Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 1082, Quinta-feira, 10 de novembro de 2016
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Clóvis Barbosa de Melo

VICE-PRESIDENTE
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

CORREGEDOR-GERAL
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Carlos Alberto Sobral de Souza
Carlos Pinna de Assis (Ouvidor)
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Vera Lúcia de Oliveira

DIRETORIA TÉCNICA
Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Flávia Tathiane Sousa da Silva

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Marcos Antônio Araújo Cardoso

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cláudio Luiz da Silva


Comissão Permanente de Licitação

CPL

AVISO DE CANCELAMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2016

Processo Administrativo nº 66/2016

 

O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, através desta Pregoeira vêm a público divulgar que o Pregão Eletrônico nº 22/2016, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Desenvolvimento e Implantação dos novos Portais Internet e Intranet do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com fornecimento de todos os materiais e mão de obra necessária, foi CANCELADO, tendo em vista a ocorrência de fatos que impossibilitaram sua realização nas datas fixadas. Por necessária a efetivação da licitação, torna-se público que o edital será relançado com fixação de novas datas nos termos da legislação vigente.

 

Aracaju, 10 de novembro de 2016

 

Emiliana A. Hagenbeck Gomes

Pregoeira


AVISO DE REPETIÇÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2016

Processo Administrativo nº 66/2016

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Desenvolvimento e Implantação dos novos Portais Internet e Intranet do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com fornecimento de todos os materiais e mão de obra necessária, conforme as especificações técnicas e demais condições fixadas no Anexo I - Termo de Referência, do instrumento convocatório.

TIPO: Menor Preço global, lote único.

INÍCIO DE ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: A partir das 17 horas (Horário de Brasília) do dia 11/10/2016.

ABERTURA DAS PROPOSTAS: 28/11/2016, às 09 horas (horário de Brasília).

INÍCIO DA SESSÃO DA DISPUTA DOS LANCES: 29/11/2016, às 09 horas (horário de Brasília).

FONTE DE RECURSOS: 0101 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02101.01.032.0027.1008 – Manutenção da Infraestrutura Tecnológica do Tribunal de Contas. 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes; Elemento de Despesa – 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

BASE LEGAL: Leis nºs 10.520/02, 8.078/90 e 8.666/93, Resoluções TC nº 245/07 e 256/10, Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei Complementar 147/2014 e Decreto Federal n° 8.538/2015.

PARECER JURÍDICO: 641, de 11 de outubro de 2016.

FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EDITAL: sítios - www.licitacoes-e.com.br - www.tce.se.gov.br, e-mail: cpl@tce.se.gov.br, CPL fones: (79) 3216-4350 e 3216-4420 e (Fax) e 3216-4368.

ÓRGÃO SOLICITANTE: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

Aracaju, 10 de novembro de 2016.

 

Emiliana A. H. Gomes

Pregoeira

Licitação BB nº 653533


AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 26/2016

Processo Administrativo nº 69/2016

OBJETO: A contratação de empresa especializada no fornecimento, instalação e configuração de catracas biométricas e licenças de utilização, visando à melhoria do controle de acesso ao prédio deste Tribunal, conforme as especificações técnicas mínimas, quantitativas e demais condições fixadas no Anexo I - Termo de Referência, do instrumento convocatório.

TIPO: Menor Preço Total, lote único.

INÍCIO DE ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: A partir das 17 horas (Horário de Brasília) do dia 11/11/2016.

ABERTURA DAS PROPOSTAS: 30/11/2016, às 09 horas (horário de Brasília).

INÍCIO DA SESSÃO DA DISPUTA DOS LANCES: 01/12/2016, às 09 horas (horário de Brasília).

FONTE DE RECURSOS: 0101 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02101.01.032.0027.1005 – Controle Legal da Administração Pública. 4490.52.00 – Equipamentos e Materiais Permanentes.

BASE LEGAL: Leis nºs 10.520/02, 8.078/90 e 8.666/93, Resoluções TC nº 245/07 e 256/10, Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei Complementar 147/2014 e Decreto Federal n° 8.538/2015.

PARECER JURÍDICO: 691, de 31 de outubro de 2016.

FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EDITAL: sítios - www.licitacoes-e.com.br - www.tce.se.gov.br, e-mail: cpl@tce.se.gov.br, CPL fones: (79) 3216-4350 e 3216-4420 e (Fax) e 3216-4368.

ÓRGÃO SOLICITANTE: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

Aracaju, 10 de novembro de 2016

 

Emiliana A. H. Gomes

Pregoeira

Licitação BB nº 653112


Gabinete do Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza

Intimação

                                                                                  
            PROCESSO      2011/001307
            ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA           
            ASSUNTO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO                         
            INTERESSADO   JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
            ADVOGADO     
            RELATOR (A)   Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1909/2016

                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, Relator do Processo
           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador
           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico
           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para
           que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno     desta Corte de Contas, a se realizar aos
           (17) dias do mês de novembro de 2016, nos termos     do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento
           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do
           mês de novembro de 2016. Eu, Maria do Carmo de Jesus Nascimento, Coordenador da 2ª
           Coordenadoria de Controle e Inspeção, mandei digitar e subscrevi.

               Ass.:
              Visto:
                    ___________________________________________________________
                          Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
   


Gabinete do Conselheiro Luiz Augusto C. Ribeiro

Intimação

            PROCESSO      2014/002123

            ORIGEM        FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NEOPÓLIS

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   ROSIANE GOMES SOUZA

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1879/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2015/002302

            ORIGEM        FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JAPOATÃ

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   MARIA JAIRLENE CARDOSO

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1880/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

              

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2015/001876

            ORIGEM        FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -

                          ARACAJU 

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   MARIA SELMA MESQUITA

            ADVOGADO      

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1881/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor


                                                                           

            PROCESSO      2015/001868

            ORIGEM        SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   CARLOS FERNANDES DE MELO NETO

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1882/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara  desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2015/001877

            ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DAS BROTAS

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   LUÍS HERMAN MACEILLA GALLARDO

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1884/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

              

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2015/002138

            ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DAS BROTAS

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   LUÍS HERMAN MANCILA GALLARDO

            ADVOGADO    

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1885/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2015/002220

            ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DAS BROTAS

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   LUÍS HERMAN MANCILLA GALLARDO

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1886/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2015/002293

            ORIGEM        FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GENERAL MAYNARD

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   MIRELE PEREIRA SANTOS

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1887/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2015/002434

            ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO DO SÃO FRANCISCO

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   ATEVALDO VERÍSSIMO CARDOSO

            ADVOGADO    

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1888/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

              

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2015/002409

            ORIGEM        FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GRACCHO CARDOSO

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   ANTONIO ALVES DOS SANTOS

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1889/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

            

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2016/000190

            ORIGEM        FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MONTE ALEGRE

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   DJALMO ALVES DE ARAGÃO

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1890/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

              

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2016/000172

            ORIGEM        FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TELHA

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   ELAINE CRISTINA ANDRADE DIAS DE MELO

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1891/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2016/000194

            ORIGEM        FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE INDIAROBA

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   EDIVALDO BATISTA ESTÊVES

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1892/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

              

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2016/000180

            ORIGEM        FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHA DAS FLORES

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1893/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

            

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2016/000079

            ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   EZEQUIEL FERREIRA LEITE NETO

            ADVOGADO    

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1894/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2016/000079

            ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   EZEQUIEL FERREIRA LEITE NETO

            ADVOGADO    

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1894/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2016/000587

            ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   JOSÉ WILAME DE FRAGA

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1898/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2015/001204

            ORIGEM        SECRETARIA MUNICIPAL DA DEFESA SOCIAL E DA CIDADANIA

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   GEORLIZE OLIVEIRA COSTA TELES

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1900/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2015/001873

            ORIGEM        SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA

                          CIDADANIA

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   ANTÔNIO BITTENCOURT JUNIOR

            ADVOGADO      

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1901/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor



            PROCESSO      2016/000355

            ORIGEM        SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO E DO ESPORTE

            ASSUNTO       AUTO DE INFRAÇÃO                                 

            INTERESSADO   ADILSON DE CARVALHO SILVA JUNIOR

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1903/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (9) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Corregedor


Republicação

            PROCESSO      2004/001410

            ORIGEM        SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - ARACAJU                    

            ASSUNTO       CONTAS DE RECURSOS DE CONVENIO                   

            INTERESSADO   EDUARDO RAMOS GOMES

            ADVOGADO     

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1920/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (10) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

              

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Relator



            PROCESSO      2004/001410

            ORIGEM        SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - ARACAJU                    

            ASSUNTO       CONTAS DE RECURSOS DE CONVENIO                   

            INTERESSADO   ROGÉRIO CARVALHO SANTOS

            ADVOGADO    

            RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


                                              MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1921/2016


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo

           em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador

           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico

           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para

           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar

           aos (23) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento

           Interno deste Tribunal.

                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (10) dias do

           mês de novembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e

           subscrevi.

             

           LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

           Conselheiro Relator



Secretaria do Pleno

Acordãos

ACÓRDÃO Nº  3199/2016– PLENO 

PROCESSO TC – 002369/2015

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DA FOLHA

NATUREZA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

INTERESSADO(A): MANOEL GOMES DE FREITAS

ADVOGADA: LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO (OAB/SE 4990)

PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - PARECER Nº 074/2016                       

RELATOR(A): CONSELHEIRO CARLOS PINNA DE ASSIS

ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 08.09.2016, por unanimidade de votos, julgar pelo Provimento em Parte do recurso, com exclusão da glosa referente à contratação de serviços advocatícios no montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), uma vez que tal prática tem sido tolerada embora já regulamentada pela Resolução TC 288/2014, que não pode retroagir aos fatos ocorridos em 2007. Mantendo-se o valor da glosa referente ao sobrepreço na reforma de carteiras escolares no valor de R$ 13.176,00 (treze mil cento e setenta e seis reais), e as demais imputações contidas na decisão combatida.


Atas da Sessão Plenária

Ata da 36ª Sessão Ordinária do Pleno de 03 de novembro de 2016.
Aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis, às nove horas, em Sessão Ordinária do Pleno, reuniu-se o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sua sede no Palácio Governador Albano Franco, situado na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, nesta Capital, sob a Presidência do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, com a presença da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Vice-Presidente, dos Conselheiros Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Corregedor-Geral, Carlos Alberto Sobral de Souza, Carlos Pinna de Assis, Ulices de Andrade Filho, da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, bem como do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello. Abertura da Sessão: Havendo número legal, o Presidente declarou aberta a Sessão. Leitura da Ata: Lida a Ata da sessão anterior, deu-se por aprovada. Distribuição de Processos: Foram distribuídos 13 (treze) Processos constantes do Anexo I da pauta, referentes ao período de 20 de outubro de 2016 a 26 de outubro de 2016. Leitura do Expediente: A Excelentíssima Ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber e a Eminente Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque, agradecem a lembrança e os votos de felicitações encaminhados pelo transcurso dos seus respectivos natalícios. Protocolo TC – 2016/194850 – O Tribunal de Contas da União, por intermédio do Sr. Adriano de Souza Cesar, Secretário Substituto, encaminha mídia digital com cópia integral do processo de Denúncia acerca de possíveis irregularidades cometidas pelo Governo do Estado de Sergipe, quanto a aplicação dos recursos do salário-educação, repassados pelo Fundo Nacional da Educação (FNDE), nos anos de 2014 e 2015, bem como a não prestação de contas referentes a alguns recursos, desde o mês de julho de 2015, ao Conselho Estadual do FUNDEB. O Cons. Presidente sugeriu o encaminhamento ao Cons. Carlos Alberto, responsável pela área. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC – 2016/111091 – A Câmara Municipal de Pedra Mole encaminha cópia do Decreto Legislativo e da Ata da Sessão que aprovaram as Contas Anuais do exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. Cléverton Santos. Encaminhou ainda cópia do Parecer da Comissão de Finanças que recomendou a rejeição das contas. Esta Corte emitiu Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas das mesmas. Protocolo TC – 2016/092593 – A Câmara Municipal de Santo Amaro das Brotas encaminha cópia do Decreto Legislativo e da Ata da Sessão Plenária que aprovaram as Contas Anuais do exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. José Ivaldo Costa. Esta Corte emitiu Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas. Protocolo TC – 2016/080749 – A Câmara Municipal de Neópolis encaminha cópia do Decreto Legislativo que aprovou as Contas Anuais do exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. José Teixeira Alves Filho. Esta Corte emitiu Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas. O Cons. Presidente determinou o encaminhamento dos Protocolos TC 2016/111091, 2016/092593 e 2016/080749 à Coordenadoria Jurídica para análise e providências. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC – 2016/191800 – Pedido do Sr. Edivaldo Batista Esteves, ex-Secretário Municipal de Saúde de Indiaroba, para parcelamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em 10 (dez) vezes. A Assessoria Jurídica emitiu parecer pelo deferimento do pedido, uma vez que atendidos todos os requisitos legais. O Cons. Presidente sugeriu que o parcelamento fosse deferido em 04 (quatro) vezes, o qual foi aprovado por unanimidade. Protocolo TC – 2016/193888 – Pedido do Sr. João Francisco Albuquerque de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Gararu, para parcelamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em 10 (dez) vezes. A Assessoria Jurídica emitiu parecer pelo deferimento do pedido, uma vez que atendidos todos os requisitos legais. O Cons. Ulices de Andrade Filho sugeriu que o parcelamento fosse deferido em 02 (duas) vezes, o qual foi aprovado por unanimidade. Comunicações e Proposituras: Inicialmente o Cons. Presidente acusou o recebimento das proposituras de votos de congratulação do Cons. Carlos Alberto, pelo aniversário da Sra. Maria do Carmo de Jesus Nascimento, servidora desta Casa; do Procurador de Justiça Rodomarque Nascimento; da Vice-Reitora da Universidade Tiradentes, Amélia Maria Cerqueira Uchôa; do Desembargador Vice-Presidente do TRT da 20ª Região, Carlos de Menezes Faro Filho; da Procuradora de Justiça Ana Christina Souza Brandi; e do Cons. Do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Pedro Henrique Lino de Souza. Os três últimos convergentes com o Cons. Carlos Pinna, que acrescentou propositura de votos de congratulação pelo aniversário do Cons. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, João Jorge Jinkings Pavão; do Cons. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, Francisco de Paula Rocha Aguiar; do Cons. Do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Luís Daniel Lavareda Reis Júnior; e da Conselheira-Substituta do Tribunal de Contas do Estado de Santa Cataria, Sabrina Nunes Locken. Aprovados por unanimidade. Em seguida, o Cons. Presidente agradeceu aos Conselheiros, aos servidores e demais participantes, pelo sucesso da homenagem ao Centenário do Conselheiro Manoel Cabral Machado, que foi comprovado através do grande público presente. Destacou que muitas das autoridades que estiveram no evento compartilharam de momentos marcantes com aquele Conselheiro; alguns foram alunos, outros amigos e outros ainda admiradores da sua história e da sua atuação nos cargos que exerceu. Informou ainda que as homenagens pelo centenário de Cabral Machado irão continuar. Na próxima segunda, a Academia Sergipana de Letras prestará sua homenagem às 16 horas, ressaltando que não poderá comparecer em virtude de viagem à Maceió, razão pela qual solicita a Consª. Susana Azevedo que compareça representando esta Casa. Registrou que recebeu na sexta-feira, 28, a visita de Luiz Afonso de Medeiros e João Nascimento, presidente e sercretário-geral do Fórum Brasileiro de Direitos Humanos, respectivamente, com o objetivo de tratar sobre o Seminário Internacional de Direitos Humanos, que será realizado nesta capital. Destacou que a citada instituição tem ligação com a Organização dos Estados Americanos (OEA). Informou que recebeu, na mesma data, o prefeito eleito de Telha, Flávio Freire, junto de seus assessores e, na terça-feira, o prefeito eleito de Indiaroba, Adinaldo do Nascimento. Em ambas as oportunidades, disponibilizou o apoio desta Corte aos novos gestores nesse atual momento de transição municipal. Informou que o prazo para instituição da comissão, estipulado pela Resolução TC – 301/2016, que dispõe sobre as regras de transição, irá se esgotar no próximo dia 05, que é um sábado, sendo prorrogado até segunda-feira (07). razão pela qual solicita às Coordenadorias que verifiquem o cumprimento de tal disposição. Em seguida, convocou os demais Conselheiros para reunião administrativa na próxima quarta-feira, dia 09, na forma do Art. 6º, inciso XXXI do Regimento Interno desta Corte. Dada a palavra ao Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza, este inicialmente parabenizou o Cons. Presidente pela realização do evento em comemoração ao centenário do Cons. Manoel Cabral Machado. Em seguida, informou que esta Corte de Contas, sob a sua Presidência, firmou acordo em juízo sobre o funcionamento das Auditorias, sendo cumprido através da Resolução TC 285/2013, ao passo que tomou conhecimento de petição da AUDICON, afirmando que o acordado não fora cumprido, solicitando a execução deste Tribunal, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil ao Cons. Presidente. Ressaltou que trouxe a matéria, pois considera um caso de deslealdade. Asseverou que o TJSE, em decisão liminar do Des. José dos Anjos, indeferiu o pedido, uma vez que esta Corte cumpriu o que fora acordado, com a edição da citada resolução. Ratificou que se trata de deslealdade, razão pela qual registra seu descontentamento, aumentado ainda pelo fato de ter participado do citado acordo. Em seguida, informou que a Prefeitura Municipal de Cristinápolis publicou no dia 21/10/2016 no Diário Oficial Eletrônico do seu Município o Edital de Leilão Público Nº: 01/2016 (em anexo), a ser realizado no dia 10/11/2016 às 10h00min, com o objetivo de alienar 14 (quatorze) veículos e sucatas diversas (CPU, Monitor, DVD, Ventiladores, Impressoras, TV’s, Freezer, etc.), razão pela qual solicita, a autuação de  Auditoria Especial e, por tratar-se de matéria de urgência, com base nos artigos 131 caput, 132, 133, incisos I e IV, parágrafos 1º, 3º e 4º, e 134, inciso II do RI deste TCE, a consequente expedição de MEDIDA CAUTELAR suspendendo o Leilão Público nº: 01/2016, a ser realizado no dia 10/11/2016 pela Prefeitura de Cristinápolis, até que sejam examinados os aspectos técnicos e jurídicos e a real necessidade de alienação desses bens, sob pena de, se realizado, gerar grande prejuízo à administração pública. O douto Procurador-Geral informou que concorda com a expedição da Medida Cautelar, sugerindo que o Tribunal assentasse entendimento de que leilões nesse período causam estranheza. Destacou ainda que tomou conhecimento da possível realização de leilão na cidade de Riachão do Dantas, ressaltando a importância deste Tribunal, por meio de todas as Coordenadorias se atentarem com as informações possíveis e cabíveis, de onde serão realizados os leilões e, se for o caso, expedir cautelares semelhantes. A Consª. Susana Azevedo concordou com a expedição da cautelar e afirmou que a Resolução TC 301/2016, que trata sobre a transição, foi elaborada por esta Conselheira juntamente com o seu Gabinete, pois sofreu muito quando chegou a esta Casa e verificou que o ex-prefeito de Porta da Folha convocou mais de 500 servidores, onerando em excesso a folha daquele município, para atrapalhar a gestão futura. Além desse, tiveram casos em Capela, terrenos vendidos, leilões, dentre outros. Destacou que tem muito orgulho de ser a autora da citada resolução e dos demais Conselheiros terem aprovado tanto na reunião administrativa, como no Pleno. Informou ainda que verificou na imprensa matéria afirmando que os Conselheiros do Tribunal de Contas são contra a transição e que teriam dado “um tiro no pé”, o que a deixou muito ofendida. Ratificou, novamente, que por ter sido a autora da resolução, jamais poderia se posicionar em contrário, assim como em relação aos vencimentos dos Prefeitos e Vice-Prefeito, que deveriam ser fixados até o dia 30/09. Diante disso, solicita que seja criada, com urgência, uma comissão e um plano de ação para fiscalizar o cumprimento de todos os artigos da resolução. Destacou ainda que o Ministério Público está utilizando a resolução, os técnicos e a expertise desta Casa, razão pela qual este Tribunal não pode ficar como coadjuvante. Solicitou novamente ao Cons. Presidente que fosse criada uma comissão, com a Diretoria de Operações, juntamente com a Diretoria Técnica e os Coordenadores. O Cons. Presidente sugeriu que fosse aguardado o fim dos prazos, que esgota na próxima segunda-feira, para que a DCEOS possa trabalhar em conjunto com os Coordenadores das áreas, a fim de averiguar o cumprimento da Res. TC 301, para que os Conselheiros responsáveis apliquem as sanções aos gestores que não obedeceram às determinações contidas na citada resolução. A Consª. Susana Azevedo afirmou ainda que tem mantido comunicação diária com o Diretor Técnico desta Casa, solicitando informações sobre as respostas dos Presidentes das Câmaras Municipais a respeito da elaboração dos decretos legislativos referentes aos vencimentos, a fim de que esta Casa faça a análise da existência ou não de abuso. O Cons. Presidente informou que no dia 09/12 será realizado neste Tribunal um grande evento com todos os Prefeitos eleitos, que contará com a participação de várias instituições, como Banco do Nordeste, Caixa Econômica, Sebrae, onde serão feitos termos de colaboração entre as Prefeituras e aquela última instituição, distribuídas cartilhas e ainda, uma equipe deste Tribunal será disponibilizada para dirimir quaisquer dúvidas dos gestores. O Cons. Carlos Alberto afirmou que está de acordo com o que foi explanado pela Consª. Susana Azevedo, destacando que a atitude proposta pelo Cons. Presidente é coerente, pois a DCEOS juntamente com os Coordenadores das áreas pode fazer tais análises, a partir de segunda-feira. A Consª. Susana Azevedo afirmou ainda que a Diretoria de Comunicação, quando verificado esse tipo de notícia na imprensa, deveria manifestar-se confeccionando matéria em defesa do Tribunal. O Cons. Presidente afirmou que na imprensa existem pessoas que só tem interesse em desmoralizar o Tribunal, destacando que há quem diga que este é pior que “um tribunal de faz de conta”. Portanto, ressalta que todos os membros devem enfrentar esse tipo de crítica, mas que a Conselheira tem razão quando solicita que esse tipo de manifestação contra a Casa seja respondida. Ao final, foi aprovada por unanimidade a autuação da Auditoria Especial, tombada sob o número 002543/2016, com a consequente expedição de Medida Cautelar determinando a suspensão do Leilão Público Nº: 01/2016 da Prefeitura Municipal de Cristinápolis, nos termos da manifestação do Cons. Carlos Alberto, com publicação nesta Sessão. Em seguida, o Cons. Presidente informou que no próximo dia 11, será creditada a segunda parcela referente ao 13º salário. Dada a palavra ao Cons. Carlos Pinna de Assis, este solicitou o adiamento do Processo TC – 000849/2011 (item 4), uma vez que não houve possibilidade de encaminhar notificação ao Advogado que requereu a juntada de procuração no processo. Deferido. Em seguida, informou que a posse do Procurador-Geral de Justiça, Dr. José Rony Almeida, para o novo mandato, que é motivo de alegria para todos, será realizada em reunião, a qual comparecerão autoridades, mas não será de forma festiva, razão pela qual, justificadamente, não irá comparecer. Destacou o aniversário, no dia de amanhã, da Dr. Ana Christina Brandi, que é Coordenadora-Geral do Ministério Público, amiga desta Casa e ligada a todos. Destacou ainda que no próximo dia 07/11 o Advogado Dr. José Francisco da Rocha estará completando 90 anos, ao passo que solicita que o mesmo seja cumprimentado formalmente. Em seguida, confirmou que a Sessão Solene de comemoração do centenário do Conselheiro e Acadêmico Manoel Cabral Machado na Academia Sergipana de Letras será no dia 07/11, às 16 horas. Após, informou que a solenidade de inauguração da nova sede do Instituto Serzedello Corrêa, Escola Superior do Tribunal de Contas da União, será no dia 23 de novembro às 17 horas, registrando que os Ministro Aroldo Cedraz, Presidente, e os demais Ministros daquela Corte, fazem questão da presença do Conselheiros, em especial o Cons. Presidente e do Cons. Carlos Alberto. Após, informou que tomou conhecimento, através da Consª. Susana Azevedo, de leilão a ser realizado na Prefeitura Municipal de Riachão do Dantas e, após verificar o edital, solicita a autuação de Auditoria Especial, e por tratar-se de matéria de urgência, com base nos artigos 131 caput, 132, 133, incisos I e IV, parágrafos 1º, 3º e 4º, e 134, inciso II do RI deste TCE, a consequente expedição de MEDIDA CAUTELAR suspendendo o Leilão Público nº: 01/2016, a ser realizado no dia 17/11/2016 pela Prefeitura de Riachão do Dantas, até que sejam examinados os aspectos técnicos e jurídicos e a real necessidade de alienação desses bens, sob pena de, se realizado, gerar grande prejuízo à administração pública. Aprovada por unanimidade a autuação da Auditoria Especial, tombada sob o número 002548/2016, com a consequente expedição de Medida Cautelar, determinando a suspensão do Leilão Público Nº: 01/2016 da Prefeitura Municipal de Riachão do Dantas, com publicação nesta Sessão. Por fim, destacou que os Conselheiros não estão contra o Ministério Público ou contra o Controle, apenas foi ponderado, na manifestação encaminhada ao Cons. Presidente, sobre padrões, ao passo que isso já foi explicado quando da visita do Cons. Presidente, ressaltando que se tratou de um mal entendido e que aguarda um pronunciamento acerca das manifestações apresentadas. Destacou que, como dito pela Consª. Susana Azevedo, todos fiquem atentos para a exploração indevida com que a imprensa tem até molestado este Tribunal. Afirmou ainda que não se trata de querer somente receber elogios, mas o fato é que não há boa vontade em ações que o Tribunal divulga e que não tem a repercussão devida, ao contrário do que é feito em relação a outros órgãos. Após, o Cons. Presidente informou que na próxima segunda-feira, será dado andamento ao TCE Interestadual, com a inclusão do estado do Rio Grande do Norte, ao lado da Bahia, Sergipe, Alagoas e Pernambuco. Na reunião, o Cons. Presidente falará sobre “O Tribunal de Contas como instrumento da cidadania e as estratégias de boa governança”. Informou ainda que na terça-feira, dia 08/11, às 19h, na Universidade Tiradentes (UNIT), no seminário promovido pelo Departamento de Direito, falará sobre “Os Tribunais de Contas e as políticas de combate a corrupção e a lavagem de dinheiro”. Dada a palavra ao Cons. Ulices de Andrade Filho, este somou-se às proposituras apresentadas, especialmente a referente a posse do Dr. José Rony Almeida, que assume mais uma vez o comando do Ministério Público do Estado de Sergipe. Parabenizou o novo prefeito de Aracaju, Edvaldo Nogueira, eleito no último domingo. Após, comunicou a todos que na Sessão Plenária anterior, a Cautelar solicitada pelo douto Procurador José Sérgio Monte Alegre em face da Prefeitura Municipal de Aracaju, por conta do débito com os servidores da saúde, foi indeferida, entretanto já recebeu ofício do Secretário Municipal de Finanças comunicando que o pagamento já havia sido feito na última sexta-feira. Destacou que já obteve informações de problemas relacionados à coleta de lixo e serviço de limpeza das unidades de saúde, pois os trabalhadores não estariam recebendo os seus salários. Diante disso, solicitou ao Cons. Presidente a convocação de reunião administrativa para que, o quanto antes, seja discutido o assunto com os demais Conselheiros, a fim de verificar quais ações podem ser tomadas. O Cons. Presidente marcou a reunião para a próxima quarta-feira. O douto Procurador-Geral parabenizou o Cons. Ulices de Andrade pela sensibilidade em relação ao caso, pois as notícias que chegam, dão conta de um problema generalizado na saúde por conta do serviço de limpeza que se encontra inviabilizado, inclusive com o fechamento de mais de 40 postos de saúde e dos hospitais municipais, refletindo também na marcação de exames, gerando uma sobrecarga das unidades estaduais, instalando-se um caos e prejudicando, principalmente, a população menos favorecida. Destacou ainda que, a respeito da coleta do lixo, há informações de que houve pagamento parcial à empresa prestadora de serviços, razão pela qual apenas alguns serviços essenciais foram retomados. Ressaltou que em ambos os casos ocorreram segundo as notícias, em virtude da suposta inadimplência com as empresas contratadas. Diante disso e de tudo que foi falado, o douto Representante Ministerial alertou que nas práticas de final de mandato, que este Tribunal orientou, inclusive com a edição da Resolução 301, abrange a obrigação de se ter a continuidade dos serviços públicos, o pagamento de salários e a garantia de direitos fundamentais que são prioridade. Portanto deve esta Casa se posicionar sem se omitir, discutindo com toda serenidade as medidas que devem ser perpetradas, sem prejuízo de a equipe técnica, até mesmo antes da realização da reunião, colha informações com os secretários responsáveis, para que seja feito o acompanhamento e a demonstração de que esta Corte atuará, caso a situação não seja solucionada. Por fim, informou que tomou conhecimento de reunião realizada entre os representantes da Prefeitura de Aracaju e o Ministério Público Federal, ao passo que este Procurador acredita que em breve a situação já esteja resolvida, espontaneamente por parte da administração, mas esta Casa precisa acompanhar para que a situação seja resolvida no mais curto espaço de tempo possível, inclusive com medidas como a requisição de contratos e análise da justificativa para a falta de pagamento. O Cons. Carlos Pinna somou-se à proposta apresentada pelo douto Procurador-Geral, destacando que o Cons. Ulices de Andrade já pode iniciar sua análise utilizando a sua CCI, pois o problema recai principalmente sobre duas áreas, que é a saúde e a limpeza urbana, a fim de que na reunião já fosse apresentada alguma proposta em concreto. O Cons. Carlos Pinna disponibilizou ainda a equipe técnica de sua Coordenadoria, que tem expertise na área. O Cons. Carlos Alberto informou que estará de pleno acordo com que for proposto pelo Cons. Ulices de Andrade. O Cons. Presidente informou que a equipe da DCEOS estará disponível para auxiliar aquele Conselheiro. O Cons. Ulices de Andrade informou que a equipe da sua CCI está espalhada pelos órgãos da administração municipal e as dificuldades estão presentes em todas as esferas, entretanto a coleta de lixo e a saúde são serviços essenciais, razão pela qual está sendo colhida o maior número de informações, para que sejam levadas a reunião administrativa. Em seguida, solicitou a inversão da pauta para que, neste momento, pudesse apresentar o Protocolo TC 156788/2016 (item 5 – Assuntos Gerais). Deferido. O Cons. Ulices de Andrade informou que se trata de proposta de destaque apresentada pela 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, a respeito de irregularidades que foram encontradas em inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Ilha das Flores e no Fundo Previdenciário do mesmo município, no tocante a repasses obrigatórios efetuados por aquela Prefeitura ao Instituto de Previdência, Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Município de Ilha das Flores – IPREV, gerando uma dívida de cerca de um milhão de reais, bem como, o não atendimento às Diligências de nºs 281 e 284/2016, protocolo TC – 2015/176092, as quais objetivaram informações inerentes a tal mérito. Informou que o Ministério Público Especial, por intermédio do douto Procurador-Geral, opinou a favor da autuação. Após fundamentar, o Cons. Relator manifestou-se pela formalização do processo de Destaque com expedição de Medida Cautelar inaudita altra pars, ordenando que o Prefeito Municipal recolha as contribuições previdenciárias que não foram transferidas ao Instituto de Previdência, Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Município de Ilha das Flores – IPREV, em que pese terem sido descontadas nas folhas de pagamentos dos servidores públicos municipais, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da decisão, com a juntada aos autos do comprovante de quitação das referidas verbas, sob pena de serem tomadas providencias legais e judiciais cabíveis. Por fim, informou que não é mais o Conselheiro responsável pela área, sendo esta de responsabilidade, atualmente, do Cons. Luiz Augusto Ribeiro, entretanto, tratam-se de inconsistências apuradas até o ano de 2015. O Cons. Presidente informou que a Promotora Luciana Duarte procurou esta Casa na semana anterior para informar que possui todas as informações, inclusive retiradas do SISAP, e que possivelmente buscaria a via judicial. O Cons. Carlos Pinna sugeriu que o prazo para recolhimento fosse diminuído para 10 (dez) dias, pois trata-se de crime de apropriação indébita que prejudica todo o corpo de servidores do município, cabendo ao gestor justificar, caso haja a impossibilidade de fazê-lo. A Consª. Susana Azevedo informou que, como todos sabem, está realizando um trabalho no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, razão pela qual recebeu alguns servidores de Ilha das Flores para denunciar os fatos narrados pelo Cons. Ulices, em que o Prefeito desconta os valores referentes à previdência, mas não faz o devido recolhimento, prejudicando os Fundos que sobrevivem da correção de valores, sugerindo, inclusive a remessa de cópia dos autos à Promotora de Justiça daquela Comarca. O Cons. Presidente afirmou que há um fundo idêntico em Tomar do Geru, segundo o Cons. Carlos Pinna, sem essas características, pois o fundo está intocado, não houve nenhum saque e as aposentadorias são rarefeitas. O Cons. Carlos Alberto concordou com o prazo sugerido pelo Cons. Carlos Pinna, qual seja, 10 (dez) dias, uma vez que se encontra em final de mandato e a atitude do gestor infringe todas as regras de boa gestão. O Cons. Ulices de Andrade afirmou ainda que se a Promotora desejar e solicitar, encaminha cópia do procedimento. A Consª. Angélica Guimarães indagou qual o período de não recolhimento foi apurado na inspeção, ao passo que o Cons. Relator informou que foram os anos de 2013, 2014, 2015 e continuou o ano corrente. Aquela Conselheira opinou que o prazo fosse mantido em 30 (trinta) dias. O Cons. Ulices acolheu a proposta do Cons. Carlos Pinna pela redução do citado prazo, ao passo que foi aprovada a formalização do processo de Destaque, tombado sob o número TC – 002541/2016, com expedição de Medida Cautelar inaudita altra pars, ordenando que o Prefeito Municipal recolha as contribuições previdenciárias que não foram transferidas ao Instituto de Previdência, Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Município de Ilha das Flores – IPREV, em que pese terem sido descontadas nas folhas de pagamentos dos servidores públicos municipais, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação da presente Decisão, devendo o gestor, Sr. Christiano Rogério Rego Cavalcante, após intimado, apresentar a este Tribunal, no prazo indicado, a quitação das referidas verbas, sob pena de serem tomadas providencias legais e judiciais cabíveis. O Cons. Presidente determinou a publicação da Decisão nesta Sessão. Após o Cons. Presidente informou que foram encontrados materiais de TI, com média de 10 anos de idade, sem qualquer registro de tombamento, razão pela qual solicita autorização para descarte, via leilão, dos seguintes materiais: 09 Baterias para Nobreak; 30 Leitores de DVD; 80 Cabos de Leitor de Cartão; 25 Caixas de Som; 06 Cabos Serial; 09 Cabos USB; 77 Cabos VGA; 24 Cabos de Força; 38 Bolsas para Notebook; 388 Teclados; 74 Suportes para CPU; 268 Mouses; 37 HD’s; 16 Fontes de Energia; 25 Coolers; 86 Leitores de Cartão; 10 Filtros de Linha; 63 Placas de Rede e 153 Memórias. Aprovado por unanimidade. Dada a palavra ao Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, este associou-se às proposituras apresentadas anteriormente, especialmente a referente ao Dr. Rony Almeida, que no dia de hoje assume mais um período a frente do Ministério Público Estadual. Em seguida, solicitou o adiamento do Processo TC – 000927/2012 (item 7). Deferido. Dada a palavra à Consª. Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, esta apresentou uma manifestação solicitando auxílio ao pequeno Arthur Dantas, filho do servidor Lázaro Dantas, pois o mesmo possui, aos 06 anos, tumor no olho direito e necessita realizar um tratamento chamado “braquiterapia”, que somente é realizado no Hospital Albert Einstein, em São Paulo, com custo médio hospitalar em torno de R$ 50 mil. Diante disso, a família e os amigos estão realizando uma corrente para arrecadar ajuda e conseguir os recursos necessários para o tratamento de Arthur, razão pela qual faz um apelo a todos os servidores do Tribunal, Conselheiros, Diretores, Coordenadores, para que todos possam ajudá-lo. A Conselheira ressaltou ainda que no dia de ontem foi veiculada matéria na Rede Globo, mostrando a deficiência do setor de oncologia do Estado, com a inoperância do Governo do Estado em ofertar serviços de qualidade para os pacientes sergipanos, que têm sido transferidos para a cidade de Arapiraca/AL, que possui um centro de oncologia maior que o de Sergipe. Destacou que deve haver uma fiscalização na obra do Hospital do Câncer que ainda não saiu do papel, e ainda quanto às máquinas que param de funcionar constantemente, pois deve haver uma intervenção nessa área, uma vez que a responsabilidade é do município e do estado. Destacou que 30 de novembro é o dia de combate ao câncer e em Sergipe nada está sendo feito, portanto, deve o Tribunal agir. Ressaltou ainda que o que há é a interrupção do tratamento ou o encaminhamento a outros estados. Informou ainda que o Cons. Ulices de Andrade, em entrevista para a citada matéria, afirmou corretamente que a responsabilidade é tanto do Município como do Estado. Ratificou novamente para que todos ajudem ao servidor Lázaro a tratar o seu filho e que fiquem atentos ao grande problema que tem sido enfrentado pelos demais pacientes da oncologia de Sergipe, que são tratados com desrespeito, principalmente aqueles que não têm condições de seguirem o tratamento. O Cons. Presidente propôs ao Cons. Ulices de Andrade, responsável pela área da saúde do Estado, por sugestão do Ministério Público Especial, a convocação da Secretária de Estado da Saúde para comparecer a esta Casa, a fim de esclarecer alguns aspectos relacionados à oncologia. O Cons. Ulices informou que a citada Secretária, em visita a este Conselheiro, apresentou os dados de que o Estado faz o repasse das verbas à Prefeitura de Aracaju, ao passo que representantes da Prefeitura também compareceram e contestaram os números apresentados pelo Estado. Diante disso, afirma que seria interessante que comparecessem representastes de ambas administrações, bem como dos hospitais. A Consª. Angélica Guimarães informou que o repasse se dá por meio dos serviços produzidos pelos hospitais de Cirurgia, São José e Santa Isabel e, havendo divergência na apresentação desses valor, necessário se faz verificar quais os valores reais. O Cons. Presidente afirmou a situação da oncologia já vem dessa forma há 3 anos, quando o Secretário à época foi convidado a assinar uma TAC/TAG, com base nas informações prestadas pelo mesmo, que deixou de assinar por conta da indicação da Procuradoria. Portanto, sugere que sejam chamados a Secretária de Estado da Saúde, o Secretário Municipal de Saúde e os Diretores dos Hospitais. Neste momento, às 10h33m, o Cons. Presidente necessitou ausentar-se, passando a Presidência da Sessão à Consª. Susana Maria Fontes Azevedo Freitas. O Cons. Carlos Pinna sugeriu ainda que o Cons. Ulices chamasse todos os envolvidos na reunião realizada no dia de ontem no Ministério Público Federal, inclusive a empresa prestadora de serviços, a fim de esclarecer pontos divergentes debatidos naquela reunião. Em seguida, a Consª. Susana Azevedo propôs uma audiência pública para tratar sobre todos os aspectos da oncologia do Estado, inclusive para tratar sobre a obra do Hospital de Câncer. O Cons. Ulices de Andrade informou que o assunto será tratado, inicialmente, na reunião administrativa da próxima quarta-feira. Ato contínuo, o Cons. Carlos Pinna informou que quando do falecimento do Cons. Manoel Cabral Machado, o Cons. Ulices de Andrade era o Governador em exercício e decretou o luto oficial de 3 dias, razão pela qual também é merecedor das homenagens. Ao final, a Consª. Presidente em exercício, solicitou que a Diretoria de Comunicação pudesse incluir no site desta Corte o banner da campanha para auxiliar o filho do servidor Lázaro, para que todos possam contribuir, a fim de que os recursos necessários para o tratamento sejam conseguidos. Dada a palavra à Consª. Maria Angélica Guimarães Marinho, esta somou-se às proposituras apresentadas, destacando também a posse do Procurador-Geral Rony Almeida, que está sendo reconduzido ao cargo, desejando-lhe um feliz gestão. Após, solicitou o adiamento do Processo TC – 001309/2014 (item 13). Deferido. Por sugestão da Consª. Susana Azevedo, retirou de pauta o Processo TC – 002096/2014 (item 17), uma vez que consiste em relatório de inspeção e, mesmo tendo sido homologado TAG, a competência para julgamento continua sendo de Câmara. Dada a palavra ao ilustre representante do Ministério Público Especial, Procurador-Geral  João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, este associou-se a todos os votos apresentados,  como o centenário do Cons. Manoel Cabral Machado, que não pode estar presente por motivo de viagem, mas tomou conhecimento do sucesso que foi e que continuará repercutindo com a solenidade na Academia Sergipana de Letras, merecendo esta Casa os parabéns, por homenagear esse grande homem público. Parabenizou também o Procurador-Geral de Justiça José Rony Silva Almeida, ressaltando que se trata de um grande membro do Ministério Público, que fez um biênio profícuo a frente daquela instituição e conseguiu um grande reconhecimento dos seus pares, razão pela qual foi reconduzido para o novo biênio. O douto Procurador-Geral justificou que não poderá comparecer a posse por estar oficiando na Sessão Plenária e destacou ainda que o Dr. Rony é uma pessoa muito ponderada sem perder o aguerrimento, de muita coragem, inteligência e visão do que deve ser o Parquet Estadual, merecedor de todos os parabéns pela recondução. Em seguida, parabenizou a Consª. Susana Azevedo pelo registro na Sessão Anterior de que o ano de 2017 seja o ano da educação, asseverando que é a partir desta ação que se começa a resolver os grandes problemas e esta Casa pode dar uma grande contribuição. Após, registrou que na semana anterior compareceu a evento em Florianópolis sobre a Reunião dos Procuradores-Gerais de Contas, Congresso dos Ministérios Públicos de Contas, onde foram discutidos vários assuntos, desde recomendações de atuação na área da saúde e educação, com um roteiro proposto pela Procuradora Élida Graziane Pinto, do Ministério Público de Contas de São Paulo, a qual, segundo o Procurador-Geral, é uma das pessoas que mais entendem de financiamento de direitos fundamentais no país, portanto foi trazido um excelente material para subsidiar esse tipo de ação. Destacou que no evento houve grandes palestras como a do administrativista Dr. Juarez de Freitas que tratou sobre desenvolvimento sustentável, a discricionariedade que deve ser pautada em elementos racionais. O Dr. Mozart Neves Ramos, um dos Diretores do Instituto Airton Senna, palestrou sobre educação e veiculou um vídeo da atuação daquela instituição no município de Itabaiana, mostrando como a educação pode mudar a vida de uma criança e como a escola em tempo integral faz a diferença. Foi discutida ainda a PEC 241, que deve ser objeto de preocupação desta Casa, em relação aos seus e orçamentos, pois a pauta dos próximos gastos deve ser com base naqueles realizados em 2016. Destacou que naquele evento teve um dia inteiramente dedicado a investigação e o combate a corrupção, trazendo eventos do Ministério Público Federal, onde ficaram patentes duas grandes lições de que a participação dos órgãos de controle deve ser feita em rede e com base na tecnologia da informação, pois todas as instituições estão trabalhando para ter banco de dados com cadastros sobre transações atípicas, sobre aqueles que estão tendo enriquecimento fora do normal, inclusive com parceria com banco de dados privados que podem ser requisitados e monitoramento das contas bancárias dos entes públicos. Diante disso, acredita que esse é um grande caminho para este Tribunal fazer parcerias e convênios para que sempre tenha essas informações disponíveis. Ato contínuo, com relação a situação dos Conselheiros-Substitutos, afirmou que é lamentável que a questão tenha sido levada a juízo e não se tenha conseguido um consenso no âmbito desta Corte, mas acredita que o caminho existe e é a Resolução, devendo o Tribunal andar no seu caminho e colocá-la em plena eficácia. Quanto à situação da oncologia, afirmou que acredita ser uma questão atual, que vem se perpetuando há muito tempo e deu uma amenizada com a implantação de um novo acelerador linear, mas sociedade está cobrando conforme noticiado em reportagem veiculada no dia de ontem e este Tribunal não pode ser omitir desse assunto. Neste sentido, informou que se colocou à disposição do Cons. Ulices de Andrade, que assume, sem tergiversar, todas as imensas responsabilidades que foram discutidas, pois o município de Aracaju e a saúde do Estado são áreas extremamente embaraçosas e aquele Conselheiro tem conseguido se desincumbir com muita sabedoria e trabalho. Portanto, acredita que uma reunião com exposição aos Conselheiros ou até mesmo uma audiência pública seria muito interessante para pautar o trabalho do Tribunal que pode ser iniciado ainda no final desse ano, para que o problema da radioterapia em Sergipe possa ser resolvido em curo prazo e o sofrimento de tantas pessoas possa ser minorado. O Cons. Carlos Alberto afirmou que foi muito oportuna e de qualidade a colocação acerca do problema com a oncologia feita pelo Procurador-Geral, destacando que a questão está em boas mãos com o Cons. Ulices e que acredita que da ação do Tribunal, bons frutos virão, no sentido de dar mais esperança a quem sofre desse mal. Ressaltou ainda que é necessário averiguar qual a razão do hospital do câncer ainda não ter sido construído, pois há recursos. No tocante a questão dos Conselheiros-Substitutos, afirmou o Cons. Carlos Alberto que aqueles não foram corretos com a Casa, pois sabiam que com o advento da Resolução, o acordo havia sido cumprido e, caso verificassem algum defeito na execução da mesma, deveriam ter procurado a Presidência desta Casa. Em seguida, a Consª. Susana Azevedo parabenizou o Cons. Ulices de Andrade também pela expedição da Medida Cautelar referente ao Instituto de Previdência dos Servidores de Ilha das Flores.  Publicações: Estão sendo publicadas 09 (nove) Decisões de nºs. 19.432, 19.444 a 19.451, 08 (oito) Acórdãos de nºs. 3091 a 3098 e 03 (três) Pareceres Prévios de nº. 3.099 a 3.101, constantes do Anexo II da Pauta. Julgamentos: Do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza -  Processo TC-001350/2011 - Prefeitura Municipal de Laranjeiras, Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Sra. Maria Ione Macêdo Sobral. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 633/2016). Pela rejeição, por unanimidade, da preliminar arguida pelo Parquet Especial. No mérito, pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação, com ressalvas, das contas anuais. Unânime a decisão. Processo TC-000023/2016 - Câmara Municipal de Tomar do Geru, Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Valdinho da Silva Soares, ex-Presidente da Câmara Municipal daquele município, contra a Decisão TC-19161/2015-Pleno, prolatada no Processo TC- 001486/2011. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 213/2013; Advogada: Jamille de Jesus Rodrigues – OAB/SE nº 8.879 - Ausente). Pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão combatida. Unânime a decisão.  Processo TC-001212/2015 - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Jorge Alberto Teles Prado, ex-Secretário Estadual da Orçamento Planejamento e Gestão, contra a Decisão TC- 18912/2015-Pleno, prolatada no Processo TC- 000455/2012. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 199/2016; Advogado: Cristiano Miranda Prado – OAB/SE 5.794 - Ausente). O Cons. Relator votou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão combatida, acompanhando a manifestação do Parquet Especial. Pedido de vista do Cons. Ulices de Andrade Filho. Prazo final: 24/11/2016. Do Conselheiro Carlos Pinna de Assis - Processo TC-000902/2012 - Prefeitura Municipal de Tobias Barreto, Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Adilson De Jesus Santos, Prefeito Municipal daquele município, contra a Decisão TC- 17660/2012-Plenário, prolatada no Processo TC-000670/2011. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 105/2016) e, em anexo, o Processo TC – 000694/2012 – Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial junto a este TCE, em face da mesma decisão. O Cons. Relator votou pelo não provimento do recurso interposto pelo Parquet Especial, o qual requereu a elevação da multa imposta, baseando-se no princípio na non reformatio in pejus. Ato contínuo, votou pelo não provimento do recurso interposto pelo gestor, com base no mesmo princípio e no princípio da segurança jurídica. O douto Procurador-Geral afirmou que é possível a reformatio in pejus quando há recurso da acusação, neste caso, o Ministério Público. Entretanto, ressaltou que o Cons. Relator entendeu, pelo substrato fático, pela segurança jurídica, princípio da não surpresa ou pelo histórico de multas aplicadas por esta Casa, que não caberia a majoração da sanção imposta, mas, caso entendesse o contrário, a multa poderia ser majorada, pois há recurso do Parquet Especial. Ao final, manteve seu opinativo, respeitando as ponderações do Cons. Relator. A Consª. Susana Azevedo asseverou que continua aprendendo com o Cons. Carlos Pinna, que foi seu Professor e permanece lecionando, após a explicação minuciosa do processo. Após discussão, o voto do Cons. Relator pelo não provimento de ambos os recursos foi aprovado por unanimidade. Processo TC-001225/2015 (Prioridade 2) - Secretaria Municipal da Educação de Aracaju, Representação, formulada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju, acerca de supostas irregularidades na contratação da servidora Sandra Matias Santos, por aquela secretaria. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 122/2016; Advogado: Tarcísio André Targino Matos – OAB/SE 4349). Pelo arquivamento do feito. Unânime a decisão. Interessados: Secretaria Municipal de Educação de Aracaju, TRT. 20ª Região Vara do Trabalho de Aracaju. O Cons. Relator votou pelo arquivamento do feito, com base no parecer exarado pelo douto Procurador José Sérgio Monte Alegre, que dão conta de equívocos ocorridos na tramitação do processo, o que, segundo o Relator, impede de aplicar a punição adequada, culminando na mesma solução dada pelo Ministério Público Estadual, que foi o arquivamento. O douto Procurador-Geral discordou do Cons. Carlos Pinna, poiso Procurador José Sérgio Monte Alegre, que oficiou no processo, em que pese ter detectado as falhas procedimentais, manifestou-se pela procedência da representação, com aplicação de multa e ciência ao Parquet Estadual e não pelo arquivamento, razão pela qual acompanha o opinativo. O Cons. Carlos Pinna afirmou que não acompanhou, in totum, o parecer, apenas leu o roteiro de imprecisões e inadequações que o eminente Procurador Sérgio Monte Alegre levantou. Destacou ainda que, caso aplicasse as penalidades pedidas pela 5ª CCI, ensejaria uma enorme possibilidade de arguição e consequente reforma da decisão, razão pela qual mantém seu voto pelo arquivamento. O Cons. Carlos Alberto destacou que o processo deve ser impessoal, o que não foi observado no caso concreto e que a fundamentação da sanção proposta foi equivocada, destacando que o responsável é somente o gestor que nomeou a servidora e não os demais, pois há presunção de legalidade dos atos públicos, razão pela qual acompanha o voto do Relator. Unânime a decisão. Do Conselheiro Ulices de Andrade Filho – este inicialmente agradeceu a gentileza do Cons. Carlos Pinna em lhe mostrar a passagem no livro do Dr. Anselmo, em que consta o ato de sua autoria quando do exercício do governo do estado, que decretou luto oficial por 3 dias pela morte do Cons. Manoel Cabral Machado.  Processo TC-001038/2015 - Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores, Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Aldon Luiz dos Santos, ex-prefeito daquele município, contra o Parecer Prévio TC-2929/2015-Pleno, prolatado no Processo TC- 001334/2011. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 551/2016; Maria Christiane das V. Barreto – OAB/SE 6.571). Pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão combatida. Unânime a decisão. Da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho -  Processo TC-000947/2015 - Câmara Municipal de Moita Bonita, Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Clebe Alberto Mendonça Costa, ex-Presidente da Câmara daquele município, contra a Decisão TC-18875/2015-Pleno, prolatada no Processo TC-000294/2012. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 191/2016; Advogada: Jamille de Jesus Rodrigues – OAB/SE nº 8.879 - Ausente). Pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão combatida. Unânime a decisão. Processo TC-000062/2014 - Prefeitura Municipal de Pedrinhas, Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Antônio Silva Alves, prefeito daquele município, contra a Decisão TC-18162/2013-Pleno, prolatada no Processo TC-002557/2011. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 188/2016; Lourival Freire Sobrinho – OAB/SE 5.646 - Ausente). Pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão combatida p/ afasta a multa diária imposta, bem como a representação à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual, mantendo-se os demais termos na decisão, dando-se quitação a multa administrativa paga voluntariamente pelo gestor. Unânime a decisão. Interessados: José Antônio Silva Alves. Processo TC-001245/2016 - Prefeitura Municipal de Poço Redondo, Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Roberto Araújo Silva, prefeito daquele município, contra a Decisão TC-29431/2016-Segunda Câmara, prolatada no Processo TC- 000565/2014. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 279/2016). Pelo provimento parcial do recurso, considerando regulares com ressalvas o período inspecionado, com redução de multa ao valor R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da permanência das falhas de caráter formal. Unânime a decisão. Dada a palavra ao Cons. Carlos Alberto para relatar o  Protocolo TC-095061/2016 (item 1 – Assuntos Gerais) - Pessoa Física encaminha manifestação de nº 90/2016 através da Ouvidoria desta Corte, datada de 07/06/2016, sobre a falta de pagamento no município de Rosário do Catete. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 603/2016). Pela autuação. Unânime a decisão. Interessados: Gilvania Ferreira Marques. Dada a palavra ao Cons. Carlos Pinna para relatar: o Protocolo TC-116656/2011 - Ministério Público, objetivando instruir o inquérito civil nº. 18.10.01.0077, em trâmite na Promotoria de Justiça Especializada em Controle e Fiscalização do terceiro setor de Aracaju, encaminhou o oficio nº. 363/2011, datado de 08 de setembro de 2011, subscrito pela Promotora de Justiça Doutora Ana Paula Machado Costa Menezes. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer 71/2016). Pela autuação. Unânime a decisão. Interessados: Orlando Rochadel Moreira. Protocolo TC-004824/2014 - Secretaria de Estado da Segurança Pública encaminha o ofício de n° 10/2014, objetivando instruir o Inquérito Civil n° 15.12.01.0017, em trâmite na 3ª Promotoria de Justiça do Cidadão, especializada no controle externo da atividade policial e questões agrárias, solicitando informação acerca da instauração de procedimento, com base em relatório especial expedido pela CGE, relativo às possíveis irregularidades no pagamento da GRAE a servidores militares e corpo de bombeiros. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 58/2016). O Cons. Relator manifestou-se pela autuação do protocolo com a conversão em diligência a fim de que a CGE esclareça houve algum procedimento no âmbito daquele órgão. Aprovado por unanimidade. Interessados: João Rodrigues Neto, Orlando Rochadel Moreira. Dada a palavra ao Cons. Ulices de Andrade para relatar o Protocolo TC-023036/2016 - Pessoa Física, a Sra.  Josefa Tavares encaminha manifestação de nº 07/2016, datada de 18/02/2016, sobre possível irregularidade em posto de saúde em Aracaju. (Procurador: Luis Alberto Meneses - Parecer 61/2016). Pela autuação. Aprovada por unanimidade. Dada a palavra ao Cons. Luiz Augusto Ribeiro para relatar: Protocolo TC-078132/2016 - Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, o SINTESE, solicita a adoção das medidas cabíveis nos termos da lei para que aquela administração pública municipal corrija imediatamente ilegalidades, com os devidos ressarcimentos aos cofres públicos. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 0549/2016). Pela autuação. Aprovado por unanimidade. Protocolo TC-124728/2010 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, denúncia ofertada pelo deputado federal à época, José Carlos Machado, aduzindo supostas irregularidades no que tange ao contrato no. 14/2006, celebrado entre o Estado de Sergipe, por meio de sua secretaria de planejamento e o consorcio formado pelas empresas, Construtoras Celi Ltda e Imobiliária Rocha Ltda. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 092/2016). O Cons. Relator afirmou que a dúvida do Ministério Público é se o atraso na execução da obra gerou dano ao erário. Com a palavra, o douto Procurador-Geral informou que sua manifestação levou em consideração o fato da obra demorar três anos além do período que estava programada, que é justamente o cerne da denúncia e que não foi devidamente esclarecida pela análise técnica, razão pela qual opinou pela autuação. O Cons. Carlos Pinna sugeriu a conversão em diligência do feito, a fim de que o setor de engenharia esclarecesse a indagação feita pelo Parquet Especial. O Cons. Luiz Augusto informou que na sua última manifestação, a Coordenadoria de Engenharia destacou que não foi a obra foi concluída e os preços praticados foram compatíveis com os de mercado à época. O Cons. Carlos Pinna ratificou que todo atraso em obras gera um custo, inclusive social. A Consª. Susana Azevedo destacou a obra do hospital do câncer que está com grande atraso, gerando um custo social muito alto. O douto Procurador-Geral reafirmou que as obras devem ter u fim, exemplificando o caso da BR-101 Norte, da qual é usuário e a obra se estende a vários anos, portanto se coloca ao lado da sociedade e, no caso concreto, o que te chama atenção é o fato da denúncia versar justamente na demora para a conclusão da obra que até então não foi respondida. O Cons. Ulices de Andrade afirmou que, mesmo com o atraso, os reajustes estavam dentro do preço estabelecido pelo contrato, isso porque a Coordenadoria de Engenharia não apontou nenhuma irregularidade. Após discussão, o Cons. Luiz Augusto Ribeiro votou pelo arquivamento do feito, tendo em vista que não foi apontada pela coordenadoria competente qualquer irregularidade. Aprovado por unanimidade. Neste momento, às 12h14m, a Consª. Susana Azevedo solicitou que o Cons. Luiz Augusto assumisse a presidência em exercício para que a mesma pudesse julgar os processos de sua relatoria. O Cons. Luiz Augusto assumiu a Presidência. Da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas - Processo TC-001392/2016 - Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. Antônio Hora Filho. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 219/2016). Pela regularidade, com determinação. Unânime a decisão. Processo TC-001152/2015 - Fundo Municipal de Saúde de Graccho Cardoso, Contas Anuais de Fundos Públicos, referentes ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. Edizio dos Santos. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 554/2016). Pela irregularidade das contas, com aplicação de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com remessa ao Ministério Público Especial e a Procuradoria-Geral do Estado em caso de não adimplemento voluntário. Unânime a decisão. Processo TC-001679/2007 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Itabaiana, Contas Anuais de Secretarias Municipais, referentes ao exercício financeiro de 2006, em duas vias, de responsabilidade da Sra. Elayne Oliveira de Araújo. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 146/2016). Pela regularidade, com ressalvas das contas anuais. Unânime a decisão. Processo TC-002395/2014 - Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação, Recurso de Reconsideração, interposto pela Srª. Maria Antônia Machado, Diretora-Presidente da EMGETIS, contra a Decisão TC- 18570/2014-Pleno, prolatada no Processo TC-000628/2010. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer 176/2016). Pelo provimento total do recurso, a fim de considerar regulares as contas. Unânime a decisão. Assuntos Gerais: A Consª. Susana Azevedo solicitou a homologação do TAG a respeito do portal de transparência do município de Carira (Protocolo TC – 2016/207870). Aprovado por unanimidade. Por fim o Cons. Carlos Pinna solicitou o registro de que desistiu das férias, por razões pessoais, conforme assegurado por lei, motivo pelo qual comparecerá a próxima sessão, sem necessidade de substituição. Nenhum assunto havendo mais a ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente em exercício, Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, agradeceu aos presentes e, às 12 horas e 30 minutos, declarou encerrada a presente sessão e, para constar, eu, Bela. _______________________________, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na sessão subsequente, com a ciência do representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.  


Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Fui presente JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELO
Procurador-Geral


Decisões

DECISÃO TC - 19455 - PLENO
PROCESSO: TC – 002490/2016
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO BRITO
ASSUNTO: 57 – RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
INTERESSADO: ALEXANDRO MENEZES DA ROCHA                              
PROCURADOR: LUIS ALBERTO MENESES
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 27.10.2016, por unanimidade de votos, em sede de MEDIDA PRELIMINAR, pela HOMOLOGAÇÃO do Termo de Ajustamento de Gestão aqui apresentado, com intimação do Sr. ALEXANDRO MENEZES DA ROCHA, Prefeito do Município de CAMPO DO BRITO, do teor dessa Decisão para que, atendendo ao que preceitua o art. 128, § 1º do Regimento Interno deste tribunal, comece a contar o prazo para o cumprimento do mesmo, fazendo-se o registro de que, para cada item obrigatório não adimplido será aplicada a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), de responsabilidade pessoal do gestor signatário do TAG, conforme previsão na Cláusula 5ª, § 1º. Fica ressalvado o direito deste Tribunal de fiscalizar quaisquer atos de gestão do administrador acima identificado que vierem a ser apurados posteriormente em virtude de processos relativos a fatos ou atos administrativos ainda não conhecidos pelo Tribunal quando do julgamento das contas do exercício, de outros processos eventualmente em tramitação cuja instrução ainda não tenha sido concluída, conforme previsão da Lei Orgânica desta Corte, art. 43, § 2º, I e II.


DECISÃO TC - 19457 - PLENO
PROCESSO  TC : 001952/2015
ORIGEM: Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe
ESPÉCIE: Consulta
INTERESSADO : Edgard Simeão da Motta Neto
INTERESSADO: Luiz de Azevedo Costa Neto
COJUR: Ana Paula Montes Noronha – Parecer n. 126/2015
PROCURADOR: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n. 218/2016
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 29.09.2016, por unanimidade dos votos, nos termos do Voto proferido pelo Relator, que a CONSULTA seja respondida da seguinte maneira: 1 – ESCLAREÇA ao Consulente que: a) é indevida a concessão de diária a servidor ou empregado público do DETRAN/SE quando o deslocamento ocorrer em área que compreende a região metropolitana de Aracaju, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 25, de 29 de dezembro de 1995 (e suas alterações), salvo se houver pernoite fora da sede; 2 - RESSALVE, com espeque no art. 143 do Regimento Interno em vigor, que a resposta à presente consulta tem caráter normativo e força obrigatória, e prejulgamento de tese, mas não do fato ou do caso concreto;  3 – REMETA cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao Consulente para conhecimento.

DECISÃO TC -  19458 - PLENO
PROCESSO: 000639/2010
ORIGEM: GABENTE DO VICE-PREFEITO DE ARACAJU
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE SECRETARIAS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS
INTERESSADO(A): SÍVIO ALVES DOS SANTOS
UNIDADE AUDITORA: 6.ª CCI
PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – PARECER Nº 565/2016
RELATOR(A):  CONSELHEIRA MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
DECIDEM OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE: Maria Angélica Guimarães Marinho – Relatora, Ulices de Andrade Filho, Carlos Pinna de Assis, Carlos Alberto Sobral de Souza, com a presença do Procurador Especial de Contas João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em Sessão Plenária realizada no dia 20.10.2016, sob a Presidência do Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, por unanimidade dos votos, julgar pela REGULARIDADE COM RESSALVAS as Contas Anuais do Gabinete do Vice-Prefeito do Município de Aracaju, sob a responsabilidade do Sr. Sílvio Alves dos Santos, nos termo do voto da eminente Conselheira Relatora.


Decisões Ilegais

DECISÃO TC - 19456 - PLENO

PROCESSO TC: 001684/2011

ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NEÓPOLIS

ESPÉCIE: CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS

INTERESSADA: ROSIANE GOMES SOUZA

PROCURADOR: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – PARECER Nº 12/2016

RELATOR(A):  CONSELHEIRO CARLOS PINNA DE ASSIS

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 20.10.2016, por unanimidade dos votos, pela IRREGULARIDADE das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Neópolis, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Sra. Rosiane Gomes Souza, nos termos do Art. 43, inciso III, alínea “b”, com imputação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevista no Art. 60, I, II e VIII da Lei Complementar nº 04/90, vigente à época dos fatos. Ciência aos órgãos competentes para os fins cabíveis.


Medida Cautelar

DECISÃO  TC  - 19454 - PLENÁRIO
PROCESSO: 002548/2016
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Riachão do Dantas
ASSUNTO: 805 – Inspeção e Auditorias Especiais
INTERESSADO:: Ivanildo Macedo dos Santos
: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello
RELATOR: Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 03 de novembro de 2016, por unanimidade de votos, pela instauração de Auditoria Especial, bem assim pela expedição de Medida Cautelar inaudita altera pars, ordenando a suspensão do andamento do Leilão Público nº 01/2016, a ser realizado no dia 17/11/2016 pelo Município de Riachão do Dantas, até que sejam examinados os aspectos técnicos e jurídicos e a real necessidade de alienação desses bens, sob pena de, se realizado, gerar grande prejuízo à Administração Pública.  

DECISÃO  TC  - 19460 - PLENÁRIO
PROCESSO: 2016/002570
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Arauá
ASSUNTO: Denúncia
INTERESSADO: José Ranulfo dos Santos
  : Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
PROCURADOR: João Augusto Bandeira de Mello
RELATOR: Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada no dia 10 de novembro de 2016, por unanimidade de votos, pela expedição de Medida Cautelar inaudita altera pars, ordenando a suspensão do andamento do Leilão Público nº 01/2016, a ser realizado no dia 22/11/2016 pelo Município de ARAUÁ, até que sejam examinados os aspectos técnicos e jurídicos e a real necessidade de alienação desses bens, sob pena de, se realizado, gerar grande prejuízo à Administração Pública.  


Pautas

                                                                                       
                                                  Pauta do Plenário
        Presidência: CONS. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
        38ª Sessão Ordinária                        Aracaju, 17 de  Novembro de 2016 às 09:00 8
                                                  1. ABERTURA DA SESSÃO
        
                       1.1. Verificação de Número Legal;
                       1.2. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.
                                                  2. EXPEDIENTE
                       2.1. Distribuição de 33 processos constantes do Anexo I, referentes aos dias 03/11/2016 a 
                       10/11/2016;
                       2.2. Leitura do expediente recebido e expedido;
                       2.3. Comunicações e Proposituras.
                                                  3. ORDEM DO DIA
                       3.1. Publicações:
                             Estão sendo publicados 5 decisões, 3 acórdãos e 1 parecer prévio constantes do Anexo II 
                       da Pauta;
                       3.2. Julgamento:

       PRIORIDADE 1                                
       001 PROCESSO TC - 001212/2015 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, 
       ORCAMENTO E GESTAO
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. JORGE ALBERTO 
                       TELES PRADO, EX-SECRETÁRIO ESTADUAL DA SEPLAG, CONTRA A DECISÃO 
                       TC- 18912/2015-PLENO, PROLATADA NO PROCESSO TC- 000455/2012.
       INTERESSADO     JORGE ALBERTO TELES PRADO
       PEDIDO VISTA    Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            03/11/2016 -  O CONS. RELATOR VOTOU PELO NÃO PROVIMENTO DO 
                       RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO COMBATIDA. PEDIDO DE VISTA DO 
                       CONS. ULICES DE ANDRADE FILHO. PRAZO FINAL: 24/11/2016.
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 199/2016
       ADVOGADO        CRISTIANO MIRANDA PRADO-OAB/SE5794 E MARCIO MACÊDO CONRADO-O
       DECISÃO          
                                                                                       
       002 PROCESSO TC - 001307/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA            
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2010.
       INTERESSADO     JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 676/2016
       DECISÃO          
       003 PROCESSO TC - 002781/2013 - CAMARA MUNICIPAL DE MARUIM
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2012.
       INTERESSADO     MOACIR SILVA MOTA
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 215/2016
       DECISÃO 
         
       004 PROCESSO TC - 000927/2012 - CAMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DA GLORIA
       DESCRIÇÃO
                       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     EDIVALDO NEVES DA SILVA
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 170/2016
       ADVOGADO        MARCUS VINÍCIUS SANTOS CARDOSO, OAB/SE 3566
       DECISÃO 
         
       005 PROCESSO TC - 000988/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE GRACCHO CARDOSO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2013, COM VERSÃO DIGITAL.
       INTERESSADO     JOSÉ NICÁRCIO DE ARAGÃO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 407/2016
       DECISÃO          
                                                                                       
       006 PROCESSO TC - 000680/2014 - CAMARA MUNICIPAL DE SIRIRI
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2013.
       INTERESSADO     JOSÉ ALMIR DOS SANTOS BARRETO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 204/2016
       DECISÃO  
        
       007 PROCESSO TC - 000150/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. RICARDO JOSÉ 
                       RORIZ SILVA CRUZ, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DE SÃO 
                       FRANCISCO/SE, CONTRA A DECISÃO TC--19199/2015-PLENO, PROLATADA NO 
                       PROCESSO TC- 001644/2012.
       INTERESSADO     RICARDO JOSÉ RORIZ SILVA CRUZ
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 191/2016
       ADVOGADO        LETICIA CABRAL MELO SOBRAL - OAB/SE 7.639
       DECISÃO  
        
       008 PROCESSO TC - 000983/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2013, COM VERSÃO DIGITAL.
       INTERESSADO     EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 577/2016
       DECISÃO   
       
       009 PROCESSO TC - 000402/2012 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE SECRETARIAS ESTADUAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 639/2016
       DECISÃO          
                                                                                       
       010 PROCESSO TC - 001178/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CRISTOVAO
       DESCRIÇÃO       EMBARGO DE DECLARAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. JADIEL CAMPOS, EX-
                       PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO CRISTOVÃO/SE, CONTRA O ACÓRDÃO TC-
                       3048/2015-PLENO, PROLATADO NO PROCESSPO TC- 000470/2012.
       INTERESSADO     JADIEL CAMPOS
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 200/2016
       ADVOGADO        RUY BRITTO PENALVA FILHO . OAB/SE  Nº 6144
       DECISÃO  
        
       PRIORIDADE 2                                
       011 PROCESSO TC - 002298/2013 - CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
       DESCRIÇÃO       REPRESENTAÇÃO, FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE 
                       SERGIPE,  ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO DESVIO DE 
                       RECURSOS PÚBLICOS, MEDIANTE PAGAMENTOS EFETUADOS COM 
                       INSCRIÇÕES E DIÁRIAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS,  COM VISTA À 
                       PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS FORA DO ESTADO DE SERGIPE.
       INTERESSADO     MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
                       WILSON FRAGA DE ALMEIDA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 678/2016
       DECISÃO   
       
       012 PROCESSO TC - 002762/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS
       DESCRIÇÃO       REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO TRT 20ª REGIÃO DE ARACAJU, 
                       REFERENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR VILMA GOMES 
                       SILVA SANTOS, CONTRA O MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS.
       INTERESSADO     AIRTON SAMPAIO MARTINS
                       TRT 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE
                       VILMA GOMES SILVA SANTOS
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 72/2014
       DECISÃO          
                                                                                       
                                                  4. ASSUNTOS GERAIS
        
       1 PROTOCOLO TC - 130684/2014 - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO DO SAO 
       FRANCISCO
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHA-SE MANIFESTAÇÃO Nº 118/2014, DATA: 16/07/2014, EM NOME DA 
                       SRª ALBERTINA VIEIRA DE SOUZA SILVA, E-MAIL: 
                       ALBERTINAMPARO@HOTMAIL.COM, TEL: (079) 8844-7687, NATUREZA DO 
                       ATENDIMENTO: CORREIO ELETRÔNICO, REFERENTE AO ASSUNTO, 
                       REQUISIÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NA REMUNERAÇÃO DOS 
                       PROFESSORES DO MUNICIPIO DE AMPARO DO SÃO FRANCISCO SERGIPE.
       INTERESSADO     ALBERTINA VIEIRA DE SOUZA SILVA
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 69/2016
       DECISÃO
          
       2 PROTOCOLO TC - 221624/2015 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE                
       DESCRIÇÃO       STYLLO SERVIÇO LTDA. - ME, VÊM, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, 
                       APRESENTAR REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO CAUTELAR, CONTRA DECISÃO 
                       PROFERIDA PELOS SRS. DANIEL CARLOS ARAGÃO MELO SANTOS - 
                       PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA COMPANHIA 
                       DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO E O SENHOR CARLOS FERNANDES DE 
                       MELE NETO - PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - 
                       DESO CONTRA DECLARAÇÃO DE VENCEDORA DA EMPRESA LAÍSA 
                       GALDINA ALMEIDA BOMFIM ? ME, PELO DESCUMPRIMENTO DO OCORRIDO 
                       NO PROCESSO LICITATÓRIO EM EPÍGRAFE.
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 576/16
       DECISÃO 
         
       3 PROTOCOLO TC - 027970/2016 - OUTROS                    
       DESCRIÇÃO       SINTESE, SOLICITANDO A USUAL E IMPRESCINDIVEL INTERVENÇÃO PARA 
                       QUE ADOTE AS MEDIDAS CABIVEIS COM A POSSIBILIDADE DE ENSEJO DE 
                       PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS, NO SENTIDO DE QUE O 
                       PODER EXECUTIVO DE NEOPOLIS REGULARIZE A SITUAÇÃO DE DÉBITOS 
                       SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
       INTERESSADO     ANGELA MARIA DE MELO
                       SINTESE
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer N. 062/2016
       DECISÃO         
                                                                                       
       4 PROTOCOLO TC - 186268/2015 - ORGAOS INDEPENDENTES                    
       DESCRIÇÃO       O MINISTÉRIO DA SAÚDE/SECRETARIA EXECUTIVA NÚCLEO ESTADUAL/SE-
                       DIVISÃO DE CONVÊNIOS E GESTÃO, INFORMA ACERCA DAS 
                       IMPROPIEDADES CONSTATADAS NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 1810/2006, 
                       CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E A PREFEITURA MUNICIPAL 
                       DE SANTO AMARO DAS BROTAS/SE E ENCAMINHA CÓPIA DO PARECER 
                       GESCON Nº 1395 DE 21.10.2015 DE APROVAÇÃO COM IMPROPRIEDADES DA 
                       PRESTAÇÃO DE CONTAS.
       INTERESSADO     GEOFRÂNCIO DE JESUS REIS
       RELATOR
                       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR       JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer N. 381/2016
       DECISÃO          
               

                              CONFERE:                                                 APROVO:

                        GISELLY CHRISTINA BEDÓIA NASCIMENTO             CONS. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
                        Secretária do Pleno                                             Presidente


Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 302

DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a competência constitucional do Tribunal de Contas para realizar o controle externo da Administração Pública;

CONSIDERANDO que o controle externo abrange a análise da obediência dos atos administrativos aos princípios constitucionais da Administração Pública;

CONSIDERANDO as diretrizes para formulação de Código de Ética aprovadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, com o objetivo de uniformização dos padrões de conduta nos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de padrões éticos para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto no art. 250, inciso XII, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, Lei Estadual nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o disposto no art.3º, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, Resolução TC nº 270, de 17 de novembro de 2011;

 

 

 

RESOLVE:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Fica instituído o Código de Ética dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com fundamento no art. 250, inciso XII, da Lei Estadual nº 2.148/1977 e no art. 3º, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

 

Art.2º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, para os fins de aplicação deste Código, são:

I - os ocupantes dos cargos efetivos e em comissão;

II - aqueles que, mesmo pertencendo a outra instituição, prestem serviços ou desenvolvam quaisquer atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de natureza permanente, temporária ou excepcional.

 

Art.3º Este Código tem como objetivo:

I - tornar transparentes as regras éticas de conduta dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,permitindo à sociedade aferir sua integridade e a lisura do processo de apreciação das contas públicas;

II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

III - assegurar aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas estabelecidas neste Código;

IV - propiciar, no campo ético, regras específicas para a prevenção de conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada após o exercício do cargo;

V - estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre o Tribunal e outras entidades e organizações, buscando constatar e incorporar as melhores práticas;

VI - oferecer aos servidores, por meio da Comissão de Ética, uma instância de consulta, visando esclarecer as dúvidas acerca da conformidade de sua conduta.

 

Art. 4º O exercício de qualquer atividade funcional perante o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e funcional, em especial com os seguintes valores:

I - a legalidade, a dignidade, a publicidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios ético se morais que devem nortear o agente público, seja no exercício de seu cargo/função ou fora dele;

II - o agente público deverá sempre observar o elemento ético de sua conduta, zelando pela excelência na prestação de seus serviços e pela eficiência na realização dos seus atos;

III - o agente público deverá manter conduta ilibada em sua vida social, compatível ao cargo que ocupa.

Parágrafo único. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, consolidará a moralidade do ato administrativo.

 

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos de conduta que são inerentes a estas, observando,especialmente, os princípios da:

I - supremacia do interesse público sobre o privado;

II - legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência e da eficiência;

III - probidade administrativa;

IV - integridade profissional e pessoal;

V - independência, da objetividade e da imparcialidade;

VI - neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VII - do sigilo profissional;

VIII - competência funcional; 

IX - desenvolvimento profissional permanente e contínuo.

 

Art. 6º Os servidores do Tribunal organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado, considerando:

I - a lisura entre suas atividades públicas e particulares;

II - o decoro inerente ao exercício da função pública.

 

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS, DEVERES E OUTRAS OBRIGAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 7º É direito de todos os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;

II - ser tratado com isonomia e imparcialidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

III - participar das atividades de motivação,capacitação e treinamento que contribuam com seu contínuo desenvolvimento profissional;

IV - estabelecer interlocuções livres com seus colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas e psicológicas, ficando estas restritas ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 8. São deveres fundamentais do servidor:

I - exercer suas atribuições buscando sempre a rapidez, perfeição, rendimento e desenvolvimento contínuo;

II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de algum impasse, a opção que melhor se adequar à ética e ao interesse público;

III – não retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

IV - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

V - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

VI - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários dos serviços públicos;

VII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

VIII - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, cabendo-lhe denunciá-las;

IX - ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema organizacional;

X - comunicar, imediatamente, a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público,requerendo as providências cabíveis;

XI - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

XII - participar continuadamente dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções,tendo por escopo a realização do bem comum;

XIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

XIV - manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como com a legislação pertinente ao órgão ou entidade onde exerce suas funções;

XV - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo, emprego ou função,tanto quanto possível com critério, segurança e rapidez, mantendo sempre a boa ordem;

XVI - facilitar a fiscalização de todos os seus atos ou serviços por quem de direito, prestando todo o apoio necessário;

XVII - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de executá-las contrariamente ao interesse público;

XVIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer em sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observadas as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa em lei;

XIX - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento;

XX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

XXI - utilizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com economia e consciência, evitando o desperdício e contribuindo para a preservação do meio ambiente e para a eficiência dos gastos públicos;

XXII - transmitir aos demais servidores informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de experiência profissional, contribuindo para o aprimoramento dos trabalhos a serem realizados;

XXIII - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, ideológicas ou religiosas, de modo a evitar que estas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;

XXIV - manter sob sigilo dados e informações obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimentos de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;

XXV - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto;

XXVI - cumprir o presente Código de Ética,com fundamento no art. 250, inciso XII, e art. 259 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 9º São deveres dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe em relação aos Poderes Públicos e entidades fiscalizadas, ainda:

I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;

II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;

III - receber, respeitosamente, as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados;

IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos.

 

Art.10. Com o objetivo de permitir maior transparência e eficácia processual, os servidores devem cumprir em suas atribuições, critérios mínimos definidos por resoluções e normas internas emitidas pela Casa, especialmente quanto à padronização de atividades e relatórios, sob pena de incorrer nas implicações previstas nos arts. 250, inciso XII, e 259 da Lei Estadual nº 2.148/1977.

 

Art.11. Sem prejuízo dos deveres insertos nos artigos anteriores, compete aos servidores dispensar aos jurisdicionados igualdade de tratamento, ressalvados os tratamentos diferenciados resultantes da lei, bem como reprimir qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 12. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e dignidade da função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais.

 

Art.13. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é vedado, ainda:

I - valer-se de sua condição e influência,para obter qualquer facilitação e ou favorecimento em proveito próprio ou de terceiros, ainda que após seu desligamento do cargo;

II - utilizar, para fins privados, de outros servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;

III - discriminar os colegas de trabalho e demais pessoas com quem se relacionar em virtude do seu cargo ou função,motivado por preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual,nacionalidade, cor, idade, religião, visão política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

IV - descurar-se do interesse público,conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes do País;

V - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão,doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa,para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor público para o mesmo fim;

VI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

VII - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

VIII - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

IX - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

X - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XI - exercer atividade profissional a ética ou qualquer atividade econômica que seja incompatível com as atribuições do servidor, gerando conflitos de interesse, ou que demonstre prejuízo à imagem e reconhecimento institucional;

XII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam sua imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional desta Corte;

XIII - praticar qualquer ato que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem do servidor;

XIV - atribuir a outrem conduta ou erro próprio;

XV - apresentar intencionalmente como de sua autoria ideias ou trabalhos intelectuais de outrem;

XVI - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos pertencentes ao Tribunal, que não sejam de acesso público, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XVII - divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos, cujo objeto ainda não seja de acesso público, sem prévia autorização da autoridade competente;

XVIII - publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado por quem de direito;

XIX - cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana; 

XX - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos,propaganda comercial, religiosa ou político-partidária, bem como para acessar ou difundir conteúdos pornográficos;

XXI – comercializar, dentro das dependências do Tribunal, quaisquer tipos de produtos ou serviços;

XXII - manifestar-se em nome do Tribunal quando não autorizado e habilitado para tal;

XXIII - utilizar-se de sua expertise e conhecimentos para favorecer interesse de terceiros perante o Tribunal,notadamente no que tange a prestar qualquer tipo de serviço, aconselhamento ou auxílio em produção de defesa, em detrimento da verdade material, do interesse público e do controle externo;

XXIV – exercer atividade empresarial,exceto na condição de acionista ou cotista, e desde que não exerça o controle, gerência ou administração;

XXV – participar de comissões, conselho de administração ou da gestão em órgãos em entidades jurisdicionadas, salvo no caso de exceções previstas por Lei;

XXVI – afixar em seu local de trabalho material publicitário de empresas privadas, partidos políticos, ou de quaisquer entidades jurisdicionadas, prevenindo a ocorrência de associação da imagem profissional do servidor àquelas entidades. 

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de ajuda financeira disposta no inciso V também o recebimento de vantagens in natura,tais como a gratuidade em hospedagens, refeições, bebidas e o recebimento de presentes.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES COM O FISCALIZADO

Art. 14. Durante os trabalhos de fiscalização a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o servidor deverá:

I - estar preparado para esclarecer questionamentos acerca das competências do Tribunal, bem como sobre normas regimentais pertinentes às ações de fiscalização;

II - manter atitude de independência em relação ao fiscalizado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos, entidades, projetos ou programas;

III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamentos dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicção político-partidária, religiosa ou ideológica;

IV - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação, transmissão de dados eletrônicos e outros meios inerentes às atividades de controle, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas pelo Tribunal;

V - cumprir os horários e os compromissos agendados com os fiscalizados;

VI - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos de fiscalização;

VII - evitar empreender caráter inquisitorial às indagações formuladas aos fiscalizados;

VIII - manter-se neutro em relação às afirmações feitas pelos fiscalizados no decorrer dos trabalhos de fiscalização,salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos previstos no inciso I deste artigo;

IX - abster-se de fazer recomendações ou apresentar sugestões sobre assunto administrativo interno do órgão, entidade ou programa fiscalizado durante os trabalhos de campo;

X - alertar o fiscalizado, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo,documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de controle externo.

 

CAPÍTULO V

DAS SITUAÇÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO

Art. 15. O servidor deverá declarar impedimento ou suspeição em situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.

Parágrafo único. Os casos que podem implicar impedimento ou suspeição não são restritos aos elencados neste Capítulo, devendo o servidor, perante o caso concreto,sempre observar o risco de conflitos de interesses, aplicando-se, ainda,subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.

 

Art. 16.Há impedimento do servidor, sendo-lhe vedado participar de fiscalização ou de instrução de processo:

I - que envolva órgão ou entidade com a qual tenha mantido qualquer vínculo profissional, ainda que consultivo, nos últimos 03 (três) anos;

II - atuarem processo em que tenha funcionado como advogado de qualquer interessado,perito ou servidor do sistema de controle interno;

III -quando nele estiver postulando, como advogado ou membro do Ministério Público de Contas, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente,consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,inclusive;

V - quando for sócio de sociedade privada ou tenha sido membro de direção ou de administração de pessoa jurídica citada no decorrer do processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

§1º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do servidor do Tribunal.

§2º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

 

Art. 17. Há suspeição do servidor:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados no processo ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiver em interesse na causa antes ou depois de iniciada a fiscalização e/ou o processo,que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;

III - quando qualquer dos interessados no processo de fiscalização for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando houver interesse presumido no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§1º Poderá o servidor declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

 

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

Art. 18. Sem prejuízo das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e de outras dispostas em legislação infraconstitucional, inclusive de natureza administrativa, cível e penal, a violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, nas seguintes medidas ético-administrativas:

I - recomendação;

II - advertência confidencial em aviso reservado.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão ser expressas e anotadas na ficha funcional, por um período de 05 (cinco) anos, ficando vedada a expedição de certidão da medida aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo administrativo ou judicial.

 

 

TÍTULO V

DA GESTÃO ÉTICA

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE ÉTICA PARA OS SERVIDORES

Art. 19. A Comissão de Ética de que trata este Capítulo será integrada por 05 (cinco) servidores efetivos, sendo 01 Assistente de Serviços Administrativos, 01 Analista de Controle Externo I, 01 Analista de Controle Externo II e 02 escolhidos entre as demais carreiras de provimento efetivo do Tribunal, em sistema de rodízio, e respectivos suplentes, com duração de dois anos.

§1º A Comissão será encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional, bem como acercado tratamento dos servidores com as pessoas e com o patrimônio público,competindo-lhe conhecer concretamente todos os atos suscetíveis de consequências ético-jurídicas.

§2º A portaria que nomear a Comissão deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico da Corte,com a indicação dos nomes dos servidores titulares e dos respectivos suplentes,estes em idêntico número àqueles.

 

Art. 20. À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira dos servidores.

 

Art. 21. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o parecer em relação à ocorrência de falta ética do servidor alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões com atribuições similares.

 

Art. 22. Sempre que aconduta do servidor ou sua reincidência ensejar a imposição de alguma das penalidades previstas no art. 258 da Lei Estadual nº 2.148/1977, deverá a Comissão de Ética encaminhar o seu parecer ao Corregedor- Geral, a quem, nos termos do art. 10,inciso IX, do Regimento Interno da Corte, compete propor à Presidência a instauração de processo administrativo disciplinar.

§1º Independente da medida administrativa contida no caput, a Comissão deverá encaminhar seu parecer à entidade ou conselho de classe em que,por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.

§2º O retardamento injustificado dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à autoridade competente o seu conhecimento e providências.

 

Art. 23. Deverá ser prestado, por qualquer cidadão que houver de tomar posse ou ser investido em função pública perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos.

 

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ÉTICO PARA SERVIDORES

Art. 24. O processo ético,em razão de ato desrespeitoso ao preceituado neste Código, será instaurado de ofício, por representação ou denúncia fundamentada, acompanhado da documentação com a qual pretenda provar o alegado e, se necessário, arrolando testemunhas,que serão limitadas a três.

Parágrafo único. Na instauração do processo ético, deverá ser sorteado um relator dentre os integrantes da Comissão de Ética, observada a proporcionalidade e o sistema de rodízio.

 

Art. 25. Precederá à instauração de processo a audiência do interessado que, depois de ciente,querendo, apresentará defesa prévia à Comissão de Ética, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, por si ou por advogado legalmente constituído.

§1º Acolhida preliminarmente, e de forma justificada, a defesa prévia por maioria dos integrantes da Comissão de Ética, o processo será arquivado, não podendo ser reaberto pelas mesmas razões.

§2º Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo, intimando-se o interessado para apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir.

§3º Produzidas as provas, no prazo de 15 (quinze) dias será proferido parecer pelo relator em sessão reservada da Comissão de Ética.

§4º Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze)dias contados da ciência e dirigido à Comissão de Ética.

§5º O parecer deverá remetido ao Corregedor-Geral, ao qual, se for o caso, compete instaurar Processo Administrativo Disciplinar. 

 

 

CAPÍTULO III

CONSULTA ÉTICA

Art. 26. A consulta ética é o instrumento pelo qual o servidor pode solicitar esclarecimento formal sobre caso concreto e pessoal em que haja dúvida em relação à aplicação do presente Código de Ética.

§1º A consulta ética seguirá rito simplificado, sendo sorteado um relator assim que protocolizado o pedido e, em seguida, será o caso submetido à Comissão de Ética com relato do caso concreto.

§2º No prazo de 15 (quinze)dias a Comissão proferirá a manifestação por maioria dos seus membros.

§3º Havendo reiterados casos concretos com idêntica questão de direito, poderá a Comissão analisá-los de forma agrupada, garantindo assim a uniformidade das decisões.

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.27. Aos integrantes da Comissão de Ética, sem prejuízo de quaisquer dos deveres previstos neste Código e em normas esparsas aplicáveis, compete:

I - manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função;

II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo previamente justificado ao seu Presidente.

Parágrafoúnico. O integrante da Comissão que transgredir qualquer dos preceitos deste Código será automaticamente suspenso da Comissão e substituído até a apuração definitiva dos fatos, sendo vedada a sua indicação ou recondução quando penalizado em virtude da transgressão das normas de ética estabelecidas por este Código.

 

Art. 28. Compete aos servidores participantes da Comissão de Ética promover a permanente revisão e atualização do presente Código.

 

Art.29. Nos casos omissos, aplicar-se-ão, conforme o caso, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, Lei Estadual nº 2.148/1977.

 

Art. 30. Este Código de Ética entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE,em 10 de novembro de 2016.

 

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente


Conselheira SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente


Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

 

 


Coordenadoria Jurídica

Intimação

PROCESSO       2003/000310
            ORIGEM         PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATUBA
            ASSUNTO        RELATORIO DE INSPECAO                            
            INTERESSADO    ESPÓLIO DE GERARD LOTHAIRE JULES OLIVIER
            ADVOGADO       
            RELATOR (A)    Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1840/2016

                           O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
            Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu
            procurador   legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no      Diário
            Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue e
            comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa,   conforme o §1º, artigo     215, do Regimento
            Interno desta Corte de Contas.
   
                           Caso não seja comprovado o pagamento da dívida,  a Procuradoria-Geral do Estado ou do
            Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de     promover a cobrança judicial dos débitos
            imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.                  Advertimos que o
            não pagamento da multa aplicada acarretará a inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual e a
            conseqüente inclusão do sujeito passivo no SERASA e no CADIN-Estadual, na forma do Art. 67, §1º,
            da Lei Estadual nº 7.651/13 e Art. 119 do Decreto Estadual nº 29.803/14, com o envio à Procuradoria
            Geral do Estado para protesto e cobrança judicial, respeitando-se o prazo de 60 (sessenta) dias
            disposto no art. 3º da Lei Ordinária Estadual 6.840/2009.

                           Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (3) dias do
            mês de novembro de 2016. Eu, Luiz Carlos Oliveira de Santana, Coordenador Jurídico, mandei digitar
            e subscrevi.

            Luiz Carlos Oliveira de Santana
            Coordenador Jurídico

            Clóvis Barbosa de Melo
            Conselheiro Presidente do TCE/SE

PROCESSO       2010/001334
            ORIGEM         CAMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA D AJUDA
            ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO               
            INTERESSADO    ADIEL SIMÕES DE JESUS
            ADVOGADO       
            RELATOR (A)    Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1842/2016

                           O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
            Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu
            procurador   legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no      Diário
            Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue e
            comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa,   conforme o §1º, artigo     215, do Regimento
            Interno desta Corte de Contas. 
  
                           Caso não seja comprovado o pagamento da dívida,  a Procuradoria-Geral do Estado ou do
            Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de     promover a cobrança judicial dos débitos
            imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.                  Advertimos que o
            não pagamento da multa aplicada acarretará a inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual e a
            conseqüente inclusão do sujeito passivo no SERASA e no CADIN-Estadual, na forma do Art. 67, §1º,
            da Lei Estadual nº 7.651/13 e Art. 119 do Decreto Estadual nº 29.803/14, com o envio à Procuradoria
            Geral do Estado para protesto e cobrança judicial, respeitando-se o prazo de 60 (sessenta) dias
            disposto no art. 3º da Lei Ordinária Estadual 6.840/2009.

                           Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (3) dias do
            mês de novembro de 2016. Eu, Luiz Carlos Oliveira de Santana, Coordenador Jurídico, mandei digitar
            e subscrevi.

            Luiz Carlos Oliveira de Santana
            Coordenador Jurídico

            Clóvis Barbosa de Melo
            Conselheiro Presidente do TCE/SE

PROCESSO       2010/001133
            ORIGEM         CAMARA MUNICIPAL DE INDIAROBA
            ASSUNTO        RESCISÓRIA                                       
            INTERESSADO    NELSON HABIB MENDONCA DE CARVALHO
            ADVOGADO       
            RELATOR (A)    Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO

                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1868/2016

                           O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
            Sergipe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO à parte interessada e/ou ao seu
            procurador   legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no      Diário
            Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue e
            comprove o recolhimento da dívida e/ou da multa,   conforme o §1º, artigo     215, do Regimento
            Interno desta Corte de Contas. 
  
                           Caso não seja comprovado o pagamento da dívida,  a Procuradoria-Geral do Estado ou do
            Município, conforme o caso, será cientificada, a fim de     promover a cobrança judicial dos débitos
            imputados pelo Tribunal, conforme o artigo 216 do Regimento Interno.                  Advertimos que o
            não pagamento da multa aplicada acarretará a inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual e a
            conseqüente inclusão do sujeito passivo no SERASA e no CADIN-Estadual, na forma do Art. 67, §1º,
            da Lei Estadual nº 7.651/13 e Art. 119 do Decreto Estadual nº 29.803/14, com o envio à Procuradoria
            Geral do Estado para protesto e cobrança judicial, respeitando-se o prazo de 60 (sessenta) dias
            disposto no art. 3º da Lei Ordinária Estadual 6.840/2009.

                           Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (4) dias do
            mês de novembro de 2016. Eu, Luiz Carlos Oliveira de Santana, Coordenador Jurídico, mandei digitar
            e subscrevi.

            Luiz Carlos Oliveira de Santana
            Coordenador Jurídico

            Clóvis Barbosa de Melo
            Conselheiro Presidente do TCE/SE