Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 1152, Quinta-feira, 16 de março de 2017
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Clóvis Barbosa de Melo

VICE-PRESIDENTE
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

CORREGEDOR-GERAL
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Carlos Alberto Sobral de Souza
Carlos Pinna de Assis (Ouvidor)
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Vera Lúcia de Oliveira

DIRETORIA TÉCNICA
Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Flávia Tathiane Sousa da Silva

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Marcos Antônio Araújo Cardoso

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cláudio Luiz da Silva


3a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO Nº: 000374/2015
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Malhada dos Bois/SE
INTERESSADO: Augusto César Aguiar Dinízio
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
PRAZO DE ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias, a partir da data da 3ª e última  publicação.

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 113/2017


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC- 000374/2015, relativo à Denúncia formulada pelo Sr. Joel de Almeida Santos, Presidente do SINTESE, acerca de supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB e do MDE pela Prefeitura Municipal de Malhada dos Bois, nos meses de Janeiro a Agosto de 2009, na forma da lei e das normas  regimentais específicas;

 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual a senhora  Augusto César Aguiar Dinízio, interessado, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 171 do Regimento Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, se pronunciar sobre os referidos documentos mencionados às fls. 75/88 (cópias à disposição na 3ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). Fica o interessado ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes.

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de 2017. Eu, Maurício Araújo Ramos, Coordenador da 3ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.   

  
Maurício Araújo Ramos
Coordenador 
  
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Conselheiro Relator

Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Atos

ATO DA PRESIDÊNCIA nº 18/2017 datado de 14 de março de 2017 – AUTORIZA o afastamento da Conselheira Vice-Presidente SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS, no lapso de 2 de março de 2017 a 3 de março de 2017, em gozo de férias suspensas pelos Atos da Presidência nºs 35/2016 e 12/2017.


Portarias

PORTARIA nº 100/2017 datada de 13 de março de 2017 – CONCEDE Gratificação de Insalubridade a servidora CYBELE MARIA BONFIM SANTOS, ocupante do cargo de Médica, correspondente a 20% (vinte por cento), com vigência a partir de 22 de fevereiro de 2017.

PORTARIA nº 101/2017 datada de 13 de março de 2017 – CONCEDE ao servidor JANAELSON DE SOUZA ALMEIDA, Analista de Controle Externo II, 14 (quatorze) dias de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, compreendendo o período de 22 de fevereiro de 2017 a 7 de março de 2017.

PORTARIA nº 102/2017 datada de 13 de março de 2017 – EXONERA ALEXANDRE VIEIRA SEIXAS FONSECA, inscrito no CPF/MF sob o nº 041.728.955-30, do Cargo em Comissão de Assessor Técnico, Símbolo CCE-10, a partir de 2 de março de 2017.

PORTARIA nº 103/2017 datada de 13 de março de 2017 – NOMEIA TAYSE OLIVEIRA TORRES, inscrita no CPF/MF sob o nº 762.960.755-53, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, Símbolo CCE-10, com vigência a partir do dia 2 de março de 2017, com lotação no Gabinete da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas.

PORTARIA nº 104/2017 datada de 13 de março de 2017 – NOMEIA ALEXANDRE VIEIRA SEIXAS FONSECA, inscrito no CPF/MF sob o nº 041.728.955-30, para exercer o Cargo em Comissão de Assistente de Gabinete V, Símbolo CCS-08B, com vigência a partir do dia 2 de março de 2017, com lotação no Gabinete da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas.


Republicação

PORTARIA nº 98/2017 datada de 9 de março de 2017 – DESIGNA a servidora BIANCA TAVARES DE ANDRADE RIBEIRO, inscrita no CPF/MF sob o nº 019.004.425-07, para responder em substituição pelo Cargo em Comissão de Coordenador Jurídico, Símbolo CCE-02, no período de 13 de março de 2017 a 24 de março de 2017, em virtude do afastamento do titular LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA, que entrará em gozo de férias.

* Republicado por incorreção do Diário Oficial do Estado nº 27.657 de 13/3/2017 e Diário Oficial Eletrônico do TCE/SE, Ed. 1148, Sexta-feira, 10 de março de 2017.


Gabinete do Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca

Intimação

PROCESSO       2012/001136
ORIGEM           PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE LIMA      
ASSUNTO         RELATÓRIO DE INSPEÇÃO                             
INTERESSADO   EDUARDO PRADO DE OLIVEIRA JÚNIOR
ADVOGADO       LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO
RELATOR          Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 486/2017

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Rafael Sousa Fonsêca, Relator do 
Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   
procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial 
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em 
pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a 
se realizar aos (29) dias do mês de março de 2017, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do 
Regimento Interno deste Tribunal.

Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA

Gabinete do Conselheiro Luiz Augusto C. Ribeiro

Intimação

            PROCESSO      2016/001827

            ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL MAYNARD

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA DA CORREGEDORIA        

            INTERESSADO   JOSÉ EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 496/2017


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (10) dias do mês de maio de 2017, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (13) dias do

           mês de março de 2017. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

              

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



Secretaria do Pleno

Acordãos

ACORDÃO TC – 3230 – PLENÁRIO
PROCESSO TC – 001148/2016
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAMBU  
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. -
INTERESSADO(A): JUAREZ DE DEUS ALVES
PROCURADOR: EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES – PARECER N° 0543/2016
RELATOR(A): CONSELHEIRO ULICES DE ANDRADE FILHO
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 16/02/2017, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsideração imposto pelo Sr. Juarez de Deus Alves, ex-presidente da Câmara Municipal de Pirambu/SE, em face da Decisão TC n.º 19.230/2016 – Pleno, posto que cabível e tempestivo e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão atacada.

ACORDÃO TC – 3231 – PLENÁRIO
PROCESSO TC – 000366/2005
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANINHA  
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. -
INTERESSADO(A): JOALDO LIMA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO
PROCURADOR: JOÃO AGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 277/2016
RELATOR(A): CONSELHEIRO ULICES DE ANDRADE FILHO
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 23/02/2017, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsideração imposto pelo Sr. Joaldo Lima de Carvalho, em face da Decisão TC – 19.242 – Primeira Câmara, prolatada no Processo TC nº. 087982/2000, posto que cabível e tempestivo e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para modificar a decisão originária no sentido de excluir por completo a glosa anteriormente infligida, bem como, para declarar extinta a multa administrativa, a representação ao MPE e à Procuradoria competente, em face do falecimento do interessado; mantendo-se, porém, a ILEGALIDADE DA DESPESA, constante na Decisão primitiva.

ACORDÃO TC – 3232 – PLENÁRIO
PROCESSO TC – 003649/2013
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE ESTÂNCIA
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. 
INTERESSADO(A): SAULO HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA
PROCURADOR: JOÃO AGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 231/2016
RELATOR(A): CONSELHEIRO ULICES DE ANDRADE FILHO
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 02/03/2017, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsideração imposto pelo Sr. Saulo Henrique da Silva Siqueira, ex-Superintendente da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT de Estância, posto que cabível e tempestivo e, em face da Decisão TC 18157/2013 – Pleno, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para modificar a decisão atacada e considerar as contas REGULARES COM RESSALVAS, reduzindo a multa para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).


Atas da Sessão Plenária

Ata da 6ª Sessão Ordinária do Pleno de 09 de março de 2017.
Aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete, às nove horas, em Sessão Ordinária do Pleno, reuniu-se o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sua sede no Palácio Governador Albano Franco, situado na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, nesta Capital, sob a Presidência do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, com a presença da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Vice-Presidente, dos Conselheiros Carlos Alberto Sobral de Souza, Carlos Pinna de Assis, Ulices de Andrade Filho, da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, bem como do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello. Ausente justificadamente o Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Corregedor-Geral. Abertura da Sessão: Havendo número legal, o Presidente declarou aberta a Sessão. Leitura da Ata: Lida a Ata da sessão anterior, deu-se por aprovada. Distribuição de Processos: Foram distribuídos 11 (onze) Processos constantes do Anexo I da pauta, referentes ao período de 23 de fevereiro de 2017 a 01 de março de 2017. Leitura do Expediente: Ofício nº 0376/2017/GP – Ofício Expedido pelo Excelentíssimo Cons. Presidente, encaminhando o Projeto de Lei que “Revê o vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal de Contas, institui o abono pecuniário destinado à concessão de incentivos para servidores e membros participantes do Programa de Prevenção de Doenças Ocupacionais e para servidores premiados no Programa de Meritocracia e autoriza a instituição do Programa de Aposentadoria Voluntária – PAV e dá outras providências.”, para apreciação da Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe. O Presidente do TCE-AC, Cons. Valmir Gomes Ribeiro e o Cons. Edson José Ferrari, do TCE-GO agradecem as felicitações recebidas por ocasião dos seus natalícios. A Sra. Cláudia Troiano agradece, em nome do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e toda sua família, a mensagem de carinho e apoio encaminhada por ocasião do falecimento da sua esposa, a Sra. Marisa Letícia. Ofício nº 10/2017 – O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Desembargador Cezário Siqueira Neto, agradece a Moção de Congratulação que lhe fora enviada em virtude de sua posse no citado cargo. Moção de Apoio nº 01/2017 e Ofício nº 039/2017 – Moções de apoio encaminhadas pelos Excelentíssimos Vereadores da Câmara Municipal de Nossa Senhora de Lourdes/SE e Nossa Senhora das Dores/SE ao Conselheiro Ulices de Andrade Filho, em razão das acusações divulgadas na imprensa na semana anterior. O Cons. Presidente informa que, em razão do Processo Judicial nº 201680001133, e em atenção a Informação emitida pela Coordenadoria Jurídica desta Casa, ficam suspensos eventuais atos de execução do Processo TC – 000313/2012. Protocolo TC – 2017/034104 – A Câmara Municipal de Itabaiana encaminha cópia do Decreto Legislativo que aprovou as contas do executivo municipal referentes ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Valmir dos Santos Costa. Esta Corte, emitiu Parecer Prévio nº 3087, pela aprovação com ressalvas. Protocolos TC – 2017/027850 e 2017/027825 - Pedidos de parcelamento do Sr. João Ferreira dos Santos Filho, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Divina Pastora, para parcelamento das multas impostas nos Autos de Infração nº 330/2014 e 372/2014 em 10 (dez) vezes. A Assessoria Jurídica emitiu pareceres pelo indeferimento dos pedidos, uma vez que não foram obedecidos os requisitos legais. Mantido o indeferimento, aprovado por unanimidade. Protocolo TC – 2017/027094 – Pedido de parcelamento da Sra. Luciana Macário de Oliveira, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Indiaroba/SE, para parcelamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em 20 (vinte) vezes. A Assessoria Jurídica emitiu parecer pelo deferimento do pedido, uma vez que foram obedecidos os requisitos legais. Aprovado por unanimidade o parcelamento em 03 (três) vezes, consoante sugestão do Cons. Presidente, após manifestação do Cons. Carlos Alberto. Comunicações e Proposituras: Inicialmente, o Cons. Presidente apresentou votos de congratulação pelo natalício da Juíza Flávia Moreira Guimarães Pessoa e ainda, convergentes com o Conselheiro Carlos Alberto, ao Procurador do Estado Evânio José Moura Santos; ao Ministro do STF Luís Roberto Barroso; ao Desembargador do TJ/SE Cezário Siqueira Neto. O Cons. Carlos Alberto acrescentou ainda votos de congratulação ao Corregedor do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Conselheiro João Antônio da Silva Filho; ao Ministro do STJ Jorge Mussi; ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Município Alexandre Brito de Figueiredo e ao Promotor de Justiça Etélio de Carvalho Prado Júnior. O Cons. Presidente e os Conselheiros Carlos Alberto e Carlos Pinna convergiram os votos de congratulação ao Deputado Luciano Bispo de Lima e o Secretário João Augusto Gama da Silva. Todas as propostas foram aprovadas por unanimidade. Em seguida, o Cons. Presidente informou que nos próximos dias 13 e 14 de março, em conjunto com a ECOJAN, será realizado curso sobre “Obras Públicas e Gestão na Crise”, sob a orientação de um engenheiro do TCU, razão pela qual solicita que os Conselheiros indiquem os servidores que participarão do citado evento. A 3ª e a 4ª CCI’s ficaram com 4 vagas cada uma; a 1ª, 2ª, 5ª e 6ª ficaram com 3 vagas cada uma; 2 vagas para os integrantes da CPL; 2 vagas para a COJUR; 3 vagas para a DCEOS; 1 vaga para o DER; 2 vagas para o governo do Estado; e 1 para EMURB. Em seguida, o Cons. Presidente informou que, na última sexta-feira, deu posse ao servidor Bruno Santana Menezes, Analista de TI, aprovado no concurso público nº 01/2015 que irá atuar na área de Suporte Técnico em Infraestrutura e Redes junto à Diretoria de Modernização e Tecnologia, ressaltando que Bruno foi o 38º servidor concursado nomeado no Tribunal desde o início de 2016. Comunicou que, também na manhã da última sexta-feira, 03, recebeu o deputado estadual Gilmar Carvalho, que veio a esta Corte apresentar o “Projeto Saúde Transparente”, cujo foco está no estímulo ao controle social na área da saúde. A ação objetiva exigir dos gestores do Estado e dos municípios que divulguem em tempo real como vêm sendo desenvolvidos os trabalhos no âmbito da Saúde. Na oportunidade, o Cons. Presidente assumiu o compromisso de estudar a possibilidade de instituir suas ideias através de resolução que, futuramente, será apresentada aos demais Conselheiros. Comunicou que na terça-feira, 07, o prefeito municipal de Itabaiana veio buscar orientações sobre as exigências legais pertinentes à realização de festividades e contratação de artistas. Segundo o gestor, os esclarecimentos servirão para que o município proceda de forma correta na organização da “52ª Feira do Caminhão de Itabaiana”, que deverá ocorrer no próximo mês de junho e que irá elaborar uma consulta que será encaminhada à DITEC e posteriormente ao Corregedor. Após, comunicou ainda que esteve acompanhado do Conselheiro Carlos Alberto Sobral, e do diretor técnico Gustavo Gurgel, no gabinete do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Luciano Bispo, com o objetivo de apresentar a proposta de Projeto de Lei que aplica a revisão geral anual do vencimento básico dos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo do Tribunal e, naquela oportunidade, foi informado que a análise do Projeto de Lei será realizada na maior brevidade possível. Após, informou que a União requereu a intimação deste Presidente para que compareça a audiência de instrução ou indique servidor apto a detalhar o funcionamento do portal de transparência desta Corte, a fim de comprovar que o mesmo atende ao pedido formulado na inicial, notadamente em função das ações desta Casa na fiscalização do cumprimento das obrigações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em seguida, explicou que o MPF ajuizou ações contra os gestores em que os municípios não possuíam portal de transparência ou que estes não funcionavam ou ainda que funcionavam com nota abaixo da exigida, que era 06 pontos. Esclareceu que esses processos estão em fase de audiência e este Tribunal está sendo convocado para apresentar quais parâmetros estão sendo utilizados para medir as notas dos portais de transparência. Destacou que a esmagadora maioria dos municípios firmaram TAG com este Tribunal que, por equívoco não foram comunicados ao MPF, o qual havia se comprometido a suspender essas ações. Diante disso, será comunicado ao àquele órgão a realização dos TAG’s, inclusive com encaminhamento de cópias, para que não seja necessária a realização da citada audiência. O Cons. Carlos Alberto sugeriu que as ações externas sejam centralizadas no âmbito da Presidência, sendo sancionadas pelos demais Conselheiros. Em seguida, o Cons. Presidente comunicou alguns Mandados de Segurança manejados contra este Tribunal: a) MS impetrado por aprovados em concurso público para os cargos de monitores e instrutores escolares do município de Santa Rosa de Lima, contra decisão desta Corte que determinou a suspenção dos efeitos da Lei Municipal 156/2016, que determinava o enquadramento dos referidos monitores e instrutores escolares como professores de educação infantil. Após a apresentação de informações deste Tribunal, o Desembargador Relator, Diógenes Barreto indeferiu o pedido liminar, argumentando a existência de elementos que indicam a possível ocorrência de dano ao erário municipal, e “especialmente por inexistir qualquer comprovação de que haja autorização para majoração de despesa com pessoal, conforme explanado pela autoridade coatora”, mantendo-se, portanto, a decisão. b) Rateio do ICMS entre os municípios – em 23/02/2017 ficou decidido que os depósitos devem permanecer na forma determinada no MS 2016130221, ou seja, deve haver o depósito integral em juízo dos valores do VAF e do ICMS do contribuinte Vale Fertilizantes SA, pela Secretaria da Fazenda, até a decisão final. Neste processo, já foi acatada a entrada do TCE-SE como parte e corrigida a determinação anterior de que o depósito deveria ser feito por esta Corte. c) Constitucionalidade da Procuradoria Jurídica no TCE-SE – o STF, através do informativo 851, de dezembro de 2016, divulgou julgamento em que ratifica a constitucionalidade da criação de procuradorias especiais para representação judicial de Tribunais de Contas estaduais, a fim de praticar em juízo, em nome próprio uma série de atos processuais em defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e assessoramento jurídico dos seus demais órgãos. Destacou que esta é uma importante decisão, pois havia dúvidas a respeito das procuradorias dos TCEs. d) Auxílio Saúde a Conselheiro aposentado – comunicou que existe ação do Conselheiro aposentado Antônio Manoel de Carvalho Dantas contra o Estado de Sergipe, objetivando que este Tribunal lhe conceda auxílio de assistência à saúde, na forma paga aos Conselheiros em atividade, com a inclusão em folha do pagamento mensal. Pedido de tutela de urgência deferido, contra a qual a COJUR já pediu a inclusão deste Tribunal na lide e interpôs agravo de instrumento. O Cons. Carlos Alberto informou que, com a iniciativa legislativa desta Casa, a questão já está elidida, entretanto, quanto a valores pretéritos o pagamento não seria possível, visto que não havia lei autorizativa. Em seguida, o Cons. Presidente comunicou que na semana anterior, por equívoco, foi decidido que o Protocolo TC – 2017/031016, que trata de pedido do Ministério Público Especial para a realização de Auditoria Especial nos recursos hídricos do estado, seria encaminhado à Consª. Susana Azevedo, responsável pela área da ADEMA. Contudo, o correto seria o encaminhamento à Consª. Angélica Guimarães, responsável pela COHIDRO, razão pela qual sugere a correção. Submetido à deliberação, foi aprovado por unanimidade. Após, submeteu a apreciação dos demais conselheiros a Ata da reunião administrativa ocorrida no dia de ontem, a mesma foi aprovada por unanimidade. Por fim, comunicou que permanecem adiados, em virtude da ausência do Cons. Luiz Augusto Ribeiro, os Processos TC – 001627/2013, 001281/2013, 001487/2011, 000321/2015, 002213/2013, 000883/2010, 002887/2013, 001150/2014 e 001852/2013 (itens 1, 11 ao 17; 20 – Prioridade 2) e ainda o Protocolo TC – 165582/2016 (item 1 – Assuntos Gerais). Dada a palavra ao Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza, este se somou às proposituras apresentadas e parabenizou o Cons. Presidente pelo trato dos interesses desta Casa no âmbito judicial, pois esta instituição está muito bem defendida, destacando que é fruto da melhor qualificação dos servidores da Casa no setor competente, através do último concurso realizado. Em seguida, destacou o aniversário do deputado Luciano Bispo de Lima, afirmando que o mesmo é amigo da Casa, pessoa de fino trato e de qualidades incontestáveis de homem público. Destacou ainda o aniversário de João Augusto Gama da Silva, que foi seu contemporâneo de faculdade e de prática de esportes, como o remo, sendo que aquele, posteriormente, seguiu a trajetória política, chegando a ser prefeito desta capital. Dada a palavra ao Cons. Carlos Pinna de Assis, este inicialmente associou-se às manifestações anteriores, acrescentando os cumprimentos ao Comandante da Polícia Militar pela comemoração dos 182 anos da Polícia Militar do Estado de Sergipe, que foi comemorada com uma Sessão Especial realizada na ALESE, no dia 06 de março, em que não pode estar presente, mas rende cumprimentos ao Presidente daquela Casa, Deputado Luciano Bispo e ao Presidente da Comissão de Segurança Pública, Deputado Capitão Samuel. Após, comunicou que, segundo notícia divulgada nesta manhã, o CNJ teria suspendido o gozo, fruição ou indenização de licenças prêmios no âmbito do TJ-SE. Neste passo, apresentou cópia do Diário nº 4566 de 28 de outubro de 2016, em que foi publicada a Resolução nº 21/2016, a qual “Regulamenta o gozo da licença-prêmio, bem como a possibilidade de sua indenização no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências”. Afirmou que traz a notícia a título de informativo, pois esta Corte, apesar de não fazer o pagamento de licença prêmio, sempre foi benevolente com tal conduta do TJ-SE, na análise das aposentadorias de magistrados, devendo aquele Tribunal ser alertado de que, quem não usufruiu desse direito, não poderá mais fazê-lo. Comunicou ainda que, segundo informações obtidas, houve um acréscimo na arrecadação do Estado este mês, o que prova que o governo esta no caminho certo na consecução do objetivo de aumento da receita. Ao final, solicitou prorrogação de prazo para emissão do voto-vista referente ao Processo TC – 000208/2015 (item 2). Deferido. Dada a palavra ao Cons. Ulices de Andrade Filho, este solicitou o adiamento do Processo TC – 002066/2013 (item 9). Deferido. Dada a palavra à Consª. Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, esta se somou às proposituras apresentadas, acrescentando votos de congratulação à cantora Amorosa, desejando-lhe sucesso e muita luz pelo seu aniversário de 50 anos, que foi comemorado com o belo show no Iate Clube, bem como com o lançamento de nova turnê. Em seguida, comunicou a ocorrência de manifestação do Ministério Público Especial, através do Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, em denúncia ofertada ao Parquet Estadual, onde o mesmo relata que a 1ª CCI estaria realizando inspeções com servidores comissionados. A Consª Susana destaca que, apesar de lei, que não foi declarada inconstitucional, permitir a todos os Conselheiros que determinem que servidores comissionados acompanhem os servidores efetivos nas inspeções, há mais de um ano foi acordado em seu gabinete, inclusive com a participação do Cons. Presidente, que todas as auditorias seriam realizadas por servidores do quadro efetivo, contando inclusive com quadro de escala e documentação. Destacou ainda que, ao levar o assunto à reunião administrativa, foi decidido que o mesmo é pertinente não só a esta Conselheira, como à mesa e ao Pleno deste Tribunal, razão pela qual a resposta ao Parquet Estadual deve partir da Presidência da Casa, motivo pelo qual passa às mãos do Cons. Presidente o ofício oriundo do MPE, para que as providências sejam tomadas. Ratificou que na CCI sob a sua responsabilidade, isso não existe e que os servidores efetivos são testemunhas, inclusive que quando a quantidade de servidores não é suficiente, é solicitado o apoio da DCEOS. Ressaltou que o Procurador Eduardo Côrtes poderia ter contatado esta Conselheira, para esclarecer se a situação estava realmente acontecendo, para que esta Conselheira não fosse injustiçada. Ao final, agradeceu a todos os pares por terem se solidarizado com o assunto. Em seguida, informou que trouxe outro assunto que causa muita satisfação e alegria, não só da sua parte, como de todos os Conselheiros e do Procurador-Geral, pois é um projeto em conjunto com o Ministério Público de Contas, que são as auditorias que serão realizadas nas prefeituras, a respeito da a educação, no intuito de que os prefeitos utilizem junto a este Tribunal, ferramentas para melhorá-la. Destacou que todos os Conselheiros aderiram à ideia e o projeto será iniciado com os municípios que apresentaram menor índice no IDEB. Em seguida, manifestou-se nos seguintes termos: “Sempre que tomo conhecimento dos resultados da educação em Sergipe, fico aflita com os pífios resultados obtidos, especialmente quando tomamos conhecimento, pela divulgação do último IDEB, que nosso sistema educacional é um dos piores do País. No final de 2016 realizei reunião no meu Gabinete com o Professor Doutor José Fernandes de Lima, visando discutir essa matéria. Nesse encontro, ele me apresentou as possíveis causas das deficiências da educação sergipana e de algumas ações que, implementadas, surtiriam resultados benéficos aos alunos em curto e médio prazo. Diante disso, montamos um projeto inicial de como realizarmos o acompanhamento dos municípios sergipanos a fim de melhorar a qualidade da educação. Essas conversas iniciais levaram-me a concluir que, bem orientados e monitorados de perto, os municípios podem dar um rápido salto de qualidade no sistema educacional de cada um. Assim, considerando a necessidade desta Corte de Contas atuar também com função pedagógica, venho propor a Vossas Excelências a instalação de um grupo de trabalho para desenvolver esse projeto de melhoria da qualidade da educação. Pela minha proposta, o TCE desenvolveria esse projeto nos 15 municípios com menores índices do IDEB, com o intuito de aprimorar o conhecimento dos gestores acerca do trato com a coisa pública, assim como auxiliar as administrações com mecanismos de gestão que venham a otimizar os gastos, de forma a proporcionalizar melhores resultados educacionais. O projeto teria a orientação pedagógica do Professor Fernandes Lima, desde já me proponho a coordenar esse grupo de trabalho, convidando para compartilhar o Exmo. Sr. Procurador-Geral João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, que certamente dará generoso e valoroso apoio ao mesmo. Peço também que o Exmo. Sr. Presidente apoie esse trabalho mediante o auxílio da DITEC, DCEOS e demais órgãos desta Casa. Acredito piamente que, com este trabalho, esses 15 municípios poderão ter visível evolução nos resultados do IDEB nas próximas avaliações, deixando a chamada ‘lanterna’ dessa classificação. Sendo assim, peço o apoio de Vossas Excelências para criação desse grupo de trabalho, para que o Tribunal de Contas de Sergipe possa contribuir com a qualidade de vida do nosso povo e do desenvolvimento do nosso Estado.” O Cons. Presidente parabenizou a Conselheira pela iniciativa e colocou a proposta em discussão. O Cons. Carlos Alberto afirmou que está de acordo e que, após informações, o Cons. Luiz Augusto apesar de ausente nesta assentada, no dia de ontem também concordou com a realização do mesmo, portanto em nada se opõe. O Cons. Carlos Pinna sugeriu que, ao invés de 15 municípios, fossem apenas 11, visto que são 2 da área de cada Conselheiro, exceto o Cons. Ulices que possui apenas Aracaju. A Consª. Susana Azevedo acatou a proposta. Aprovado por unanimidade. Após, o Cons. Carlos Alberto destacou que, quanto ao primeiro assunto tratado pela Consª. Susana Azevedo, esta o trouxe na reunião administrativa e que a mesma não pode ser responsabilizada por uma por um entendimento que é do Tribunal, de que o servidor requisitado ou comissionado pode participar de auditoria realizada por servidores ocupantes do cargo efetivo de analista de controle externo I ou II. Destacou que o assunto vem sendo arguido como preliminar pelo Ministério Público Especial, que vem sendo rejeitada, reiteradamente. Portanto, acredita que o assunto não deveria ter sido levado para fora desta Casa, já que este Tribunal já se manifestou sobre isso e que Cons. Presidente deve esclarecer ao douto Representante do Ministério Público Especial o que foi decidido pela Casa, destacando que, como não há um corpo funcional muito grande, todos os esforços devem ser aproveitados para agilizar os trabalhos. O Cons. Carlos Pinna afirmou que deve ficar consignado ao Parquet Estadual, bem como ao Procurador de Contas que fez a representação, que o corpo técnico da Casa está limitado ao atual, pois o último concurso realizado em 2011 prescreveu, sendo que as últimas nomeações estão ocorrendo em virtude de decisões judiciais. Destacou ainda que há perspectiva de diminuição do quadro efetivo em virtude de aposentadorias, eventuais afastamentos e requisições (estas ocorrem porque esta Casa deve colaborar com outros órgãos do Poder Público), não havendo, portanto, nenhuma perspectiva de que melhora quantitativa do quadro atual, devendo a administração superior ter consciência disso, a fim de que não se trave o funcionamento desta Corte. O douto Procurador-Geral afirmou que o Parquet Especial acha muito importante essa discussão e entende que o Tribunal deve se posicionar sobre esse problema conhecido por todos. Destacou ainda que uma questão é a participação de servidores requisitados e comissionados em processos e outra é a participação daqueles nas inspeções, no poder do Tribunal de exigir documentação, adentrar nas dependências do fiscalizado, de solicitar apoio a autoridade policial se for o caso, enfim, de exercer o poder de fiscalização. O Cons. Carlos Alberto afirmou que o servidor requisitado ou comissionado apenas acompanha o servidor efetivo que, por lei, tem essa competência e que o papel daquele é ajudar na elaboração do trabalho. O Cons. Carlos Pinna afirmou que não há ilegalidade nesses atos, e que não pode haver representação por suposição de ilegalidade. O douto Procurador-Geral afirmou que o questionamento é relevante e que data vênia o posicionamento do Cons. Carlos Pinna, já surgiram questionamentos judiciais em relação a participação de servidores comissionados e requisitados em processos e está surgindo no Ministério Público Estadual. Portanto, o Tribunal de Contas possui um poder administrativo, mas quem da a palavra final é o poder judiciário e o MPE é um dos caminhos para se propor ação judicial, logo, o assunto deve ser discutido, devendo ser ouvida outras opiniões, como a daquele Parquet Estadual, devendo ser colocadas as situações como fatidicamente ocorrem. Destacou que já manifestou opinião convergente com o Cons. Carlos Alberto de que é possível a participação dos citados servidores, desde que atuem efetivamente como auxiliares, entretanto, tanto o MPE como o Judiciário podem ter opiniões divergentes. Logo, é preciso haver um diálogo para que não coloque em risco todo o excelente trabalho que vem sendo desenvolvido por este Tribunal nos últimos tempos, pois o ganho que esta Casa traz a sociedade é mediante a realização de inspeções e, caso estas sejam maculadas, todo o Tribunal de Contas estará maculado. Afirmou que o TCE-SE deve se posicionar enquanto instituição e que esse posicionamento deve ser levado a conhecimento do MPE, bem como as preocupações do Cons. Carlos Pinna, que são altamente relevantes, pois os recursos são limitados e devem ser prestados grandes serviços a sociedade, que cobra cada vez mais. Ratificou que a discussão é muito pertinente e que deve ser colocada ao Parquet Estadual, para que, a luz do caso concreto, seja colocada a solução que esta Casa deseja, que é fazer o melhor trabalho possível, de acordo com o que preceitua a Constituição e as leis. O Cons. Carlos Alberto ratificou que o servidor comissionado ou requisitado pode efetivamente acompanhar o servidor efetivo. O douto Procurador-Geral destacou que isso deve ficar bem explicado para o MPE. O Cons. Presidente informou que a Presidência trabalhará no sentido de esclarecer essa situação. O Cons. Carlos Pinna afirmou que não há nenhuma decisão judicial em vigor no Estado que obrigue o Tribunal a não usar servidores requisitados/comissionados em inspeções. O douto Procurador-Geral afirmou que deve haver prevenção para que não haja esse tipo de decisão. O Cons. Carlos Pinna prosseguiu afirmando que na sua gestão convocou 102 servidores aprovados em concurso público, sendo a gestão que mais convocou concursados. Portanto, não tem nada contra esses servidores, destacando que a Consª. Isabel Nabuco promoveu concurso público, sendo sucedida pelo Cons. Carlos Alberto e depois pelo Cons. Carlos Pinna que convocou mais que o dobro de servidores convocados por aqueles Conselheiros e ainda prorrogou a validade do mesmo. Afirmou ainda que o TCE-SE evoluiu independentemente de nenhuma constrição judicial e sim pelo trabalho do Parquet Especial, das sucessivas presidências e por pressões legítimas dos concursados, em que foi limitada a atuação dos servidores requisitados ou comissionados. Entretanto, não há obrigação de fazer isso e, em direito público, só pode ser feito o que está determinado. Ressaltou ainda que deve haver muito cuidado com essas restrições, pois elas podem travar o trabalho do Tribunal. Destacou ainda a proposta da Consª. Susana Azevedo acerca das auditorias em educação, ressaltando que nenhum Conselheiro possui técnicos suficientes para a formação equipes, sendo que necessita também atender outros quadros, como por exemplo, a operação antidesmonte. Portanto, solicita ao Cons. Presidente o cuidado com a questão, pois o excesso de zelo pode travar as atividades fins do Tribunal, pois tem ciência das dificuldades enfrentadas. O Cons. Carlos Alberto afirmou que na sua CCI as inspeções são realizadas por um servidor do quadro efetivo, acompanhado de servidor comissionado e/ou requisitado com qualificação. Ressaltou que não pode abrir mão dessa força de trabalho, pois esta oferece maior celeridade às atividades, ressaltando, inclusive, que há previsão legal para que 30% da força de trabalho seja de servidores requisitados e outro percentual de servidores comissionados, assim como é em todo o país, não havendo sentido para essa constrição. O Cons. Presidente informou que existem cerca de 30 processos nesta Corte, em que as decisões estão suspensas por força de decisões judiciais, em virtude do uso de servidores não efetivos nas inspeções ou auditorias. Destacou ainda que há discussão interna e no âmbito do judiciário, acerca das vagas destinadas aos profissionais de TI, que já estão sendo convocados, pois há argumentação de tais vagas seriam pertencentes ao cargo de analista de controle externo II. Afirmou que a depender da discussão, a solução seria o aumento do quadro com as 15 vagas para este último cargo, com a formulação de projeto de lei, ressaltando que não poderá realizar concurso, pois não houve previsão na LDO. O Cons. Carlos Alberto afirmou ainda que não há decisão judicial sobre o assunto transitada em julgado. O Cons. Presidente afirmou que todas estão sendo enfrentadas pela Coordenadoria Jurídica desta Casa. A Cons. Susana Azevedo informou que a última inspeção realizada pela 1ª CCI com a participação de servidores comissionados foi no ano de 2015 e que, mesmo a lei não proibindo, foi feito acordo com os servidores efetivos que sempre estão dispostos a colaborar com as atividades. O Cons. Carlos Alberto ressaltou que essa política de trabalho foi adotada pela Consª. Susana Azevedo, mas que as decisões reiteradas do Tribunal permitem a utilização dos servidores requisitado e/ou comissionados nas inspeções. O Cons. Carlos Pinna afirmou que recebeu no dia de ontem, representação muito bem fundamentada no Conselho Municipal de Educação de Itabaiana, que será necessário o envio de equipe para verificação in loco, que será, provavelmente, composta por pelo menos um servidor não ocupante de cargo efetivo. A Consª. Angélica Guimarães informou que há um ofício encaminhado pelo Cons. Presidente, responsabilizando os Coordenadores de áreas pelo encaminhamento de algum servidor comissionado para realizar inspeção, portanto, indaga se o assunto será novamente discutido, ou se o ofício perdeu o objeto. O Cons. Carlos Alberto afirmou que o citado ofício está em dissonância com o que foi decidido pelo Tribunal, devendo o mesmo ser deixado à margem, até que outra orientação seja tomada e que o ofício deve ser entendido como equívoco. O Cons. Presidente afirmou que não entende como equívoco e que a atitude de mandá-lo foi correta, entretanto, ao assunto deve ser levado à discussão. Dada a palavra à Consª. Maria Angélica Guimarães Marinho, esta se somou às proposituras apresentadas anteriormente, acrescentando voto de pesar pelo falecimento do Sr. Orlando Andrade, sobrinho do Cons. Ulices de Andrade e Prefeito do município de Canindé de São Francisco. Afirmou ainda que apesar da luta durante 10 anos contra um câncer, o mesmo mantinha seu espírito público, servindo ao estado de Sergipe e em especial a cidade de Canindé. Aprovado por unanimidade. O Cons. Presidente lamentou o ocorrido e afirmou que “Orlandinho”, com era conhecido, sempre foi uma pessoa atenciosa com o Tribunal, que atendia de imediato as diligências e os convites a comparecer a esta Casa. Em seguida, o Cons. Presidente informou que distribuiu com todos os conselheiros e com o Ministério Público a síntese do protocolo da DITEC que fala sobre os salários dos Prefeitos e dos Vereadores. Diante disso, solicita que todos leiam com atenção as propostas trazidas, para que na próxima reunião sejam aprovadas, juntamente com as observações produzidas pelos demais Conselheiros. Dada a palavra ao ilustre representante do Ministério Público Especial, Procurador-Geral João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, este também se associou às proposituras de congratulação apresentadas, bem como a de pesar pelo falecimento do Sr. Orlando Andrade, Prefeito eleito do município de Canindé, com larga margem de apoio popular, desejando que Deus dê o conforto necessário a toda família, expressando sua solidariedade ao Cons. Ulices de Andrade. Em seguida, elogiou o trabalho da Coordenadoria Jurídica, pelo trabalho de acompanhamento feito no âmbito do judiciário, pois o direito também surge de decisões judiciais. De igual modo parabeniza o relatório da DITEC acerca dos subsídios dos prefeitos e agentes políticos municipais, muito bem consubstanciado, como normalmente acontece nas manifestações daquela Diretoria, que merece toda a atenção desta Casa, para que sejam encaminhadas as medidas cabíveis, inclusive com relação às perplexidades mencionadas pela Consª. Susana Azevedo que, em reunião com os Presidentes de Câmaras, alguns colocaram que não haviam sido aprovados os valores dos subsídios e isso tem que ter uma resposta por parte deste Tribunal. Após, manifestou-se pelo dia internacional da mulher, afirmando que estas merecem todas as homenagens, especialmente aqui nesta Casa, que tem crescido a participação feminina, o que engrandece a atuação do TCE-SE. Quanto à preocupação trazida pelo Deputado Gilmar Carvalho acerca do controle social da saúde, ressalta que este é muito importante e acredita que a participação direta do usuário na aferição da qualidade do serviço é muito importante. Portanto, assim como foi pensando em instrumentos que possam avaliar a satisfação dos usuários da educação, também poderia ser feito quanto aos usuários dos serviços da saúde, para que o controle social seja mais efetivo, ao passo que parabeniza o Cons. Presidente pela preocupação com a matéria. Em seguida, comunicou sua participação em sessão da ALESE, onde foi houve a apresentação de projeto da Defensoria Pública referente a uma central de resolução de litígios na saúde pública do Estado de Sergipe. Destacou que é um projeto muito interessante e que existiria uma Câmara de resolução de problemas, portanto, antes da Defensoria (que é responsável por 90% das ações judiciais na área da saúde), haveria um corpo da Secretaria de Estado da Saúde ou do Município de Aracaju, para verificar a razão do não atendimento, da necessidade de se ingressar com ação judicial e da possibilidade da resolução da questão administrativamente. Afirmou que ações como essas, em que os envolvidos possam obter o consenso através de ações de mecanismo consensual como este Tribunal tem utilizado, são muito interessantes e ganham a eficiência. Portanto, é um projeto que merece os parabéns. O Cons. Carlos Alberto afirmou que, após verificar o trabalho elaborado pela DITEC, constatou que da sua área, apenas o município de Indiaroba não encaminhou resposta. Portanto, sugere que seja aberto Auto de Infração, oferecendo a ampla defesa e o contraditório, a fim de que seja aplicada multa. O Cons. Carlos Pinna sugeriu que a aprovação ficasse para a próxima semana e, em seguida, solicitou que fosse verificado o valor constante como limite de subsídio de vice-prefeito de Aracaju (R$ 50.644,50). O Cons. Presidente informou que deve ter havido erro na informação, mas que solicitará esclarecimento. O Cons. Carlos Alberto acatou a sugestão feita pelo Cons. Carlos Pinna. O Cons. Ulices de Andrade agradeceu as palavras generosas proferidas a respeito do seu sobrinho Orlandinho Andrade. Em seguida, teceu alguns comentários a respeito daquele, destacando que o mesmo foi prefeito de Canindé de 2004, e foi eleito novamente no ano passado. Destacou que “o citado município era muito violento e aquele gestor conseguiu transformar a imagem de Canindé, em que pese os escassos recursos que possuía a época”. Destacou ainda que ainda “estava como deputado estadual, quando, juntamente com Orlandinho foi até Brasília a fim de recuperar os recursos para o município de Canindé”. Afirmou que “Orlandinho foi um dos primeiros prefeitos de Sergipe a conseguir asfalto diretamente para um povoado e que o foi eleito em 2016 com uma votação muito expressiva”. Afirmou que, novamente, “Canindé passa pelas mesmas dificuldades enfrentadas quando assumiu em 2005”. Afirmou ainda que “Orlandinho travou uma batalha, desde que foi eleito, em 2016, para conseguir maiores recursos para aquele município, conseguindo, juntamente com seu irmão Kaká Andrade, que a Presidência da República assinasse medida provisória devolvendo direitos aos municípios. Por conta desses quatro meses de luta, ele que já tinha uma saúde frágil e que travou uma batalha duríssima contra um câncer, adquiriu uma pneumonia, e com o tratamento, houve uma calcificação de tecido da traqueia. Como Orlandinho tossia muito, o médico alertou para a possibilidade de em uma das crises de tosse, um vaso se romper e ocorrer o óbito e foi isso que de fato ocorreu”. Ao final, “agradeceu as manifestações de todo povo sergipano por ter perdido um grande administrador que fará falta a Canindé e a prova disso, foi a multidão que compareceu ao seu sepultamento no último domingo”. O Cons. Presidente destacou que conversava muito com Orlandinho a respeito da doença que lhe acometia. Recordou quando o gestor foi a São Paulo fazer tratamento e foi um grande sofrimento. Arrematou afirmando que são coisas da vida e que, infelizmente, esse é o caminho de todos. Em seguida, esclareceu ao Cons. Carlos Pinna que o valor constante na manifestação da DITEC como sendo o teto para subsídios da Vice-Prefeita de Aracaju, está incorreto. O valor correto é R$ 22 mil. Publicações: Está sendo publicada 01 (uma) Decisão de nº. 19.588, constante do Anexo II da Pauta. Julgamentos: Do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza - Processo TC-002909/2013 - Fundo Municipal de Assistência Social de Siriri, Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade da Sra. Eloisa Maria Lima Prado. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 46/2017). Pela regularidade das contas. Unânime a decisão. Processo TC-000370/2012 - Fundo Municipal de Saúde de Laranjeiras, Contas Anuais de Fundos Públicos, referente ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. Cláudio Santos e da Sra. Mônica Macedo Sobral Maciel Silva. (José Sérgio Monte Alegre - Pareceres 562/2014 e 474/2016). Pela rejeição da preliminar arguida pelo Parquet Especial. Aprovada por unanimidade. No mérito, pela regularidade com ressalvas das contas. Unânime a decisão. Processo TC-001042/2008 - Câmara Municipal de Macambira, Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Fabiano Santos Alves, ex-Presidente da Câmara Municipal de Macambira, contra a Decisão nº 21455-Primeira Câmara, prolatada no Processo TC-2683/2007. (Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 18/2017). Pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão combatida. Unânime a decisão. Do Conselheiro Carlos Pinna de Assis - Processo TC-001645/2013 - Fundo Municipal de Assistência Social de Japaratuba, Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade da Sra. Anadir Ribeiro Dantas. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 700/2016). Pela regularidade com ressalvas das contas, com aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Unânime a decisão. Processo TC-001562/2010 - Secretaria de Estado da Educação, Prestação de Contas, referente ao período financeiro de 01 de janeiro a 18 de junho de 2010, gestão do Sr. José Fernandes de Lima e responsabilidade do Sr. Belivaldo Chagas Silva. (Procurador: Luis Alberto Meneses - Parecer nº 037/2017; Advogada: Marcela Pereira Mattos Felizola – OAB/SE nº 7162 - Ausente). Pela regularidade das contas. Unânime a decisão. Do Conselheiro Ulices de Andrade Filho - Processo TC-002899/2013 - Câmara Municipal de Carmópolis, Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr. Manoel Lima Mendonça. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 238/16). Pela regularidade com ressalvas das contas e aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Unânime a decisão. Processo TC-000785/2015 - Prefeitura Municipal de Cristinápolis, Denúncia formulada pela Sra. Maria José dos Santos Pinto, contra o Sr. Raimundo da Silva Leal, Prefeito, acerca de supostas irregularidades na realização do pregão presencial nº 05/2013, visando a locação de veículos para promover o transporte escolar naquele município. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 242/16). Pela procedência da denúncia, com aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao gestor responsável. Unânime a decisão. Da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho - Processo TC-000935/2015 - Câmara Municipal de Arauá, Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade da Sra. Gilvaneide Oliveira Nascimento. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 123/2017). Pela regularidade com ressalvas das contas, com aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinação. Unânime a decisão. Processo TC-000903/2015 - Câmara Municipal de Boquim, Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. José dos Santos Maciel. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 125/2017; Advogada: Layana Tyara Campos Dertônio – OAB/SE nº 4.990 - Ausente). Pela irregularidade das contas, com aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Unânime a decisão. Assuntos Gerais: Sorteio: Processo TC – 000083/2017 – Relator: Relator: Cons. Substituto Rafael Sousa Fonsêca; Processo TC – 000084/2017 - Relator: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro; Processo TC – 000085/2017 – Relatora: Consª. Maria Angélica Guimarães Marinho; Processo TC – 000086/2017 – Relator: Cons. Substituto Francisco Evanildo de Carvalho; Processo TC – 000087/2017 – Relator: Cons. Carlos Pinna de Assis; Processos TC 000088/2017 e 000089/2017 - Relatora: Consª. Susana Maria Fontes Azevedo Freitas. O douto Procurador-Geral informou, a pedido do Procurador José Sérgio Monte Alegre, que sempre acompanha as decisões do STF, que aquele Tribunal decidiu. Em sessão realizada no último dia 23 de fevereiro, no julgamento do RE 608872, que a imunidade tributária das entidades filantrópicas não alcança o ICMS e, somente quando a entidade é contribuinte de fato e não somente de direito. Sendo esta uma decisão muito importante neste momento de crise. O douto Procurador-Geral comprometeu-se em extrair cópias da decisão e encaminhar aos demais Conselheiros. O Cons. Carlos Alberto afirmou que a decisão é interessante, pois quem recolhe o tributo é quem faz a venda e não quem compra. Nenhum assunto havendo mais a ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, agradeceu aos presentes e, às 10 horas e 49 minutos, declarou encerrada a presente sessão e, para constar, eu, Bela. Giselly Christina Bedoia Nascimento, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na sessão subsequente, com a ciência do representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas. 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Fui presente JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
Procurador-Geral


Decisões

DECISÃO TC – 19589  – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 002991/2013
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GRACCHO CARDOSO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A): ELAINE CRISTINA SANTOS MENEZES
ADVIOGADO(A): DAVID GONÇALVES BISPO DOS SANTOS – OAB/SE – 1985
                          KÁTIA DE CARVALHO VARJÃO – OAB/SE - 8242
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 282/2016
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/02/2017, por unanimidade de votos, julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as Conas Anuais do Fundo Municipal de Assistência Social de Graccho Cardoso, referentes ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade da Sra. Elaine Cristina Santos Menezes, CPF n.º 950.342.855 – 68, imputando-lhe multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 43, II e 93, II, da LCE n.º 205/11, vigentes no tempo dos fatos.  Representação à Procuradoria Geral do Estado para cobrança da multa, em caso de não adimplemento voluntário. DETERMINAÇÃO ao Fundo Municipal de Assistência Social de Graccho Cardoso, a observância de que a Prestação de Contas ao final de cada exercício financeiro deve está composta de todos os extratos bancários que compõe o saldo das Disponibilidades Financeira Finais.  

DECISÃO TC – 19590  – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 001147/2014
ORIGEM: CÂMARA MUICIPAL DE AREIA BRANCA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO
INTERESSADO(A): GIBRAN RAMOS BOAVENTURA
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 259/2016
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 16/02/2017, por unanimidade de votos, julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as Conas Anuais da Câmara Municipal de Areia Branca, exercício financeiro de 2013, nos termos do art. 43, II da LC 205/2011, de responsabilidade do Sr. Gibran Ramos Boaventura, CPF n.º 720.111.065-91, com aplicação da multa do art. 233, II, do RI desta Casa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), DETERMINANDO, ainda, que: a) seja observado nos exercícios futuros o competente certame competitório para a contratação de serviços de contabilidade (licitação), sem prejuízo de que a Câmara contemple uma estrutura mínima de contabilidade baseada em servidores efetivos; b) estruturação do Controle Interno do Poder Legislativo, inclusive com o concurso de servidores efetivos. Representação à Procuradoria Geral do Estado para a cobrança da multa suscitada, em caso de não adimplemento voluntário.

DECISÃO TC – 19591 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 002873/2013
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A): SHIELA DOS ANJOS LEMOS
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 295/2016
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/02/2017, por unanimidade de votos,
Julgar REGULARES COM RESSALVAS as Contas Anuais do Fundo de Assistência Social de Nossa Senhora das Dores, referentes ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade da Sra. Sheila dos Anjos Lemos, , CPF n.º 005.162.165 – 70, imputando-lhe multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 43, II e 93, II da LCE n.º 205/11, vigentes no tempo dos fatos.  Representação à Procuradoria Geral do Estado para Cobrança da multa, em caso de não adimplemento voluntário.  DETERMINAÇÃO ao Fundo Municipal de Assistência Social de Nossa Senhora das Dores, a observância ao equilíbrio orçamentário financeiro ao final de cada encerramento de ano e obediência à remessa de informações obrigatórias a esta Corte de Contas.  ENCAMINHAMENTO de cópia da presente Decisão à atual área responsável por este Fundo para verificação quanto ao cumprimento da determinação acima.

DECISÃO TC – 19592 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 001063/2015
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOSSA SENHORA APARECIDA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A): DJENALDA BOMFIM DA SILVA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – PARECER N° 834/2016
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 16/02/2017, por unanimidade de votos, Julgar REGULARES COM RESSALVAS as Contas Anuais do Fundo de Saúde de Nossa Senhora Aparecida, referentes ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade da Sra. Djenalda Bomfim da Silva, portadora do CPF n.º 713.081.645-72, com aplicação de multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 43, II c/c 93, II, ambos da LCE n.º 205/11, determinando ao Fundo Municipal de Saúde de Nossa Senhora Aparecida, por intermédio do atual gestor, que faça constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias a previsão para realização de concurso público para o preenchimento das vagas ocupadas pelos contratados em excesso.

DECISÃO TC – 19598 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 001059/2014
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FRANCISCO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS – EXERCÍCIO DE 2013
INTERESSADO(A): GARZIELE BOMFIM FIGUEIREDO CARDOSO
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 253/2016
RELATOR(A): CONSELHEIRO ULICES DE ANDRADE FILHO
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/02/2017, por unanimidade de votos, Julgar REGULARES COM RESSALVAS as Contas Anuais prestadas pelo Fundo Municipal de Saúde de São Francisco, referentes ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Graziele Bonfim Figueiredo Cardoso, aplicando-lhe multa de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) nos termos previstos no art. 93, II, da LCE 205/2011, a qual deverá ser quitada pela interessada no prazo de 30 (trinta) dias. Represente-se à Procuradoria do Estado para a cobrança, em caso de não adimplemento voluntário da multa ora suscitada.

DECISÃO TC –  – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 001063/2015
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOSSA SENHORA APARECIDA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A): DJENALDA BOMFIM SILVA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – PARECER N° 834/2016
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 16/02/2017, por unanimidade de votos, julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Nossa Senhora Aparecida, referente ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade da Sra. Djenalda Bomfim da Silva, CPF n.º 713.081.645 – 72, com aplicação de multa no valor de R$ .000,00 (um mil reais), nos termos do art. 43, II, c/c o art. 93, II, ambos da LCE n.º 205/2011, DETERINANDO ao Fundo Municipal de Saúde de Nossa Senhora Aparecida, por intermédio do atual gestor, que faça constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias a previsão para realização de concurso público para o preenchimento das vagas ocupadas pelos contratados em excesso.

DECISÃO TC – 19594 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 000981/2011
ORIGEM: FUNDO ESPECIAL PARA SEGURANÇA PÚBLICA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A): JOÃO ELOY DE MENEZES
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – PARECER N° 406/2016
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PINNA DE ASSIS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 15/12/2016, por unanimidade de votos,
Julgar REGULAR COM RESSALVAS as Contas Anuais do Fundo Especial de Segurança Pública, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr. João Eloy de Menezes e multa administrativa prevista no art. 60, II da LC 04/90, vigente à época dos fatos, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

DECISÃO TC – 19596 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 002458/2014
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA
ASSUNTO: DENÚNCIA
INTERESSADO(A): LUZINALDO CARDOSO DANTAS – DENUNCIANTE
                             JOÃO EDUARDO VIEGAS MENDONÇA DE ARAÚJO – DENUNCIADO
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 246/2016
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PINNA DE ASSIS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 02/03/2017, por unanimidade de votos, Julgar PROCEDENTE a Denúncia, DETERMINANDO o pagamento de glosa no valor de R$ 219.473,00 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e três reais), referente ao dano ao erário, causado pelo mau uso dos recursos nos procedimentos licitatórios e na execução dos contratos n.ºs 111/2008 e 119/2008, sem prejuízo da atualização monetária e incidência de juros de mora, a ser dirigida ao ex-prefeito, Sr. João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo, com remessa à Procuradoria competente, bem como, ao Ministério Público Estadual para os fins cabíveis.

DECISÃO TC – 19597 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 002457/2014
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA D’AJUDA
ASSUNTO: DENÚNCIA
INTERESSADO(A): CARLOS SÉRGIO LOBÃO ARAÚJO – DENUNCIANTE
                              CÉSAR FONSECA MANDARINO – DENUNCIADO
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 124/2016
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PINNA DE ASSIS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 02/03/2017, por unanimidade de votos, Julgar pela PRODEDÊNCIA PARCIAL da DENÚNCIA, sem qualquer outra consequência, com o consequente arquivamento em razão de prescrição.


Decisões Ilegais

DECISÃO TC – 19593 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 001369/2010
ORIGEM: CÂMARA MUICIPAL DE PACATUBA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO
INTERESSADO(A): EUGÊNIO DOS SANTOS
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – PARECER N° 129/2016
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PINNA DE ASSIS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 16/02/2017, por unanimidade de votos,
Julgar PELA IRREGULARIDADE da prestação de contas da Câmara Municipal de Pacatuba, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Eugênio Santos, nos termos do art. 43, III, alíneas “b” e “c” da LC n.º 205/2011, com aplicação de glosa no montante de R$ 22.656,71 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), multa de 10% sobre o valor, relativa a pagamentos irregulares de diárias para vereadores e sanção sobre o valor, relativa a pagamentos irregulares de diárias para vereadores e sanção administrativa no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo nos termos do art. 60, II e III, §1.º da LC n.º 04/90, vigente à época dos fatos.

DECISÃO TC – 19600 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 000686/2014
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AQUIDABÃ
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A): MARIA LÚCIA DE BARROS SANTOS
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – PARECER N° 201/2017
RELATOR(A): CONSELHEIRO ULICES DE ANDRADE FILHO
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/02/2017, por unanimidade de votos, Julgar IRREGULARES das contas anuais prestadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Aquidabã, referentes ao exercício financeiro de2013, de responsabilidade da Sra. Maria Lúcia de Barros Santos, aplicando-lhe multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 93, I, II e VIII, c/c § 6.º, V, todos da CE n.º 205/2011. 

DECISÃO TC – 19595 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 001631/2011
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOSSA SENHORA DE LOURDES
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS
INTERESSADO(A): ADICLEI FRANÇA DA SILVEIRA
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – PARECER N° 006/2016
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PINNA DE ASSIS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 16/02/2017, por unanimidade de votos,
Julgar pela IRREGULARIDADE das contas anuais do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOSSA SENHORA DE LOURDES, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr. Adiclei França da Silveira, nos termos do art. 43, III, da LCE n.º 205/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), prevista no art. 60, inciso II e VIII, da LC n.º 04/90, vigente à época dos fatos.


Decisões Legais

DECISÃO TC – 19599 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 001231/2012
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRISTINÁPOLIS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – PERÍODO FINANCEIRO DE JANEIRO A MARÇO DE 2012
INTERESSADO(A): GISLANDES ROCHA
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 293/2016
RELATOR(A): CONSELHEIRO ULICES DE ANDRADE FILHO
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 23/02/2017, por unanimidade de votos, Julgar pela REGULARIDADE da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Cristinápolis, de responsabilidade da Sra. Gislandes Rocha, referentes ao período de janeiro a março de 2012, nos moldes do art. 43, I da LCE 205/11 e art. 91, I do RI desta Corte de Contas.


DECISÃO TC – 19601 – PLENÁRIO
PROCESSO TC: 002698/2013
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE ESTÂNCIA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE EMPRESA E ENTIDADES PÚBLICAS
INTERESSADO(A): JORGE LUIZ DA CONCEIÇÃO
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – PARECER N° 296/2016
RELATOR(A): CONSELHEIRO ULICES DE ANDRADE FILHO
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 16/02/2017, por unanimidade de votos, Julgar pela REGULARIDADE das contas anuais da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT de Estância, exercício financeiro de 2012, nos moldes do art. 43, I da LCE 205/2011 e art. 91, I do RI desta Corte de Contas.


Medida Cautelar

DECISÃO TC - 19602 - PLENO
PROCESSO TC: 000155/2017
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Areia Branca
ASSUNTO: Representação
INTERESSADO: Alan Andrelino Nunes
RELATORA: Consª. Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 16 de março de 2017, por unanimidade de votos, pela EXPEDIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, inaudita altera pars, para SUSPENDER o Processo Seletivo Simplificado, Edital n° 01/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de Areia Branca, com supedâneo no artigo 134, II, do Regimento Interno deste Sodalício; 2. a citação, com urgência, por todos os meios cabíveis à perfeita comunicação, ao Prefeito, Sr. Alan Andrelino Nunes, com vistas à suspensão do certame em crivo, assinando-lhe prazo de 05 (cinco) dias para remessa de cópia do ato de suspensão, devidamente publicado, sob pena de multa pessoal de R$ 15.000 (quinze mil reais); 3. a assinação de prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 132, § 2º do Regimento Interno, ao interessado para apresentação, se assim desejar, de explicações acerca do exíguo prazo que separa a publicação do edital da data estipulada para a feitura da primeira fase do exame seletivo.



Pautas

                                                                                       
                                                  Pauta do Plenário
        Presidência: CONS. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
         8ª Sessão Ordinária                        Aracaju, 23 de  Março de 2017 às 09:00 horas. 
                                                  1. ABERTURA DA SESSÃO
        
                       1.1. Verificação de Número Legal;
                       1.2. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.
                                                  2. EXPEDIENTE
                       2.1. Distribuição de 51 processos constantes do Anexo I, referentes aos dias 09/03/2017 a 
                       15/03/2017;
                       2.2. Leitura do expediente recebido e expedido;
                       2.3. Comunicações e Proposituras.
                                                  3. ORDEM DO DIA
                       3.1. Publicações:
                             Estão sendo publicados 11 decisões, 1 acórdão e 1 parecer prévio constantes do Anexo II 
                       da Pauta;
                       3.2. Julgamento:

       PRIORIDADE 1                                
       001 PROCESSO TC - 001621/2007 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOSSA SENHORA DO 
       SOCORRO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, EM DUAS 
                       VIAS.
       INTERESSADO     JORGE HENRIQUE FELIPE DE ALMEIDA
                       JOSÉ JOB DE CARVALHO FILHO
       PEDIDO VISTA    Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            16/03/2017 -  O CONS. RELATOR VOTOU PELA REGULARIDADE COM 
                       RESSALVAS DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO SR. JORGE HENRIQUE 
                       F. DE ALMEIDA E PELA IRREGULARIDADE DO PERÍODO DE 
                       RESPONSABILIDADE DO SR. JOSÉ JOB DE C. FILHO, COM APLICAÇÃO DE 
                       GLOSA E MULTA DE 10% SOBRE ESTA. PEDIDO DE VISTA DO CONS. ULICES DE ANDRADE FILHO. PRAZO 
                       FINAL: 06/04/2017.
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 104/2017
       ADVOGADO        MARIA CHRISTIANE DAS VIRGENS BARRETO-OAB/SE 6571 E OUTROS 2 
       DECISÃO          
                                                                                       
       002 PROCESSO TC - 000321/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMOPOLIS
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2014, COM VERSÃO DIGITAL.
       INTERESSADO     ESMERALDA MARIA SILVA CRUZ
       PEDIDO VISTA    Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO            16/03/2017 -  O CONS. RELATOR VOTOU PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO 
                       RECOMENDANDO A REJEIÇÃO DAS CONTAS. PEDIDO DE VISTA DA CONSª. 
                       SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS. PRAZO FINAL: 06/04/2017.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 34/2017
       DECISÃO    
      
       003 PROCESSO TC - 000744/2012 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MALHADA DOS BOIS
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     HELOÍZA DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 026/2017
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAPOS DERTÔNIO OAB/SE 4990 E OUTROS 03 ADVOGADO
       DECISÃO
                        
       004 PROCESSO TC - 000787/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO 
       SOCORRO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2013, COM VERSÃO DIGITAL.
       INTERESSADO     FÁBIO HENRIQUE SANTANA DE CARVALHO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer DESPACHO 272/2016
       DECISÃO 
         
       005 PROCESSO TC - 002892/2013 - CAMARA MUNICIPAL DE GARARU
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2012.
       INTERESSADO     JOSÉ DE OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 047/2017
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAPOS DERTÔNIO OAB/SE 4990 E OUTROS 03 ADVOGADO
       DECISÃO          
                                                                                       
       006 PROCESSO TC - 000491/2005 - CAMARA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA FORMULADA PELO SR. FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DA SILVA, 
                       REFERENTE A IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO DE 2004.
       INTERESSADO     FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DA SILVA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 486/2014 e 233/2017
       ADVOGADO        LOURIVAL FREIRE SOBRINHO-OAB/SE 5646
       DECISÃO 
         
       007 PROCESSO TC - 001370/2015 - CAMARA MUNICIPAL DE INDIAROBA
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. VALMIR FERREIRA 
                       LIMA, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIAROBA/SE, CONTRA 
                       A DECISÃO TC- 18972/2015-PLENO, PROLATADA NO PROCESSO TC- 000938/2012.
       INTERESSADO     VALMIR FERREIRA LIMA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 240/2017
       DECISÃO 
         
       008 PROCESSO TC - 002987/2013 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2012.
       INTERESSADO     ALBA DOS SANTOS NASCIMENTO
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 574/2016
       ADVOGADO        LETICIA CABRAL MELO SOBRAL OAB/SE-7639
       DECISÃO  
        
       009 PROCESSO TC - 000731/2012 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABI
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     CHRISTIANO DA CRUZ SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 192/2016
       DECISÃO          
                                                                                       
       010 PROCESSO TC - 001127/2015 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE ARACAJU
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2014.
       INTERESSADO     EDUARDO LIMA DE MATOS
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 307/2016
       DECISÃO
          
       011 PROCESSO TC - 000325/2012 - CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS 
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     ALBERTO JORGE SANTOS MACÊDO
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 500/2016
       DECISÃO   
       
       012 PROCESSO TC - 000310/2012 - CAMARA MUNICIPAL DE NEOPOLIS
       DESCRIÇÃO
                       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     PAULO DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 081/2017
       DECISÃO 
         
       013 PROCESSO TC - 001449/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE        
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE REEXAME, INTERPOSTO PELO SR. MILTON BATISTA 
                       CARVALHO, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA MOLE/SE, CONTRA O 
                       PARECER PRÉVIO TC-2964/2015-PLENO, PROLATADO NO PROCESSO TC- 
                       001255/2009.
       INTERESSADO     MILTON BATISTA CARVALHO
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 130/2016
       DECISÃO          
                                                                                       
       014 PROCESSO TC - 001900/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATUBA
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA, FORMULADA PELO SR. MARCELO BARBOSA DE ANDRADE, VIA 
                       E-MAIL,  ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DO 
                       CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2014, PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
                       JAPARATUBA.
       INTERESSADO     HÉLIO SOBRAL LEITE
                       MARCELO BARBOSA DE ANDRADE
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 234/2017                 
       DECISÃO   
       
       015 PROCESSO TC - 001281/2013 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE              
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO 
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
       INTERESSADO     VINÍCIUS BAUDOUIN MAZZA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 209/2016
       DECISÃO  
        
       016 PROCESSO TC - 001945/2014 - FUNDO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE        
       DESCRIÇÃO
                       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2013.
       INTERESSADO     LUIZ EDUARDO ALVES DE OLIVA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 71/2017
       DECISÃO    
      
       017 PROCESSO TC - 000277/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
       MALHADA DOS BOIS
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2014.
       INTERESSADO     HOSANA VIEIRA PANTA BARBOSA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 033/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       018 PROCESSO TC - 000689/2014 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
       MALHADA DOS BOIS
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2013.
       INTERESSADO     HOSANA VIEIRA PANTA BARBOSA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 311/2016
       DECISÃO
          
       019 PROCESSO TC - 001055/2014 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PORTO 
       DA FOLHA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2013.
       INTERESSADO     THAIS ARAÚJO ARAGÃO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO                        
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 69/2017
       DECISÃO
                        
       020 PROCESSO TC - 001011/2015 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
       RIACHUELO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2014.
       INTERESSADO     CECILIA DIAS MOTA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 037/2017
       DECISÃO  
        
       021 PROCESSO TC - 000984/2015 - CAMARA MUNICIPAL DE GRACCHO CARDOSO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2014.
       INTERESSADO     IVALDO DOS SANTOS
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 040/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       022 PROCESSO TC - 000918/2012 - CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO- ARACAJU        
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE SECRETARIAS MUNICIPAIS, REFERENTE AO  EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     LUCIVANDA NUNES RODRIGUES
                       WILZA CLÁUDIA VAZ CORREIA HUERTA
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 305/2016
       DECISÃO  
        
       023 PROCESSO TC - 002719/2013 - SECRETARIA MUNICIPAL DA DEFESA SOCIAL E DA 
       CIDADANIA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE SECRETARIAS MUNICIPAIS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2012.
       INTERESSADO     JOÃO BOSCO SANTANA DE OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 41/2017
       DECISÃO   
       
       PRIORIDADE 2                                
       024 PROCESSO TC - 002459/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIBECA
       DESCRIÇÃO       REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL/TCE, 
                       ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DOS 
                       CONTRATOS NºS 43/2011 E  74/2011, FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE 
                       MURIBECA  E A EMPRESA CONSULTEC - SERVIÇOS DE COBRANÇA, 
                       ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CRÉDITOS LTDA.
       INTERESSADO     CONSULTEC
                       INDYRA CLÉO DA SILVA CONSERVA        
                       MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL/TCE
                       SANDRA MARIA DA SILVA CONSERVA
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 285/2016
       ADVOGADO        FABIANO FREIRE FEITOSA OAB/SE 3173
       DECISÃO
                        
                                                                                       
       025 PROCESSO TC - 000638/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACATUBA
       DESCRIÇÃO       REPRESENTAÇÃO, FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACERCA DE 
                       SUPOSTAS IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, 
                       REFERENTE AOS CONTRATOS DO PERÍODO DE 2005 A 2008, FIRMADOS PELO 
                       MUNÍCIPIO DE PACATUBA .
       INTERESSADO     LIGIANE SANTOS DE MOURA
                       LUIZ CARLOS DOS SANTOS
                       MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 136/2016
       DECISÃO          
                                                  4. ASSUNTOS GERAIS
        
       1 PROTOCOLO TC - 038335/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS
       DESCRIÇÃO       A SRª. ANGELA MARIA DE MELO, PRESIDENTA DO SINTESE/SE, INFORMA 
                       QUE, DESCUMPRINDO DESPACHO EXPEDIDO POR ESSA CORTE DE CONTAS, 
                       CONFORME PROTOCOLO Nº 2015/211076, O PODER EXECUTIVO DE SÃO 
                       DOMINGO/SE, NÃO HONROU COM A PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DOS 
                       SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO  
                       MUNICIPIO,VISTO QUE PAGOU AS REMUNERAÇÕES DOS PROFESSORES, 
                       REFERENTES AO MÊS DE FEVEREIRO/2016, COM ATRASO E DE FORMA 
                       PARCELADA (50% DO VALOR EM 30/02 E 0S 50% RESTANTE EM 10/03/16.  
                       SOLICITA A INTERVENÇÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA, NO SENTIDO DE 
                       COBRAR DO PODER PÚBLICO QUE CUMPRA A DETERMINAÇÃO DESSA 
                       CORTE DE CONTAS EFETUANDO O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS 
                       PROFESSORES DENTRO DO PRAZO LEGAL E NA SUA INTEGRALIDADE, UMA 
                       VEZ QUE NÃO SE JUSTIFICA O ATRASO, HAJA VISTA A PONTUALIDADE NO 
                       REPASSE DOS RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO.
       INTERESSADO     ÂNGELA MARIA DE MELO
                       SINTESE-SIND.TRAB.EDUC.BÁSICA DE SERGIPE
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 001/2017
       DECISÃO          
                                                                                       
       2 PROTOCOLO TC - 110257/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO DO CATETE
       DESCRIÇÃO       O SR. EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CORTÊS, SUBPROCURADOR DO 
                       MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
                       SERGIPE, FULCRADO NO ART. 160, II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TCE/SE, 
                       PROPÕE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA DOS CONTRATOS DE OBRAS E 
                       SERVIÇOS DE ENGENHARIA NOS ENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS, DA 
                       RELEVÂNCIA SOCIAL DAS OBRAS E DA NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO 
                       CONCOMITANTE PARA EFETIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO EM RAZÃO 
                       DA NATUREZA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
       INTERESSADO     EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 278/2016
       DECISÃO   
       
       3 PROTOCOLO TC - 156907/2016 - TRIBUNAL DE JUSTICA
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHO CÓPIA DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS Á EPIGRAFE.
       INTERESSADO     EVILÁSIO CORREIA DE ARAÚJO FILHO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 79/2017
       DECISÃO          
        
                        
                                CONFERE:                                                        APROVO:
                        GISELLY CHRISTINA BEDÓIA NASCIMENTO             CONS. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
                        Secretária do Pleno                                            Presidente


Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 303

DE 16 DE MARÇO DE 2017

 

Regulamenta o Processo Eletrônico no âmbito doTribunal de Contas do Estado de Sergipe e institui o Sistema de ProcessoEletrônico (e-TCESE), e da outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuiçõesconstitucionais, legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (NovoCódigo de Processo Civil), o art. 8º da Lei Federal nº 11.419, de 19 dedezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e a MedidaProvisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, economia processual e da transparência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os arts. 170 e 191 doRegimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a remessa de documentos a esteTribunal, bem como de dotar o Processo de Contas de instrumentos tecnológicosque permitam a efetiva celeridade no processamento dos feitos,


RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o ProcessoEletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

§1º O Sistema de Processo Eletrônico(e-TCESE), fica instituído como instrumento exclusivo de tramitação dos feitos,comunicação de atos processuais, transmissão de peças processuais e todacirculação de documento oficial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado deSergipe.

§2ºAplica-se o disposto nesta Resolução, indistintamente, à tramitação dos Processose Protocolos bem como à prática de atos processuais e sua representação.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Para o disposto nesta Resoluçãoconsidera-se:

I – processoeletrônico: oconjunto de autos virtuais, constituído de petições, peças e atos processuaisque tramitam por meio eletrônico, desde a sua constituição, nele incluídos osdocumentos:

a) decorrentes deinserção de dados nos sistemas eletrônicos corporativos do Tribunal;

b) digitalizados;

c) produzidos e inseridoseletronicamente no processo durante a fase instrutiva, de emissão de parecer,de emissão de voto, de julgamento, de publicidade e de controle de prazos, alémde outros necessários à regular instrução do processo de controle externo;

II – documentoeletrônico: qualquerpeça produzida por meio eletrônico ou resultante da digitalização de documentofísico, assinada eletronicamente;

III – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento outráfego de documentos e arquivos digitais;

IV – transmissãoeletrônica: todaforma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação,preferencialmente a rede mundial de computadores;

V – assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca dosignatário, mediante:

a) assinatura digitalbaseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, naforma de lei específica; ou

b) senha pessoalassociada a usuário cadastrado;

VI – certificadodigital: documentoeletrônico de identidade emitido por autoridade certificadora à Infraestruturade Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que certifica a autenticidade deemissores e destinatários de documentos e dados que trafegam numa rede decomunicação, como também a privacidade e a inviolabilidade destes;

VII – portal decomunicações eletrônicas: caixa postal eletrônica, disponível no Portal do Jurisdicionado, onde ojurisdicionado e demais interessados receberão todas as comunicações dos atosprocessuais, com acesso restrito a usuários autorizados, conferindo segurançana identificação, na autenticidade e na integridade das comunicações;

VIII – usuário: pessoa autorizada pelo TCE-SE a teracesso a informações produzidas ou recebidas pelo Portal, incluindo o uso dasfuncionalidades do sistema de processamento em meio eletrônico;

IX – interessado: pessoa física ou jurídica que seráobjeto de análise do processo ou documento, constituindo-se como o agente oureceptor da ação, titular de direitos ou interesses que possam ser afetadospela decisão a ser adotada;

X – perfil: conjunto de permissões de acesso aosistema e-TCESE de acordo com a vinculação dos usuários.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução,considera-se documento digitalizado aquele preexistente em meio físicoconvertido em eletrônico, por meio de programas e equipamentos específicos,mantendo as características originais quando da sua visualização.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO

 

Art. 3º O acesso ao e-TCESE dar-se-á pormeio:

I – do portal do jurisdicionado: no tocante aos usuários externos,unidades jurisdicionadas, seus responsáveis e demais interessados, previamentecadastrados perante o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

II – intranet/internet: no tocante aos usuários internos, servidores emembros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, previamente cadastrados porsolicitação da chefia imediata.

Parágrafo único. Na hipótese de desvinculação deusuário interno, a chefia imediata solicitará ao administrador do sistema ainibição de seu acesso ao e-TCESE.

 

Art. 4º O usuário e a senha cadastrados noPortal do Jurisdicionado são de uso pessoal, intransferível e de inteiraresponsabilidade de seu detentor.

 

Art. 5º É de responsabilidade dos usuáriosinternos:

I – o sigilo da chaveprivada de seu certificado digital e de sua senha de acesso;

II – a confecção dedocumentos no e-TCESE em conformidade com o formato e tamanho definidos peloTCE-SE;

III – o acompanhamento datramitação eletrônica dos documentos e processos sob sua atribuição.

Parágrafo único. O uso inadequado do sistema que venha a causar prejuízo aterceiros ou à atividade de controle externo importará bloqueio do cadastro dousuário, sem prejuízo das sanções disciplinares, administrativas, cíveis e criminaiscabíveis.

 

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO

 

Art. 6º O processo eletrônico será formado apartir da autuação eletrônica resultante do envio de dados e informaçõesrecebidas pelo Tribunal de Contas por meio dos seus sistemas eletrônicoscorporativos, de documentos digitalizados e de documentos produzidos eletronicamentee inseridos pelo Tribunal.

§1ºTambém serão autuados eletronicamente os processos administrativos internos.

§2ºO envio de dados e informações eletrônicas é de responsabilidade das unidadesjurisdicionadas através de seus responsáveis e demais interessados, bem comopor seus procuradores constituídos nos autos.

§3º Excepcionalmente, o Setor deProtocolo recepcionará documentos originais provenientes de pessoas físicas oujurídicas não cadastradas no Portal do Jurisdicionado, em condições de recebimento,que serão convertidos em eletrônicos através de digitalização e autenticadosmediante assinatura digital de servidor do setor de protocolo do Tribunal.

§4ºOs documentos recepcionados na forma do §3º serão digitalizados na presença doInteressado e devolvidos tão logo finalizado o procedimento, salvoimpossibilidade fática de fazê-lo imediatamente, nesta hipótese, será desdelogo assinalado o prazo para devolução da documentação.

§5ºA conversão e remessa ao TCE-SE de documentos eletrônicos em qualquerquantitativo deverá ser realizada diretamente pelos responsáveis das unidadesjurisdicionadas e demais interessados mediante o sistema de processo eletrônicocom certificado digital.

 

Art.7º A digitalizaçãode protocolos e processos em meio físico dar-se-á observando-se a seguinteordem de prioridades:

I – processos em faserecursal, na forma do art. 193 do Regimento Interno do TCE-SE;

II – atos de citação eintimação, na forma dos arts. 167 e 170 do Regimento Interno do TCE-SE;

III – atos de diligência,na forma dos arts. 167, inciso III, e 170 do Regimento Interno do TCE-SE;

IV – processos nãoarquivados com até 1.200 (um mil e duzentas) folhas;

V – processos nãoarquivados com mais de 1.200 (um mil e duzentas) folhas;

VI - processos arquivados.

§1º Quando realizada a digitalização, osautos passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.

§2ºApós a digitalização, os processos físicos originários seguirão o trâmite dosarts. 233 e 234 do Regimento Interno, bem como as disposições do AtoDeliberativo nº 882/2016.

§3ºOs processos digitalizados serão autenticados mediante assinatura digital deservidor do Tribunal de Contas de Sergipe.

§4ºOs casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Técnica e pela Diretoria deModernização e Tecnologia.

 

Art. 8º Os documentos produzidos em meioeletrônico no Tribunal de Contas, em qualquer etapa do processo, serãoinseridos nos autos por meio de assinatura eletrônica.

 

Art. 9º Os processos e documentos produzidosde forma eletrônica e enviados ao TCE-SE deverão ser assinados digitalmente porseu autor, com certificação, como garantia da origem, do conteúdo e daidentificação de seu signatário.

Parágrafo Único. Os originais dos documentosmencionados no caput deverão ser preservados por seu detentor até otrânsito em julgado da decisão de mérito ou, quando admitida, até o prazo finalpara a propositura da ação rescisória.

 

Art. 10. Os processos e documentosenviados por meio do Portal do Jurisdicionado TCE-SE deverão, obrigatoriamente,e sob pena de não recebimento, ser gravados no formato Portable Document Format - PDF, desbloqueados, ter resolução200x200 dpi, com o tamanho máximo de 500 Megabytes por arquivo, assinadosdigitalmente, com certificados digitais válidos, expedidos por autoridadecertificadora vinculada ao ICP-Brasil.

§1º Os padrões de formato e tamanho dos documentosdigitalizados poderão ser redefinidos pela Diretoria Técnica, após manifestaçãoda Diretoria de Modernização e Tecnologia, alteração que deverá ser publicadano Portal.

§2º Caberá à unidade deprotocolo do TCE-SE a verificação da qualidade da documentação eletrônicaenviada pelas unidades jurisdicionadas, interessados ou responsáveis,rejeitando-os caso não sejam obedecidos os parâmetros de autenticidade equalidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 11. As comunicações dos atosprocessuais e decisões serão realizadas de forma eletrônica, por meio do Portaldo Jurisdicionado, ressalvadas as exceções legalmente previstas.

§1º É necessário o acesso aoPortal do Jurisdicionado de todas as unidades jurisdicionadas, seusresponsáveis, procuradores e demais interessados, para fins de recebimento dascomunicações eletrônicas.

§2º O peticionamento dasrespostas às comunicações dos atos processuais e decisões do TCE-SE serárealizado exclusivamente de forma eletrônica por meio do Portal doJurisdicionado.

§3º Quando a petição eletrônica forenviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas astransmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E VALIDADE

 

Art. 12. Os autos dos processoseletrônicos terão sua integridade protegida por meio de sistemas de segurança eserão armazenados de forma que seja garantida sua preservação.

Parágrafo único. A autenticidade e integridade dos atos epeças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança, mediante ouso de assinatura eletrônica.

 

Art. 13. A identificaçãoinequívoca do signatário no processo eletrônico do Tribunal de Contas seráassegurada mediante assinatura eletrônica.

§1º A identificação do signatário no processoeletrônico do Tribunal de Contas será assegurada, dentre outros aspectos, pelautilização de nome e senhas fornecidas aos usuários previamente cadastrados.

§2º O certificado digital e a senha de acesso àsolução de tecnologia da informação são de uso pessoal e intransferível, sendode responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

 

Art. 14. Os atos processuaisrealizados e os documentos eletrônicos produzidos no Tribunal de Contas einseridos no processo terão garantia de autoria, autenticidade e integridade,mediante utilização de assinatura eletrônica.

 

Art. 15. Os documentos produzidoseletronicamente e os documentos digitalizados, juntados aos processoseletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão consideradosoriginais para todos os efeitos legais.

 

Art. 16. A Diretoria deModernização e Tecnologia do Tribunal de Contas assegurará os meios derecuperação, em casos de perda de informação, e preservação integral dosdocumentos e processos eletrônicos, incluindo cópias de segurança.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. Os autos eletrônicos quetiverem de ser remetidos pelo TCE-SE a outros órgãos que eventualmente nãodisponham de acesso ao sistema serão enviados por meio de mídia eletrônica.

 

Art. 18. Fica a Presidência autorizada a,ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários àoperacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.

 

Art. 19. A disponibilização dos serviços efuncionalidades do Processo Eletrônico dar-se-á em etapas, conforme cronogramaa ser divulgado pelo TCE-SE, permanecendo aplicáveis as regras da legislaçãoanterior até a implantação de cada etapa.

 

Art. 20. Os artigos seguintes doRegimento Interno, passam a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 163.(...)

§2º Contam-se os prazos:

I – nos processos eletrônicos, a partirdo dia em que o usuário confirmar a ciência no Portal de Comunicaçõeseletrônicas constante do Portal do Jurisdicionado, oudo término do prazo para que a consulta se dê;

II - a partir dapublicação no órgão oficial, da juntada do aviso de recebimento relativo àcorrespondência encaminhada mediante correio ou agente do Tribunal, nos casosem que excepcionalmente aplicável esta forma de comunicação;

III – nos demais casos,da entrada no protocolo ou da assinatura em carga, quando se tratar doencaminhamento de autos ou papéis.  (NR)

Art. 166. A comunicação dos atos processuaise decisões presume-se perfeita com a ciência no Portal de Comunicaçõeseletrônicas constante do Portal do Jurisdicionado.

Parágrafo único. Quando não aplicável a comunicaçãoeletrônica, esta se aperfeiçoará com a publicação no Diário Oficial Eletrônicodo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. (NR)

(...)

Art. 168. (...)

§2º A citação será efetuada:

(...)

I - pela via eletrônica,mediante o Portal de Comunicações Eletrônicas constante do Portal doJurisdicionado;

II – por correspondência,mediante correio ou agente do Tribunal, com aviso de recebimento, cujo reciboserá juntado ao processo;

III - por edital,publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado deSergipe ou no Diário Oficial do Estado, juntando-se ao processo cópia dapublicação, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ointeressado se encontrar. (NR)

(...)

§6º Havendo litisconsórcio entre responsáveis, o prazo de 15 (quinze) diasterá seu termo inicial contado a partir da data em que a última citação forefetivada a um dos interessados, disposição inaplicável aos processoseletrônicos. (NR)

Art. 175. A intimação das partes e seus procuradores,se houver, da inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal de Contasdar-se-á por meio do Diário Eletrônico do TCE-SE, com antecedência mínima de 07(sete) dias, da qual constará o número e a natureza do processo, bem como osnomes dos interessados e dos advogados legalmente habilitados nos autos. (NR)”

 

Art. 21. Revogam-se asdisposições em contrário, especialmente, quanto aos processos eletrônicos, odisposto nos arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 12 e 19 da Resolução TC nº 171/1995.

 

Art. 22. Esta Resolução entra emvigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Aracaju, Sala das Sessõesdo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESERGIPE, em 16 de março de 2017.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTESAZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHORIBEIRO

Corregedor-Geral


Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DESOUZA


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃESMARINHO


RESOLUÇÃONº 304

DE 16DE MARÇO DE 2017

 

Institui o Portal do Jurisdicionado, como instrumento de peticionamentoeletrônico, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito doTribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SERGIPE,usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Leinº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil; o art. 8º da Lei Federal nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e aMedida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade,economia processual e da Transparência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar osarts. 170 e 191 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado deSergipe;

 

CONSIDERANDO a instituição do Processo eletrônicono âmbito do TCE-SE;

 

CONSIDERANDO atendência legislativa nacional no sentido de não só criar mecanismos seguros decomunicação eletrônica de atos processuais, como também instituir métodos desolução de litígios por meio de processos eletrônicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar aremessa de documentos, em meio eletrônico, a este Tribunal, bem como deregulamentar o envio de comunicações eletrônicas com o fito de atender àdinâmica da contagem de prazos processuais prevista na legislação de regência,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Portal do Jurisdicionado,como instrumento de acompanhamento processual, peticionamentoeletrônico, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito doTribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Para o disposto nesta Resolução considera-se:

I – processo eletrônico: o conjunto de autos virtuais,constituído de petições, peças e atos processuais que tramitam por meioeletrônico, desde a sua constituição, nele incluídos os documentos:

a) decorrentes de inserção de dados nos sistemas eletrônicoscorporativos do Tribunal;

b) digitalizados;

c) produzidos e inseridos eletronicamente no processo durante a faseinstrutiva, de emissão de parecer, de emissão de voto, de julgamento, depublicidade e de controle de prazos, além de outros necessários à regularinstrução do processo de controle externo;

II – documento eletrônico: qualquer peça produzida pormeio eletrônico ou resultante da digitalização de documento físico, assinadaeletronicamente;

III – meio eletrônico: qualquer forma dearmazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

IV – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação àdistância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a redemundial de computadores;

V – assinatura eletrônica: forma de identificaçãoinequívoca do signatário, mediante:

a) assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridadecertificadora credenciada, na forma de lei específica; ou

b) senha pessoal associada a usuário cadastrado;

VI – certificado digital: documento eletrônico deidentidade emitido por autoridade certificadora à Infraestrutura de ChavesPúblicas Brasileira (ICP-Brasil), que certifica a autenticidade de emissores edestinatários de documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, comotambém a privacidade e a inviolabilidade destes;

VII – portal de comunicações eletrônicas: caixapostal eletrônica, disponível no Portal do Jurisdicionado, onde ojurisdicionado e demais interessados receberão todas as comunicações dos atosprocessuais, com acesso restrito a usuários autorizados, conferindo segurançana identificação, na autenticidade e na integridade das comunicações;

VIII – usuário: pessoa autorizada pelo TCE-SE a ter acesso ainformações produzidas ou recebidas pelo Portal, incluindo o uso dasfuncionalidades do sistema de processamento em meio eletrônico;

IX – interessado: pessoa física ou jurídica que será objetode análise do processo ou documento, constituindo-se como o agente ou receptorda ação, titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisãoa ser adotada;

X – perfil: conjunto de permissões de acesso ao sistemae-TCESE de acordo com a vinculação dos usuários.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-sedocumento digitalizado aquele preexistente em meio físico convertido emeletrônico, por meio de programas e equipamentos específicos, mantendo ascaracterísticas originais quando da sua visualização.

 

CAPÍTULO II

DO PORTAL DO JURISDICIONADO

 

Art. 3º O Portal do Jurisdicionado é um ambientevirtual, onde são disponibilizados serviços específicos às unidadesjurisdicionadas, responsáveis e interessados relativos aos procedimentos decompetência do Tribunal de Contas de Sergipe.

 

Art. 4º Os serviços disponibilizados no Portal doJurisdicionados consistem, dentre outros:

I – registro, movimentação e consulta de processos eletrônicos dequaisquer natureza no âmbito desta Corte de Contas;

II – consulta a tramitação de processos físicos;

III - portal de comunicações eletrônicas;

IV - envio de prestações de contas relativas à execução orçamentária,financeira, patrimonial e contábil, licitações, dispensas, inexigibilidades,contratos, convênios, folha de pagamento, atos de pessoal, obras e serviços deengenharia e outras estabelecidas pelo Tribunal de Contas de Sergipe;

V – peticionamento eletrônico.

 

Art. 5º É obrigatório o cadastramento e o acessopermanente de todas as unidades jurisdicionadas e demais interessados ao Portaldo Jurisdicionado.

§1º Quando do cadastramento no Portal do Jurisdicionado,será ofertado, mediante termo de adesão, a cada órgão, gestor de unidadesjurisdicionadas e demais interessados, acesso ao portal de comunicaçõeseletrônicas, nos termos dos art. 2º, inciso VII, e Capítulo IV desta Resolução.

§2º Cabe aosinteressados manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Tribunal, sobpena de se reputarem válidas as comunicações processuais encaminhadas aosendereços virtuais cadastrados no Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO EACESSO AO PORTAL DO JURISDICIONADO

 

Art. 6º São destinatários do Portal do Jurisdicionado osórgãos e entidades jurisdicionadas, mediante seus representantes legais, advogados,profissionais de contabilidade e demais integrantes em procedimentos no âmbitodo Tribunal, nos termos desta norma e do Regimento Interno do TCE-SE.

§1° Os representantes dos jurisdicionados são os agentes públicos legalmenteinvestidos na função de gestão do órgão ou entidade e que neles desempenhemsuas atividades.

§2° Os demais interessados estão definidos no art. 2º, inciso IX destaResolução.

§3° Os usuários terão acesso às funcionalidades do Portal de acordo com operfil que lhes for definido com base em suas atribuições.

 

Art. 7º É de exclusiva responsabilidade dos usuários,no que concerne à utilização do Portal:

I – o sigilo da chave privada de seu certificado digital e de sua senhade acesso;

II – a exatidão das informações prestadas;

III – o acesso a seu provedor de Internet e a configuração do computadorutilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitosestabelecidos pelo Tribunal de Contas;

IV – a confecção de documentos em conformidade com o formato e tamanhodefinidos pelo Tribunal de Contas;

V – o acompanhamento da divulgação, no endereço eletrônico do Tribunalde Contas, dos períodos em que o serviço não estiver disponível;

VI – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentostransmitidos eletronicamente.

 

Art. 8º O cadastramento dos usuários no Portal doJurisdicionado será realizado mediante o preenchimento de formulário próprio,disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, da seguinte forma:

I – para os usuários dos órgãos jurisdicionados, através doencaminhamento por ofício subscrito pela autoridade competente, acompanhado doformulário descrito no caput, com indicação da conta de e-mail e cópiasdo RG, CPF, comprovante de residência e ato de provimento do cargo/mandato;

II – para os demais interessados, mediante comparecimento pessoal junto aoSetor de Protocolo do TCE-SE, com indicação da conta de e-mail e munidos dedocumentação original, constituída de RG, CPF e comprovante de residência,oportunidade em que serão conferidos e digitalizados os documentos requeridos;

III- para os Advogados e profissionais de contabilidade, mediantecomparecimento pessoal junto ao Setor de Protocolo do TCE-SE, munidos dedocumentação original, constituída de CPF, instrumento de mandato e documentooriginal de identificação profissional, oportunidade em que serão conferidos edigitalizados.

Paragrafo único. No caso de cadastramento de demais mandatáriosconstituídos deverá ser apresentada procuração com assinatura reconhecida emcartório.

 

Art. 9º Efetivado o cadastramento do usuário, serãoencaminhados para a conta de e-mail informada o login e a senha deacesso ao portal.

§1º A troca de senha deverá ser efetivada pelo próprio usuário em seuprimeiro acesso;

§2º Em caso de perda de senha, o usuário deverá solicitar nova senhamediante link constante do Portal e receberá a mesma no e-mailcadastrado;

§3º Na hipótese de desvinculação de usuário, a inibição de acesso aosistema será feita obrigatoriamente por sua solicitação ou da autoridadecompetente.

 

Art. 10. O acesso ao Portal estará disponívelininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade técnica.

Parágrafo único. Considera-se indisponibilidade técnica ainterrupção de acesso ao Portal, devidamente certificada pelo administrador dosistema, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos, aplicativosou com a conexão de internet do Tribunal.

 

Art. 11. Em caso de indisponibilidade de transmissãoeletrônica por motivos técnicos do Tribunal será publicado no Portal aviso deindisponibilidade e, quando da sua regularização, assinalando a suspensão dosprazos processuais, se cabível.

Paragrafo único. Não se aplica a regra prevista no caputà impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentosou programas dos usuários ou em suas conexões à Internet.

 

CAPÍTULO IV

DO PORTAL DE COMUNICAÇÕESELETRÔNICAS

 

Art. 12. Ficam estabelecidas as regrasadiante delineadas para comunicações eletrônicas dos atos processuais aosórgãos/entidades, agentes públicos, seus procuradores e demais interessados cadastradosno Portal do Jurisdicionado, para acesso ao Portal de Comunicações Eletrônicas.

§1º A comunicação eletrônica pelo Portaldo Jurisdicionado considerar-se-á pessoal para todos os efeitos legais, nostermos do §1º do art. 9º da Lei 11.419/2006.

§2º A intimação das partese seus procuradores, se houver, da inclusão do processo na pauta de julgamentodo Tribunal de Contas dar-se-ápor meio do Diário Eletrônico do TCE-SE, com antecedência mínima de 07(sete) dias, da qual constará o número e a natureza do processo, bem como osnomes dos interessados e dos advogados legalmente habilitados nos autos.

§3º Em caráter informativo, poderáser enviada correspondência eletrônica, mediante Portal do Jurisdicionado ououtro meio, comunicando as publicações no Diário Oficial Eletrônico do TCE-SE, nostermos do §2º deste artigo.

 

Art. 13. Para que se efetive a comunicaçãoeletrônica, a cada órgão ou agente público da instituição jurisdicionada seráfornecido acesso ao Portal de “Comunicações Eletrônicas”, disponível no Portaldo Jurisdicionado, por meio da qual serão encaminhados os atos processuais deque devem ser cientificados.

§1º Os atos de intimação serão listadosem inteiro teor em campo próprio, onde o intimando confirmará sua intimação.

§2º Quando o ato eletrônico expedido forde citação, a íntegra dos autos ficará disponível para conhecimento do citando.

 

Art. 14. Para os fins de contagem de prazo,considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o usuário a confirmar noPortal de Comunicações eletrônicas constante do Portal do Jurisdicionado.

§1º Se o dia mencionado no parágrafo anterior for não útil, a comunicaçãodar-se-á por realizada no primeiro dia útil seguinte.

§2º O comunicando disporá de até dezdias corridos contados do envio da comunicação pelo Tribunal de Contas paraconfirmar sua ciência, sob pena de se considerar automaticamente realizada nodia do término do prazo ou no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 15. Quando, por motivo técnico, forinviável o uso do meio eletrônico para a realização de comunicações, esses atosprocessuais poderão ser praticados por outros meios legais, mediantecertificação nos autos.

 

Art. 16. No caso de medidas cautelares e paraos demais atos processuais de urgência, em benefício das partes e do processo, desdeque previamente justificado por escrito, as intimações eletrônicas podem sersubstituídas pelas demais previstas em lei, mediante certificação nos autos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS

 

Art. 17. O uso inadequado do sistema que venha a causarprejuízo a terceiros ou à atividade de controle externo importará bloqueio docadastro do usuário e, se for o caso, a responsabilização administrativa, cívele penal do causador.

 

Art. 18. A disponibilização dos serviçose funcionalidades do Portal do Jurisdicionado dar-se-á em etapas, conformecronograma a ser divulgado pelo TCE-SE, permanecendo aplicáveis as regras dalegislação anterior até a implantação de cada etapa.

 

Art. 19. Fica a Presidência autorizadaa, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários àoperacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE ECUMPRA-SE.

 

Aracaju, Sala das Sessõesdo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 16 de março de 2017.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTESAZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHORIBEIRO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DESOUZA

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃESMARINHO


RESOLUÇÃO Nº 305

DE 16 DE MARÇO DE 2017

 

Dispõe sobrea forma e o prazo para o envio mensal da Prestação de Contas EletrônicaMunicipal (PCEM) da administração pública municipal direta e indireta aoTribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DO SERGIPE,usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.105, de 16de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil; o art. 8º da Lei Federal nº11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de2012 e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, economia processual e daTransparência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os arts. 170 e 191 doRegimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

CONSIDERANDO a instituição do Processo eletrônico no âmbito do TCE-SE;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a remessa de documentos, em meioeletrônico, a este Tribunal,

 

CONSIDERANDO a disposição inserta no artigo 9º daLei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que trata da fiscalizaçãocontábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos;

CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei deResponsabilidade Fiscal – LRF;

CONSIDERANDO as Normas de Contabilidade Aplicadasao Setor Público editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e peloConselho Federal de Contabilidade (CFC);

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Os Poderes Executivo e LegislativoMunicipais serão obrigados a prestar contas mensalmente da execução contábil,orçamentária, financeira e patrimonial, bem como submeter os demais atos degestão a este Tribunal, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução,assim especificados:

I) Poder Executivo;

II) Poder Legislativo;

III) Regime Próprio dePrevidência Social – RPPS;

IV) Consórcios PúblicosMunicipais;

V) Autarquias eFundações.

§1º Para efeito do disposto nos incisosI e II, os Poderes Executivo e Legislativo são compostos de suas secretarias efundos municipais, com ou sem autonomia financeira e orçamentária.

§2º Os ordenadores de despesa dasunidades com autonomia financeira e orçamentária serão consideradosresponsáveis pelos atos de gestão praticados em suas unidades.

§3º As unidades gestoras do município deAracaju, capital do Estado, serão obrigadas a prestar contas mensalmente deforma descentralizada em conformidade com a estrutura do orçamento fiscal e daseguridade social do município.

§4º Unidades gestoras constantes doorçamento de investimento dos municípios serão obrigadas a prestar contasmensalmente de forma individualizada de acordo com as normas estabelecidas peloTCE-SE.

 

Art. 2º As prestações de contas deverão serenviadas exclusivamente de forma eletrônica, através do Sistema deAcompanhamento de Gestão de Recursos da Sociedade – SAGRES, compostas pelosseguintes módulos:

I- Execução orçamentária,financeira, patrimonial e contábil;

II- Folha de pagamento depessoal;

III- Licitações,dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e outros instrumentoscongêneres;

IV- Atos de pessoal;

V- Obras e serviços deengenharia.

§1º Em virtude de determinações doTCE-SE, módulos adicionais de prestação de contas poderão ser criados.

§2º As informações enviadasconstituem-se em arquivos de dados eletrônicos, no formato XML - Extensible Markup Language, padrão internacional dedescrição de dados, cujas características exigidas e Manual Técnico estãodisponíveis no Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico www.tce.se.gov.br.

§3º A base técnica dos dados da execuçãoorçamentária, financeira, patrimonial e contábil do SAGRES são os lançamentosdetalhados em contas correntes contábeis segundo as Normas Brasileiras deContabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), adotando-se como padrão oPlano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) da Secretaria de TesouroNacional – STN, cujas revisões periódicas serão acolhidas e normatizadas peloTCE-SE.

§4º Os dados da folha de pagamento,inclusive os referentes aos subsídios, serão gerados e importados no formatoXML da base de dados dos sistemas das unidades jurisdicionadas.

§5º Os dados de licitações, dispensas,inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal, obras e serviços deengenharia deverão ser gerados e importados no formato XML da base de dados dossistemas das unidades jurisdicionadas.

§6º O Tribunal de Contas do Estado disponibilizará a opção para cadastramentovia Web dos itens previstos no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO II

PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL

 

Art. 3º A Prestação de Contas EletrônicaMunicipal - PCEM mensal será entregue em 14 (quatorze) movimentos, abaixocaracterizados: 

I- Movimento 01 (M01) –Abertura do Exercício/Orçamento(LOA)/movimento mensal  de janeiro;

II- Movimentos 02 a 12(M02 a M12) – Movimentos mensais de fevereiro a dezembro;

III- Movimentos 13 e 14(M13 a M14) – Movimentos de encerramento do Exercício.

Paragrafo único. O recebimento das prestações decontas mensais ficará condicionado ao envio da Lei Orçamentária Anual – LOA,constante do Movimento 01 (M01).

 

Art. 4º A PCEM mensal deverá ser enviada atéo último dia do mês subsequente.

 

Art. 5° Os lançamentos de encerramento doexercício, referente às contas de resultado (orçamentárias e de controle) einscrição em restos a pagar constantes dos movimentos 13 e 14 do SAGRES,respectivamente, deverão ser enviados até o último dia do mês de janeiro doexercício subsequente.

 

Art. 6° Recaindo o prazo final para a remessaem dia não útil, os prazos citados nos artigos 4º e 5º ficam automaticamenteprorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

§1º Em caso de indisponibilidade detransmissão eletrônica por motivos técnicos do Tribunal será publicado noPortal aviso de indisponibilidade e, quando da sua regularização, assinalada asuspensão dos prazos, se cabível.

§2º Não se aplica a regra prevista no§1º à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nosequipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à Internet.

 

Art. 7º Os dados eletrônicos apresentadosdeverão estar em inteira conformidade com os sistemas informatizados dasunidades jurisdicionadas.

§1º A prestação de contas enviada aoTribunal de Contas deverá constar a assinatura digital do titular do Poder ougestor do Órgão/Entidade, do responsável contábil e do responsável pela folhade pagamento, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadoracredenciada junto à Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil.

§2º Se constatada a incompletude oualteração de dados já enviados, as contas serão consideradas não prestadas, semprejuízo da aplicação de multa e demais sanções legais. 

 

Art. 8º O titular do Poder e os gestoresreferidos no art. 1º serão os responsáveis pelo envio dos dados relativos àsexecuções orçamentária, financeira, patrimonial, contábil, folha de pagamento,licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal,obras e serviços de engenharia por meio do SAGRES, nos prazos estabelecidos noartigo 4° desta Resolução.

§1º No mesmo exercício financeiro, aaceitação da prestação de contas do mês de competência ficará condicionada àatribuição da situação “processada” da PCEM do mês anterior, nos termos do art.12 desta Resolução.

§2º Dentro do mês de competência, asPCEM poderão ser enviadas por reiteradas vezes, desde que nos prazosestabelecidos nesta Resolução.

§3º A retificação de dados da execuçãoorçamentária, financeira, patrimonial e contábil, previstos no inciso I do art.2º, dar-se-á mediante lançamentos contábeis a serem realizados no mês decompetência em que ocorrer o ajuste, vedada a retificação retroativa decompetência já enviada ao TCE-SE.

§4º Nos casos de licitações, dispensas,inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal, obras e serviços deengenharia, as eventuais retificações constarão de histórico registrado nosistema.

§5º Não se aplica a retificação no tocanteao envio das informações referentes à folha de pagamento.

§6º Deverá o responsável pelo envio dosdados e das informações estabelecidas nesta subseção observar o disposto noManual Técnico e nas regras de validação do SAGRES, à disposição no sítio desteTribunal (www.tce.se.gov.br), sob pena de ocorrência deinconsistência do tipo impeditiva nos termos do Capítulo III.

§7º Na hipótese de ocorrência deinconsistência do tipo impeditiva nos termos do Capítulo III, o responsáveldeverá proceder às correções que se fizerem necessárias e ao reenvio daprestação de contas.

 

Art. 9° O Relatório Resumido da ExecuçãoOrçamentária-RREO, o Relatório de Gestão Fiscal – RGF e o Relatório deAuditoria do Controle Interno serão enviados nos termos e prazos estabelecidosna legislação vigente, no formato Portable Document Format – PDF, através doPortal do Jurisdicionado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 93,inciso VIII da Lei Complementar nº 205/2011 e, quando for o caso, do art.5°,inciso I da Lei 10.028/2000, c/c art. 224, I, do Regimento Interno desteTribunal.

 

 

Art. 10. A omissão, o descumprimento ou oatraso no envio da PCEM acarretarão as sanções previstas na Lei Orgânica e noRegimento Interno desta Corte de Contas.

 

CAPÍTULO III

REGRAS DE VALIDAÇÃO

 

Art. 11. A PCEM será submetida a validaçãoeletrônica mediante regras estabelecidas pelo TCE-SE no Manual Técnico doSagres, à disposição no sítio deste Tribunal (www.tce.se.gov.br), que servirão para análise econferência dos dados das Unidades Jurisdicionadas.

 

Art. 12. A PCEM somente será considerada"processada" após a validação dos dados pelo TCE-SE e assinaturadigital dos responsáveis, cujo fluxo de processamento obedecerá ao ManualTécnico do Sagres, seguida de emissão do recibo eletrônico de entrega.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. Para efeito do previsto no art. 1º oTCE-SE adotará, apenas para o exercício de 2017, o envio das PCEM de acordo comas unidades cadastradas no TCE-SE (SISAP) em 30 de dezembro de 2016.

 

Art. 14. O não envio ou o envio fora do prazoda PCEM mensal, de quaisquer de seus módulos previstos no art. 2º, são consideradasfalhas graves, implicando em sanções com imposição de multa aos responsáveis,conforme art. 93, VIII, §5º e §6º, incisos IV e V, da Lei Orgânica do TCE-SE,sujeitando ainda o Poder ou o Órgão, a auditorias, a inspeções e/ou a outrasmedidas legais cabíveis:

I- Primeira ocorrência denão envio ou envio fora do prazo – multa no valor de R$ 3.000,00 ( três milreais);

II- Reincidência até 4(quatro) ocorrências de não envio ou envio fora do prazo, em um mesmo exercíciofinanceiro – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência ebloqueio de contas nos termos do art. 96 da Lei Orgânica do TCE-SE;

III- Reincidência igualou superior a 5 (cinco) ocorrências de não envio ou envio fora do prazo, em ummesmo exercício financeiro – multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porocorrência e bloqueio de contas nos termos do art. 96 da Lei Orgânica doTCE-SE.

Parágrafo único. Os valores da multa constante desteartigo devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços aoConsumidor -  INPC, mediante Resoluçãodeste Tribunal. 

 

Art. 15. As senhas para a utilização dossistemas de prestações de contas disponibilizados por este Tribunal terãocaráter pessoal e intransferível e sua utilização para fins ilícitos faráincidir sobre o responsável a sanção prevista na legislação pertinente.

 

Art. 16. Quando o Tribunal de Contas, noexercício de suas atribuições de controle externo dos atos administrativos,financeiros e jurídicos praticados, detectar indícios de irregularidades ouilegalidades, através da análise dos dados eletrônicos, a unidade jurisdicionadapoderá ser alvo de comunicação processual para envio de documentação pertinentee auditorias.

 

Art. 17. As unidades jurisdicionadasmunicipais manterão à disposição do Tribunal de Contas toda documentaçãocomprobatória dos atos administrativos, financeiros e jurídicos praticados,devidamente formalizadas, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 18. A obrigatoriedade da prestação decontas eletrônica em conformidade com os módulos previstos no art. 2º obedeceráa cronograma de implantação a ser divulgado pelo TCE-SE no sítio eletrônico www.tce.se.gov.br.

 

Art. 19. Fica a Presidência autorizada a,ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários àoperacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos. 

 

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor nadata de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir do exercíciofinanceiro de 2017, revogadas as disposições em contrário, em especial aResolução TCE de nº 278/2013.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Aracaju, Sala das Sessõesdo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESERGIPE, em 16 de março de 2017.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTESAZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHORIBEIRO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DESOUZA

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃESMARINHO


RESOLUÇÃO Nº 306

DE 16 DE MARÇO DE 2017

 

Dispõe sobre aPrestação de Contas Eletrônica Estadual (PCEE) mensal dos Poderes Executivo,Legislativo e Judiciário, incluindo Ministério Público, Defensoria Pública eTribunal de Contas, além de Fundos, Órgãos e Entidades da administração pública direta e indireta, bem como de empresas estatais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SERGIPE,usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.105, de 16de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil; o art. 8º da Lei Federal nº11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de2012 e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade,economia processual e da Transparência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar osarts. 170 e 191 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado deSergipe;

 

CONSIDERANDO a instituição do Processo eletrônicono âmbito do TCE-SE;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar aremessa de documentos, em meio eletrônico, a este Tribunal;

 

CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei deResponsabilidade Fiscal – LRF;

 

CONSIDERANDO as Normas de Contabilidade Aplicadasao Setor Público editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e peloConselho Federal de Contabilidade (CFC);

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Prestação deContas Eletrônica Estadual - PCEE mensal dos Poderes Executivo, Legislativo eJudiciário, incluindo Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal deContas, além de Fundos, Órgãos e Entidades da administração pública estadualdireta e indireta, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,contemplando os seguintes módulos:

I- Execução orçamentária,financeira, patrimonial e contábil;

II- Folha de pagamento depessoal;

III- Licitações,dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e outros instrumentoscongêneres;

IV- Atos de pessoal;

V- Obras e serviços deengenharia.

 

Parágrafo único. As empresas estatais independentes,constantes do Orçamento de Investimento do Estado, e as fundações públicas, nãoinseridas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, terão suas PCEEs mensaisdetalhadas no Capitulo III desta Resolução.

 

CAPÍTULOII

PRESTAÇÃODE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

Art. 2º Os dados e informações, constantesdos módulos da PCEE mensal, serão coletados de forma eletrônica, de acordo comos seguintes procedimentos:

I- os dados referentesaos incisos I e III do art. 1º serão coletados diretamente do Sistema de GestãoPública Integrada (i-gesp) ou outro que venha a substituí-lo;

II- os dados referentesao inciso II do art. 1º serão coletados da seguinte forma:

a) Poder Executivo -diretamente do Sistema Integrado de Pessoal (SIPES) ou outro que o substitua;

b) Demais Poderes eÓrgãos - através de arquivos de dados eletrônicos da folha de pagamento de cadaPoder/Órgão, no formato XML - Extensible MarkupLanguage, padrão internacional de descrição de dados, cujas característicasexigidas e Manual Técnico estão disponíveis no Portal do Jurisdicionado nositio eletrônico www.tce.se.gov.br;

III- os dados referentesaos incisos IV e V serão coletados através de arquivos de dados eletrônicos, noformato XML - Extensible Markup Language, padrãointernacional de descrição de dados, cujas características exigidas e ManualTécnico estão disponíveis no Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico www.tce.se.gov.br.

 

Art. 3° A Secretaria de Estado da Fazenda –SEFAZ, em atendimento ao inciso I do art. 2º, disponibilizará banco de dadoscontendo todas as informações dos módulos de execução orçamentária, financeira,patrimonial e contábil, além do módulo de licitações, dispensas, inexigibilidades,contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, constantes do Sistema deGestão Pública Integrada (i-gesp) ou outro que venha a substituí-lo,contemplando todos os Poderes e Órgãos do Estado de Sergipe. 

 

Art. 4° A Secretaria de Estado doPlanejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, em atendimento ao inciso II do art.2º, disponibilizará banco de dados contendo as informações das folhas depagamento do Poder Executivo Estadual, constantes do Sistema Integrado dePessoal (SIPES) ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 5° O Poder Executivo Estadualdisponibilizará as informações dos módulos de atos de pessoal e obras eserviços de engenharia através de arquivos de dados eletrônicos no formato XML- Extensible Markup Language, com certificado digital.

 

Art. 6° Os Poderes Legislativo eJudiciário, além do Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contasdo Estado de Sergipe disponibilizarão as informações dos módulos de folha depagamento, atos de pessoal e obras e serviços de engenharia através de arquivosde dados eletrônicos no formato XML - ExtensibleMarkup Language, com certificado digital.

 

Art. 7º O prazo final para disponibilizaçãode todos os módulos da Prestação de Contas Eletrônica Estadual - PCEE mensalserá o último dia do mês subsequente.

§1º Em caso de indisponibilidade detransmissão eletrônica por motivos técnicos do Tribunal será publicado noPortal aviso de indisponibilidade e, quando da sua regularização, assinalada asuspensão dos prazos, se cabível. 

§2º Recaindo o prazo final em dia nãoútil, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útilsubsequente.

§3º Em se tratando de obrigaçõesreferentes à competência de novembro, não se aplica a prorrogação a que alude oparágrafo anterior.

§4º A retificação de dados da execuçãoorçamentária, financeira, patrimonial e contábil, dar-se-á mediante lançamentoscontábeis a serem realizados no mês de competência em que ocorrer o ajuste,vedada a retificação retroativa de competência já disponibilizada para oTCE-SE.

§5º Nos casos de licitações, dispensas,inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal, obras e serviços deengenharia, as eventuais retificações constarão de histórico registrado nosistema.

§6º Não se aplica a retificação notocante à disponibilização das informações referentes à folha de pagamento.

§7º Deverá o responsável pela inserçãodos dados e das informações observar as orientações disponíveisno Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico www.tce.se.gov.br.

 

Art. 8º Os dados eletrônicosdisponibilizados deverão estar em inteira conformidade com os sistemasinformatizados das unidades jurisdicionadas.

Parágrafo único. Se constatada a incompletude oualteração de dados já disponibilizados, as contas serão consideradas nãoprestadas, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções legais.

 

Art. 9º O Relatório Resumido da ExecuçãoOrçamentária-RREO, o Relatório de Gestão Fiscal – RGF e o Relatório deAuditoria do Controle Interno serão enviados pelos Poderes e Órgãos, nos termose prazos estabelecidos na legislação vigente, em formato PDF, através do Portaldo Jurisdicionado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 93, incisoVIII da Lei Complementar nº 205/2011 e, quando for o caso, do art.5°, inciso Ida Lei 10.028/2000, c/c art. 224, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 10. A omissão, o descumprimento ouatraso na disponibilidade e/ou envio da PCEE mensal acarretarão sançõesprevistas na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Corte de Contas.

 

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃODE CONTAS DAS EMPRESAS INDEPENDENTES E FUNDAÇÕES PÚBLICAS NÃO INSERIDAS NOORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 11. Para os efeitos desta Resolução,serão consideradas empresas independentes aquelas constantes do orçamento deinvestimentos do Estado de Sergipe, cuja participação deste, direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 12. Também estarão obrigadas àdisponibilização da PCEE mensal, as fundações públicas não inseridas noOrçamento Fiscal e da Seguridade Social.  

 

Art. 13. A Prestação de Contas EletrônicaEstadual – PCEE mensal das empresas independentes e fundações públicas nãoinseridas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social contemplarão os seguintesmódulos:

I- Demonstração deResultado Mensal;

II- Balancetes contábeis;

III- Relação depagamentos;

IV- Folha de pagamento depessoal;

V- Licitações, dispensas,inexigibilidades, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;

VI- Atos de pessoal;

VII- Obras e serviços deengenharia.

 

Parágrafo único A disponibilização de informaçõesserá realizada através de arquivos de dados eletrônicos no formato XML -Extensible Markup Language, padrão internacional dedescrição de dados, cujas características exigidas e Manual Técnico estãodisponíveis no Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico www.tce.se.gov.br;

 

Art. 14. O prazo final para envio de todos osmódulos da Prestação de Contas Eletrônica Estadual – PCEE mensal será o últimodia do mês subsequente.

§1º Em caso de indisponibilidade detransmissão eletrônica por motivos técnicos do Tribunal, será publicado noPortal aviso de indisponibilidade e, quando da sua regularização, assinalada asuspensão dos prazos, se cabível. 

§2º Recaindo o prazo final em dia nãoútil, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útilsubsequente.

§3º A retificação de dados constantesdos incisos I, II e III do art. 13, dar-se-á mediante lançamentos contábeis aserem realizados no mês de competência em que ocorrer o ajuste, vedada aretificação retroativa de competência já disponibilizada para o TCE-SE.

§4º Nos casos de licitações, dispensas,inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal, obras e serviços deengenharia, as eventuais retificações constarão de histórico registrado nosistema.

§5º Não se aplica a retificação notocante ao envio das informações referentes à folha de pagamento.

§6º Deverá o responsável pelo envio dosdados e das informações observar as orientações disponíveisno Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico www.tce.se.gov.br.

 

Art. 15. Os dados eletrônicos enviados deverãoestar em inteira conformidade com os sistemas informatizados da unidadejurisdicionada.

Parágrafo único. Se constatada a incompletude oualteração de dados já enviados, as contas serão consideradas não prestadas, semprejuízo da aplicação de multa e demais sanções legais.

 

CAPÍTULOIV

 REGRAS DE VALIDAÇÃO

 

Art. 16. A PCEE mensal será submetida avalidação eletrônica mediante regras estabelecidas pelo TCE-SE, à disposição nosítio deste Tribunal (www.tce.se.gov.br), que servirão para análise econferência dos dados das unidades jurisdicionadas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕESGERAIS

 

Art. 17. O atraso, não envio ou ainda aindisponibilidade de quaisquer dos módulos que compõem a PCEE mensal, previstosnos arts. 1º e 13, nos prazos estabelecidos nesta Resolução são consideradasfalhas graves, implicando em sanções com imposição de multa aos responsáveis,conforme art. 93, VIII, §5º e  §6º,incisos IV e V, da Lei Orgânica do TCE-SE, sujeitando ainda o Poder ou o Órgão,a auditorias e/ou a outras medidas legais cabíveis:

I- Primeira ocorrência denão envio, envio fora do prazo ou indisponibilidade – multa no valor de R$3.000,00 ( três mil reais);

II- Reincidência até 4(quatro) ocorrências de não envio, envio fora do prazo ou indisponibilidade, emum mesmo exercício financeiro – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)por ocorrência;

III- Reincidência igualou superior a 5 (cinco) ocorrências de não envio, envio fora do prazo ouindisponibilidade, em um mesmo exercício financeiro – multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por ocorrência.

Parágrafo único. Os valores da multa constante desteartigo devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços aoConsumidor -  INPC, mediante Resoluçãodeste Tribunal.

 

Art. 18. As senhas para a utilização dossistemas de prestações de contas disponibilizados por este Tribunal terãocaráter pessoal e intransferível e sua utilização para fins ilícitos faráincidir sobre o responsável a sanção prevista na legislação pertinente.

 

Art. 19. Quando o Tribunal de Contas, noexercício de suas atribuições de controle externo dos atos administrativos,orçamentários, contábeis, financeiros e jurídicos praticados, detectar indíciosde irregularidades ou ilegalidades, através da análise dos dados eletrônicos, aunidade jurisdicionada poderá ser alvo de comunicação processual para envio dedocumentação pertinente e auditorias.

 

Art. 20. As unidades jurisdicionadasestaduais manterão à disposição do Tribunal de Contas, toda documentaçãocomprobatória dos atos administrativos, financeiros e jurídicos praticados,devidamente formalizada, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 21. Os dados coletados diretamente doi-gesp somente deverão ser considerados para análise das contas por esteTribunal a partir da competência janeiro/2017.

 

Art. 22. Fica a Presidência autorizada a,ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários àoperacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.   

 

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor nadata de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir do exercíciofinanceiro de 2017, revogadas as disposições em contrário, em especial aResolução TCE de nº 278/2013.

 

PUBLIQUE-SE ECUMPRA-SE.

 

 

Aracaju, Sala das Sessõesdo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 16 de março de 2017.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTESAZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHORIBEIRO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DESOUZA

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃESMARINHO