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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 1046, Sexta-feira, 16 de setembro de 2016
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Clóvis Barbosa de Melo

VICE-PRESIDENTE
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

CORREGEDOR-GERAL
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Carlos Alberto Sobral de Souza
Carlos Pinna de Assis (Ouvidor)
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Vera Lúcia de Oliveira

DIRETORIA TÉCNICA
Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Flávia Tathiane Sousa da Silva

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Marcos Antônio Araújo Cardoso

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cláudio Luiz da Silva


Comissão Permanente de Licitação

CPL

EXTRATO DA JUSTIFICATIVA DE

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 06/2016

Processo Administrativo nº 23/2016

PROPONENTE:                        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

CREDOR:                                SEVEL VEÍCULOS LTDA.

OBJETO:                                  Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de peças e acessórios para os veículos automotores marca Hyundai, em garantia de fábrica, pertencentes à frota de veículos deste Tribunal.

VALOR TOTAL ESTIMADO:      R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais)/Ano.

VIGÊNCIA:                                O prazo do Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.

BASE LEGAL:                                      Art. 25, caput da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

J U S T I F I C A T I V A

O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, através da Comissão Permanente de Licitação, designada pela Portaria nº. 304, de 15 de março de 2016, publicada nos D.O.E.E.S. nº. 27.418, de 21 de março de 2016 e D.O.E do TCE-SE nº. 925, de 18 de março de 2016, vem justificar o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da empresa Sevel Veículos Ltda, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de peças e acessórios para os veículos automotores marca Hyundai, em garantia de fábrica, pertencentes à frota de veículos deste Tribunal.

No caso em espécie, a Administração Pública visa à revisão com manutenção preventiva e corretiva dos oito veículos Hyundai, adquiridos por este Tribunal, através do Contrato nº 12/2015, Pregão Presencial nº 11/2015 (Notas de Empenhos nº 394/2015 e 414/2015), com garantia de 5 (cinco) anos contratualmente estabelecida pelo fornecedor. O Manual do Proprietário dos veículos (fls. 05/13), nas cláusulas de garantia, estabelece que sua prestação exige que toda e qualquer revisão e manutenção seja realizada pelas concessionárias autorizadas da marca.

Neste contexto, a Sevel Veículos Ltda é a única concessionária Hyundai Caoa em Sergipe, conforme Contrato para Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Outras Avenças (fls. 66/96), razão pela qual não é possível a aquisição de peças originais e prestação de serviços em outros estabelecimentos, sob pena de perda da garantia contratual, o que inviabiliza eventual certame licitatório quando ausente a característica da competividade.

A presente situação enquadra-se perfeitamente na hipótese de inexigibilidade de licitação descrita no art. 25, caput da Lei Federal nº 8.666/93, que dispõe in verbis.

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:”

Os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, acerca da matéria, assim afirmam:

“Segue-se que há inviabilidade lógica deste certame, por falta de seus pressupostos lógicos, em duas hipóteses:

a) quando o objeto pretendido é singular, sem equivalente perfeito.

b) quando só há um ofertante, embora existam vários objetos de perfeita equivalência, todos, entretanto, disponíveis por um único sujeito.”

A legitimidade da referida contratação direta, portanto, está associada ao reconhecimento da inviabilidade lógica de competição em Sergipe, haja vista que a Sevel Veículos Ltda é a única empresa ofertante de peças e componentes Hyundai Caoa no Estado, inclusive com a apresentação da documentação de habilitação exigíveis (INSS, FGTS, Fazendas Federal, Estadual e Municipal e Justiça do Trabalho) às fls. 111/124, estando demonstrada a situação de regularidade da referida empresa.

Em referência ao preço praticado pelo fornecedor prestador de serviços, é compatível com o valor de mercado conforme tabela de preços do grupo Hyundai Caoa, devidamente justificado pela área demandante às fls. 15/18.

Pela prestação dos serviços de revisão e manutenção preventiva e corretiva de que trata o objeto desta inexigibilidade, o Tribunal de Contas pagará à empresa Sevel Veículos Ltda o valor total anual estimado de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), assim distribuídos: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para peças e acessórios e R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) para serviços, conforme dados levantados através da CI nº 25/2016 às fls. 04, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme o disposto no art. 57, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores. Com termo final em julho de 2019, conforme Cláusulas Quarta e Quinta do Contrato de aquisição.

A despesa orçamentária decorrente da contratação de que trata o objeto desta Inexigibilidade, neste exercício, com dotação suficiente para atender esta finalidade, correrá à conta da Natureza de Despesa – 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes. Elementos de Despesa: 33.90.30.00 – Material de Consumo e 33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; através da funcional programática 02101.01.032.0027.1005 – Controle Legal da Administração Pública. Fonte de Recurso 0101.

As despesas para os exercícios subsequentes serão alocadas às dotações orçamentárias previstas para atendimento dessa finalidade, a serem consignadas ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pela Lei Orçamentária Anual.

Ante as considerações acima declinadas, atendendo ao disposto no art. 25 caput da Lei Federal nº 8.666/93 e de forma a cumprir o disposto no art. 26 da mesma Lei, submetemos a presente Justificativa ao Excelentíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para ratificação, e após, publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Sergipe, no prazo de 05 (cinco) dias, para eficácia deste ato.

 

Aracaju, 15 de Setembro de 2016.

 

José Francisco Barbosa Santos

Presidente da CPL

 

Emiliana Aparecida Hagenbeck Gomes

Vice-Presidente

 

Carmem Lucia da Silva

Membro

 

Vera Lúcia de Oliveira

Diretora Administrativa Financeira

 

Ratifico a presente justificativa de inexigibilidade de Licitação.

 

EM: 16/09/2016.

 

Clóvis Barbosa de Melo

Conselheiro Presidente

 


Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Atos

ATO DA PRESIDÊNCIA nº 37/2016 datado de 14 de setembro de 2016 – AUTORIZA o afastamento do Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS, em gozo de férias coletivas suspensas pelos Atos da Presidência nºs 03/2016 e 24/2016, para usufruir no lapso de 4 de novembro de 2016 a 19 de novembro de 2016.


Portarias

PORTARIA nº 598/2016 datada de 9 de setembro de 2016 – CONCEDE ao servidor GERSON DE ARAÚJO E OLIVEIRA, Analista de Controle Externo I, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, Avanço Horizontal por Título, passando da referência 04 para a referência 05, com vigência a partir de 9 de setembro de 2016.

PORTARIA nº 601/2016 datada de 14 de setembro de 2016 – FICA alterado o art. 1º, Parágrafo Único da Portaria nº 304, de 15 de março de 2016, que trata da Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, para substituir a Vice-Presidente Emiliana Aparecida Hagenbeck Gomes, pelo membro Mariana D'Ávila Brettas, no período de 22 de agosto de 2016 a 26 de agosto de 2016.

PORTARIA nº 604/2016 datada de 15 de setembro de 2016 – CONSTITUI Comissão de Inventário de Bens de Consumo, com a finalidade de proceder ao levantamento e registro físico e financeiro do estoque no Almoxarifado deste Tribunal de Contas, sem caráter remuneratório, sendo composta pelos seguintes servidores: Edmilson dos Santos – CPF n º 116.742.375-53, (Presidente); Waldson Luiz Silva – CPF nº 312.546.595-87; Thiago Gonzaga Santos – CPF nº 002.451.545-07, produzindo seus efeitos a partir de 16 de setembro de 2016.

PORTARIA nº 605/2016 datada de 15 de setembro de 2016 – CONCEDE a servidora MARIA APARECIDA PRADO DE CARVALHO, Assistente de Serviços Administrativos, 90 (noventa) dias de Licença Prêmio, referente ao 6º quinqüênio, relativo ao período aquisitivo 2000/2005, de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 19 de setembro de 2016 a 17 de dezembro de 2016.

PORTARIA nº 606/2016 datada de 15 de setembro de 2016 – CONCEDE ao servidor JORGE LUIZ DA CUNHA, Analista de Controle Externo II, 180 (cento e oitenta) dias de Licença Prêmio, 90 (noventa) dias referente ao 1º quinqüênio, relativo ao período aquisitivo 1995/2000 e 90 (noventa) dias referente ao 2º quinquênio relativo ao período de 2000/2005  de Serviço Público Estadual, para ser usufruída no período de 1º de dezembro de 2016 a 29 de maio de 2017.

PORTARIA nº 607/2016 datada de 15 de setembro de 2016 – CONCEDE ao servidor ELIAS MACHADO DE SOUZA, Analista de Controle Externo II, 60 (sessenta) dias de Licença Prêmio, referente ao 4º quinqüênio, relativo ao período aquisitivo 2002/2007, de Serviço Público Estadual, para ser usufruída nos períodos de 1º de dezembro de 2016 a 30 de dezembro de 2016 e de 1º de fevereiro de 2017 a 2 de março de 2017.

PORTARIA nº 608/2016 datada de 15 de setembro de 2016 – CONCEDE Gratificação de Insalubridade a servidora SUELLEN LISBOA MATTOS, ocupante do cargo de Enfermeiro, correspondente a 20% (vinte por cento), com vigência a partir de 29 de agosto de 2016.


Republicação

PORTARIA nº 596/2016 datada de 9 de setembro de 2016 – CONCEDE ao servidor ANTÔNIO LIMA COSTA, Analista de Controle Externo II, 60 (sessenta) dias de Licença Prêmio, referente ao 5º quinqüênio, relativo ao período aquisitivo 2004/2009, de Serviço Público Estadual, para ser usufruída nos períodos de 17 de novembro de 2016 a 16 de dezembro de 2016 e de 6 de março de 2017 a 4 de abril de 2017.

* Republicado por incorreção do Diário Oficial do Estado nº 27.537 de 14/9/2016 e Diário Oficial Eletrônico do TCE/SE, Ed. 1043, terça-feira, 13 de setembro de 2016.


Gabinete do Conselheiro Luiz Augusto C. Ribeiro

Intimação

PROCESSO      2016/001888

ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE TELHA

ASSUNTO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

INTERESSADO   DOMINGOS DOS SANTOS NETO

                          PREFEITURA MUNICIPAL DE TELHA

                          TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

ADVOGADO

RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

                        MANDADO DE INTIMAÇÃO (TAG) Nº 001/2016

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir apresente INTIMAÇÃO à parte Interessada, para que compareça ao seu Gabinete, no dia 11 do mês de outubro, às 10h, a fim de participar de audiência cujo objeto versará acerca da formalização do “Termo de Ajustamento de Gestão da Transparência”.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (14) dias do mês de setembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro Relator

 


PROCESSO      2016/001882

ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO DE SÃO JOÃO

ASSUNTO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

INTERESSADO   NEUDO ALVES

                           TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

ADVOGADO

RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

                                MANDADO DE INTIMAÇÃO (TAG) Nº 002/2016

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir apresente INTIMAÇÃO à parte Interessada, para que compareça ao seu Gabinete, no dia 11 do mês de outubro, às 10h, a fim de participar de audiência cujo objeto versará acerca da formalização do “Termo de Ajustamento de Gestão da Transparência”.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (14) dias do mês de setembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro Relator



PROCESSO      2016/001886

ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA

ASSUNTO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

INTERESSADO   MARIA HELENA DE ANDRADE TAVARES

                          TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

ADVOGADO

RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

                                        MANDADO DE INTIMAÇÃO (TAG) Nº 003/2016

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir apresente INTIMAÇÃO à parte Interessada, para que compareça ao seu Gabinete, no dia 11 do mês de outubro, às 10h, a fim de participar de audiência cujo objeto versará acerca da formalização do “Termo de Ajustamento de Gestão da Transparência”.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (14) dias do mês de setembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro Relator

 

 


PROCESSO      2016/001883

ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO

ASSUNTO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

INTERESSADO   TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

                           MANOEL VIEIRA DA SILVA FILHO

ADVOGADO

RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

                                            MANDADO DE INTIMAÇÃO (TAG) Nº 004/2016

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir apresente INTIMAÇÃO à parte Interessada, para que compareça ao seu Gabinete, no dia 14 do mês de outubro, às 10h, a fim de participar de audiência cujo objeto versará acerca da formalização do “Termo de Ajustamento de Gestão da Transparência”.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (14) dias do mês de setembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro Relator


 


PROCESSO      2016/001889

ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE LIMA

ASSUNTO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

INTERESSADO   TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

                            VALDIR BISPO DOS SANTOS

ADVOGADO

RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

                                        MANDADO DE INTIMAÇÃO (TAG) Nº 005/2016

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir apresente INTIMAÇÃO à parte Interessada, para que compareça ao seu Gabinete, no dia 14 do mês de outubro, às 10h, a fim de participar de audiência cujo objeto versará acerca da formalização do “Termo de Ajustamento de Gestão da Transparência”.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (14) dias do mês de setembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro Relator



PROCESSO      2016/001881

ORIGEM        PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE

ASSUNTO       RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

INTERESSADO   TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

                           FERNANDA TENÓRIO RIBEIRO MACHADO

ADVOGADO

RELATOR       Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

                                       MANDADO DE INTIMAÇÃO (TAG) Nº 006/2016

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir apresente INTIMAÇÃO à parte Interessada, para que compareça ao seu Gabinete, no dia 14 do mês de outubro, às 10h, a fim de participar de audiência cujo objeto versará acerca da formalização do “Termo de Ajustamento de Gestão da Transparência”.

Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (14) dias do mês de setembro de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e subscrevi.

 

LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro Relator

 

 




Secretaria do Pleno

Atos Deliberativos

ATO DELIBERATIVO Nº 883

DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

 

Institui a padronização das configurações de decisões no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das configurações utilizadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; e

CONSIDERANDO que a Elaboração de Manuais e Modelos de Documentos de Análise Processual corresponde à Iniciativa Estratégica 20, prevista no Planejamento Estratégico 2016-2019, aprovado pela Resolução nº 294, de 19 de maio de 2016;

 

DELIBERA:

 

Art. 1º Fica instituída a padronização das configurações de decisões no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, conforme constante no Anexo I deste Ato.

 

Art. 2º Este Ato produzirá seus efeitos e entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 15 de setembro de 2016.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral


Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 


Republicado por Incorreção

DECISÃO TC - 19384
PROCESSO: 001730/2007
ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO
INTERESSADO: TEREZINHA BOMFIM SILVA                          
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO – DESPACHO Nº 093/2016
RELATOR:  CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 11.08.2016, por unanimidade dos votos, JULGAR pela IRREGULARIDADE das CONTAS da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Socorro, referente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade da Sra. Terezinha Bomfim Silva (CPF n.º 154.760.815-34), com glosa de R$ 420,29 (quatrocentos e vinte reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizada e com incidência de juros e multa de 10% sobre esse valor com fulcro no art. 59.  Dar ciência ao Ministério Público Estadual, de acordo com o art. 68, inciso X c/c o art. 1.º, inciso X e art. 85, §1.º da LC 205/11 para apurar eventual ilícito penal. Remessa dos à Procuradoria competente para cobrança em caso de não adimplemento voluntário da glosa suscitada.

*Texto republicado por incorreção referente ao nome do Procurador, no DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Ed. 1045, Quinta-feira, 15 de setembro de 2016.

Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 298

DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos a serem adotados para contratação de bandas, grupos musicais, profissionais ou empresas do setor artístico, sujeitos ao exame do Tribunal, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais e legais, e em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, Lei Complementar 205/2011;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 113, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO que a análise, por este Tribunal, das despesas decorrentes das contratações de bandas, grupos musicais, profissionais ou empresas do setor artístico pelos órgãos e entidades públicas, tem revelado a grande incidência de irregularidades, no que tange ao cumprimento de dispositivos da Lei nº 8.666/93;

 

CONSIDERANDO que a realização de eventos custeados com recursos públicos somente é justificável nas hipóteses de tradição cultural, de incremento de receitas decorrentes de atividade turística ou de interesse público relevante;

 

CONSIDERANDO, ainda, que é dever do gestor público observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com destaque para os da legalidade, moralidade, economicidade, legitimidade e razoabilidade, evitando excesso de gastos com contratações e assegurando o equilíbrio das contas públicas, preconizado no parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 101/00;

 

CONSIDERANDO que a Contratação de músicos sem licitação só pode se dar diretamente ou através de empresário exclusivo;

 

CONSIDERANDO que empresário exclusivo, para fins de contratação por inexigibilidade de licitação, é aquele que gerencia o artista permanentemente; E

 

CONSIDERANDO, finalmente, que incumbe a este Tribunal orientar os gestores públicos, no sentido de observarem as normas constitucionais e legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A contratação de bandas,grupos musicais, profissionais ou empresas do setor artístico, por órgãos ou entidades públicas, sujeita-se a Procedimento Licitatório, Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, observados, ainda,os procedimentos constantes desta Resolução.

 

Art. 2º No caso de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei de Licitações, presente a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, o órgão ou entidade responsável encaminhará ao gestor exposição de motivos, solicitando a contratação de determinada empresa, banda, grupo musical ou profissional do setor artístico, devidamente autuada,protocolizada e numerada, gerando processo administrativo, instruído com os seguintes dados/documentos:

I - Nome ou denominação da empresa ou atração a ser contratada;

II - Razões e justificativas que motivaram a escolha da empresa, banda, grupo musical ou artista específico, tornando patente tratar-se da atração mais adequada a atender a singularidade do objeto;

III - Justificativa de preço;

IV - Valor da contratação, discriminando a forma de pagamento, de acordo com o respectivo contrato;

V - Comprovação de regularidade jurídico-fiscal, inclusive junto ao INSS e FGTS, conforme o caso;

VI - Documento que justifique a inviabilidade da competição, devendo anexar recortes de matérias jornalísticas e da crítica especializada que indiquem tratar-se de artista consagrado pela opinião pública local, regional ou nacional;

VII - Cópia do contrato de exclusividade firmado, registrado em cartório, salvo na hipótese de contratação realizada diretamente com o artista.

Parágrafo único. Considera-se empresário exclusivo aquele que gerencia o artista de forma permanente, vedada a adoção de representação mediante carta de exclusividade ou documento análogo, que limite a representação a determinados dias, eventos, ou à localidade do evento.

 

Art. 3º As situações de inexigibilidade referidas no caput do artigo anterior deverão ser necessariamente publicadas, nos termos do art. 26 da Lei nº. 8.666/93,bem como deverão ser informadas a este Tribunal de Contas no prazo de vinte e quatro horas contados a partir da publicação, por meio eletrônico, utilizando-se, para tanto, do site oficial do Tribunal, observando-se analogicamente o disposto na Resolução nº 260/2011 desta Corte.

Parágrafo único. A informação a esta Corte, mencionada no caput, poderá ser dispensada a qualquer ente, desde que seja detentor de sítio eletrônico que atenda ao disposto no art. 8º da Lei 12.527/2011.

 

Art. 4º Em qualquer hipótese, serão realizadas em procedimento licitatório distinto as contratações:

I - Dos serviços de iluminação, sonorização e manutenção de palco, exceto quando a estrutura for parte integrante do espetáculo, hipótese em que as despesas terão necessariamente o mesmo credor e comporão o cachê da atração contratada;

II – De hospedagem,transporte e outros serviços inerentes à realização do evento.

Parágrafo único. As contratações de que trata o caput podem ser realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação apenas nas hipóteses e condições descritas na Lei nº 8.666/93, observado, no que couber, o disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução.

 

Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo legal ou desta resolução, bem como a não observância do princípio constitucional da razoabilidade, no que tange ao valor do contrato quando cotejado com outras despesas, tais como saúde, educação, ação social ou infraestrutura, implicará na rejeição das contas relativas ao período, sem prejuízo da aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do teto estabelecido no art. 223 do Regimento Interno desta Corte de Contas na primeira ocorrência, elevando-se ao valor máximo ali disposto na eventual reiteração da infração, sem exclusão do encaminhamento de comunicação ao Ministério Público Estadual para aferição das sanções penais aplicáveis na espécie.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 15 de setembro de 2016.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente


Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral


Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 


RESOLUÇÃO Nº 299

DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

 

Altera a Resolução n° 260/2011, que dispõe sobre o encaminhamento por meio eletrônico de edital de licitação pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de conferir ampla publicidade aos atos administrativos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

CONSIDERANDO o que disciplinam o art. 1°, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 205, de 6 de julho de 2011, e os arts. 3°, inciso I, e 70, inciso I, alínea 'a', ambos do Regimento Interno deste Tribunal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O art. 1º da Resolução TC nº 260, de 17 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Os avisos dos editais de licitação dos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipais, bem como do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Sergipe e da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e pelos Municípios serão encaminhados ao Tribunal de Contas no prazo de vinte e quatro horas contados a partir da publicação, por meio eletrônico, utilizando-se, para tanto, do site oficial do Tribunal. (NR)

[...]

 

§3° O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido a quaisquer dos entes referidos no caput deste artigo, desde que sejam detentores de sítios eletrônicos que atendam ao disposto no art. 8º da Lei 12.527/2011.

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 15 de setembro de 2016.

 

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente


Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral


Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 


RESOLUÇÃO Nº 300

DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

 

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 208/2001, para introduzir a vedação da retenção do pagamento, na hipótese de já haver sido levada a efeito a contraprestação do contratado, bem como revoga a Resolução nº 203/2001.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais e legais, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I; 80, inciso III; 87 e 113, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO que a cabe à entidade contratante exigir a prova da regularidade fiscal, trabalhista e tributária no momento da liquidação;


CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto à legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade; e


CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 208/2001 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"§3º Prestado o serviço, executada a obra ou entregue o bem, fica vedado à Administração Pública reter ou deixar de efetuar proporcionalmente os pagamentos contratualmente aventados em favor do contratado que se encontre impedido de apresentar a prova de regularidade mencionada nocaput, sem prejuízo da aplicação de outras sanções contratuais e legais cabíveis."

 

Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 208/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A prova da regularidade, bem como a comprovação dos recolhimentos exigidos no artigo anterior integrarão os informes mensais fornecidos ao SISAP – Sistema de Auditoria Pública, concernente a cada processo de despesa, devendo ser colocados à disposição dos técnicos desta Corte, quando da realização de inspeção.” (NR)

 

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 203/2001.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 15 de setembro de 2016.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente


Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral


Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO