o vencimento é dia 07, ela só foi emitida no dia 10 (conforme cópia acostada aos autos) e o pagamento foi posterior a essa data. Entretanto, não era só esse o argumento da defesa, esse era apenas um deles. O segundo argumento de defesa neste ponto era de que, independentemente disso que só era um argumento complementar, é que a gestora não poderia ter pago a guia, porque lhe faltavam recursos para quitação na data correta. Consta nos autos também o extrato de que no dia 07, que era o vencimento, só existiam em conta R$ 254 em recursos próprios. Quando se avalia todas as contas da Secretaria, se encontra montantes maiores, mas esses não podem ser utilizados, pois são de contas específicas. Então não se pode afirmar que o pagamento não se deu em função de uma desídia, ou de uma má vontade da gestora. O douto Procurador-Geral, com a sua clareza, destaca que não pode haver vácuo de responsabilidade nesse jogo entre a Secretaria de Administração e a Secretaria de Saúde e eu concordo com ele. Mas, não acredito que haja. A responsabilidade nesse caso segue o nexo causal. A responsabilidade de prestar contas ou a responsabilidade para fins de punição do gestor não é objetiva, deve guardar nexo de casualidade. Se eu recebo a guia para pagamento na data correta e não o faço, está claro e óbvio que esse ônus deve ser suportado pelo gestor. Entretanto, se eu recebo a guia com atraso e paralelamente não existem recursos em caixa para fazer esse pagamento, respeitosamente, não acredito que deveria haver essa glosa. Por último, chamo a atenção para um ponto importante nessa questão de glosas. O gestor faz escolhas drásticas na hora de efetuar os pagamentos, pois ele precisa escolher o que pagar, visto que quase sempre não tem a totalidade dos recursos necessários para fazer todos eles, por várias razões. Quando ocorrem atrasos, as multas são suportadas pelo erário e esse prejuízo tem sido lançado aos gestores, a menos que haja um excludente, o que se considera o caso. Mas, o que eu chamo atenção para o fato de que, quando o gestor parcela essas dívidas – e nós temos inúmeros casos – dentro desses parcelamentos também estão os juros e as multas e, salvo engano, nesses casos, os encargos não são imputados ao gestor. Então, os refis que o Estado aderiu, os parcelamentos que são feitos trazem embutidos neles os juros e as multas. Logo, está se punindo alguém que não pode pagar, pagou em atraso, quando poderia ter feito o parcelamento e não ser punido. Então, Senhores, vem a defesa rogar que essas contas não sejam julgadas irregulares, mas regulares com ressalvas, e que seja revista a questão da glosa, que hoje gira em torno de R$ 8 mil, um valor alto para uma pessoa assalariada, visto que não se originaram de desídia e sim, por dois motivos combinados: primeiro pela ausência de recursos e segundo, pelo recebimento da guia com atraso. Portanto, se houver alguma questão a ser elucidada em relação a quem emitiu a guia, embora a defesa tenha insistido nisso, inclusive quando o processo foi baixado em diligência, essa dúvida, que para a defesa não existe, pois há ofício da Secretaria que, embora não seja claro, não exime a informação de que é ela a responsável pela emissão da guia, mas o fato é que a Secretária não possuía nem recursos nem a guia para efetuar o pagamento na data aprazada. Agradeço a oportunidade de estar diante dos senhores, aprendendo e colocando um ponto de vista diferente sobre uma questão que é vista por diversos olhares, para que se adote a solução mais adequada”. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este assim se manifestou: “somente para firmar, o posicionamento ministerial que está nos autos, inclusive o eminente Advogado fez um retrato fiel de um dos argumentos que eu coloquei em relação a impossibilidade de haver um vácuo de responsabilidades, mas seguindo a ordem colocada pela defesa, vou fazer uma síntese do que foi colocado pelo Ministério Público. Com relação às contratações por prazo determinado, salvo engano, me parece que após a última manifestação da defesa, houve o pronunciamento da 1ª CCI, formulado pelo analista de controle externo Joan, que fez um apanhado extremamente minucioso sobre os contratos e, salvo engano novamente, foram pontuadas uma série de problemáticas não só quanto ao planejamento das contratações, como das escolhas político-administrativas na maneira de prestar o serviço, problemas formais como problemas na distinção da excepcionalidade, da maneira de contratar, dentre outras. No meu último comentário eu me fiz valer dessas ponderações da CCI, para entender que a irregularidade não foi ultrapassada, visto que ainda existiam vícios. Em relação a pagamento em atraso, que é um tema que me causa preocupação, pois, se por um lado nós temos que proteger o erário por outro lado também temos que proteger o gestor bem intencionado. Não podemos transformar a gestão pública em algo impossível de ser realizado ou que cause uma grande carga aleatória de possibilidades de sansão para aquele que é bem intencionado, que acabe afastando os bons gestores. Eu também não acredito que haja responsabilidade objetiva, elas são todas subjetivas, contudo, deve ser aferido o que se espera do gestor de que ele se desincumba do seu papel da melhor maneira possível. O principal argumento da última manifestação que o eminente Advogado colocou, era a existência de dois argumentos que andariam paralelamente, quais sejam: a impossibilidade material de pagamento em virtude da inexistência da guia, que só chegou após o vencimento e a outra é a impossibilidade material de recursos. Dá a impressão que houve uma omissão do Ministério Público na última manifestação, que analisou os problemas somente sob o prisma da impossibilidade material da ausência de guia e não analisou quanto à impossibilidade de recursos. Eu tive o cuidado de analisar o processo e, com todas as vênias ao eminente Advogado – em que pese todos serem falíveis e eu também posso ser – na última defesa, me parece que o aumento não foi duplo. Em relação a essa guia específica do FGTS o argumento foi a ausência de guia e eu me ative aos autos. Então, se o eminente Advogado colocasse essa questão, assim como colocou na última assentada, de que não havia recursos isso também poderia ter sido averiguado, Realmente eu não averiguei, pois não havia sido colocado nem na última manifestação da defesa. Tanto é que, também havia outra glosa em relação a pagamento em atraso que foi ultrapassada, ao contrário desse caso, em que só foi arguida a ausência de guia, portanto, só me ative a essa questão. Ratifico que não analisamos a existência ou não de recursos na data do pagamento da guia do FGTS, porque entendemos que lide que se formou a partir da imputação e da defesa a existência ou não de guia e responsabilidade em função disso. Pensando prospectivamente, é fácil afirmar que a guia é de responsabilidade de outra secretaria, que não vai poder ser responsabilizada por atraso, pois quem vai pagar é o ordenador de despesa, que depende de outro. Creio que seria possível a gestora da Secretaria Municipal de Saúde ter esse controle e cobrar e, se não fosse confeccionada a guia, de alguma forma fosse exigida. Essa foi a posição externada no processo, não foi suscitada má fé, apenas foi discutida uma tese de gestão em relação a falta de guia, que não impressionou ao Ministério Público, pois o ordenador de despesa poderia se antecipar, exigir, cobrar e tentar de alguma outra forma obter essa guia, como ocorreu em outros momentos, visto que não houve tantos atrasos assim. Quanto a questão de não haver recursos, não foi analisado, pois não estava sendo discutido. No tocante a contratação por prazo determinado, o Ministério Público se valeu da informação técnica que, além da questão da decisão, haveria falhas procedimentais em relação a manutenção do procedimento administrativo”. Novamente com a palavra, o ilustre Advogado afirmou que assiste razão ao douto Procurador-Geral, pois o argumento em relação a ausência de recursos só foi aventado quando da manifestação inicial da defesa, na sua última manifestação essa argumentação não estava presente. Dada a palavra a Consª. Susana Azevedo, relatora, esta emitiu voto nos seguintes termos: “Ab initio, cumpre destacar que a questão dos autos cinge-se sobre duas irregularidades que mesmo após a consumação da ampla defesa e do contraditório por mais de uma vez, mantiveram-se não sanadas. São elas: a) Encargos Sociais recolhidos com multas de R$ 27.635,78 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos); b) Contratação temporária irregular, contrariando preceitos estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal, contratação de serviços de natureza efetiva e ausência de indicação e/ou motivação para o excepcional interesse público no bojo da Lei nº 1.232/2006. Quanto ao recolhimento em atraso dos encargos sociais, o que ensejou multa no valor de R$ 27.635,78, concordo tanto com o parecer da Auditoria, quanto com o do Ministério Público Especial, quando aduzem que as alegações da gestora no que se refere aos valores pagos em atraso são pertinentes, tendo em vista que a indisponibilidade financeira para cumprir as obrigações fiscais em tempo hábil foi comprovada documentalmente nos autos. Acredito que é realmente uma escolha difícil para o gestor, pois de um lado encontram-se as obrigações com pagamento de salário de seus servidores e de pequenos fornecedores e de outro, as obrigações fiscais com o INSS e FGTS. Desta forma, entendo que a referida irregularidade encontra-se devidamente sanada. No entanto, é injustificável o pagamento de encargo moratório no valor de R$ 1.803,58 (um mil, oitocentos e três reais e cinquenta e oito centavos) em virtude do atraso no recolhimento devido a emissão extemporânea da guia do FGTS, conforme se verifica às fls. 474 dos autos. Não se pode acatar a justificativa da defesa quando alega que a guia de recolhimento fora expedida de forma tardia pela Secretaria da Administração, quando nos dias de hoje existem inúmeras possibilidades e meios alternativos para que fosse gerada a referida guia para pagamento. Nunca é demais lembrar que o gestor público é aquele que administra a coisa pública, e não particular, sendo primária sua obrigação de cumprir os prazos de pagamento de suas obrigações. No caso dos autos, não há dúvidas que o ônus dos encargos decorrentes do atraso de recolhimento do FGTS consagrou dano aos cofres públicos, cabendo, em consequência, a responsabilização do agente público que deu causa ao atraso no adimplemento da obrigação. Desta forma, cabe a gestora restituir ao erário municipal o montante equivalente aos encargos financeiros decorrentes do atraso, ou seja, R$ 1.803,58 (mil, oitocentos e três reais e cinquenta e oito centavos). Em relação à contratação temporária irregular, entendo que apesar dos gestores muitas vezes se deparar com a difícil tarefa de ter que decidir entre cumprir a lei ou adotar procedimentos necessários para a continuidade de serviços tido como imprescindíveis, no caso em apreço, a gestora afirma que deu preferência aos contratos temporários porque haviam concursados com pendências judiciais, reconhecendo que também existiam contratos para funções em que não havia pendências. Porém, entendo que até seria razoável a contratação temporária nos casos da necessidade de alguns cargos, como por exemplo: agentes comunitários de saúde e agentes de endemias. No entanto, a relação acostada às fls. 393/409 dos autos nos mostra que havia a contratação temporária de 492 pessoas em diversas funções e que, muitos deles se estendiam desde o ano de 2005, em funções sem comprovação de necessidade e excepcional interesse público. É notório que a contratação mediante concurso público há de ser sempre a regra, em atenção aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração. De fato, o inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da exigibilidade do ingresso por concurso público precisam ser muito bem justificadas, o que não ocorreu no caso em apreço. Como bem aduziu o digníssimo representante do Ministério Público Especial, o Procurador João Augusto Bandeira de Mello, ‘(...) o que ora se pune, é a falta de demonstração da excepcionalidade da contratação e a manutenção da mesma de forma permanente.’ Desta forma, entendo que a falha na contratação temporária irregular é passível da aplicação da multa prevista no art. 60, II, da Lei Complementar nº 04/90. Ademais, observo que durante o curso processual a interessada apresentou elementos adicionais de defesa, o que suspendeu a prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual não reconheço a prescrição da multa administrativa, com base na Jurisprudência do TCU (Acórdão 1441/2016). Além disso, em virtude da gestora ter efetuado o pagamento tardio das obrigações fiscais por atraso na emissão da guia de recolhimento, resta configurada a responsabilidade da mesma face ao dano provocado ao erário, e a sua responsabilização administrativa perante esta Corte de Contas, devendo ser devolvido aos cofres públicos o valor de R$ 1.803,58 (um mil, oitocentos e três reais e cinquenta e oito centavos). Ante todo o exposto, seguindo os opinativos dos Órgãos Técnicos e do Parquet Especial, sou pela irregularidade das Contas Anuais da Secretaria Municipal de Saúde de Estância, referente ao exercício de 2007, de responsabilidade de Áurea de Menezes Torres Oliveira, imputando-lhe glosa no valor de R$ 1.803,58 (um mil, oitocentos e três reais e cinquenta e oito centavos), referente a encargo moratório injustificado incidente em pagamentos em atraso, acrescido de multa de 10% sobre o valor glosado, além da sanção administrativa devidamente atualizada monetariamente no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) , em virtude da falha formal detectada, com fulcro no art. 60, II, da Lei Complementar 04/90, bem como remessa ao Ministério Público Estadual. Ademais, que seja expedida ao atual responsável pela Secretaria Municipal de Saúde de Estância as seguintes determinações: - Que se adotem medidas necessárias ao restabelecimento da saúde financeira do órgão, com o intuito de evitar reincidências e dano ao erário; - Que se promova estrita observância aos princípios e normais Constitucionais e legais, quando da admissão de pessoal. Por fim, em cumprimento aos arts. 71, parágrafo único e 91, §1º, do Regimento Interno desta Casa, anoto que, em caso de não adimplemento voluntário no prazo legal de 30 (trinta) dias, o Tribunal deverá representar as Procuradorias-Gerais do Estado e do Município para que promova a cobrança judicial da dívida (...).” Dada a palavra ao Patrono da Interessada, este apenas afirmou que a questão está bem colocada e, se restou alguma dúvida sobre a existência ou não de recursos em caixa para pagamento, isso poderá ser objeto de nova análise pela defesa em momento oportuno. A Consª. Angélica Guimarães questionou se o Ministério Público possui novo entendimento acerca da inexistência de recursos em caixa para pagamento ou se mantém o mesmo entendimento anterior. O douto Procurador-Geral esclareceu que o posicionamento dos autos foi colocado em relação ao que houve no devido processo legal. Contudo, se a defesa possuir provas ou fatos novos que possam ultrapassar o que estava nos autos até o momento, cabe a ela suscitar e ao Tribunal se manifestar se julga ou se converte em diligência para nova análise. O Cons. Carlos Alberto afirmou que o processo possui uma sanção, entretanto não foi apurado dolo ou má fé, por isso entende que o voto proferido pela Conselheira Relatora está adequada a questão. Destacou que se a defesa entender, é possível a interposição de recurso. Contudo, trata-se de um processo do ano de 2007 e o julgamento não deve mais ser prolongado. O Cons. Presidente coadunou e afirmou que se existirem fatos novos é possível a interposição de recurso, em que pese existirem atualmente várias condenações pode improbidade administrativa, de gestores que atrasaram pagamento, apesar de haver no serviço público uma “ditadura” da Secretaria da Fazenda, visto que é esta quem distribui os recursos para as demais e, algumas vezes esses repasses só ocorrem após o vencimento, mas isso carece de comprovação. Após a discussão, a decisão foi unânime, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Em seguida, o Cons. Presidente agradeceu a participação do ilustre Advogado, convidando-lhe para comparecer sempre a esta Casa, visto que é muito importante a vinda destes para a defesa dos interesses dos seus constituintes. O Advogado, Dr. César Rocha, agradeceu e afirmou que se sente honrado em participar desta egrégia Sessão Plenária, onde sempre pode aprender. Ato contínuo, às 11h37m, o Cons. Carlos Pinna entregou ao Cons. Presidente o levantamento dos processos relativos a área da saúde e solicitou autorização para ausentar-se da Sessão, que foi imediatamente autorizada pelo Cons. Presidente. Do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza -  Processo TC-001897/2014 - Fundo Municipal de Assistência Social de Canindé de São Francisco, Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Eliane de Moura Morais. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 406/2017). O Cons. Relator votou pela irregularidade das contas, com aplicação de multa à gestora responsável, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e remessa ao Ministério Público Estadual. Pedido de vista do Cons. Ulices de Andrade Filho. Prazo final: 08/06/2017. Processo TC-001076/2014 - Fundo Municipal de Assistência Social de Moita Bonita, Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Maria de Fátima de Jesus Costa. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 324/2017; Advogada: Layana Tyara Campos Dertônio – OAB/SE nº 4990 e outros – Ausente). Pela regularidade com ressalvas das contas, com aplicação de multa a gestora responsável, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Unânime a decisão. Processo TC-000030/2015 - Prefeitura Municipal de Cristinápolis, Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Elizeu Santos, Ex-Prefeito daquele município, contra o Parecer Prévio TC-2887/2014-Pleno, prolatado no Processo TC- 001020/2006. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 99/2017). Pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólumes os termos do Parecer Prévio combatido. Unânime a decisão. Neste momento, houve a inversão de pauta. Da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho - Processo TC-000764/2014 – Prefeitura Municipal de Tomar do Geru, Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2013, com versão digital, de responsabilidade do Sr. Augusto Soares Diniz. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 071/2017). Pela emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas. Unânime a decisão. Processo TC-000917/2015 – Câmara Municipal de Poço Verde, Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. Pedro de Jesus Santos. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 631/2016). Pela regularidade com ressalvas das contas, com aplicação de multa ao gestor responsável no valor de R$ 1.240,67 (mil duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) e determinação a atual gestão. Unânime a decisão. Processo TC-002004/2014 - Prefeitura Municipal de Cedro de São Joao, Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Marcos da Costa Santana, Ex-Prefeito daquele município, contra o Parecer Prévio TC- 2818/2014-Pleno, prolatado no Processo TC-090398/1999. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 294/2015). Pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólumes os termos do Parecer Prévio combatido. Unânime a decisão. Processo TC-001445/2015 - Fundo Municipal de Saúde de Poço Verde, Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Ulisses Eduardo Silva Freitas, Ex-Secretário de daquele município, contra a Decisão TC- 19021/2015-Pleno, prolatada no Processo TC-001379/2011. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 372/2016; Advogada: Letícia Cabral Melo Sobral – OAB/SE nº 7639 – Ausente). Pelo provimento parcial a fim de excluir a glosa imputada e a remessa ao Ministério Público Estadual, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão combatida. Unânime a decisão. Processo TC-001739/2014 (Prioridade 2) – Câmara Municipal de Aracaju, Representação formulada pelo Ministério Público Especial de Contas, acerca de supostas irregularidades na concessão do auxílio-refeição percebido pelos servidores daquela Câmara. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 280/2016). A Consª. Relatora votou pela procedência parcial, com determinação a atual gestão para que adote as medidas necessárias para regulamentação da matéria, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite máximo de R$ 65 mil. Unânime a decisão. O Cons. Carlos Alberto destacou que no Poder Judiciário e no Ministério Público existe auxílio-alimentação, contudo são criados por lei e o parâmetro para pagamento é disciplinado por resolução interna, portanto, sugere a Conselheira Relatora que insira determinação para que crie o benefício através de lei e que seja regulamentado por norma interna, com critérios objetivos. A Conselheira Relatora acolheu a sugestão do Conselheiro Carlos Alberto. Unânime a decisão.  Interessados: Câmara Municipal de Aracaju, Emmanuel da Silva Nascimento, Ministério Público Especial. Retornada a ordem da pauta. Da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas – Processo TC-002993/2013 – Fundo de Aval do Estado de Sergipe, Contas anuais de fundos públicos, referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr. João Andrade Vieira da Silva. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 267/2016). Pela regularidade das contas. Unânime a decisão. Processo TC-001107/2012 - Fundo de Incentivo A Arrecadação, Contas anuais de fundos públicos, referente ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. João Andrade Vieira da Silva. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 052/2017; Advogada: Regina Andrade Bispo Silva – OAB/SE nº 6.064 – Ausente). Pela rejeição da preliminar arguida pelo Parquet Especial, aprovada por unanimidade. No mérito, pela regularidade das contas. Unânime a decisão. Processo TC-001193/2016 - Câmara Municipal de Canindé de São Francisco, Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. Everaldo Nunes Lima. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 748/2016). Pela irregularidade das contas, com aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinação. Unânime a decisão. Processo TC-000901/2014 – Câmara Municipal de Gararu, Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Valdemir Guilherme da Silva, Ex-Presidente daquela Câmara, contra a Decisão TC-18274/2014-Pleno, prolatada no Processo TC-001155/2010. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 171/2016). Pelo provimento do recurso, a fim de considerar regulares com ressalvas as contas anuais da Prefeitura de Gararu, referentes ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Valdemir Guilherme da Silva, reduzindo a multa imposta ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), excluindo-se a remessa ao Ministério Público Estadual. Unânime a decisão. Neste momento, o Cons. Presidente parabenizou os dois servidores desta Casa que estão aniversariando nesta data, Ismar dos Santos Viana e Mauricio de Oliveira Torres, lotados, respectivamente no Gabinete do Cons. Luiz Augusto Ribeiro e na 6ª CCI. Do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza – Processo TC-000970/2016 (Prioridade 2) – Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro, Representação face as supostas irregularidades nos gastos das festas juninas no ano de 2014, realizados por aquela prefeitura, de responsabilidade do Sr. Fábio Henrique Santana de Carvalho. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 387/2017). Pela improcedência da representação, acompanhando a manifestação do Parquet Especial. Unânime a decisão. Do Conselheiro Ulices de Andrade Filho - Processo TC-000010/2013 (Prioridade 2) - Prefeitura Municipal de General Maynard, Representação oriunda da manifestação nº 49/2012, formulada pelo Sr. Rosivaldo dos Santos, contra aquele município, de responsabilidade do Sr. Rosivaldo dos Santos, acerca de supostas irregularidades no abastecimento de carros não oficiais. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer 142/2015). O Cons. Relator votou pela conversão do processo em diligência para que seja apurada a suposta responsabilidade do gestor do fundo. Aprovado por unanimidade. Da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas – Processo TC-002762/2011 (Prioridade 2) - Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros, Representação formulada pelo TRT 20ª Região, referente a reclamação trabalhista movida por Vilma Gomes Silva Santos, contra aquele município. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 72/2014). Pela procedência da representação, sem aplicação de multa em virtude da prescrição. Unânime a decisão. Interessados: Airton Sampaio Martins, Trt 20ª Região 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/se, Vilma Gomes Silva Santos. Assuntos Gerais: o Cons. Carlo Alberto submeteu ao Pleno: Protocolo TC-059995/2016 - O SINTESE, solicita a vossa usual imprescindível intervenção, para que adote as medidas cabíveis, com a possibilidade de ação cautelar com ensejo de parecer prévio pela rejeição das contas, no sentido de que o município de General Maynard regularize a situação de salarial dos profissionais do magistério. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Despacho nº 80/2017). Pela autuação do feito. Aprovado por unanimidade. Interessados: Ângela Maria de Melo. Protocolo TC-122239/2016 –O SINTESE solicita a investigação das práticas denunciadas no protocolo referenciado. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 435/2017). Pelo arquivamento do feito. Aprovado por unanimidade. Interessados: Ivonete Alves Cruz Almeida. A Consª. Susana Azevedo submeteu ao Pleno: Protocolo TC-132186/2010 - Câmara Municipal de Japaratuba, encaminha cópia do processo de inexigibilidade nº. 02, com respectivos comprovantes de pagamento em anexo, conforme solicitação do termo de notificação. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 014/2015). Pelo arquivamento do feito. Aprovado por unanimidade. Interessados: Pedro dos Santos. Protocolo TC-004580/2011 - Prefeitura Municipal de Aquidabã atende ao termo de notificação emitido pela 1ª CCI, referente ao convite nº 16/2009. (Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 060/2015). Pelo arquivamento do feito. Aprovado por unanimidade. Interessados: Marcos José Barreto. Protocolo TC-134693/2010 - Prefeitura Municipal de Japaratuba, em atendimento a notificação de inspeção, encaminha em anexo cópia do processo de inexigibilidade nº 02/2009, incluindo os pagamentos efetuados. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 044/2015). Pelo arquivamento do feito. Aprovado por unanimidade. Interessados: Lara Adriana Veiga Barreto Ferreira. Protocolo TC-117440/2011 - Prefeitura Municipal de Riachão do Dantas, encaminha em resposta ao termo de notificação da equipe de inspeção da 1ª CCI, segue em anexo cópias autenticadas do convite nº 04/2010, incluindo os respectivos pagamentos do Fundo Municipal de Saúde. (Procurador: Luis Alberto Meneses - Parecer nº 039/2015). Pelo arquivamento do feito. Aprovado por unanimidade. Interessados: Adriana de Santana Santos, Ivanildo Macêdo dos Santos. Protocolo TC-117482/2011 - Prefeitura Municipal de Riachão do Dantas, em resposta ao termo de notificação da equipe de inspeção da 1ª CCI, encaminha cópias autenticadas da dispensa nº 42/2010, incluindo seus respectivos pagamentos. (Procurador: Luis Alberto Meneses - Parecer nº 017/2016). Pelo arquivamento do feito. Aprovado por unanimidade. Interessados: Pedro dos Santos Oliveira. Protocolo TC-065709/2011 - Câmara Municipal de Lagarto encaminha documentos em anexos atenção ao termo de notificação nº 001/2011. (Procurador: Luis Alberto Meneses - Parecer nº 012/2016). Pelo arquivamento do feito. Aprovado por unanimidade. Interessados: Wilson Fraga de Almeida. Protocolo TC-119060/2014 - Prefeitura Municipal de Divina Pastora, encaminha resposta a requisição de documentos. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 048/2016). Pelo arquivamento do feito. Aprovado por unanimidade. Interessados: Jose dos Reis Lima Neto. Protocolo TC-107517/2011 - Prefeitura Municipal de Itabaiana, em parceria com a Polícia Federal através da operação "Olhos De Águia", encaminha a 1ª CCI a carta convite nº 019/2009, para verificar a participação de empresas suspeitas de fraudes em processos licitatórios. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 258/2016). Pelo arquivamento do feito. Aprovado por unanimidade. Interessados: Luciano Bispo de Lima. Protocolo TC-015708/2010 - Prefeitura Municipal de Itabi informa que os conselhos dos fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao poder executivo local. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 109/2016). Pelo arquivamento do feito. Aprovado por unanimidade. Interessados: Carlos Sergio Lobão Araujo. Protocolo TC-126065/2007 - Prefeitura Municipal de Tobias Barreto, encaminha cópia do processo de pagamento do contrato de nº. 037/2007. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 121/2015). Pelo arquivamento do feito. Aprovado por unanimidade. Interessados: Marly do Carmo Barreto Campos. A Consª. Susana Azevedo solicitou a convalidação da autuação do Processo TC 000255/2015. Aprovado por unanimidade. Sorteio: foram distribuídos, por sorteio, o Processo TC – 000275/2017 – Relator: Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho; Processos TC – 000246/2017, 000279/2017 e 000281/2017 – Relatora: Consª. Maria Angélica Guimarães Marinho; Processos TC – 000277/2017, 000278/2017 e 000280/2017– Relator: Cons. Carlos Pinna de Assis. Foram redistribuídos, mediante sorteio, em virtude do impedimento declarado pela Consª. Susana Azevedo, os Processos TC – 000875/2010, 001415/2014 e 001487/2016 – Relator: Cons. Carlos Pinna de Assis; Processos TC – 001180/2009 e 001292/2016 – Relator: Cons. Ulices de Andrande Filho; Processos TC – 000630/2014 e 000624/2014 – Relator: Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza; Processos TC – 000709/2015 e 002725/2016 – Relator: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro; e Processo TC – 001299/2016 – Relatora: Consª. Maria Angélica Guimarães Marinho. Nenhum assunto havendo mais a ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, agradeceu aos presentes e, às 12 horas e 25 minutos, declarou encerrada a presente Sessão e, para constar, eu, Bela. Giselly Christina Bedoia Nascimento, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na Sessão subsequente, com a ciência do representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.  

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Fui presente JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
Procurador-Geral


Atos Deliberativos

ATO DELIBERATIVO Nº 893

DE 27 DE ABRIL DE 2017

 

 

Dispõe sobre o Programa de Meritocracia no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE/SE, e dá outras providências correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições constitucionais e conferidas pela Lei Complementar n° 205, de 06 de julho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe) e Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.206, de 30 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 03 de abril de 2017, que institui abono pecuniário destinado à concessão de incentivos institucionais através da edição de ato normativo específico sobre o Programa de Meritocracia, dispondo, dentre outros aspectos,sobre a avaliação, os pontos de merecimento e a premiação correspondente;

CONSIDERANDO a política de gestão de pessoas do TCE/SE e o Objetivo Estratégico 09 (Iniciativa 43 – Criação de incentivos para servidores e Iniciativa 44 – Implantação de ações para o processo de gestão por competência) previsto no Planejamento Estratégico 2016-2019, aprovado pela Resolução nº 294, de 19 de maio de 2016;

CONSIDERANDO que a capacidade de o Tribunal de Contas gerar resultados depende, essencialmente, da competência, motivação, comprometimento e integração de seus servidores, e que esses aspectos podem ser impulsionados,entre outras ações, por mecanismos institucionais de reconhecimento profissional das pessoas;

CONSIDERANDO a importância de a Organização reconhecer publicamente o desempenho profissional de seus servidores,

 

DELIBERA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º O Programa de Meritocracia do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe obedece ao disposto neste Ato e visa reconhecer publicamente os servidores ocupantes de cargos efetivos do TCE/SE em atividade no Órgão que se destaquem por seu desempenho e que sejam submetidos ao processo de avaliação individual de desempenho, com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos e ao incremento dos resultados institucionais.

 

Art.2º São princípios que regem o Programa de Meritocracia do TCE/SE:

I - valorização das pessoas como estratégia para o alcance dos resultados institucionais;

II - valorização do exercício de atividades realizadas com alto grau de responsabilidade e dedicação, bem como que apresentem grande nível de complexidade;

III - vinculação ao desempenho profissional do servidor;

IV - indução ao desenvolvimento profissional do servidor;

V - abrangência de participação dos servidores efetivos do TCE/SE em atividade na Corte, sem qualquer requisito de habilitação para ingresso;

VI - transparência e ampla divulgação do processo de merecimento;

VII - estímulo ao comprometimento com as diretrizes estratégicas e as metas institucionais.

 

Art.3º O Programa de Meritocracia do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe consiste na obtenção de incentivos institucionais pelos servidores detentores de cargo de provimento efetivo do TCE/SE em atividade na Corte de Contas, por meio de processo de avaliação individual de desempenho.

Parágrafo único. A coordenação do Programa de Meritocracia cabe à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGESP.

 

Art.4º Para os fins deste Ato considera-se:

I - servidores avaliáveis: os servidores efetivos do TCE/SE em atividade no Órgão que tenham exercido suas atribuições no cargo por prazo igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do período avaliativo, não sendo computadas para tais fins as ausências ao serviço, sejam elas por motivo de férias, recessos, licenças ou outros afastamentos;

II - pontos de merecimento: créditos individuais, intransferíveis e válidos durante o período avaliativo seguinte,computados em número não fracionário, obtidos pelo servidor em razão de alto desempenho em determinado período, de entrega de trabalhos de destaque, de implementação de inovações e melhorias que incrementem os resultados institucionais, ou de exercício de atividades estrategicamente relevantes;

III - incentivos institucionais: prêmios e prioridades de acesso a iniciativas institucionais previamente identificadas pelo Tribunal, cujo usufruto está vinculado ao desembolso de um quantitativo mínimo de pontos de merecimento;

IV - períodos avaliativos: interstício temporal em que o servidor terá suas atividades avaliadas, sendo o primeiro de 01 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de 01 de julho a de 30 de novembro;

V - requerimento de usufruto de incentivo:solicitação de usufruto de incentivo institucional.

 

 

CAPÍTULO II

FONTE DE VALORIZAÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art.5º Através de Avaliação Individual de Desempenho - AID, será sistematicamente analisado o desempenho de cada servidor efetivo do TCE/SE em exercício no Órgão,comparado com as tarefas que executa, com as metas e resultados pretendidos e com seu potencial de desenvolvimento.

§1º AAID refere-se ao exercício das atividades profissionais desenvolvidas pelo servidor ao longo de um período avaliativo e deve ser aplicada a todos os servidores avaliáveis.

§2º Serão avaliados por sua Chefia Imediata todos os servidores efetivos do Órgão em atividade na Corte.

§3º No que pertine aos Coordenadores de CCI’s, a avaliação será realizada pelo respectivo Conselheiro Relator da área de controle e inspeção.

 

Art.6º A atividade de avaliação de desempenho é permanente e contínua, constituindo instrumento de consolidação do processo de planejamento, acompanhamento e aferição do desempenho do servidor e terá como base os seguintes critérios:

I - qualidade do trabalho(grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados);

II - produtividade (volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo de forma eficiente);

III - presteza (disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho);

IV - assiduidade(comparecimento regular e permanência na unidade de trabalho, aferidos pela chefia imediata);

V - pontualidade (observância do horário do expediente habitual de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado, conforme disposição contida no art. 4º do Ato da Presidência nº. 26, de 28 de julho de 2016);

VI - iniciativa (capacidade de apresentar soluções ou sugestões de melhoria das atividades diárias); e

VII - conduta funcional (ausência de penalidades disciplinares aplicadas ao servidor).

§1º Ficará a cargo da COGESP a informação ao respectivo avaliador sobre a ocorrência de penalidades disciplinares aplicadas ao servidor avaliado, bem como a remessa de Relatório de Inconsistência de Frequência e de Cumprimento de Jornada, contendo os nomes, matrículas e as unidades em que estiverem lotados os servidores descumpridores, durante o período avaliativo.

§2º Será atribuído Peso 2 aos critérios "Qualidade do Trabalho", "Produtividade" e "Conduta Funcional" e Peso 1 aos demais.

§3º Cada critério será aferido por indicadores individuais exatos de 1 ponto(Insatisfatório), 2 pontos (Precisa Melhorar), 3 pontos (Atingiu as Expectativas) e 4 pontos (Excedeu as Expectativas), que serão multiplicados por seus respectivos pesos.

§4º A atribuição de pontuação 1 ou 2 deverá ser justificada pelo avaliador.

§5º A pontuação total corresponderá à soma dos resultados obtidos em cada critério,cabendo à COGESP a divulgação da lista dos premiados.

 

Art.7º A credibilidade do processo depende de sua objetividade, devendo as partes envolvidas abster-se do uso de aspectos subjetivos, da emotividade, da parcialidade na observação e na análise dos fatos e práticas diárias de trabalho.

 

CAPÍTULO III

INCENTIVOS INSTITUCIONAIS E PONTUAÇÃO

Art.8º Os incentivos institucionais do Programa de Meritocracia do TCE/SE e os respectivos quantitativos mínimos de pontos de merecimento necessários ao seu usufruto são os seguintes:

I - habilitação para custeio de curso, congresso ou seminário, limitado ao valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), voltado ao aprimoramento profissional do servidor - 34 pontos;

II - habilitação para custeio de curso de pós-graduação lato sensu, limitado ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, com tema pertinente à área de atuação do servidor - 35 pontos;

III - habilitação para custeio de curso de pós-graduação stricto sensu, limitado ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, com tema pertinente à área de atuação do servidor - 36 pontos;

IV - prêmio em pecúnia limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor correspondente ao vencimento de último nível de referência do cargo efetivo ocupado - 37 pontos;

V - prêmio em pecúnia limitado a 40%(quarenta por cento) do valor correspondente ao vencimento de último nível de referência do cargo efetivo ocupado - 38 pontos;

VI - prêmio em pecúnia limitado a 45%(quarenta e cinco por cento) do valor correspondente ao vencimento de último nível de referência do cargo efetivo ocupado - 39 pontos;

VII - prêmio em pecúnia limitado a 50%(cinquenta por cento) do valor correspondente ao vencimento de último nível de referência do cargo efetivo ocupado - 40 pontos.

§1º O servidor merecedor de premiação de faixa de pontuação maior poderá optar pelo incentivo institucional elencado naquela de pontuação inferior à obtida,bastando para tanto preencher solicitação específica.

§2º As despesas decorrentes dos incentivos institucionais previstos nos incisos I a III correrão prioritariamente por conta dos recursos do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - FMTC/SE.

§3º As despesas decorrentes dos incentivos institucionais previstos nos incisos IV a VII terão orçamento limitado neste ano de 2017 a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por semestre.

§4º As AIDs cuja pontuação total seja inferior a 34 (trinta e quatro) pontos ou que atinja o máximo de 40 (pontos) deverão ser justificadas por seus avaliadores.

 

Art.9º A concessão do usufruto dos incentivos institucionais é vinculada ao adimplemento dos demais requisitos legais e normativos específicos de cada incentivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.10. Incumbe à COGESP, no âmbito de sua competência, a expedição dos atos, dos formulários e das orientações necessários à operacionalização deste Programa.

 

Art.11. A Diretoria de Modernização e Tecnologia é responsável pela adequação das soluções corporativas informatizadas às regras aqui disciplinadas.

 

Art.12. O Programa de Meritocracia pode ser usufruído de modo concomitante à utilização de outros mecanismos para recompensa e reconhecimento institucionais, exceto nahipótese de cumulação com o beneficio já usufruído por meio do Programa de Bolsa de Estudo de pós-graduação, instituído pelo Ato da Presidência nº 48, de1º de dezembro de 2016, vedando-se, portanto, a opção pelos incentivos institucionais previstos nos incisos II e III do art. 8º.

 

Art.13.À medida que as ações aqui regulamentadas forem implementadas, o Programa de Merecimento do TCE/SE poderá sofrer revisões periódicas, com eventuais ajustes ou ampliação das fontes de reconhecimento e dos incentivos instituídos.

 

Art.14.A concessão dos incentivos institucionais é condicionada à existência de recursos orçamentários.

 

Art.15.Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

Art.16.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O período avaliativo inicial deste Programa, excepcionalmente,dar-se-á da publicação deste Ato e findará em 30 de junho de 2017.

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 27 de abril de 2017.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral


Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 


Decisões

DECISÃO TC – 19720 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 000926/2015
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO DE SÃO FRANCISCO
ASSUNTO: DESTAQUE
INTERESSADO(A) : ATEVALDO VERÍSSIMO CARDOSO    
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANUOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 241/2014
RELATOR(A): CONSELHEIRO ULICES DE ANDRADE FILHO
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 06/04/2017, por unanimidade de votos, julgar pela MANUTENÇÃO DA CAUTELAR expedida e a conversão do feito em Ato de Admissão de Pessoal, com vista a continuidade da análise da documentação acostada aos autos, notadamente quanto ao aspecto orçamentário e fiscal, especialmente no que pertine à Lei de Responsabilidade Fiscal. Que seja feita a apuração da responsabilidade pela não aprovação, dentro do prazo constitucional, da Lei das Diretrizes Orçamentárias do Município de Amparo do São Francisco, o que deve ser feito no bojo das Contas do Município (Prefeitura e Câmara) dos exercícios de 2014 e 2015.  Que seja oficiado o Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível e Criminal de Propriá desta decisão, tendo em vista a existência do Processo Judicial n.º 201566100085 acerca do assunto.

DECISÃO TC – 19721 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 002566/2011
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAMBU
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO(A) : JOSÉ NILTON DE SOUZA  - PREFEITO
                                   MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
                                   JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO     
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANUOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 075/2016
RELATOR(A): CONSELHEIRO ULICES DE ANDRADE FILHO
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 20/04/2017, por unanimidade de votos, julgar pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente Representação, com imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), prevista no art. 60, II da LC n.º 04/90, ao gestor responsável o Sr. José Nilton de Souza, CPF n.º 010.956.335-20, com endereço para correspondência na Pça. Nossa Senhora de Lourdes, n.º 16, Centro, Pirambu/SE, CEP 49.025-100, valor este que deverá ser pago no prazo de 30 dias a partir da publicação da decisão, sob pena de remessa à PGE para execução. Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para providências

DECISÃO TC – 19722 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 000888/2012
ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO(A) : JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - REPERSENTANTE
                                   LINDUARTE CAETANO TORRES - REPRESENTADO
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANUOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 396/2013
RELATOR(A): CONSELHEIRO ULICES DE ANDRADE FILHO
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 20/04/2017, por unanimidade de votos, pela alteração da autuação do feito para REPRESENTAÇÃO, julgar pela PROCEDÊNCIA da presente Representação, condenando o gestor Linduarte Caetano Torres a devolver aos cofres públicos municipais o valor de R$ 416.520,00 (quatrocentos e dezesseis mil e quinhentos e vinte reais), acrescidos de multa de 10% nos termos do art. 59 da LC 04/90, tudo devidamente corrigido pelo INPC mais juros de 12% ao ano, bem como, aplicando-lhe sanção administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fulcrado no art. 60, II e III da LC 04/90.  Remessa a Procuradoria do Município para cobrança da glosa e à Procuradoria Geral do Estado para execução judicial da multa, em caso de não adimplemento voluntário no prazo de 30 dias.  Representação dos fatos ao Ministério Público Estadual, em observância ao disposto no Inciso VIII do art. 3.º da LC 04/90 c/c inciso X do art. 1.º da LC 205/2011.  DETERMINAÇÃO à Câmara Municipal de Canindé de São Francisco para que, se ainda não o fez, adote mediadas com vistas à concessão criteriosa e ponderada de diárias e de inscrições em eventos, em respeito aos princípios da moralidade e da razoabilidade, previstos na Constituição Federal de 1988. 

DECISÃO TC – 19729 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 000746/2009
ORIGEM: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS
INTERESSADO(A) : ÉZIO PRATA FARO 
ADVOGADO(A): FREDERICO GALINDO DE GÓES – OAB/SE 035/2017
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 035/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 27/04/2017, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais do Departamento de Infraestrutura Rodoviária, referente ao exercício de 2008, de responsabilidade de Ézio Prata Faro, SEM APLICAÇÃO DE MULTA ante o reconhecimento da prescrição, DETERMINANDO que a atual e as próximas administrações adotem as medidas necessárias para que não mais ocorra a falha constatada.

DECISÃO TC – 19730 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 001137/2014
ORIGEM: FUNDO MINICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO ALEIXO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A) : MARÍLIA GARCIA LIMA 
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 030/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 27/04/2017, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Aleixo, referente ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade de Marília Garcia Lima, em razão da falha remanescente, aplicando sanção administrativa no montante de R$ 1.240,67 (um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), com fulcro nos art’s 43, II da LC n.º 205/2011, devidamente atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento.  DETERMINO, ainda, que o atual e futuros gestores do fundo corrijam a irregularidade, havendo a possibilidade disto, bem como, adotem medidas preventivas necessárias para evitar a reincidência.  Por fim, em cumprimento aos art’s 71, parágrafo único e 91, §1.º do RI desta Casa, anoto que, em caso de não adimplemento voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, o Tribunal deverá representar a PGE para que se promova a cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade voluntária, registrando, para os devidos fins, que a interessada está inscrita no CPF n.º 040.214.025 – 78, com residência e domicílio Residencial na Rua João Rocha da Cruz, 23, Centro, São Miguel do Aleixo/SE, CEP 49.535 – 000.


DECISÃO TC – 19731 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 001150/2015
ORIGEM: FUNDO MINICIPAL DE SAÚDE DE POÇO VERDE
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A) : JOSEFA DÓRIA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JAMILE DE JESUS RODRIGUES – OAB/SE 8879
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – PARECER N° 249/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 04/05/2017, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Poço Verde, referente ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade de Josefa Doria de Almeida, com aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento. DETERMINO, que haja planejamento administrativo, evitando, com isso novo comportamento análogo, ou seja, restos a pagar processados o que ensejará apreciação dotada de maior recrudescimento.  E que o atual e os futuros gestores do Fundo Municipal adotem medidas preventivas para evitar a reincidência da falha detectada e o surgimento de novas máculas .  Por fim, em cumprimento aos art’s 71, parágrafo único e 91, §1.º do RI desta Casa, anoto que, em caso de não adimplemento voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, o Tribunal deverá representar a PGE para que se promova a cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade voluntária, registrando, para os devidos fins, que a interessada está inscrita no CPF n.º 103.729.465 – 34, com residência e domicílio na Praça São João, n.º 18, Centro, Poço Verde/SE, CEP 49.490 - 000.

DECISÃO TC – 19732 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 000752/2016
ORIGEM: FUNDO MINICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRÓPOLIS
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A) : MARIA LENILZA OLIVEIRA DA CUNHA 
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES – PARECER N° 025/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 27/04/2017, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Ribeirópolis, referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de Maria Lenilza Oliveira da Cunha, em razão da falha remanescente e divergências nas informações prestadas, aplicando sanção administrativa no montante de R$ 1.240,67 (um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), com fulcro nos art’s 43, II da LC n.º 205/2011, devidamente atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento.  DETERMINO, ainda, que o atual gestão adote as medidas necessárias para que quando da prestação de contas do fundo, tanto os dados quanto os documentos sejam apresentados de forma correta .  Por fim, em cumprimento aos art’s 71, parágrafo único e 91, §1.º do RI desta Casa, anoto que, em caso de não adimplemento voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, o Tribunal deverá representar a PGE para que se promova a cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade voluntária, registrando, para os devidos fins, que a interessada está inscrita no CPF n.º 276.185.285 – 00, residente e domiciliada na Av. Barão do Rio Branco, s/n, Ribeirópolis/SE, CEP 49.530 - 000.

DECISÃO TC – 19733 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 001644/2013
ORIGEM: FUNDO MINICIPAL DE SAÚDE DE TOBIAS BARRETO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A) : MARIA DE FÁTIMA RAMOS DANTAS DE SANTANA 
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES – PARECER N° 027/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 27/04/2017, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Tobias Barreto referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Maria de Fátima Ramos Dantas de Santana, aplicando sanção administrativa no montante de R$ 1.240,67 (um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), com fulcro nos art’s 43, II da LC n.º 205/2011, devidamente atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento.  DETERMINO, ainda, que a atual e as próximas administrações do Fundo Municipal de Assistência Social de Tobias Barreto adote as medidas necessárias para que não mais ocorra a falha constatada.  Por fim, em cumprimento aos art’s 71, parágrafo único e 91, §1.º do RI desta Casa, anoto que, em caso de não adimplemento voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, o Tribunal deverá representar a PGE para que se promova a cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade voluntária, registrando, para os devidos fins, que a interessada está inscrita no CPF n.º 513.299.725 – 20, com residência e domicílio na Pça João Valeriano, n.º 185, Centro, Tobias Barreto/SE, CEP 49.300 - 000.

DECISÃO TC – 19734 – PLENÁRIO
PROCESSO TC001704/2011
ORIGEM: FUNDO MINICIPAL DE SAÚDE DE ITABAIANA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A) : ROBERTO BISPO DE LIMA
                                   MARIA DE LOURDES MACHADO BISPO 
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES – PARECER N° 119/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 04/05/2017, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana referente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade de Roberto Bispo de Lima, aplicando multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento.  DETERMINO, que haja planejamento administrativo, evitando que o atual e os futuros gestores do Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana, adotem medidas preventivas para evitar a reincidência das falhas detectadas e o surgimento de novas máculas.  Por fim, em cumprimento aos art’s 71, parágrafo único e 91, §1.º do RI desta Casa, anoto que, em caso de não adimplemento voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, o Tribunal deverá representar a PGE para que se promova a cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade voluntária, registrando, para os devidos fins, que a interessada está inscrita no CPF n.º 235.186.855 – 20, com residência e domicílio na Av. Nivalda Figueiredo, 472, CEP 49.500 – 022, Itabaiana/SE e a Sra. Maria de Lourdes Machado Bispo CPF n.º 266.680.925 – 00, com residência na Av. Vereador Olímpio Araújo de Santana, 133, Sítio Porto, Itabaiana/SE.

DECISÃO TC – 19735 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 002928/2013
ORIGEM: FUNDO MINICIPAL DE SAÚDE DE TOMAR DO GERU
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A) : MARIA LÚCIA DOS SANTOS SANTANA 
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – PARECER N° 115/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 04/05/2017, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Tomar do Geru, referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Maria Lúcia dos Santos Santana, aplicando sanção administrativa no montante de R$ 1.240,67 (um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento.  DETERMINO, ainda, que a atual e os futuros gestores do Fundo Muni ipal de Assistência Social de Tomar do Geru, adotem medidas preventivas para evitar a reincidência da falha detectada e o surgimento de novas máculas.  Por fim, em cumprimento aos art’s 71, parágrafo único e 91, §1.º do RI desta Casa, anoto que, em caso de não adimplemento voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, o Tribunal deverá representar a PGE para que se promova a cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade voluntária, registrando, para os devidos fins, que a interessada Maria Lúcia dos Santos Santana, está inscrita no CPF 590.277.205 – 25, com residência e domicílio na Rua Robério Dias, n.º 60, Tomar do Geru/SE, CEP 49.280 – 000.

DECISÃO TC – 19736 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 001049/2015
ORIGEM: FUNDO MINICIPAL DE SAÚDE DE MALHADA DOS BOIS
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A) : HELOIZA DOS SANTOS 
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – PARECER N° 116/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 04/05/2017, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Malhada dos Bois, referente ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade de Heloiza dos Santos, aplicando sanção administrativa no montante de R$ 1.240,67 (um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento.  DETERMINO, ainda, que a atual e os futuros gestores do Fundo Municipal de Assistência Social de Malhada dos Bois, adotem medidas preventivas para evitar a reincidência da falha detectada e o surgimento de novas máculas.  Por fim, em cumprimento aos art’s 71, parágrafo único e 91, §1.º do RI desta Casa, anoto que, em caso de não adimplemento voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, o Tribunal deverá representar a PGE para que se promova a cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade voluntária, registrando, para os devidos fins, que a interessada Heloiza dos Santos, está inscrita no CPF 951.401.075 – 20, com residência e domicílio na Fazenda Baixão, s/n, Zona Rural, Povoado Baixão de Cima, Malhada dos Bois/SE, CEP 49.940 – 000.


Decisões Ilegais

DECISÃO TC – 19719 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 000717/2012
ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DAS BROTAS – EXERCÍCIO DE 2012
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO
INTERESSADO(A) : GILTON CARDOSO DE MORAIS    
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 133/2014
RELATOR(A): CONSELHEIRO ULICES DE ANDRADE FILHO
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 20/04/2017, por unanimidade de votos, julgar pela IRREGULARIDADE das contas da Câmara Municipal de Santo Amaro das Brotas, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. Gilton Cardoso de Morais, residente na Rua Antônio Viana, n.º 118, Centro, Santo Amaro das Brotas/SE – CEP 49.180-000, CPF n.º 453.576.685-15, DETERMINANDO que este devolva aos cofres públicos municipais a quantia de R$ 6.920,00 (seis mil, novecentos e vinte reais), devidamente corrigido pelo INPC, mais juros de 12% ao ano, acrescido de multa de 10% prevista no art. 59 da LC n.º 04/90, imputando-lhe sanção administrativa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 60, I, II e III da LC 04/90, valores que deverão ser recolhidos no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria do Município para cobrança da glosa e à PGE para execução da multa.  PROCEDA-SE a representação dos fatos ao Ministério Público Estadual para fins cabíveis.

DECISÃO TC – 19723 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 000687/2014
ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO
INTERESSADO(A) : MANOEL LIMA MENDONÇA    
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
UNIDADE DE AUDITORIA: 3ª CCI – TATIANE DE JESUS SANT’ANNA – ACE – I
                                       PARECER TÉCNICO N.º 099/2016
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES – PARECER N° 031/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno de 06/04/2017, sob a presidência do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, julgar pela IRREGULARIDADE das Contas Anuais da Câmara Municipal de Carmópolis, referentes ao exercício financeiro de 2013, na gestão do Sr. Manoel Lima Mendonça, com aplicação de multa e DETERMINAÇÃO e demais consectários, nos termos do voto do eminente Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.


Decisões Legais

ECISÃO TC – 19724 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 002919/2013
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BOQUIM
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A) : SIMONE SANTANA PASSOS MAIA 
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – PARECER N° 086/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 06/04/2017, por unanimidade de votos, pela REGULARIDADE das Contas Anuais do Fundo Municipal de Assistência Social de Boquim, referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Simone Santana Passos Maia.

DECISÃO TC – 19726 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 001482/2012
ORIGEM: FUNDO DE PREVID. SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUN. DE TOMAR DO GERU
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A) : WILSON EVANGELISTA JÚNIOR 
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – PARECER N° 232/2016
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 06/04/2017, por unanimidade de votos, pela REJEIÇÃO da preliminar de iliquidez, e, no mérito, pela REGULARIDADE das Contas Anuais do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Tomar de Geru, referente ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade de Wilson Evangelista Júnior.

DECISÃO TC – 19727 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 001447/20146
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MONTE ALEGRE
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A) : ANA MARIA MOURA 
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – PARECER N° 320/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 27/04/2017, por unanimidade de votos, pela REJEIÇÃO da preliminar de iliquidez, e, no mérito, pela REGULARIDADE das Contas Anuais do Fundo de Assistência Social de Monte Alegre, referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de Ana Maria Moura.

DECISÃO TC – 19728 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 00669/2016
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MOITA BONITA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A) : MARIA DE FÁTIMA DE JESUS COSTA 
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
ÁREA OFICIANTE: 1.ª CCI
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 075/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 27/04/2017, por unanimidade de votos, pela REJEIÇÃO da preliminar suscitada pelo Parquet de Especial, e, no mérito, acompanho o opinativo técnico e VOTO pela REGULARIDADE das Contas Anuais do Fundo de Assistência Social de Moita Bonita, referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de Maria de Fátima de Jesus Costa.


Parecer Prévio

PARECER PRÉVIO TC – 3130 – PLENÁRIO
PROCESSO TC – 002213/2013
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO REDONDO  
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
INTERESSADO(A): ROBERTO ARAÚJO SILVA
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE ALMEIDA – OAB/SE 883
UNIDADE DE AUDITORIA: 3.ª CCI – JAILTON MOURA DA SILVA – PARECER N.º 039/2016
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO– PARECERES N° 310/2016
RELATOR(A): CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do Pleno de 06/04/2017, sob a presidência do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, pela REJEIÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Poço Redondo, referente ao exercício financeiro de 2012, na gestão do Sr. Roberto Araújo Silva, com DETERMINAÇÕES , nos termos do voto do eminente Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.  

PARECER PRÉVIO TC – 3131 – PLENÁRIO
PROCESSO TC – 001383/2014
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ALEIXO  
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
INTERESSADO(A): MARIA OLIVEIRA LIMA DA CRUZ
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
UNIDADE DE AUDITORIA: 1.ª CCI
PROCURADOR:– JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - PARECER N° 228/2016
RELATOR(A): CONSELHEIRA SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Deliberam os membros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão plenária realizada no dia 27/04/2017, por unanimidade de votos, pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO a REJEIÇÃO das Contas Anuais, da Prefeitura Municipal de São Miguel do Aleixo, referente ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade de Maria Oliveira Lima da Cruz.


PARECER PRÉVIO TC – 3132 – PLENÁRIO
PROCESSO TC – 001387/2014
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÃO DIAS 
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
INTERESSADO(A): MARIVAL SILVA SANTANA
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
UNIDADE DE AUDITORIA: 6.ª CCI
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO OMONTE ALEGRE – PARECERES N° 316/2016
RELATOR(A): CONSELHEIRA MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Ulices de Andrade Filho, Carlos Pinna de Assis, Carlos Alberto Sobral de Souza, com a presença do Procurador Especial de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em sessão do Pleno de 11/05/2017, sob a presidência do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, pela REJEIÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Simão Dias, referente ao exercício financeiro de 2013, na gestão do Sr. Marival Silva Santana, CPF n.º 531.892.215 – 53, com endereço para correspondência na Barão de Santa Rosa, n.º 275, Centro – Simão Dias/SE; CEP 49.480 – 000, pautada na análise acuada das informações e documentos constantes dos autos, os termos do voto da eminente Conselheira Relatora.  

PARECER PRÉVIO TC – 3133 – PLENÁRIO
PROCESSO TC – 000442/2012
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU  
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
INTERESSADO(A): EDVALDO NOGUEIRA FILHO
ADVOGADO(A): NÃO HÁ
UNIDADE DE AUDITORIA: 6.ª CCI
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO OMONTE ALEGRE – PARECERES N° 587/2016
RELATOR(A): CONSELHEIRA MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Ulices de Andrade Filho, Carlos Pinna de Assis, Carlos Alberto Sobral de Souza, com a presença do Procurado Especial de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em sessão do Pleno de 11/05/2017, sob a presidência do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, por unanimidade de votos, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Aracaju, referente ao exercício financeiro de 2011, na gestão do Sr. Edvaldo Nogueira Filho, CPF n.º 190.0012.745 – 87, com endereço para correspondência na Av. Beira Mar, n.º 1412, Edifício Opará, Ap. 702, Bairro 13 de julho, Aracaju/SE, CEP 49.020 – 010, sem prejuízo das DETERMINAÇÕES, os termos do voto da eminente Conselheira Relatora.  


Pautas

                                                                                       
                                                  Pauta do Plenário
        Presidência: CONS. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
        17ª Sessão Ordinária                        Aracaju, 01 de  Junho de 2017 às 09:00 horas.  
                                                  1. ABERTURA DA SESSÃO
        
                       1.1. Verificação de Número Legal;
                       1.2. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.
                                                  2. EXPEDIENTE
                       2.1. Distribuição de 14 processos constantes do Anexo I, referentes aos dias 18/05/2017 a 
                       24/05/2017;
                       2.2. Leitura do expediente recebido e expedido;
                       2.3. Comunicações e Proposituras.
                                                  3. ORDEM DO DIA
                       3.1. Publicações:
                             Estão sendo publicados 9 decisões, 4 acórdãos e 5 pareceres prévios constantes do 
                       Anexo II da Pauta;
                       3.2. Julgamento:

       PRIORIDADE 1                                
       001 PROCESSO TC - 001897/2014 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
       CANINDE DE SAO FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2013.
       INTERESSADO     ELIANE DE MOURA MORAIS
       PEDIDO VISTA    Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            18/05/2017 -  O CONS. RELATOR VOTOU PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, 
                       COM APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 2 MIL. PEDIDO DE VISTA DO 
                       CONS. ULICES DE ANDRADE FILHO. PRAZO FINAL: 08/06/2017.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 406/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       002 PROCESSO TC - 001694/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. JOÃO FRANCISCO 
                       ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU/SE, 
                       CONTRA  A DECISÃO TC- 18973/2015-PLENO, PROLATADA NO PROCESSO TC- 
                       002682/2011.
       INTERESSADO     JOÃO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
       PEDIDO VISTA    Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            11/05/2017 -  O CONS. RELATOR EMITIU VOTO PELA REJEIÇÃO DA RELIMINAR 
                       ARGUIDA E, NO MÉRITO, PELO NÃO PROVIEMNTO DO RECURSO, MANTENDO-
                       SE A DECISÃO COMBATIDA. PEDIDO DE VISTA DA CONSª. MARIA ANGÉLICA 
                       GUIMARÃES MARINHO. PRAZO FINAL: 01/06/2017.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 383/2017
       ADVOGADO        LETÍCIA CABRAL MELO SOBRAL-OAB/SE 7639 E OUTROS 03 ADVOGADOS
       DECISÃO  
        
       003 PROCESSO TC - 001345/2011 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BREJO GRANDE
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2010.
       INTERESSADO     RISOLENE SOARES SILVA FERREIRA
       PEDIDO VISTA    Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO            30/03/2017 -  O CONS. RELATOR VOTOU PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, 
                       C/ GLOSA DE R$ 19.800,30, MULTA DE 10% SOBRE ESSE VALOR, SANÇÃO 
                       ADMINISTRATIVA DE R$ 3 MIL E REMESSA AO MPE. PEDIDO DE VISTA DO 
                       CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO. PRAZO FINAL 27/04/2017.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 32/2016
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO OAB/SE-4990
       DECISÃO
          
       004 PROCESSO TC - 001494/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL MAYNARD
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2010.
       INTERESSADO     JOSÉ EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO
       PEDIDO VISTA    Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            04/05/2017 -  O CONS. RELATOR VOTOU PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO 
                       RECOMENDANDO A REJEIÇÃO DAS CONTAS. PEDIDO DE VISTA DA CONSª. 
                       MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO. PRAZO FINAL: 25/05/2017.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 541/2014
       DECISÃO
                        
                                                                                     
       005 PROCESSO TC - 002000/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINAPOLIS
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE  REEXAME, INTERPOSTO PELO SR. RAIMUNDO DA SILVA LEAL, 
                       PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTINÁPOLIS, CONTRA O PARECER PRÉVIO TC- 
                       2815/2014-PLENÁRIO, PROLATADO NO PROCESSO TC- 001303/2011.
       INTERESSADO     RAIMUNDO DA SILVA LEAL
       PEDIDO VISTA    Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            25/05/2017 -  A CONSª. SUSANA AZEVEDO VOTOU PELA REJEIÇÃO DA 
                       PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, PELO NÃO PROVIMENTO DO PEDIDO 
                       DE REEXAME. PEDIDO DE VISTA DO CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO 
                       RIBEIRO. PRAZO FINAL: 22/06/2017.
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 039/2017
       DECISÃO 
        
       006 PROCESSO TC - 000983/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2013, COM VERSÃO DIGITAL.
       INTERESSADO     EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA
       PEDIDO VISTA    Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO            04/05/2017 -  A CONSª. RELATORA VOTOU PELA EMISSÃO DE PARECER 
                       PRÉVIO RECOMENDANDO A REJEIÇÃO DAS CONTAS. PEDIDO DE VISTA DO 
                       CONS. CARLOS PINNA DE ASSIS. PRAZO FINAL: 25/05/2017
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
       DECISÃO    
      
       007 PROCESSO TC - 000511/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADA DOS BOIS
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2011.
       INTERESSADO     AUGUSTO CÉSAR AGUIAR DINÍZIO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 124/2017
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAMPOS DERTONIO-OAB/SE 4990 E OUTROS 04 ADVOGAD
       DECISÃO    
      
       008 PROCESSO TC - 000487/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TOBIAS BARRETO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2011.
       INTERESSADO     ADILSON DE JESUS SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 117/2013
       DECISÃO          
                                                                                       
       009 PROCESSO TC - 001298/2014 - FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICACAO DA 
       POBREZA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2013.
       INTERESSADO     ELIANE AQUINO CUSTÓDIO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 532/2016
       DECISÃO 
         
       010 PROCESSO TC - 002930/2013 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
       INDIAROBA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2012.
       INTERESSADO     DANIELZE SOARES SANTOS ALVES
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO                        
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 221/17
       DECISÃO
                        
       011 PROCESSO TC - 000985/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA DAS FLORES
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2013,  COM VERSÃO DIGITAL.
       INTERESSADO     CHRISTIANO ROGÉRIO RÊGO CAVALCANTE
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 18/2017
       ADVOGADO        FABIANO FREIRE FEITOSA - OAB/SE 3173
       DECISÃO   
       
       012 PROCESSO TC - 093635/2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DA 
       GLORIA
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA APRESENTADA P/MINISTÉRIO PÚBLICO ATRAVÉS DO SR. 
                       WÁLTER CÉSAR NUNES SILVA,PROMOTOR DE JUSTIÇA, CONTRA O PREFEITO 
                       DE N. S. DA GLÓRIA, SR. SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA E O SECRETÁRIO DE 
                       EDUCAÇÃO SR. ANTÔNIO ANDRADE DA SILVA, POR IMPROBIDADE 
                       ADMINISTRATIVA.
       INTERESSADO     ANTONIO ANDRADE DA SILVA
                       SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA
                       WÁLTER CÉSAR NUNES SILVA - MINISTÉRIO PÚBLICO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 51/2013
       ADVOGADO        ALESSANDER SANTOS BARBOSA - OAB/SE 2912
       DECISÃO          
                                                                                       
       013 PROCESSO TC - 000223/2015 - ORGAOS INDEPENDENTES                    
       DESCRIÇÃO       CONSULTA REFERENTE AO PROGRAMA DE ESTÁGIOS PARA ESTUDANTES 
                       NAS PREFEITURAS E CÂMARAS DO ESTADO DE SERGIPE.
       INTERESSADO     LUIZ GONZAGA BERTELLI
                       RUY MARTINS ALTENFELDER SILVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 06/2017
       DECISÃO  
        
       014 PROCESSO TC - 000742/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AREIA BRANCA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2015.
       INTERESSADO     JENIFFER SANTOS DA SILVA
                       JOSE ANTONIO DOS SANTOS
                       LUANA MOURA PINHO GRASSI
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO                        
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 825/2016
       DECISÃO
                        
       015 PROCESSO TC - 002869/2013 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
       SALGADO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2012.
       INTERESSADO     ADELVAN MACEDO DOS SANTOS
                       CARLOS JENISON ALVES DE SOUZA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 419/2017
       DECISÃO   
       
       016 PROCESSO TC - 001687/2011 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PEDRINHAS
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2010.
       INTERESSADO     RENY SILVA GUIMARÃES CELESTINO
                       SANDRA MARIA SANTOS COSTA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 418/2017
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO - OAB/SE 4.990
       DECISÃO          
                                                                                       
       017 PROCESSO TC - 001010/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIACHUELO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2014.
       INTERESSADO     MANUEL BATISTA MOURA RIBEIRO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 110/2017
       DECISÃO  
        
       018 PROCESSO TC - 000986/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO DE SAO JOAO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRODE 
                       2009, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     JAILTON SANTOS ROCHA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 415/2017
       ADVOGADO        JAMILLE DE JESUS RODRIGUES - OAB/SE 8.879
       DECISÃO
                        
       019 PROCESSO TC - 001361/2010 - CAMARA MUNICIPAL DE AQUIDABA 
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2009.
       INTERESSADO     MARCOS ROBERTO DE MORAIS
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 402/2017
       ADVOGADO        JOÃO BOSCO FREITAS LIMA - OAB/SE 2.927
       DECISÃO   
       
       020 PROCESSO TC - 000550/2012 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA                   
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE SECRETARIAS ESTADUAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 40182017
       DECISÃO          
                                                                                       
       021 PROCESSO TC - 000821/2016 - SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE 
       ARACAJU
       DESCRIÇÃO       AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PELO SR. EDUARDO LIMA MATOS, 
                       SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, CONTRA A DECISÃO TC- 
                       19217/2016-PLENÁRIO, PROLATADA NO PROCESSO TC-000044/2016.
       INTERESSADO     EDUARDO LIMA MATOS
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 067/2017
       DECISÃO   
       
       022 PROCESSO TC - 001157/2016 - CAMARA MUNICIPAL DE DIVINA PASTORA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2015.
       INTERESSADO
                       JOSÉ ARÔDO DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO                        
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 403/2017
       DECISÃO
                        
       023 PROCESSO TC - 001197/2016 - CAMARA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA    
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO,  REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2015.
       INTERESSADO     GILVÂNIO MARQUES DE OLIVEIIRA
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 444/2017
       DECISÃO 
         
       024 PROCESSO TC - 002514/2016 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MALHADOR
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. JOSÉ FRANCISCO 
                       LIMA, EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MALHADOR/SE, 
                       CONTRA A DECISÃO TC- 19.339/2016-PLENÁRIO, PROLATADA NO PROCESSO 
                       TC- 002731/2013.
       INTERESSADO     JOSÉ FRANCISCO LIMA
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 341/2017
       ADVOGADO        DANIEL HAACK RODRIGUES DO NASCIMENTO.OAB/SE  Nº 417
       DECISÃO          
                                                                                       
       025 PROCESSO TC - 000086/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA D AJUDA
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELA SRª. MARIA DAS 
                       GRAÇAS SOUZA GARCEZ, PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPORANGA 
                       D'AJUDA/SE, CONTRA A DECISÃO TC- 19174/2015-PLENO, PROLATADA NO 
                       PROCESSO TC- 000809/2013.
       INTERESSADO     MARIA DAS GRAÇAS SOUZA GARCEZ
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 049/2017
       DECISÃO 
         
       PRIORIDADE 2                                
       026 PROCESSO TC - 001182/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAMBU
       DESCRIÇÃO       REPRESENTAÇÃO, FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL/TCE, 
                       ACERCA DE SUPOSTAS IRRREGULARIDADES NOS CONTRATOS DE COLETA E 
                       DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE 
                       PIRAMBU,  A ESTRE AMBIENTAL S/A E A LOC CONSTRUÇÕES E 
                       EMPREENDIMENTOS LTDA.
       INTERESSADO     ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS        
                       ESTRE AMBIENTAL S/A
                       LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA        
                       MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL/TCE
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO                        
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 330/2017
       ADVOGADO        JAMILLE DE JESUS RODRIGUES-OAB/SE 8879 E OUTROS 03 ADVOGADOS
       DECISÃO  
        
       027 PROCESSO TC - 003149/2013 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
       DESCRIÇÃO
                       REPRESENTAÇÃO, FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE 
                       SERGIPE, ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NAS MOVIMENTAÇÕES 
                       DA CONTA DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, NO PERÍODO DE 14 A 24 DE JUNHO 
                       DE 2012, EM QUE OCORREU O IV FESTIVAL DA MANDIOCA.
       INTERESSADO     JOSÉ VALMIR MONTEIRO
                       MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 102/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
                                                  4. ASSUNTOS GERAIS
        
       1 PROTOCOLO TC - 046292/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
       DESCRIÇÃO
                       ENCAMINHA-SE MANIFESTAÇÃO Nº 71/2014, EM, 22/04/2014, ANÔNIMO, 
                       NATUREZA DO ATENDIMENTO: VIA E-MAIL, E-MAIL: SAOFRANCISCO@DESO-
                       SE.COM.BR, ASSUNTO: POSSIVEL IRREGULARIDADE EM 
                       LICITAÇÃO.(NÚMERO 01/2014).
       INTERESSADO     DENUNCIANTE ANÔNIMO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 345/2017
       DECISÃO 
         
       2 PROTOCOLO TC - 032446/2017 - ORGAOS INDEPENDENTES                    
       DESCRIÇÃO       REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR EM FACE DA PREFEITURA
                       DE ARACAJU/SE, QUE TORNOU PÚBLICO O0 EDITAL DE     PRÉ-
                       QUALIFICAÇÃO 001/2017, NOS AUTOS PROCESSO EMERGENCIAL Nº.
                       002/2017, PARA  A EXECUÇÃO  DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NA 
                       CIDADE DE ARACAJU/SE, A SER REALIZADA ATÉ 03 DE MARÇO DE
                       2017, PELOS FATOS E FUNDAMENTOS A SEQUIR ADUZIDOS.;
       INTERESSADO     FRAGGA BRASIL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
                       LUIZ CLAUDIO SILVA DE MELLO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 54/2017
       DECISÃO 
         
       3 PROTOCOLO TC - 104158/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMBE
       DESCRIÇÃO       ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO  EM ANEXO TODOS OS DOCUMENTOS REF. 
                       A CARTA CONVITE NR 19/2008
       INTERESSADO     MARIA TEREZINHA DE MOURA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 114/2016
       DECISÃO      
       
                        
       4 PROTOCOLO TC - 092773/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHA TERMO DE NOTIFICAÇÃO.
       INTERESSADO     RENY SILVA GUIMARÃES CELESTINO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 257/2016
       DECISÃO  
        
       5 PROTOCOLO TC - 179368/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA     
       DESCRIÇÃO       SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS CONTRATOS DE TELEFONIA 
                       PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA EM SEUS ORGÃOS.
       INTERESSADO     LUCIANO PAES  XAVIER
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 080/2015
       DECISÃO 
         
       6 PROTOCOLO TC - 130674/2007 - CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
       DESCRIÇÃO       ATENDENDO NOTIFICAçãO SEM Nº ENC. INEXIGIBILIDADE  Nº  24/2007, PARTE 
                       AMIGA PUBLICA E OBJETIVO CONTURSO PUBLICO.
       INTERESSADO     WILSON FRAGA DE ALMEIDA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO                        
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 484/2014
       DECISÃO
                        
       7 PROTOCOLO TC - 130704/2007 - CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
       DESCRIÇÃO       ATENDENDO NOTIFICAçãO SEM Nº ENC. O O CONVITE Nº 07/2007, OBEJETIVO: 
                       AQUISIçãO DE COMBUSTíVEIS.
       INTERESSADO     WILSON FRAGA DE ALMEIDA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 482/2014
       DECISÃO          
                                                                                       
       8 PROTOCOLO TC - 004220/2011 - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
       DESCRIÇÃO       REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 
                       EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA DESO EM 
                       PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, CONVITES DE NºS 90/06 E 171/05.
       INTERESSADO     ADINELSON ALVES DA SILVA
                       BASTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
                       DESO-COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO
       DECISÃO    
      
       9 PROTOCOLO TC - 065420/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TELHA
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHA COPIA  DO PROCESSO Nº 15/2008, REFERENTE A REFORMA DA 
                       QUADRA POLI ESPORTIVA, NO VALOR DE R$ 127.596,49, CONFORME 
                       SOLICITAÇÃO
       INTERESSADO     ERIS DE MELO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO                        
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 010/2015
       DECISÃO
                        
       10 PROTOCOLO TC - 126081/2007 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TOBIAS BARRETO
       DESCRIÇÃO       COPIA DO PROCESSO LICITATORIO NA MODALIDADE CONCORRENCIA NR. 
                       004/2006
       INTERESSADO     MARLY DO CARMO BARRETO CAMPOS
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 043/2015
       DECISÃO          
                   

                                  CONFERE:                                                        APROVO:

                        GISELLY CHRISTINA BEDÓIA NASCIMENTO             CONS. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
                        Secretária do Pleno                                                   Presidente


Resoluções

 

RESOLUÇÃO Nº 307

DE 25 DE MAIO DE 2017

 

Dispõe sobre o cadastramento, controle, manutenção e divulgação das informações referentes à saúde pública no Estado de Sergipe, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar 205/2011 e pelo Regimento Interno da Casa;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à categoria de direito fundamental social, tendo como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas;

CONSIDERANDO que, nos termos da Carta Magna, a garantia à saúde é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A presente resolução fixa regras de cadastramento, controle, manutenção e divulgação das informações referentes à saúde pública, de obrigação do Estado e dos Municípios sergipanos.

 

Art. 2° O Estado de Sergipe e os Municípios devem divulgar e manter atualizado diariamente, nos seus respectivos endereços eletrônicos na rede mundial de computadores, as seguintes informações relativas à prestação de serviços de saúde à população:

I – Por Unidade de Saúde:

a) Relação por tipo de exames, modalidade de consultas e/ou procedimentos médicos agendados para o dia, incluindo os nomes e a cidade de domicílio dos pacientes em fila de espera, apontando a hora marcada para sua realização e a informação se foi realizado ou não o exame, consulta ou procedimento;

b) Relação da escala dos profissionais administrativos, assistentes sociais e da área de saúde, com a respectiva hora de início e término das jornadas, apontando, no caso dos médicos, fisioterapeutas e psicólogos, quais pacientes de que trata a relação do item I serão de sua responsabilidade atender nas consultas e procedimentos;

c) Relação das empresas prestadoras de serviços terceirizados, com seus respectivos contratos, prazos de vigência e comprovantes de pagamento;

d) Relação dos equipamentos médicos que necessitem de manutenção preventiva, com as datas e os responsáveis pela realização da manutenção, sejam eles servidores estaduais ou pessoas físicas ou jurídicas terceirizadas;

II – De forma global:

a) Relação das empresas fornecedoras de equipamentos, insumos médicos, medicamentos, com seus respectivos contratos, prazos de vigência e comprovantes dos pagamentos;

b) Relação dos hospitais,clínicas e profissionais credenciados para a prestação dos serviços de saúde,com os respectivos contratos, prazos de vigência, relatório de atividades executadas e pagamentos mensais;

c) Plano de atuação de Estratégia Saúde da Família, relacionando, nominalmente, os integrantes de cada equipe com o respectivo território de atuação e a agenda de visitas às famílias cadastradas, apontando o dia e hora marcados para sua realização e a informação se foi realizada ou não a visita.

 

Art. 3° As Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios deverão instituir canal de comunicação específico para que o cidadão registre sugestões e reclamações acerca do descumprimento das agendas, falta dos profissionais de saúde e dos trabalhadores terceirizados aos serviços, assim como a falta ou quebra de equipamentos, insumos médico-hospitalares e medicamentos de que trata esta lei.

 

Art. 4° Ressalvadas as hipóteses de atendimento de urgência, a critério do profissional médico de plantão, os atendimentos deverão observar a ordem demarcação dos exames, consultas e procedimentos médicos.

 

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação,revogando as disposições em contrário.

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 25 de maio de 2017.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente


Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente


Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral


Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


Coordenadoria Jurídica

Intimação

PROCESSO       2012/000737
            ORIGEM         FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ILHA DAS FLORES
            ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS                 
            INTERESSADO    MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
            ADVOGADO       
            RELATOR (A)    Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1092/2017

                           O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
            Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu
            procurador   legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no      Diário
            Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue e
            comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa,   conforme o §1º, artigo     215, do Regimento
            Interno desta Corte de Contas. 
  
                           Caso não seja comprovado o pagamento da dívida,  a Procuradoria-Geral do Estado ou do
            Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de     promover a cobrança judicial dos débitos
            imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.                  Advertimos que o
            não pagamento da multa aplicada acarretará a inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual e a
            conseqüente inclusão do sujeito passivo no SERASA e no CADIN-Estadual, na forma do Art. 67, §1º,
            da Lei Estadual nº 7.651/13 e Art. 119 do Decreto Estadual nº 29.803/14, com o envio à Procuradoria
            Geral do Estado para protesto e cobrança judicial, respeitando-se o prazo de 60 (sessenta) dias
            disposto no art. 3º da Lei Ordinária Estadual 6.840/2009.

                           Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (17) dias do
            mês de maio de 2017. Eu, Luiz Carlos Oliveira de Santana, Coordenador Jurídico, mandei digitar e
            subscrevi.

            Luiz Carlos Oliveira de Santana
            Coordenador Jurídico

            Clóvis Barbosa de Melo
            Conselheiro Presidente do TCE/SE


PROCESSO       2009/000501
            ORIGEM         FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC. DE TOMAR DO GERU
            ASSUNTO        APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO          
            INTERESSADO    WILSON EVANGELISTA JÚNIOR
            ADVOGADO       
            RELATOR (A)    Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1124/2017

                           O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
            Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu
            procurador   legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no      Diário
            Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue e
            comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa,   conforme o §1º, artigo     215, do Regimento
            Interno desta Corte de Contas. 
  
                           Caso não seja comprovado o pagamento da dívida,  a Procuradoria-Geral do Estado ou do
            Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de     promover a cobrança judicial dos débitos
            imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.                  Advertimos que o
            não pagamento da multa aplicada acarretará a inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual e a
            conseqüente inclusão do sujeito passivo no SERASA e no CADIN-Estadual, na forma do Art. 67, §1º,
            da Lei Estadual nº 7.651/13 e Art. 119 do Decreto Estadual nº 29.803/14, com o envio à Procuradoria
            Geral do Estado para protesto e cobrança judicial, respeitando-se o prazo de 60 (sessenta) dias
            disposto no art. 3º da Lei Ordinária Estadual 6.840/2009.

                           Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (19) dias do
            mês de maio de 2017. Eu, Luiz Carlos Oliveira de Santana, Coordenador Jurídico, mandei digitar e
            subscrevi.

            Luiz Carlos Oliveira de Santana
            Coordenador Jurídico

            Clóvis Barbosa de Melo
            Conselheiro Presidente do TCE/SE