RESOLUÇÃO Nº 298
DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos a serem adotados para contratação de bandas, grupos musicais, profissionais ou empresas do setor artístico, sujeitos ao exame do Tribunal, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais e legais, e em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, Lei Complementar 205/2011;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 113, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a análise, por este Tribunal, das despesas decorrentes das contratações de bandas, grupos musicais, profissionais ou empresas do setor artístico pelos órgãos e entidades públicas, tem revelado a grande incidência de irregularidades, no que tange ao cumprimento de dispositivos da Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que a realização de eventos custeados com recursos públicos somente é justificável nas hipóteses de tradição cultural, de incremento de receitas decorrentes de atividade turística ou de interesse público relevante;
CONSIDERANDO, ainda, que é dever do gestor público observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com destaque para os da legalidade, moralidade, economicidade, legitimidade e razoabilidade, evitando excesso de gastos com contratações e assegurando o equilíbrio das contas públicas, preconizado no parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 101/00;
CONSIDERANDO que a Contratação de músicos sem licitação só pode se dar diretamente ou através de empresário exclusivo;
CONSIDERANDO que empresário exclusivo, para fins de contratação por inexigibilidade de licitação, é aquele que gerencia o artista permanentemente; E
CONSIDERANDO, finalmente, que incumbe a este Tribunal orientar os gestores públicos, no sentido de observarem as normas constitucionais e legais,
RESOLVE:
Art. 1º A contratação de bandas,grupos musicais, profissionais ou empresas do setor artístico, por órgãos ou entidades públicas, sujeita-se a Procedimento Licitatório, Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, observados, ainda,os procedimentos constantes desta Resolução.
Art. 2º No caso de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei de Licitações, presente a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, o órgão ou entidade responsável encaminhará ao gestor exposição de motivos, solicitando a contratação de determinada empresa, banda, grupo musical ou profissional do setor artístico, devidamente autuada,protocolizada e numerada, gerando processo administrativo, instruído com os seguintes dados/documentos:
I - Nome ou denominação da empresa ou atração a ser contratada;
II - Razões e justificativas que motivaram a escolha da empresa, banda, grupo musical ou artista específico, tornando patente tratar-se da atração mais adequada a atender a singularidade do objeto;
III - Justificativa de preço;
IV - Valor da contratação, discriminando a forma de pagamento, de acordo com o respectivo contrato;
V - Comprovação de regularidade jurídico-fiscal, inclusive junto ao INSS e FGTS, conforme o caso;
VI - Documento que justifique a inviabilidade da competição, devendo anexar recortes de matérias jornalísticas e da crítica especializada que indiquem tratar-se de artista consagrado pela opinião pública local, regional ou nacional;
VII - Cópia do contrato de exclusividade firmado, registrado em cartório, salvo na hipótese de contratação realizada diretamente com o artista.
Parágrafo único. Considera-se empresário exclusivo aquele que gerencia o artista de forma permanente, vedada a adoção de representação mediante carta de exclusividade ou documento análogo, que limite a representação a determinados dias, eventos, ou à localidade do evento.
Art. 3º As situações de inexigibilidade referidas no caput do artigo anterior deverão ser necessariamente publicadas, nos termos do art. 26 da Lei nº. 8.666/93,bem como deverão ser informadas a este Tribunal de Contas no prazo de vinte e quatro horas contados a partir da publicação, por meio eletrônico, utilizando-se, para tanto, do site oficial do Tribunal, observando-se analogicamente o disposto na Resolução nº 260/2011 desta Corte.
Parágrafo único. A informação a esta Corte, mencionada no caput, poderá ser dispensada a qualquer ente, desde que seja detentor de sítio eletrônico que atenda ao disposto no art. 8º da Lei 12.527/2011.
Art. 4º Em qualquer hipótese, serão realizadas em procedimento licitatório distinto as contratações:
I - Dos serviços de iluminação, sonorização e manutenção de palco, exceto quando a estrutura for parte integrante do espetáculo, hipótese em que as despesas terão necessariamente o mesmo credor e comporão o cachê da atração contratada;
II – De hospedagem,transporte e outros serviços inerentes à realização do evento.
Parágrafo único. As contratações de que trata o caput podem ser realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação apenas nas hipóteses e condições descritas na Lei nº 8.666/93, observado, no que couber, o disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução.
Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo legal ou desta resolução, bem como a não observância do princípio constitucional da razoabilidade, no que tange ao valor do contrato quando cotejado com outras despesas, tais como saúde, educação, ação social ou infraestrutura, implicará na rejeição das contas relativas ao período, sem prejuízo da aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do teto estabelecido no art. 223 do Regimento Interno desta Corte de Contas na primeira ocorrência, elevando-se ao valor máximo ali disposto na eventual reiteração da infração, sem exclusão do encaminhamento de comunicação ao Ministério Público Estadual para aferição das sanções penais aplicáveis na espécie.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 15 de setembro de 2016.
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
RESOLUÇÃO Nº 299
DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
Altera a Resolução n° 260/2011, que dispõe sobre o encaminhamento por meio eletrônico de edital de licitação pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir ampla publicidade aos atos administrativos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
CONSIDERANDO o que disciplinam o art. 1°, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 205, de 6 de julho de 2011, e os arts. 3°, inciso I, e 70, inciso I, alínea 'a', ambos do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1º da Resolução TC nº 260, de 17 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Os avisos dos editais de licitação dos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipais, bem como do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Sergipe e da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e pelos Municípios serão encaminhados ao Tribunal de Contas no prazo de vinte e quatro horas contados a partir da publicação, por meio eletrônico, utilizando-se, para tanto, do site oficial do Tribunal. (NR)
[...]
§3° O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido a quaisquer dos entes referidos no caput deste artigo, desde que sejam detentores de sítios eletrônicos que atendam ao disposto no art. 8º da Lei 12.527/2011.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 15 de setembro de 2016.
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
RESOLUÇÃO Nº 300
DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 208/2001, para introduzir a vedação da retenção do pagamento, na hipótese de já haver sido levada a efeito a contraprestação do contratado, bem como revoga a Resolução nº 203/2001.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I; 80, inciso III; 87 e 113, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a cabe à entidade contratante exigir a prova da regularidade fiscal, trabalhista e tributária no momento da liquidação;
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto à legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade; e
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 208/2001 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"§3º Prestado o serviço, executada a obra ou entregue o bem, fica vedado à Administração Pública reter ou deixar de efetuar proporcionalmente os pagamentos contratualmente aventados em favor do contratado que se encontre impedido de apresentar a prova de regularidade mencionada nocaput, sem prejuízo da aplicação de outras sanções contratuais e legais cabíveis."
Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 208/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A prova da regularidade, bem como a comprovação dos recolhimentos exigidos no artigo anterior integrarão os informes mensais fornecidos ao SISAP – Sistema de Auditoria Pública, concernente a cada processo de despesa, devendo ser colocados à disposição dos técnicos desta Corte, quando da realização de inspeção.” (NR)
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 203/2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 15 de setembro de 2016.
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO