Brasão
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 1072, Terça-feira, 25 de outubro de 2016
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Clóvis Barbosa de Melo

VICE-PRESIDENTE
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

CORREGEDOR-GERAL
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Carlos Alberto Sobral de Souza
Carlos Pinna de Assis (Ouvidor)
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Vera Lúcia de Oliveira

DIRETORIA TÉCNICA
Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Flávia Tathiane Sousa da Silva

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Marcos Antônio Araújo Cardoso

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cláudio Luiz da Silva


1a. Câmara

Arquivamento

DECISÃO TC – 28822 - Primeira Câmara

PROCESSO TC – 00681/2009

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Lagarto

ASSUNTO: 0013 –  Contrato de Obras e Serviços

INTERESSADO: José Rodrigues dos Santos

ADVOGADO: Marcio Macedo Conrado OAB/SE 3.806 e Outros

ÀREA OFICIANTE: 1° Coordenadoria de Controle e Inspeção

PROCURADOR:  Carlos Waldemar Resende Machado -  Parecer nº 035/2013

RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Cameral, realizada no dia 11.10.2016, por unanimidade de votos, VOTO PELO ARQUIVAMENTO dos presentes autos.


Atas da Sessão 1a. Câmara

Aos 18 dias do mês de outubro de 2016 (dois mil e dezesseis), no Palácio Governador Albano Franco, sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, situado à Av. Cons. João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, nesta Capital, no horário regimental, foi aberta a 36ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, mediante a Presidência da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, com a presença do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, do Conselheiro Ulices de Andrade Filho, bem como do Procurador José Sérgio Monte Alegre. Abertura da Sessão: havendo número legal, a Conselheira Presidente invocou o nome de Deus e declarou aberta a Sessão. Expediente: foi lida e, em seguida, aprovada a Ata da Sessão anterior. Comunicações e Proposituras: A Conselheira Presidente solicitou que esta Secretária fizesse a leitura das Proposituras da Presidência. Foi lida a Propositura de Moção de Congratulação pelo transcurso do natalício da Ilm.ª Sr.ª Maria Franco –  Jornalista,  ocorrido no 06 de Outubro. Moção de Congratulação pelo transcurso do natalício do Exm.º Sr.º Ailton Ribeiro de Oliveira –  Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia de Sergipe – IFS/SE, ocorrido no dia 16 de Outubro. Moção de Congratulação pelo transcurso do natalício do Exm.º Sr.º José Eugênio de Jesus –  Jornalista,  ocorrido no dia de hoje. Moção de Congratulação ao Exm° Sr° Dom José Palmeira Lessa, pelos 160 anos da Igreja São Salvador, que ocorrerá no dia 23 de Outubro. A Conselheira Presidente parabenizou em nome dos médicos que atuam junto ao Tribunal de Contas, todos os médicos pela passagem do dia do médico no dia de hoje. Com a palavra, o Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza e Ulices de Andrade solidarizaram com as proposituras da Presidência. O Douto Procurador Sérgio Monte Alegre também se associou as moções. Ordem do Dia- Publicações: Estão sendo publicadas 19 (dezenove) Decisões, de n° 28794 a 28811, e uma Decisão Interlocutória de n° 00003,  constantes do Anexo I da Pauta. Julgamentos: Da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas - Processo TC-002451/2011 - Câmara Municipal de Propriá, Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. João Fernandes de Britto, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Propriá/SE, contra a Decisão TC- 24885/2011- Primeira Câmara, prolatada no Processo TC- 01199/2010. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 360/2016). Pelo Provimento a fim de Reformar a Decisão TC 24885/2011- 1ª Câmara Prolatada nos Autos do Processo TC 01199/2010, julgando Regular com Ressalva o Contrato de Prestação de Serviços n° 001/2008, firmado pela Câmara Municipal de Própria, sob responsabilidade de João Fernandes de Britto, devendo haver a baixa da responsabilidade e a Provisão da quitação em razão do Adimplemento da multa imposta em razão das falhas Administrativas, excluindo a Remessa ao MPE. Em discussão, o douto Procurador Sérgio Monte Alegre se manifestou nos seguintes termos: “Minha posição na Casa já é conhecida, acho que, com todas as vênias, o Tribunal de Contas está invertendo indevidamente um princípio de hermenêutica jurídica, ou seja, as exceções se interpretam sempre restritivamente, e a regra geral é da licitação, não da contratação direta, portanto, o Tribunal vem sendo excepcionalmente generoso com essas contratações sem licitação, a base de que? A Lei exige notória especialização. Notória é aquilo que independe de prova. Quem é esse Advogado? Já compareceu aqui no Tribunal? Já fez sustentação oral? Ele esgota os meios de defesa? Não. Aliás, é raríssimo um Advogado comparecer ao Tribunal para fazer uma sustentação oral em favor do seu cliente. E o Tribunal tem fechado os olhos para isso. Um determinado radialista, vem quase que diariamente, batendo na tecla de que dois escritórios de contabilidade praticamente dominam todo o mercado sergipano, são 75 Prefeituras, eles tem mais de 80%, 150 unidades. Ora, qual é o serviço inédito, incomum, inabitual, que existe em contabilidade?. Isso é notória especialização? Isso é serviço singular? Mas a despeito disso o Tribunal parece ter se comprometido definitivamente com essa jurisprudência. Então, me sinto inclinado a subscrever o Parecer do meu ilustre colega Dr. Eduardo Rolemberg Côrtes.” O Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza asseverou que: “O fato de dois escritórios terem o domínio desse público, não é problema do Tribunal de Contas, é problema do gestor, do Prefeito que escolhe. Acredito que eles estão se guiando pelo critério de fidúcia, como o Supremo tem admitido. O que o Tribunal pode se debruçar, é se a essa altura é válido continuarmos entender como notória especialização e insuscetível de licitar serviços contábeis. Só que, acho que seria uma discrepância gritante quando o Supremo diz que Advogado pode. Por que o Contador não pode? Acaso é uma categoria menos válida que a advocacia? Não. É uma categoria que também envolve a fidúcia. Então é preciso ponderar. São ponderáveis as palavras do Procurador, mas ainda continuo adotando o que tradicionalmente se decide aqui, por essas razões.” Novamente com a palavra o Procurador Dr. Sérgio Monte Alegre aduziu que: “Esse tema é tão fascinante que vale a pena uma discussão mais aprofundada ao seu respeito. Vossa Excelência tem o péssimo hábito e eu também, de acompanhar as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e o material que está disponível, estabelece quatro requisitos para a indispensabilidade de licitação por notória especialização. A fidúcia não é o único deles. É preciso que o profissional seja objetivamente especializado, ter expertise da área, com esse conceito entre os colegas, é preciso que o serviço seja incomum, é isso que o TCU diz também, inédito, é preciso a fidúcia, e o último requisito, o preço”. Ainda em discussão, o Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza afirmou que “Esse raciocino se aplica mais a Estado, infelizmente, o Supremo, disse que Município não precisa ter Procuradoria. Se você não pode ter Procuradoria, para que ter Contadoria? Está dito pelo Ministro Lewandowski na Decisão que ele saiu vencedor. Então, é uma questão para a gente se debruçar, agora, de antemão, mormente em relação ao Município porque o Supremo, infelizmente desmoralizou o Princípio da Simetria Constitucional, na qual disse que Município não precisa ter Procuradoria, tudo isso me lava a manter meu ponto de vista.” Ao final da discussão a Conselheira relatora destacou que seu Voto acompanha todos os julgados dessa Casa, e pelo Princípio da Segurança jurídica não poderia ser diferente. Encerrada a discussão, Unânime a Decisão. Interessado: João Fernandes de Britto. Processo TC-001440/2015 - Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro, Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. José do Prado Franco Sobrinho, Ex-Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Socorro/SE, contra a Decisão TC- 27890/2015 - Primeira Câmara, prolatada no Processo TC- 082576/1996. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 567/2016). Voto pelo Provimento a fim de reformar a Decisão TC 27890/2015 - Primeira Câmara prolatada nos Autos do Processo TC 082576/2000, julgando pela Regularidade do Período Inspecionado de Janeiro a Outubro de 1995. Unânime a Decisão. Interessado: José do Prado Franco Sobrinho Processo TC-000386/2014 - Instituto de Previdência do Município de Aracaju, Aposentadoria por Implemento de Idade, com proventos mensais de Auxiliar de Apoio Administrativo, Nível GAA-I, Letra "M", Matrícula nº 600083. (Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer n° 330/16). Pela Legalidade, para fins de registro, observando-se o Regime Jurídico da Paridade. Unânime a Decisão. Interessado: João Batista dos Santos. Processo TC-001294/2015 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos mensais de Professor de Educação Básica, Nível 2P, Classe I. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 416/2016). Pela Legalidade, para fins de registro, observando-se o Regime Jurídico da Paridade. Unânime a Decisão. Interessada: Maricelma Gouveia de Souza. Processo TC-001297/2015 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos mensais de Professor de Educação Básica, Nível 2P, Classe J. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 419/2016). Pela Legalidade, para fins de registro, observando-se o Regime Jurídico da Paridade. Unânime a Decisão. Interessada: Marli Cavalcanti de Oliveira Pacheco. Processo TC-001354/2015 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos mensais de Agente de Serviços de Saúde, Referência 15, Padrão III. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 411/2016). Pela Legalidade, para fins de registro, observando-se o Regime Jurídico da Paridade. Unânime a Decisão. Interessada: Josefa Anorina Dias. Processo TC-002742/2011 - Prefeitura Municipal de Poço Verde, Contas de Recursos de Convênio nº 100.027/08, no valor de R$ 470.000,00, bem como os termos Aditivos do 1º ao 3º, objetivando a Construção da Clínica de Saúde da Família no Povoado São José, nesse Município e Aquisição de Equipamentos para melhor atendimento aos usuários do SUS, NE-126945/08, celebrado com o Fundo Estadual de Saúde/SES. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 379/2016). Pela Regularidade. Unanime a Decisão. Interessados: Antônio da Fonseca Dórea, Fundo Estadual de Saúde, Rogério Santos Carvalho. Processo TC-000306/2010 - Prefeitura Municipal de São Domingos, Contrato de Obras e Serviços nº 288/07, no valor de R$ 42.100,58, objetivando Execução de Obras/Serviços de pintura em diversas localidades desse Município, convite 009/07, firmado com Santana & Filho Construções Ltda. (Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer n° 332/2016). Pela Legalidade do Contrato e Regularidade com Ressalva da Despesa. Unânime a Decisão. Interessados: Hélio Mecenas, Santana & Filho Construções Ltda. Do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza – Processo TC-000637/2015 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos mensais de Professor de Educação Básica, Nível: 1P, Classe: "J". (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 386/2016). Pela Legalidade, para fins de registro, observando-se o Regime Jurídico da Paridade. Sem aplicação de Multa. Com Determinação, sob pena de multa. Unânime a Decisão. Interessada: Neuza Batista da Silva. Processo TC-000644/2015 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos mensais de Professor de Educação Básica, Nível 1P, Classe J. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 348/2016). Pela Legalidade, para fins de registro, observando-se o Regime Jurídico da Paridade. Sem aplicação de multa. Com determinação, sob pena de multa. Unânime a Decisão. Interessada: Margarida Garcia. Processo TC-001531/2015 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos mensais de Executor de Serviços Básicos, Referência 14, Padrão I. (Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer n° 365/2016). Pela Legalidade, para fins de registro, observando-se o Regime Jurídico da Paridade. Unânime a Decisão. Interessada: Eufrosina Maria dos Santos. Processo TC-001620/2015 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos mensais de Executor de Serviços Básicos, Referência 15, Padrão I. (Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer n° 364/2016). Pela Legalidade, para fins de registro, observando-se o Regime Jurídico da Paridade. Sem aplicação de multa. Com Determinação, sob pena de multa. Unânime a Decisão. Interessada: Maria de Lourdes Santos e Santos. Processo TC-000945/2015 - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Embargo de Declaração, interposto pela Senhora Luciana Maria Beskow Abrahão Chalita, servidora do Estado Inativa, contra a Decisão TC- 28505/2015 - Segunda Câmara, prolatada no Processo TC- 000123/2007. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer n° 400/2016). Pela Rejeição, por unanimidade, da Preliminar Arguida. No mérito, negar-lhe Provimento. Unânime a Decisão. Interessada: Luciana Maria Beskow Abrahão Chalita. Processo TC-000892/2001 - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Outras providências legais, encaminhando cópia da Decisão e do Acórdão nº 731/00, transitada em julgado, referente a Reclamação Trabalhista movida por Edileuza Barbosa da Silva, contra o Estado de Sergipe, para as Providências Cabíveis. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 576/2016). Pelo Arquivamento do feito. Unânime a Decisão. Interessados: Edileuza Barbosa da Silva, Luiz Antônio Barreto. Processo TC-000392/2015 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Transferência para Reserva Remunerada "a pedido", com proventos mensais de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Sergipe. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n° 570/2016). Pela Legalidade, para fins de registro, observando-se o Regime Jurídico da Paridade. Unânime a Decisão. Interessado: Amarilio Santos da Silva. Do Conselheiro Ulices de Andrade Filho - Processo TC-000383/2010 - Prefeitura Municipal de Nossa Senhora da Glória, Relatório de Inspeção nº 17/2009, referente ao Período Auditado de 01.03.2009 a 30.06.2009. (Procurador: Luiz Augusto Carvalho Ribeiro – Parecer n° 194-A/11 e Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer n° 66/12). Pela Irregularidade do Período Inspecionado, com Glosa ao gestor no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), Multa de 10% sobre esse valor e Sanção Administrativa no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Unânime a Decisão. Interessada: Luana Michele de Oliveira Silva. Assuntos Gerais: Em assuntos gerais, o nobre Procurador, Dr. Sérgio Monte Alegre, se manifestou no seguinte: “Vou, embora brevemente, retomar um assunto que expus aqui, por provocação do Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, em relação a posição dos Auditores nesta Corte de Contas. Reli toda legislação do Tribunal de Contas, capítulo por capítulo e cheguei a conclusão que pelo menos para mim, confirma o que eu disse anteriormente. O Regimento Interno, cuida dos Auditores quando trata das substituições dos Conselheiros e depois num capítulo autônomo, que é o capitulo 7, artigo 31 e 32. Isso é importantíssimo. Ao tratar dos Auditores na Sessão relativa aos Conselheiros, cuida das substituições e aí vai até o art. 22. Muito bem, no capitulo 7, diz o Regimento que: Aos auditores, em número de 5 (cinco) nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas na forma determinada na Lei Orgânica, compete: I - Substituir os Conselheiros, II- relatar os processos que lhes forem distribuídos na forma prevista no art. 29, parágrafo único, deste regimento. Por sua vez, no art. 29, parágrafo único assevera que: Poderá o Conselheiro, a qualquer tempo, determinar a distribuição de documento ou processo, observando-se o critério de rodízio, para um dos Auditores que fará a instrução dos mesmos, emitindo proposta de Decisão a ser apreciada pelo Conselheiro Relator o qual, concordando com a mesma, levará à Câmara ou ao Tribunal Pleno, conforme o caso. Então, o Auditor em nenhuma circunstância pode relatar processos, essa é uma atribuição exclusiva do Conselheiro. Ele formula uma proposta de decisão nos autos que lhe foram distribuídos. Portanto, sinceramente, sem falsa modéstia, não há nenhuma dúvida a respeito de qual seja o papel dos Auditores. É só olhar a bancada do colegiado, são seis lugares e não nove.” O Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, aduziu que: “Tem havido uma certa condescendência, e não vamos fazer disso um cavalo de batalha , agora o que não posso aceitar é que essa bancada passe para oito lugares. Eles façam relatos junto a presidência, façam propostas de voto.” Com a palavra, Dr. Sérgio Monte Alegre afirmou que: “Não é fácil ser Ministério Público, porque Ministério Público é fiscal do fiel cumprimento a Lei. Não tenho qualquer receio de ser agradável ou desagradável, o que me interessa é somente zelar pela fiel aplicação da Lei. Então, fica a advertência. Se qualquer gestor for ao judiciário vai anular a Decisão feita por condescendência do Tribunal de Contas”. O Conselheiro Ulices enfatizou que acompanhava o Procurador Sérgio Monte Alegre e  o Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza que por força Constitucional são 7 (sete) Conselheiros. A Conselheira Presidente solicitou tratar acerca da contratação de escritórios com base nos requisitos da Decisão do Supremo, pois o Tribunal tem que tomar uma posição. O Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza advertiu que “o Ministro Lewandowski e outros que o acompanharam avacalharam o Princípio da Simetria, eles não exigem nada”. Nenhum assunto havendo mais a ser tratado, a Conselheira Presidente, às dez horas e dez minutos, fez agradecimentos e declarou encerrada a Sessão e, para constar, eu, Bela Priscilla Cristine Porto Leó Costa, Secretária da Primeira Câmara, nos termos do art. 66 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente Ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes, com a ciência do representante do Ministério Público Especial.


Conselheira.....................................................................
        Presidente


Conselheiro......................................................................


Conselheiro......................................................................


  Fui presente..................................................................     
                 Procurador


Decisões

DECISÃO TC – 28824 - Primeira Câmara

PROCESSO TC – 002235/2015

ORIGEM: Prefeitura Municipal de Monte Alegre

ASSUNTO: 057 – Relatório de Inspeção

INTERESSADO: Antônio Fernandes Rodrigues Santos     

PROCURADOR:  Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 265/2016

RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 11.10.2016, por unanimidade de votos, JULGAR REGULAR COM RESSALVA o Relatório de Inspeção n° 36/2015, relativo ao período de Janeiro a Dezembro de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Fernandes Rodrigues Santos, CPF: 517.176.975-34, com aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do art. 60, II  da LC 04/90 E DA Lei Orgânica 205/2011, com representação à Procuradoria Geral do Estado, em caso de não adimplemento voluntário da multa.


Decisões Legais

DECISÃO TC – 28812 - Primeira Câmara
PROCESSO TC – 001267/2015
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 034 – Reforma ou Transferência para Reserva Remunerada
INTERESSADO: Ubiratan Carvalho dos Santos
PROCURADOR:  Luis Alberto Meneses -  Parecer nº 268/2016
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 06.09.2016, por unanimidade, considerar LEGAL, para fins de registro, Transferência para Reserva Remunerada, a pedido, do 3° Sargento Ubiratan Carvalho dos Santos, com dirieto aos proventos de 2° Sargento, no total de R$ 5.535,38 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos).

DECISÃO TC – 28813 - Primeira Câmara
PROCESSO TC – 000525/2015
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Edemilde de Oliveira
PROCURADOR:  Luis Alberto Meneses -  Parecer nº 255/2016
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 13.09.2016, por unanimidade, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Maria Edemilde de Oliveira, Professora de Educação Básica, Nível 1P, Classe J, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos no total de R$ 4.342,22 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais, e vinte e dois centavos).

DECISÃO TC – 28814 - Primeira Câmara
PROCESSO TC – 000820/2015
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 034 – Reforma ou Transferência para Reserva Remunerada
INTERESSADO: Manoel Messias de Melo
PROCURADOR:  Luis Alberto Meneses -  Parecer nº 263/2016
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 06.09.2016, por unanimidade, considerar LEGAL, para fins de registro, a Transferência para Reserva Remunerada do 3° Sargento Manoel Messias de Melo, com dirieto aos proventos de 2° Sargento, no total de R$ 5.813,24 (cinco mil, oitocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).


DECISÃO TC – 28815 - Primeira Câmara
PROCESSO TC – 000549/2015
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 033 – Pensão Previdenciária
INTERESSADA: Valdete Valadares de Santana
PROCURADOR:  Luis Alberto Meneses -  Parecer nº 287/2016
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 13.09.2016, por unanimidade, considerar LEGAL, a Pensão Previdenciária em favor da interessada Valdete Valadares de Santana, para fins de registro, beneficiária do Ex-Contribuinte José Evangelista de Santana fazendo jus ao benefício conforme discriminação no total de R$ 1.823,57 (hum mil, oitocentos e vinte e três reais e cinqüenta e sete centavos).

DECISÃO TC – 28816 - Primeira Câmara
PROCESSO TC – 000494/2015
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085 –  Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria da Glória Barreto Lima Muniz
PROCURADOR:  Luis Alberto Meneses -  Parecer nº 228/2016
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 06.09.2016, por unanimidade, considerar LEGAL, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Maria da Glória Barreto Lima Muniz, Professora de Educação Básica,Nível 2P, Classe J, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com total de proventos de R$ 4.342,22 (quatro mil reais, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos).


DECISÃO TC – 28817 - Primeira Câmara
PROCESSO TC – 002300/2014
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Ana Maria de Jesus Sales
PROCURADOR:  Luis Alberto Meneses -  Parecer nº 337/2016
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 11.10.2016, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Ana Maria de Jesus Sales, inscrita no CPF com o n° 149.403.455-72, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, Nível: 2P, Classe: J, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos no valor de R$ 4.526,38 (quatro mil, quinhentos e vinte seis reais e trinta e oito centavos), tendo direito ao regime de paridade.

DECISÃO TC – 28818 - Primeira Câmara
PROCESSO TC – 001533/2015
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Elizete Ribeiro Rocha
PROCURADOR:  Luis Alberto Meneses -  Parecer nº 345/2016
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 11.10.2016, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Eliezete Ribeiro da Rocha, inscrita no CPF com o n° 153.739.915-20, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, Nível: 2P, Classe: J, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no valor de R$ 4.958,51 (quatro mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), tendo direito ao regime de paridade.

DECISÃO TC – 28819 - Primeira Câmara
PROCESSO TC – 001408/2015
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Aide Lima Freire
PROCURADOR:  Eduardo Santos Rolemberg Côrtes -  Parecer nº 396/2016
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 11.10.2016, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Aide Lima Freire, inscrita no CPF com o n° 336.223.705-30, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, Nível: 2P, Classe: J, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos no  valor de R$ 4.580,26 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e vinte seis centavos), tendo direito ao regime de paridade.


DECISÃO TC – 28820 - Primeira Câmara
PROCESSO TC – 000518/2015
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Maria Helena Machado Silveira
PROCURADOR:  Eduardo Santos Rolemberg Côrtes -  Parecer nº 392/2016
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 11.10.2016, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Maria Helena Machado Silveira, inscrita no CPF com o n° 138.668.345-00, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, Nível: 4S, Classe: J, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Educação, com proventos integrais no valor de R$ 4.492,05 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), tendo direito ao regime de paridade.

DECISÃO TC – 28821 - Primeira Câmara
PROCESSO TC – 001407/2015
ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO: 085 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADA: Edna Santos Soares
PROCURADOR:  Eduardo Santos Rolemberg Côrtes -  Parecer nº 403/2016
RELATORA: Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 11.10.2016, por unanimidade de votos, considerar LEGAL, para fins de registro, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora Edna Santos Soares, inscrita no CPF com o n° 103.553.915-20, ocupante do cargo de Executor de Serviços Básicos, Referência: 15, Padrão: I, do quadro pessoal estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, com proventos integrais no valor de R$ 1.347,48 (hum mil, trezendos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), tendo direito ao regime de paridade.

DECISÃO TC – 28823 - Primeira Câmara
PROCESSO TC – 088176/1998
ORIGEM: Secretaria de Estado da Educação e Desporto
ASSUNTO: 055 – Despesa c/ Licitação e c/ Contrato Escrito
INTERESSADOS: Luiz Antônio Barreto
                              Dados Informática Ltda.     
PROCURADOR:  José Sérgio Monte Alegre -  Parecer nº 566/2016
RELATOR: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão da Primeira Câmara, realizada no dia 11.10.2016, por unanimidade de votos, julgar LEGAL A DESPESA referente ao Contrato n°. 006/1998, resultante da Concorrência Pública n°. 002/1998, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Antônio Barreto, nos termos do Art. 36, § 1°, da Lei Complementar n° 04/90.


Pautas

                                        
                                                  Pauta da 1ª Câmara

        Presidência:CONSª. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

        38ª Sessão Ordinária                        Aracaju, 01 de  Novembro de 2016 às 09:00

                                                  1. ABERTURA DA SESSÃO

       
                       1.1. Verificação de Número Legal;
                       1.2. Início dos Trabalhos.

                                                  2. EXPEDIENTE

                       2.1. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

                       2.1. Comunicações e Proposituras:
                              a) Do Presidente;
                              b) Dos Conselheiros;
                              c) Do Representante do Ministério Público

                                                  3. ORDEM DO DIA

                       3.1. Publicações:

                             Estão sendo publicadas 17 decisões constantes do Anexo I  da Pauta;

                       3.2. Julgamento:

       PRIORIDADE 1
                              
       001 PROCESSO TC - 001562/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA BRANCA
       DESCRIÇÃO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Nº 25/2015, REFERENTE AO PERÍODO AUDITADO
                       DE JANEIRO  A DEZEMBRO DE 2014.
       INTERESSADO     ACACIA M. N. DE SOUZA
                       AGRIPINO ANDELINO SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 351/2016
       ADVOGADO        LETÍCIA CABRAL MELO SOBRAL-OAB/SE 7639 E  OUTROS 02 ADVOGADO
       DECISÃO
         
       002 PROCESSO TC - 000011/2016 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FREI PAULO
       DESCRIÇÃO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE Nº 056/2015, REFERENTE AO PERÍODO
                       AUDITADO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2014.
       INTERESSADO     JOSÉ ARINALDO DE OLIVEIRA FILHO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 391/2016
       DECISÃO         
                                                                                      
       003 PROCESSO TC - 002292/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. JOÃO EDUARDO
                       VIEGAS MENDONÇA DE ARAÚJO, EX-PREFEITO DE INDIAROBA/SE, CONTRA
                       A DECISÃO TC- 28334/2015-PRIMEIRA CÂMARA, PROLATADA NO PROCESSO
                       TC- 001820/2010.
       INTERESSADO     JOÃO EDUARDO VIEGAS MENDONÇA DE ARAÚJO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 261/16
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO - OAB/SE 4990
       DECISÃO   
     
       PRIORIDADE 2
                              
       004 PROCESSO TC - 001574/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
                       MENSAIS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, NIVEL 2P, CLASSE I.
       INTERESSADO     ASTROGILDO VIEIRA DE JESUS FILHO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 609/2016
       DECISÃO    
    
       005 PROCESSO TC - 001586/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
                       MENSAIS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, NÍVEL 1P, CLASSE J.
       INTERESSADO     JOSÉ WILSON DE SOUZA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO                       
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 638/2016
       DECISÃO
                       
       006 PROCESSO TC - 001736/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
                       MENSAIS DE EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS, REFERÊNCIA 15, PADRÃO I.
       INTERESSADO     LUCIA MARIA DOS SANTOS
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 407/16
       DECISÃO         
                                                                                      
       007 PROCESSO TC - 001743/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
                       MENSAIS DE EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS, NÍVEL H, REFERÊNCIA AG,
                       PADRÃO B-1.
       INTERESSADO     MARIA JOSE SANTOS PEREIRA ARAGAO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 604/2016
       DECISÃO  
      
       008 PROCESSO TC - 001746/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
                       MENSAIS DE AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, NÍVEL B-3, REFERÊNCIA 15,
                       PADRÃO III.
       INTERESSADO     MARIA TELES DE PADILHA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 607/2016
       DECISÃO     
   
       009 PROCESSO TC - 001341/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA
       DESCRIÇÃO       CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS Nº 080/08, NO VALOR DE R$ 38.131,19,
                       FIRMADO COM D PAULA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA-ME,
                       OBJETIVANDO EXECUÇÃO DE REFORMA DA SALA DE INFORMÁTICA E DO
                       POSTO DE SAÚDE DESSE MUNICÍPIO, CONVITE 016/08, NE´S-1074/08, 1075/08 E
                       1076/08.
       INTERESSADO     D PAULA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME
                       MANOEL MESSIAS HORA GUIMARÃES
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 578/2016
       ADVOGADO        ANAJARA CARVALHO RABELO DAUD - OAB/SE 4.286
       DECISÃO       
 
       010 PROCESSO TC - 001008/2013 - PREFEITURA MUNICIPAL DE POCO VERDE
       DESCRIÇÃO       CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS Nº 72/2010, TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2010,
                       NO VALOR DE R$ 220.652,58, OBJETIVANDO A PAVIMENTAÇÃO A
                       PARALELEPÍPEDOS DE 05 (CINCO) LOGRADOUROS, CELEBRADO ENTRE A JRJ-
                       CONSTRUÇÕES LTDA -ME E A PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE.
       INTERESSADO     ANTÔNIO DA FONSECA DÓREA
                       JRJ - CONSTRUÇÕES LTDA - ME
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO - OAN/SE 4.990
       DECISÃO         
                                                                                      
       011 PROCESSO TC - 000592/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHAO DO DANTAS
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHANDO CÓPIA DA DECISÃO E DO ACÓRDÃO S/Nº, REFERENTE A
                       RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, MOVIDA POR CARLOS CLAY DE OLIVEIRA
                       CHAGAS, CONTRA O MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO DANTAS/SE.
       INTERESSADO     CARLOS CLAY DE OLIVEIRA CHAGAS
                       TRT 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO/SE
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 209/2014
       ADVOGADO        PAULO ERNANI DE MENEZES - OAB/SE 1686
       DECISÃO      
  
       012 PROCESSO TC - 001675/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
                       MENSAIS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, NÍVEL 1P, CLASSE J.
       INTERESSADO     UBALDO PEREIRA DE SANTANA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO                       
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 403/2016
       DECISÃO
                       
       013 PROCESSO TC - 001750/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
                       MENSAIS DE PEDAGOGO, NÍVEL 1P, CLASSE J.
       INTERESSADO     MARIA JOSÉ COUTO BEZERRA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 615/2016
       DECISÃO       
 
       014 PROCESSO TC - 001780/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
                       MENSAIS DE EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS, REFERÊNCIA 15, PADRÃO I.
       INTERESSADO     JUVENAL AQUINO
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 419/2016
       DECISÃO         
                                                                                      
       015 PROCESSO TC - 001842/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,COM PROVENTOS
                       MENSAIS DE EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS, NÍVEL H, REFERÊNCIA AG,
                       PADRÃO B-1.
       INTERESSADO     JOSEFA DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO            
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 409/2016
       DECISÃO 
       
       016 PROCESSO TC - 000578/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
                       MENSAIS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, REFERÊNCIA 15, PADRÃO: V.
       INTERESSADO     MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 313/2016
       DECISÃO        
 
       017 PROCESSO TC - 000603/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
                       MENSAIS DE VIGILANTE, NÍVEL I,REFERÊCIA AG, PADRÃO B-1.
       INTERESSADO     OZORIO DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 311/2016
       DECISÃO        
 
       018 PROCESSO TC - 000750/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,COM PROVENTOS
                       MENSAIS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, NÍVEL: 1P, CLASSE: "J".
       INTERESSADO     MARIA LUCIA DOS SANTOS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 450/16
       DECISÃO         
                                                                                      
       019 PROCESSO TC - 000783/2015 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
       ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
       DESCRIÇÃO       APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,COM PROVENTOS
                       MENSAIS DE AGENTE ADMINISTRATIVO, NÍVEL H, CLASSE AG, PADRÃO B-1.
       INTERESSADO     CARMEN RAIMUNDA DA SILVA
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 457/16
       DECISÃO    
    
       020 PROCESSO TC - 001861/2005 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TOBIAS BARRETO
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHANDO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/04 PARA
                       PROVIMENTO DE CARGOS NO QUADRO EFETIVO DESSA PREFEITURA,
                       ORGANIZADO E REALIZADO PELA FIRMA IBRAC-INST. BRAS. DE
                       ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA, ATRAVÉS DO CONTRATO Nº 250/04, NO
                       VALOR DE R$ 19.900,00, CONVITE Nº 021/04.
       INTERESSADO     ESDRAS VALERIANO DOS SANTOS
                       IBRAC-INST. BRAS. DE ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA
                       MARCIEL SANTOS FARIAS
                       SANDOVAL PEREIRA DE SOUZA E OUTROS
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO            
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 97/2014
       ADVOGADO        ANAJARA CARVALHO RABELO DAUD - OAB/SE 4286
       DECISÃO      
    
       021 PROCESSO TC - 001856/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
       DESCRIÇÃO       PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, CONCEDIDA AO BENEFICIÁRIO DA EX-
                       CONTRIBUINTE SUELY SILVA GOMES.
       INTERESSADO     LIZZANDRO SILVA GOMES
       RELATOR         Cons. Substit. ALEXANDRE LESSA LIMA
       VOTO            
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 223/2016
       DECISÃO         
                                                                                      
                                                  4. ASSUNTOS GERAIS
       
       
                       
                   CONFERE:                                                           APROVO:
                        PRISCILLA CRISTINE PORTO LEÓ COSTA              CONSª. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
                        Secretária da 1ª Câmara                                                      Presidente da 1ª Câmara


2a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO TC : 001224/2016

ORIGEM                                          : FUNDOMUNICIPAL DE SAÚDE DE CANINDÉ DE     SÃOFRANCISCO

INTERESSADO                                  :ENOCK LUIZ RIBEIRO DA SILVA

ASSUNTO                                         :Auditoria Operacional

RELATOR                                         :CONS. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

PRAZO DE ATENDIMENTO                : QUINZEDIAS A PARTIRDA DATA DA 3ª E ÚLTIMA PUBLICAÇÃO.

 

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº  901/2016

 

 

O Excelentíssimo Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA, relatordo Processo TC 001224/2016,referente ao Termo de parceria firmado entre a Prefeitura Municipal de São Franciscoe o Ises – Instituto Sócio Educacional Solidariedade, na forma da lei e dasnormas regimentais específicas,

 

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, emcumprimento do qual o Senhor ENOCK LUIZ RIBEIRO DA SILVA, nos termos doartigo 167, I, c/c os artigos. 168 e 171, do Regimento Interno deste Tribunal,instituído pela Resolução TC 270/2011, no prazo de quinze (15) dias, contados apartir da data da última publicação, querendo, apresentará defesa quanto àsfalhas e/ou irregularidades apontadas na Informação Complementar nº 021/2015(fls. 1781/1785). Fica o interessadociente de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicarárevelia quanto aos fatos constantes do processo, para todos os efeitos legais.

 

Dado e passadonesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, aos dezenove dias do mêsde outubro de dois mil e dezesseis. Eu, FRANCISCOJOSÉ ALVES CORREIA LIMA, Assessor da 2ª Coordenadoria de Controle eInspeção, subscrevo.

 

 

 

Francisco José AlvesCorreia Lima

Assessorda 2ª CCI

 

 

 

Carlos Alberto Sobral deSouza

Conselheiro


3a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

PROCESSO Nº: 002736/2011
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE
INTERESSADO: Sílvio Alves dos Santos
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
PRAZO DE ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias, a partir da data da 3ª e última  publicação.


EDITAL DE CITAÇÃO Nº 865/2016


O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC- 002736/2011, relativo as Contas de Recursos de Convênio nº 100.041/08, no valor de R$ 920.000,00, bem como os Termos Aditivos do 1º ao 3º, objetivando a construção da Clínica de Saúde da família, nesse município e aquisição de equipamentos para atender aos usuários do SUS, NE-126916/08, celebrado com o Fundo Estadual de Saúde/SES, na forma da lei e das normas  regimentais específicas;

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o senhor SÍLVIO ALVES DOS SANTOS, interessado, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 171 do Regimento Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última  publicação, se pronunciar sobre os referidos documentos mencionado às fls.  01/16, 383/392 e 448 (cópias à disposição na 3ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). Fica o interessado ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes.

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 14 (catorze) dias do mês de outubro do ano de 2016. Eu, Maurício Araújo Ramos, Coordenador da 3ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.                              

                                                                                     
Maurício Araújo Ramos
Coordenador 
                     
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Conselheiro Relator

PROCESSO Nº: 001806/2016
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Maruim/SE
INTERESSADO: Jeferson Santos de Santana
RELATOR: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
PRAZO DE ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias, a partir da data da 3ª e última  publicação.

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 879/2016

O Excelentíssimo Sr. Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, relator do Processo TC- 001806/2016, relativo ao Relatório de Inspeção Especial nº 13/2016, referente ao período auditado de 01.01.2008 a 31.12.2012, na forma da lei e das normas  regimentais específicas;

MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual o senhor Jeferson Santos de Santana, interessado, nos termos do art. 167, I, c/c o art. 171 do Regimento Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, se pronunciar sobre os referidos documentos mencionados às fls. 01/16 (cópias à disposição na 3ª CCI, localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe). Fica o interessado ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes.

Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro do ano de 2016. Eu, Maurício Araújo Ramos, Coordenador da 3ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.                              

                                                                                     
Maurício Araújo Ramos
Coordenador 
                      
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Conselheiro Relator

Comissão Permanente de Licitação

CPL

RESULTADO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2016

Processo Administrativo nº 60/2016

A Pregoeira do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe torna público para conhecimento dos interessados que, realizado o Pregão Eletrônico nº 21/2016, que tem por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento com aplicação de papel de parede para atender às necessidades deste Tribunal, incluindo todos os materiais e acessórios necessários à execução da aplicação, conforme as especificações técnicas e demais condições fixadas no Edital e seus Anexos, pelo critério de julgamento de menor preço, lote único, declara vencedora e adjudica o objeto do certame à empresa ROCHA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - CNPJ: 19.392.926/0001-06, lote único/R$ 87.426,93. O presente resultado perfaz o valor total de R$ 87.426,93.

 

Adjudicado em 18 de outubro de 2016.

 

Emiliana A. H. Gomes

Pregoeira

 

Homologado em 24 de outubro de 2016.

 

Clóvis Barbosa de Melo

Conselheiro Presidente


AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2016

Processo Administrativo nº 67/2016

OBJETO: Aquisição de material de copa e cozinha para compor os estoques do Setor de Almoxarifado e atender às necessidades das copas do Tribunal de Consta do Estado de Sergipe, durante o período de, aproximadamente, um ano, conforme as especificações mínimas, quantitativas e demais condições fixada no Anexo I - Termo de Referência, do instrumento convocatório.

TIPO: Menor Preço total, lote único.

INÍCIO DE ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: A partir das 17 horas (Horário de Brasília) do dia 26/10/2016.

ABERTURA DAS PROPOSTAS: 16/11/2016, às 09 horas (horário de Brasília).

INÍCIO DA SESSÃO DA DISPUTA DOS LANCES: 17/11/2016, às 09 horas (horário de Brasília).

FONTE DE RECURSOS: 0101 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02101.01.032.0027.1005 – Controle Legal da Administração Pública. 33.90.30.00 – Material de Consumo.

BASE LEGAL: Leis nºs 10.520/02, 8.078/90 e 8.666/93, Resoluções TC nº 245/07 e 256/10, Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei Complementar 147/2014 e Decreto Federal n° 8.538/2015.

PARECER JURÍDICO: 668, de 19 de outubro de 2016.

FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EDITAL: sítios - www.licitacoes-e.com.br - www.tce.se.gov.br, e-mail: cpl@tce.se.gov.br, CPL fones: (79) 3216-4350 e 3216-4420 e (Fax) e 3216-4368.

ÓRGÃO SOLICITANTE: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

Aracaju, 25 de outubro de 2016

 

Emiliana A. H. Gomes

Pregoeira

Licitação BB nº 651377

Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

PORTARIA nº 631/2016 datada de 18 de outubro de 2016 – EXONERA NELMA MARIA DE BRITO, inscrita no CPF/MF sob o nº 068.068.215-53, do Cargo em Comissão de Assistente de Gabinete III, Símbolo CCS-08, a partir do dia 17 de outubro de 2016.

PORTARIA nº 632/2016 datada de 18 de outubro de 2016 – NOMEIA DIEGO FERNANDES SOARES DE BRITO, inscrito no CPF/MF sob o nº 016.494.875-92, para exercer o Cargo em Comissão de Assistente de Gabinete III, Símbolo CCS-08, com vigência a partir do dia 17 de outubro de 2016, com lotação no Gabinete do Conselheiro Ulices de Andrade Filho.

PORTARIA nº 633/2016 datada de 19 de outubro de 2016 – EXONERA a pedido, CINTHIA CARDOZO ROZA DE ANDRADE, inscrita no CPF/MF sob o nº 008.341.155-06, do Cargo em Comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo CCE-08, a partir do dia 27 de outubro de 2016.

PORTARIA nº 634/2016 datada de 20 de outubro de 2016 – CONCEDE a servidora MARIA AUGUSTA DE ANDRADE, Assistente de Serviços Administrativos, 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, referente ao 4º quinqüênio, relativo ao período aquisitivo 2001/2006, de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de novembro de 2016.

PORTARIA nº 635/2016 datada de 20 de outubro de 2016 – CONCEDE ao servidor ANTÔNIO CONRADO DANTAS FILHO, Analista de Controle Externo I, 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, referente ao 6º quinqüênio, relativo ao período aquisitivo 2011/2016, de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 17 de novembro de 2016 a 16 de dezembro de 2016.

PORTARIA nº 636/2016 datada de 20 de outubro de 2016 – CONCEDE ao servidor JÚLIO CÉSAR DANTAS DE CARVALHO, Analista de Controle Externo I, 60 (sessenta) dias de Licença Prêmio, referente ao 5º quinqüênio, relativo ao período aquisitivo 2000/2005, de Serviço Público Estadual, para ser usufruída nos períodos de 14 de novembro de 2016 a 13 de dezembro de 2016 e de 1º de fevereiro de 2017 a 2 de março de 2017.

PORTARIA nº 637/2016 datada de 20 de outubro de 2016 – CONCEDE ao servidor ANGELO GIUSEPPE PTAK, Analista de Controle Externo I, 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, referente ao 5º quinqüênio, relativo ao período aquisitivo 2006/2011, de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 17 de novembro de 2016 a 16 de dezembro de 2016.

PORTARIA nº 638/2016 datada de 20 de outubro de 2016 – CONCEDE a servidora SUSANA SANTOS MACHADO, Assistente de Serviços Administrativos, 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, referente ao 5º quinqüênio, relativo ao período aquisitivo 2005/2010, de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 17 de novembro de 2016 a 16 de dezembro de 2016.

PORTARIA nº 639/2016 datada de 20 de outubro de 2016 – CONCEDE ao servidor LUIZ ANTONIO LIMA, Assistente de Serviços Administrativos, 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, referente ao 3º quinqüênio, relativo ao período aquisitivo 2000/2005, de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 4 de novembro de 2016 a 3 de dezembro de 2016.

PORTARIA nº 640/2016 datada de 20 de outubro de 2016 – CONCEDE a servidora CARINA FARIAS LEMOS NASCIMENTO, Analista de Controle Externo II, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, Avanço Horizontal por Título, passando da referência 05 para a referência 06, com vigência a partir de 20 de outubro de 2016.

PORTARIA nº 641/2016 datada de 20 de outubro de 2016 – CONCEDE ao servidor FÁBIO AUGUSTO SILVA SANTOS, Analista de Controle Externo II, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, Avanço Horizontal por Título, passando da referência 03 para a referência 04, com vigência a partir de 20 de outubro de 2016.

PORTARIA nº 642/2016 datada de 20 de outubro de 2016 – AUTORIZA ao servidor JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA, Motorista, averbação de 60 (sessenta) dias do Tempo de Serviço Militar, para efeito de aposentadoria.


Gabinete do Conselheiro Carlos Pinna de Assis

Intimação

           PROTOCOLO     2016/135128
            ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE SAO FRANCISCO
            ASSUNTO       OUTRAS PROVIDENCIAS LEGAIS                        
            INTERESSADO   RICARDO JOSÉ RORIZ SILVA CRUZ
            ADVOGADO8      
            RELATOR (A)   Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1779/2016
                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Pinna de Assis, Relator do Protocolo em 
           epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente 
           habilitado nos autos, para que, por meio de publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal 
           de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência parte integrante deste mandado, 
           e possam, querendo, interpor o Recurso que entenderem cabível, nos termos    do art. 167, II, c/c o 
           art. 176 e 192 a 213 do Regimento Interno deste Tribunal.
                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (25) dias do 
           mês de outubro de 2016. Eu, Guilherme da Costa Nascimento, Chefe de   Gabinete  , mandei digitar e 
           subscrevi.
               Ass.:
              Visto:
                    ___________________________________________________________
                                              Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS

            PROCESSO      2015/000072
            ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMBE
            ASSUNTO       RELATORIO DE INSPECAO                            
            INTERESSADO   MARIA TEREZINHA DE MOURA
            ADVOGADO8     LETICIA CABRAL MELO SOBRAL
            RELATOR (A)   Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
                                              MANDADO DE INTIMACAO Nº 1780/2016
                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Pinna de Assis, Relator do Processo em
           epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu   procurador
           legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico
           do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para
           que possam, querendo, comparecer à Sessão da 2ª Câmara     desta Corte de Contas, a se realizar
           aos (9) dias do mês de novembro de 2016, nos termos     do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento
           Interno deste Tribunal.
                          Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (25) dias do
           mês de outubro de 2016. Eu, Guilherme da Costa Nascimento, Chefe de   Gabinete  , mandei digitar e
           subscrevi.
               Ass.:
              Visto:
                    ___________________________________________________________
                                              Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS


Gabinete do Conselheiro Ulisses de Andrade Filho

Intimação

PROCESSO      2003/000734

ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABA

ASSUNTO       ATOS DE ADMISSAO DE PESSOAL                       

INTERESSADO   EURICO DE SOUZA FILHO

ADVOGADO     DIOGO BARBOSA DE SOUZA

RELATOR (A)   Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO

 

MANDADO DE INTIMACAO Nº 1772/2016

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar aos (8) dias do mês de novembro de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (24) dias do mês de outubro de 2016. Eu, Monia Conceicao Souza Alves Gois, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

Ass.:

Visto:

__________________________________________________________

                       Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO


Secretaria do Pleno

Anexo de Pauta

                                                                                       
                                                  Anexo de Pauta do Plenário
        Presidência: CONS. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
        35ª Sessão Ordinária                            Aracaju, 27 de  Outubro de 2016 às 09:00 horas.  


                                                  4. ASSUNTOS GERAIS
       1 PROTOCOLO TC - 191087/2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE           
       DESCRIÇÃO        NA QUALIDADE DE FISCAL DA FIEL APLICAÇÃO DA LEI NAS MATÉRIAS DE 
                       COMPETÊNCIA DO EG. TRIBUNAL (ART. 2º DA LC 36/97), O DOUTO 
                       PROCURADOR JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE APRESENTA REPRESENTAÇÃO, 
                       COM FULCRO NO ART. 56 DA LC 205/2011, COM PROPOSTA DE IMEDIATA 
                       EXPEDIÇÃO DE CAUTELAR, COM DETERMINAÇÃO À PREFEITURA DE 
                       ARACAJU - EXTENSIVA A OUTRAS NA MESMA SITUAÇÃO - QUE SE 
                       ABSTENHA DE QUITAR QUALQUER COMPROMISSO FINANCEIRO ANTES DE 
                       SALDAR A DÍVIDA SALARIAL COM SEUS SERVIDORES E, SE FOR O CASO, 
                       APOSENTADOS E PENSIONISTAS. "URGENTE"
       INTERESSADO     JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       DECISÃO 
         
                           CONFERE:                                                      APROVO:
                        GISELLY CHRISTINA BEDÓIA NASCIMENTO             CONS. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
                        Secretária do Pleno                                                  Presidente


Resoluções

 

RESOLUÇÃO Nº 301

DE 20 DE OUTUBRO DE 2016

 

Dispõe sobre as transições de governo no âmbito do Estado de Sergipe com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SERGIPE, no usodas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da LeiComplementar nº 205/2011; artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO que o exercício da atividade de controle externo constituimissão institucional a cargo do Tribunal de Contas, cuja atribuição deveabranger a orientação aos jurisdicionados;

 

CONSIDERANDO que as ações de natureza preventiva se revestem de caráterpedagógico com vistas a promover a eficiência na administração pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotados procedimentosadministrativos e legais quando da transição de governo, de modo a não inibir,prejudicar ou retardar as ações e serviços em prol da comunidade, evitando adescontinuidade administrativa no município;

 

CONSIDERANDO os princípios deresponsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo noâmbito do Estado de Sergipe;

RESOLVE:

 

Art. 1º O Governador ou Prefeito em exercício que estiver em seu último ano de mandatodeverá designar servidores incumbidos de repassar informações e documentos auma Comissão de Transição, a ser indicada pelo candidato eleito, para que estapossa se inteirar do funcionamento dos órgãos e das entidades da administraçãoe preparar os atos de iniciativa da nova gestão.

§1ºA designação dos servidores mencionados no caput deste artigo deverá sedar mediante portaria específica, a ser expedida até o dia 05 de novembro econtar com, no mínimo, 01 (um) representante de cada uma das seguintes áreas:Controle Interno, Finanças, Saúde, Educação, Administração e Previdência, estaúltima, nos municípios onde houver Regime Próprio de Previdência Social - RPPSinstituído.

§2ºCabe ao candidato eleito informar ao Governador ou ao Prefeito em exercício, atéo dia 31 de outubro, a relação dos componentes da Comissão de Transição,inclusive com a indicação do seu coordenador, a quem compete requisitarinformações dos órgãos e das entidades da administração pública.

§3ºO Governador ou o Prefeito em exercício deverá encaminhar ao TCE/SE relação comos servidores por ele designados, assim como os membros da Comissão deTransição indicados pelo candidato eleito, em até 5 (cinco) após a designação.

§4ºExpirado o prazo contido no §2º sem que o Prefeito ou Governador eleito indiqueos membros da Comissão de Transição, caberá ao Governador ou Prefeito emexercício encaminhar declaração ao Tribunal comunicando o fato.

§5º Acomissão de transição poderá ser instituída tão logo a Justiça Eleitoralproclame o resultado oficial das eleições estaduais ou municipais e deveencerrar-se com a posse do candidato eleito.

§6º Noscasos em que haja segundo turno nas eleições municipais ou estaduais, bem comoquando ainda não proclamado o resultado oficial pela Justiça Eleitoral, será de10 (dez) e 15 (quinze) dias corridos, respectivamente, o prazo para que sejaindicada e nomeada a Comissão de Transição, a contar da proclamação.

Art. 2º Será disponibilizado, à Comissãode Transição, acesso pleno aos seguintes documentos e informações relativas às contas públicas, aos programas e aosprojetos do governo:

I - Plano Plurianual – PPA;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, parao exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e deRiscos Fiscais, previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº101, de 2000;

III - Lei Orçamentária Anual – LOA, para oexercício seguinte;

IV - demonstrativo dos saldos disponíveis, daseguinte forma:

a) termo de conferência de saldos em caixa, ondese firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais na data daprestação das informações à comissão de transição, e, ainda, os cheques empoder da Tesouraria;

b) termo de conferência de saldos em bancos, ondeserão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo,acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data daprestação das informações à comissão de transição;

c) conciliação bancária, contendo data, número docheque, banco e valor;

d) relação de valores pertencentes a terceiros eregularmente confiados à guarda da Tesouraria;

V - demonstrativo dos restos a pagardistinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados,referentes aos exercícios anteriores ao exercício em finalização, com cópiasdos respectivos empenhos;

VI - demonstrativos da Dívida Fundada Interna,bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;

VII - relações dos documentos financeiros,decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos,convênios e outros, ainda em andamento, contendo as seguintes informações:

a) identificação das partes;

b) data de início e término do ato;

c) valor pago e saldo a pagar;

d) posição da meta alcançada;

e) posição quanto à prestação de contas junto aosórgãos fiscalizadores;

VIII - termos de ajuste de conduta e de gestãofirmados;

IX - relação atualizada dos bens móveis e imóveisque compõem o patrimônio do Poder Executivo;

X - relação dos bens de consumo existentes emalmoxarifado;

XI - relação e situação dos servidores, em facedo seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, parafins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:

a) servidores estáveis, assim considerados porforça do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daConstituição Federal, se houver;

b) servidores pertencentes ao quadro suplementar,por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;

c) servidores admitidos através de concursopúblico, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como oprotocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;

d) pessoal admitido mediante contratostemporários por prazo determinado;

XII - cópia dos relatórios da Lei deResponsabilidade Fiscal referentes ao exercício em finalização, devendoapresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2ºquadrimestre/1º semestre, uma vez que o restante terá como prazo janeiro doexercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;

XIII - relação dos precatórios;

XIV - relação dos programas (softwares) utilizados pela administração pública e suas respectivas senhas de acessoexclusivamente para consulta;

XV - demonstrativo das obras em andamento, comresumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;

XVI - relatório circunstanciado da situaçãoatuarial e patrimonial do(s) órgão (s) previdenciário(s), caso o Estado ouMunicípio possua regime próprio de previdência.

§1º Todas as informações deque trata este artigo:

I - deverão ser entregues à Comissão de Transiçãono prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua constituição;

II - deverão estar atualizadas até o dia anteriorao de sua entrega.

§2º É assegurado à Comissão deTransição, após a entrega dos documentos e informações, obter atualização semanaldos dados disponibilizados em função do exigido neste artigo.

 

Art. 3º Caso não tenham sido elaboradosos demonstrativos contábeis (anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de1964) e o balancete contábil do exercício a ser finalizado, deverão serapresentadas à comissão de transição as relações discriminativas das receitas edespesas orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês eacompanhadas de toda a documentação comprobatória.

 

Art. 4º Na hipótese da falta daapresentação dos documentos e informações elencadas nesta Resolução ou no casode constatação de indícios de irregularidades ou desvios de recursos públicos,a Comissão de Transição deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e aoMinistério Público do Estado para adoção das providências cabíveis, inclusivequanto à responsabilização dos agentes públicos.

 

Art. 5º Os titulares dos órgãose entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal ficam obrigados afornecer as informações solicitadas pela Comissão de Transição, bem como aprestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos,sob pena de responsabilização, com fulcro no art. 93 da Lei Complementar n.º 205/2011.

§1ºAs determinações trazidas nesta Resolução não dispensam os gestores públicos daobservância a todas as restrições legais vigentes, pertinentes ao último ano demandato e às regras de transição.

§2ºO embaraço ao funcionamento das comissões de transição poderá ensejar assanções previstas na Lei Complementar nº 205/2011 e no Regimento Interno daCasa.

 

Art. 6º Sem prejuízo dos deverese das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos dos servidorespúblicos, os integrantes da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobreos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena deresponsabilização, nos termos da legislação específica.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando asdisposições em contrário.

 

Conselheiro CLÓVISBARBOSA DE MELO

Presidente


Conselheira SUSANAMARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Vice Presidente


Conselheiro LUIZAUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral


Conselheiro CARLOSALBERTO SOBRAL DE SOUZA


Conselheiro CARLOSPINNA DE ASSIS


Conselheiro ULICESDE ANDRADE FILHO


Conselheira MARIAANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO