RESOLUÇÃO Nº 301
DE 20 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre as transições de governo no âmbito do Estado de Sergipe com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal.
O TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SERGIPE, no usodas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da LeiComplementar nº 205/2011; artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o exercício da atividade de controle externo constituimissão institucional a cargo do Tribunal de Contas, cuja atribuição deveabranger a orientação aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO que as ações de natureza preventiva se revestem de caráterpedagógico com vistas a promover a eficiência na administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de serem adotados procedimentosadministrativos e legais quando da transição de governo, de modo a não inibir,prejudicar ou retardar as ações e serviços em prol da comunidade, evitando adescontinuidade administrativa no município;
CONSIDERANDO os princípios deresponsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo noâmbito do Estado de Sergipe;
RESOLVE:
Art. 1º O Governador ou Prefeito em exercício que estiver em seu último ano de mandatodeverá designar servidores incumbidos de repassar informações e documentos auma Comissão de Transição, a ser indicada pelo candidato eleito, para que estapossa se inteirar do funcionamento dos órgãos e das entidades da administraçãoe preparar os atos de iniciativa da nova gestão.
§1ºA designação dos servidores mencionados no caput deste artigo deverá sedar mediante portaria específica, a ser expedida até o dia 05 de novembro econtar com, no mínimo, 01 (um) representante de cada uma das seguintes áreas:Controle Interno, Finanças, Saúde, Educação, Administração e Previdência, estaúltima, nos municípios onde houver Regime Próprio de Previdência Social - RPPSinstituído.
§2ºCabe ao candidato eleito informar ao Governador ou ao Prefeito em exercício, atéo dia 31 de outubro, a relação dos componentes da Comissão de Transição,inclusive com a indicação do seu coordenador, a quem compete requisitarinformações dos órgãos e das entidades da administração pública.
§3ºO Governador ou o Prefeito em exercício deverá encaminhar ao TCE/SE relação comos servidores por ele designados, assim como os membros da Comissão deTransição indicados pelo candidato eleito, em até 5 (cinco) após a designação.
§4ºExpirado o prazo contido no §2º sem que o Prefeito ou Governador eleito indiqueos membros da Comissão de Transição, caberá ao Governador ou Prefeito emexercício encaminhar declaração ao Tribunal comunicando o fato.
§5º Acomissão de transição poderá ser instituída tão logo a Justiça Eleitoralproclame o resultado oficial das eleições estaduais ou municipais e deveencerrar-se com a posse do candidato eleito.
§6º Noscasos em que haja segundo turno nas eleições municipais ou estaduais, bem comoquando ainda não proclamado o resultado oficial pela Justiça Eleitoral, será de10 (dez) e 15 (quinze) dias corridos, respectivamente, o prazo para que sejaindicada e nomeada a Comissão de Transição, a contar da proclamação.
Art. 2º Será disponibilizado, à Comissãode Transição, acesso pleno aos seguintes documentos e informações relativas às contas públicas, aos programas e aosprojetos do governo:
I - Plano Plurianual – PPA;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, parao exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e deRiscos Fiscais, previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº101, de 2000;
III - Lei Orçamentária Anual – LOA, para oexercício seguinte;
IV - demonstrativo dos saldos disponíveis, daseguinte forma:
a) termo de conferência de saldos em caixa, ondese firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais na data daprestação das informações à comissão de transição, e, ainda, os cheques empoder da Tesouraria;
b) termo de conferência de saldos em bancos, ondeserão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo,acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data daprestação das informações à comissão de transição;
c) conciliação bancária, contendo data, número docheque, banco e valor;
d) relação de valores pertencentes a terceiros eregularmente confiados à guarda da Tesouraria;
V - demonstrativo dos restos a pagardistinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados,referentes aos exercícios anteriores ao exercício em finalização, com cópiasdos respectivos empenhos;
VI - demonstrativos da Dívida Fundada Interna,bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;
VII - relações dos documentos financeiros,decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos,convênios e outros, ainda em andamento, contendo as seguintes informações:
a) identificação das partes;
b) data de início e término do ato;
c) valor pago e saldo a pagar;
d) posição da meta alcançada;
e) posição quanto à prestação de contas junto aosórgãos fiscalizadores;
VIII - termos de ajuste de conduta e de gestãofirmados;
IX - relação atualizada dos bens móveis e imóveisque compõem o patrimônio do Poder Executivo;
X - relação dos bens de consumo existentes emalmoxarifado;
XI - relação e situação dos servidores, em facedo seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, parafins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:
a) servidores estáveis, assim considerados porforça do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daConstituição Federal, se houver;
b) servidores pertencentes ao quadro suplementar,por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
c) servidores admitidos através de concursopúblico, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como oprotocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;
d) pessoal admitido mediante contratostemporários por prazo determinado;
XII - cópia dos relatórios da Lei deResponsabilidade Fiscal referentes ao exercício em finalização, devendoapresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2ºquadrimestre/1º semestre, uma vez que o restante terá como prazo janeiro doexercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;
XIII - relação dos precatórios;
XIV - relação dos programas (softwares) utilizados pela administração pública e suas respectivas senhas de acessoexclusivamente para consulta;
XV - demonstrativo das obras em andamento, comresumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;
XVI - relatório circunstanciado da situaçãoatuarial e patrimonial do(s) órgão (s) previdenciário(s), caso o Estado ouMunicípio possua regime próprio de previdência.
§1º Todas as informações deque trata este artigo:
I - deverão ser entregues à Comissão de Transiçãono prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua constituição;
II - deverão estar atualizadas até o dia anteriorao de sua entrega.
§2º É assegurado à Comissão deTransição, após a entrega dos documentos e informações, obter atualização semanaldos dados disponibilizados em função do exigido neste artigo.
Art. 3º Caso não tenham sido elaboradosos demonstrativos contábeis (anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de1964) e o balancete contábil do exercício a ser finalizado, deverão serapresentadas à comissão de transição as relações discriminativas das receitas edespesas orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês eacompanhadas de toda a documentação comprobatória.
Art. 4º Na hipótese da falta daapresentação dos documentos e informações elencadas nesta Resolução ou no casode constatação de indícios de irregularidades ou desvios de recursos públicos,a Comissão de Transição deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e aoMinistério Público do Estado para adoção das providências cabíveis, inclusivequanto à responsabilização dos agentes públicos.
Art. 5º Os titulares dos órgãose entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal ficam obrigados afornecer as informações solicitadas pela Comissão de Transição, bem como aprestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos,sob pena de responsabilização, com fulcro no art. 93 da Lei Complementar n.º 205/2011.
§1ºAs determinações trazidas nesta Resolução não dispensam os gestores públicos daobservância a todas as restrições legais vigentes, pertinentes ao último ano demandato e às regras de transição.
§2ºO embaraço ao funcionamento das comissões de transição poderá ensejar assanções previstas na Lei Complementar nº 205/2011 e no Regimento Interno daCasa.
Art. 6º Sem prejuízo dos deverese das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos dos servidorespúblicos, os integrantes da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobreos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena deresponsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando asdisposições em contrário.
Conselheiro CLÓVISBARBOSA DE MELO
Presidente
Conselheira SUSANAMARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice Presidente
Conselheiro LUIZAUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOSALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro CARLOSPINNA DE ASSIS
Conselheiro ULICESDE ANDRADE FILHO
Conselheira MARIAANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO