RESOLUÇÃO Nº 303
DE 16 DE MARÇO DE 2017
Regulamenta o Processo Eletrônico no âmbito doTribunal de Contas do Estado de Sergipe e institui o Sistema de ProcessoEletrônico (e-TCESE), e da outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuiçõesconstitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (NovoCódigo de Processo Civil), o art. 8º da Lei Federal nº 11.419, de 19 dedezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e a MedidaProvisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO os princípios da celeridade, economia processual e da transparência;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os arts. 170 e 191 doRegimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a remessa de documentos a esteTribunal, bem como de dotar o Processo de Contas de instrumentos tecnológicosque permitam a efetiva celeridade no processamento dos feitos,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o ProcessoEletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
§1º O Sistema de Processo Eletrônico(e-TCESE), fica instituído como instrumento exclusivo de tramitação dos feitos,comunicação de atos processuais, transmissão de peças processuais e todacirculação de documento oficial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado deSergipe.
§2ºAplica-se o disposto nesta Resolução, indistintamente, à tramitação dos Processose Protocolos bem como à prática de atos processuais e sua representação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para o disposto nesta Resoluçãoconsidera-se:
I – processoeletrônico: oconjunto de autos virtuais, constituído de petições, peças e atos processuaisque tramitam por meio eletrônico, desde a sua constituição, nele incluídos osdocumentos:
a) decorrentes deinserção de dados nos sistemas eletrônicos corporativos do Tribunal;
b) digitalizados;
c) produzidos e inseridoseletronicamente no processo durante a fase instrutiva, de emissão de parecer,de emissão de voto, de julgamento, de publicidade e de controle de prazos, alémde outros necessários à regular instrução do processo de controle externo;
II – documentoeletrônico: qualquerpeça produzida por meio eletrônico ou resultante da digitalização de documentofísico, assinada eletronicamente;
III – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento outráfego de documentos e arquivos digitais;
IV – transmissãoeletrônica: todaforma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação,preferencialmente a rede mundial de computadores;
V – assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca dosignatário, mediante:
a) assinatura digitalbaseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, naforma de lei específica; ou
b) senha pessoalassociada a usuário cadastrado;
VI – certificadodigital: documentoeletrônico de identidade emitido por autoridade certificadora à Infraestruturade Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que certifica a autenticidade deemissores e destinatários de documentos e dados que trafegam numa rede decomunicação, como também a privacidade e a inviolabilidade destes;
VII – portal decomunicações eletrônicas: caixa postal eletrônica, disponível no Portal do Jurisdicionado, onde ojurisdicionado e demais interessados receberão todas as comunicações dos atosprocessuais, com acesso restrito a usuários autorizados, conferindo segurançana identificação, na autenticidade e na integridade das comunicações;
VIII – usuário: pessoa autorizada pelo TCE-SE a teracesso a informações produzidas ou recebidas pelo Portal, incluindo o uso dasfuncionalidades do sistema de processamento em meio eletrônico;
IX – interessado: pessoa física ou jurídica que seráobjeto de análise do processo ou documento, constituindo-se como o agente oureceptor da ação, titular de direitos ou interesses que possam ser afetadospela decisão a ser adotada;
X – perfil: conjunto de permissões de acesso aosistema e-TCESE de acordo com a vinculação dos usuários.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução,considera-se documento digitalizado aquele preexistente em meio físicoconvertido em eletrônico, por meio de programas e equipamentos específicos,mantendo as características originais quando da sua visualização.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO
Art. 3º O acesso ao e-TCESE dar-se-á pormeio:
I – do portal do jurisdicionado: no tocante aos usuários externos,unidades jurisdicionadas, seus responsáveis e demais interessados, previamentecadastrados perante o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
II – intranet/internet: no tocante aos usuários internos, servidores emembros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, previamente cadastrados porsolicitação da chefia imediata.
Parágrafo único. Na hipótese de desvinculação deusuário interno, a chefia imediata solicitará ao administrador do sistema ainibição de seu acesso ao e-TCESE.
Art. 4º O usuário e a senha cadastrados noPortal do Jurisdicionado são de uso pessoal, intransferível e de inteiraresponsabilidade de seu detentor.
Art. 5º É de responsabilidade dos usuáriosinternos:
I – o sigilo da chaveprivada de seu certificado digital e de sua senha de acesso;
II – a confecção dedocumentos no e-TCESE em conformidade com o formato e tamanho definidos peloTCE-SE;
III – o acompanhamento datramitação eletrônica dos documentos e processos sob sua atribuição.
Parágrafo único. O uso inadequado do sistema que venha a causar prejuízo aterceiros ou à atividade de controle externo importará bloqueio do cadastro dousuário, sem prejuízo das sanções disciplinares, administrativas, cíveis e criminaiscabíveis.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 6º O processo eletrônico será formado apartir da autuação eletrônica resultante do envio de dados e informaçõesrecebidas pelo Tribunal de Contas por meio dos seus sistemas eletrônicoscorporativos, de documentos digitalizados e de documentos produzidos eletronicamentee inseridos pelo Tribunal.
§1ºTambém serão autuados eletronicamente os processos administrativos internos.
§2ºO envio de dados e informações eletrônicas é de responsabilidade das unidadesjurisdicionadas através de seus responsáveis e demais interessados, bem comopor seus procuradores constituídos nos autos.
§3º Excepcionalmente, o Setor deProtocolo recepcionará documentos originais provenientes de pessoas físicas oujurídicas não cadastradas no Portal do Jurisdicionado, em condições de recebimento,que serão convertidos em eletrônicos através de digitalização e autenticadosmediante assinatura digital de servidor do setor de protocolo do Tribunal.
§4ºOs documentos recepcionados na forma do §3º serão digitalizados na presença doInteressado e devolvidos tão logo finalizado o procedimento, salvoimpossibilidade fática de fazê-lo imediatamente, nesta hipótese, será desdelogo assinalado o prazo para devolução da documentação.
§5ºA conversão e remessa ao TCE-SE de documentos eletrônicos em qualquerquantitativo deverá ser realizada diretamente pelos responsáveis das unidadesjurisdicionadas e demais interessados mediante o sistema de processo eletrônicocom certificado digital.
Art.7º A digitalizaçãode protocolos e processos em meio físico dar-se-á observando-se a seguinteordem de prioridades:
I – processos em faserecursal, na forma do art. 193 do Regimento Interno do TCE-SE;
II – atos de citação eintimação, na forma dos arts. 167 e 170 do Regimento Interno do TCE-SE;
III – atos de diligência,na forma dos arts. 167, inciso III, e 170 do Regimento Interno do TCE-SE;
IV – processos nãoarquivados com até 1.200 (um mil e duzentas) folhas;
V – processos nãoarquivados com mais de 1.200 (um mil e duzentas) folhas;
VI - processos arquivados.
§1º Quando realizada a digitalização, osautos passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.
§2ºApós a digitalização, os processos físicos originários seguirão o trâmite dosarts. 233 e 234 do Regimento Interno, bem como as disposições do AtoDeliberativo nº 882/2016.
§3ºOs processos digitalizados serão autenticados mediante assinatura digital deservidor do Tribunal de Contas de Sergipe.
§4ºOs casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Técnica e pela Diretoria deModernização e Tecnologia.
Art. 8º Os documentos produzidos em meioeletrônico no Tribunal de Contas, em qualquer etapa do processo, serãoinseridos nos autos por meio de assinatura eletrônica.
Art. 9º Os processos e documentos produzidosde forma eletrônica e enviados ao TCE-SE deverão ser assinados digitalmente porseu autor, com certificação, como garantia da origem, do conteúdo e daidentificação de seu signatário.
Parágrafo Único. Os originais dos documentosmencionados no caput deverão ser preservados por seu detentor até otrânsito em julgado da decisão de mérito ou, quando admitida, até o prazo finalpara a propositura da ação rescisória.
Art. 10. Os processos e documentosenviados por meio do Portal do Jurisdicionado TCE-SE deverão, obrigatoriamente,e sob pena de não recebimento, ser gravados no formato Portable Document Format - PDF, desbloqueados, ter resolução200x200 dpi, com o tamanho máximo de 500 Megabytes por arquivo, assinadosdigitalmente, com certificados digitais válidos, expedidos por autoridadecertificadora vinculada ao ICP-Brasil.
§1º Os padrões de formato e tamanho dos documentosdigitalizados poderão ser redefinidos pela Diretoria Técnica, após manifestaçãoda Diretoria de Modernização e Tecnologia, alteração que deverá ser publicadano Portal.
§2º Caberá à unidade deprotocolo do TCE-SE a verificação da qualidade da documentação eletrônicaenviada pelas unidades jurisdicionadas, interessados ou responsáveis,rejeitando-os caso não sejam obedecidos os parâmetros de autenticidade equalidade.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 11. As comunicações dos atosprocessuais e decisões serão realizadas de forma eletrônica, por meio do Portaldo Jurisdicionado, ressalvadas as exceções legalmente previstas.
§1º É necessário o acesso aoPortal do Jurisdicionado de todas as unidades jurisdicionadas, seusresponsáveis, procuradores e demais interessados, para fins de recebimento dascomunicações eletrônicas.
§2º O peticionamento dasrespostas às comunicações dos atos processuais e decisões do TCE-SE serárealizado exclusivamente de forma eletrônica por meio do Portal doJurisdicionado.
§3º Quando a petição eletrônica forenviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas astransmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E VALIDADE
Art. 12. Os autos dos processoseletrônicos terão sua integridade protegida por meio de sistemas de segurança eserão armazenados de forma que seja garantida sua preservação.
Parágrafo único. A autenticidade e integridade dos atos epeças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança, mediante ouso de assinatura eletrônica.
Art. 13. A identificaçãoinequívoca do signatário no processo eletrônico do Tribunal de Contas seráassegurada mediante assinatura eletrônica.
§1º A identificação do signatário no processoeletrônico do Tribunal de Contas será assegurada, dentre outros aspectos, pelautilização de nome e senhas fornecidas aos usuários previamente cadastrados.
§2º O certificado digital e a senha de acesso àsolução de tecnologia da informação são de uso pessoal e intransferível, sendode responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
Art. 14. Os atos processuaisrealizados e os documentos eletrônicos produzidos no Tribunal de Contas einseridos no processo terão garantia de autoria, autenticidade e integridade,mediante utilização de assinatura eletrônica.
Art. 15. Os documentos produzidoseletronicamente e os documentos digitalizados, juntados aos processoseletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão consideradosoriginais para todos os efeitos legais.
Art. 16. A Diretoria deModernização e Tecnologia do Tribunal de Contas assegurará os meios derecuperação, em casos de perda de informação, e preservação integral dosdocumentos e processos eletrônicos, incluindo cópias de segurança.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os autos eletrônicos quetiverem de ser remetidos pelo TCE-SE a outros órgãos que eventualmente nãodisponham de acesso ao sistema serão enviados por meio de mídia eletrônica.
Art. 18. Fica a Presidência autorizada a,ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários àoperacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.
Art. 19. A disponibilização dos serviços efuncionalidades do Processo Eletrônico dar-se-á em etapas, conforme cronogramaa ser divulgado pelo TCE-SE, permanecendo aplicáveis as regras da legislaçãoanterior até a implantação de cada etapa.
Art. 20. Os artigos seguintes doRegimento Interno, passam a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 163.(...)
§2º Contam-se os prazos:
I – nos processos eletrônicos, a partirdo dia em que o usuário confirmar a ciência no Portal de Comunicaçõeseletrônicas constante do Portal do Jurisdicionado, oudo término do prazo para que a consulta se dê;
II - a partir dapublicação no órgão oficial, da juntada do aviso de recebimento relativo àcorrespondência encaminhada mediante correio ou agente do Tribunal, nos casosem que excepcionalmente aplicável esta forma de comunicação;
III – nos demais casos,da entrada no protocolo ou da assinatura em carga, quando se tratar doencaminhamento de autos ou papéis. (NR)
Art. 166. A comunicação dos atos processuaise decisões presume-se perfeita com a ciência no Portal de Comunicaçõeseletrônicas constante do Portal do Jurisdicionado.
Parágrafo único. Quando não aplicável a comunicaçãoeletrônica, esta se aperfeiçoará com a publicação no Diário Oficial Eletrônicodo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. (NR)
(...)
Art. 168. (...)
§2º A citação será efetuada:
(...)
I - pela via eletrônica,mediante o Portal de Comunicações Eletrônicas constante do Portal doJurisdicionado;
II – por correspondência,mediante correio ou agente do Tribunal, com aviso de recebimento, cujo reciboserá juntado ao processo;
III - por edital,publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado deSergipe ou no Diário Oficial do Estado, juntando-se ao processo cópia dapublicação, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ointeressado se encontrar. (NR)
(...)
§6º Havendo litisconsórcio entre responsáveis, o prazo de 15 (quinze) diasterá seu termo inicial contado a partir da data em que a última citação forefetivada a um dos interessados, disposição inaplicável aos processoseletrônicos. (NR)
Art. 175. A intimação das partes e seus procuradores,se houver, da inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal de Contasdar-se-á por meio do Diário Eletrônico do TCE-SE, com antecedência mínima de 07(sete) dias, da qual constará o número e a natureza do processo, bem como osnomes dos interessados e dos advogados legalmente habilitados nos autos. (NR)”
Art. 21. Revogam-se asdisposições em contrário, especialmente, quanto aos processos eletrônicos, odisposto nos arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 12 e 19 da Resolução TC nº 171/1995.
Art. 22. Esta Resolução entra emvigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Aracaju, Sala das Sessõesdo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESERGIPE, em 16 de março de 2017.
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente
Conselheira SUSANA MARIA FONTESAZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHORIBEIRO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DESOUZA
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃESMARINHO
RESOLUÇÃONº 304
DE 16DE MARÇO DE 2017
Institui o Portal do Jurisdicionado, como instrumento de peticionamentoeletrônico, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito doTribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SERGIPE,usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Leinº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil; o art. 8º da Lei Federal nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e aMedida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO os princípios da celeridade,economia processual e da Transparência;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar osarts. 170 e 191 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado deSergipe;
CONSIDERANDO a instituição do Processo eletrônicono âmbito do TCE-SE;
CONSIDERANDO atendência legislativa nacional no sentido de não só criar mecanismos seguros decomunicação eletrônica de atos processuais, como também instituir métodos desolução de litígios por meio de processos eletrônicos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar aremessa de documentos, em meio eletrônico, a este Tribunal, bem como deregulamentar o envio de comunicações eletrônicas com o fito de atender àdinâmica da contagem de prazos processuais prevista na legislação de regência,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Portal do Jurisdicionado,como instrumento de acompanhamento processual, peticionamentoeletrônico, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito doTribunal de Contas do Estado de Sergipe.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução considera-se:
I – processo eletrônico: o conjunto de autos virtuais,constituído de petições, peças e atos processuais que tramitam por meioeletrônico, desde a sua constituição, nele incluídos os documentos:
a) decorrentes de inserção de dados nos sistemas eletrônicoscorporativos do Tribunal;
b) digitalizados;
c) produzidos e inseridos eletronicamente no processo durante a faseinstrutiva, de emissão de parecer, de emissão de voto, de julgamento, depublicidade e de controle de prazos, além de outros necessários à regularinstrução do processo de controle externo;
II – documento eletrônico: qualquer peça produzida pormeio eletrônico ou resultante da digitalização de documento físico, assinadaeletronicamente;
III – meio eletrônico: qualquer forma dearmazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IV – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação àdistância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a redemundial de computadores;
V – assinatura eletrônica: forma de identificaçãoinequívoca do signatário, mediante:
a) assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridadecertificadora credenciada, na forma de lei específica; ou
b) senha pessoal associada a usuário cadastrado;
VI – certificado digital: documento eletrônico deidentidade emitido por autoridade certificadora à Infraestrutura de ChavesPúblicas Brasileira (ICP-Brasil), que certifica a autenticidade de emissores edestinatários de documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, comotambém a privacidade e a inviolabilidade destes;
VII – portal de comunicações eletrônicas: caixapostal eletrônica, disponível no Portal do Jurisdicionado, onde ojurisdicionado e demais interessados receberão todas as comunicações dos atosprocessuais, com acesso restrito a usuários autorizados, conferindo segurançana identificação, na autenticidade e na integridade das comunicações;
VIII – usuário: pessoa autorizada pelo TCE-SE a ter acesso ainformações produzidas ou recebidas pelo Portal, incluindo o uso dasfuncionalidades do sistema de processamento em meio eletrônico;
IX – interessado: pessoa física ou jurídica que será objetode análise do processo ou documento, constituindo-se como o agente ou receptorda ação, titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisãoa ser adotada;
X – perfil: conjunto de permissões de acesso ao sistemae-TCESE de acordo com a vinculação dos usuários.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-sedocumento digitalizado aquele preexistente em meio físico convertido emeletrônico, por meio de programas e equipamentos específicos, mantendo ascaracterísticas originais quando da sua visualização.
CAPÍTULO II
DO PORTAL DO JURISDICIONADO
Art. 3º O Portal do Jurisdicionado é um ambientevirtual, onde são disponibilizados serviços específicos às unidadesjurisdicionadas, responsáveis e interessados relativos aos procedimentos decompetência do Tribunal de Contas de Sergipe.
Art. 4º Os serviços disponibilizados no Portal doJurisdicionados consistem, dentre outros:
I – registro, movimentação e consulta de processos eletrônicos dequaisquer natureza no âmbito desta Corte de Contas;
II – consulta a tramitação de processos físicos;
III - portal de comunicações eletrônicas;
IV - envio de prestações de contas relativas à execução orçamentária,financeira, patrimonial e contábil, licitações, dispensas, inexigibilidades,contratos, convênios, folha de pagamento, atos de pessoal, obras e serviços deengenharia e outras estabelecidas pelo Tribunal de Contas de Sergipe;
V – peticionamento eletrônico.
Art. 5º É obrigatório o cadastramento e o acessopermanente de todas as unidades jurisdicionadas e demais interessados ao Portaldo Jurisdicionado.
§1º Quando do cadastramento no Portal do Jurisdicionado,será ofertado, mediante termo de adesão, a cada órgão, gestor de unidadesjurisdicionadas e demais interessados, acesso ao portal de comunicaçõeseletrônicas, nos termos dos art. 2º, inciso VII, e Capítulo IV desta Resolução.
§2º Cabe aosinteressados manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Tribunal, sobpena de se reputarem válidas as comunicações processuais encaminhadas aosendereços virtuais cadastrados no Tribunal.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO EACESSO AO PORTAL DO JURISDICIONADO
Art. 6º São destinatários do Portal do Jurisdicionado osórgãos e entidades jurisdicionadas, mediante seus representantes legais, advogados,profissionais de contabilidade e demais integrantes em procedimentos no âmbitodo Tribunal, nos termos desta norma e do Regimento Interno do TCE-SE.
§1° Os representantes dos jurisdicionados são os agentes públicos legalmenteinvestidos na função de gestão do órgão ou entidade e que neles desempenhemsuas atividades.
§2° Os demais interessados estão definidos no art. 2º, inciso IX destaResolução.
§3° Os usuários terão acesso às funcionalidades do Portal de acordo com operfil que lhes for definido com base em suas atribuições.
Art. 7º É de exclusiva responsabilidade dos usuários,no que concerne à utilização do Portal:
I – o sigilo da chave privada de seu certificado digital e de sua senhade acesso;
II – a exatidão das informações prestadas;
III – o acesso a seu provedor de Internet e a configuração do computadorutilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitosestabelecidos pelo Tribunal de Contas;
IV – a confecção de documentos em conformidade com o formato e tamanhodefinidos pelo Tribunal de Contas;
V – o acompanhamento da divulgação, no endereço eletrônico do Tribunalde Contas, dos períodos em que o serviço não estiver disponível;
VI – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentostransmitidos eletronicamente.
Art. 8º O cadastramento dos usuários no Portal doJurisdicionado será realizado mediante o preenchimento de formulário próprio,disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, da seguinte forma:
I – para os usuários dos órgãos jurisdicionados, através doencaminhamento por ofício subscrito pela autoridade competente, acompanhado doformulário descrito no caput, com indicação da conta de e-mail e cópiasdo RG, CPF, comprovante de residência e ato de provimento do cargo/mandato;
II – para os demais interessados, mediante comparecimento pessoal junto aoSetor de Protocolo do TCE-SE, com indicação da conta de e-mail e munidos dedocumentação original, constituída de RG, CPF e comprovante de residência,oportunidade em que serão conferidos e digitalizados os documentos requeridos;
III- para os Advogados e profissionais de contabilidade, mediantecomparecimento pessoal junto ao Setor de Protocolo do TCE-SE, munidos dedocumentação original, constituída de CPF, instrumento de mandato e documentooriginal de identificação profissional, oportunidade em que serão conferidos edigitalizados.
Paragrafo único. No caso de cadastramento de demais mandatáriosconstituídos deverá ser apresentada procuração com assinatura reconhecida emcartório.
Art. 9º Efetivado o cadastramento do usuário, serãoencaminhados para a conta de e-mail informada o login e a senha deacesso ao portal.
§1º A troca de senha deverá ser efetivada pelo próprio usuário em seuprimeiro acesso;
§2º Em caso de perda de senha, o usuário deverá solicitar nova senhamediante link constante do Portal e receberá a mesma no e-mailcadastrado;
§3º Na hipótese de desvinculação de usuário, a inibição de acesso aosistema será feita obrigatoriamente por sua solicitação ou da autoridadecompetente.
Art. 10. O acesso ao Portal estará disponívelininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade técnica.
Parágrafo único. Considera-se indisponibilidade técnica ainterrupção de acesso ao Portal, devidamente certificada pelo administrador dosistema, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos, aplicativosou com a conexão de internet do Tribunal.
Art. 11. Em caso de indisponibilidade de transmissãoeletrônica por motivos técnicos do Tribunal será publicado no Portal aviso deindisponibilidade e, quando da sua regularização, assinalando a suspensão dosprazos processuais, se cabível.
Paragrafo único. Não se aplica a regra prevista no caputà impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentosou programas dos usuários ou em suas conexões à Internet.
CAPÍTULO IV
DO PORTAL DE COMUNICAÇÕESELETRÔNICAS
Art. 12. Ficam estabelecidas as regrasadiante delineadas para comunicações eletrônicas dos atos processuais aosórgãos/entidades, agentes públicos, seus procuradores e demais interessados cadastradosno Portal do Jurisdicionado, para acesso ao Portal de Comunicações Eletrônicas.
§1º A comunicação eletrônica pelo Portaldo Jurisdicionado considerar-se-á pessoal para todos os efeitos legais, nostermos do §1º do art. 9º da Lei 11.419/2006.
§2º A intimação das partese seus procuradores, se houver, da inclusão do processo na pauta de julgamentodo Tribunal de Contas dar-se-ápor meio do Diário Eletrônico do TCE-SE, com antecedência mínima de 07(sete) dias, da qual constará o número e a natureza do processo, bem como osnomes dos interessados e dos advogados legalmente habilitados nos autos.
§3º Em caráter informativo, poderáser enviada correspondência eletrônica, mediante Portal do Jurisdicionado ououtro meio, comunicando as publicações no Diário Oficial Eletrônico do TCE-SE, nostermos do §2º deste artigo.
Art. 13. Para que se efetive a comunicaçãoeletrônica, a cada órgão ou agente público da instituição jurisdicionada seráfornecido acesso ao Portal de “Comunicações Eletrônicas”, disponível no Portaldo Jurisdicionado, por meio da qual serão encaminhados os atos processuais deque devem ser cientificados.
§1º Os atos de intimação serão listadosem inteiro teor em campo próprio, onde o intimando confirmará sua intimação.
§2º Quando o ato eletrônico expedido forde citação, a íntegra dos autos ficará disponível para conhecimento do citando.
Art. 14. Para os fins de contagem de prazo,considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o usuário a confirmar noPortal de Comunicações eletrônicas constante do Portal do Jurisdicionado.
§1º Se o dia mencionado no parágrafo anterior for não útil, a comunicaçãodar-se-á por realizada no primeiro dia útil seguinte.
§2º O comunicando disporá de até dezdias corridos contados do envio da comunicação pelo Tribunal de Contas paraconfirmar sua ciência, sob pena de se considerar automaticamente realizada nodia do término do prazo ou no primeiro dia útil subsequente.
Art. 15. Quando, por motivo técnico, forinviável o uso do meio eletrônico para a realização de comunicações, esses atosprocessuais poderão ser praticados por outros meios legais, mediantecertificação nos autos.
Art. 16. No caso de medidas cautelares e paraos demais atos processuais de urgência, em benefício das partes e do processo, desdeque previamente justificado por escrito, as intimações eletrônicas podem sersubstituídas pelas demais previstas em lei, mediante certificação nos autos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
Art. 17. O uso inadequado do sistema que venha a causarprejuízo a terceiros ou à atividade de controle externo importará bloqueio docadastro do usuário e, se for o caso, a responsabilização administrativa, cívele penal do causador.
Art. 18. A disponibilização dos serviçose funcionalidades do Portal do Jurisdicionado dar-se-á em etapas, conformecronograma a ser divulgado pelo TCE-SE, permanecendo aplicáveis as regras dalegislação anterior até a implantação de cada etapa.
Art. 19. Fica a Presidência autorizadaa, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários àoperacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE ECUMPRA-SE.
Aracaju, Sala das Sessõesdo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 16 de março de 2017.
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente
Conselheira SUSANA MARIA FONTESAZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHORIBEIRO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DESOUZA
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃESMARINHO
RESOLUÇÃO Nº 305
DE 16 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobrea forma e o prazo para o envio mensal da Prestação de Contas EletrônicaMunicipal (PCEM) da administração pública municipal direta e indireta aoTribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DO SERGIPE,usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.105, de 16de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil; o art. 8º da Lei Federal nº11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de2012 e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO os princípios da celeridade, economia processual e daTransparência;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os arts. 170 e 191 doRegimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO a instituição do Processo eletrônico no âmbito do TCE-SE;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a remessa de documentos, em meioeletrônico, a este Tribunal,
CONSIDERANDO a disposição inserta no artigo 9º daLei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que trata da fiscalizaçãocontábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos;
CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei deResponsabilidade Fiscal – LRF;
CONSIDERANDO as Normas de Contabilidade Aplicadasao Setor Público editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e peloConselho Federal de Contabilidade (CFC);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os Poderes Executivo e LegislativoMunicipais serão obrigados a prestar contas mensalmente da execução contábil,orçamentária, financeira e patrimonial, bem como submeter os demais atos degestão a este Tribunal, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução,assim especificados:
I) Poder Executivo;
II) Poder Legislativo;
III) Regime Próprio dePrevidência Social – RPPS;
IV) Consórcios PúblicosMunicipais;
V) Autarquias eFundações.
§1º Para efeito do disposto nos incisosI e II, os Poderes Executivo e Legislativo são compostos de suas secretarias efundos municipais, com ou sem autonomia financeira e orçamentária.
§2º Os ordenadores de despesa dasunidades com autonomia financeira e orçamentária serão consideradosresponsáveis pelos atos de gestão praticados em suas unidades.
§3º As unidades gestoras do município deAracaju, capital do Estado, serão obrigadas a prestar contas mensalmente deforma descentralizada em conformidade com a estrutura do orçamento fiscal e daseguridade social do município.
§4º Unidades gestoras constantes doorçamento de investimento dos municípios serão obrigadas a prestar contasmensalmente de forma individualizada de acordo com as normas estabelecidas peloTCE-SE.
Art. 2º As prestações de contas deverão serenviadas exclusivamente de forma eletrônica, através do Sistema deAcompanhamento de Gestão de Recursos da Sociedade – SAGRES, compostas pelosseguintes módulos:
I- Execução orçamentária,financeira, patrimonial e contábil;
II- Folha de pagamento depessoal;
III- Licitações,dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e outros instrumentoscongêneres;
IV- Atos de pessoal;
V- Obras e serviços deengenharia.
§1º Em virtude de determinações doTCE-SE, módulos adicionais de prestação de contas poderão ser criados.
§2º As informações enviadasconstituem-se em arquivos de dados eletrônicos, no formato XML - Extensible Markup Language, padrão internacional dedescrição de dados, cujas características exigidas e Manual Técnico estãodisponíveis no Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico www.tce.se.gov.br.
§3º A base técnica dos dados da execuçãoorçamentária, financeira, patrimonial e contábil do SAGRES são os lançamentosdetalhados em contas correntes contábeis segundo as Normas Brasileiras deContabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), adotando-se como padrão oPlano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) da Secretaria de TesouroNacional – STN, cujas revisões periódicas serão acolhidas e normatizadas peloTCE-SE.
§4º Os dados da folha de pagamento,inclusive os referentes aos subsídios, serão gerados e importados no formatoXML da base de dados dos sistemas das unidades jurisdicionadas.
§5º Os dados de licitações, dispensas,inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal, obras e serviços deengenharia deverão ser gerados e importados no formato XML da base de dados dossistemas das unidades jurisdicionadas.
§6º O Tribunal de Contas do Estado disponibilizará a opção para cadastramentovia Web dos itens previstos no parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL
Art. 3º A Prestação de Contas EletrônicaMunicipal - PCEM mensal será entregue em 14 (quatorze) movimentos, abaixocaracterizados:
I- Movimento 01 (M01) –Abertura do Exercício/Orçamento(LOA)/movimento mensal de janeiro;
II- Movimentos 02 a 12(M02 a M12) – Movimentos mensais de fevereiro a dezembro;
III- Movimentos 13 e 14(M13 a M14) – Movimentos de encerramento do Exercício.
Paragrafo único. O recebimento das prestações decontas mensais ficará condicionado ao envio da Lei Orçamentária Anual – LOA,constante do Movimento 01 (M01).
Art. 4º A PCEM mensal deverá ser enviada atéo último dia do mês subsequente.
Art. 5° Os lançamentos de encerramento doexercício, referente às contas de resultado (orçamentárias e de controle) einscrição em restos a pagar constantes dos movimentos 13 e 14 do SAGRES,respectivamente, deverão ser enviados até o último dia do mês de janeiro doexercício subsequente.
Art. 6° Recaindo o prazo final para a remessaem dia não útil, os prazos citados nos artigos 4º e 5º ficam automaticamenteprorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
§1º Em caso de indisponibilidade detransmissão eletrônica por motivos técnicos do Tribunal será publicado noPortal aviso de indisponibilidade e, quando da sua regularização, assinalada asuspensão dos prazos, se cabível.
§2º Não se aplica a regra prevista no§1º à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nosequipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à Internet.
Art. 7º Os dados eletrônicos apresentadosdeverão estar em inteira conformidade com os sistemas informatizados dasunidades jurisdicionadas.
§1º A prestação de contas enviada aoTribunal de Contas deverá constar a assinatura digital do titular do Poder ougestor do Órgão/Entidade, do responsável contábil e do responsável pela folhade pagamento, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadoracredenciada junto à Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil.
§2º Se constatada a incompletude oualteração de dados já enviados, as contas serão consideradas não prestadas, semprejuízo da aplicação de multa e demais sanções legais.
Art. 8º O titular do Poder e os gestoresreferidos no art. 1º serão os responsáveis pelo envio dos dados relativos àsexecuções orçamentária, financeira, patrimonial, contábil, folha de pagamento,licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal,obras e serviços de engenharia por meio do SAGRES, nos prazos estabelecidos noartigo 4° desta Resolução.
§1º No mesmo exercício financeiro, aaceitação da prestação de contas do mês de competência ficará condicionada àatribuição da situação “processada” da PCEM do mês anterior, nos termos do art.12 desta Resolução.
§2º Dentro do mês de competência, asPCEM poderão ser enviadas por reiteradas vezes, desde que nos prazosestabelecidos nesta Resolução.
§3º A retificação de dados da execuçãoorçamentária, financeira, patrimonial e contábil, previstos no inciso I do art.2º, dar-se-á mediante lançamentos contábeis a serem realizados no mês decompetência em que ocorrer o ajuste, vedada a retificação retroativa decompetência já enviada ao TCE-SE.
§4º Nos casos de licitações, dispensas,inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal, obras e serviços deengenharia, as eventuais retificações constarão de histórico registrado nosistema.
§5º Não se aplica a retificação no tocanteao envio das informações referentes à folha de pagamento.
§6º Deverá o responsável pelo envio dosdados e das informações estabelecidas nesta subseção observar o disposto noManual Técnico e nas regras de validação do SAGRES, à disposição no sítio desteTribunal (www.tce.se.gov.br), sob pena de ocorrência deinconsistência do tipo impeditiva nos termos do Capítulo III.
§7º Na hipótese de ocorrência deinconsistência do tipo impeditiva nos termos do Capítulo III, o responsáveldeverá proceder às correções que se fizerem necessárias e ao reenvio daprestação de contas.
Art. 9° O Relatório Resumido da ExecuçãoOrçamentária-RREO, o Relatório de Gestão Fiscal – RGF e o Relatório deAuditoria do Controle Interno serão enviados nos termos e prazos estabelecidosna legislação vigente, no formato Portable Document Format – PDF, através doPortal do Jurisdicionado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 93,inciso VIII da Lei Complementar nº 205/2011 e, quando for o caso, do art.5°,inciso I da Lei 10.028/2000, c/c art. 224, I, do Regimento Interno desteTribunal.
Art. 10. A omissão, o descumprimento ou oatraso no envio da PCEM acarretarão as sanções previstas na Lei Orgânica e noRegimento Interno desta Corte de Contas.
CAPÍTULO III
REGRAS DE VALIDAÇÃO
Art. 11. A PCEM será submetida a validaçãoeletrônica mediante regras estabelecidas pelo TCE-SE no Manual Técnico doSagres, à disposição no sítio deste Tribunal (www.tce.se.gov.br), que servirão para análise econferência dos dados das Unidades Jurisdicionadas.
Art. 12. A PCEM somente será considerada"processada" após a validação dos dados pelo TCE-SE e assinaturadigital dos responsáveis, cujo fluxo de processamento obedecerá ao ManualTécnico do Sagres, seguida de emissão do recibo eletrônico de entrega.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Para efeito do previsto no art. 1º oTCE-SE adotará, apenas para o exercício de 2017, o envio das PCEM de acordo comas unidades cadastradas no TCE-SE (SISAP) em 30 de dezembro de 2016.
Art. 14. O não envio ou o envio fora do prazoda PCEM mensal, de quaisquer de seus módulos previstos no art. 2º, são consideradasfalhas graves, implicando em sanções com imposição de multa aos responsáveis,conforme art. 93, VIII, §5º e §6º, incisos IV e V, da Lei Orgânica do TCE-SE,sujeitando ainda o Poder ou o Órgão, a auditorias, a inspeções e/ou a outrasmedidas legais cabíveis:
I- Primeira ocorrência denão envio ou envio fora do prazo – multa no valor de R$ 3.000,00 ( três milreais);
II- Reincidência até 4(quatro) ocorrências de não envio ou envio fora do prazo, em um mesmo exercíciofinanceiro – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência ebloqueio de contas nos termos do art. 96 da Lei Orgânica do TCE-SE;
III- Reincidência igualou superior a 5 (cinco) ocorrências de não envio ou envio fora do prazo, em ummesmo exercício financeiro – multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porocorrência e bloqueio de contas nos termos do art. 96 da Lei Orgânica doTCE-SE.
Parágrafo único. Os valores da multa constante desteartigo devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços aoConsumidor - INPC, mediante Resoluçãodeste Tribunal.
Art. 15. As senhas para a utilização dossistemas de prestações de contas disponibilizados por este Tribunal terãocaráter pessoal e intransferível e sua utilização para fins ilícitos faráincidir sobre o responsável a sanção prevista na legislação pertinente.
Art. 16. Quando o Tribunal de Contas, noexercício de suas atribuições de controle externo dos atos administrativos,financeiros e jurídicos praticados, detectar indícios de irregularidades ouilegalidades, através da análise dos dados eletrônicos, a unidade jurisdicionadapoderá ser alvo de comunicação processual para envio de documentação pertinentee auditorias.
Art. 17. As unidades jurisdicionadasmunicipais manterão à disposição do Tribunal de Contas toda documentaçãocomprobatória dos atos administrativos, financeiros e jurídicos praticados,devidamente formalizadas, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 18. A obrigatoriedade da prestação decontas eletrônica em conformidade com os módulos previstos no art. 2º obedeceráa cronograma de implantação a ser divulgado pelo TCE-SE no sítio eletrônico www.tce.se.gov.br.
Art. 19. Fica a Presidência autorizada a,ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários àoperacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor nadata de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir do exercíciofinanceiro de 2017, revogadas as disposições em contrário, em especial aResolução TCE de nº 278/2013.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Aracaju, Sala das Sessõesdo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESERGIPE, em 16 de março de 2017.
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente
Conselheira SUSANA MARIA FONTESAZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHORIBEIRO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DESOUZA
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃESMARINHO
RESOLUÇÃO Nº 306
DE 16 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre aPrestação de Contas Eletrônica Estadual (PCEE) mensal dos Poderes Executivo,Legislativo e Judiciário, incluindo Ministério Público, Defensoria Pública eTribunal de Contas, além de Fundos, Órgãos e Entidades da administração pública direta e indireta, bem como de empresas estatais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SERGIPE,usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.105, de 16de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil; o art. 8º da Lei Federal nº11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de2012 e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO os princípios da celeridade,economia processual e da Transparência;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar osarts. 170 e 191 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado deSergipe;
CONSIDERANDO a instituição do Processo eletrônicono âmbito do TCE-SE;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar aremessa de documentos, em meio eletrônico, a este Tribunal;
CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei deResponsabilidade Fiscal – LRF;
CONSIDERANDO as Normas de Contabilidade Aplicadasao Setor Público editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e peloConselho Federal de Contabilidade (CFC);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a Prestação deContas Eletrônica Estadual - PCEE mensal dos Poderes Executivo, Legislativo eJudiciário, incluindo Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal deContas, além de Fundos, Órgãos e Entidades da administração pública estadualdireta e indireta, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,contemplando os seguintes módulos:
I- Execução orçamentária,financeira, patrimonial e contábil;
II- Folha de pagamento depessoal;
III- Licitações,dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e outros instrumentoscongêneres;
IV- Atos de pessoal;
V- Obras e serviços deengenharia.
Parágrafo único. As empresas estatais independentes,constantes do Orçamento de Investimento do Estado, e as fundações públicas, nãoinseridas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, terão suas PCEEs mensaisdetalhadas no Capitulo III desta Resolução.
CAPÍTULOII
PRESTAÇÃODE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Art. 2º Os dados e informações, constantesdos módulos da PCEE mensal, serão coletados de forma eletrônica, de acordo comos seguintes procedimentos:
I- os dados referentesaos incisos I e III do art. 1º serão coletados diretamente do Sistema de GestãoPública Integrada (i-gesp) ou outro que venha a substituí-lo;
II- os dados referentesao inciso II do art. 1º serão coletados da seguinte forma:
a) Poder Executivo -diretamente do Sistema Integrado de Pessoal (SIPES) ou outro que o substitua;
b) Demais Poderes eÓrgãos - através de arquivos de dados eletrônicos da folha de pagamento de cadaPoder/Órgão, no formato XML - Extensible MarkupLanguage, padrão internacional de descrição de dados, cujas característicasexigidas e Manual Técnico estão disponíveis no Portal do Jurisdicionado nositio eletrônico www.tce.se.gov.br;
III- os dados referentesaos incisos IV e V serão coletados através de arquivos de dados eletrônicos, noformato XML - Extensible Markup Language, padrãointernacional de descrição de dados, cujas características exigidas e ManualTécnico estão disponíveis no Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico www.tce.se.gov.br.
Art. 3° A Secretaria de Estado da Fazenda –SEFAZ, em atendimento ao inciso I do art. 2º, disponibilizará banco de dadoscontendo todas as informações dos módulos de execução orçamentária, financeira,patrimonial e contábil, além do módulo de licitações, dispensas, inexigibilidades,contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, constantes do Sistema deGestão Pública Integrada (i-gesp) ou outro que venha a substituí-lo,contemplando todos os Poderes e Órgãos do Estado de Sergipe.
Art. 4° A Secretaria de Estado doPlanejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, em atendimento ao inciso II do art.2º, disponibilizará banco de dados contendo as informações das folhas depagamento do Poder Executivo Estadual, constantes do Sistema Integrado dePessoal (SIPES) ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 5° O Poder Executivo Estadualdisponibilizará as informações dos módulos de atos de pessoal e obras eserviços de engenharia através de arquivos de dados eletrônicos no formato XML- Extensible Markup Language, com certificado digital.
Art. 6° Os Poderes Legislativo eJudiciário, além do Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contasdo Estado de Sergipe disponibilizarão as informações dos módulos de folha depagamento, atos de pessoal e obras e serviços de engenharia através de arquivosde dados eletrônicos no formato XML - ExtensibleMarkup Language, com certificado digital.
Art. 7º O prazo final para disponibilizaçãode todos os módulos da Prestação de Contas Eletrônica Estadual - PCEE mensalserá o último dia do mês subsequente.
§1º Em caso de indisponibilidade detransmissão eletrônica por motivos técnicos do Tribunal será publicado noPortal aviso de indisponibilidade e, quando da sua regularização, assinalada asuspensão dos prazos, se cabível.
§2º Recaindo o prazo final em dia nãoútil, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útilsubsequente.
§3º Em se tratando de obrigaçõesreferentes à competência de novembro, não se aplica a prorrogação a que alude oparágrafo anterior.
§4º A retificação de dados da execuçãoorçamentária, financeira, patrimonial e contábil, dar-se-á mediante lançamentoscontábeis a serem realizados no mês de competência em que ocorrer o ajuste,vedada a retificação retroativa de competência já disponibilizada para oTCE-SE.
§5º Nos casos de licitações, dispensas,inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal, obras e serviços deengenharia, as eventuais retificações constarão de histórico registrado nosistema.
§6º Não se aplica a retificação notocante à disponibilização das informações referentes à folha de pagamento.
§7º Deverá o responsável pela inserçãodos dados e das informações observar as orientações disponíveisno Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico www.tce.se.gov.br.
Art. 8º Os dados eletrônicosdisponibilizados deverão estar em inteira conformidade com os sistemasinformatizados das unidades jurisdicionadas.
Parágrafo único. Se constatada a incompletude oualteração de dados já disponibilizados, as contas serão consideradas nãoprestadas, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções legais.
Art. 9º O Relatório Resumido da ExecuçãoOrçamentária-RREO, o Relatório de Gestão Fiscal – RGF e o Relatório deAuditoria do Controle Interno serão enviados pelos Poderes e Órgãos, nos termose prazos estabelecidos na legislação vigente, em formato PDF, através do Portaldo Jurisdicionado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 93, incisoVIII da Lei Complementar nº 205/2011 e, quando for o caso, do art.5°, inciso Ida Lei 10.028/2000, c/c art. 224, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 10. A omissão, o descumprimento ouatraso na disponibilidade e/ou envio da PCEE mensal acarretarão sançõesprevistas na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Corte de Contas.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃODE CONTAS DAS EMPRESAS INDEPENDENTES E FUNDAÇÕES PÚBLICAS NÃO INSERIDAS NOORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 11. Para os efeitos desta Resolução,serão consideradas empresas independentes aquelas constantes do orçamento deinvestimentos do Estado de Sergipe, cuja participação deste, direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 12. Também estarão obrigadas àdisponibilização da PCEE mensal, as fundações públicas não inseridas noOrçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 13. A Prestação de Contas EletrônicaEstadual – PCEE mensal das empresas independentes e fundações públicas nãoinseridas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social contemplarão os seguintesmódulos:
I- Demonstração deResultado Mensal;
II- Balancetes contábeis;
III- Relação depagamentos;
IV- Folha de pagamento depessoal;
V- Licitações, dispensas,inexigibilidades, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;
VI- Atos de pessoal;
VII- Obras e serviços deengenharia.
Parágrafo único A disponibilização de informaçõesserá realizada através de arquivos de dados eletrônicos no formato XML -Extensible Markup Language, padrão internacional dedescrição de dados, cujas características exigidas e Manual Técnico estãodisponíveis no Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico www.tce.se.gov.br;
Art. 14. O prazo final para envio de todos osmódulos da Prestação de Contas Eletrônica Estadual – PCEE mensal será o últimodia do mês subsequente.
§1º Em caso de indisponibilidade detransmissão eletrônica por motivos técnicos do Tribunal, será publicado noPortal aviso de indisponibilidade e, quando da sua regularização, assinalada asuspensão dos prazos, se cabível.
§2º Recaindo o prazo final em dia nãoútil, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útilsubsequente.
§3º A retificação de dados constantesdos incisos I, II e III do art. 13, dar-se-á mediante lançamentos contábeis aserem realizados no mês de competência em que ocorrer o ajuste, vedada aretificação retroativa de competência já disponibilizada para o TCE-SE.
§4º Nos casos de licitações, dispensas,inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal, obras e serviços deengenharia, as eventuais retificações constarão de histórico registrado nosistema.
§5º Não se aplica a retificação notocante ao envio das informações referentes à folha de pagamento.
§6º Deverá o responsável pelo envio dosdados e das informações observar as orientações disponíveisno Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico www.tce.se.gov.br.
Art. 15. Os dados eletrônicos enviados deverãoestar em inteira conformidade com os sistemas informatizados da unidadejurisdicionada.
Parágrafo único. Se constatada a incompletude oualteração de dados já enviados, as contas serão consideradas não prestadas, semprejuízo da aplicação de multa e demais sanções legais.
CAPÍTULOIV
REGRAS DE VALIDAÇÃO
Art. 16. A PCEE mensal será submetida avalidação eletrônica mediante regras estabelecidas pelo TCE-SE, à disposição nosítio deste Tribunal (www.tce.se.gov.br), que servirão para análise econferência dos dados das unidades jurisdicionadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 17. O atraso, não envio ou ainda aindisponibilidade de quaisquer dos módulos que compõem a PCEE mensal, previstosnos arts. 1º e 13, nos prazos estabelecidos nesta Resolução são consideradasfalhas graves, implicando em sanções com imposição de multa aos responsáveis,conforme art. 93, VIII, §5º e §6º,incisos IV e V, da Lei Orgânica do TCE-SE, sujeitando ainda o Poder ou o Órgão,a auditorias e/ou a outras medidas legais cabíveis:
I- Primeira ocorrência denão envio, envio fora do prazo ou indisponibilidade – multa no valor de R$3.000,00 ( três mil reais);
II- Reincidência até 4(quatro) ocorrências de não envio, envio fora do prazo ou indisponibilidade, emum mesmo exercício financeiro – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)por ocorrência;
III- Reincidência igualou superior a 5 (cinco) ocorrências de não envio, envio fora do prazo ouindisponibilidade, em um mesmo exercício financeiro – multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por ocorrência.
Parágrafo único. Os valores da multa constante desteartigo devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços aoConsumidor - INPC, mediante Resoluçãodeste Tribunal.
Art. 18. As senhas para a utilização dossistemas de prestações de contas disponibilizados por este Tribunal terãocaráter pessoal e intransferível e sua utilização para fins ilícitos faráincidir sobre o responsável a sanção prevista na legislação pertinente.
Art. 19. Quando o Tribunal de Contas, noexercício de suas atribuições de controle externo dos atos administrativos,orçamentários, contábeis, financeiros e jurídicos praticados, detectar indíciosde irregularidades ou ilegalidades, através da análise dos dados eletrônicos, aunidade jurisdicionada poderá ser alvo de comunicação processual para envio dedocumentação pertinente e auditorias.
Art. 20. As unidades jurisdicionadasestaduais manterão à disposição do Tribunal de Contas, toda documentaçãocomprobatória dos atos administrativos, financeiros e jurídicos praticados,devidamente formalizada, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 21. Os dados coletados diretamente doi-gesp somente deverão ser considerados para análise das contas por esteTribunal a partir da competência janeiro/2017.
Art. 22. Fica a Presidência autorizada a,ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários àoperacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor nadata de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir do exercíciofinanceiro de 2017, revogadas as disposições em contrário, em especial aResolução TCE de nº 278/2013.
PUBLIQUE-SE ECUMPRA-SE.
Aracaju, Sala das Sessõesdo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 16 de março de 2017.
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente
Conselheira SUSANA MARIA FONTESAZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHORIBEIRO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DESOUZA
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃESMARINHO |