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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Ed. 1021, Quinta-feira, 11 de agosto de 2016
TCE-SE
 
 
CONSELHEIROS

PRESIDENTE
Clóvis Barbosa de Melo

VICE-PRESIDENTE
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

CORREGEDOR-GERAL
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Carlos Alberto Sobral de Souza
Carlos Pinna de Assis (Ouvidor)
Ulisses de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello

PROCURADORES
Luís Alberto Meneses

SUBPROCURADORES

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Vera Lúcia de Oliveira

DIRETORIA TÉCNICA
Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Flávia Tathiane Sousa da Silva

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Marcos Antônio Araújo Cardoso

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Cláudio Luiz da Silva


1a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

 

PROCESSO: 2015/000019

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO

ASSUNTO: CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS

INTERESSADO: GR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA

RELATOR: Cons. SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

ATENDIMENTO: Até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação.



EDITAL DE CITAÇÃO Nº 561/2016



A Excelentíssima Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, relatora do Processo TC – 2015/000019 relativo a CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS na forma da lei e das normas regimentais específicas, MANDA expedir EDITAL DE CITAÇÃO, em cumprimento do qual a empresa GR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do artigo 167, I, c/c os artigos 168 e 171, do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução TC nº 270/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação, apresentar, querendo, defesa e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita quanto as irregularidades e/ou falhas apontadas nos documentos de fls. 608/613, (cópias à disposição na 1ª CCI), localizada no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Fica, o interessado, ciente, para todos os efeitos legais, de que a não apresentação de defesa no interstício estipulado implicará revelia quanto aos fatos constantes do Processo.


Dado e passado nesta Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 29(vinte e nove)do mês de julho de 2016 (dois mil e dezesseis). Eu, André Silva Vieira, Coordenador da 1ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, subscrevo.


André Silva Vieira

Coordenador da 1ª CCI


Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Conselheira da 1ª CCI



5a. Coordenadoria de Controle e Inspeção

Citação

 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

                                                  Av. Cons. João Evangelista Maciel Porto, s/n, Palácio Gov.

                                                  Albano Franco, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco, 

                                                  Bairro Capucho

                                EDITAL DE CITAÇÃO 565/2016 - PRAZO DE 15 DIAS

                          O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Carlos Pinna de Assis, Relator

           do Processo TC - 2012/001112, na forma da Lei, etc. 

                            FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por

           este Tribunal de Contas, tem curso o processo  em  epígrafe,  que apura  eventual  responsabilidade 

           de  MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO TOJAL GUIMARÃES, relativo a contas anuais de fundos

           públicos, exercício financeiro de 2011 da unidade FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANHOBA.  

                          Assim, o Interessado, atualmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica citado para,

           querendo, apresentar defesa  e documentos pertinentes à imputação que lhe é feita, no prazo de 15

           (quinze) dias, contados a partir da publicação deste, nos termos do art. 167, I, c/c art. 168 e art. 171

           do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Fica o Interessado ciente de que,

           em caso de não apresentação de defesa   no interstício estipulado, será considerado revel para todos

           os efeitos legais. Para que não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será

           publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Dado e passado nesta cidade de Aracaju,

           capital de Sergipe, aos (1) dias do mês de agosto de 2016.   

                        Eu, Roseane Tavares Oliveira, Coordenador(a) da 5ª Coordenadoria de Controle  e Inspeção,

           mandei digitar e subscrevi.

                   Ass.:

                   Visto:

                         ______________________________________________________

                                                 Cons. Carlos Pinna de Assis


Comissão Permanente de Licitação

CPL

RESULTADO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2016

Processo Administrativo nº 22/2016

O Pregoeiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe torna público para conhecimento dos interessados que, realizado o Pregão Eletrônico nº 13/2016, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de 02 (duas) máquinas automáticas de café expresso, a serem instaladas nas dependências deste Tribunal, com fornecimento de todos os insumos, materiais, equipamentos e acessórios necessários à execução dos serviços, além de assistência técnica especializada com reposição de peças originais, pelo critério de julgamento de menor preço, para o lote único, declara vencedora e adjudica o objeto do certame a empresa J M L TEIXEIRA – ME – CNPJ: 09.294.917/0001-10, com os valores: mensal estimado de R$ 5.400,00 e anual estimado de R$ 64.800,00, totalizando R$ 64.800,00. O presente resultado perfaz o valor total anual estimado de R$ 64.800,00.

 

Adjudicado em 04 de agosto de 2016.

 

José Francisco Barbosa Santos

Pregoeiro

 

Homologado em 09 de agosto de 2016.

 

Clóvis Barbosa de Melo

Conselheiro Presidente


Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Portarias

PORTARIA nº 544/2016 datada de 10 de agosto de 2016 – TORNA SEM EFEITO a Portaria n.º 463 de 14 de julho de 2016, que renova a cessão da servidora ARLENE RAMOS SANTOS GARCEZ, Analista de Controle Externo II, portadora do CPF nº 342.406.405-04, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, para o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, pelo prazo de 1 (um) ano, com ônus para esta Corte de Contas, a partir de 1º de junho de 2016.

PORTARIA nº 551/2016 datada de 10 de agosto de 2016 – RENOVA a cessão da servidora ITANA MAYRA CONCEIÇÃO RIBEIRO, Assistente de Serviços Administrativos, portadora do CPF nº 265.512.175-91, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, para o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, pelo prazo de 1 (um) ano, com ônus para esta Corte de Contas, a partir de 1º de junho de 2016.


Secretaria do Pleno

Acordãos

ACÓRDÃO Nº 3160/2016– PLENO 
Processo TC – 000002/2015
Origem: Prefeitura Municipal de Poço Redondo
Assunto: Recurso de Reconsideração
Interessado(a): Enoque Salvador de Melo
Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 132/2016)                       
Relator: Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 28 de julho de 2016, por unanimidade de votos, não CONHECER do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Enoque Salvador de Melo, CPF n. 052.339.925 – 15, por impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento nos arts. 193, §11 e 197, Inciso VIII do RI deste Tribunal.

ACÓRDÃO Nº 3161/2016– PLENO 
Processo TC – 000720/2015
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Assunto: Recurso Funcional Administrativo
Interessado(a): Carlos Augusto Meneses Marçal
Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello  (Parecer nº 132/2016)                       
Relator: Cons. Ulices Andrade Filho
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 22 de outubro de 2015, por unanimidade de votos, julgar pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto.

ACÓRDÃO Nº 3162/2016– PLENO 
Processo TC – 000173/2015
Origem: Controladoria Geral do Estado
Assunto: Recurso de Reconsideração
Interessado(a): Adinelson Alves da Silva
Procurador: José Sérgio Monte Alegre  (Parecer nº 305/2016)                       
Relator: Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiirio
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão PLENÁRIA, realizada em 07.07.2016, por unanimidade dos votos, diante de tais considerações, acompanhando o Parecer da zelosa Coordenadoria de Controle e Inspeção, da Coordenadoria Jurídica e do douto presentante do Parquet de Contas, pelo CONHECIMENTO da medida Recursal, por ser tempestiva e cabível à espécie, e, no mérito, pelo PROVIMENTO TOTAL do Recurso de Reconsideração, com a reformulação da Decisão TC – 18.797/215/Pleno, para o fim de tornar REGULARES as Contas Anuais da Controladoria-Geral do Estado, referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Adinelson Alves da Silva - ante a ausência de nódoas.


Arquivamento

DECISÃO Nº 19347/2016 – PLENO 
Processo TC – 000534/2012
Origem: - Empresa Municipal de Obras e Urbanização
Assunto : Denúncia
Interessado: Marcelo Déda Chagas – Denunciado
                   Anderson Menezes Varjão - Denunciante
Procurador: João Augusto Bandeira de Mello - Parecer nº 117/2016          
Relator: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 21 de julho de 2016, por unanimidade de votos, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO da presente denúncia sem exame de mérito, haja vista os recursos aplicados já terem sidos analisados pelo TCU.

DECISÃO Nº 19348/2016 – PLENO 
Processo TC – 002317/2014
Origem: - Prefeitura Municipal de Moita Bonita
Assunto : Denúncia
Interessado: Marcos Antônio Costa – Denunciado
                   Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Denunciante
Procurador: João Augusto Bandeira de Mello - Parecer nº 108/2016          
Relator: Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 21 de julho de 2016, por unanimidade de votos, JULGAR plea PROCEDÊNCIA da Denúncia, sem consequência legal e consequente ARQUIVAMENTO do processo.


Atas da Sessão Plenária

Ata da 23ª Sessão Ordinária do Pleno de 04 de agosto de 2016.
Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis, às nove horas, em Sessão Ordinária do Pleno, reuniu-se o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sua sede no Palácio Governador Albano Franco, situado na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/n, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, nesta Capital, sob a Presidência do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, com a presença da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Vice-Presidente, e dos Conselheiros Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Corregedor-Geral, Carlos Alberto Sobral de Souza, Carlos Pinna de Assis e Ulices de Andrade Filho, bem como do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello. Ausente a Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho. Abertura da Sessão: Havendo número legal, o Presidente declarou aberta a Sessão. Leitura da Ata: Lida a Ata da sessão anterior, deu-se por aprovada. Distribuição de Processos: Foram distribuídos 130 (cento e trinta) Processos constantes do Anexo I da pauta, referentes ao período de 21 de julho de 2016 a 27 de julho de 2016. Leitura do Expediente: Telegrama do Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Edilson Pereira Nobre Júnior, agradecendo a Moção de Congratulação pelo transcurso do seu aniversário. Protocolo TC – 2016/098826 - Na Sessão Plenária de 23 de junho, este Pleno aprovou, mediante autorização do Cons. da área, a realização de auditoria em 20 obras, conforme seleção apresentada pela Coordenadoria de Engenharia. Entretanto, por critérios eminentemente técnicos, a DCEOS propôs a substituição da obra oriunda do contrato 158/2014, auditada recentemente, por outra no mesmo município (Nossa Senhora do Socorro - Construção de Escola do Programa Proinfância), bem como o acréscimo de auditoria na construção de 2 quadras poliesportivas nos povoados de Ribeirópolis, por se tratar de segunda obra de maior volume de recurso e por ter sido apurado que o valor da primeira obra selecionada não corresponde a do contrato, que é muito menor. Aprovado por unanimidade. Protocolos TC – 2016/117332 – Consulta formulada pela Diretoria de Modernização e Tecnologia desta Casa quanto à minuta do Termo de Cooperação entre esta Corte e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. A Assessoria Jurídica da Presidência manifestou-se pela possibilidade e legalidade da lavratura do pacto, solicitando, preliminarmente, o encaminhamento para aprovação por este Egrégio Plenário, em atenção a competência contida no art. 3º, inciso XXI, do Regimento Interno desta Corte. O Exmo. Cons. Presidente acolheu as manifestações.  Aprovado por unanimidade. Protocolo TC – 2016/095177 – A Associação Brasileira de Empresas e Serviços de Iluminação Urbana (Abrasi) solicita a emissão de orientação para os municípios jurisdicionados no sentido de que os recursos provenientes da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) sejam destinados exclusivamente ao custeio dos serviços de iluminação pública, não podendo ser direcionados para quaisquer outros gastos públicos, sob pena de incidir em desvio de finalidade e infração aos princípios legais. A Assessoria Jurídica da Presidência manifestou-se pela possibilidade, razoabilidade e legalidade da emissão da orientação solicitada. A Diretoria Técnica sugeriu e o Exmo. Cons. Presidente acolheu, que o expediente fosse encaminhado a este Egrégio Plenário para leitura e deliberação. Aprovado por unanimidade. Comunicações e Proposituras: Inicialmente, o Conselheiro Presidente acusou o recebimento das proposituras de congratulação do Cons. Caros Alberto pelo aniversário do Vereador Valdir Santos; do Deputado Estadual Luciano Azevedo Pimentel, do Procurador-Geral de Justiça José Rony Silva Almeida, do Procurador do Tribunal de Contas dos Municípios do Rio de Janeiro Antônio Augusto Teixeira Netto, Conselheiro desta Corte Luiz Augusto Carvalho Ribeiro e do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Renato Martins Costa. Em seguida, o Cons. Presidente encaminhou aos demais Conselheiros os selos confeccionados em homenagem aos centenários dos Conselheiros José Amado Nascimento e Manoel Cabral Machado. Ato contínuo, o Cons. Presidente apresentou a ferramenta que já está disponível em no site deste Tribunal, ressaltando que é fruto de todo um trabalho iniciado na gestão do Conselheiro Carlos Pinna de Assis, que é o Quadro de Indicadores Municipais. Destacou que naquela gestão, o Tribunal começou a utilizar essa ferramenta, que cruza uma série de base de dados (como IBGE, SISAP, Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, informações do Ministério das Cidades, Centro Nacional de Epidemiologia), dando um panorama dos municípios sergipanos nas áreas de Saúde, Educação, Segurança Pública, Meio Ambiente e aspectos Sócio Econômicos. Em seguida, solicitou que os Diretores Cláudio Silva e Adir Machado, rapidamente, mostrassem um pouco dessa nova ferramenta. Após a demonstração, o Cons. Presidente ratificou que a ferramenta vai facilitar muito o trabalho das Coordenadorias, pois o indicador demonstrará em qual situação se encontra o município. Informou ainda que na próxima semana será feita a apresentação relativa ao FUNDEB. Após, conforme ajustado em reunião administrativa, submeteu ao Egrégio Plenário a aprovação de 3 resoluções e 1 Ato Deliberativo, todos já amplamente discutidos com as CCIs e gabinetes e que estão pendentes apenas as assinaturas, quais sejam: a) Resolução - Dá nova redação ao art. 11 da Resolução nº 243/2007, para introduzir vedação de pagamento de inativos com recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras providências; b) Resolução - Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados pelos Entes e Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional no Estado de Sergipe e dá outras providências; c) Resolução - Estabelece as diretrizes para a participação em capacitações, cursos compatíveis com o desempenho da função e eventos dos agentes públicos das entidades e órgãos jurisdicionados deste Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências; d) Ato Deliberativo - Dispõe sobre a concessão de diárias aos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências, revogando outro Ato Deliberativo. Ressaltou que as vias distribuídas são exatamente aquelas que já foram discutidas, exceto quanto ao Ato Deliberativo sobre a concessão de diárias aos servidores, que foi alterada para receber os ajustes propostos pelo Conselheiro Carlos Alberto na última reunião administrativa. No Ato, houve também a inclusão de um artigo no sentido de que, até que seja aprovado por este Pleno um nova tabela com as distâncias, seja aproveitada a mesma utilizada hoje. Essa medida é importante porque, de um lado, o valor das diárias serão corrigidos logo, (que hoje não é capaz de suprir razoavelmente as necessidades do servidor) e, de outro, fornece tempo de atualizar, com cuidado, as distâncias para as sedes dos municípios, utilizando dados do DER e DNIT. Por fim, caso não haja mais nenhuma consideração a ser feita, propôs a aprovação e assinatura. O Cons. Carlos Alberto informou que ainda não fez a leitura do inteiro teor das resoluções e do ato deliberativo com suas redações finais, após o que foi discutido e estabelecido em reunião administrativa. O Cons. Presidente informou então que ficará para próxima semana a aprovação, a fim de que todos possam ler e discutir o texto final em reunião administrativa, na próxima terça-feira. Registrou que, seguindo o que foi aprovado por este Pleno, já estão disponíveis no site os questionários sobre o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), que engloba 7 setores: Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Proteção ao Meio Ambiente, Cidadãos e Tecnologia da Informação, ressaltando que, com esta ação, além de termos um panorama da gestão municipal, será dado um grande salto qualitativo na forma como as auditorias são realizadas atualmente, pois haverão ainda mais subsídios para cruzar os dados que são informados pelos gestores com aquilo que, efetivamente, vem sendo entregue à população. Informou que nesta terça-feira recebeu representantes das sete subsedes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Sergipe (Sintese), que compreendem todos os 74 municípios do interior. O motivo da procura foi porque, segundo os professores, vários municípios têm atrasado sistematicamente os salários, mesmo a verba do FUNDEB sendo suficiente para pagar todo o magistério. Assim, como há diversos processos dessa natureza na Casa, o Cons. Presidente pediu o empenho de todos para que, no mais breve espaço de tempo, sejam trazidos para julgamento e, se for o caso, sejam adotadas as medidas pertinentes, até mesmo porque, segundo o que foi mostrado, há casos de descumprimento da resolução que veda a realização de festas quando o município está em atraso com seus servidores. Ainda na terça-feira, no turno da tarde, o secretário de Estado da Educação, professor Jorge Carvalho, veio esclarecer alguns números recentemente divulgados e, mais que isso, se colocou à disposição desta Casa para a realização de uma auditoria operacional conjunta na folha de pessoal SEED. Desta forma, propôs ao Conselheiro Carlos Alberto que, seguindo a fórmula de sucesso que tem sido implantada neste tipo de situação, a Coordenadoria de Auditoria Operacional trabalhe em conjunto com a 2ª CCI, para que seja feita uma apuração ainda mais completa desse quadro e que, certamente, irá auxiliar no melhor desenvolvimento da educação no Estado, que é o que todos, incluindo o Secretário de Educação, efetivamente almejam. O Cons. Carlos Alberto afirmou que já está em andamento uma auditoria na educação e que irá reforçar com a Coordenadoria e, se necessário, com o auxílio da DCEOS, façam esse destaque na citada inspeção. O Cons. Carlos Alberto sugeriu que o Secretário pode procurá-lo, caso assim deseje. O Cons. Presidente informou que irá comunicá-lo. Em seguida, o Cons. Presidente Informou que esta semana, juntamente com Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza e o Conselheiro-Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, recebeu a visita do Prefeito de Nossa Senhora do Socorro, Fábio Henrique, que também é presidente de uma associação de Prefeitos, para que ele  auxilie na mobilização, junto aos chefes do Executivo dos municípios, no sentido de demonstrar a necessidade de se implementar os portais da transparência. Desde a semana passada, a DCEOS vem trabalhando junto às CCIs para criação de um modelo de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) a fim de que as prefeituras cumpram, ao menos, o mínimo legalmente exigido pela legislação atual sobre transparência. Ponderou, inclusive, que muitos dos gestores municipais já estão respondendo a ações na Justiça Federal por improbidade administrativa por conta da falta de transparência na gestão, então a assinatura deste TAG é interessante não só para a sociedade, mas para o próprio gestor, ressaltando que, segundo o Ministério Público Federal, com tal assinatura os processos seriam suspensos até que seja cumprida da determinação. Assim, no dia 17 próximo, quando será realizado um grande evento nesta Casa sobre o tema, pretende ter uma adesão em massa a esses TAGs. Registrou que na última sexta-feira, 29, a Coordenadora da Escola de Contas (ECOJAN), Patrícia Verônica Carvalho Sobral de Souza, tomou posse como imortal da Academia Itabaianense de Letras e que infelizmente não pode estar presente, mas soube que a cerimônia na Câmara de Vereadores daquele município, como não poderia ser diferente, foi extremamente prestigiada, tudo fruto da qualidade literária da nova imortal. Assim, parabeniza a Dra. Patrícia e agradece pelo notável trabalho que a mesma tem desenvolvido na ECOJAN. Informou que, ontem, foi entregue ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) a relação de gestores públicos que tiveram suas contas rejeitadas ou quaisquer atos administrativos julgados irregulares ou ilegais. A documentação, recebida pelo desembargador Osório de Araújo Ramos, presidente do TRE, e pela procuradora regional eleitoral, Dra. Eunice Dantas, servirá de subsídio para que a Justiça Eleitoral decida pela inelegibilidade, ou não, para as eleições deste ano, daqueles que são citados. Destacou que a presença do nome de qualquer gestor na lista emitida por esta Corte não garante que o mesmo será considerado inelegível, pois quem faz esse juízo de valor é a Justiça Eleitoral. Em seguida, destacou que, em que pese imaginar que o Conselheiro Carlos Pinna, certamente, irá fazer alguma menção nas suas comunicações, adiantou-se para parabenizar, primeiro, esse Conselheiro, pelo apoio que esta Corte deu, em sua gestão, ao catálogo “Mestres do Fogo”, que, na semana passada, recebeu do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) a maior premiação relativa à preservação e promoção do patrimônio cultural do país, o Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade. Ressaltou que esse trabalho, para quem ainda não teve a oportunidade de conhecer, é um catálogo sobre os fogos, as festas e as danças juninas do município de Estância, com fotos de Francisco Moreira da Costa e Rafaella Macnu e textos e pesquisa de Gilfrancisco (servidor desta Casa), Sayonara Viana, Verônica Nunes e Paulo César Oliveira. Esta foi a 29ª edição da premiação e estavam inscritas 229 propostas, das quais restaram apenas 60 finalistas, sendo três delas sergipanas: “Mestres do Fogo” e “História das Romarias em Sergipe”, na Categoria I, e “Pescando Memórias”, na Categoria II. Aproveitou, também, para parabenizar os responsáveis pelo outro projeto sergipano vencedor, “Pescando Memórias”, fruto de um jovem de uma comunidade ribeirinha do Povoado São Braz, que fica às margens do Rio do Sal, no município de Nossa Senhora do Socorro. A intenção do projeto foi promover a autovalorização da comunidade, fortalecendo seus vínculos identitários com as práticas pesqueiras, com o rio, suas margens e com as tradições locais, num contexto de baixa autoestima deste grupo social. Relativamente ao Ato da Presidência nº 26, manifestou-se nos seguintes termos: “Por fim, senhores Conselheiros, digno representante do Ministério Público Especial, aproveitando a presença dos servidores que estão aqui no Plenário, não posso deixar de agradecer as mais diversas manifestações de apoio que temos recebido, desde a semana passada, em razão da publicação do Ato da Presidência nº 26, que dispõe sobre o controle de ponto dos servidores e regulamenta o Regime de Compensação de Horário no âmbito desta Corte. De logo, é preciso esclarecer que a edição deste Ato está completa e inequivocamente amparada na nossa Lei Orgânica (Lei Complementar nº 205/2011), na Lei Complementar nº 204/2011 (que estabelece a Estrutura Administrativa da Casa), no Regimento Interno e, ainda, no Estatuto dos Servidores do Estado de Sergipe. Digo isso porque, segundo o art. 14, inciso III, da nossa Lei Orgânica, compete ao Presidente 'expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal dos serviços técnicos e administrativos'. Em complemento a esta norma, o Regimento Interno traz em seu art. 5º que 'O Presidente exerce a direção e poder de polícia do Tribunal e de seus serviços', enquanto o inciso XVIII do art. 6º é claro em informar que compete ao Presidente, 'a seu critério, submeter ao Pleno qualquer questão de natureza administrativa do interesse do Tribunal'. E o motivo de nossas leis e do Regimento Interno disciplinarem essa competência à Presidência (especificamente em relação ao controle de ponto e ao regime de banco de horas) está no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe, que em seu art. 244 é taxativo: Estatuto dos Servidores: Art. 244 - Será da competência das Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto , no âmbito dos respectivos Poderes ou Repartições: I - Fixar os turnos do expediente e horários de serviço, observado o disposto no artigo 243; II - Determinar o controle da pontualidade funcional, selecionando os cargos e funções que, pela sua natureza ou hierarquia, ficarão excluídos do regime de ponto. Como se vê, a fixação do horário de serviço e o controle de pontualidade previstos no Ato da Presidência nº 26/2016 estão em completa e perfeita sintonia com todas as normas aplicáveis, de maneira que, sob o aspecto formal, não há qualquer vício de iniciativa ou legitimidade. Outro ponto que gerou dúvidas – e até mesmo severas críticas – foi a previsão contida no art. 20 do Ato, que prevê a possibilidade de os servidores lotados nos gabinetes dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e membros do Ministério Público Especial terem seus registros de ponto atestados. Mas esta previsão não está ai por acaso. É que segundo os arts. 26, 28, 29, 30 e 33 da Lei Complementar nº 204/2011, os gabinetes dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e membros do Ministério Público Especial são “órgãos autônomos”, de maneira que os cargos integrantes dessas estruturas, apesar de nomeados pelo Presidente, são indicados pelos membros da administração superior. Assim, enquanto “órgão autônomo”, cabe ao gabinete, dentro do expediente previsto em lei, determinar a sua melhor forma de funcionamento, uma vez que cada membro deve ter seu modo de trabalhar e organizar o gabinete respeitados. O mesmo pensamento, contudo, não se estende às Coordenadorias de Controle e Inspeção, pois, apesar de funcionarem 'junto ao gabinete', elas fazem parte da estrutura orgânica do Tribunal (e não do gabinete do Conselheiro), tanto é que a indicação para o cargo (diferentemente do que ocorre com os gabinetes) não cabe ao Conselheiro, segundo o art. 27 da Lei Complementar nº 204/2011. O que a LC 204/2011 - que aprovamos e remetemos à Assembleia - quis evitar foi exatamente isso, que houvesse ingerência dos Conselheiros nas Coordenadorias de Inspeção, como se várias administrações se estabelecessem dentro de um mesmo Tribunal. O controle do ponto dos servidores, não se pode olvidar, é uma medida de natureza eminentemente administrativa e de interesse do Tribunal como um corpo integrado. O modelo da nova administração pública é gerencial e focado na prestação de um serviço público de qualidade, sendo reluzente o fato de que a sociedade não tolera mais a presença de parasitas em sua estrutura, especialmente nesses tempos de arrocho orçamentário e priorização de despesas. Nessa conjuntura, o ponto eletrônico representa mais um instrumento daquilo que todos nós (Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, membros do Ministério Público Especial e servidores) certamente queremos: uma administração mais moderna e transparente, permitindo um efetivo controle social e, por consequência, uma maior moralização do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe perante a sociedade. A assiduidade e a pontualidade do servidor devem ser mensuradas de modo objetivo e isonômico. Não há servidores nesta Casa de primeira ou segunda categoria!!! Um Chefe de Setor não é melhor que um motorista. Um Coordenador não melhor que um ASA. Um Diretor não é melhor que um Analista I ou II. Cada qual, dentro de suas competências e atribuições, deve retribuir à sociedade a remuneração que recebe, tarefa que não pode ser realizada sem se aferir a presença física do servidor na repartição, permitindo o controle social exercido pelos cidadãos que mantém o funcionamento desta Casa através de seus impostos. Para que Vossas Excelências tenham uma ideia, desde que nós passamos a divulgar os dados de nossa folha de pessoal na transparência, eu já recebi, muitas denúncias de servidores que não estariam comparecendo ao Tribunal, e já começamos a apurar todos eles, para saber se realmente essas informações procedem. O ponto vem para coibir exatamente esse tipo de conduta, protegendo não só a Presidência, enquanto ordenadora de despesa, mas também Vossas Excelências, porque nenhum de nós aqui compactua com esse tipo de prática danosa ao erário. É preciso valorizar os servidores da Casa, aqueles que estão aqui, dia a dia, trabalhando nos mais diversos setores administrativos; aqueles que vão nos municípios, realizar inspeções e auditorias; aqueles que têm a exata noção do papel de destaque que a Constituição Federal delegou aos Tribunais de Contas, como órgão responsável pela fiscalização do uso de verbas públicas. E aqui, Excelências, permitam-me finalizar dirigindo a palavra diretamente aos que acompanham esta nossa sessão, seja aqui do Plenário, ouvindo na intranet ou em nossas transmissões e retransmissões pela TV: quando tomei posse nesta Casa, prestei o compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e, este ano, ao assumir a Presidência, prometi 'desempenhar com independência e exação os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e as leis do País'. Sempre digo, em todas as palestras e encontros que sou convidado, que eu 'estou' Conselheiro, mas eu 'sou' advogado. Vocês aqui não 'estão' servidores, vocês 'são' servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Então, no que depender de mim, no que depender desta administração (e tenho certeza que conto com o apoio de todos os meus Pares), nós continuaremos tentando, dentro das nossas limitações, melhorar ainda mais tudo aquilo que favorecer o servidor efetivo. Afinal, parafraseando e adaptando o 'Poeminha do Contra' de Mário Quintana, 'Eu passarei', Vocês (servidores) 'continuarão'. É só Excelências!”. Dada a palavra ao Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza, este informou que recebeu mais de vinte manifestações do Sintese, sendo que se cada uma for analisada separadamente, onerará o tempo dos servidores, motivo pelo qual propõe, após ouvida a 2ª CCI, a anexação dos procedimentos às inspeções ordinárias, para que seja feita a devida apuração. O Cons. Presidente destacou que quanto a questão dos salários e FUNDEB, em breve será apresentada mais uma ferramenta que poderá auxiliar as CCIs na análise. Quanto o Ato da Presidência nº 26, o Cons. Carlos Alberto afirmou ter ouvido atentamente e o ponto de vista é respeitável e louvável, mas acredita que algumas questões mínimas poderão ser ajustadas em reunião administrativa. Dada a palavra ao Cons. Carlos Pinna de Assis, este inicialmente destacou que por razão de viagem para representar desta Corte, não conseguiu ficar até o final da reunião administrativa, motivo pelo qual solicitou explicação de alguns pontos finais a Conselheira Susana, e os demais já tomou conhecimento neste momento, quando das comunicações e proposituras da Presidência. Em seguida, informou que os técnicos da sua coordenadoria não puderam comparecer a reunião por estarem produzindo informações e hoje, não compareceram a esta Sessão, pois estão participando de curso. O Cons. Presidente informou que os três técnicos encaminhados ao Cons. Carlos Pinna solicitaram licença, entretanto, será deferido apenas um por vez, e os demais permanecerão trabalhando. Em seguida, o Cons. Carlos Pinna parabenizou o Cons. Presidente pela confecção dos selos comemorativos dos centenários. Após, solicitou a retirada de pauta dos Processos TC – 000629/2009, 000766/2006 e 001035/2009 (itens 9, 10 e 12) e do Protocolo TC – 124815/2015 (item 4 – Assuntos Gerais) e o adiamento dos Processos TC – 000392/2012 e 000064/2015 (itens 11 e 13) e dos Protocolos TC – 042532/2012 e 149732/2011 (itens 2 e 3 – Assuntos Gerais). Deferido. Ato contínuo, o Cons. Carlos Pinna alertou para matéria veiculada no jornal O Globo, intitulada “Contas que não fecham”, a qual afirma que dos municípios brasileiros, apenas 42 vivem com recursos próprios, os demais não vivem sem transferências do Estado e/ou da União. Essa situação se agravou nos últimos e anos, desencadeando a atual crise. Diante disso, cumprimenta o Cons. Presidente e o Dr. Cláudio, pela apresentação de mais uma ferramenta que ajudará a melhorar essa crise e será muito útil na realização das inspeções, parabenizando também o idealizador, Dr. Álvaro. Por fim, cumprimentou o Cons. Presidente pelo recebimento do prêmio ofertado pelo IPHAN ao catálogo “Mestres do Fogo”, fazendo-lhe a entrega do último exemplar, que passa a ser patrimônio da cultura do Brasil. Sugeriu que o valor do prêmio recebido seja revertido para a nova edição e confecção de mais exemplares para serem distribuídos em todas as escolas e a todos os alunos da rede pública de Estância. O Cons. Carlos Alberto destacou que a premiação é merecida como reconhecimento as gestões do Cons. Carlos Pinna e do Cons. Presidente, pois ambos deram maior visibilidade aos projetos da “Sexta Cultural”, ressaltando que a sugestão de reedição é válida. Destacou ainda que os selos comemorativos só reafirmam a qualidade com que o Cons. Presidente trata os assuntos desta Casa, reconhecendo a importância dos dois grandes Conselheiros homenageados. O Cons, Presidente convidou os Conselheiros Carlos Alberto e Carlos Pinna, que substituíram, respectivamente, os Conselheiros José Amado Nascimento e Manoel Cabral Machado, para participarem do documentário que está sendo feito em homenagem a esses Conselheiros. O Cons. Carlos Alberto agradeceu ao Cons. Carlos Pinna pela ajuda na sua caminhada aqui na Corte. O Cons. Carlos Pinna chamou atenção para a fala do douto Procurador José Sérgio Monte Alegre na última Sessão da 2ª Câmara, entretanto, informou que aguardará a manifestação por escrito do mesmo, na Ata da citada Sessão, para que a manifestação seja apreciada por este Egrégio Plenário. O Cons. Presidente informou que está aguardando a conclusão da análise feita pela Conselheira Susana Azevedo, para que seja marcada uma reunião com os poderes, contando com as explicações que serão ofertadas pelo executivo, para que não reste dúvidas. Dada a palavra ao Cons. Ulices de Andrade Filho, este inicialmente cumprimentou a todos e somou-se às proposituras apresentadas. Em seguida, solicitou autorização do Pleno para a realização, por parte da DCEOS, de auditoria operacional na área da saúde desta capital, juntando-se à equipe da 4ª CCI que já se encontra em inspeção em todas as áreas da Prefeitura. Aprovado por unanimidade. Em seguida, informou que usará o prazo para emissão de votos-vista referentes aos Processos TC – 001856/2015, 000954/2009 e 000450/2012 (itens 4, 5 e 6). Dada a palavra ao Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, este informou que usará a dilação de prazo autorizada pelo Cons. Carlos Pinna (relator), para emissão de voto-vista referente ao Processo TC – 001854/2015 (item 1) e solicitou o adiamento do Processo TC – 001382/2014 (item 8). Deferido. Por fim, acerca do documento encaminhado pelos Conselheiros à Presidência, ressaltou que já havia sido respondido pelo Cons. Presidente nesta Sessão. Dada a palavra a Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, esta acompanhou todas as proposituras apresentadas anteriormente e em seguida solicitou a retirada de pauta do Processo TC – 001679/2007 (item 19) e o adiamento dos Processos TC – 000307/2015 e 000335/2015 (itens 22 e 23). Deferido. Em seguida, informou que a DCEOS encaminhou ao seu gabinete estudo prévio com diagnóstico situacional acerca das ações governamentais de atenção básica nos municípios afetos a jurisdição da 1ª CCI. O diagnóstico revelou que vários municípios apresentaram resultados insatisfatórios, o que deixa vulnerável a atenção a saúde, direito fundamental constitucionalmente tutelado e prerrogativa jurídica indisponível que deve ser assegurada pelo poder público a generalidade das pessoas. Conforme regimento desta Casa, a realização das auditorias operacionais necessitam de, além do prévio consentimento do Conselheiro responsável pela área, da autorização deste Plenário, de acordo com o art. 159 c/c 29, III, do RI. Diante disso, como Conselheira responsável pelos 14 municípios sob jurisdição da 1ª CCI, parabeniza a iniciativa e acolhe o pleito formulado pela DCEOS, submetendo a apreciação Plenária. Aprovado por unanimidade. Após, informou o recebimento de Ofício Externo da Controladoria Geral do Estado (Protocolo TC – 052915/2016), remetido pelo então Controlador-Geral Adinelson Alves, solicitando o pronunciamento desta Corte no sentido de autorizar a Secretaria de Estado da Casa Civil a reunir num único processo de contas anuais todos os atos e fatos da gestão, do exercício de 2016, de modo a garantir a segurança jurídica, administrativa e a racionalidade do processo de prestação de contas a esta Corte. O interessado alegou que várias nomeações e substituições ocorreram ao longo do primeiro trimestre de 2016, cuja dinâmica dificulta prestação de Contas intermediária. Fundamentou também o pedido na autorização do Plenário, na sessão do dia 19 de novembro de 2015, que deferiu o pleito quanto do exercício de 2015, ao passo que a Coordenadoria Jurídica emitiu parecer recomentando o indeferimento do pleito com base nos artigos 38, inciso I c/c 41, inciso II da Lei Orgânica desta Corte. A Consª. Susana Azevedo determinou a juntada do Protocolo TC 2015/221403, por se tratar de matérias análogas e afirmou não visualizar óbice ao deferimento da apresentação de uma só prestação de contas englobando os período dos gestores responsáveis pelo exercício financeiro, uma vez que o mesmo procedimento já foi adotado pela Corte quando da apreciação do pleito em 2015, sendo o relator o Cons. Clóvis Barbosa, atual Presidente. No tocante as alterações legislativas do Regimento Interno desta Corte (Protocolo TC 2015/221403), sugeriu o encaminhamento da matéria à Reunião Administrativa e, caso aprovada, que seja dado início ao devido processo legislativo. Esclareceu que o Secretário da Casa Civil é o Vice-Governador do Estado, que eventualmente substitui o Governador, tendo que ser substituído por outra pessoa naquela Secretaria, razão pela qual existem, dentro de uma gestão, vários fragmentações. Por isso, a Controladoria solicita a reunião em um único Processo, como feito em 2015. O Cons. Carlos Pinna se opôs, afirmando que cada período administrado deve ser analisado em separado, citando o caso concreto da Câmara Municipal de Itaporanga D'Ajuda, em que um dos gestores solicitou a análise em separado do seu período. O douto Procurador-Geral manifestou-se no sentido de ser razoável o pedido. O Cons. Carlos Alberto acompanhou a manifestação do Parquet e da Consª., sugerindo que seja formalizado apenas um processo com a individualização das condutas. O Cons. Presidente sugeriu e foi acatado por unanimidade o encaminhamento da matéria à reunião administrativa. Em seguida, a Conselheira manifestou-se no seguintes termos: “Sabemos que em outubro próximo irão ocorrer as eleições municipais, na qual serão eleitos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em todo o Brasil. É de amplo conhecimento o cenário de dificuldades enfrentadas pelos novos gestores que são eleitos no mês de outubro e tomam posse em janeiro do ano subsequente para iniciar a sua gestão. Dificuldades essas que são provocadas pela falta de planejamento por parte das Prefeituras e Câmaras, seja por ideologias partidárias diversas, perseguições políticas ou ausência de zelo com a coisa pública. Como exemplos, na última transição municipal, o ex-Prefeito de Porto da Folha convocou 580 pessoas aprovadas em concurso público, a fim de inviabilizar a gestão do seu sucessor; em Capela o ex-Prefeito colocou açúcar em todos os motores da frota daquele município com o intuito de destruí-los e inúmeros casos noticiados à época. O encerramento de cada exercício financeiro, principalmente no último ano do mandado, exige uma série de providências a serem adotadas pelos gestores públicos que possibilitem a continuidade dos programas e projetos governamentais no ano consecutivo. Nós, como integrantes do Órgão que tem como missão precípua a fiscalização, temos que dispor de meios para tentar coibir atos com desvio de finalidade e, assim, promover a interligação para que antigas e novas gestões trabalhem harmonicamente em prol da sociedade de cada municipalidade. Com o objetivo de otimizar a transição governamental, propondo medidas que facilitem este procedimento, entendo que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, deve proceder com a solicitação aos atuais gestores para que evitem que o ciclo político comprometa o equilíbrio econômico-financeiro do ente da Federação. Sob esta ótica, insta salientar que algumas leis vedam práticas a serem realizadas pelos gestores em fim de mandato, a exemplo, a LRF determina que nenhum ato que provoque aumento de gastos poderá ser editado nos 180 (cento e oitenta dias) que antecedem o término da legislatura ou do mandato do Chefe do Poder Executivo; preceitua, ainda, que nos dois últimos quadrimestres do último ano da legislatura e do Chefe do Poder Executivo não poderá ser assumida obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício, a menos que haja igual ou superior disponibilidade de caixa (restos a pagar). Nesse diapasão, destaco que as normas da Lei Eleitoral que, via de regra, estabelece que entre os três meses antecedentes ao pleito eleitoral e a posse dos eleitos, é proibido nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional. Assim, considerando situações anteriormente ocorridas, sugiro que a Presidência, juntamente com a Diretoria Técnica – DITEC, proceda com as medidas cabíveis visando a formalização deste Ofício Circular aos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Presidente das Câmaras Municipais para que adotem as medidas cabíveis informando a este Tribunal os seguintes itens: equilíbrio fiscal; restos a pagar para a gestão subsequente; ato normativo dos subsídios de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores; criação de uma equipe de transição de gestores. Ainda, quando da promulgação dos atos normativos competentes a estabelecer os subsídios dos agentes políticos municipais, solicito destes a remessa a esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que façamos a análise e, caso haja alguma inconformidade,que seja remetido novamente a Câmara para que seja feita a devida correção. Por fim, reafirmo a importância do diálogo deste Tribunal com os gestores atuais com o fito de prevenir e garantir a boa e regular aplicação dos recursos público. Esses elementos de consenso irão permitir o estabelecimento de bases sólidas para a política econômica, a representação dos valores e os interesses permanentes dos municípios. A recuperação do prestígio desses entes federativos e da confiança em seu futuro serão tarefas iniciais e decisivas para o fortalecimento das gestões municipais. Sugiro, em remate, que seja incluída na pauta da próxima Reunião Administrativa, a discussão sobre possíveis penalidades a gestores que desobedecerem ao determinado nestes Ofícios, bem como a viabilidade da elaboração de uma Resolução neste sentido”. O Cons. Presidente parabenizou a Consª., ressaltando que essas medidas casam com algumas que serão adotadas pela Presidência após as eleições, como seminário para os novos Prefeitos e Presidentes de Câmara e distribuição de cartilhas. Ressaltou que deseja incluir no ofício a relação de bens móveis e imóveis, pois já houve casos em que os móveis da Prefeitura foram destruídos e o Tribunal ficou impossibilitado de averiguar, pois os mesmo não eram tombados. Sugeriu ainda o encaminhamento do assunto à reunião administrativa. O Cons. Presidente informou que encaminhará ao Cons. Luiz Augusto Ribeiro, Corregedor-Geral, verificações feitas nos municípios acerca de irregularidades encontradas no cadastro de obras como serviços. Desta feita foram encontradas irregularidades nos municípios de Amparo do São Francisco, Cedro de São João, Cumbe, Divina Pastora, Estância, Japaratuba, Poço Redondo e São Domingos (uma ocorrência cada); Areia Branca, Japoatã e Pirambu (duas ocorrências cada); Pinhão (três ocorrências). A Conselheira Susana Azevedo, por fim, propôs votos de congratulações ao Padres desta capital pela passagem do dia do Padre, que deverá ser encaminha ao Arcebispo Dom José Palmeira Lessa. Aprovado por unanimidade. Dada a palavra ao douto Procurador-Geral, este primeiramente registrou e agradeceu o recebimento do ofício assinado pelo Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa, Deputado Jefferson Andrade, da propositura apresentada pelo Deputado Georgeo Passos, de votos de congratulações pela passagem do seu aniversário. Em seguida, somou-se às proposituras apresentadas e parabenizou pelo prêmio recebido pela obra “Mestres do Fogo”, que certamente engradece esta Casa e enaltece os projetos culturais que tivera início na gestão do Cons. Carlos Pinna e continuaram na atual gestão. Parabenizou a implantação do indicadores apresentados no início desta Sessão, afirmando que é algo essencial para a modernidade do controle externo, permitindo a análise do diagnóstico de cada município para, a partir daí, tomar as providências necessárias. Ressaltou o registro do Cons. Carlos Pinna do trabalho Dr. Antônio Álvaro de Carvalho e toda a sua equipe, que deu início a esse trabalho e parabenizou também a atual gestão por ter tê-lo concluído. Quanto ao controle fiscal, reitera sua sugestão para que, quando o governo do estado receber a análise do Tribunal, possa encaminhar seu secretário para aqui comparecer e prestar esclarecimentos sobre essa problemática. Solicitou também à Consª. Susana Azevdo que, quando terminada a análise, seja disponibilizada para conhecimento, pois compete a este Tribunal verificar as ocorrências, bem como as soluções futuras e, especificamente no caso dos salários, se as devidas priorizações, uma vez que o STF já se pronunciou neste sentido. Parabenizou a Consª. Susana Azevedo pelo trabalho relativo a transição dos mandatos, pois já teve contato com pessoas que trabalham com contabilidade nas Prefeituras, que informaram que essas medidas facilitariam sobremaneira o trabalho de contabilidade. Destacou a palestra do servidor Enedido Costa Júnior no TCE Itinerante sobre o assunto. Por fim, registrou a notícia da ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro, sobre a importância dos controles no combate a corrupção, destacando que foi feito um estudo com a participação de várias instituições, inclusive a Atricon, para que os controles internos sejam fomentados, informando que o guia prático destacado na sessão anterior já foi passado à Presidência, sugerindo que após o trabalho acerca da transparência, seja iniciado trabalho relativo aos controles internos, pois isso irá contribuir muito para a gestão. O Cons. Presidente agradeceu a servidora Marilene que durante muitos anos esteve a frente do setor de recursos humanos e de pessoal deste Tribunal de Contas, que atualmente conta o servidor Max. Os Cons. Ulices de Andrade e Luiz Augusto Ribeiro registraram que tiveram a honra de trabalhar com aquela servidora antes de iniciarem nesta Corte. A Consª. Susana Azevedo afirmou que já a conhece há muito e tempo e por onde ela trabalhou sempre mostrou sua competência, honestidade e espírito público. O Cons. Carlos Pinna afirmou que fez um agradecimento pessoal ao telefone à servidora Marilene. O Cons. Carlos Alberto afirmou que aquela servidora é altamente competente, que só engrandece a Casa e que tem certeza que trabalhando no Gabinete do Cons. Ulices Andrade dará uma grande contribuição a este Tribunal, propondo, por fim, moção de congratulação a servidora pelos trabalhos prestados. Aprovado por unanimidade. O Procurador-Geral afirmou que a servidora Marilene tem a gama de atributos que um servidor público deve ter, quais sejam: o conhecimento técnico, o comprometimento com o serviço público, a simpatia, urbanidade, vontade de trabalhar, de conquistar e servir a todos, sendo a mesma merecedora de todas as homenagens pelo brilhante trabalho e legado deixado. O Cons. Ulices Andrade afirmou ainda que será uma honra tê-la na sua equipe de trabalho e que a mesma estará disponível para prestar seus serviços a todos. O Procurador-Geral informou ao Cons. Presidente que lhe encaminhou através de Comunicação Interna a solicitação do retorno, com urgência, de dois cargos que estão na planilha do Ministério Público, mas estavam lotados em outros setores. O Cons. Presidente informou que tentará resolver com maior brevidade possível. Publicações: Estão sendo publicadas 02 (duas) Decisões de nºs. 19.345 e 19.346, 01 (um) Acórdão de nº. 3.159 e 01 (um) Parecer Prévio de nº. 3.070, constantes do Anexo II da Pauta. Julgamentos: Do Conselheiro Ulices de Andrade Filho - Processo TC - 001354/2010 - Câmara Municipal de Areia Branca, Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Adailton Santana. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 401/2014). Na Sessão Plenária do dia 23 de junho do corrente ano, o Cons. Relator votou pela irregularidade das Contas Anuais, com aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Gestor responsável. Após pedido de vista, a Cons.ª Susana Azevedo devolveu o processo manifestando-se pela conversão em diligência para o esclarecimento de quais serviços foram incluídos na assessoria da Câmara de Riachuelo, uma vez que há divergência quanto aos valores. O Cons. Relator acolheu o voto-vista, determinando a conversão em diligência do processo. Aprovado por unanimidade. Processo TC-000015/2015 - Prefeitura Municipal de Ribeirópolis, Rescisória interposta pela a Srª. Evanira do Nascimento Barreto, ex-Prefeita daquele município, contra o Acórdão TC- 00175/2014-Segunda Câmara, prolatado no Processo TC- 000863/2012. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes - Parecer nº 611/2015; Advogada: Letícia Cabral de Melo Sobral – OAB/SE nº 7.639). Na Sessão Plenária do dia 02/06/2016, o Cons. Relator emitiu voto, inicialmente pela rejeição da preliminar arguida e, no mérito, pela improcedência da rescisória, mantendo-se o Acórdão combatido. Após pedido de vista, o Cons. Carlos Pinna devolveu o processo na Sessão Plenária do dia 21 de julho, acompanhando o voto do Relator, entretanto ressaltou que o processo que enseja a Rescisória foi de relatoria do Cons. Carlos Alberto, razão pela qual este emitiria um melhor opinativo. O Cons. Carlos Alberto, após vista do processo, devolveu acompanhando o voto do Relator. Unânime a decisão. Da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas -  Processo TC - 001380/2014 – Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores, Contas Anuais de Governo referentes ao exercício financeiro de 2013, com versão digital, de responsabilidade do Sr. Fernando Lima Costa. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 241/2016). Na Sessão Plenária do dia 09 de junho do corrente ano, a Consª. Relatora votou pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das Contas Anuais. Após pedido de vista, o Cons. Carlos Pinna devolveu o processo acompanhando o voto da Relatora. Unânime a decisão. Do Conselheiro Ulices de Andrade Filho – Processo TC – 002059/2014 – Prefeitura Municipal de Santana do São Francisco – Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Gilson Guimarães Barroso, ex-Prefeito daquele município contra o Parecer Prévio TC – 2838/2014 – Pleno, prolatado no Processo TC – 001022/2003. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 51/2016). Pelo não provimento do recurso, mantendo-se os termos do Parecer Prévio combatido. Processo TC – 000059/2014 – Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe, Prestação de Contas referente ao exercício financeiro de 01/01/2014 a 16/11/2014, de responsabilidade do Sr. Orlando Rochadel Moreira. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 139/2016). Pela regularidade das contas. O Cons. Relator informou que, em que pese constar como responsável José Rony da Silva, na verdade o período é de responsabilidade do Dr. Orlando Rochadel Moreira, razão pela qual requereu a correção da autuação. Unânime a decisão. Da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas -  Processo TC – 001156/2010 – Prefeitura Municipal de Amparo do São Francisco – Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2009, em duas vias, de responsabilidade do Sr. Atevaldo Veríssimo Cardoso. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 390/2016). Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais e determinação. Unânime a decisão. Processo TC – 001247/2014 – Prefeitura Municipal de Siriri - Prefeitura Municipal de Siriri– Contas Anuais de Governo, referentes ao exercício financeiro de 2014, com versão digital, de responsabilidade do Sr. Gervásio Celestino de Moura. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 302/2016). Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais e determinação. Unânime a decisão. Processo TC – 000914/2009 – Câmara Municipal de Propriá, Contas Anuais do Poder Legislativo, referentes ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr. João Fernandes de Britto. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 03/2016; Advogada: Letícia Cabral de Melo Sobral – OAB/SE nº 7.639). A Cons. Relatora votou inicialmente pela regularidade, com ressalvas, das contas anuais, com aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), após sugestão do Cons. Presidente, elevou a sanção ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e determinação. Unânime a decisão. Processo TC 000396/2011 – Prefeitura Municipal de Neópolis, Denúncia formulada pelo atual Prefeito, Sr. Marcelo Guedes Souza, contra o ex-Prefeito e atual Presidente da Câmara daquele município, Sr. Felipe Feitosa Barreto, acerca de irregularidades na gestão deste último. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 165/2015; Advogado: Ramon Cavalcante de Oliveira – OAB/SE nº 4.567). A Consª. Relatora emitiu voto pela procedência da denúncia, com aplicação de glosa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), multa de 10% sobre essa e sanção administrativa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pedido de vista do Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro. Prazo Final: 18/08/2016. Processo TC – 001039/2015 – Câmara Municipal de Boquim, Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Givaldo Chagas de Souza, ex-Presidente daquela Câmara, contra a Decisão TC – 18.612/2015 – Pleno, prolatada no Processo TC – 001203/2010. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 363/2016; Advogada: Layana Tyara Campos Dertônio – OAB/SE nº 4.990). Pelo não provimento do recurso, mantendo-se todos os termos da decisão combatida. Unânime a decisão. Assuntos Gerais – O Cons. Carlos Alberto Sobral de Souza submeteu ao Pleno o Protocolo TC – 096315/2015 – Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro encaminha resposta a notificação nº 001/2014, do processo licitatório modalidade tomada de preços nº 03/2014, seus respectivos pagamentos e demais documentações pertinentes. (Procurador: Luis Alberto Meneses – Parecer nº 36/2016). Pela autuação do presente Protocolo. Unânime a decisão. Interessado: Rodrigo Silveira de Oliveira. O Cons. Ulices de Andrade Filho submeteu ao Pleno o Protocolo TC – 057581/2015 – Prefeitura Municipal de Japaratuba encaminha manifestação sobre possível irregularidade em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Japaratuba. (Procurador: José Sérgio Monte Alegre – Parecer nº 397/2016). Pela autuação do presente Protocolo. Unânime a decisão. Interessado: Marcelo Barbosa de Andrade. Foi redistribuído, por sorteio em virtude do impedimento declarado pelo Cons. Carlos Pinna, o Processo TC – 001425/2012 – Relator Redistribuído Conselheiro-Substituto Francisco Evanildo de Carvalho. Foram distribuídos, por sorteio, o Processo TC – 001566/2016 - Relator Cons. Luiz Augusto Carvalho Ribeiro; Processo TC – 001567/2016 – Relator Conselheiro-Substituto Rafael Sousa Fonsêca. Nenhum assunto havendo mais a ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, agradeceu aos presentes e, às onze horas e trinta minutos, declarou encerrada a presente sessão e, para constar, eu, Bela. Giselly Christina Bedoia Nascimento, Secretária do Pleno, nos termos do art. 66, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, lavrei e assino a presente ata que, lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes na sessão subsequente, com a ciência do representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.          

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELLO
Presidente

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Fui presente JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
Procurador-Geral


Atos Deliberativos

ATO DELIBERATIVO Nº 881

DE 11 DE AGOSTO DE 2016

 

Dispõe sobre a concessão de diárias aos membros eservidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições constitucionaise conferidas pela Lei Complementar n° 205, de 06 dejulho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe) eRegimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade dedisciplinar, consolidar e uniformizar os atos referentes à concessão de diáriasa membros da Administração superior e a servidores do Tribunal de Contas doEstado de Sergipe, destinadas a cobrir as despesas decorrentes de deslocamentode sua sede, em objetivo de serviço,

 

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1ºAos membros e servidores do Tribunal de Contas que se deslocarem de sua sede,eventualmente, e em objetivo de serviço ou para ações de desenvolvimentoprofissional, conceder-se-á diárias para atendimento de despesas comalimentação, hospedagem e permanência.

§1º Para os fins desteAto, consideram-se ações de desenvolvimento profissional:

I – Capacitação: cursos de média ou delonga duração, destinados ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de competênciastécnicas e humanas associadas ao desempenho no cargo, função ou atividadepública, vinculadas aos objetivos estratégicos organizacionais;

II – Curso compatível com o desempenho dafunção: que promova o desenvolvimento de competências e habilidades requeridasem seu campo de atuação profissional, fazendo sempre a relação conteúdo docurso com a prática necessária ao desempenho das suas funções profissionais; e

III – Evento: é a ação de educação nocontexto do processo educacional, organizada em formatos de congresso,seminário, oficina, encontro, treinamento em serviço, reunião de orientação ouaconselhamento profissional (coachinge mentoring), ciclo de estudos eassemelhados.

§2º Considera-seafastamento em objetivo de serviço, para efeito deste Ato, o cumprimento deatribuições funcionais inerentes ao controle externo, solicitadas pelos setorescompetentes da Casa e determinadas pela Presidência do Tribunal, através da DiretoriaTécnica e Diretoria Administrativa e Financeira.

 

 

CAPÍTULO II

DOS VALORES,REQUISITOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Seção I

Deslocamentos para outrosEstados

Art. 2º As diárias destinadasao custeio de deslocamentos para outros Estados serão concedidasantecipadamente, por dia de afastamento ou ausência superior a 08 (oito) horas,obedecidos aos seguintes valores:

I.              Para Conselheiros e Procuradores: R$ 1.136,33((um mil cento e trinta e seis reais e trinta e três centavos);

II.            Para Conselheiros Substitutos: R$ 1.068,15(um mil sessenta e oito reais e quinze centavos);

III.          Para Diretores: R$ 616,79 (seiscentos edezesseis reais e setenta e nove centavos);

IV.        Para Coordenadores, titulares de CCE-02, ounível mais elevado: R$ 534,57 (quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta esete centavos);

V.          Para os demais servidores: R$ 411,20(quatrocentos e onze reais e vinte centavos).

§1º O diretor que sedeslocar em viagem para outros estados, acompanhando membro da AdministraçãoSuperior e a serviço do tribunal, fará jus à concessão de diária correspondenteà do membro.

§2º O servidor que sedeslocar em viagem para outros estados, acompanhando um membro da administraçãosuperior ou diretor, e a serviço do Tribunal, fará jus à concessão de diária emvalor correspondente à de Diretor.

§3º O depósito dovalor correspondente às diárias será feito antes da realização do deslocamento,respeitada a antecedência máxima de 5 (cinco) dias úteis.

§4º Nada impede que,diante das peculiaridades do caso e sempre a critério da administração, o valordas diárias seja depositado antes do prazo de 5 (cinco) dias previsto noparágrafo anterior.

§5º Caso nãorespeitado o interstício mínimo de 3 (três) dias úteis entre o pedido de diáriae a realização do deslocamento, o depósito do valor correspondente poderá ser efetuadoaté um dia após a ida.

§6º Nas hipóteses emque a ida para o destino e o retorno ocorram no mesmo dia, desde que a ausêncianão supere as 8 (oito) horas previstas no caput,será pago o valor correspondente à metade da diária.

§7º Para efeitos decontagem do tempo descrito no parágrafo anterior, não havendo outra formaobjetiva de aferição, será considerado como início as 7h do dia em que ocorrera viagem, cabendo à Diretoria Administrativa e Financeira, em caso de dúvidaquanto à aplicabilidade deste artigo, expor as razões de fato e apontar oentendimento a ser adotado, submetendo a questão à Presidência.

§8º As disposições contidas nos §§ 1º e 2º desteartigo aplicam-se exclusivamente às hipóteses em que o servidor acompanhar omembro da administração superior ou diretor, não sendo isto entendido como meraparticipação no mesmo evento.

 

Art. 3ºNasdiárias devidas por deslocamentos para outros Estados admite-se o pagamento emrazão de eventual necessidade de deslocamento nos dias imediatamente anterior eposterior.

Parágrafo único. Havendo dúvida, no caso concreto, quanto àaplicabilidade deste artigo, caberá à Presidência apreciar a questão.

 

Seção II

Deslocamentos noâmbito do Estado de Sergipe

Art. 4º Nos deslocamentospara o interior do Estado de Sergipe, os servidores do Tribunal farão jus adiária de R$ 90,00 (noventa reais) quando não houver pernoite e R$ 200,00(duzentos reais) quando houver pernoite.

§1º O servidor que perceber diária com pernoite deverá manter emsua posse, por até 90 (noventa) dias após a concessão da diária, para eventualconferência posterior do setor competente, os comprovantes de que efetivamente pernoitou no município objeto da atividade, salvo nahipótese da ausência de estabelecimento de hospedagem, quando estará autorizado apernoitar em município próximo.

§2º Na hipótese doparágrafo anterior, quando da exigência da comprovação pela DiretoriaAdministrativa e Financeira, o servidor declarar que pernoitou em localparticular ou não apresentar documentos comprobatórios do estabelecimento dehospedagem, fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente àdiária com pernoite, a fim de que possam ser cobertas as despesas comalimentação e deslocamentos, devendo restituir ao Tribunal, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, a quantia excedente.

§3º As diárias compernoite serão fornecidas para deslocamentos a municípios com distância igualou superior a 90 km(noventa quilômetros) da sede.

§4º As diárias sempernoite serão fornecidas para deslocamentos a municípios com distânciainferior a 90 km(noventa quilômetros) da sede.

§ 5º Excepcionalmente,sempre precedido de requerimento do Coordenador da área, poderão ser concedidasdiárias com pernoite àqueles servidores que forem desenvolver atividades emmunicípios cuja distância seja inferior a 90 km, desde que devidamente justificadas asrazões e autorizada a inspeção pela Diretoria Técnica.

 

Seção III

Prestação de contasaplicável às ações de desenvolvimento profissional

Art. 5ºAoretorno da ação de desenvolvimento profissional, o servidor deverá apresentar,no prazo de 05 (cinco) dias úteis:

I.               certificadocomprovando a efetiva participação na ação de desenvolvimento profissional;

II.             relatório atestando asatividades realizadas e discorrendo sinteticamente sobre os conhecimentosadquiridos, confeccionado e devidamente assinado pelo agente, ficando vedada autilização de textos semelhantes aos de outros servidores que, eventualmente,também tenham participado da ação; e

III.           comprovante dedeslocamento.

§1º Na eventualausência e/ou atraso na respectiva emissão do comprovante exigido no inciso I,deverá o agente apresentar declaração que comprove efetiva participação noevento, constando a assinatura do responsável e o timbre da empresa promotorada ação, além de seu número de registro no Cadastro Nacional de PessoaJurídica.

§2º Para fins docomprovante exigido no inciso III, admitir-se-á utilização do cartão deembarque, da passagem interurbana/interestadual e do comprovante deabastecimento do veículo utilizado no deslocamento.

§3º Quando o servidorse deslocar em veículo de sua propriedade, deverá prestar contas dos gastos comcombustível por meio de nota fiscal informando a placa do veículo utilizado nodeslocamento, além de eventuais comprovantes de pedágios, estacionamento eoutros decorrentes do afastamento.

§4º O Relatório departicipação de que trata o inciso II do caputpode ser substituído por relatório oral exarado durante reunião oficial deórgão colegiado, devidamente transcrita em ata.

 

Art. 6ºADiretoria Administrativa e Financeira deverá exigir o ressarcimento, integralou proporcional, dos valores custeados pelo Tribunal correspondentes aosdispêndios com diárias, inscrições e custos com deslocamentos (incluindopassagens aéreas e/ou terrestres ou combustível) do servidor que:

I - desistir da ação de desenvolvimentoprofissional;

II - deixar de apresentar os comprovanteslistados no artigo anterior;

III – não permanecer no prazo mínimoequivalente ao período de duração do evento ensejador da diária.

Parágrafoúnico. O ressarcimento deverá ser integral no caso dos incisos I e II eproporcional para o inciso III, confrontando-se, nesta última hipótese, o tempode real afastamento e o período de duração/quantidade de diárias que foiconcedido.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 7ºAsdiárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, no prazo de 48 (quarentae oito) horas contados da data da comunicação, sem prejuízo da puniçãodisciplinar eventualmente cabível.

Parágrafoúnico. A não restituição no prazo devido implicará no respectivo desconto emcontracheque no mês subsequente, na forma prevista da legislação pertinente,sem prejuízo da imposição de eventual sanção administrativa, quando configuradafalta funcional.

 

Art. 8º Não serãoconcedidas diárias nas seguintes hipóteses:

I.              quando o deslocamento ocorrer no âmbito da RegiãoMetropolitana de Aracaju, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 25, de29 de dezembro de 1995 (e suas alterações), esta compreendida, além da capital,pelos municípios de Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e SãoCristóvão;

II.            quando fora da sede, em objetivo de serviço, faltar ao mesmosem motivo justificado;

III.          para pagamento em exercício financeiro posterior ao vigenteà época do deslocamento.

 

Art. 9º A concessão dediárias é de competência do Presidente do Tribunal e deve ser efetuada atravésda Diretoria Administrativa e Financeira.

 

Art. 10. Durante aprestação dos serviços fora da sede do Tribunal, o servidor obedecerá aoexpediente de trabalho habitual das 7h (sete) às 13h (treze) horas, salvodeliberação em contrário da autoridade superior a que estiver vinculado.

Parágrafoúnico. Nos dias em que estejam planejadas inspeções – independentemente daocupação de cargos em comissão, funções de confiança ou eventual liberação deregistro de ponto – competirá ao servidor comparecer até as 7h15min na sede doTribunal de Contas do Estado de Sergipe, sob pena de, em caso dedescumprimento, sofrer as sanções administrativas aplicáveis, nos termos do Atoda Presidência n º26, de 28 de julho de 2016.

 

Art. 11. Este AtoDeliberativo entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 12. Ficam revogadas asdisposições em contrário, em especial o Ato Deliberativo nº 665, de 18 de marçode 2004 e suas posteriores alterações.

Parágrafoúnico. Enquanto não aprovada pelo Pleno da Corte nova tabela com a distânciaatualizada entre a sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e os municípiosjurisdicionados, serão utilizados como parâmetro os anexos do Ato Deliberativonº 665, de 18 de março de 2004 e suas posteriores alterações.

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 11 de agosto de 2016.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DEMELO

Presidente

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTESAZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHORIBEIRO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRALDE SOUZA

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADEFILHO

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


Decisões

DECISÃO Nº 19349/2016 – PLENO 

Processo TC – 003250/2013

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Bgeneral Maynard

Assunto : Pestação de Contas

Interessada: Glécia Góis Santos Andrade

Procurador: João Augusto Bandeira de Mello - Parecer nº 134/2016          

Relator: Conselheiro Ulices de Andrade Filho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 28 de julho de 2016, por unanimidade de votos, PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS do Fundo Municipal de Saúde de General Maynard, nos moldes do art. 43, II da LC 205/2011 e art. 91, II do Regimento Interno desta Corte de Contas dom DETERMINAÇÃO para que sejam estritamente seguidos os prazos de envio de prestação de constas a este Sodalício. 


Decisões Legais

DECISÃO Nº 19350/2016 – PLENO 

Processo TC – 002206/2013

Origem: Secretaria Municipal de Governo

Assunto : Prestação de Contas

Interessado: Marlene Alves Calumby

Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 143/2016         

Relatora: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Plenária, realizada no dia 28.07.2016, por unanimidade de votos, julgar REGULARES as contas da Secretaria  Municipal de Governo de Aracaju, no período de 1º. de janeiro a 31 de março de 2013, de responsabilidade da Sra. Marlene Alves Calumby, com fulcro no art. 43, Inciso I, da LC nº. 205/2011. Fica ressalvado o direito deste Tribunal de fiscalizar quaisquer atos de gestão do administrador acima identificado que vierem a ser apurados posteriormente em virtude de processos relativos a fatos ou atos administrativos ainda não conhecidos pelo Tribunal quando do julgamento das contas do exercício, de outros processos eventualmente em tramitação cuja instrução ainda não tenha sido concluída, conforme previsão da Lei Orgânica desta Corte, art. 43, § 2º, I e II.


Pautas

                                                                                       
                                                  Pauta do Plenário
        Presidência: CONS. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
        25ª Sessão Ordinária                        Aracaju, 18 de  Agosto de 2016 às 09:00 n25
                                                  1. ABERTURA DA SESSÃO
        
                       1.1. Verificação de Número Legal;
                       1.2. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.
                                                  2. EXPEDIENTE
                       2.1. Distribuição de 124 processos constantes do Anexo I, referentes aos dias 04/08/2016 a 
                       10/08/2016;
                       2.2. Leitura do expediente recebido e expedido;
                       2.3. Comunicações e Proposituras.
                                                  3. ORDEM DO DIA
                       3.1. Publicações:
                             Estão sendo publicados 13 decisões, 2 acórdãos e 1 parecer prévio constantes do Anexo 
                       II da Pauta;
                       3.2. Julgamento:

       PRIORIDADE 1                                
       001 PROCESSO TC - 001854/2015 - CAMARA MUNICIPAL DE PINHAO
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. BISMARCK 
                       OLIVEIRA CHAGAS, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
                       PINHÃO/SE, CONTRA A DECISÃO TC-19064/2015-PLENO, PROLATADA NO 
                       PROCESSO TC- 001270/2014.
       INTERESSADO     BISMARCK OLIVEIRA CHAGAS
       PEDIDO VISTA    Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO            16/06/2016 -  O CONS. RELATOR EMITIU VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO 
                       RECURSO. PEDIDO DE VISTA DO CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO. 
                       PRAZO FINAL: 07/07/2016.
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 77/2016
       DECISÃO          
                                                                                       
       002 PROCESSO TC - 000396/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEOPOLIS
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA FORMULADA PELO ATUAL PREFEITO, SR. MARCELO GUEDES 
                       SOUZA, CONTRA O EX-PREFEITO E ATUAL PRESIDENTE DA CÂMARA DESSE 
                       MUNICÍPIO, SR. FELIPE FEITOSA BARRETO, ACERCA DE IRREGULARIDADES 
                       NA GESTÃO DESTE ÚLTIMO.
       INTERESSADO     FELIPE FEITOSA BARRETO
                       MARCELO GUEDES  SOUZA
       PEDIDO VISTA    Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO            04/08/2016 -  PELA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, COM APLICAÇÃO DE GLOSA 
                       AO GESTOR RESPONSÁVEL, NO VALOR DE R$ 35.000,00, MULTA DE 10% SOBRE 
                       ESTA E SANÇÃO ADMINISTRATIVA NO MONTANTE DE R$ 3.000,00. PEDIDO DE 
                       VISTA DO CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO. PRAZO FINAL: 
                       25/08/2016.
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 165/2015
       ADVOGADO        RAMON CALVACANTE DE OLIVEIRA - OAB/SE 4567
       DECISÃO
          
       003 PROCESSO TC - 001856/2015 - CAMARA MUNICIPAL DE CRISTINAPOLIS 
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. LENILTON 
                       OLIVEIRA SANTOS, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
                       CRISTINAPÓLIS/SE, CONTRA A DECISÃO TC-19033/2015-PLENO, PROLATADA 
                       NO PROCESSO TC-000802/2009.
       INTERESSADO     LENILTON OLIVEIRA SANTOS
       PEDIDO VISTA    Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       RELATOR         Cons. Substit. FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO            28/07/2016 -  O CONS. RELATOR VOTOU PELO NÃO PROVIMENTO DO 
                       RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO COMBATIDA. PEDIDO DE VISTA DO 
                       CONS. ULICES DE ANDRADE FILHO. PRAZO FINAL: 18/07/2016
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 275/2016
       DECISÃO    
      
       004 PROCESSO TC - 000954/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2008, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     MANOEL MESSIAS HORA GUIMARÃES
       PEDIDO VISTA    Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       RELATOR         Cons. Substit. FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO            21/07/2016 -  O CONS. RELATOR VOTOU PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO 
                       PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. PEDIDO DE VISTA DO CONS. ULICES DE 
                       ANDRADE FILHO. PRAZO FINAL: 11/08/2016 
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 406/2015
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO OAB/SE 4990
       DECISÃO          
                                                                                       
       005 PROCESSO TC - 000450/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHAO DO DANTAS
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2011.
       INTERESSADO     IVANILDO MACÊDO DOS SANTOS
       PEDIDO VISTA    Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       RELATOR         Cons. Substit. FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
       VOTO            21/07/2016 -  O CONS. RELATOR VOTOU PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO 
                       PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS ANUAIS. PEDIDO DE VISTA DO CONS. ULICES 
                       DE ANDRADE FILHO. PRAZO FINAL: 11/08/2016 
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 497/2013
       DECISÃO   
       
       006 PROCESSO TC - 001179/2012 - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CAPELA        
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO 
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
       INTERESSADO     JOSÉ ADALTRO SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 151/2016
       DECISÃO   
       
       007 PROCESSO TC - 000579/2012 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL 
       DESCRIÇÃO       PRESTAÇÃO DE CONTAS, REFERENTE AO PERÍODO FINANCEIRO DE 28.03.2011 
                       A 31.12.2011.
       INTERESSADO     JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 155/2016
       DECISÃO 
         
       008 PROCESSO TC - 000893/2012 - CAMARA MUNICIPAL DE TELHA
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. JOÃO MESSIAS 
                       VIEIRA DE SOUZA, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TELHA/SE, 
                       CONTRA A DECISÃO TC- 17674/2012-PLENÁRIO, PROLATADA NO PROCESSO 
                       TC- 001338/2010.
       INTERESSADO     JOÃO MESSIAS VIEIRA DE SOUZA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 111/2016
       ADVOGADO        FABIANO FREIRE FEITOSA-OAB/SE-3173
       DECISÃO          
                                                                                       
       009 PROCESSO TC - 000754/2011 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SERGIPE    
                    
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, REFERENTE AO 
                       EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 28/2016
       DECISÃO    
      
       010 PROCESSO TC - 001621/2013 - FUNDO ESPECIAL DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO 
       DE SERGIPE
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2012.
       INTERESSADO     ORLANDO ROCHADEL MOREIRA
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO                        
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 118/2016
       DECISÃO
                        
       011 PROCESSO TC - 001658/2011 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA ROSA DE LIMA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE FUNDOS PÚBLICOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
                       FINANCEIRO DE 2010.
       INTERESSADO     DAIANE SANTOS DE OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 636/2015
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO OAB/SE-4990
       DECISÃO 
         
       012 PROCESSO TC - 001455/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
       INTERESSADO     MARCOS JOSÉ BARRETO
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 062/2016
       ADVOGADO        FABIANO FREIRE FEITOSA  OAB/SE-3173 E LARISSA D. M. SILVEIRA
       DECISÃO          
                                                                                       
       013 PROCESSO TC - 001491/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PROPRIA
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
       INTERESSADO     PAULO ROBERTO AYRES DE FREITAS BRITTO
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 144/2016
       ADVOGADO        MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO - OAB  Nº 1.814
       DECISÃO
          
       014 PROCESSO TC - 000627/2009 - SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, 
       ORCAMENTO E GESTAO - ARACAJU
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008.
       INTERESSADO     DULCIVAL SANTANA DE JESUS
                       LUCIANO AZEVEDO PIMENTEL
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 141/2011
       DECISÃO   
       
       015 PROCESSO TC - 000392/2012 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA
       DESCRIÇÃO        
       INTERESSADO     MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 017/2016
       ADVOGADO        MARIO CESAR VASCONCELOS F. DE CARVALHO - OAB 2.725
       DECISÃO
          
       016 PROCESSO TC - 000064/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE POCO REDONDO
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELA SRª. IZIANE MARIA 
                       OLIVEIRA DE ALCÂNTARA PIONÓRIO, EX-PREFEITA MUNICIPAL DE POÇO 
                       REDONDO/SE, CONTRA A DECISÃO TC-18718/2014-PLENO, PROLATADA NO 
                       PROCESSO TC-00051/2012.
       INTERESSADO     IZIANE MARIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA PIONÓRIO
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 303/2016
       ADVOGADO        LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO - OAB 4990
       DECISÃO          
                                                                                       
       017 PROCESSO TC - 002210/2013 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADOR
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2012.
       INTERESSADO     SARINA MOREIRA DA SILVA FARO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 409/2016
       DECISÃO  
        
       018 PROCESSO TC - 000312/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMAO DIAS
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE REEXAME, INTERPOSTO PELO SR. DENISSON DÉDA DE AQUINO, 
                       EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÃO DIAS/SE, CONTRA O PARECER PRÉVIO 
                       TC- 2910/2015-PLENO, PROLATADA NO PROCESSO TC- 000930/2010.
       INTERESSADO     DENISSON DÉDA DE AQUINO
       RELATOR         Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer N.  307/2016
       DECISÃO
          
       019 PROCESSO TC - 001127/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO DE SAO JOAO
       DESCRIÇÃO       CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
                       2008, EM DUAS VIAS.
       INTERESSADO     MARCOS DA COSTA SANTANA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO                        
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 275/2016
       DECISÃO         
 
       020 PROCESSO TC - 001300/2006 - EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS             
       DESCRIÇÃO       DENÚNCIA FORMULADA PELO SR. HÉLIO RICARDO FORTES RIBEIRO, 
                       DIRETOR DA EMPRESA CONSITA LTDA, CONTRA O SR. JOÃO ANDRADE 
                       VIEIRA DA SILVA,   SOBRE IRREGULARIDADES CONTIDAS NO EDITAL DE 
                       CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/05-EMSURB.
       INTERESSADO     HÉLIO RICARDO FORTES RIBEIRO
                       JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 123/2016
       DECISÃO          
                                                                                       
       021 PROCESSO TC - 001501/2008 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTANCIA
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 
                       ESPECIAL/TCE,  CONTRA A DECISÃO TC- 22730/2008-PRIMEIRA CÂMARA, 
                       PROLATADA NO PROCESSO TC- 093415/2000.
       INTERESSADO     MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 191/2013
       DECISÃO
          
       022 PROCESSO TC - 000888/2015 - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO E 
       TRANSPORTE - BARRA DOS COQUEIROS
       DESCRIÇÃO       RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO SR. ALFREDO SIMÕES 
                       DE FREITAS, EX-SUPERINTENDENTE DA SMTT DE BARRA DOS COQUEIROS, 
                       CONTRA A DECISÃO TC- 18.865/2015-PLENO, PROLATADA NO PROCESSO TC- 
                       000873/2010.
       INTERESSADO     ALFREDO SIMÕES DE FREITAS
       RELATOR         Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 145/2016
       DECISÃO          

                                                  4. ASSUNTOS GERAIS
        
       1 PROTOCOLO TC - 176920/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DA 
       GLORIA
       DESCRIÇÃO
                       O SR. ABRAÃO LINCOLN VIEIRA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
                       ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO DE N. SRª. DA GLÓRIA/SE,  
                       ENCAMINHA A VOSSA EXCELÊNCIA OS DOCUMENTOS RELACIONADOS A 
                       TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2014, REFERENTE AO TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 
                       002/2015 PROMOVIDA PELO MUNICIPIO DE GLÓRIA.
       INTERESSADO     ABRAÃO LINCOLN VIEIRA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer DESPACHO Nº 146/2016
       DECISÃO          
                                                                                       
       2 PROTOCOLO TC - 176955/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DA 
       GLORIA
       DESCRIÇÃO       O SR. ABRAÃO LINCOLN VIEIRA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
                       ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO DE N.SRª DA GLÓRIA/SE, 
                       ENCAMINHA A VOSSA EXCELÊNCIA OS DOCUMENTOS RELACIONADOS A 
                       TOMADA DE PREÇOS Nº 4/2015, AO TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 002/2015 
                       PROMOVIDA PELO MINICIPIO DE N. SRª DA GLÓRIA
       INTERESSADO     ABRAÃO LINCOLN VIEIRA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer DESPACHO Nº 144/2016
       DECISÃO   
       
       3 PROTOCOLO TC - 091860/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO 
       SOCORRO
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHA EM ANEXO,  RESPOSTA A NOTIFICAÇÃO Nº 001/2014 DA EQUIPE 
                       DE INSPEÇÃO DA 2ª CCI, RELATIVA AO PROCESSO LICITATÓRIO 
                       MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 012/2013, SEUS RESPECTIVOS 
                       PAGAMENTOS E DEMAIS DOCUMENTAÇÕES PERTINENTES.
       INTERESSADO     RODRIGO SILVEIRA DE OLIVEIRA
       RELATOR         Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer DESPACHO Nº 040/2016
       DECISÃO          
        
                        
       4 PROTOCOLO TC - 042532/2012 - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
       DESCRIÇÃO       COPIA DO OFICIO NO. 891/2011/GS/CGE, NO QUAL SOLICITAMOS DE ESTADO 
                       DA SEGURANÇA PUBLICA ECLARECIMENTOS QUANTO A UTILIZAÇÃO DE 
                       VEICULOS DAQUELA SECRETARIA EM DESCONFORMIDADE COM AS 
                       DISPOSIÇÕES DO DECRETO ESTADUAL NO. 26.651/2009, PARA QUE SEJAM 
                       ADOTADAS AS PROVIDENCIAS LEGAIS CABIVEIS A CARGO DESSA EGREIA 
                       CORTE DE CONTAS.
       INTERESSADO     ADINELSON ALVES DA SILVA
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 035/2016
       DECISÃO          
                                                                                       
       5 PROTOCOLO TC - 149732/2011 - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
       DESCRIÇÃO       AO COMPRIMENTÀ-LA CORDIALMENTE, APRESENTA A VOSSA EXCELÊNCIA 
                       CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS AUTOS Nº 026.203.02659/11-1, REFERENTE AO 
                       PROCESSO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE REFEIÇÕES PARA OS FUN 
                       CIONÁRIOS DA EMPRESA CLASSE A SERVIÇOS LTDA.,QUE PRESTAM 
                       SERVIÇOS NOS DISTRITOS RODOVIÁRIOS E NA USINA DE ASFALTO DER/SE-
                       SAC Nº103/11; PARA FINS DE CONHECIMENTO E ADOÇÃO DAS 
                       PROVIDÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS NO ÂMBITO DA 
                       COMPETÊNCIA DESSA CORTE DE CONTAS.
       INTERESSADO     ADINELSON ALVES DA SILVA
       RELATOR         Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 030/2016
       DECISÃO  
        
       6 PROTOCOLO TC - 042398/2015 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SERGIPE    
                    
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHA MANIFESTAÇÃO DE Nº 38/2015;NA DATA: 24/03/2015;ASSUNTO: 
                       POSSÍVEL IRREGULARIDADE EM CONCESSÃO DE CARGOS NO DETRAN.
       INTERESSADO     AILTON  LIMA RODRIGUES
                       OUVIDORIA-TCE
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 156/16
       DECISÃO 
         
       7 PROTOCOLO TC - 092925/2016 - FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
       DESCRIÇÃO       ANALISE PREVIA DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS NOS PREGOES 
                       ELETRONICOS NO. 005/2016 E 078/2014.
       INTERESSADO     HANS CRYSTIAN ANDERSON DE OLIVEIRA LOBO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 67/2016
       DECISÃO 
         
       8 PROTOCOLO TC - 129077/2012 - MINISTERIO PUBLICO                                
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHAMOS O OFICIO NO. 514/2012, DATADO DE 14 DE AGOSTO DE 2012, 
                       DA LAVRA DA EXCELENTISSIMA SENHORA PROMOTORA DE JUSTIÇA 
                       DOUTORA CARLA ROCHA BARRETO DE ALMEIDA.
       INTERESSADO     RODOMARQUES NASCIMENTO
       RELATOR         Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
       VOTO             
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 84/2015
       DECISÃO          
                                                                                       
       9 PROTOCOLO TC - 037490/2008 - CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHAR CóPIA DO CONTRATO/PROCESSO LICITATORIO NO. 21/2007, 
                       TENDO COMO PARTE JOãO FRANCISCO DO NASCIMENTO (POSTO PIONEIRO).
       INTERESSADO     WILSON FRAGA DE ALMEIDA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 478/2014
       DECISÃO  
        
       10 PROTOCOLO TC - 103011/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABI
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHAMOS O PARECER DO CONSELHO DO FUNDEB DO MUNICIPIO DE 
                       ITABI/SE.
       INTERESSADO     ERALDO GOMES CONCEIÇÃO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 278/2015
       DECISÃO 
         
       11 PROTOCOLO TC - 081166/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PROPRIA
       DESCRIÇÃO
                       SOLICTA A JUNTADA DA DOCUMENTAçãO EXIIIIIGIDA ATRAVES DA 
                       NOTIFICAçãO  CóPIA EM ANEXO REFERENTE AO PROCESSO DE LICITAçãO 
                       CONVITE NR 27/2008
       INTERESSADO     PAULO ROBERTO AYRES DE FREITAS BRITTO
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO                        
       PROCURADOR      JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 071/2016
       DECISÃO    
      
       12 PROTOCOLO TC - 068011/2009 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TELHA
       DESCRIÇÃO       ENCAMINHA CÓPIA DO PROCESSO CONVÊNIO Nº 01/2008, REFERENTE A 
                       CONCESSÃO E EQUIPAMENTOS.
       INTERESSADO     ERIS DE MELO
                       JOSÉ JOÃO NASCIMENTO LIMA
       RELATORA        Cons.ª SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
       VOTO             
       PROCURADOR      JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE - Parecer 137/2015
       DECISÃO
          
                   CONFERE:                                        APROVO:
                        GISELLY CHRISTINA BEDÓIA NASCIMENTO             CONS. CLÓVIS BARBOSA DE MELO 
                        Secretária do Pleno                             Presidente


Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 296

DE 11 DE AGOSTO DE 2016

 

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados pelos Entes e Órgãos da Administração Pública Direta,Indireta e Fundacional no Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições quelhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar 205/2011;artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO que o art. 5º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exige que cada unidade da administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,realização de obras e prestação de serviços, observe a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme a fonte de recursos;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 08/2014, de 6 deagosto de 2014, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, que aprovou as Diretrizes de Controle Externo relacionadas à temática“Os Tribunais de Contas do Brasil e o controle do cumprimento do art. 5º da Lei8.666/1993: ordem nos pagamentos públicos”;

 

CONSIDERANDO que o recebimento do pagamento na sequência cronológica de sua exigibilidade constitui legítima expectativa daqueles que firmam relação jurídica contratual com a Administração;

 

CONSIDERANDO que a quebra da ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração, salvo quando existirem relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, constitui ato ilícito, ofensivo aos princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a garantia de pontualidade e detratamento isonômico na satisfação das obrigações pecuniárias da AdministraçãoPública frente a seus credores diminui os riscos da contratação, aumentando,por consequência, a competitividade das licitações;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527,de 18 de novembro de 2011, que estabelece os procedimentos a serem observadospela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar odireito fundamental de acesso à informação;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO ESTABELECIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Art. 1º A presente Resolução institui procedimentos, rotinas, deveres eresponsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica depagamentos nos contratos firmados pelos Entes e Órgãos da Administração PúblicaDireta, Indireta e Fundacional no Estado de Sergipe, em cumprimento ao artigo5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como estabelecediretrizes para a edição de regulamentos próprios por parte dosjurisdicionados.

 

Art. 2º O Jurisdicionado manterá listas consolidadas de credores, classificadaspor fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica deantiguidade dos referidos créditos, estabelecida mediante a apresentação denotas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança e demaisdocumentos exigidos no contrato, a serem confirmados em liquidação de despesa.

Parágrafo único. Os credores de contratos custeados com recursos legalmentevinculados a finalidade específica, órgão, fundo ou despesa serão ordenados emlistas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento,fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exijavinculação.

 

Art. 3º Os pagamentos de contratos de baixo valor serão ordenados separadamente,por fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial depequenos credores.

§1ºConsideram-se de baixo valor os contratos de compras e serviços, cujo valorcontratado, correspondente a todas as parcelas previstas ou estimadas, nãoultrapassem o limite do artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§2ºConsideram-se de baixo valor os contratos de obras e serviços de engenharia,cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas previstas ouestimadas, não ultrapassem o limite do artigo 24, inciso I, da Lei Federal nº8.666, de 1993.

 

Art. 4º As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança deverãoser recebidos pelo setor identificado no contrato/pedido, que ficaráresponsável pelo lançamento imediato do respectivo documento na lista geral decredores.

§1ºOs contratos firmados pelo jurisdicionado, a contar da data da publicação destaResolução, deverão conter disposição específica sobre o local de entrega dosdocumentos de cobrança e demais documentos exigidos no contrato, para fins deinclusão nas listas classificatórias de fornecedores.

§2ºOs contratos em execução deverão ser adequados à nova sistemática, medianteencaminhamento das notas fiscais, faturas e demais documentos referentes àcontratação para o Serviço de Finanças, com vistas à criação e ordenação emlistas classificatórias de credores.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS PARA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 5º Respeitada a ordem de classificação dos créditos, o jurisdicionadoobservará o prazo máximo de trinta dias para proceder à liquidação e aopagamento da obrigação, contados da data da apresentação da nota fiscal oudocumento equivalente de cobrança.

§1ºOs contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente Resolução e quenão estiverem adequados às prescrições desta normativa obedecerão aos prazosestabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais.

§2ºOs contratos de compras e serviços de baixo valor deverão observar prazopróprio de pagamento, a ser efetuado em até cinco dias úteis, contados daapresentação da nota fiscal e/ou fatura.

§3ºOs contratos de obras e serviços de engenharia são regidos pelo disposto nocaput deste artigo.

 

Art. 6º O fiscal do contrato, com a supervisão do gestor, adotará asprovidências necessárias para concluir a etapa de liquidação, com acertificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumentocontratual, que não poderá ultrapassar o prazo de quinze dias, a contar daapresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente para oscontratos em geral; de um dia útil para os contratos de pequeno valor e decinco dias para os contratos que não estiverem adequados às prescrições destaResolução.

Parágrafo único. O instrumento convocatório e/ou o contrato estabelecerãoplano, metodologia, instrumentos, condições e prazos para o exercício dafiscalização, mediação e certificação da prestação contratada.

 

Art. 7º As cobranças devem ser realizadas a partir da data do adimplemento daobrigação contratual ou do transcurso de etapa ou de parcela, desde queprevisto e autorizado o parcelamento da prestação, em conformidade com ocronograma de execução e o cronograma financeiro.

§1ºO edital e/ou o contrato estabelecerão as condições do adimplemento daprestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os quais não serãoconsideradas perfeitamente adimplidas as obrigações, tais como a expedição dealvarás previstos em leis ou regulamentos.

§2ºA nota fiscal deverá vir acompanhada, se for o caso, de todos os documentoscomprobatórios exigidos no edital e/ou no contrato, sem os quais não serápossível a inclusão do contratado nas listas classificatórias de credores.

 

Art. 8º Não serão pagos créditos, ainda que certificados, enquanto houver outromais bem classificado, custeado pela mesma fonte de recursos, ainda que sejaoriginário de exercício encerrado.

Parágrafo único. Havendo créditos certificados e não pagos em virtude de moraexclusiva da Administração na certificação de obrigação mais bem classificada,o gestor do contrato e o respectivo fiscal adotarão as providências necessáriasà regularização do fluxo de pagamentos.

 

 

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATADO E DA REPOSIÇÃO EM LISTA CLASSIFICATÓRIA

Art. 9º Ocorrendo qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento daobrigação ou quando o contratado for notificado para sanar as ocorrênciasrelativas à execução do contrato ou à documentação apresentada, a respectivacobrança perante o jurisdicionado será tornada sem efeito, com a consequenteexclusão da lista classificatória de credores.

Parágrafo único. O fornecedor será reposicionado na lista classificatória apartir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão denovo documento fiscal, momento em que será reiniciada a contagem dos prazos deliquidação e pagamento oponíveis ao jurisdicionado.

 

Art. 10. Havendo recursos disponíveis para solver a fatura que esteja na ordem declassificação é vedado o pagamento parcial de crédito.

Parágrafo único. O pagamento parcial será permitido se houverindisponibilidade financeira para o pagamento integral, hipótese em que o saldoa pagar permanecerá na mesma ordem de classificação.

 

 

CAPÍTULO IV

DA JUSTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 11. É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordemcronológica de exigibilidade, exceto quando comprovado prejuízo ao interessepúblico, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir,exemplificativamente:

I – para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Instituição ou para restaurá-los;

II – para dar cumprimentoà ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensãode pagamentos;

III – para afastar orisco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou deirregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvidaquanto à certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração nãoultrapassará o prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis motivadamente.

§ 1º. Constitui prática atentatória ao interesse público, o jurisdicionadoprovocar a rescisão de contrato administrativo por inadimplemento financeiro, efazer nova contratação, de imediato e emergencialmente, por preço igual ousuperior ao anteriormente praticado.

§ 2º. Configurada a situação mencionada no parágrafo anterior, não poderá serutilizada a suspensão da ordem de classificação prevista neste artigo.

 

Art. 12. O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido dapublicação de justificativa elaborada pelo ordenador de despesa.

Parágrafo único. Os jurisdicionados que não dispuserem de meios eletrônicosde publicação deverão providenciá-la no Diário Oficial Eletrônico do Tribunalde Contas do Estado.

 

 

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS

Art. 13. As listas de credores serão divulgadas em tempo real, nos termos dodisposto no artigo 2º, § 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185, de 27 demaio de 2010, nos Portais dos jurisdicionados na Internet e publicadassemestralmente no respectivo Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas doEstado no mesmo prazo de publicação do Relatório de Gestão Fiscal.

Parágrafo único. As publicações de que trata esta Resolução conterão, nomínimo as seguintes informações:

I – unidade gestora;

II - fonte de recursos;

III – identificação doprocedimento administrativo e do contrato;

IV – credor;

V – identificação dodocumento demonstrativo do adimplemento contratual para efeito deexigibilidade, conforme a regulamentação contratual ou normativa, e a data desua protocolização;

VI – valor;

VII – data de vencimentoda obrigação;

VIII – data do efetivopagamento;

IX – identificação daparcela, se não se tratar de pagamento único;

X – em caso de quebra daordem cronológica, indicação da existência de justificativa e de suapublicação;

XI – identificaçãonominal e inscrição cadastral de pessoa física no Ministério da Fazenda (CPF)do ordenador de despesa, depois de realizado o pagamento.

 

Art. 14. O contratado poderá representar ao ordenador de despesas para impugnar apreterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamentos.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

Art. 15. Não se sujeitarão ao disposto nesta Resolução os pagamentos decorrentesde:

I – suprimentos defundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento,nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – remuneração e outrasverbas devidas a agentes públicos, como diárias, ajudas de custo, indenizaçãopelo uso de veículo particular, entre outras;

III – obrigaçõestributárias;

IV - concessionáriaspúblicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel;

V – outras despesas quenão sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Esta Resolução tem efeitos em todos os casos em que a Lei8.666/93 se aplica subsidiariamente.

 

Art. 16. Os contratos de cessão de mão de obra serão incluídos em lista própriade credores, classificados pelos respectivos prazos de vencimento, semnecessidade da justificativa prevista no artigo 12 desta Resolução.

 

Art. 17. Constatada a ocorrência de favorecimento ou de preterição injustificadade credor no estabelecimento da ordem de classificação e pagamento, osresponsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei.

Parágrafo único. As Coordenadorias de Controle e Inspeção – CCI’s fiscalizarãosemestralmente o cumprimento desta Resolução, encaminhando relatóriocircunstanciado à Diretoria Técnica – DITEC, a qual formulará junto ao Plenárioproposta de representação ao Ministério Público Estadual em razão do crimeprevisto na parte final do artigo 92 da Lei 8.666/93, respeitadas as normasregimentais.

 

Art. 18. As diretrizes desta Resolução deverão ser observadas pelo Tribunal deContas do Estado no estabelecimento de suas próprias normativas paracumprimento da ordem cronológica de pagamentos.

 

Art. 19. O cumprimento desta Resolução constará de tópico específico dosrelatórios de inspeções ordinárias.

 

Art. 20. O descumprimento desta Resolução é fato jurídico que se enquadra noartigo 43, inciso III, alíneas “b” e “e” da Lei Complementar 205/2011.

 

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor em sessenta dias a contar da suapublicação, revogando as disposições em contrário.

 

Aracaju, Sala das Sessõesdo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESERGIPE, em 11 de agosto de 2016.

 

 

Conselheiro CLÓVISBARBOSA DE MELO

Presidente


Conselheira SUSANAMARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIZAUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOSALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

Conselheiro CARLOSPINNA DE ASSIS

 

Conselheiro ULICESDE ANDRADE FILHO

 

Conselheira MARIAANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

 

 


RESOLUÇÃO Nº 297

DE 11 DE AGOSTO DE 2016

 

Estabelece as diretrizes para a participação em capacitações, cursos compatíveis com o desempenho da função e eventos dos agentes públicos das entidades e órgãos jurisdicionados deste Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da economicidade, da moralidade e da eficiência que devem pautar os atos praticados pelos administradores públicos;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como uma de suas diretrizes a garantia do implemento das ações de desenvolvimento profissional dos agentes públicos,em consonância com os planos de carreira dos servidores públicos e com as competências dos agentes políticos;

CONSIDERANDO a necessidade de se fixarem procedimentos, com vistas à otimização dos recursos destinados para ações de desenvolvimento profissional;

CONSIDERANDO o indispensável estabelecimento de parâmetros objetivos e razoáveis para a participação em iniciativas de desenvolvimento profissional que envolvam deslocamento e concessão de diária de viagem, bem como de se uniformizarem os requisitos para essa concessão, com vistas ao aprimoramento da gestão dos recursos públicos; e

CONSIDERANDO que é imperiosa a necessidade de juntada de ampla demonstração da presença e do aproveitamento do agente público no evento para oqual se deslocou,

 

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1° Para os fins desta Resolução, consideram-se ações de desenvolvimento profissional:

I – Capacitação: cursos, presencial ou à distância, de média ou de longa duração, destinados ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de competências técnicas e humanas associadas ao desempenho no cargo, função ou atividade pública, vinculadas aos objetivos estratégicos organizacionais;

II – Curso compatível como desempenho da função: que promova o desenvolvimento de competências e habilidades requeridas em seu campo de atuação profissional, fazendo sempre a relação conteúdo do curso com a prática necessária ao desempenho das suas funções profissionais; e

III – Evento: é a ação de educação no contexto do processo educacional, realizada nas modalidades presencial e/ou à distância, e organizada em formatos de congresso, seminário,oficina, encontro, treinamento em serviço, reunião de orientação ou aconselhamento profissional (coachinge mentoring), ciclo de estudos,debate, entrevista e pesquisa.

§1º A concessão de diárias para participação em ações de desenvolvimento profissional, em desacordo com a presente Resolução, ensejará a responsabilidade do ordenador de despesa respectivo;

§2º O beneficiário da ação de capacitação poderá ser responsabilizado, quando, por dolo ou culpa, der causa ao insucesso da ação de incapacitação.

§3º A responsabilização de que trata os parágrafos anteriores pode levar à imposição de multa a quem der causa à falha e à ordem de ressarcimento das quantias despendidas de forma irregular.

§4º No caso de dano ao erário imputável de forma conjunta ao ordenador de despesas e ao beneficiário da ação de capacitação, a glosa com ordem de ressarcimento aos cofres públicos será feita de modo solidário a todos que concorreram para o dano.

§5º Esta resolução abrange a concessão de diárias para participação em missão oficial, no que lhe for aplicável, desde que devidamente comprovada a sua natureza.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se agentes públicos, os servidores efetivos integrantes dos quadros permanentes, os servidores com cargos em comissão e aqueles que exercem funções de confiança, e os agentes políticos(governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores).

 

TÍTULO II

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 3º A participação de agente público em ações de capacitação ocorre por iniciativa própria ou da Administração a que se vincula.

 

Art. 4º A iniciativa descrita no artigo anterior deverá estar acompanhada de, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do interessado,respectiva matrícula funcional e cargo;

II - demonstração de que a ação de desenvolvimento profissional tem relação com as atividades desempenhadas no exercício do cargo;

III – justificativa da escolha do tipo de ação de capacitação e da escolha do prestador de serviços,devendo ser necessariamente motivada a opção por eventos realizados fora do Estado de Sergipe, nos termos do parágrafo 2º deste artigo;

IV - local de execução,horário e descrição detalhada da programação, acostando folder ou proposta da entidade promotora, acompanhado do respectivo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

V - datas de início e término do afastamento, devendo ser expressamente justificado, se for o caso, o início do deslocamento em data anterior à do evento, e o término do deslocamento em data posterior à da finalização do evento;

§1º As justificativas de que tratam o inciso III do caput deste artigo devem explicitar a necessidade e os ganhos de interesse público com a ação de capacitação, assim como as razões de cunho objetivo para a escolha da prestadora da ação de capacitação, razões que devem ser baseadas na expertise da empresa prestadora, na capacidade de seus instrutores e na relevância dos temas tratados para o desenvolvimento profissional dos beneficiários da capacitação.

§2º As ações de capacitação devem preferencialmente ser realizadas no Estado de Sergipe, devendo as ações realizadas em outros Estados serem devidamente justificadas.

 

Art. 5º Cabe aos ordenadores de despesas autorizarem a concessão de diária de viagem a servidor, bem como o pagamento de eventual inscrição necessária à participação nas ações descritas no artigo 1º.

§1º Cabe aos ordenadores de despesa analisar as justificativas e motivações expostas no pedido de autorização do pagamento do curso e das diárias correlatas, sendo estes responsáveis pela curatela do interesse público a ser auferido com as despesas com diárias e inscrições, nos termos do artigo 1º,parágrafos 1º e 3º desta Resolução.

§2ºO beneficiário também é responsável pelo sucesso e alcance do interesse público visado com a ação de capacitação, podendo ser responsabilizado, em caso de dolo ou culpa deste, nos termos do artigo 1º, parágrafos 2º e 4º, desta Resolução.

§3º Na ausência legal comprovada do ordenador, far-se-á substituir este por pessoa formalmente instituída para o múnus.

 

Art. 6º Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao respectivo exercício financeiro, devendo o total de diárias pagas no exercício observar os Princípios Norteadores da Administração Pública, notadamente os Princípios da Moralidade, Razoabilidade,Proporcionalidade e Economicidade.

 

Art. 7º O agente que se deslocar em razão da participação em ação de desenvolvimento profissional objeto desta Resolução fará jus à percepção de diárias, com caráter indenizatório, para cobrir despesas com alimentação,hospedagem e deslocamento no local de sua realização.

Parágrafo único A diária somente será concedida quando o deslocamento ocorrer de maneira que o horário e o período de permanência afastado de sua sede exijam a realização efetiva das despesas referidas no caput desse artigo.

 

Art. 8º Ao retorno da ação de desenvolvimento profissional, o agente público ou político deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis:

I – certificado comprovando a efetiva participação;

II - relatório de participação na qualificação, confeccionado e devidamente assinado pelo agente,atestando atividades realizadas e discorrendo sinteticamente sobre os conhecimentos adquiridos; e

III - comprovante de deslocamento.

§1º Na eventual ausência e/ou atraso na respectiva emissão do comprovante exigido no inciso I, deverá o agente apresentar declaração que comprove efetiva participação do evento, constando a assinatura do responsável e o timbre da empresa promotora da ação, além de seu número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

§2º Para fins do comprovante exigido no inciso III, admitir-se-á utilização do cartão de embarque, da passagem interurbana/interestadual e do comprovante de abastecimento da viatura utilizada no deslocamento.

§3º Quando o agente público ou agente político se deslocar em veículo de sua propriedade, deverá prestar contas dos gastos com combustível por meio de nota fiscal informando a placa do veículo utilizado no deslocamento, além de eventuais comprovantes de pedágios, estacionamento e outros decorrentes do afastamento.

§4º O Relatório de participação de que trata o inciso II do caput pode ser substituído por relatório oral exarado durante reunião oficial de órgão colegiado, devidamente transcrita em ata.

 

TÍTULO III

DO RESSARCIMENTO E DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 9º Os órgãos e as entidades jurisdicionadas deverão exigir o ressarcimento,integral ou proporcional, dos valores custeados pela Administração correspondentes aos dispêndios com diárias, inscrições e custos com deslocamentos (incluindo passagens aéreas, terrestres ou combustível) do agente público ou agente político que:

I - desistir da ação de desenvolvimento profissional;

II - deixar de apresentar os comprovantes listados no artigo anterior;

III – não permanecer no prazo mínimo equivalente ao período de duração do incentivo concedido, contado da data de retorno do afastamento integral ou da data de conclusão do curso financiado.

Parágrafo único. O ressarcimento deverá ser integral no caso dos incisos I e II e proporcional para o inciso III, confrontando-se, nesta última hipótese, o tempo de real afastamento e o período de duração/quantidade de diárias que foram concedidas.

 

Art. 10. As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da comunicação, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.

Parágrafo único. A não restituição no prazo devido implicará no respectivo desconto em contracheque no mês subsequente, na forma prevista da legislação pertinente,sem prejuízo da imposição de eventual sanção administrativa, quando configurada falta funcional.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. As disposições desta Resolução não contemplam ações de graduação e  pós-graduação, incluindo especialização, mestrado,doutorado, pós-doutorado e afins, que deverão seguir diretrizes próprias.

 

Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta)dias após sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 11 de agosto de 2016.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente


Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO